Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01561/14.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; GERÊNCIA; |
| Sumário: | I – Compete à autoridade tributária a demonstração da gerência de facto, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT, enquanto facto constitutivo do direito de operar a reversão [cfr, ainda, 342.º, n.º 1, do Código Civil]. II - Destaca-se que prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência. III – Inexiste vinculação absoluta às decisões penais na oposição, as quais, no entanto, podem/devem ser valoradas à luz da livre apreciação da prova.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...28, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal, contra si revertida para cobrança de dividas relativas a IVA dos períodos de 10/2006 a 02/2007, 04/2004, e 06/2007 a 09/2007, IRS retenções na fonte dos períodos de 10/2006 a 07/2007 e Imposto de Selo do período de 07/2007, tudo no montante global de EUR 2 432 361,92. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). I Da aplicação artº 48º/1 da LGT, resulta que os factos tributários em questão na presente execução, iniciaram a contagem do seu período de prescrição em 01/01/2007 (IVA e IRS de 2006) em 01/01/2008 (IVA e IRS de 2007) e em 01/08/2007 (IS 07/2007), respectivamente, pelo que a prescrição do IVA e IRS de 2006, ocorreu em 01/01/2015, a prescrição do IVA e IRS de 2007 ocorreu em 01/01/2016, e a prescrição do IS ocorreu em 01/08/2015. II Desconhece o Recorrente a existência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, tendo somente sido citado para a acção executiva fiscal, por reversão, em 15/07/2013, ou seja, foi citado para o processo executivo fiscal após o 5º ano da liquidação do tributo. III Se o revertido foi citado no quinto ano posterior ao da liquidação do tributo, não se pode aplicar a este qualquer facto interruptivo da prescrição. IV As dividas fiscais em análise, foram liquidadas pela Administração Tributária no ano de 2006 e 2007, pelo que começou a correr o respectivo prazo de prescrição em 01/01/2007,01/01/2008 e 01/08/2007. V Actualmente, decorreram, desde aquelas datas, 16 anos e 10 meses (tributos de 2006), 15 anos e 10 meses (tributos de 2007 de IVA e IRS) e 16 anos e três meses (IS 07/2007), respectivamente. VI Ao não ser oponível ao aqui exponente qualquer facto interruptivo da prescrição, por força do disposto no nº3 do art. 48º da L.G.T., os tributos em análise encontram-se, para o aqui Recorrente, prescritos pelo decurso do tempo. VII A prescrição extingue a obrigação de pagamento dos tributos, devendo a mesma ser conhecida, em processo de execução fiscal, oficiosamente pelo juiz no caso do órgão da execução fiscal não se ter pronunciado sobre o mesmo, nos termos do art. 175º do CPPT. VIII À data da prolação da douta sentença, agora posta em crise, os tributos em apreciação IVA, IRS e IS dos anos de 2006 e 2007, já se encontravam prescritos, pelo que o Meritíssimo Juiz “a quo” se encontrava oficiosamente obrigado a se pronunciar sobre esta questão, até porque o processo executivo fiscal foi junto ao presente processo de oposição, donde poderia ter sido conhecida a prescrição dos tributos. IX A prescrição poderá ser conhecida em sede de Tribunal “ad quem” de duas formas: -apreciando a questão do conhecimento oficioso que o recorrente levanta em sede de recurso; -incidentalmente no âmbito dos seu poderes oficiosos, de acordo com o disposto no art. 175º do CPPT e art. 608º nº2 do C.P.C. X Resulta evidente que, o Meritíssimo Juiz “a quo”, deveria ter apreciado e prenunciado sobre a prescrição dos tributos em questão, existindo, pois, uma omissão de pronúncia. XI Encontrando-se nos autos todo o processo executivo fiscal, nomeadamente a instauração do mesmo, os tributos em questão, citações e notificações quanto ao revertido – aqui Recorrente - por ser de conhecimento oficioso e atento o lapso de tempo entretanto decorrido (tributos de 2006 e 2007 e sentença proferida em 2023) deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ter apreciado a questão da prescrição, XII sendo evidente que ao Recorrente não se aplicava qualquer causa de interrupção da prescrição, por ter sido citado para os termos do processo após cinco anos da liquidação dos tributos, conforme se encontra dado provado na douta sentença agora sob recurso, nos factos dados como provados K). XIII Quando foi proferida a douta sentença, da qual se recorre, já tinha decorrido o prazo prescricional de oito anos, referido no art. 48º da L.G.T., pelo menos quanto ao Recorrente (então revertido e opoente), uma vez que tal prazo não se interrompeu, conforme supra aduzido. XIV Deveria, pois, o Meritíssimo Juiz “a quo”, em sede de sentença, ter apreciado da existência da prescrição dos tributos em questão no processo executivo fiscal, por esta matéria ser de conhecimento oficioso, por força do disposto no art. 175º do CPPT. XV Ao não se pronunciar sobre a existência da prescrição dos tributos – porque a tal estava obrigado – existe na sentença proferida pelo Tribunal “a quo” uma clara omissão de pronúncia, o que origina a nulidade da sentença. XVI Ao não se pronunciar sobre a prescrição dos tributos, a douta sentença, agora em crise, violou o disposto nos arts. 175º do C.P.P.T. e artº 608º nº2 do C.P.C., o que origina a nulidade da mesma, por força do disposto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C, o que aqui expressamente se peticiona. XVII Este douto Tribunal Central Administrativo poderá conhecer da existência da prescrição dos tributos, por ser de conhecimento oficioso, face à existência de elementos probatórios suficientes para o efeito, porque existe prova abundante e circunstancial de todo o procedimento executivo fiscal. XVIII Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 17º5 do C.P.P.T e 608º nº2 do C.P.C., vem o Recorrente invocar a prescrição dos tributos em apreciação de IVA, IRS e IS dos anos de 2006 e 2007, de acordo com o disposto no art. 48º, ns. 1 e 3 da L.G.T. XIX O Tribunal “a quo”, ao responder aos indicados pontos dos factos provados incorreu em manifesto erro de julgamento, avaliando menos correctamente os meios de prova que tinha ao seu alcance, uma vez que deveriam ter sido dados como provados outros factos, de especial importância para a boa decisão da causa, nomeadamente para aquilatar se ao Recorrente poderá ser imputado a prática dos factos (não entrega dos tributos), por ter exercido a gerência de facto e com culpa pela insuficiência do património social, à data do pagamento ou liquidação dos tributos em questão. XX Face à produção de prova efectuada no processo, quer testemunhal quer documental, deveria ter sido dado como provado que o Recorrente: -sempre exerceu as funções de director executivo, até à rescisão do respectivo contrato de trabalho; -que nunca participou em qualquer reunião do Conselho de Administração da devedora originária; -que a devedora originária era gerida somente pelo Presidente do Conselho de Administração, tratando-se de um “regime presidencialista”; -que era o Presidente do Conselho de Administração o único (pelo menos no período de 2006 a 2007) quem autorizava ou decidia os pagamentos a efectuar; -que só de forma pontual assinava documentos como administrador, por força do pacto social da devedora originária, que obrigava, para responsabilizar a SAD perante terceiros, a duas assinaturas; -que, por força do pacto social, era sempre necessária e obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração da S.A.D.; -que o Presidente do Conselho de Administração da S.A.D. reconheceu que o Recorrente nunca teve intervenção na gestão da devedora originária, não participando em qualquer decisão. XXI Dos depoimentos reproduzidos em sede de audiência, dos depoimentos constantes do PEF e dos factos dados como provados e não provados nos processos indicados nos pontos V) e W), deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” considerar como provado a materialidade atrás indicada. XXII Dos depoimentos prestados pelas testemunhas «BB», «CC» e «DD», resulta o seguinte: «BB» (depoimento prestado em 11/04/2019 de 00:01 a 15:38): -Exercia as funções de roupeiro na equipa de futebol do A...; -O Sr. «AA» era director executivo, estava só ligado ao futebol; -Os assuntos com “dinheiros” era com o Dr. «EE» e o «FF»; -Era do Dr. «GG» quem mandava em tudo, era lele quem dava as ordens; -O Sr. «AA» para pagamentos dizia sempre para falarem com o Dr. «EE»; -Quem tomava decisões para aquisição dos jogadores era o Dr. «GG»; -O Sr. «AA» não tinha nada a ver com a SAD. «CC» (depoimento prestado em 11/04/2019 de 00:01 a 21:00): -O «AA» era o Director Executivo, tinha a responsabilidade do dia a dia da equipa de futebol; -Durante o período que o «AA» esteve na SAD do A... não notou qualquer alteração nas suas funções; -Acompanhou sempre o percurso do Dr. «AA»; -Em rigor não sabe dizer se foi administrador; -Ouviu dizer que o Dr. «AA» se prestou a ser administrador por falta de “quórum”; -Na SAD e Clube as decisões eram sempre do Dr. «GG»; -Para o departamento médico os pedidos eram sempre efectuados ao director executivo, mas aguardava sempre que o Presidente desse a ordem; -O administrador era o Presidente; -A SAD era constituída por três administradores, o Presidente, o Dr. «DD» e o Dr. «EE»; -A gestão do clube era tipicamente Presidencialista, era o Presidente quem decidia quem recebia; -Reportava ao Director Executivo, mas este não tinha autonomia para decidir sem falar com o Presidente; -O «AA» era exclusivamente director executivo, ligado ao futebol, nunca adoptou uma atitude de administrador; -Nunca se apercebeu que o «AA» tivesse a qualidade de administrador, as decisões que tinham a ver com a administração da SAD eram com o Presidente «GG»; «DD» (depoimento prestado em 11/04/2019 de 200:01 a 39:00): -Er administrador da SAD com o Dr. «GG» e o Dr. «EE»; -O «AA» era o director executivo para o futebol; -Era administrador para a área comercial, marketing e logística; -Tomava as decisões destas áreas, mas sempre sufragadas pelo Presidente do CA, Dr. «GG» e a palavra final era sempre dele; -O «AA» fazia a gestão do futebol profissional e teve sempre as mesmas funções; -Eram necessárias duas assinaturas para obrigar a SAD, mas era sempre necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração; -A entrada do «AA» foi coaptada com a sua saída do Conselho de Administração; -O Dr. «EE» já tinha saído aquando da sua saída, talvez em 2005; A AT obrigou o Dr. «EE» a sair do conselho de administração; -Enquanto administrador não havia reuniões do Conselho de Administração; -Nunca falou de questões de pagamentos de impostos com o «AA»; -O «AA» era o homem do futebol profissional; -Era administrador mas assinava documentos a pedido do Director Geral do A...; -O Presidente do CA estava no 8º andar e os restantes elementos da SAD no segundo andar; -A última decisão era sempre do Presidente do CA; -Com a sua saída foi coaptada a entrada do «AA»: -Caracteriza o Conselho de Administração da SAD como um regime em que o Presidente tomava as decisões, só assinavam os outros administradores para cumprir com os formalismos; -Nos processos crimes o Dr. «GG» assumiu que era ele quem tomava as decisões. XXIII Para além destes depoimentos, resulta do processo, nomeadamente dos pontos V) e W) dos factos dados como provados, por transcrição de factos provados e não provados de duas sentenças judiciais que: -34) Em face da renúncia aos respectivos cargos por parte dos então vogais do Conselho de Administração da sociedade arguida e não podendo esta permanecer com um único administrador — o Dr. «GG» —, por deliberação de 28 de Junho de 2006, foi cooptado o arguido «AA» para o Conselho de Administração; -35) Não obstante, o arguido «AA» manteve as funções que já desempenhava de responsável pelo departamento de futebol; -36) Depois de assumir formalmente o lugar de vogal no conselho de administração, o arguido «AA» continuou o ser pago como Director Executivo para a área do Futebol; -37) O arguido «AA», após ter apresentado a sua demissão em 04.10.2007, rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, por carta datada de 13.12.2007; -B. Factos não provados … a) O arguido «AA» exerceu, de facto, as funções de vogal do Conselho de Administração da sociedade arguida, responsabilizando-se pela gestão e administração daquela sociedade e tomando, juntamente com o co-arguido «GG», as decisões relativas à gestão comercial e financeira da mesma, incluindo as obrigações para com a Segurança Social -C. MOTIVAÇÂO:.. Ora, o arguido «GG» confirmou tais declarações do coarguido, dizendo que aquele nunca exerceu de facto as funções de vogal do conselho de administração e que não participava nas decisões da sociedade, tendo continuado sempre a exercer as funções de director do futebol, o que também foi confirmado elas testemunhas «HH» e «II» - Nesta alegação de não gerência de facto, juntaram os arguidos «DD», «AA» e «JJ» prova documental, designadamente aqueles dois primeiros, decisões judiciais e arguida «JJ» decisão da Autoridade Tributária, fls. 1725 e seguintes, 2694 e seguintes, 2227 e ss, respetivamente, comprovativas de tal situação no período indicado. Nos termos do exposto, atendendo aos efeitos do caso julgado, os mesmos ter-se-ão de se considerar extensivos aos presentes autos, na medida em que “não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do «objecto do processo”. Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis ire idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado – Ac. STJ de 15.03.2006, proc. 05P4403, site www.dgsi.pt. XXIV Como se refere na sentença agora posta em crise, os depoimentos das testemunhas – acima transcritos sumariamente – foram prestados “de forma clara e convincente quanto à realidade anterior, contemporânea e ulterior ao período em que o oponente foi vogal do conselho de administração, que mereceu acolhimento pelo tribunal e que permitiu considerar assente os factos identificados, no sentido da concentração dos poderes efetivos de administração na pessoa do presidente da SAD.” XXV É certo que o julgador de primeira instância aprecia a prova livremente, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, conforme decorre do nº 5 do art. 607º do C.P.C., no entanto, o julgador não pode arbitrariamente apreciar essa prova, ou como se diz no Ac. da Relação de Coimbra, de 05/11/2019, Proc. nº 2012/15.0T8CBR.C1, relator Desembargador António Carvalho Martins, “O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”, (consultável em www.dgsi.pt) XXVI Relativamente às sentenças penais juntas ao presente processo, apesar de as mesmas não terem relevância em sede de oposição à execução, a verdade é que foi proferida uma sentença judicial donde resultam factos provados e não provados, que deverão ser apreciados sempre tendo em vista o principio ne bis ire idem (Ac. STJ de 15.03.2006, proc. 05P4403, site www.dgsi.pt.), mas devendo ser valorados de acordo com o supra referido principio da livre apreciação da prova (cfr. Ac. S.T.A. de 08/14/2014, Proc. nº 01930/13, relator Conselheiro Aragão Seia e Ac. TCAN, de 20/04/2017, Proc. nº 00145/10.9 BEPNF, relator Desembargadora Ana Patrocínio). XXVII Daqui resulta, que o Meritíssimo Juiz “a quo”, sempre arrimado da livre apreciação da prova, valoradas as provas de harmonia da lógica do homem médio e as regras da experiência (como é dito na sentença do processo nº 7748/08.0TDPRT “É que, não se pode afastar a possibilidade de aquele apenas ter assumido formalmente as referidas funções de vogal, possibilidade essa que se considera perfeitamente razoável tendo em conta a forma como muitas das sociedades são geridas actualmente”), deveria ter dado como provada a seguinte factualidade, acrescentando-se aos factos dados como provados: CC)-que o Oponente sempre exerceu as funções de director executivo, até à rescisão do respectivo contrato de trabalho; DD)-que o Oponente nunca participou em qualquer reunião do Conselho de Administração da devedora originária; EE)-que a devedora originária era gerida somente pelo Presidente do Conselho de Administração, tratando-se de um “regime presidencialista”; FF)-que era o Presidente do Conselho de Administração o único (pelo menos no período de 2006 a 2007) quem autorizava ou decidia os pagamentos a efectuar; GG)-que só de forma pontual o Oponente assinava documentos como administrador, por força do pacto social da devedora originária, que obrigava, para responsabilizar a SAD perante terceiros, a duas assinaturas; HH)-que, por força do pacto social, era sempre necessária e obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração da S.A.D.; II)-que o Presidente do Conselho de Administração da S.A.D. reconheceu que o Oponente nunca teve intervenção na gestão da devedora originária, não participando em qualquer decisão. XXVIII Cotejada a prova existente no presente processo, bem como no PEF, a decisão do Meritíssimo Juiz “a quo”, deveria ter sido em sentido contrário da que foi proferida, dando provimento parcial à oposição, nomeadamente que o aqui Recorrente não exerceu a gerência de facto e na não existência de culpa na falta do pagamento dos tributos. XXIX Estas duas questões – gerência de facto e existência de culpa – estão interligadas entre si, ou seja, para que se analise a questão da culpa quanto ao não pagamento dos tributos, é necessário, em primeiro lugar, que se estabeleça (com recurso aos factos provados) que o revertido tenha exercido, de facto, funções de gerência/administração. XXX É necessário provar a gerência de facto, por parte do revertido, para que, posteriormente, exista reversão por factos indicados nas duas alíneas deste artigo 24º da L.G.T., sendo que a prova da existência da gerência de facto, no período em que se reportam os tributos a serem revertidos, cabe à Administração Tributária, tanto mais que não existe qualquer presunção legal, donde que se possa inferir a partir da gerência de direito, a existência, por si só, da gerência de facto – (cfr. Ac. TCAS, de 21/05/2020, Proc. nº 1953/141.9 BELRS, relatora Desembargadora Catarina Almeida e Sousa consultável em www.dgsi.pt). XXXI É pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impede sobre a Administração Tributária, enquanto organismo que decreta a reversão dos tributos devidos pela devedora originária – (cfr. Acs. do Pleno da SCT do STA de 28/02/2007, Proc. nº 01132/06 e de 21/11/2012, Proc. nº 0474/12 e Acs. do S.T.A. de 09/04/2014, Proc. nº 0954/13, de 10/12/2008, Proc. nº 0861/08 e de 11/03/2009, Proc. nº 0709/08, todos consultáveis em www.dgsi.pt) XXXII Para efeitos de dar como assente o exercício da gerência de facto, não basta alegar a existência de documentos assinados pelo gerente de direito, sendo necessário um factualismo próprio que seja integrador da gerência de facto, tais como o poder de decisão, o seu prolongamento no tempo, contacto com terceiros nessa qualidade, pagamento de salários etc.., não bastando indicar a natureza conclusiva “gerência de facto”. XXXIII Os gerentes/administradores gozam de poderes representativos (quando os poderes são exercidos perante terceiros) e poderes administrativos (quando são exercidos dentro da própria sociedade). XXXIV Para se aquilatar da existência da gerência de facto, é necessário que a Administração Tributária prove a existência de actos praticados com poderes representativos e administrativos. XXXV É comummente aceite que a prova da gerência de facto cabe à Autoridade Tributária, que esta prova deverá ser suficiente para comprovar que o revertido actuou com poder de decisão e controle da gerência, que detinha o poder de decidir o como e quando pagar o tributos etc.. XXXVI Da factualidade dada como assente, resulta que a Autoridade Tributária, no despacho de reversão (e mesmo em todo o PEF), não conseguiu provar que o Recorrente exerceu a gerência/administração de facto da devedora originária, no período fixado no ponto A) e B) dos factos provados. XXXVII A Autoridade Tributária somente provou - em sede de despacho de reversão - que o aqui Recorrente, ao longo de um ano e alguns meses em que foi nomeado Administrador (de direito) da sociedade devedora originária, assinou alguns documentos, mas sem esclarecer se tal assinatura era conjunta com o Presidente do Conselho de Administração (ou seja não existiu vontade única em obrigar a sociedade do então revertido), nem alegou, nem provou que era o então revertido quem detinha o poder de decisão sobra a administração da sociedade, ou, pelo menos, se a devedora originária era gerida de forma colegial. XXXVIII O que se encontra provado no PEF e no presente processo, era que a realidade da devedora originária, quanto à sua administração, era inversa, ou seja, somente uma pessoa mandava e disponha em todas as decisões, quer internas quer externas – O Presidente do Conselho de Administração. XXXIX Outrossim, ficou demonstrado e provado que o Recorrente, em momento algum, deteve o “poder” de dirigir, gerir ou administrar a sociedade devedora original, ficando provado que era somente o Presidente do Conselho de Administração da devedora originária que administrava/geria esta, de forma “Presidencialista”, que a última palavra sobre tudo o que se passava na SAD e no clube era sua, que nada se fazia sem a sua autorização, nomeadamente pagamento de salários, a fornecedores, impostos e demais encargos, como resulta dos pontos E) a H), V), W) e especialmente BB) dos factos dados como provados. XL Mesmo não existindo reapreciação da matéria fáctica, – o que só por mera hipótese se refere – a verdade é que, lançando mão aos factos dados como assentes pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, resulta evidente que o Recorrente não exerceu a gerência/administração de facto da SAD devedora original, matéria esta que era do conhecimento geral, pelo menos dos funcionários, directores, jogadores, médicos etc.., já que todos reportavam (ainda que de forma hierárquica) ao Presidente do Conselho de Administração da SAD e só a este, com exclusão de qualquer outro administrador. XLI O próprio Presidente do Conselho de Administração, em sede judicial, cuja sentença se encontra transcrita no ponto V) dos factos provados referiu o seguinte: “o arguido «GG» confirmou tais declarações do co-arguido, dizendo que aquele nunca exerceu de facto as funções de vogal do conselho de administração e que não participava nas decisões da sociedade, tendo continuado sempre a exercer as funções de director do futebol”. XLII Esta afirmação deve ser conjugada com o ponto F) dos factos provados, na exacta medida em que é comprovado por um administrador da SAD, que não existiam reuniões do conselho de administração, sendo que era o Dr. «GG» quem mandava. XLIII Acresce o facto de ter ficado provado que o Recorrente, apesar da sua nomeação para a administração, continuou a exercer “as funções de Diretor Executivo do Departamento de Futebol da SAD, mantendo o local de trabalho, as remunerações salariais correspondentes ao contrato celebrado identificado em M), e relacionando-se nessa qualidade com os demais elementos integrados na estrutura da devedora originária” – ponto P) dos factos provados. XLIV Nunca o Meritíssimo Juiz “a quo” poderia, na fundamentação de direito, atento a prática de alguns actos isolados pelo Recorrente, considerar “dúvidas não restam que com a prática de tais atos se mostra devidamente comprovado o exercício de facto das funções de gestão, não ocorrendo o invocado erro.” XLV Os referidos actos não traduzem, de forma inequívoca ou mesmo superficial, a existência da gerência/administração de facto por parte do aqui Recorrente, já que não comprovam o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias. XLVI Face à prova dada como assente e àquela que se pretende ver incluída no probatório, não conseguiu a AT provar a existência de factos integradores da gerência/administração de facto, como era sua obrigação, por força do disposto no nº1 do art. 24º da L.G.T. XLVII Uma vez que a prova da gerência/administração de facto não foi efectuada por parte da Autoridade Tributária no despacho que ordenou a reversão contra o aqui Recorrente, não existindo presunções legais obrigatórias para o facto, deveria ter sido proferida decisão a dar provimento à oposição, considerando-se pela inexistência de gerência/administração de facto por parte do Revertido e, em consequência, ser este considerado como parte ilegítima para os termos da execução fiscal, ora em apreço. XLVIII Ao decidir de maneira diversa, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou, directamente, o disposto no nº1 do art. 24º da L.G.T., pelo que deve ser proferida decisão que considere o aqui Recorrente como parte ilegítima para a execução, não podendo ter lugar a respectiva responsabilização a título subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo daquele normativo legal, o que se requer. XLIX Refere-se na douta sentença agora posta em crise (na respectiva motivação de direito) que o “Oponente, pela escassa prova que logrou produzir, não conseguiu cumprir o desiderato de comprovar a falta de culpa da sua parte pelo não pagamento das dívidas exequendas, nem que esforços concretos efetuou no sentido de assegurar pontualmente o cumprimento das obrigações tributárias”. L Mais se alega na douta sentença que: “Concluindo-se que, incumbia ao oponente provar que a insuficiência de património societário não ocorreu por sua culpa, designadamente pela gerência exercida, nada se provando quanto à sua forma, ou que tentativas foram por si efetuadas no sentido de inverter tal situação.” LI Apesar de a presunção legal da alínea b) do nº1 do art. 24º da L.G.T. somente poder infirmada por prova em contrário, a verdade é que estamos perante uma prova negativa, ou seja, o revertido tem que provar que não foi por sua culpa que não se verificou o pagamento do tributo devido. LII Mesmo perante a obrigação de fazer uma prova negativa, esta situação não desobriga o revertido de fazer qualquer tipo de prova, mas face à dificuldade de prova dos factos negativos, deverá admitir-se uma menor exigência quanto à sua demonstração (Neste sentido veja-se Ac. STJ de 17-10-2006 no Proc. 06A2741, www.gde.mj.pt e Pereira Coelho, RLJ, 117, pág. 95.) LIII O julgador, em casos de prova negativa, poderá socorrer-se de factos dados como provados que, directamente ou indirectamente, sejam susceptíveis de configurar uma actuação por parte do revertido, no sentido de ilidir a referida presunção. LIV No caso concreto, encontra-se amplamente provado que o Recorrente, mesmo que tenha exercido a gerência/administração de facto – o que só por facilidade de raciocínio se refere – não tinha o poder de decidir quanto aos aspectos financeiros da devedora originária, já que não existiam reuniões do Conselho de Administração e a área de intervenção do Recorrente somente se dirigia para o Futebol profissional e de formação. LV Aliás, esta situação – da existência de pelouros de intervenção num órgão colegial – é corrente em qualquer sociedade comercial de grandes dimensões, onde o pelouro financeiro é da responsabilidade do administrador para a área e do respectivo presidente do conselho de administração. LVI Ademais, no caso concreto, para devedora originária se obrigar em qualquer aspecto da vida societária, era obrigatória a decisão e assinatura do Presidente do Conselho de Administração. LVII Tendo em conta a materialidade dada como assente – e aquela que se espera vir a constar do probatório – é manifesto que, mesmo que assim pretendesse ou desejasse, o aqui Recorrente não tinha poder para influenciar qualquer decisão na área financeira (incluindo o pagamento de impostos), nem tão pouco poderia ordenar o pagamento de qualquer imposto ou outro débito da sociedade devedora originária. LVIII No ponto BB) dos factos dados como provados refere-se que: “Durante o período em que esteve nomeado como vogal identificado em O), o Oponente não teve poder de decisão relativamente às questões inerentes à administração financeira e económica da SAD, sendo as respetivas decisões tomadas de acordo com as instruções e orientações do respetivo presidente, (depoimento das testemunhas inquiridas e documentos já identificados nas alíneas E) a H), V) e W) antecedentes)”. (sublinhado nosso) LIX De acordo com as regras da experiência comum, das quais o julgador pode lançar mão, fácil é de concluir, para não dizer mais, que se encontra provado que o Recorrente não concorreu, com culpa, para o não pagamento dos tributos em apreço no PEF, por lhe estar vedada esta situação, máxime ordenar o pagamento dos tributos. LX Por outro lado, apesar de nada ter a ver com a parte financeira da devedora originária, a verdade é que o Recorrente, durante o período em que foi designado como administrador, estava convencido que os impostos a liquidar estavam a ser pagos através de um PER e em pagamento em prestações. LXI Do parco conhecimento que o Recorrente teve, quanto à existência de problemas financeiros, a verdade é que com a assinatura dos documentos referidos na douta sentença (requerimentos fiscais), ficou convencido da regularização de dividas tributárias anteriores e contemporâneas à sua nomeação, LXII não lhe sendo exigido qualquer comportamento para além de tomar conhecimento desta situação, nomeadamente que “impunha-se então que tivesse identificado concretamente que atitudes ou posições tomou para, no exercício colegial das funções de direção, demonstrar que atos praticou ou tentou praticar, de acordo com os deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade relevantes para a sua sustentabilidade.” LXII Da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, resulta evidente que o Recorrente, para além de não ser responsável pelo departamento financeiro, envidou esforços para que a vida societária decorresse dentro da normalidade, não lhe podendo ser assacado qualquer acto, ou mesmo omissão, que concorresse para a insuficiência do património da devedora originária e, em consequência, de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega do imposto. LXII Uma vez que do probatório resultam factos que permitem concluir pela não existência de culpa do Recorrente no não pagamento dos tributos, deveria ter sido proferida decisão a dar provimento à oposição, considerando-se pela não existência de culpa do Recorrente no não pagamento dos tributos e, em consequência, ser este considerado como parte ilegítima para os termos da execução fiscal, ora em apreço. LXIII Ao decidir de maneira diversa, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou, directamente, o disposto na alínea b) do nº1 do art. 24º da L.G.T., pelo que deve ser proferida decisão que considere o aqui Recorrente como parte ilegítima para a execução, não podendo ter lugar a respectiva responsabilização a título subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo daquele normativo legal, o que se requer. Termos em que e nos melhores de direito, deve ser proferida decisão que contemple as conclusões atrás aduzidas, fazendo Vªs. Exs., Venerandos Desembargadores, a já habitual e sábia JUSTIÇA.» * Não foram apresentadas contra alegações. * O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso com o seguinte teor: «(…) Não se conformando com a sentença proferida no presente processo, que julgou improcedente a oposição que, na qualidade de executado revertido, deduziu à execução fiscal n° ...35 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ..., instaurada originariamente contra A... SAD, NIPC ...80 (B...), para o pagamento de dividas relativas a IVA e IRS (retenções na fonte) dos anos de 2006 e 2007, no montante global de EUR 2 432 361,92, dela recorreu o oponente, imputando-lhe, para lá do vício de nulidade por omissão de pronúncia (traduzido, em seu entender, na falta de apreciação da nunca antes invocada prescrição da reclamada dívida exequenda), erro de julgamento, de facto e de direito. Sabido sendo que são as respectivas conclusões que definem e delimitam o objecto e o âmbito dos recursos (cfr. arts 635°, n°s 2 a 4 e 637°, n°s 1 e 2 do CPCivil). Salvo o devido respeito, carece o recorrente de razão. No atinente à prescrição, que consubstancia matéria de conhecimento oficioso e cuja não apreciação na sentença poderia, "in casu", configurar, não a arguida nulidade (por omissão de pronúncia), mas erro de julgamento (cfr. neste sentido, entre muitos outros, Acordão do STA de 16/09/2020, tirado no Proc. n° 0371/09.3BEAVR, editado in www.sgsi), porquanto, sendo incontrovertido que: i) O termo inicial do respectivo prazo relativamente à dívida mais antiga dentre o conjunto das questionadas se situou em 01/01/2007; ii) O prazo prescricional a que todas e cada uma de tais dívidas se encontra sujeita é de 8 anos (cfr. art° 48°, n°1 da LGT); iii) O oponente foi citado no âmbito e para os efeitos do processo executivo em questão em 15/07/2013, se revela patente a sua (prescrição) não verificação, em face do efeito simultaneamente interruptivo e suspensivo operado na contagem do correspondente prazo pela sobredita citação (cfr. arts 326°, n°1 e 327°, n°1 do CCivil e, entre muitos outros, Acórdão do STA de 13/07/2022, tirado no Proc. n° 07/22.7BEAVR, editado in www.dgsi.pt). Nenhum sentido fazendo, salvo o devido respeito, a invocação feita pelo recorrente, com base em interpretação alheada/equivocada do texto e da economia do preceito, da previsão do art° 48°, n°3 da LGT para sustentar a sua pretensão prescritiva. Pela razão simples de que, como se viu, à data da sua referida citação ainda se não havia completado - ignorando para o efeito quaisquer outros factos suspensivos ou interruptivos do seu curso - o falado prazo de prescrição das dívidas em causa. Sendo certo que, como tem vindo a ser jurisprudencial e constantemente considerado: "I - De acordo com o disposto no art°48°, n° 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação. II - Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5. ° ano, se ele for citado até ao fim do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. III - A citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326. °, n.° 1, e 327. °, n. ° 1, do CC)" (v. Acordão do STA de 21/11/2019, tirado no Proc. n° 01148/07.6BEBRG, editado in www.dgsi.pt). Entendendo-se, por outro lado, que a sindicada sentença também não incorreu no erro de julgamento que o impugnante lhe assaca, antes espelhando a observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico - conforme decorre da respectiva fundamentação. Anotando-se que, nos termos do disposto no art° 607°, n°5 do CPCivil, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, pelo que só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto, se devendo alterar tal decisão (cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 07/03/2013, tirado no Proc. n° 00906/05.0BEPRT, editado in www.dgsi.pt). Desconformidade essa que, a nosso ver, se não detecta na sentença recorrida. Pretendendo, ao cabo e ao resto, o recorrente sobrepor e fazer prevalecer, sem razões atendíveis, a sua particular ponderação/valoração probatória ante a adoptada, fundadamente, pelo julgador. Registando-se, por último, que o questionado juízo decisório se encontra em sintonia com o defendido no parecer pré-sentencial emitido pelo Ministério Público (cfr. SITAF, p. 771). Nestes termos, não padecendo, quanto a nós, a prolatada sentença de patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.» * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Importa responder às questões suscitadas pelo Recorrente relacionadas (i) com a nulidade da sentença pelo não conhecimento da prescrição e (ii) com os erros de julgamento de facto e de direito quanto à verificação dos pressupostos da reversão (gerência de facto e culpa na falta de pagamento). * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «A) A execução fiscal nº ...35, a que foram ulteriormente apensos os processos de execução fiscal nºs ...30, ...97, ...21, ...18, ...31, ...55, ...00, ...86, ...29, ...60, ...09, ...98, ...30 e ...68, foi instaurada em 04/11/2005 no Serviço de Finanças ..., contra A... SAD, para cobrança de dívidas de IVA, IRS, retenções na fonte e Imposto de Selo (fls. 4 e informação de fls. 58 e ss); B) Em 01/06/2009 foi proferida informação com o seguinte teor: “1. Contra A... SAD, NIPC ...80, com sede na R O ..., ..., corre termos o processo de execução fiscal n.º ...35 e apensos para a cobrança de € 3.291.956,11 e acrescido, por dívidas a seguir relacionadas:
3. Mostram-se cumpridos os requisitos prévios à reversão contra responsáveis subsidiários que constam do n.º 2 do artigo 23º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, pois desconhece-se a existência de responsáveis solidários e verifica-se a inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora principal. De facto, não é proprietária de qualquer imóvel nem se conhece a existência de qualquer bem de valor sequer aproximado ao da divida. As tentativas de penhoras de créditos não resultaram. Relativamente a bens que foram penhorados, realço os que foram nomeados pela executada na sequência de pedidos de pagamento em prestações: a titularidade sobre os direitos desportivos/passe dos atletas «KK» («KK»). «LL», «MM». «NN», «OO», «PP», «QQ», «RR» e «SS». Após incumprimentos dos planos prestacionais e consequente interrupção dos mesmos, foram marcadas as vendas dos bens penhorados, tendo, todas as praças, ficado desertas. Na negociação particular, apenas se conseguiu vender o passe do atleta «QQ» pelo montante de € 100 000,00 e por que se verificou a situação de o mesmo ter interesse em rapidamente representar um clube estrangeiro. As dificuldades financeiras da executada são públicas, tendo inclusivamente levado a acções promovidas pela sociedade civil no sentido de as mitigar, das quais saliento o jogo de futebol realizado no dia 27 de Março de 2009 com a C... SAD promovido pela D.... 4. Conforme análise da certidão da matrícula e contrato de sociedade da Conservatória do Registo Comercial ... (fls.7 a 15), os administradores são:
6. Por outro lado. a renúncia de administradores está prevista no art° 404° do Código das Sociedades Comerciais onde se estipula: n° 1 – “O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração ou. sendo este o renunciante, ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria." n.º 2 — ―A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito substituto.”. Através de carta datada de 11 de Dezembro de 2007, vêm os administradores referidos em 5. informar este Serviço da cessação das suas funções. Não consta dos autos a data da comunicação da renúncia à executada. 7. A Importância de identificar quem era administrador de facto durante aquele período, prende-se com o facto de haver dívidas cujo prazo de pagamento termina em 03-12-2007 e 04-12-2007. 8. Apesar de ser público e notório que as pessoas referidas em 4 administraram ou administram a executada, junto aos autos cópia de documentos por elas assinados, através dos quais se prova que exerceram efectivamente as funções de administração: • Contrato com a E.... SA. a fls. 113 e seguintes, datado de 01 de Março de 2002, assinado pelos administradores «GG» («GG») e «DD» («DD»); • Acta n° 1, de 15 de Agosto de 2000; • Pedido de certidão de dívidas, de 12 de Julho de 2004. assinado por «DD»; • Requerimento datado de 07 de Outubro de 2004 assinado por «GG» e «DD»; • Requerimento datado de 05 de Maio de 2005, assinado por «EE» («EE»); • Requerimento datado de 08 de Outubro de 2004 assinado por «DD»; • Requerimento dirigido ao IAPMEI. onde deu entrada em 2004.05.03, assinado por «EE»; • Requerimentos datados de 06 de Maio de 2005, 19 de Setembro de 2005, 07 de Outubro, de 2005, assinados por «EE»; • Cheque datado de 11 de Outubro de 2005, assinado por «GG» e «EE»; • Requerimento datado de 11 de Outubro de 2005, assinado por «GG»; • Requerimento datado de 14 de Outubro de 2005. assinado por «DD»; • Carta de renúncia, datada de 10 de Outubro de 2005, assinada por «EE»; • Requerimentos datados de 28 de Outubro, 22 de Dezembro de 2005 e 02 de Janeiro de 2006, assinados por «DD»; • Acta n.º 38 assinada por «GG» e «DD»; • Exposição datada de 28 de Março de 2006. assinada por «GG» e «DD»; • Requerimento datado de 31 de Janeiro de 2007, assinado por «AA» («AA»); • Pedido de certidão, com entrada de 20 de Março de 2007. assinado por «AA»; • Requerimento com entrada de 07 de Maio de 2007. assinado por «AA»; • Contratos, datados de 07 de Fevereiro de 2005, 13 de Junho de 2005 e 02 de Junho de 2006, assinados por «GG» e «DD»; • Contratos, datados de 29 de Agosto de 2006. 15 de Junho de 2007 e 25 de Junho de 2007, assinado por «GG» e «AA»; • Procuração datada de 14 de Março de 2007. assinada por «GG» e «AA»; • Cheque datado de 29 de Junho de 2007, assinado por «GG» e «AA»; • Requerimento de 03 de Outubro de 2007, assinado por «GG» e «AA»; • Requerimentos de 25 de Outubro de 2007, assinados por «GG» e «AA»; • Carta a comunicar a renúncia, datada de 11 de Dezembro de 2007, assinada por «GG»; • Carta a comunicar a renúncia, datada de 11 de Dezembro de 2007, assinada por «AA»; • Pedido de certificação de residência fiscal assinado por «TT»; • Consulta do dia 19 de Maio de 2009, ao sitio na internet do A..., onde constam como administradores da A... SAD, «TT». «JJ» e «UU». 9. Pelo exposto, entendo estarem reunidos os pressupostos para que se proceda à reversão do presente processo de execução fiscal e apensos contra os administradores, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da Lei Geral Tributária, conforme quadro que se segue (dá-se por integralmente reproduzido o quadro) É o que me cumpre informar…” (fls. 207 a 216 do PEF apenso); C) Em 01/06/2009, pelo órgão de execução fiscal “Despacho para Audição Reversão”, o qual, de entre mais apresentava o seguinte conteúdo: “…Face às diligências de fls. 207 a 2016, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra «AA»… na qualidade de responsável subsidiário pela dívida abaixo discriminada… Fundamentos da Reversão. Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo art.º 24/n.º 1/b) LGT]. Insuficiência comprovada de bens penhoráveis do devedor originário e desconhecimento da existência de devedores solidários. Os notificados para efeitos de audição prévia eram responsáveis à data limite de pagamento das dívidas, (conforme informação anexa)…” (fls. 227 a 228 do PEF apenso); D) A notificação referida em C) foi remetida ao Oponente através de carta registada datada de 01/06/2009 (fls. 245 a 246 do PEF apenso); E) O Oponente exerceu o direito de audição prévia, afirmando o exercício exclusivo de funções na B... de orientação do Departamento de Futebol como Diretor Executivo desde 15/05/2003 e até à sua saída, a qualidade meramente formal de administrador da SAD entre junho de 2006 e dezembro de 2007, na sequência da renúncia de dois vogais e pela impossibilidade do respetivo Presidente permanecer como único administrador, a desconsideração da personalidade jurídica da SAD, existindo confusão entre esta e o clube, que apenas do ponto de vista formal são entidades distintas, devendo a AT responsabilizar solidariamente o clube, a invalidade do despacho de reversão com base na inconstitucionalidade das normas atributivas de tal poder, e a ausência do pressuposto da inexistência de bens penhoráveis, protestando e juntando ulteriormente dois documentos e requerendo a inquirição de três testemunhas (fls. 255 a 268 do PEF apenso); F) Em 04/05/2013 o Serviço de Finanças procedeu à inquirição da testemunha indicada pelo oponente «EE», Administrador da SAD até novembro de 2005 e que se manteve depois como assessor da SAD para a área Financeira, extratando-se do depoimento o seguinte: “ … Eram todos administradores e embora todos estivesse presentes quem mandava de facto era «GG», e isso aconteceu até final de 2007. … Na sua opinião e dado que se mantinha em funções na SAD pôde verificar que a intervenção do Sr. «AA» era análoga à sua ou seja tal como no seu tempo e enquanto foi administrador também era o Dr. «GG» quem mandava. … Questionado quem participava das reuniões do conselho de administração disse que essa reuniões não existiam na altura do Dr. «GG», embora existam atas as mesmas só foram redigidas com vista a cumprir formalismos legais.” (fls 1445 a 1448 do PEF); G) Em 23/05/2013 o Serviço de Finanças procedeu à inquirição da testemunha indicada pelo oponente «VV», funcionário da SAD até desde 2001 e ainda em exercício de funções, fazendo pagamentos de salários, processamento e envio de declarações para a segurança social, extratando-se do depoimento o seguinte: “ … No que respeita ao Sr. «AA» refere que não sabe quando é que este senhor assumiu as funções de administrador de direito e de facto. O Sr. «AA» era administrador mais ligado à área de futebol, mas exercia as funções de administrador, de facto e de direito.” (fls 1453 a 1456 do PEF); H) Em 03/06/2013 o Serviço de Finanças procedeu à inquirição da testemunha indicada pelo oponente «II», funcionário administrativo do respetivo departamento da SAD entre 2003 e 2009, extratando-se do depoimento o seguinte: “ … O Dr. «WW» foi substituído pelo Sr. «AA», que até à data já tinha funções dentro da SAD era director executivo e estava diretamente ligado ao futebol profissional, passou a partir daí a exercer funções de administração, também porque manteve e acumulou as funções que tinha, isto porque era necessário validar, pois era necessário a assinatura de dois membros do conselho de administração, para vincular a SAD do A.... Pensa que o Dr. «GG» não mudou de postura relativamente à forma como “geriu” nesse período a SAD, ou seja num regime presidencialista, onde quem tem a última palavra é sempre o Presidente. … No que respeita às testemunhas que o arrolaram disse ter dúvidas que o Dr. «HH» e o Sr. «AA» tenham sido administradores de facto da SAD devido à forte personalidade do Dr. «GG», que muitas vezes afirmava “eu quero, posso e mando. Isto é um regime presidencial.” (fls 1449 a 1452 do PEF); I) Em 04/07/2013 foi elaborada informação, sintetizando os fundamentos aduzidos pelo oponente em audição previa e o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas (fls. 1457 a 1459 do PEF); J) Em 11/07/2013 foi proferido despacho de reversão contra o oponente com o seguinte teor: “ [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ” (fls. 1459 verso a 1463 verso do PEF; K) O Oponente foi citado no processo executivo por carta registada com aviso de receção assinado em 15/07/2013, na qualidade de responsável subsidiário, do despacho de reversão e para no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda de EUR 2 432 361,92, referente a 10 dos processos apensos nºs, ...21, ...18, ...31, ...55, ...700, ...86, ...29, ...60, ...09 e ...498 (fls. 1464 a 1465 do PEF); L) Tendo apresentado a presente oposição em 30/09/2013 (fls. 6 a 32 dos autos); M) O Oponente foi admitido ao serviço da B... em 15/05/2003 de acordo com celebração de contrato de trabalho com a categoria profissional de Diretor Executivo para exercer as funções inerentes à orientação dos departamentos de futebol profissional e de formação (fls. 3 e 4 do doc. 006671726 SITAF de fls. 562 a 629); N) Na sequência da renúncia em 30/11/2005 do vogal do Conselho de Administração da B... (CA) «HH», por deliberação do CA de 28/06/2006, o aqui oponente foi nomeado por cooptação como vogal (fls. 5 e 6 do doc. 006671726 SITAF de fls. 562 a 629); O) Na sequência da renúncia em 31/07/2006 do vogal do CA «DD», entre 01/08/2006 e 30/11/2007 o CA foi composto apenas pelo Presidente «GG» e pelo vogal aqui oponente, tendo ambos apresentado comunicações de renuncia em 22/10/2007 (doc 1 anexo à contestação e fls. 63 a 68 do doc. 006671726 SITAF de fls. 562 a 629); P) Não obstante a nomeação identificada em N), o oponente continuou a exercer as funções de Diretor Executivo do Departamento de Futebol da SAD, mantendo o local de trabalho, as remunerações salariais correspondentes ao contrato celebrado identificado em M), e relacionando-se nessa qualidade com os demais elementos integrados na estrutura da devedora originária (fls. 8 a 15 e 17 a 34 do doc. 006671726 SITAF de fls. 562 a 629 e depoimentos das testemunhas inquiridas); Q) Por referência ao contrato de trabalho identificado em M), em 26/08/2007 o valor global de salários e subsídios vencidos e não pagos ao oponente era de EUR 50 667,97 líquidos (fls. 16 do doc. 006671726 SITAF de fls. 562 a 629); R) Na sequência do não recebimento dos montantes em dívida, o oponente rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho por carta datada de 13/12/2007, recebida em 17/12/2007 (fls. 35 a 39 do doc. 006671726 SITAF de fls. 562 a 629); S) Para obter os montantes em dívida, o oponente intentou ação emergente de contrato de trabalho contra o A... e contra a devedora originária B..., que correu termos na ... secção do Tribunal de Trabalho do Porto sob o nº 4-6/08...., tendo em 14/10/2010 sido homologadas a desistência da ação quanto ao A... e transação entre aquele e a B..., condenando esta ao pagamento ao autor do montante de EUR 60 000,00 (fls. 35 a 39 do doc. 006671726 SITAF de fls. 562 a 629); T) Em 11/07/2013 foi proferido no processo executivo despacho determinando a suspensão da execução quanto aos revertidos, até à total excussão do património da originária devedora, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei, em cumprimento do disposto no artº 23º nº 3 da LGT, de acordo com penhora de receitas de bilheteira efetuada nos processos apensos ...18 e ...21 e desconhecimento de qual o montante arrecadado (fls. 1466 do PEF); U) Após despacho do Diretor Geral/subdiretor geral datado de 11/09/2013, concretizando as condições de pagamento prestacional, em 27/01/2014 foi assinado o acordo final no Procedimento SIREVE nº 130150/2013, tendo sido autorizada a regularização das dívidas da B..., onde as aqui revertidas se inscrevem, em 150 prestações mensais (doc 3 anexo à contestação e informação de fls. 509 a 512 dos autos); V) No processo que correu termos sob o 7748/08.0TDPRT no Tribunal Criminal da Comarca do Porto em 30/07/2014 foi proferida sentença absolvendo o aqui oponente da prática de crime de abuso de confiança fiscal pela não entrega das contribuições relativas aos períodos de maio de 2007 a outubro de 2007, extratando-se da matéria provada, não provada e motivação que: “A. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos. … 9) Entre 28.06.2006 e 26.12.2007, o arguido «AA» esteve inscrito na Segurança Social como membro dos órgãos estatutários da sociedade arguida. … 10) Até 30.11.2007, o arguido «GG» foi sempre, de facto e de direito, responsável pela gestão e administração da sociedade arguida, competindo-lhe tomar as decisões relativas à gestão comercial e financeira da mesma, incluindo as obrigações para com a Segurança Social. … 34) Em face da renúncia aos respectivos cargos por parte dos então vogais do Conselho de Administração da sociedade arguida e não podendo esta permanecer com um único administrador — o Dr. «GG» —, por deliberação de 28 de Junho de 2006, foi cooptado o arguido «AA» para o Conselho de Administração. 35) Não obstante, o arguido «AA» manteve as funções que já desempenhava de responsável pelo departamento de futebol. 36) Depois de assumir formalmente o lugar de vogal no conselho de administração, o arguido «AA» continuou o ser pago como Director Executivo para a área do Futebol. 37) O arguido «AA», após ter apresentado a sua demissão em 04.10.2007, rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, por carta datada de 13.12.2007. 38) Aliás, o arguido interpôs acção contra a sociedade arguida no Tribunal de Trabalho do Porto para obter o pagamento de salários em atraso — Processo nº 4-6/08...., da ... secção do Tribunal de Trabalho do Porto —, que terminou por transacção, em que a sociedade arguida reconheceu os seus créditos. … ” B. Factos não provados … a) O arguido «AA» exerceu, de facto, as funções de vogal do Conselho de Administração da sociedade arguida, responsabilizando-se pela gestão e administração daquela sociedade e tomando, juntamente com o co-arguido «GG», as decisões relativas à gestão comercial e financeira da mesma, incluindo as obrigações para com a Segurança Social. C. Motivação: … Considerou-se como não provado que o arguido «AA» tenha exercido, de facto, a administração da sociedade arguida, participando nas decisões a ela respeitantes, nomeadamente na decisão de não pagar as cotizações devidas à Segurança Social, por se ter ficado na dúvida acerca da veracidade de tais factos, dúvida essa que, por força do princípio in dubio pro reo, tem que ser valorada a ser favor. Na verdade, o arguido «AA» afirmou que, não obstante ter sido nomeado vogal do Conselho de administração da sociedade arguida (para efeitos de legitimar formalmente o conselho de administração, que não podia permanecer com um único administrador, o arguido «GG»), nunca exerceu efectivamente tais funções, limitando-se a apor a sua assinatura nos contractos e cheques que lhe eram apresentados para o efeito — pois a sociedade só se obrigava com duas assinaturas —, sem tomar parte nas decisões relativas à administração financeira e económica da sociedade. Mais afirmou que manteve sempre as mesmas funções de director executivo de futebol profissional, sendo remunerado em conformidade. Ora, o arguido «GG» confirmou tais declarações do co-arguido, dizendo que aquele nunca exerceu de facto as funções de vogal do conselho de administração e que não participava nas decisões da sociedade, tendo continuado sempre a exercer as funções de director do futebol, o que também foi confirmado elas testemunhas «HH» e «II». Da mesma forma, a testemunha «XX» afirmou que, apesar de não estar presente nas reuniões realizadas entre os dois arguidos ficou com a convicção que quem decidia era o «GG», limitando-se o «AA» a obedecer. No que diz respeito às testemunhas «YY» e «ZZ», estas revelaram um conhecimento muito vago e impreciso do que se passava na administração da sociedade, afirmando a primeira que via o arguido «AA», da secção do futebol, a assistir aos jogos, que leu que ele estava no futebol sénior e que se dizia que pertencia à SAD, e afirmando a segunda que o «AA» era o porta-voz da SAD. Em face da prova acima descrita, muito embora não se tenha ficado com a firme convicção de que o arguido «AA» apenas exercia as as funções de director executivo do futebol — pois participava em reuniões com o presidente do conselho de administração e assinava cheques e contractos —, o certo é que também não se pode afirmar, para além de qualquer dúvida razoável, que o mesmo tenha exercido, de facto as funções de vogal do conselho de administração da sociedade arguida e que tenha, nessa medida, participado na decisão de não entregar à Segurança Social as quantias retidas nos salários pagos nos meses de Maio a Novembro de 2007, para delas se apropriar, cometendo, de comum acordo e em conjugação de esforços e de intenções com o co-arguido, os factos acima descritos em 12) a 18). É que, não se pode afastar a possibilidade de aquele apenas ter assumido formalmente as referidas funções de vogal, possibilidade essa que se considera perfeitamente razoável tendo em conta a forma como muitas das sociedades são geridas actualmente.” (fls. 174 a 239 dos autos e doc 2 anexo ao requerimento de fls. 445 a 489); W) No processo que correu termos sob o 8--9/06.... que correu termos na Instância Central - 1ª Secção de Instância Criminal – J ... do Tribunal Criminal da Comarca do Porto em 20/10/2015 foi proferida decisão instrutória de não pronúncia e arquivamento dos autos do aqui oponente relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal pela falta de entrega de IVA correspondente ao período entre 2005 a 2007 extratando-se do seu teor que: “… Pelo crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.° 105°, n° 1 e 5, do RGIT, encontram-se os arguidos, A..., «DD», «GG», «AA», «TT», «JJ» e «AAA» acusados pelo M° P° por falta de entrega de IVA durante o período de 2005 a 2007. A esta acusação vieram os arguidos requerer a abertura da instrução, alegando-se, em suma, factos atinentes a erro na liquidação e falta de requisitos do art.° 105°, n° 4 do RGIT, e consequente suspensão do processo pela impugnação judicial requerida, à difícil situação económica da arguida A..., e ainda o não exercício, de facto, de atos de gerência. Nesta alegação de não gerência de facto, juntaram os arguidos «DD», «AA» e «JJ» prova documental, designadamente aqueles dois primeiros, decisões judiciais e arguida «JJ» decisão da Autoridade Tributária, fls. 1725 e seguintes, 2694 e seguintes, 2227 e ss, respetivamente, comprovativas de tal situação no período indicado. Nos termos do exposto, atendendo aos efeitos do caso julgado, os mesmos ter-se-ão de se considerar extensivos aos presentes autos, na medida em que "não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do «objecto do processo". Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis ire idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado - Ac. STJ de 15.03.2006, proc. 05P4403, site www.dgsi.pt. Consequentemente, nos termos do exposto, se decide pela não pronúncia dos arguidos «DD», «AA» e «JJ», ordenando-se quanto a eles o arquivamento dos autos” (doc 1 anexo ao requerimento de fls. 445 a 489); X) Em 03/03/2017, no âmbito dos pagamentos efetuados em cumprimento do SIREVE identificado em U), estavam liquidados no processo ...60 os valores de EUR 3 154,64 e EUR 2 106,01 relativos aos meses de maio e junho de 2007, respetivamente, e no processo ...09 o valor de EUR 1 265,10 (informação de fls. 509 a 512 dos autos): Y) Até 03/03/2017, e no âmbito das penhoras efetuadas à devedora originária, designadamente a passes de jogadores, apenas foi vendido o passe do jogador «QQ» pelo valor de EUR 100 000,00, montante que foi aplicado em 4 processos de execução fiscal não apensos ao processo principal e apensos identificados em A) (informação de fls. 509 a 512 dos autos); Z) À data de 03/03/2017, do montante global da dívida revertida de EUR 2 432 361,92, mantinha-se em dívida o valor de EUR 2 214 474,30 (informação de fls. 509 a 512 dos autos); AA) Durante o período em que esteve nomeado como vogal identificado em O), o Oponente assinou em representação da SAD e conjuntamente com o Presidente «GG» os documentos relativamente aos quais era necessária a intervenção do Presidente e de um Vogal para legitimar formalmente e obrigar a sociedade devedora originária de acordo com o contrato de sociedade (doc um anexo à contestação e documentos já identificados nas alíneas B) e J) antecedentes por referencia à informação antecedente à reversão e despacho de reversão); BB) Durante o período em que esteve nomeado como vogal identificado em O), o Oponente não teve poder de decisão relativamente às questões inerentes à administração financeira e económica da SAD, sendo as respetivas decisões tomadas de acordo com as instruções e orientações do respetivo presidente, (depoimento das testemunhas inquiridas e documentos já identificados nas alíneas E) a H), V) e W) antecedentes); Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão da matéria de facto, assentou maioritariamente nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal. Realçando-se ainda que para a consideração da factualidade identificada em P), AA) e BB), se revelou necessária a contraposição e integração dos elementos que diretamente dos documentos se podiam extrair, neles incluídos o teor das declarações prestadas por testemunhas, em sede de realização das diligências requeridas pelo oponente em sede de audição prévia antecedente ao despacho de reversão e respetiva apreciação crítica pela AT, o sentido e teor das apreciações efetuadas em decisões judiciais determinantes para o afastamento da responsabilidade criminal do oponente quantos aos crimes de abuso de confiança fiscal e contra segurança social pela falta de entrega de impostos e contribuições, umas coincidentes e as demais do mesmo período temporal a que se reportam os presentes autos, com o depoimento das testemunhas inquiridas, «BB», «CC» e «DD». O primeiro, roupeiro no departamento de futebol entre 2003 e 2010, trabalhou diretamente sob as ordem do aqui oponente, declarando assertivamente que o aqui oponente trabalhava em gabinete situado nas instalações da SAD no primeiro andar e que todos os assuntos relativos a questões financeiras eram encaminhados para a administração, que se situava no segundo andar, e para o Dr. «HH». Que inclusivamente viu algumas vezes o oponente a pagar “do seu bolso” despesas relativas a hotéis “porque não havia dinheiro”, identificando claramente o Dr. «DD», o Dr. «HH» e o Dr. «GG» como administradores os primeiros e Presidente o último, sendo este o que mandava. E que inclusivamente na contratação de jogadores, o Sr. «AA» apenas indicava à Administração quais os que interessavam, mas que a decisão era da Administração. O segundo, médico, que trabalhou no A... entre 1999 a 2015, identificando claramente as funções do oponente como diretor executivo sempre exercendo as funções de diretor do departamento de forma exclusiva que exigiam dedicação 24 horas sobre 24 horas, nunca tendo notado alterações quantitativas e qualitativas no desempenho das mesmas, mesmo no período em que, “por ouvir dizer, mais tarde não sabendo quando”, soube que ele tinha sido designado vogal da administração, “por falta de quórum na administração precisariam de alguém para assinar cheques”. E quanto a poder decisório foi perentório em afirmar que “não, não não, ali naquele clube, decisões só o Presidente «GG»”, clarificando que “decisões por parte do «AA», era impossível, porque ele não tinha autonomia”. Mesmo os pedidos de aquisição de produtos necessários ao gabinete médico eram entregues ao oponente mas “aguardavam as decisões do Presidente”, reiterando que “para mim o administrador era o Presidente”, que enquanto estavam lá os administradores «DD» e «HH» trabalhavam no segundo andar, mas depois, referindo-se ao momento ulterior à saída o Presidente trabalhava no seu gabinete no oitavo andar. Caracterizando o exercício de funções do Presidente do Clube e da SAD como “tipicamente presidencialista”, designadamente quem recebia ou não recebia os ordenados em atraso. Tendo inclusivamente encaixilhada em casa uma letra relativa a ordenados em atraso assinada pelo presidente e pelo oponente, e, quando questionado sobre o porquê de constar na letra a assinatura do «AA» respondeu: “talvez por isso, porque lhe disseram que faltava alguém para assinar e o oponente foi cooptado para isso”. Mesmo quando o presidente não estava nunca presenciou o «AA» a tomar decisões sozinho, no máximo para “comprar medicamentos ou fazer um exame de diagnóstico” “comprava-se a crédito”, não tendo notado qualquer alteração de comportamento e funções do «AA» durante a época desportiva de 2006/2007. E o terceiro, administrador da SAD entre 2000 e 2006 conjuntamente com o Presidente «GG» e o vogal «HH», detendo em exclusivo as funções relativas à área comercial e de marketing, sempre sufragadas pelo Presidente, identificando o «AA» como o diretor executivo do futebol fazendo a gestão corrente do departamento. Mesmo quando eram 3 elementos no conselho de administração normalmente quem o fazia era o Presidente e o Vogal «HH», tendo assinado pontualmente alguns documentos por ausência de outro, e que enquanto foi Administrador “não havia reuniões de Administração”. Que a cooptação do «AA» terá sido motivada por tal necessidade face às imposições estatutárias, uma vez que à data da sua saída já o “Dr. «HH» tinha saído para viabilizar um plano de regularização no fim de 2005”. Afirmou ainda que o presidente tinha um gabinete no oitavo andar, distinto das instalações da administração que eram no segundo, e que “às vezes passavam-se dias se não semanas sem ver o Presidente”. Todos eles prestaram depoimentos de forma clara e convincente quanto à realidade anterior, contemporânea e ulterior ao período em que o oponente foi vogal do conselho de administração, que mereceu acolhimento pelo tribunal e que permitiu considerar assente os factos identificados, no sentido da concentração dos poderes efetivos de administração na pessoa do presidente da SAD.» * IV –DE DIREITO: A apreciação do objeto do recurso incidirá primeiramente sobre o erro de julgamento a propósito da verificação da gerência de facto e, posteriormente, sobre as restantes questões, caso não se mostrem, entretanto, prejudicadas, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2, segunda parte, do CPC. Erro de julgamento quanto à verificação da gerência de facto? Neste capítulo, entende o Recorrente que fez prova de que não exerceu a gerência efetiva, na medida em que nunca tomou e nem participou em quaisquer decisões, sendo cooptado para formalmente legitimar a atuação da SAD que não se podia manter apenas com o presidente da administração, aliás, como resultou das decisões penais juntas aos autos [conclusões XIX a XLVIII]. Para o efeito, invoca erro de julgamento de facto e de direito. Sem obliterar que o Recorrente impugna, também, a matéria de facto, vejamos, no entanto e em primeiro lugar, a fundamentação da sentença de modo a aferir se ainda assim a factualidade apurada permitia uma outra solução jurídica, como é pretensão do Recorrente. A sentença apresenta o seguinte discurso fundamentador: «- Invoca igualmente o oponente que ocorre erro nos pressupostos relativamente a uma tríade de questões: Quanto ao exercício de facto das funções de gerência, considerando não as ter exercido, não obstante a inquestionada aposição da sua assinatura em documentos, em ordem a viabilizar do ponto de vista formal a intervenção da sociedade de acordo com o respetivo pacto social (18º a 118º da PI); […]. Quanto ao primeiro erro, não exercício de facto das funções de gerência/administração da devedora originária, confunde o oponente uma situação de inexistência do pressuposto com a diversa e ulterior questão da inexistência de culpa da sua parte por tal exercício, a apreciar em momentos distintos. No que aqui releva, o próprio oponente admite a sua intervenção e assinatura em documentos decorrentes da prática de atos de gestão da SAD, sem a qual tais atos não seriam formalmente válidos, e, consequentemente, não aptos a vincularem legalmente a devedora originária. Sem prejuízo da pratica individual ou conjunta de tais atos, a celebração de contratos promessa ou definitivos de trabalho desportivo, a assinatura de acordo de rescisão de contrato de trabalho desportivo e sua comunicação a entidades terceiras, a constituição de procurador judicial, os requerimentos de pedidos de pagamento prestacional, não inclusão em lista de devedores, suspensão de processos executivos remetidos a diferentes instâncias e a assinatura de cheques destinados ao pagamento de dívidas, todos remetidos à Administração Tributária, consubstanciam efetivamente a prática de atos de gestão corrente da sociedade por si representada. E, como tal, dúvidas não restam que com a prática de tais atos se mostra devidamente comprovado o exercício de facto das funções de gestão, não ocorrendo o invocado erro.» Exteriorizada a fundamentação da sentença, desde já, se afirma que não a podemos validar e aqui sancionar por entendermos não ter sido realizada uma correta subsunção jurídica, o mesmo é dizer, falhou o tribunal a quo na aplicação dos factos ao direito, conforme passamos a dilucidar. Não se mostra controvertido que ao oponente é imputada a gerência no período legal de pagamento, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º, da LGT. Competindo à autoridade tributária, quanto ao pressuposto em análise, a demonstração da gerência de facto, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT, enquanto facto constitutivo do direito de operar a reversão [cfr, ainda, 342.º, n.º 1, do Código Civil]. Demonstração que no presente caso se impõe com maior acuidade uma vez que o opoente a nega. Importa salientar que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.” [cfr. acórdão deste TCA Norte, de 30.04.2014, processo n.º 1210/07.5 BEPRT]. Destaca-se ainda que, a prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência. Ora, resulta provado de relevante que «[d]urante o período em que esteve nomeado como vogal identificado em O), o Oponente assinou em representação da SAD e conjuntamente com o Presidente «GG» os documentos relativamente aos quais era necessária a intervenção do Presidente e de um Vogal para legitimar formalmente e obrigar a sociedade devedora originária de acordo com o contrato de sociedade (doc um anexo à contestação e documentos já identificados nas alíneas B) e J) antecedentes por referencia à informação antecedente à reversão e despacho de reversão)» [cfr. facto elencado em AA) da matéria de facto]; «Durante o período em que esteve nomeado como vogal identificado em O), o Oponente não teve poder de decisão relativamente às questões inerentes à administração financeira e económica da SAD, sendo as respetivas decisões tomadas de acordo com as instruções e orientações do respetivo presidente» [facto elencado em BB)]. Da factualidade apurada resulta que a intervenção do oponente, através da aposição da sua assinatura dos vários documentos indicados na informação que antecedeu o despacho de preparação da reversão e no despacho de reversão [cfr. alíneas B) e J), ibidem], foi no sentido de somente permitir que, na falta de mais elementos no conselho de administração, a SAD pudesse formalmente vincular-se perante terceiros. Sendo certo que o oponente não teve quaisquer poderes de decisão no seio da sociedade, os quais estavam concentrados na pessoa do respetivo presidente, agindo apenas por ordem deste e de acordo com as suas instruções, sem qualquer autonomia ou independência. E a verdade é que os factos apurados vão de encontro à tese do oponente, que consistentemente tem vindo a negar a gerência de facto, e aos depoimentos prestados no âmbito do procedimento de reversão pelas testemunhas indicadas pelo oponente em sede de direito de audição prévia, segundo os quais a direção da SAD estava nas mãos de «GG» que a detinha num “sistema presidencialista” [cfr. alíneas F) e H)]. Sendo seguro que esta versão dos acontecimentos com respaldo na matéria de facto não é posta em causa pelo depoimento da testemunha «VV» na parte em que afirma que o oponente “exercia as funções de administrador, de facto e de direito”, por ser uma afirmação conclusiva sem enquadramento e/ou sustentáculo fáctico [facto elencado em G)]. Por outro lado, ficou ainda demonstrado que o oponente, desde 15.05.2003, sempre exerceu as funções de Diretor Executivo nos departamentos de futebol, sendo remunerado nessa categoria até à rescisão do contrato, “e relacionando-se nessa qualidade com os demais elementos integrados na estrutura da devedora originária” [alíneas M), P), Q) e R)]. A responsabilização do oponente, por via da reversão, pressupõe o seu poder de controlar e determinar a vontade social da sociedade executada, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar ou não pagar, as dívidas tributárias. O que não ficou demonstrado. Em suma, a prova produzida não nos permite afirmar que o oponente praticou atos de gerência com caracter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência, detendo o controlo da vida societária da devedora originária, dela estando alheado, razão pela qual, não está provada a sua gerência de facto. Esta conclusão encontra-se ainda em consonância com as decisões proferidas no âmbito das ações penais das quais resultou para o oponente: (i) a sua absolvição da prática de crime de abuso de confiança fiscal pela não entrega das contribuições relativas aos períodos de maio de 2007 a outubro de 2007, extratando-se da matéria provada, não provada e motivação que: “A. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos. … 9) Entre 28.06.2006 e 26.12.2007, o arguido «AA» esteve inscrito na Segurança Social como membro dos órgãos estatutários da sociedade arguida. … 10) Até 30.11.2007, o arguido «GG» foi sempre, de facto e de direito, responsável pela gestão e administração da sociedade arguida, competindo-lhe tomar as decisões relativas à gestão comercial e financeira da mesma, incluindo as obrigações para com a Segurança Social. … 34) Em face da renúncia aos respectivos cargos por parte dos então vogais do Conselho de Administração da sociedade arguida e não podendo esta permanecer com um único administrador — o Dr. «GG» —, por deliberação de 28 de Junho de 2006, foi cooptado o arguido «AA» para o Conselho de Administração. 35) Não obstante, o arguido «AA» manteve as funções que já desempenhava de responsável pelo departamento de futebol. 36) Depois de assumir formalmente o lugar de vogal no conselho de administração, o arguido «AA» continuou o ser pago como Director Executivo para a área do Futebol. 37) O arguido «AA», após ter apresentado a sua demissão em 04.10.2007, rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, por carta datada de 13.12.2007 (…). ” B. Factos não provados … a) O arguido «AA» exerceu, de facto, as funções de vogal do Conselho de Administração da sociedade arguida, responsabilizando-se pela gestão e administração daquela sociedade e tomando, juntamente com o co-arguido «GG», as decisões relativas à gestão comercial e financeira da mesma, incluindo as obrigações para com a Segurança Social. (…).» [facto constante na alínea V)]; e (ii) a sua não pronúncia e arquivamento dos autos relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal pela falta de entrega de IVA correspondente ao período entre 2005 a 2007 extratando-se do seu teor que: “… Pelo crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.° 105°, n° 1 e 5, do RGIT, encontram-se os arguidos, A..., «DD», «GG», «AA», «TT», «JJ» e «AAA» acusados pelo M° P° por falta de entrega de IVA durante o período de 2005 a 2007. A esta acusação vieram os arguidos requerer a abertura da instrução, alegando-se, em suma, factos atinentes a erro na liquidação e falta de requisitos do art.° 105°, n° 4 do RGIT, e consequente suspensão do processo pela impugnação judicial requerida, à difícil situação económica da arguida A..., e ainda o não exercício, de facto, de atos de gerência. Nesta alegação de não gerência de facto, juntaram os arguidos «DD», «AA» e «JJ» prova documental, designadamente aqueles dois primeiros, decisões judiciais e arguida «JJ» decisão da Autoridade Tributária, fls. 1725 e seguintes, 2694 e seguintes, 2227 e ss, respetivamente, comprovativas de tal situação no período indicado. Nos termos do exposto, atendendo aos efeitos do caso julgado, os mesmos ter-se-ão de se considerar extensivos aos presentes autos, na medida em que "não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do «objecto do processo". Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis ire idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado - Ac. STJ de 15.03.2006, proc. 05P4403, site www.dgsi.pt. Consequentemente, nos termos do exposto, se decide pela não pronúncia dos arguidos «DD», «AA» e «JJ», ordenando-se quanto a eles o arquivamento dos autos.» [alínea W da matéria de facto]. Como se sumariou no acórdão deste TCA Norte de 26.06.2025, proc. n.º 1185/21.8BEBRG, proferido pela primeira adjunta deste coletivo, «I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal.»; «II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.» Na certeza de que inexiste vinculação absoluta às decisões penais na oposição, as quais podem/devem ser valoradas à luz da livre apreciação da prova, a verdade é que, mesmo sem haver necessidade de recorrer a uma ponderação casuística dessas decisões, conclui-se, ainda assim, que também no caso objeto não ficou demonstrada a gerência de facto por parte do oponente. Donde, na situação vertente, nenhuma prova foi oferecida por parte da Autoridade Tributária tendente à demonstração e validação do pressuposto gerência de facto em que se funda a reversão, ainda que por apelo às regras da experiência comum. Tanto basta, e sem mais, para que se possa concluir pela ilegitimidade do oponente na execução fiscal, por não se ter demonstrado todos pressupostos (gerência de facto) cumulativos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da L.G.T., fundamento da oposição, nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, ao contrário do que decidiu o tribunal recorrido. Nesta confluência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição procedente por ilegitimidade do oponente. * DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, como se verifica in casu, [o valor da causa é de € 2.432.361,92], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.” Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”. Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Compete à autoridade tributária a demonstração da gerência de facto, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT, enquanto facto constitutivo do direito de operar a reversão [cfr, ainda, 342.º, n.º 1, do Código Civil]. II - Destaca-se que prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência. III – Inexiste vinculação absoluta às decisões penais na oposição, as quais, no entanto, podem/devem ser valoradas à luz da livre apreciação da prova. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição procedente por ilegitimidade do oponente. Custas pela Fazenda Pública, as quais não incluem taxa de justiça nesta instância, por não ter contra alegado; devendo na conta de custas ser desconsiderado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Porto, 04 de novembro de 2025 Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio - Vota a decisão Ana Paula Santos |