Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01690/25.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL; VALOR DA CAUSA (ACÇÕES APENSAS); MATÉRIA DE FACTO; INUTILIDADE;
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS; SUBCONTRATAÇÃO; DOCUMENTO EUROPEU ÚNICO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (DEUCP);
ESCLARECIMENTOS; ENSAIOS E AMOSTRAS; ARMAZENAMENTO DE GÉNEROS ALIMENTARES;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I. RELATÓRIO
[SCom01...], LDA. instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual, por referência ao concurso público com publicidade internacional para “Fornecimento de género alimentar no âmbito do ‘Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) - Privação Material': Massa Simples Tipo Esparguete”, ao qual apresentou proposta que ficou graduada em 4º lugar bem assim como as Contra-Interessadas, (i) [SCom02...] [SCom03...], S.A. que veio a ser a adjudicatária do concurso; (ii) [SCom04...], S.A.(graduada em 2ºlugar); (iii) [SCom05...], LDA, [SCom02...] (graduada em 3º lugar), formula o pedido seguinte: “(…) deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência: (a) Serem anulados os atos de admissão de propostas e de adjudicação ora impugnados; (b) Ainda que assim não se entenda, ser, em todo o caso, determinada a exclusão das propostas apresentadas pelas aqui Contrainteressadas; (c) Ser anulado qualquer contrato que haja eventualmente sido celebrado pela ENTIDADE DEMANDADA na sequência dos atos administrativos impugnados, em virtude da sua ilegalidade consequente; e (d) Ser a ENTIDADE DEMANDADA condenada à prática do ato de adjudicação da proposta apresentada pela AUTORA, por ser o ato legalmente devido e, em consequência, celebrar com esta o contrato objeto do Concurso.”
Em síntese, sustenta que as propostas da [SCom02...], [SCom06...] e [SCom05...] deviam ter sido excluídas por não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros; que as Propostas das contrainteressadas [SCom02...] e [SCom06...] não cumpriam as exigências aplicáveis aos locais de execução das prestações contratuais; que a proposta da Contrainteressada [SCom05...] não cumpria as exigências respeitantes a ensaios e amostras; que as propostas das Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom05...] não apresentaram comprovativo da temperatura no transporte e/ou na receção de amostras.
O Instituto da Segurança Social, IP e a CI, [SCom02...], contestaram acção, pugnado pela improcedência da acção.
Também a CI, [SCom05...] apresentou contestação na qual formula o pedido seguinte: “ a) Devem ser julgadas procedentes as exceções invocadas, com as legais consequências; b) A ação do Processo n.º 790/25.8BELRA, intentada pela aqui Contrainteressada [SCom07...] junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 11.07.2025, deve ser apensada aos presentes autos; e c) A presente ação deve ser julgada improcedente quanto aos pedidos apresentados relativamente ao ato que admitiu a proposta da aqui Contrainteressada [SCom07...] e ao pedido de condenação a adjudicar a proposta da Autora [SCom01...], com as consequências legais; d) O pedido reconvencional deve ser julgado procedente, anulando-se o ato de admissão da proposta da Autora [SCom01...], e condenando-se a Entidade Demandada à exclusão da mesma.”
A CI, [SCom02...], pronunciou-se favoravelmente à apensação da ação n.º 790/25.8BELRA.
Por despacho de 30/9/2025 foi deferida a requerida apensação da acção de contencioso pré-contratual que corria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o nº 790/25.8BELRA. na qual a CI “[SCom05...]” impugnava
as decisões de admissão das propostas das Contrainteressadas “[SCom02...]” e “[SCom06...]”, e de adjudicação à proposta da Contra-interessada “[SCom02...]”, arguindo os mesmos vícios de falta de declaração de compromisso de entidade terceira, e dos DEUCP das entidades que necessitavam de contratar; e ainda pela ausência de comprovativo da temperatura no transporte e/ou na recepção de amostras no que concerne à proposta da “[SCom02...]”, pugnado a final pela a) anulação da decisão de adjudicação da proposta da contra-interessada “[SCom02...]”; b) condenação da Entidade Demandada a excluir as propostas das contra-interessadas “[SCom02...]” e “[SCom06...]”; c) anulação do contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a contra-interessada “[SCom02...]”, caso já tenha sido celebrado ou venha a sê-lo; e, d) condenação da Entidade Demandada a adjudicar o concurso à sua proposta da Autora (ou, caso tal se considere necessário, a convidá-la a suprir qualquer eventual irregularidade formal relativa aos documentos de habilitação de terceiros e a adjudicar a sua proposta na sequência desse suprimento).
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Foi proferida sentença em 30 de Dezembro de 2025, na qual foi julgada “absolutamente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolve-se o Réu de tudo quanto veio peticionado. (…) absolutamente improcedente a
acção apensa, que correu termos sob o nº 790/25.8BELRA, absolvendo-se o Réu de tudo quanto veio peticionado
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Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a Autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A) Impugnação da Decisão relativa à Matéria de Facto
1. Nos presentes autos, a relação de factos dados como provados é incompleta, por não incluir elementos cuja existência não é discutida, que estão documentalmente provados e que são relevantes para a avaliação dos vícios invocados pela RECORRENTE.
2. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 662.º do CPC, ex vi do artigo
140.º do CPTA, o tribunal de apelação é competente para corrigir a decisão da matéria de facto que se mostra insuficiente, por força da necessidade de especificar ou de aditar factos essenciais, documentalmente provados e relevantes para a economia da decisão, face a todas as soluções jurídicas plausíveis, no quadro das posições expressas pelas partes.
3. Sob pena do descarnamento da tutela jurisdicional efetiva a que a RECORRENTE tem direito e ao abrigo dos poderes previstos nos referidos preceitos, devem ser aditados ao elenco de factos provados os factos a seguir indicados.
4. No que respeita ao não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros, devem ser acrescentados os seguintes factos ao elenco de factos provados:
(a) A [SCom02...] indicou na sua proposta, como local de produção e/ou acondicionamento o seguinte: “Rua 1..., ... ...” (cfr. p. 1 do documento “9.1 b) Proposta ISS Esparguete 2025”, que integra a proposta da [SCom02...], a p. 184 do processo administrativo instrutor);
(b) Este local corresponde ao estabelecimento da titularidade da sociedade comercial [SCom08...], S.A. (“[SCom08...]”)
(cfr. certidão permanente da [SCom08...], que consta das pp. 2189 a 2209 do processo administrativo instrutor);
(c) A [SCom02...] não entregou com a sua proposta o DEUCP da [SCom08...] (cfr. proposta da [SCom02...], que consta a pp. 184-268 do processo administrativo instrutor);
(d) O Júri do Procedimento solicitou à [SCom02...], em 04.04.2025, pedido de esclarecimento sobre a sua proposta (cfr. pedido de esclarecimento que constam da pp. 1794 e 2218 processo administrativo instrutor);
(e) A [SCom02...] apenas apresentou, em 08.04.2025, e em resposta ao referido pedido de esclarecimento/suprimento da sua proposta, DEUCP retificado, com referência à subcontratação da empresa [SCom08...], bem como o DEUCP desta entidade (cfr. resposta ao pedido de esclarecimento e DEUCP da [SCom08...] e DEUCP retificado da [SCom02...], que constam, respetivamente, das pp. 1794 e 2218, 1795 a 1809 e 1810 a 1827 do processo administrativo instrutor);
(f) O DEUCP da [SCom08...], apresentado em 08.04.2025, foi apenas neste momento datado e assinado (cfr. DEUCP da [SCom08...], que consta das pp. 1795 a 1809 do processo administrativo instrutor);
(g) A [SCom02...] não entregou os documentos de habilitação, nem a declaração de compromisso incondicional da [SCom08...], com a sua proposta, nem em sede de resposta a pedidos de esclarecimentos ou suprimento da proposta, nem em qualquer outro momento prévio à adjudicação (cfr. processo administrativo instrutor);
(h) A [SCom02...] entregou os documentos de habilitação da [SCom08...] apenas em 04.07.2025, em sede de habilitação (após, portanto, a adjudicação); e entregou a declaração de compromisso desta entidade apenas em 22.07.2025, em sede de suprimento de irregularidades detetadas em sede de habilitação (cfr. pp. 2080 a 2213 do processo administrativo instrutor);
(i) Na sua proposta, a [SCom06...] indicou como local de produção e/ou acondicionamento o seguinte: “Zona Industrial ...” (cfr. p. 1 do documento “10_Proposta Massa”, que integra a proposta da [SCom06...], que consta da p. 692 do processo administrativo instrutor);
(j) Este local corresponde ao estabelecimento da titularidade da sociedade comercial [SCom09...], S.A. (“[SCom09...]”) (cfr., documento “10_Proposta Massa”, que integra a proposta da [SCom06...], que consta da p. 692 do processo administrativo instrutor);
(k) A [SCom06...] não entregou com a sua proposta o DEUCP da [SCom09...], nem de qualquer outra entidade terceira (cfr. proposta da [SCom06...], que consta das pp. 692 a 886 do processo administrativo instrutor);
(l) O Júri do Procedimento apresentou à [SCom06...], em 04.04.2025, pedido de esclarecimento/suprimento sobre a sua proposta (cfr. pedidos de esclarecimento que constam das pp. 1733 e 2218 processo administrativo instrutor);
(m) A [SCom06...] apenas apresentou, em 08.04.2025, e em resposta ao referido pedido de esclarecimento/suprimento da proposta formulado pelo Júri do Procedimento a 04.04.2025, DEUCP retificado, com referência à subcontratação da empresa [SCom09...], bem como da empresa [SCom10...], S.A. (“[SCom10...]”) (cfr. resposta ao pedido de esclarecimento e DEUCP retificado da [SCom06...], que constam, respetivamente, das pp. 1733 e 2218 e 1752 a 1768 do processo administrativo instrutor);
(n) Nesta sede ainda, a [SCom06...] apresentou o DEUCP destas duas entidades: a [SCom09...] (datado de 08.04.2025) e a [SCom10...] (datado de 07.04.2025) (cfr. pp. 1734 a 1750 e 1770 a 1784 do processo administrativo instrutor);
(o) A [SCom06...] não entregou com a sua proposta (sublinhe-se: nem em qualquer outro momento prévio à adjudicação, nem mesmo em sede de resposta a pedidos de esclarecimentos ou suprimento da proposta) a declaração de compromisso incondicional das sociedades [SCom09...] e [SCom10...] (cfr. processo administrativo instrutor);
(p) A [SCom07...] indicou na sua proposta o seguinte local de produção e acondicionamento do género alimentar: “EN 243 - Km 30, ..., ..., ..., ...”, que pertence à sociedade comercial [SCom11...], LDA. (“[SCom11...]”) (cfr. p. 1 do documento “B - PROPOSTA_OS
...”, que integra a proposta da [SCom05...], que consta da p. 1018 do processo administrativo instrutor);
(q) A [SCom07...] indicou, como local de armazenamento do género alimentar, o seguinte local: “Estrada ..., ..., ..., ..., ..., Portugal”, que pertence à sociedade comercial [SCom12...], S.A. (“[SCom12...]”) (cfr. p. 1 do documento “B - PROPOSTA_OS
...”, que integra a proposta da [SCom05...], que consta da p. 1018 do processo administrativo instrutor);
(r) A [SCom07...] não entregou com a sua proposta (nem em qualquer outro momento) todos os documentos de habilitação das suas subcontratadas, já que não foram entregues, designadamente, todos os certificados do registo criminal dos membros do conselho de administração ou dos gestores da [SCom12...] (cfr. processo administrativo instrutor);
(s) A [SCom07...] entregou apenas declarações genéricas - a que chamou de declarações de compromisso -, sendo que, no caso da [SCom12...], nem sequer é feita referência ao género alimentar em causa (cfr., respetivamente, os documentos “I.2 - Declaracao_Licenciamentos_Compromisso_Iberopasta_signed” e “I.1 -
Declaracao_Licenciamentos_Compromisso_Zolve_signed”, que integram a proposta da [SCom05...], que constam das pp. 1171 e 1172 do processo administrativo instrutor);
(t) Das referidas declarações não resulta que os terceiros tenham tomado integral conhecimento das peças do procedimento e dos termos do contrato a celebrar (cfr. pp 1171 e 1172 do processo administrativo instrutor).
5. Relativamente ao não cumprimento das exigências aplicáveis aos locais de execução das prestações contratuais, devem ser acrescentados os seguintes factos ao elenco dos factos provados:
(a) A [SCom02...] indicou na sua proposta, como local de armazenamento, a seguinte morada: “Rua 2... 52-54 - 2660-394 S. ...” (cfr. p. 1 do documento “9.1 b) Proposta ISS Esparguete 2025”, que integra a proposta da [SCom02...], a pp. 184 do processo administrativo instrutor);
(b) Segundo a informação constante do SIPACE (“Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos”), a única atividade autorizada neste estabelecimento é a de “entreposto frigorífico” (cfr. Doc. 4 da PI);
(c) O mesmo local dispõe de um alvará (urbanístico) - o Alvará de Licença de Utilização n.º 221/2004, emitido pelo Município 1..., alvo de aditamento em 2015 - inicialmente referente a “1 (uma) ocupação destinada a armazém” e, hoje, designadamente, a “1 (uma) unidade armazenal” (cfr. Doc. 5 da Petição Inicial);
(d) Na sua proposta, a [SCom06...] indicou como local de armazenamento do género alimentar a fornecer o seu estabelecimento sito em Vale ... (cfr. p. 1 do documento “10_Proposta Massa”, que integra a proposta da [SCom06...], constante de pp. 692 do processo administrativo instrutor);
(e) Segundo a informação disponível no SIR (“Sistema da Indústria Responsável”) e no SIPACE (“Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos”), a [SCom06...], por referência ao estabelecimento de Vale ..., tem como atividade autorizada o “Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz” (cfr. Docs. 6 e 7 da Petição Inicial);
(f) Segundo a informação disponível no SIR, relativamente à “situação do licenciamento”, e ao “título habilitante”, a situação destes ser a seguinte: “A validar pela Entidade Coordenadora. Processo migrado” - cfr. Doc. 6 da Petição Inicial;
(g) O alvará respeitante à utilização do estabelecimento aqui em causa respeita a indústria (“OCUPAÇÃO - INSTALAÇÕES FABRIS”) - e não a comércio (cfr. Doc. 8 da Petição Inicial).
(h) O estabelecimento indicado pela [SCom06...] não possui qualquer autorização, registo, para a atividade de comércio por grosso (que inclua massas alimentícias);
(i) O local de armazenamento indicado na proposta da [SCom01...] para este efeito está autorizado para a atividade de “armazenagem não frigorífica”, no âmbito da secção “AGRO - Secção IX Outros” - cujo SIPACE se junta como Doc. 9 da Petição Inicial.
6. Quanto ao não cumprimento das exigências respeitantes a relatórios de ensaio, devem ser acrescentados ao elenco dos factos provados os seguintes factos:
(a) A [SCom07...] entregou duas embalagens com o PL de 500 g de esparguete na [SCom13...] TESTING
LISBOA em 30.12.2024, no total de 1 kg de amostra - cfr. documento “declaração de temperatura da amostra na receção no laboratório”, subscrita pela [SCom13...], integrante da
proposta da [SCom07...], (documento “D.2 - COMPROVATIVO_TEMPERATURA_RECECAO_AMOSTRA _signed”), constante de
pp. 1156 do processo administrativo instrutor);
(b) Da proposta da [SCom07...] consta 1 (um) relatório de ensaio, emitido pela [SCom13...] TESTING
LISBOA, subscrito por «AA», relativo a Aflatoxinas, Ocratoxina A, Desoxinilavenol e Zearalenona - cfr. “D - BOLETINS_ANALISES_LABORATORIAIS - ESPARGUETE - Traducao_signed”, integrante da proposta da [SCom07...], correspondente ao mencionado relatório analítico constante de pp. 1072 e ss. do processo administrativo instrutor (constando a referida subscrição de pp. 1073 e 1076 do processo administrativo instrutor);
(c) Os mencionados ensaios foram executados pela [SCom13...], S.A.U. (“[SCom13...]”), conforme se comprova por nele se indicar “Os testes identificados pelas duas letras código XU são realizados no laboratório “[SCom13...], S.A.U.” e pelo facto de constarem do início do relatório de cada ensaio as letras “XU”) - cfr. documento “D - BOLETINS_ANALISES_LABORATORIAIS - ESPARGUETE - Traducao_signed”,
integrante da proposta da [SCom07...], correspondente ao mencionado relatório analítico, a pp. 1073, 1074, 1076 e 1077 do processo administrativo instrutor;
(d) A [SCom07...] não entregou qualquer amostra do produto a fornecer à [SCom13...] (pois entregou a quantidade total de 1 kg da amostra à [SCom13...]) - cfr.
documento “declaração de temperatura da amostra na receção no laboratório”, subscrita pela [SCom13...] TESTING
LISBOA, integrante da proposta da [SCom07...] (documento “D.2 - ..._ ...”), constante de
pp. 1156 do processo administrativo instrutor;
(e) Com a sua proposta, a [SCom07...] não apresentou qualquer relatório de ensaio emitido pela [SCom13...] (apesar de ter sido esta a executar os ensaios);
(f) A [SCom07...] apresentou com a sua proposta dois certificados de acreditação e dois anexos técnicos:
(i) Um certificado de acreditação e um anexo técnico respeitante à [SCom13...] - cfr.
documentos “D.3 - CERTIFICADO_ACREDITACAO_L0748_Eurofins food Testing_Signed”, a pp. 1158 do processo administrativo instrutor, e “D.3.1 - ANEXO_TECNICO_L0748A2_Eurofins food Testing_Signed”, a pp. 1159-1162 do processo administrativo instrutor, integrantes da proposta da [SCom07...], constantes do processo administrativo instrutor;
(ii) Outro certificado de acreditação e anexo técnico respeitantes à [SCom13...] - cfr. documento “D.1.1 - CERTIFICADO_ACREDITACAO_354_LE709 [SCom13...] - Traducao_signed”, integrante da proposta da [SCom07...], constante de pp. 1078 a 1155 do processo administrativo instrutor;
(g) Foi a [SCom13...]
TESTING LISBOA que inscreveu a informação quanto ao lote e à composição da amostra rececionada (cfr. pp. 1072 a 1077 do processo administrativo instrutor);
(h) A [SCom13...]
TESTING LISBOA não possui acreditação para determinações de relativas a Aflatoxinas, a Ocratoxina A, a Desoxinivalenol e a Zearalenona - cfr. documentos “D.3 - CERTIFICADO_ACREDITACAO_L0748_Eurofins food Testing_signed” (a pp. 1158 do processo administrativo instrutor) e “D.3.1 - ANEXO_TECNICO_L0748A2_Eurofins food Testing_signed” (a pp. 1159 a 1162 do processo administrativo instrutor), integrante da proposta da [SCom07...], constantes do processo administrativo instrutor;
(i) A [SCom13...] possui essa acreditação - cfr. documento “D.1.1 - CERTIFICADO_ACREDITACAO_354_LE709 [SCom13...] Traducao_signed”, integrante da proposta da [SCom07...], constante de pp. 1116-1155 do processo administrativo instrutor;
(j) Com a sua proposta, a [SCom07...] não apresentou o relatório emitido pelo laboratório que realizou os ensaios.
(k) No seguimento da audiência prévia subsequente ao Relatório Preliminar, em 17.02.2025, o Júri notificou a Contrainteressada [SCom07...], em
25.02.2025, do seguinte: “Na sequência da proposta por vós apresentada, no âmbito do procedimento com NPD 2224003716, considerando o disposto na alínea d) do ponto 9.1 (…), em conjugação com o anexo IV, ambos do programa do procedimento, e, atendendo que do documento que integra a vossa proposta com a designação ‘D - BOLETINS_ANALISES_LABORATORIAIS - ESPARGUETE -
Traducao_signed.pdf', emitido por «BB», os ensaios realizados vêm identificados com do código ‘XU', resultando do campo ‘nota explicativa' que ‘os ensaios identificados pelo código de duas letras XU são realizados no laboratório [SCom13...], SAU. O símbolo (a) identifica os ensaios sob acreditação UNE-EN ISO/IEC 17025:2017 ENAC 354/LE709.', ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 72.º do CCP, vem o júri do procedimento solicitar que no prazo de 2 (dois) dias venham apresentar os relatórios emitidos por aquele laboratório” - cfr. mensagem remetida através da plataforma eletrónica, constante de pp. 1315 do processo administrativo instrutor;
(l) A [SCom07...] respondeu a esta solicitação em 26.02.2025 - cfr. mensagem enviada através da plataforma, constante de pp. 1316 do processo administrativo instrutor;
(m) Tendo remetido relatório de ensaio subscrito pela [SCom13...], com data de 02.01.2025 - cfr. documentos “323-2024-00055223 (AR-25XU-000088-01) - ...” e “323-2024-00055223 (AR-25-
XU000088-01) - ... - TRADUCAO”, na Pasta ZIP “323-202400055223 (AR-25-XU-000088-01) - ... (3)”, constantes de
pp. 1317-1322 do processo administrativo instrutor.
(n) Segundo este relatório, a [SCom13...], analisou uma amostra de 1 kg de “macarrão ou massa” - cfr. documentos “323-2024-00055223 (AR-25XU-000088-01) - ...” e “323-2024-00055223 (AR-25-
XU000088-01) - ... - TRADUCAO”, na Pasta ZIP “323-202400055223 (AR-25-XU-000088-01) - ... (3)”, constantes de
pp. 1317-1322 do processo administrativo instrutor;
(o) O relatório de ensaio subscrito pela [SCom13...], com data de 02.01.2025, não contém a indicação de qual o lote de produto analisado - cfr. documentos “323-2024-00055223 (AR-25-XU-000088-01) - ...” e “323-2024-00055223 (AR-25-XU-000088-01) - ... - TRADUCAO”,
na Pasta ZIP “323-2024-00055223 (AR25-XU-000088-01) - ... (3)”, constantes de pp. 1317-1322 do processo administrativo instrutor;
(p) A proposta da [SCom07...] - apresentada em 25.01.2025 - é integrada por uma declaração de conformidade, no seguimento do previsto no artigo 9.1, alínea f), do Programa do Procedimento (cfr. documento “F - DECLARACAO_CONFORMIDADE - ESPARGUETE - assinada_signed”, que integra a
proposta da [SCom07...], constante de pp. 1164 do processo administrativo instrutor), mas mais nenhuma declaração de conformidade foi apresentada com ou após a apresentação - em 26.02.2025 - do relatório de ensaio subscrito pela [SCom13...].
7. Quanto à ausência de comprovativo da temperatura no transporte e/ou na receção de amostras, devem ser acrescentados os seguintes factos ao elenco dos factos provados:
(a) A proposta da [SCom02...] contém uma declaração de temperatura da amostra, da qual consta a indicação de temperaturas relativas à recolha e à receção (cfr. pp. 208-210 e 228-230 do processo administrativo instrutor); mas nenhum elemento consta da proposta da [SCom02...] sobre a temperatura aquando do transporte (cfr. proposta da [SCom02...], constante de pp. 184 e ss. do processo administrativo instrutor);
(b) Da “declaração de temperatura das amostras” apresentada pela [SCom02...] com a respetiva proposta consta, apenas, a indicação das temperaturas relativas à recolha e à receção da amostra (cfr. pp. 208-210 e 228-230 do processo administrativo instrutor);
(c) A documentação apresentada pela [SCom07...] quanto à temperatura no transporte e/ou na receção de amostras reporta-se, unicamente, ao transporte, pela M «CC», para o laboratório [SCom13...] e à receção por parte deste (cfr. pp. 1156-1157 do processo administrativo instrutor), razão pela qual se desconhece qual teria sido a temperatura da amostra no transporte entre o laboratório [SCom13...] TESTING
LISBOA e o laboratório [SCom13...], bem como na receção neste último;
(d) Foi a transportadora M «CC» que efetuou o transporte da amostra para a [SCom13...] TESTING
LISBOA (cfr. p. 1157 do processo administrativo instrutor).
8. Outros pontos do elenco de factos dados como provados estão incorretos e devem ser corrigidos, igualmente por força do disposto no n.º 2 do artigo 662.º do CPC, ex vi do artigo 140.º do CPTA, nos termos a seguir indicados:
9. Dado que o item C) dos factos dados como provados não tem em conta a retificação aplicável à redação do artigo 15.2 do Programa do Procedimento, deve ser aditado o seguinte facto ao elenco de factos provados:
· Na ata da reunião do Júri de 19.12.2024 (cfr. pp. 143-147 do processo administrativo instrutor) reconheceu-se o seguinte:
“(…) há que proceder à correção dos lapsos de escrita constantes do Programa do Procedimento, e que são invocados pela interessada [SCom01...], Assim, revertendo às questões levantadas, temos efetivamente que:
“- A remissão feita pelo 15.2 do Programa do procedimento é para o anexo IV, e não para o Anexo III, como por lapso consta do Programa do Procedimento;
“- A referência constante do Anexo VI como ‘referência a adjudicatário', em razão de lapso de escrita, deve ter-se como ‘referência a concorrente” (cfr. p. 146 do processo administrativo instrutor).
10. Por força do teor das pp. 692, 741, 863 e 878 do processo administrativo instrutor, a redação do item R) está incorreta, devendo ser alterada nos seguintes termos:
· “R) A Contra-interessada “[SCom06...]” instruiu a sua proposta com os seguintes documentos: proposta propriamente dita, contendo o preço; certificado de acreditação emitido pelo IPAC ao laboratório designado “[SCom14...], S.A.”; certidão permanente; declaração sob compromisso de honra; declaração emitida pelo laboratório contendo a identificação do lote das amostras e a temperatura das mesmas na recepção das mesmas; DEUCP, indicando que não depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de selecção e que não tem intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros; ficha técnica de produto, com a indicação que a conservação e armazenamento deveria ser feito em local seco e fresco, e identificação de o produtor sendo a entidade “[SCom09...]”; relatório de ensaio, com a indicação da temperatura das amostras aquando da recolha; e declaração de conformidade (cf. idem)”1.
B) Do Erro de Julgamento na Interpretação e Aplicação do Direito
B1)
11. Nos termos em que a Entidade Demandada assim o desejou, no exercício da sua margem de discricionariedade procedimental, o objeto do Contrato foi fixado, de forma expressa e inequívoca, pelo Caderno de Encargos como incluindo as prestações de produção, acondicionamento ou armazenamento do género alimentar a fornecer;
12. Todas as Contrainteressadas [SCom02...], [SCom06...] e [SCom07...] declararam expressamente no procedimento que precisariam de recorrer a terceiros para execução de diversas destas prestações contratuais; porém, nunca apresentaram, nem com as suas propostas, nem em qualquer outro momento do procedimento prévio à adjudicação, a totalidade dos documentos exigidos relativos às entidades terceiras a que pretendiam recorrer;
13. Por isso, as propostas destas Contrainteressadas deveriam necessariamente ter sido excluídas, nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), e
1 Cfr. p. 23 da sentença recorrida.
81.º, n.º 2, do CCP, e do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 372/2017, interpretados em conformidade com os artigos 63.º e 59.º da Diretiva 2014/24/UE;
14. Esta conclusão não é afastada pela circunstância de estar em causa um concurso público: é jurisprudência absolutamente assente que esta obrigação de o concorrente fazer prova, no momento da apresentação da proposta, de que dispõe efetivamente dos meios de entidades terceiras, os quais não lhe pertencem diretamente, no momento da apresentação da proposta é exigível também nos casos dos procedimentos em que não existe fase de prévia qualificação;
15. Tal conclusão é imposta pela resposta expressa dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a um pedido de reenvio prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo, através do Despacho de 10.01.2023 (processo n.º C-469/22);
16. Fruto dessa resposta, o Supremo Tribunal Administrativo fixou a interpretação segundo a qual o concorrente que depende de um terceiro para executar o contrato está obrigado “a apresentar, juntamente com a proposta, os documentos de habilitação desse (futuro) subcontratado e a declaração do respectivo subcontratado de que se vincula à execução daquela parte do serviço” (cfr. Acórdão de 09.02.2023, no Processo n.º 025/21.2);
17. Essa resposta está perfeitamente estabilizada, tendo sido sucessivamente confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.02.2024 (Processo n.º 01666/23.9); pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.06.2024 (Processo n.º 01515/23.8); ou pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de setembro de 2024 (Processo n.º 01666/23.9BEPRT);
18. Em consequência desta jurisprudência pacífica assente, é hoje claro que, nos procedimentos de concurso público, os concorrentes têm de entregar no momento da apresentação da sua proposta todos e cada um dos documentos relativos aos terceiros a que recorrem para execução de certas prestações contratuais: DEUCP, documentos de habilitação e declaração de compromisso incondicional;
19. E é também claro que têm de ser apresentados já com a proposta - naturalmente, na sua totalidade - obrigação essa que não foi cumprida por nenhuma Contrainteressada;
20. A douta Sentença recorrida não suscita sequer qualquer dúvida quanto à circunstância de esta ser a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo; a Sentença reconhece a existência dessa jurisprudência, mas apenas considera a ação improcedente porque assume que pretende rejeitar e substituir essa jurisprudência, por sustentar que o Supremo Tribunal
Administrativo incorreu num “salto lógico” e que impôs um “calvário burocrático” aos operadores jurídicos (cfr. páginas 85-86 da Sentença);
21. Assim, a hipótese de manutenção da Sentença recorrida dependeria da substituição da jurisprudência unânime do Supremo Tribunal pela nova tese proposta pelo Tribunal a quo, impondo uma revolução jurisprudencial no Direito Português dos Contratos Públicos;
22. Mas sucederia ademais que essa revolução seria ilícita e vedada ao Estado Português, porque ela implicaria a violação do dever de obediência ao primado do Direito Europeu;
23. Com efeito, a tese proposta pelo Tribunal a quo em substituição da doutrina do Supremo Tribunal Administrativo implica assumir que um subcontratante pode, (i) aquando da apresentação da sua proposta, limitar-se a apresentar um DEUCP que menciona a necessidade de subcontratação e identifica a identidade do subcontratado, (ii) bastando-se depois com a entrega posterior dos documentos de habilitação e da declaração incondicional do subcontratado, somente após a adjudicação;
24. Não se entende como adotar essa tese perante um Despacho do Tribunal de Justiça - ao qual todos os Tribunais nacionais devem obediência - que proíbe uma “regulamentação nacional” que permita a um subcontratante “transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa” (cfr. Despacho cit. de 10.01.2023);
25. Constituiria um mistério, pois, saber como inverter a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo para passar a permitir, precisamente, que “os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso” fossem transmitidos “após a adjudicação”;
26. E compreende-se o motivo da imposição, pelo Tribunal de Justiça, de uma interpretação do Direito nacional em conformidade com o Direito Europeu: é que o recurso a terceiros só é permitido “desde que seja provado à entidade adjudicante que o candidato ou o proponente disporá efetivamente dos meios dessas entidades que sejam necessários para a execução desse contrato” (cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2017, no Processo n.º C-387/14, Esaprojekt, n.º 47);
27. Noutros termos, “embora tenha a liberdade de estabelecer vínculos com as entidades cujas capacidades invoca e de escolher a natureza jurídica desses vínculos, o proponente tem de fazer prova de que dispõe efetivamente dos meios dessas entidades, os quais não lhe pertencem diretamente e são necessários para a execução de um contrato determinado” (cfr. Acórdão do
Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2016, no Processo n.º C-324/14, Partner Apelski Dariusz, n.º 37);
28. Portanto, ao pretender eliminar todo o stare decisis nacional, o que o Tribunal a quo deixou por explicar é como se pode admitir e avaliar uma proposta, gastando os recursos necessários para o efeito, promovendo esclarecimentos, pronúncias e respostas sobre elas, quando a entidade adjudicante não tem qualquer evidência de que tal proposta, uma vez adjudicada, efetivamente leve à celebração do contrato, tendo em conta a sua dependência em face de um terceiro que pode não cumprir os requisitos exigidos para o efeito;
29. Ademais, não importa discutir - como o fez o Júri do Procedimento, e a Sentença recorrida repetiu - se um DEUCP (como documento autónomo e em si mesmo considerado) pode ou não ser objeto de suprimento ou substituição num dado concurso público: sendo óbvio que a lei o admite expressamente na alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP), essa questão é irrelevante nos autos, porque o que se discute é saber qual a consequência de um concorrente, por ter intencionalmente indicado no DEUCP que não careceria do recurso a terceiros, não entregar qualquer da documentação aplicável a esses terceiros, incluindo os documentos de habilitação e declarações de compromisso incondicional;
30. Mas ainda mais significativa é a circunstância paradoxal de, na hipótese (subsidiária) de se aceitar a tese da Sentença recorrida e se propor a substituição da doutrina do Supremo Tribunal Administrativo (o que obviamente apenas se refere em benefício do raciocínio), nem assim a presente ação deixaria de proceder, não conseguindo o Tribunal a quo salvar o ato de adjudicação em crise, ainda que impusesse essa tese;
31. É que, mesmo laborando com os seus pressupostos, no caso de duas das Contrainteressadas (incluindo precisamente a Adjudicatária [SCom02...], além da Contrainteressada [SCom06...]), o seu incumprimento é especialmente grave, visto que nunca puderam comprovar o estabelecimento de qualquer vínculo com os seus subcontratados em data anterior à apresentação das propostas;
32. Aquele vínculo só ocorreu em momento superveniente àquela data, sendo formado constitutivamente quando o prazo de apresentação das propostas já havia caducado - tal como se comprova pela data em que os documentos dos subcontratados foram subscritos;
33. Assim, mesmo na hipótese interpretativa que admitisse a entrega de um DEUCP retificado suscetível de meramente confirmar ou comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta (cfr. alínea a) do n.º
3 do artigo 72.º do CCP) - hipótese que obviamente não se admite e que
desobedeceria frontalmente à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria -, nem assim as propostas dessas Contrainteressadas poderiam ser objeto de suprimento;
34. Portanto, não há quaisquer dúvidas de que as propostas de todas as Contrainteressadas deveriam ter sido necessariamente excluídas, nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), e 81.º, n.º 2, do CCP, e do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 372/2017, interpretados em conformidade com os artigos 63.º e 59.º da Diretiva 2014/24/UE;
35. Não o tendo sido, a ENTIDADE DEMANDADA incorreu numa ilegalidade, que obriga à anulação do ato de adjudicação (e dos atos de admissão das propostas dessas Contrainteressadas), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA; e não tendo essa ilegalidade sido reconhecida na douta Sentença recorrida, é inequívoco que o presente recurso merece provimento;
B2)
36. Adicionalmente, duas das propostas das Contrainteressadas (das concorrentes [SCom02...] e [SCom06...]) incorrem em incumprimentos evidentes quanto às exigências aplicáveis aos locais de execução das prestações contratuais;
37. Na medida em que a entidade adjudicante escolheu incluir no objeto do contrato as prestações de produção, acondicionamento ou armazenamento do género alimentar a fornecer, bem se compreende que tenha decidido rodear estas prestações de especiais cautelas, inserindo duas regras fundamentais no Programa do Procedimento:
a) Por um lado, segundo o disposto no artigo 9.1, alínea a), subalínea i), no documento “Proposta” deviam ser indicados, relativamente ao género alimentar a fornecer, os locais (i) de produção e/ou acondicionamento e (ii) de armazenamento;
b) Por outro lado, ainda mais importante, determinou-se, no artigo 9.5 do Programa do Procedimento, que “a indicação dos locais de produção, e/ou acondicionamento, bem como locais de conservação, deve ser feita por referência a locais que, à data da submissão de propostas, possuam válidos e atualizados os necessários licenciamentos, quer sejam de natureza logística, comercial ou industrial, conforme o caso aplicável, sob pena de exclusão da proposta, podendo a prova documental de tais licenciamentos ser substituída por declaração do concorrente, sob compromisso de honra, conforme o modelo de declaração que consta do Anexo VI (…)”;
38. Desta autovinculação procedimental pela entidade adjudicante resultou que os locais de produção e/ou acondicionamento e de armazenamento do género alimentar constituem, no presente Concurso, um termo ou condição
das propostas - e um termo ou condição particularmente decisivo para a execução do contrato, tal como este foi configurado pela entidade adjudicante;
39. Ele fica submetido, pois, ao regime estabelecido pela lei portuguesa para qualquer termo ou condição de uma proposta - sujeitando-se às consequências gerais que a lei estabelece para as desconformidades dos termos ou condições com as normas legais, regulamentares ou procedimentais aplicáveis ao Concurso;
40. Essa conclusão é agravada pelo regime decorrente do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que impõe regras relativas à higiene dos géneros alimentícios;
41. Apesar de a Sentença Recorrida ter rejeitado a aplicabilidade desse Regulamento, argumentando que ele apenas se aplica a “estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, o que não é o caso da massa simples tipo esparguete”, a Sentença incorreu num manifesto lapso, visto que é apenas o Regulamento (CE) n.º 853/2004, da mesma data, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal;
42. Ao invés, o Regulamento n.º 852/2004 não se aplica apenas a produtos de origem animal, sendo, pelo contrário, relevante quanto à higiene da generalidade dos géneros alimentícios;
43. Este lapso da Sentença Recorrida configura um erro de julgamento e é determinante da sua revogação neste ponto, inquinando ademais todas as demais considerações quanto a esta matéria constantes da Sentença Recorrida;
44. Ainda no plano do Direito interno, deve ser tida em conta a legislação vigente em matéria de licenciamento de atividades de comércio e serviços, relevando o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de junho: sendo certo que vigora um princípio de liberdade de acesso e exercício de atividades de comércio e serviços (cfr. artigo 1.º do RJACSR), a sua realização efetiva depende da conformidade com determinadas condições administrativas e regulatórias; e isso, como é evidente, significa que não está legalmente autorizado o exercício de atividades de comércio e serviços sem que os procedimentos administrativos prévios aplicáveis tenham sido seguidos;
45. Por sua vez, no plano urbanístico, as operações urbanísticas (e, por consequência, a utilização de edifícios) dependem também, em regra, do cumprimento de exigências administrativas prévias - concretamente, de controlo prévio, seja ele por via de licença ou de comunicação prévia (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro);
46. Em consequência de todo este quadro normativo, daí resultou, em matéria de admissão ou exclusão de propostas:
a) Primeiro, que a omissão da demonstração exigida no artigo 9.5 do Programa do Procedimento determinaria a exclusão da proposta, nos termos do disposto no próprio artigo 9.5 do Programa e dos artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea n), do CCP;
b) Segundo, que, nesse caso, se ficasse evidenciada a ausência do cumprimento das exigências regulatórias, administrativas e procedimentais aplicáveis, por referência aos estabelecimentos relevantes e identificados nas propostas (incluindo a ausência de qualquer título referente à produção, acondicionamento, armazenamento ou distribuição de massa), ficaria demonstrado que a proposta apresentaria termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência - o que também determinaria a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP;
c) Terceiro, visto que a mesma evidência seria ainda demonstrativa de que a execução do contrato a celebrar pelo concorrente relevante implicaria a violação de vinculações legais (desde logo, as referentes ao licenciamento industrial ou de comércio e serviços aplicáveis), tal igualmente determinaria a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP;
47. Este quadro normativo, com a consequente exclusão das propostas que não o observem, acaba de ser confirmado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24 de janeiro de 2025 (Processo n.º 00797/24.2BEPRT), referente a um outro procedimento respeitante ao fornecimento de alimentos lançado pela ENTIDADE DEMANDADA e regulamentado, no essencial, para o que aqui interessa, de forma semelhante à do presente Concurso - Acórdão este que já foi confirmado pelo Acórdão de 7 de maio de 2025 do Supremo Tribunal Administrativo, que recusou a admissão dos recursos de revista que contra ele foram interpostos;
48. Tendo isso presente, observa-se que os locais propostos pelas Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom06...] incumprem múltiplas exigências aplicáveis, consoante os casos, às prestações de produção, distribuição, acondicionamento e, ou, armazenamento do género alimentar a fornecer;
49. Relativamente à [SCom02...], ela indicou na proposta, como local de armazenamento, um estabelecimento apenas habilitado para a armazenagem de produtos congelados e refrigerados, e não de produtos que devem estar armazenados em local seco e fresco; dito de forma simples, os produtos armazenados neste estabelecimento sê-lo-ão em frigoríficos; ou, se forem armazenados de outra forma, sê-lo-ão de forma não autorizada.
50. Como é evidente, a massa simples tipo esparguete é um produto seco e que tem de ser conservado em local seco e fresco - e não em frigoríficos (!!!);
51. Esta conclusão não é prejudicada pela existência de um alvará de licença de utilização detido por essa empresa: saber se um dado ente dispõe ou não de um alvará de licença de utilização não se confunde com a questão - juridicamente diferente desta, e respeitante a uma exigência legal distinta - de saber se os procedimentos impostos pelo RJACSR se encontram ou não cumpridos para o exercício de uma dada atividade económica;
52. Quanto à [SCom06...], ela indicou como local de armazenamento um estabelecimento autorizado para o “descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz”, o que corresponde a uma atividade industrial - concretamente, a uma indústria transformadora e, dentro desta, a uma indústria alimentar (cfr. artigos 1.º, n.º 3, e 2.º, alínea a), e secção C da parte 1 do anexo I do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto) -, e não de armazenamento, muito menos, de armazenamento do género alimentar aqui relevante;
53. Por isso, a [SCom06...] também não dispõe de qualquer título que a habilite à realização seja de que atividade for relacionada com o género alimentar relevante no Concurso (massa simples tipo esparguete);
54. As propostas das Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom06...] devem, assim, ser excluídas:
a) Por ausência da demonstração exigida no artigo 9.5 do Programa do Procedimento, o que determina a sua exclusão, nos termos do disposto no próprio artigo 9.5 do Programa do Procedimento e dos artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea n), do CCP;
b) Por conterem termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, o que determina a sua exclusão, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP;
c) Por o estabelecimento relevante não cumprir as vinculações legais aplicáveis em sede de autorização de comércio e serviços e em sede urbanística, bem como por violação do Regulamento (CE) n.º 852/2004, o que determina a sua exclusão, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP;
B3)
55. No que se refere à proposta da [SCom07...], o artigo 9.1, alínea d), do Programa do Procedimento impunha que a documentação a integrar na proposta incluísse um “relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, de acordo com os requisitos constantes do ANEXO IV, emitido por laboratório acreditado pela NP EN ISO/IEC
17025:2018 para os ensaios/determinações requeridos acreditados”; e o mencionado anexo IV do Programa do Procedimento continha os “requisitos do relatório de ensaios/determinações da amostra e do transporte”;
56. Em absoluto incumprimento do exigido no artigo 9.1, alínea d), do Programa do Procedimento, com a sua proposta, a [SCom07...] apresentou um relatório que foi emitido pela [SCom13...] (entidade que não realizou esses ensaios) - e não pela [SCom13...] (que foi a entidade que realizou esses ensaios);
57. A proposta da [SCom07...] também não se conforma com as exigências em matéria da amostra fixadas no artigo 9.1, alínea d), nos artigos 2, 4, 5 e 6 e no quadro 1 do anexo IV do Programa do Procedimento, o que determina igualmente a sua exclusão, nos termos do disposto no artigo 15.2 do Programa do Procedimento e nos artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea n), ambos do CCP;
58. A isto ainda acresce que a apresentação de qualquer relatório após o termo do prazo de apresentação de propostas era proibida pelo artigo 9.6. do Programa do Procedimento, estando, portanto, especificamente vedado o suprimento de irregularidade das propostas, uma vez que o lote constituía um termo de natureza obrigatória, por força do disposto no artigo 9.7. do Programa do Procedimento, redundando o seu incumprimento em exclusão, por força da regra específica contida no artigo 15.2. do Programa de Procedimento;
59. Ademais, o laboratório que realizou o ensaio já não rececionou duas amostras entregues pela concorrente; o laboratório interveio sobre as amostras, alterando o seu acondicionamento e entregando algo distinto daquilo que recebeu; quer isto dizer que a integridade da amostra não foi mantida, o que inviabilizou o cumprimento dos requisitos do anexo IV do Programa do Procedimento;
60. Assim, em violação do Anexo IV do Programa do Procedimento, a amostra não contém o lote de fabricação, não é um produto pré-embalado e encontra-se acondicionada num recipiente de 1kg sem a respetiva rotulagem;
61. Por outro lado, a partir do momento em que não se comprovou a temperatura da amostra durante o transporte e a entrega no laboratório acreditado para os ensaios requeridos e de que foi operada a modificação da amostra, todos os procedimentos subsequentes, nomeadamente, a realização dos ensaios, a elaboração do relatório e a emissão da declaração de conformidade deixaram de poder ser validamente considerados, pois os seus pressupostos - designadamente, o transporte e entrega do universo da amostra de acordo com os requisitos da ISO 7218 e de acordo com o produto a fornecer, nos termos do anexo IV do programa de procedimento - não foram acautelados;
62. O que é especialmente curioso é que já não é a primeira vez que esta ENTIDADE DEMANDADA tenta resgatar propostas que incorreram nesta causa de exclusão: o mencionado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de janeiro de 2025 (Processo n.º 00797/24.2BEPRT) já teve de censurar a conduta da ENTIDADE DEMANDADA em procedimento anterior - aresto esse que já é definitivo, depois de o Supremo Tribunal Administrativo ter recusado admitir as revistas contra ele interpostas pela própria ENTIDADE DEMANDADA e pela ali Adjudicatária, através do Acórdão de 7 de maio de 2025;
63. A inadmissibilidade da proposta da [SCom07...] não é afastada - aliás, bem pelo contrário, ela é claramente agravada - pela circunstância de, mais tarde, ter vindo entregar novo relatório após a elaboração do Relatório Preliminar, no seguimento de pedido nesse sentido formulado por parte do Júri;
64. Esta entrega - e a sua solicitação - contrariam frontalmente o disposto no artigo 9.6 do Programa do Procedimento, nos termos do qual, “para efeitos do disposto na alínea d) do ponto 9.1 (…), o concorrente tem de providenciar atempadamente a realização de ensaios/determinações, não sendo admitida a entrega de quaisquer relatórios analíticos, mesmo que parciais, depois do termo do prazo de entrega das propostas”;
65. Ainda que assim não fosse, a entrega de novo relatório, subscrito pela [SCom13...], por parte da [SCom07...], em 26.02.2025, é determinante de novos fatores de exclusão da respetiva proposta, os quais se traduzem:
(a) Na não entrega da amostra pela [SCom07...] ao único laboratório acreditado para a realização dos ensaios;
(b) Na omissão, pelo relatório de ensaio subscrito por esse laboratório, da indicação de qual o lote de produto analisado;
(c) Na circunstância de a declaração de conformidade apresentada pela [SCom07...] com a sua proposta não cobrir o relatório de ensaio subscrito pelo laboratório - sendo a própria signatária da declaração que, ao confirmar a sua elaboração para efeitos da alínea f) do artigo 9.1. do Programa do Concurso, ficou impossibilitada de atestar a conformidade do relatório com o Anexo IV, quando o mesmo não continha o lote da amostra, nem tão-pouco o acondicionamento da mesma assegurava o cumprimento do n.º 6 do mesmo anexo.
2. A proposta da [SCom07...] deve, portanto, ser excluída, nos termos do disposto no artigo 15.2 do Programa do Procedimento e nos artigos 132.º, n.º 4, e
146.º, n.º 2, alínea n), ambos do CCP, por violação do preceituado nos artigos 9.1, alínea d), e 9.7 e no n.º 2, n.º 4, n.º 5, n.º 6 e no quadro 1 do anexo IV, ambos do Programa do Procedimento;
67. Do mesmo modo, a Sentença Recorrida deve ser revogada, por assim não o ter reconhecido e, dessa forma, ter violado as mesmas disposições e incorrido em erro de julgamento;
B4)
68. Ainda relativamente aos requisitos em matéria das amostras, nos termos do disposto no artigo 2 do anexo IV do Programa do Procedimento, “o transporte e entrega da amostra no laboratório acreditado tem de cumprir os requisitos da norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório, devendo o concorrente ter comprovativo desse cumprimento”;
69. Ou seja, uma das condições de entrega é, precisamente, garantir os requisitos de temperatura da amostra durante o transporte, tendo o concorrente de apresentar comprovativo desse cumprimento, sob pena de exclusão da proposta, nos termos do artigo 15.2 do Programa do Procedimento;
70. Para não variar, isso não se verifica relativamente às propostas da [SCom02...] e da [SCom07...]; e em face da ausência de comprovativo da temperatura da amostra no decurso do transporte, também por este motivo devem estas propostas ser excluídas, porque essa é a consequência vinculada imposta artigo 15.2 do Programa do Procedimento e nos artigos 132.º, n.º 4, e
146.º, n.º 2, alínea n), ambos do CCP, bem como do preceituado nos artigos 9.1, alínea d), e 9.7 e no artigo 2 do anexo IV, ambos do Programa do Procedimento;
B5)
71. Em face de todo o exposto, observa-se que a ENTIDADE DEMANDADA e o Júri do Procedimento realizaram um esforço surpreendente, mas absolutamente desconforme com o ordenamento, para salvarem e admitirem propostas tão baratas quanto possível, adjudicando uma delas, sem cuidar em verificar a sua legalidade e validade, incorrendo em vicissitudes tão inexplicáveis que:
a) Desaplicaram as normas legais aplicáveis ao fornecimento objeto do contrato;
b) Desaplicaram as normas procedimentais que a própria Entidade Demandada havia livremente aprovado e às quais se havia autovinculado;
c) Rebelaram-se contra a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Supremo Tribunal Administrativo;
d) Aceitaram o suprimento de propostas que padeciam de falhas legalmente insupríveis;
e) Aceitaram a formulação de compromissos contratuais não sérios, que sabiam ser inexequíveis; e, enfim,
f) Acabaram adjudicando uma proposta manifestamente desconforme com a legalidade.
72. Como é bom de ver, a conduta da ENTIDADE DEMANDADA, ao submeter a proposta das três Contrainteressadas e a proposta da AUTORA e RECORRENTE ao mesmo critério de adjudicação - ignorando que apenas esta última respeitava as normas legais e procedimentais vigentes -, implicou a violação dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento, previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP;
73. Ademais, a opção da ENTIDADE DEMANDADA pela não exclusão das propostas das Contrainteressadas importa uma evidente discriminação ilícita na análise e no tratamento das propostas apresentadas por quem cumpriu a legalidade procedimental; donde, no caso dos presentes autos, também por este motivo, está em causa uma violação do princípio da igualdade e da não discriminação, consagrado no nosso ordenamento por via do disposto no n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP e nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, bem como no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo;
74. Do exposto resulta, pois, a obrigatória exclusão - com os múltiplos fundamentos legais e procedimentais acima expostos - das propostas apresentadas por todas as três Contrainteressadas; e resulta igualmente a invalidade, por vício de violação de lei, dos atos administrativos impugnados que, contrariamente, admitiram aquelas propostas e adjudicaram uma delas - padecendo do desvalor da anulabilidade, nos termos do disposto no nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA;
75. Ao não o ter reconhecido, também a douta Sentença Recorrida violou os mencionados princípios e preceitos, pelo que se impõe a sua revogação;
B6)
76. Em consequência, devendo todas as propostas das Contrainteressadas ser alvo de exclusão, evidentemente que a proposta da RECORRENTE será a única passível de adjudicação; por isso, inevitavelmente, impõe-se que a revogação da Sentença recorrida determine também a condenação da ENTIDADE DEMANDADA à prática do ato de adjudicação da proposta da RECORRENTE, por ser este o ato legalmente devido e, em consequência, a celebrar com a Recorrente o contrato em causa no Concurso;
77. Por sua vez, demonstrado que está que as propostas apresentadas por todas as Contrainteressadas só podem ser objeto de exclusão, isso determina a ilegalidade consequente, bem como a necessária anulação, do Contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada [SCom02...] na sequência dos atos administrativos impugnados, nunca podendo o efeito anulatório previsto no
artigo 283.º, n.º 2, do CCP ser afastado com apelo ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo 283.º.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as, doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a Sentença Recorrida revogada e substituída por Acórdão que julgue procedente a ação proposta e, em consequência, determine:
(a) A anulação dos atos de admissão de propostas e de adjudicação ora impugnados;
(b) Ainda que assim não se entenda, a exclusão das propostas apresentadas pelas aqui Contrainteressadas;
(c) A anulação do «Contrato para o Fornecimento do Género Alimentar Massa Simples Tipo Esparguete no Âmbito do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030) - Privação Material», com o n.º ...15, celebrado pela ENTIDADE DEMANDADA com a [SCom02...] na sequência dos atos administrativos impugnados, em virtude da sua ilegalidade consequente;
(d) Ser a ENTIDADE DEMANDADA condenada à prática do ato de adjudicação da proposta apresentada pela AUTORA, aqui Recorrente, por ser o ato legalmente devido e, em consequência, celebrar com esta o contrato objeto do Concurso.”
*
A Contrainteressada [SCom05...], Lda nas alegações de recurso formulou as seguintes Conclusões:
“i. O lapso da Sentença recorrida na fixação do valor da causa
1. A Sentença recorrida incorreu num lapso manifesto ao fixar o valor causa do Processo n.º 790/25.8BELRA porque: (i) não é verdade que a Recorrente [SCom07...] tenha indicado como valor da causa da quantia de € 30.000,01, ao contrário do que a Sentença concluiu, (ii) não é verdade que a Entidade Demandada, o ISS, tenha contestado o valor da causa indicado pela Recorrente [SCom07...], (iii) e o valor da causa do Processo n.º 790/25.8BELRA, intentada pela Recorrente [SCom07...], deve ser 2.965.008,06€, valor que foi indicado pela Recorrente [SCom07...] na sua Petição e que corresponde ao valor da sua proposta ao Concurso público em crise (e não o valor superior de 3.060.838,43€, valor da proposta apresentada pela [SCom01...] (que é apenas Contrainteressada nesse Processo n.º 790/25.8BELRA), que a Sentença recorrida fixou por claro lapso para o Processo n.º 790/25.8BELRA;
ii A violação das regras de contratação de terceiros pelas propostas das Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom06...] e os suprimentos
2. As Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom06...] não apresentaram no Concurso Público qualquer declaração de compromisso dos terceiros que, de acordo com o que resulta das suas propostas, necessitariam subcontratar aspetos da execução do contrato a celebrar;
3. O Colendo Supremo Tribunal Administrativo, depois de nos Acórdãos, de 06.06.2024, no Processo n.º 01515/23.8BEPRT, de 09.02.2023, no Processo n.º 025/21.2BEPRT, e de 12.09.2024, no Processo n.º 01666/23.9BEPRT, ter fixado o entendimento de que a declaração de compromisso de terceiros a subcontratar deve constar logo da proposta do concorrente, sob pena de exclusão, aplicando analogicamente o regime do artigo 168.º, n.º 4, do CCP, ao concurso público, veio, neste último aresto, de 14.09.2023, prolatado no Processo n.º 01418/22.3BELSB, “fechar o círculo”, concluindo, e bem, pela insusceptibilidade de suprimento à luz do n.º 3 do artigo 72.º do CCP da omissão da apresentação de declaração de compromisso por terceiro, face à natureza material do conteúdo da mesma;
4. Sendo que, contrariamente ao sustentado na Sentença recorrida, não basta, para efeitos de obtenção de vinculação pelo terceiro na proposta, da mera apresentação do respetivo DEUCP, porquanto o mesmo visa apenas declarar a inexistência de impedimentos legais por este a contratar, mas não visa vincular o mesmo a prestar aspetos específicos da execução do contrato previstos no Caderno de Encargos;
5. A não apresentação da referida declaração de compromisso do terceiro, logo com a proposta, na medida em que a mesma visa a vinculação a aspetos da execução do contrato, não constitui uma mera irregularidade formal da proposta, mas uma irregularidade substancial da mesma, pelo que não é suprível nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do CCP;
Assim,
6. Seguindo esta jurisprudência deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo, ao não terem apresentado as declarações de compromissos dos terceiros a subcontratar, as propostas das Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom06...] deviam ter sido excluídas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
70.º do CCP, norma que assim foi violada pelo ato impugnado nos presentes autos, que assim deve ser anulado, porque ilegal;
7. Ao contrário do também pretendido pela [SCom01...] no Processo n.º 1690/25.7BEPRT, o juízo sumariado nas conclusões 2 a 6 supra só é aplicável à omissão e apresentação da declaração de compromisso dos terceiros a subcontratar, mas não é aplicável perante a não apresentação de todos os documentos de habilitação desses terceiros; com efeito,
8. Ao contrário da declaração de compromisso, os documentos de habilitação têm apenas funções certificativas i) por uma banda, a comprovação
(essencialmente negativa) da inexistência dos impedimentos de acesso ao mercado público listados no n.º 1 do artigo 55.º do CCP (“habilitação pessoal”; cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Direito …, ob. cit., p. 650); e, ii) por outra banda, a comprovação (positiva) de que o terceiro é detentor das habilitações legais necessárias para o exercício de determinada atividades relativamente às quais assume o compromisso incondicional de realizar (“habilitação profissional”; cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Direito…, ob. cit., pp. 649-655), não vinculativas a seja que aspetos do contrato forem; pelo que,
9. Em caso de omissão de apresentação com as propostas de documentos de habilitação de terceiros a subcontratar, isso apenas implica o necessário convite ao concorrente para suprir tal omissão, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do CCP;
10. Sublinhe-se que a referida jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Administrativo (dos Acórdãos, de 06.06.2024, no Processo n.º 01515/23.8BEPRT, de 12.09.2024, no Processo n.º 01666/23.9BEPRT, e de
12.09.2024, no Processo n.º 01666/23.9BEPRT) não se pronunciou sobre esta concreta questão do suprimento de uma omissão de apresentação de documentos de habilitação, e que a mesma apenas foi parcialmente tratada, e apenas quanto à omissão de apresentação da declaração de compromisso (não dos documentos de habilitação, portanto), noutro aresto do mesmo Supremo Tribunal, a saber, no Acórdão de 14.09.2023, prolatado no Processo n.º 01418/22.3BELSB (Relator: CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO), onde se concluiu, de forma inarredável, pela insusceptibilidade de suprimento à luz do n.º 3 do artigo 72.º do CCP da omissão da apresentação de declaração de compromisso por terceiro (prevista no referido n.º 4 do artigo 168.º do CCP, aplicável analogicamente em concursos públicos, como reconhecido nos outros referidos Acórdãos) face à natureza material do conteúdo da mesma, mas sem nada referir, repete-se, quanto à omissão de apresentação de documentos de habilitação;
11. Acresce, finalmente, que é sintomático de que a [SCom01...] assim concordará o facto (Facto K) dado como provado pela Sentença recorrida) de a sua própria proposta não conter todos os documentos de habilitação dos terceiros a subcontratar, faltando o documento, legalmente classificado como documento de habilitação, correspondente ao Anexo II ao CCP, razão pela qual a Recorrente [SCom07...] não pôde deixar de o invocar no seu pedido reconvencional apresentado no Processo n.º 1690/25.7BEPRT, que apenas não foi decidido pela Sentença recorrida por esta ter considerado prejudicado o seu conhecimento pela sua decisão de julgar improcedente esse mesmo Processo intentado pela [SCom01...];
iii. A violação do disposto na alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento
12. Decorria expressamente das peças do procedimento (alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento e Anexo IV à mesma peça procedimental) que: (i) as propostas tinham de ser compostas por um relatório de ensaio/boletim de análise, (ii) relatório esse que tinha de estar de acordo com os requisitos constantes do Anexo IV ao Programa do Procedimento, (iii) Anexo IV esse que impunha que esse relatório indicasse a temperatura da amostra tanto “aquando do seu transporte” como aquando da sua “entrega” no laboratório (iv) e que tal tinha de estar acompanhado do “comprovativo desse cumprimento”;
13. É isso que foi expressamente exigido aos concorrentes para inscreverem nas respetivas propostas, e é a isso que a própria Entidade Demandada, enquanto entidade adjudicante, se autovinculou nas peças; porém,
14. Da proposta da Contrainteressada [SCom02...] apenas consta, dos relatórios que apresentaram, a indicação da temperatura das amostras aquando da sua “entrega” no laboratório, e nada consta quanto à temperatura da amostra “aquando do transporte” das mesmas para o laboratório que iriam realizar os ensaios laboratoriais indicados no Quadro 1 do Anexo IV ao Programa do Procedimento, muito menos consta prova do cumprimento das temperaturas (prova essa que também era expressamente exigidas pelas mesmas normas procedimentais); pelo que,
15. A proposta da Contrainteressada [SCom02...] devia ter sido excluídas por violação da alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento e Anexo IV à mesma peça procedimental, bem como do n.º 15.2. no Programa do Procedimento, que exigia a exclusão nestes casos;
16. Ao não tê-lo feito, os atos impugnados violaram essas normas procedimentais, bem como o princípio da autovinculação, normas igualmente violadas pela Sentença recorrida, que incorreu em manifesto erro de julgamento ao assim não concluir;
17. A situação da Contrainteressada [SCom02...] não se confunde com a invocada pela [SCom01...] quanto à proposta dos [SCom07...] porquanto, ao contrário daquela, a proposta da Recorrente apresentou o comprovativo das temperaturas durante o período de transporte (cfr. processo, instrutor, documento n.º 8 junto à Contestação da Recorrente [SCom07...] no Processo n.º 1690/25.7BEPRT e Facto Z dado como provado pela Sentença recorrida);
iv. Da necessária adjudicação da proposta da Autora [SCom07...]
18. Do acima exposto decorre que a proposta das Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom06...] deviam ter sido excluídas e que, ao não tê-lo feito, a admissão das mesmas, e a adjudicação da proposta da Contrainteressada [SCom02...], impugnadas nos presentes autos, padecem das ilegalidades acima melhor
descritas e, consequentemente, também padece das mesmas a Sentença recorrida, bem como de erro de julgamento;
19. Também resulta que, no 2.º Relatório Final do júri do Concurso, a proposta apresentada pela Recorrente [SCom07...] ficou classificada em terceiro lugar, face à aplicação do critério de adjudicação objetivo previsto no n.º 18 do Programa do Procedimento e, por isso, sem espaço para discricionariedade na sua aplicação;
20. Deste modo, sendo excluídas as propostas das Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom06...], ato que é devido e a cuja prática a Entidade Demandada deve ser condenada, a proposta da Recorrente [SCom07...] é a proposta que deve configurar em primeiro lugar na lista de classificação das propostas admitidas no Concurso;
21. Caso no momento da prolação de Acórdão se verifique a situação prevista nos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA, devem os autos prosseguir para o incidente de fixação da indemnização devia à Recorrente [SCom07...] previsto nos artigos 45.º e 45.ºA, aplicáveis ex vi o n.º 8 do artigo 102.º do CPTA.
Nestes termos, e nos demais de Direito, que o Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e a Sentença recorrida revogada na parte em que julgou improcedente a ação improcedente do Processo n.o 790/25.8BELRA, intentada pela aqui Recorrente [SCom07...], e substituída por Acórdão que:
a) Corrija o valor da causa do Processo n.º 790/25.8BELRA, intentado pela Recorrente [SCom07...], para 2.965.008,06€;
b) anule a decisão de adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...];
c) condene a Entidade Demandada a excluir as propostas das Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom06...];
d) anule o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada [SCom02...]; e
e) condene a Entidade Demandada a adjudicar a proposta da aqui recorrente [SCom07...] (ou, caso tal se considere necessário, a convidar a Autora a suprir qualquer eventual irregularidade formal relativa aos documentos de habilitação de terceiros e a adjudicar a sua proposta na sequência do cumprimento desse suprimento);
f) caso a execução do contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada [SCom02...], cujo estado atual se desconhece, constitua causa legítima de inexecução do requerido na alínea e) supra, a determinação de que seja tramitado um incidente para apurar a respetiva indemnização devida à Recorrente [SCom07...], nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 102.º e dos artigos
45.º e 45.º-A, todos do CPTA.
Para efeitos da alínea f), requer-se a notificação da Entidade Demandada imediatamente antes da prolação de Acórdão, para que informe o estado da execução do referido contrato, para que o Colendo Tribunal possa decidir nos termos requeridos na referida alínea.”
*
A Entidade Demandada apresentou contra-alegações ao recurso da A. nas quais concluiu:
1. O Recorrido oferece o mérito da douta Sentença Recorrida que, de forma sábia e irrepreensível, julgou improcedentes todos os vícios imputados pela Recorrente.
2. Quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, defende a Recorrente que existe um conjunto de “factos” que devem ser aditados ao probatório como provados, sem razão.
3. Quanto ao facto constante da al. a) do n.º 4 das Conclusões de Recurso, o mesmo já se encontra no probatório, sendo completamente desnecessário o seu aditamento.
4. Quanto à al. b) do n.º 4, também está subentendido no ponto I) do probatório, sendo desnecessário o seu aditamento.
5. Quanto ao aditamento da alínea c) do n.º 4 das Conclusões da Recorrente, o “facto” é irrelevante, porque a douta Sentença Recorrida já apreciou - e decidiu - a questão do DEUCP da entidade terceira. Efetivamente, a douta Sentença a quo analisou detalhadamente a questão da não entrega inicial dos DEUCP dos terceiros por parte da [SCom02...] e da [SCom06...], e concluiu
- com base no artigo 72.º, n.º 3, al. a) do CCP - que tal omissão configurava uma irregularidade formal suscetível de suprimento, não constituindo causa automática de exclusão.
6. O que releva - e o Tribunal a quo tratou - é: se a falta inicial do DEUCP constitui irregularidade formal suprível, e se o júri atuou dentro dos poderes legalmente previstos para solicitar a sua junção posterior (art. 72.º, n.º 3, al. a), do CCP). E o Tribunal a quo respondeu afirmativamente a ambas, considerando regular o suprimento.
7. Assim, incluir como facto provado que o DEUCP “não foi entregue com a proposta” nada acrescenta ao raciocínio jurídico - e não tem valor decisório autónomo.
8. O mesmo se diga quanto aos pontos que a Recorrente pretendia aditados constantes das alíneas d) a h) do n.º 4 das Conclusões da Recorrente.
9. A matéria de facto deve conter apenas factos essenciais para o julgamento. Já os passos procedimentais (pedidos de esclarecimento, datas de submissão de DEUCP, documentos de habilitação) são instrumentais e constam do PA a que a douta Sentença Recorrida recorreu expressamente para formar a convicção (motivação de facto).
10. Logo, “extrair” datas/pedidos já refletidos e valorados para os autonomizar como “factos provados” não acrescenta nada à decisão - e desvirtua a função da matéria de facto.
11. O mesmo se diga quanto ao aditamento pretendido pela alínea e) do n.º 4 das Alegações de Recurso também deve improceder, porquanto, a douta Sentença Recorrida narra e valoriza exatamente este ponto: que a [SCom02...] e a [SCom06...] corrigiram o DEUCP e juntaram os DEUCP dos terceiros após pedido do júri (v. 1.º Relatório Final: [SCom02...] e [SCom06...] supriram em 08.04.2025).
12. Isto não é “facto novo”; é conteúdo já absorvido e tratado sob o artigo 72.º, n.º 3, al. a) do CCP (irregularidade formal suscetível de suprimento).
13. Agora, quanto ao aditamento pretendido pela alínea f) do n.º 4 das Alegações de Recurso (Data e assinatura do DEUCP da [SCom08...] apenas em 08.04.2025), o mesmo deve improceder, porquanto, novamente, estamos perante conteúdo documental do PA que foi avaliado no contexto do suprimento.
14. O mesmo se diga quanto ao aditamento pretendido pela alínea g) do n.º 4 das Alegações de Recurso (Não entregou documentos de habilitação nem declaração de compromisso… antes da adjudicação) que não deve proceder, porquanto, a douta Sentença Recorrida abordou de frente a discussão sobre
(i) exigibilidade de “declaração de compromisso incondicional” em concursos sem pré-qualificação e (ii) momento da apresentação de documentos de habilitação. Concluiu - com remissão para o artigo 72.º do CCP e para o regime do DEUCP - que a falta inicial de DEUCP de terceiro era suprível e que a habilitação é fasealmente posterior - tudo isto está na decisão.
15. Por fim, no que respeita ao aditamento pretendido pela alínea h) do n.º 4 das Alegações de Recurso (Entrega de habilitação em 04.07.2025 e “declaração de compromisso” em 22.07.2025) diga-se que, no que respeita à primeira parte do aditamento, a mesma vem expressamente reconhecida na matéria de facto dado como provado no ponto MM) da douta Sentença Recorrida, sendo que a expressão “após, portanto, a adjudicação” é conclusivo, não factual.
16. Além disto, estes marcos temporais constam do PA e são explicitamente retratados na Sentença: tanto no ponto MM, como também no NN).
17. Ou seja, o que a Recorrente quer “aditar” já está na decisão (como narrativa processual integrada na parte factual, como juridicamente qualificada). Repeti-lo em outros factos dado como provados é redundante, repetitivo, e não acrescenta nada, com exceção do próprio juízo de valor efetuado pela Recorrente.
18. Nesta medida, deve improceder os pedidos de aditamento constantes das alíneas d) a h) do n.º 4 das Conclusões, porquanto, e em conclusão, são redundantes, repetitivos, não essenciais ao julgamento e em nada podem alterar o raciocínio decisório já firmado.
19. Agora, passando à análise do aditamento pretendido pelas alíneas i) a
o) do n.º 4 das Alegações de Recurso, continuamos a dizer o seguinte: a Recorrente quer ver aditado elementos que já se encontram refletidos na motivação da douta Sentença, e valorados nessa medida como factos instrumentais.
20. O mesmo se diga no que respeita ao aditamento pretendido pela alínea k), quanto à alegada falta de entrega do DEUCP da [SCom09...] com a proposta, este aditamento deve ser rejeitado, porquanto, a douta Sentença Recorrida já tratou explicita e exaustivamente este ponto.
21. Por referência à alínea l) do aditamento pretendido no n.º 4 das Alegações de Recurso, e que respeita o Pedido de esclarecimento/suprimento de 04.04.2025, também este aditamento deve ser rejeitado, porquanto, os pedidos de esclarecimento e suprimento da [SCom06...] estão documentalmente tratados nos Relatórios preliminar e final (ambos reproduzidos na sentença). A data exata (04.04.2025) é instrumental, não essencial: o que importa é que o pedido foi feito e que a [SCom06...] respondeu validamente - algo que a sentença descreve amplamente. Duplicar isso no probatório seria redundante e contrário ao previsto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC.
22. Agora, no que toca à alínea m) do aditamento pretendido no n.º 4 das Alegações de Recurso, isto é, o Tribunal a quo analisou juridicamente a licitude do suprimento, concluindo que era admissível ao abrigo do artigo
72.º. Assim, este facto já está absorvido na fundamentação e não carece, sempre s.m.o., de autonomização.
23. No que concerne à alínea n) do aditamento pretendido no n.º 4 das Alegações de Recurso, entende o Recorrido que também este pedido de aditamento deve ser rejeitado, porquanto, as datas de assinatura são meros elementos instrumentais, que não constituem facto essencial.
24. Agora quanto ao facto descrito na alínea o) do aditamento pretendido no n.º 4 das Alegações de Recurso, também deve ser julgado improcedente, uma vez que, este pedido procura transformar numa questão de facto aquilo que a douta Sentença Recorrida tratou - na ótica do Recorrido mui doutamente - como questão de direito.
25. Portanto, forçoso é concluir que, devem improceder o pedido de aditamento dos factos constantes nas alíneas i) a o) do ponto 4 das Alegações de recurso porquanto, e em jeito de conclusão, os elementos cuja inclusão a Recorrente pretende correspondem a ocorrências instrumentais da tramitação procedimental - datas, pedidos de esclarecimento, junções de DEUCP e ausência de determinados documentos - que já constam do processo administrativo instrutor, e foram plenamente analisados na douta Sentença Recorrida, e não constituem factos essenciais para os efeitos do artigo 607.º, n.º 4 do CPC.
26. Agora, quanto às últimas alíneas previstas no n.º 4 das Conclusões das Alegações da Recorrente, isto é, das alíneas p) a t), cumpre, dizer o seguinte: tal como sucedeu no caso da [SCom02...] e da [SCom06...], também aqui a Recorrente procura transformar ocorrências documentais instrumentais do Processo Administrativo Instrutor (PA) em “factos provados” - quando a sentença já tratou e valorou todo o enquadramento da proposta da [SCom05...], nos pontos V, W, X, Y, AA, BB, etc. do probatório.
27. Só se pode concluir que, devem improceder os pedidos de aditamento dos factos constantes nas alíneas p) a t), porquanto, cada um desses pontos corresponde a: (i) factos já incluídos no probatório (locais da [SCom05...] e identificação das entidades [SCom11...] e [SCom12...]), ou (ii) correspondem a ocorrências instrumentais do PA (datas, suprimentos, tipos de documentos), ou (iii) são juízos conclusivos e jurídicos, não factos.
28. Seguidamente, no ponto 5 das Alegações de Recurso, pretende a Recorrente que sejam aditadas à matéria do probatória os “factos” que descreve nas alíneas a) a i) e que respeitam, genericamente, ao alegado não cumprimento das exigências aplicáveis aos locais de execução das prestações contratuais, contudo, não devem os mesmos ser aceites.
29. Os factos pretendidos são: (i) redundantes, porque já constam do probatório; (ii) instrumentais, porque são elementos administrativos ou documentais sem autonomia factual; (iii) irrelevantes, porque o Tribunal a quo já apreciou toda a matéria respeitante aos locais de armazenamento/produção no plano jurídico, à luz do RJACSR, do SIPACE, do SIR e das peças do procedimento; (iv) e sobretudo, são valorações jurídicas
disfarçadas de “factos”, o que é vedado pela disciplina da matéria de facto (prevista no artigo 607.º, n.º 4 do CPC).
30. Seguidamente, no que respeita ao n.º 6 das Conclusões das Alegações de Recurso, pede a Recorrente o aditamento dos factos que elenca nas alíneas
a) a p), mais uma vez, sem razão. Vejamos,
31. Todos os elementos elencados nestas alíneas foram devidamente ponderados e decididos pela douta Sentença a quo na sua aplicação de Direito - aliás, se assim não fosse, estaríamos no âmbito de omissão de pronúncia e não de aditamento à matéria probatória - e não carecem de autonomização em novos “factos provados”.
32. Tudo somado, quanto às alíneas previstas no n.º 6 das Conclusões das Alegações de Recurso da Recorrente, deve improceder integralmente os pedidos de aditamento constantes das alíneas a) a p) na medida em que: (i) Os pontos invocados são descrições instrumentais (datas, pesos, carimbos, autores de relatório) já constantes do PA e plenamente valorados na douta Sentença Recorrida; (ii) o que a Recorrente tenta introduzir como “factos” são valorações jurídicas já decididas pelo douto Tribunal a quo - validade do circuito intralaboratorial acreditado, suficiência do relatório consolidado com indicação do parceiro XU, licitude do suprimento (art. 72.º, n.º 3, al. a) CCP), inexistência de violação do ponto 9.6 e cobertura pela declaração de conformidade; e, por fim, (iii) autonomizar estes itens como “factos provados” seria redundante, contrário ao artigo 607.º, n.º 4 do CPC e em nada alteraria o julgamento já firmado na sentença.
33. De seguida, no ponto 7. das Conclusões das alegações de Recurso, pretende a Recorrente introduzir factos provados, o que faz através das alíneas a) a d), quanto à ausência de comprovativo da temperatura de transporte e/ou na receção de amostras, contudo, mais uma vez, sem lhe assistir razão.
34. Todos os elementos invocados são instrumentais, já constam do PA, foram todos considerados e valorados na douta Sentença Recorrida, e a sua relevância foi apreciada no plano jurídico, à luz do Anexo IV do Programa do Procedimento, da ISO 7218, do regime de laboratórios acreditados e dos pareceres da ASAE. Isto é, a douta Sentença Recorrida já apreciou e decidiu, sobretudo na parte onde tratou a questão da temperatura das amostras e dos requisitos do Anexo IV do Programa do Procedimento.
35. Agora, no que respeita ao Ponto 9 das Conclusões das Alegações de Recurso, o pedido de aditamento deve improceder, porquanto, a Sentença a quo interpretou corretamente o Programa - o facto é irrelevante. A existência
de um lapso material no texto das peças do procedimento é totalmente irrelevante enquanto facto essencial para a decisão da causa.
36. Terminado o pedido de aditamentos por parte da Recorrente vem a mesma, através do ponto 10. das suas Conclusões, atacar a redação do ponto
R) do probatório, por considera-lo incorreto. Mais uma vez, não lhe assiste razão.
37. A tentativa de reescrever o item R) tem um propósito processual ilegítimo: reconstruir a prova para suportar a tese recursória. Este pedido da Recorrente não visa corrigir um erro mas, pelo contrário, visa forçar uma redação que dê suporte à sua tese (sobre alegadas irregularidades da [SCom06...]).
38. Mas a função do probatório não é servir como argumento de recurso, não se podem inserir seleções interpretativas da Recorrente como “factos provados”, e a Sentença Recorrida já analisou a regularidade da proposta da [SCom06...] no plano jurídico, incluindo DEUCP, declaração de compromisso, ensaios e licenciamento.
39. Assim, é forçoso concluir que, o item R) satisfaz plenamente a exigência do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, uma vez que, a matéria de facto deve conter apenas os factos essenciais, relevantes para o julgamento, e não meras repetições documentais, o que o ponto R) faz precisamente.
40. Pelo que, não existe na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, qualquer omissão de pronúncia sobre factos essenciais, lacunas impeditivas da decisão, contradição interna ou obscuridade.
41. O juiz deve incluir apenas os factos essenciais, não todos os factos/documentos existentes. Assim, os factos propostos são inidóneos para integrar o probatório. Como tal, a impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente não cumpre qualquer requisito do artigo 640.º do CPC, assenta em matérias jurídicas e não factuais, contém pretensos factos irrelevantes, conclusivos ou redundantes, não demonstra qualquer erro, insuficiência ou contradição da Sentença Recorrida, não identifica factos essenciais omitidos e, por fim, não aponta decisão alternativa concretizada.
42. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser totalmente rejeitada a impugnação da matéria de facto da Recorrente, mantendo-se integralmente a decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância. Agora, quanto ao Alegado erro de julgamento na aplicação do Direito,
43. Quanto ao capítulo “B1” das Conclusões das Alegações de Recurso, vem a Recorrente invocar o que entende ser uma má aplicação do Direito da douta Sentença Recorrida quanto à análise do contrato que exige prestações
cuja execução depende de terceiros, mas, sem lhe assiste qualquer razão! Vejamos,
44. A Recorrente sustenta que a douta Sentença Recorrida teria violado o primado do Direito da União Europeia e desobedecido à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente no que respeita à aplicação dos artigos 63.º e 71.º da Diretiva 2014/24/EU - mas, sem razão.
45. Desde logo, a douta Sentença Recorrida não afastou, nem ignorou, o Direito da União Europeia. Pelo contrário, procedeu a uma aplicação direta e expressa das normas da Diretiva 2014/24/UE, interpretando o Código dos Contratos Públicos em conformidade com aquelas disposições, como expressamente exige o princípio da interpretação conforme.
46. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem afirmado de forma constante que, quando um operador económico recorre às capacidades de terceiros, deve demonstrar que disporá efetivamente dos meios necessários à execução do contrato. Contudo, o TJUE não impõe uma forma rígida, única ou formalmente tipificada dessa demonstração, nem exige que toda a documentação habilitante seja apresentada, de modo definitivo e insuprível, no exato momento da submissão da proposta.
47. A exigência europeia é funcional e substancial - prova de disponibilidade real dos meios - e não formalista. O próprio artigo 63.º da Diretiva refere, a título exemplificativo, a declaração de compromisso como um dos meios possíveis de prova (“por exemplo”), não consagrando qualquer modelo exclusivo ou inderrogável.
48. Deste modo, não existe qualquer contradição entre a solução acolhida na douta Sentença Recorrida e o Direito da União Europeia, sendo juridicamente infundada a alegação de desobediência ao primado europeu.
49. Na tese da Recorrente, sempre que a proposta envolva terceiros (produtor, armazenista, transportador ou similar), o concorrente teria de juntar com a proposta: (i) o DEUCP do(s) terceiro(s); (ii) declaração de compromisso incondicional; e (iii) documentos de habilitação (p.ex., certidões permanentes e demais títulos), sendo insuprível fazê-lo depois.
50. Contudo, a douta Sentença Recorrida distinguiu corretamente entre “recurso a capacidades de outras entidades” (previsto no artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE) e a “subcontratação” (prevista no artigo 71.º), salientando que não existe regra da Diretiva que imponha, em fase de proposta, a apresentação de todos os documentos dos terceiros; a Diretiva exige que as entidades adjudicantes aceitem o DEUCP como substituto “provisório” de documentos de habilitação, podendo os comprovativos ser
exigidos em momento posterior (pré adjudicação ou habilitação), e facultando o suprimento de irregularidades formais.
51. O artigo 72.º, n.º 3, al. a) do CCP, na redação do DL 78/2022, impõe ao júri o dever de pedir suprimento quando faltem ou estejam incorretamente apresentados documentos que comprovem factos pré existentes, incluindo o DEUCP; por maioria de razão, é lícito corrigir um DEUCP (p. ex., esclarecendo recurso a terceiro) e juntar o DEUCP do subcontratado em suprimento. Foi exatamente o que sucedeu com as propostas da [SCom02...] e da [SCom06...] (pedido de 04/04/2025; resposta/DEUCPs em 08/04/2025), suprindo irregularidade meramente formal sem alterar atributos/termos da proposta.
52. De facto, os documentos de habilitação do concorrente são exigíveis após a adjudicação, não em fase de proposta (regra geral do CCP). Quanto a subcontratados, basta o DEUCP em fase de proposta, ficando os demais comprovativos para fase ulterior, salvo exigência expressa nas peças (que aqui não existiu). O júri atuou, portanto, dentro do poder dever de suprimento (cfr. artigo 72.º, n.º 3, al. a) do CCP).
53. Por outro lado, a Recorrente distorce o conteúdo do Despacho C-469/22 (pontos 15 a 18 das Conclusões) na medida em que, o TJUE NÃO disse que todos os documentos dos terceiros devem ser entregues com a proposta. O que o TJUE disse foi: os EM podem exigir DEUCP do terceiro com a proposta, os documentos de habilitação podem ser pedidos mais tarde, o DEUCP é precisamente o mecanismo europeu criado para evitar a entrega prévia de dossiers de habilitação.
54. A Recorrente está a tentar transformar o Despacho num “super-artigo” que altera o CCP - o que é falso.
55. O TJUE trata “capacidades de terceiros” para critérios de seleção, não para simples fornecimento.
56. E aqui está o ponto fundamental: no procedimento em causa não foram fixados critérios de seleção (capacidade técnica, financeira, etc.). Se não há critérios de seleção que o concorrente só consiga cumprir com apoio de terceiros → então, não há “recurso a capacidades” (artigo 63.º da Diretiva).
57. Logo, não se aplica a obrigação europeia invocada pela Recorrente, o regime relevante é o da subcontratação, não o do artigo 63.º!
58. Da mesma forma que, não existe a “jurisprudência uniforme” no sentido alegado (pontos 19 a 22 das Conclusões), porquanto, a decisão C-469/22 não foi um acórdão. Foi um despacho. Os despachos do TJUE não têm força de acórdão interpretativo consolidado, nem constituem jurisprudência vinculativa no sentido forte. Sendo um despacho em reenvio, tem valor interpretativo, mas não uniformizador com alcance para revogar a
economia do CCP quanto ao DEUCP e ao suprimento - e a própria Sentença Recorrida conforma-se com essa leitura.
59. A jurisprudência portuguesa referida pela Recorrente não é unânime. Pelo contrário: há acórdãos do STA e TCA em sentido equilibrado, admitindo suprimento;
60. Da mesma forma que, a douta Sentença Recorrida não viola o Direito da União (cfr. alegado nos pontos 23 a 28 das Conclusões das Alegações de Recurso) porquanto, o primado da UE não exige entrega prévia de documentos dos terceiros. O TJUE afirma que, o proponente deve provar que disporá dos meios do terceiro, mas não fixa o momento dessa prova, e remete para o mecanismo do DEUCP (artigo 59.º da Diretiva), que é entregue com a proposta e permite prova posterior.
61. Logo, o suprimento posterior não viola o direito europeu - pelo contrário, é a sua concretização!
62. A douta Sentença Recorrida aplicou irrepreensível e corretamente o artigo 59.º da Diretiva: basta o DEUCP para satisfazer a fase concursal.
63. Seguidamente, nos pontos 29 a 33 das Conclusões, a Recorrente alega que os terceiros só assinaram documentos “tarde demais”. Isto é, com todo o respeito, confundir o vínculo jurídico com a declaração documental. O vínculo contratual (compromisso jurídico) não tem de existir na data da proposta. O que tem de existir é a indicação de subcontratação (quando aplicável), a entrega do DEUCP, e a capacidade técnica e financeira do concorrente.
64. Assim, a conclusão da Recorrente é errada: não havia motivo para excluir ninguém (ao contrário do que alega nos pontos 34 a 35 das Conclusões.
65. Com efeito, a douta Sentença Recorrida, aplicou corretamente os artigos 57.º, 70.º, 72.º e 81.º do CCP, considerando válido o suprimento, e tendo verificado que todos os concorrentes apresentaram a documentação necessária antes da adjudicação, como exige a lei. Assim, rejeitou uma interpretação maximalista e ilegalmente restritiva da Recorrente.
66. O recurso confunde, com todo o respeito, o plano documental (probatório) com o plano material da proposta. Não há obrigação legal de juntar toda a habilitação dos terceiros com a proposta; o que há é a obrigação de, quando necessário, demonstrar que os recursos do(s) terceiro(s) estarão efetivamente disponíveis - e essa demonstração pode ser feita por meio adequado (v.g., DEUCP) e completada por solicitação do júri, sem violar igualdade/concorrência, como decidiu a 1.ª instância.
67. Nesta medida, são válidos e proporcionais, os suprimentos realizados pelo júri, e não alteraram os atributos/condições das propostas
admitidas, improcedendo, portanto, a tese de exclusão automática defendida pela Recorrente.
68. No capítulo “B2” das Conclusões das Alegações de Recurso, alega a Recorrente, sucintamente, que os locais indicados nas propostas da [SCom02...] e [SCom06...] não tinham os licenciamentos/registos exigíveis (SIPACE/SIR; categoria urbanística de uso; alegada falta de “comércio por grosso”; etc.), impondo a exclusão por incumprimento do ponto 9.1(b)/9.5 do Programa, sem, mais uma vez, lhe assistir qualquer razão.
69. A douta Sentença Recorrida analisou extensamente a questão e concluiu que, todos os locais indicados pelas concorrentes estavam regularmente licenciados/autorizados, que não existe, em direito português, um regime especial que imponha licenciamento específico para armazenagem de massas alimentícias secas, e o júri verificou documentalmente que os estabelecimentos cumpriam as exigências aplicáveis, pelo que, resta concluir, que aquilo que a Recorrente pretende exigir não é exigido pela lei, nem pelo Programa, nem pelo Regulamento 852/2004.
70. A Recorrente parece confundir licenciamento urbanístico com licenciamento comercial (cfr. alegado no ponto 45 das Conclusões).
71. Contudo, explica a douta Sentença Recorrida que, o licenciamento urbanístico diz respeito ao uso do edifício, não ao tipo de mercadoria armazenada, e que, ambos os estabelecimentos ([SCom02...] e [SCom06...]) tinham alvarás de utilização válidos, e que, o Município 1... confirmou a conformidade do estabelecimento da [SCom02...].
72. Além disso, a invocação, pela Recorrente, do Acórdão do TCA Norte, de 24-01-2025, proferido no âmbito do processo n.º 797/24.2BEPRT roça os limites da má fé, porquanto, naquele processo estava, igualmente em causa, a acusação de falta de licenciamento do local de armazenamento pela Contrainteressada [SCom02...], acusação essa efetuada, mais uma vez, pela Recorrente e o sentido decisório foi precisamente contrário, ao pretendido pela Recorrente.
73. Desta forma, e atento o sobredito, continua a surpreender, e muito, o Recorrido, que a Recorrente continue a inovar argumentos para a falta de licenciamento da Contrainteressada [SCom02...], quando, bem sabe, não lhe assistir razão.
74. Da mesma forma que, a alegação contra a [SCom06...] é igualmente falaciosa (pontos 52 a 53 das Conclusões), porquanto, o objeto social da [SCom06...] inclui comercialização de produtos alimentares. O RJACSR permite o armazenamento de produtos alimentares sem qualquer permissão administrativa prévia, e a Sentença Recorrida destacou que a Recorrente
confunde produção industrial com armazenagem, nada impedindo que a [SCom06...] utilize as suas instalações para armazenar massas.
75. Nenhuma causa de exclusão invocada pela Recorrente se verifica (cfr. alegado no ponto 54 das Conclusões do Recurso) porquanto, todos os locais estavam licenciados “conforme o caso aplicável”, - NÃO houve violação de aspetos da execução, cfr. artigo 70.º, n.º 2, f) do CCP - NÃO houve violação de vinculações legais. Não houve, igualmente, violação de qualquer norma do RJACSR, do licenciamento urbanístico, do Regulamento 852/2004, e dos regimes sanitários.
76. O capítulo “B3” das Conclusões das Alegações de Recurso da Recorrente é dedicado aos ensaios apresentados pelos [SCom07...], sem lhe assistir qualquer razão.
77. Com efeito, no âmbito do ponto 9.1, al. d), do Programa e Anexo IV, a documentação a integrar na proposta teria de incluir um “relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, de acordo com os requisitos constantes do ANEXO IV, emitido por laboratório acreditado pela NP EN ISO/IEC 17025:2018 para os ensaios/determinações requeridos acreditados” (conforme alegado pela Recorrente no ponto 55 das suas Conclusões).
78. O ponto 9.1, d) do PP não exige que o mesmo laboratório que executa materialmente todas as determinações seja, ele próprio, o emissor formal do relatório. Exige, isso sim, que os ensaios/determinações requeridos estejam acreditados segundo a NP EN ISO/IEC 17025:2018.
79. O modelo intralaboratorial adotado pela Eurofins - laboratório rececionante (Lisboa) que emite o relatório consolidado e identifica, de modo explícito e rastreável, as determinações executadas no laboratório parceiro acreditado ([SCom13...]) - cumpre integralmente o ponto 9.1, d) e o Anexo IV.
80. Trata-se de uma prática admitida pela ISO/IEC 17025 (subcontratação/cooperação interlaboratorial), desde que: (i) as determinações XU constem como executadas pelo parceiro acreditado; (ii) todos os ensaios exigidos estejam cobertos por acreditação válida; (iii) exista cadeia de custódia interna e identificação do parceiro nos relatórios.
81. Foi precisamente isso que sucedeu: o relatório de Lisboa identifica as XU como realizadas pela [SCom13...], e a proposta apresentou ambos os certificados de acreditação (Lisboa e [SCom13...]), com os respetivos anexos técnicos, demonstrando a cobertura acreditada de todas as determinações requeridas.
82. Nesta medida, é inequívoco que, não há qualquer violação do ponto 9.1, d), nem do Anexo IV.
83. O que a Recorrente invoca é um requisito que não existe no Programa (identidade rígida entre emissor e executor), quando o que se exige é acreditação das determinações e rastreabilidade - requisitos verificados.
84. De seguida, nos pontos 57, 60 e 65 b) das Conclusões, no que respeita à amostra, lote, quantidade, acondicionamento e “produto pré-embalado”, a Recorrente argumenta, sucintamente, que a proposta dos [SCom07...] não cumpre os pontos 2, 4, 5 e 6 e o Quadro 1 do Anexo IV do PP porque o lote não consta do relatório do laboratório que executou ([SCom13...]), a amostra não é “pré-embalada” e porque foi acondicionada em recipiente de 1 kg sem rotulagem - sem qualquer razão.
85. Quanto ao lote e quantidade: no funcionamento em rede de laboratórios acreditados, a indicação de lote e quantidade rececionada pode constar - como constou - do relatório do laboratório rececionante (Lisboa), que integra a cadeia de custódia e encaminha para o parceiro acreditado as determinações específicas. O Anexo IV não impõe que cada relatório subsequente (do parceiro XU) repita literalmente todas as menções descritivas já apensas e rastreadas no relatório consolidado.
86. Quanto à Pré-embalagem/rotulagem: o Anexo IV exige que a amostra represente exatamente o produto a fornecer e que cumpra quantidade mínima e condições de integridade/identificação; não exige que a amostra seja uma unidade comercial vendável com toda a rotulagem final. A exigência de “igualdade” entre amostra e produto refere-se a composição/embalagem/material (ex.: massa seca de 500 g e respetiva película), não a formalismos gráficos/mercadológicos da rotulagem de venda.
87. A amostra entregue respeitou a matriz do produto, massa seca do tipo e gramagem de referência, com quantidade total superior ao mínimo previsto e identificação do lote no circuito rececionante. O que a Recorrente pretende é um formalismo absoluto não previsto no Anexo IV.
88. Em conclusão: os requisitos de lote, quantidade e conformidade material da amostra estão cumpridos. Não existe base para exclusão pelo ponto 15.2 do Programa. 89. De seguida, nos pontos 58 a 64 das Conclusões, invoca a Recorrente que o ponto 9.6 proíbe a entrega de quaisquer relatórios analíticos depois do prazo de propostas; logo, o pedido do júri (nos termos do artigo 72.º, n.º 3, a) do CCP) para apresentação do relatório original da [SCom13...] (26.02.2025) é ilegal - sem lhe assistir razão.
89. De seguida, nos pontos 58 a 64 das Conclusões, invoca a Recorrente que o ponto 9.6 proíbe a entrega de quaisquer relatórios analíticos depois do prazo de propostas; logo, o pedido do júri (nos termos do artigo 72.º, n.º 3, a)
do CCP) para apresentação do relatório original da [SCom13...] (26.02.2025) é ilegal - sem lhe assistir razão.
90. O ponto 9.6 do PP visa impedir que o concorrente venha a “fazer ensaios” depois do prazo e traga “resultados novos” a posteriori. Não é o que ocorreu: os ensaios já estavam realizados e datados antes do termo do prazo, a proposta já continha o relatório consolidado com as XU identificadas, não levantando qualquer dúvidas neste aspeto.
91. O júri limitou-se a exigir, para efeitos de confirmação, o relatório originário do laboratório executor ([SCom13...]) que reproduz o mesmo resultado já refletido no consolidado - não se trata de adicionar “prova nova”, mas de exibição do documento originário, o que é plenamente admissível nos termos do artigo 72.º, n.º 3, al. a), do CCP (suprimento/clarificação sobre factos anteriores).
92. Interpretar o ponto 9.6 como uma proibição absoluta de juntar qualquer documento que confirme resultados pré-existentes tornaria inútil o próprio artigo 72.º, n.º 3 e violaria os princípios de proporcionalidade e de concorrência.
93. Improcedem, portanto, e também, os argumentos trazidos pela Recorrente nesta matéria.
94. Quanto à temperatura no transporte e entrega / cadeia de custódia (referida nos pontos 59 a 61 das Conclusões da Recorrente), na sua tese, não ficou comprovada a temperatura no transporte entre Lisboa e [SCom13...], e que, houve “modificação” da amostra e perda de integridade.
95. Ora, a A ISO 7218 e a ISO/IEC 17025 não impõem que o concorrente documente, peça a peça, o transporte interno entre laboratórios parceiros acreditados! Exigem apenas uma cadeia de custódia rastreável, cuja gestão cabe aos próprios laboratórios acreditados.
96. A declaração de temperatura e conformidade da amostra à entrada no sistema acreditado (Lisboa) foi apresentada. A partir daí, o fluxo intralaboratorial ([SCom15...]) corre sob responsabilidade acreditada da rede Eurofins, com procedimentos internos validados e auditáveis. Não incumbe ao concorrente “re-etiquetar” ou “certificar” transportes internos do laboratório.
97. A referida “Modificação” da amostra não significa adulteração: homogeneização, sub-amostragem e re-acondicionamento técnico são práticas standard no ensaio acreditado, desde que, documentadas internamente e compatíveis com o método. O que a Recorrente chama “alteração do acondicionamento” é, em contexto laboratorial, preparação da amostra - compatível com os métodos e com a ISO/IEC 17025.
98. Não há qualquer demonstração objetiva de quebra de integridade. Há, sim, uma especulação desesperada (por parte da Recorrente) para transformar procedimentos laboratoriais normais em vícios inexistentes.
99. Ademais, a temperatura/entrega no primeiro laboratório acreditado está comprovada. O restante percurso é intralaboratorial acreditado e não exige “nova declaração” do concorrente. Não há quebra de integridade nem violação do Anexo IV.
100. Quanto às alegadas novas causas de exclusão da proposta dos [SCom07...], invocadas pela Recorrente no ponto 65 das suas Conclusões, em diversas alíneas, cumpre dizer: existe declaração de conformidade e cobertura do relatório [SCom13...]. A declaração de conformidade apresentada com a proposta foi emitida para “todas as análises” realizadas - as mesmas cuja existência (e resultados) já constavam do relatório consolidado de Lisboa. A posterior exibição do original [SCom13...] (a pedido do júri) não cria “novo ensaio”; é a mesma análise, de data anterior ao prazo, em formato originário.
101. Não é exigível “segunda” declaração de conformidade para o mesmo resultado já coberto; o Programa não impõe duplicações formais sem utilidade.
102. Portanto, a declaração cobre o universo analítico já realizado antes do prazo, não há falta de cobertura.
103. Quanto ao conjunto de exclusões invocadas, entende a Recorrente que a proposta dos [SCom07...] deveria ser excluída por violação múltipla do PP e do CCP, e entende que a douta Sentença Recorrida errou ao não o reconhecer.
104. Ora, o ponto 9.1(d) do PP foi cumprido: o relatório é consolidado por laboratório acreditado, com XU identificadas e certificados (Lisboa + [SCom13...]) a comprovar a acreditação de todas as determinações.
105. O ponto 9.6 também não foi violado: não houve ensaios novos nem resultados novos após o prazo, houve apenas exibição do original [SCom13...] de ensaios pré-existentes (admissível nos termos do artigo 72.º/3, a) CCP).
106. O ponto 9.7 / Anexo IV (lote, quantidade, acondicionamento) também foram cumpridos: o lote/quantidade constam no relatório rececionante. A amostra representa o produto. O acondicionamento laboratorial standard é compatível com a ISO/IEC 17025 e com o Anexo IV.
107. Os artigos 132.º/4 e 146.º/2-n) CCP, bem como o ponto 15.2 PP não são aqui aplicáveis, porquanto, não se demonstrou qualquer desconformidade essencial, nem violação de parâmetro base/termo vinculativo.
108. Quanto à nova citação do Acórdão do TCAN de 24-01-2025, a factualidade/procedimento são distintos, não tem efeito vinculativo - não
derroga a análise concreta e legalmente correta feita no presente procedimento, nem o doutamente decidido pelo Tribunal a quo.
109. Por fim, e não menos importante, a solução acolhida promove o princípio favor participationis, sem sacrificar qualidade analítica ou segurança: houve acreditação para todas as determinações, rastreabilidade assegurada e suprimento de lacunas formais de instrução. A tese da Recorrente, de exclusão automática, é manifestamente excessiva!
110. Termos nos quais, não se verifica qualquer fundamento de exclusão. A douta Sentença Recorrida aplicou corretamente o PP e o CCP, pelo que, também este segmento recursório deve improceder.
111. Já no que toca ao capítulo “B4” das Conclusões das Alegações de Recurso, estes argumentos não podem proceder.
112. O Anexo IV/2 determina que o transporte e entrega da amostra no laboratório acreditado tem de cumprir os requisitos da ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega, devendo o concorrente ter comprovativo desse cumprimento. A leitura correta (acolhida na douta decisão da 1.ª instância) é que o preceito não impõe um único formato de comprovativo (p. ex., “registo numérico minuto a minuto” do percurso), mas exige prova idónea de conformidade com a ISO 7218 no transporte e entrega.
113. Essa prova pode resultar de declaração de conformidade emitida por entidade competente e/ou do relatório do laboratório acreditado que ateste a receção da amostra em condições conformes, bastando que a cadeia de custódia e a conformidade de temperatura na recolha/receção estejam asseguradas. Foi exatamente assim que o douto Tribunal a quo apreciou o ponto, com suporte técnico da ASAE.
114. Quanto à proposta da [SCom02...]: há comprovativo suficiente (ISO 7218), pelo que, não há qualquer causa de exclusão. A proposta contém declaração de temperatura com indicação na recolha e na receção da amostra, e contém declaração de conformidade emitida pela SGS afirmando, expressamente, que o transporte e entrega da amostra cumpriram a ISO 7218 no que respeita à temperatura.
115. A ASAE pronunciou-se nos Pareceres PT 90/2025 e PT 91/2025, confirmando a suficiência da documentação e a conformidade exigida pela ISO 7218, concluindo não haver omissão que imponha exclusão.
116. Como tal, é forçoso conclui que, o requisito do Anexo IV/2 está cumprido; não se verifica a consequência do ponto 15.2 do Programa, nem as exclusões dos artigos. 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, al. n) do CCP.
117. Quanto à proposta dos [SCom07...]: o que se exige ao concorrente termina na entrada da amostra no laboratório acreditado, já o percurso intralaboratorial é coberto pela ISO/IEC 17025.
118. [SCom05...] apresentaram comprovativo de temperatura na receção (Eurofins Lisboa) e documentação de cadeia de custódia suficiente para a análise.
119. A partir da entrada no laboratório acreditado, o eventual encaminhamento para laboratório parceiro acreditado ([SCom13...]) é um fluxo intralaboratorial coberto pelos procedimentos da ISO/IEC 17025 e não exige ao concorrente nova prova autónoma de temperatura do transporte interno. É assunto de qualidade/acreditação do laboratório, não um ónus adicional do concorrente.
120. O júri, ao pedir o relatório originário da [SCom13...] (nos termos do artigo 72.º, n.º 3, al. a) do CCP), não criou “resultado novo” após o prazo, apenas confirmou (com o documento de origem) resultados já obtidos e refletidos no relatório consolidado (Lisboa). A douta Sentença Recorrida acolhe esta leitura e afasta a violação do ponto 9.6 do Programa.
121. Nestes termos, forçoso é concluir que, o Anexo IV/2 está cumprido pelos [SCom07...]. Não há base para exclusão por falta de temperatura em transporte ou por violação do ponto 9.6 do Programa.
122. A Recorrente quer transformar o ponto 15.2 do Programa e os artigos 132.º/4 e 146.º/2, n) do CCP numa máquina de exclusão automática sempre que falte um “papel” com números de temperatura durante todo o trajeto, mas, não é isso que a disciplina concursal (nem a ISO 7218) exigem.
123. Existe um comprovativo idóneo de conformidade com a ISO 7218 (declaração SGS + pareceres ASAE, no caso [SCom02...]; documentação Eurofins + confirmação [SCom13...], no caso dos [SCom07...]).
124. Sempre que necessário, o júri atuou nos termos do artigo 72.º, n.º 3, al. a) do CCP (suprimento/clarificação sobre factos anteriores), sem violar o 9.6, pois não houve ensaios novos; houve exibição do original do resultado pré existente.
125. A exclusão pelo ponto 15.2 só seria possível se a amostra não cumprisse efetivamente os requisitos da ISO 7218 na entrega (ou se os ensaios não estivessem acreditados). Não é o caso: o material probatório levou o júri e o Tribunal de 1.ª instância a dar por cumpridas as exigências.
126. Improcede, assim, a alegação de que [SCom02...] e [SCom05...] carecem de comprovativo de temperatura no transporte/entrega das amostras (Anexo IV/2).
127. Por conseguinte, no que respeita ao capítulo “B5” das Conclusões das Alegações de Recurso, sustenta a Recorrente, sucintamente que, a atuação do Júri do Recorrido violou gravemente os princípios da concorrência e da igualdade de tratamento, previstos no artigo 1.º-A do CCP.
128. A Recorrente constrói a alegada violação dos princípios da concorrência e da igualdade como uma consequência automática da sua posição - já contestada - de que as propostas das contrainteressadas deveriam ter sido excluídas, mas não demonstra qualquer atuação discriminatória, intencional ou material, por parte do Júri.
129. Com efeito, o Júri aplicou os mesmos critérios legais e procedimentais a todos os concorrentes, formulou pedidos de esclarecimento equitativos, dentro dos poderes conferidos pelo artigo 72.º do CCP e tratou todos os operadores como igualmente aptos à luz das normas aplicáveis.
130. Assim, não basta à Recorrente discordar das decisões de análise das propostas para daí extrapolar uma violação dos princípios estruturantes. A violação exige demonstração de desigualdade no tratamento - o que não sucede.
131. O argumento de que o Júri pretendeu “salvar propostas ilegais” é retórico e sem suporte jurídico. O artigo 72.º do CCP determina expressamente que, o júri deve recorrer ao suprimento sempre que se trate de irregularidades formais, o suprimento não constitui benefício ilegítimo, mas sim um dever legal orientado à maximização da concorrência e à boa utilização de recursos públicos.
132. Assim, o recurso ao suprimento não é um favorecimento, mas sim a concretização do princípio da proporcionalidade processual, também ele integrante da contratação pública.
133. A concorrência não foi falseada, aliás, todas as propostas foram avaliadas segundo o mesmo critério de adjudicação (menor preço).
134. O argumento da Recorrente parte, como tantas outras vezes, de um pressuposto errado: que a manutenção em análise de propostas que considera ilegais teria prejudicado a sua posição, mas não é verdade.
135. A Recorrente não demonstra qualquer alteração de condições do concurso, de ponderação diferenciada, ou aplicação desigual do critério do preço.
136. A Recorrente formula um juízo conclusivo (ponto 71, a) a f) das Conclusões) de “desaplicação de normas”, “rebelião contra a jurisprudência”, “suprimento de falhas insupríveis” e “adjudicação desconforme” - sem identificar concretamente - qual norma legal específica teria sido “desaplicada” no caso concreto e em que ato, qual regra do Programa teria
sido violada com impacto excluente (artigo 70.º/2 ou 146.º/2 do CCP) e por que razão, qual ato de suprimento teria ultrapassado os limites do artigo 72.º, n.º 3, do CCP (isto é, transformado a proposta, inovado atributos ou introduzido prova não existente à data).
137. Sem olvidar que, a alegada violação dos princípios da igualdade e da concorrência (expressos nos pontos 72 a 73 das Conclusões) assenta numa narrativa invertida: o júri aplicou as mesmíssimas regras procedimentais a todas as propostas (Recorrente e contrainteressadas).
138. Assim, não há qualquer violação do artigo 1.º-A do CCP: há aplicação uniforme das regras a todas as propostas.
139. Quanto à Jurisprudência “uniforme” invocada: não se prova contradição concreta. A Recorrente volta a alegar uma suposta jurisprudência “uniforme” do TJUE/STA sobre documentação de terceiros e proibição de suprimentos. Como já se expos anteriormente, essa leitura é maximalista e descontextualizada. O que o júri fez foi confirmar resultados já existentes e esclarecer documentação, não “fabricar” prova nova após o prazo, nem “corrigir” atributos.
140. Da mesma forma, a conclusão do Ponto 71, alínea e) de “compromissos não sérios/inexequíveis” é valorativa e não provada: Os compromissos e declarações foram emitidos por entidades identificadas, com poderes e acreditação técnica onde exigida.
141. A douta Sentença Recorrida concluiu que a documentação de suporte às amostras, ensaios, cadeia de custódia/temperatura e capacidade logística é válida e suficiente à luz do Programa/CCP. “Inexequibilidade” exige prova concreta e objetivável (impossibilidade), que não existe.
142. E, também se diga, que não há base para anulabilidade por violação de lei (artigo 163.º CPA). Da análise efetuada pela douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, resulta a inexistência de qualquer prova dos vícios imputados pela Recorrente.
143. Por fim, no que respeita ao capítulo “B6” das Conclusões das Alegações de Recurso, o mesmo expressa as Conclusões finais da Recorrente, onde defende que, excluídas as propostas das contrainteressadas por vícios que considera insanáveis e de exclusão obrigatória, a sua proposta é a única que permanece válida, admissível e apta a ser adjudicada, nos termos do artigo 73.º, n.º 1 do CCP.
144. O discurso da Recorrente, no capítulo B6 (final), assenta num pressuposto que não se verifica: a suposta exclusão obrigatória de todas as propostas das contrainteressadas. Sem essa premissa - que é precisamente o que está em discussão - não existe qualquer automatismo que imponha a
adjudicação à sua proposta, nem muito menos fundamento para anular o contrato já celebrado.
145. A pretensão da Recorrente de impor a adjudicação à sua proposta resulta de uma cadeia argumentativa que depende integralmente da exclusão prévia de todas as outras propostas - exclusão essa que não ocorreu e que não encontra suporte jurídico.
146. Sem vício material e com suprimento dentro dos limites do artigo 72.º/3/a), não há como afastar a douta Sentença Recorrida - nem por alegado ‘stare decisis', que aqui não existe, nem por supostas irregularidades que não superam o limiar de exclusão.
147. Não estando reunidos os pressupostos do artigo 73.º, n.º 1 do CCP, e inexistindo ilegalidade no ato de adjudicação, não há lugar a adjudicação automática nem a invalidade do contrato celebrado.
148. Em suma, o recurso interposto não revela a existência de qualquer erro de julgamento na douta Sentença Recorrida, suscetível de censura.
149. Com efeito, a douta Sentença Recorrida, aplicou corretamente o Direito da União Europeia, distinguiu adequadamente capacidades de terceiros, subcontratação e habilitação, respeitou o regime legal do suprimento de irregularidades formais e afastou leituras formalistas desproporcionadas que colocariam em causa a concorrência efetiva.
150. O que a Recorrente verdadeiramente pretende é substituir o critério jurídico adotado pelo Tribunal por uma leitura maximalista e economicamente orientada do procedimento, incompatível com os princípios estruturantes da contratação pública.
151. Por tudo isso, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo se a douta Sentença Recorrida na íntegra.
Nestes termos, como nos demais e melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se integralmente a douta Sentença recorrida na ordem jurídica, por válida e legal, com a consequente absolvição do Recorrido dos pedidos formulados pela Recorrente com as devidas e legais consequências, fazendo-se, assim, a já costumada Justiça!
*
A Entidade Demandada apresentou contra-alegações ao recurso da CI [SCom05...] nas quais apresentou as seguintes conclusões:
“1. O Recorrido oferece o mérito da douta Sentença Recorrida que, de forma sábia e irrepreensível, julgou improcedentes todos os vícios imputados pela Recorrente.
2. A Recorrente impugna a Sentença que julgou improcedente a ação, mantendo (i) a admissão das propostas da [SCom02...], [SCom06...] e [SCom05...]; (ii) a adjudicação à [SCom02...]; e (iii) a validade do contrato entretanto celebrado.
3. As alegações de recurso da Recorrente centram-se em pedir a retificação do valor da causa no seu processo (alínea A) e, quanto ao mérito, na exclusão das propostas [SCom02...] e [SCom06...] por falta de declarações de compromisso de terceiros (Alínea B), na censura ao juízo sobre amostras/ISO 7218 (Alínea C), e na adjudicação à Recorrente (Alínea D) - sem lhe assistir razão.
4. A douta Sentença Recorrida decidiu contra todos estes pontos (com exceção da alínea A), acolhendo a interpretação conforme o Direito da União e ao CCP.
5. Quanto à Alínea A), na qual a Recorrente impugna o valor dado à ação, há plena identidade de critério entre o que a Recorrente defende e o que a própria Sentença Recorrida aplica - a divergência é apenas qual é o valor concreto a inscrever (lapso na imputação do número, porque os processos foram apensados).
6. Nestes termos, caso V. Exas. o entendam necessário, podem proceder à retificação do valor sem alteração do decidido e sem qualquer efeito no julgamento de mérito (erro material, irradiação nula sobre o thema decidendum).
7. Quanto à alínea B), a Recorrente invoca que as propostas da [SCom02...] e da [SCom06...] deviam ter sido excluídas, porque não apresentaram, com a proposta, as declarações de compromisso dos terceiros a quem iriam subcontratar parte da execução. E que, esta omissão é insuprível, pois trata-se de um elemento substantivo da proposta. E, por fim, que o tribunal de 1.ª instância contrariou a jurisprudência consolidada do STA.
8. Quanto à invocação da “jurisprudência consolidada do STA”, começa-se por dizer que, não há, com todo o respeito, um dever de seguimento acrítico da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
9. Além do mais, a invocada jurisprudência não é uniformizadora, não vincula os tribunais inferiores como lei, e o próprio STA admite interpretações alternativas enquanto não há uniformização.
10. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, salvo uniformização, não constitui fonte imediata de direito nem vincula obrigatoriamente os tribunais de 1.ª ou 2.ª instância; vincula, sim, pela sua
força persuasiva quando adequadamente transponível ao caso. No presente recurso, a Recorrente tenta erigir certos arestos do Colendo STA em “regra absoluta” para concursos públicos, desconsiderando a inexistência de acórdão de uniformização com efeito vinculante, e que a interpretação feita na douta Sentença Recorrida - em conformidade com o CCP e com a Diretiva 2014/24/UE - é juridicamente sustentável e especialmente motivada.
11. Daqui decorre que não há “automatismo” que obrigue o Colendo STA a revogar a decisão, o que há é um controlo de legalidade à luz do quadro normativo aplicável e do dever de proporcionalidade e maximização da concorrência.
12. Assim, a divergência fundamentada relativamente a orientações jurisprudenciais anteriores não configura qualquer violação do princípio da legalidade, nem constitui, por si só, erro de julgamento, desde que - como sucede no caso vertente - seja sustentada em interpretação juridicamente plausível e conforme ao Direito da União.
13. A narrativa da Recorrente, ao tentar converter a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo num critério de vinculação obrigatória, não encontra respaldo no sistema constitucional e processual português, devendo, por isso, ser liminarmente afastada.
14. Quanto à invocada necessidade de exclusão das propostas das Contrainteressadas [SCom06...] e [SCom02...], a tese central da Recorrente é a de que, as propostas da [SCom02...] e da [SCom06...] deviam ter sido excluídas, porque não apresentaram, com a proposta, as declarações de compromisso dos terceiros a quem iriam subcontratar parte da execução, entendendo que esta omissão é insuprível, pois trata-se de um elemento substantivo da proposta.
15. Ora, o regime jurídico constante do CCP carece de ser interpretado à luz das disposições da Diretiva 2014/24, nos termos em que o Tribunal de Justiça tem vindo a esclarecer.
16. Posto isto, há que mencionar, igualmente, que o Direito Europeu tem na sua base uma conceção alargada do recurso à subcontratação como condição de aumento da viabilidade da concorrência, de tal modo que qualquer limitação tem de possuir um concreto fundamento justificativo, e nunca resultar de uma limitação legislativa transversal.
17. No entanto, é igualmente certo que, conforme bem refere Pedro Fernández-Sanchéz (“A flexibilização no recurso à subcontratação para ampliação do acesso aos mercados públicos” in Revista de Contratos Públicos, n.º 32, pp. 5 a 30), “o sistema de contratação pública não deixa de reconhecer, com uma postura equilibrada, que a aceitação do recurso à subcontratação só é possível mediante a credibilidade dos vínculos que o candidato ou
concorrente consiga apresentar”, uma vez que “a facilitação do acesso aos mercados públicos não é feita - à custa de um risco de incumprimento para a entidade adjudicante”, e continua o mesmo Autor no sentido de que “quaisquer habilitações ou capacidades de terceiros que sejam invocadas por um candidato ou concorrente só possam ser apreciadas desde que se prove à entidade adjudicante que o candidato ou proponente disporá efectivamente dos meios necessários para a execução desse contrato”.
18. Mas, contrariamente ao que pretende a Recorrente, daí não decorre, nem poderia decorrer, a obrigação de apresentação da declaração de compromisso de terceiros, logo em fase de apresentação da proposta, e isto porque, desde logo, não cai no âmbito de nenhumas das alíneas do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, não sendo uma causa de exclusão formal, nem muito menos material.
19. O Despacho do Tribunal de Justiça de 10/01/2023 (Proc. C-469/22 Ambisig) clarificou que, o regime de apresentação de documentos de habilitação apenas na fase pós-adjudicatória carece de um ajustamento, exigindo que, pelo menos, o DEUCP do(s) subcontratado(s) seja incluído na proposta, o que foi acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Colendo Acórdão de 09/02/2023 (Proc. n.º 025/21.2BEPRT), a que foi dado cumprimento no presente caso.
20. A este respeito, cita-se, uma vez mais, Pedro Fernández-Sánchez, a propósito do Despacho do Tribunal de Justiça de 10/01/2023: “Deve esclarecer-se que, à primeira vista, o Despacho de 10-01-2023 dá a entender que seria proibido aguardar pela fase da habilitação também no que se refere aos documentos de habilitação do subcontratado, e não apenas ao DEUCP. Dito de outro modo: poderia inculcar-se a ideia de que a entidade adjudicante não apenas teria a possibilidade, mas seria mesmo obrigada, a exigir a apresentação dos documentos de habilitação. Esta ideia poderia resultar da circunstância de a formulação encontrada pelo Tribunal de Justiça se referir de modo indiferenciado a todos os documentos: seria proibida “uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa. Contudo, o Tribunal de Justiça também reconheceu que o Direito Europeu permite “recorrer a qualquer meio adequado” para esse efeito; ou, ainda, apresentar o próprio “DEUCP”. Assim, tendo em conta esta abertura do TJUE para a seleção dos elementos apresentados com a proposta, parece assistir razão ao Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 09-
02- 2023, ao ter aplicado o Despacho no sentido de a obrigação automática de apresentação de documentação do subcontratado com a proposta se limitar ao DEUCP; e isto não prejudica a possibilidade “de a entidade adjudicante, a qualquer momento, poder exigir os documentos comprovativos que considere pertinentes” - o que implica que os documentos de habilitação só têm de ser apresentados em momento anterior à adjudicação se a entidade adjudicante assim o exigir”. [itálico nossos]
21. E, a verdade é que, o aqui Recorrido não o exigiu, como resulta, claramente, do ponto 9.3 do PP, em que se exige, em relação aos subcontratados, apenas a apresentação do DEUCP.
22. Assim como também não se exige qualquer declaração de compromissos de terceiros, porquanto, tal como expressamente previsto no n.º 6 do artigo 57.º, esta declaração pode ser substituída pelo referido DEUCP.
23. E, diga-se, a douta Sentença Recorrida não afastou, nem ignorou, o Direito da União Europeia. Pelo contrário, procedeu a uma aplicação direta e expressa das normas da Diretiva 2014/24/UE, interpretando o Código dos Contratos Públicos em conformidade com aquelas disposições, como expressamente exige o princípio da interpretação conforme.
24. O próprio artigo 63.º da Diretiva refere, a título exemplificativo, a declaração de compromisso como um dos meios possíveis de prova (“por exemplo”), não consagrando qualquer modelo exclusivo ou inderrogável.
25. Deste modo, não existe qualquer contradição entre a solução acolhida na douta Sentença Recorrida e o Direito da União Europeia, sendo juridicamente infundada a alegação de desobediência ao primado europeu. Concretizando,
26. A douta Sentença Recorrida distinguiu corretamente entre “recurso a capacidades de outras entidades” (previsto no artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE) e a “subcontratação” (prevista no artigo 71.º), salientando que não existe regra da Diretiva que imponha, em fase de proposta, a apresentação de todos os documentos dos terceiros.
27. O recurso às capacidades de terceiros, previsto no artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE, visa assegurar que o operador económico dispõe efetivamente dos meios técnicos, financeiros ou profissionais necessários à execução do contrato.
28. Já a subcontratação, regulada no artigo 71.º da Diretiva, tem uma natureza predominantemente executória, estando centrada na fase de execução do contrato e não impondo, por si só, um regime rígido de apresentação antecipada de toda a documentação habilitante.
29. Em terceiro lugar, os documentos de habilitação, tal como regulados no Código dos Contratos Públicos, obedecem a um regime faseado, no qual a lei admite expressamente a possibilidade de suprimento de irregularidades formais, desde que não seja alterado o conteúdo material da proposta nem afetada a igualdade entre concorrentes.
30. A douta Sentença Recorrida, ao distinguir corretamente estes planos e ao enquadrar o regime do suprimento no artigo 72.º do CCP, adotou uma solução juridicamente consistente, equilibrada e conforme ao Direito da União Europeia.
31. E, o artigo 72.º, n.º 3, al. a) do CCP, na redação do DL 78/2022, impõe expressamente ao júri o dever de pedir suprimento quando faltem ou estejam incorretamente apresentados documentos que comprovem factos pré existentes, incluindo o DEUCP; por maioria de razão, é lícito corrigir um DEUCP (p. ex., esclarecendo recurso a terceiro) e juntar o DEUCP do subcontratado em suprimento. Foi exatamente o que sucedeu com as propostas da [SCom02...] e da [SCom06...] (no prazo legal e antes da decisão), suprindo irregularidade meramente formal sem alterar atributos/termos da proposta.
32. De facto, os documentos de habilitação do concorrente são exigíveis após a adjudicação, não em fase de proposta (regra geral do CCP). Quanto a subcontratados, basta o DEUCP em fase de proposta, ficando os demais comprovativos para fase ulterior, salvo exigência expressa nas peças (que aqui não existiu). O júri atuou, portanto, dentro do poder dever de suprimento (cfr. artigo 72.º, n.º 3, al. a) do CCP).
33. A douta Sentença Recorrida demonstrou - e bem - que o contrato é um contrato misto, mas o seu objeto principal é o fornecimento de um bem.
34. Logo, a premissa central da Recorrente é falsa: nenhuma das concorrentes “declarou que precisava de terceiros para executar a prestação contratual”; o que declararam foi quem produzia o bem, como sempre acontece num fornecimento de produtos alimentares.
35. A Recorrente afirma, também, que as propostas deveriam ter sido excluídas por falta de documentos dos terceiros. Mas, o artigo 70.º, n.º 2, alínea a) só opera quando falta um termo ou condição essencial da proposta. E, o DEUCP do concorrente foi entregue, as propostas estavam completas, as prestações essenciais foram identificadas, e as condições técnicas foram cumpridas. Portanto, nada faltava que integrasse o núcleo de exclusão automática.
36. Não existe, em concurso público, obrigação legal de apresentar documentos de habilitação de terceiros com a proposta. O CCP é claríssimo: o
Artigo 57.º prevê os documentos da proposta, o Artigo 59.º prevê os critérios de seleção, o Artigo 81.º prevê a habilitação após adjudicação, e o Artigo
72.º/3-a) prevê a admissão de suprimento de DEUCP e documentos sobre factos anteriores à proposta.
37. A obrigação prévia invocada pela Recorrente não existe no direito português e não existe na Diretiva 2014/24/UE.
38. O TJUE trata “capacidades de terceiros” para critérios de seleção, não para simples fornecimento.
39. E aqui está o ponto fundamental: no procedimento em causa não foram fixados critérios de seleção (capacidade técnica, financeira, etc.). Se não há critérios de seleção que o concorrente só consiga cumprir com apoio de terceiros → então, não há “recurso a capacidades” (artigo 63.º da Diretiva).
40. Logo, não se aplica a obrigação europeia invocada pela Recorrente, o regime relevante é o da subcontratação, não o do artigo 63.º!
41. O CCP, com as alterações introduzidas em 2022, reforçou a admissibilidade de suprimento (cfr. artigo 72.º/3). A douta Sentença Recorrida explica corretamente por que razão a tese maximalista do STA não pode ser transposta para concursos públicos simples.
42. A douta Sentença Recorrida aplicou corretamente os artigos 57.º, 70.º, 72.º e 81.º do CCP, considerando válido o suprimento, e tendo verificado que todos os concorrentes apresentaram a documentação necessária antes da adjudicação, como exige a lei. Assim, rejeitou uma interpretação maximalista e ilegalmente restritiva da Recorrente
43. Não houve qualquer ilegalidade no procedimento. Logo, não havia, nem há, motivo legal para excluir a [SCom02...] ou a [SCom06...]. O ato de adjudicação é válido e a Sentença Recorrida deve ser mantida.
44. E, mesmo que se entendesse que o artigo 63.º é aplicável (também) às situações de “Subcontratação” (o que se admite apenas por mera hipótese académica), o concorrente pode recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a Entidade Adjudicante que tem ao seu dispor os recursos necessários, sendo a declaração de compromisso um desses meios, mas não o único.
45. De facto, a obrigação de apresentação de documentação do terceiro juntamente com a proposta limita-se ao DEUCP.
46. Finalmente, há que esclarecer que a exigência da declaração incondicional em fase anterior à adjudicação apenas ocorre em procedimentos com prévia qualificação, não se aceitando a aplicação analógica do artigo 168.º, n.º 4 do CCP, sob pena, aliás, de integral esvaziamento do disposto no artigo 77.º, n.º 2 alínea c) do CCP ao solicitar a
confirmação de compromissos assumidos por terceiros, o que as regras hermenêuticas do artigo 9.º do Código Civil não permitem.
47. Por outro lado, na redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, o artigo 72.º, n.º 3, alínea a) do CCP, impõe ao júri o dever de solicitar aos concorrentes que procedam ao suprimento de irregularidades das suas propostas, incluindo “a) a não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta, incluindo as declarações dos Anexos I e V ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública”. [destaque nosso]
48. Acrescentando-se que, além de uma possibilidade, constitui mesmo um dever do júri, proceder ao suprimento desta irregularidade, quando detetada.
49. Perante o exposto, só se pode concluir pela improcedência dos argumentos invocados pela Recorrente, neste aspeto.
50. Aliás, sem prescindir do que antecede, mas por hipótese académica e cautela de patrocínio, a conceder nos argumentos invocadas pela Recorrente, então, s.m.o., também a sua proposta estaria fatalmente condenada à exclusão.
51. Sem prejuízo do que já se disse supra, se se considerar, como pretende a Recorrente que o tal compromisso dessas entidades é o único documento capaz de provar à entidade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, então, também a proposta da Recorrente se encontraria irregular, uma vez que, os seus subcontratados também não emitiram nenhuma declaração, s.m.o., nos termos que a Recorrente entende ser exigível.
52. Ora, se o DEUCP não chega, na ótica da Recorrente para vincular as entidades subcontratadas, por maioria de razão, também não se pode achar suficiente que as declarações de compromisso juntas pela mesma a Fls. 1171 e 1172 do PA sejam suficientes para isso, porquanto, as mesmas não se vinculam a aspetos específicos da execução do contrato previstos no Caderno de Encargos, como parecer entender a Recorrente.
53. Deve ser por isso que a Recorrente, na Alínea D) das suas Alegações (pág. 36), acaba por confessar: “Deste modo, a condenação da Entidade Demandada a adjudicar a proposta da Recorrente [SCom07...], por esta ser a melhor proposta de acordo com o critério de adjudicação, constitui ato devido (mesmo que se considerasse existir alguma irregularidade formal relativa aos documentos de habilitação de terceiros, o que em mera hipótese se pondera, ainda assim tal apenas implicaria o prévio convite da Recorrente [SCom07...] a suprir essa eventual irregularidade).” [itálico e destaques nossos]
54. Como tal, bem concluiu o júri de que, as propostas aqui referidas se encontravam regulares e perfeitamente válidas com os documentos que as acompanhavam, decisão que aqui se reitera, não padecendo o ato impugnado de qualquer vício.
55. Como tal, neste segmento, bem como nos demais, deve a douta Sentença Recorrida ser mantida, nos seus precisos termos.
56. Quanto à alegada violação do disposto na alínea d) do n.º 9.1 do programa do procedimento, e que respeita ao Relatório de ensaio / boletim de análise da amostra do produto a fornecer, invoca a Recorrente que o PP exige indicação expressa da temperatura em TODOS os momentos, incluindo durante o transporte, o que, entende, que a [SCom02...] (alegadamente) não cumpriu.
57. A douta Sentença Recorrida contraria frontalmente esta posição (tal como o Recorrido).
58. Note-se que, a este respeito, foi solicitado parecer à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que veio pronunciar-se no Parecer PT 90/2025, de 14/03/2025, constante de Fls. 1657 e 1658 do PA, nos termos infra: “Os requisitos dos relatórios de ensaios/determinações, das amostras e do transporte, são exigências que constam do Programa do Procedimento do Concurso Público. Os laboratórios escolhidos, sendo acreditados, têm a obrigação de se assegurar que as amostras que recebem se encontram nas devidas condições para poderem efetuar os respetivos ensaios e se pronunciarem quanto à sua conformidade, devendo atestar, quando exigível, o cumprimento dos requisitos da norma ISO 7218, relativamente temperatura na recolha e à temperatura na receção das amostras”. [itálico nosso]
59. A acrescer que, consta da “Declaração de Conformidade” emitida pela SGS que instrui a proposta da Contrainteressada [SCom02...], e em cumprimento do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) do PP, que: “Os ensaios solicitados foram realizados em laboratório acreditado pela ISO/IEC 17025:2018, tendo o transporte e entrega da amostra no laboratório cumprido os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório.” (cff. Fls. 212 do PA) [itálico e apontamentos nossos]
60. Constando, ainda, dessa declaração de conformidade: “Os resultados encontram-se em relatório anexo (PT24-67727.001) cumprindo a legislação em vigor Nacional e Europeia para as determinações requeridas no Quadro I do Anexo IV do Número de Processo de Despesa (NPD) 2224003716, com a devida evidencia de temperaturas.” [itálico nossos]
61. Isto é, consta expressamente da Declaração de Conformidade que foi a SGS Portugal - Sociedade Geral de Superintendência, S.A. que efetuou a recolha, o transporte e a receção do produto, e que tudo foi efetuado em conformidade, isto é, o transporte incluído.
62. E, também que, a amostra estava em condições de ser analisada, conforme resulta da Declaração de Conformidade e do Relatório de Ensaio que foi pela mesma declarado conforme.
63. Conclui-se, desta forma, pela improcedência da invocada falta de comprovativo da temperatura da amostra no transporte, pelo que, não há qualquer omissão que importe a exclusão da Contrainteressada [SCom02...] neste aspeto.
64. Note-se ainda que, a Recorrente não questiona os resultados laboratoriais da amostra apresentada pela Contrainteressada [SCom02...], pelo que, é de concluir, que não foi alegada a existência de uma afetação desses resultados pela eventual inobservância da temperatura ambiente estipulada para o transporte e entrega das amostras.
65. A douta Sentença Recorrida diz expressamente que o Anexo IV não determina a forma específica como esse cumprimento deve ser demonstrado, considerando que a declaração da entidade acreditada (SGS), atestando que o transporte cumpriu a ISO 7218, satisfaz plenamente o requisito - tal como o Recorrido.
66. O que o PP exige é prova de conformidade com a ISO 7218, e não prova de cada minuto do transporte.
67. Quanto à questão da Recorrente entender que a declaração de conformidade é “genérica” e não substitui a prova exigida, o Recorrido e o douto Tribunal a quo pensam o contrário: a declaração da SGS/IC, laboratório acreditado ao abrigo da ISO 17025, não é genérica, mas sim o documento tecnicamente adequado para comprovar a recolha, o transporte, a entrega da amostra, e a conformidade com a ISO 7218.
68. Quanto ao pedido de exclusão da proposta da [SCom02...], a entidade acreditada (SGS) recolheu, transportou e entregou a amostra, o laboratório acreditado verificou que a amostra chegou em condições, existe uma declaração de conformidade que cobre todo o processo e para produto “estável”, transporte é à temperatura ambiente. Logo, não existe qualquer violação das condições do Anexo IV, pelo que, inexiste qualquer causa de exclusão!
69. Quanto à premissa da violação da autovinculação levantada pela Recorrente, o Tribunal a quo respondeu frontalmente a tal questão: não houve violação, porque a Administração cumpriu exatamente o que estava nas peças
- nem mais, nem menos. O PP pediu “prova de conformidade ISO 7218”, a [SCom02...] entregou essa prova, o laboratório confirmou, e a autoridade técnica (ASAE) confirmou que o transportar/entregar a amostra nesses termos satisfaz a ISO 7218.
70. Não existe, portanto, fundamento de exclusão, devendo improceder também esta tese da Recorrente e manter-se, também neste segmento, a douta Sentença Recorrida.
71. Por fim, na alínea D) a Recorrente afirma que, uma vez afastadas as propostas da [SCom02...] e da [SCom06...], a sua proposta fica em primeiro lugar, sendo a mesma válida, regular, e (na sua perspetiva) a única proposta elegível para adjudicação, o que requer.
72. Ora, a alínea D) da Recorrente parte de um pressuposto errado: nenhuma das propostas que ela pretende excluir foi considerada ilegal pela Sentença Recorrida, nem vai ser, na ótica do Recorrido, pelo Colendo STA.
73. Nestes termos, a pretensão da Recorrente de impor a adjudicação à sua proposta resulta de uma cadeia argumentativa que depende integralmente da exclusão prévia de todas as outras propostas - exclusão essa que não ocorreu e que não encontra suporte jurídico. Não estando reunidos os pressupostos do artigo 73.º, n.º 1 do CCP, e inexistindo ilegalidade no ato de adjudicação, não há lugar a adjudicação automática nem a invalidade do contrato celebrado.
74. Não existindo qualquer vício invalidante, a Sentença deve manter-se, por corresponder integralmente ao quadro normativo aplicável.
75. As conclusões da Recorrente deverão, por isso, ser julgadas improcedentes, devendo manter-se, integralmente, a douta Sentença Recorrida.
Nestes termos, como nos demais e melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se integralmente a douta Sentença recorrida na ordem jurídica, por válida e legal, com a consequente absolvição do Recorrido dos pedidos formulados pela Recorrente com as devidas e legais consequências, fazendo-se, assim, a já costumada Justiça!”
*
A CI, [SCom02...], apresentou contra-alegações de recurso interposto pela A., das quais constam as seguintes conclusões:
“QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO
1. Vem a Recorrente alegar a insuficiência da decisão sobre a matéria de facto, alegando que, quanto à proposta da [SCom02...], devem ser acrescentados determinados factos.
2. Porém, uma análise cuidada da decisão relativa à matéria de facto revela que a mesma é suficiente.
3. O que releva para os presentes autos, é a proposta e os documentos que a constituem.
4. Ora, o teor da proposta apresentada pela [SCom02...] e dos documentos que a constituem consta dos factos provados E), F), G), H) e I), com expressa remissão para o processo administrativo.
5. Pelo que é manifestamente redundante e/ou irrelevante e/ou conclusiva a matéria que a Recorrente pretende aditar identificada na conclusão 4 alíneas (a), (b), (c), (g) e (h), na conclusão 5. alínea (a) e na conclusão 7 alíneas (a) e (b) das suas alegações.
6. Consta dos factos provados sob a alínea FF) o primeiro relatório final o qual é dado por integralmente reproduzido. No mesmo é expressamente referido que "Em 08.04.2025, pelas 15:17:36, tempestivamente, veio o concorrente [SCom02...] através da plataforma acinGov, apresentar os documentos solicitados, DEUCP do concorrente corrigido e o DEUCP do subcontratado, Doc. n.º 4 e Doc. n.º 5, que se juntam, concluindo o júri do procedimento, por unanimidade, pelo suprimento da irregularidade formal identificada".
7. Pelo que é igualmente redundante e/ou irrelevante e/ou conclusiva a matéria que a Recorrente pretende aditar identificada na conclusão 4 alíneas
(d) (e) e (f).
8. Consta como anexo ao primeiro relatório final sob o documento n.º 9, o Alvará de Licença de utilização n.º 221/2004 - Proc. N.º 38.024/OCP/N emitido em 27 de julho de 2004 pela Câmara Municipal ..., relativo ao local de armazenamento indicado pela [SCom02...] na sua proposta, do qual se extrai que o mesmo está licenciado para a utilização como armazém de produtos alimentares - facto provado FF.
9. Pelo que é redundante e/ou conclusiva a matéria que a Recorrente pretende aditar identificada na conclusão 5 alíneas (b) e (c).
10. Termos porque, sem necessidade de mais considerações, deverá improceder a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. QUANTO AOS INVOCADOS "ERROS DE JULGAMENTO NA INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DO DIREITO" Quanto ao "não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros"
11. A Sentença recorrida fez uma interpretação correta do artigo 63º da Diretiva (exceto na parte em que entendeu ser a referida disposição aplicável à situação de subcontratação) e bem assim da Decisão do TJUE de 10/01/2023.
12. O artigo 63º da Diretiva não exige que a prova de que o operador económico irá dispor dos recursos necessários tenha forçosamente que ser feita através da apresentação de uma declaração de compromisso do terceiro.
13. A declaração de compromisso é indicada como exemplo, sendo, consequentemente, um dos meios que pode ser utilizado, mas não o único.
14. A Diretiva prevê expressamente que, no momento da apresentação das candidaturas ou das propostas, os operadores económicos possam, em substituição dos documentos comprovativos, apresentar o DEUCP (cf. artigo 59º)
15. Caso a Entidade Adjudicante pretenda a apresentação dos documentos comprovativos na fase de apresentação das candidaturas e/ou propostas, terá que solicitar essa apresentação aos operadores económicos (cf. artigo 59º n.º 4 da Diretiva).
16. A exigência de apresentação cumulativa do DEUCP e dos documentos de habilitação com a proposta, sem que a entidade adjudicante os tenha expressamente solicitado, viola frontalmente a Diretiva, designadamente, o seu artigo 59º n.º 1.
17. Da Decisão do TJUE de 10/01/2023 não se retira a exigência de o operador económico apresentar juntamente com a proposta, para além do DEUCP, uma declaração de compromisso do terceiro e os respetivos documentos de habilitação (cf. pontos 22., 23. e 24. e 25. da decisão do TJUE).
18. De acordo com a Decisão do TJUE, o operador económico pode recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a Entidade Adjudicante que tem ao seu dispor os recursos necessários, designadamente, o DEUCP.
19. O que o Tribunal de Justiça veio referir foi que não pode haver uma regulamentação nacional que impeça a entidade adjudicante de, querendo, pedir aos operadores económicos, antes da adjudicação, a declaração de compromisso e os documentos de habilitação do terceiro a cujas capacidades recorra ou a quem vai subcontratar parte da execução do contrato.
20. Mas não tem o sentido que a Recorrente lhe pretende dar, ou seja, que os operadores económicos estão obrigados a apresentar essa
documentação com a proposta, independentemente de solicitação expressa da entidade adjudicante;
21. Até porque esse sentido não tem respaldo na Diretiva, como bem decidido pela Sentença recorrida.
22. Em suma, antes da adjudicação do contrato, a entidade adjudicante deve poder verificar o que foi declarado no DEUCP, exigindo ao operador económico a apresentação dos documentos comprovativos;
23. Porém, se a entidade adjudicante não o exigir, nomeadamente no programa do concurso, o operador económico apenas está obrigado a apresentar com a sua proposta o DEUCP.
24. Ora, no caso do presente concurso, a entidade adjudicante não exigiu no programa a apresentação da declaração de compromisso e/ou dos documentos de habilitação do "subcontratado";
25. Pelo que, sendo sua intenção recorrer à subcontratação, os concorrentes não estavam obrigados a apresentar juntamente com a proposta tais documentos.
26. Quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, também aqui a Sentença recorrida esteve bem ao considerar que a decisão plasmada no Acórdão de 9 de fevereiro de 2023 (processo n.º 025/21.2BEPRT) no sentido da aplicação analógica do artigo 168º n.º 4 do CCP aos concursos públicos "configura um salto lógico, sem respaldo na lei, já que não há uma verdadeira lacuna legal" e que "configuraria ela própria uma violação do Direito Europeu, por criar obstáculos burocráticos que o TJUE não aplica nem defende (já que este se basta com o DEUCP e o tribunal nacional pretendia impor um calvário burocrático, de exigência de declarações e certidões de registo da mais diversa ordem...)."
27. De facto, o Supremo Tribunal Administrativo perfilha um entendimento que emerge de uma interpretação errada da Decisão do TJUE.
28. Com efeito, o sentido da Decisão do TJUE não é o de que, independentemente de solicitação da Entidade Adjudicante nesse sentido, o artigo 63º da Diretiva impõe aos operadores económicos a obrigatoriedade de juntarem com a sua proposta a declaração de compromisso e os documentos de habilitação do subcontratado.
29. O sentido da Decisão do TJUE é o de que o direito nacional não pode ter uma norma que impeça a entidade adjudicante de solicitar aos agentes económicos esses documentos previamente à adjudicação.
30. Assim, se a entidade adjudicante não exigir a apresentação aos agentes económicos, estes apenas terão que instruir as suas propostas com o DEUCP;
31. Isto sem prejuízo de a entidade adjudicante poder, na pendência do procedimento, exigir a apresentação dos documentos comprovativos, como referido pelo TJUE.
32. De acordo com Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no caso do concorrente declarar na respetiva Secção D. do DEUCP a sua intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros, o que é exigido relativamente a esses terceiros é a apresentação do DEUCP. Isso mesmo é igualmente referido no Anexo I que contém as instruções de preenchimento.
33. Como bem entendeu a Sentença recorrida, não se está, pois, perante qualquer lacuna que justifique a aplicação analógica do artigo 168º n.º 4 do CCP.
34. E, verdadeiramente, nem sequer será necessária uma interpretação corretiva do artigo 57º do CCP, como propugnado pela Sentença recorrida. Bastará apenas uma interpretação do artigo 57º do CCP em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) 2016/7, que estabelece o formuláriotipo do DEUCP e as instruções para o respetivo preenchimento. Ou seja, por força do artigo 57º n.º 6 do CCP os concorrentes estão obrigados a apresentar o DEUCP e por força do teor do DEUCP fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7, em caso de subcontratação, deverá ser ainda apresentado o DEUCP do subcontratado.
35. Em conclusão, a Sentença recorrida decidiu bem ao entender que, em caso de subcontratação, apenas é exigível aos concorrentes a apresentação do DEUCP do subcontratado, fazendo uma interpretação correta do CCP, da Diretiva e da Decisão do TJUE.
36. Quanto à questão de saber se a falta de apresentação do DEUCP do subcontratado é ou não suscetível de suprimento, mais uma vez andou bem a Sentença recorrida ao responder afirmativamente, tendo feito uma interpretação correta do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP.
37. In casu, o Júri do Concurso qualificou a relação da [SCom02...] com o seu fornecedor como consubstanciando uma relação de "subcontratação" e promoveu o suprimento daquilo que considerou constituir uma irregularidade que afetava a proposta da [SCom02...] a saber, a circunstância de a [SCom02...] ter declarado no DEUCP que não tinha a intenção de subcontratar quando, no entender do Júri, resultava o contrário da sua proposta.
38. Nesse sentido, o Júri do Concurso solicitou à [SCom02...] a apresentação do DEUCP corrigido e do DEUCP do terceiro.
39. O suprimento consistiu, pois, na apresentação pela [SCom02...] do DEUCP corrigido em conformidade com a qualificação jurídica feita pelo júri, e
do DEUCP do terceiro em conformidade com a qualificação jurídica feita pelo Júri.
40. Entendendo o Júri que da proposta da [SCom02...] resultava que a mesma iria subcontratar uma parte do contrato a terceiro, então a junção de novo DEUCP corrigido de acordo com o entendimento do júri (acompanhado do DEUCP do terceiro) não altera a proposta apresentada, antes se limitando a comprovar aquilo que, no entender do Júri, já decorria da proposta à data da sua apresentação, ou seja, que é proposto o fornecimento de um género alimentar que não é fabricado pelo concorrente mas por um terceiro e que o Júri entendeu ser de qualificar como uma "Subcontratação".
41. Ainda que fosse exigida a apresentação juntamente com a proposta da declaração de compromisso e dos documentos de habilitação, a sua falta sempre seria suprível ao abrigo do disposto no artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP.
42. A declaração do Anexo I e o DEUCP consubstanciam declarações de compromisso e o artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP permite o suprimento da falta da sua apresentação ou da sua apresentação incorreta.
43. Ora, tendo a mesma natureza que tais declarações, terá de entender-se que a falta de apresentação ou a apresentação incorreta da declaração de compromisso do terceiro, se exigível, sempre seria suscetível de suprimento ao abrigo do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP.
44. Quanto aos documentos de habilitação do terceiro, os mesmos destinamse a comprovar o que foi declarado no DEUCP, constituindo, pois, documentos que se limitam a comprovar factos anteriores à data da apresentação da proposta;
45. Pelo que também a sua falta seria suscetível de suprimento ao abrigo do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP.
46. Por outro lado, e por força dos princípios da concorrência, da transparência e da proporcionalidade, não poderia a [SCom02...] ver a sua proposta automaticamente excluída, sem possibilidade de suprimento, com base numa causa de exclusão não expressamente prevista (no programa ou na lei) e/ou com base numa causa de exclusão aplicada por analogia.
47. Em suma, a vingar o entendimento de que a [SCom02...] estava obrigada a apresentar com a sua proposta uma declaração de compromisso e os documentos de habilitação do seu fornecedor, sempre teria que ser dada a oportunidade de suprir essa falta em sede de esclarecimentos. Até porque o artigo 72º n.º 3 do CCP não só o permite como obriga o júri a promover esse suprimento.
48. Quanto a esta questão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ou versou-se sobre procedimentos aos quais não era aplicável o artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP na sua redação atual (introduzida pelo Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de novembro) ou a questão da possibilidade de suprimento não se suscitou no caso que foi chamado a decidir. Quanto ao "não cumprimento das exigências aplicáveis aos locais de execução das prestações contratuais"
49. O artigo 9.5. do programa do concurso exige que os locais de produção e/ou acondicionamento bem como os locais de conservação sejam locais que à data da submissão das propostas possuam licenciamento válido, de natureza logística, comercial ou industrial, conforme o caso aplicável.
50. Porém, não exige a apresentação dos licenciamentos juntamente com a proposta; exige apenas uma declaração sob compromisso de honra, em conformidade com o modelo do Anexo VI.
51. E, a [SCom02...] instruiu a sua proposta com tal declaração (cf. factos provados E) e I). Mais:
52. Tendo sido solicitado à [SCom02...] "a junção de prova documental dos licenciamentos/autorizações do local de armazenamento", a [SCom02...] veio apresentar o Alvará de Licença de utilização n.º 221/2004 - Proc. N.º 38.024/OCP/N emitido em 27 de julho de 2004 pela Câmara Municipal .... (cf. Alvará de Licença de utilização n.º 221/2004 - Proc. N.º 38.024/OCP/N junto sob o documento n.º 9 com o primeiro relatório final - facto provado FF)
53. O identificado Alvará refere que o mesmo é emitido nos termos do Dec-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei 250/94 de 15 de outubro, conjugado com o artº 11º do Dec-Lei n.º 370/99, de 18/09".
54. Ora, o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18/09, inserido no Capítulo II sob a epígrafe "Estabelecimentos de produtos alimentares", ao abrigo do qual o Alvará foi emitido, estabelece no seu número 1 o seguinte: "1
- O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo depende apenas de licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar, a conceder nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no artigo
26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro."
55. Assim, o local de armazenamento indicado na proposta da [SCom02...] encontra-se licenciado, desde 2004, para armazém de produtos alimentares.
56. O Alvará foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, diploma que estava em vigor à data;
57. Portanto, muito antes da entrada em vigor, a 1 de março de 2015, do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro - diploma que aprovou o RJACSR (cf. respetivo artigo 17º n.º 1);
58. Não estando o estabelecimento de armazenagem da [SCom02...], porque licenciado ao abrigo de regime jurídico anterior, sujeito a procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015;
59. Pois apenas aos factos relativos ao exercício da atividade ocorridos após 1 de março de 2015, é que se aplica o Decreto-Lei n.º 10/2025 (cf. artigo 15º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2015).
60. O programa do concurso exigia que os locais indicados na proposta possuíssem licenciamento válido e o local de armazenagem indicado pela [SCom02...] possui efetivamente licenciamento válido, o que foi demonstrado pela apresentação da competente licença.
61. Mais se diga que a informação constante do SIPACE não é relevante para a questão em apreço uma vez que o que aqui está em causa é o licenciamento do local para armazenagem de produtos alimentares.
62. Acresce que o enquadramento do estabelecimento no SIPACE (também) como "entreposto frigorifico" não tem a virtualidade de afastar a existência de um alvará de licença de utilização válido que habilita expressamente o local à utilização como armazém de produtos alimentares.
63. Quanto ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de janeiro de 2025, o mesmo perfilha entendimento contrário àquele que a Recorrente refere como sendo o entendimento desse Tribunal: "Com efeito, dos factos provados N) O) e P), designadamente do teor literal do alvará aí identificado, que já analisámos a propósito da la questão do recurso da CI, pode concluir-se que o imóvel estava municipalmente licenciado, desde 2004, para ser utilizado como armazém e que a partir de Maio de 2015 passou a estar licenciado também para a utilização de determinada área na prestação de serviços. Estava, portanto, licenciado para a actividade naturalmente integrante do comércio por grosso, que é armazenagem." (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24-01-2025, processo 00797/24.2BEPRT, publicado em www.dgsi.pt) Quanto à "Ausência de comprovativo da temperatura no transporte da amostra":
64. O artigo 9º alínea d) do Programa do Concurso estabelece como documento constitutivo da proposta o "Relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, de acordo com os requisitos constantes do ANEXO IV, emitido por laboratório acreditado pela NP EN ISO/IEC 17025:2018 para os ensaios/determinações requeridos acreditados";
65. No que se refere aos requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte, estabelece o número 2 do Anexo IV o seguinte: "2. O transporte e entrega da amostra no laboratório acreditado tem de cumprir os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório, devendo o concorrente ter comprovativo desse cumprimento."
66. Contrariamente ao que alega a Recorrente, o programa do concurso não exige a apresentação de documento com indicação da temperatura da amostra durante o transporte.
67. O que o Programa do Concurso exige é que o transporte e a entrega da amostra no laboratório cumpram os requisitos da Norma ISO 7218 e que o concorrente possua evidências desse cumprimento.
68. Ora, consta da "Declaração de Conformidade" emitida pela SGS/[SCom16...], Lda. que instrui a proposta da [SCom02...] para dar cumprimento ao disposto no artigo 9º n.º 1 alínea f) do Programa do Concurso que: "Os ensaios solicitados foram realizados em laboratório acreditado pela ISO/IEC 17025:2018, tendo o transporte e entrega da amostra no laboratório cumprido os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório." (cf. Declaração de Conformidade - factos provados F), G) e H)).
69. Assim, o transporte e a entrega da amostra no laboratório cumpriram a norma ISO 7218 no que se refere à temperatura aquando do seu transporte e entrega, conforme atestado pela SGS/[SCom16...], Lda."
70. E, mais importante, a amostra estava em condições de ser analisada, conforme resulta da Declaração de Conformidade e do Relatório de Ensaio que foi pela mesma declarado conforme.
71. Pelo que, como concluiu e bem a Sentença recorrida "Uma vez que a entidade "[SCom17...], Lda." está acreditada com a ISO/IEC 17025:2018, e emitiu a referida declaração comprovativa, contendo os requisitos exigidos pelo programa de concurso, considera este Tribunal que nada mais podia ser exigido à Contrainteressada "[SCom02...]"". AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
72. Nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, vem a Recorrida requerer a ampliação do objeto do recurso, para que sejam apreciadas pelo Tribunal ad quem as questões em que decaiu na Sentença recorrida.
73. Com efeito, embora a Sentença recorrida tenha julgado a ação totalmente improcedente, a Recorrida decaiu nos seguintes fundamentos de defesa por si oportunamente invocados e apreciados pelo Tribunal a quo: a) a inexistência de uma relação de subcontratação entre a [SCom02...] e o seu fornecedor e b) a inaplicabilidade do artigo 63º da Diretiva às situações de subcontratação, sendo as mesmas, ao invés, reguladas no artigo 71º da Diretiva.
74. Em caso de procedência do presente recurso quanto ao invocado "não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros" expressamente se requer a V. Ex.as que conheçam destes dois fundamentos. Da inexistência de uma relação de subcontratação entre a [SCom02...] e o seu fornecedor
75. A qualificação como "subcontratação" de uma determinada relação jurídica depende da verificação de determinados pressupostos que, como veremos, não se mostram preenchidos no caso concreto.
76. A Sentença recorrida qualifica como "subcontratação" a circunstância de a [SCom02...] propor o fornecimento de um género alimentar que não é por si produzido, mas por um terceiro; Qualificação que, salvo o devido respeito, está errada.
77. Como salienta «DD» (in "O Subcontrato", Reimpressão da edição de 1989, Almedina, pág. 188), o subcontrato é "o negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, de vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial de prestações a que está adstrito" (o sublinhado é nosso).
78. O subcontrato depende da verificação de dois pressupostos: 1º - a existência de um primeiro contrato principal, nos termos do qual alguém se obriga perante outrem a realizar determinadas prestações e 2º - a existência de um segundo contrato, nos termos do qual o contratante do primeiro contrato encarrega um terceiro de executar a totalidade ou parte das prestações a que se obrigou no primeiro contrato.
79. O objeto do subcontrato é constituído pela totalidade ou por uma parte das prestações que constituem o objeto do contrato principal. O contratante é substituído pelo subcontratado na execução das prestações a que se obrigou no contrato principal.
80. Em suma, a pedra de toque para se saber se estamos na presença de um subcontrato está no facto de, no subcontrato, o subcontratado se obrigar a executar as prestações a que o contratante se obrigou no contrato principal,
havendo uma substituição do contratante pelo subcontratado nessa execução. Pois bem,
81. Da circunstância de a [SCom02...] ter proposto fornecer à Entidade Demandada um género alimentar que é produzido por um terceiro, não se poderá concluir, sem mais, que entre a [SCom02...] e esse terceiro existe uma relação de subcontratação.
82. Da proposta apresentada pela [SCom02...] - nomeadamente, da indicação dela constante de um local de produção que pertence a um terceiro - resulta simplesmente que a contrainteressada fornecerá à Entidade Demandada um género alimentar que é produzido por um terceiro.
83. Mas isso, por si só, não consubstancia uma "subcontratação";
84. Porque a subcontratação pressuporia que fosse o terceiro a executar o fornecimento das 4.095.315 embalagens de esparguete ao Instituto da Segurança Social, I.P.;
85. E não será, não sendo isso que resulta da proposta da [SCom02...].
86. É a [SCom02...] que executará tal fornecimento.
87. Para o fazer, comprará as das 4.095.315 embalagens de esparguete para depois as revender ao Instituto da Segurança Social, I.P..
88. A interpretação da norma do número 3. do Caderno de Encargos a respeito do conceito de fornecimento não pode cingir-se à sua letra e não pode ser isolada das restantes normas concursais e das normas legais que regem o fornecimento, nomeadamente do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027.
89. Não há nas normas definidoras do objeto do concurso qualquer referência à "Produção".
90. Por seu turno, o número 7.1 do Caderno de Encargos define como obrigação principal do adjudicatário "o fornecimento e entrega dos géneros alimentares", mais uma vez sem qualquer referência à "Produção".
91. O objeto do contrato é, portanto, o fornecimento do género alimentício.
92. O fornecimento em apreço é efetuado ao abrigo do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027 aprovado pela Portaria n.º 325/2023 de
30 de outubro (de ora em diante Regulamento), o qual estabelece como (únicas) ações elegíveis para o apoio a aquisição e a entrega do género alimentar.
93. Em suma, tendo em consideração as normas concursais no seu conjunto e o Regulamento a que está sujeito o fornecimento objeto do
Concurso, a "produção" referida no número 3.1. do Caderno de Encargos ter-se-á que considerar absorvida ou consumida pelo "fornecimento", não correspondendo, por conseguinte, a uma prestação contratual separada que acresça a este último.
94. Só assim se alcança, como impõe a lei, uma interpretação que conduz a uma solução lógica e razoável.
95. Qualificar uma simples relação jurídica de compra e venda numa relação jurídica de subcontratação teria como consequência que os concorrentes teriam que apresentar DEUCP de todos os operadores económicos que integrassem a cadeira de valor, o que seria manifestamente ilógico.
96. Do exposto resulta que terá que ser afastado o entendimento de que da proposta da [SCom02...] resulta a existência de uma situação de subcontratação.
97. Pelo que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas concursais, cometendo, consequentemente, um erro de julgamento ao classificar como de subcontratação a relação entre a [SCom02...] e o seu fornecedor de esparguete. Da inaplicabilidade do artigo 63º da Diretiva às situações de subcontratação
98. A Diretiva distingue as situações de "Recurso às capacidades de outras entidades" das situações de "Subcontratação", regulando cada uma delas em disposições distintas.
99. O seu artigo 63º regula o "Recurso às capacidades de outras entidades";
100. E o seu artigo 71º regula a "Subcontratação".
101. Assim, e para efeitos da Diretiva, "Recurso às capacidades de outras entidades" e "Subcontratação" são realidades diferentes.
102. O artigo 63º da Diretiva delimita claramente o seu âmbito de aplicação aos casos em que a entidade adjudicante fixa critérios de seleção respeitantes à capacidade económica e financeira e/ou à capacidade técnica e profissional que os concorrentes devem preencher.
103. Pelo que, para efeitos da Diretiva 2014/24/UE, "Recurso às capacidades de outras entidades" tem o sentido de recurso às capacidades económica e financeira e/ou técnica e profissional de terceiro quando o concorrente delas dependa para preencher os critérios de seleção que a entidade adjudicante tenha fixado.
104. Por seu turno, o artigo 71º da Diretiva 2014/24/UE regula a "Subcontratação" e prevê (apenas) a apresentação do DEUCP dos subcontratados.
105. Para além de não ter, na letra do artigo 63º o mínimo de correspondência verbal, carece de sentido aplicar o artigo 63º aos casos de "Subcontratação" quando a Diretiva contém uma disposição própria que expressamente a regula.
106. O Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão de 5 de janeiro de 2016 distingue claramente a situação em que o operador económico depende das capacidades de outras entidades da situação de subcontratação na qual o operador económico não depende das capacidades de outras entidades. (cf. Anexo 2., secção C. INFORMAÇÕES QUANTO AO RECURSO ÀS CAPACIDADES DE OUTRAS ENTIDADES e secção D. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS SUBCONTRATANTES DE CUJAS CAPACIDADES O OPERADOR ECONÓMICO NÃO DEPENDE).
107. O Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no caso do concorrente declarar na respetiva Secção D. do DEUCP, a sua intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros, o que é exigido relativamente a esses terceiros é a apresentação das informações exigidas nas secções A e B da Parte II e na Parte III do DEUCP. Isso mesmo é igualmente referido no Anexo I que contém as instruções de preenchimento, as quais remetem expressamente para o artigo 71º n.º 5, terceiro parágrafo da Diretiva.
108. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a Sentença recorrida quando considera que o artigo 71º da Diretiva é aplicável apenas na fase de execução do contrato.
109. Este entendimento contraria desde logo a letra do artigo 71º da Diretiva (cf. n.º 2, 5 e 6 al. b) do artigo 71º da Diretiva).
110. Ao prever que as entidades adjudicantes podem verificar ou podem ser solicitados a verificar se existem motivos de exclusão dos subcontratantes mediante a exigência de apresentação do DEUCP, dúvidas não podem existir quanto à sua aplicabilidade na fase de execução do contrato.
111. Mais, o Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no seu anexo I, esclarece que quando preparam os documentos concursais, as entidades adjudicantes devem indicar quais as informações que irão exigir aos operadores económicos nomeadamente se as informações indicadas nas partes II e III do DEUCP devem ou não ser fornecidas em relação aos subcontratados, remetendo, em nota de rodapé (3) precisamente para o artigo 71º n.º 5, terceiro parágrafo da Diretiva.
112. Assim, a Sentença recorrida fez uma interpretação errada do artigo 71º da Diretiva ao concluir pela sua aplicabilidade apenas na fase de execução contratual. Termos porque deverá o presente recurso ser julgado totalmente
improcedente e, consequentemente, integralmente mantida a Sentença recorrida.
*
A CI, [SCom02...], apresentou contra-alegações no recurso dos [SCom07...], apresentando as seguintes conclusões:
Quanto à "violação das regras de contratação de terceiros"
1. A Sentença recorrida fez uma interpretação correta do artigo 63º da Diretiva (exceto na parte em que entendeu ser a referida disposição aplicável à situação de subcontratação) e bem assim da Decisão do TJUE de 10/01/2023.
2. O artigo 63º da Diretiva não exige que a prova de que o operador económico irá dispor dos recursos necessários tenha forçosamente que ser feita através da apresentação de uma declaração de compromisso do terceiro.
3. A declaração de compromisso é indicada como exemplo, sendo, consequentemente, um dos meios que pode ser utilizado, mas não o único.
4. A Diretiva prevê expressamente que, no momento da apresentação das candidaturas ou das propostas, os operadores económicos possam, em substituição dos documentos comprovativos, apresentar o DEUCP (cf. artigo 591.
5. Caso a Entidade Adjudicante pretenda a apresentação dos documentos comprovativos na fase de apresentação das candidaturas e/ou propostas, terá que solicitar essa apresentação aos operadores económicos (cf. artigo 59º n.º 4 da Diretiva).
6. A exigência de apresentação cumulativa do DEUCP e dos documentos de habilitação com a proposta, sem que a entidade adjudicante os tenha expressamente solicitado, viola frontalmente a Diretiva, designadamente, o seu artigo 59º n.º 1.
7. Da Decisão do TJUE de 10/01/2023 não se retira a exigência de o operador económico apresentar juntamente com a proposta, para além do DEUCP, uma declaração de compromisso do terceiro e os respetivos documentos de habilitação (cf. pontos 22., 23. e 24. e 25. da decisão do TJUE).
8. De acordo com a Decisão do TJUE, o operador económico pode recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a Entidade Adjudicante que tem ao seu dispor os recursos necessários, designadamente, o DEUCP.
9. O que o Tribunal de Justiça veio referir foi que não pode haver uma regulamentação nacional que impeça a entidade adjudicante de, querendo, pedir aos operadores económicos, antes da adjudicação, a declaração de compromisso e os documentos de habilitação do terceiro a cujas capacidades recorra ou a quem vai subcontratar parte da execução do contrato.
10. Mas não tem o sentido que a Recorrente lhe pretende dar, ou seja, que os operadores económicos estão obrigados a apresentar essa documentação com a proposta, independentemente de solicitação expressa da entidade adjudicante;
11. Até porque esse sentido não tem respaldo na Diretiva, como bem decidido pela Sentença recorrida.
12. Em suma, antes da adjudicação do contrato, a entidade adjudicante deve poder verificar o que foi declarado no DEUCP, exigindo ao operador económico a apresentação dos documentos comprovativos;
13. Porém, se a entidade adjudicante não o exigir, nomeadamente no programa do concurso, o operador económico apenas está obrigado a apresentar com a sua proposta o DEUCP.
14. Ora, no caso do presente concurso, a entidade adjudicante não exigiu no programa a apresentação da declaração de compromisso e/ou dos documentos de habilitação do "subcontratado";
15. Pelo que, sendo sua intenção recorrer à subcontratação, os concorrentes não estavam obrigados a apresentar juntamente com a proposta tais documentos.
16. Quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, também aqui a Sentença recorrida esteve bem ao considerar que a decisão plasmada no Acórdão de 9 de fevereiro de 2023 (processo n.º 025/21.2BEPRT) no sentido da aplicação analógica do artigo 168º n.º 4 do CCP aos concursos públicos "configura um salto lógico, sem respaldo na lei, já que não há uma verdadeira lacuna legal" e que "configuraria ela própria uma violação do Direito Europeu, por criar obstáculos burocráticos que o TJUE não aplica nem defende (já que este se basta com o DEUCP e o tribunal nacional pretendia impor um calvário burocrático, de exigência de declarações e certidões de registo da mais diversa ordem...)."
17. Salvo o devido respeito, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo emerge de uma interpretação da decisão do TJUE que não reflete o seu exato sentido.
18. Com efeito, o sentido da Decisão do TJUE não é o de que, independentemente de solicitação da Entidade Adjudicante nesse sentido, o artigo 63º da Diretiva impõe aos operadores económicos a obrigatoriedade de
juntarem com a sua proposta a declaração de compromisso e os documentos de habilitação do subcontratado.
19. O sentido da Decisão do TJUE é o de que o direito nacional não pode ter uma norma que impeça a entidade adjudicante de solicitar aos agentes económicos esses documentos previamente à adjudicação.
20. Assim, se a entidade adjudicante não exigir a apresentação aos agentes económicos, estes apenas terão que instruir as suas propostas com o DEUCP;
21. Isto sem prejuízo de a entidade adjudicante poder, na pendência do procedimento, exigir a apresentação dos documentos comprovativos, como referido pelo TJUE.
22. De acordo com Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no caso do concorrente declarar na respetiva Secção D. do DEUCP a sua intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros, o que é exigido relativamente a esses terceiros é a apresentação do DEUCP. Isso mesmo é igualmente referido no Anexo I que contém as instruções de preenchimento.
23. Como bem entendeu a Sentença recorrida, não se está, pois, perante qualquer lacuna que justifique a aplicação analógica do artigo 168º n.º 4 do CCP.
24. E, verdadeiramente, nem sequer será necessária uma interpretação corretiva do artigo 57º do CCP, como propugnado pela Sentença recorrida. Bastará apenas uma interpretação do artigo 57º do CCP em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) 2016/7, que estabelece o formuláriotipo do DEUCP e as instruções para o respetivo preenchimento. Ou seja, por força do artigo 57º n.º 6 do CCP os concorrentes estão obrigados a apresentar o DEUCP e por força do teor do DEUCP fixado pelo Regulamento Execução (UE) 2016/7, em caso de subcontratação, deverá ser ainda apresentado o DEUCP do subcontratado.
25. Em conclusão, a Sentença recorrida decidiu bem ao entender que, em caso de subcontratação, apenas é exigível aos concorrentes a apresentação do DEUCP do subcontratado, fazendo uma interpretação correta do CCP, da Diretiva e da Decisão do TJUE.
26. Quanto à questão de saber se a falta de apresentação do DEUCP do subcontratado é ou não suscetível de suprimento, mais uma vez andou bem a Sentença recorrida ao responder afirmativamente, tendo feito uma interpretação correta do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP.
27. In casu, o Júri do Concurso qualificou a relação da [SCom02...] com o seu fornecedor como consubstanciando uma relação de "subcontratação" e promoveu o suprimento daquilo que considerou constituir uma
irregularidade que afetava a proposta da [SCom02...] a saber, a circunstância de a [SCom02...] ter declarado no DEUCP que não tinha a intenção de subcontratar quando, no entender do Júri, resultava o contrário da sua proposta.
28. Nesse sentido, o Júri do Concurso solicitou à [SCom02...] a apresentação do DEUCP corrigido e do DEUCP do terceiro.
29. O suprimento consistiu, pois, na apresentação pela [SCom02...] do DEUCP corrigido em conformidade com a qualificação jurídica feita pelo júri, e do DEUCP do terceiro em conformidade com a qualificação jurídica feita pelo Júri.
30. Entendendo o Júri que da proposta da [SCom02...] resultava que a mesma iria subcontratar uma parte do contrato a terceiro, então a junção de novo DEUCP corrigido de acordo com o entendimento do júri (acompanhado do DEUCP do terceiro) não altera a proposta apresentada, antes se limitando a comprovar aquilo que, no entender do Júri, já decorria da proposta à data da sua apresentação, ou seja, que é proposto o fornecimento de um género alimentar que não é fabricado pelo concorrente mas por um terceiro e que o Júri entendeu ser de qualificar como uma "Subcontratação".
31. Ainda que fosse exigida a apresentação juntamente com a proposta da declaração de compromisso e dos documentos de habilitação, a sua falta sempre seria suprível ao abrigo do disposto no artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP.
32. A declaração do Anexo I e o DEUCP consubstanciam declarações de compromisso e o artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP permite o suprimento da falta da sua apresentação ou da sua apresentação incorreta.
33. Ora, tendo a mesma natureza que tais declarações, terá de entender-se que a falta de apresentação ou a apresentação incorreta da declaração de compromisso do terceiro, se exigível, sempre seria suscetível de suprimento ao abrigo do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP.
34. Quanto aos documentos de habilitação do terceiro, os mesmos destinam-se a comprovar o que foi declarado no DEUCP, constituindo, pois, documentos que se limitam a comprovar factos anteriores à data da apresentação da proposta;
35. Pelo que também a sua falta seria suscetível de suprimento ao abrigo do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP.
36. Por outro lado, e por força dos princípios da concorrência, da transparência e da proporcionalidade, não poderia a [SCom02...] ver a sua proposta automaticamente excluída, sem possibilidade de suprimento, com base numa causa de exclusão não expressamente prevista (no programa ou na lei) e/ou com base numa causa de exclusão aplicada por analogia.
37. Em suma, a vingar o entendimento de que a [SCom02...] estava obrigada a apresentar com a sua proposta uma declaração de compromisso e os documentos de habilitação do seu fornecedor, sempre teria que ser dada a oportunidade de suprir essa falta em sede de esclarecimentos. Até porque o artigo 72º n.º 3 do CCP não só o permite como obriga o júri a promover esse suprimento.
38. Quanto a esta questão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ou versou-se sobre procedimentos aos quais não era aplicável o artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP na sua redação atual (introduzida pelo Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de novembro) ou a questão da possibilidade de suprimento não se suscitou no caso que foi chamado a decidir.
Quanto à "Violação do disposto na alínea d) do n.º 9.1. do programa do procedimento"
39. O artigo 9º alínea d) do Programa do Concurso estabelece como documento constitutivo da proposta o "Relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, de acordo com os requisitos constantes do ANEXO IV, emitido por laboratório acreditado pela NP EN ISO/IEC 17025:2018 para os ensaios/determinações requeridos acreditados";
40. No que se refere aos requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte, estabelece o número 2 do Anexo IV o seguinte: "2. O transporte e entrega da amostra no laboratório acreditado tem de cumprir os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório, devendo o concorrente ter comprovativo desse cumprimento."
41. Contrariamente ao que alega a Recorrente, o programa do concurso não exige a apresentação de documento com indicação da temperatura da amostra durante o transporte.
42. O que o Programa do Concurso exige é que o transporte e a entrega da amostra no laboratório cumpram os requisitos da Norma ISO 7218 e que o concorrente possua evidências desse cumprimento.
43. Ora, consta da "Declaração de Conformidade" emitida pela SGS/[SCom16...], Lda. que instrui a proposta da [SCom02...] para dar cumprimento ao disposto no artigo 9º n.º 1 alínea f) do Programa do Concurso que: "Os ensaios solicitados foram realizados em laboratório acreditado pela ISO/IEC 17025:2018, tendo o transporte e entrega da amostra no laboratório cumprido os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da
amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório." (cf. Declaração de Conformidade - factos provados F), G) e H)).
44. Assim, o transporte e a entrega da amostra no laboratório cumpriram a norma ISO 7218 no que se refere à temperatura aquando do seu transporte e entrega, conforme atestado pela SGS/[SCom16...], Lda."
45. E, mais importante, a amostra estava em condições de ser analisada, conforme resulta da Declaração de Conformidade e do Relatório de Ensaio que foi pela mesma declarado conforme.
46. Pelo que, como concluiu e bem a Sentença recorrida "Uma vez que a entidade "[SCom17...], Lda." está acreditada com a ISO/IEC 17025:2018, e emitiu a referida declaração comprovativa, contendo os requisitos exigidos pelo programa de concurso, considera este Tribunal que nada mais podia ser exigido à Contrainteressada "[SCom02...]"". AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
47. Nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, vem a Recorrida requerer a ampliação do objeto do recurso, para que sejam apreciadas pelo Tribunal ad quem as questões em que decaiu na Sentença recorrida.
48. Com efeito, embora a Sentença recorrida tenha julgado a ação totalmente improcedente, a Recorrida decaiu nos seguintes fundamentos de defesa por si oportunamente invocados e apreciados pelo Tribunal a quo: a) a inexistência de uma relação de subcontratação entre a [SCom02...] e o seu fornecedor e b) a inaplicabilidade do artigo 63º da Diretiva às situações de subcontratação, sendo as mesmas, ao invés, reguladas no artigo 71º da Diretiva.
49. Em caso de procedência do presente recurso quanto ao invocado "não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros" expressamente se requer a V. Ex.as que conheçam destes dois fundamentos. Da inexistência de uma relação de subcontratação entre a [SCom02...] e o seu fornecedor
50. A qualificação como "subcontratação" de uma determinada relação jurídica depende da verificação de determinados pressupostos que, como veremos, não se mostram preenchidos no caso concreto.
51. A Sentença recorrida qualifica como "subcontratação" a circunstância de a [SCom02...] propor o fornecimento de um género alimentar que não é por si produzido, mas por um terceiro; Qualificação que, salvo o devido respeito, está errada.
52. Como salienta «DD» (in "O Subcontrato", Reimpressão da edição de 1989, Almedina, pág. 188), o subcontrato é "o negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, de vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial de prestações a que está adstrito" (o sublinhado é nosso).
53. O subcontrato depende da verificação de dois pressupostos: 1º - a existência de um primeiro contrato principal, nos termos do qual alguém se obriga perante outrem a realizar determinadas prestações e 2º - a existência de um segundo contrato, nos termos do qual o contratante do primeiro contrato encarrega um terceiro de executar a totalidade ou parte das prestações a que se obrigou no primeiro contrato.
54. O objeto do subcontrato é constituído pela totalidade ou por uma parte das prestações que constituem o objeto do contrato principal. O contratante é substituído pelo subcontratado na execução das prestações a que se obrigou no contrato principal.
55. Em suma, a pedra de toque para se saber se estamos na presença de um subcontrato está no facto de, no subcontrato, o subcontratado se obrigar a executar as prestações a que o contratante se obrigou no contrato principal, havendo uma substituição do contratante pelo subcontratado nessa execução. Pois bem,
56. Da circunstância de a [SCom02...] ter proposto fornecer à Entidade Demandada um género alimentar que é produzido por um terceiro, não se poderá concluir, sem mais, que entre a [SCom02...] e esse terceiro existe uma relação de subcontratação.
57. Da proposta apresentada pela [SCom02...] - nomeadamente, da indicação dela constante de um local de produção que pertence a um terceiro - resulta simplesmente que a contrainteressada fornecerá à Entidade Demandada um género alimentar que é produzido por um terceiro.
58. Mas isso, por si só, não consubstancia uma "subcontratação";
59. Porque a subcontratação pressuporia que fosse o terceiro a executar o fornecimento das 4.095.315 embalagens de esparguete ao Instituto da Segurança Social, I.P.;
60. E não será, não sendo isso que resulta da proposta da [SCom02...].
61. É a [SCom02...] que executará tal fornecimento.
62. Para o fazer, comprará as das 4.095.315 embalagens de esparguete para depois as revender ao Instituto da Segurança Social, I.P..
63. A interpretação da norma do número 3. do Caderno de Encargos a respeito do conceito de fornecimento não pode cingir-se à sua letra e não pode ser isolada das restantes normas concursais e das normas legais que regem o fornecimento, nomeadamente do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027
64. Não há nas normas definidoras do objeto do concurso qualquer referência à "Produção".
65. Por seu turno, o número 7.1 do Caderno de Encargos define como obrigação principal do adjudicatário "o fornecimento e entrega dos géneros alimentares", mais uma vez sem qualquer referência à "Produção".
66. O objeto do contrato é, portanto, o fornecimento do género alimentício.
67. O fornecimento em apreço é efetuado ao abrigo do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027 aprovado pela Portaria n.º 325/2023 de
30 de outubro (de ora em diante Regulamento), o qual estabelece como (únicas) ações elegíveis para o apoio a aquisição e a entrega do género alimentar.
68. Em suma, tendo em consideração as normas concursais no seu conjunto e o Regulamento a que está sujeito o fornecimento objeto do Concurso, a "produção" referida no número 3.1. do Caderno de Encargos ter-se-á que considerar absorvida ou consumida pelo "fornecimento", não correspondendo, por conseguinte, a uma prestação contratual separada que acresça a este último.
69. Só assim se alcança, como impõe a lei, uma interpretação que conduz a uma solução lógica e razoável.
70. Qualificar uma simples relação jurídica de compra e venda numa relação jurídica de subcontratação teria como consequência que os concorrentes teriam que apresentar DEUCP de todos os operadores económicos que integrassem a cadeira de valor, o que seria manifestamente ilógico.
71. Do exposto resulta que terá que ser afastado o entendimento de que da proposta da [SCom02...] resulta a existência de uma situação de subcontratação.
72. Pelo que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas concursais, cometendo, consequentemente, um erro de julgamento ao classificar como de subcontratação a relação entre a [SCom02...] e
o seu fornecedor de esparguete. Da inaplicabilidade do artigo 63º da Diretiva às situações de subcontratação
73. A Diretiva distingue as situações de "Recurso às capacidades de outras entidades" das situações de "Subcontratação", regulando cada uma delas em disposições distintas.
74. O seu artigo 63º regula o "Recurso às capacidades de outras entidades";
75. E o seu artigo 71º regula a "Subcontratação".
76. Assim, e para efeitos da Diretiva, "Recurso às capacidades de outras entidades" e "Subcontratação" são realidades diferentes.
77. O artigo 63º da Diretiva delimita claramente o seu âmbito de aplicação aos casos em que a entidade adjudicante fixa critérios de seleção respeitantes à capacidade económica e financeira e/ou à capacidade técnica e profissional que os concorrentes devem preencher.
78. Pelo que, para efeitos da Diretiva 2014/24/UE, "Recurso às capacidades de outras entidades" tem o sentido de recurso às capacidades económica e financeira e/ou técnica e profissional de terceiro quando o concorrente delas dependa para preencher os critérios de seleção que a entidade adjudicante tenha fixado.
79. Por seu turno, o artigo 71º da Diretiva 2014/24/UE regula a "Subcontratação" e prevê (apenas) a apresentação do DEUCP dos subcontratados.
80. Para além de não ter, na letra do artigo 63º o mínimo de correspondência verbal, carece de sentido aplicar o artigo 63º aos casos de "Subcontratação" quando a Diretiva contém uma disposição própria que expressamente a regula.
81. O Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão de 5 de janeiro de 2016 distingue claramente a situação em que o operador económico depende das capacidades de outras entidades da situação de subcontratação na qual o operador económico não depende das capacidades de outras entidades. (cf. Anexo 2., secção C. INFORMAÇÕES QUANTO AO RECURSO ÀS CAPACIDADES DE OUTRAS ENTIDADES e secção D. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS SUBCONTRATANTES DE CUJAS CAPACIDADES O OPERADOR ECONÓMICO NÃO DEPENDE).
82. O Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no caso do concorrente declarar na respetiva Secção D. do DEUCP, a sua intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros, o que é exigido relativamente a esses terceiros é a apresentação das informações exigidas nas secções A e B da Parte II e na Parte III do DEUCP. Isso mesmo é igualmente referido no Anexo I que contém
as instruções de preenchimento, as quais remetem expressamente para o artigo 71º n.º 5, terceiro parágrafo da Diretiva.
83. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a Sentença recorrida quando considera que o artigo 71º da Diretiva é aplicável apenas na fase de execução do contrato.
84. Este entendimento contraria desde logo a letra do artigo 71º da Diretiva (cf. n.º 2, 5 e 6 al. b) do artigo 71º da Diretiva).
85. Ao prever que as entidades adjudicantes podem verificar ou podem ser solicitados a verificar se existem motivos de exclusão dos subcontratantes mediante a exigência de apresentação do DEUCP, dúvidas não podem existir quanto à sua aplicabilidade na fase de execução do contrato.
86. Mais, o Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no seu anexo I, esclarece que quando preparam os documentos concursais, as entidades adjudicantes devem indicar quais as informações que irão exigir aos operadores económicos nomeadamente se as informações indicadas nas partes II e III do DEUCP devem ou não ser fornecidas em relação aos subcontratados, remetendo, em nota de rodapé (3) precisamente para o artigo 71º n.º 5, terceiro parágrafo da Diretiva.
87. Assim, a Sentença recorrida fez uma interpretação errada do artigo 71º da Diretiva ao concluir pela sua aplicabilidade apenas na fase de execução contratual.
REENVIO PREJUDICIAL
88. No presente processo suscitam-se questões de interpretação do direito europeu, nomeadamente, do artigo 63º da Diretiva 2014/24/UE, a saber: - No âmbito do procedimento de contratação, o artigo 63º da Diretiva 2014/24/UE aplica-se apenas quando o operador económico recorre às capacidades de terceiros para cumprir os critérios de capacidade económica e financeira e/ou técnica e profissional fixados pela entidade adjudicante, sendo a subcontratação regulada especificamente pelo artigo 71.º da Diretiva? Ou, pelo contrário, o artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE aplica-se também aos casos de subcontratação? - Na ausência de solicitação prévia da Entidade Adjudicante nas peças do procedimento, para efeitos do artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE é suficiente que o operador económico apresente, com a proposta, o DEUCP do subcontratado, sem prejuízo de a entidade adjudicante poder solicitar outros documentos durante o procedimento? Ou exige a apresentação, para além do DEUCP, uma declaração de compromisso e os documentos de habilitação do subcontratado?
89. No entender da Recorrente, o presente Tribunal pode (e deve) suscitar estas questões perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (cf.
artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia que sobre ela se pronuncie.
90. O que expressamente se requer.
Termos porque deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, integralmente mantida a Sentença recorrida.”
*
A CI, [SCom05...] apresentou contra-alegações do recurso da A e recurso subordinado.
As Conclusões do recurso subordinado são as seguintes:
“O recurso subordinado deve ser julgado procedente porquanto:
i. Da matéria de facto:
Devem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto dada como provada:
1. O laboratório da “[SCom13...] Unipessoal, Lda.” é um laboratório acreditado na NP EN ISO/IEC 17025:2018 (facto alegado no artigo 201.º da Contestação) [cfr. Certificado de Acreditação n.º L0748, a pp. 1158 do processo instrutor, e referido no Facto W) da Sentença recorrida, e que a própria pretende que seja aditado à matéria de facto dada como provada (cfr. (f) do ponto 16 das suas alegações de recurso, pp. 20 e 21), e o Anexo Técnico n.º L07478-2 , a pp. 1159 a 1162 do processo instrutor, e que a própria Autora [SCom01...] também pretende que seja aditado à matéria de facto dada como provada (cfr. (f) do ponto 16 das suas alegações de recurso, pp. 20 e 21), ambos do Instituto Português de Acreditação].
2. O laboratório “[SCom13...], S.A.U.” é um laboratório acreditado na NP EN ISO/IEC 17025:...82 (cfr. documento “D.1.1-
2 Nota: a norma ISO/IEC 17025:2017, mencionada no documento “D.1.1 - CERTIFICADO_ACREDITACAO_354_LE709 [SCom13...]-Traducao_signed” da proposta da Autora
CERTIFICADO_ACREDITACAO_354_LE709 [SCom13...] -Traducao_signed” da proposta da Autora [SCom07...], a pp. 1078 a 1155 do processo instrutor; facto admitido por acordo).
3. A Autora [SCom07...] entregou no laboratório (acreditado) da “[SCom13...] Unipessoal, Lda.” a quantidade mínima da amostra prescrita no Quadro 1 do Anexo IV do Programa do Procedimento, a saber: 2 (duas) embalagens de 500 gramas do género alimentício “massa simples tipo esparguete” referente ao Lote n.º ...53 (constante da proposta da Autora [SCom07...], a pp. 1072 a 1077 do processo instrutor, e alegado no artigo 203.º da Contestação).
4. A NP EN ISO/IEC 17025:2018 (cfr. alegado no artigo 206.º da Contestação e constante do documento junto à mesma como documento n.º 3) refere o seguinte:
Este Documento foi desenvolvido com o objetivo de promover a confiança no funcionamento dos laboratórios. Este Documento contém requisitos para laboratórios que lhes permitem demonstrar que operam com competência e são capazes de gerar resultados válidos. Os laboratórios que estejam em conformidade com este Documento funcionarão também, em geral, em conformidade com os princípios da ISO 9001.
(…)
A utilização deste Documento facilitará a cooperação entre laboratórios e outros organismos e ajudará no intercâmbio de informações e experiências e na harmonização de normas e procedimentos. A aceitação de resultados entre países é facilitada se os laboratórios estiverem em conformidade com este Documento” (destaque nosso).
5. A norma NP EN ISO/IEC 17025:2018 refere o seguinte: “(…) confirmar ou reconhecer a competência dos laboratórios por clientes dos laboratórios, autoridades regulamentadoras, organizações e esquemas que utilizam avaliação entre pares, organismos de acreditação e outros” (cfr. alegado no artigo 207.º da Contestação e constante do documento junto à mesma como documento n.º 3:
[SCom07...], é a referência internacional original, publicada pela ISO (International Organization for Standardization), correspondendo, na designação portuguesa, a NP EN ISO/IEC 17025:2018).
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. O n.º 6.6.13 da NP EN ISO/IEC 17025:2018 prescreve que: “o laboratório deve assegurar que os produtos e serviços de fornecedores externos que afetem as atividades do laboratório são adequados, quando tais produtos e serviços: (…) b) são fornecidos, em parte ou na íntegra, diretamente ao cliente pelo laboratório, tal como recebido do fornecedor externo (…)” (cfr. alegado no artigo 208.º da Contestação e constante do documento junto à mesma como documento n.º 3).
7. A mesma NP EN ISO/IEC 17025:2018, em nota ao expresso no n.º 6.6.1 acima transcrito, explicita que “(…) os serviços podem incluir, por exemplo, (…) serviços de ensaio (…)” (destaque nosso) (cfr. alegado no artigo 209.º da Contestação e constante do documento junto à mesma como documento n.º 3):
3 Integrado no subcapítulo 6.6 Produtos e serviços de f ornecedores externos da NP EN ISO/IEC 17025:2018.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8. O n.º 7.1.14 da mencionada NP EN ISO/IEC 17025:2018 refere que: “o laboratório deve dispor de um procedimento para a análise das consultas, propostas e contratos. O procedimento deve assegurar que: (…) c) quando se recorre a fornecedores externos, são aplicáveis os requisitos de 6.6 (…)” (destaque nosso), disposição que se completa pela aclaração promovida na Nota 1 ao n.º 7.1.1 - “As atividades de laboratório fornecidas externamente podem ocorrer quando: (…) o laboratório não dispõe dos recursos ou competências para a realizar as atividades” (cfr. alegado no artigo 210.º da Contestação e constante do documento junto à mesma como documento n.º 3).
9. O n.º 7.4.15 da NP EN ISO/IEC 17025:2018 refere que: “o laboratório deve ter um procedimento para o transporte, receção, manuseamento, proteção, armazenamento, retenção e eliminação ou devolução dos itens de ensaio (…), incluindo todas as disposições necessárias para proteger a integridade do item de ensaio (…) e para proteger os interesses do laboratório e do cliente” (cfr. alegado no artigo 211.º da Contestação e constante do documento junto à mesma como documento n.º 3).
10. No mesmo n.º 7.4.1 da NP EN ISO/IEC 17025:2018 adverte-se ainda que: “devem ser tomadas medidas para evitar deterioração, contaminação, perda ou danos do item durante o manuseamento, transporte, armazenamento/espera e preparação para o ensaio (…)” (cfr. alegado no artigo 212.º da Contestação e constante do documento junto à mesma como documento n.º 3).
11. O n.º 7.4.2 da NP EN ISO/IEC 17025:2018 refere que: “o laboratório deve ter um sistema para a identificação inequívoca de itens de ensaio (…). A identificação deve ser mantida enquanto o item estiver sob a responsabilidade do laboratório. O sistema deve assegurar que os itens não sejam confundidos fisicamente ou quando referidos em registos ou outros documentos
4 Integrado no capítulo 7. Requisitos dos processos da NP EN ISO/IEC 17025:2018.
5 Integrado no subcapítulo 7.4 Manuseamento de itens de ensaio ou calibração da NP EN ISO/IEC 17025:2018.
(cfr. alegado no artigo 212.º da Contestação e constante do documento junto à mesma como documento n.º 3).
12. O laboratório da “[SCom13...] Unipessoal, Lda.”, à luz do imposto pela NP EN ISO/IEC 17025:2018 (cfr. ponto 7.4.2 da NP EN ISO/IEC 17025:2018: “o laboratório deve ter um sistema para a identificação inequívoca de itens de ensaio (…)”), registou e catalogou a amostra entregue pela Autora [SCom07...] (2 (duas) embalagens de 500 gramas cada do género alimentício “massa simples tipo esparguete”), tendo-lhe atribuído o código de amostra “323-2024-00055223” (cfr. Sample code Nr. / Código da amostra existente, respetivamente, no cabeçalho no documento n.º 4 e do documento n.º 5 juntos à Contestação, também constante da proposta da Autora [SCom07...], cfr. pp. 1072 a 1077 do processo instrutor (facto alegado no artigo 214.º da Contestação).
13. A totalidade da amostra da Contrainteressada [SCom07...] identificada com o código de amostra “323-2024-00055223” foi endereçada pela “[SCom13...] Unipessoal, Lda.”, sob a sua responsabilidade, para o laboratório da “[SCom13...], S.A. (Unipersonal)” para obtenção dos resultados analíticos aos parâmetros “Aflatoxinas”, “Ocratoxina A”, “DON” e “ZON” acreditados na NP EN ISO/IEC 17025:2018 (facto alegado no artigo 215.º da Contestação), nos termos do requisito imposto pelo n.º 7.4.1 da NP EN ISO/IEC 17025:2018 (“devem ser tomadas medidas para evitar deterioração, contaminação, perda ou danos do item durante o manuseamento, transporte, armazenamento/espera e preparação para o ensaio (…)” (destaque nosso).
14. Realizando os ensaios aos parâmetros “Aflatoxinas”, “Ocratoxina A”, “DON” e “ZON” sobre a amostra da Autora [SCom07...] identificada com o código de amostra “323-2024-00055223”, a “[SCom13...], S.A. (Unipersonal)” emitiu, no dia 02 de janeiro de 2025, o Relatório de Ensaio n.º AR-25-XU-000088-01 (cfr. alegado no artigo 216.º da Contestação e provado pelos documentos n.ºs 6 e 7 juntos à mesma, para além de constar nas pp. 1317 a 1322 do processo instrutor);
15. Desse Relatório de Ensaio n.º AR-25-XU-000088-01 se podem retirar, respetivamente, as informações “Sample reference: Esparguete - Esparguete/ “Exemplo de referência: Esparguete - Esparguete” e “Sample quantity: 1 Kg/ Quantidade da amostra: 1Kg” bem como a informação que se segue (cfr. alegado no artigo 216.º da Contestação e provado pelos documentos n.ºs 6 e 7 juntos à mesma, para além de constar nas pp. 1317 a 1322 do processo instrutor):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
16. Por conseguinte, atenta a codificação dada à amostra da Autora [SCom07...] atribuída pela “[SCom13...] Unipessoal, Lda.” em cumprimento do requisito constante no n.º 7.4.2 da NP EN ISO/IEC 17025:2018 - “323-2024-00055223” -, automaticamente se conclui que a menção “Client reference 323-202400055223” existente no Relatório de Ensaio da “[SCom13...], S.A. (Unipersonal)” corresponde à amostra entregue pela Autora [SCom07...] relativa ao Lote n.º ...53 (cfr. alegado no artigo 217.º da Contestação e provado pelo documento n.º 6 junto à mesma, para além de constar de pp. 1317 a 1322 processo instrutor).
17. Sobre o tema da Apresentação dos Resultados, explicita o n.º
7.8.1.26 da NP EN ISO/IEC 17025:2018 que: “os resultados devem ser apresentados de forma exata, clara, inequívoca e objetiva, geralmente num relatório (por exemplo, um relatório de ensaio (…)) e deve incluir toda a informação acordada com o cliente e necessária para a interpretação dos resultados (…)” (destaque nosso; cfr. documento n.º 3 junto à Contestação, facto alegado no artigo 218.º).
18. O n.º 7.8.2.1 da NP EN ISO/IEC 17025:2018 prescreve que: “cada relatório deve incluir no mínimo a seguinte informação, (…), minimizando desse modo qualquer possibilidade de entendimento incorreto ou uso indevido (…)” (destaque nosso; cfr. documento n.º 3 junto à Contestação, facto alegado no artigo 218.º):
6 Integrado no subcapítulo 7.8 Apresentação dos resultados da NP EN ISO/IEC 17025:2018.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
19. Nos termos do requisito expresso na alínea p) do n.º 7.8.2.1 da NP EN ISO/IEC 17025:2018, a “[SCom13...] Unipessoal, Lda.”, em cumprimento da alínea b) do n.º 6.6.1 da NP EN ISO/IEC 17025:2018 (“o laboratório deve assegurar que os produtos e serviços de fornecedores externos que afetem as atividades do laboratório são adequados, quando tais produtos e serviços: (…) b) são fornecidos, em parte ou na íntegra, diretamente ao cliente pelo laboratório, tal como recebido do fornecedor externo (…)” (destaques nossos)), incorporou como impõe a NP EN ISO/IEC 17025:2018, diretamente e sem qualquer adaptação, no Relatório de Ensaio n.º AR-25-XV-000071-03 / 323-2024-00055223 os resultados analíticos (acreditados) obtidos pela “[SCom13...], S.A. (Unipersonal)” sobre a amostra da Autora [SCom07...] catalogada com o código de amostra “323-2024-00055223”, tendo advertido em tal Relatório, porque imposto pela aludida alínea p) do n.º 7.8.2.1 da NP EN ISO/IEC 17025:2018, que: “The tests identified by the two letters code XU are performed in laboratory [SCom13...], S.A.U.. The symbol (a) identifies the
tests under accreditation UNE-EN ISO/IEC 17025:2017 ENAC 354/LE709”, tudo em cumprimento da NP EN ISO/IEC 17025:2018 (cfr. documento n.º 4 junto à Contestação, também a constar da pp.1072 a 1077 processo instrutor; alegado no artigo 219.º da Contestação).
20. O relatório de ensaio subscrito pela “[SCom13...], S.A.U.”, com data de 02.01.2025, melhor identificado pelo número AR-25-XU-000088-01, quanto aos parâmetros analisados - “Aflatoxinas”, “Ocratoxina A”, “DON” e “ZON” - contém a seguinte informação (cfr. documento n.º 6 junto à Contestação, e constante da p. 1317 a 1322 do processo instrutor; facto alegado no artigo 224.º da Contestação):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
21) O Relatório de Ensaio apresentado conjuntamente com os demais documentos da proposta da Autora [SCom07...] no dia 25 de janeiro de 2025, melhor identificado com a designação “D - BOLETINS_ANALISES_LABORATORIAIS - ESPARGUETE_signed” quanto aos parâmetros analisados - “Aflatoxinas”, “Ocratoxina A”, “DON” e “ZON” - contém a seguinte (mesma) informação (cfr. documento n.º 4 junto à Contestação da Autora [SCom07...], e também constante da
p. 1072 a 1077 do processo instrutor; facto alegado no artigo 225.º da Contestação):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
22. A Contra-interessada “[SCom05...]” instruiu ainda a sua proposta com o documento “D.2 - COMPROVATIVO_TEMPERATURA_TRANSPORTE_AMOSTRA_signed” (cfr. p. 1157
do processo instrutor), onde constam as temperaturas durante o transporte e respetivas horas, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
23. A Contra-interessada “[SCom05...]” instruiu ainda a sua proposta com o documento “H - Outros_Documentos_«EE»”, com a indicação da hora em que ocorreu o transporte daquela amostra (cfr. p 1170 do processo instrutor) (a ser lido conjugadamente com o documento anterior, onde constam as horas e as temperaturas):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
24. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica prestou a seguinte informação (cfr. documento n.º 11 junto com a Contestação da Autora [SCom05...]):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
25. O ponto n.º 9.2 da Norma ISO 7218 (documento n.º 10 junto com a contestação da Autora [SCom05...]) refere o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
ii. Da questão dos documentos de habilitação dos terceiros
26. A não apresentação dos documentos de habilitação de terceiros com as propostas não é causa de exclusão automática, exigindo o convite prévio ao seu suprimento, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, do CCP.
27. Entre os documentos da proposta da Autora [SCom01...] não consta a Declaração do Anexo II ao CCP a que se se refere o n.º 1 do artigo 81.º do mesmo Código - legalmente classificado como documento de habilitação -, relativamente aos terceiros que a mesma declarou que iria subcontratar.
28. Caso o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte considere que a falta dos documentos de habilitação de terceiros com as propostas é causa de exclusão automática das propostas, por ser insuprível, então necessariamente também terá que concluir o mesmo quanto à proposta da Autora [SCom01...], face ao indicado na conclusão precedente, por identidade de razão quanto ao que aquela imputa à proposta da Autora [SCom07...].
iii. Da questão da falta de comprovação da temperatura da amostra no circuito intralaboratorial
29. O n.º 2 do Anexo IV ao Programa do Procedimento apenas requer que as propostas contenham o comprovativo da temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório, não exigindo que tivesse de ser comprovada a temperatura da amostra após essa entrega.
30. Caso o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte considere o contrário, então necessariamente terá de concluir que a proposta da Autora [SCom01...] também deverá ser excluída por ausência de comprovativo de temperatura da amostra no hiato temporal que mediou a receção desta
(ocorrida no dia 20.12.2024) e o início dos ensaios laboratoriais aos parâmetros “Aflatoxinas”, “Desoxinivalenol”, “Ocratoxina A” e “Zearalenona” (ocorrido no dia 26.12.2024).
Nestes termos, e nos demais de Direito, que o Venerando Tribunal doutamente suprirá:
a) Deve o recurso interposto pela [SCom01...] ser julgado improcedente na parte em que coloca em causa a admissão da proposta de [SCom05...] e requer a adjudicação da sua proposta;
b) Deve o recurso subordinado interposto por [SCom05...] ser admitido e julgado procedente, caso o Venerando Tribunal considere procedentes as pretensas causas de exclusão invocadas pela [SCom01...] a propósito da proposta de [SCom05...].”
*
A A pronunciou-se sobre a ampliação do objecto do recurso da CI, [SCom02...], que esta apresentou em sede de contra-alegações aos recursos da
A. e da [SCom05...], para o caso de serem procedentes os recursos quanto ao invocado "não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros", pugnando pela sua improcedência.
*
A A. apresentou contra-alegações quanto ao recurso subordinado da CI, [SCom05...], pugnado pela sua inadmissibilidade ou, então, pela sua improcedência.
*
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte.
Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II. OBJECTO DO RECURSO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso conhecer e decidir se o despacho saneador-sentença recorrido incorreu erro de julgamento sobre a matéria de facto e/ou sobre a matéria de direito, decorrente de ter considerado improcedentes todos os vícios imputados aos actos impugnados
pela A. no processo 1690/25.7BEPRT.CN1 e pela A. no processo Nº 790/25.8BELRA.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) A 15/11/2024, o Conselho Directivo do Réu deliberou autorizar o lançamento de um procedimento concursal, tendo em vista a celebração de um contrato de fornecimento de Género Alimentar - Massa Simples Tipo Esparguete, no âmbito do “Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030) - Privação Material” (cf. fls. 10 e seguintes do PA);
B) A deliberação identificada no ponto anterior foi objecto de publicação no Diário da República, 2ª Série, nº 228, de 25/11/2024, sob o Anúncio nº 25280/2024, e também no Jornal Oficial da União Europeia, de 22/11/2024, sob o OJ S 228/2024 (cf. fls. 27 e seguintes do PA);
C) A Entidade Adjudicante aprovou o Programa do Procedimento, o qual se dá por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte:
“(…) 1. Tipo e Objecto do Procedimento. (…) 1.2 O presente procedimento tem por objecto a celebração de um contrato de fornecimento do género alimentar: Massa Simples Tipo Esparguete, no âmbito do Programa Pessoas 2030 - Privação Material, nos termos previstos e definidos no presente programa do procedimento, no caderno de encargos e das respectivas cláusulas técnicas e demais anexos, que dele fazem parte integrante. (…) 9. Documentos que Constituem a Proposta. 9.1 A proposta a apresentar pelo concorrente deve ser constituída pelos seguintes documentos: a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), conforme ANEXO I; b) Documento «Proposta», elaborado de acordo com o modelo constante do ANEXO II, contendo obrigatoriamente, sob pena de exclusão, os seguintes elementos nele expressamente indicados: i. Informações relativas ao género alimentar a fornecer, concretamente: - Indicação do local de produção e/ou acondicionamento do género alimentar a fornecer; - Indicação do local de armazenamento do género alimentar a fornecer;- Indicação das condições de conservação do género alimentar a fornecer; - Indicação das condições de armazenagem do género alimentar, indicando-se as condições em que o género
alimentar deve ser armazenado nos polos de recepção, nomeadamente, se as paletes devem ser empilhadas e, em caso afirmativo, indicação do número de paletes que permitam a não ocorrência de perdas e deteriorações dos produtos por esmagamento; ii. Declaração relativa ao preço global da proposta (com exclusão do IVA), indicado por extenso e em algarismos, a qual deve ainda discriminar, sob pena de exclusão, o preço unitário por embalagem individual, o preço total do fornecimento relativo aos géneros alimentares e o preço total do transporte, limitados a duas casas decimais; iii. Indicação das quantidades do bem a fornecer; c) Ficha Técnica do produto alimentar, contendo todos os elementos /informações que constam do modelo de Ficha Técnica de Produto ANEXO III; d) Relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, de acordo com os requisitos constantes do ANEXO IV, emitido por laboratório acreditado pela NP EN ISO/IEC 17025:2018 para os ensaios/determinações requeridos acreditados; e) Maquete de Rótulo em formato PDF, a qual tem de ser igual à rotulagem do produto a fornecer e que será distribuído aos destinatários; f) Declaração de conformidade, emitida por entidade, pessoa colectiva ou singular, pública ou privada, que preste serviços de apoio à certificação do sistema de gestão em segurança alimentar ao abrigo da norma FSSC22000 ou à certificação global de segurança alimentar BRC através da qual se certifique que i) A Ficha técnica do produto alimentar (Anexo III); ii) O
Relatório de ensaio/boletim de análise (Anexo IV), bem assim como iii) A Maquete de Rótulo, estão em conformidade com as normas nacionais e europeias aplicáveis (ANEXO V); g) Certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente e/ou outro documento que comprove o poder para vincular o operador económico; h) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por considerar indispensáveis para efeitos do disposto na parte final da alínea b), do n.º 1, do artigo 57.º do CCP. (…) 9.3 No caso de o concorrente indicar que parte da execução do contrato seja realizada por subcontratado, é obrigatória a apresentação de um DEUCP por cada um dos subcontratados. Os ensaios/determinações a realizar e os respectivos termos são de natureza obrigatória e constam do Anexo IV ao presente Programa do Concurso. (…) 9.5 Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do ponto 9.1 que antecede, a indicação dos locais de produção, e/ou acondicionamento, bem como locais de conservação, deve ser feita por referência a locais que, à data da submissão de propostas, possuam válidos e actualizados os necessários licenciamentos, quer sejam de natureza logística, comercial ou industrial, conforme o caso aplicável, sob pena de exclusão da proposta, podendo a prova documental de tais licenciamentos ser substituída por declaração do concorrente, sob compromisso de honra, conforme o modelo de declaração que consta do Anexo VI, ao presente Programa do Procedimento (ANEXO VI). 9.6 Para efeitos do disposto na alínea d)
do ponto 9.1 que antecede, o concorrente tem de providenciar atempadamente a realização dos ensaios/determinações das amostras do produto a fornecer, não sendo admitida a entrega de quaisquer relatórios analíticos, mesmo que parciais, depois do termo do prazo de entrega das propostas 9.7 Os ensaios/determinações a realizar e os respectivos termos são de natureza obrigatória e constam do Anexo IV ao presente Programa do Concurso. (…) 15. Exclusão das propostas.
15.1 As propostas serão excluídas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do 146.º do CCP. 15.2 As propostas serão ainda excluídas quando o concorrente não apresentar a declaração de conformidade relativamente à ficha técnica, ao resultado analítico da amostra do produto, ou à maquete do rótulo da embalagem, ou sempre que a entidade emissora da declaração não cumpra os requisitos exigidos no ponto 9, n.º 1, f) do programa do concurso, e também sempre que a amostra do produto a fornecer entregue no laboratório acreditado não cumpra os quantitativos ou as condições de entrega definidos no Anexo III. (…) 18. Critério de Adjudicação. A adjudicação é efectuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofactor, densificado por um factor correspondente a um único aspecto da execução do contrato a celebrar, que é o mais baixo preço, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, na redacção em vigor. (…) 20. Notificação da Adjudicação, Documentos de Habilitação, Confirmação de Compromissos e
Minuta do Contrato. (…) 20.2 Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notificará o adjudicatário para: a) Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e sob pena de caducidade de adjudicação, os seguintes documentos de habilitação: (…) b) Confirmar, no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada; (…). 20.6. No caso de o adjudicatário ter proposto a subcontratação da prestação de serviços, é igualmente exigível às entidades a subcontratar a apresentação dos mesmos documentos exigidos ao Adjudicatário. (…) Anexo I. Instruções para Preenchimento do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP). (…) 3. Sempre que o operador económico indique na sua proposta a subcontratação de parte da execução do contrato, é obrigatória a apresentação de um DEUCP por cada um dos propostos subcontratados. (…) Anexo IV. Relatório de Ensaio/Boletim da Análise da Amostra. O concorrente tem de instruir a sua proposta com o presente anexo (ANEXO IV RELATÓRIO DE ENSAIO/BOLETIM DA ANÁLISE DA AMOSTRA), consubstanciado
num Relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, emitido por laboratório com os ensaios/determinações requeridos acreditados. Juntamente com o Relatório de ensaio/boletim de análise, deve ser remetido o Certificado de acreditação do
laboratório para as determinações realizadas (emitido pelo IPAC ou entidade estrangeira congénere) e do respectivo Anexo Técnico, em formato PDF pesquisável, ou o respectivo link de acesso, no caso de ser um documento acessível online. Requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte: 1. O Concorrente tem de providenciar a realização dos ensaios/determinações ao produto alimentar a fornecer em laboratório acreditado para os ensaios/determinações solicitados no Quadro 1, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025:2018. 2. O transporte e entrega da amostra no laboratório acreditado tem de cumprir os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório, devendo o concorrente ter comprovativo desse cumprimento. 3. Nos termos na Norma ISO 7218, as temperaturas a observar no transporte e entrega das amostras no laboratório de análise acreditado são as que a seguir se indicam: a) Amostras estáveis: temperatura ambiente (18 ºC a 27 ºC); b) Amostras refrigeradas: 5 ºC ± 3 ºC; c) Amostras congeladas: < - 15º C, de preferência < - 18º C. 4. Todas as embalagens dos produtos a analisar entregues no laboratório acreditado têm de ser do mesmo lote, devendo o respectivo relatório de ensaio/boletim de análise fazer indicação do lote analisado. 5. A amostra a entregar pelo concorrente no laboratório acreditado tem de cumprir as quantidades mínimas constantes do Quadro 1, devendo o respectivo relatório
de ensaio/boletim de análise indicar a quantidade de amostra recebida. 6. A composição da amostra e a respectiva embalagem, a entregar no laboratório acreditado, devem ser exactamente iguais aos que são fornecidos nos Polos de recepção e que serão distribuídos aos destinatários finais do Programa. Quadro 1
- Ensaios/determinações a realizar pelo laboratório acreditado e quantidade da amostra.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida](…)” (cf. fls. 41 e
seguintes do PA);
D) A Entidade Demandada aprovou ainda o Caderno de Encargos, o qual se dá por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(…) 1. Objecto. 1.1. Constitui objecto do presente concurso o fornecimento do género alimentar Massa Simples Tipo Esparguete, nos termos constantes do presente Caderno de Encargos e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante. (…) 3. Conceito de Fornecimento. 3.1. Para efeitos do presente Caderno de Encargos, o fornecimento de género alimentar inclui a execução dos seguintes serviços pelo Co-contratante: a) Produção e acondicionamento do
género alimentar a fornecer; b) Entrega do género alimentar transformado e acondicionado, nas quantidades em número de unidades individuais nos respectivos ... de cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios, constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos, durante o período de entregas nele definido; c) Descarga e armazenamento do género alimentar no interior dos ... de cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos. 3.2 O armazenamento no interior dos ... referidos no ponto anterior inclui a colocação de paletes nas prateleiras e a sua sobreposição. 3.3 Os ... podem localizar-se ou no(s) concelho(s) que compõem cada um dos territórios, ou no distrito a que pertence cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios, constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos. (…)” (cf. fls. 112 e seguintes do PA);
E) A 22/01/2025, a Contra-interessada “[SCom02...]” apresentou a sua proposta, pelo valor global de € 1.932.304,74, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e indicando ainda as seguintes informações: “(…) 1. Local de produção e/ou acondicionamento do género alimentar; Rua 1..., ... .... 2. Local de armazenamento do género alimentar; Rua 2... 52-54 2660-394 S. .... 3. Condições de conservação do
género alimentar: O produto deve ser conservado à temperatura ambiente, em local seco e fresco, ao abrigo da luz solar. 4. O género alimentar deve ser armazenado nos polos nas condições descritas no ponto anterior, não devendo as paletes ser sobrepostas. (…)” (cf. fls. 184 e seguintes do PA);
F) A Contra-interessada “[SCom02...]” instruiu a sua proposta com os seguintes documentos: proposta propiamente dita; especificação técnica comercial de produto, emitida pela entidade designada “[SCom08...]”, e com a indicação expressa, entre outras, para conservar em local seco, fresco e ao abrigo da luz solar; um designada “Anexo Técnico de Acreditação L0057-1”, emitido pelo IPAC e quanto à entidade “SGA - Portugal - Sociedade Geral de Superintendência, S.A.”, detentora do SGS Multilab - Laboratório de ensaios, com validade a partir de 05/11/2024; relatório de ensaio emitido pela entidade “SGS”; declaração sob compromisso de honra; certidão permanente; Anexo I; e DEUCP, com a expressa indicação que não tem intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros (cf. idem);
G) De acordo com a declaração emitida pelo IPAC, o laboratório da entidade “SGS” está acreditado para realizar ensaios, entre outros, em alimentos e outros produtos agroalimentares, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025:2018 (cf. idem);
H) O relatório de ensaio emitido pela entidade “SGS” continha, entre outras informações, a identificação da amostra, do respectivo lote, do produtor, da temperatura do produto na recolha e na chegada ao laboratório, bem como os resultados dos ensaios efectuado, e ainda declaração do cumprimento dos requisitos da ISO 7218 e de conformidade do bem com as normas nacionais e europeias aplicáveis (cf. fls. 206 do PA);
I) A declaração sob compromisso de honra, emitida pela Contra-interessada “[SCom02...]”, atestava designadamente o seguinte: “(…) a) Os locais indicados na sua proposta, como locais de produção e/ou acondicionamento ou armazenagem, à data da submissão da proposta, estão devidamente licenciados/autorizados para a actividade exercida, concretamente para a actividade logística, comercial e industrial, conforme aplicável; b) Quando se suscite qualquer dúvida, à entidade adjudicante, sobre os licenciamentos/autorizações em questão, comprometemo-nos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando interpelados para o efeito, a juntar prova documental nos licenciamentos/autorizações. (…)” (cf. fls. 247 do PA);
J) A 22/01/2025, a Autora [SCom01...] remeteu também a sua proposta, pelo valor global de € 3.060.838,43, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e indicando ainda as seguintes informações: “(…) 1. Local de produção do género
alimentar: EN 243 km 30, ..., ... .... 2. Local de acondicionamento (industrial, para os efeitos previstos na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004) do género alimentar: EN 243 km 30, ..., ... .... 3. Local de armazenamento do género alimentar: Rua 3..., ... (Armazéns 18/19), ... ..., .... 4. Condições de conservação do género alimentar: Deverá ser conservado à temperatura ambiente, em local fresco, seco e ao abrigo da luz. 5. Condições em que o género alimentar deve ser armazenado nos polos de recepção, nomeadamente, se as paletes devem ser empilhadas e, em caso afirmativo, indicação do número de paletes que permitam a não ocorrência de perdas e deteriorações dos produtos por esmagamento: Para a não ocorrência de perdas e deteriorações do produto por esmagamento, as paletes não devem ser empilhadas. (…)” (cf. fls. 269 e seguintes do PA);
K) A Autora [SCom01...] instruiu a sua proposta com os seguintes documentos: proposta propriamente dita, contendo o preço; uma designada “Lista associada à acreditação flexível”, quanto à entidade “[SCom18...], S.A.”; declaração sob compromisso de honra; ficha técnica de produto, com a indicação que a conservação e armazenamento deveria ser feito em local
seco e fresco; declaração de situação fiscal e à Segurança Social regularizada; certificado de PME; relatório de ensaio de laboratório, com indicação do lote de amostra, temperatura na recolha, no transporte e na entrega; certidão permanente; relatório de ensaio; declaração de conformidade; DEUCP, no qual indica que depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de selecção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V; certificação de acreditação do laboratório “[SCom14...], S.A.” emitida pelo IPAC; declaração de compromisso emitido pela entidade “[SCom11...], Lda.”, e declaração de situação regularizada junto da AT e da Segurança Social, certidão permanente, certificado PME, licenciamento industrial e DEUCP, todos desta “[SCom11...], Lda.”; iguais documentos das entidades “[SCom19...], Lda.” e “[SCom20...], S.A.” (cf. idem);
L) A declaração sob compromisso de honra, emitida pela Autora [SCom01...], atestava designadamente o seguinte: “(…) a) Os locais indicados na sua proposta, como locais de produção e/ou acondicionamento ou armazenagem, à data da submissão da proposta, estão devidamente licenciados/autorizados para a actividade exercida, concretamente para a actividade industrial e logística; b) Quando se suscite qualquer dúvida, à entidade adjudicante, sobre os
licenciamentos/autorizações em questão, comprometemo-nos a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando interpelados para o efeito, a juntar prova documental nos licenciamentos/autorizações. (…)” (cf. fls. 393 do PA);
M) No DEUCP junto, a Autora [SCom01...] indica que tem a intenção de subcontratar uma parte do contrato a terceiros, especificando que se trata do fornecimento do género alimentar, a prestar por [SCom20...], S.A., com o NIF ...69 (cf. idem);
N) Da referida declaração de compromisso emitida pela entidade “[SCom11...], Lda.” constava, designadamente, o seguinte: “(…) [SCom11...], Lda. (…), no âmbito da proposta a ser submetida no procedimento de concurso público com o nº de processo de despesa 2224003716 e designado por
«Fornecimento de género alimentar no âmbito do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) - Privação Material Massa Simples Tipo Esparguete», pelo cliente da empresa [SCom20...], S.A. (…), declara que a sua representada é titular das habilitações necessárias à execução das prestações contratuais respeitantes à produção e ao acondicionamento industrial do género alimentar Massa Simples Tipo Esparguete de 0,500 kg no âmbito do procedimento identificado acima, e que se
compromete incondicionalmente à sua correcta execução no âmbito do procedimento identificado acima. (…)” (cf. fls. 477 do PA);
O) A Autora [SCom01...] juntou ainda à sua proposta um comprovativo do registo dos estabelecimentos da “[SCom11...], Lda.” e da “[SCom20...], S.A.” no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos
- SIPACE, constando como actividades autorizadas, respectivamente, a de “produtor de subprodutos e derivados - origem vegetal respeitante a produção de massas alimentícias secas” e a de “produtor de subprodutos e derivados - origem vegetal” (cf. fls. 516 e 604 do PA);
P) A 23/01/2025, a entidade “[SCom21...]” apresentou também a sua proposta, pelo valor global de € 2.375.282,70, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 605 e seguintes do PA);
Q) A 03/01/2025, a Contra-interessada “[SCom06...]” apresentou a sua proposta pelo valor global de € 2.334.329,55 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e indicando ainda as seguintes informações: “(…) 1. Local de produção e/ou acondicionamento do género alimentar: [SCom09...], SA, Zona Industrial ..., ...00 Kilkis, Grécia. 2. Local de armazenamento do género alimentar: [SCom04...], SA, Vale ..., ... .... 3.
Condições de conservação do género alimentar: O produto a fornecer deve ser conservado em local fresco e seco, próprio para produtos alimentares, durante toda a fase da cadeia alimentar, ou seja, desde a sua produção, armazenamento e transporte até aos polos de recepção e conservação nestes. 4. Condições em que o género alimentar deve ser armazenado nos polos de recepção, nomeadamente, se as paletes devem ser empilhadas e, em caso afirmativo, indicação do número de paletes que permitam a não ocorrência de perdas e deteriorações dos produtos por esmagamento. O produto a fornecer deve ser armazenado nos Polos de Recepção, em local fresco e seco, próprio para produtos alimentares. Para que não exista risco de perdas ou deterioração dos produtos por esmagamento, as paletes não podem ser empilhadas. (…)” (cf. fls. 692 e seguintes do PA);
R) A Contra-interessada “[SCom06...]” instruiu a sua proposta com os seguintes documentos: proposta propriamente dita, contendo o preço; certificado de acreditação emitido pelo IPAC ao laboratório designado “[SCom14...], S.A.”; certidão permanente; declaração sob compromisso de honra; declaração emitida pelo laboratório contendo a identificação do lote das amostras e a temperatura das mesmas na recepção das mesmas; DEUCP, indicando que não depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de selecção e que não tem intenção de subcontratar alguma parte do contrato a
terceiros; ficha técnica de produto, com a indicação que a conservação e armazenamento deveria ser feito em local seco e fresco, e identificação de o produtor sendo a entidade “[SCom22...]”; relatório de ensaio, com a indicação da temperatura das amostras aquando da recolha; e declaração de conformidade (cf. idem);
S) A declaração sob compromisso de honra, emitida pela Contra-interessada “[SCom06...]”, atestava designadamente o seguinte: “(…) a) Os locais indicados na sua proposta, como locais de produção e/ou acondicionamento ou armazenagem, à data da submissão da proposta, estão devidamente licenciados/autorizados para a actividade exercida, concretamente para a actividade industrial (ambas as empresas); b) Quando se suscite qualquer dúvida, à entidade adjudicante, sobre os licenciamentos/autorizações em questão, comprometemo-nos a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando interpelados para o efeito, a juntar prova documental nos licenciamentos/autorizações. (…)” (cf. fls. 720 do PA);
T) A 24/01/2025, a entidade designada “[SCom23...] Lda.” apresentou também a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo valor global de € 1.975.751,20 (cf. fls. 887 e seguintes do PA);
U) A 25/01/2025, a entidade designada “[SCom24...]” apresentou também a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo valor global de € 2.047.657,50 (cf. fls. 942 e seguintes do PA);
V) Também no dia 25/01/2025, a Contra-interessada “[SCom05...]” apresentou a sua proposta pelo valor global de € 2.965.008,06 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e indicando ainda as seguintes informações: “(…) 1. Local de produção e/ou acondicionamento do género alimentar: a. Local de produção: EN 243 - Km 30, ..., ... ..., ...; b. Local de acondicionamento: EN 243 - Km 30, ..., ... ..., .... 2. Local de armazenamento do género alimentar: Estrada ..., ..., ... ..., ..., Portugal. 3. Condições de conservação do género alimentar: conservar em local seco e fresco, ao abrigo da luz. 4. Condições em que o género alimentar deve ser armazenado nos polos de recepção, nomeadamente, se as paletes devem ser empilhadas e, em caso afirmativo, indicação do número de paletes que permitam a não ocorrência de perdas e deteriorações dos produtos por esmagamento: a. Condições de armazenamento do género alimentar (temperatura): armazenar em local seco e fresco, ao abrigo da luz. b. Condições de armazenamento do género alimentar
(empilhamento das paletes): as paletes não podem ser empilhadas. (…)” (cf. fls. 1018 e seguintes do PA);
W) A Contra-interessada “[SCom05...]” instruiu a sua proposta com os seguintes documentos: proposta propriamente dita, contendo o preço; declaração sob compromisso de honra; DEUCP, no qual indica que não depende das capacidades de outras entidades mas que tem a intenção de subcontratar parte do contrato às entidades designadas “[SCom12...], S.A.” e “[SCom11...]”; DEUCP da entidade “[SCom12...]”; DEUCP da entidade “[SCom11...], Lda.”; ficha técnica do produto, com a indicação de que o mesmo deve ser conservado e armazenado em local seco e fresco, ao abrigo da luz, e distribuído à temperatura ambiente; relatório analítico ao produto; certificado de acreditação da entidade “[SCom13...], S.A.” para a realização de ensaios clínicos, emitida pela ENAC (Entidad Nacional de Acreditación) e pelo IPAC, quanto à entidade “[SCom13...]”; declaração de conformidade; certidão permanente (cf. idem);
X) A declaração sob compromisso de honra, emitida pela Contra-interessada “[SCom05...]”, atestava designadamente o seguinte: “(…) a) Os locais indicados na sua proposta, como locais de produção e/ou acondicionamento ou armazenagem, à data da submissão da proposta, estão devidamente
licenciados/autorizados para a(s) actividade(s) exercida(s), concretamente para a actividade de licenciamento logístico, comercial ou industrial; b) Quando se suscite qualquer dúvida, à entidade adjudicante, sobre os licenciamentos/autorizações em questão, comprometemo-nos a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando interpelados para o efeito, a juntar prova documental nos licenciamentos/autorizações. (…)” (cf. fls. 1021 e seguintes do PA);
Y) O relatório de ensaio ao produto que instruía a proposta da Contra-interessada “[SCom05...]” data de 15/01/2025, foi emitido pela entidade designada “[SCom13...]”, contendo em si resultados de análises levadas a cabo pela entidade “[SCom13...], S.A.U.”, na parte respeitante a micotoxinas, análises para as quais esta última entidade estava licenciada, mais indicando que a responsabilidade quanto às amostras incidia sobre o cliente, a aqui Contra-interessada (cf. fls. 1073 e seguintes do PA);
Z) A Contra-interessada “[SCom05...]” juntou ainda à proposta uma declaração de temperatura da amostra na recepção no laboratório, emitida pela entidade “[SCom13...]” (cf. fls. 1156 do PA);
AA) Esta Contra-interessada instruiu ainda a sua proposta com uma designada “Declaração de compromisso e sobre licenciamentos” emitida pela
entidade “[SCom12...], S.A.”, e na qual se compromete a realizar o acondicionamento e a distribuição dos géneros alimentares, mais afirmando que está registada no SIPACE e que detém licenciamento válido e actualizado, e declaração de situação regularizada junto da AT e da Segurança Social, certidão permanente, certificado PME e licenciamento industrial (cf. fls. 1171 e seguintes do PA);
BB) Esta Contra-interessada instruiu ainda a sua proposta com uma designada “Declaração de compromisso e sobre licenciamentos” emitida pela entidade “[SCom11...], Lda.”, e na qual se compromete a realizar a produção e acondicionamento dos géneros alimentares, mais afirmando que está registada no SIPACE e que detém licenciamento válido e actualizado, e juntando declaração de situação regularizada junto da AT e da Segurança Social, certidão permanente, certificado PME e licenciamento industrial (cf. fls. 1172 e seguintes do PA);
CC) A 11/02/2025, o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(…) IV. Análise das Propostas. (…) 1. Admissão das propostas. Tendo em conta a análise efectuada às propostas, relativamente aos três aspectos elencados: a) assinatura electrónica; b) Análise relativa ao
cumprimento das exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso e c) Análise relativa ao preço, conclui-se que: ▪ [SCom02...] à [SCom03...], SA (concorrente n.º 1). O júri constata que o concorrente [SCom02...], SA cumpre com os aspectos relativos à a) assinatura digital, b) às exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso e c) análise relativa ao preço e com o preço base do procedimento pelo que, por unanimidade, o júri propõe a admissão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 1. ▪ [SCom01...], LDA (concorrente n.º 2). O júri constata que o concorrente [SCom01...], Lda., cumpre com os aspectos relativos à a) assinatura digital,
b) às exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso e c) análise relativa ao preço e com o preço base do procedimento pelo que, por unanimidade, o júri propõe a admissão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 2. ▪ [SCom21...] (concorrente n.º 3). O júri do procedimento verificou que o concorrente [SCom21...], no «documento “Proposta”», não indica o local de produção e/ou acondicionamento do género alimentar a fornecer, não indica o local de armazenamento do género alimentar a fornecer, não indica as condições de conservação do género alimentar a fornecer e não indica as condições de armazenagem, nos termos solicitados na subalínea i., da alínea b), do ponto 9.1 do programa do procedimento, e de acordo com o modelo constante do ANEXO II.
Atendendo que o documento com a designação «1 - 8_Esparguete» não está devidamente assinado, o júri do procedimento solicitou o suprimento da irregularidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 72.º CCP, através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos, sem que a mesma tenha sido apresentada pelo concorrente. Nos termos da alínea f) do ponto 9.1 do programa do procedimento o concorrente deve instruir a sua proposta com «declaração de conformidade, emitida por entidade, pessoa colectiva ou singular, pública ou privada, que preste serviços de apoio à certificação do sistema de gestão em segurança alimentar ao abrigo da norma FSSC22000 ou à certificação global de segurança alimentar BRC através da qual se certifique que i) A Ficha técnica do produto alimentar (Anexo III); ii) O Relatório de ensaio/boletim de análise (Anexo IV), bem assim como iii) A Maquete de Rótulo, estão em conformidade com as normas nacionais e europeias aplicáveis (ANEXO V)», documento que não constitui a proposta apresentada pelo concorrente [SCom21...]. Pelo exposto, nos termos do ponto 15.1 do programa do procedimento, em conjugação com a alínea d) e o), do n.º 2 do artigo 146.º, alínea a), do n.º 2 do artigo 70.º, alínea c), do n.º 1 do artigo 57.º, todos do CCP, o júri do procedimento, por maioria, propõe a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente [SCom21...]. ▪ [SCom06...], SA (concorrente n.º 4). O júri constata que o concorrente [SCom06...], SA, cumpre com os aspectos relativos à a)
assinatura digital, b) às exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso e c) análise relativa ao preço e com o preço base do procedimento pelo que, por unanimidade, o júri propõe a admissão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 4. ▪ [SCom23...] LDA (concorrente n.º 5). O júri constata que o concorrente [SCom23...], Lda., cumpre com os aspectos relativos à a) assinatura digital, b) às exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso e c) análise relativa ao preço e com o preço base do procedimento pelo que, por unanimidade, o júri propõe a admissão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 5. ▪ [SCom24...] S.A. (concorrente nº 6). O júri do procedimento verificou que a proposta do concorrente [SCom24...] S.A. não vem instruída com o relatório de ensaio/boletim de análise, nos termos solicitados na alínea d) do ponto 9.1 do programa do procedimento. E, os documentos apresentados com a designação
«documento 1 - 4_Declaracao Conformidade» e «1 - 12_Xerox Scan_24012025171803» estão redigidos em língua estrangeira, sem que estejam
«(…) acompanhados de tradução devidamente legalizada, em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais», como previsto no ponto 10.7 do programa do procedimento e, nos termos solicitados ao abrigo da alínea b), do número 3 do artigo 72.º do CCP. Mais constatou o júri que a proposta apresentada pelo
concorrente n.º 6 não vem devidamente instruída com a prova documental dos licenciamentos dos locais de produção, e/ou acondicionamento e locais de conservação indicados nos termos da subalínea i) da alínea b) do ponto 9.1 do programa do procedimento ou de declaração do concorrente, sob compromisso de honra, conforme anexo VI do programa do procedimento, nos termos solicitados no ponto 9.5 do programa do procedimento e, assim, solicitado ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, com vista ao suprimento da identificada irregularidade. Pelo exposto, nos termos do ponto 15.1 do programa do procedimento, em conjugação com a alínea d) e o), do n.º 2 do artigo 146.º, alínea a), do n.º 2 do artigo 70.º, alínea c), do n.º 1 do artigo 57.º e n.º 1 do artigo
58.º, todos do CCP, o júri do procedimento, por maioria, propõe a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente [SCom24...], S.A. ▪ [SCom05...], LDA. (concorrente n.º 7). O júri constata que o concorrente [SCom05...], Lda., cumpre com os aspectos relativos à
a) assinatura digital, b) às exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso e c) análise relativa ao preço e com o preço base do procedimento pelo que, por unanimidade, o júri propõe a admissão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 7. V. Aplicação do Critério de Adjudicação e Ordenação de Propostas. Nada mais havendo a tratar, foi elaborado o presente relatório, ao abrigo o n.º 1 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, onde
constam, como legalmente exigido, as propostas admitidas e excluídas, com a devida fundamentação deliberando, por unanimidade o júri do procedimento a ordenação das propostas admitidas, nos termos supra expostos, conforme registo infra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. fls. 1268 e
seguintes do PA);
DD) Notificada que foi do relatório preliminar, veio a Autora exercer o direito de pronúncia prévia, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se designadamente o seguinte: “(…) b - Causa comum de exclusão a 4 propostas: falta de apresentação da declaração de compromisso incondicional, de DEUCP e de documentos de habilitação dos subcontratados. (…) 19. Destas disposições do Programa do Procedimento já resulta, inequivocamente, a seguinte conclusão: a de que as prestações de «produção e acondicionamento do género alimentar» e de «armazenamento do género alimentar» constituem parte integrante o objecto do contrato. (…) 21. E, não menos importante, isso também significa que, no caso de o adjudicatário não realizar directamente alguma
dessas actividades (…), o terceiro que realizar tais actividades assumirá a posição jurídica de subcontratado, visto que dele depende a execução de uma parte das prestações objecto do contrato celebrado com a entidade adjudicante. (…) 32. E tendo em conta a possibilidade de estas prestações contratuais serem realizadas por um terceiro - o qual, como se disse, assumirá a posição de subcontratado -, a entidade adjudicante também teve o cuidado de incluir esta seguinte regra no artigo 9.3 do programa do procedimento: «No caso de o concorrente indicar que parte da execução do contrato seja realizada por subcontratado, é obrigatória a apresentação de um DEUCP por cada um dos subcontratados.» 33. Quanto aos concertos documentos de habilitação, o programa também o refere expressamente: «No caso de o adjudicatário ter proposto a subcontratação da prestação de serviços, é igualmente exigível às entidades a subcontratar a apresentação dos mesmos documentos exigidos ao Adjudicatário» - artigo 20.6 do programa de procedimento. (…) 38. No caso da [SCom02...], esta indicou a seguinte informação, para preenchimento do termo e condição exigido pelo programa do procedimento quanto ao local de produção e/ou acondicionamento: «Rua 1..., ... ...». 39. Este estabelecimento é da titularidade da sociedade comercial [SCom08...]. (…) 42. A concorrente [SCom06...], para preenchimento do termo e condição exigido pelo programa do procedimento, indicou para efeitos de local de produção e/ou
acondicionamento a «Zona Industrial ...», e que pertence à sociedade comercial [SCom09...], S.A. 43. Por último, a concorrente [SCom05...], para preenchimento do termo e condição exigido pelo programa do procedimento, indicou, por um lado, como local de produção e acondicionamento «EN 243 - Km 30, ..., ... ..., ...», que pertence à sociedade comercial [SCom11...], Lda. 44. E indicou, por outro lado, como local de armazenamento «Estrada ..., ..., ... ..., ..., Portugal», pertencente à sociedade comercial [SCom12...], S.A. (…) 46. E daqui também resulta, por outro lado, que as declarações das propostas destes Concorrentes evidenciam que, sem o recurso a essas terceiras sociedades comerciais - a quem esses estabelecimentos pertencem -, as prestações integradas no objecto do contrato (…) simplesmente não podem ser executadas.
47. Portanto, a cada uma dessas entidades terceiras era inevitavelmente aplicado o já descrito complexo normativo formado pelos artigos 9.3, 9.5 e 20.6 do Programa do Procedimento. (…) 50. Efectivamente, nenhuma das concorrentes apresentou os seguintes documentos dessas entidades terceiras/subcontratadas: - Declaração de Compromisso Incondicional; - Documento Europeu Único de Contratação Pública, e - Documentos de habilitação previstos no procedimento. (…) 51. No caso da Concorrente [SCom05...], esta (i) não apresentou uma declaração de compromisso incondicional e (ii) também não apresentou todos os
documentos de habilitação, em relação ao subcontraente [SCom12...]. 52. A exigibilidade de apresentação destes documentos, para além de ser exigível por força do programa de procedimento - o que já seria suficiente -, é-o igualmente por força da Lei e também por força do amplo e pacífico entendimento da jurisprudência nacional e europeia, a que seguidamente se fará referência. 53. Igualmente quanto às três outras mencionadas Concorrentes, como se viu, e não obstante (…) terem declarado no DEUCP que não iriam subcontratar, a verdade é que, por força do declarado no documento «Proposta», dúvidas não restam de que aquelas concorrentes, para efeitos do preenchimento dos referidos termos ou condições a que estavam vinculadas, bem como para efeitos do recurso à capacidade de terceiros, necessitam de recorrer a essas mesmas terceiras entidades. 54. Pois, as concorrentes não são titulares dos estabelecimentos identificados nas suas propostas, estando as respectivas licenças emitidas a favor de entidades terceiras, e declararam que necessitavam dessas entidades para executar aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência. 55. Tratam-se, portanto, de prestações integradas no objecto do contrato, as quais não podem ser executadas directamente pelas Concorrentes, carecendo da intervenção directa de terceiras entidades. 56. Como tal, teriam as Concorrentes de apresentar: i) O DEUCP de cada um dos operadores a cujas capacidades recorrem/cada um dos subcontratados; ii) Mas também a declaração de
compromisso a que alude o artigo 2º da Portaria nº 372/2017, de 14 de Dezembro, bem como o próprio nº 4 do artigo 168º do CCP, cuja (recentíssima) jurisprudência dos tribunais superiores acaba de esclarecer que é aplicável analogicamente também ao caso de concursos públicos. (…) 72. Assim, concluiu o Supremo Tribunal Administrativo: «O artigo 63º da Directiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Directiva 2004/18/CE, lido em conjugação como artigo 59º e o considerando 84 desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa». (…) 85. E foi precisamente esta obrigação que os quatro mencionados concorrentes violaram, ignorando em absoluto a jurisprudência pacífica nesta matéria. 86. Com efeito, no caso em concreto, quer a [SCom06...], quer a [SCom23...], e ainda a [SCom02...], para efeitos de preenchimento de termos ou condições da proposta, indicaram estabelecimentos da propriedade de outros operadores económicos, mas não tendo apresentado os documentos exigíveis relativamente a esses operadores - isto é, os já abundantemente referenciados na presente pronúncia em sede de audiência prévia. 87. No que diz
respeito à concorrente [SCom05...], a situação é igualmente aplicável, ainda que com contornos distintos. 88. Em primeiro lugar, esta Concorrente não apresentou todos os documentos de habilitação dos subcontraentes, em concreto, de todos os administradores da sociedade comercial [SCom12...] (…). 96. Como os documentos tinham de ser transmitidos com a proposta, e não o foram, as propostas têm necessariamente de ser rejeitadas. (…) C - Das causas de exclusão comuns imputáveis às propostas apresentadas pelas Concorrentes [SCom06...], [SCom02...] e [SCom23...]. 111. No que concerne à proposta apresentada pela Concorrente [SCom06...], esta indicou na sua proposta que irá proceder à execução da prestação contratual relativa ao armazenamento, sendo que, como se viu acima, não irá efectuar a produção e o acondicionamento do género alimentar. 1112. Quer isto dizer que a [SCom06...] indicou o seu próprio estabelecimento para efeitos de armazenamento do género alimentar. 113. O mesmo sucede com a [SCom02...], que também indicou o seu estabelecimento para efeitos de local de armazenamento. (…) 131. Daqui resulta que, tanto a produção, a transformação e a distribuição são fases, ou actividades, que estão necessariamente sujeitas e condicionadas ao cumprimento das regras de higiene ínsitas no Regulamento nº 852/2004. 132. Ora, conforme se demonstrará, os locais indicados pelas Concorrentes [SCom06...], [SCom02...] e [SCom23...], não se encontram devidamente licenciados para as actividades indicadas, não tendo sido assegurado pelos concorrentes em causa a
indicação de locais que detêm válidos e actualizados os necessários licenciamentos. (…) 137. Portanto, no caso do estabelecimento indicado pela [SCom06...] - e da sua titularidade - este detém apenas autorização para a produção/transformação de arroz «Descasque, branqueamento e outros tratamentos de arroz». 138. Ou seja, a Concorrente [SCom06...] encontra-se autorizada, habilitada para a produção/transformação do género arroz. 139. Mas não possui qualquer autorização, registo, para a actividade de comércio por grosso (que inclua as massas alimentícias), sendo que, a [SCom06...] vai adquirir o produto acabado e vai revender ao Instituto da Segurança Social, utilizando o seu estabelecimento para armazenar o produto (conforme resulta da sua proposta). 140. E, se utiliza o seu estabelecimento para esse efeito, ou seja, para efeitos de armazenamento e posterior entrega, então, necessariamente teria de deter a actividade de comércio por grosso autorizada (que inclua as massas alimentícias). 141. Actividade essa que não se descortina de nenhum dos documentos (através de prints) apresentados no presente direito de audiência relativamente à Concorrente [SCom06...]. 142. Assim, tal como pode ser corroborado pela [SCom06...] e pelo próprio Município 2..., aquele local apenas possui alvará de utilização para efeitos industriais e não contempla qualquer finalidade de comércio. 143. E também não possui qualquer mera comunicação prévia ao abrigo do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração,
previsto no DL 10/2015, de 11 de Janeiro, o que também pode ser corroborado pela [SCom06...] e pelo próprio Município 2.... (…) 145. No que diz respeito à [SCom02...], do SIPACE apenas consta a armazenagem de produtos congelados e refrigerados (nem sequer consta a armazenagem não frigorífica, o que também não resolveria, já que a mesma serviria para terceiros e neste caso o produto será comercializado pela [SCom02...]). 146. Resulta, então, que aquele local - o indicado na proposta para efeitos de armazenamento - não contempla qualquer autorização/registo no SIPACE para a actividade de comércio por grosso. 147. É que, à semelhança da [SCom06...], também a [SCom02...] indicou o seu estabelecimento para a armazenagem do produto. (…) 157. A exclusão das propostas da [SCom02...] e da [SCom06...] mostra-se imediatamente aplicável, nos termos da alínea n) do nº 2 do artigo 146º do CCP, por força da aplicação do artigo 9.5 do programa do concurso, pois os locais identificados nas suas propostas e aqui referidos não possuem válidos e actualizados os necessários licenciamentos. (…) D - Da causa de exclusão específica imputável à proposta apresentada pela Concorrente [SCom05...]. (…) 170. Foi apresentado um relatório de ensaio, concretamente, com as análises às Aflatoxinas, Ocratoxina A, Desoxinivalenol e Zearalenona. 171. Esse relatório foi emitido pelo laboratório [SCom13...]. (…) 173. Mas nenhum dos ensaios foi executado pela [SCom13...]. 174. Pelo contrário, conforme expressamente resulta desse
relatório, estes ensaios foram realizados pela [SCom13...], S.A.U., conforme resulta do mesmo em que aí se inscreveu que «The tests identified by the two letters code XU are performed in laboratory [SCom13...], S.A.U.» e no início de cada ensaio constam as letras «XU». 175. Daí ter a concorrente [SCom05...] apresentado com a proposta dois certificados de acreditação e dois anexos técnicos: um correspondente à [SCom13...] e outro correspondente à [SCom13...], SAU. 176. Portanto, a Concorrente [SCom05...] não apresentou o relatório emitido pelo laboratório que realizou os ensaios. 177. Ou seja, não apresentou o relatório emitido pela [SCom13...], SAU. 178. E, nos termos do programa do procedimento, era este - pelo menos - o relatório que tinha obrigatoriamente de ser apresentado. 179. Era também sobre este laboratório - que não emitiu o relatório - que impendia a obrigação de inscrever a informação quanto ao lote e quanto à quantidade de amostra recepcionada - porque foi precisamente ele que realizou o ensaio. E foi isso que não se verificou.
180. E foi o laboratório [SCom13...] - que não realizou nenhum dos ensaios - que inscreveu a informação que apenas poderia ter sido efectuada pelo laboratório que executou os ensaios, ou seja, quanto à quantidade recepcionada e quanto ao número do lote. (…) 186. Ao não o fazer, a Concorrente [SCom05...] violou frontalmente a exigência contida na alínea d) do artigo 9.1 do programa do procedimento, por falta de apresentação do relatório emitido pelo
laboratório [SCom13...], SAU. (…) E - Da causa de exclusão específica imputável à proposta apresentada pela Concorrente [SCom02...]. (…) 208. Portanto, os concorrentes tinham de apresentar um comprovativo do cumprimento da temperatura durante o transporte e a entrega da amostra no laboratório. 209. No entanto, a Concorrente [SCom02...] não cumpriu com este requisito específico do programa de procedimento. 210. Pois juntou uma
«declaração de temperatura das amostras» donde consta apenas a indicação e as temperaturas relativas à recolha e à recepção, mas nenhum documento, comprovativo ou informação acerca da temperatura aquando do transporte. (…)
213. Assim, a proposta apresentada pela Concorrente [SCom02...] tem de ser excluída, nos termos do artigo 15.2 do programa de procedimento, por incumprimento do ponto 2 do anexo IV do programa, uma vez que não apresentou comprovativo do cumprimento dos requisitos da norma ISSO 7218 durante o transporte das amostras para o laboratório. F - Da causa de exclusão comum imputável às propostas apresentadas pelas Concorrentes [SCom02...] e [SCom23...]. 214. Conforme se verificou o capítulo C, quer a concorrente [SCom02...] quer a concorrente [SCom23...] declararam, na proposta, que o produto iria ser armazenado nos locais inscritos nas respectivas propostas. (…) 219. Ou seja, em ambos, a actividade autorizada é de entreposto frigorífico. 220. No entanto, tal como previsto no anexo III do programa de concurso, ao produto em causa -
massa - é exigida «Conservação em local seco e fresco». (…) 223. Há, assim, uma manifesta violação do termo ou condição previsto no anexo III do programa de concurso e que determina a exclusão da proposta, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP. G - Conclusão. 224. Em conclusão: resulta de todo o exposto que as propostas apresentadas pelas concorrentes [SCom02...], [SCom06...], [SCom23...] e [SCom05...] têm necessariamente de ser excluídas, devendo o Júri do Procedimento, no relatório a que se refere o nº 1 do artigo 148º do CCP, reverter o projecto de decisão e propor a adjudicação do contrato à [SCom01...]. (…)” (cf. fls. 1324 e seguintes do PA);
EE) A 18/02/2025, a Contra-interessada “[SCom05...]” exerceu também o seu direito de pronúncia prévia, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual veio pugnar pela exclusão das propostas das Contra-interessadas [SCom02...] e [SCom06...], pelo facto de terem indicado nos DEUCP's por si apresentados que não iriam recorrer a subcontratação para executar qualquer parte do contrato, já que tal informação é errónea, como decorre do teor das próprias propostas (cf. fls. 1368 e seguintes do PA);
FF) A 10/04/2025, o júri do procedimento elaborou o primeiro relatório final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(…) Apreciação da pronúncia. (da Autora) 1. Da
falta de apresentação da declaração de compromisso incondicional, de DEUCP e de documentos de habilitação. Não assiste integral razão ao concorrente pronunciante. Vejamos, (…) Contrariamente ao que pretende o Concorrente [SCom01...], o Despacho do Tribunal de Justiça de 10-01-2023 (Proc. C-469/22 Ambisig) clarificou que o regime de apresentação de documentos de habilitação apenas na fase pós-adjudicatória carece de um ajustamento, exigindo que, pelo menos, o DEUCP do(s) subcontratado(s) seja incluído na proposta, o que foi acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 09.02.2023 (Proc. n.º 025/21.2BEPRT). (…) Contudo, o Tribunal de Justiça também reconheceu que o Direito Europeu permite «recorrer a qualquer meio adequado» para este efeito; e esse meio pode incluir, «a título de exemplo, a possibilidade de esse operador económico apresentar uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito»; ou, ainda, apresentar o próprio «DEUCP». Assim, tendo em conta esta abertura do TJUE para a selecção dos elementos apresentados com a proposta, parece assistir razão ao Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 09-02-2023, ao ter aplicado o Despacho no sentido de a obrigação automática de apresentação de documentação do subcontratado com a proposta se limitar ao DEUCP; e isto não prejudica a possibilidade «de a entidade adjudicante, a qualquer momento, poder exigir os documentos comprovativos que considere pertinentes» - o que implica que os documentos de habilitação só têm de ser
apresentados em momento anterior à adjudicação se a entidade adjudicante assim o exigir» (ob. loc. cit.). Finalmente, há que esclarecer que a exigência da declaração incondicional em fase anterior à adjudicação apenas ocorre em procedimentos com prévia qualificação, não se aceitando a aplicação analógica do artigo 168.º, n.º 4 do CCP, sob pena, aliás, de integral esvaziamento do disposto no artigo 77.º, n.º 2 alínea c) do CCP ao solicitar a confirmação de compromissos assumidos por terceiros - o que as regras hermenêuticas do artigo 9.º do Código Civil não permitem. Deste modo, procede o argumento assente no facto de os concorrentes [SCom02...], [SCom06...] e [SCom23...], terem expressamente declarado no DEUCP não ter de socorrer-se de entidades terceiras ou subcontratados para execução do contrato, quando resulta, também expressamente, da proposta apresentada que os Concorrentes se socorrem de subcontratados, uma vez que, pelo menos, não são produtores de Massa Simples Tipo Esparguete, nem, no caso do concorrente [SCom23...], procede ao armazenamento, tal como decorre das respectivas certidões permanentes, procedendo ao comércio por grosso e a retalho. Destarte, o concorrente [SCom02...], [SCom06...] e [SCom23...] tinham obrigatoriamente de ter indicado no DEUCP que necessitavam de socorrer-se de entidades terceiras/subcontratação para executar o contrato, juntando o DEUCP da(s) entidade(s) a subcontratar. Ora, consideradas as alterações introduzidas ao CCP, infere-se que das alterações introduzidas ao art.º 72.º do CCP pelo DL n.º
78/2022, de 07/11 foi significativamente clarificado o regime atinente ao suprimento de irregularidades da proposta. A lei permite agora que a não apresentação do DEUCP do próprio concorrente, não pode determinar a sua exclusão, sendo-lhe atribuída a possibilidade de apresentar o DEUCP em sede de pedido de suprimento de irregularidades formulado pelo júri. Assim, se a lei permite que um concorrente que omite por completo a junção do DEUCP possa vir suprir essa irregularidade, entende-se que, pelo menos por igualdade de razão e de circunstâncias permite, também, que aquele que não omitiu a junção de tal documento, possa, ao abrigo do disposto na invocada alínea a) do n.º 3 do art.º
72.º do CCP, face à análise que é efectuada ao documento que juntou, proceder à respectiva correcção, ou à junção, de um novo DEUCP expurgado de uma incorrecta declaração formulada, face à evidência da demais documentação da proposta, nomeadamente aquela que, sem qualquer dificuldade de análise permite perceber (e de resto os concorrentes nada omitem nesse âmbito) que o concorrente apresenta um produto que por si não é produzido. (…) Em 08.04.2025, pelas 15:17:36, tempestivamente, veio o concorrente [SCom02...] através da plataforma acinGov, apresentar os documentos solicitados, DEUCP do concorrente corrigido e o DEUCP do subcontratado, Doc. n.º 4 e Doc. n.º 5, que se juntam, concluindo o júri do procedimento, por unanimidade, pelo suprimento da irregularidade formal identificada. Em 08.04.2025, pelas 18:11:51,
tempestivamente, veio o concorrente [SCom06...] através da plataforma acinGov, apresentar os documentos solicitados, DEUCP do concorrente corrigido e o DEUCP dos subcontratados, Doc. n.º 6, Doc. n.º 7 e Doc. n.º 8, em anexo, concluindo o júri do procedimento, por unanimidade, pelo suprimento da irregularidade formal identificada. No que respeita ao concorrente n.º 7, [SCom05...], Lda. atendendo que do DEUCP apresentado com a proposta resulta indicado o recurso a entidade terceira, sendo a mesma devidamente instruída com o DEUCP do subcontratante, [SCom12...], S.A. e [SCom11...], em conformidade com o supra exposto, entende o júri do procedimento que a proposta apresentada está devidamente instruída. (…) 2. Dos licenciamentos dos locais de armazenamento. No seguimento dos argumentos invocados pelo pronunciante, em sede de audiência prévia, no que concerne à ausência de licenciamento dos locais de armazenamento indicados pelos concorrentes [SCom02...], [SCom06...] e [SCom23...], em 19.03.2025, o júri do procedimento, através da plataforma electrónica acinGov, solicitou pedido de esclarecimentos àqueles concorrentes, o que fez ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1 do CCP, conforme abaixo reproduzido. (…) Em 19.03.2025, pelas 13:05:36, tempestivamente, o concorrente [SCom02...], em resposta ao pedido de esclarecimentos, veio apresentar o documento n.º 9 - licença de utilização, em anexo. E, o concorrente [SCom06...], em 19.03.2025, pelas 18:32:49, dentro do prazo concedido, respondeu ao pedido de
esclarecimentos, tendo apresentado os documentos que aqui se juntam como Doc. n.º 10 - Licença [SCom06...] e Doc. n.º 11 - Licença [SCom09...]. Decorrido o período para a junção de prova documental dos licenciamentos/autorizações local de armazenamento, o júri do procedimento verificou que a concorrente [SCom23...], Lda. não respondeu ao pedido de esclarecimentos, conforme print infra. Assim, por ausência de resposta aos esclarecimentos solicitados - prova documental dos licenciamentos/autorizações local de armazenamento - que motivou o pedido de esclarecimento nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, o júri do procedimento, por unanimidade, decide propor a exclusão da proposta da concorrente [SCom23...], Lda., nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
57.º, em conjugação com o disposto na remissão efectuada por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º ex vi o disposto nos números 1 e 2 do artigo 148.º, todos do CCP. (…) Entende o júri do procedimento que: a) Improcedem os argumentos de falta de licenciamento válido para a actividade de armazenamento relativamente ao concorrente [SCom06...]. Na verdade, o concorrente [SCom01...] confunde actividades sujeitas a registo no SIPACE, com a actividade comercial e o respectivo regime jurídico. Assim, a actividade de armazenamento de esparguete não se encontra sujeita a registo no SIPACE. Aliás, se assim fosse, também a subcontratada do concorrente [SCom01...], Lda. estaria em situação irregular, porquanto o seu NCV é para armazenista de produtos para
alimentação animal, não tendo qualquer registo no SIPACE para armazenagem de massas alimentícias ou de produtos alimentares de origem não animal. No entanto, o concorrente [SCom01...] labora num erro adicional quanto ao regime jurídico aplicável à actividade comercial de armazenagem ao referir que a [SCom06...] apenas possui «alvará de utilização para efeitos industriais e não contempla qualquer finalidade de comércio» (artigo 142 da audiência prévia). Em primeiro lugar, tem de deixar-se claro que a actividade de uma sociedade é definida pelo seu objecto social e a [SCom06...] possui como objecto social, de acordo com a certidão permanente em vigor, «operações de aprovisionamento, transformação e empacotamento de arroz ou de produtos dele derivados e ainda a comercialização de quaisquer produtos alimentares». Em segundo lugar, nos termos da regulação actualmente em vigor, constante RJACSR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 16.01, a actividade de armazenamento não se encontra sujeita a qualquer autorização, de acordo com o princípio da liberdade de acesso e exercício das actividades de comércio, conforme resulta do artigo 3.º, n.º 1 do RJACSR. A actividade de armazenagem não frigorífica de produtos alimentares não se encontra sujeita a qualquer acto permissivo da Administração Pública, conforme decorre do artigo
4.º, n.º 1 alínea a) do RJACSR, sendo muito claro o preâmbulo do diploma ao expressamente referir, a este propósito, o seguinte: «Vigora pois o princípio da liberdade de acesso e exercício das actividades económicas, uma das dimensões
fundamentais do princípio da liberdade de iniciativa económica consagrado no artigo 61.º da Constituição, exceptuado apenas em situações por imperiosas razões de interesse público em que se exige uma permissão administrativa. Na verdade, a regra geral prevista no presente decreto-lei passa pela exigência de meras comunicações prévias, destinadas apenas a permitir às autoridades um conhecimento sobre o tecido económico português». Daqui decorre, portanto, que o armazenamento não tem de estar inscrito no SIPACE. Acresce que as ditas comunicações prévias são apresentadas no Balcão do Empreendedor e remetidas à Direcção-Geral das Actividades Económicas para efeito de reporte estatístico, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 do RJACSR. Ora, a sociedade [SCom06...] já exerce a actividade de armazenagem desde 2009, de acordo com a alteração ao objecto social nessa data promovida constante da certidão permanente, pelo que à data da entrada em vigor do RJACSR de 2015, o artigo 15º do diploma que o aprova
«abrange os empresários que já tenham acedido às actividades de comércio, serviços e restauração à data da sua entrada em vigor, aplicando-se aos factos relativos ao exercício dessas actividades que tenham lugar após aquela data». b) O mesmo argumento é válido relativamente ao alegado incumprimento do licenciamento da actividade de armazenagem pelo concorrente [SCom02...] uma vez que, repita-se, a actividade de comércio no caso do presente concurso não se encontra sujeita a licenciamento, sendo a comunicação prévia uma operação
com meros efeitos estatísticos. Ora, sob pena de violação dos princípios da concorrência, da proporcionalidade e do favor participationis, não podem excluir-se as referidas propostas por (eventual) ausência de mera comunicação prévia, exigível por lei para fins estatísticos e não para acautelar quaisquer normas de segurança alimentar e de interesse público, na medida em que tais princípios integram o princípio da prossecução do interesse público, prevalecendo sobre o cumprimento de formalidades não essenciais, uma vez que não está em causa a violação de quaisquer normas legais aplicáveis que fundamentem a exclusão das propostas. Contrariamente ao pretendido pelo concorrente [SCom01...], não está em falta qualquer acto de licenciamento ou alvará, porquanto a actividade em causa não se encontra sujeita à obtenção de actos permissivos da Administração Pública por se tratar de matéria onde vigora o princípio da liberdade de iniciativa económica. (…) Quanto às propostas apresentadas pelos concorrente n.º 1 [SCom02...], SA, concorrente n.º 4 [SCom06...], SA, em conformidade com o supra exposto, decide o júri do procedimento, por unanimidade, pela admissão das suas propostas. 3. Relatório de ensaio/boletim de análise emitido por laboratório acreditado. Em 25.02.2025 o júri do procedimento, através da plataforma electrónica acinGov, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 72.º do CCP, solicitou ao concorrente [SCom05...] a apresentação dos relatórios/boletins de análise emitidos por laboratório [SCom13...], S.A.U., laboratório acreditado
contratado, o que fez nos termos abaixo replicados. (…) O concorrente [SCom05...], em 26.02.2025, pelas 15:42:51, dentro do prazo para resposta, veio prestar os esclarecimentos solicitados, mediante a apresentação dos relatórios, conforme Doc. n.º 12 e Doc. n.º 13, que se juntam ao presente documento, cujo teor se considera integralmente reproduzido. Relativamente à alegação de que não foi apresentado o relatório de ensaios pelo laboratório acreditado, no que respeita às aflatoxinas, acrotoxina A, desoxinivalenol, zeardenona, não tem razão o Concorrente [SCom01...]. Por força dos regimes de acreditação laboratorial, as amostras são entregues num laboratório que, ao abrigo das normas de acreditação, remete as amostras a um laboratório parceiro acreditado para realização dos ensaios para os quais não tem acreditação. Recebendo esses resultados do laboratório acreditado, insere no seu relatório, com a obrigatória indicação, expressa, de que as análises foram efectuadas por outro laboratório. Mais se refere, que na situação em apreço não colherá o argumento que decorre do ponto 9.6 do programa do procedimento (PP) que não é admitida a entrega de quaisquer relatórios analíticos, mesmo que parciais, depois do termo do prazo de entrega das propostas. Como é por demais evidente, o que se dispõe no referido ponto 9.6 do PP é a não aceitação de que um concorrente venha alegar, em virtude de se ter atrasado a requerer os ensaios analíticos, que os relatórios de ensaios e, consequentemente, os seus resultados, não se encontram prontos na data de
apresentação das propostas, pretendendo apresentar esses resultados depois do termo do prazo de entrega das propostas. Não é o caso aqui. Os ensaios foram realizados e os respectivos resultados obtidos antes do termo do prazo para entrega da proposta, constando dos relatórios os resultados alcançados. No que respeita à alegada falta de indicação da «quantidade recepcionada e com o lote», em violação do previsto na alínea d), do ponto 9.2 do PP e anexo IV, donde resulta que «o Relatório de ensaios/determinações tem de indicar a quantidade de amostra recebida e o n.º de lote da amostra» nota-se que os lotes das amostras e as quantidades são os que constam do relatório de ensaios emitido pelo laboratório que recebeu a amostra do concorrente e a remeteu, pelo sistema interno entre laboratórios acreditados, ao laboratório acreditado para a específica análise. Por esse motivo, não há qualquer omissão que importe a exclusão do concorrente [SCom05...] neste aspecto. Deste modo, conclui o júri do procedimento pela inexistência de violação no que a este aspecto respeita, pelo que, por unanimidade, decide pela admissão da sua proposta. (…) 4. Temperatura durante o transporte. No que respeita à questão colocada pelo pronunciante [SCom01...] sobre a temperatura das amostras do concorrente [SCom02...], veio a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) pronunciar-se no Parecer PT 90/2025, de 14.03.2025, Doc. n.º 14, em anexo, nos termos infra: «Os requisitos dos relatórios de ensaios/determinações, das amostras e do transporte, são
exigências que constam do Programa do Procedimento do Concurso Público. Os laboratórios escolhidos, sendo acreditados, têm a obrigação de se assegurar que as amostras que recebem se encontram nas devidas condições para poderem efectuar os respectivos ensaios e se pronunciarem quanto à sua conformidade, devendo atestar, quando exigível, o cumprimento dos requisitos da norma ISO 7218, relativamente temperatura na recolha e à temperatura na recepção das amostras». E, no que ao mesmo assunto respeita, na sequência da pronúncia apresentada pelo concorrente [SCom23...], analisada mais à frente, veio aquela autoridade no Parecer Técnico PT 91/2025, Doc. n.º 15, em anexo, pronunciar-se conforme abaixo transcrito. «2. A SGS/[SCom16...], Lda. atesta a conformidade da amostra, cumprindo a legislação em vigor Nacional e Europeia para as determinações requeridas no Quadro I do Anexo IV do Número de Processo de Despesa (NPD) 2224003716 após a realização dos ensaios, conforme consta do relatório PT24-67727.001, assim como do transporte e entrega da amostra no laboratório cumprindo os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório». Mais se refere que, a SGS/[SCom16...], Lda., na declaração de conformidade, apresentada com a proposta, declara que «Os ensaios solicitados foram realizados em laboratório acreditado
pela ISO/I:2018, tendo o transporte e entrega da amostra no laboratório cumprido os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório.» E, resulta da declaração de temperatura das amostras que foi a «SGS Portugal - Sociedade Geral de Superintendência, S.A. (…) efectuou a recolha, transporte e recepção do seguinte produto, pelo que não existe qualquer proporcionalidade em duvidar de que o transporte foi efectuado nos termos da Norma ISO 7218, como, aliás, consta da declaração da SGS. Pelo exposto, o júri do procedimento conclui que não há qualquer omissão que importe a exclusão do concorrente [SCom02...] neste aspecto. Termos em que, o júri do procedimento conclui pela inexistência de violação no que a este aspecto respeita, pelo que, por unanimidade, decide pela admissão da proposta do concorrente [SCom02...]. (…) B) Da pronúncia apresentada pelo concorrente [SCom05...], Lda. B-1) Da exclusão da proposta apresentada pelo concorrente [SCom06...], S.A.. O Júri constatou que a pronúncia apresentada pelo concorrente pronunciante foi efectuada dentro do prazo fixado para o exercício do direito de audiência prévia pelo que a mesma é tempestiva. O concorrente pronunciante vem requerer a exclusão da proposta apresentada pelos concorrentes [SCom04...], S.A., classificado em 3º lugar, porquanto considera que a sua proposta padece de vários vícios que determinam a sua exclusão, alegando os motivos indicados, de
modo sucinto, infra, e como melhor resulta do documento n.º 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (…) Pelo que vem exposto, [SCom05...] conclui que o concorrente [SCom06...], 35. «[E] ao recorrer às capacidades de um terceiro, à luz da jurisprudência mais recente e maioritária acima apresentada, deveria ter instruído a sua proposta com «(…) os documentos de habilitação dos terceiros [e com] (…) a respectiva declaração de compromisso (…)», ou, pelo menos, com «(…) a respectiva declaração de compromisso (…)» e o DEUCP de tal terceiro. Termos em que pugna pela exclusão da proposta do concorrente [SCom06...]. (…) Apreciação da pronúncia. 1. Recurso à capacidade de terceiros. No que respeita ao alegado pelo pronunciante, relativamente ao recurso à capacidade de terceiros pelo concorrente [SCom06...], remete-se, e dá-se por integralmente reproduzido, o alegado no ponto 1, supra, da apreciação à pronúncia apresentada pelo concorrente [SCom01...]. (…) Assim, tendo o concorrente [SCom06...], em 08.04.2025, pelas 18:11:51, tempestivamente, apresentado os documentos solicitados, DEUCP do concorrente corrigido e o DEUCP dos subcontratados, Doc. n.º 6, Doc. n.º 7 e Doc. n.º 8, em anexo, conclui o júri do procedimento, por unanimidade, pelo suprimento da irregularidade formal identificada. (…) B-2) Da exclusão da proposta apresentada pelo concorrente [SCom02...] à [SCom03...], S.A. (…). O concorrente pronunciante vem requerer a exclusão da proposta apresentada pelos concorrentes [SCom02...]
de Abastecimentos à [SCom03...], S.A.., classificado em 1º lugar, porquanto considera que a sua proposta padece de vários vícios que determinam a sua exclusão, como melhor resulta do documento n.º 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O ponto 1 a 13 da presente pronúncia é em tudo idêntico ao que vem defendido no ponto 1 a 13 da pronúncia apresentada à proposta do concorrente [SCom06...], (…). Apreciação da pronúncia. 1. Recurso à capacidade de terceiro. Como referido supra, no âmbito da apreciação da pronúncia apresentada pelo [SCom05...] à proposta do concorrente [SCom06...], atendendo à similitude do argumentado, também no caso em apreço, se remete, e dá-se por integralmente reproduzido, o alegado no ponto 1, supra. (…) Assim, tendo o concorrente [SCom02...], em 08.04.2025, pelas 15:17:36, tempestivamente, apresentado os documentos solicitados, DEUCP do concorrente corrigido e o DEUCP do subcontratado, Doc. n.º 4 e Doc. n.º 5, em anexo, conclui o júri do procedimento, por unanimidade, pelo suprimento da irregularidade formal identificada. Pelo exposto, nos termos supra indicados, improcede o pedido do pronunciante [SCom05...], decidindo o júri do procedimento, por unanimidade, propor a admissão do concorrente [SCom02...]. (…) Pelo exposto, o júri propõe, por unanimidade: a) Excluir a proposta apresentada pelo concorrente [SCom23...] LDA., (concorrente n.º 5); b) Admitir a proposta apresentada pelos concorrentes abaixo identificados: [SCom02...]
de Abastecimentos à [SCom03...], SA (concorrente n.º 1); [SCom01...], LDA. (concorrente n.º
2); [SCom06...], S.A. (concorrente n.º 4); [SCom05...], Lda. (concorrente n.º 7); X. Aplicação do critério de adjudicação e ordenação de propostas. Assim, na sequência do exposto, tendo sido identificadas, na fundamentação apresentada, alegações que determinam a alteração das conclusões inicialmente vertidas no Relatório Preliminar, in casu, a exclusão da proposta do concorrente [SCom23...], Lda. delibera o júri, por unanimidade, proceder à reordenação das propostas, nos termos seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. fls.
1409 e seguintes do PA);
GG) Notificada que foi do 1º relatório final, e a 21/04/2025, a Autora veio exercer o seu direito de pronúncia, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se designadamente o seguinte: “(…) 3. E (…) o Júri do Procedimento enveredou por um caminho em sentido totalmente contrário ao preconizado pelos acórdãos do STA, donde este expressamente afirmou que a
exigência da declaração de compromisso incondicional teria de ser apresentada juntamente com a proposta mesmo em procedimentos de concurso público e não apenas nos concursos limitados por prévia qualificação. (…) Sem prejuízo, 6. Seguindo a tese e estratégia - ilegal - do Júri do Procedimento, este sempre terá de promover junto da Concorrente [SCom02...] ao pedido de suprimento, porquanto verificou-se que da proposta apresentada figura uma declaração referente aos licenciamentos - nos termos do anexo VI - e em que a mesma foi apenas subscrita (e indicado apenas um administrador no seu intróito) por um administrador da sociedade [SCom02...], «FF», quando aquela concorrente se obriga com a assinatura de dois administradores. 7. Como tal, também neste caso, seguindo a lógica do Júri teria de recorrer-se ao previsto na alínea c) do nº 3 do artigo 72º do CCP. (…) No que diz respeito à proposta da concorrente [SCom06...], 11. Verifica-se uma divergência nos documentos da proposta, designadamente, no que tange à temperatura. 12. Em concreto, num documento intitulado de «Declaração (Recolha e identificação de temperatura das amostras)», a [SCom14...] faz constar no dia 16 de Dezembro a recepção das amostras. 13. Porém, o comprovativo de transporte realizado pela [SCom25...] respeita ao dia 17 de Dezembro, assim como resulta do relatório de ensaio a recepção das amostras no dia 17 de Dezembro. 14. Como tal, trata-se de um ponto que terá de ser sujeito a esclarecimentos por parte do concorrente [SCom06...]. Ainda
quanto à proposta da concorrente [SCom06...], 15. Em sede de suprimento de irregularidades - e mesmo tendo sido notificada para a apresentação do DEUCP relativo ao terceiro responsável pela produção - a [SCom06...] apresentou também o DEUCP de um operador logístico, em concreto, da [SCom10...],
S.A. 16. Sendo que, para efeitos de logística, não resultava sequer da proposta qualquer informação de que necessitava de recorrer a terceiros. 17. O que mesmo na tese que vem sendo apregoada e exercida pelo Júri - a qual a [SCom01...] refuta em absoluto - não pode ser admissível. (…) 19. Ora, no caso da proposta da concorrente [SCom06...] e no que respeita ao operador logístico, mesmo nesta tese do Júri, não seria possível suprir. 20. Pois, em momento algum da proposta decorria a necessidade de recorrer a um terceiro para efeitos logísticos. 21. Aliás, a [SCom06...] na sua proposta indicou como local de armazenamento o seu próprio estabelecimento industrial, que como a [SCom01...] teve oportunidade de alegar, não dispõe da necessária habilitação para efeitos de armazenamento/logística. 22. Como tal, e indo de encontro ao transcrito supra do 1º relatório final, verifica-se, ostensivamente, uma alteração do conteúdo da proposta da concorrente [SCom06...], a qual terá de ser sancionada com a exclusão da proposta, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP. 23. Ainda no que diz respeito à proposta da concorrente [SCom06...], cumpre registar que a mesma não apresentou o rótulo conforme exigido pela alínea e) do artigo 9.1 do programa do concurso, o qual
exige que a maquete do rótulo «tem de ser igual à rotulagem do produto a fornecer e que será distribuído aos destinatários.» 24. Confrontada a maquete do rótulo apresentada, facilmente se conclui que a mesma não é necessariamente igual à do produto a fornecer, uma vez que apresenta a marca «La mediterranea». 25. Ao consultarmos o website da sociedade que fabrica https://eurimac.gr/brands, concluímos de imediato que não corresponde à
rotulagem aí apresentada, não sendo, necessariamente, e sem qualquer dúvida, a rotulagem do produto a fornecer. 26. Verifica-se, assim, que a concorrente [SCom06...] não logrou apresentar a maquete do rótulo, de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 9.1. do programa de concurso, tendo a sua proposta de ser excluída, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP. 27. No que diz respeito à proposta apresentada pela concorrente [SCom05...], considerando o relatório emitido pela [SCom13...] relativamente às Aflatoxinas, Ocratoxina A, Desoxinivalenol e «GG», é possível verificar que o mesmo não tem inserido o lote da amostra. 28. Nos termos do disposto no nº 4 e o Quadro 1 do Anexo IV do programa de concurso: (…). 29. Daqui resulta que todas as embalagens têm de ser do mesmo lote e o relatório tem de mencionar obrigatoriamente o lote da amostra. (…) 36. O que significa, nos termos do artigo 15.2 do programa de concurso, que a falta de indicação do lote no relatório de ensaio é também geradora de causa de exclusão por configurar um requisito, uma condição
definida no anexo IV e em que de acordo com o artigo 15.2 é também excluída a proposta «(…) sempre que a amostra do produto a fornecer entregue no laboratório acreditado não cumpra os quantitativos ou as condições de entrega definidos no Anexo IV» (…). 37. Sem prescindir, verifica-se igualmente como causa de exclusão, nos termos do artigo 15.2 do programa de concurso, a falta de apresentação de declaração de conformidade sobre o relatório de ensaios emitido pela [SCom13...], pois este relatório de ensaio foi apresentado já depois do termo do prazo de apresentação de propostas, e a declaração de conformidade que se encontra inserida na proposta não incidiu sobre esse mesmo relatório. (…)” (cf. fls. 1660 e seguintes do PA);
HH) A 21/04/2025, a Contra-interessada “[SCom05...]” veio exercer o seu direito de pronúncia quanto ao teor do 1º relatório final, pronúncia que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela exclusão das Contra-interessadas “[SCom06...]” e “[SCom02...]”, insistindo na necessidade de instruir as propostas com uma declaração de compromisso incondicional emitida pelas entidades terceiras subcontratadas e ainda, no caso desta última, face à omissão de indicação, no relatório de ensaio laboratorial, da temperatura da amostra durante o transporte (cf. fls. 1668 e seguintes do PA);
II) A 12/06/2025, o júri do procedimento elaborou o segundo relatório final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(…) A) Da Pronúncia apresentada pelo concorrente [SCom05...], Lda. (…) Análise da pronúncia. Analisada a questão levantada pelo pronunciante, nos termos da alínea A), n.º 1 e alínea B), n.º 2, Ponto A, supra, concluindo-se que a mesma foi analisada no âmbito do Primeiro Relatório Final, páginas 55 e 59 e páginas 36 a 41, dá-se por integralmente reproduzido, o ali alegado, pelo que, por unanimidade, o júri do procedimento dá por improcedente o alegado. No que respeita ao invocado na alínea A, n.º 2, Ponto B, nota-se que as temperaturas das amostras foram registadas tanto na recolha como chegada ao laboratório, sendo que, o produto em questão não carece de temperatura controlada (não é refrigerado, nem congelado) no seu transporte. A questão em análise foi objecto de apreciação, no âmbito do Primeiro Relatório Final, ponto 4, páginas 48/49, termos em que, dá-se por integralmente reproduzido o ali argumentando, pelo que, por unanimidade, o júri do procedimento dá por improcedente o alegado. B) Da Pronúncia apresentada pelo concorrente [SCom01...], Lda. (doravante, [SCom01...], Lda.) (…) Análise da pronúncia. A análise à pronúncia apresentada far-se-á pela ordem de questões ali indicadas. Assim, 1. Da proposta da concorrente [SCom02...]. a) Considerado o invocado no ponto 6 da pronúncia,
verifica-se que o documento com a designação «9.5 Declaração Licenciamento - Esparguete.pdf», nos termos do disposto no ponto 10.2 do programa do procedimento - «Os documentos que constituem as propostas, incluindo todos os anexos, devem ser submetidos electronicamente na plataforma electrónica de contratação, devendo ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, com recurso a assinatura electrónica qualificada, aposta mediante utilização de um certificado digital que contenha as informações que permitam relacionar o assinante com a sua função e o poder de representação do concorrente, nos termos definidos na Lei nº 96/2015, de 17 de Agosto» -, está devidamente assinado com recurso a assinatura electrónica qualificada por procurador, com poderes de representação do concorrente, em conformidade com a procuração apresentada com a proposta. b) Atendendo ao alegado nos pontos 8 a 10 da pronúncia, no dia 06.06.2025, através da plataforma electrónica de compras públicas acinGov foi solicitado esclarecimento junto do concorrente [SCom02...], nos termos infra. «Exmos. Senhores, No âmbito do ...16, na sequência da resposta por vós apresentada ao pedido de esclarecimentos solicitado ao abrigo da alínea a) do número 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, in casu, da apresentação do DEUCP do subcontratado, solicita-se a V. Exas. para, no prazo de 2 (dois) dias, remeterem a certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente e/ou
outro documento que comprove o poder para vincular do operador económico [SCom08...], S.A.. Com os melhores cumprimentos». Naquele mesmo dia, pelas 18:07:11, através da acinGov, a [SCom02...] respondeu nos termos abaixo reproduzidos.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Consultada a certidão permanente da empresa [SCom08...], SA., Doc. 3, em anexo, da inscrição 27 resulta como «forma de obrigar: a) pela assinatura de dois administradores; b) pela assinatura de um administrador-delegado, dentro dos limites da delegação do conselho de administração; c) pela assinatura de um administrador e de um procurador, dentro dos limites de poderes estabelecidos na procuração a esta conferida; d) pela assinatura de um procurador constituído para a prática de certos e determinados actos. Estrutura da administração: Compete a um conselho de administração composto por um presidente e entredois a seis vogais.» Na sequência da resposta facultada pelo concorrente o júri solicitou em 09.6.2025 o seguinte esclarecimento: Exmos. Senhores, No âmbito do ...16, na sequência da resposta por vós facultada ao pedido de esclarecimentos solicitados, a verificando-se que da certidão permanente, in casu, da inscrição 27 consta
«Forma de obrigar: a) pela assinatura de dois administradores; b) pela assinatura de um administrador-delegado, dentro dos limites da delegação do conselho de administração» solicita-se a V. Exas. para, no prazo de 1 (um) dia, remeterem a acta de delegação do conselho de administração e documentos comprovativos dos subscritores do DEUCP do subcontratado [SCom08...], SA.. Da resposta prestada pelo concorrente em 09.06.2025: «Vimos por este meio responder ao vosso pedido de esclarecimento e enviar documentos rectificados de modo a suprimir as irregularidades sinalizadas», analisados os documentos o júri considerou suprida a irregularidade subjacente ao pedido efectuado. 2. Da proposta do concorrente [SCom06...]. a) No seguimento do invocado nos pontos 11 a 14 da pronúncia, verifica-se que do documento da proposta com a designação «1 - 12_Transporte [SCom25...]» consta a data de 17.12.2024, data essa que vem indicada, também, do documento que constitui a proposta, com a designação «1 - 11_RELATORIO DE ENSAIO», como sendo a data da recepção. Ora, confrontados os documentos indicados com a data aposta no documento «1 - 4_Declaracao temperatura_[SCom06...]_Esparguete_2_assinado», 16.12.2024, parece evidente tratar-se de um erro de escrita, o qual é objecto de rectificação pelo júri, ao abrigo do n.º 4 do artigo 72.º do CCP. b) Relativamente ao referido nos pontos 15 a 22 o júri reitera o argumentado no âmbito da análise efectuada à pronúncia proferida pelo concorrente [SCom05...], Lda. a propósito
dos fundamentos invocados para exclusão do concorrente [SCom06...]. Cumpre ao júri ressaltar o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP ao contemplar a susceptibilidade de suprimento referente à não apresentação de DEUCP. c) A conformidade, com as normas nacionais e europeias aplicáveis, da maquete de rótulo apresentada foi atestada pela [SCom14...], S.A., conforme documento da proposta com a designação «1 - 9_MxNS PT-DECLARACAO DE ... 500 G-2025-01-17_signed_signed». Ao
abrigo do ponto 9 do programa do procedimento foram apresentados todos os documentos solicitados, pelo que não há motivo para que o júri do procedimento considere que a maquete de rótulo apresentada e o produto que venha a ser fornecido não correspondem. A identidade da maquete do rótulo apresentada com a rotulagem do produto a fornecer, será aferida em sede de execução do contrato.
3. Da proposta do concorrente [SCom05...]. Da alegada falta de indicação do lote da amostra no relatório emitido pela [SCom13...] e, sem prescindir, invocada, também, a falta de apresentação de declaração de conformidade sobre o relatório de ensaios emitido pela [SCom13...], cumpre indicar que, como defendido em sede de Primeiro Relatório Preliminar, página 47, os lotes das amostras são os que constam do relatório de ensaios emitido pelo laboratório que recebeu a amostra do concorrente e a remeteu, pelo sistema interno entre laboratórios acreditados, ao laboratório acreditado para a específica análise, decorrendo da declaração de
conformidade, emitida por entidade competente, que o relatório de ensaio/boletim de análise n.º AR-25-XV-000071, emitido pelo laboratório que recebeu a amostra, se encontra em conformidade com as normas nacionais e europeias aplicáveis. Deste modo, importa atender que a citada declaração de conformidade incidiu sobre todas as análises realizadas, as quais foram realizadas, todas, antes da apresentação da proposta. Pelo exposto, por unanimidade, o júri decide não dar provimento ao argumentado. IX. ORDENAÇÃO FINAL E PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO Deste modo, com a fundamentação que vem aduzida, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 148.º do CCP, reitera o júri as conclusões do Primeiro Relatório Final com Audiência Prévia, deliberando, por unanimidade, manter a ordenação das propostas constantes naquele relatório (…). Deste modo, de acordo com o preceituado no n.º 3 e n.º 4 do art.º 148.º do CCP, decide-se enviar ao órgão competente para a decisão de contratar o presente relatório final, propondo-se a adjudicação da proposta apresentada pela concorrente n.º 1 - [SCom02...] À [SCom03...], SA., pelo valor
global de 1.932.304,76 € (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e quatro euros e setenta e seis cêntimos), sendo que 1.924.798,05 € (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e oito euros e cinco cêntimos) reporta-se à aquisição de 4.095.315 embalagens individuais do género
alimentar, pelo preço de 0,47 € (quarenta e sete cêntimos) por unidade e 7.506,71 € (sete mil quinhentos e seis euros e setenta e um cêntimos) ao transporte, valores a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. (…)” (cf. fls. 1851 e seguintes do PA);
JJ) A 18/06/2025, o Conselho Directivo do Réu deliberou aprovar o segundo relatório final e, consequentemente, adjudicar o contrato à proposta apresentada pela Contra-interessada “[SCom02...]” (cf. fls. 2049 e seguintes do PA);
KK) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 04/07/2025 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos);
LL) A petição inicial do processo apenso, nº 790/25.8BELRA, foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a 14/07/2025 (cf. idem, quanto ao processo apenso);
MM) A 04/07/2025, e notificada que foi da adjudicação, para prestar os inerentes documentos, a Contra-interessada “[SCom02...]” apresentou os documentos ditos de habilitação e as cauções exigidas (cf. fls. 2080 e seguintes do PA);
NN) A 18/07/2025, o júri do procedimento emitiu a seguinte informação: “(…) Foi definido um período de 3 dias para a supressão de irregularidades identificadas nos documentos de habilitação entregues. Fundamentação: Exmos. Senhores, No âmbito do procedimento com o ...16, com vista à aquisição do género alimentar Massa Simples Tipo Esparguete, no âmbito do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) Privação Material, tendo terminado o prazo para entrega dos documentos de habilitação, no dia 04.07.2025, procedeu-se à análise dos mesmos. Dos documentos apresentados, verifica-se que do documento com a designação ANEXO II_CM - VERSÃO FINAL_signed_signed.pdf, vem indicado que a [SCom08...], SA, na qualidade de subcontratada da adjudicatária, declara sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do CCP, tendo sido apresentados os documentos comprovativos de inexistência dos impedimentos previstos naquele normativo. Nos termos da alínea b) do ponto 20.2 do programa do procedimento (PP), o adjudicatário deve confirmar, no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada. Assim: 1. Verificando-se que do documento supra identificado, a empresa [SCom08...], SA. Declara sob compromisso de honra a sua
idoneidade, na qualidade de subcontratada da [SCom02...], sem que refira de modo inequívoco o compromisso assumido relativo a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada. 2. Considerando que o ponto 20.9 do PP dispõe que nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP, o prazo a conceder para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º do CCP, é de 3 (três) dias úteis. Solicita-se que, no prazo de 3 (três) dias úteis, procedam ao suprimento da irregularidade identificada.” (cf. fls. 2145 e seguintes do PA);
OO) A 22/07/2025, a Contra-interessada “[SCom02...]” supriu a detectada irregularidade, tendo a empresa designada “[SCom08...]” emitido a exigida declaração sob compromisso de honra (cf. pág. 59 do documento junto a fls.2483 e seguintes do processo nº 790/25.8BELRA);
PP) A 29/07/2025, o Réu celebrou com a Contra-interessada “[SCom02...]” o contrato para o fornecimento do género alimentar massa simples tipo esparguete, no âmbito do programa temático “Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030) - Privação Material”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. documento junto aos autos a 19/08/2025).
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III.2- DE DIREITO
A sentença recorrida, que julgou improcedente as duas acções - Processo nº 1690/25.7 BEPRT- e a acção apensa - Processo nº 790/25.8 BELRA - conheceu dos vícios imputados aos actos impugnados, nomeadamente, derivados de:
· incumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros pelas Contra-interessadas [SCom02...], [SCom06...] e [SCom05...], tendo concluído que o contrato em questão era, de facto, um contrato misto que abrangia produção, acondicionamento, transporte, entrega e armazenamento, caracterizando as relações entre os concorrentes e os produtores de massa como verdadeira subcontratação, no entanto, o Tribunal considerou que a Diretiva 2014/24/UE e o Regulamento de Execução 2016/7 permitem que a prova do recurso a capacidades de terceiros seja feita por "qualquer meio adequado", incluindo o DEUCP dos subcontratados. Assim, o Tribunal concluiu que as Contra-interessadas "[SCom06...]" e "[SCom05...]" cumpriram as exigências ao instruir as suas propostas com os DEUCPs dos respetivos subcontratados, e o vício alegado pela Autora e pela Contra-interessada "[SCom05...]" improcede.
· suprimento não admissível das declarações iniciais das Contra-interessadas "[SCom02...]" e "[SCom06...]" nos seus DEUCPs, indicando que não recorreriam a terceiros, devendo as propostas ter sido excluídas, tendo o tribunal considerado que o artigo 72º, nº 3, do CCP visa evitar a exclusão de propostas por meras irregularidades formais. E por isso considerou que a incorreção na informação do DEUCP original era passível de suprimento, especialmente porque a natureza mista do contrato gerava ambiguidade quanto à necessidade de subcontratação inicial, daí que o vício alegado pela Autora improcedia.
· Incumprimento das exigências aplicáveis aos locais de execução das prestações contratuais (quanto à [SCom02...] e à [SCom06...]), pois entendia a A. que os locais indicados por "[SCom02...]" (registado no SIPACE como "entreposto frigorífico") e "[SCom06...]" (registado para "arroz") não estavam devidamente licenciados para armazenamento de massa tipo esparguete, tendo o tribunal decidido que o registo no SIPACE não é aplicável a produtos de origem vegetal como o esparguete; que a [SCom02...] estava licenciada sob um regime anterior, e para [SCom06...], a atividade de armazenamento não frigorífico não exigia licença específica, apenas comunicação prévia, tendo decidido que os locais estavam
devidamente licenciados ou dispensados de licenciamento específico, e por isso o alegado vício não existia.
· Incumprimento das exigências respeitantes a relatórios de ensaio quanto à proposta dos [SCom07...], alegando a A. que o relatório de ensaio da "[SCom05...]" foi emitido por "[SCom13...]" mas os ensaios foram realizados por "[SCom13...]", que é a entidade acreditada para tais testes, e o relatório inicial da "[SCom13...]" não continha o lote da amostra. A declaração de conformidade não cobria o relatório da [SCom13...]. DEfeneu-se o R. e [SCom05...] que a "[SCom13...]" subcontratou os ensaios específicos à "[SCom13...]", uma entidade acreditada e do mesmo grupo empresarial, o que é um procedimento normal e permitido por regulamentos europeus (ex: Reg. CE 765/2008, Reg. EU 2017/2185), tendo "[SCom05...]" juntado posteriormente o relatório da "[SCom13...]" com o código da amostra, que correspondia ao inicial, e a declaração de conformidade era genérica, pelo que, decidiu o Tribunal que o procedimento de subcontratação entre laboratórios acreditados do mesmo grupo empresarial é legal e adequado e que a apresentação posterior do relatório da "[SCom13...]" apenas comprovava factos já existentes, daí que o vício alegado improcedia.
· Ausência de comprovativo da temperatura no transporte e/ou na recepção de amostras quanto às propostas da [SCom02...] e dos [SCom07...] (no processo principal) e da [SCom02...] (no processo apenso), com fundamento em que as propostas não continham comprovativo explícito da temperatura durante o transporte das amostras para o laboratório, violando o Anexo IV do Programa, tendo o R. e a [SCom02...] defendido que as propostas incluíam declarações de conformidade emitidas por entidades acreditadas (SGS para [SCom02...], [SCom13...] para [SCom05...]) que atestavam que o transporte e entrega das amostras cumpriam os requisitos de temperatura da Norma ISO 7218 e para produtos estáveis como a massa, a norma exige temperatura ambiente e que a acreditação ISO atesta padrões de qualidade e segurança, tendo o Tribunal concluiu que as declarações de conformidade emitidas pelas entidades acreditadas eram suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos de temperatura no transporte e entrega das amostras, conforme o Anexo IV do Programa e que não era necessária a indicação detalhada das temperaturas em cada momento, pelo que o vício alegado improcedia.
· Violação dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento. Sustentou a A. que a admissão das propostas das Contra-interessadas, apesar dos vícios apontados, implicou uma violação dos princípios da concorrência e
da igualdade de tratamento, tendo os mesmos sido julgados improcedentes pelo Tribunal em função da improcedência de todos os vícios imputados pela Autora às propostas das Contra-interessadas, e pela validade dos atos de admissão das mesmas.
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Inconformados com a sentença recorrida, apresentaram recurso a A. da acção principal - nº 1690/25.7 BEPRT- e a A. na acção apensa - Processo nº 790/25.8 BELRA.
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QUANTO AO RECURSO DA AUTORA DA ACÇÃO PRINCIPAL Nº
1690/25.7 BEPRT
Alega a recorrente que a sentença recorrida, que manteve a admissão das propostas das Contrainteressadas e o acto de adjudicação à CI, [SCom02...], padece de erros de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à interpretação e aplicação do direito, pugnando pela sua revogação e exclusão das propostas das CI, com a consequente adjudicação do concurso à proposta da A.
Quanto à impugnação da Decisão Relativa à Matéria de Facto
Sustenta a A./recorrente que quanto à decisão da matéria de facto a sentença recorrida se mostra insuficiente, mostrando-se necessário especificar e aditar outros factos essenciais, todos eles documentalmente provados, e que se mostram relevantes para a economia da decisão, face a todas as soluções jurídicas plausíveis, no quadro das posições expressas pelas partes, em particular quanto aos (a) elementos respeitantes ao andamento do Concurso levados ao elenco de factos dados como provados é, manifestamente, incompleto. Desde logo, no que diz respeito: (i) Ao teor das propostas das Contrainteressadas, em termos que não deixam clarificados ou especificados elementos constantes dessas mesmas propostas cuja existência não é discutida e que são relevantes para a avaliação dos vícios invocados pela recorrente; (ii) Às comunicações estabelecidas entre o Júri e as Contrainteressadas depois da apresentação das propostas e à documentação consequentemente apresentada pelas Contrainteressadas no quadro do Concurso, também depois daquela apresentação - estando em causa, elementos cuja existência não é discutida e que são relevantes para a avaliação dos vícios invocados pela recorrente (b) elementos referentes à classificação e à aptidão ou não de determinados locais para a execução de
prestações contratuais, cuja existência não é discutida e que também são relevantes para a avaliação dos vícios invocados pela Recorrente.
A recorrente nas suas extensas alegações de recurso e conclusões pretende, por referência a cada CI, ver aditados factos das propostas das CI, que alegadamente a sentença recorrida omitiu e que seriam relevantes para conhecer de cada um dos vícios que imputou aos actos impugnados, no que concerne à demonstração de capacidades de terceiros/subcontratação; Licenciamentos/aptidão dos locais de execução (produção/armazenagem); Ensaios laboratoriais/anexos técnicos e identidade/rastreabilidade de amostras; Temperatura no transporte/receção de amostras; Violação dos princípios da concorrência/igualdade, vícios que a sentença recorrida considerou que não se verificavam.
Defendeu a recorrente que a matéria de facto julgada provada é insuficiente para a solução do litígio e por isso requereu o aditamento ao elenco dos factos provados da matéria constantes das conclusões 4., alíneas a) a t); 5, alíneas a) a i); 6., alíneas a) a p); 7. alíneas a) a d) das suas alegações de recurso.
Mais requer a recorrente a correcção de factos que considera incompletos (conclusão 9., Das alegações de recurso) a saber: - o item C) dos factos dados como provados não tem em conta a retificação aplicável à redação do artigo 15.2 do Programa do Procedimento, pelo que deve ser aditado o seguinte facto ao elenco de factos provados: • Na ata da reunião do Júri de 19.12.2024 (cfr. pp. 143-147 do processo administrativo instrutor) reconheceu-se o seguinte: “(…) há que proceder à correção dos lapsos de escrita constantes do Programa do Procedimento, e que são invocados pela interessada [SCom01...], Assim, revertendo às questões levantadas, temos efetivamente que: “- A remissão feita pelo 15.2 do Programa do procedimento é para o anexo IV, e não para o Anexo III, como por lapso consta do Programa do Procedimento; “- A referência constante do Anexo VI como ‘referência a adjudicatário', em razão de lapso de escrita, deve ter-se como ‘referência a concorrente” (cfr. p. 146 do processo administrativo instrutor). - Por força do teor das pp. 692, 741, 863 e 878 do processo administrativo instrutor, a redação do item R) está incorreta, devendo ser alterada nos seguintes termos:
· “R) A Contra-interessada “[SCom06...]” instruiu a sua proposta com os seguintes documentos: proposta propriamente dita, contendo o preço; certificado de acreditação emitido pelo IPAC ao laboratório designado “[SCom14...], S.A.”; certidão permanente; declaração sob compromisso de honra; declaração
emitida pelo laboratório contendo a identificação do lote das amostras e a temperatura das mesmas na recepção das mesmas; DEUCP, indicando que não depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de selecção e que não tem intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros; ficha técnica de produto, com a indicação que a conservação e armazenamento deveria ser feito em local seco e fresco, e identificação de o produtor sendo a entidade “[SCom09...]”; relatório de ensaio, com a indicação da temperatura das amostras aquando da recolha; e declaração de conformidade (cf. idem)” - v. conclusão 10. Das alegações de recurso.
Vejamos.
Nos termos do artigo 662º n.º 1 do CPC, a alteração da matéria de facto em recurso, só deve ser admitida, alterando-a, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ainda de acordo com o nº2 alínea c) do mesmo normativo legal, a anulação da decisão proferida em 1ª instância só é possível, quando “não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Assim, a reapreciação da matéria de facto não se basta com a alegação de que se discorda da decisão do Tribunal a quo, impondo-se ao recorrente que demonstre a existência de omissões/incoerências/inconsistências na apreciação dos meios de prova que foram produzidos e que concretize os pontos da matéria de facto sobre os quais incide a sua discordância e que imporiam decisão diversa quanto a cada um dos factos que impugna.
A propósito deste normativo escreve Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o nº1 do art. 640º do CPC nos seguintes termos:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Como se decidiu em Acórdão deste T.C.A.N. de 17.01.2020 [processo n.º 141/09.9BEPNF], “(…) Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 155 sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido
registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito
precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
Na verdade, só se os factos que se querem aditar ao probatório forem tidos comos essenciais para a decisão da causa e a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo não os tiver selecionado podemos dizer que os mesmos devem ser aditados ao probatório, nos termos admitidos pelo n.º 3 do artigo 662.º do CPC.
No caso em apreço, a recorrente indica os factos que considera deverem integrar o probatório e os factos que considera incompletos e por isso devem ser corrigidos bem assim como os meios probatórios de onde esses factos derivam e que se reconduzem às peças do procedimento e às propostas apresentadas a concurso, pelo que, podemos dizer que a Recorrente, numa vertente meramente formal, cumpre o ónus de impugnação que lhe cumpria.
Todavia, a matéria de facto que deve ser apreciada em juízo é a matéria de facto relevante para as questões que são objeto do processo. E só essas. Por isso, a matéria de facto que não seja relevante, ainda que esteja evidenciada em provas produzidas (documentais ou outras) não deve ser levada à decisão final, por representar uma actividade processual inútil.
Neste sentido veja-se o Acórdão do TRG de 2/11/2017 processo nº 501/12.8TBCBC.G1 de onde se extrai, para o que aqui interessa que “se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente
inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).
E, ainda, o Acórdão do TRP de 12/7/2023 processo nº 4836/21.0T8PRT.P2: “ A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados. O propósito precípuo da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto é o de possibilitar a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao
mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Se a matéria objecto da impugnação não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as soluções plausíveis da questão de direito, não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril - se os factos objecto da impugnação não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterado
Ora, compulsadas as conclusões do recurso da A. no que tange ao aditamento/correcção de matéria de facto levada ao probatório e que resulta
dos elementos documentais do procedimento pré-contratual, pese embora a afirmação da sua relevância, não encontramos qualquer demonstração de que assim é e que, por conseguinte, as alterações propugnadas eram fulcrais para a formação de uma convicção distinta da estabelecida na sentença recorrida a propósito de cada um dos vícios imputados aos actos impugnados, isto é, não vem demonstrado pela recorrente que os mesmos são determinantes para a alteração do juízo proferido ou para a qualificação jurídica encontrada pela primeira instância, não apontando aos elementos que agora se pretendem aditar/corrigir qual a efectiva alteração que provocariam nas conclusões que da matéria assente se extraíram e levaram a um juízo de improcedência da acção intentada pela A.
Acresce que, resulta das alegações de recurso que a recorrente, a grande maioria dos elementos que refere serem factos e quer ver levados ao probatório constituem antes juízos conclusivos e ou valorativos de factos que já constam do probatório e que foram analisados e valorados na fundamentação da sentença recorrida, o que significa que não constituem factos que possam/devam integrar o probatório, constituindo tais juízos matéria que, quando muito, integrará erro de julgamento em matéria de direito.
Por tudo o que fica exposto, improcede a pretendida modificação quanto à selecção da matéria de facto relevante para a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
*
QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO
Sustenta a A. que a sentença recorrida, no que tange à posição que adoptou relativa ao Cumprimento das Exigências Respeitantes a Capacidades
de Terceiros (Propostas das Contrainteressadas [SCom02...], [SCom06...] e [SCom07...]),
se afastou da jurisprudência consolidada STA e do TJUE, ao considerar que as CI não precisavam de comprovar, no momento da apresentação da proposta, a capacidade dos terceiros a quem recorreriam, contrariando o entendimento que devia ter sido adoptado de que todos os documentos (DEUCP, documentos de habilitação e declaração de compromisso incondicional) devem ser apresentados com a proposta; ao permitir o suprimento de vícios materiais (como a não indicação inicial de recurso a terceiros ou a apresentação tardia de documentação), que considera ser legalmente inadmissível para alterar o conteúdo da proposta e para factos que não existiam à data da sua apresentação; que a [SCom02...] e [SCom06...] Inicialmente,
não indicaram o recurso a terceiros e só apresentaram DEUCPs retificados e assinados posteriormente, o que prova a inexistência do compromisso na data da proposta, além disso, a [SCom06...] não apresentou as certidões de registo comercial dos terceiros; relativamente aos [SCom07...] não entregou a totalidade dos documentos de habilitação das subcontratadas nem declarações de compromisso incondicional suficientes.
Vejamos.
Relativamente ao cumprimento das exigências respeitantes a
capacidades de terceiros e à legalidade do pedido de suprimento.
Como resulta do probatório, o objecto do concurso destina-se à celebração de um contrato designado de “fornecimento de Género Alimentar - Massa Simples Tipo Esparguete, no âmbito do “Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (pessoas 2030) - Privação Material”.
Estabelece o ponto 9. Do PP sob a epígrafe “Documentos que Constituem a Proposta” o seguinte:
9.1 A proposta a apresentar pelo concorrente deve ser constituída pelos seguintes documentos: a) Documento Europeu Único de Contratação Pública
(DEUCP), conforme ANEXO I; b) Documento «Proposta», elaborado de acordo com o modelo constante do ANEXO II, contendo obrigatoriamente, sob pena de exclusão, os seguintes elementos nele expressamente indicados: i. Informações relativas ao género alimentar a fornecer, concretamente: - Indicação do local de produção e ou acondicionamento do género alimentar a fornecer; - Indicação do local de armazenamento do género alimentar a fornecer; - Indicação das condições de conservação do género alimentar a fornecer; - Indicação das condições de armazenagem do género alimentar, indicando-se as condições em que o género alimentar deve ser armazenado nos polos de recepção, nomeadamente, se as paletes devem ser empilhadas e, em caso afirmativo, indicação do número de paletes que permitam a não ocorrência de perdas e deteriorações dos produtos por esmagamento; ii. Declaração relativa ao preço global da proposta (com exclusão do IVA), indicado por extenso e em algarismos, individual, o preço total do fornecimento relativo aos géneros alimentares e o preço total do fornecer; c) Ficha Técnica do produto alimentar, contendo todos os elementos informações que constam do modelo de Ficha Técnica de Produto ANEXO III; d) Relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, de acordo com os requisitos constantes do ANEXO IV, emitido por laboratório acreditado pela NP EN ISO/IEC 17025:2018 para os ensaios/determinações requeridos acreditados; e)
Maquete de Rótulo em formato PDF, a qual tem de fornecer e que será distribuído aos destinatários; f) Declaração de conformidade, emitida por entidade, pessoa colectiva ou singular, pública ou privada, que preste serviços de apoio à certificação do sistema de gestão em segurança alimentar ao abrigo da normaFSSC22000 ou à certificação global de segurança alimentar BRC através da qual se certifique que i) A Ficha técnica do produto alimentar (Anexo III); ii) O Relatório de ensaio/boletim de análise (Anexo IV), bem assim como iii) A Maquete de Rótulo, estão em conformidade com as normas nacionais e europeias aplicáveis (ANEXO V); g) Certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente e ou outro documento que comprove o poder para vincular operador económico; h) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por considerar indispensáveis para efeitos do disposto na parte final da alínea b), do n. º 1, do artigo 57.º do CCP. (...) 9.3 No caso de o concorrente indicar que parte da execução do contrato seja realizada por subcontratado, é obrigatória a apresentação de um DEUCP por cada um dos subcontratados.”
O critério de adjudicação que foi definido foi o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofactor, densificado por um factor correspondente a um único aspecto da execução do contrato a
celebrar, que é o mais baixo preço, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP - ponto 18 do PP.
Estabelece o ponto 20 do PP sob a epígrafe “Notificação da Adjudicação, Documentos de Habilitação, Confirmação de Compromissos e Minuta do Contrato. (…) 20.2 Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notificará o adjudicatário para:
a) Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e sob pena de caducidade de adjudicação, os seguintes documentos de habilitação: (…) b) Confirmar, no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada; (…). 20.6. No caso de o adjudicatário ter proposto a subcontratação da prestação de serviços, é igualmente exigível às entidades a subcontratar a apresentação dos mesmos documentos exigidos ao Adjudicatário. (…) Anexo I. Instruções para Preenchimento do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP). (…) 3. Sempre que o operador económico indique na sua proposta a subcontratação de parte da execução do contrato, é obrigatória a apresentação de um DEUCP por cada um dos propostos subcontratados. (…).
Por seu turno, o artº 3º do CE estabelece sob a epígrafe “Conceito de Fornecimento” o seguinte: “3.1. Para efeitos do presente Caderno de Encargos, o
fornecimento de género alimentar inclui a execução dos seguintes serviços pelo Co-contratante: a) Produção e acondicionamento do género alimentar a fornecer; b) Entrega do género alimentar transformado e acondicionado, nas quantidades em número de unidades individuais nos respectivos ... de cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios, constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos, durante o período de entregas nele definido; c) Descarga e armazenamento do género alimentar no interior dos ... de cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos.
A CI, [SCom02...], apresentou DEUCP, com a expressa indicação que não tem intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros; a CI, [SCom06...], apresentou DEUCP, indicando que não depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de selecção e que não tem intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros; a CI, [SCom05...], apresentou DEUCP, no qual indica que não depende das capacidades de outras entidades mas que tem a intenção de subcontratar parte do contrato às entidades designadas “[SCom12...], S.A.” e “[SCom11...]”; DEUCP da entidade “[SCom12...]”; DEUCP da entidade “[SCom11...], Lda.
Elaborado e notificado o relatório preliminar, a ora A. pronunciou-se em audiência prévia destacando-se dessa pronuncia, para o que agora interessa o seguinte: “b - Causa comum de exclusão a 4 propostas: falta de apresentação da declaração de compromisso incondicional, de DEUCP e de documentos de habilitação dos subcontratados. (…) 19. Destas disposições do Programa do Procedimento já resulta, inequivocamente, a seguinte conclusão: a de que as prestações de «produção e acondicionamento do género alimentar» e de
«armazenamento do género alimentar» constituem parte integrante o objecto do contrato. (…) 21. E, não menos importante, isso também significa que, no caso de o adjudicatário não realizar directamente alguma dessas actividades (…), o terceiro que realizar tais actividades assumirá a posição jurídica de subcontratado, visto que dele depende a execução de uma parte das prestações objecto do contrato celebrado com a entidade adjudicante. (…) 32. E tendo em conta a possibilidade de estas prestações contratuais serem realizadas por um terceiro - o qual, como se disse, assumirá a posição de subcontratado -, a entidade adjudicante também teve o cuidado de incluir esta seguinte regra no artigo 9.3 do programa do procedimento: «No caso de o concorrente indicar que parte da execução do contrato seja realizada por subcontratado, é obrigatória a apresentação de um DEUCP por cada um dos subcontratados.» 33. Quanto aos concertos documentos de habilitação, o programa também o refere
expressamente: «No caso de o adjudicatário ter proposto a subcontratação da prestação de serviços, é igualmente exigível às entidades a subcontratar a apresentação dos mesmos documentos exigidos ao Adjudicatário» - artigo 20.6 do programa de procedimento. (…)46. E daqui também resulta, por outro lado, que as declarações das propostas destes Concorrentes evidenciam que, sem o recurso a essas terceiras sociedades comerciais - a quem esses estabelecimentos pertencem -, as prestações integradas no objecto do contrato (…) simplesmente não podem ser executadas. 47. Portanto, a cada uma dessas entidades terceiras era inevitavelmente aplicado o já descrito complexo normativo formado pelos artigos 9.3, 9.5 e 20.6 do Programa do Procedimento. (…) 50. Efectivamente, nenhuma das concorrentes apresentou os seguintes documentos dessas entidades terceiras/subcontratadas: - Declaração de Compromisso Incondicional; - Documento Europeu Único de Contratação Pública, e - Documentos de habilitação previstos no procedimento. (…) 51. No caso da Concorrente [SCom05...], esta (i) não apresentou uma declaração de compromisso incondicional e (ii) também não apresentou todos os documentos de habilitação, em relação ao subcontraente [SCom12...]. 52. A exigibilidade de apresentação destes documentos, para além de ser exigível por força do programa de procedimento - o que já seria suficiente -, é-o igualmente por força da Lei e também por força do amplo e pacífico entendimento da jurisprudência nacional e europeia, a que
seguidamente se fará referência. 53. Igualmente quanto às três outras mencionadas Concorrentes, como se viu, e não obstante (…) terem declarado no DEUCP que não iriam subcontratar, a verdade é que, por força do declarado no documento «Proposta», dúvidas não restam de que aquelas concorrentes, para efeitos do preenchimento dos referidos termos ou condições a que estavam vinculadas, bem como para efeitos do recurso à capacidade de terceiros, necessitam de recorrer a essas mesmas terceiras entidades.”
Também a CI, “[SCom05...]” exerceu o seu direito de pronúncia prévia, na qual veio pugnar pela exclusão das propostas das Contra-interessadas [SCom02...] e [SCom06...], pelo facto de terem indicado nos DEUCP's por si apresentados que não iriam recorrer a subcontratação para executar qualquer parte do contrato, já que tal informação é errónea, como decorre do teor das próprias propostas.
O júri do procedimento analisou as pronúncias e elaborou o relatório final do qual se destaca, quanto à falta de apresentação da declaração de compromisso incondicional, de DEUCP e de documentos de habilitação que não foi dada razão à ora A. porque “o Despacho do Tribunal de Justiça de 10-01-2023 (Proc. C-469/22 Ambisig) clarificou que o regime de apresentação de documentos de habilitação apenas na fase pós-adjudicatória carece de um
ajustamento, exigindo que, pelo menos, o DEUCP do(s) subcontratado(s) seja incluído na proposta, o que foi acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 09.02.2023 (Proc. n.º 025/21.2BEPRT). (…) Contudo, o Tribunal de Justiça também reconheceu que o Direito Europeu permite «recorrer a qualquer meio adequado» para este efeito; e esse meio pode incluir, «a título de exemplo, a possibilidade de esse operador económico apresentar uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito»; ou, ainda, apresentar o próprio «DEUCP». Assim, tendo em conta esta abertura do TJUE para a selecção dos elementos apresentados com a proposta, parece assistir razão ao Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 09-02-2023, ao ter aplicado o Despacho no sentido de a obrigação automática de apresentação de documentação do subcontratado com a proposta se limitar ao DEUCP; e isto não prejudica a possibilidade «de a entidade adjudicante, a qualquer momento, poder exigir os documentos comprovativos que considere pertinentes» - o que implica que os documentos de habilitação só têm de ser apresentados em momento anterior à adjudicação se a entidade adjudicante assim o exigir» (ob. loc. cit.). Finalmente, há que esclarecer que a exigência da declaração incondicional em fase anterior à adjudicação apenas ocorre em procedimentos com prévia qualificação, não se aceitando a aplicação analógica do artigo 168.º, n.º 4 do CCP, sob pena, aliás, de integral esvaziamento do disposto no artigo 77.º,
n.º 2 alínea c) do CCP ao solicitar a confirmação de compromissos assumidos por terceiros - o que as regras hermenêuticas do artigo 9.º do Código Civil não permitem. Deste modo, procede o argumento assente no facto de os concorrentes [SCom02...], [SCom06...] e [SCom23...], terem expressamente declarado no DEUCP não ter de socorrer-se de entidades terceiras ou subcontratados para execução do contrato, quando resulta, também expressamente, da proposta apresentada que os Concorrentes se socorrem de subcontratados, uma vez que, pelo menos, não são produtores de Massa Simples Tipo Esparguete, nem, no caso do concorrente [SCom23...], procede ao armazenamento, tal como decorre das respectivas certidões permanentes, procedendo ao comércio por grosso e a retalho. Destarte, o concorrente [SCom02...], [SCom06...] e [SCom23...] tinham obrigatoriamente de ter indicado no DEUCP que necessitavam de socorrer-se de entidades terceiras/subcontratação para executar o contrato, juntando o DEUCP da(s) entidade(s) a subcontratar. Ora, consideradas as alterações introduzidas ao CCP, infere-se que das alterações introduzidas ao art.º 72.º do CCP pelo DL n.º 78/2022, de 07/11 foi significativamente clarificado o regime atinente ao suprimento de irregularidades da proposta. A lei permite agora que a não apresentação do DEUCP do próprio concorrente, não pode determinar a sua exclusão, sendo-lhe atribuída a possibilidade de apresentar o DEUCP em sede de pedido de suprimento de irregularidades formulado pelo júri. Assim, se a
lei permite que um concorrente que omite por completo a junção do DEUCP possa vir suprir essa irregularidade, entende-se que, pelo menos por igualdade de razão e de circunstâncias permite, também, que aquele que não omitiu a junção de tal documento, possa, ao abrigo do disposto na invocada alínea a) do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, face à análise que é efectuada ao documento que juntou, proceder à respectiva correcção, ou à junção, de um novo DEUCP expurgado de uma incorrecta declaração formulada, face à evidência da demais documentação da proposta, nomeadamente aquela que, sem qualquer dificuldade de análise permite perceber (e de resto os concorrentes nada omitem nesse âmbito) que o concorrente apresenta um produto que por si não é produzido. (…) Em 08.04.2025, pelas 15:17:36, tempestivamente, veio o concorrente [SCom02...] através da plataforma acinGov, apresentar os documentos solicitados, DEUCP do concorrente corrigido e o DEUCP do subcontratado, Doc. n.º 4 e Doc. n.º 5, que se juntam, concluindo o júri do procedimento, por unanimidade, pelo suprimento da irregularidade formal identificada. Em 08.04.2025, pelas 18:11:51, tempestivamente, veio o concorrente [SCom06...] através da plataforma acinGov, apresentar os documentos solicitados, DEUCP do concorrente corrigido e o DEUCP dos subcontratados, Doc. n.º 6, Doc. n.º 7 e Doc. n.º 8, em anexo, concluindo o júri do procedimento, por unanimidade, pelo suprimento da irregularidade formal identificada. No que
respeita ao concorrente n.º 7, [SCom05...], Lda. atendendo que do DEUCP apresentado com a proposta resulta indicado o recurso a entidade terceira, sendo a mesma devidamente instruída com o DEUCP do subcontratante, [SCom12...], S.A. e [SCom11...], em conformidade com o supra exposto, entende o júri do procedimento que a proposta apresentada está devidamente instruída. (…)”
Este entendimento foi acolhido pelo Tribunal recorrido que reconheceu estarmos perante um contrato de fornecimento do género alimentar que envolve a produção e acondicionamento do género alimentar a fornecer; a entrega do género alimentar transformado e acondicionado, nas quantidades em número de unidades individuais nos respectivos ..., durante o período de entregas definido e ainda a descarga e armazenamento do género alimentar no interior dos ... de cada um dos 135 territórios descritos no anexo I ao PP, pelo que, entendeu que existiam relações de subcontratação entre as CI e terceiros operadores económicos e, assim face ao que estabelecia o artigo 9.3 do programa do concurso, no caso de o concorrente indicar que parte da execução do contrato seria realizada por subcontratado, era obrigatória a apresentação de um DEUCP por cada um dos subcontratados, o que veio a
acontecer em relação a todas as CI mesmo aquelas que tinham declarado inicialmente que não recorreriam a subcontratados (as propostas da [SCom02...] e [SCom06...]) pois, o júri entendeu que das respectivas propostas resultava o recurso a subcontratados e que deviam ter sido apresentados os respectivos DEUCP e, nessa medida, foi-lhes dirigido convite à sua apresentação, ao abrigo do artº 72º do CCP, a que as concorrentes deram integral resposta, com a apresentação dos respectivos DEUCP.
Esta posição do júri que sustenta a decisão de admissão das propostas das CI e a adjudicação do contrato à CI, [SCom02...], à luz do critério de adjudicação estabelecido nas peças do procedimento, isto é, o critério da proposta economicamente mais vantajosa de acordo com o factor único “preço” e tendo em conta a concreta situação em análise, mostra-se proporcional e adequada pois a apresentação de documentação com a proposta se limita ao DEUCP, documento que a Diretiva 2014/24/UE, de 26/2 (art. 59º), regulamentado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5/1/2016, passou a exigir para os procedimentos concursais abrangidos pelos limiares europeus e com publicação de anúncio no JOUE como um mecanismo de simplificação procedimental e que os arts. 57º nº 6 e 168º nº 1 do CCP passaram a prever (com a alteração da redação levada a cabo pelo DL 111-
B/2017, de 31/8/2017), sendo apresentados os demais documentos de habilitação, sem prejuízo do que previamente for determinado pela entidade adjudicante, após a adjudicação, que é o momento em que a entidade adjudicante exigirá do adjudicatário a apresentação dos documentos necessários a comprovar que à luz da lei, o mesmo se encontra habilitado a executar o contrato como aliás resulta do artº 77º, nº2 al c) do CCP, não sendo exigível como defende a recorrente que, para além do DEUCP deviam ter sido apresentados, logo na fase de candidatura, os documentos de habilitação e uma declaração de compromisso incondicional por parte de terceiros.
Sustenta a recorrente a sua posição em jurisprudência do STA, designadamente, constante do Acórdão de 9/2/2023, Processo nº 025/21.2BEPRT no qual, face ao esclarecimento do TJUE de 10.01.2023, prestado em sede de reenvio prejudicial, de acordo com o qual, “O artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando 84 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas
deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa”, decidiu que “(…) resulta da decisão do TJUE (…) que o artigo 70.º, n.º 2, al. a) do CCP tem de ser interpretado em conformidade com o disposto no artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE e, nesse sentido, é de excluir uma proposta em que o operador económico pretende recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público e não apresenta, conjuntamente com a proposta, os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso da mesma, ou seja, não faz prova de que "irá dispor dos recursos necessários para cumprir os critérios de seleção enunciados" e não permite que a entidade adjudicante verifique (em conformidade com os artigos 59.º a 61.º da Diretiva 2014/24/UE) se essas entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem ou não motivos de exclusão das mesmas (nos termos do artigo 57.º da referida Diretiva). Estas verificações têm, necessariamente, que ser prévias à adjudicação do contrato. Aliás, a decisão do TJUE esclarece que esta exigência não é sequer um trâmite burocrático complexo, pelo que a sua exigibilidade como elemento de admissibilidade das propostas não é desproporcionado nem desrazoável no plano da garantia do princípio da concorrência, uma vez que o operador económico pode apresentar um Documento Europeu Único de
Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma autodeclaração actualizada para, a partir dela, se verificar o cumprimento dos requisitos do artigo 57.º da Directiva 2014/24/UE, sem prejuízo de a entidade adjudicante, a qualquer momento, poder exigir os documentos comprovativos que considere pertinentes."
Na situação subjacente ao referido Acórdão do STA, estava em causa a apresentação de proposta que veio a ser excluída, porquanto, resultava dos elementos da proposta apresentada, que a execução de parte do projeto seria efetuada com o recurso à subcontratação de outra entidade e que não tinha sido apresentada uma declaração de compromisso dessa outra entidade a quem a proponente recorreria a fim de preencher os requisitos mínimos de capacidade técnica, requisitos que, sendo avaliados previamente, impunham a apresentação dessa declaração e dos demais documentos de habilitação, de acordo com o estabelecido no artº 168º, nº4 do CCP (aplicado por analogia ao concurso público) e resulta do que estabelece o artº 63º da Directiva 2014/24/EU.
Ora, no caso dos autos não estamos perante situação equiparável, pois não se trata de situação em que as CI tenham recorrido a outras entidades para cumprimento de critérios de adjudicação definidos pela Entidade
adjudicante, nomeadamente, de cariz técnico, ou para cumprimento do objecto (total ou parcial) do contrato de fornecimento de bens em razão da falta de habilitação do proponente, razão pela qual não se aplica o mesmo quadro jurídico em que se fundou o citado Acórdão do STA nem o Acórdão proferido no processo 1515/23.8BEPRT de 6/6/2024 citado pela recorrente, Os Grave” nas respectivas alegações de recurso.
Nessa medida, concordamos com a sentença recorrida quando refere que “O que exige, (…), o quadro normativo da União Europeia é que, quando um operador económico recorra às capacidades de terceiros, seja para o preenchimento de critérios relativos a capacidades financeiras ou profissionais, seja para a execução de uma parcela do contrato, é que a legislação nacional preveja a possibilidade de comprovar se tais entidades cumprem os critérios de selecção ou se existem causas de exclusão destas entidades terceiras, previstas no artigo 57º desta Directiva. A norma relativa à subcontratação propriamente dita, o artigo 71º, é aplicável já em fase de execução contratual, pelo que não é pertinente para a matéria em apreço. Quando haja recurso a tais capacidades de terceiros, explicita a Directiva, no seu artigo 63º, que o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, “por exemplo”, através da apresentação de uma declaração de compromisso
dessas entidades para o efeito (nº 1, § 2)” e que “Tal exigibilidade será alcançada pela mera apresentação do DEUCP nos procedimentos com publicidade internacional, documento esse no qual o operador económico assume a obrigação de entregar à entidade adjudicante, sempre que esta o solicite, e em qualquer momento do procedimento, a documentação comprovativa de qualquer requisito de participação, sob pena de exclusão”.
Podemos pois concluir que, no caso concreto, a exigência de apresentação para além do DEUCP, de todos os documentos de habilitação e uma declaração de compromisso incondicional por parte de terceiros a que recorrerá o proponente para executar o fornecimento, pelo qual é o único responsável, logo na fase de candidatura em procedimentos concursais como o dos presentes autos, em que quem fornece o produto não o fabrica nem é o seu distribuidor, como sucede na grande maioria dos contratos de fornecimentos de bens, equivaleria, como se retira da sentença recorrida, à multiplicação de obstáculos burocráticos à contratação, em contraciclo com a tendência do legislador europeu e nacional, que se revelariam desproporcionais e indesejáveis, sem que se vislumbrem ganhos acrescidos para a decisão de contratar e, por conseguinte, para o interesse público.
Nessa medida, improcede o recurso neste segmento.
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Relativamente ao suprimento
Vejamos, agora, se tem razão a recorrente quando discorda da sentença recorrida que julgou conforme o direito aplicável o convite que o júri do concurso dirigiu às propostas da [SCom02...] e da [SCom06...] para apresentar novos DEUCP, do qual decorreu a sua efectiva apresentação, de forma a suprir aquilo que foi entendido como recurso a subcontratação que não vinha declarada nos DEUCP inicialmente apresentados.
Sustenta a recorrente que as referidas CI indicaram no DEUCP inicialmente apresentado que não recorreriam a terceiros para a execução do contrato não susceptível de vir a ser suprida e, por conseguinte, que as propostas deviam ter sido excluídas do concurso.
Vejamos.
Estabelece o Artigo 57.º
1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
(…)
6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.
O PP prevê no se artº 9º que, com a proposta, seja apresentado, entre outros, o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) e que, no caso de o concorrente indicar que parte da execução do contrato seja realizada por subcontratado, é obrigatória a apresentação de um DEUCP por cada um dos subcontratados e no artº 20º que, “Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notificará o adjudicatário para: a) Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e sob pena de caducidade de adjudicação, os seguintes documentos de habilitação: (…) b) Confirmar, no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada; (…). 20.6. No caso de o adjudicatário ter proposto a subcontratação da prestação de serviços, é igualmente exigível às entidades a subcontratar a apresentação dos mesmos documentos exigidos ao Adjudicatário”.
O artigo 70.º do CCP, sob a epígrafe “análise das propostas” prevê o seguinte:
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo
49.º;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existência de indícios de práticas restritivas do comércio, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 2, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da
concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência.
5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.
6 - No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 /prct. o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;
b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço”.
Por seu turno, o Artigo 72.º do CCP, sob a epígrafe “Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas”, na redacção aplicável ao caso dos autos - DL n.º 78/2022, de 07/11- estabelece:
1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. 2 - Os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º 3 - O júri deve solicitar aos candidatos e
concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorrecta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública; b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos. 4 - O júri procede à rectificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. 5 - Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.ºs
1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.
Como se pode ler em Acórdão do STA de 24/10/2024, processo nº 1181/23.0BEPRT, “Deste preceito resulta em primeiro lugar, que existem
algumas situações em que a proposta não deve ser, desse logo excluída, por poder ser: (i) esclarecida - n.º 1 e 2; (ii) suprimida a irregularidade formal - n.º 3; (iii) rectificada - n.º 4. Quer isto dizer que o art. 72º do CCP deve ser articulado com o art. 70º, 2, a) e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57º. Da articulação destas normas e tendo em vista o caso em apreço resulta que a proposta deve ser excluída quando não sejam apresentados os documentos “exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo
57.º-A” (146º, 2, d) do CCP). Nesses “documentos” incluem-se os “Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule (art. 57º, 1, c) do CCP). Contudo, antes da exclusão da proposta, deve o júri considerar as situações em que a mesma ainda pode ser admitida, enumerando a lei, no art. 72º, quais são essas situações. Resulta, em segundo lugar, do mesmo preceito, designadamente,
do n.º 3 que o júri tem o dever de solicitar aos concorrentes o suprimento de irregularidades, e não apenas o “poder” de pedir esclarecimentos (referido no n.º 1). Consequentemente, o incumprimento pelo júri do aludido dever é gerador de
invalidade da exclusão e dos actos subsequentes, designadamente do contrato que venha a ser celebrado (art. 283º, 1, do CCP). Em terceiro lugar, resulta do n.º
3 que o dever de solicitar o suprimento de irregularidades tem os seguintes requisitos: (i) deve ser uma irregularidade formal; (ii) o suprimento não pode modificar o conteúdo da proposta; (iii) o suprimento não pode desrespeitar os princípios da igualdade e da concorrência; (iv) o suprimento pode ocorrer, designadamente, nas situações exemplificadas na lei, nas alíneas a), b) e c). Em quarto lugar, tendo em atenção o n.º 2 e 3, podemos concluir que os mesmos
têm âmbito de aplicação diferentes. A nova redacção do n.º 3, tendo em consideração que o n.º 1 e 2 do mesmo preceito não foi alterado, mostra-nos que o regime do pedido de esclarecimentos “(…) não deve ser confundido com o do
suprimento, pois este último respeita algo que está incorrecto na proposta, e
que, se se mantiver gera exclusão. Os esclarecimentos destinam-se a ambiguidades da proposta que, não sendo esclarecidas, nem sempre gera exclusão, dependendo da questão que se discute.” - «HH», O Regime do Suprimento de Candidaturas e Propostas na Revisão de 2022 (Alterações introduzidas pelo DL n.º 78/2022), pág. 22, nota 67. Ou seja, às situações previstas no n.º 3, não é aplicável o n.º 2. Ainda que possa existir uma eventual tensão entre o nº 3 e a alínea a) do n.º 2 do art. 70 e 146º do CCP “o que é certo é que o legislador de 2022 entendeu admitir o suprimento de
irregularidades constantes de quaisquer documentos da proposta, incluindo assim os documentos que contenham atributos e termos e condições.” (Autora e estudo citado, pág. 37.). Julgamos que é efectivamente assim, aos casos previstos no n.º 3, não é aplicável o regime do n.º 2. Finalmente, na interpretação deste preceito legal, devemos entender que as situações exemplificadas pelo legislador nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, configuram situações que reúnem os atributos gerais enunciados no corpo do artigo (n.º 3), ou seja, (i) são irregularidades formais, (ii) que não modificam o conteúdo da proposta, (iii) nem os princípios da igualdade e da concorrência. Efectivamente, quando o legislador estabelece uma regra geral e, de seguida, dá exemplos dessa regra geral, quer dizer-nos que as situações exemplificadas reúnem as condições da regra geral.”
No caso em apreço as propostas das CI, [SCom02...] e [SCom06...] e Grave conforme exigido no artº 9º alínea a) do PP vinham acompanhadas com o DEUCP.
No DEUCP das [SCom02...] e [SCom06...] vinha expressamente referido que não tinham intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros. Na DEUCP da [SCom05...] vinha referido que não dependia das capacidades de outras entidades, mas que tinha intenção de subcontratar parte do contrato às entidades
designadas “[SCom12...], S.A.” e “[SCom11...]”, juntando DEUCP destas duas entidades.
No relatório final (1º e 2º) o júri do concurso quanto à alegada falta de apresentação da declaração de compromisso incondicional; DECUP e de documentos de habilitação em sede de audiência prévia pela ora A. considerou que não se tratava de um procedimento com prévia qualificação, apenas sendo exigível o DEUCP do(s) subcontratado(s) com a proposta e, assim, que as concorrentes [SCom02...], [SCom06...] apesar de terem expressamente declarado no DEUCP não ter de socorrer-se de entidades terceiras ou subcontratados para execução do contrato, resultava das propostas apresentadas que os Concorrentes se socorriam de subcontratados, pelo que tinham de ter indicado no DEUCP que necessitavam de socorrer-se de entidades terceiras/subcontratação para executar o contrato, juntando o DEUCP da(s) entidade(s) a subcontratar. E quanto à proposta da [SCom05...], que a proposta apresentada estava devidamente instruída porque do DEUCP apresentado com a proposta resulta indicado o recurso a entidade terceira, sendo a mesma devidamente instruída com o DEUCP do subcontratante, [SCom12...], S.A. e [SCom11...].
Nessa medida, ao abrigo do art.º 72.º do CCP na redacção dada pelo DL n.º 78/2022, de 07/11 solicitou os DEUCP da [SCom02...] e da [SCom06...] corrigidos e os DECUCP dos subcontratados, o que foi concretizado.
Ora, perante os DEUCP que foram tidos como incompletos não há dúvida que podia e devia o júri do concurso solicitar a completude de tais documentos, pois, como refere o júri “se a lei permite que um concorrente que omite por completo a junção do DEUCP possa vir suprir essa irregularidade, entende-se que, pelo menos por igualdade de razão e de circunstâncias permite, também, que aquele que não omitiu a junção de tal documento, possa, ao abrigo do disposto na invocada alínea a) do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, face à análise que é efectuada ao documento que juntou, proceder à respectiva correcção, ou à junção, de um novo DEUCP expurgado de uma incorrecta declaração formulada” o que foi secundado na sentença recorrida quando refere que “se a lei permite que a própria omissão absoluta do DEUCP pelo concorrente é passível de correcção, através do pedido de esclarecimentos, por maioria de razão será possível proceder ao suprimento da irregularidade detectada numa das informações aí constantes, irregularidade essa que se depreendia, ademais, dos documentos da proposta.”
Subscrevemos este entendimento, pois estamos perante um caso em que a entidade pública deu integral cumprimento à previsão legal - artº 72º, nº3, al a) do CCP - e, por conseguinte, perante um caso em que se reconhece que a correcção do documento não afecta o conteúdo da proposta, limitando-se a fazer constar elementos que foram considerados que deviam constar face à análise que o júri do concurso fez das referidas propostas.
Termos em que, não oferece razão à recorrente quando aponta à sentença recorrida erro de interpretação do direito quando decide pela legalidade do pedido de suprimento formulado pela entidade adjudicante à luz do artº 72º do CCP.
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Quanto ao Cumprimento das Exigências Aplicáveis aos Locais de
Execução das Prestações Contratuais
Sustenta a recorrente que a sentença errou na interpretação dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 da União Europeia, alegando que o primeiro se aplicaria apenas a produtos de origem animal, quando na verdade abrange a generalidade dos géneros alimentícios e que quanto à [SCom02...], o local de armazenamento indicado na sua proposta era um
"entreposto frigorífico", inadequado para massa simples tipo esparguete, que exige local seco e fresco, o que viola os requisitos do concurso; que a sentença ignorou os requisitos do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional (RJACSR), focando-se apenas num alvará urbanístico antigo e quanto à proposta da [SCom06...], o local indicado para armazenamento estava autorizado para "descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz" (atividade industrial), sem autorização para comércio por grosso de massas alimentícias, a qual tampouco se revela adequada ao armazenamento daquele género alimentar.
O júri do procedimento perante a argumentação da A. em sede de audiência prévia e que equivale ao que agora em sede de recurso se repete, nos relatórios finais a propósito deste argumento que a A. avançou em sede de audiência prévia face à alegada ausência de licenciamento dos locais de armazenamento indicados pelos concorrentes [SCom02...], [SCom06...] solicitou pedido de esclarecimentos ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1 do CCP tendo o concorrente [SCom02...] apresentado licença de utilização e a [SCom06...] a Licença [SCom06...] Licença [SCom09...]. Depois de analisadas as referidas licenças o júri entendeu que “a) Improcedem os argumentos de falta de licenciamento válido para a actividade de
armazenamento relativamente ao concorrente [SCom06...]. Na verdade, o concorrente [SCom01...] confunde actividades sujeitas a registo no SIPACE, com a actividade comercial e o respectivo regime jurídico. Assim, a actividade de armazenamento de esparguete não se encontra sujeita a registo no SIPACE. Aliás, se assim fosse, também a subcontratada do concorrente [SCom01...], Lda. estaria em situação irregular, porquanto o seu NCV é para armazenista de produtos para alimentação animal, não tendo qualquer registo no SIPACE para armazenagem de massas alimentícias ou de produtos alimentares de origem não animal. No entanto, o concorrente [SCom01...] labora num erro adicional quanto ao regime jurídico aplicável à actividade comercial de armazenagem ao referir que a [SCom06...] apenas possui «alvará de utilização para efeitos industriais e não contempla qualquer finalidade de comércio» (artigo 142 da audiência prévia). Em primeiro lugar, tem de deixar-se claro que a actividade de uma sociedade é definida pelo seu objecto social e a [SCom06...] possui como objecto social, de acordo com a certidão permanente em vigor, «operações de aprovisionamento, transformação e empacotamento de arroz ou de produtos dele derivados e ainda a comercialização de quaisquer produtos alimentares». Em segundo lugar, nos termos da regulação actualmente em vigor, constante RJACSR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 16.01, a actividade de armazenamento não se encontra sujeita a qualquer autorização, de acordo com o princípio da liberdade
de acesso e exercício das actividades de comércio, conforme resulta do artigo 3.º, n.º 1 do RJACSR. A actividade de armazenagem não frigorífica de produtos alimentares não se encontra sujeita a qualquer acto permissivo da Administração Pública, conforme decorre do artigo 4.º, n.º 1 alínea a) do RJACSR, sendo muito claro o preâmbulo do diploma ao expressamente referir, a este propósito, o seguinte: «Vigora pois o princípio da liberdade de acesso e exercício das actividades económicas, uma das dimensões fundamentais do princípio da liberdade de iniciativa económica consagrado no artigo 61.º da Constituição, exceptuado apenas em situações por imperiosas razões de interesse público em que se exige uma permissão administrativa. Na verdade, a regra geral prevista no presente decreto-lei passa pela exigência de meras comunicações prévias, destinadas apenas a permitir às autoridades um conhecimento sobre o tecido económico português». Daqui decorre, portanto, que o armazenamento não tem de estar inscrito no SIPACE. Acresce que as ditas comunicações prévias são apresentadas no Balcão do Empreendedor e remetidas à Direcção-Geral das Actividades Económicas para efeito de reporte estatístico, nos termos do artigo
7.º, n.º 1 do RJACSR. Ora, a sociedade [SCom06...] já exerce a actividade de armazenagem desde 2009, de acordo com a alteração ao objecto social nessa data promovida constante da certidão permanente, pelo que à data da entrada em vigor do RJACSR de 2015, o artigo 15º do diploma que o aprova «abrange os
empresários que já tenham acedido às actividades de comércio, serviços e restauração à data da sua entrada em vigor, aplicando-se aos factos relativos ao exercício dessas actividades que tenham lugar após aquela data». b) O mesmo argumento é válido relativamente ao alegado incumprimento do licenciamento da actividade de armazenagem pelo concorrente [SCom02...] uma vez que, repita-se, a actividade de comércio no caso do presente concurso não se encontra sujeita a licenciamento, sendo a comunicação prévia uma operação com meros efeitos estatísticos. Ora, sob pena de violação dos princípios da concorrência, da proporcionalidade e do favor participationis, não podem excluir-se as referidas propostas por (eventual) ausência de mera comunicação prévia, exigível por lei para fins estatísticos e não para acautelar quaisquer normas de segurança alimentar e de interesse público, na medida em que tais princípios integram o princípio da prossecução do interesse público, prevalecendo sobre o cumprimento de formalidades não essenciais, uma vez que não está em causa a violação de quaisquer normas legais aplicáveis que fundamentem a exclusão das propostas. Contrariamente ao pretendido pelo concorrente [SCom01...], não está em falta qualquer acto de licenciamento ou alvará, porquanto a actividade em causa não se encontra sujeita à obtenção de actos permissivos da Administração Pública por se tratar de matéria onde vigora o princípio da liberdade de iniciativa económica”.
A sentença recorrida decidiu, também, que não se verifica qualquer causa de exclusão das propostas pois não se impunha qualquer registo no SIPACE, estando os armazéns em causa licenciados a nível municipal e tendo ambas as Contra-interessadas apresentado as declarações sob compromisso de honra de que cumpriam os demais normativos aplicáveis, extraindo-se da sua fundamentação o seguinte: “ De acordo com o Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de Abril, os Estados-Membros apenas estão obrigados a manter registos actualizados (o sistema designado SIPACE) dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, o que não é o caso da massa simples tipo esparguete. Efectivamente, consultando todo o Anexo I do identificado diploma da União Europeia, apenas se impõe tal registo para os operadores do sector alimentar de origem animal, que já não quanto aos de origem vegetal. Para estes últimos, reserva normativos referentes à higiene, limpeza, utilização de água potável e manuseamento, que são devidamente fiscalizados pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (vulgo ASAE). Consequentemente, assiste razão ao Réu e à Contrainteressada “[SCom02...]” quando alegam tal dispensa de registo no sistema SIPACE. No que respeita ao licenciamento das unidades de armazenamento, e começando pela Contrainteressada “[SCom02...]”, resulta do probatório coligido que as suas instalações detinham alvará de licença de utilização para armazém já desde o
ano de 2004. Tal alvará foi-lhe emitido por aplicação do regime jurídico em vigor à data, como é óbvio. Ora, consultando o artigo 15º, nº 1, do diploma legal que aprovou o RJACSR (o Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de Janeiro), referente à aplicação da lei no tempo, resulta que este regime apenas é aplicável aos factos que tenham lugar após a data da sua entrada em vigor. Consequentemente, não era exigível a esta concorrente a apresentação de novo pedido de autorização ao abrigo de tal regime. Já no que concerne à unidade identificada pela Contra-interessada “[SCom06...]”, não foi discutido o facto de a mesma ter capacidade jurídica para o exercício da actividade em causa, qual seja, a comercialização de produtos alimentares. Por outro lado, o local por aquela identificado na proposta estava licenciado para “instalações fabris”. Dúvidas não existem que o armazenamento de massa simples está abrangido pelo RJACSR (cf. artigos 1º e 2º, e Anexo I Lista I, deste Regime). Nos termos do artigo 3º, nº 1, deste diploma, “O acesso e exercício às actividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como o exercício dessas actividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a actividade em causa, salvo em situações excepcionais expressamente previstas.” Tal exercício exigirá uma mera comunicação prévia, de acordo com o artigo 4º, nº 1, alínea a), deste Regime, a ser feita à Direcção-Geral das Actividades Económicas. Ora, tratou a Contra-
interessada “[SCom06...]” de apresentar declaração sob compromisso de honra de que cumpria os normativos aplicáveis quanto aos licenciamentos exigíveis, pelo que não estava obrigada a instruir a sua proposta com outra documentação. Por outro lado, a atribuição de alvará, a nível urbanístico, de uma licença de utilização de prédio tendo como finalidade “instalações fabris” não afasta o cumprimento das exigências das peças concursais, já que não se impunha um licenciamento específico, tendo como fito outra finalidade. (…) Não se impondo qualquer registo no SIPACE, estando os armazéns em causa licenciados a nível municipal e tendo ambas as Contra-interessadas apresentado as declarações sob compromisso de honra de que cumpriam os demais normativos aplicáveis, não se verifica qualquer causa de exclusão das propostas, nos termos alegados pela Autora, pelo que improcede o arguido vício.”
Não vemos razão para divergir deste entendimento.
O objecto do concurso em causa envolve o fornecimento do género alimentar Massa Simples Tipo Esparguete sendo que o CE a propósito do seu armazenamento/condicionamento estabelece: “3.1. “Para efeitos do presente Caderno de Encargos, o fornecimento de género alimentar inclui a execução dos seguintes serviços pelo Co-contratante: a) Produção e acondicionamento do género alimentar a fornecer; b) Entrega do género alimentar transformado e
acondicionado, nas quantidades em número de unidades individuais nos respectivos ... de cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios, constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos, durante o período de entregas nele definido; c) Descarga e armazenamento do género alimentar no interior dos ... de cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos. 3.2 O armazenamento no interior dos ... referidos no ponto anterior inclui a colocação de paletes nas prateleiras e a sua sobreposição. 3.3 Os ... podem localizar-se ou no(s) concelho(s) que compõem cada um dos territórios, ou no distrito a que pertence cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios, constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos”.
Como resulta do probatório, a Contra-interessada, [SCom02...], indicou na sua proposta “(…) 1. Local de produção e/ou acondicionamento do género alimentar; Rua 1..., ... .... 2. Local de armazenamento do género alimentar; Rua 2... 52-54 2660-394 S. .... 3. Condições de conservação do género alimentar: O produto deve ser conservado à temperatura ambiente, em local seco e fresco, ao abrigo da luz solar. 4. O género alimentar deve ser armazenado nos polos nas
condições descritas no ponto anterior, não devendo as paletes ser sobrepostas. (…)” e a declaração sob compromisso de honra, emitida pela Contra-interessada “[SCom02...]”, atestava designadamente o seguinte: “(…) a) Os locais indicados na sua proposta, como locais de produção e/ou acondicionamento ou armazenagem, à data da submissão da proposta, estão devidamente licenciados/autorizados para a actividade exercida, concretamente para a actividade logística, comercial e industrial, conforme aplicável; b) Quando se suscite qualquer dúvida, à entidade adjudicante, sobre os licenciamentos/autorizações em questão, comprometemo-nos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando interpelados para o efeito, a juntar prova documental nos licenciamentos/autorizações. (…)”
Por sua vez, a CI “[SCom06...]” indicou na sua proposta “(…) 1. Local de produção e/ou acondicionamento do género alimentar: [SCom09...], SA, Zona Industrial ..., ...00 Kilkis, Grécia. 2. Local de armazenamento do género alimentar: [SCom04...], SA, Vale ..., ... .... 3. Condições de conservação do género alimentar: O produto a fornecer deve ser conservado em local fresco e seco, próprio para produtos alimentares, durante toda a fase da cadeia alimentar, ou seja, desde a sua produção, armazenamento e transporte até aos polos de recepção e conservação nestes. 4.
Condições em que o género alimentar deve ser armazenado nos polos de recepção, nomeadamente, se as paletes devem ser empilhadas e, em caso afirmativo, indicação do número de paletes que permitam a não ocorrência de perdas e deteriorações dos produtos por esmagamento. O produto a fornecer deve ser armazenado nos Polos de Recepção, em local fresco e seco, próprio para produtos alimentares. Para que não exista risco de perdas ou deterioração dos produtos por esmagamento, as paletes não podem ser empilhadas. (…)”
Apresentou ainda a [SCom06...] a declaração sob compromisso de honra, que atestava designadamente o seguinte: “(…) a) Os locais indicados na sua proposta, como locais de produção e/ou acondicionamento ou armazenagem, à data da submissão da proposta, estão devidamente licenciados/autorizados para a actividade exercida, concretamente para a actividade industrial (ambas as empresas); b) Quando se suscite qualquer dúvida, à entidade adjudicante, sobre os licenciamentos/autorizações em questão, comprometemo-nos a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando interpelados para o efeito, a juntar prova documental nos licenciamentos/autorizações. (…)”.
Ora, face às dúvidas suscitadas quanto ao licenciamento dos locais de armazenamento, a [SCom02...] e a [SCom06...] apresentaram as respectivas licenças desses locais que era aquilo que se impunham para a sua utilização como
armazém do produto, não tendo sido exigida a apresentação de qualquer outro tipo de licenciamento além daqueles que as CI apresentaram, razão pela qual não ficou demonstrado que não tenha sido dado cumprimento ao exigido no artº 9.5 do PP.
Em conclusão, as propostas das CI, [SCom02...] e [SCom06...] dão resposta às exigências feitas nas peças do procedimento não se vislumbrando razão à recorrente no apontado erro de interpretação do quadro jurídico aplicável.
Termos em que, não se verifica o suscitado erro de julgamento quanto a este segmento da decisão recorrida.
*
Quanto ao incumprimento pela Proposta da Contrainteressada [SCom07...]
das Exigências Respeitantes a Ensaios e Amostras
Sustenta a recorrente que o Tribunal permitiu um suprimento que levou à apresentação de um novo relatório após o prazo de entrega das propostas, o que é expressamente proibido pelo artigo 9.6 do Programa do Procedimento e constitui uma irregularidade material insuprível e que a Declaração de
Conformidade da [SCom07...] não abrangia o relatório de ensaio subscrito pelo laboratório que efetivamente realizou os ensaios ([SCom13...]).
Vejamos então.
Neste ponto o júri do concurso, entendeu que não havia qualquer omissão que importasse a exclusão do concorrente [SCom05...] e a sentença recorrida acompanhou esse entendimento.
Resulta da alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento que as propostas teriam de ser instruídas com o “Relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, de acordo com os requisitos constantes do ANEXO IV, emitido por laboratório acreditado pela NP EN ISO/IEC 17025:2018 para os ensaios/determinações requeridos acreditados”.
E o Anexo IV ao Programa do Procedimento previa, entre outros, os seguintes requisitos: “1. O Concorrente tem de providenciar a realização dos ensaios/determinações ao produto alimentar a fornecer em laboratório acreditado para os ensaios/determinações solicitados no Quadro 1, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025:2018. (…) 4. Todas as embalagens dos produtos a analisar entregues no laboratório acreditado têm de ser do mesmo lote, devendo
o respetivo relatório de ensaio/boletim de análise fazer indicação do lote analisado. 5. A amostra a entregar pelo concorrente no laboratório acreditado tem de cumprir as quantidades mínimas constantes do Quadro 1, devendo o respetivo relatório de ensaio/boletim de análise indicar a quantidade de amostra recebida”.
Por seu turno, o n.º 1 do mesmo Anexo IV impôs que o “(…) Concorrente tem de providenciar a realização dos ensaios/determinações ao produto alimentar a fornecer em laboratório acreditado para os ensaios/determinações solicitados no Quadro 1, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025:2018”.
Como decorre do probatório, a CI [SCom05...]” instruiu a sua proposta com certificado de acreditação da entidade “[SCom13...], S.A.” para a realização de ensaios clínicos, emitida pela ENAC (Entidad Nacional de Acreditación) e pelo IPAC, quanto à entidade “[SCom13...] (facto W), tendo o relatório de ensaio ao produto que instruía a proposta da CI, sido emitido pela entidade designada “[SCom13...]”, contendo em si resultados de análises levadas a cabo pela entidade “[SCom13...], S.A.U.”, na parte respeitante a microtoxinas, análises para as quais esta última entidade estava licenciada, mais indicando que a responsabilidade quanto às amostras incidia sobre a CI (facto Y).
A CI entregou a amostra para ensaio na “[SCom13...]” e uma vez que esta não estava acreditada para realizar os ensaios pretendidos, subcontratou outro laboratório e acreditado para o efeito, o “[SCom13...]”, que realizou os testes e remeteu os resultados, entregando cópia da acreditação de ambos os laboratórios e respectivos anexos técnicos, sendo que, o facto de ter sido a [SCom13...] a realizar o relatório, com base nos resultados obtidos nos ensaios levados a cabo pela [SCom13...], não colide com a exigência plasmada no Anexo IV do Programa do Procedimento, que contém os “requisitos do relatório de ensaios/determinações da amostra e do transporte” e que além do mais exige que “juntamente com o Relatório de ensaio/boletim de análise, deve ser remetido o Certificado de acreditação do laboratório para as determinações realizadas (emitido pelo IPAC ou entidade estrangeira congénere) e do respetivo Anexo Técnico (…)”
Na verdade, pese embora essa circunstância, ficou demonstrado que a entidade que realizou os ensaios estava acreditada para os mesmos, ficando assim, salvaguardadas todas as garantias previstas na NP EN ISO/IEC 17025:2018, pelo que, o facto do relatório ter sido efectuado por outra entidade (do mesmo universo empresarial), não afecta a validade dessa
relatório, nem das peças procedimentais resulta a exigência que a recorrente não pudesse ter recorrido à [SCom13...], S.A. para realizar os ensaios exigidos e com base neles a [SCom13...] tivesse elaborado o relatório que a CI apresentou com a sua proposta.
O júri do concurso em face da pronúncia da A. em audiência prévia, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 72.º do CCP, solicitou à CI para que apresentasse os relatórios emitidos pelo laboratório [SCom13...], ..., tendo a CI respondido em 26.02.2025 remetendo o relatório de ensaio subscrito pela [SCom13...], S.A.U., com data de 03.01.2025.
Ora, a entrega deste relatório, já realizado em data anterior, e no seguimento de pedido nesse sentido formulado por parte do Júri não contraria o disposto no artigo 9.6 do Programa do Procedimento, nos termos do qual, “para efeitos do disposto na alínea d) do ponto 9.1 (…), o concorrente tem de providenciar atempadamente a realização de ensaios/determinações, não sendo admitida a entrega de quaisquer relatórios analíticos, mesmo que parciais, depois do termo do prazo de entrega das propostas”, uma vez que os ensaios foram realizados e os respetivos resultados obtidos antes do termo do prazo para entrega da proposta, constando dos relatórios os resultados alcançados.
Assim, como se refere na sentença recorrida, “a 26/02/2025 a Contra-interessada “[SCom05...]” se limitou a juntar um comprovativo de factos que haviam ocorrido muito antes da data da apresentação da proposta, ou seja, a 02/01/2025”, o que configura uma situação que se enquadra na previsão do art. 72º, n.º 3 do CCP, de acordo com o qual, “(…) O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, (…)”, porquanto, in casu o relatório apresentado não é um novo relatório mas um relatório existente em data anterior à data da apresentação da proposta que em nada modifica o seu conteúdo.
Termos em que, improcede este segmento do recurso interposto.
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Quanto ao cumprimento da exigência de comprovativo da temperatura
da amostra durante o transporte e entrega ao laboratório acreditado
Sustenta a recorrente que, quanto às Propostas das Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom07...] a sentença desconsiderou a exigência de comprovativo
da temperatura da amostra durante o transporte e entrega ao laboratório acreditado, conforme a norma ISO 7218 - pois a CI, [SCom02...], não incluía na sua proposta qualquer elemento sobre a temperatura durante o transporte, apenas na recolha e receção e a proposta da CI, [SCom05...] apenas apresentou comprovativo de temperatura para o transporte até ao primeiro laboratório ([SCom13...]), não havendo registo para o transporte subsequente até ao laboratório acreditado ([SCom13...]).
Vejamos.
Estabelece o nº2 e 4 do Anexo IV ao programa do procedimento o seguinte: “2. O transporte e entrega da amostra no laboratório acreditado tem de cumprir os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório, devendo o concorrente ter comprovativo desse cumprimento. 3. Nos termos na Norma ISO 7218, as temperaturas a observar no transporte e entrega das amostras no laboratório de análise acreditado são as que a seguir se indicam: a) Amostras estáveis: temperatura ambiente (18 ºC a 27 ºC)”.
Conforme resulta do probatório, a CI, [SCom02...] instruiu a sua proposta com uma declaração de conformidade emitida pela entidade SGS Portugal -
Sociedade Geral de Superintendência, S.A., contendo a temperatura da amostra na recolha e na recepção, atestando esta entidade que “Os ensaios solicitados foram realizados em laboratório acreditado pela ISO/IEC 17025:2018, tendo o transporte e entrega da amostra no laboratório cumprido os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório. Os resultados encontram-se em relatório anexo (PT24-67727.001) cumprindo a legislação em vigor Nacional e Europeia para as determinações requeridas no Quadro I do Anexo IV do Número de Processo de Despesa (NPD) 2224003716, com a devida evidência de temperaturas.”
Ora, de acordo com o exigido no Anexo IV do Programa do Procedimento, a Entidade Adjudicante, para prova das exigências quanto à temperatura no transporte e entrega da amostra no laboratório acreditado, exigia a apresentação de uma declaração comprovativa do cumprimento dos requisitos impostos pela Norma ISO 7218, não se revelando necessária a concreta indicação das temperaturas aquando do transporte, entrega, recepção.
Uma vez que a entidade “[SCom17...], Lda.” está acreditada com a ISO/IEC 17025:2018, e emitiu a referida
declaração comprovativa, contendo os requisitos exigidos pelo programa de concurso, nada mais se exigia à CI, [SCom02...].
Também relativamente à proposta da CI [SCom05...], a mesma foi instruída com uma declaração de conformidade emitida pela entidade “Eurofins (Portugal)”, nos termos exigidos pelo Anexo IV do Programa do Procedimento, pelo que não oferece razão à recorrente na interpretação que faz das exigências procedimentais relativas à demonstração da temperatura da amostra do produto.
Termos em que, improcede este segmento do recurso interposto.
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Quanto à desconsideração pela sentença recorrida da violação dos
Princípios da Concorrência e da Igualdade de Tratamento face à
improcedência dos demais vícios.
A este propósito a sentença recorrida decidiu que “A Autora fez assentar o invocado vício de violação dos princípios da igualdade e da não discriminação, previstos no artigo 1º-A do CCP, na verificação dos vícios imputados aos actos de admissão das propostas apresentadas pelas Contra-interessadas. Não apresenta
a Autora qualquer outra alegação susceptível de ser autonomizada, quanto à violação dos sobreditos vícios. O Tribunal concluiu já pela improcedência dos vícios imputados pela Autora a tais actos, tendo julgado válidos os actos de admissão das propostas das Contra-interessadas. Consequentemente, e por razões de ordem lógica, improcede o vício de violação dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento.”
Sustenta a Recorrente que o assim decidido constitui um erro porque considera que “a conduta da ENTIDADE DEMANDADA, ao submeter a proposta das três Contrainteressadas e a proposta da AUTORA e RECORRENTE ao mesmo critério de adjudicação - ignorando que apenas esta última respeitava as normas legais e procedimentais vigentes -, implicou a violação dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento, previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP”; que “a opção da ENTIDADE DEMANDADA pela não exclusão das propostas das Contrainteressadas importa uma evidente discriminação ilícita na análise e no tratamento das propostas apresentadas por quem cumpriu a legalidade procedimental; donde, no caso dos presentes autos, também por este motivo, está em causa uma violação do princípio da igualdade e da não discriminação, consagrado no nosso ordenamento por via do disposto no n.º 1 do artigo 1.º-A do
CCP e nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, bem como no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo”.
Vejamos.
A recorrente alega que a sentença recorrida ao não ter excluído as propostas das CI, [SCom02...], [SCom06...], S.A. e [SCom05...] violou os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da não discriminação e suporta essa argumentação no pressuposto de que a admissão das propostas das referidas CI incumpria os requisitos regulamentares e legais que determinariam a sua exclusão do concurso.
Ora, improcedendo todos os vícios apontados aos actos de admissão das propostas em causa e, consequentemente, ao acto de adjudicação do concurso à proposta da [SCom02...], falece integralmente a argumentação de que ocorreu a violação de tais princípios pois que o pressuposto em que a A. construiu a sua argumentação - ilegalidade da admissão das referidas propostas e do consequente acto de adjudicação - não se verifica.
Aqui chegados, temos que a entidade adjudicante, ao contrário do entendimento da recorrente, fez uma correcta e adequada interpretação das regras concursais e do quadro jurídico aplicável e, portanto, uma correcta
avaliação das propostas das CI, pelo que, tendo a sentença recorrida decidido que os actos impugnados de admissão dessas propostas e do acto de adjudicação do concurso não padeciam dos vícios que lhe vinham imputados, nenhum erro de julgamento de direito se verifica.
Termos em que, será negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.
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QUANTO AO RECURSO DA CI, “[SCom05...]”
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida apresenta vários vícios e erros de julgamento e que são os seguintes:
- Lapso na fixação do valor da causa - Processo n.º 790/25.8BELRA.
Sustenta a CI/recorrente que a sentença recorrida errou ao afirmar que a Recorrente [SCom07...] tinha indicado como valor da causa 30.000,01€, no entanto, a [SCom07...] indicou na sua petição inicial o valor de 2.965.008,06€, que corresponde ao valor da sua proposta no concurso público. A sentença incorreu em erro ao concluir que a Entidade Demandada havia contestado o valor da causa indicado pela [SCom07...] no Processo n.º 790/25.8BELRA, quando
· ISS nada disse sobre o valor da [SCom07...]. O valor correto da causa para o Processo n.º 790/25.8BELRA deveria ser 2.965.008,06€, e não o valor de 3.060.838,43€, que foi o valor da proposta da A. no processo nº1690/25.7BEPRT.CN1 (Contrainteressada neste processo).
Vejamos.
A sentença recorrida em sede de saneamento e no que concerne ao valor da causa decidiu o seguinte: “procederam a Autora e a Contra-interessada “[SCom05...]”, nas respectivas acções, à indicação como valor da causa da quantia de
€ 30.000,01. Tal valor foi expressamente impugnado pelo Réu na respectiva contestação, defendendo que, uma vez que deverá o valor da acção reflectir o potencial benefício económico que a parte retira da procedência dos autos, deverá o mesmo coincidir com o valor da respectiva proposta. Efectivamente, como tem sido unânime e reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, estando em causa a decisão de não adjudicação e a condenação do Réu a adjudicar o contrato em causa à Autora, o valor da causa terá de corresponder à quantia equivalente à vantagem de natureza material, passível de avaliação pecuniária, que aquela pretende obter, a qual se traduz no valor da proposta que apresentou (neste sentido, veja-se, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 11/06/2014, P.
...22/14, disponível em www.dgsi.pt). Face ao que vem de se expor, e considerando o valor da proposta apresentada pela Autora, fixa-se à presente causa o valor de € 3.060.838,43 (três milhões, sessenta mil, oitocentos e trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos).”
Compulsadas as duas acções apensas, verificamos que, efectivamente, a A., no processo nº 1690/25.7BEPRT, indicou como valor da acção, € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), tendo a Entidade Demandada., em sede de contestação, suscitado como questão prévia o valor atribuído à causa, invocando que nos processos de contencioso pré-contratual, o valor da causa é a quantia equivalente à vantagem de natureza material, passível de avaliação pecuniária - o potencial benefício económico, apurado em função do contrato a celebrar, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, do CCP que a A. pretende obter, a qual se traduz no valor da proposta que apresentou no âmbito do procedimento concursal em causa e que, sendo o valor da proposta apresentada pela A. de 3.060.838,43€, deve ser esse o valor a atribuir à causa.
O Tribunal a quo fixou à causa o valor de € 3.060.838,43 como se se tratasse de uma única acção - nº 1690/25.7BEPRT- quando temos outra acção apensa - n.º 790/25.8BELRA - , intentada pela aí A., [SCom05...], que atribuiu à causa o valor de 2.965.008,06 € (dois milhões, novecentos e sessenta e cinco
mil, e oito euros e seis cêntimos), correspondente ao valor da proposta que apresentou no concurso, valor que, ao contrário do que vem referido na sentença recorrida, não mereceu da Entidade Demandada qualquer oposição.
Nessa medida, oferece razão à recorrente, pois, apesar da apensação de processos, os mesmos não perderam a sua autonomia, designadamente, quanto ao seu valor, impondo-se atribuir a cada um o respectivo valor, em conformidade os critérios legais aplicáveis definidos nos artigos 31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 33.º do CPTA.
Termos em que, se atribui ao processo n.º 790/25.8BELRA o valor de € 2.965.008,06.
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· Violação das regras de contratação de terceiros (subcontratação).
Sustenta a recorrente que a sentença julgou improcedentes as acções ao não excluir as propostas das Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom06...], apesar de estas não terem apresentado as declarações de compromisso dos terceiros que pretendiam subcontratar, uma omissão considerada insuprível pela jurisprudência. A sentença errou ao considerar que a mera apresentação do
Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) por parte dos subcontratados seria suficiente pois o DEUCP apenas atesta a inexistência de impedimentos legais, não constituindo uma vinculação contratual específica para a execução de aspetos do contrato.
Esta argumentação da recorrente foi já objecto de apreciação e decisão em sede do recurso apresentado pela A. no processo nº 1690/25.7BEPRT, pelo que remetemos para tudo quanto aí foi dito e decidido e que conduziu à improcedência deste segmento do recurso.
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· Violação do disposto na alínea d) do n.º 9.1 do Programa do
Procedimento.
Sustenta a CI/recorrente que a sentença não considerou que a proposta da Contrainteressada [SCom02...] não cumpria os requisitos relativos à temperatura da amostra durante o transporte. O Programa do Procedimento e o seu Anexo IV exigiam que o relatório de ensaio indicasse a temperatura da amostra tanto "aquando do seu transporte" como "aquando da sua entrega" no laboratório, juntamente com o comprovativo desse cumprimento. A sentença interpretou erradamente as exigências, ao considerar que bastava
uma declaração de conformidade, sem a necessidade de indicar as temperaturas específicas durante o transporte. Ao não excluir a proposta da [SCom02...] com este fundamento, os atos impugnados violaram as próprias normas concursais e o princípio da autovinculação administrativa, tornando-os ilegais.
Esta argumentação da recorrente foi já objecto de apreciação e decisão em sede do recurso apresentado pela A. no processo nº 1690/25.7BEPRT, pelo que remetemos para tudo quanto aí foi dito e decidido e que conduziu à improcedência deste segmento do recurso.
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Quanto ao recurso subordinado da CI, “[SCom05...]
Nas contra-alegações apresentadas quanto ao recurso interposto pela A., nas quais concluiu pela sua total improcedência, a CI apresenta recurso que designou como recurso subordinado referindo que caso o “Tribunal considere procedente o que a Autora [SCom01...] invoca quanto à proposta da Autora [SCom07...] nos artigos 350.º a 360.º da Petição Inicial, e que insiste no ponto 3.5 das suas alegações de recurso, e que a proposta da Autora [SCom07...] deveria ser excluída por essa razão, o que em mera hipótese se pondera, então também terá de
concluir o mesmo quanto à proposta da Autora [SCom01...], pelo que deve anular o ato de admissão da proposta da Autora [SCom01...] também por essa razão e condenar a Entidade Demandada à exclusão da mesma”, terminando a requerer que “a) Deve o recurso interposto pela [SCom01...] ser julgado improcedente na parte em que coloca em causa a admissão da proposta de [SCom05...] e requer a adjudicação da sua proposta; ) Deve o recurso subordinado interposto por [SCom05...] ser admitido e julgado procedente, caso o Venerando Tribunal considere procedentes as pretensas causas de exclusão invocadas pela [SCom01...] a propósito da proposta de [SCom05...].”
Tendo presente os termos em que vem formulado o recurso, significa que o mesmo foi apresentado, precavendo um eventual vencimento dos argumentos recursivos apresentados pela A. relativamente à proposta do CI, [SCom05...], vencimento que não ocorreu, o que significa que subsiste inalterada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, totalmente desfavorável à pretensão da A. de exclusão das propostas apresentadas a concurso e posicionadas nos três primeiros lugares e, por conseguinte, não se mostram presentes os pressupostos da apresentação e conhecimento do recurso interposto.
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Quanto à ampliação do objecto do recurso formulada pela CI, [SCom02...].
Nas contra-alegações de recurso apresentadas pela [SCom02...], vem formulada a ampliação do objecto de recurso nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, para que sejam apreciadas as questões em que decaiu na Sentença recorrida em caso de procedência do recurso quanto ao invocado "não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros".
Uma vez que a admissibilidade da ampliação do recurso nos termos do nº1 do artigo 636º do CPC está reservada para os casos em que a parte vencedora tenha decaído em algum dos diversos fundamentos alegados e quer prevenir a necessidade da sua apreciação e que este Tribunal não reconheceu razão aos fundamentos invocados pela recorrente quanto ao não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros, julgando improcedente o apontado vício aos actos impugnados, não se mostram presentes os pressupostos para a admissibilidade da requerida ampliação do recurso.
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III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar:
a) improcedente o recurso interposto pela A. no processo nº 1690/25.7BEPRT, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
b) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A. no processo n.º 790/25.8BELRA, apenas no que concerne ao valor desta acção, fixando-se o seu valor em € 2.965.008,06, com a consequente manutenção de tudo o mais decidido na sentença recorrida.
Custas a cargo das recorrentes - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 10 de Abril de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Tiago Afonso Lopes de Miranda