Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00405/19.3BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL/ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA; |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. instaurou contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa tendente à anulação do despacho proferido em 22/02/2019, pela Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real que decidiu: “Pelo presente e na sequência da exposição enviada, a 2018/07/11, aos nossos serviços, informa-se que se mantém a decisão relativamente ao montante em dívida, uma vez que conforme sentença do tribunal condenou a Companhia de Seguros ao pagamento do Subsídio da Incapacidade Temporária no período de 2013/10/20 a 2015/07/21. Informa-se ainda que não contestou o montante acordado em tribunal e não existe qualquer baixa inicial da incapacidade após 2015/07/21, foi cessada a 2014/01/27, nos termos do artigo 26º e do artigo 28º do Decreto-Lei 28/2014 de 4 de fevereiro”. Terminou a pedir: “1º - Ser declarada a nulidade do despacho datado de 22.02.2019, emanado da Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições, no uso de subdelegação de competências, que indeferiu o pedido de revisão/reformulação/anulação da requerida devolução de prestações pagas à A. a título de subsídio de doença, nos termos dos artigos n.ºs 161º e 162º do CPA; 2º - Ser anulado o despacho datado de 22.02.2019, emanado da Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições, no uso de subdelegação de competências, que indeferiu o pedido de revisão/reformulação/anulação da requerida devolução de prestações pagas à A. a título de subsídio de doença, porquanto sofre do vício de forma, falta de fundamentação, desvio de poder e violação da lei, nos termos do artigo 163º do CPA e artigo 268º n.º 3 da CRP; 3º - Ser determinada a revogação do despacho de 22.02.2019, emanado da Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições, no uso de subdelegação de competências, que indeferiu o pedido de revisão/reformulação/anulação da requerida devolução de prestações pagas à A. a título de subsídio de doença, e consequentemente ser concedido à A. o subsidio de doença, no período em causa; (…)”. Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e absolvida a Entidade Demandada da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente, está inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou verificada a caducidade do direito de ação, absolvendo a Ré da Instância; 2ª - Na verdade, a A., ora Recorrente, apenas foi notificada do despacho da Exma. Senhora Chefe da Equipa em uso de subdelegação de competências, de que tinha de proceder à devolução da quantia de € 18.771,04 em 06.03.2019 3ª - A partir daqui (06.03.2019), dispunha a mesma do prazo de três meses previsto no 58º n.º 1 al. b) do CPTA, o qual nos refere que quando este prazo abranja período de férias judiciais, suspende-se durante as férias judiciais; 4ª - E converte-se em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138º n.º 1 e 4 do C. P. Civil, aplicável por força do artigo 58º n.º 2 do CPTA; 5ª - Assim, a Recorrente notificada que foi daquele despacho da Sr.ª Chefe de Equipa em uso de subdelegação de poderes, interpôs recurso hierárquico, sendo que até então tinham decorrido 16 dias (08.03.2019 a 22.03.2019) pelo que restavam à recorrente 74 dias para intentar a ação; 6ª - De acordo com o preceituado no art.º 198º n.º 1 o recurso hierárquico suspende o prazo em 30 dias e este prazo, de acordo com o n.º 2 pode ser elevado para 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. 7ª - Ora a recorrente no recurso hierárquico juntou novos elementos de prova que a terem sido analisados necessariamente levariam à realização de nova instrução ou diligências complementares; 8ª - Pelo que, o prazo de suspensão alargou-se assim para 90 e assim interrompido estava até 20.06.2019; 9ª - Começando a recontar em 21.06.2019, sendo que naquela data dispunha ainda a recorrente de 74 dias, e dado que o mesmo se interrompe durante as ferias judiciais (artigos 138º n.º 1 e 4 CPC aplicável por força do art.º 58º n.º 2 CPTA) tal prazo para propor a ação terminava em 20.10.2019, 10ª - Ora, a recorrente intentou os autos dia 27.09.2019, volvidos que estavam apenas 51 dias, quando dispunha ainda de 74 dias para o efeito, 11ª - Pelo que contrariamente ao decidido pelo Tribunal não se mostra a caducidade do direito de ação, 12ª - Neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal central Administrativo Norte proferido no âmbito do processo n.º 0221/15.1BEBRG em 03.06.2016 disponível em www.dgsi.pt 13ª - Quando assim se não entenda, com a interposição do recurso hierárquico o prazo ficou suspenso, como referido é naquele Acórdão, página 17 “Com a interposição do recurso hierárquico o prazo suspendeu-se pelo período de 45 dias úteis”, ou seja, interrompeu-se desde 29.05.219, 14ª - E recomeçou a contar tal prazo, sendo que aquela data, como se disse já, a recorrente dispunha, ainda, de 74 dias, e uma vez que este prazo se interrompe nas férias judicias (art.º 138º n.ºs 1 e 4 do C. P. C., aplicável por força do artigo 58º n.º 2 CPTA), tal prazo para a propositura da ação terminava dia 27.09.2019, 15ª - Como é dos autos, a recorrente, intentou os mesmos, em 26.09.2019, ou seja, dentro do prazo de que dispunha para o efeito, 16ª - Razão pela qual, e contrariamente ao referido na Sentença ora em crise, não se mostra verificada a caducidade do direito de ação; 17ª - A recorrente, quando interpôs o recurso hierárquico não mais recebeu notificação por banda da recorrida, ou seja, desconhece a data em que o mesmo foi recebido e se foi dado cumprimento ao preceituado no art.º 195º e ss. do C.P.A., nomeadamente o n.º 2, pois até à presente não recebeu a notificação da remessa do processo administrativo; 18ª - Preceitua o artigo 59º n.º 2 do CPTA que “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória” 19ª - Pelo que, ao não ter sido notificado à mandatária judicial da A., com procuração nos autos, e no procedimento, (nem mesmo á própria A.) quando o deveria ter sido, tal omissão de não notificação constitui uma nulidade, ao abrigo do preceituado no art.º 162º entre outros do CPA e artigos 195º e 196º do Código de Processo Civil, 20ª - Como se disse já o prazo interrompeu-se em 22.03.2019 com a interposição do recurso hierárquico, sendo que de acordo com o preceituado no artigo 195º n.º 1, é a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do ato se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 198º, nº 1 e 2 do CPA), que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 195º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir, 21ª - A partir de 22.03.2019, o prazo suspendeu-se por 45 dias úteis, e como tal esteve o mesmo interrompido até 29.05.2019, e nessa restavam à A. 74 dias para propor os presentes autos, e uma vez que tal prazo de 74 dias se interrompe com as férias judicias (artigo 138º n.º 1 e 4 do C.P.C.) tal prazo para a propositura da ação terminava em 27.09.2019, sendo que, e como é dos autos a recorrente intentou os mesmos no dia 26.09.2019, ou seja, dentro do prazo de 90 dias de que dispunha; 22ª - Neste sentido veja-se Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 19.06.2014 no âmbito do processo 01954/13 disponível em www.dgsi.pt 23ª - Ao julgar, o Tribunal “a quo”, como julgou, salvo devido respeito, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou direta e ou indiretamente as normas dos artigos 58º nºs 1 al. b), 2 e 3 e artigo 59º n.º 2 do Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos, entre outros e seus basilares princípios; artigos 198º n.º 1 e 2, 195º e 162º, entre outros do Código do Procedimento Administrativo e seus basilares princípios; artigos 138º n.ºs 1 e 4, 195º e 196º, entre outros do Código de Processo Civil e seus basilares princípios e artigo 279º, entre outros, do Código Civil e seus basilares princípios, razão por que a mesma deve ser anulada e substituída por outra que, julgue a tempestividade dos presentes autos e consequentemente a ação procedente, por provada. Nestes termos, nos mais de direito e com o suprimento, deve a decisão proferida nos autos ser revogada e substituída por outra nos termos preditos, com que se fará Justiça Não foram juntas contra-alegações: O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Por ofício datado de 18/06/2018 o Centro Distrital de Vila Real do ISS, IP foi comunicado à autora o seguinte (cfr. documento de fls. 40-42 e fls. 56-58 do PA): “(…) Assunto: Notificação de restituição de prestações indevidamente pagas Caro/a senhor/a, Informamos que se verificou ter sido pago indevidamente o valor total de 18771,04 euros, conforme a seguir se indica. (…) Se já devolveu aquele valor, considere sem efeito esta notificação. Deverá guardar o respectivo comprovativo do pagamento já efectuado, uma vez que poderá vir a ser solicitado pelos serviços. (…) Prazo para responder se não concordar com o valor em dívida No prazo de 10 dias úteis a contar da data em que recebeu esta notificação, poderá responder, por escrito, juntando os documentos de prova que considere importantes (…) Se não responder, presume-se que concorda com o valor em dívida, pelo que deverá efectuar o pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da recepção esta notificação. (…)”; 2. Em 06/07/2018, a autora remeteu ao Director do Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real requerimento do seguinte teor (cfr. requerimento e talão de registo de fls. 43-44 e fls. 43 do PA): “M. (…), notificada que foi da restituição de prestações indevidamente pagas, conforme cópia que anexa, vem, mui respeitosamente, expor e requerer a Vª Exª o seguinte: A requerente não concorda com aquela nota de reposição, pois que esteve de baixa por doença. Assim, requer seja averiguada esta situação com a maior urgência, sendo que se mostra disponível para prestar declarações complementares, caso Vª Exª as julgue necessárias.”; 3. Em 17/07/2018 a autora apresentou requerimento dirigido ao Director do ISS, IP do qual consta, designadamente, o seguinte (cfr. requerimento e talão de registo a fls. 45- 47 e fls. 59-60 do PA): “M. (…) vem mui respeitosamente IMPUGNAR a quantia constante da Nota de Restituição de prestações indevidamente pagas, conforme documento anexo, por dela discordar (…) Pelas expostas razões e pelo mais que Vª Exª doutamente suprirá, mui respeitosamente requer seja atendida esta reclamação e consequentemente revista/reformulada/anulada a referida notificação de pedido de Prestações indevidamente pagas. (…)”; 4. Em 18/02/2019, pelo Director de Núcleo, foi aposto despacho de concordância na Informação emitida pela Equipa de Doença e SVI do Centro Distrital de Vila Real do ISS, IP, da qual consta, entre o mais o seguinte (cfr. fls. 61 do PA): “Assunto MANTER NOTA DE REPOSIÇÃO À beneficiária em referência foi criado um débito no valor de €18771.04 referente ao período de 2014/01/27 a 2017/01/28, em virtude de se tratar de um acidente de trabalho, e conforme sentença do tribunal de trabalho de Vila Real que condenou a companhia de seguros a pagar a incapacidade de trabalho no período de 2013/10/20 a 2015/07/21. Verifica-se que a beneficiária esteve a receber subsídio de doença pelo Instituto da Segurança Social até 2017/01/28. Comunicado o débito à beneficiária a mesma, só concorda devolver à Segurança Social o montante pago pela companhia de seguros. Analisado o processo, verifica-se que a beneficiária não contestou o montante acordado em tribunal e não existe qualquer baixa inicial da incapacidade após 2015/07/21 foi cessada a 2014/01/27, parece-me de manter a nota de reposição e informar a beneficiária, nos termos do artº 26º do Dec. Lei 28/2004 de 4 de Fevereiro.”; 5. Por ofício datado de 22/02/2019, recepcionado pela autora em 06/03/2019, foi comunicado à autora (facto admitido por acordo das partes; documentos de fls. 48 e fls. 62 do PA): “Pelo presente e na sequência da exposição enviada, a 2018/07/11, aos nossos serviços, informa-se que se mantém a decisão relativamente ao montante em dívida, uma vez que conforme sentença do tribunal condenou a Companhia de Seguros ao pagamento do Subsídio da incapacidade Temporária no período de 2013/10/20 a 2015/07/21. Informa-se ainda que não contestou o montante acordado em tribunal e não existe qualquer baixa inicial da incapacidade após 2015/07/21, foi cessada a 2014/01/27, nos termos do artigo 26º e do artigo 28º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro.”; 6. Em 22/03/2019 a autora apresentou recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP, do qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. documentos de fls. 49-67): “M. (…) vem, ao abrigo do art. 193º e ss. do C.P.A., INTERPÔR RECURSO HIERÁRQUICO Do despacho Proferido no dia 22.02.2019, recepcionado via correio pela ora requerente em 06.03.2019, pela Exma. Senhora Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições (…) Nestes termos, a recorrente, apoiada na lei com as alegações que fundamentou, e considerando que a deliberação impugnada está irremediavelmente ferida de nulidade por violação da lei e vício de forma. RECORRE Da deliberação de 22.02.2019 da Exma. Senhora Chefe de Equipa da Unidade de Prestações e Contribuições (…) e requer a Vª Exª, que no uso da sua competência, mande avocar o processo e declare aquela deliberação nula e de nenhum efeito, revogando o despacho recorrido e substituído por outro que decida nos termos predictos.”; 7. A petição inicial da presente acção foi apresentada, via SITAF, em 26/09/2019 (cfr. comprovativo de entrega a fls. 1-3). DE DIREITO Atente-se no discurso fundamentador da decisão: Vem a entidade demandada arguir a intempestividade da prática do acto processual, por entender que se encontra ultrapassado o prazo de três meses para apresentação da acção de impugnação, previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA. Em primeiro lugar, refira-se que a lei processual aplicável para aferir da tempestividade da instauração dos presentes autos será a vigente à data da prática do acto impugnado, ou seja, no caso dos autos o Código de Processo nos Tribunais Administrativos na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro. Nos presentes autos, a autora peticiona a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo que indeferiu o pedido de revisão/reformulação/anulação da devolução de prestações pagas à autora, a título de subsídio de doença. Determina o artigo 58º do CPTA, no que se refere aos prazos de caducidade do direito desta acção impugnatória que: “1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo e a de actos anuláveis tem lugar no prazo de: (…) b) Três meses, nos restantes casos. 2 - Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 59º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.” O prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) transcrito conta-se a partir da notificação ao interessado, nos termos prescritos no artigo 59º, nº 2 do CPTA. E, determina o artigo 59º, nº 4 do CPTA que a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. * Estabelecida a forma de contagem do prazo, importa agora notar que, ao contrário do que vem alegado pela autora, em sede de petição inicial, não foram invocados na sua petição inicial quaisquer vícios que determinem a nulidade do acto, designadamente nos termos previstos no artigo 161º do CPA.Na realidade, vem imputado ao acto, genericamente, a violação de princípios de processo administrativo, designadamente, do principio da confiança jurídica e da protecção das legítimas expectativas geradas na esfera jurídica do administrado, que, na perspectiva da autora, ferem direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, bem como, ilegalidades no procedimento administrativo. Quanto ao primeiro grupo de vícios é jurisprudência assente que apenas é geradora de nulidade prevista no artigo 161º, nº 2, alínea d) do CPA, a prática de actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, não se entendendo como tal a violação dos princípios invocados, sem ser demonstrada a efectiva lesão do conteúdo de tais direitos, o que não resulta da argumentação expendida pela autora na sua petição inicial. No que se refere às restantes invalidades invocadas, vício de forma por omissão de elementos obrigatórios como a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes, e vício de falta de fundamentação, são os mesmos também geradores tão só da anulabilidade do acto (cfr. artigo 163º do CPA). Assim, é de três meses o prazo de caducidade do direito de acção, a contar da notificação do acto de indeferimento (cfr. artigos 58º, nº 1, alínea b) e 59º, nº 2 do CPTA), afastada que está, como vimos, a não sujeição a prazo prevista no artigo 58º, nº 1 do CPTA para os actos nulos. Tal prazo é contado nos termos previstos no artigo 279º, alínea c) do Código Civil (CC), segundo o qual o prazo se conta de data a data, terminando no dia que corresponda, no terceiro mês, à data do termo inicial do prazo, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo termina no último dia desse mês, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte, quando aquele coincida com domingo, dia feriado ou férias judiciais (cfr. artigo 279º, alínea e) do CC). Sustenta a autora, na sua réplica, que o prazo de impugnação do acto se interrompe nas férias judiciais. Sucede que tal forma de contagem é afastada actualmente, de forma expressa, pelo artigo 58º, nº 2 do CPTA, ao remeter para o artigo 279º do CC quanto à forma de contagem dos prazos. Neste sentido, acompanhamos M. AROSO DE ALMEIDA e C. A. FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017, página 397, anotação 3 ao artigo 58º: “Na nova redacção dada pela revisão de 2015, o nº 2 manda contar o prazo de impugnação nos termos do artigo 279º do Código Civil, substituindo o critério que provinha da versão primitiva do Código, que remetia para o “regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. A remissão para o CPC era entendida como sendo feita para o artigo 144º, nº 4, do CPC, a que corresponde o actual artigo 138º, nº 4, e dela resultava a sujeição à regra da continuidade dos prazos e à sua suspensão em férias judiciais, “salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes.” A suspensão do prazo nas férias judiciais era, assim, aplicável ao prazo geral de impugnação, de três meses, e só o prazo mais longo, de um ano, se contava continuamente. No novo regime do nº 2, ambos os prazos se contam de forma contínua, sem suspensão em férias judiciais. Na exposição de motivos do Decreto-Lei nº 214-G/2015, a alteração é justificada nos seguintes termos: “[N]o nº 2 do artigo 58º, é retomado o regime anterior ao CPTA, que assegura maior segurança e certeza num domínio tão importante como é o da contagem do prazo de impugnação dos actos administrativos, eliminando uma solução que não tinha racionalidade que a justificasse.””. * Regressando ao caso dos autos, ficou demonstrado que a autora foi notificada do acto que determinou a restituição das prestações indevidamente pagas em 18/06/2018 (cfr. ponto 1 da factualidade provada).Mais se provou que, em 06/07/2018 a autora remeteu à entidade demandada “exposição”, com vista à reapreciação da nota de reposição emitida, por não concordar com os seus fundamentos e, em 17/07/2018, apresentou reclamação do acto que determinou a restituição das prestações indevidamente pagas (cfr. factos provados nº 2 e 3). O requerimento apresentado pela autora em 06/07/2018 foi objecto da decisão ora impugnada, notificada à autora em 06/03/2019, que mantém a decisão de restituição das quantias indevidamente pagas, no montante anteriormente notificado (cfr. factos provados nº 1 e 5). Notificada da indicada decisão em 06/03/2019, a autora apresentou recurso hierárquico em 22/03/2019, dentro do prazo de 3 meses previsto no artigo 193º, nº 2, 2ª parte do CPA (por se tratar de recurso hierárquico facultativo), o que determinou a suspensão do prazo de impugnação (cfr. artigo 59º, nº 4 do CPTA), quando já estavam decorridos 15 dias daqueles 3 meses de que a autora dispunha para impugnar contenciosamente o acto. Suspendeu-se, pois, em 22/03/2019 o prazo de impugnação contenciosa, pelo período de 30 dias úteis de que dispõe o órgão administrativo para decidir (cfr. artigo 198º, nº 1 do CPA) ou até à notificação da decisão do recurso hierárquico. Considerando que o prazo para a decisão do recurso hierárquico terminou em 22/04/2019 (19/04/2019 – feriado), antes de ser proferida decisão expressa, retoma-se aí a contagem do prazo de 3 meses (agora convertido em 90 dias) para reagir contenciosamente, prazo que terminou em 06/07/2019, e que por ser sábado passa para o dia útil seguinte, no caso 08/07/2019. Ora, como resulta dos autos a acção foi instaurada em 26/09/2019 (cfr. ponto 7 do probatório), data em que se encontrava já esgotado o prazo de que a autora dispunha impugnar contenciosamente o acto. Verifica-se, assim, a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, e determina a absolvição da instância da entidade demandada, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 2 e nº 4, alínea k) do CPTA. X Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito. Vejamos, então: A Autora pugna pela tempestividade de apresentação da acção. A intempestividade da prática do acto processual constitui, como sabemos, excepção dilatória, de conhecimento oficioso do tribunal, e obsta ao conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância. No caso concreto, não está em causa a aplicabilidade do prazo de três meses fixado no artigo 58º, nº 1, al. b), do CPTA para a impugnação de actos anuláveis, prazo esse que começa a contar desde a notificação, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artº 59º do CPTA. A contagem do prazo é efectuada de acordo com o artigo 279º do C. Civil como manda o artº 58º, nº 2, do CPTA. E, repete-se, o acto que aqui está em causa é o de restituição de quantias de que a Autora foi notificada em 18/06/2018. Está provado que, na sequência dessa notificação, a Autora apresentou “exposição” e reclamação, meios de impugnação administrativa facultativos, respectivamente em 06/07/2018 e 17/07/2018, obtendo sobre elas despacho de indeferimento de 06/03/2019. Interpôs então recurso hierárquico em 22/03/2019. Que não teve decisão. E, não tendo havido decisão, em 30 dias, o prazo para impugnar contenciosamente continuou a contar a partir do fim do prazo de decisão para o recurso hierárquico, ou seja, a partir de 22/04/2019. Com os dias, entretanto, já decorridos, o prazo de três meses para impugnar contenciosamente terminou em 08/07/2019. Tal equivale a dizer que o prazo de três meses já tinha decorrido aquando da apresentação da acção em 26/09/2019. Relembre-se que, nos termos do artigo 59º/4 do CPTA, a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. Assim sendo, a Recorrente não tem razão porque olvida tal suspensão e tal retoma e deixa no oblívio a forma de contagem remetida para o artigo 279º do C. Civil - argumenta o Senhor PGA e aqui corrobora-se. O artigo 59º/4, do CPTA, sendo aplicável ao caso, determina que a sua reclamação de 06/07/2018 suspendeu o prazo dos três meses para impugnar contenciosamente, e que tal prazo voltou a correr após o decurso dos trinta dias sobre a interposição do recurso hierárquico, ou seja, em 22/04/2019. Segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em “Comentário ao CPTA”, nota ao artigo 58º, “No novo regime do nº 2, ambos os prazos se contam de forma contínua, sem suspensão em férias judiciais.”. Assim, perante a intempestividade de apresentação da acção, andou bem o Senhor Juiz ao julgar procedente a insuprível excepção de caducidade do direito de acção e, por via disso, ao absolver da instância, a Entidade Demandada. Em suma: -A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa; -Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464); -Assim, perante a intempestividade da prática do acto processual, bem sentenciou o Tribunal a quo, julgando procedente a excepção dilatória insuprível e, por via disso, absolvendo da instância, o Réu. Improcedem, pois, as conclusões da Recorrente. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique e DN. Porto, 23/4/2021 Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |