Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00279/17.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL. PREÇO ANORMALMENTE BAIXO. |
| Sumário: | I) – Se o programa do concurso estabelece que «1. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja inferior a 65% do preço base. 2. Para o cálculo do valor anormalmente baixo serão considerados arredondamentos à segunda casa decimal.», o limiar de anomalia encontra-se aplicando essa percentagem ao preço base, obtendo-se um valor monetário, se necessário a “arredondar”. II) – A análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente justificativos de um preço baixo terá de ser fundamentada. III) – Não incumbe ao tribunal empreender a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa", sem prejuízo da sindicância das opções, nos limites em que o princípio da separação de poderes concede, e após essas valorações terem lugar. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | GDR – CT, Ldª |
| Recorrido 1: | SCT – SLT, Ldª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: GDR – CT, Ldª e CID, interpõem cada uma delas, recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que, em processo de contencioso pré-contratual, intentado por SCT – SLT, Ldª (que, por sua vez, interpõe recurso subordinado, contra-alegado por EF, S.A.), julgou “a presente acção procedente, e, consequentemente, anulo o acto de adjudicação praticado em 26/07/2017 pela R. «CID» na parte referente aos lotes 2, 3 e 4 e, em consequência, determino a retoma do procedimento concursal para que, nele, o Júri, tendo por base o preço base fixado na cláusula 11ª do Caderno de Encargos para os lotes 2, 3 e 4 e o critério de preço anormalmente baixo estabelecido na cláusula 13ª do Programa do Concurso, proceda à análise e apreciação das justificações apresentadas para o preço anormalmente baixo referente aos lotes 2, 3 e 4, no sentido de aferir se são ou não justificadoras do valor apresentado, em face dos critérios legalmente previstos”. * Conclui a recorrente GDR:A. A Recorrente impugna os factos dados como provados, por um lado, a douta sentença deu como provados vários factos com recurso a texto, quadros e a imagens, que, salvo o devido respeito que é muito e entendimento diverso, dificultaram a sua compreensão e percepção do “texto”, razão pela qual abaixo se impugna a matéria de facto provada e não provada, por constituir uma nulidade (cfr. pág. 5 a 35 da sentença). B. E, por outro lado, porque a douta sentença não densifica a prova documental na qual se suporta, certo é que as Recorrentes impugnaram toda a prova documental junta pela Recorrida. C. Sucede que a Recorrida na sua alegação limitou-se a referir, sem qualquer prova que permita sustentar as suas afirmações no Direito. D. Assim, considerando a violação do art.º 94.º do CPTA quanto ao seu teor (dos factos provados e foram de transcrição criticada) constitui uma nulidade ao abrigo dos art.ºs 1.º, 94.º e 95.º do CPTA e dos art.ºs 607.º, 614.º, 615.º, n.º 1, al. b) e c), todos do CPC. E. Através dos presentes autos a Autora veio peticionar a anulação do acto administrativo ao abrigo de uma acção de contencioso pré-contratual nos termos dos art.ºs 100.º e ss. do CPTA. F. A Autora pede a declaração de nulidade ou anulabilidade do relatório final do concurso público, bem como pede a declaração de nulidade ou anulabilidade da decisão de adjudicação do contrato às Contra-Interessadas, tudo isto invocando a alegada violação dos art.ºs 62.º e 146.º, l) do CCP, art.º 68.º da Lei 96/2015, de 17-08 e art.º 7.º do CPA, e pede a admissão da proposta da Autora a concurso e a sua graduação até final. G. Sucintamente a Autora alega na sua petição inicial (de acordo com o requerimento de correcção de 28-08-2017 da Autora notificado dos art.ºs 41º e 42º da petição inicial) que remeteu os documentos constantes da sua proposta através da plataforma de contratação pública, tendo assinado digitalmente, com assinatura digital qualificada, através do cartão de cidadão, todos os documentos enviados (cfr. art.ºs 6º, 13º, 18º, 19º, da petição inicial e Documentos nºs 3 e 4 ali juntos). H. Concretamente a Autora veio impugnar a sua exclusão no concurso público referido pela Entidade Demandada com o fundamento de omissão de assinatura digital dos documentos da proposta nos termos do n.º 3 da cláusula 8ª do Programa do Concurso, art.º 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de Julho e al. l) do n.º 2 do art.º146.º do CCP, nos termos do Relatório Preliminar, Relatório Final e Notificação de Adjudicação respectiva, porém não lhe assiste razão. I. A Autora (para além do restante pedido impugnatório) impugna nos autos a adjudicação à Contra-interessada dos seguintes lotes: Lote 3 – Contrainteressada GDR, CT Lda., pelo valor de 312.698,00€ mais IVA no valor de 71.920,54€ fixando-se no valor global de 384.618,54€; Lote 4 - Contra-interessada GDR, CT Lda., pelo valor de 359.837,50€ mais IVA no valor de 82.762,63€ fixando-se no valor global de 442.600,13€. J. Conforme se pode extrair do artigo 16 da petição inicial a Autora, pese embora aquela vá referindo que suscitou a exclusão das Contrainteressadas em sede de audiência prévia, reconhece que a Contrainteressada apresentou na sua proposta documento contendo os elementos justificativos do preço anormalmente baixo. K. Sendo que a Entidade Demandada após o relatório preliminar, através do Júri do Procedimento, analisou a audiência prévia da Autora concorrente e manteve as mesmas conclusões do relatório preliminar no relatório final que deu origem à notificação de adjudicação, e a nosso ver bem. L. A verdade é que a proposta da aqui Contra-interessada cumpriu com todas as formalidades legais previstas na al. d) do n.º 1 do art.º 57.º do CCP, conforme a Autora admite, com a apresentação de documento justificativo do preço anormalmente baixo: “...A GDR com sede em L..., foi criada com capitais nacionais em Outubro de 2000, desde então tem vindo a intensificar e diversificar a sua atividade de forma a responder às necessidades das empresas ligadas aos mais diversos sectores. Desde sempre a GDR tem como missão proporcionar os serviços necessários aos clientes, nas áreas de consultoria e prestação de serviços de Topografia, Cadastro de Infraestruturas de Redes de Água e Saneamento, Cartografia, Batimetria, Sistemas de Informação Geográfica, Projetos de Desenvolvimento Rural, Expropriações e Serviços Fundiários, e Engenharia em geral, conciliando rigor, eficácia e flexibilidade. Após análise rigorosa às peças de procedimento, a GDR tendo em conta a sua área geográfica de interação e experiência em projetos idênticos, e depois de efetuar todos os cálculos necessários para a execução do presente projeto, elaborou a presente proposta de acordo com as condições que permitem a apresentação da proposta de preços, constituindo-se este num Preço Anormalmente Baixo em função do estabelecido no programa do concurso. É pois importante apresentar os motivos, justificações e condições que permitem à GDR apresentar este valor global e unitário, cumprindo com as exigências de qualidade e os prazos apresentados. Para a determinação do preço proposto convergem vários factores concorrenciais, de que a GDR beneficia, de acordo com o nº 4 artigo 71 CCP e que permitem atingir o preço proposto: a) À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; b) Às soluções técnicas adotadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar; c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente; Estes fatores materializam-se da seguinte forma: 1. A GDR é uma empresa certificada ao nível da Qualidade e Ambiente, através das normas NP EN ISO 9001:2008 e NP EN ISO 14001:2012 respetivamente, pela empresa de certificação SGS, o que promove um rigoroso controlo e contenção de custos em todos os processos e procedimentos da empresa, sejam eles internos de organização e gestão da empresa, seja nos projetos de clientes em que participa ou gere. Assim, é possível à GDR ter uma capacidade para propor os melhores métodos para otimização de tarefas em contexto de trabalho, nomeadamente na gestão de mão-de-obra e equipamentos. Esta certificação está garantida desde 2009, o que demonstra estabilidade, a continuidade e melhoria destas práticas na organização 2. A GDR tem a sua sede e escritórios principais em L..., para além disso possui em V... um espaço Cowork no RDP - PCT em V..., com acesso a todos os recursos do park, tendo ainda escritório em A.... Para o projeto está equacionado o aluguer de espaços apenas para M... e T.... Esta diversidade de espaços e dispersão pelo território, baseada em instalações na sua maioria propriedade da GDR, permite que as deslocações até aos concelhos envolvidos na prestação de serviços sejam minimizadas, correspondendo a deslocações normais para efetuar os trabalhos diários, os custos com a utilização de mão-de-obra deslocada em permanência extremamente reduzidos. Esta situação confere uma significativa economia direta de custos de logística a todo o processo de produção, que se reflecte no custo ao cliente; 3. Ao longo dos 17 anos de experiência de trabalho da GDR, adquiriu um vasto conhecimento na execução deste tipo de projetos: preparação, definição de requisitos, levantamento de cadastro, georreferenciação, processamento de dados e controlo de qualidade, comprovado pelos inúmeros trabalhos prestados a entidades como AN, e às subsidiárias que a originaram, à EP e à ALVT, à ED com especial relevância para os Aproveitamentos Hidroeléctricos do Baixo Sabor e Foz Tua relativo à Aquisição de Serviços Fundiários e ao Inventário e Controlo de Pontos de Água na Área de Influência do Empreendimento da Venda Nova, bem como em inúmeros outros trabalhos nestas matérias. O trabalho desenvolvido permitiu a aquisição de experiência para otimizar todos os recursos envolvidos bem como desenvolver metodologias próprias para a concretização das tarefas, utilizando os meios adequados e suficientes, os métodos mais ajustados a cada realidade geográfica. Essa experiência revela-se no cálculo dos custos de produção e no rendimento da mão-de-obra e equipamentos afetos, o que provoca uma maximização do tempo/custo/qualidade dos serviços, ou seja eficiência; 4. O volume e o tipo de trabalhos que a GDR desenvolveu ao longo dos anos, na temática objeto deste concurso, permitiu adquirir equipamentos e software tecnologicamente evoluídos para fazer face às exigências das tarefas rentabilizando a produtividade das equipas de trabalho, fator crucial para a redução de custos. Para além disso, a quantidade de trabalho já realizado e o período de tempo de atividade, permitiu diminuir os custos com o equipamento, quer porque grande parte do seu imobilizado está já amortizado quer porque os custos são na maior parte do imobilizado corresponde situações de upgrade de equipamento e software, o que confere uma redução substancial dos custos associados à prestação de serviços; 5. A Capacidade negocial junto da banca e dos fornecedores da GDR, quer pela sua dimensão quer pelo número de anos em que se encontra em atividade e ainda devido à reputação de “cumpridor” (não tem e não teve qualquer processo em tribunal reclamando dívida à GDR, nem tão pouco foi reclamado o levantamento de garantias bancárias em projetos executados pela GDR), assim como junto de agentes económicos, que permitiu e permite a aquisição de bens e equipamento por preços mais competitivos, encontrando-se atualmente mortizados (Exemplos: GPS´s, Estações Totais,…) ou mesmo na eventual necessidade de contratação de técnicos para reforço das suas equipas de trabalho. A GDR apresenta rácios de autonomia financeira, solvabilidade e de liquidez muito robustos, conforme se pode facilmente observar nos seus Relatórios de Gestão. Em suma, a solidez económica e financeira da GDR, permitem-lhe obter ganhos financeiros importantes na aquisição de bens e serviços e isso é, sem dúvida, um fator determinante de competitividade; 6. A equipa técnica proposta pela GDR é vasta e devidamente qualificada e com vasta experiência na execução de prestações de serviços de cadastro de infraestruturas, nas diferentes áreas de intervenção, fruto da diversidade e quantidade de projetos onde esteve envolvida a GDR (ponto 3.), demonstrando sempre elevado padrão de responsabilidade e eficiência que demonstram no dia-a-dia e materializado na manutenção da certificação da empresa; - A GDR possui uma estrutura organizacional sólida, com perfeito conhecimento de gestão, mantendo a gerência desde a constituição da empresa. A boa gestão de recursos humanos e meios materiais adequados, permite um grau de produtividade e motivação elevado. São realizadas ações de formação frequentes, quer em domínios técnicos, quer em domínios de organização do trabalho e em higiene e segurança no trabalho; O preço proposto fica assim plenamente justificado por ser o resultado de um estudo pormenorizado e cuidadoso feito pelos técnicos da empresa, tendo em conta os custos envolvidos (Custo com pessoal; Fornecimento e serviços externos; Rendas; Despesas com veículos e outros encargos fixos; Subcontratos; Custos de deslocação; Ajudas de custo; Documentação; Telefones, Correios, etc.; Energia; Material informático e respetivos consumíveis, Gastos de edição e produção de documentos, entre outros) e a sua experiência nas áreas de cadastro de água e saneamento, que permitiram ajustar os meios adequados, otimizar tarefas de modo e eliminar desperdícios de recursos, assim como propor procedimentos inovadores. Pelo exposto, estamos certos que o preço proposto, que inclui todas as rubricas inerentes à execução do projeto, fica devidamente justificado e coerente com a realidade da GDR, nomeadamente a sua capacidade organizativa, técnica e mais-valia geográfica. Este documento é igualmente uma garantia de execução do projeto nas condições previstas, garantindo a qualidade do trabalho final e o cumprimento rigoroso do orçamento e planeamento do projeto...” – cfr. Documento n.º 1. M. Quanto ao documento de justificação do preço anormalmente baixo da Contra-interessada o mesmo foi analisado pelo Júri do Procedimento nos termos previstos no n.º 4 do art.º 71.º do CCP. N. Refere o Júri do Procedimento no relatório final que analisou os documentos justificativos dos preços anormalmente baixos apresentados por todas as concorrentes, inclusive pela Autora, nos termos do n.º 4 do art.º 71.º e da al. d) do n.º 1 do art.º 57.º, ambos do CCP, concluindo que os mesmos eram suficientes. O. Sendo que a apreciação dos documentos justificativos dos preços anormalmente baixos é uma apreciação que está exclusivamente na discricionariedade técnica do Júri do Procedimento, em conformidade com aquelas normas referidas e os art.ºs 67.º e ss. e 1.º, n.º 4, ambos do CCP e as regras previstas nas Peças do Procedimento. P. Mas o Júri do Procedimento não se limitou a apreciar os referidos documentos dentro da sua discricionariedade técnica pois também fundamentou as razões pelas quais entendeu que os documentos preencheram os requisitos do n.º 4 do art.º 71.º e da al. d) do n.º 1 do art.º 57.º, ambos do CCP. Q. Nesse sentido, referiram no relatório final que as concorrentes demonstraram de forma fundamentada que o preço proposto é um preço de mercado (cfr. art.º 71.º do CCP), tanto nos documentos apresentados para justificar o preço anormalmente baixo, como essa justificação é corroborada nos diversos documentos que constituem as propostas, R. Sendo que mais refere que pelo preço ser anormalmente baixo nem sequer quer dizer que o mesmo é um preço injustificado ou que não corresponde ao preço de mercado, entendimento esse que referiu ter retirado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-02-2012 disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2424ff18aac5e35c802579b3003d6fb1?OpenDocument: -Nem sempre a um preço anormalmente baixo obtido por aplicação do disposto no art.º 71.º, n.º 1, do CCP, corresponde um preço anormalmente baixo segundo a lógica do mercado; -Tal situação ocorre, designadamente, quando se constata que o preço base é anormalmente alto, isto é, quando é substancialmente mais elevado que a média dos preços de todas as propostas apresentadas. -Nessa situação, e sem embargo da aplicação do citado n.º 1 do art.º 71.º do CCP, a diferença entre o mais baixo preço proposto e o preço base não legitima uma conclusão automática de se estar perante uma proposta de preço anormalmente baixo segundo a lógica de mercado; -Nesse contexto a apreciação das notas justificativas e os esclarecimentos prestados pelos concorrentes deve levar em conta o preço base como critério meramente indicativo, e ainda todas as circunstâncias de ordem técnica, económica, financeira, social, de mercado e mesmo o planeamento de execução da obra ou do fornecimento, que enformam a proposta. Nessa apreciação o dono da obra não está vinculado a atender exclusivamente aos critérios estabelecidos no art.º 71.º, n.º 4, do CCP, gozando ainda de ampla discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos prestados, desde que respeite os princípios a que se subordina a contratação pública. S. Além disso o Júri do Procedimento refere que o concurso público veio demonstrar que o preço base daquele é que é substancialmente mais elevado que a média dos preços apresentados pelos concorrentes, o que segundo a lógica de mercado é a concorrência a funcionar. T. Aliás, dessa constatação acerca dos preços das demais propostas apresentadas em concurso, até se pode retirar que o preço base não era o mais razoavelmente normal, equilibrado, de acordo com um contraente de diligência e conhecimentos médios, colocado na posição de entidade adjudicante, estaria disposto a pagar, ou seja, os critérios para alcançar o preço base do concurso público pela entidade adjudicante não terão sido tecnicamente rigorosos. U. Na realidade o raciocínio seguido pela Autora nos presentes autos não é correcto como o Júri do Procedimento já tinha tido o cuidado de o referir no relatório final, pois, a análise da razão do preço anormalmente baixo não se pode fazer por comparação das possibilidades/condições não expostas por razões de mercado ou segredo comercial pelas concorrentes, V. Outrossim por referência aos valores e motivos que terão suportado a entidade adjudicante a fixar um determinado preço base, sendo uma análise comparativa que não está de acordo com o n.º 4 do art.º 71.º e a al. d) do n.º 1 do art.º 57.º, ambos do CCP. W. Na cláusula 13ª, n.º 1, do Programa do Procedimento é previsto que: Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja inferior a 65% do preço base. X. E a cláusula 11ª do Caderno de Encargos, a al. f) do n.º 1 do art.º 8.º do Programa do Procedimento, art.ºs 47.º, n.º 1, al. a), 57.º, n.º 1, al. d), 71.º, todos do CCP, foram respeitados no procedimento. Y. Quanto ao art.º 132.º, n.º 2, do CCP: 2 - O programa do concurso pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo. Z. E, por último, quanto ao art.º 70.º, n.º 2, al. e), do CCP (em conjugação com os art.ºs 146.º e 148.º do CCP): 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; AA. A proposta da aqui Contra-interessada, quanto ao preço anormalmente baixo apresentou o documento previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 57.º do CCP (o que está reconhecido), sendo que o mesmo foi admitido e aceite a justificação pelo Júri do Procedimento conforme o n.º 4 do art.º 71.º do CCP, nada havendo a apontar ao relatório final e decisão de adjudicação, não havendo qualquer fundamento para a sua exclusão. BB. Nesse sentido a jurisprudência: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14-07-2016 disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/85f4ad73035788ce80257ff4004f3872?OpenDocument&ExpandSection=1,2,3,4,5,6,7: IV – A entidade adjudicante mantém sempre a competência para – através de juízo discricionário e ao abrigo do art. 71º n.º 2, parte final, do CCP – qualificar como anormalmente baixo os preços constantes das propostas que, não obstante situadas acima do limiar fixado directa (cfr. arts. 115º n.º 3, 132º n.º 2 e 189º n.º 3, ex vi art. 71º n.º 2, parte inicial, todos do CCP) ou indirectamente (isto é, se o preço base for fixado no programa do concurso ou no caderno de encargos, recorrendo-se aos critérios previstos no art. 71º n.º 1, als. a) e b), do CCP) nas peças do procedimento, suscitam sérias dúvidas sobre a sua seriedade e congruência. CC. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09-07-2015 disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ce54228f5c4c734b80257e820056a7cb?OpenDocument&ExpandSection=1,2,3,4,5,6,7: 1. O artº 70º nº 2 e) CCP tem como pressuposto que, no decurso da análise das propostas em concreto, o júri do procedimento concluiu o juízo valorativo sobre o preço apresentado, desde a situação de dúvida que desencadeou a solicitação de esclarecimentos até à apreciação da situação de facto no confronto com os esclarecimentos dados, no sentido de considerar verificado o enquadramento do preço apresentado no conceito de preço anormalmente baixo. 2. A única omissão a que se reporta a causa de exclusão da alínea e) do artº 70º nº 2 CCP tem por referência um acto omissivo do concorrente, mas rege na hipótese de esse mesmo concorrente ter apresentado um preço igual ou inferior ao limiar automático de anomalia (legal ou plasmado no procedimento por iniciativa da entidade adjudicante), omitindo a nota justificativa instrutória da proposta de preço apresentado nestas circunstâncias, ou seja, rege na hipótese do artº 57º nº 1 d) conjugado com o artº 146º nº 2 d) e o) CCP. DD. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-12-2016 disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/81378ab60f4de0958025809e003c2ff7?OpenDocument&ExpandSection=1,2,3,4,5,6,7: VIII.-E ficando demonstrado que o júri, usou da margem de discricionariedade que lhe conferia o n°4 do art°71º do CCP, para admitir propostas de preço anormalmente baixo devidamente justificadas, jamais poderia o Tribunal substituir-se ao júri no exercício de tal discricionariedade, através da condenação da entidade adjudicante à prática de um ato administrativo de sentido e alcance vinculados. EE. Assim, a única conclusão possível de facto e de Direito, e dúvidas não podem restar, é que a Contra-interessada não deveria ser, como de resto não foi, excluída por ter sido dado integral cumprimento à cláusulas 8ª, n.º 1, al f) e 13ª ambas do Programa do Procedimento e cláusula 13ª do Caderno de Encargos, assim como aos art.ºs 47.º, n.º 1, al. a), 57.º, n.º 1, al. d), 71.º, n.º 1 e n.º 4 e 132.º, todos do CPC, portanto, não estando preenchido qualquer requisito de exclusão da aqui Contra-interessada conforme o art.º 70.º, n.º 2, al. e) em conjugação com os art.ºs 146.º e 148.º, todos do CCP. FF. Por último, os referidos normativos referidos e o art.º 152.º do Código Procedimento Administrativo correspondem ao cumprimento do postulado no atual artigo 268º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. GG. Dito de outro modo, a fundamentação traduz a exigência de exteriorização das razões ou motivos determinantes da decisão, obrigando o autor do ato a ponderar a solução. HH. Ou seja, fundamentar um acto administrativo consiste em expor o raciocínio de aplicação aos pressupostos que se verificam no caso concreto face às normas jurídicas que regulam tal situação, ou que, pelo menos, permitem à Administração que um dado assunto seja apreciado, segundo o seu critério e à luz de determinado interesse público. II. Quer do relatório preliminar, quer do relatório final que deu origem à decisão de adjudicação, extrai-se que o Júri do Procedimento respeitou o seu dever de fundamentação conforme supra, pois realizou uma análise crítica dos termos da justificação apresentada pela Contra-interessada por forma a permitir que um destinatário normal compreenda por motivo considerou que os esclarecimentos prestados são suficientes, quod erat demonstradum. JJ. E, consequentemente, não merecendo qualquer censura a decisão de adjudicação e o respectivo relatório final devidamente fundamentados, quanto ao alegado e peticionado nos presentes autos, devendo ser julgada absolutamente improcedente e não provada a presente acção, com as legais consequências, inclusive manter-se a análise/avaliação/ordenação das propostas nos termos da adjudicação e o relatório final impugnados. KK. É bom de ver que não tem qualquer razão, pois as outras Concorrentes Contra-interessadas tiveram o mesmo tratamento de igualdade, proporcionalidade e concorrência (cfr. art.º 1.º, n.º 4, do CCP e art.º 266.º da CRP), que de resto o júri do procedimento já referiu no relatório final notificado à Autora. LL. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, que V.ª Exª. Doutamente suprirá, com a questão prévia de levantamento do efeito suspensivo automático, tendo em conta a fundamentação de facto e Direito supra, deverá ser julgada absolutamente improcedente e não provada a presente acção, com custas a cargo da Autora. * Conclui a recorrente Comunidade:QUANTO À DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 1. O arredondamento de casas decimais é um procedimento matemático que consiste em não considerar os algarismos posteriores a uma certa ordem decimal (das décimas, das centésimas, das milésimas, etc.); 2. E esse procedimento tem regras: quando o primeiro algarismo a ser abandonado é igual ou inferior a 4, o último algarismo que permanece fica inalterado; se o primeiro algarismo a ser abandonado é igual ou superior a 5, o último algarismo que permanece é adicionado em uma unidade, influenciando os números à sua esquerda. 3. Face à regra constante dos números 1 e 2 da cláusula 13ª do Programa do Concurso, que estabelece que para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja inferior a 65% do preço base, considerados arredondamentos à segunda casa decimal, para se saber se as propostas exprimiam ou não um preço anormalmente baixo, é preciso que se faça a seguinte operação: a) Dividir o valor proposto (dividendo) pelo valor do preço base (divisor); b) Exprimir o respectivo quociente sob a forma percentagem; c) Apresentar essa percentagem arredondada às centésimas ou seja, à segunda casa decimal; d) Verificar se essa percentagem é inferior e 65,00%. 4. Efectuada tal operação conclui-se necessariamente que a contrainteressada EF S. A., ordenada sempre em lugar superior ao da Recorrida, apresentou propostas, relativamente aos lotes nºs 2 e 4 que não podem ser consideradas, nos termos do Programa do Concurso, como anormalmente baixas, dado que correspondem à percentagem de 65% do valor base, considerados os arredondamentos à segunda casa decimal. 5. Impugna-se expressamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto do elenco dos factos provados deverão constar os três seguintes, correspondentes aos alegados pela Ré nos artigos 5º, 7º e 11º da Contestação, do seguinte teor: 20. Se considerados os arredondamentos à segunda casa decimal, o limiar do preço anormalmente baixo é, para cada um dos quatro lotes, o seguinte: preço base 65% (arredondado à segunda casa decimal) % lote 1 567.216,00 € 368.662,04 € 65,00% lote 2 539.647,00 € 350.743,57 € 65,00% lote 3 496.616,00 € 322.775,57 € 65,00% lote 4 571.521,00 € 371.460,08 € 65,00% 21. Atento o disposto no nº 1 da cláusula 13ª do Programa do Concurso, conjugado com a norma constante do nº 2 da mesma cláusula, temos que a concorrente EFS. A., ordenada em primeiro lugar, apresentou uma proposta de preço superior ao limite a partir do qual o preço seria considerado anormalmente baixo. 22. Atento o disposto no nº 1 da cláusula 13ª do Programa do Concurso, conjugado com a norma constante do nº 2 da mesma cláusula, temos que a concorrente EFS. A., ordenada em segundo lugar, apresentou uma proposta de preço superior ao limite a partir do qual o preço seria considerado anormalmente baixo 6. Tais factos, que não constam dos julgados como provados, também não constam em rigor dos não provados (dado que a sentença não elenca absolutamente nenhum facto como não provado, tendo optado por dizer que “Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados”) deverão ser julgados como provados com a redacção acima sugerida, por isso ser imposto pela força probatória dos documentos que os demonstram: o Programa do Concurso, em concreto a sua Cláusula 13º e as propostas desse concorrente, aqui contra-interessado (art.º 640º, nº 1, als. a), b) e c) do CPC). QUANTO À MATÉRIA SUBSTANTIVA: Quanto aos lotes 2 e 4 7. A Autora, aqui Recorrida, fundou a acção no pressuposto de que os preços propostos pelos contra-interessados correspondiam a preços anormalmente baixos, sujeitos à necessária justificação e à correspondente decisão fundamentada que apreciasse tal justificação; 8. Modificada a matéria de facto que deve ser julgada provada, a ela devendo adicionar-se os factos supra referidos, é manifesto que no que aos lotes nºs 2 e 4 se refere, a acção tem que improceder totalmente quanto ao peticionado pela Autora, aqui recorrida, sob as alíneas a), b) e c) do seu Pedido. 9. A sentença recorrida, no que a tais lotes 2 e 4 se refere, violou por manifesto erro de interpretação o disposto na cláusula 13ª do Programa do Concurso e, por consequência, o disposto no artigo 71º, nºs 1 e 4 do CCP, devendo ser revogada e substituída por outra que, nessa parte, julgue a acção totalmente improcedente. Quanto ao lote 3 10. Compreendido o sentido e alcance das normas da cláusula 13ª do Programa do Concurso, há que concluir que a concorrente EF, S.A., apresentou proposta cujo preço é inferior em 27,77 euros ao limite previsto na cláusula 13ª, nº 2, do Programa do Concurso, sendo essa a medida em que o mesmo constitui anomalia. 11. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado (…)3 [3 Cfr. Ac. do TCAN de 11/09/2008, acessível em https://blook.pt/caselaw/PT/TCAN/195622/] 12. A justificação da concorrente EF, S.A. (e fala-se desta, por se referir à proposta, de entre as apresentadas pelas contra-interessadas, que mais se aproxima do limiar do preço anormalmente baixo fixado no concurso), terá que se mostrar adequada a justificar um afastamento de tal limiar que em concreto é de vinte e sete euros e setenta e sete cêntimos, nesse universo de 322.747,80 euros da sua proposta. 13. Neste concreto contexto, quer a justificação apresentada, quer a apreciação fundamentada que no procedimento dela foi feita, não merecem qualquer censura, inexistindo fundamento para a invocação de qualquer ilegalidade que provoque qualquer invalidade do procedimento. 14. Atento o tipo concreto de acto aqui em causa (a aprovação do relatório final do júri do concurso público para a “Elaboração do cadastro de infraestruturas de AA e SAR de concelhos da CIMDOURO” que tem por objecto a aquisição de serviços destinados à elaboração do cadastro das infra-estruturas existentes dos sistemas em baixa de Abastecimento de Água (AA) e de Saneamento de Águas Residuais (SAR) dos concelhos de Alijó, A..., Freixo de Espada à Cinta, Mesão Frio, M..., Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e T...), e as circunstâncias concretas em que é praticado, designadamente o valor da proposta apreciada e, por referência a tal valor, o montante da anomalia que cumpria justificar (de 27,70 euros), é manifesto que quer a justificação apresentada, quer a apreciação fundamentada que no procedimento dela foi feita, não merecem qualquer censura, inexistindo fundamento para a invocação de qualquer ilegalidade que provoque qualquer invalidade do procedimento. 15. O concreto contexto que vem de se referir, é ele mesmo demonstrativo de que inexistiu erro grave, ostensivo, grosseiro ou palmar, na avaliação das propostas e que, portanto, se não verifica situação que admita que a actividade do júri ou da Ré seja judicialmente sindicada, sob pena de o tribunal se substituir à Administração numa esfera típica e característica da discricionariedade administrativa, violando directamente o princípio constitucional da separação e interdependência dos poderes. 16. Na medida do exposto a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 71º, nº 4 do CCP, devendo ser revogada e substituída por outra que também no que ao lote nº 3 se refere, julgue a acção totalmente improcedente. * Contra-alegou a recorrida SCT, rematando a final ter andado bem a sentença recorrida, não merecendo, pois, a censura que lhe vem dirigida pelas recorrentes.* A mesma SCT conclui no seu recurso subordinado:1. A. A., aqui recorrente, alegou e demonstrou que o acto impugnado, ao admitir as propostas das contra-interessadas, incorreu em erro grosseiro ou manifesto de apreciação, na medida em que os esclarecimentos por ambas apresentados no procedimento se revelam manifestamente inaptos para justificar o preço anormalmente baixo com que se apresentaram, à luz dos critérios legais. 2. Contrariamente ao que refere a sentença recorrida, nestas situações, de erro manifesto ou grosseiro, o Tribunal pode e deve sindicar a deliberação do júri, tendo em consideração os esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo apresentados. 3. Concluindo, que, em face da manifesta inaptidão do conteúdo dos mesmos, a deliberação de aceitação das propostas se mostra eivada de erro manifesto ou grosseiro de apreciação. 4. Ao assim não entender, considerando prejudicado o conhecimento deste fundamento do pedido anulatório e do pedido de condenação da entidade demandada à prática de acto administrativo consubstanciado na exclusão das propostas das contra-interessadas e na adjudicação dos lotes 2, 3 e 4 à A., a sentença recorrida viola o art. 95º, nº3 do CPTA, que impõe o conhecimento de todas as causas de invalidade alegadas pelo A. e encerra uma interpretação incorrecta, por demasiado restritiva, dos poderes de cognição do Tribunal. 5. Os esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo não podem consistir em meras afirmações vagas e genéricas, ou proclamatórias das qualidades ou da experiência da concorrente. 6. Devem, antes, ser constituídas por dados concretos, objectivos e circunstanciados com influência efectiva na formação do preço apresentado, capazes de descrever com coerência as razões pelas quais foi apresentado aquele preço. 7. Os esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo apresentados pela contra-interessada EF, SA referem que 13% de desconto na formação de preço decorrem da sua experiência anterior em projectos análogos. 8. No entanto, contra-interessada EF não tem experiência na realização de trabalhos de cadastro de redes de abastecimento de água e de redes de saneamento de águas residuais, o que configura uma declaração falsa que, por si só, determinaria a exclusão da proposta, nos termos do 146.º, n.º 1, al. m) do CCP. 9. Acresce que a admissão da proposta assente nesta justificação, sem correspondência com a realidade, implica ainda um vício de erro sobre os pressupostos de facto que afecta o acto impugnado. 10. A contra-interessada EF justifica ainda mais 31% de desconto no preço por alegadamente possuir todo o equipamento necessário à execução do contrato já amortizado, anexando a listagem dos equipamentos e as facturas relativas à respetiva aquisição. 11. É objectivamente impossível realizar as prestações que integram o objecto do contrato, descritas no caderno de encargos, com a extensão e nos prazos ali previstos, só com 1 estação total, 1 GPS, sem RTK e de precisão duvidosa, e 1 teodolito como equipamentos de levantamento de coordenadas! 12. A relação de equipamentos amortizados mostra-se, assim, desadequada e insuficiente para a execução do objecto do contrato. 13. Aliás, esta relação de equipamento já existente e amortizado não está de acordo com a relação de meios Humanos e equipamentos que a contra-interessada EF descreve na sua proposta ao nível dos meios a afectar à prestação deste serviço. 14. Razão pela qual uma economia de 31% no preço radicada na suposta desnecessidade de qualquer investimento ou custo adicional em equipamento se mostra objectivamente desprovida de racionalidade e de veracidade. 15. O acto impugnado ao admitir a proposta da contra-interessada assente nesta justificação encerra, assim, e também por esta via, em erro sobre os pressupostos de facto e em erro manifesto ou grosseiro de apreciação. 16. A contra-interessada EF refere-se à grande experiência e domínio da actividade por parte da sua equipa, como justificando um desconto de 5% do preço. 17. Ora, como já referimos, não é verdade que a equipa da contra-interessada tenha experiência e know how acumulados em projetos similares. 18. Tal experiência, seria, em qualquer caso, algo de transversal à maioria dos operadores do sector, e, portanto, insusceptível de constituir qualquer factor diferenciador ou condição de competitividade acrescida. 19. Ademais, a contra-interessada limita-se a uma proclamação vaga e genérica, sem qualquer concretização que permita compreender por que razão e em que concreta medida contribuiria a alegada experiência para a formação do preço, capaz de justificar o tal desconto de 5%. 20. A contra-interessada invoca ainda a circunstância de possuir certificações ISO, sendo no entanto, tal condição algo de comum e transversal à maioria dos operadores, não importando qualquer competitividade acrescida. 21. Além de que se trata de mais uma proclamação vaga e genérica, não sendo minimamente concretizada qualquer influência na formação do preço. 22. Por fim, a contra-interessada EF invoca ainda dispor de várias ferramentas informáticas de apoio à gestão. 23. O elenco identificado permite verificar que se tratam de ferramentas de apoio à gestão, sem influência na execução de um projecto com a dimensão e características do concursado capaz de justificar qualquer redução de preço. 24. Além de que também neste ponto a alegação é vaga e genérica, não se concretizando minimamente de que forma o uso das ferramentas contribui para a formação do preço anormalmente baixo. 25. Por fim, a contra-interessada imputa ainda um desconto de 12% sobre o preço, fundamentada no “O profundo conhecimento dos equipamentos” (bold nosso), aliado a elevados padrões de exigência ao nível de uma gestão eficaz e cuidada tem granjeado uma grande aceitação junto dos nossos parceiros. Este perfeito domínio quer da tecnologia quer do âmbito de projeto, e a poupança na aquisição de equipamentos e gestão logística faz com que não haja necessidade de alavancar margens de erro na gestão total do concurso, permitindo uma quantificação de esforço ponderada mantendo os padrões de qualidade que nos regem. 26. Trata-se de alegações vagas e genéricas, ainda para mais assentes em preposições sem correspondência com a realidade, como vimos, pelo que não consubstanciam qualquer motivo ou razão concreta capaz de justificar o alegado desconto de 12%. 27. Sendo, portanto, imprestáveis como justificação de um preço anormalmente baixo à luz dos critérios legais a que já fizemos referência. 28. Em suma, o acto impugnado ao admitir as propostas de preço anormalmente baixo da contra-interessada EF aos lotes 2, 3 e 4 com base no documento justificativo a que vimos fazendo referência incorre em clara violação do disposto nos arts. 70º, nº2, al. e) e 71º, nº4, em vício de erro sobre os pressupostos de facto e em erro manifesto ou grosseiro de apreciação. 29. Atentando no documento contendo os esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo apresentado pela contra-interessada GDR para os lotes 2, 3 e 4, verifica-se que é um único documento, que se baseia em argumentos vagos e genéricos, insusceptíveis de demonstrar de que forma concreta e efectiva permitem qualquer economia do processo produtivo, em que medida concreta e efectiva concorrem para a formação do preço anormalmente baixo apresentado. 30. A circunstância de a contra-interessada se encontrar certificada de acordo com as referidas normas, constitui uma alegação genérica, não se encontrando minimamente concretizada qualquer influência na formação do preço, que, aliás, não se vislumbra. 31. Até porque se trata de algo que é transversal à maioria dos operadores do sector, não constituindo qualquer condição ou vantagem capaz de justificar maior competitividade no preço. 32. A GDR alega ainda como justificador do seu preço anormalmente baixo a localização da sua sede, e os espaços que possui em V... e que vai arrendar em M... e T.... 33. Também aqui, a contra-interessada GDR se limita a tecer uma série de considerações de natureza genérica e vaga, nada referindo sobre em que medida a existência daquelas instalações permite em concreto qualquer economia ou poupança, nem, muito menos, em que medida tal terá contribuído para a formação dos preços apresentados. 34. Por outro lado, a referência à locação de espaços em M... e T... concorre, objectivamente, para aumentar os custos de execução do contrato e não para uma diminuição do preço da proposta. 35. Acresce que como é público e notório, com as tecnologias de informação actualmente disponíveis, a localização do escritório e das instalações é irrelevante em termos de custo para este processo produtivo, já que, actualmente, as equipas de campo não têm de se deslocar ao escritório para entregar os elementos levantados. 36. De tal modo que a localização das instalações mencionadas se mostra manifestamente inapta a justificar racionalmente qualquer competitividade acrescida na formação do preço. 37. A contra-interessada GDR refere-se ainda à sua experiência anterior neste tipo de projectos. 38. Contudo, limita-se a tecer uma série de considerações de natureza genérica e vaga, sem demonstrar minimamente em que se traduz afinal a proclamada optimização dos recursos, nem de que forma a experiência invocada se concretiza numa efectiva economia para o processo produtivo. 39. Ademais, a experiência na implementação em si nada de concreto significa em termos de formação de um preço abaixo do limiar da anomalia, até porque se trata de algo que é comum a grande parte dos operadores do sector. 40. A contra-interessada refere-se ainda a equipamento e software já adquirido, grande parte já amortizado. 41. No entanto, fá-lo de forma conclusiva, vaga e genérica, não se alcançando quais os equipamentos e software adquiridos, se estão efetivamente amortizados, e mais importante, em que concreta medida tal se materializa numa efectiva economia adicional, capaz de justificar o preço apresentado, inferior ao limiar do preço anormalmente baixo. 42. A contra-interessada GDR invoca ainda a sua capacidade negocial junto da banca e fornecedores, a sua reputação e a sua capacidade financeira, uma vez mais de forma vaga e genérica. 43. De facto, em nada de objectivo se concretiza a propalada capacidade negocial junto da Banca e de fornecedores, sendo certo até que tendo a contra-interessada invocado dispor dos equipamentos necessários à execução do contrato já amortizados e que não necessitará de investimento inicial em equipamento, pelo sempre seria indiferente a proclamada capacidade de negociação junto da Banca e de fornecedores. 44. Por fim, a contra-interessada GDR termina o seu documento com uma série de frases vagas, genéricas e conclusivas relativamente à sua experiência e capacidade de organização e gestão. 45. Nada de preciso, objectivo e circunstanciado é alegado de forma a conferir uma fundamentação coerente e racional para o preço concretamente apresentado na proposta. 46. Conclui-se, pois, que nenhum dos motivos indicados no documento apresentado pela contra-interessada GDR pode, efectivamente, ser considerado minimamente adequado à justificação dos preços anormalmente baixos, pois que se tratam de afirmações vagas, genéricas e pouco rigorosas. 47. Razão pela qual é inevitável concluir que o acto impugnado ao considerar os esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo apresentados pela contra-interessada GDR, admitindo a proposta desta concorrente aos lotes 2, 3 e 4, incorre em erro manifesto ou grosseiro de apreciação, atenta a evidente ineptidão do seu conteúdo para esse efeito, bem como em violação do disposto nos arts. 70º, nº2, al. e) e 71º, nº4 do CCP. 48. Deve, assim, este Venerando Tribunal anular o acto impugnado também com os fundamentos aduzidos. 49. Caso entenda ser necessário, em ordem a apreciar os vícios do acto de que o Tribunal a quo não conheceu, deve este Venerando Tribunal ordenar a produção de prova que considere adequada, nos termos do art. 149º, nº4 do CPTA. 50. Este colendo Tribunal deverá ainda conhecer do pedido de condenação à prática de acto devido. 51. Os vícios e invalidades do acto impugnado atrás enunciados e as normas aplicáveis (70º, nº2, al. e) e 71º, nº4 do CCP) determinam um dever jurídico absolutamente vinculado para a entidade demandada, ora recorrida, de excluir as propostas das contra-interessadas aos lotes 2, 3 e 4 do procedimento e a consequente ordenação da proposta da A., ora recorrente, em 1º lugar. 52. Razão pela qual se impõe a condenação da entidade demandada, ora recorrida, a praticar acto administrativo determinando a exclusão das propostas das contra-interessadas e a adjudicação dos lotes 2, 3 e 4 do concurso à A., ora recorrente. 53. Fixando-se prazo não superior a 10 dias para o cumprimento de tal determinação. * Contra-alegou EF, S. A., pugnando pela improcedência do recurso subordinado.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado, nos termos do art.º 146º do CPTA, nada oferecendo em Parecer.* Com dispensa de vistos, cumpre decidir.* Os factos, que vêm dados como provados:1. Pelo anúncio publicado em Diário da República, II Série, n.º 17, de 24/01/2017, foi dada publicidade ao início do concurso público lançado pela R. para a “Elaboração do cadastro de infraestruturas de AA e SAR de concelhos da CIMDOURO” que tem por objecto a aquisição de serviços destinados à elaboração do cadastro das infra-estruturas existentes dos sistemas em baixa de Abastecimento de Água (AA) e de Saneamento de Águas Residuais (SAR) dos concelhos de Alijó, A..., Freixo de Espada à Cinta, Mesão Frio, M..., Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e T... (cf. anúncio de procedimento n.º 531/2017 constante do processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 2. Do Programa do Concurso referente ao procedimento referido no ponto anterior, que ora se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 1.ª | Objeto do concurso (…) 2. A aquisição de serviços compreende quatro lotes, sendo admitidas propostas para um ou vários lotes, com o seguinte agrupamento: Lote 1 – Infraestruturas dos concelhos de Alijó, Murça, T... e Freixo de Espada à Cinta; Lote 2 – Infraestruturas dos concelhos de Mesão Frio, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião e Sabrosa; Lote 3 – Infraestruturas dos concelhos de A..., Tabuaço e São João da Pesqueira; Lote 4 – Infraestruturas dos concelhos de Penedono, Sernancelhe, M... e Tarouca. (…) Cláusula 7.ª | Proposta (…) 2. Na proposta o concorrente deverá indicar o preço total, por lote a que concorre, conforme modelo Anexo II. 3. Todos os preços deverão ser expressos em euros, por extenso e em algarismos, e não indicarão o IVA, devendo o concorrente indicar a respetiva taxa legal aplicável deste imposto. Em caso de divergência prevalece o preço indicado por extenso. 4. Os preços totais apresentados terão um máximo de 2 casas decimais. (…) Cláusula 8.ª | Documentos que constituem a proposta 1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos: (…) f. Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento. (…) Cláusula 12.ª | Critério de adjudicação 1. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, concorrendo para o mesmo os seguintes factores e respectivas ponderações: a. Qualidade Técnica da Proposta ................................................................. 60% b. Preço Global …………………............................................................. 40%. (…) Cláusula 13.ª | Preço anormalmente baixo 1. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja inferior a 65% do preço base. 2. Para o cálculo do valor anormalmente baixo serão considerados arredondamentos à segunda casa decimal. (…)” (cf. Programa do Procedimento constante do processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 3. Do Caderno de Encargos referente ao procedimento referido nos pontos anteriores, que ora se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 11.ª | Preço contratual 1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a CIMDOURO deverá pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada. 2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à CIMDOURO, nomeadamente os relativos a despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças. 3. O valor total da proposta adjudicada não poderá ser superior ao valor base, que é: a. Para o lote 1: 567 216 € (quinhentos e sessenta e sete mil, duzentos e dezasseis euros), acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor; b. Para o lote 2: 539 647 € (quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete euros), acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor; c. Para o lote 3: 496 616 € (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezasseis euros), acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor; d. Para o lote 4: 571 521 € (quinhentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte e um euros), acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor. (…)” (cf. Caderno de Encargos constante do processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 4. Apresentaram propostas os seguintes 26 concorrentes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Relatório Preliminar que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 5. Em 19/06/2017 o Júri elaborou o Relatório Preliminar, tendo deliberado propor a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes n.os 02, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 15 e 24, e ordenar as propostas apresentadas pelos concorrentes admitidos para os lotes 2, 3 e 4 da seguinte forma: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Relatório Preliminar que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 6. Notificados os concorrentes para o exercício do direito de audiência prévia, a A. exerceu esse seu direito, apresentando em 29/06/2017 requerimento onde solicitou, em suma, o seguinte: “(…) IV. Conclusão 88. Face ao supra exposto deverá o Júri do Procedimento no relatório final modificar, em conformidade, as conclusões do relatório preliminar, no sentido da exclusão das propostas dos concorrentes EF e GDR apresentadas aos lotes 2, 3 e 4, por força do disposto no artigo 70.º, n.º 2 al. e) do Código dos Contratos Públicos. 89. Assim a classificação prevista no Relatório Preliminar deverá ser reordenada, classificando a concorrente SCT em 1º lugar para os lotes 2, 3 e 4, devendo ser proposta a subsequente adjudicação destes lotes à concorrente SCT. 90. Assim, caso se mantenha a orientação plasmada no relatório preliminar, o ato final do procedimento padecerá das ilegalidades atrás apontadas e a ora requerente não hesitará em fazer uso dos meios legais à sua disposição para repor a legalidade, bem como para reclamar a competente indemnização pelos danos causados (artigo 8º do RRCEEP, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro). (…)” (cf. requerimento apresentado pela A. em sede de audiência prévia que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 7. O Júri, no Relatório Final, datado de 19/06/2017, considerou improcedentes todas as razões e argumentos invocados pela A. em sede de audiência prévia, e manteve integralmente tudo quanto havia proposto no Relatório Preliminar, designadamente, a adjudicação do lote 2 à Contra-interessada «EF» e a adjudicação dos lotes 3 e 4 à Contra-interessada «GDR» (cf. Relatório Final que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 8. Do Relatório Final referido no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte: “(…) Audiência prévia Nos termos do artigo 147.º do CCP o Júri procedeu ao envio do Relatório Preliminar a todos os concorrentes, aos quais fixou prazo até às 19HOO do dia 29 de junho de 2017 para se pronunciarem, por escrito, através da plataforma eletrónica, ao abrigo do direito de audiência prévia. Manifestaram-se os concorrentes a seguir indicados, pela ordem da apresentação das respetivas manifestações na plataforma eletrónica, as quais se dão aqui por reproduzidas e que constituem os anexos I e II ao presente Relatório Final, dele fazendo parte integrante.
Análise das pronúncias (…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. Relatório Final que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 9. Para o lote 2 os candidatos admitidos apresentaram propostas com os preços seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Propostas que integram o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 10. Para o lote 3 os candidatos admitidos apresentaram propostas com os preços seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Propostas que integram o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 11. Para o lote 4 os candidatos admitidos apresentaram propostas com os preços seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Propostas que integram o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 12. Com a sua proposta, a A. apresentou documento denominado «Nota Justificativa do Preço Anormalmente Baixo», relativo ao lote 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que apresenta, além do mais, o seguinte teor: “(…) Economia do processo de prestação do serviço; A SCT possui todos os equipamentos e ferramentas informáticas para a boa execução da Prestação de Serviços. De salientar que todos os equipamentos estão amortizados. A experiência adquirida e a estrutura de custos prevista, permite o desenvolvimento da Prestação de Serviços sem degradação da qualidade dos produtos a fornecer, bem como o cumprimento dos prazos definidos. Soluções técnicas adotadas e/ou às condições excecionalmente favoráveis para a execução da prestação objeto do contrato a celebrar, e originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; A SCT dispõe igualmente de processos internos bem definidos e certificados e que, no conjunto, permitem não só a sua rastreabilidade permanente, como todo o controle de produção e necessariamente a diminuição de erros e não conformidades de projeto, com o consequente reforço de rentabilidade da empresa, o que lhe permite praticar preços muito competitivos. Como explicitação deste forte enfoque dado pela Gestão da SCT à implementação de políticas organizacionais fortes, correspondentes às melhores práticas e que permitem melhorar a sua rentabilidade e competitividade, toda a atividade da SCT está atualmente certificada relativamente aos seguintes normativos: • Certificação NP EN ISO 9001:2015 – Sistema de Gestão de Qualidade; • Certificação ISO/IEC 27001:2013 – Sistema de Gestão de Segurança de Informação; • Certificação NP EN ISO 14001:2012 – Sistema de Gestão Ambiental. Este enfoque na qualidade e controle de todos os processos de desenvolvimento e atualização de serviços traduz-se num reforço de capacidade e qualidade de produção de todos os serviços disponibilizados pela SCT, bem como permite uma economia suplementar para o Município de Ponte da Barca na aquisição destes serviços. Originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; Utilização de software desenvolvido internamente para recolha da informação em campo, parametrizado à medida da prestação de serviços, potencia a melhoria da qualidade dos dados recolhidos evitando o refazer de trabalho e consequentemente os custos envolvidos. O facto de estarem previstos o uso de software que não irão carecer de custos de aquisição, pois estas soluções informáticas foram desenvolvidas, testadas e comprovadas com sucesso em projetos anteriores pela SCT irá ser menos um item a comtemplar na estrutura de custos prevista à Prestação de Serviços. A metodologia adotada permite o desenvolvimento do cadastro/desenho das Redes em tempo real, isto é, após o levantamento de campo dos técnicos envolvidos, os projetos carecerão de uma quantidade residual de trabalhos de descrição da rede. Específicas condições de trabalho de que beneficia a SCT; A SCT possui uma vasta experiência em trabalhos similares, tendo elaborado vários projetos na área de cadastro de infraestruturas, inclusivamente em entidades supra municipais, tais como a CIAC, com a extensão > 1 800 km na Rede de Abastecimento, e > 1 200 km na Rede de Saneamento. A vasta experiência em projetos desta dimensão, tal como o projeto que temos atualmente em curso nas Águas do Ribatejo (800 km de rede de Saneamento), permite-nos conhecer exatamente os custos de produção e assim, considerar rendimentos otimizados de mão-de-obra e do equipamento a afetar à realização do projeto, o que se reflete numa otimização da relação custo/qualidade de execução. Adequação quantitativa e qualitativa dos meios técnicos (humanos e equipamentos) a afetar à prestação de serviços. O valor apresentado pela SCT também se justifica pela utilização de tecnologias e metodologias apropriadas, que otimizam e rentabilizam os custos de execução. 1.1. Recursos Humanos A eficaz e eficiente execução dos serviços, aliada a uma correta política salarial e de contratação que concorrem, quer para a contenção dos custos de produção, quer para a qualidade e eficiência desta sua produção, aliada à política salarial é possível à SCT vender serviços, incluindo os outros custos associados a esta prestação de serviço, tais como alojamento e deslocações (combustível, portagens e estacionamento), pelos seguintes valor hora: (…) A SCT conta ainda com uma estrutura organizacional sólida, baseada no controlo, gestão de recursos e meios, que permite um grau de produtividade elevado. Deste modo garantimos competência e profissionalismo, através de equipas com uma vasta experiencia em trabalhos de natureza idêntica ao objeto a concurso. A transversalidade e polivalência dos técnicos da SCT, permitem a boa execução, sem paragens ou atrasos nos trabalhos a executar. Todos estes aspetos contribuirão para a prestação de um serviço de qualidade e excelência, permitindo, paralelamente, uma economia de recursos envolvidos, demonstrada no preço apresentado na proposta, nunca comprometendo a qualidade do trabalho, garantindo integralmente os tempos de afetação de cada um dos elementos da equipa técnica, conforme os requisitos definidos no Caderno de Encargos 1.2. Detalhe do custo da Prestação de Serviços por Fases e atividades do projeto face à afectação dos recursos apresentada na proposta técnica, bem como ao custo/hora de cada perfil apresentado nesta justificação Face ao acima exposto, o custo deste projeto é decomposto da seguinte forma: (…) 1.3. Detalhe do custo da Prestação de Serviços por perfil de recursos e respetivas atividades, tendo por base o custo/hora de cada perfil (…) Na tabela seguinte apresentamos os preços unitários presentes no mapa de quantidades, aos quais será acrescido o valor do IVA à taxa legal em vigor (23%). Salientamos que apesar da SCT apresentar um preço global anormalmente baixo, os preços unitários, para o presente lote, não são inferiores aos apresentados nos Lotes 1, 3 e 4. O preço unitário para a rede AA é igual para o Lote 3 (tendo os restantes lotes preços inferiores), enquanto o preço unitário para a rede SAR é de 530,00 €, em que apesar de ser superior aos apresentados para os restantes lotes (Lote1 – 527,90 €; Lote 3 – 525,37 €; Lote 4 – 521,36 €), é considerado anormalmente baixo, mas pelos motivos elencados al longo deste documento permite que a SCT execute os serviços em qualidade e prazo alinhados com o Caderno de Encargos. (…)” (cf. “Nota Justificativa do Preço Anormalmente Baixo” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 13. Com a sua proposta, a Contra-interessada «EF» apresentou documento denominado «Nota Justificativa de Preço Anormalmente Baixo», relativo ao lote 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que apresenta, além do mais, o seguinte teor: “(…) O cálculo de esforço apresentado na proposta teve como principais premissas os seguintes pontos: 1. O preço que geralmente apresentamos no mercado para projetos semelhantes que têm por base uma metodologia de análise, desenvolvimento, testes e entrega, já aplicada em inúmeros projetos de desenvolvimento análogos, onde a EF já possui conhecimento adquirido. A metodologia a utilizar tem sido aplicada com sucesso em variados projetos de desenvolvimento na área de Levantamento e Cadastro de Infraestruturas.
(…)
. Alijó . Murça . Sabrosa . Santa Marta Penaguião . Mesão Frio . Peso da Régua . Carrazeda de Ansiães Para execução destes trabalhos a EF tem afetos mais de 80 colaboradores com residência nas zonas de trabalho, e destes estão considerados serem alocados a este Projeto da CIMDOURO 10 colaboradores.
Neste ponto realçamos que para garantir a qualidade dos nossos serviços, salvaguardar a vida das pessoas e controlar os riscos ambientais de modo eficiente, demonstrando o nosso empenho com a satisfação dos colaboradores, clientes e restantes stakeholders (partes interessadas), realizamos as nossas atividades sob a rigorosa referência de um Sistema de Gestão Integrado, certificado pela SGS desde 2004, e que se encontra estruturado conforme as disposições das normas ISO 9001:2008 (Qualidade), OHSAS 18001:2007 (Segurança e Saúde Ocupacional), ISO 14001:2004 (Meio Ambiente). Este tipo de sistema, possibilita a otimização dos processos, acompanhados de um aumento de produtividade e rentabilidade, numa base de evolução sustentada, com melhoria da sua imagem de mercado face à concorrência. Sempre em prol da melhoria continua. A EF dispõe ainda de diversas ferramentas de apoio à gestão, tais como: . Microsoft Dynamics NAV; . FROTCOM . KTM . MSPROJECT; . CONTROL Q. (…) O profunda conhecimento dos equipamentos, aliado a elevadas padrões de exigência ao nível de uma gestão eficaz e cuidada tem granjeado uma grande aceitação junto dos nossos parceiros.
A apresentação de um preço superior, entraria em clara violação dos princípios de boa-fé e da transparência que norteiam o nosso negócio, assim, consideramos que o preço total de 350 754,10€ (trezentos e cinquenta mil e setecentos e cinquenta e quatro euros e dez cêntimos) para levar a cabo, dentro do prazo, o objetivo do concurso, está em conformidade com as normas legais subjacentes bem como com as normas de mercado e de concorrência. (…)” (cf. “Nota Justificativa de Preço Anormalmente Baixo” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 14. Com a sua proposta, a Contra-interessada «EF» apresentou documento denominado «Nota Justificativa de Preço Anormalmente Baixo», relativo ao lote 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que apresenta, além do mais, o seguinte teor: “(…) O cálculo de esforço apresentado na proposta teve como principais premissas os seguintes pontos: 1. O preço que geralmente apresentamos no mercado para projetos semelhantes que têm por base uma metodologia de análise, desenvolvimento, testes e entrega, já aplicada em inúmeros projetos de desenvolvimento análogos, onde a EF já possui conhecimento adquirido. A metodologia a utilizar tem sido aplicada com sucesso em variados projetos de desenvolvimento na área de Levantamento e Cadastro de Infraestruturas.
. Alijó . Murça . Sabrosa . Santa Marta Penaguião . Mesão Frio . Peso da Régua . Carrazeda de Ansiães Para execução destes trabalhos a EF tem afetos mais de 80 colaboradores com residência nas zonas de trabalho, e destes estão considerados serem alocados a este Projeto da CIMDOURO 10 colaboradores.
Neste ponto realçamos que para garantir a qualidade dos nossos serviços, salvaguardar a vida das pessoas e controlar os riscos ambientais de modo eficiente, demonstrando o nosso empenho com a satisfação dos colaboradores, clientes e restantes stakeholders (partes interessadas), realizamos as nossas atividades sob a rigorosa referência de um Sistema de Gestão Integrado, certificado pela SGS desde 2004, e que se encontra estruturado conforme as disposições das normas ISO 9001:2008 (Qualidade), OHSAS 18001:2007 (Segurança e Saúde Ocupacional), ISO 14001:2004 (Meio Ambiente). Este tipo de sistema, possibilita a otimização dos processos, acompanhados de um aumento de produtividade e rentabilidade, numa base de evolução sustentada, com melhoria da sua imagem de mercado face à concorrência. Sempre em prol da melhoria continua. A EF dispõe ainda de diversas ferramentas de apoio à gestão, tais coma: . Microsoft Dynamics NAV; . FROTCOM . KTM . MSPROJECT; . CONTROL Q.. (…) O profundo conhecimento dos equipamentos, aliado a elevados padrões de exigência ao nível de uma gestão eficaz e cuidada tem granjeado uma grande aceitação junto dos nossos parceiros.
A apresentação de um preço superior, entraria em clara violação dos princípios de boa-fé e da transparência que norteiam o nosso negócio, assim, consideramos que o preço total de 322 747,80€ (trezentos e vinte e dois mil e setecentos e quarenta e sete curas e oitenta cêntimos) para levar a cabo, dentro do prazo, o objetivo do concurso, está em conformidade com as normas legais subjacentes bem como com as normas de mercado e de concorrência. (…)” (cf. "Nota Justificativa de Preço Anormalmente Baixo" que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 15. Com a sua proposta, a Contra-interessada «EF» apresentou documento denominado «Nota Justificativa de Preço Anormalmente Baixo», relativo ao lote 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que apresenta, além do mais, o seguinte teor: “(…) O cálculo de esforço apresentado na proposta teve como principais premissas os seguintes pontos: 1. O preço que geralmente apresentamos no mercado para projetos semelhantes que têm por base uma metodologia de análise, desenvolvimento, testes e entrega, já aplicada em inúmeros projetos de desenvolvimento análogos, onde a EF já possui conhecimento adquirido. A metodologia a utilizar tem sido aplicada com sucesso em variados projetos de desenvolvimento na área de Levantamento e Cadastro de Infraestruturas.
(…)
. Alijó . Murça . Sabrosa . Santa Marta Penaguião . Mesão Frio . Peso da Régua . Carrazeda de Ansiães Para execução destes trabalhos a EF tem afetos mais de 80 colaboradores com residência nas zonas de trabalho, e destes estão considerados serem alocados a este Projeto da CIMDOURO 10 colaboradores.
Neste ponto realçamos que para garantir a qualidade dos nossos serviços, salvaguardar a vida das pessoas e controlar os riscos ambientais de modo eficiente, demonstrando o nosso empenho com a satisfação dos colaboradores, clientes e restantes stakeholders (partes interessadas), realizamos as nossas atividades sob a rigorosa referência de um Sistema de Gestão Integrado, certificado pela SGS desde 2004, e que se encontra estruturado conforme as disposições das normas ISO 9001:2008 (Qualidade), OHSAS 18001:2007 (Segurança e Saúde Ocupacional), ISO 14001:2004 (Meio Ambiente). Este tipo de sistema, possibilita a otimização dos processos, acompanhados de um aumento de produtividade e rentabilidade, numa base de evolução sustentada, com melhoria da sua imagem de mercado face à concorrência. Sempre em prol da melhoria continua. A EF dispõe ainda de diversas ferramentas de apoio à gestão, tais coma: . Microsoft Dynamics NAV; . FROTCOM . KTM . MSPROJECT; . CONTROL Q.. (…) O profunda conhecimento dos equipamentos, aliado a elevadas padrões de exigência ao nível de uma gestão eficaz e cuidada tem granjeado uma grande aceitação junto dos nossos parceiros.
A apresentação de um preço superior, entraria em clara violação dos princípios de boa-fé e da transparência que norteiam o nosso negócio, assim, consideramos que o preço total de 371 475,50€ (trezentos e setenta e um mil e quatrocentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) para levar a cabo, dentro do prazo, o objetivo do concurso, está em conformidade com as normas legais subjacentes bem como com as normas de mercado e de concorrência. (…)” (cf. “Nota Justificativa de Preço Anormalmente Baixo” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 16. Com a sua proposta, a Contra-interessada «GDR» apresentou documento denominado «Esclarecimentos Justificativos da Apresentação de um Preço Anormalmente Baixo», que aqui se dá por integralmente reproduzido e que apresenta, além do mais, o seguinte teor: “(…) Para a determinação do preço proposto convergem vários fatores concorrenciais, de que a GDR beneficia, de acordo com o nº 4 artigo 71 CCP e que permitem atingir o preço proposto: a) À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; b) Às soluções técnicas adotadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar; c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente; Estes fatores materializam-se da seguinte forma: 1. A GDR é uma empresa certificada ao nível da Qualidade e Ambiente, através das normas NP EN ISSO 9001:2008 e NP EN ISO 14001:2012 respetivamente, pela empresa de certificação SGS, o que promove um rigoroso controlo e contenção de custos em todos os processos e procedimentos da empresa, sejam eles internos de organização e gestão da empresa, seja nos projetos de clientes em que participa ou gere. Assim, é possível à GDR ter uma capacidade para propor os melhores métodos para otimização de tarefas em contexto de trabalho, nomeadamente na gestão de mão-de-obra e equipamentos. Esta certificação está garantida desde 2009, o que demonstra estabilidade, a continuidade e melhoria destas práticas na organização 2. A GDR tem a sua sede e escritórios principais em L..., para além disso possui em V... um espaço Cowork no RDP - PCT em V..., com acesso a todos os recursos do park, tendo ainda escritório em A.... Para o projeto está equacionado o aluguer de espaços apenas para M... e T.... Esta diversidade de espaços e dispersão pelo território, baseada em instalações na sua maioria propriedade da GDR, permite que as deslocações até aos concelhos envolvidos na prestação de serviços sejam minimizadas, correspondendo a deslocações normais para efetuar os trabalhos diários, os custos com a utilização de mão-de-obra deslocada em permanência extremamente reduzidos. Esta situação confere uma significativa economia direta de custos de logística a todo o processo de produção, que se reflete no custo ao cliente; 3. Ao longo dos 17 anos de experiência de trabalho da GDR, adquiriu um vasto conhecimento na execução deste tipo de projetos: preparação, definição de requisitos, levantamento de cadastro, georreferenciação, processamento de dados e controlo de qualidade, comprovado pelos inúmeros trabalhos prestados a entidades como Águas do Norte, e às subsidiárias que a originaram, à EPAL e à Águas de Lisboa e Vale do Tejo, à EDP com especial relevância para os Aproveitamentos Hidroeléctricos do Baixo Sabor e Foz Tua relativo à Aquisição de Serviços Fundiários e ao Inventário e Controlo de Pontos de Água na Área de Influência do Empreendimento da Venda Nova, bem como em inúmeros outros trabalhos nestas matérias. O trabalho desenvolvido permitiu a aquisição de experiência para otimizar todos os recursos envolvidos bem como desenvolver metodologias próprias para a concretização das tarefas, utilizando os meios adequados e suficientes, os métodos mais ajustados a cada realidade geográfica. Essa experiência revela-se no cálculo dos custos de produção e no rendimento da mão-de-obra e equipamentos afetos, o que provoca uma maximização do tempo/custo/qualidade dos serviços, ou seja eficiência; 4. O volume e o tipo de trabalhos que a GDR desenvolveu ao longo dos anos, na temática objeto deste concurso, permitiu adquirir equipamentos e software tecnologicamente evoluídos para fazer face às exigências das tarefas rentabilizando a produtividade das equipas de trabalho, fator crucial para a redução de custos. Para além disso, a quantidade de trabalho já realizado e o período de tempo de atividade, permitiu diminuir os custos com o equipamento, quer porque grande parte do seu imobilizado está já amortizado quer porque os custos são na maior parte do imobilizado corresponde situações de upgrade de equipamento e software, o que confere uma redução substancial dos custos associados à prestação de serviços; 5. A Capacidade negocial junto da banca e dos fornecedores da GDR, quer pela sua dimensão quer pelo número de anos em que se encontra em atividade e ainda devido à reputação de “cumpridor” (não tem e não teve qualquer processo em tribunal reclamando dívida à GDR, nem tão pouco foi reclamado o levantamento de garantias bancárias em projetos executados pela GDR), assim como junto de agentes económicos, que permitiu e permite a aquisição de bens e equipamento por preços mais competitivos, encontrando-se atualmente amortizados (Exemplos: GPS´s, Estações Totais,…) ou mesmo na eventual necessidade de contratação de técnicos para reforço das suas equipas de trabalho. A GDR apresenta rácios de autonomia financeira, solvabilidade e de liquidez muito robustos, conforme se pode facilmente observar nos seus Relatórios de Gestão. Em suma, a solidez económica e financeira da GDR, permitem-lhe obter ganhos financeiros importantes na aquisição de bens e serviços e isso é, sem dúvida, um fator determinante de competitividade; 6. A equipa técnica proposta pela GDR é vasta e devidamente qualificada e com vasta experiência na execução de prestações de serviços de cadastro de infraestruturas, nas diferentes áreas de intervenção, fruto da diversidade e quantidade de projetos onde esteve envolvida a GDR (ponto 3.), demonstrando sempre elevado padrão de responsabilidade e eficiência que demonstram no dia-a-dia e materializado na manutenção da certificação da empresa; - A GDR possui uma estrutura organizacional sólida, com perfeito conhecimento de gestão, mantendo a gerência desde a constituição da empresa. A boa gestão de recursos humanos e meios materiais adequados, permite um grau de produtividade e motivação elevado. São realizadas ações de formação frequentes, quer em domínios técnicos, quer em domínios de organização do trabalho e em higiene e segurança no trabalho; (…)” (cf. “Esclarecimentos Justificativos da Apresentação de um Preço Anormalmente Baixo” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte digital); 17. Por deliberação de 26/07/2017, o Conselho Intermunicipal da R. aprovou as propostas contidas no Relatório Final, confirmando a adjudicação do lote 2 à proposta da Contra-interessada «EF» e a adjudicação dos lotes 3 e 4 à proposta da Contra-interessada «GDR» (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 18. A A. foi notificada da deliberação referida no ponto anterior por comunicação electrónica efectuada através da plataforma electrónica SaphetyGov remetida em 27/07/2017 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 19. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada, via SITAF, no dia 28/08/2017 (cf. SITAF e documento de fls. 02 do suporte físico dos presentes autos). * O mérito da apelação:Na decisão ora recorrida decidiu-se julgar “a presente acção procedente, e, consequentemente, anulo o acto de adjudicação praticado em 26/07/2017 pela R. «CID» na parte referente aos lotes 2, 3 e 4 e, em consequência, determino a retoma do procedimento concursal para que, nele, o Júri, tendo por base o preço base fixado na cláusula 11ª do Caderno de Encargos para os lotes 2, 3 e 4 e o critério de preço anormalmente baixo estabelecido na cláusula 13ª do Programa do Concurso, proceda à análise e apreciação das justificações apresentadas para o preço anormalmente baixo referente aos lotes 2, 3 e 4, no sentido de aferir se são ou não justificadoras do valor apresentado, em face dos critérios legalmente previstos”. Fundamentou-se: «(…) Alega a A. nos presentes autos que o Júri do concurso, suportando-se na prévia decisão de considerar que o preço base do concurso era bem mais elevado do que a média dos preços das propostas apresentadas, limitou-se a aceitar acriticamente todas as propostas que continham preços anormalmente baixos e que apresentaram formalmente o documento justificativo exigido pelo art.º 57º, n.º 1, alínea d) do CCP. Invoca a A. que tal decisão do Júri, aplicada sem distinção e dispensando a apreciação em concreto dos motivos justificativos apresentados por cada um dos concorrentes, padece de erro grosseiro e viola do princípio da boa-fé e que o Júri não aduziu fundamentou àquela decisão, não se pronunciando nem considerando as concretas razões invocadas por cada um dos concorrentes para a apresentação de um preço anormalmente baixo. Trata-se de questão cuja decisão se impõe, por razões lógicas, previamente às demais que vêm suscitadas. Cumpre, portanto, apreciar e decidir. Extrai-se do probatório fixado [ponto 3.] que a entidade adjudicante fixou como preço base para os lotes 2, 3 e 4 os valores de EUR 539.647,00, de EUR 496.616,00 e de EUR 571.521,00, respectivamente. Entendeu ainda a entidade adjudicante determinar no Programa do Concurso (cláusula 13ª) que “o preço total de uma proposta é anormalmente baixo quando seja inferior a 65% do preço base” e que para o cálculo daquele valor “serão considerados arredondamentos à segunda casa decimal” [cf. ponto 2. do probatório]. Normas concursais das quais desde já se extrai que seriam consideradas automaticamente anómalas as propostas que apresentassem preços inferiores a EUR 350.770,55, EUR 322.800,40 e EUR 371.488,65 para os lotes 2, 3 e 4, respectivamente, por estes serem anormalmente baixos [repare-se que os valores mencionados pela R. na sua contestação encontram-se manifestamente errados, não correspondendo ao resultado da operação matemática necessária para o cálculo do preço anormalmente baixo, o que inquina todo o raciocínio expendido pela R. na sua contestação quanto a esta matéria]. No Relatório Preliminar, o Júri do concurso entendeu admitir dezassete propostas para o lote 2 e dezoito propostas para cada um dos lotes 3 e 4, sem, contudo, tecer qualquer consideração relativamente a diversas dessas propostas admitidas que, à luz das normas concursais, apresentavam preços anormalmente baixos [cf. ponto 5. do probatório]. Somente no Relatório Final, e após tal questão ter sido suscitada pela A. em sede de audiência prévia, o Júri emitiu pronúncia acerca dos preços anormalmente baixos apresentados pelos concorrentes para os diferentes lotes [cf. pontos 6. e 7. do probatório]. E é precisamente tal pronúncia que vem posta em causa nos presentes autos pela A., que lhe aponta erro grosseiro e violação do princípio da boa-fé, assacando-lhe ainda um vício de falta de fundamentação no que concerne, em concreto, à análise empreendida pelo Júri às justificações apresentadas pelos diversos concorrentes, mas mais incisivamente pelas concorrentes «EF» e «GDR», aqui Contra-interessadas. Analisando o teor da pronúncia efectuada pelo Júri do concurso [ponto 8. Do probatório], verifica-se que este, invocando discricionariedade técnica, entendeu admitir todas as propostas apresentadas com preços anormalmente baixos e que foram acompanhadas dos respectivos documentos justificativos. Referiu o Júri no Relatório Final que “todas as propostas que apresentam preço anormalmente baixo, onde se inclui a GDR, Lda e a EF, SA, assim como a própria SCT, Lda no lote 2, justificam o respectivo preço apresentado, de acordo com o artigo 710 do CCP, que prevê o regime do preço anormalmente baixo, demonstrando os concorrentes que o preço proposto é um preço de mercado. Esta evidência além de demonstrada nas respectivas justificações de preço anormalmente baixo apresentadas por todos os concorrentes é corroborada nos diversos documentos que constituem as propostas, em que todos os concorrentes propõem um preço de mercado, de acordo com o n.º 4 do artigo 71º do CCP” [cf. ponto 8. do probatório]. O Júri do concurso suporta a sua decisão na citação do conhecido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/02/2012, proferido no processo n.º 08460/12. Refere o Júri que verificou que o preço base do concurso é “substancialmente mais elevado que a média dos preços apresentados pelos concorrentes” e que “quase metade das candidaturas apresentadas são inferiores ao preço base”, facto do qual extraiu a conclusão de que “o preço contido nas propostas não corresponde efetivamente a preço anormalmente baixo segundo a lógica de mercado” e que “o preço razoável, normal, equilibrado que um contraente de diligência e conhecimentos médios, colocado na posição da entidade adjudicante, estaria disposto a pagar é efectivamente inferior ao preço base”. Mais refere o Júri que o “factor estatístico do valor médio leva-nos a concluir que os valores das propostas apontam no sentido do preço base ser bastante elevado e, concomitantemente, os valores das propostas em causa não significar um aviltamento do preço”. Em conclusão, remata o Júri que “para apreciação das notas justificativas ainda foram tidas em conta todas as circunstâncias de ordem técnica, de planeamento de execução da prestação de serviços, económica, financeira, de mercado e social, que informam as propostas dos concorrentes”. Exposto o raciocínio empreendido pelo Júri e esmiuçados os argumentos por este utilizado para considerar que o preço base definido pela entidade adjudicante era “substancialmente elevado” e que, por conseguinte, o incumprimento do critério do preço anormalmente baixo por aquela fixado nas normas concursais pelos concorrentes não traduz um “aviltamento do preço”, verifica-se que o Júri dedica-se apenas e só a reproduzir e a transpor para o Relatório Final a fundamentação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/02/2012. Com efeito, o Júri não efectua qualquer análise concreta e específica do circunstancialismo patente no concurso em apreço, produzindo alegações vãs e genéricas acerca do preço das propostas apresentadas, do respectivo valor médio (sem dizer qual é), das justificações apresentadas pelos concorrentes (sem se dedicar minimamente a analisá-las) e englobando na sua análise os preços das propostas apresentadas para todos os lotes postos a concurso (quando na realidade os respectivos preços base eram diferentes, assim como eram diferentes os valores das propostas para eles apresentadas pelos diversos concorrentes). A citação de jurisprudência e a adopção da mesma como discurso fundamentador pela Administração carece de uma maior densificação da análise do que aquela que o Júri empreendeu no Relatório Final, pois a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores tem por base um concreto circunstancialismo factual que, bastando ser minimamente diferente no caso concreto no qual a Administração a pretende verter, pode perder todo o seu sentido. Foi precisamente o que se passou no presente caso. Senão vejamos. O caso sobre o qual o Tribunal Central Administrativo Sul firmou jurisprudência pelo Acórdão de 23/02/2012 tinha por base a premissa factual de “todas as propostas se situarem bem abaixo do preço base fixado pelo dono da obra - € 400.000,00 - distribuindo-se uniformemente em torno de uma média de € 257.876,06. Com apenas um desvio mais saliente, para menos, da proposta da contra-interessada, que em relação a esse valor apresenta um desvio, para menos, de cerca de 36%”. E com base nesta factualidade entendeu, em súmula, aquele Venerando Tribunal que “a) Nem sempre a um preço anormalmente baixo obtido por aplicação do disposto no art.º 71.º, n.º 1, do CCP, corresponde um preço anormalmente baixo segundo a lógica do mercado; b) Tal situação ocorre, designadamente, quando se constata que o preço base é anormalmente alto, isto é, quando é substancialmente mais elevado que a média dos preços de todas as propostas apresentadas; c) Nessa situação, e sem embargo da aplicação do citado n.º 1 do art.º 71.º do CCP, a diferença entre o mais baixo preço proposto e o preço base não legitima uma conclusão automática de se estar perante uma proposta de preço anormalmente baixo segundo a lógica de mercado; d) Nesse contexto a apreciação das notas justificativas e os esclarecimentos prestados pelos concorrentes deve levar em conta o preço base como critério meramente indicativo, e ainda todas as circunstâncias de ordem técnica, económica, financeira, social, de mercado e mesmo o planeamento de execução da obra ou do fornecimento, que enformam a proposta; e) Nessa apreciação o dono da obra não está vinculado a atender exclusivamente aos critérios estabelecidos no art.º 71.º, n.º 4, do CCP, gozando ainda de ampla discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos prestados, desde que respeite os princípios a que se subordina a contratação pública.” Ora, como veremos de seguida, o caso em apreço nestes autos revela contornos que, embora possam à primeira vista parecer irrelevantes ou de somenos importância, são claramente distintos daqueles que se verificavam no caso apreciado pelo Venerando Tribunal e que, considera este Tribunal, impedem a adopção daquela jurisprudência no concurso sub specie. No concurso em apreço, e no que importa para os presentes autos (nos quais somente vem impugnado o acto adjudicatório no que concerne aos lotes 2, 3 e 4), foram fixados pela entidade adjudicante preços base para cada um dos lotes 2, 3 e 4 postos a concurso: eram eles, respectivamente, EUR 539.647,00, EUR 496.616,00 e EUR 571.521,00. A entidade adjudicante fixou que as propostas apresentadas com preço total inferior a 65% do preço base seriam consideradas como propostas com preço anormalmente baixo e, por conseguinte, automaticamente classificadas, nos termos do disposto nos art.os 57º, n.º 1, alínea d) e 71º do CCP, como anómalas – por apresentarem um preço que “já não é suficiente para remunerar a totalidade dos custos envolvidos na execução das prestações objecto do contrato e para garantir uma adequada margem de lucro do concorrente”, como ensina JOÃO AMARAL E ALMEIDA, As propostas de preço anormalmente baixo, in “Estudos de Contratação Pública”, Coimbra Editora, 2010, pág. 137. O limiar de preço anormalmente baixo, por aplicação do critério plasmado na cláusula 13ª do Programa do Concurso, foi assim estabelecido em EUR 350.770,55 para o lote 2, em EUR 322.800,40 para o lote 3 e em EUR 371.488,65 para o lote 4. Do probatório [pontos 2., 3. e 9.] resulta que a média das propostas admitidas pelo Júri para o lote 2 se fixou em EUR 324.376,95, ou seja, EUR 26.393,60 inferior ao limiar do preço anormalmente baixo fixado pela entidade adjudicante e EUR 215.270,05 inferior ao preço base determinado pela cláusula 11ª do Caderno de Encargos. Das dezassete propostas admitidas a concurso pelo Júri, nove apresentaram preço anormalmente baixo, ao passo que oito apresentaram um preço acima daquele limiar. Porém, as propostas não se distribuíram uniformemente em torno do preço médio. Com efeito, é possível verificar que o preço médio das propostas é claramente pressionado (para baixo) por quatro propostas: as propostas apresentadas pela «CME», pela «VTC», pela «ERI» e pela «CGTA». Repare-se que esta última chega a apresentar um preço de EUR 128.990,00 para o lote 2, o qual chega a ser inferior ao preço das restantes propostas e ao limiar de preço anormalmente baixo fixado nas peças do procedimento (e já nem nos referimos ao preço base) em EUR 221.780,55. Ora, sobre tal circunstância o Júri nem uma palavra refere e acaba por formar a sua convicção de que o preço base fixado pela entidade adjudicante para o lote 2 é “bastante elevado”. Além disso, embora o preço das restantes cinco propostas com preço anormalmente baixo pareça demonstrar que o preço base determinado pela entidade adjudicante para o lote 2 seria desajustado dos preços normais que o mercado pratica para as prestações objecto do contrato, e que, por conseguinte, o critério de fixação do limiar da anomalia estaria igualmente desajustado, a verdade é que estas cinco propostas encontram-se muito mais próximas do limiar fixado, aparentando demonstrar um preço razoável, normal e equilibrado. Ao contrário das anteriores quatro, que denunciavam um claro e inequívoco aviltamento do preço. E a verdade é que sobre estas circunstâncias também nada vem referido pelo Júri. Porém, ainda assim, não é correcto nem rigoroso tomar em consideração um preço médio que se encontra pressionado e forçado para valor mais baixo apenas por quatro propostas, aparentemente desajustadas de um preço razoável e sério que o mercado, em condições normais, apresentaria para a execução das prestações concursadas. Vejamos agora o caso do lote 3. Do probatório [pontos 2., 3. e 10.] resulta que a média das propostas admitidas pelo Júri para o lote 3 se fixou em EUR 299.756,59, ou seja, EUR 23.043,81 inferior ao limiar do preço anormalmente baixo fixado pela entidade adjudicante e EUR 196.859,41 inferior ao preço base determinado pela cláusula 11ª do Caderno de Encargos. Das dezoito propostas admitidas a concurso pelo Júri, seis apresentaram preço anormalmente baixo, ao passo que doze apresentaram um preço acima daquele limiar. Além disso, tal como se verificou quanto ao lote 2, as propostas não se distribuíram uniformemente em torno do preço médio. Com efeito, é possível verificar que o preço médio das propostas é manifestamente inferior ao preço oferecido pela grande maioria dos concorrentes. Ademais, este preço médio é claramente pressionado (para baixo) por apenas três propostas: as propostas apresentadas pela «M...», pela «VTC» e pela «CGTA». Repare-se que esta última chega a apresentar um preço de EUR 126.360,00 para o lote 3, o qual, tal como aconteceu com o lote 2, é extraordinariamente inferior ao preço das restantes propostas e ao limiar de preço anormalmente baixo fixado nas peças do procedimento (e também já nem nos referimos ao preço base), ao ponto de se cifrar EUR 196.440,40 abaixo deste. Ora, quanto ao lote 3 assoma à evidência que o preço base fixado pela entidade adjudicante e o limiar de preço anormalmente baixo determinado nas peças do procedimento não é desadequado ao ponto de merecer o afastamento das normas concursais como o Júri argumentou no Relatório Final. Não pode ser a mera circunstância de alguns concorrentes aviltarem os preços concursais e, dessa forma, pressionarem para baixo a média do preço das propostas apresentadas, sem o mínimo de tradução de um comportamento normal e harmonizado do mercado, que podem fazer o Júri, ao arrepio de todas as regras e princípios que enformam a contratação pública, mormente os princípios da concorrência, da imparcialidade, da igualdade e da boa-fé, desconsiderar as regras procedimentais que a entidade adjudicante delineou e às quais se vinculou. No que tange ao lote 4, do probatório [pontos 2., 3. e 11.] resulta que a média das propostas admitidas pelo Júri se fixou em EUR 330.600,46, ou seja, EUR 40.888,19 inferior ao limiar do preço anormalmente baixo fixado pela entidade adjudicante e EUR 240.920,54 inferior ao preço base determinado pela cláusula 11ª do Caderno de Encargos. Das dezoito propostas admitidas a concurso pelo Júri, oito apresentaram preço anormalmente baixo, ao passo que dez apresentaram um preço acima daquele limiar. Tal como se verificou no caso dos outros dois lotes, igualmente aqui se constata que as propostas não se distribuíram uniformemente em torno do preço médio. Com efeito, é possível verificar que o preço médio das propostas é manifestamente inferior ao preço oferecido pela grande maioria dos concorrentes. Assim como se verifica que este preço médio é claramente pressionado (para baixo) por cinco propostas: as propostas apresentadas pela «M...», pela «VTC», pela «VMP», pela «ERI» e pela CGTA». Repare-se que esta última chega a apresentar um preço de EUR 138.875,00 para o lote 4, o qual, tal como aconteceu com os lotes 2 e 3, é extraordinariamente inferior ao preços das restantes propostas e ao limiar de preço anormalmente baixo fixado nas peças do procedimento (e também já nem nos referimos ao preço base), ao ponto de se cifrar EUR 232.613,65 abaixo deste. O que se expendeu relativamente ao lote 3 é igualmente válido na apreciação do circunstancialismo acabado de expor quanto ao lote 4, pois também aqui assoma à evidência que o preço base fixado pela entidade adjudicante e o limiar de preço anormalmente baixo determinado nas peças do procedimento não é desadequado ao ponto de merecer o afastamento das normas concursais nos termos em que o Júri argumentou no Relatório Final. Ora, as conclusões a que se chega da análise do preço das propostas admitidas, da análise do preço médio destas e do facto de serem praticamente sempre os mesmos concorrentes que pressionam o preço médio das propostas para valores bem inferiores ao limiar de preço anormalmente baixo e, natural e logicamente, para valores muitíssimo inferiores ao preço base fixado pela entidade adjudicante para cada um dos lotes 2, 3 e 4, é que a análise empreendida pelo Júri no Relatório Final incorre em evidente e manifesto erro de avaliação das premissas de que dispunha. Além de fazer uma análise genérica, pouco aprofundada e nada circunstanciada na concreta factualidade de que dispunha perante si, o Júri limita-se a verter para o Relatório Final a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul sem que esta revele proximidade factual ao caso em apreço. Com efeito, o caso sobre o qual o Tribunal Central Administrativo Sul se pronunciou no seu Acórdão de 23/02/2012 não é idêntico àquele que aqui nos ocupa, pois este revela nuances e especificidades que claramente permitem afastar a jurisprudência ali formada. Efectivamente, no caso que aqui nos ocupa, o preço médio das propostas não é apto a fundamentar um juízo de afastamento do critério de anomalia relacionado com o preço anormalmente baixo das propostas como aquele que o Júri formulou no Relatório Final, desconsiderando o facto de em todos os três lotes (lotes 2, 3 e 4) terem sido apresentadas propostas que claramente denunciam um aviltamento do preço, justificativo de elevadas e redobradas cautelas por parte do Júri, pois, além de pressionarem para baixo o preço médio das propostas, apresentavam-se extraordinariamente inferiores ao preço da maioria dos concorrentes. E sobre isto o Júri não teceu quaisquer considerações, tratando por igual todas as propostas e todas as justificações apresentadas. Além disso, concretamente no caso dos lotes 3 e 4, o que se verifica é que a grande maioria das propostas apresenta um preço superior ao limiar de anomalia fixado na cláusula 13ª do Programa do Concurso. Repare-se ainda que o Júri chega a fundamentar a sua decisão de considerar que o preço base do concurso é “bastante elevado” no facto de que “quase metade das candidaturas apresentadas são inferiores ao preço base”. Ora, trata-se de um argumento falacioso porquanto, tratando-se de um preço base, todas as propostas (e não quase metade delas, como refere o Júri) têm inevitavelmente que apresentar preços inferiores àquele, sob pena de exclusão. Não pode este raciocínio, nada rigoroso e muito menos correcto, servir para fundamentar qualquer afastamento ou aligeiramento da análise do cumprimento das regras concursais que a própria entidade adjudicante definiu e às quais se vinculou. Conclui, assim, este Tribunal que a decisão do Júri de considerar que o preço base fixado pela entidade adjudicante era “bastante elevado” e, por conseguinte, de admitir, por igual, todas as propostas que apresentassem preço anormalmente baixo e estivessem acompanhadas do correspectivo documento justificativo é manifesta e grosseiramente errada. Isto é, reflecte um evidente e grave desajustamento perante a situação concreta com que se deparava, ao ponto de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular, ainda que, neste campo, estejamos em zona híbrida, onde o Júri, por um lado actua no domínio da discricionariedade administrativa, gozando de liberdade de análise e de avaliação das propostas, mas, por outro, encontra-se vinculado à legalidade, ou seja, encontra-se vinculado às regras concursais estabelecidas pela entidade adjudicante, às regras legais aplicáveis e aos princípios gerais da actividade administrativa e da contratação pública. Conclusão que nos leva à apreciação do vício de falta de fundamentação invocado pela A. (consubstanciado na alegação constante dos artigos 43º, 59º e 62º da petição inicial, tendo inclusivamente dado lugar a pronúncia por banda da R. – artigos 29º e 42º da sua contestação – e das Contra-interessadas «EF» - artigo 37º da sua contestação – e «GDR» - artigos 57º a 61º da sua contestação). Ora, a admissão das justificações de preço anormalmente baixo pelo Júri baseou-se na prévia decisão de considerar que o preço base fixado pela entidade adjudicante para cada um dos lotes 2, 3 e 4 era “substancialmente elevado” e que, por isso, os preços apresentados “apontam no sentido do preço base ser bastante elevado e, concomitantemente, os valores das propostas em causa não significar um aviltamento do preço”. Referiu o Júri no Relatório Final que “para apreciação das notas justificativas ainda foram tidas em conta todas as circunstâncias de ordem técnica, de planeamento de execução da prestação de serviços, económica, financeira, de mercado e social, que informam as propostas dos concorrentes”. Acontece que, padecendo de erro grosseiro a premissa da qual partiu o Júri para empreender aquela análise das justificações do preço anormalmente baixo, exigia-se-lhe que procedesse a uma concreta e cuidada análise e avaliação daquelas justificações individualmente apresentadas pelos concorrentes. Como bem refere a A., aquilo que se verifica da leitura do Relatório Final é que o Júri aceitou acriticamente as justificações apresentadas por todos os concorrentes que apresentaram propostas com preço anormalmente baixo, independentemente do valor apresentado – e já se viu que houve propostas com preço incrivelmente baixo e que se afastaram extraordinariamente do valor apresentado pela maioria das propostas – e sem cuidar de verificar, de forma individual e por referência às concretas razões justificativas invocadas, se tais preços demonstravam ser sérios e congruentes ou se, pelo contrário, seriam dúbios e demonstrativos de uma intenção de remeter para a fase de execução do contrato os problemas que pudessem emergir do preço apresentado ou até denunciadores de uma execução tecnicamente deficiente. E aqui chegamos ao ponto fulcral: o Júri não efectuou qualquer análise técnica sobre as razões justificativas apresentadas, dedicando-se a uma análise e avaliação vaga, genérica e sem qualquer concretização das diversas justificações apresentadas pelos concorrentes que apresentaram propostas com preço anormalmente baixo. O Júri do concurso encontra-se adstrito a um dever de fundamentação contínuo das suas decisões no decurso do procedimento concursal. Dever de fundamentação que encontra assento constitucional no art.º 268º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. A fundamentação da decisão procedimental é, portanto, um direito dos particulares, revestindo o mesmo a natureza de uma verdadeira garantia da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, por se considerar que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa. Razão pela qual, exige-se, em geral, à Administração a fundamentação dos seus actos – cf. art.º 152º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). E particular acuidade revela este dever nas circunstâncias em que a Administração age no âmbito da sua margem de livre apreciação, como é o caso da actuação de um júri de um concurso que procede à análise e avaliação das propostas, gozando, nessa sua actividade, de uma certa margem de liberdade na apreciação e valoração das mesmas. Porém tal liberdade não redunda em menor exigência em relação aos requisitos da fundamentação dos actos administrativos praticados neste âmbito, conforme a doutrina e a jurisprudência repetidamente têm referido [veja-se, na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/02/2002 (proc. n.º 47.767) e de 20/11/2002 (proc. n.º 1178/02); e, na doutrina, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, Almedina, 2007, pp. 136 a 138]. Por conseguinte, tem entendido a jurisprudência, que o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: (i) habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; (ii) assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e (iii) permitir um eficaz controlo da actividade administrativa pelos tribunais [cf., neste sentido, o Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 10/05/2000 (proc. n.º 40.531); e os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 04/06/1997 (proc. n.º 30.317) e de 10/11/1998 (proc. n.º 33.702)]. No que concerne aos requisitos da fundamentação, tem-se por assente o entendimento de que a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. A fundamentação pode, ainda, consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão ou remissão). Pelo que, em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma – cf. art.º 153º, n.º 1 do CPA. Por outro lado, é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam, concretamente, a motivação do acto – cf. art.º 153º, n.º 2 do CPA. Neste sentido vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11/12/2002 (proc. n.º 01434/02) e do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/10/2010 (proc. n.º 00018/02) e de 06/11/2014 (proc. n.º 01540/12.4BEPRT), constituindo jurisprudência e doutrina tão correntes, que se torna desnecessária uma maior exaustividade na sua enunciação. Volvendo ao caso dos autos, constata-se com evidente facilidade que o Relatório Final não integra fundamentação que revista, integralmente, os requisitos acabados de enunciar. E a tal conclusão chega-se, desde logo, se tivermos em consideração que o Júri se demitiu de proceder a uma análise e avaliação técnicas das justificações apresentadas pelos diversos concorrentes que apresentaram propostas com preço anormalmente baixo. Com efeito, o Júri bastou-se com a consideração de que o preço base era substancialmente elevado para, dessa forma, aceitar de imediato todas as justificações apresentadas e sem que sobre elas se debruçasse de forma crítica, como se lhe exigia. Repare-se que estava em causa a violação de normas concursais e a presunção (ilidível, é certo, mas ainda assim automática e estabelecida pela própria entidade adjudicante) de que tais propostas seriam anómalas, por não sérias e denunciadoras de apresentação de um preço potencialmente gerador de problemas na execução do contrato. Com a apresentação de justificações para o preço anormalmente baixo, exige-se aos concorrentes que demonstrem que o preço proposto é afinal um preço de mercado, ainda que isso implique a demonstração de que o preço base fixado no caderno de encargos é extraordinariamente elevado ao ponto de preços iguais ou até inferiores ao limiar de anomalia serem afinal preços sérios e congruentes – vd., neste sentido, JOÃO AMARAL E ALMEIDA, ob. cit., pág. 137. Por conseguinte, as justificações destinam-se a afastar a suspeita de falta de seriedade das propostas apresentadas com preço anormalmente baixo à luz das regras concursais. Razão pela qual, devem ser idóneas a demonstrar que o preço, ainda que anormalmente baixo, é um preço de mercado, sério e congruente, através de juízos de verosimilhança, assentes num confronto com a realidade do mercado – idem, pág. 141. Sobre o júri do concurso recai o dever de analisar e apreciar as justificações apresentadas para o preço anormalmente baixo, no sentido de aferir se são ou não justificadoras do valor do preço anormalmente baixo, em face dos critérios previstos no n.º 4 do art.º 71º do CCP – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/11/2017 (proc. n.º 723/16.2BELRA). Do Relatório Final apenas consta uma análise que, como já vimos, parte de uma premissa erra e que analisa de forma genérica, vaga e sem qualquer concretização as justificações apresentadas pelos concorrentes que apresentaram propostas com preço anormalmente baixo. Repare-se que, como se deixou referido antecedentemente, diversas foram as propostas que apresentaram preço anormalmente baixo e, de entre estas, os preços foram incrivelmente díspares, denunciando algumas um aviltamento do preço, claramente não demonstrativo de um preço normal de mercado. Ora, englobar a análise de todas as justificações de preço dessas propostas não é fundamentar, pois o destinatário do acto (assim como Tribunal) não compreende a razão que levou o Júri a aceitar tanto a justificação de um preço inferior em EUR 50,00 ao limiar de preço anormalmente baixo como aqueloutra que procurou justificar a apresentação de um preço EUR 220.000,00 abaixo daquele limiar. Donde, emerge à evidência que, quedando-se a premissa sobre a qual assentou a análise das justificações de preço anormalmente baixo pelo Júri, esta tem-se por não fundamentada, pois, além de não ter sido feita a devida e necessária avaliação técnica daquelas justificações, não permite compreender as concretas razões que o levaram a considerar justificados os preços anormalmente baixos apresentados pelos diversos concorrentes. Ademais, ao não proceder a uma concreta análise e apreciação das justificações apresentadas para o preço anormalmente baixo, o Júri afronta o princípio central da contratação pública – o princípio da concorrência – pois ao aceitar acriticamente as justificações de preço anormalmente baixo sem sobre elas, efectivamente, encetar uma análise e apreciação concretas, o Júri desrespeita as “regras do jogo”, favorecendo os concorrentes que apresentaram preços anormalmente baixos em relação aos que apresentaram preços acima do limiar de anomalia e, de entre aqueles, favorecendo os que apresentaram justificações vagas e genéricas ou justificações para preços extraordinariamente baixos em relação àqueles que fundamentaram e concretizaram devidamente as suas justificações ou que apresentaram preços que se situaram no limiar da anomalia (ainda que abaixo deste). O que bule também, e de igual forma, com o princípio da igualdade. Assim, não estando devidamente fundamentado o Relatório Final no que concerne à decisão de admissão das justificações de preço anormalmente baixo e não podendo o Tribunal substituir-se ao Júri naquela análise e apreciação, pois trata-se de competência própria da Administração, onde esta inclusivamente actua no domínio da discricionariedade técnica (da denominada “justiça administrativa”), com margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados como é o caso de justificação de preço anormalmente baixo, importa determinar a anulação do acto de adjudicação praticado pela R. (apenas na parte relativa aos lotes 2, 3 e 4) e que se suportou neste Relatório e, consequentemente, determinar a retoma do procedimento para que o Júri, considerando o preço base fixado nas peças procedimentais para os lotes 2, 3 e 4 e o critério de preço anormalmente baixo também nelas estabelecido, proceda à reapreciação das propostas admitidas a concurso, analisando e apreciando, de forma concreta e fundamentada, as justificações apresentadas para o preço anormalmente baixo para os lotes 2, 3 e 4 no sentido de aferir se são ou não justificadoras do valor do preço anormalmente baixo, em face dos critérios legalmente definidos no n.º 4 do art.º 71º do CCP e de forma exemplificativa nas diversas alíneas deste preceito. Procede, desta forma, o invocado vício de falta de fundamentação do acto impugnado. * Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento do demais invocado pela A. no que concerne às concretas justificações de preço anormalmente baixo apresentadas pelas Contra-interessadas relativamente aos preços que apresentaram para os lotes 2, 3 e 4 postos a concurso assim como ao pedido condenatório formulado, uma vez que o Tribunal, ordenando a retoma do procedimento, não pode imiscuir-se na análise daquelas justificações, tarefa que cabe à Administração e que apenas está sujeita ao controlo de legalidade externa, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais que enformam o procedimento em questão e a actividade administrativa em geral. O que apenas poderá acontecer postumamente, ou seja, após a R. proceder à retoma do procedimento e o Júri analisar e apreciar devidamente as justificações apresentadas para o preço anormalmente baixo.Ademais, refira-se que pode até o Júri concluir no mesmo sentido do que vem invocado pela A., o que constituiria, não obstante o que ficou referido antecedentemente, a formulação de um juízo inútil por banda do Tribunal. * Em suma, com fundamento no erro grosseiro, crasso e palmar da decisão do Júri de considerar extremamente elevado o preço base do concurso e, dessa forma, admitir acriticamente e de forma genérica e generalizada todas as justificações apresentadas pelos concorrentes que apresentaram propostas com preço anormalmente baixo para os lotes 2, 3 e 4 – o que se traduz em claro e inequívoco vício de forma do acto adjudicatório, por falta de fundamentação –, deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, ser ordenada a retoma do procedimento concursal para que, nele, o Júri, tendo por base o preço base fixado na cláusula 11ª do Caderno de Encargos para os lotes 2, 3 e 4 e o critério de preço anormalmente baixo estabelecido na cláusula 13ª do Programa do Concurso, proceda à análise e apreciação das justificações apresentadas para o preço anormalmente baixo referente aos lotes 2, 3 e 4, no sentido de aferir se são ou não justificadoras do valor apresentado, em face dos critérios legalmente previstos no art.º 71º, n.º 4 do CCP e a título meramente exemplificativo nas diversas alíneas deste preceito.(…)». → O recurso da GDR, no que aborda sob “impugnação dos factos e nulidade”. A recorrente afirma dificuldade na «sua compreensão e percepção do “texto”», face ao “recurso a texto, quadros e a imagens” usados na narrativa factual. Mas o que seja, ou não, dificuldade terá de se aferir, não segundo o que individualmente seja capaz, mas antes segundo o padrão médio suposto na exigência de fundamentação normativamente consagrado, o qual, com muita confortável margem, não acolhe o queixume. E, também nesse contexto de exigência de fundamentação, não se pode acompanhar que “a sentença não densifica a prova documental na qual se suporta”; a prova documental bem sai identificada pela menção à respectiva peça do procedimento que antecede a reprodução de “texto, quadros e a imagens”; mesmo que sem uma específica consagração de numeração que até possa ter no procedimento. Razões, pois, que não comprometem; sem constituírem qualquer nulidade por violação das indicas normas; impugnação factual que deve ser rejeitada quando não se especifica qual o concreto ponto de facto julgado incorrectamente provado; sempre vazia de consubstanciado erro pois não mostra qual ele possa ter resultado em nexo à sua afirmação de impugnação de prova documental junta pela Recorrida (mais ainda sem contributo retirado, ou quando coincide com a que se encontra incólume do processo administrativo). → O recurso da Comunidade, no que aborda sob “decisão proferida sobre a matéria de facto”. Pretende a recorrente que sejam aditados três itens ao elenco de matéria de facto fixada (a merecer sequencial numeração sob 20., 21., e 22.), a saber: 20. Se considerados os arredondamentos à segunda casa decimal, o limiar do preço anormalmente baixo é, para cada um dos quatro lotes, o seguinte: preço base 65% (arredondado à segunda casa decimal) % lote 1 567.216,00 € 368.662,04 € 65,00% lote 2 539.647,00 € 350.743,57 € 65,00% lote 3 496.616,00 € 322.775,57 € 65,00% lote 4 571.521,00 € 371.460,08 € 65,00% 21. Atento o disposto no nº 1 da cláusula 13ª do Programa do Concurso, conjugado com a norma constante do nº 2 da mesma cláusula, temos que a concorrente EF S. A., ordenada em primeiro lugar, apresentou uma proposta de preço superior ao limite a partir do qual o preço seria considerado anormalmente baixo. 22. Atento o disposto no nº 1 da cláusula 13ª do Programa do Concurso, conjugado com a norma constante do nº 2 da mesma cláusula, temos que a concorrente EF S. A., ordenada em segundo lugar, apresentou uma proposta de preço superior ao limite a partir do qual o preço seria considerado anormalmente baixo Não há que efectuar qualquer aditamento. Está apenas envolvido um cálculo matemático, não carecido de demonstração por meio de prova, envolvendo apenas extrapolação racional com base no que (já suficientemente) consta do elenco factual. Há que ver se as premissas suportam a conclusão. No ver da recorrente terá o tribunal “a quo” incorrido em erro. Vejamos. O programa do concurso estabelece que (cláusula 13ª - cfr. 2. do probatório): 1. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja inferior a 65% do preço base. 2. Para o cálculo do valor anormalmente baixo serão considerados arredondamentos à segunda casa decimal. A decisão recorrida ponderou: «Extrai-se do probatório fixado [ponto 3.] que a entidade adjudicante fixou como preço base para os lotes 2, 3 e 4 os valores de EUR 539.647,00, de EUR 496.616,00 e de EUR 571.521,00, respectivamente. Entendeu ainda a entidade adjudicante determinar no Programa do Concurso (cláusula 13ª) que “o preço total de uma proposta é anormalmente baixo quando seja inferior a 65% do preço base” e que para o cálculo daquele valor “serão considerados arredondamentos à segunda casa decimal” [cf. ponto 2. do probatório]. Normas concursais das quais desde já se extrai que seriam consideradas automaticamente anómalas as propostas que apresentassem preços inferiores a EUR 350.770,55, EUR 322.800,40 e EUR 371.488,65 para os lotes 2, 3 e 4, respectivamente, por estes serem anormalmente baixos [repare-se que os valores mencionados pela R. na sua contestação encontram-se manifestamente errados, não correspondendo ao resultado da operação matemática necessária para o cálculo do preço anormalmente baixo, o que inquina todo o raciocínio expendido pela R. na sua contestação quanto a esta matéria].». O tribunal encontrou qual o valor que corresponde aos 65% no valor do preço base, comparando depois como o valor da proposta. A recorrente segue por outro caminho. Mais explícito fica se virmos o que exemplifica no desenvolvimento constante em corpo de alegações: «(…) A decisão recorrida tem na sua base um pressuposto de facto: o de que as contra-interessadas (GDR, LDA e EF, S.A.) apresentaram preços anormalmente baixos para os lotes 2, 3 e 4. Dos factos provados consta o preço ou valor base para os ditos lotes (cfr. facto provado 3, a fls. 7/59 e 8/59 da sentença recorrida) que para os lotes 2, 3 e 4, respectivamente, era de 539.647,00 euros, 486.616,00 euros e de 571.521,00 euros). Dos factos provados consta também o critério concursal para a determinação do preço anormalmente baixo (cfr. facto 2 dos provados, acima transcrito na parte pertinente, por referência esta concreta questão). Mas dos factos provados não consta o valor a partir do qual os preços constantes das propostas se devem considerar anormalmente baixos. Esse facto aparece mencionado já na fundamentação de direito, não enquanto facto mas como juízo crítico conclusivo da falta de razão da Ré aqui Recorrente quanto a essa matéria: Entendeu ainda a entidade adjudicante determinar no Programa do Concurso (cláusula 13ª) que “o preço total de uma proposta é anormalmente baixo quando seja inferior a 65% do preço base” e que para o cálculo daquele valor “serão considerados arredondamentos à segunda casa decimal” [cf. ponto 2. do probatório]. Normas concursais das quais desde já se extrai que seriam consideradas automaticamente anómalas as propostas que apresentassem preços inferiores a EUR 350.770,55, EUR 322.800,40 e EUR 371.488,65 para os lotes 2, 3 e 4, respectivamente, por estes serem anormalmente baixos [repare-se que os valores mencionados pela R. na sua contestação encontram-se manifestamente errados, não correspondendo ao resultado da operação matemática necessária para o cálculo do preço anormalmente baixo, o que inquina todo o raciocínio expendido pela R. na sua contestação quanto a esta matéria]. Ora, salvo sempre o devido respeito, o que está manifestamente errado é o que consta da sentença recorrida a este respeito; o tribunal a quo não sabe, pura e simplesmente, o significado de arredondamento! Os valores que o tribunal considerou em sede de fundamentação de direito (de EUR 350.770,55, EUR 322.800,40 e EUR 371.488,65 para os lotes 2, 3 e 4, respectivamente) não são valores arredondados à segunda casa decimal mas sim os valores exactos de 65% do preço base. O arredondamento de casas decimais é um procedimento matemático que consiste em não considerar os algarismos posteriores a uma certa ordem decimal (das décimas, das centésimas, das milésimas, etc.); consiste em suprimir unidades inferiores às de determinada ordem. E esse procedimento tem regras: quando o primeiro algarismo a ser abandonado é igual ou inferior a 4, o último algarismo que permanece fica inalterado; se o primeiro algarismo a ser abandonado é igual ou superior a 5, o último algarismo que permanece é adicionado em uma unidade, influenciando os números à sua esquerda. Exemplos: • Se o número 64,888 for arredondado até à segunda casa decimal, passará a ser 64,89 pois o número abandonado é superior a 4 pelo que o algarismo que permanece é adicionado em uma unidade; • Se o número 64,898 for arredondado até à segunda casa decimal, passará a ser 64,90 pela mesma regra; • Se o número 64,998 for arredondado até à segunda casa decimal, passará a ser…65,00 pela mesma regra! Para se saber se as propostas exprimem ou não um preço anormalmente baixo, é preciso fazer a seguinte operação: a) Dividir o valor proposto (dividendo) pelo valor do preço base (divisor); b) Exprimir o respectivo quociente sob a forma percentagem; c) Apresentar essa percentagem arredondada às centésimas ou seja, à segunda casa decimal; d) Verificar se essa percentagem é inferior e 65,00%. Concretizando: A empresa EF, S.A. propôs o preço de 350.754,10 euros para o lote 2, cujo preço base é de 539.647,00 euros. Façamos a divisão: 350.754,10 / 539.647,10 O resultado (ou quociente) é 0,649969517; A expressão desse quociente, sob a forma de percentagem é 64,9969517%; Arredondando esse número a partir da sétima casa decimal até á segunda, o caminho é o seguinte: 64,9969517% 64,996952% 64,99695% 64,9970% 64,997% 65,00% Em conclusão: o valor de 350.754,10 corresponde à percentagem de 65,00% do valor de 539.647,10 ou seja, à percentagem de 65% arredondada até à segunda casa decimal. E passa-se exactamente o mesmo no que concerne à proposta da mesma contra-interessada relativa ao lote 4. A empresa EF, S.A. propôs o preço de 371.475,50 euros para o lote 4, cujo preço base é de 571.521,00 euros. Façamos a divisão: 371.475,50 / 571.521,00 O resultado (ou quociente) é 0,649976991 A expressão desse quociente, sob a forma de percentagem é 64,9976991%; Arredondando esse número a partir da sétima casa decimal até á segunda, o caminho é o seguinte: 64,9976991 64,997699 64,99770 64,9977 64,998 65,00 Em conclusão: o valor de 371.475,50 corresponde à percentagem de 65,00% do valor de 539.647,10 ou seja, à percentagem de 65% arredondada até à segunda casa decimal. (…)». Não se justifica a afirmação de que “o tribunal a quo não sabe, pura e simplesmente, o significado de arredondamento!”. Pura e simplesmente o busílis não está no que seja efectuar um “arredondamento”. Antes qual a operação a fazer, e, onde, caso seja necessário, aplicá-lo. O que tese da recorrente oferece é o “arredondamento” do coeficiente percentual que o valor da proposta significa relativamente ao preço base a modos que o assinalado limite de 65% deixa de ser limiar. Ora, possa a norma comportar mais que um significado, sempre se tem de optar, na falta de elementos que levem a conclusão contrária, pelo significado mais natural e directo da expressão utilizada (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág.). E o que nessa ordem e sã interpretação resulta é que aqueles 65% foram erigidos em irredutível, inultrapassável, limite. Adoptar tese da recorrente implica que fique equivalente aos limiar dos 65% o que lhe é inferior, em toda a faixa do percentual que no mínimo seja de 64,955…%. O que manifestamente é contrário ao estabelecimento do limite. Proporcionando de igual o que logo de início de estabeleceu não ser igual! A linha de raciocínio do tribunal “a quo” presta respeito. E nela não deixa de fazer sentido a previsão de um “arredondamento”. Já que o que se pretende comparar são dois valores monetários, podendo ser necessário usar a regra do “arredondamento” quando se determina o valor equivalente à definida percentagem do preço base, pois que a unidade monetária só vai até às duas casas decimais. Como expressa a recorrida nas suas contra-alegações “O limiar do preço anormalmente baixo é, pois, fixado concretamente num valor expresso em moeda legal, como é próprio dos preços, o qual se apura, naturalmente, através do cálculo do valor correspondente a 65% do preço base, como determina o programa do procedimento. A referência no nº2 da mesma cláusula 13ª, onde se dispõe que «para o cálculo do valor anormalmente baixo serão considerados arredondamentos à segunda casa decimal», é, na verdade, uma expressão da necessidade do limiar do preço anormalmente baixo corresponder a um valor expresso em unidades e cêntimos de euro, como é próprio dos preços.”. Não tem a recorrente razão. De resto, mesmo na tese que segue, fica sem qualquer âncora qual a razão que apoia o (um único) limiar do preço anormalmente baixo, para cada lote, que pretende fixar sob o proposto 20., já que a mesma tese sufraga qualquer valor que preencha faixa percentual que vá de 64,955…%. a 65% (e não, correspondente a cada valor que indica, apenas os 0,649, depois arredondados e convertidos em percentagem). Coincidimos, pois, no ponto de vista da recorrida, quando afirma que, seguindo a tese da recorrente Comunidade, “tal equivaleria a considerar que o limiar não corresponderia a um preço, relativamente ao qual o preço apresentado nas propostas é superior ou inferior, mas a um intervalo de preços, que será tanto maior, quanto mais elevado for o preço base. O que, como é bom de ver, contraria toda a lógica do regime do preço anormalmente baixo. Repare-se que o art. 132º, nº2 do CCP, norma que atribui à entidade adjudicante a competência para a definição do preço anormalmente baixo, refere com total clareza que «O programa do concurso pode indicar […] um valor a partir do qual o preço total de uma proposta é considerado anormalmente baixo.». Um valor é um valor e não um intervalo de valores!! E tal valor tem de ser apurado por referência a um limiar concreto e fixo expresso em moeda legal, como é próprio dos preços.”. → Os recursos da GDR e da Comunidade, no que mais se encontra em discussão. A GDR alude a uma questão prévia de levantamento do efeito suspensivo do recurso. Inexistente; não foi questão decidida na decisão recorrida; não se coloca como prévia ao que agora se decide; e como a própria recorrente refere em corpo de alegações “Foi decidido o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático ao abrigo do art.º 103.º-A do CPTA, decisão essa confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte.”.´ A mesma recorrente empenha também larga parte do seu recurso na defesa de que, como afirma “não deveria ser, como de resto não foi, excluída”. Pois não, não foi (como nenhuma questão sobre “assinatura” foi tratada). Pelo que nada o recurso tem sentido útil neste aspecto. Vejamos no mais. Compreende-se que, atento o tempo do procedimento concursal, tivesse sido definido o preço anormalmente baixo ainda de acordo com a regra do CCP na redacção do 149/2012, de 12/07 (ainda antes das alterações do DL n.º 111-B/2017, de 31/08): Artigo 71.º Preço anormalmente baixo 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, quando o preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja: a) 40 ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas; b) 50 ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de qualquer dos restantes contratos. 2 - Quando o caderno de encargos não fixar o preço base, bem como quando não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve fundamentar, para os efeitos do disposto no número seguinte, a decisão de considerar que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo. 3 - Nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço total anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado ao respectivo concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito. 4 - Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º ou do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente: a) À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; b) Às soluções técnicas adoptadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar; c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente; e) À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido. O tribunal “a quo” empreendeu cuidada análise, decidindo bem. No juízo que detalhou a propósito de cada um dos lotes em causa viu bem que surpreendia como no acolhimento de uma suposta média reveladora de preço de mercado, eventualmente reveladora de um elevado preço base fixado, confluíam valores de propostas com preços tão díspares, média até “pressionada” (para baixo) por mesmas concorrentes; média que, assim, se possivelmente fiel à aritmética, com razão se questiona corresponder à da realidade económica do mercado; mais a mais se média que deixa de fora outros valores de propostas acima do limiar de anomalia. Julga-se, em súmula, que, tal como se escreve na decisão recorrida, “Efectivamente, no caso que aqui nos ocupa, o preço médio das propostas não é apto a fundamentar um juízo de afastamento do critério de anomalia relacionado com o preço anormalmente baixo das propostas como aquele que o Júri formulou no Relatório Final, desconsiderando o facto de em todos os três lotes (lotes 2, 3 e 4) terem sido apresentadas propostas que claramente denunciam um aviltamento do preço, justificativo de elevadas e redobradas cautelas por parte do Júri, pois, além de pressionarem para baixo o preço médio das propostas, apresentavam-se extraordinariamente inferiores ao preço da maioria dos concorrentes. E sobre isto o Júri não teceu quaisquer considerações, tratando por igual todas as propostas e todas as justificações apresentadas.”. O remate do Júri, de que “para apreciação das notas justificativas ainda foram tidas em conta todas as circunstâncias de ordem técnica, de planeamento de execução da prestação de serviços, económica, financeira, de mercado e social, que informam as propostas dos concorrentes”, não tem qualquer efectiva tradução no que lhe antecede em fundamentação, encontrando-se despido de análise concreta das justificações dadas. O dever de fundamentação tanto contribui para afastar risco de ocorrência de práticas susceptíveis de ameaçar a transparência e falsear a concorrência entre os proponentes, como do mesmo passo possibilita que as entidades adjudicantes - no que é de seu tutelado interesse - se possam decidir por uma melhor proposta, que à partida até possa aparentar-se anómala, mas que acabe por se revelar justificadamente séria. Mas, para isso, há que proceder à “análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente”, conforme estabelece o art.º 71º, n.º 4, do CCP, o que não foi feito. “O exercício de atividade caraterizada como envolvendo momentos de discricionariedade ou de exercício de poderes discricionários, do domínio da denominada “justiça administrativa”, mostra-se também ele abrangido pela fiscalização jurisdicional, disso sendo exemplos, a ilegalidade por desvio de poder, a admissão da impugnação fundada no erro de facto ou na existência ou inexistência dos pressupostos de facto, na violação dos princípios gerais de direito, na violação de regra de competência, do dever de fundamentação, ou, ainda, na infração do direito de audiência/participação.” – Ac. do STA, de 20-10-2016, proc. n.º 01472/14. Pelo que, apreciando agora também o recurso da Comunidade [Advindo no recurso da Comunidade particularidade de se apoiar na pretendida alteração (aditamento) de matéria de facto (que seria, no ver da recorrente, modificativa de contexto e da lógica com se sopesou), o que, já se viu não procede], é de rejeitar imputação de violação do princípio da separação de poderes. E, aqui chegados, o mesmo princípio impõe que não seja o tribunal a empreender a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa", antes cabendo, em razão da anulação decretada, que seja retomado o procedimento tal como o tribunal “a quo” definiu (cfr., neste sentido, o Ac. deste TCAN, de 16-12-2017, proc. n.º 00181/16.1BEMDL). Os recursos improcedem. → O recurso subordinado da SCT Visto que que supra imediatamente se deixa dito, naturalmente que soçobra o recurso subordinado, de oposta pretensão; nos limites observados, cumpre ao Júri, exercendo administração, e em primeira linha, dar seu juízo. E telegraficamente bastará lembrar que os recursos não se destinam a reconvir. Donde, o recurso improcede. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.Custas: cada recorrente pagará as do seu recurso, por inteiro. Porto, 12 de Julho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Hélder Vieira, em substituição. |