| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente M..., Lda., apela da sentença proferida em 05.03.2015, que julgou improcedente a impugnação referente ao IVA dos anos de 2002 e 2003 na importância de € 528 225.54.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) 1. - Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as “faturas” dos subempreiteiros “D… Construções Unipessoal, Lda.”, “R…”, “Construtora A…, Lda.”, “M… Sociedade Unipessoal, Lda.”, “S…, Lda.”, “Construtora E…, Lda.”, “E… - Construção Civil, Eda.” e “S… Construções, Lda.”, estão devidamente documentadas, Art.° 125° do CPPT.
2. - Por outro lado, desconsidera, o que a peritagem refere sobre os pagamentos em cheques, o que não pode ser (Art.° 116° do CPPT).
3. - Não dá como provada a prova testemunhal indicada pela recorrente, conforme, Art.° 119° do CPPT.
4. - Dá como provada a prova testemunhal, da testemunha indicada pela Autoridade Tributária, que não mediou os factos, o que não pode ser, Art.° 119° do CPPT.
5. - A douta sentença padece do vício de violação da lei ao não reconhecimento dos gastos documentados por faturas dos fornecedores, em violação do Art.° 19° do CIVA.
6. - Existe vício de violação da lei do Art.° 19º do CIVA, ao concluir que os serviços alegadamente realizados pelos referidos fornecedores não traduzem operações reais e consequentemente não podem ser aceites fiscalmente.
7. - Estando em causa liquidações de IVA que têm por fundamento o não exercício do direito de dedução do IVA (serviços prestados) pela recorrente, compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação.
8. - Tendo o juízo da AT assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas faturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas faturas foram simuladas.
9. - A recorrente demonstrou que os documentos sociais são verídicos.
10. - Não obstante, as faturas cumprem com as obrigações comerciais e fiscais.
11. - Contudo, na hipótese, de incumprimento das obrigações comerciais e fiscais, tal não levava a concluir na não dedução do IVA, Art.° 19º do CIVA.
12.- Depois, nenhum elemento existe que ligue a recorrente com a teia imaginada pela Autoridade Tributária.
13.- Pelo que são ilegais as liquidações de IVA e respetivos Juros Compensatórios que se fundamentam na desconsideração das operações e do valor mencionados nas faturas, o que conduz à sua anulação.
14. - Sem prescindir, de que as dívidas tributárias em causa estão prescritas, cf. Art.°
48° e 49° da LGT.
NESTES TERMOS,
Deve a decisão apreciar os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas de IVA e Juros Compensatórios, para que assim se faça JUSTIÇA. (…)”
1.2. O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (ii) erro de julgamento de facto (iii) erro de julgamento de direito e facto ao considerar que a Administração Fiscal não recolheu indícios credíveis e suficientes para sustentar a não dedução do IVA e que a Recorrente fez prova que os serviços faturados correspondiam a prestações reais e efetivas e (iv) a prescrição das dívidas.
3. DO JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 35459 de 14-06-2004 no dia 17-06-2004 teve início a inspeção à Impugnante e o fim ocorreu em 27-10-20042005-02-01. “A carta aviso para a fiscalização foi enviada em 10/05/2004, através do ofício nº 7.078.”, cfr. fls. 4 e 5 do relatório de inspeção, cuja cópia constitui fls. 8 verso e 9 do Processo Administrativo aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) A Impugnante foi notificada por carta registada de 10-02-2005, para “…exercer o direito de audição … sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de inspeção …”, vide fls. 48 destes autos, documento que a Impugnante juntou e fls. 6 do PA;
C) Na sequência da inspeção vinda de referir, a Administração Fiscal emitiu as liquidações adicionais em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativas aos anos de 2002 e 2003 e respetivos juros compensatórios, cuja cópia constitui fls. 28 a 46 destes autos;
D) Liquidações cujas notificações dirigidas à Impugnante foram emitidas em 07 de dezembro de 2004 e contêm, como data limite de pagamento, 31-01-2005, idem anterior;
E) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi instaurada em 02-05-2005, vide carimbo aposto na 1ª folha daquela, folha 1 dos presentes autos;
F) A Impugnante iniciou a atividade de “Seleção e colocação de pessoal” (CAE 74.500) em 10/04/2001 encontrando-se enquadrada, no que ao IVA respeita, no regime normal mensal, cfr. fls. 4 do Relatório de Fiscalização, fls. 8 verso do PA (facto não questionado pela Impugnante) ;
G) A AF por via da inspeção referida em A) verificou:
“…III OUTRAS CORRECÇÕES TÉCNICAS – Passíveis de processo crime
Na sequência de acção interna “acompanhamento permanente” verificámos que a conta 62 – Fornecimentos e Serviços externos, nomeadamente subcontratos apresenta um peso bastante elevado face ao total dos custos. Assim, solicitamos o extracto da referida conta bem como cópia dos documentos de suporte aos respectivos registos contabilísticos.
Da análise das referidas facturas, suporte dos lançamentos atrás referidos, constatamos que os prestadores (os emissores das facturas) apresentavam uma situação de incumprimento das obrigações fiscais quer em sede de IRC quer em sede de IVA, pelo que se propôs a seguinte acção de fiscalização externa.
…
III.3.1 – Prestadores de serviço
III.3.1.1 – D… Construções Unipessoal, Lda. NIPC 5…
III.3.1.1.1 – Facturas registadas
Na contabilidade do s.p. estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as seguintes faturas em nome do s.p. acima identificado e adiante designado pro prestador de serviços:
…
No ano de 2002 contabilizaram-se faturas no:
…
Factura Valor IVA
… … …
Total global € 242.023,77 € 42.348,36
III 3.1.1.2 – Situação Fiscal
Em sede de IVA o prestador de serviços encontra-se enquadrado no regime normal trimestral desde 03/04/2001, para o exercício da atividade de “Construções de edifícios – CAE 45.211”. Consultado o comportamento fiscal, verificamos que não está a cumprir com as suas obrigações fiscais, estando em falta as declarações periódicas de IVA desde 02/06T (inclusive) e as declarações de rendimentos modelo 22 desde 2002 (inclusive).
III 3.1.1.3 – Quitação das facturas
Do extracto de conta corrente do prestador de serviços, conta 221023 – D…, constam a crédito o total das facturas elencadas no ponto III 3.1.1.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura) o que significa que os s.p. efctua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a factura.
Assim, e dado que estamos perante valores significativos (veja-se o total das facturas elencadas no ponto III.3.1.1.1), será lógico que o pagamento seja efectuado através de cheque ou qualquer outra forma, que não a dinheiro. Solicitámos então ao s.p. nomeadamente à socia gerente que nos identificasse os pagamentos (subjacentes à emissão de recibos por parte do prestador dos serviços) e a forma como são efectuados.
Em resposta foi-nos dito que era difícil identificar para cada factura a forma de pagamento, no entanto poder-nos-ia facultar cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efectuar os pagamentos. Assim, foram-nos facultadas as cópias dos cheques, a partir das quais elaborámos uma listagem. Ao elaborarmos a listagem dos pagamentos, chamou-nos à atenção o facto de em alguns cheques, no local destinado a colocar à ordem de quem é emitido, encontrar-se preenchido à posterior (por exemplo com “Facturas R…, A…”, facturas Lisboa ou facturas Acácio):
…
Nota: Embora os cheques não estejam emitidos à ordem de D…omingos, considerámo-los como pagamentos a este prestador, pelo facto de a sócia gerente nos ter informado que os pagamentos aos três prestadores de serviços de Lisboa (D…, Lda., Construções A…, Lda. e R..) eram efectuadas pelo seu encarregado em Lisboa, o Sr. Acácio a quem era entregue um cheque ao portador (sem que constasse à ordem de quem eram emitidos), apondo, posteriormente, nos canhotos dos cheques qualquer uma das designações apresentadas na coluna “ordem”, do quadro acima apresentado.
Conclusões:
1º Cada um dos cheques acima relacionados serviu para pagamentos a diversos prestadores de serviços;
2º Porém os pagamentos apresentados não liquidam a totalidade das facturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efectuados (ainda que tivessem sido somente para este prestador de serviços) não liquidam a totalidade da factura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento).
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos pudessem levar a concluir que poderiam ter sido efectuados pagamentos em dinheiro de forma a perfazer os valore dos recibos contabilizados na conta corrente.
III.3.1.1.4 – Informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Face ao relado anteriormente, somos levados a duvidar da veracidade dos serviços prestados, titulados pela facturas evidenciadas no quadro apresentado no ponto III.3.1.1.1. pelo que se tornou pertinente conhecermos o pessoal (trabalhadores por conta de outrem) ao serviço do prestador de serviços D… Construções Unipessoal, Lda. NIPC 5…para assim concluirmos se este dispunha de uma adequada estrutura que lhe permitisse efectuar prestação de serviços naqueles montantes.
Apurou-se que apenas foram efetuados descontos para 10 trabalhadores, um deles inscrito em 1 de outubro de 2001, dois em 1 janeiro, cinco em 1 de julho e 2 em 1 de outubro de 2002.
III.3.1.1.4 – Análise da estrutura empresarial do prestador de serviços
Importa referir que as facturas em nome deste prestador apenas consta uma designação genérica “Serviços prestados nas V/obras…”, não identificando o tipo de serviço, a quantidade, etc., pelo que a forma que teremos para determinar a capacidade será através de um método dedutivo, tendo por base o pessoal da empresa e os seguintes pressupostos
. Os trabalhadores a trabalhar os dias todos do mês;
. Os trabalhadores a trabalhar as horas máximas por dia – 12 horas, sendo que 8 horas diárias são o valor normal de 4 horas acrescidas de 30%, conforme referido no auto de declarações em anexo 07;
. Os valores hora considerados correspondem ao maior valor hora facturado por M… Lda.;
…
Conforme se poderá ver no anexo 01, o potencial de facturação mensal deste prestador de serviços, atendendo à sua estrutura, com pressupostos extremos (potenciais) permite-nos concluir que este prestador de serviços não dispõe de uma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas facturas evidenciadas em
III.3.1.1.1. (contabilizadas em M..., Lda.)
III.3.1.1.5 – Informações solicitadas à tipografia emissora das facturas contabilizadas no s.p. objecto de análise
…
III.3.1.1.5 – Informações constantes do relatório elaborado pela 2ª Direção de Finanças de Lisboa
… ouviram em termo de declarações o Sr. D… … na qualidade de sócio gerente da firma D… Construções Unipessoal, Lda., acerca das facturas … impressas na Tipografia C…, Lda., tendo o mesmo referido o seguinte:
1. Nunca pediu facturas/recibos àquela tipografia, nem conhece tal tipografia
2. A assinatura evidenciada nas facturas mencionadas não corresponde à sua assinatura
3 Apenas cedeu pessoal a M … na obra da Telecel na Expo 98, por um período de 2 a 3 meses no ano de 20001
4 Nunca emitiu qualquer factura/ recibo para a empresa em causa
5 Conclui por fim que as mencionadas facturas não lhe pertencem, nem nunca as tinha visto, sendo que a única tipografia com quem trabalha é a I…
III.3.1.1.5 – Informações solicitadas a D… Unipessoal, Lda.
…
…desconhece por completo a que se referem e quem emitiu as faturas ora apresentadas.
…
…não foram emitidas por si mas por alguém, sem o seu conhecimento ou assentimento, com o intuído de o prejudicar.
… este caso não é único, dado que o signatário já deu inclusivamente entrada a uma queixa-crime por falsificação de documentos e da sua assinatura…
Juntamente com a resposta são apresentadas cópias de algumas facturas, as quais comparadas com as que se encontram registadas na contabilidade do s.p não apresentam qualquer semelhança no formato, sendo que a tipografia nestas inscritas não apresentam qualquer semelhança no formato, sendo que a tipografia nestas inscrita não corresponde à Tipografia C…, Lda., mas sim à tipografia I… NIPC 5…, veja-se em anexo 02.
III.3.1.2 – R… NIF 2…
III.3.1.2.1 – Facturas registadas
Na contabilidade do s.p. estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as seguintes faturas em nome do s.p. acima identificado e adiante designado pro prestador de serviços:
…
No ano de 2002 contabilizaram-se faturas no:
…
Factura Valor IVA
… … …
Total global € 202.582,60 € 35.757,68
III 3.1.1.2 – Situação Fiscal
… cessou a sua atividade em sede de IVA em 12/11/2002, encontrando-se até essa data enquadrado no regime normal trimestral desde 15/01/2001, para o exercício da atividade de “Construções de edifícios – CAE 45.211”.
Consultado o comportamento fiscal, verificamos que cumpriu com as suas obrigações fiscais em sede de IVA (entregando as declarações periódicas). No entanto, da análise às DP‟s entregues verificamos que não foi declarada a prestação de serviços evidenciadas nas facturas acimas apresentadas, pois nas DP‟s entregues as bases tributárias e o imposto estão a zeros. …
III 3.1.2.3 – Quitação das facturas
Do extracto de conta corrente do prestador de serviços, conta 221023 – R... constam a crédito o total das facturas elencadas no ponto III 3.1.2.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura) o que significa que os s.p. efectua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a factura.
Assim, e dado que estamos perante valores significativos (veja-se o total das facturas elencadas no ponto III.3.1.2.1), será lógico que o pagamento seja efectuado através de cheque ou qualquer outra forma, que não a dinheiro. Solicitámos então ao s.p. nomeadamente à socia gerente que nos identificasse os pagamentos (subjacentes à emissão de recibos por parte do prestador dos serviços) e a forma como são efectuados.
Em resposta foi-nos dito que era difícil identificar para cada factura a forma de pagamento, no entanto poder-nos-ia facultar cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efectuar os pagamentos. Assim, foram-nos facultadas as cópias dos cheques, a partir das quais elaborámos uma listagem. Ao elaborarmos a listagem dos pagamentos, chamou-nos à atenção o facto de em alguns cheques, no local destinado a colocar à ordem de quem é emitido, encontrar-se preenchido à posterior (por exemplo com “Facturas R…, A…”, facturas Lisboa ou facturas Acácio):
…
Nota: Embora os cheques não estejam emitidos à ordem de R... considerámo-los com pagamentos a este prestador, pelo facto de a sócia gerente nos ter informado que os pagamentos aos três prestadores de serviços de Lisboa (D…, Lda., Construções A…, Lda. e R…) eram efectuadas pelo seu encarregado em Lisboa, o Sr. Acácio a quem era entregue um cheque ao portador (sem que constasse à ordem de quem eram emitidos), apondo, posteriormente, nos canhotos dos cheques qualquer uma das designações apresentadas na coluna “ordem”, do quadro acima apresentado.
Conclusões:
1º Cada um dos cheques acima relacionados serviu para pagamentos a diversos prestadores de serviços;
2º Porém os pagamentos apresentados não liquidam a totalidade das facturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efectuados (ainda que tivessem sido somente para este prestador de serviços) não liquidam a totalidade da factura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento).
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos pudessem levar a concluir que poderiam ter sido efectuados pagamentos em dinheiro de forma a perfazer os valores dos recibos contabilizados na conta corrente.
III.3.1.2.4 – Informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Face ao relado anteriormente, somos levados a duvidar da veracidade dos serviços prestados, titulados pelas facturas evidenciadas no quadro apresentado no ponto III.3.1.1.1. pelo que se tornou pertinente conhecermos o pessoal (trabalhadores por conta de outrem) ao serviço do prestador de serviços R… NIF 2…para assim concluirmos se este dispunha de uma adequada estrutura empresarial que lhe permitisse efectuar prestação de serviços naqueles montantes. Assim solicitámos informação ao respetivo Centro Distrital de Solidariedade Social, acerca dos descontos efectuados, o qual nos informou que apenas forma efectuados descontos a um trabalhador… até 30/04/2001.
Donde se conclui que este prestador de serviços não tem uma adequada estrutura empresarial, pois não dispõe de pessoal, para prestar os serviços patentes nas facturas evidenciadas em III.3.1.2.1.
III.3.1.2.5 – Informações solicitadas à tipografia emissora das facturas contabilizadas no s.p. objecto de análise
…
III.3.1.2.6 – Informações constantes do relatório elaborado pela 2ª Direção de Finanças de Lisboa
… ouviram em termo de declarações o Sr. R… … na qualidade de empresário em nome individual, acerca das facturas … impressas na Tipografia C…, Lda., tendo o mesmo referido o seguinte:
1. Nunca trabalhou com a empresa mencionada nas facturas
2. nunca efectuou qualquer pedido de faturas à tipografia C….
III.3.1.2.7 – Informações solicitadas a R…
…
…não obtivemos qualquer resposta, tendo a carta sido devolvida com a indiciação de não reclamada.
III.3.1.2.8 – Outras Informações
Conforme constava na informação elaborada pelos Serviços de Inspecção da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, as facturas emitidas e registadas na contabilidade de R…, apresentam diferenças relativamente às facturas em seu nome registadas na contabilidade do s.p.:
1º As contabilizadas no prestador de serviços, foram impressas pela tipografia E… NIF 1…e não pela Tipografia C…, Lda.
2º As contabilizadas no prestador de serviços, têm a designação de “Factura/Recibo” e não “Factura”.
3º A assinatura constantes das facturas na posse de R… não corresponde à assinatura das facturas contabilizadas em M…, Lda., que conforme afirmou, corresponde ao contrato firmado com R….
III.3.1.3 – Construtora A…, Lda. NIPC 5…
III.3.1.3.1 – Facturas registadas
Na contabilidade do s.p. estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as seguintes faturas em nome do s.p. acima identificado e adiante designado pro prestador de serviços:
…
No ano de 2002 contabilizaram-se faturas no:
…
Factura Valor IVA
… … …
Total global € 209.973,65 € 36.846,65
III 3.1.3.2 –Situação Fiscal
… iniciou a sua atividade em sede de IVA em 29/05/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Construções de edifícios –
CAE 45.211”.
Consultado o comportamento fiscal, verificamos que está a cumprir com as suas obrigações fiscais, estando em falta as declarações periódicas de IVA a partir de 0112T e as declarações de rendimentos modelo 22 (2001,2002 e 2003).
III 3.1.2.3 – Quitação das facturas
Do extracto de conta corrente do prestador de serviços, conta 221023 – Construtora A…, Lda., constam a crédito o total das facturas elencadas no ponto III 3.1.3.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura) o que significa que os s.p. efectua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a factura.
Assim, e dado que estamos perante valores significativos (veja-se o total das facturas elencadas no ponto III.3.1.3.1), será lógico que o pagamento seja efectuado através de cheque ou qualquer outra forma, que não a dinheiro. Solicitámos então ao s.p. nomeadamente à socia gerente que nos identificasse os pagamentos (subjacentes à emissão de recibos por parte do prestador dos serviços) e a forma como são efectuados.
Em resposta foi-nos dito que era difícil identificar para cada factura a forma de pagamento, no entanto poder-nos-ia facultar cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efectuar os pagamentos. Assim, foram-nos facultadas as cópias dos cheques, a partir das quais elaborámos uma listagem. Ao elaborarmos a listagem dos pagamentos, chamou-nos à atenção o facto de em alguns cheques, no local destinado a colocar à ordem de quem é emitido, encontrar-se preenchido à posterior (por exemplo com “Facturas R…, A…”, facturas Lisboa ou facturas Acácio):
…
Nota: Embora os cheques não estejam emitidos à ordem de Construtora A…, Lda. considerámo-los com pagamentos a este prestador, pelo facto de a sócia gerente nos ter informado que os pagamentos aos três prestadores de serviços de Lisboa (D…, Lda., Construções A…, Lda. e R…) eram efectuadas pelo seu encarregado em Lisboa, o Sr. Acácio a quem era entregue um cheque ao portador (sem que constasse à ordem de quem eram emitidos), apondo, posteriormente, nos canhotos dos cheques qualquer uma das designações apresentadas na coluna “ordem”, do quadro acima apresentado.
Conclusões:
1º Cada um dos cheques acima relacionados serviu para pagamentos a diversos prestadores de serviços;
2º Porém os pagamentos apresentados não liquidam a totalidade das facturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efectuados (ainda que tivessem sido somente para este prestador de serviços) não liquidam a totalidade da factura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento).
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos pudessem levar a concluir que poderiam ter sido efectuados pagamentos em dinheiro de forma a perfazer os valores dos recibos contabilizados na conta corrente.
III.3.1.3.4 – Informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social Face ao relado anteriormente, somos levados a duvidar da veracidade dos serviços prestados, titulados pela facturas evidenciadas no quadro apresentado no ponto III.3.1.3.1. pelo que se tornou pertinente conhecermos o pessoal (trabalhadores por conta de outrem) ao serviço do prestador de serviços Construtora A…, Lda. NIF 5…para assim concluirmos se este dispunha de uma adequada estrutura empresarial que lhe permitisse efectuar prestação de serviços naqueles montantes.
Assim solicitamos ao respetivo Centro Distrital de Solidariedade Social, relativamente aos descontos efectuados para a CRSS. Face ao solicitado, os Serviços informaram que foram efectuados descontos para os seguintes trabalhadores:
Nove trabalhadores, sendo um membro órgão estatutário inscrito em 01-06-2001 e os demais inscritos em 01-05-2002, 01-08-2002, dois em 01-09-2002, 01-03-2003, dois em 01-05-2003, 02-06-2003 e 01-08-2003
III.3.1.1.4 – Análise da estrutura empresarial do prestador de serviços
… importa referir que as facturas em nome deste prestador apenas consta uma designação genérica “Serviços prestados nas V/obras…”, não identificando o tipo de serviço, a quantidade, etc., pelo que a forma que teremos para determinar a capacidade será através de um método dedutivo, tendo por base o pessoal da empresa e os seguintes pressupostos
. Os trabalhadores a trabalhar os dias todos do mês;
. Os trabalhadores a trabalhar as horas máximas por dia – 12 horas, sendo que 8 horas diárias são o valor normal de 4 horas acrescidas de 30%, conforme referido no auto de declarações em anexo 07;
. Os valores hora considerados correspondem ao maior valor hora facturado por M... Lda.;
…
Conforme se poderá ver no anexo 01, o potencial de facturação mensal deste prestador de serviços, atendendo à sua estrutura, com pressupostos extremos (potenciais) permite-nos concluir que este prestador de serviços não dispõe de uma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas facturas evidenciadas em III.3.1.3.1. (contabilizadas em M..., Lda.)
…
III.3.1.3.6 – Informações solicitadas à Construtora A..., Lda.
…não obtivemos qualquer resposta, tendo a carta sido devolvida com a indiciação de “Mudou-se da morada indicada”, porém a carta foi enviada para a morada – domicílio fis al, que consta no nosso sistema informático.
III.3.1.4) Considerações acerca dos comprovativos de pagamentos aos três prestadores de serviços atrás indicados
Como já foi referido, os comprovativos apresentados pelo s.p. no que respeita aos prestadores de serviços referidos nas alíneas III.3.1.1.1., III.3.1.2. e III.3.1.3., são comuns, pelo que se considera relevante apresentar um quadro resumo das faturas “emitidas” pelos três prestadores de serviços, por meses e dos pagamentos efectuados pelo s.p., para assim nos apercebermos de quão irrisórios são os pagamentos, relativamente ao total da facturação:
…
III.3.1.5 – M… Unipessoal, Lda. NIPC 5…
III.3.1.5.1 – Facturas registadas
Na contabilidade do s.p. estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as seguintes faturas em nome do s.p. acima identificado e adiante designado pro prestador de serviços:
…
Nos anos de 2002 e 2003 contabilizaram-se faturas no:
…
Factura Valor IVA
… … …
Total global € 187.715,02 € 33.573,58
III 3.1.5.2 – Situação Fiscal
O prestador de serviços iniciou a sua atividade em sede de IVA em 27/09/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Construções de edifícios – CAE 45.211”.
Consultado o comportamento fiscal, verificamos que apenas cumpriu com as suas obrigações fiscais em sede de IVA, até 0209T, tendo esta última sido entregue a zeros.
…
III 3.1.5.3 – Quitação das facturas
Do extracto de conta corrente do prestador de serviços, conta 221023 – M…, Lda., constam a crédito o total das facturas elencadas no ponto III 3.1.5.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura) o que significa que os s.p. efectua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a factura.
Assim, e dado que estamos perante valores significativos (veja-se o total das facturas elencadas no ponto III.3.1.5.1), será lógico que o pagamento seja efectuado através de cheque ou qualquer outra forma, que não a dinheiro. Solicitámos então ao s.p. nomeadamente à socia gerente que nos identificasse os pagamentos (subjacentes à emissão de recibos por parte do prestador dos serviços) e a forma como são efectuados.
Em resposta foi-nos dito que era difícil identificar para cada factura a forma de pagamento, no entanto poder-nos-ia facultar cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efectuar os pagamentos. Assim, foram-nos facultadas as cópias dos cheques, a partir das quais elaborámos uma listagem de pagamentos
…
Conclusões:
1º Os comprovativos dos pagamentos efetuados em 2002 são em termos de valor irrisórios quando comparados com os totais das facturas;
2º De forma alguma os comprovativos liquidam a totalidade das facturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efectuados não liquidam a totalidade da factura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento)
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que permitissem concluir acerca da existência de pagamentos em dinheiro de forma a perfazer os montantes dos recibos contabilizados na conta corrente.
5º Os comprovativos de pagamentos apresentados para 2003, ainda que não correspondendo às datas da emissão dos recibos, aproximam-se dos valores constantes das facturas, pois neste exercício, o s.p. começou a emitir cheques pela totalidade das facturas, que conforme nos foi explicado pela gerente da M..., Lda., se prende com alteração de procedimentos, após ter sido objecto de fiscalização ao exercício de 2001 em 2002.
6º Em 2003, para além de existirem cheques para pagamento integral das factura existem depósitos em numerário:
…
III.3.1.5.4 – Informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social Face ao relado anteriormente, somos levados a duvidar da veracidade dos serviços prestados, titulados pela facturas evidenciadas no quadro apresentado no ponto III.3.1.5.1. pelo que se tornou pertinente conhecermos o pessoal (trabalhadores por conta de outrem) ao serviço do prestador de serviços, M… Lda. NIPC 5…para assim concluirmos se este dispunha de uma adequada estrutura que lhe permitisse efectuar aquela prestação de serviços. … o prestador de serviços apenas efectua descontos relativamente a um trabalhador…
Donde se conclui que este prestador de serviços não dispõe de uma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas facturas evidenciadas em III.3.1.5.1.
III.3.1.5.5 – Informações solicitadas à tipografia emissora das facturas contabilizadas no s.p. objecto de análise
…que não prestou qualquer serviço a M…, nem sequer ouviu falar em tal nome. Solicitámos, então que nos enviasse cópia dos modelos de factura e recibos que costuma imprimir, para confrontarmos com as facturas e recibos “emitidas” por M… Lda. Como se poderá verificar da cópia do modelo de facturas e recibos impressos pela tipografia e da cópia duma das facturas e dum recibo, em anexo 04, contabilizado na M…, Lda., concluímos acerca de diferenças entre uns e outros.
III.3.1.6) S…, Lda., NIPC 5…
III.3.1.6.1 – Facturas registadas
Na contabilidade do s.p. estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as seguintes faturas em nome do s.p. acima identificado e adiante designado por prestador de serviços:
…
Nos anos de 2002 e 2003 contabilizaram-se faturas no:
…
Factura Valor IVA
… … …
Total global € 427.489,03 € 78.062,45
III 3.1.6.2 – Situação Fiscal
O prestador de serviços iniciou a sua atividade em sede de IVA em 01/07/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Actividades de Acabamento NE – CAE 45.450”.
…cumpriu com as suas obrigações fiscais em sede de IVA somente até 0206T (as declarações periódicas) e em sede de IRC até 2001 (estando em falta as declarações de rendimentos modelo 22 de 2002 e 2003 e as declarações anuais de 2002 e 2003).
…
III 3.1.6.3 – Quitação das facturas
Do extracto de conta corrente do prestador de serviços, conta 221025 – S…, Lda., constam a crédito o total das facturas elencadas no ponto III 3.1.6.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura) o que significa que o s.p. efectua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a factura.
Assim, e dado que estamos perante valores significativos (veja-se o total das facturas elencadas no ponto III.3.1.6.1), será lógico que o pagamento seja efectuado através de cheque ou qualquer outra forma, que não a dinheiro. Solicitámos então ao s.p. nomeadamente à socia gerente que nos identificasse os pagamentos (subjacentes à emissão de recibos por parte do prestador dos serviços) e a forma como são efectuados.
Em resposta foi-nos dito que era difícil identificar para cada factura a forma de pagamento, no entanto poder-nos-ia facultar cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efectuar os pagamentos. Assim, foram-nos facultadas as cópias dos cheques, a partir das quais elaborámos uma listagem de pagamentos efectuados
…
Conclusões:
1º Os comprovativos dos pagamentos efetuados em 2002 são em termos de valor irrisórios quando comparados com os totais das facturas;
2º De forma alguma os comprovativos liquidam a totalidade das facturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efectuados (ainda que tivessem sido somente para este prestador de serviços), não liquidam a totalidade da factura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento)
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que demonstrassem a existência de pagamentos em dinheiro.
5º Os comprovativos de pagamentos apresentados para 2003, ainda que não correspondendo às datas da emissão dos recibos, aproximam-se dos valores constantes das facturas, pois neste exercício, o s.p. começou a emitir cheques pela totalidade das facturas, que conforme nos foi explicado pela gerente da M..., Lda., se prende com alteração de procedimentos, após ter sido objecto de fiscalização ao exercício de 2001 em 2002.
III.3.1.6.4 – Informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Face ao relado anteriormente, somos levados a duvidar da veracidade dos serviços prestados, titulados pela facturas evidenciadas no quadro apresentado no ponto III.3.1.5.1. pelo que se tornou pertinente conhecermos o pessoal (trabalhadores por conta de outrem) ao serviço do prestador de serviços, S… Lda. NIPC 5…para assim concluirmos se este dispunha de uma adequada estrutura que lhe permitisse efectuar prestação de serviços naqueles montantes.
Dezoito trabalhadores, sendo dois membros de órgão estatutário inscritos em 01-09 e 01-10 do ano de 2001, um trabalhador em 01-08-2001, outro um mês depois, um em 01-07, outro em 01-09, 01-10, dois em 01-11 de 2002, dois em 01-01, um em 01-02, três em 14-03, um em 01-04, outro em 01-05 do ano de 2003 e um em 01-01-2004.
III.3.1.6.4.1 – Análise da estrutura empresarial do prestador de serviços
Importa referir que as facturas em nome deste prestador apenas consta uma designação genérica “Serviços prestados nas V/obras…”, não identificando o tipo de serviço, a quantidade, etc., pelo que a forma que teremos para determinar a capacidade será através de um método dedutivo, tendo por base o pessoal da empresa e os seguintes pressupostos
. Os trabalhadores a trabalhar os dias todos do mês;
. Os trabalhadores a trabalhar as horas máximas por dia – 12 horas, sendo que 8 horas diárias são o valor normal de 4 horas acrescidas de 30%, conforme referido no auto de declarações em anexo 07;
. Os valores hora considerados correspondem ao maior valor hora facturado por M... Lda.;
…
Conforme se poderá ver no anexo 01, o potencial de facturação mensal deste prestador de serviços, atendendo à sua estrutura, com pressupostos extremos (potenciais) permite-nos concluir que este prestador de serviços não dispõe de uma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas facturas evidenciadas em
III.3.1.6.1. (contabilizadas em M..., Lda.)
III.3.1.6.5 – Informações prestadas pela Direcção de Finanças de Setúbal
Em resultado da acção de fiscalização efectuada ao sujeito passivo S…, Lda., foi-nos enviada uma informação pela DF de Setúbal, a qual nos dá a conhecer o seguinte:
1. A sociedade S…, Lda. não possui alvará de obras de construção civil, não se encontra legalizada no IMOPPPI (…) encontra-se inscrita na S.S. mas não está autorizada para a admissão de pessoal e não possui contratos com trabalhadores nem seguros de acidentes de trabalho.
2. Segundo o sócio da sociedade S…, Lda. o Sr. D…, dado que a sua firma não possui pessoal procedia a contactos com outras pessoas, subempreiteiros para executar as obras. Questionado sobre os nomes desses indivíduos ou empresas não referiu quaisquer nomes.
3. Referiu ainda que relativamente ao valor recebido das facturas emitidas só lhe pertenciam, a título de comissão, um valor na razão de 1.000Eur/ 50 0000 Eur, do valor das facturas emitidas, sendo o restante a pagar a quem trabalha nas obras.
4. Afirmou que os seguros de acidentes de trabalho eram da responsabilidade da firma M..., Lda.
…
Assim, no relatório da inspeção vêm expressas as seguintes conclusões:
. A empresa S…, Lda. não se encontra legalmente autorizada ao exercício da atividade de construção civil, no entanto emite facturas de valores significativos de trabalhos à sociedade M..., Lda.
. A empresa S…, Lda. não apresenta estrutura e capacidade empresarial compatível com os montantes de facturação efectuados a M..., Lda.
. Não existem documentos de custos de mão-de-obra, tendo posteriormente sido exibidas duas facturas de subcontratos (contabilizadas no 1º e 2º trimestres de 2002) no valor de € 170 082,17 e IVA no valor de € 28 913,97, as quais se apresentam de origem dúbia.
. Da análise às contas bancárias apresentadas pelo sócio D…, uma em nome pessoal e outra em nome da sociedade, não existem nem créditos (recebimentos) nem débitos (pagamentos) que justifiquem tal montante de facturação.
…
III.3.1.7) Construtora E..., Lda., NIF 5…
III.3.1.7.1 – Facturas registadas
Na contabilidade do s.p. estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as seguintes faturas em nome do s.p. acima identificado e adiante designado por prestador de serviços:
…
Nos anos de 2002 e 2003 contabilizaram-se faturas no:
…
Factura Valor IVA
… … …
Total global € 629.623,59 € 114.994,18
III 3.1.7.2 – Situação Fiscal
O prestador de serviços iniciou a sua atividade em sede de IVA em 20/08/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Construção de edifícios – CAE 45.221”.
…não entrega declarações periódicas de IVA desde 0206T (inclusive) e as declarações de rendimentos modelo 22 desde 2002.
III 3.1.7.3 – Quitação das facturas
Do extracto de conta corrente do prestador de serviços, conta 221026 – Construtora E..., Lda., constam a crédito o total das facturas elencadas no ponto III 3.1.7.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura) o que significa que os s.p. efctua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a factura.
Assim, e dado que estamos perante valores significativos (veja-se o total das facturas elencadas no ponto III.3.1.7.1), será lógico que o pagamento seja efectuado através de cheque ou qualquer outra forma, que não a dinheiro. Solicitámos então ao s.p. nomeadamente à socia gerente que nos identificasse os pagamentos (subjacentes à emissão de recibos por parte do prestador dos serviços) e a forma como são efctuados.
Em resposta foi-nos dito que era difícil identificar para cada factura a forma de pagamento, no entanto poder-nos-ia facultar cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efectuar os pagamentos. Assim, foram-nos facultadas as cópias dos cheques, a partir das quais elaborámos uma listagem de pagamentos efectuados.
…
Conclusões:
1º Os comprovativos dos pagamentos efetuados em 2002 são em termos de valor irrisórios quando comparados com os totais das facturas;
2º De forma alguma os comprovativos liquidam a totalidade das facturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efectuados não liquidam a totalidade da factura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento)
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos levassem a concluir acerca da existência de pagamentos das facturas em dinheiro.
5º Os comprovativos de pagamentos apresentados para 2003, ainda que não correspondendo às datas da emissão dos recibos, aproximam-se dos valores constantes das facturas, pois neste exercício, o s.p. começou a emitir cheques pela totalidade das facturas, que conforme nos foi explicado pela gerente da M..., Lda., se prende com alteração de procedimentos, após ter sido objecto de fiscalização ao exercício de 2001 em 2002.
III.3.1.7.4 – Informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social Face ao relado anteriormente, somos levados a duvidar da veracidade dos serviços prestados, titulados pela facturas evidenciadas no quadro apresentado no ponto III.3.1.5.1. pelo que se tornou pertinente conhecermos o pessoal (trabalhadores por conta de outrem) ao serviço do prestador de serviços, Construtora E..., Lda. NIPC 5…para assim concluirmos se este dispunha de uma adequada estrutura que lhe permitisse efectuar prestação de serviços naqueles montantes. Vinte trabalhadores, sendo um membro de órgão estatutário e um trabalhador inscritos em 01-07 de 2003, um em 01-12-2002, outro em 14-05e 01-07 de 2003, dois em 01-04 de 2004, nove em 02-08-2004, um em 10-08, três em 18-08 e um em 19-08 de 2004.
III.3.1.7.4.1 – Análise da estrutura empresarial do prestador de serviços
Importa referir que as facturas em nome deste prestador apenas consta uma designação genérica “Serviços prestados nas V/obras…”, não identificando o tipo de serviço, a quantidade, etc., pelo que a forma que teremos para determinar a capacidade será através de um método dedutivo, tendo por base o pessoal da empresa e os seguintes pressupostos
. Os trabalhadores a trabalhar os dias todos do mês;
. Os trabalhadores a trabalhar as horas máximas por dia – 12 horas, sendo que 8 horas diárias são o valor normal de 4 horas acrescidas de 30%, conforme referido no auto de declarações em anexo 07;
. Os valores hora considerados correspondem ao maior valor hora facturado por M... Lda.;
…
Conforme se poderá ver no anexo 01, o potencial de facturação mensal deste prestador de serviços, atendendo à sua estrutura, com pressupostos extremos (potenciais) permite-nos concluir que este prestador de serviços não dispõe de uma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas facturas evidenciadas em
III.3.1.7.1. (contabilizadas em M..., Lda.)
III.3.1.7.5 – Informações solicitadas à tipografia emissora das facturas contabilizadas no s.p. objecto de análise
…
III.3.1.7.5 – Informações Solicitadas à Construtora E..., Lda.
Solicitamos… informações relativamente às facturas emitidas e registadas na contabilidade do s.p.
…
Até hoje não foi obtida qualquer resposta.
III.3.1.8 E… - Construção Civil, Lda., NIPC 5…
III.3.1.8.1 – Facturas registadas
Na contabilidade do s.p. estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as seguintes faturas em nome do s.p. acima identificado e adiante designado por prestador de serviços:
…
Nos anos de 2002 e 2003 contabilizaram-se faturas no:
…
Factura Valor IVA
… … …
Total global € 354.596,51 € 64.563,18
III 3.1.8.2 – Situação Fiscal
O prestador de serviços iniciou a sua atividade em sede de IVA em 01/06/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Construção de edifícios – CAE 45.221”.
…apenas cumpriu com as obrigações fiscais em sede de IVA até 0212T (inclusive) e em sede de IRC até 2001 não entrega declarações periódicas de IVA desde 0206T e as declarações de rendimentos modelo 22 desde 2002.
…
III 3.1.8.3 – Quitação das facturas
Do extracto de conta corrente do prestador de serviços, conta 221026 – E…, Lda., constam a crédito o total das facturas elencadas no ponto III 3.1.8.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura) o que significa que os s.p. efectua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a factura.
Assim, e dado que estamos perante valores significativos (veja-se o total das facturas elencadas no ponto III.3.1.8.1), será lógico que o pagamento seja efectuado através de cheque ou qualquer outra forma, que não a dinheiro. Solicitámos então ao s.p. nomeadamente à socia gerente que nos identificasse os pagamentos (subjacentes à emissão de recibos por parte do prestador dos serviços) e a forma como são efectuados. Em resposta foi-nos dito que era difícil identificar para cada factura a forma de pagamento, no entanto poder-nos-ia facultar cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efectuar os pagamentos. Assim, foram-nos facultadas as cópias dos cheques, a partir das quais elaborámos uma listagem de pagamentos efectuados.
…
Conclusões:
1º Os comprovativos dos pagamentos efetuados em 2002 são em termos de valor irrisórios quando comparados com os totais das facturas;
2º De forma alguma os comprovativos liquidam a totalidade das facturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efectuados não liquidam a totalidade da factura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento)
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos levassem a concluir acerca da existência de pagamentos das facturas em dinheiro.
5º Os comprovativos de pagamentos apresentados para 2003, ainda que não correspondendo às datas da emissão dos recibos, aproximam-se dos valores constantes das facturas, pois neste exercício, o s.p. começou a emitir cheques pela totalidade das facturas, que conforme nos foi explicado pela gerente da M..., Lda., se prende com alteração de procedimentos, após ter sido objecto de fiscalização ao exercício de 2001 em 2002.
6º Estão registadas na contabilidade de M..., Lda. facturas até Abril de 2003, porém existem pagamentos até Junho de 2003.
III.3.1.8.4 – Informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Face ao relado anteriormente, somos levados a duvidar da veracidade dos serviços prestados, titulados pela facturas evidenciadas no quadro apresentado no ponto III.3.1.5.1. pelo que se tornou pertinente conhecermos o pessoal (trabalhadores por conta de outrem) ao serviço do prestador de serviços, E… Lda., NIPC 5…para assim concluirmos se este dispunha de uma adequada estrutura que lhe permitisse efectuar prestação de serviços naqueles montantes. … o Centro Distrital de Solidariedade Social … veio informa que da pesquisa efectuadas no sistema resultou “Pesquisa sem registos associados”.
Donde se conclui que estes prestador de serviços não dispõe duma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas facturas evidenciadas em III.3.1.8.1..
III.3.1.8.5 – Informações solicitadas à tipografia emissora das facturas contabilizadas no s.p. objecto de análise
…
III.3.1.8.5 – Informações Solicitadas à E…, Lda.
Solicitamos… informações relativamente às facturas emitidas e registadas na contabilidade do s.p.
…
Não foi obtida qualquer resposta tendo a carta sido devolvida ao remetente…
Até hoje não obtivemos qualquer resposta ao solicitado.
III.3.1.9 S… Construções, Lda., NIPC 5…
III.3.1.9.1 – Facturas registadas
Na contabilidade do s.p. estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as seguintes faturas em nome do s.p. acima identificado e adiante designado por prestador de serviços:
…
Nos anos de 2002 e 2003 contabilizaram-se faturas no:
…
Factura Valor IVA
… … …
Total global € 285.498,10 € 52.073,95
III 3.1.9.2 – Situação Fiscal
O prestador de serviços iniciou a sua atividade em sede de IVA em 26/11/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Construção de edifícios – CAE 45.221”.
…apenas cumpriu com as obrigações fiscais em sede de IVA até 0112T. No entanto, as declarações periódicas enviadas, para os períodos de 0203T, 0206T, 0209T e 0212T, não apresentam quaisquer valores, ou seja, não foi declarada qualquer prestação de serviços.
Também não procedeu à entrega das declarações de rendimentos modelo 22 de 2002 e 2003 e respectivas declarações anuais.
III 3.1.9.3 – Quitação das facturas
Do extracto de conta corrente do prestador de serviços, conta 221027 – S… Construções, Lda., constam a crédito o total das facturas elencadas no ponto III 3.1.9.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura) o que significa que os s.p. efectua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a factura.
Assim, e dado que estamos perante valores significativos (veja-se o total das facturas elencadas no ponto III.3.1.8.1), será lógico que o pagamento seja efectuado através de cheque ou qualquer outra forma, que não a dinheiro. Solicitámos então ao s.p. nomeadamente à socia gerente que nos identificasse os pagamentos (subjacentes à emissão de recibos por parte do prestador dos serviços) e a forma como são efectuados. Em resposta foi-nos dito que era difícil identificar para cada factura a forma de pagamento, no entanto poder-nos-ia facultar cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efectuar os pagamentos. Assim, foram-nos facultadas as cópias dos cheques, a partir das quais elaborámos uma listagem de pagamentos efectuados
…
Conclusões:
1º Os comprovativos dos pagamentos efetuados em 2002 são em termos de valor irrisórios quando comparados com os totais das facturas;
2º De forma alguma os comprovativos liquidam a totalidade das facturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efectuados não liquidam a totalidade da factura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento)
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos levassem a concluir acerca da existência de pagamentos das facturas em dinheiro.
5º Os comprovativos de pagamentos apresentados para 2003, ainda que não correspondendo às datas da emissão dos recibos, aproximam-se dos valores constantes das facturas, pois neste exercício, o s.p. começou a emitir cheques pela totalidade das facturas, que conforme nos foi explicado pela gerente da M..., Lda., se prende com alteração de procedimentos, após ter sido objecto de fiscalização ao exercício de 2001 em 2002.
6º Estão registadas na contabilidade de M..., Lda. facturas até Abril de 2003, porém existem pagamentos até Junho de 2003.
III.3.1.9.4 – Informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Face ao relado anteriormente, somos levados a duvidar da veracidade dos serviços prestados, titulados pela facturas evidenciadas no quadro apresentado no ponto III.3.1.9.1. pelo que se tornou pertinente conhecermos o pessoal (trabalhadores por conta de outrem) ao serviço do prestador de serviços S… Construções, Lda., NIPC 5…E.., Lda., NIPC 5…para assim concluirmos se este dispunha de uma adequada estrutura que lhe permitisse efectuar prestação de serviços naqueles montantes. … o Centro Distrital de Solidariedade Social … veio informar que da pesquisa efectuada apenas existe um registo relativo a Odete Lopes com início em 01/11/2001 e fim em 30/09/2002.
Donde se conclui que este prestador de serviços não dispõe de forma alguma duma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas facturas evidenciadas em III.3.1.9.1..
III.3.1.9.5 – Informações solicitadas à tipografia emissora das facturas contabilizadas no s.p. objecto de análise
…
Solicitamos… informações relativamente às facturas emitidas e registadas na contabilidade do s.p.
…
Não foi obtida qualquer resposta tendo a carta sido devolvida ao remetente com indicação de “ Endereço insuficiente”, porém é o que consta do nosso sistema informático (domicílio fiscal).
III 3.1.10 - Outras informações relevantes
…
Da análise à cópia do verso dos cheques concluímos que neles consta o carimbo da firma à ordem de quem foram emitidos e a assinatura dum dos sócios das firmas, porém verificámos que após a assinatura destes existe outro nome, ou A… ou Maria… …
a morada destes era a Urbanização…, Lamego, morada esta que está relacionada com a morada da sócia gerente da firma… Esta reconheceu tratar-se de dois colaboradores da empresa sendo o Sr. A… sócio da empresa e seu marido.
III 3.1.10.2 … elaborámos uma listagem de pagamentos, através dos canhotos de cheques e dos talões de depósito que o s. p. apresentou (pois estes elementos não constavam da contabilidade embora devessem constar), tendo-se partido do pressuposto que o valor e o nome à ordem de quem foi emitido o cheque estavam correctos. Porém assim não acontece…
… o autocopiativo (canhoto do cheque) não é uma cópia original, sendo os canhotos, por vezes, preenchidos à posterior, o que retira qualquer credibilidade às provas de pagamento apresentadas pelo s.p.
…
III 3.1.10.4 Estando reunidos indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente, solicitámos ao s.p. durante a acção de inspeção que nos identificasse os trabalhadores por obras (uma vez que a facturação é elaborada através de autos de medição, sendo estes, por sua vez realizados com base no “ponto” existente para cada trabalhador, onde se regista as horas trabalhadas e o nome do trabalhador). O s.p. não apresentou, conforme confirmação sua em auto de declarações, em anexo 07, os elementos solicitados que serviriam para comprovação da existência de trabalhos efetuados por terceiros (que não por empregados do s.p.) nos montantes indicados pelas facturas registadas em custos
…
Face ao exposto, propomos que não sejam considerados como custos, nos termos do nº 2 do art.º 23º do CIRC, o total de €2.282.001,72 no exercício de 2002 e de €254 480,99 no exercício de 2003 e que não sejam aceites as deduções de IVA, nos termos do nº 3 e 4 do art.º 19º do CIVA, consideradas pelo s.p. no montante de € 409 710,97 no exercício de 2002 e no montante de €48 351,43, no exercício de 2003, relativamente às facturas mencionadas nos pontos III 3.1.1.1. a IIII 3.1.9.1 por resultarem de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente ou por resultar de operação em que, com conhecimento do s.p., o prestador de serviços, com a intenção de não entregar nos Cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercício de uma atividade e não disponha de adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.
…
IV MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLCAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Apesar de não terem sido aceites os custos nos montantes de € 2 282 001,72, no exercício de 2002 e de € 254 480,99 no exercício de 2003, por estarem suportados por facturas que correspondem a operações simuladas … concluímos que face ao volume de negócios declarado no exercício de 2002 e 2003 o s.p. não dispõe de mão-de-obra suficiente.
A contabilização daquelas facturas servem o propósito de, por um lado colmatar o custo que a empresa tem com mão-de-obra para a qual não existe suporte documental e por outro lado, de justificação de saída de meios financeiros da empresa. Estamos a falar dos cheques emitidos em nome dos prestadores de serviços que após endosso por estes é levantado por uma colaboradora ou pelo sócio e dos depósitos nas contas dos prestadores.
A insuficiência de elementos quanto à atividade desenvolvida, nomeadamente quanto ao montante de custos com mão-de-obra necessários à realização daqueles proveitos, por não estarem documentados na contabilidade, impossibilitam a quantificação directa e exacta da matéria tributável, preenchendo, assim, as condições legais do artigo 88º da Lei Geral Tributária, designadamente na sua alínea a) e b), pelo que se propõe a aplicação dos métodos indirectos, para presunção de custos.
Assim, face aos indícios fortes da existência de outros custos, mas sem suporte documental, serão presumidos custos (com pessoal) com base no valor correspondente aos depósitos nas contas dos prestadores de serviços bem como o valor dos cheques emitidos em nome deles. Não obstante ter ficado demonstrado que após endosso no verso do cheque os mesmos são levantados por colaboradores ou pelo sócio da empresa, consideraremos que os levantamentos efectuados serviriam para pagamento de horas de trabalho para as quais não existe suporte documental (de pessoal próprio ou outro).
V CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
…
5.1. CRITÉRIOS
Assim serão aceites como custos os montantes correspondentes aos comprovativos de pagamentos ou levantamentos que serão imputados a cada exercício com base na percentagem de custos não aceites em cada exercício relativamente ao total”
…”, vide fls. 15 a 83 do relatório que correspondem a fls. 14 a 48 do PA;
H) A Impugnante foi notificada, através do ofício nº 15 690, expedido postalmente no dia 27-10-2004, para exercer o direito de audição sobre o projeto de relatório mas nada disse ou requereu pelo que se converteu em definitivo, cfr. fls. 48 verso e 6, ambos do PA;
I) As correções propostas no relatório foram superiormente ratificadas e originaram as liquidações nestes autos impugnadas, vide fls. 7 do PA;
J) “ Quesito 1
Nos anos de 2002 e 2003 foram detectados cheques que não constam dos mapas do relatório de Inspecção Tributária, como se indica:
a) Cheques emitidos ao portador ou à ordem de M... ou de seus funcionários no valor de 335 646,62 euros – ver mapa anexo 1, total a);
b) Cheques emitidos à ordem dos prestadores de serviços, seus funcionários ou gerentes no valor de 126 585,54 euros, ver mapa anexo 1, total b);
c) Depósitos feitos nas contas dos prestadores de serviços, seus funcionários ou gerentes no valor de 7 049,97 euros, ver mapa anexo 1, total c)”, cfr. relatório de perícia e documentos que o instruíram;
K) “ Quesito 2
Os cheques referidos no quesito 1 foram emitidos com as datas mais diversas, não havendo uniformidade ao longo dos meses. Não é possível averiguar a data exacta em que eram feitos os pagamentos aos prestadores de serviços, uma vez que, na conta corrente dos mesmos, os pagamentos eram registados em simultâneo com a factura e sempre com data do fim do mês a que dizem respeito. Por outro lado, não existem documentos de quitação por parte dos prestadores de serviços.”, idem anterior;
III II Factos não provados
Não se provaram factos que estejam em contradição com a factualidade provada, ou outros.
A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos documentais indicados em cada alínea dos factos provados, na perícia, alicerçadora da factualidade descrita nas duas últimas alíneas, conjugados com a prova testemunhal produzida. Tanto a produzida nestes autos como a produzida na impugnação 16/04.8B cujo aproveitamento a Impugnante requereu, obtendo deferimento.
A prova testemunhal serviu, no essencial para reafirmar as conclusões da Administração Fiscal. Tenha-se em atenção a alegação da Impugnante sobre a falta de controlo dos trabalhadores das entidades que subcontratou, não sabendo se eram ou não clandestinos, se pertenciam ou não a outras empresas que a subcontratada por sua vez subcontratou. Sobre esta situação, mormente as testemunhas ouvidas na Impugnação 16/04 referiram que as empresas, entenda-se no caso concreto a Impugnante, “tinham que ter tudo em ordem porque a isso as obrigavam as outras empresas que com elas contratavam nomeadamente as donas de obra ou empreiteiras e “porque havia inspecções constantes”. Mais referiram que era solicitado aos subempreiteiros os elementos da empresa bem como os contratos dos trabalhadores. “Se houvesse suspeita de qualquer ilegalidade relativamente a algum trabalhador nem sequer entrava na obra ou se entrava tinha que sair”. A Impugnante era uma empresa exigente pedia-se a documentação total; tudo em ordem, nada de ilegalidades nem clandestinos. Tudo era discriminado, a obra, o local, as horas, que lá andavam, etc.”. Ainda sobre as duas primeiras testemunhas que nestes autos foram ouvidas, elas referiram que sobre os exercícios em causa nestes autos nada sabem pois fizeram inspeções aos exercícios de 2000 e 2001.
Ambos referiram que apenas procederam a correções técnicas ou aritméticas tendo a primeira esclarecido que nas correções realizadas considerou que havia faturação falsa, fictícia.
A credibilidade do relatório resulta da magnitude e profundidade das diligências nele evidenciadas como melhor se explicará infra.
Sobre a articulação do relatório e da perícia resulta do primeiro e até do segundo que os elementos que vieram a ser considerados foram os elementos que de uma forma ou outra a Impugnante forneceu. Nas palavras da Inspeção “não considerou os elementos referidos na perícia por que não lhe foram dados a conhecer”. Atente-se que, mesmo na perícia se realçaram as dificuldades em encontrar elementos e se explicou a consciência de haver elementos em falta.(…)”
3.1 A Recorrente alega que a sentença recorrida – conclusões 2 a 4 - desconsidera a peritagem, não dá como provada a prova testemunhal indicada pela Recorrente, conforme o art.° 119° do CPPT. Dando somente como provada a prova testemunhal, da testemunha indicada pela Autoridade Tributária, que não mediou os factos, o que não pode ser, nos termos do art.° 119° do CPPT.
Vejamos:
O n.º 1 do artigo 712.º (atual art.º 662.°) do Código de Processo Civil (CPC) , determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
2 – No caso previsto na alínea b) do númeno anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).”
Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag.232, “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
A simples alusão pela Recorrente que a sentença recorrida desconsidera a peritagem e não dá como provada a prova testemunhal por si indicada dando somente como provada a prova testemunhal, da testemunha indicada pela Autoridade Tributária, que não mediou os factos, não cumpre o ónus imposto pelo art.º 685-B.º do CPC
Antes de mais não se dá por provada a prova testemunhal, mas sim factos que foram alegados pelo Recorrente na petição inicial e que foram comprovados, quer por prova pericial, testemunhal ou por outro meio de prova.
Refira-se ainda que do probatório resultam factos provados com base na prova testemunhal e na pericial bem como na motivação foram explicadas as razões e a prova a que se deu relevância.
Como supra se disse para impugnar a matéria de facto teria de dar cumprimento ao às exigências do art.º 685º-B.º do CPC, não tendo especificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indicado os concretos meios probatórios rejeita-se o recurso nesta parte.
4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente alega na primeira conclusão que a sentença incorreu em nulidade, por omissão de pronuncia, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as “faturas” dos subempreiteiros D… Construções Unipessoal, Lda., R..., Construtora A... Construção Civil e Obras Públicas, Lda., M... Sociedade Unipessoal, Lda., S..., Lda., Construtora E..., Lda., E... - Construção Civil, Eda. e S... Construções, Lda., estão devidamente documentadas.
Vejamos:
Nos artigos 125.º do CPPT e art.º 668.º n.º 1, alínea d) do CPC (atual art. 615.º), preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0 BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
A Recorrente alega que a sentença não emite consideração sobre a parte alegada, de que as “faturas” dos subempreiteiros estão devidamente documentadas.
Não podemos concordar com a Recorrente, quanto à nulidade pois a sentença recorrida tem por base os indícios recolhidos pela Administração Fiscal, e levados ao probatório, para os quais remeteu e considerou suficientes, credíveis e objetivos, embora não se refira expressamente a cada um do emitentes das faturas.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em omissão de pronúncia.
4.2. Decorre da interpretação das motivação de recurso e das conclusões, que a Recorrente, imputa à sentença recorrida erro de julgamento na medida em que considerou que a Autoridade Tributária não reuniu indícios que permitam sustentar a falsidade das faturas, incumprindo o ónus da prova quer sobre si impendia.
Vejamos:
O art.º 20º, n.º 1, do CIVA preceitua que “Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos (…) pelo sujeito passivo (…)”
A Administração Tributária fundou a sua atuação no n.º 3 do art.º 19º CIVA não aceitando a dedução do IVA.
A Administração Tributária não aceitou as faturas constantes da contabilidade da Recorrente, emitidas por D… Construções Unipessoal, Lda., R..., Construtora A... Construção Civil e Obras Públicas, Lda., M... Sociedade Unipessoal, Lda., S..., Lda., Construtora E..., Lda., E... - Construção Civil, Lda., e S... Construções, Lda.
A principal questão dos autos, é a de saber se a Administração Tributária recolheu indícios sérios credíveis e suficientes que sustentem a não dedução do IVA.
Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração.
É jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. acórdão 026635 de 17.04.2002 - no que concerne ao IVA recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado.
Neste sentido, vide jurisprudência do STA nos acórdãos nº 0871/02 de 09.10.2002; 001483/02 de 20.11.2002; 001480/03 de 14.01.2004; 0241/03 de 30.04.2003, bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, nos acórdãos n.º 01834/04, de 24.01.2008; 00166/04, de 03.02.2005, 00167/04 de 04.11.2004 e 00143/04 de 11.11.2004, in www.dgsi.pt.
Isto por que é o sujeito passivo que se arroga ao direito à dedução e a administração fiscal põe em causa o facto tributário.
No entanto esta regra só funciona após a Administração ter invocado a existência de indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu.
Como consta do citado acórdão n.º 026635 de 17.04.2002, “ a lei basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida, e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei.(…)”
Com efeito, é à Administração que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
Não obstante vigorar o princípio da veracidade da contabilidade, nos termos do art.º 75.º da LGT, tal presunção cessa, quando “...embora a escrita ou contabilidade esteja organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexactidões, ou haja, indícios fundados de que apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva” – acórdão do STA - Pleno da Secção do CT, Recurso nº 01026/02, de 07-05-2003.
Refere este acórdão que: “Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”
Prossegue o mesmo acórdão dizendo que: “…. é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar.
E, aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”. (destacado nosso).
No caso em apreço a sentença recorrida considerou que atendendo aos elementos apurados em sede de inspeção entre si conjugados, que a Administração Fiscal fez prova dos pressupostos legais que legitimam a correção e subsequente liquidação impugnada.
Sobre a questão a sentença recorrida sustentando-se na factualidade provada reporta-se à abundância e suficiência de indícios sérios e credíveis de falsidade das faturas em causa.
Desde já se diga que a sentença recorrida não nos merece censura uma vez que fez um julgamento sério e ponderado dos indícios recolhidos pela Administração Fiscal constantes do relatório.
Vejamos, agora se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
Relativamente a D… Construções Unipessoal, Lda., consta do relatório, e descrito na matéria provada que o prestador de serviços encontra-se enquadrado no regime normal trimestral desde 03/04/2001, para o exercício da atividade de “Construções de edifícios – CAE 45.211”. – e não cumpria com as suas obrigações fiscais, estando em falta as declarações periódicas de IVA desde 02/06T (inclusive) e as declarações de rendimentos modelo 22 desde 2002 (inclusive).
Relativamente à quitação das faturas do extrato de conta corrente do prestador de serviços, conta 221023 – D…, constam a crédito o total das faturas elencadas no ponto III 3.1.1.1 do relatório e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da fatura) significando que a Recorrente efetua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emitia a fatura.
Perante dados fornecidos pela Recorrente (cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efetuar os pagamentos) a Administração concluiu que:
“1º Cada um dos cheques acima relacionados serviu para pagamentos a diversos prestadores de serviços;
2º Porém os pagamentos apresentados não liquidam a totalidade das faturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efetuados (ainda que tivessem sido somente para este prestador de serviços) não liquidam a totalidade da fatura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento).
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos pudessem levar a concluir que poderiam ter sido efetuados pagamentos em dinheiro de forma a perfazer os valore dos recibos contabilizados na conta corrente.”
Das informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social apurou que apenas foram efetuados descontos para 10 trabalhadores, um deles inscrito em 1 de outubro de 2001, dois em 1 janeiro, cinco em 1 de julho e 2 em 1 de outubro de 2002.
Da análise da estrutura empresarial do prestador de serviços, concluíram que este prestador de serviços não dispõe de uma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas faturas evidenciadas em III.3.1.1.1. (contabilizadas em M..., Lda.).
Das informações constantes do relatório elaborado pela 2ª Direção de Finanças de Lisboa onde “… ouviram em termo de declarações o Sr. D… … na qualidade de sócio gerente da firma D… Construções Unipessoal, Lda., acerca das faturas … impressas na Tipografia C…, Lda., tendo o mesmo referido o seguinte:
1. Nunca pediu faturas/recibos àquela tipografia, nem conhece tal tipografia
2. A assinatura evidenciada nas faturas mencionadas não corresponde à sua assinatura
3 Apenas cedeu pessoal a M... na obra da Telecel na Expo 98, por um período de 2 a 3 meses no ano de 2001.
4 Nunca emitiu qualquer fatura/ recibo para a empresa em causa.
5 Conclui por fim que as mencionadas faturas não lhe pertencem, nem nunca as tinha visto, sendo que a única tipografia com quem trabalha é a I….
Das informações solicitadas a D… Construções Unipessoal, Lda.
Refere que “desconhece por completo a que se referem e quem emitiu as faturas ora apresentadas.
……não foram emitidas por si mas por alguém, sem o seu conhecimento ou assentimento, com o intuído de o prejudicar.
… este caso não é único, dado que o signatário já deu inclusivamente entrada a uma queixa-crime por falsificação de documentos e da sua assinatura…
Juntamente com a resposta são apresentadas cópias de algumas faturas, as quais comparadas com as que se encontram registadas na contabilidade do s.p não apresentam qualquer semelhança no formato, sendo que a tipografia nestas inscrita não corresponde à Tipografia C..., Lda., mas sim à tipografia I... NIPC 5…, veja-se em anexo 02.
Relativamente ao fornecedor R..., a Recorrente tem contabilizado
faturas no valor de € 202.582,60 sendo € 35.757,68 de IVA.
Relativamente à quitação das faturas apurou do extrato de conta corrente do prestador de serviços, conta 221023 – R... constam a crédito o total das faturas elencadas no ponto III 3.1.2.1 do relatório e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da fatura) o que significa que a Recorrente efetua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a fatura.
Perante dados fornecidos pela Recorrente (cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efetuar os pagamentos) a Administração concluiu que:
1º Cada um dos cheques acima relacionados serviu para pagamentos a diversos prestadores de serviços;
2º Porém os pagamentos apresentados não liquidam a totalidade das faturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efetuados (ainda que tivessem sido somente para este prestador de serviços) não liquidam a totalidade da fatura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento).
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos pudessem levar a concluir que poderiam ter sido efetuados pagamentos em dinheiro de forma a perfazer os valores dos recibos contabilizados na conta corrente.
Das informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social resultou a informação que apenas foram efetuados descontos a um trabalhado até 30/04/2001.
Donde se concluiu que este prestador de serviços não tem uma adequada estrutura empresarial, pois não dispõe de pessoal, para prestar os serviços patentes nas faturas evidenciadas em III.3.1.2.1.
Das informações constantes do relatório elaborado pela 2ª Direção de Finanças de Lisboa ouviram em termo de declarações o Sr. R... acerca das faturas impressas na Tipografia C..., Lda., tendo o mesmo referido o seguinte:
1. Nunca trabalhou com a empresa mencionada nas faturas
2. nunca efetuou qualquer pedido de faturas à tipografia C....
Recolheram outras Informações, nomeadamente as faturas emitidas e registadas na contabilidade de R..., apresentam diferenças relativamente às faturas em seu nome registadas na contabilidade do sujeito passivo:
1º As contabilizadas no prestador de serviços, foram impressas pela tipografia Ema Brandão NIF 158 910 400 e não pela Tipografia C..., Lda.
2º As contabilizadas no prestador de serviços, têm a designação de “Factura/Recibo” e não “Factura”.
3º A assinatura, constante das faturas na posse de R... não corresponde à assinatura das faturas contabilizadas em M..., Lda., que conforme afirmou, tem subjacente o contrato firmado com R....
No que concerne à Construtora A... Construção Civil e Obras Públicas, Lda.,
na contabilidade do sujeito passivo estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as faturas no valor de € 209.973,65 sendo € 36.846,65 de IVA.
Relativamente á quitação das faturas do extrato de conta corrente do prestador de serviços, conta 221023 – Construtora A..., Lda., constam a crédito o total das faturas elencadas no ponto III 3.1.3.1 do relatório e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da fatura) o que significa que a Recorrente efetua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a fatura.
Perante dados fornecidos pela Recorrente (cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efetuar os pagamentos) a Administração concluiu que:
1º Cada um dos cheques acima relacionados serviu para pagamentos a diversos prestadores de serviços;
2º Porém os pagamentos apresentados não liquidam a totalidade das facturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efetuados (ainda que tivessem sido somente para este prestador de serviços) não liquidam a totalidade da fatura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento).
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos pudessem levar a concluir que poderiam ter sido efetuados pagamentos em dinheiro de forma a perfazer os valores dos recibos contabilizados na conta corrente.
Das informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social resultou que foram efetuados descontos para nove trabalhadores, sendo um membro órgão estatutário inscrito em 01-06-2001 e os demais inscritos em 01-05-2002, 01-08-2002, dois em 01-09-2002, 01-03-2003, dois em 01-05-2003, 02-06-2003 e 01-08-2003.
Da análise da estrutura empresarial do prestador de serviços concluíram que este prestador de serviços não dispõe de uma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas faturas evidenciadas em III.3.1.3.1. (contabilizadas em M..., Lda.)
Das informações solicitadas à Construtora A..., Lda. não obtiveram qualquer resposta, tendo a carta sido devolvida com a indiciação de “Mudou-se da morada indicada”.
Relativamente a M... Unipessoal, Lda. na contabilidade da Recorrente. estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível faturas em nome do s.p. acima identificado, nos anos de 2002 e 2003 no valor de global € 187.715,02 sendo € 33.573,58 de IVA.
O prestador de serviços iniciou a sua atividade em sede de IVA em 27/09/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Construções de edifícios – CAE 45.211”.
Consultado o comportamento fiscal, apenas cumpriu com as suas obrigações fiscais em sede de IVA, até 0209T, tendo esta último sido entregue a zeros.
Relativamente à quitação das faturas do extrato de conta corrente do prestador de serviços, constam a crédito o total das faturas elencadas no ponto III 3.1.5.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da fatura) o que significa que a Recorrente efetua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a fatura.
Perante dados fornecidos pela Recorrente (cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efetuar os pagamentos) a Administração concluiu que:
1º Os comprovativos dos pagamentos efetuados em 2002 são em termos de valor irrisórios quando comparados com os totais das faturas;
2º De forma alguma os comprovativos liquidam a totalidade das faturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efetuados não liquidam a totalidade da fatura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento)
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que permitissem concluir acerca da existência de pagamentos em dinheiro de forma a perfazer os montantes dos recibos contabilizados na conta corrente.
5º Os comprovativos de pagamentos apresentados para 2003, ainda que não correspondendo às datas da emissão dos recibos, aproximam-se dos valores constantes das faturas, pois neste exercício, o s.p. começou a emitir cheques pela totalidade das faturas, que conforme nos foi explicado pela gerente da M..., Lda., se prende com alteração de procedimentos, após ter sido objeto de fiscalização ao exercício de 2001 em 2002.
6º Em 2003, para além de existirem cheques para pagamento integral das faturas existem depósitos em numerário.
Das informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social resultou que o prestador de serviços apenas efetua descontos relativamente a um trabalhador.
Donde se conclui que este prestador de serviços não dispõe de uma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas faturas evidenciadas em III.3.1.5.1.
Das informações solicitadas à tipografia emissora das faturas contabilizadas no s.p. objeto de análise que não prestou qualquer serviço a M…, nem sequer ouviu falar em tal nome.
Confrontados as cópia dos modelos de fatura e recibos que a tipografia emissora costuma imprimir, com as faturas e recibos “emitidas” por M… Lda. ., concluíram pela existência de diferenças.
Relativamente a S..., Lda., na contabilidade da Recorrente estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as faturas em nome do s.p. acima identificado nos anos de 2002 e 2003 contabilizaram-se faturas no valor global de € 427.489,03 sendo € 78.062,45.
Que iniciou a sua atividade em sede de IVA em 01/07/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Actividades de Acabamento NE – CAE 45.450” tendo cumpriu com as suas obrigações fiscais em sede de IVA somente até 0206T (as declarações periódicas) e em sede de IRC até 2001 (estando em falta as declarações de rendimentos modelo 22 de 2002 e 2003 e as declarações anuais de 2002 e 2003).
Em relação à quitação das faturas do extrato de conta corrente do prestador de serviços, conta 221025 – S..., Lda., constam a crédito o total das faturas elencadas no ponto III 3.1.6.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da fatura) o que significa que o s.p. efetua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a fatura.
Perante dados fornecidos pela Recorrente (cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efetuar os pagamentos) a Administração concluiu que:
1º Os comprovativos dos pagamentos efetuados em 2002 são em termos de valor irrisórios quando comparados com os totais das faturas;
2º De forma alguma os comprovativos liquidam a totalidade das faturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efetuados (ainda que tivessem sido somente para este prestador de serviços), não liquidam a totalidade da fatura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento)
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que demonstrassem a existência de pagamentos em dinheiro.
5º Os comprovativos de pagamentos apresentados para 2003, ainda que não correspondendo às datas da emissão dos recibos, aproximam-se dos valores constantes das faturas, pois neste exercício, o s.p. começou a emitir cheques pela totalidade das faturas, que conforme nos foi explicado pela gerente da M..., Lda., se prende com alteração de procedimentos, após ter sido objeto de fiscalização ao exercício de 2001 em 2002.
Das informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social resultou que dispunham de dezoito trabalhadores, sendo dois membros de órgão estatutário inscritos em 01-09 e 01-10 do ano de 2001, um trabalhador em 01-08-2001, outro um mês depois, um em 01-07, outro em 01-09, 01-10, dois em 01-11 de 2002, dois em 01-01, um em 01-02, três em 14-03, um em 01-04, outro em 01-05 do ano de 2003 e um em 01-01-2004.
No que concerne análise da estrutura empresarial do prestador de serviços refere a Administração que concluiu que este prestador de serviços não dispõe de uma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas faturas evidenciadas em III.3.1.6.1. do relatório.
Da informações prestadas pela Direção de Finanças de Setúbal, em resultado da ação de fiscalização efetuada ao sujeito passivo S..., Lda., resultou que:
1. A sociedade S..., Lda. não possui alvará de obras de construção civil, não se encontra legalizada no IMOPPPI (…) encontra-se inscrita na S.S. mas não está autorizada para a admissão de pessoal e não possui contratos com trabalhadores nem seguros de acidentes de trabalho.
2. Segundo o sócio da sociedade S..., Lda. o Sr. D…, dado que a sua firma não possui pessoal procedia a contactos com outras pessoas, subempreiteiros para executar as obras. Questionado sobre os nomes desses indivíduos ou empresas não referiu quaisquer nomes.
3. Referiu ainda que relativamente ao valor recebido das faturas emitidas só lhe pertenciam, a título de comissão, um valor na razão de 1.000Eur/ 50 0000 Eur, do valor das faturas emitidas, sendo o restante a pagar a quem trabalha nas obras.
4. Afirmou que os seguros de acidentes de trabalho eram da responsabilidade da firma M..., Lda.
…
Assim, no relatório da inspeção vêm expressas as seguintes conclusões:
. A empresa S..., Lda. não se encontra legalmente autorizada ao exercício da atividade de construção civil, no entanto emite faturas de valores significativos de trabalhos à sociedade M..., Lda.
. A empresa S..., Lda. não apresenta estrutura e capacidade empresarial compatível com os montantes de faturação efetuados a M..., Lda.
. Não existem documentos de custos de mão-de-obra, tendo posteriormente sido exibidas duas faturas de subcontratos (contabilizadas no 1º e 2º trimestres de 2002) no valor de € 170 082,17 e IVA no valor de € 28 913,97, as quais se apresentam de origem dúbia.
. Da análise às contas bancárias apresentadas pelo sócio D…, uma em nome pessoal e outra em nome da sociedade, não existem nem créditos (recebimentos) nem débitos (pagamentos) que justifiquem tal montante de faturação.
Relativamente à Construtora E..., Lda., na contabilidade da Recorrente estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as seguintes faturas em nome do s.p. acima identificado e nos anos de 2002 e 2003 contabilizaram-se faturas no valor global de € 629.623,59 sendo € 114.994,18 de IVA.
O prestador de serviços iniciou a sua atividade em sede de IVA em 20/08/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Construção de edifícios – CAE 45.221” e não entrega declarações periódicas de IVA desde 0206T (inclusive) e as declarações de rendimentos modelo 22 desde 2002.
Relativamente à quitação das faturas do extrato de conta corrente do prestador de serviços, conta 221026 – Construtora E..., Lda., constam a crédito o total das faturas elencadas no ponto III 3.1.7.1 do relatório e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da fatura) o que significa que a Recorrente efetua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a fatura.
Perante dados fornecidos pela Recorrente (cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efetuar os pagamentos) a Administração concluiu que:
1º Os comprovativos dos pagamentos efetuados em 2002 são em termos de valor irrisórios quando comparados com os totais das faturas;
2º De forma alguma os comprovativos liquidam a totalidade das faturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efetuados não liquidam a totalidade da fatura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento)
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos levassem a concluir acerca da existência de pagamentos das faturas em dinheiro.
5º Os comprovativos de pagamentos apresentados para 2003, ainda que não correspondendo às datas da emissão dos recibos, aproximam-se dos valores constantes das faturas, pois neste exercício, o s.p. começou a emitir cheques pela totalidade das faturas, que conforme nos foi explicado pela gerente da M..., Lda., se prende com alteração de procedimentos, após ter sido objeto de fiscalização ao exercício de 2001 em 2002.
Das informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social resultou as informações que tinham vinte trabalhadores, sendo um membro de órgão estatutário e um trabalhador inscritos em 01-07 de 2003, um em 01-12-2002, outro em 14-05 e 01-07 de 2003, dois em 01-04 de 2004, nove em 02-08-2004, um em 10-08, três em 18-08 e um em 19-08 de 2004.
No entanto da análise da estrutura empresarial do prestador de serviços permite-nos concluir que este prestador de serviços não dispõe de uma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas faturas evidenciadas em III.3.1.7.1. (contabilizadas em M..., Lda.)
No que concerne a sociedade E... - Construção Civil, Lda., na contabilidade da Recorrente estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível faturas em nome do s.p. acima identificado nos anos de 2002 e 2003 contabilizaram-se faturas no valor global de € 354.596,51 sendo € 64.563,18 de IVA.
O prestador de serviços iniciou a sua atividade em sede de IVA em 01/06/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Construção de edifícios – CAE 45.221” e apenas cumpriu com as obrigações fiscais em sede de IVA até 0212T (inclusive) e em sede de IRC até 2001 não entrega declarações periódicas de IVA desde 0206T e as declarações de rendimentos modelo 22 desde 2002.
Relativamente à quitação das faturas do extrato de conta corrente do prestador de serviços, conta 221026 – E..., Lda., constam a crédito o total das faturas elencadas no ponto III 3.1.8.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da fatura) o que significa que a Recorrente efetua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a fatura.
Perante dados fornecidos pela Recorrente (cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efetuar os pagamentos) a Administração concluiu que:
1º Os comprovativos dos pagamentos efetuados em 2002 são em termos de valor irrisórios quando comparados com os totais das faturas;
2º De forma alguma os comprovativos liquidam a totalidade das faturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efetuados não liquidam a totalidade da fatura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento)
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos levassem a concluir acerca da existência de pagamentos das faturas em dinheiro.
5º Os comprovativos de pagamentos apresentados para 2003, ainda que não correspondendo às datas da emissão dos recibos, aproximam-se dos valores constantes das faturas, pois neste exercício, o s.p. começou a emitir cheques pela totalidade das faturas, que conforme nos foi explicado pela gerente da M..., Lda., se prende com alteração de procedimentos, após ter sido objeto de fiscalização ao exercício de 2001 em 2002.
6º Estão registadas na contabilidade de M..., Lda. faturas até Abril de 2003, porém existem pagamentos até Junho de 2003.
Das informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio informar que das pesquisas efetuadas no sistema resultou “Pesquisa sem registos associados”.
Donde se conclui que estes prestador de serviços não dispõe duma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas faturas evidenciadas em III.3.1.8.1..
E por fim, relativamente à sociedade S... Construções, Lda., na contabilidade da Recorrente estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as faturas em nome do s.p. nos anos de 2002 e 2003 contabilizaram-se faturas no valor IVA de € 285.498,10 sendo € 52.073,95 de IVA.
O prestador de serviços iniciou a sua atividade em sede de IVA em 26/11/2001, estando enquadrado no regime normal trimestral, para o exercício da atividade de “Construção de edifícios – CAE 45.221” e apenas cumpriu com as obrigações fiscais em sede de IVA até 0112T. No entanto, as declarações periódicas enviadas, para os períodos de 0203T, 0206T, 0209T e 0212T, não apresentam quaisquer valores, ou seja, não foi declarada qualquer prestação de serviços.
Também não procedeu à entrega das declarações de rendimentos modelo 22 de 2002 e 2003 e respetivas declarações anuais.
Relativamente á quitação das faturas do extrato de conta corrente do prestador de serviços, conta 221027 – S... Construções, Lda., constam a crédito o total das faturas elencadas no ponto III 3.1.9.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da faturas) o que significa que a recorrente efetua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a fatura.
Perante dados fornecidos pela Recorrente (cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efetuar os pagamentos) a Administração concluiu que:
1º Os comprovativos dos pagamentos efetuados em 2002 são em termos de valor irrisórios quando comparados com os totais das faturas;
2º De forma alguma os comprovativos liquidam a totalidade das faturas emitidas pelo prestador de serviços;
3º Os pagamentos efetuados não liquidam a totalidade da fatura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento)
4º Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos levassem a concluir acerca da existência de pagamentos das faturas em dinheiro.
5º Os comprovativos de pagamentos apresentados para 2003, ainda que não correspondendo às datas da emissão dos recibos, aproximam-se dos valores constantes das faturas, pois neste exercício, o s.p. começou a emitir cheques pela totalidade das faturas, que conforme nos foi explicado pela gerente da M..., Lda., se prende com alteração de procedimentos, após ter sido objeto de fiscalização ao exercício de 2001 em 2002.
6º Estão registadas na contabilidade de M..., Lda. faturas até Abril de 2003, porém existem pagamentos até Junho de 2003.
Das Informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social resultou a informação que da pesquisa efetuada apenas existe um registo relativo a Odete Lopes com início em 01/11/2001 e fim em 30/09/2002.
Donde se conclui que este prestador de serviços não dispõe de forma alguma duma adequada estrutura empresarial para prestar os serviços patentes nas faturas evidenciadas em III.3.1.9.1.
E como bem refere a sentença recorrida a inspeção desenvolveu esforços no sentido de ter uma real perceção da atividade da Recorrente e por isso lhe solicitou elementos para além dos que integravam a contabilidade; realizou diligências junto dos indicados subempreiteiros no sentido de apurar quer ao nível dos documentos emitidos quer das estruturas das respetivas empresas, por exemplo qual o número de trabalhadores.
A Recorrente refere nas motivações do recurso que não tem culpa do incumprimento das obrigações fiscais dos referidos fornecedores no entanto (…) não podemos deixar de ter presente que a Recorrente contabilizou as facturas emitidas pelos seus indicados fornecedores e emitiu as respectivas declarações periódicas, o que terá feito nos termos previstos na lei, visto que não foi apontada nenhuma irregularidade nem a essas declarações nem a elementos contabilísticos que as suportassem.
(…).
Quanto à relevância do exposto pela Recorrente, que pretende alhear-se de toda esta matéria, colocando o acento tónico no facto de os elementos estarem apenas relacionados com os emitentes das facturas, não podemos conceder abrigo a uma análise tão ligeira, na medida em que o circuito (não tem apenas uma fase) completa-se a partir do momento em que a ora Recorrente exibe as facturas descritas e assume a realidade subjacente às mesmas a partir do momento em que as integra na sua contabilidade, ou seja, a partir daqui mostra-se indiciado o acordo subjacente à operação simulada.
Efectivamente, a partir deste momento, é a Recorrente que assume a afirmação que, no fundo, sustenta o seu direito à dedução do IVA, com referência às operações em causa, o que significa que a sua posição é de interveniente em todo o procedimento e não de mero receptáculo das facturas em apreço, não podendo deixar de impressionar o facto de a mesma nada apontar no sentido de colocar em crise o percurso adoptado pela AT no que concerne aos sujeitos das operações em causa, o que significa que cabe valorizar em toda a linha a matéria descrita pela AT sobre a caracterização dos emitentes das facturas em causa, situação que, conjugada com os demais elementos presentes nos autos, permite reafirmar que estamos perante um conjunto de elementos que são fortemente indiciadores, dada a sua objectividade e seriedade, de que a escrita da impugnante não merece credibilidade e de que as facturas em causa são um mero formalismo para a dedução indevida do IVA.(…)”
Cfr acórdão deste TCAN, proferido no processo n.º 448/09.5 BEPRT de 10.03.2016.
Nesta conformidade atendendo à atividade desenvolvida pela Administração Fiscal, a caracterização dos emitentes das faturas em causa, e dos elementos constantes no relatório de inspeção, conjugados entre si e à luz da experiência permitem concordar com a sentença recorrida que representam indícios sérios e credíveis e fortemente indiciadores, dada a sua objetividade e seriedade, de que a contabilidade da impugnante não merece credibilidade e faturas não titularam operações reais.
No caso, a Administração Tributária demonstrou que as faturas não correspondiam a verdadeiras operações (ou que correspondiam a operações simuladas). E após recaia sobre a impugnante / Recorrente o ónus de provar que, apesar dos indícios recolhidos quanto à simulação das operações, as faturas titulavam efetivamente reais operações.
Assim sendo, há que concluir, que a sentença recorrida fez uma correta interpretação dos artigos 74.º e 75.º da LGT e 19.º nº 3 do CIVA, bem como da matéria de facto e das regras de repartição do ónus da prova.
Aqui chegados, e considerando que a Administração Fiscal satisfez o ónus da prova que sobre si recaia, importa avançar para o outro elemento que se prende com a prova da veracidade das transações em causa, sendo inequívoco que cabe ao contribuinte a demonstração de tal realidade.
A Administração Fiscal na inspeção efetuada à Recorrente, desconsiderou as faturas constantes da contabilidade da Recorrente, emitidas por D… Construções Unipessoal, Lda., R..., Construtora A... Construção Civil e Obras Públicas, Lda., M... Sociedade Unipessoal, Lda., S..., Lda., Construtora E..., Lda., E... - Construção Civil, Eda. e S... Construções, Lda., durante os anos de 2002 e 2003.
Destarte, recaindo o ónus da prova sobre a Recorrente, competia-lhe demonstrar que a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas, nomeadamente, que os fornecimentos de mão de obra / prestações de serviços se haviam efetivado com as sociedades emitentes, e não com qualquer outra entidade, as quantidades em causa, local, natureza, preços praticados em relação ao preço/hora dos serviços que estariam em causa em cada uma das faturas.
Nomeadamente que foram fornecidos os serviços a que correspondem os documentos contabilísticos que suportam as respetivas transações pelos preços e valores nelas indicadas.
Cabia, pois, à Recorrente demonstrar a existência das operações materiais tituladas pelas faturas desconsideradas, nomeadamente, uma pormenorizada e detalhada descrição dos serviços (natureza, quantidades, locais e datas da realização das operações subjacentes às faturas), trabalhadores utilizados, meios de transporte entre outros elementos.
Nesta conformidade, as faturas em crise não conseguem, só por si, comprovar a realidade que se pretende demonstrar, nem mesmos outros elementos documentais constantes da contabilidade, junto ao processo, a prova testemunhal produzida, bem como a prova pericial a qual se mostra mesmo desfavorável, sendo certo que a factualidade apurada nos autos não foi eficazmente posta em causa pela Recorrente nos termos do artigo 685º-B do Código de Processo Civil.
Assim, ter-se-á que concluir, contrariamente à pretensão da Recorrente, que a prova produzida não é suficiente para comprovar que os trabalhos faturados nas supra identificadas faturas foram efetivamente prestados, pelos respetivos emitentes.
Desprotegida a Recorrente do escudo protetor da presunção da veracidade das suas declarações, teria que demonstrar a ocorrência dos factos tributários, a efetiva existência das operações tituladas nas faturas que suportaram o direito à dedução do imposto.
Resulta assim que a Recorrente não logrou demonstrar as prestações de serviços que constam das faturas e que as mesmas foram fornecidas pelos emitentes das mesmas, não tendo feito tal prova a impugnação teria de improceder, pelo que bem decidiu a sentença recorrida.
Não tendo a Recorrente cumprido o ónus que sobre si impendia, terá de ser contra si valorado pelo que improcedem as conclusões de recurso.
4.3. Antes de mais há que referir que a prescrição não foi arguida em sede de petição ou outro meio no processo de impugnação judicial e o MM juiz do Tribunal a quo sobre ela não se pronunciou.
Importa agora saber se em sede de recurso pode ser apreciada a prescrição dos tributos em causa.
Com efeito, o artigo 175.º do CPPT prescreve que nos processos de execução fiscal a prescrição é uma questão de conhecimento oficioso pelo juiz, se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
Decorre desse normativo que quem tem competência para conhecer da prescrição é o órgão de execução fiscal; a prescrição pode ser invocada no processo executivo, sem sujeição a qualquer prazo; e que o tribunal pode conhecer da prescrição, mesmo que não tenha sido invocada.
Ora, o artigo 684.º nº 2 do Código de Processo Civil (atual art. 635.º nº 2) estabelece que o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo.
Assim o recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
“É certo que o tribunal tem o dever de se pronunciar sobre questões do conhecimento oficioso - cfr. artigo 660º nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil (actual art. 608º nº 2), sendo que a prescrição é uma questão do conhecimento oficioso - artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas são distintas a questão que o tribunal de recurso aprecia incidentalmente no âmbito dos seus poderes oficiosos e a questão de conhecimento oficioso que o recorrente levanta no recurso contra a decisão recorrida.
No primeiro caso, o tribunal de recurso consulta os elementos do processo e extrai oficiosamente uma conclusão (em primeira mão), que poderá até extinguir o recurso e impedir, na prática, o conhecimento do seu objecto.
No segundo caso, o tribunal de recurso verifica - ao conhecer do objecto do recurso - se a questão poderia ter sido oficiosamente apreciada pelo tribunal recorrido (designadamente porque a prescrição já teria então ocorrido) e se, por isso, o tribunal recorrido omitiu o dever respectivo, o que poderá conduzir à procedência do recurso e, se for o caso, ao conhecimento dessa questão, em substituição do tribunal recorrido.
No primeiro caso, a prescrição não faz parte do âmbito do recurso e é apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso (em primeiro grau).
No segundo caso, a prescrição é questão central do recurso e a segunda instância verifica se a prescrição deveria ter sido apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal recorrido (em segundo grau). (…)” in acordão TCAN 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014.
No caso sub judice, não tem enquadramento em nenhuma das situações, uma vez que a Recorrente não alegou a questão em sede de petição inicial nem por outro meio ao tribunal recorrido nem mesmo alegou que a questão deveria ter sido apreciada pelo tribunal recorrido e que tal apreciação deveria ter conduzido a decisão diversa em primeira instância.
O pedido de apreciação da prescrição, em sede de recurso, não tem sustentação na medida em que a decisão recorrida apreciou todos os vícios que a ora Recorrente alegou em sede de petição inicial.
Importa salientar que o âmbito do recurso extravasa o âmbito da decisão recorrida ao pretender-se que este Tribunal de recurso conheça da prescrição sem limitação, pretendendo-se integrar no objeto de recurso matéria que não faz parte do objeto da decisão recorrida.
Assim sendo, o recurso é ilegal, nesta parte.
Importa agora saber se a prescrição pode ser conhecida incidentalmente no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso, isto é, se existem elementos necessários para conhecer a prescrição.
Antes de mais há que salientar que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para o conhecimento da questão da prescrição da obrigação tributária, por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação [in Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II volume, Áreas Editora, 2011, pág. 109 a 111].
Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
Em sede de recurso, por identidade de razão, a questão só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso dessa decisão para aferir da utilidade da apreciação do mesmo.
O que está em questão não é o imediato conhecimento oficioso da prescrição mas sim o problema do conhecimento oficioso das causas de inutilidade da lide.
Nesta parte, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem relacionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação.
E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. acórdão do STA 28.06.2006 no processo n.º 0189/06, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.).
No caso em apreço, não existem nos autos elementos que objetivamente apontem para a inutilidade superveniente da lide com tal fundamento nem os mesmos foram minimamente fornecidos pela Recorrente e os elementos disponíveis nos autos não constam o processo executivo e outros processos ou procedimentos que, em concreto, se revelassem necessários.
Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição só será possível no recurso se no processo de impugnação constarem todos os elementos necessários para efeito (Cfr. Acórdão TCAN 12.07.2012 proc. 0116/05.7 BEVIS, e 17.05.2012, proc. nº 291/04 e 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014).
E também não existe norma que imponha o dever de avocar o processo executivo para conhecer da eventual ocorrência da inutilidade do prosseguimento da lide, em sede de recurso.
No entanto sempre se dirá que tal não acarreta prejuízos para a Recorrente, uma vez que, poderá requerer ao órgão de execução fiscal que declare a prescrição das obrigações tributárias, e da eventual decisão de indeferimento cabe reclamação para o tribunal.
Face ao supra exposto, não se toma conhecimento do recurso jurisdicional interposto relativamente à prescrição da dívida.
4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 16 de fevereiro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |