Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00990/25.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
OMISSÃO PRONÚNCIA;
FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO;
Sumário:
I - Para efeitos de afastamento da nulidade por omissão de pronúncia, constitui forma válida de conhecimento a afirmação justificada de que não se pode conhecer da questão.

II - O controlo da legalidade e validade do despacho de reversão, do ponto de vista formal, e sobre o preenchimento dos pressupostos da efetivação da responsabilidade subsidiária, validade substancial, só pode ser levado a cabo na oposição à execução fiscal e não também na reclamação de atos do órgão de execução fiscal.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ..09, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra o ato de indeferimento do requerimento, praticado pela Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., apresentado no âmbito do processo executivo n.º ...26 e apensos.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
2. A decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
3. O Tribunal a quo absteve-se de apreciar a questão expressamente suscitada pela Recorrente — a falta de prova da gerência de facto que fundamentou a reversão — entendendo, erradamente, que tal matéria não era de conhecimento oficioso.
4. Nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, excetuadas as que fiquem prejudicadas pela solução de outras, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.
5. A questão da gerência de facto não constitui mero argumento jurídico, mas uma questão essencial, diretamente relacionada com a verificação dos pressupostos da reversão e, portanto, com a legitimidade processual passiva da Recorrente.
6. O artigo 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) apenas admite a reversão contra quem exerça, ainda que apenas de facto, funções de administração ou gestão, sendo o ónus da prova desse exercício efetivo da gerência da responsabilidade da Entidade Exequente, conforme decorre do artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
7. A aplicação deste regime às dívidas à Segurança Social decorre do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que impõe a aplicação subsidiária da LGT e do CPPT.
8. Não tendo a Entidade Exequente logrado demonstrar qualquer ato concreto de gestão — designadamente movimentação de contas, celebração de contratos ou representação efetiva da sociedade —, não se verifica o pressuposto legal da responsabilidade subsidiária.
9. A falta de prova da gerência de facto traduz-se numa situação de ilegitimidade passiva, que constitui pressuposto processual de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, 577.º, alínea e), 578.º e 608.º, n.º 1 do CPC.
10. Assim, ao não conhecer da questão da gerência de facto — matéria que consubstancia um vício processual determinante da absolvição da instância — o Tribunal a quo omitiu o dever de pronúncia sobre uma questão de conhecimento obrigatório.
11. A omissão de pronúncia sobre esta questão implica a nulidade da decisão recorrida, impondo-se a sua anulação, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferida nova decisão que conheça da referida matéria.
NESTE TERMOS, dando-se provimento ao presente e recurso e consequentemente, anulando a decisão recorrida, farão V.as Ex.as, Senhores Desembargadores, como sempre a habitual e esperada JUSTIÇA!»

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes, extratados, termos:
«Que no respectivo petitório a reclamante invocou como fundamento da sua pretensão “a prescrição das dívidas sob cobrança, a preterição do direito de audição prévia e o não exercício de facto de funções de gerente”.
Que a sentença recorrida, considerando, de forma expressa, inadmissível o conhecimento dos dois últimos referidos fundamentos, por a reclamação do ato do órgão de execução fiscal não ser o meio processual próprio para apreciação e decisão de eventuais ilegalidades cometidas pelo despacho de reversão ou dos vícios ocorridos no processo de reversão de dívidas ( só podendo ser invocadas “no âmbito do processo de oposição à execução”), circunscreveu a sua apreciação ao primeiro , ou seja, à invocada prescrição das dívidas sob cobrança.
E que a recorrente em nada questionou as razões objectivadas naquela decisão para não (se) conhecer da questão da sua invocada ilegitimidade.
Nem impugnou a factualidade dado por assente na sindicada sentença.
Não sendo, pois, de a acompanhar.
Afigurando-se-nos, ademais, que a sindicada sentença reflecte a observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador , bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico – como decorre da respectiva fundamentação e, quanto à arguida nulidade, também do explanado a respeito no despacho que admitiu o recurso (cfr. Ref . 35574819).
Encontrando - se, registe - se por último, o prolatado juízo de mérito em sintonia com o defendido no parecer pré-sentencial emitido pelo Ministério Público (cfr. Ref. 007398766).
Neste entendimento,
não padecendo a sindicada sentença de quaisquer patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.»

*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que cumpre conhecer é a de saber se a sentença padece de nulidade de omissão de pronúncia.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«1) Em 08-04-2025 a Secção de Processo Executivo de ... proferiu o seguinte despacho:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. 570322 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349267 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte II (570322) 06.06.2025 16:27:00, cfr. pág. 91 a 94).
Mais se provou,
2) Entre 2008-10-06 e 2012-12-31 a residência fiscal da reclamante situou-se na Rua ..., ... ... (cfr. 578129 Ofício ...02 Ofício Resposta do Serviço de Finanças ... 1 30.09.2025 14:46:50).
3) O processo de execução fiscal n.º ...26 e apensos visa a cobrança de contribuições, cotizações e juros dos períodos 2004/03 a 2008/02 e foi originariamente instaurado pela Secção de Processo Executivo de ... contra a sociedade [SCom01...], Lda. (cfr. 570231 Petição Inicial 007348326 Informação–n.º 1 do artigo 208.º do CPPT (570231) 05.06.2025 23:40:03).
4) Em 19-03-2009 foi iniciado o procedimento de reversão da dívida do processo de execução fiscal n.º ...26 e apensos, em relação à reclamante, na qualidade de responsável subsidiária (cfr. 570320 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349251 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte I (570320) 06.06.2025 16:22:48, pág. 73).
5) Em 23-03-2009 foi elaborado o ofício 026144, dirigido à reclamante, pelo qual se concedeu prazo para se pronunciar sobre a intenção de reversão do processo de execução (cfr. 570320 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349251 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte I (570320) 06.06.2025 16:22:48, pág. 72).
6) O ofício 026144 foi enviado à reclamante através da carta registada ...94..., a qual foi enviada para a morada indicada em 2) (cfr. 570320 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349251 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte I (570320) 06.06.2025 16:22:48, pág. 72 e 75).
7) A carta registada ...94... foi recebida em 25-03-2009 (cfr. 570320 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349251 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte I (570320) 06.06.2025 16:22:48, pág. 75).
8) Em 08-04-2009 a reclamante apresentou um requerimento pelo qual se pronunciou sobre a intenção indicada em 5) (cfr. 570320 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349251 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte I (570320) 06.06.2025 16:22:48, pág. 88).
9) Em 13-04-2011 foi proferido despacho de reversão da divida em relação à reclamante (cfr. 570320 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349251 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte I (570320) 06.06.2025 16:22:48, pág. 118 a 120).
10) Em 27-04-2011 foi elaborado o ofício 004876, dirigido à reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão proferido contra si (cfr. 570320 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349251 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte I (570320) 06.06.2025 16:22:48, pág. 109).
11) O ofício 004876 foi enviado à reclamante através da carta registada ...89..., a qual foi enviada para a morada indicada em 2) (cfr. 570320 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349251 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte I (570320) 06.06.2025 16:22:48, pág. 109 e 121).
12) A carta registada ...89... foi recebida em 28-04-2011 (cfr. 570320 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349251 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte I (570320) 06.06.2025 16:22:48, pág. 121).
13) Em 06-06-2011 a reclamante apresentou uma oposição à execução, tendo por objeto o despacho de reversão de dívida, indicado em 9), que correu termos no TAF de Braga, sob o n.º 1598/11.3BEBRG, o qual foi extinto com fundamento na extemporaneidade da ação (cfr. 570322 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007349267 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) PEF. ...26 Parte II (570322) 06.06.2025 16:27:00, cfr. pág. 47 a 50).
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Inexistem factos não provados da instrução da causa.
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A convicção do tribunal fundou-se na análise nos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados
*

IV –DE DIREITO:
Antes de mais há que assentar que não constitui objeto do recurso a decisão proferida quanto à prescrição que, por isso, mesmo transitou em julgado, por falta de impugnação [art. 635.º, n.º 5, do CPC].
A questão que nos é colocada prende-se somente com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da gerência de facto.
Advoga a recorrente que a sentença padece da patologia invocada por não ter emitido pronúncia sobre a questão expressamente suscitada pela Recorrente — a falta de prova da gerência de facto que fundamentou a reversão — entendendo, erradamente, que tal matéria não era de conhecimento oficioso.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
Segundo o disposto no artigo 125.º, nº 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.
Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excluído o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo nº 0862/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
Por último, conforme é jurisprudência constante, poderá haver erro de julgamento, se for erróneo o entendimento em que se baseia o não conhecimento da(s) questão(ões), mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 0699/17.9BELRA, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
Em síntese, só ocorrerá omissão de pronúncia quando o juiz (1) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (2) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (3) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (4) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Usando uma formulação positiva, podemos, então, afirmar que, para efeitos de afastamento da nulidade por omissão de pronúncia, constitui forma válida de conhecimento a afirmação justificada de que não se pode conhecer da questão.
Analisado o teor da sentença, claramente, a situação é subsumível nesta última hipótese.
Pois, se é verdade que o tribunal não analisou em concreto a existência dos alegados vícios que impediriam, em abstrato, fazer operar a reversão, concretamente a falta de gerência de facto sob análise, também não deixa de o ser que o fez justificadamente, como indiscutivelmente se extrai do extrato que aqui replicamos:
«Incumbe ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, devendo analisar-se em primeira linha as questões que possam determinar a absolvição da instância (cfr. artigo 608.º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 2º al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário).
A reclamante invoca a falta de notificação para o exercício do direito de audição/preterição de formalidades essenciais (por falta de audição prévia à reversão) e a sua ilegitimidade.
Ora, reclamação do ato do órgão de execução fiscal não é o meio processual próprio para apreciação e decisão de eventuais ilegalidades cometidas pelo despacho de reversão ou dos vícios ocorridos no processo de reversão de dívidas (cfr. Tribunal Central Administrativo Sul, acórdão de 16-09-2019, tirado no processo n.º242/19.5BELRA).
Com efeito, de acordo com o princípio da impugnação unitária formulado no artigo 54.ºdo CPPT, a ilegalidade em causa só pode ser invocada na reação contenciosa que se tomar contra o ato de reversão, isto é, no âmbito do processo de oposição à execução (Cfr. Artigo 204.º, n.º a, al. b) e i) do CPPT e cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 06-06-2012, tirado no processo n.º 0233/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Termos em que fica prejudicado o conhecimento das alegadas questões.»
Do exposto, resulta que o tribunal recorrido, ao contrário do pugnado pela Recorrente, emitiu pronúncia sobre a questão suscitada, justificando o seu não conhecimento em concreto, não padecendo, pois, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.
E, asseveramos, fê-lo sem erro, uma vez que a questão da ilegitimidade substantiva para a execução fiscal não é de conhecimento oficioso, por um lado, sendo o meio processual próprio para o seu conhecimento a oposição à execução fiscal e não a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por outro.
Como doutrina, de forma lapidar, o STA no acórdão de14.12.2011 proferido no âmbito de uma reclamação de atos do órgão de execução fiscal, que correu termos sob o n.º 01050711, «[s]ó em casos excepcionais previstos na lei processual ou na lei substantiva pode o juiz apreciar oficiosamente uma questão que não foi suscitada pelas partes. Mas não é o que acontece com o despacho de reversão, (…), pois a lei não atribui ao juiz o poder de oficiosamente dizer que esse acto é ilegal. Apenas o revertido, através da oposição à execução fiscal, pode iniciar um meio processual tendente a demonstrar que o acto é inválido.»
Atente-se que o objeto da reclamação é a decisão do órgão de execução fiscal [IGFSS, IP] que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda e não, também, o ato de reversão que, como se disse, só pode ser objeto de discussão por via da oposição, nos termos do disposto no art. 203.º e ss do CPPT.
Daí que o controlo da legalidade e validade do despacho de reversão, do ponto de vista formal, e sobre o preenchimento dos pressupostos da efetivação da responsabilidade subsidiária, validade substancial, só pode ser levado a cabo na oposição à execução fiscal, por força, desde logo, do princípio da tipicidade dos meios processuais, inscrito no art. 2.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo. Tendo o legislador tributário consagrado no art. 151.º, n.º 1, do CPPT, “a utilização do processo de oposição à execução fiscal para apreciação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária”, [Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011”, Áreas Editora, pág. 275], nos termos do disposto no art. 203.º e seguintes deste diploma. Na linha deste, indiscutível, entendimento vide, ainda, por todos, o acórdão deste TCA de 11.07.2024, processo n.º 1826/23.2BEBRG.
Ora, a alegação da Recorrente que se refere «à falta de responsabilidade pela dívida exequenda, apenas pode integrar fundamento de oposição à execução fiscal» [acórdão do STA de 14.08.2019, proc. n.º 0997/19.7BEBRG, proferido, igualmente, no âmbito de uma reclamação de atos do órgão de execução fiscal].
Assim, considerando que o processo de reclamação da decisão do órgão da execução fiscal, previsto no artigo 276.º do CPPT, destina-se a impugnar decisões que afetem direitos ou interesses legítimos, quando não exista meio próprio para a defesa dos mesmos, e sendo o processo de oposição à execução fiscal o meio adequado para contrariar a pretensão executiva do Exequente com fundamento na invocação de vícios formais ou substanciais do despacho de reversão, não merece censura a sentença que afastou o seu conhecimento, no entendimento de que a presente Reclamação não é o meio processual idóneo para o efeito.
Nesta conformidade, sem necessidade de maiores considerações, não logra provimento o recurso, mantendo-se a sentença, igualmente, na parte objeto de recurso.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I - Para efeitos de afastamento da nulidade por omissão de pronúncia, constitui forma válida de conhecimento a afirmação justificada de que não se pode conhecer da questão.

II - O controlo da legalidade e validade do despacho de reversão, do ponto de vista formal, e sobre o preenchimento dos pressupostos da efetivação da responsabilidade subsidiária, validade substancial, só pode ser levado a cabo na oposição à execução fiscal e não também na reclamação de atos do órgão de execução fiscal.
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença na parte recorrida.


Custas pela Recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que seja beneficiária.

Porto, 29 de janeiro 2026

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[Vítor Salazar Unas]

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[Ana Patrocínio]

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[Cláudia Almeida]