Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00530/09.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | DERRAME DE ÁGUAS RESIDUAIS. PRÉDIOS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS. |
| Sumário: | 1.Inexiste erro sobre a matéria de facto se considerada a prova testemunhal produzida, os documentos juntos e a prova pericial realizada, os factos julgados provados pela primeira instância se mostram consentâneos com as conclusões a retirar desses elementos probatórios. 2.Constitui facto ilícito a inundação de um prédio inferior por águas residuais provenientes de uma fossa séptica situada em prédio superior, por extravasamento e por via de um tubo, que correm em leito a céu aberto, atingindo os prédios inferiores. 3.Presume-se a culpa do Município pelos danos sofridos em consequência do atingimento de prédio inferior por essas águas residuais quando o mesmo, tendo a seu cargo o dever de conservar e de vigiar o funcionamento desse equipamento municipal não cuidou de evitar que o mesmo, na sua circunstância, causasse danos aos autores. 4. A projeção de águas residuais sobre o prédio dos autores desde, pelo menos, o ano de 2002, as várias interpelações que os mesmos efetuaram, designadamente, perante o Réu para que lhes resolvesse o problema, e a falta de resposta às suas preocupações, são factos idóneos a provocarem nos autores sentimentos de irritação, vexame e sofrimento moral, danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE T..., |
| Recorrido 1: | CNDM e MICM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO. O MUNICÍPIO DE T..., Réu nos autos de ação administrativa comum com processo na forma sumária que contra si foi intentada por CNDM e mulher MICM, residentes em C..., concelho de T..., inconformado, interpõe recurso do despacho saneador de 12/2/2010, no segmento em que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, e bem assim, da sentença datada de 30 de janeiro de 2013, no segmento em que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município a abster-se de efetuar descargas de águas residuais urbanas do seu prédio para o prédio dos AA. e a pagar a quantia de 7.500€ a título de danos patrimoniais e de 2.500 € a título de danos morais. ** Este TCAN, por decisão datada de 11/11/2013, julgou verificada a caducidade do direito à interposição do recurso jurisdicional apresentado pelo Réu do despacho saneador e, em consequência, decidiu não tomar conhecimento desse recurso jurisdicional.** O Recorrente alegou e apresentou conclusões, sobre as quais recaiu despacho de 23/01/2014, convidando-o, nos termos e para efeitos do n.º4 do art.º 146.º do CPTA e n.º 3 do art.º 639.º do CPC/2013, a apresentar novas conclusões de recurso.Nesse seguimento, o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso, que aqui se reproduzem: «1ª A sentença em recurso enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 668º do CPC, em virtude de não se ter especificado os fundamentos de facto que justificaram a decisão condenatória e de daí resultar igualmente uma manifesta oposição entre os fundamentos e a própria decisão alcançada. Por outro lado, 2ª O facto dado por provado no nº 14 da matéria assente – a revolta e o vexame sentido pelos AA. – encontra - se incorrectamente julgado e deve ser retirado do elenco dos factos dados por provados por este douto Tribunal ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 712º do CPC, uma vez que não só a revolta e o vexame variam de pessoa para pessoa – não sendo por isso um dado objectivo – como seguramente não há qualquer presunção (legal ou judicial) que permita dar por provado que uma pessoa se sentiu revoltada e vexada sem que tenha sido efectuada prova nesse sentido, designadamente testemunhal. 3ª Os factos dados por provados pelo Tribunal a quo nas alíneas c) do n.º 1 do n.º 6, no n.º 2 do n.º 6 e no n.º 9 estão incorrectamente julgados e representam uma intolerável violação do princípio do dispositivo consagrado nos art.ºs 264.º/2 e 664.º do CPC, uma vez que não foram alegados por nenhuma das partes e, como tal, não podem constar da matéria de facto dada por provada nem alicerçar a decisão judicial. 4ª O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado o facto constante no nº4 da matéria assente pois não só, tal facto é manifestamente contraditório - uma vez que uma determinada situação que ocorre apenas algumas vezes não pode ser simultaneamente recorrente - como as testemunhas afirmaram claramente que o terreno onde se encontra a fossa não estava alagado – v. depoimentos do Presidente IP (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:56:34-11:56:29), de FD (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:30:36-11:59:48) e de CA (depoimento prestado no dia 18.04.2012,14:50:24-15:29:13) – e explicaram ao tribunal que tal fossa funcionava em moldes normais e eram objecto de tratamento biológico, saindo praticamente limpa- v. depoimentos das testemunhas PR (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:59:49-12:33:12) e CA (depoimento prestado no dia 18-04.2012, 14:50:24 -15:29:13). 5ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado o facto constante do nº5 uma vez que as testemunhas inquiridas atestaram que não foi instalado qualquer tubo para a condução de águas efluentes da fossa – v. depoimento das testemunhas PH (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:59:49 – 12:33:12), de CA (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 14:50:24-15:29:13) e IP (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:56:34-11:56:29). 6ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado o facto constante do nº 11, não só por não ter sido feita qualquer prova de que no ano de 2008 os extravasamento ocorriam, mas também por as testemunhas terem referido que antes de 2009 não havia qualquer reclamação – v. depoimento das testemunhas SB (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:38:03 – 10:56:33), IP (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:56:34-11:56:29) e PR (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:59:49-12:33:12). 7ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao condenar o Réu a abster-se de efectuar descargas residuais urbanas para o prédio dos AA., pois não só não foi dado por provado que o Réu efectuara descargas para tal prédio, estando, pelo contrário, provado que as águas corriam por um leito definidos para terrenos de cota inferior (v. nº 5 da matéria de facto dada por provada), como seguramente por força do disposto no artº 1351º do C.Civil os prédios inferiores estão obrigados a receber as águas provenientes dos prédios superiores. Acresce que, 8ª Ao arbitrar aos AA. uma indemnização de 7.500€ a título de danos patrimoniais, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente o disposto o artº 3º do Anexo à Lei nº 67/2007 e os artºs artºs 564º e 566º do C. Civil, uma vez que nenhum dos danos patrimoniais invocados pelos AA. foi dado por provado pelo Tribunal a quo - não se tendo provado que alguma vez tivessem cultivado o terreno ou sequer que tal terreno se tivesse tornado impróprio para o cultivo, da mesma forma que não se deu por provado que utilizassem a água do poço para a agricultura ou que esta se tenha tornado imprópria para a rega (tendo-se, pelo contrário, dado por provado até que a água do poço podia ser utilizada para cultivo – v. nº 9 da matéria provada) –, pelo que nada nada permite concluir que a situação patrimonial dos AA. seria diferente da que efectivamente existe hoje, razão pela qual a condenação no pagamento de 7.500€ a título de danos patrimoniais representa uma indemnização sem dano. Por fim, 9ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao condenar o Réu a pagar aos AA. 2.500€ a título de danos morais, tendo violado frontalmente o disposto no artº 496º do C. Civil, uma vez que os dois únicos danos dados por provados – a presença de um cheiro desagradável no terreno e a revolta por o Réu não resolver esse problema – podiam constituir em abstracto um dano cuja gravidade merecesse a tutela do direito – se os AA. vivessem no terreno, se o cultivassem ou se ali passassem a maior parte do tempo –, mas seguramente não o constituem no caso concreto, justamente por AA. não viverem no terreno, não o cultivarem e até terem deixado crescer a vegetação ao ponto de nem sequer poderem aceder ao mesmo (v. nº 13 da matéria assente), pelo que a presença de um cheiro desagradável e o eventual desgosto que sintam por isso não passam de meros incómodos que não assumem a gravidade suficiente para serem objecto de indemnização por danos morais (v., neste sentido, o Acº do STJ do STJ de 12/10/73, BMJ 230-107). 10ª Não tendo o Tribunal a quo dado por provado qualquer facto que comprovasse que o Réu não vigiara nem efectuara a manutenção da fossa, jamais poderia igualmente considerar que a conduta imputada assumia uma natureza culposa, pelo que para além de não haver danos patrimoniais a indemnizar, para além de os danos morais em causa não assumirem uma gravidade que mereça a tutela do direito, também sempre faltaria a culpa essencial para o Tribunal a quo condenar o Réu a indemnizar os AA.» ** Os Recorridos apresentaram contra-alegações, e enunciaram as seguintes CONCLUSÕES de recurso que aqui se transcrevem:« 1- O presente recurso tem por objecto, além do mais a decisão proferida em sede de despacho saneador que julgou competente o TAF de Coimbra para julgar a presente acção em razão de matéria proferida a 12/02/2010, pelo que nos termos do disposto pelo artº. 142º. Nº.5 parte final, o recurso, nessa parte, é extemporâneo, dado que tal decisão já transitou em julgado. 2- Conforme dispõe o citado preceito legal, os despachos interlocutórios são susceptíveis de impugnação com o recurso da decisão final, salvo nos casos de subida imediata previstos no C.P.C. 3- O artº. 140º. do CPTA determina que os recursos das decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais Administrativos regem-se pelo disposto na Lei processual Civil e são processados como os recursos de agravo, contudo o DL nº. 303/2007 de 24.08 no artº. 4º. Nº.1 al.a) estabeleceu que qualquer referência em legislação avulsa para o recurso de agravo interposto na primeira instância, deveria considerar-se feita ao recurso de apelação, tramitação, para qual remete, em consequência de tal remissão, o disposto pelo artº. 140º. do CPTA. 4- Ora, a decisão que aprecie a competência do tribunal é susceptível de recurso de apelação a interpor no prazo de 15 dias a contar da respectiva decisão com subida em separado (Cfr. Artº. 691º. Nº.2 al.b), nº.5 e artº. 691º.- A nº.2 do C.P.C.); 5- Mesmo que se entendesse que a remissão sempre seria feita para a redacção do Cod. Proc. Civil em vigor à data da publicação do CPTA, a consequência seria a mesma, dado que na redacção anterior a 2007, já o CPC estabelecia no artº. 734º. Nº.1 al.c) que subiam imediatamente os agravos interpostos do despacho que apreciasse a competência absoluta do tribunal. 6- Pelo que, salvo o devido respeito, não pode este Douto tribunal conhecer dessa parte do recurso, uma vez que a decisão impugnada já transitou em julgado. 7- Contudo, e sem prescindir, mesmo que assim não se considerasse, o que só por mera equacionação lógica se admite, conforme decorre do disposto pelo artº. 4º. Nº.1 al.g) do ETAF na redacção dada pela Lei nº. 13/2002 compete aos tribunais administrativos e fiscais dirimir litígios que tenham por objecto “questões que nos termos da lei haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”, no caso concreto o município, sem que se faça qualquer distinção entre actos de gestão pública ou privada, precisamente porque a nova redacção dada ao ETAF teve por finalidade por fim à discussão da competência dos tribunais de acordo com a definição de actos de gestão pública ou privada, nem sempre fácil de alcançar, sendo certo que, conforme referiu Mário Aroso de Almeida em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª. edª., Almedina, pág. 93, “onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir.” Pelo que sempre improcederia, nessa parte o presente recurso. 8- Ao contrário do invocado pelo recorrente a decisão recorrida não padece de qualquer vício que lhe acarrete a nulidade, mormente os invocados pelo recorrente que são em si mesmo uma contradição, pois, ou a sentença não está fundamentada ou a fundamentação está em oposição com a decisão, verificar-se simultaneamente as duas situações é que, salvo o devido respeito não se nos afigura possível. 9- De todo o modo, conforme se constata das páginas 11, 13, 14 da douta decisão é manifesto que a sentença se encontra fundamentada, elencando-se a concreta matéria de facto provada, bem como, os factos que vão sustentando as decisões de direito, pelo que é patente a ausência do vício invocado, sendo certo que sempre teria de se tratar de uma ausência absoluta de fundamentação (conforme reconhece a jurisprudência e doutrina) o que não é manifestamente o caso. 10- De igual modo, não se verifica qualquer contradição entre a matéria provada e a decisão, desde logo quantos aos danos patrimoniais, na página 14 da Douta sentença transcrevem-se na íntegra os factos que sustentam o direito à indemnização sob os nº.s 6, 9º., 11º., 8º., 12º. e 13º. que consubstanciam um dano patrimonial por privação do direito de propriedade, concretamente alegado pelos autores, em contraposição á matéria que não foi dada por provada, esclarecendo-se inclusivamente os factos que permitem adequar a indemnização ao grau de culpa do agente, de forma equitativa, nos termos do disposto pelo artº. 566º. Nº.3 do C.C. 11- É incorrecta a asserção do recorrente de que a sua actuação culposa, dada como provada, dependeria da prova de que efectivamente não vigiou o imóvel em questão, uma vez que sobre a ré impende uma presunção de culpa imposta pelo artº. 493º. Nº.1 do Código Civil que lhe incumbia ilidir e não aos autores provarem a ausência dessa mesma vigilância. 12- Sucede, porém que o recorrente não alegou e por isso não podia provar que cumpriu com o seu dever de vigilância, tanto bastando para o Tribunal dar por provada a culpa da ré/recorrente. 13- A condenação do réu/recorrente a abster-se de realizar descargas residuais para o prédio dos autores resulta dos factos dados como provados sob os nºs. 4, 5 e 11 não existindo pois qualquer contradição entre a matéria provada e a decisão, o recorrente é que entende que tal factualidade sofre de erro de julgamento, o que como se demonstrará também não se verifica e a verificar-se, nunca determinaria a nulidade invocada. 14- A matéria dada como provada sob o nº.14 foi correctamente julgada, atenta a prova documental junta á P.I. consubstanciada nas cartas sob registo que os autores enviaram à ré desde 2002 que denotam ansiedade, nervosismo, sofrimento emocional (Cfr. Doc. Nº.10, 11 e 12 junto á P.I.) bem como prova testemunhal, concretamente depoimento de AMFM prestado no dia 20/06/2012 gravado com início às 10:34:22 dos 53.39m aos 54:10m e depoimento de MFTA prestado no dia 18-04-2012, concretamente de 3.25:04s aos 3:28:17s sendo certo que nada obsta a que o Tribunal julgue de acordo com presunções nos termos do disposto pelo artº. 349º. e 351º. Do Cod. Civil, conforme prevê o artº. 659º. Nº.3 do C.P.C. 15- Ao contrário do invocado pelo recorrente a matéria provada sob os nº.s 6 e 9 corresponde aos factos essenciais alegados pelos autores na sua petição inicial que mais não foram do que esclarecidos ou clarificados com recurso à linguagem técnica utilizada na prova pericial, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio do dispositivo. 16- Conforme estabelece o artº. 264º. Nº.2 do C.P.C. o princípio do dispositivo não impede a consideração, mesmo oficiosa, de factos instrumentais que resultem da discussão e instrução da causa, sendo estes aqueles que clarificam ou esclarecem os essenciais que constam da base instrutória. 17- A matéria provada no Ponto 6 corresponde aos factos alegados pelos autores nos artº.s 18º., 22 e 24º. da petição inicial, conforme de resto se faz remissão expressa na decisão da matéria dada como provada. 18- A matéria provada no Ponto 9 corresponde aos factos alegados pelos autores no artº. 27º. da P.I. clarificados através de factos instrumentais apurados com a instrução pericial da causa. 19- Não padece a douta sentença recorrida de qualquer erro de julgamento nos factos provados sob os nº.4, 5 e 11, desde logo quanto á matéria provada sob o nº.4, concorrem para a sua demonstração os seguintes meios de prova: a)- relatório pericial da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, datado de 22/12/2010; b) -relatório pericial da Administração da região Hidrográfica do Cento I.P. de 17/06/2010; c) -Confissão do Sr. Presidente da Câmara, Engº. IP, cujo depoimento foi gravado e prestado na audiência de julgamento de 17-01-2010, às 10:56:34, concretamente o declarado aos 28m23seg. até 28m50s; 33:07seg. até 34:30seg.; aos 42:57seg.s; dos 43:25seg. aos 43:56segs.; d) -Depoimento da Srª. delegada de saúde de T..., Drª. SB, gravado e prestado na audiência de julgamento de 17-01-2010, às 10:38:03, concretamente o declarado aos 5:41s até 7:09s; e) -Depoimento da testemunha JSC, prestado na audiência de julgamento de 18-04-2012, gravado às 10:23:13, concretamente o declarado aos 17:15 segs até 17:54segs; dos 17:54 aos 18:10 segs.dos 18:10s aos 19:11s; 20:21s aos 21:04s, 30:55s aos 31:56s; 33:13 aos 34:37s; 34:37 aos 35:12s, 35:45s aos 39:59s, 50:57s aos 51:18s, 51:18s. f) -Depoimento de FMD, prestado na audiência de julgamento de 18/04/2012, gravado ás 11:30:36, concretamente o declarado das 1:20:41 a 1:22:11 e das 1:22:48 à 1:23:55 e das 1.24:05 ás 1:24:21, das 1:27:43 á 1:27:48; g) -Depoimento do Engº. PR, prestado na audiência de julgamento de 18-04-2012, gravado às 11:59:49, concretamente o declarado aos 1.51:05 às 1:52:40 e das 1:52:40 às 1.53:06; das 2:05:04 ás 02:06:11; h) -Depoimento da testemunha CA indicada pela ré, prestado na audiência de julgamento de 18/04/2012, gravado às 14:50:24, concretamente o declarado das 2:23:55 às 2:24:11 e das 2:41:42 às 2:42:03. 20- A matéria provada sob o nº. 5 é demonstrada no relatório pericial de fls. 113 e segs. dos autos que é acompanhado por fotografia apresentada pelos Srº.s peritos que comprova a existência do tal tubo de escoamento dos efluentes para os prédios rústicos, vindo a atingir o dos autores que se situa numa cota inferior. 21- Os autores, juntaram, também prova documental dessa realidade através dos documentos fotográficos que acompanhavam a P.I. sob designação de Docs. Nº.s 5 e 6. 22- O próprio depoimento testemunhal do Sr. Engº. PR, testemunha comum a autores e réu, ao descrever o funcionamento de uma fossa séptica e ao ser confrontado com os documentos fotográficos juntos pelos autores acaba por confirmar que o tubo habitual em qualquer fossa séptica para descarga de efluentes é o reproduzido na fotografia. Cfr. Depoimento prestado das 02:05:04 ás 02:06:11. 23- O recorrente ao aludir aos depoimentos das testemunhas, confunde o depoimento destas quanto á proposta de instalação de um tubo subterrâneo no prédio dos autores para escoamento dos efluentes, apresentada após citação para os presentes autos, segundo as próprias testemunhas, pela ré, com o tubo existente desde sempre, no prédio da ré, para escoamento dos efluentes da fossa séptica. 24- Não existe, pois qualquer erro de julgamento na matéria do nº. 5, tanto mais que a existência de tal tubo é uma realidade indesmentível observável até hoje no local e por isso confirmada por peritos e fotografias! 25- A matéria provada sob o nº.11 é comprovada pelos documentos nº.s 10,11 e 12 juntos com a P.I., o depoimento prestado pela testemunha JSC presidente da Junta de C..., na audiência de julgamento de 18-04-2012, gravado às 10:23:13, concretamente o declarado 3:39s a 17.06s de 17.15 a 18:50s; 18:50 a 19:11s; 35:12 a 37:18s; 40:11 a 41.02s, bem como o depoimento da Drª. SB, delegada de saúde, concretamente dos 8:43 às 9:29 do respectivo depoimento gravado a 17/01/2012 às 10:38:03. 26- Sendo certo que o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação das provas de acordo com a convicção do julgador em consagração dos princípios da imediação e oralidade (Cfr. Artº. 655º. Nº.1 do C.P.C.) pelo que só em situações de clamorosa desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão é que o tribunal de 2ª. instância pode e deve alterar a decisão sobre o julgamento da matéria de facto (Cfr. Neste sentido AC do TCAN de 07/03/2013 pesquisável através de Processo nº. 00906/05.0BEPRT in www.dgsi.pt) o que não se verifica, manifestamente no presente caso. 27- Pelo que não existindo qualquer vício a apontar à decisão da matéria de facto inexiste, igualmente, qualquer erro de aplicação do direito aos factos, como de resto reconhece o próprio recorrente ao alegar que o erro na aplicação do direito resulta dos incorrectos pressupostos factuais, pelo que nenhum vício há a apontar á decisão recorrida, neste aspecto. 28- Desde logo, provando-se como foi o caso, que a ré faz descargas de efluentes no prédio rústico dos autores, factos 4º., 5º., 6º. e 11º., tal actuação tem de considerar-se ilícita por violação do disposto pelo Dl 207/94 de 06.08; Lei nº. 87/89 de 09.09 e Decreto - regulamentar nº. 23/95 de 23.08 atenta as competências atribuídas á ré pelo artº. 13º. Nº.1 al.l) e artº. 26º. Da Lei nº. 159/99 e culposa por não ter sido ilidida a presunção de culpa que sobre si impende, nos termos do disposto pelo artº. 493º. Nº.1 do Cod. Civil, determinando e fundamentando, a condenação desta a abster-se de tal conduta. 29- Tal obrigação de omissão, resulta ainda do disposto pelo artº. 1346º. do Cód. Civil que permite ao proprietário do imóvel opor-se à emissão de cheiros ou a outros quaisquer factos semelhantes provenientes de prédio vizinho sempre que os mesmos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam, sendo certo que, ao contrário do invocado pelo recorrente, o artº. 1351º. Nº.1 do Cód. Civil estabelece apenas que os prédios inferiores estão obrigados a receber águas que naturalmente e sem obra do homem decorram de prédios superiores, ou seja, apenas as águas pluviais que livremente seguem o seu curso e não águas insalubres ou inquinadas, muito menos canalizadas por tubos. 30- A condenação da ré a indemnizar os autores está devidamente fundamentada nos danos de natureza patrimonial resultantes da privação do direito de propriedade alegados nos artº.s 62º., 63º., 64º. E 65º. dados como provados sob os nºs. 6º., 9º. 11º., 8º., 12º., 13º., que se consideraram provados e não foram impugnados pela ré no presente recurso (salvo facto 11º.), pelo que são factos definitivos, sendo certo que a sentença recorrida não fundamentou a indemnização nos factos 54º. a 60 que considerou não provados, mas sim nos acima mencionados que inclusivamente transcreveu. 31- A privação do direito de propriedade é um dano patrimonial passível de indemnização, sobretudo, atentas as circunstâncias do caso concreto em que os autores estão há mais de 10 anos privados de utilizarem em termos agrícolas o seu prédio rústico e a água de um poço aí implantado, em consequência da conduta da ré. 32- Conforme determina o artº. 566º. do Código Civil a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível e quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. (Cfr. Artº. 566º. Nº.s 1 e nº.3 do C.C.) 33- Conforme bem decidiu o tribunal recorrido, atendendo à gravidade do dano em causa, a ilicitude da conduta atento o longo período de uma década em que a mesma se perpetua no tempo e a gravidade da culpa na modalidade mais censurável de dolo, a indemnização fixada de €7.500 configura valor adequado e conforme para compensação do dano em questão. 34- O mesmo se diga relativamente à indemnização fixada para compensação do dano não patrimonial, provado sob o nº.14 dos factos assentes que dada a sua gravidade merece a tutela do direito, e cuja quantificação deve ser calculada equitativamente pelo tribunal de acordo com o disposto pelo artº. 494º. do C. Civil, por remissão do disposto pelo artº. 496º. Do CC. 35- Os danos não patrimoniais sofridos pelos autores até careceriam de alegação e prova pois são factos notórios, à luz do disposto pelo artº. 514º. do C.P.C., sendo do conhecimento da população em geral que a descarga de uma fossa séptica para prédio rústico constitui um dano importante e naturalmente ao prolongar-se durante anos a fio determinará grave descontentamento ao respectivo proprietário privado do seu direito, nervosismo e intranquilidade que no caso concreto é patente não só da prova testemunhal já indicada mas também do teor da comunicação enviada pelos autores á ré em 2002 junta à P.I. sob designação de Doc. Nº.10. 36- Pelo que o valor arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais e a título de compensação por danos patrimoniais, mostra-se adequado aos danos sofridos pelos autores, não se revelando injustificado nem excessivo, bem pelo contrário, atenta a extensão dos danos provados, não carecendo o tribunal de dar por provado qualquer facto que comprovasse que o réu não tinha cumprido com o seu dever de vigilância, dado que era ao réu que incumbia fazer prova de factos que demonstrassem ter cumprido com o seu dever de vigilância os quais necessariamente teria que ter alegado, o que não fez, a fim a de afastar a presunção de culpa que sobre si impendia atento o disposto pelo artº. 493º. Nº.1 do Cod. Civil. 37- Não padecendo, pois, a decisão recorrida de qualquer dos vícios que lhe são apontados mormente o desrespeito das normas legais aí enumeradas, fazendo um irrepreensível julgamento dos factos e aplicação do direito a estes o que impõe, necessariamente, a sua confirmação.» Remata as conclusões de recurso, requerendo o seu não provimento e que seja confirmada a decisão recorrida. ** O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.** Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.** 2.QUESTÕES DECIDENDAS-DO OBJETO DO RECURSO.As questões suscitadas pelo ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma: I- Das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º1 do art.º 668.º do CPC; II- De erro de julgamento sobre a matéria de facto; III- De erro de julgamento sobre a matéria de direito. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO.3.1.MATÉRIA DE FACTO Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados: « A O Réu é proprietário de um prédio situado a cerca de 200m do prédio identificado no art.º 1º da PI, num plano geograficamente superior a este.Factos cuja prova resultou da audiência de julgamento 1º- O prédio rústico sito às Sarras, na freguesia de C..., concelho de T..., constituído por um terreno de cultura com oliveiras videiras e fruteiras, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 47... e descrito na conservatória do registo predial sob o nº 24..., veio à posse e titularidade dos autores por o haverem adquirido aos herdeiros do titular inscrito, por escritura pública de compra e venda celebrada a 29 de Setembro de 1983, no Cartório Notarial de T.... A Prova deste facto resulta do documento n°3 junto com a PI, conjugado com o facto de contraprova alguma ter sido produzida. 2º- A cerca de 200 m daquele prédio, no prédio referido em A, um prédio topograficamente superior, o Réu há mais de vinte anos tem uma fossa céptica que recolhe os efluentes domésticos de parte da população da localidade de C.... A prova deste facto nos seus precisos termos resulta do relatório pericial de fs.113 e dos depoimentos da testemunha JSC, Presidente da Junta de C..., e do Sr. Presidente da Câmara do Réu. 3º- A sobredita fossa é circundada por pelo menos uma casa de habitação e prédios rústicos destináveis a exploração agrícola, entre os quais o prédio dos Autores. A prova deste facto nos seus precisos termos reside no sobredito relatório pericial e no depoimento da testemunha JSC, Presidente da Junta de C.... 4º- Por vezes, e recorrentemente, as águas residuais excedem a capacidade da fossa e irrompem por cima, alagam parte do prédio onde está situada a fossa e extravasam depois, sem qualquer tratamento, para os terrenos circundantes, inclusive o dos Autores, inundando este último parcialmente. A prova destes factos deve-se ao relatório pericial (maxime resposta ao quesito 3) e aos depoimentos da testemunha JSC, FMD. 5º- O Réu instalou um tubo subterrâneo para condução de águas efluentes da fossa, direccionando-as para um prédio rústico vizinho, de onde as mesmas águas correm por a céu aberto, através de leito definido, não se sabe se natural ou artificial, para terrenos a cota inferior, até chegar ao prédio dos Autores. A prova deste facto reside nas fotografias e no texto do relatório pericial de fs. 113 e sgs. Mais não se provou do que se alegava, designadamente um nexo de causalidade entre este tubo e “inundações” dos terrenos do AA, porque não se produziu em concreto qualquer prova desta etiologia das recorrentes inundações. 6º- (Cf. artigos 18º a 22º e 24º da P.I.) Em consequência quer do facto 4 quer do facto 5 acima descritos: 1- a) Desde alguns metros de distância do prédio dos Autores sente-se o cheiro característico da fossa séptica, desagradável; b) Parte do terreno está coberto de lamas orgânicas provenientes da fossa; c) O solo adquiriu, entre outras características insusceptíveis de serem fonte de destruição de culturas ou do seu equilíbrio nutritivo, níveis excessivos de azoto (3,29 gr/kg) que são susceptíveis de serem fonte de tal; 2 - Em termos de boas práticas agrícolas não é desejável nem admissível a descarga de efluentes domésticos por tratar para os solos. A prova dos factos descritos sob 1 b), c) e 2 decorre dos relatórios periciais de fs, 113 e sfs e 166 e 167 e dos depoimentos das testemunhas JSC e FMD. A dos factos descritos sob 1 a) decorre do relatório pericial de fs. 113 e sgs, maxime 115 e do depoimento da testemunha JSC. Mais não se provou quanto aos factos alegados nos artigos supra da PI porque: ou prova alguma se fez ou está prejudicado pelos termos dos depoimentos das mesmas testemunhas. 7º- Os Autores nunca autorizaram semelhantes afluência de semelhantes efluentes ao seu prédio. Decorre da prova documental junta com a PI, designadamente doc. Nº 1 (fs. 44) e dos depoimentos do Presidente da Câmara do Réu e da testemunha JSC. 8º- (Cf. artigos 25º e 26º da PI) O prédio actualmente encontra-se cheio de vegetação espontânea, sendo difícil mover-se nele. Decorre a prova de tal facto do relatório pericial de fls. 113 e seguintes e dos depoimentos do Presidente da Câmara e das testemunhas JSC e FMD. Não se produziu prova convincente, a partir de razão de ciência directa, de se e que árvores morreram em consequência das águas provenientes da fossa, nem de que a vegetação que cobre o prédio dos Autores é própria de terrenos irrigados por águas insalubres, nem do que quer que integre em concreto esse tipo de vegetação. 9º- A propriedade é servida por um poço aí existente que, pelo menos também devido aos efluentes vindos da fossa, apresenta contaminação bacteriana, pelo que deverá ser utilizada com moderação para o fim de rega de produtos com vista ao seu consumo em cru, não havendo qualquer contra-indicação para a rega de outras culturas. Tal é o que decorre do relatório pericial de fs. 209 e 210. 10º- Os Autores alertaram o Réu para o que estava a suceder, desde pelo menos 2002, por meio da carta cuja cópia é doc. 10 da PI, dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Réu e depois por várias vezes, verbalmente, nos serviços do Réu. A prova deste facto resulta do documento supra e do depoimento da testemunha JSC. 11º- (Cf. artigo 31º da PI) No ano de 2008 os sobreditos extravasamentos continuavam a ocorrer, tendo a autarquia sido alertada por escrito conforme docs. 11 e 12 da PI, cujo teor aqui se dá como reproduzido. Mais não se provou; e o que se provou provou-se graças aos documentos, uma vez que contra eles prova alguma se fez. 12º- (CF. artigo 61º da PI) Para que o prédio volte a ser cultivado tem de ser limpo de toda a vegetação que aí cresceu, sendo necessário contratar um tractorista. Mais não se pode retirar dos depoimentos das testemunhas MFTA e AMM. 13º- (Cf. artigo 63º da PI) Os Autores não podem aceder a parte do prédio devido á vegetação selvagem que o cobre. Tal é o resultado de não estar provado que a vegetação que cobre o prédio é própria da abundância de águas insalubres. Note-se que o desenvolvimento de vegetação selvagem pode ser apenas consequência do não cultivo do prédio. 14º- (Artigos 66º a 71º da PI) Os Autores vivem há anos revoltados, vexados e sentindo que os seus direitos têm vindo a ser desrespeitados pela Autarquia por esta não pôr cobro à situação supra descrita; São estes os factos que se pode dar por provados porque minimamente objectivos e presumíveis a partir dos demais provados. De um nexo de causalidade quanto a doenças ou alterações de personalidade ou temperamento pessoal não foi feita prova alguma. Factos não provados Artigo 28º da PI Os Autores não produziram qualquer prova credível e com razão de ciência, quanto a este facto. Artigo 30º da PI Trata-se de um quesito conclusivo e redundante relativamente a factos cuja prova já foi apreciada. Artigos 54º a 56º da PI Prova alguma se produziu. Resultou da discussão da causa que o prédio, quando foi cultivado foi-o por uma irmã da Autora – a testemunha MFTA, embora esta partilhasse alguns produtos com os Autores, quando estes, emigrados em França, vinham a Portugal. Quanto ao preço dos produtos agrícolas, conhecimento algum tinham esta ou outra qualquer testemunha. Artigos 57º a 60º da PI: Prova alguma credível se fez: a testemunha MFTA, além de ser irmã da Autora, enredou-se em contradições lógicas e cronológicas, que pouco ou nada lhe deixaram de credibilidade. O mesmo aconteceu com as testemunhas EM e AMFM.» ** 3.2. DE DIREITO3.2.1. Das Nulidades Previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. 3.2.2.O Recorrente começa por apontar à decisão recorrida as nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, em virtude de não se ter especificado os fundamentos de facto que justificaram a decisão condenatória e de daí resultar igualmente uma manifesta oposição entre os fundamentos e a própria decisão alcançada. Mas sem razão. 3.2.3.De acordo com o preceituado no artigo 668.º, n.º1, alínea b) do CPC, na versão anterior a 2013, aplicável aos autos, é nula a decisão quando o juiz «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». A nulidade prevista neste preceito legal só se verifica quando “haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente”- cfr. Ac. do STJ, de 01.03.1990, BMJ, 395.º-479. Deste modo, uma fundamentação errada ou incompleta da sentença traduz apenas erro de julgamento, pelo que, a falta de motivação a que alude a referida alínea b) é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão. 3.2.4. Por seu turno, nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 668.º do CPC, na versão aplicável a estes autos (anterior a 2013) a decisão é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. A nulidade prevista nesta alínea c), n.º1 do citado art.668.º, consiste num vício lógico na construção da decisão, por os fundamentos invocados pelo julgador deverem conduzir não ao resultado expresso na decisão mas ao oposto. Dito por outras palavras, para que se verifique esta nulidade é necessário que se constate a existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão nele proferida, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. 3.2.5. No caso, é manifesto que a decisão recorrida não enferma de nenhum dos vícios de nulidade que o Recorrente lhe assaca. Para tanto, basta uma simples leitura da mesma para logo se apreender, sem dificuldade, que está fundamentada e que não existe qualquer contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida. O tribunal a quo não só cuidou de elencar, ponto por ponto, os factos que considerou provados [cfr. pontos 1.º a 14.º da fundamentação de facto da decisão recorrida (cfr.fls. 4 a 8 da mesma)], como em relação a cada um, indicou claramente os fundamentos probatórios em que se apoiou para a formação da convicção que conduziu à respetiva prova, e á não prova da matéria dada como indemonstrada. Ademais, na subsunção jurídica a que procedeu, o tribunal a quo foi paulatinamente mencionando os factos que considerou provados para em face do direito aplicável, justificar a decisão proferida. Note-se, aliás, que no que concerne à alegada falta de fundamentação é o próprio Recorrente que acaba por confirmar, em contradição consigo próprio, que afinal de contas a decisão se encontra fundamentada, conquanto até invoca que tal fundamentação, que veja-se, afinal não é inexistente, está em contradição com a decisão, e até lhe imputa erro de julgamento. Em suma, o tribunal a quo exteriorizou de forma clara e completa as razões que foram consideradas como justificativas da decisão proferida e as mesmas estão alinhadas com o sentido da decisão emanada pelo mesmo, não podendo retirar-se da discordância do Recorrente em relação à matéria de facto que foi dada como provada, que o mesmo considera que deveria ter sido dada como não provada, fundamento para nenhuma das nulidades que aponta à decisão recorrida, mas apenas fundamento para a eventual existência de erro de julgamento. Termos em que improcedem as assacadas nulidades. * 3.3.Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Facto3.3.1. O Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida assacando-lhe múltiplos erros de julgamento sobre a matéria de facto. Para conhecer desses erros julgamento sobre a matéria de facto, impera proceder a uma reapreciação dos meios de prova que foram apresentados perante o tribunal de primeira instância, e que no caso são, não só de natureza documental, como testemunhal. Estabelece o n.º 1 do art.º 655.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi dos arts. 1.º e 140.º do C.P.T.A.) que “ O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. É jurisprudência uniforme, que na reapreciação dos meios de prova, o tribunal de recurso procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, na procura da sua própria convicção, assim assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria [cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ – STJ -, ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ – STJ -, ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt]. Como tal, impõe-se-lhe que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[ cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.]. A jurisprudência é uniforme no entendimento de que a utilização da gravação dos depoimentos em audiência de discussão e julgamento não modela de forma diversa o princípio da prova livre ínsito no direito adjetivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada. Estando em causa a reapreciação de prova testemunhal que foi produzida perante o tribunal de 1.ª instância, o tribunal de recurso, não pode ignorar que a reapreciação que terá de efetuar está privada da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e bem assim, que a gravação da prova, por sua natureza, não consegue transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percecionados, diretamente, por quem primeiro julgou, razão pela qual, o tribunal superior, deve, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09]. A jurisprudência é unânime no entendimento de que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode em caso algum subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto [cfr., a título de exemplo, Ac. TRC de 3/10/2000, Tomo IV, pág. 27, e Ac. TRC de 3/06/2003, Tomo III, pág. 26.] A reapreciação da prova pelo Tribunal de 2.ª instância envolve risco de valoração de grau mais elevado que na 1ª instância, onde, como se referiu, são observados os princípios da imediação, concentração e oralidade. Daí que, o uso pelo Tribunal superior dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se deva restringir aos casos de notória desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, pelo que só perante a verificação de um erro evidente na apreciação da matéria de facto é que devem ser modificadas as respostas aos quesitos, ou seja, quando for evidente que a matéria de facto apurada, segundo critérios de razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem. 3.3.2. Isto dito, a lei adjetiva impõe ao Recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância o cumprimento de certos ónus, determinando-se, a esse respeito, no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, que: «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere no que à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (…)». No caso, cremos que o Recorrente observou de forma adequada os ónus impostos pelo artigo 685.º-B do CPC, na medida em que cuidou de identificar os factos concretos que entendeu erradamente julgados pelo tribunal de 1.ª instância, bem como os meios probatórios, de natureza testemunhal, existentes no processo, que o tribunal a quo não considerou devidamente, e cuja correta ponderação impediria um julgamento como o que foi efetuado. Vejamos se lhe assiste razão. 3.3.3. Ponto n.º 14 da fundamentação de facto da decisão recorrida. O Recorrente começa por se insurgir contra a matéria de facto dada como assente no ponto 14.º da fundamentação de facto, que considera incorretamente julgada, devendo por isso ser retirada do elenco dos factos dados por provados. Para tanto, alega que não só a revolta e o vexame variam de pessoa para pessoa [não sendo por isso um dado objetivo] como seguramente não há qualquer presunção [legal ou judicial] que permita dar por provado que uma pessoa se sentiu revoltada e vexada sem que tenha sido efetuada prova nesse sentido, designadamente testemunhal. Vejamos. No ponto 14.º, deu-se como assente a seguinte factualidade: «Os autores vivem há anos revoltados, vexados e sentindo que os seus direitos têm vindo a ser desrespeitados pela autarquia por esta não pôr cobro à situação supra descrita». Como fundamento probatório dessa matéria, o tribunal a quo invocou: «São estes os factos que se pode dar por provados porque minimamente objetivos e presumíveis a partir dos demais provados. De um nexo de causalidade quanto a doenças ou alterações de personalidade ou temperamento pessoal não foi feita prova alguma.» Resulta da fundamentação apresentada, que o tribunal recorrido se apoiou numa presunção judicial para dar como assente a matéria de facto vertida no ponto 14. De acordo com o preceituado no art.º 349.º do Código Civil [C.C.] as «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», e nos termos do art.º 351.º do C.C. «As presunções judiciais só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal». A prova por presunções judiciais não é proibida, e como tal o julgador não está impedido de a ela recorrer para a formação da sua convicção quanto à prova ou não prova de determinados factos. Que assim é, resulta também do disposto no art.º 659.º, n.º3 do CPC/2013, onde se estabelece que «Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer». Como tal, «ao proferir a sentença, o juiz deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo, os provados por documento ou confissão reduzida a escrito e os que sejam passíveis de ser inferidos por presunção judicial ou legal, dos factos provados, dos factos notórios e de conhecimento oficioso» (art.º 660.º, n.º2 do CPC)- cfr. Joel Timóteo Ramos Pereira, na Revista “ O Advogado”, II Série, n.º 24, abril de 2006 em “Presunções judiciais”. No caso o senhor juiz a quo serviu-se de um presunção judicial, como legitimamente o podia fazer, sendo que, na situação em análise existe prova, quer documental, quer testemunhal que corroboram a factualidade dada por assente no ponto 14. Quanto à prova documental, tenha-se particularmente em consideração: (i) o documento n.º 10 junto com a p.i. pelos autores, que constitui uma carta, datada de 2002/05/15, registada com aviso de receção, enviada pela autora mulher ao respetivo Presidente da Câmara, onde escreveu o seguinte: “Já diversas vezes me dirigi á Junta de Freguesia, onde me foi dito que o problema seria resolvido. Uma das vezes, até se marcou uma hora no local, mas a essa hora e nesse local, só eu compareci. Já me dirigi também a essa Câmara, e falando com alguns dos seus colaboradores, a resposta é sempre a mesma: “O problema vai ser resolvido”. Mas quando? A quem mais terei de me dirigir para que este assunto seja definitivamente resolvido? Em pleno século XXI, onde tanto se fala na protecção ambiental, na qualidade de vida das populações, será possível que situações destas ainda se continuem a verificar? Exmº. Senhor Presidente, peço-lhe mais uma vez, que faça alguma coisa e resolva o problema o mais urgente possível, visto que este problema não é só meu, é também dos habitantes de C..., mas pelo qual sou directamente afectada.” (ii) o documento n.º 11 junto com a p.i. pelos autores, que constitui uma carta, datada de 2008/07/15, enviada sob registo pelo mandatário dos autores ao Presidente da Câmara, na qual se escreveu o seguinte: «(…) Desde 2002 que os prédios rústicos do meu constituinte sitos em “Arras”, no lugar e freguesia de C... são frequentemente inundados com resíduos provenientes das fossas de saneamento públicas localizadas alguns metros acima. Em consequência de tais incidentes, as propriedades rústicas não podem ser aproveitadas em termos agrícolas, uma tileira e uma oliveira secaram, a água do poço de rega ficou contaminada com dejectos, os odores nauseabundos impedem sequer a ida ao local, quando dos derrames acontecem. O meu constituinte queixa-se do facto de já ter exposto, por diversas ocasiões aos órgãos autárquicos o problema descrito, sem qualquer solução até à presente data, pelo que me incumbiu de accionar os meios legais para que não continue a sofrer dos prejuízos que já se contabilizam em número elevado. (…)» (iii) o documento n.º 12 junto com a p.i. pelos autores, que constitui uma carta, datada de 2008/12/15, enviada sob registo pelo mandatário dos autores ao Presidente da Câmara, na qual se escreveu o seguinte: «(…) No passado dia 15 de Julho comuniquei a V. Ex.ª por carta registada, o estado de insalubridade que se verifica no lugar de “Zarras”, em C... decorrente do extravasamento de resíduos de esgotos em prédio próximo das propriedades rústicas dos m/constituintes supra indicados. Em consequência de tal situação, os meus constituintes não podem proceder a qualquer aproveitamento agrícola de tais propriedades devido à contaminação dos solos uma vez que as águas escorrem a céu aberto e são denunciadas por cheiro nauseabundo. Dado que até à presente data não foi obtida qualquer resposta de V. Ex.ª quanto a este assunto, é intenção dos meus constituintes procederem judicialmente contra a autarquia a fim de porem fim à situação e serem compensados pelos prejuízos que vêm sofrendo. …». Da consideração destas cartas, resulta que, os autores, desde, pelo menos, 2002, que se manifestam contra a situação de extravasamento de águas residuais provenientes da fossa séptica que o Réu mantém em prédio situado a um nível superficiário superior ao dos autores, e disso foram dando conhecimento, inclusivamente, ao Presidente da respetiva Câmara Municipal, através das aludidas cartas, nas quais sempre requereram que fosse posto termo a essa situação que consideram prejudicial. Resulta do teor das referidas cartas, como seguro, que a situação vivenciada pelos autores lhes provocou o sentimento de que os seus direitos estavam a ser desrespeitados pela autarquia, na medida em que a mesma não cuidou de pôr cobro a essa situação que lhe foi levada ao conhecimento, que se manteve durante anos consecutivos, o que, objetivamente, é de molde a provocar-lhes revolta e a sentirem-se vexados. Mas qualquer dúvida a este respeito, que eventualmente possa subsistir, sai totalmente dissipada, quando se considerem os seguintes depoimentos testemunhais: (i) depoimento de AMFM, prestado no dia 20-06.2012 gravado com início às 10:34:22, concretamente dos 53: 39m aos 54:10m, que disse que os autores “… não devem andar muito satisfeitos…”, que os mesmos “queixam-se…”, tendo respondido à pergunta do mandatário dos Autores sobre se: “ Eles andam aborrecidos com isto? Andam perturbados?”, o seguinte: “… então não hão-de andar aborrecidos? Então um caso destes…Já há 3 anos… ou o que é isso e ainda estar ali assim… eles tinham ali o quintal… agora…” (ii) depoimento de MFTA no dia 18-04-2012, concretamente aos 3:25:04m até 3.28:17m que disse que esta situação tem sido uma arrelia para ela própria, e em relação à sua irmã (a autora), afirmou: “… para ela deve ser bem pior, né?... “Ela anda aborrecida muito com isto e ele anda a cultivar uma fazenda de um Srº. que está em França que lhe deu a cultivar de graça…mas ela agora também tem que pagar obrigações a esse Sr. Que lhe deu a fazenda de graça…. Não está a levar dinheiro, mas o Sr. Vem da França também parece mal não lhe dar batata, não lhe dar cebola, não lhe dar as couves…os pimentos…eu também lá tinha tudo isso…”. Disse ainda que deixou de cultivar o prédio dos autores há 7/8 anos, que pese embora o mesmo tenha “um rico pocinho de água…vale mais o poço que a fazenda” não se pode utilizar a sua água, tendo confirmado que os autores andam “aborrecidos lá por causa da fazenda… ainda piores…chegar lá e ver assim uma fazenda…” que andam tristes e nervosos, afirmando ainda “Eu acho que o meu cunhado até ficou doente da cabeça derivado a isto… digo eu… só os mesmos é que podem dizer…tem andado lá nos médicos… e a mulher ainda tem calma que o acalma que ele é muito nervoso e a mulher acalma-o muito”; que o seu cunhado fala muito na situação, afirmando “Ás vezes até digo, olhe lá para que é que você comprou a fazenda? Se pusesse o dinheiro na caixa agora tinha dinheiro como os outros.”, ao que ele lhe responde “eu adivinhava? Eu adivinhava?” mas também quem teve a culpa foi meu pai que Deus tem que lhe fez comprar aquela fazenda. … mas também a gente não vínhamos adivinhar… e também não era para ele era para outro Sr.” Ora, basta considerar os elementos de prova que se acabaram de expor, que não foram abalados por qualquer outro meio de prova, para, à luz das regras normais de experiência de vida, a matéria de facto vertida no aludido ponto 14 resultar provada. Improcede, assim, o apontado erro de julgamento. 3.3.4. Ponto 6.º, n.º1, al.c), n.º2 e ponto 9.º da fundamentação de facto da decisão recorrida. O Recorrente insurge-se também contra a decisão recorrida imputando-lhe erro de julgamento sobre a matéria de facto, por considerar que os factos dados por provados no ponto 6.º/1/al.c), ponto 6.º/2 e no ponto nº 9 estão incorretamente julgados e representam uma intolerável violação do princípio do dispositivo consagrado nos artºs 264º/2 e 664º do CPC, uma vez que não foram alegados por nenhuma das partes e, como tal, não podem constar da matéria de facto dada por provada nem alicerçar a decisão judicial. Mas sem razão. Vejamos. No ponto 6.º o tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: «6º- (Cf. artigos 18º a 22º e 24º da P.I.) Em consequência quer do facto 4 quer do facto 5 acima descritos: 1- a) Desde alguns metros de distância do prédio dos Autores sente-se o cheiro característico da fossa séptica, desagradável; b) Parte do terreno está coberto de lamas orgânicas provenientes da fossa; c) O solo adquiriu, entre outras características insusceptíveis de serem fonte de destruição de culturas ou do seu equilíbrio nutritivo, níveis excessivos de azoto (3,29 gr/kg) que são susceptíveis de serem fonte de tal; 2 - Em termos de boas práticas agrícolas não é desejável nem admissível a descarga de efluentes domésticos por tratar para os solos». (sublinhado nosso). Como fundamento probatório para o assentamento dessa factualidade, o tribunal a quo adiantou o seguinte: «A prova dos factos descritos sob 1 b), c) e 2 decorre dos relatórios periciais de fls. 113 e seguintes e 166 e 167 e dos depoimentos das testemunhas JSC e FMD. A dos factos descritos sob 1 a) decorre do relatório pericial de fls. 113 e seguintes, maxime 115 e do depoimento da testemunha JSC. Mais não se provou quanto aos factos alegados nos artigos supra da PI porque: ou prova alguma se fez ou está prejudicado pelos termos dos depoimentos das mesmas testemunhas». Por seu turno, no ponto 9.º deu-se como provado que: «A propriedade é servida por um poço aí existente que, pelo menos também devido aos efluentes vindos da fossa, apresenta contaminação bacteriana, pelo que deverá ser utilizada com moderação para o fim de rega de produtos com vista ao seu consumo em cru, não havendo qualquer contra-indicação para a rega de outras culturas.», acrescentando, como fundamento probatório, que «Tal é o que decorre do relatório pericial de fs. 209 e 210.». No artigo 264.º do CPC, na versão aplicável a estes autos, sob a epígrafe “ Princípio do dispositivo” dispõe-se que: «1- Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2- O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa». 3- Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complementares…». A solução normativa adotada pelo legislador neste preceito legal quanto aos factos relevantes, assenta numa distinção entre factos essenciais, factos instrumentais e factos complementares ou concretizadores. Os factos essenciais são aqueles cuja alegação é necessária para a constituição da causa de pedir ou da exceção, cuja falta determina a inviabilidade da ação ou da exceção. Por sua vez, factos complementares são aqueles cuja falta de alegação, embora não determine a inviabilidade da ação ou da exceção, são indispensáveis à respetiva procedência, por participarem de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa. Já quanto aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios, «são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos» [cfr. Miguel de Sousa Teixeira, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª Edição, 1997] ou, conforme comentário de Abílio Neto ao artº. 664º, in Código de Processo Civil anotado, 21ª. edª., Fevereiro 2009, pag. 934: «Os factos instrumentais – isto é, aqueles que clarificam ou esclarecem os essenciais que já constam da base instrutória -, resultantes da instrução e discussão da causa, podem ser referidos na decisão sobre a matéria de facto, sendo-lhes inaplicável a regra do nº.3 do artº. 264º.” Sendo indiscutível que às partes pertence o monopólio de formularem o pedido ou pedidos que pretendem ver satisfeitos por via judicial e de, correspetivamente, carrearem para os autos, os factos essenciais que constituem a causa de pedir ou que servem de fundamento às exceções deduzidas, o juiz, para além de poder atender aos factos que não carecem de alegação nem de prova (cfr. art.º 514.º do CPC) e do dever de obstar ao uso anormal do processo (cfr. art.º 665.º do CPC), tem «a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais» e de os utilizar «quando resultem da instrução e julgamento da causa». Importa salientar que o tribunal a quo, teve o cuidado de, na decisão recorrida, ao dar como provada a matéria constante dos nºs. 6 nº.1, al.c) e 6, nº.2, fazer uma expressa referência aos artigos da petição inicial onde os factos essenciais foram alegados pelos autores. Conforme consta da decisão sobre a matéria de facto, a factualidade do ponto 6 corresponde à matéria dos artº.s 18.º a 22.º e 24.º da petição inicial. E nesse pontos da p.i. os autores alegaram, como factos essenciais do seu direito á indemnização, que (i) a conduta da ré lhes causava danos (cfr. ponto 18.º da p.i.); (ii) que o terreno destes ficava «submerso em detritos sanitários», libertando um cheiro/aroma nauseabundo (cfr. pontos 19.º e 20.º da p.i.); (iii) que as águas provenientes da fossa séptica “correm para os prédios inferiores, deixando à sua passagem totalmente destruída a fauna e flora dos prédios por onde prossegue caminho”(cfr. ponto 21.º da p.i.); (iv) que “em consequência desse facto, o prédio dos autores deixou de poder ser aproveitado em termos agrícolas, na sua parte de regadio, precisamente a mais produtiva em termos agrícolas.” (cfr. ponto 24º. da p.i..). Sendo estes os factos essenciais, não pode afirmar-se que a matéria de facto dada como provada no ponto 6.º, n.º1, al. c) e n.º 2, configure uma violação do princípio do dispositivo, uma vez que os factos aí vertidos configuram factos instrumentais. O Tribunal nada mais fez do que servir-se do resultado das perícias para clarificar e esclarecer, com termos técnicos, mais precisos e rigorosos, a situação que os autores alegaram em linguagem corrente, e essa operação não está vedada ao tribunal. Como vimos, a atendibilidade, por parte do julgador, dos factos instrumentais é expressamente reconhecida pelo art.º 264.º, n.º2 do CPC. Por exemplo, a alegação pelos autores da destruição da flora e da fauna do seu prédio (cfr. ponto 24.º da p.i.), foi dada como provada pelo tribunal a quo por apelo, «á terminologia mais precisa do relatório pericial», ou seja, que: “o solo adquiriu, entre outras características insusceptíveis de serem fonte de destruição de culturas ou do seu equilíbrio nutritivo, níveis excessivos de azoto (3,29gr/kg) que são susceptíveis de serem fonte de tal”. Outrossim, o facto essencial alegado pelos autores no artº. 24º., ou seja, que o prédio deixou de poder ser aproveitado em termos agrícolas foi clarificado, nos termos constantes no relatório pericial, isto é, que “em termos de boas práticas agrícolas não é desejável nem admissível a descarga de efluentes domésticos por tratar para os solos.” O mesmo sucedeu com a matéria dada como provada no ponto n.º 9, que corresponde ao facto alegado pelos autores no ponto 27º. da p.i.. No ponto 27.º da p.i. os autores alegaram que “a propriedade é servida pela água de um poço aí existente que foi contaminada com tais descargas, pelo que deixou de ser potável, apresenta um cheiro insuportável e não serve, actualmente, para rega agrícola, muito menos para consumo humano”. E o tribunal a quo deu como provado, com esclarecimentos provindos da prova pericial, que “A propriedade é servida por um poço aí existente que, pelo menos também devido aos efluentes vindos da fossa, apresenta contaminação bacteriana, pelo que deverá ser utilizada com moderação para o fim de rega de produtos com vista ao seu consumo em cru, não havendo qualquer contra-indicação para a rega de outras culturas.”. Perante o exposto, não assiste razão ao Recorrente no erro que assaca à decisão recorrida, não se descortinado nenhuma ofensa ao princípio do dispositivo com a prova dos factos que foram considerados assentes nos mencionados pontos da fundamentação de facto da decisão recorrida. 3.3.5. Ponto n.º 4 dos factos assentes da fundamentação de facto da decisão recorrida. O Recorrente aponta também à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto, por o tribunal dar por provado o facto constante no nº4 da matéria assente pois não só, tal facto é manifestamente contraditório - uma vez que uma determinada situação que ocorre apenas algumas vezes não pode ser simultaneamente recorrente - como as testemunhas afirmaram claramente que o terreno onde se encontra a fossa não estava alagado (v. depoimentos do Presidente IP (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:56:34-11:56:29), de FD (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:30:36-11:59:48) e de CA (depoimento prestado no dia 18.04.2012,14:50:24-15:29:13), e explicaram ao tribunal que tal fossa funcionava em moldes normais e eram objecto de tratamento biológico, saindo praticamente limpa ( v. depoimentos das testemunhas PR (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:59:49-12:33:12) e CA (depoimento prestado no dia 18-04.2012, 14:50:24 -15:29:13). Vejamos. No aludido ponto n.º 4, o tribunal recorrido considerou assente a seguinte matéria: «Por vezes, e recorrentemente, as águas residuais excedem a capacidade da fossa e irrompem por cima, alagam parte do prédio onde está situada a fossa e extravasam depois, sem qualquer tratamento, para os terrenos circundantes, inclusive o dos Autores, inundando este último parcialmente. E como fundamento probatório indicou que: «A prova destes factos deve-se ao relatório pericial (maxime resposta ao quesito 3) e aos depoimentos da testemunha JSC, FMD». A decisão proferida pelo tribunal a quo em relação à matéria de facto contida no indicado ponto n.º4 da fundamentação de facto da decisão recorrida, teve por fundamento o relatório pericial, bem como os depoimentos das testemunhas JSC e FMD, as quais, saliente-se, são testemunhas, comuns, a autores e réu. Perante a prova testemunhal produzida e as conclusões do relatório pericial junto aos autos, bem andou o tribunal a quo ao dar como provada a verificação do relatado extravasamento da fossa de águas insalubres, as quais acabam por alcançar o prédio dos autores, assim o inundando parcialmente. Na verdade, consta do relatório pericial da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, datado de 22/12/2010, além do mais, que: - «Observando o solo identificava-se a presença de vestígios de lamas em duas manchas centrais do prédio. Presume-se que coincidiria com os locais por onde, anteriormente, se espraiariam os efluentes da fracção líquida provenientes da fossa séptica.”. - «Da fossa séptica saía um efluente líquido de cor e cheiro intenso, com um caudal da ordem de 0,5litro/segundo, canalizado através de uma vala, em terra, com taludes revestidos de infestantes, donde se espraiava para os solos adjacentes. Presume-se que estes efluentes poderão em qualquer altura atingir novamente o prédio desde que o caudal aumente de forma significativa.». Por outro lado, também do relatório pericial da Administração da Região Hidrográfica do Centro I.P., de 17/06/2010, consta: - em resposta ao quesito sexto do réu, que: “A única escorrência para o terreno dos autores, observada na data da deslocação, foi a proveniente da fossa séptica.”; - uma planta e documentos fotográficos que legendaram nos seguintes termos: “No local referido constatou-se a existência de um sistema de tratamento designado por fossa séptica, envolta por densa vegetação infestante, demonstrando um claro abandono e falta de manutenção por parte da entidade gestora.” -refere, ainda o relatório que “Num terreno a cota inferior, localizado a norte do dito sistema de tratamento, verificou-se a presença de um colector que descarregava águas residuais (facilmente identificadas pela cor e odor característicos)” juntando a fotografia comprovativa e acrescentando, ainda que “Esta rejeição, através de leito definido (desconhecendo-se se aberto natural ou artificialmente) continuava para terrenos adjacentes e a cota inferior, até chegar ao terreno dos autores da acção administrativa que corre termos com o nº. 530/09.9BECBR no Tribunal Administrativa e fiscal de Coimbra, fotografia 3 e 4”. -o mesmo relatório fotografa e esclarece o estado em que se encontra o prédio dos autores “observaram-se no local focos de depósitos de lamas orgânicas e a presença de cheiros característicos de águas residuais, fotografia 5.”. -informa, ainda que “Consultada a base de dados desta administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P. constatou-se a não existência de processo de licenciamento, consequentemente esta utilização dos recursos hídricos não está titulada, pelo que será elaborada participação.” Como bem concluem os autores, são os próprios peritos que enquanto entidades externas e necessariamente imparciais, com rigor objetivo, relatam a matéria de facto provada no quesito 4, isto é, que as águas residuais excedem a capacidade da fossa e irrompem por cima alagando o prédio da ré e extravasando, sem tratamento para os terrenos circundantes, incluindo o prédio dos aqui autores, ora recorridos. E as conclusões que se retiram dos relatórios periciais, são também confirmadas quando se consideram os seguintes depoimentos: - depoimento de parte prestado pelo senhor Presidente da Câmara, que disse: “… de vez em quando ela transborda, sobretudo no inverno quando há chuvas (…) e depois como há aqui no prédio uma linha de água (…) quando isto transborda é natural que corra para esta linha de água… não sei se é o prédio dos autores… há lá uma linha de água” ; “de vez em quando corre… é verdade… corre por ali abaixo… é verdade”; «… o que se passou foi o seguinte eu estava lá em C..., isto passa-se em Julho/Agosto de 2009, o Presidente da Junta pediu-me para eu ir ver uma situação que havia ali… esta portanto…do autor aqui desta questão e eu fui lá com o Presidente da Junta e com o dono da propriedade e vi que efectivamente no …onde há lá uma linha de água havia lá um efluente, tinha lá esse efluente»; - depoimento prestado pela senhora Delegada de Saúde de T..., Drª. SB, que disse, designadamente, o seguinte: «… Conforme eu estou a dizer a queixa deu entrada no dia 31 de Agosto e em Setembro quando foi feita a vistoria ao local não se conseguiram constatar escorrências o que é perfeitamente normal porque era uma altura extremamente quente do ano e portanto não se viam propriamente escorrências, mas havia… enfim… sinal dessas escorrências terem existido e havia naturalmente um cheiro típico, desagradável em toda a zona circundante a esse colector». E à pergunta se essa vistoria fora feita com técnicos do Município, respondeu: «… Não, não, não (…) esta vistoria foi feita apenas pela equipa do Centro de Saúde e depois em resultado dessa vistoria é que solicitamos uma vistoria conjunta com a Câmara, como normalmente fazemos quando estas coisas ultrapassam, digamos assim, a possibilidade de solução do Centro de Saúde… nós constatamos no local que havia motivos para fazer a vistoria conjunta e solicitamos essa vistoria conjunta» esclarecendo ainda que «até hoje ninguém me chamou para essa vistoria». - depoimento da testemunha JSC, presidente da junta de freguesia desde 2005, que disse, designadamente, que logo no seu primeiro mandato recebeu as queixas dos autores relativamente ao problema de saúde pública que se verificava no local, onde foi várias vezes, sozinho, acompanhado pelos autores e pelo Sr. Presidente da Câmara, verificando que o prédio destes estava inundado com os escorrimentos provenientes da fossa que, atento o odor e aparência, denunciavam tratar-se de águas residuais e portanto, sem qualquer tratamento. Esta testemunha disse designadamente o seguinte: «… Estou no segundo mandato. Desde 2005… Eu estou aqui para dizer aquilo que sei e não estou a favor de uns e contra outros, estou aqui para dizer a verdade… o Sr. CNDM e esposa … chamaram-me ao local e disseram-me que não podiam cultivar lá porque aquilo estava inundado com água na altura em que eu fui lá chamado... Eu comuniquei ao Sr. Presidente… Foi isso que acabei de dizer á Srª. Drª. por causa da água que estava… sim na altura em que lá fomos tinha água. .. É assim Srª. Drª… havia partes que… pronto… não se podia entrar lá por causa da água …». À pergunta se aquelas águas eram residuais, se se notava que era água de esgoto, de fossas, respondeu: «…Sim Srª. Drª., como eu disse que ia contar aquilo que sabia, toda a verdade, notava-se sim Srº…. Pronto, isto é assim Srª. Drª., como a fossa está a verter, claro, ia ali por ali abaixo e chegava àquilo do Sr. CNDM…, agora não tenho lá ido ultimamente, ver se a fossa ainda está a verter, na altura… estava a deitar fora, estava a vazar; À pergunta: “ Olhe, mas o Sr. como Presidente da Junta, ou a Câmara, se o Sr. tiver conhecimento, certamente terá, fez alguma obra lá no local? Nesta fossa? Para melhorar a situação?”, respondeu: «É assim, Srª. Drª. houve uma altura em que foi uma companhia lá, não me lembro o nome dela, vazar a fossa». A referida testemunha confirmou a existência de um terreno da câmara «…onde está instalada essa dita fossa», para onde são encaminhados parte dos esgotos da população de C..., que vão para lá por gravidade, a céu aberto, estando o prédio dos autores a um nível mais baixo, e que essa fossa, por vezes, extravasa, porque fica cheia, e essas águas descem atingindo o terreno dos autores, que só é capaz de absorver algumas dessas águas. Disse também que «houve uma altura em que o Sr. Presidente da Câmara foi lá comigo… ainda no primeiro, talvez em Junho de 2009, foi no ano de eleições… Talvez em Julho, eu penso que foi em Julho. Onde o Sr. Presidente foi lá ao local, não me lembro se foi alguém nessa altura, se o Sr. CNDM foi, não sei, não me lembro, sei que o Sr. Presidente foi lá comigo… Naquela altura quando lá foi o Sr. Presidente estava a sair água…. Nessa altura, para aí em Julho de 2009 … estava a descer para o terreno do Sr… como disse, antes de chegar àquilo do Sr. CNDM tem outros terrenos, e a água chega até lá e depois ali, como a parte é mais baixa tem uma barreira, a água estava a vir ali pela barreira abaixo», confirmando que também nessa altura cheirava mal. À pergunta sobre se aquela situação apenas era uma coisa que podia “acontecer de cinco em cinco anos…ou de quatro em quatro… uma vez por ano, com que periodicidade é que acontecia isto?”, respondeu: «Quando era vazada estava ali uns dias que não… mas depois… (35:02) é muita gente… máquinas de lavar é de banho… é tudo e aquilo enche (35:08) embora que a fossa ainda seja grande… (35:12). À pergunta: “M.A.- E o Sr. CNDM queixava-se muitas vezes ao Sr. JSC?”, respondeu que sim, esclarecendo que se queixava « muitas vezes por ano.» e que ele próprio foi lá várias vezes por ano, entre 2005 e 2009, embora só lá tivesse ido uma vez acompanhado pelo Presidente da Câmara em junho/julho de 2009, mas que de todas as vezes a fossa estava a extravasar. Referiu que o Presidente da Câmara, quando lá foi em 2009, disse-lhe que ia mandar canalizar essa água para uma futura ETAR que estava prevista fazer e que algum tempo depois, não sabe se oito ou quinze dias após, «mandou lá o encarregado do saneamento» para « ir ver a metragem dos tubos que era preciso para lá, nessa altura também estava o Sr. CNDM, nessa altura o Sr. CNDM disse-lhe, eu deixo passar, mas primeiro têm que falar com a minha advogada, que era a Srª. Drª. CR». - depoimento de FMD, que disse conhecer a propriedade dos autores por lá ter ido uma vez, em agosto de 2009, confirmando que havia lá água que vinha da fossa, e que ia por ali abaixo através de um rego, passando por outros prédios antes do prédio do autor e que continuava ainda para outros prédios abaixo do prédio dos autores. Disse ainda que essa água não tinha nenhum tratamento. - depoimento do Engº. PR, testemunha comum a autores e ré, que disse que da fossa escorre água, que não é absorvida pelo terreno onde está a fossa. Trata-se de águas de dejectos, águas de lavar a louça, roupa, de banhos e que têm o tratamento biológico da fossa ou seja «através de bactérias que vão consumindo…e reduzindo a carência bioquímica». Referiu que a fossa tem uma entrada e uma saída e que quando as águas atingem um certo nível, as mesmas saem. -depoimento da testemunha CA indicada pela ré, que não negou que as águas extravasavam da referida fossa. Isto posto, torna-se claro que o Recorrente não tem nenhuma razão quando pretende que seja eliminado o ponto 4 da fundamentação de facto da decisão recorrida, tratando-se, como vimos, de matéria cuja prova encontra plena sustentação, quer nos relatórios periciais que se indicaram, quer na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. 3.3.6.Ponto n.º5 dos factos assentes da fundamentação de facto da decisão recorrida. O Recorrente afirma que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado o facto constante do nº5 uma vez que as testemunhas inquiridas atestaram que não foi instalado qualquer tubo para a condução de águas efluentes da fossa (v. depoimentos das testemunhas PH (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:59:49 – 12:33:12), de CA (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 14:50:24-15:29:13) e IP (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:56:34-11:56:29). Mas sem razão. No ponto 5.º dos factos assentes o tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: «O Réu instalou um tubo subterrâneo para condução de águas efluentes da fossa, direccionando-as para um prédio rústico vizinho, de onde as mesmas águas correm por a céu aberto, através de leito definido, não se sabe se natural ou artificial, para terrenos a cota inferior, até chegar ao prédio dos Autores». Como fundamento probatório referiu que «A prova deste facto reside nas fotografias e no texto do relatório pericial de fs. 113 e sgs. Mais não se provou do que se alegava, designadamente um nexo de causalidade entre este tubo e “inundações” dos terrenos do AA, porque não se produziu em concreto qualquer prova desta etiologia das recorrentes inundações.» Pese embora algumas testemunhas tenham afirmado que não existia o referido tubo, a verdade é que do conjunto da prova testemunhal que foi produzida e da consideração do relatório pericial, os factos dados como provados mostram-se corretamente julgados, não se verificando qualquer erro notório de julgamento que justifique alterar o julgamento da matéria de facto que foi efetuado pelo tribunal recorrido. No que concerne ao relatório pericial, o mesmo é inequívoco ao atestar a presença do referido tubo destinado à descarga de águas residuais, o que documenta através da junção da “FOTOGRAFIA 2”. Ademais, veja-se ainda os documentos n.ºs 5 e 6, juntos pelos autores com a p.i., que constituem fotografias, nas quais se pode ver o referido tubo. Importa esclarecer que o tubo a que o tribunal a quo se refere neste ponto da matéria de facto assente, nada tem a ver com o tubo que a câmara municipal se propôs passar subterraneamente pelo prédio dos autores para canalizar os efluentes enquanto solução para a presente ação, já intentada em tribunal. Respeita antes ao tubo existente alguns metros acima do prédio dos autores, utilizado para as descargas da própria fossa determinando que tais águas se espraiem, depois, para os prédios situados a um nível superficiário inferior, como era o caso do prédio dos autores. O tubo a que o Presidente da Câmara se refere no depoimento de parte, refere-se, antes, ao tubo que, na sequência da visita do senhor Presidente da Câmara ao local, em junho/julho de 2009, o mesmo se propôs passar no prédio dos autores para daí retirar as águas da fossa e não ao tubo representado nas fotografias juntas pelos autores aos autos e comprovado pelo relatório pericial. A prova em que o tribunal a quo se suportou para dar como provada a matéria vertida neste ponto dos factos assentes (ponto 5.) atesta de forma inequívoca a existência do referido tubo, não se verificando o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto. 3.3.7.Ponto 11 dos factos assentes da fundamentação de facto da decisão recorrida. Por fim, o Recorrente sustenta que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado o facto constante do nº 11, não só por não ter sido feita qualquer prova de que no ano de 2008 os extravasamentos ocorriam, mas também por as testemunhas terem referido que antes de 2009 não havia qualquer reclamação [v. depoimentos das testemunhas SB (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:38:03 – 10:56:33), IP (depoimento prestado no dia 17.01.2012, 10:56:34-11:56:29) e PR (depoimento prestado no dia 18.04.2012, 11:59:49-12:33:12]. Mas sem razão. No ponto 11.º dos factos assentes deu-se com provado que: «(Cf. artigo 31º da PI) No ano de 2008 os sobreditos extravasamentos continuavam a ocorrer, tendo a autarquia sido alertada por escrito conforme docs. 11 e 12 da PI, cujo teor aqui se dá como reproduzido. Mais não se provou; e o que se provou provou-se graças aos documentos, uma vez que contra eles prova alguma se fez.». A matéria de facto provada neste ponto resulta claramente demonstrada quanto se considera, quer a prova documental junta aos autos, quer a prova testemunhal que foi produzida. Na verdade, os documentos n.ºs 11 e 12, que constituem cartas enviadas pelo mandatário dos mesmos, sob registo, ao Presidente da Câmara Municipal evidenciam que no ano de 2008 os autores continuavam a confrontar-se com os extravasamentos da dita fossa séptica. Outrossim, essa realidade foi claramente confirmada pelo Presidente da Junta de Freguesia de C..., que disse ser do seu conhecimento que entre 2005 e 2009, os autores fizeram várias comunicações contra a situação relativa ao extravasamento da dita fossa, que lhe denunciaram essa situação por várias vezes, e que o próprio se deslocou várias vezes ao local, onde confirmou a existência de águas que saíam da dita fossa e que atingiam, além de outros, o prédio dos autores, sendo que, em junho/julho de 2009, quando aí se deslocou com o Presidente da Câmara, pode verificar que dessa fossa saía água residual que se encaminhava para os prédios situados a um nível mais baixo, como era o caso do prédio dos autores. Também o Presidente da Câmara, no seu depoimento de parte, confirmou que nessa deslocação que fez ao local, viu a dita fossa e que dela saía água residual que se dirigia para os prédios inferiores, entre os quais, o dos autores. Ouvido o depoimento prestado pela testemunha SB, Delegada de Saúde, o mesmo não infirma a factualidade dada como provada no ponto 11. É que, diversamente do que sustenta o Recorrente, do depoimento desta testemunha não resulta infirmado que em 2008 a fossa continuava a extravasar água residual nem que antes de 2009 não existia qualquer reclamação. Por fim, cumpre salientar que o depoimento do Presidente da Junta de Freguesia, não foi infirmado pelos testemunhos de FMD, testemunha, igualmente comum, a autores e réus, nem pelo depoimento do Engº. PR, funcionário dos quadros técnicos do Município que não negou, pelo contrário, confirmou, a verificação das escorrências. Isto dito, forçoso é concluir que não se verifica qualquer desconformidade entre os elementos de prova e a decisão de facto, nada havendo a alterar relativamente a tal julgamento. 3.4. Do Erro de Julgamento de Direito. 3.4.1. A Recorrente invoca a existência de erro de aplicação do direito, que, no essencial, faz decorrer do erro sobre o julgamento da matéria de facto que assacou à decisão recorrida, sustentando, em resumo, que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos que justifiquem a sua condenação nos termos decididos pelo aresto recorrido. Vejamos. 3.4.2. A situação em análise, tendo em consideração as datas em que os factos alegadamente constitutivos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos imputada ao réu/Recorrente terão ocorrido, terão de ser resolvidas por apelo, quer ao quadro normativo definido pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967 [para os factos e danos ocorridos até 30/01/2008], quer ao quadro normativo constante da Lei n.º 67/2007, de 31/12, doravante RRCEP [para os factos e danos posteriores àquela data], como aliás, bem considerou o tribunal recorrido. São pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o dano e a conduta do ente público, a ilicitude da conduta causal e a culpa do sujeito da conduta – cfr. art.º 2.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/1967 e art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 do RRCEP. Aliás, é jurisprudência fortemente arreigada que “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos”-cfr., entre outros, Ac. do STA, de 19.04.2005, P. 046339, in www.dgsi.pt. A matéria de facto que constitui a causa de pedir terá de ser integrada pela existência de um nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do agente ou agentes do Réu e em factos destas condutas que violem a ordem jurídica (ilicitude) e valham um juízo de censura (culpa) ao Réu. No âmbito da responsabilidade ora em análise, consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerias aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios e ainda as regras de ordem técnica que, no caso concreto, devessem ter sido tidas em conta. A este respeito, ensina Gomes Canotilho, in Comentário ao Ac. STA de 12/12/ de 1989, RLJ n.º 3816, 1992-1993, p. 84, que nem toda a violação de uma norma jurídica constitui um facto ilícito, “tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas do particular”. Assim, em boa verdade, a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem. Para que haja ilicitude é, por isso, necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, isto é, que se trate de uma norma de proteção. Quanto aos atos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Deste modo, para que se mostre preenchido o requisito da ilicitude, pressuposto da responsabilidade civil, é necessário que o interessado demonstre que o ato ilegal o atingiu num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva. Outrossim, o pressuposto da ilicitude aparece, nesta matéria, as mais das vezes indissociável do pressuposto culpa (negligente), uma vez que da confirmação da ocorrência de ato ilícito – conforme é definido no art.º. 6º do DL 48051 – decorre a conclusão de que não se procedeu com a diligência adequada a evitar que ocorresse a «violação das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis (…) ou ainda das regras de ordem técnica e de prudência comum» que o serviço público deve sempre evitar. A culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, podendo assumir a forma de dolo ou de negligência, devendo ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. Agir com culpa «… significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo»- Cfr. – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531). Nos casos em que a culpa de que ora se trata não possa assacar-se a algum ou alguns dos agentes do Estado ou da pessoa coletiva pública em causa, a mesma pode referir-se ao mau funcionamento orgânico dos serviços do Réu. Na verdade, como se decidiu no Ac. do STA de 20/4/2004, proferido no recurso n.º 982/03 «…dada a sobreposição dos conceitos, provada a ilicitude por violação do dever de diligência técnica exigível, (…) está também provada a culpa funcional do Réu Hospital, censura que assenta no defeituoso funcionamento dos seus serviços, abaixo do que deles se poderia razoavelmente esperar, sendo certo que, nos termos daquele art. 6º, a ilicitude não está centrada exclusivamente no resultado danoso – ilicitude de resultado – e está sempre na dependência do desvalor de um determinado comportamento – ilicitude de conduta” . É de admitir, portanto, em conformidade com aquela jurisprudência, a possibilidade de a responsabilidade civil do Réu radicar no conceito de culpa funcional, referida à pessoa coletiva pública demandada, sobretudo na impossibilidade, natural ou jurídica, de referir a pessoas individuais o juízo de censura em que a mesma culpa sempre se analisa. Quanto aos danos, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) como os danos morais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo-se a reconstituição natural ( art.º 562.º do C.Civ.). O nexo causal entre o facto e o dano, deve ser apurado segundo a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus/Lehmann (cfr. art.º 563º do Código Civil), de acordo com a qual se deve entender que o facto que atua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste quando se mostre por sua natureza de todo inadequado ou indiferente para a verificação do dano e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. Feito este enquadramento, vejamos agora dos concretos erros de julgamento que o Recorrente assaca à decisão sob recurso. 3.4.3. A decisão recorrida, depois de enunciar os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, considerou-os demostrados, tendo condenado o Réu: «1- A abster-se de fazer quaisquer descargas de águas residuais urbanas do seu prédio acima identificado para o prédio dos Autores também acima identificado. 2-A pagar aos Autores a quantia de 7.500€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes das descargas de efluentes domésticos urbanos para o prédio dos AA ocorridas desde pelo menos 2002 até à data da citação; e a quantia de 2500€ a título de indemnização pelos danos morais daí também resultantes, tudo acrescido de juros de mora desde a data da citação». 3.4.4. Na conclusão 7.ª, o Recorrente sustenta que o aresto recorrido incorreu em erro de julgamento ao condenar o Réu a abster-se de efetuar descargas residuais urbanas para o prédio dos AA., pois não só não foi dado por provado que o Réu efetuava descargas para tal prédio, estando, pelo contrário, provado que as águas corriam por um leito definidos para terrenos de cota inferior (v. n.º 5 da matéria de facto dada por provada), como seguramente por força do disposto no art.º 1351º do C. Civil os prédios inferiores estão obrigados a receber as águas provenientes dos prédios superiores. Mas sem nenhuma razão. Resulta da fundamentação de facto da decisão recorrida que o tribunal a quo deu como provados, com fundamento em sólidos elementos probatórios, quer de natureza testemunhal, quer documental, quer pericial, como acima tivemos o ensejo de comprovar, que da fossa séptica em apreço, pertença do réu/Recorrente, que o mesmo mantém há mais de 20 anos num prédio situado a um nível superficiário superior ao prédio dos autores/Recorridos, que recolhe os efluentes domésticos de parte da população da localidade de C..., por vezes, e recorrentemente, as águas residuais excedem a capacidade da fossa e irrompem, por cima, alagam parte do prédio onde está situada a fossa e extravasam depois, sem qualquer tratamento, para os terrenos circundantes, entre os quais, o prédio dos autores, inundando-o parcialmente [ cfr.pontos 1.º a 4.º dos factos assentes]. Mais deu como provado, no ponto 5 dos factos assentes, e sem incorrer em erro de julgamento, que o réu/Recorrente instalou um tubo subterrâneo para condução de águas efluentes da fossa, direccionando-as para um prédio rústico vizinho, de onde as mesmas águas correm por céu aberto, através de leito definido, não se sabe se natural ou artificial, para terrenos a cota inferior, até chegar ao prédio dos autores/Recorridos. Se dúvidas houvesse sobre esta matéria, as mesmas seriam totalmente dissipadas por mera observação das fotografias que constam do relatório pericial (fls. 114 verso do relatório pericial), onde nos é dado ver aquilo que também os senhores peritos tiveram a oportunidade de constatar, ou seja, a presença de um colector, vulgo tubo, que descarregava águas residuais, as quais, depois, segundo os senhores peritos, seguiam através de leito definido para os terrenos de cota inferior, até atingir o prédio dos autores. Assim, perante a factualidade provada, não tem qualquer fundamento o apontado erro de julgamento que o Recorrente assaca à decisão recorrida, resultando demonstrado que, através do aludido tubo (ponto 5. dos factos assentes) o réu descarregava águas residuais da dita fossa, que acabavam por atingir o prédio dos autores, pelo que bem decidiu o tribunal a quo ao condenar o réu/Recorrente, neste enquadramento, que foi o que foi considerado pelo tribunal recorrido, a abster-se de efetuar descargas para o prédio dos autores. Ademais, importa salientar que a asserção do Recorrente segundo a qual, por força do disposto no art.º 1351º do C. Civil, os prédios inferiores estão obrigados a receber as águas provenientes dos prédios superiores, ou seja, que o prédio dos autores identificado no ponto 1. dos factos assentes, porque localizado a um cota inferior, tinha de suportar aquelas referidas águas residuais, mostra-se totalmente indefensável. O artigo 1351.º do C.Civil, como a própria epígrafe sugere, respeita ao “Escoamento natural de águas”, as quais, como bem se compreende que assim seja, devem seguir o seu curso normal. Trata-se de águas «que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente», e não de águas que são efluentes duma fossa, como sucede na situação em apreço. As descargas de efluentes nos termos dados como provados nos pontos 4. e 5. da fundamentação de facto da decisão recorrida, são descargas ilícitas, que resultam duma omissão dos deveres que impendiam sobre o réu/Recorrente, decorrentes das suas legais atribuições em matéria de sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais [cfr. art.º 13.º, n.º1, al. l) e 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 /09] e, que, nos termos do disposto no artigo 4.º, alíneas c), d) e i) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 207/94 de 06/08, lhe impunham que promovesse e mantivesse em bom estado de funcionamento e de conservação, os sistemas públicos de drenagem e desembaraço de águas residuais e lamas, o que, de todo, não fez. Assim, não oferece dúvida que o prédio dos autores não estava obrigado a suportar a descarga dessas águas residuais. A este respeito, Antunes Varela e Pires de Lima, in anotação ao artigo 1351º, em Código Civil anotado, Volume III, Coimbra Editora, pág. 192 esclarecem que: “ Visam-se apenas a terra e os entulhos que correm naturalmente, e não quaisquer outras substâncias que juntem às águas por obra do homem e que as tornem nocivas, pois ao recebimento da “aqua nocens” não está obrigado o prédio inferior, valendo, quanto a ela a doutrina legal da proibição das emissões (cfr. Anotação ao artº. 1346º.)”. No artigo 1346.º consagra-se o direito do proprietário do imóvel a opor-se à emissão de cheiros ou outros factos semelhantes aos aí enumerados provenientes de prédios vizinhos, desde que importem um prejuízo substancial ao uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Perante as considerações expostas, forçoso é concluir pelo acerto da decisão recorrida, que está em sintonia com a matéria de facto provada e que encontra completa justificação nos preceitos legais que se enunciaram. Improcede, assim, o apontado erro de julgamento. 3.4.5. O Recorrente insurge-se ainda contra a decisão recorrida por, ao arbitrar aos autores/Recorridos uma indemnização de 7.500€ a título de danos patrimoniais, o aresto em recurso viola frontalmente o disposto o artº 3º do Anexo à Lei nº 67/2007 e os artºs artºs 564º e 566º do C. Civil, uma vez que nenhum dos danos patrimoniais invocados pelos autores foi dado por provado pelo Tribunal a quo - não se tendo provado que alguma vez tivessem cultivado o terreno ou sequer que tal terreno se tivesse tornado impróprio para o cultivo, da mesma forma que não se deu por provado que utilizassem a água do poço para a agricultura ou que esta se tenha tornado imprópria para a rega (tendo-se, pelo contrário, dado por provado até que a água do poço podia ser utilizada para cultivo – v. nº 9 da matéria provada) –, pelo que nada permite concluir que a situação patrimonial dos AA. seria diferente da que efetivamente existe hoje, razão pela qual a condenação no pagamento de 7.500€ a título de danos patrimoniais representa uma indemnização sem dano. Mas, uma vez mais, o Recorrente não tem a razão a seu lado. Vejamos. 3.4.6.Compulsada a p.i., observamos que os autores, como consequência direta e necessária do escoamento de águas residuais provenientes da fossa pertença do Réu/Recorrente, por transbordo da mesma e por descarga através de tubo, que lograram provar (cfr. pontos 4. e 5.), as quais inundavam o seu prédio, alegaram sofrer prejuízos dai decorrentes, cuja indemnização peticionaram, provenientes, quer da perca de produtos agrícolas que cultivavam no prédio e que as águas insalubres da ré inutilizaram, quer os referentes à privação do uso normal do prédio resultantes da inundação do terreno, impossibilidade do mesmo ser utilizado para fins agrícolas, contaminação da água do poço, e, bem assim, uma indemnização pelos danos morais resultantes da conduta da ré que causou transtorno emocional e psicológico aos mesmos. Pese embora os autores não tenham provado os prejuízos que alegaram sofrer relativos à perca dos produtos agrícolas, provaram a privação do direito de propriedade em consequência das recorrentes inundações desse prédio com os efluentes provenientes da dita fossa séptica pertença do réu/Recorrente, bem como o estado de inutilização em que o prédio dos autores ficou em consequência da descarga dos efluentes. Cotejando o probatório, verifica-se que o tribunal a quo deu como provado que o solo do prédio dos autores adquiriu níveis de azoto tais que são fonte de destruição de culturas e do seu equilíbrio nutritivo [cfr. facto nº.6. c)] bem como que a água do poço existente na propriedade sofreu contaminação bacteriana o que impõe restrições ao uso da mesma [cfr. facto nº.9]. Ora, perante os factos apurados, é lícito concluir que os autores não podiam cultivar o seu prédio, nem servir-se da água do poço aí existente, em consequência da situação decorrente da projeção sobre aquele prédio das referidas águas residuais, não se tratando de um capricho daqueles, não cultivar o prédio e/ou não utilizar a água do referido poço. Da prova produzida, resulta claramente que os autores deixaram de aproveitar em termos agrícolas a propriedade e utilizar a água do poço não por opção própria, mas devido á conduta do réu/Recorrente, que obstou a que os mesmos pudessem usufruir das normais potencialidades do seu identificado prédio. 3.4.7. Estes danos foram considerados pelo tribunal a quo, em termos que não merecem qualquer censura e cuja decisão ora reproduzimos por merecer a nossa concordância: «Pouco se provou do muito que os Autores alegavam em ordem à quantificação dos danos patrimoniais. Desde que os Autores não provaram que cultivavam o terreno e subsistiam, em parte, dele, nem, consequentemente, que o deixaram de cultivar por causa dos sobreditos efluentes, nem que o terreno, de inquinado, não estava apto para a agricultura, nem que a água do poço se tornou imprópria para uso na agricultura em geral, nem que morreram determinadas plantas ou árvores em determinado número, nem que a vegetação selvagem que cobre o prédio e o torna de difíceis acesso e trânsito é própria de um terreno saturado pelos efluentes domésticos e devida a estes, tudo o que temos para indemnizar, imediatamente causado pela fossa do Réu são danos, posto que materiais, insusceptíveis de quantificação exacta e directa, a saber: Artigo 6º supra: Desde alguns metros de distância do prédio dos Autores sente-se o cheiro característico da fossa séptica, desagradável. Parte do terreno está coberto de lamas orgânicas provenientes da fossa. O solo adquiriu, níveis excessivos de azoto (3,29 gr/kg) que são susceptíveis de serem fonte de destruição de culturas ou do seu equilíbrio nutritivo, sendo certo que em termos de boas práticas agrícolas não é desejável nem admissível a descarga de efluentes domésticos por tratar para os solos. Artigo 9º supra: A propriedade é servida por um poço aí existente que, pelo menos também devido aos efluentes vindos da fossa, apresenta contaminação bacteriana, pelo que deverá ser utilizada com moderação para o fim de rega de produtos com vista ao seu consumo em cru, não havendo qualquer contra-indicação para a rega de outras culturas. Artigo 11º supra: No ano de 2008 os sobreditos extravasamentos continuavam a ocorrer, tendo a autarquia sido alertada por escrito conforme docs. 11 e 12 da PI, cujo teor aqui se dá como reproduzido. A estes danos directamente imputáveis ao facto ilícito e culposo acrescem outros, ainda materiais, mediatamente mas ainda assim necessária e adequadamente causados pelo ilícitos derrames dos efluentes da fossa do Réu, a saber: Artigo 8º supra: O prédio actualmente encontra-se cheio de vegetação espontânea, sendo difícil mover-se nele. Artigo 12º supra: Para que o prédio volte a ser cultivado tem de ser limpo de toda a vegetação que aí cresceu, sendo necessário contratar um tractorista. Artigo 13º supra: Os Autores não podem aceder a parte do prédio devido á vegetação selvagem que o cobre. Consideramos haver causalidade adequada entre estes factos e os dejectos provenientes do prédio do Réu porque na circunstância daqueles outros não era exigível aos Autores cuidarem de algum modo do seu prédio mantendo-o, ainda que inculto, ao menos desmatado e transitável. Se não há modo de quantificar em dinheiro os danos materiais provados, manda o artigo 566º nº 3 do CC, que o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. A equidade é um juízo que envolve, além do dano provado, nos limites em que o foi, uma ponderação da situação concreta do lesado e do lesante, onde não são despiciendas a intensidade e a modalidade da culpa de um e ou de outro. Há pouco prescindimos de considerar as manifestações concretas da culpa do Réu, dada a desnecessidade da prova desta para que o mesmo Réu fosse responsabilizado. Agora, porém, em face da relevância de tais manifestações para uma determinação do quantum da indemnização por danos materiais em termos de equidade, não deixaremos de apreciar a matéria de facto provada, sob o prisma da culpa do Réu. Os Autores sustentam que se trata do mais grave tipo de culpa, a dolosa, ao menos na modalidade de dolo necessário. E o Tribunal não vê como não considerar a modalidade de dolo que em direito penal se designa como necessário ou, ao menos, a de dolo eventual (no que respeita aos danos infligidos ao prédio dos AA), uma vez provado que desde 2002 o Réu, primeiro por escrito, depois verbalmente, directamente e por interposta pessoa, até pelo menos 2008, foi advertido da escorrência dos efluentes da fossa para o prédio dos AA e da oposição destes a tal. Não se diga que não havia liberdade de agir de outro modo, pois nada impedia, antes se impunha nos termos das leis acima citadas, que a fossa fosse completamente estanque e o seu esvaziamento por meios móveis, sempre que necessário. Por outro lado, apesar da destinação pública do equipamento, nada legitimava o dejecto ordinário do efluente “decantado” para os prédios inferiores, de terceiras pessoas, para mais sem o consentimento, como se provou acontecer pelo menos no que respeita ao prédio dos AA. Enfim, a conduta do Município assume contornos de deliberada prática da ilicitude e isso só pode relevar contra o seu interesse na determinação do valor da indemnização dos danos materiais em termos de equidade. Do lado dos lesados releva, a mitigar aquele factor agravante, a circunstância de, como resultou da instrução e da discussão da matéria de facto, diversamente do que eles alegavam, o prédio nunca ter sido cultivado pelos Autores, antes por uma irmã da Autora. Acresce considerar que, como decorre dos artigos 1º e 9º dos factos provados, o terreno dos AA é um terreno de cultivo com a área de meio hectare e um poço. Por último não pode o juízo de equidade deixar de ter em conta o valor que em concreto deram os Autores à globalidade dos danos patrimoniais que alegaram 10 625 € Tudo ponderado, afigura-se-me equitativo fixar em 7 500 € a indemnização dos danos patrimoniais.» Tendo sido estes os danos patrimoniais que o tribunal a quo indemnizou, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, improcedendo o assacado erro de julgamento. 3.4.8. O Recorrente discorda também da decisão recorrida, por nela se ter condenado o Réu a pagar aos autores a quantia 2.500€ a título de danos morais, com o que foi violado frontalmente o disposto no artº 496º do C. Civil, uma vez que os dois únicos danos dados por provados – a presença de um cheiro desagradável no terreno e a revolta por o Réu não resolver esse problema – podiam constituir em abstracto um dano cuja gravidade merecesse a tutela do direito – se os AA. vivessem no terreno, se o cultivassem ou se ali passassem a maior parte do tempo –, mas seguramente não o constituem no caso concreto, justamente por AA. não viverem no terreno, não o cultivarem e até terem deixado crescer a vegetação ao ponto de nem sequer poderem aceder ao mesmo (v. nº 13 da matéria assente), pelo que a presença de um cheiro desagradável e o eventual desgosto que sintam por isso não passam de meros incómodos que não assumem a gravidade suficiente para serem objecto de indemnização por danos morais (v., neste sentido, o Acº do STJ do STJ de 12/10/73, BMJ 230-107). Também aqui não assiste razão ao Recorrente. 3.4.8. Sobre esta questão o tribunal recorrido decidiu do seguinte modo: «Decorre do artigo 496º nº 1 do CC que também os danos não patrimoniais são indemnizáveis, se a sua gravidade o justificar. Provou-se, quanto a esta matéria, que os Autores vivem há anos revoltados, vexados e sentindo que os seus direitos têm vindo a ser desrespeitados pela Autarquia, por esta não pôr cobro à situação supra descrita; Atenta a natureza concreta dos danos materiais provados e a sua duração no tempo, considerando, ainda, a duração no tempo da atitude do Réu de não satisfazer as justas reclamações dos Autores, julgamos que os sobreditos sentimentos são danos com gravidade bastante para serem indemnizados. Naturalmente, também na quantificação deste género de danos terá o tribunal de recorrer a um juízo de equidade. Ponderando todos os factores acima enunciados, afigura-se-nos equitativo o valor de 2 500 €.» Esta decisão, também não comporta o erro de julgamento que lhe vem assacado. Perante a consideração dos factos que foram dados como assentes e a respeito dos quais já tivemos oportunidade de a eles nos referirmos amiudadamente, é inegável que os autores/Recorridos sofreram danos não patrimoniais como consequência direta e necessária da situação que vivenciaram decorrente de se verem confrontados, durante anos (pelos menos, desde 2002), com a inundação do seu prédio, note-se, frequentes vezes, por águas residuais provenientes de uma fossa séptica, pertença de uma entidade pública, o Réu, que apesar de várias vezes instado a pôr-lhe cobro, permaneceu sem nada fazer, ignorando os apelos dos autores. E a primeira vez que, comprovadamente, se mostrou com disponibilidade para resolver o problema, foi em junho/julho de 2009, ou seja, depois de ter sido citada para a presente ação. No ponto 14. da fundamentação de facto da decisão recorrida estão dados como provados factos que manifestamente comprovam o sofrimento moral que os autores/Recorridos suportaram em consequência de toda esta lamentável situação, sendo, aliás, facilmente compreensível para qualquer pessoa, colocada na situação dos autores, entender aquilo porque os mesmos terão passado em consequência de terem uma fossa séptica com transbordos e descargas a céu aberto, de águas insalubres, que inundam o seu prédio. Assim, perante o exposto, improcede o apontado erro de julgamento. 3.4.9. Por fim, o Recorrente afirma que o Tribunal a quo, ao não ter dado por provado qualquer facto que comprovasse que o Réu não vigiara nem efectuara a manutenção da fossa, jamais poderia igualmente considerar que a conduta imputada assumia uma natureza culposa, pelo que para além de não haver danos patrimoniais a indemnizar, para além de os danos morais em causa não assumirem uma gravidade que mereça a tutela do direito, também sempre faltaria a culpa essencial para o Tribunal a quo condenar o Réu a indemnizar os AA. Sem razão, uma vez mais. A este respeito consignou-se na decisão recorrida que: «Enquanto dono do imóvel integrado pela fossa, tinha o Réu, seguramente, a obrigação objectiva de evitar quer tal equipamento higiénico causasse dano a terceiros, designadamente os detentores, possuidores ou proprietários dos prédios vizinhos ou próximos, a cota inferior. Tal é o que decorre da natureza deste imóvel, uma fossa séptica, apta a causar, a prédios vizinhos e em cota inferior, os danos inerentes a qualquer derrame do seu conteúdo, naturalmente apto a causar danos. Com efeito, se se trata de um equipamento susceptível de derramar líquidos e lamas, e líquidos e lamas fétidos e insalubres, como o são os efluentes domésticos, então é obvio que quem tem tal imóvel em seu poder e frui as vantagens disso, seja o município, fosse um particular, tem o dever de “vigiar” por que o imóvel não cause danos quejandos, isto é, que efluentes da fossa invadam prédio alheio, ao menos sem o consentimento do respectivo dono. Mesmo que assim não fosse, sempre o dever de manter a fossa séptica em condições de não causar tais derrames, os “controlados” como os “descontrolados”, sendo a fossa, como é, um equipamento do município para desempenho do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais, sempre aquele dever, dizíamos, decorreria, desde logo, das atribuições municipais nesta matéria, conforme o artigo 13º nº 1 al. l) da lei nº 159/99 de 14/9 (LAL); mas também dos citados artigos 1º e 4º do DL 207/94 de 6/8 e 118º nº 1 do decreto regulamentar nº 23/95 de 23/8, então vigentes, correspondendo-lhes grosso modo os actuais artigos 2º nº 1 b) e 3 e 5º mºs 1 d) e e) e 6º do DL nº 194/2009 de 20/8. Nomeadamente, resulta, quer do citada norma da Lei das Autarquias Locais quer destas últimas normas, ser atribuição do Réu a implementação e a gestão (itálico nosso) de sistemas de drenagem de águas residuais urbanas por modo a proteger a saúde pública e o meio ambiente. Note-se: mesmo que prescindamos, aqui e para estes efeitos, da consideração dos derrames como uma agressão injustificável do meio ambiente e ou da saúde pública, da obrigação do Réu de gestão do equipamento decorre apara ele esse dever de vigiar por que o imóvel não vá causar danos a terceiros, designadamente aos donos de prédios vizinhos, de cultivo ou urbanos, que não tenham dado consentimento para que os efluentes se espalhem ou infiltrem nos mesmos prédios. Resolvida afirmativamente a questão do saber se era parte integrante das atribuições do Réu, isto é, objectivamente sua obrigação, evitar o dano, dir-se-ia haver agora, para se concluir pela obrigação de indemnizar, que indagar pelo substrato fáctico do juízo de censura em que se analisa a culpa, a negligente como a dolosa. Vimos, porém, que quer das meras detenção e fruição do prédio integrado pela fossa, quer também das suas atribuições de gestão da drenagem pública das águas residuais urbanas resultava para o Réu um óbvio dever de vigiar o imóvel respectivo por modo a que o mesmo, mediante a fossa nele integrada, não causasse dano a terceiros, designadamente os donos de prédios vizinhos a cota inferior. Ora, dispõe o artigo 493º nº 1 do CC que: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Está adquirido que o Réu tinha o dever de vigiar o imóvel que tinha eu seu poder, isto é, vigiar por que a fossa não causasse dano a terceiros. Dir-se-ia que resulta desta norma a desnecessidade, para os Autores, de provarem factos susceptíveis de uma resposta afirmativa á segunda questão acima enunciada, incumbindo agora ao Réu provar outrossim que os factos causais e o dano indemnizando ocorreriam sempre, mesmo que tivesse procedido com toda a diligência exigível para os evitar. Assim é, posto que os Autores hajam logrado provar os factos integrantes de um nexo de causalidade entre o dano e o ocorrido com o imóvel do Réu. Ora, face à resenha supra dos factos provados não há dúvida de que os danos ocorridos no prédio dos autores, consistentes na invasão do prédio pelos nefandos efluentes em quantidades e consistência várias desde pelo menos 2002 e nas suas consequências mediatas e imediatas provadas, que abaixo se analisará, são consequência natural e adequada da existência da fossa – quando ocorrem os derrames “descontrolados” e da concepção do seu escoamento normal, mencionado em 5 supra – no que respeita ao derrame “controlado”. Assim sendo, não restam, dúvidas de que, sem necessidade de provarem o substrato fáctico da culpa do Réu, assiste aos Autores o direito a serem indemnizados dos danos que tiverem provado terem sofrido.». Pese embora decorra dos factos dados por provados, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, que o mesmo agiu com culpa efetiva, a verdade é que, como bem se decidiu no aresto recorrido, os autores não careciam de provar a culpa do réu, conquanto impendia sobre o mesmo uma presunção de culpa resultante da sua obrigação de vigiar a fossa séptica de que é proprietário, incumbindo pois ao réu ilidir tal presunção, o que não fez, conforme resulta da solução normativa que consta do artigo 493º, n.º1 do Cod. Civil. Porque assim decidiu, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado. Improcedem in totum as conclusões de recurso, devendo a decisão recorrida ser integralmente confirmada. ** 4. DECISÃO.Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente em ambas as instâncias. Notifique. DN. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 06 de novembro de 2015Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |