Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02730/18.1BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/12/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; NULIDADE PROCESSUAL; FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO E DA JUNÇÃO DO PA; REGULAÇÃO PROVISÓRIA DE QUANTIAS; SITUAÇÃO DE GRAVE CARÊNCIA ECONÓMICA; PERICULUM IN MORA; ARTIGO 133º DO C.P.T.A. |
| Sumário: | I- No âmbito de uma providência cautelar, a falta de notificação da oposição do ente requerido e dos respetivos documentos juntos, nos quais se integra o processo administrativo, integra uma omissão dos trâmites processuais devidos. II- Tal desvio processual só é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, conduzindo à nulidade da decisão recorrida quando (i) a oposição, pelo seu teor e termos, venha introduzir questão ou matéria de exceção nova ou inovadora no objecto de litígio e pronúncia, reclamando a necessidade de abrir espaço ao contraditório da parte contrária e (ii) quando os documentos, cuja notificação foi omitida, tenha influído ou interferido com a decisão que se mostra prolatada nos autos. III- Para aferir se uma providência de regulação provisória de quantias deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se está adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; se o prolongamento dessa situação pode acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [estas - als. a) e b)- referentes ao periculum in mora], e ainda, c) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [esta atinente ao fumus boni iuris]. A alegação e prova da existência do periculum in mora incumbe ao requerente da providência cautelar, não podendo a falta de alegação de factos concretos suscetíveis de o demonstrar ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerente; nem havendo lugar, nesse caso, à determinação de um período de produção de prova, por o mesmo se revelar inútil ou desprovido de objeto. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JMP |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para pagamento provisório de quantias, artigo 133.º CPTA |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JMP, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], de 09.11.2018, proferida no âmbito da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias que o Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL - CENTRO DISTRITAL DO PORTO, que indeferiu o pedido cautelar. Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A) A aqui ora recorrida sentença "a quo", de 09.XI.2018, manifestamente: falha a compreensão do sentido e alcance do instituto da prestação social para a inclusão, constante do Dec.-Lei nº 126-A/2017, de 06.X., e suas modalidades, inclusive a da "componente base da prestação social para a inclusão"; não presta a mínima atenção à especificidade da providência cautelar destes autos de "regulação provisória do pagamento de quantias", nem cujos documentos instrutores sequer viu; não respondeu pertinentemente à inconstitucionalidade por mim suscitada do Dec.-Lei nº 126-A/2017, artº 15º, 4.; não atenta no CPC., artº 412º, 1, que e nos autos até de alegação e prova me dispensa; viola caso julgado liminar das acaso exceções dilatórias de deficientes alegação e prova da minha petição inicial, demais quando nunca sobre elas fui ouvido; finalmente, não controla a regularidade dos trâmites processuais. B) DONDE E POR CONSEGUINTE, NESTES "SUPRA" REFERENCIADOS TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS, PECOE 1PS EMS DEVEM: a. ACORDAR-ME A BONDADE DE QUANTO SOBREDITAMENTE DIGO E PROVO; b. NO QUE AINDA POSSÍVEL, INTEGRALMENTE PROVER-ME O PEDIDO "A QUO": "LIMINARMENTE, INTIMAR A ENTIDADE DEMANDADA PARA — IMEDIATA, PROVISÓRIA E "AB INITIO" O REQUERI (EM 17 DE OUTUBRO DE 2017) ¬ME PRESTAR/PAGAR TAL MEU DIREITO AO AJUIZADO BENEFÍCIO DA COMPO¬NENTE BASE DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO". c. E, POIS, DE TODO REVOGAR A DITA SENTENÇA "A QUO", DE 09 DE NOVEM¬BRO DE 2018; QUE LOGO DEPOIS SIGAM OS ULTERIORES TERMOS LEGAIS. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. (…)” * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões a dirimir são as de saber se a sentença recorrida: (i) ao ter sido proferida nos termos e na sequência da tramitação processual havida, falhou o controle da regularidade dos trâmites processuais, por alegada falta de notificação da junção do procedimento administrativo e da oposição do demandado; (ii) incorreu em erro de julgamento, por não atentar corretamente no (i) regime do instituto da prestação social para a inclusão do Decreto-Lei nº. 126-A/2017, 06.10; na (ii) especificidade da presente providência cautelar de regulação provisória de quantias; (iii) na prova documental inserta no P.A. e no disposto no artigo 412º do CPC [factos notórios], na (iv) suscitada inconstitucionalidade do artigo 15º, nº. 4 do Decreto-Lei 126-A/2017, de 06.10; e no (v) caso julgado das exceções dilatórias de alegação e prova do requerimento inicial. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. O Requerente está reformado, auferindo uma prestação mensal de 650€/mês – cfr. docs nº 1 e 2 juntos aos autos com o r.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 2. O Requerente, em 17/10/2017, apresentou requerimento para atribuição de Prestação Social de Inclusão (PSI); 3. Para o efeito pretendido apresentou atestado multiusos, datado de 2003/3/07, em que lhe é reconhecida unia incapacidade de 84%; 4. O Requerente nasceu em 13/08/1940 por isso na data da certificação de incapacidade o Autor já tinha 62 anos de idade; 5. Nessa sequência, por ofício datado de 09.07.2018, foi o Requerente informado que a sua pretensão seria indeferida porque “(…) tem idade igual ou superior a 55 anos mas a certificação da deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade” – cfr. doc. nº 3, junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Subsequentemente, por ofício datado de 08.08.2018, foi o Requerente informado que “(…) se mantêm o indeferimento do requerimento (…) Mais se informa, que de acordo com o n.º 4, do art.° 15, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, determina que o reconhecimento do direito à prestação depende de comprovadamente a certificação da deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.”. Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade: 7. O ente requerido, aqui recorrido, uma vez citado veio apresentar, em 07.11.2018, oposição nos autos nos termos e com o teor constante de fls. 12 a 13 dos autos [suporte físico], juntando com aquele articulado, para além de procuração forense, o correspondente processo administrativo [conforme pesquisa ao sistema informático SITAF]; 8. Tal articulado de oposição e processo administrativo apenso não foram notificados ao Requerente [conforme pesquisa ao sistema informático SITAF]; * III.2 - DO DIREITO Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise. I- Da imputada falha de controle da regularidade dos tramites processuais, por alegada falta de notificação da junção do procedimento administrativo e da oposição do demandado. Esta questão está veiculada na parte final da alínea A) das conclusões, devidamente complementada com o ponto 7 da motivação, do recurso em análise, substanciando-se, mo mais essencial, na alegação de que o recorrente não foi notificado da oposição do demandado, nem dado conhecimento da junção do processo administrativo. Vejamos. A propósito da possibilidade de arguição de nulidades processuais no âmbito do recurso jurisdicional, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo T.C.A.S. nº 12356/1, 31.07.2015, consultável em www.dgsi.pt, “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.(…)”. No caso em análise, o ora Recorrente só com a notificação da sentença proferida teve conhecimento que não lhe foi notificada a oposição, nem dado conhecimento da junção do processo administrativo, pelo que o recurso jurisdicional interposto dessa sentença é o meio adequado para reagir contra essa alegada nulidade, razão pela qual importa proceder à sua apreciação. Por conseguinte, vejamos se ocorre o invocado desvio processual, e, em caso afirmativo, se o mesmo é suscetível de gerar ou possa influir no exame ou na decisão da causa, conduzindo à nulidade da decisão recorrida. Neste domínio, cabe notar que, no aresto de 16.12.2011, tirado no processo nº. 00877/11.4BEBRG, consultável em www.dgsi.pt, este Tribunal Central Administrativo Norte foi chamado apreciar, de entre outras, a questão de saber se a falta de notificação da oposição do requerido no processo cautelar e os respetivos documentos integrava uma nulidade processual suscetível de gerar ou possa influir no exame ou na decisão da causa. Considerou-se, nesse aresto, que a falta de notificação da oposição do ente requerido e dos respetivos documentos juntos, nos quais se integra o processo administrativo, integra, efectivamente, uma omissão de trâmites processuais devidos. Todavia, mais se considerou que tal desvio só seria capaz de fulminar a decisão recorrida com nulidade quando (i) a oposição, pelo seu teor e termos, viesse introduzir questão ou matéria de exceção nova ou inovadora no objecto de litígio e pronúncia, reclamando a necessidade de abrir espaço ao contraditório da parte contrária e (ii) quando os documentos, cuja notificação foi omitida, tivesse influído ou interferido com a decisão que se mostra prolatada nos autos. Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida na apontada jurisprudência, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos, tanto mais ser evidente a similitude fáctica com o caso trazido a juízo. Assim, acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação recursiva trazida a juízo. Percorrido o probatório, assoma evidente que foi preterida a notificação da oposição do demandado, bem como da junção do processo administrativo [PA] ao processo. Todavia, estamos em crer convictamente que este desvio processual não é suscetível de afetar ou poder afetar o Recorrente nos seus direitos adjetivos e/ou substantivos, por três ordens de razão, a saber: A primeira ordem de razão prende-se com o facto de, na oposição inserta a fls. 12 e seguintes dos autos [suporte físico], o ente requerido não ter deduzido qualquer matéria excetiva, antes limitando-se a reiterar o fundamento substantivo que conduziu ao indeferimento [em sede administrativa] da pretensão do Recorrente e a alegar sumariamente a falta de prejuízos por parte do mesmo. A segunda ordem de razão relaciona-se com a circunstância da decisão judicial recorrida ter-se limitado a aferir no caso do preenchimento dos pressupostos ou requisitos à luz dos critérios definidos no art. 120.º do CPTA, o que serve para concluir que não tomou posição sobre qualquer eventual questão que o Recorrente não tivesse oportunidade de emitir pronúncia atempada. A terceira [e última] ordem de razão deriva da constatação que os documentos que integram o P.A. em nada influíram ou interferiram com a decisão que se mostra prolatada nos autos, que se baseou apenas no acervo documental junto pelo Recorrente, conclusão que se extrai da fundamentação aposta no probatório coligido nos autos. Nestes termos, as referidas irregularidades - na medida em que não são suscetíveis de influir no exame e na decisão da causa, isto é, nos contornos factuais e jurídicos em que assentou a sentença recorrida -, face ao disposto no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, não conduzem à nulidade. Por conseguinte, falece a arguição do Recorrente da existência de nulidade processual por falta de notificação da oposição do demandado e da junção do processo administrativo. * Do imputado erro de julgamento, por não atentar corretamente no (i) regime do instituto da prestação social para a inclusão do Decreto-Lei nº. 126-A/2017, 06.10; na (ii) especificidade da presente providência cautelar de regulação provisória de quantias; (iii) na prova documental inserta no P.A. e no disposto no artigo 412º do CPC [factos notórios], na (iv) suscitada inconstitucionalidade do artigo 15º, nº. 4 do Decreto-Lei 126-A/2017, de 06.10; e no (v) caso julgado das exceções dilatórias de alegação e prova do requerimento inicial.O Recorrente intentou no tribunal a quo a presente providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantias, peticionado o provimento do referido meio processual por forma a ser o ente recorrido para “(…) imediata, provisória e “ab initio” (…) me prestar/pagar tal meu direito ao ajuizado benefício da componente base da prestação social para inclusão (…)”. Todavia, o T.A.F. do Porto indeferiu esta providência cautelar, por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 120º do C.P.T.A., ademais e especialmente, o requisito de periculum in mora. Fê-lo com a seguinte fundamentação jurídica: “(…) Cumpre, pois, apreciar os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar (cfr. artigo 112.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que depende da verificação dos respetivos requisitos legais. Ora, sobre a adoção de providências cautelares, dispõe, em termos genéricos, o artigo 112.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. Uma providência cautelar visa, portanto, a obtenção de uma decisão de natureza provisória que salvaguarde a utilidade da eventual decisão de procedência que venha a ser proferida em sede de ação principal, assim evitando uma situação de impossibilidade de execução dessa decisão judicial, nomeadamente, pela verificação de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. Tendo em vista esta razão de ser da providência cautelar, o legislador concretizou, no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os critérios de decisão que o julgador deve ter em conta. Dispõe este artigo, sob a epígrafe “Critérios de decisão”, e no que aqui releva, que: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. […]”. Do teor do citado preceito resulta, pois, que o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa de dois requisitos positivos, previstos no n.º 1, e de um requisito negativo, previsto no n.º 2, a saber: (i) A existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende acautelar no processo principal – periculum in mora; (ii) Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris; (iii) Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Cumpre, pois, verificar se, no caso dos autos, estão reunidos estes requisitos. Como se referiu, o artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prescreve que, para ser decretada a providência cautelar, é necessário que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal […]”. A apreciação deste requisito pressupõe um juízo de prognose sobre a existência de fundado receio de que uma futura e hipotética decisão judicial que dê provimento à pretensão do Requerente venha a perder utilidade, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, entretanto, se terem produzido prejuízos de difícil reparação, obstando a que o Requerente obtenha uma efetiva reintegração no plano dos factos. A este propósito, refere, sumariamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.01.2012, proferido no processo n.º 0857/11 (disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase): “[…] V – Ocorre uma situação de facto consumado (…) quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar fique inutilizada ex ante. VI – Danos de difícil reparação são aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspetiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”. No mesmo sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in Manual de Processo Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 449/450, e José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 298. Acresce que o ónus de alegação e da prova dos factos constitutivos do referido requisito legal (e, bem assim, de todos os outros) recai sobre o Requerente, nos termos gerais das regras probatórias, vertidas no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil. Deste modo, impõe-se, desde logo, que o Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O Requerente tem ainda de alegar e provar que esses prejuízos serão superiores aos que advêm para a entidade requerida com a adoção da providência. Neste sentido, pode ler-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2012, proferido no processo n.º 00274/11.1BEMDL-A: “[…] IV. Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo. V. Daí que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção “iuris tantum‟ da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do ato. VI. Impõe-se que a alegação, para além de ser concretizada com realidade factual que corporize efetivamente o requisito do periculum in mora, venha a ser demonstrada pelos meios probatórios produzidos.” No caso dos autos, para sustentar a existência de periculum in mora, o Requerente alega, singela e conclusivamente, que “é velho (78 anos de idade), deficiente mental (84%), vive sozinho, sofre de graves doenças: urinar, obrar, cardiorrespiratórias e gasta muito acima do que pode e cuja míngua o suscetibiliza a consequências graves e dificilmente reparáveis.” No entanto, constata-se que o Requerente não demonstrou, nem sequer alegou, factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação. Mais a mais, sem prejuízo do que infra se dirá acerca da respetiva pretensão material, caso o Autor viesse a obter ganho de causa, no âmbito da ação principal, o Requerido poderia facilmente abonar-lhe as quantias que se encontrassem por liquidar. Por essa razão será de considerar que não se encontra verificado o requisito do periculum in mora para decretamento da providência cautelar requerida. Ora, como se referiu, os requisitos do decretamento da providência têm caráter cumulativo, pelo que basta a não verificação de um deles para, forçosamente, se decidir pelo indeferimento da pretensão cautelar. Fica, assim, prejudicada a apreciação dos restantes requisitos, neste caso o fumus boni iuris e a prevalência do interesse privado na ponderação com o interesse público em causa. No entanto, ainda que assim não fosse, em relação ao fumus boni iuris sempre se diga que o mesmo também se não verificaria. O Requerente nasceu em 13/08/1940 e por isso atendendo à data da certificação de incapacidade (atestado multiusos, datado de 2003/3/07, em que lhe é reconhecida uma incapacidade de 84%, quando já tinha 62 anos de idade) e à letra do n.º 4, do art.° 15, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, não teria direito à prestação em causa, porquanto esta depende da certificação da deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade. Embora o Requerente alegue que o preceito em causa é inconstitucional, não precisa em que termos e por referência a que valores constitucionalmente protegidos (e que, in casu, reclamam especial proteção). Tanto mais que o preceito em causa se aplicará a todo um universo de utentes em situação semelhante à sua, inexistindo fundamento para descriminar positivamente o Requerente. Aqui chegados, concluímos que será de indeferir a pretensão do Requerente e, consequentemente, recusar o decretamento da providência requerida, por não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a sua concessão. (…)”. Examinando a fundamentação vertida na sentença recorrida, logo se constata que o Tribunal a quo laborou em manifesto equívoco ao proceder à subsunção da disciplina jurídica plasmada no artigo 120º do C.P.T.A., que rege sobre os critérios de decisão das providências cautelares [em geral], ao caso dos autos. É que ao “objecto confesso” da presente providência cautelar não é aplicável o regime ali plasmado, mas antes o especialmente preceituado no artigo 133º do CPTA, que disciplina a figura da “regulação provisória de quantias”. Dito isto, ainda assim, o ali decidido, embora por motivos diferentes, é de manter. Expliquemos pormenorizadamente este nosso juízo. Dispõe o art.º 133.º do CPTA, com a epígrafe "Regulação provisória do pagamento de quantias": "1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência. 2 - A regulação provisória é decretada quando: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 3 - As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas". Ora, tal medida cautelar constitui uma providencia cautelar antecipatória especial, atento o seu n.º 2, prevista ainda no art.º 112.º, n.º 2, al. e) do CPTA, que tem em vista obviar parcialmente às consequências danosas decorrentes do retardamento da decisão em sede de processo principal, atribuindo a esta providência a finalidade de o interessado peticionar “(...) que o Tribunal imponha à Administração o pagamento de uma quantia em dinheiro, por conta daquilo que há de ter de pagar se no processo principal se confirmar que é devido. (..) muito útil para inúmeros casos, que todos conhecemos, de dívidas que as entidades administrativas têm para com os particulares e que vão adiando: não pagam a um mês, não pagam a dois meses, não pagam a noventa dias, e vão cada vez mais adiando. Se o particular puder provar que isto lhe faz falta ou lhe causa um prejuízo relevante, então a providência cautelar pode impor à Administração que faça um pagamento por conta, um pagamento adiantado da totalidade, ou pelo menos de uma parte daquilo que o particular alega ser-lhe devido. (..)” [cfr. Freitas do Amaral, "As providências cautelares no novo contencioso administrativo", in CJA nº 43, pág.11 (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 01/06/2012 no processo n.º 571/11.6BEAVR)]. Deste modo, o legislador previu a regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória - al. e) do n.º 2 do art.º 112.º e ainda 133.º, ambos do C.P.T.A. A norma deste art.º 133.º n.º 2 do CPTA prescreve três condições para que a respetiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada, a saber: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [estas - als. a) e b)- referentes ao periculum in mora], e ainda, c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente [esta atinente ao fumus boni iuris]. Quer isto significar, portanto, que para que a pretensão do recorrente possa ser concedida, ainda que a título provisório, é necessário, pois, e antes de mais, que o julgador esteja perante uma situação de grave carência económica adequadamente comprovada nos autos, e que seja de prever que o prolongamento dessa grave situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. A situação de grave carência económica, exigida pela referida alínea a), constitui, pois, o fundamento base da respetiva pretensão cautelar, no qual entronca o requisito do periculum in mora específico, previsto nas al. a) e b) do n.º 2 do art.º 133º. E como afirma este Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão promanado em 01/06/2012 no processo n.º 571/11.6BEAVR, não se trata de uma qualquer situação de carência económica; a lei exige que seja grave, e que as consequências dela resultantes sejam também graves e dificilmente reparáveis. O julgador deverá apreciar esta gravidade, quer da situação de carência económica quer dos danos dela derivados, segundo um critério de razoabilidade. Todavia, para o julgador poder apreciar a situação nestes termos, torna-se necessário que o caso trazido a juízo lhe forneça elementos factuais que permitam confrontar a situação económica e financeira do interessado antes e depois do facto danoso, ou seja, e no que ao caso concreto diz respeito, torna-se necessário dispor de factos, adequadamente comprovados, que permitam comparar a situação económica da requerente cautelar antes e depois de decidida a ação principal. Ora, no caso versado, a alegação em torno da existência de uma situação de grave carência económica mostra-se manifestamente insuficiente para preencher o requisito em apreço. É que, pese embora se tenha apurado o nível de rendimentos auferido pelo Recorrente, provado em 650,00 euros mensais, o que serve para concluir que este aufere rendimentos que ultrapassam o salário mínimo nacional, ignora-se a real situação económica do Recorrente, por ausência de concretização factual no tocante à existência de despesas ordinárias por parte do Recorrente. Na verdade, a alegação do Recorrente em torno da existência de “gastos acima do que posso, com o acorre, alimentação a jeito, meios medicamentosos, mais agasalhos e higiene” [cfr. ponto 6) do requerimento inicial] cifra-se numa invocação genérica e abstrata de danos, não estando suportada por factos concretos e suficientemente especificados, mostrando-se, assim, manifestamente insuficiente para viabilizar a aquisição processual da materialidade associada a existência e valor de tais gastos. Tais elementos mostravam-se capitais para se apurar da efetiva disponibilidade económica do Recorrente, em função do que se podia determinar se (i) aquela integrava [ou não] uma situação de grave carência económica e (ii) se o prolongamento da situação em crise era em molde [ou não] a acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para aquele. E não se argumente que se impunha ao tribunal a quo o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, pois como se decidiu no aresto deste T.C.A.N. de 04.03.2016, tirado no proc. 00728/15.0BEVIS: ”(…) A alegação e prova da existência do periculum in mora incumbe ao requerente da providência cautelar, não podendo a falta de alegação de factos concretos suscetíveis de o demonstrar ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerendo; nem havendo lugar, nesse caso, à determinação de um período de produção de prova, por o mesmo se revelar inútil ou desprovido de objeto (…)”. Em todo o caso, mesmo que hipoteticamente o Tribunal pudesse ultrapassar a ausência de concretização factual no tocante à existência de despesas ordinárias, ainda assim, não poderia considerar-se que o Recorrente cumpriu o seu ónus probatório neste domínio. E assim é porque o Recorrente nenhuma prova documental, testemunhal ou outra legalmente admissível requereu e/ou apresentou que permitisse ao Sr. Juiz “a quo” fixar e considerar provada outra factualidade tida por relevante, dessa forma inviabilizando a aquisição processual da materialidade associada a existência e valor de tais gastos, sendo de referir ainda o facto desta não integrar o conceito de “factos notórios” ou de “conhecimento funcional, o que também contribuiu para a ora posição assumida no que diz respeito à matéria acima indicada. Sendo assim, e atendendo a que a alegação de factualidade concreta tendente a credibilizar a ocorrência de danos e a demonstração da mesma constitui ónus de quem a alega, impera concluir que, na situação particular do Recorrente, se fracassa inteiramente na demonstração da verificação da sua (i) situação de grave carência económica, bem como que esta (ii) era em molde a acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para o mesmo. Desta feita, por inultrapassável inverificação do requisito relativo ao periculum in mora, a presente providência não pode ser decretada, sendo que, em face deste julgamento e da natureza cumulativa dos requisitos plasmados no citado artigo 133º do C.P.T.A., fica prejudicado o conhecimento do demais alegado, ademais e especialmente, da suscitada inconstitucionalidade do artigo 15º, nº. 4 do Decreto-Lei 126-A/2017, de 06.10, por se integrar no âmbito do pressuposto relativo ao fumus boni iuris, cuja eventual verificação sempre não obstaria à impossibilidade de decretamento ora patenteado. O que conduz à improcedência do pedido, e não ao indeferimento da providência cautelar, como, erradamente, decidiu o Tribunal recorrido, pois esta refere-se à decisão de extinção da instância sem julgamento de resolução do mérito, o que não sucede nos autos, considerando até que foi liminarmente admitida a presente providência cautelar. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida, com a atual fundamentação, e com esta última correção. Assim se decidirá. *** IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, ainda que com fundamentação diferente, e manter a decisão recorrida, todavia, alterando o indeferimento da providência cautelar para a improcedência do pedido cautelar. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga nos autos. Registe e Notifique-se. Porto, 12 de abril de 2019, Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |