Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03084/22.7BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CESSÃO DE CRÉDITOS; FACTORING;
OMISSÃO NA SENTENÇA DE FACTOS RELEVANTES E ATENDÍVEIS.
Sumário:
I - Os despachos dependentes de um juízo de oportunidade do juiz, sem efeitos ao nível dos direitos e faculdades processuais das partes, não vinculam o próprio juiz que os emitiu, e muito menos os juízes que lhe sucedam. Tal é o caso quer do despacho que manda as partes sugerirem datas para uma tentativa de conciliação de iniciativa do juiz, quer do que dispensa a realização da audiência prévia nos termos do artigo 87º -B, nº 2 do CPTA. Tão pouco é obrigatório dar contraditório prévio (cf. o nº 3 do artigo 3º do CPC). Assim, era lícito ao novo juiz não dar sequencia ao despacho do anterior e dispensar a audiência prévia por, desta feita, a mesma, a ocorrer, apenas se destinar à discussão da matéria de facto e de direito para conhecimento imediato do mérito da causa, conforme alª b) do nº 1 do artigo 87º-A.


II - De um ponto de vista logico-jurídico só os vícios e irregularidades a que se refere o nº 2 do artigo 87º do CPTA implicam a absolvição da instância, por ser impossível ou estar proscrita a apreciação do mérito da causa. O nº 7 do artigo 87º do CPTA, portanto, refere-se apenas ao nº 2 e não também ao nº 3 do mesmo artigo.

III - A alegação da remessa de uma nota de débito aglutinando obrigações acessórias (juros de mora) de um número indeterminado de indeterminadas obrigações principais objecto de facturas desconhecidas de indeterminados emissores e datas, relativas a créditos desconhecidos, não permite representar por que modo se chegou ao juízo do um qualquer direito a juros, muito menos ao montante alegado, pelo que só pode resultar na absolvição do pedido, por falta de alegação de factos essenciais constitutivos das fontes do crédito peticionado.

IV - O nº 1 do artigo 578º do CC dispõe que o contrato de cessão de créditos depende dos requisitos (inclusive de forma, pois lex non distingit) do “tipo de negócio que lhe serve de base”. In casu, o contrato “base” era um contrato público de aquisição de bens móveis por uma entidade do Serviço Nacional da Saúde, num valor que, alegadamente, não ia além de um total de 4 914,99 €, a cuja celebração era aplicável a parte II do CCP, pelo que, nos termos do artigo 95º nº 1 alª a) do CCP, não carecia de forma escrita. Sendo assim, apesar da inconclusividade da prova documental, a existência e o objecto do contrato de cessão de créditos ficou provada pela falta de impugnação especificada, conforme conjugação do nº 3 do artigo 83º do CPTA com o artigo 574º nº 2 do CPC (cf. também o artigo 364º do CC).

V - A falta de discriminação como provados ou não provados, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 94º do CPTA, de factos atendíveis e relevantes para a decisão em alguma das soluções discutidas pelas partes constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alª
b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pelo menos quanto à parte do dispositivo para cuja discussão e decisão tais factos eram relevantes. Nesse caso, o tribunal de apelação deve julgar a causa de facto e de direito na parte em que a sentença foi declarada nula, conforme o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 149º do CPTA.

VI - Decorre do artigo 5º nº 5 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio que os juros de mora devidos, pelo devedor público, ao cessionário dos créditos no contrato de “factoring” são juros comercias, às taxas resultantes do artigo 102º do Código Comercial.

VII - A indemnização por custos de cobrança, prevista no artigo 7º do DL nº 62/2013 de 10 de Maio, refere-se a e afere-se por cada transacção cujo pagamento ficou em mora e se reclamou em juízo ou fora dele, ainda que aglutinando várias transacções num só meio de cobrança: não por cada acto de cobrança.

VIII - A tal indemnização não se aplica o regime de mora ali gizado, conforme expressamente dispõe o artigo 2º nº 2 alª b)). Porém, atento o citado artigo 7º, ela vence juros desde o dia seguinte ao início da mora no pagamento da transacção comercial; e,
atento o parágrafo 3 do artigo 102º do Código Comercial, as taxas juros de mora são, ainda assim, as resultantes do disposto nesse artigo.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora nos autos acima identificados, em que é Réu o Centro Hospitalar ..., E.P.E., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 12 de Dezembro de 2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção em que pedia a condenação do Réu a pagar-lhe, enquanto cessionária dos créditos, a quantia de 9.892,77 € entre capital, juros vencidos e indemnização mínima prevista no Artigo 7.º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.

O dispositivo da sentença recorrida foi o seguinte:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente acção administrativa nos seguintes termos:
a) Extingue-se a instância quanto às facturas tidas como pagas no documento com a Ref.a 008873240, por inutilidade superveniente da lide;
b) Julga-se improcedente o pedido da Autora e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada do mesmo.»

As alegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
a) O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo por meio da qual, extinguindo, em sede de questão prévia, a acção quanto ao capital pago na pendência da acção, e dispensando a realização de audiência prévia, proferiu sentença, que julgou improcedente a acção, quanto aos juros / indemnização incluídos em nota de débito, por alegada resposta incompleta / imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, e, quanto aos restantes valores (remanescente de capital das facturas em causa na acção, e respectivo direito a juros e indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maiô), por alegada falta de prova da cessão de créditos.

b) A Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, uma vez que com a mesma:
i) É violado o princípio do contraditório, proferindo-se decisão-surpresa que se revela nula - nulidade essa que expressamente se argui - atento que se aguardava, à data da prolação da decisão, o agendamento da tentativa de conciliação;
ii) É violado o disposto no art. 87.º-A, n.º 1 do CPTA, que acarreta nulidade, que para todos os efeitos se deixa arguida, na medida em que a audiência prévia teria pelo menos também como finalidade aquela que vem prevista no art. 87.º-A, n.º 1, alínea a) do CPTA - atendendo a que o Tribunal comunicara a sua pretensão de realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C - não sendo, desse modo, aplicável o preceito legal invocado na sentença recorrida - 87.º-B, n.º 2 -, na medida em que a audiência prévia não se destinaria apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87º-A;
iii) Ainda que se entendesse existir falta de densificação da causa de pedir quanto à nota de débito, entendimento esse que se impugna, sempre se incorreria na violação do disposto no art. 87.º n.º 7 do CPTA, o que resulta na incorrecta aplicação do direito processual, por erro na determinação da norma aplicável, ao ter absolvido a Recorrida do pedido, na medida em que a recusa do convite ao aperfeiçoamento e a falta de correcção das deficiências / irregularidades da petição inicial após tal convite, nos termos do citado preceito legal, é cominada com a absolvição da instância e não do pedido;
iv) Se incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar-se não provada a cessão de créditos e ainda não considerando provados outros factos relevantes;
v) E, ainda que assim não fosse, sendo tal necessário e imprescindível (o que nunca foi indiciado pelo Tribunal, correspondendo assim a sentença a uma decisão-surpresa), sempre incorreria o douto Tribunal em violação princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º n.º 3 do CPTA e do dever de gestão processual, consagrado no art. 7.2-A do CPTA, e incorreu ainda em nulidade processual por violação do art. 87.º n.º 1, al c) e n.º 2 do CPTA, ao não endereçar à Recorrente convite à junção do contrato de cessão de créditos completo.

c) A Recorrente apresentou requerimento de injunção no qual veio requerer que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor de 9 892,77 €, dos quais 4 341,48 € correspondiam ao capital de 7 facturas, 609,29 € a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 5.e do artigo 102.2 do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maiô, em vigor nos períodos respectivos, desde as datas de vencimento até efectivo e integral pagamento - decorrentes das referidas facturas, emitidas sobre a aqui Recorrida -, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente, o montante de 280,00 € a título da indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maiô relativamente às 7 facturas mencionadas, e ainda juros / indemnização no montante de 4 560,00 € relativos a outras facturas já liquidadas (com atraso), cujos montantes foram incluídos em nota de débito, e, ainda, o montante da taxa de justiça paga com a injunção.
d) Foi apresentada oposição à injunção, e, posteriormente, convidada a Recorrente a "apresentar (nova) petição inicial aperfeiçoada, indicando os fundamentos de facto e de direito que sustentam a sua pretensão, requerendo e juntando, se for caso disso, a correspondente prova, designadamente documental, tudo nos termos, para os efeitos e sob a cominação do artigo 87.º, n.ºs 1, al. b), 3 e 7 do CPTA" (cfr. despacho de 13.06.2023), tendo a Recorrente apresentado petição aperfeiçoada em 23.06.2023.
e) A 04.07.2024, na sequência de resposta à excepção de pagamento e junção de comprovativos de pagamento, foi proferido douto despacho a convidar as partes a indicarem datas para realização de diligência, nos termos e para os efeitos do artigo 87.e-C do CPTA, cuja realização se afigurava útil ao Tribunal, a realizar no mês de Outubro desse ano, tendo sido indicadas datas, obtidas por comum acordo das partes, para a sua realização.
f) Ora, sem que tenha sido em algum momento apontado que afinal não seria de realizar tal diligência, veio a ser proferida a douta decisão recorrida, o que corresponde a uma verdadeira decisão-surpresa, porquanto as partes contavam com a realização da tentativa de conciliação que o Tribunal comunicou ser útil e pretender agendar, e assim, "não era previsível que o Tribunal, naquela data, e sem mais, decidisse o processo, constituindo, a decisão recorrida, uma verdadeira decisão surpresa, na medida em que se traduz em solução dada ao processo que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela A. que não tinha de modo algum obrigação de a prever, em violação do princípio do contraditório e da proibição da decisão-surpresa, que decorre do nº 3 do artº 3º do CPC/' 3.
g) Ora tal situação corresponde a uma nulidade processual que expressamente se argui, nos termos do art. 1952 do CPC, aplicável ex vi art. 12 CPTA4, devendo a decisão ser anulada e determinada a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual, com o prosseguimento dos autos.
h) Ainda que assim não fosse, a verdade é que, de forma indubitável, e sob pena de incoerência (até porque nunca chegou a existir qualquer demonstração em sentido contrário), a audiência prévia que a lei prevê sempre integraria como finalidade (pelo menos também) a tentativa de conciliação que o Tribunal tinha comunicado pretender realizar, finalidade essa prevista na alínea a) do n.2 1 do art. 87.e-A do CPTA.
i) Assim sendo, nunca poderia ter sido dispensada a realização da audiência prévia ao abrigo do disposto no n.2 2 do art. 87.2-B do CPTA, na medida em que a audiência não teria apenas como finalidade aquela prevista na alínea b) do n.2 1 do art. 87.2-A do CPTA.
j) Com a omissão deste acto obrigatório que a lei prescrevia, incorreu-se em nulidade processual, nos termos do art.º 195º, n.º 1 do CPC, devendo, em consequência, ser anulada e determinada a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual, com a realização do acto omitido.

Mesmo que assim não fosse, sempre se diria o seguinte.
k) Após dispensar a realização da audiência prévia e indeferir a prova testemunhal requerida pelas partes, veio o Tribunal a quo, como questão prévia, julgar no sentido da improcedência da pretensão formulada no que concerne aos juros / indemnização incluídos na nota de débito (arts. 92 a 112 da p.i. aperfeiçoada), por a tal conduzir a "resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial", concluindo, ademais julgada igualmente extinta a instância por inutilidade superveniente quanto a parte do capital, que apenas competiria ao Tribunal "aferir do direito da Autora receber do Entidade Demandada, as seguintes quantias: i) do capital titulado pelas facturas que a Autora indicad (sic) no Requerimento com a Ref.a ...40 como não pagas; ii) juros de mora, pelo retardamento no pagamento de facturas que integraram o objecto do contrato de cessão a que se reporta o Item 2.º da petição inicial aperfeiçoada;; iii) 280,00 euros correspondente à indemnização prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio; iiii) 102,00 euros, a título de taxa de justiça”.
l) Ora, quanto ao segmento da decisão referente à nota de débito e à suposta falta de densificação da causa de pedir, entende-se que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, já que os factos em causa, supostamente essenciais, foram genericamente alegados pela Recorrente.

m) Deste modo, incorreu a Meritíssima Juiz a quo em erro de julgamento, uma vez que inexiste qualquer falta de densificação de factos essenciais que pudesse levar à inconcludência do pedido ou que não permitisse apreciar a viabilidade da pretensão.
n) Acresce que, mesmo que assim não fosse, e sem tal de todo admitir, a consequência do não acatamento do convite ao aperfeiçoamento (bem como, noutros casos, o suprimento de excepções dilatórias e a junção de documentos) no prazo fixado é expressa e indubitavelmente a absolvição da instância (com possibilidade de instauração de nova acção), nos termos do disposto no art. 87.9. n.º 7 do CPTA e não a absolvição do pedido!
o) Sendo essa, de resto, a cominação que expressamente constava do despacho de convite ao aperfeiçoamento, de 13.06.2023.
p) De facto, como se sumaria no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 3247/12.3BELSB, de 12.09.2019, consultável em www.dgsi.pt, o "autor, na petição inicial, tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, sendo insuficiente a dedução do pedido, tendo ainda de o fundamentar, de facto e de direito (artigo 78.º, n.º 2, f) do CPTA)" e "[i]mpende sobre o autor um verdadeiro ónus de substanciação, traduzido na alegação de factos que integram a matéria fáctica da causa e assumem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo, nos termos dos artigos 552. º n.º 1, alínea d) e 581º, n.º 4 do CPC'

"A causa de pedir consiste na alegação dos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que o autor se arroga, isto é, dos factos constitutivos do efeito jurídico pretendido pelo autor".
"Sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e fixado prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (artigo 87.º, n.ºs 1, b) e 3 do CPTA), recai sobre o autor o ónus de lhe dar cumprimento, sob pena de absolvição do réu da instância, segundo o disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA."
q) E tal foi o que se verificou nos presentes autos, tendo o Tribunal a quo endereçado convite ao aperfeiçoamento e na decisão recorrida considerado que o pedido não foi correspondido de forma suficiente, não tendo suprido as deficiências de que a petição a aperfeiçoar padeceria.
r) De resto, quanto a esta parte do peticionado, e conforme o douto Tribunal a quo chega a reconhecer, a Recorrente não alterou em nada de relevante o articulado que provinha do requerimento de injunção, não se podendo dizer que nesta matéria tenha respondido ao convite ao aperfeiçoamento.
s) Pelo que, nos termos do referido preceito legal, apenas poderia haver lugar à absolvição da instância.
t) Assim, é manifesto que com tal actuação, incorreu o douto Tribunal a quo, na decisão recorrida, em violação do disposto no art. 87.º n.º 7 do CPTA, o que resulta na incorrecta aplicação do direito processual, por erro na determinação da norma aplicável, na medida em que a recusa do convite ao aperfeiçoamento e a falta de correcção das deficiências / irregularidades da petição inicial após tal convite, nos termos do citado preceito legal, é cominada com a absolvição da instância e não com improcedência do pedido.
u) Devendo a decisão ser, em consequência de todo o exposto, revogada, pelo errado entendimento e erro do julgamento, assim como por violação do Artigo 87.º n.º 7 do CPTA, com a sua substituição por outra que que condene a aqui Recorrida no pagamento dos valores peticionados.

v) Assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com os seus ulteriores termos, com o julgamento da causa.
w) E, assim não se entendendo também, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que determine apenas a absolvição da instância, nos termos do n.º 7 do art. 87.e do CPTA.

Posto isto,
x) Merece também a discordância da Recorrente o julgamento da matéria de facto, no âmbito do qual "não se provaram quaisquer factos para a boa decisão da causa" e foi julgado não provado que entre a Recorrente e a cedente [SCom01...], Lda. foi celebrado um contrato de cessão de créditos, mediante o qual foram cedidos à Autora os créditos titulados pelas facturas peticionadas nos autos, indicando-se na motivação que "[a] decisão da matéria de facto assentou no teor dos documentos constantes dos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados".
y) Quanto ao facto julgado não provado, o Tribunal a quo alega que apenas constaria apena um "retalho" do contrato - sendo "evidente" que o documento junto não era uma "versão completa do contrato", não vindo indicados quais os créditos cedidos ao abrigo do mesmo, com a identificação das facturas peticionadas nos autos - não sendo possível ao Tribunal concluir pela sua existência e, "muito menos aferir que créditos em concreto foram cedidos, dada a falta de elementos".
z) Sucede que, foi junta aos autos a parte relevante do contrato, não se podendo colocar a sua existência e celebração, sendo que, constava ainda anexa a parte do contrato onde constavam identificados os créditos cedidos, correspondentes a facturas emitidas sobre a Recorrida!
aa) Bem como a notificação à Recorrida, assinada tanto pela Recorrente como pelo cedente, onde constam os termos dos contratos de cessão, na parte que interessa à Recorrida.
bb) Documentos esses que não foram impugnados pela Recorrida, resultando que a Recorrida não só não impugnou a cessão de créditos e a sua notificação, mas antes a confirmou, já que alegou e comprovou o pagamento do capital das facturas em causa, alguns directamente para o IBAN da Recorrente (cfr. requerimento da Recorrida de 02.04.2024 e respectivos documentos), e, desse modo, só podia ser considerada como provada a dita cessão (art. 83.º n.es 3 e 4, a contrario, do CPTA).
cc) Assim, considerando a falta de impugnação, bem como o teor do contrato e notificação juntos, onde consta a lista anexa dos créditos cedidos, onde se incluem as facturas em causa nos presentes autos, impunha-se que fosse considerada provado o facto que foi considerado não provado.
dd) Impugna-se ainda o julgamento sobre os factos provados, na qual se concluiu na decisão recorrida pela sua inexistência.
ee) Na verdade, deveria ser dada como provada a existência das facturas emitidas pelos cedentes sobre a Recorrida elencadas nos articulados da Recorrente, referentes a fornecimentos dos bens e serviços que das mesmas constam, respectivos número, data de emissão, data de vencimento, valor original e valor em aberto.
ff) E tal impunha-se em virtude não só da falta de impugnação, mas verdadeiramente da expressa confissão da Recorrida (com a alegação do pagamento) e ainda da prova produzida (facturas juntas e não impugnadas).
gg) Também deveria ser dado como provado que a Recorrida recebeu e aceitou sem reservas as referidas facturas, sem que as tenha pago nas datas dos respectivos vencimentos (confessado o atraso no pagamento, evidenciado dos próprios documentos bancários juntos pela Recorrida), atenta a falta de impugnação e o reconhecimento feito pela Recorrida, atenta a documentação junta e considerando também a ausência de prova do pagamento dentro do prazo de pagamento acordado.
hh) Em consequência, deveriam ter sido considerados provados os montantes em dívida peticionados (com excepção daqueles relativamente aos quais se verificou a inutilidade superveniente parcial da lide), de capital, juros e indemnização mínima prevista no art. 7.2 do Decreto-Lei n.º 62/2013.
ii) Impugnando-se, nessa medida, o julgamento da matéria de facto feito pelo douto Tribunal a quo.
jj) Relativamente ao facto dado como não provado, referente à cessão de créditos invocada, condição "sine qua non" para a procedência da acção, ainda que fosse de manter a decisão recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto, é manifesto que pelo menos sempre a mesma seria incorrecta, já que assim entendendo, é evidente que cabia ao Tribunal convidar a Recorrente a proceder à junção do contrato de cessão de créditos na íntegra, o que não foi feito pelo Tribunal recorrido.
kk) A tal convite obrigava o princípio do inquisitório (art. 90.º, n.º 3 do CPTA) e o dever da busca pela verdade material dos factos.
ll) Assim o obrigava também o dispostos na alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do art. 87.º do CPTA.
mm) Efectivamente, tais disposições são reflexo de uma clara intenção do legislador de obter a verdade material dos factos nas decisões emitidas pelos Tribunais, que redundam em poderes- deveres vinculados do Tribunal, não estando na sua mera discricionariedade o exercício de tais faculdades.
nn) No sentido que se impõe o convite prévio à junção de documentação essencial para o apuramento dos factos, no caso protestada juntar, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021 (consultável em www.dgsi.pt) :"(...) impunha-se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos."
oo) Veja-se ainda o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.03.2024, Processo: 79820/22.6YIPRT.C1 (consultável em www.dgsi.pt), onde, relativamente às normas processuais civis aplicáveis, e em tudo semelhantes às administrativas, se constata que a lei prevê um "dever do julgador a formular, nomeadamente, um convite à parte para juntar um documento que seja essencial à apreciação do mérito da causa" e que "- tal como o é quanto ao convite destinado ao aperfeiçoamento da matéria de facto alegada - não é a circunstância de a parte estar onerada com a alegação e prova dos fatos em causa que dispensa o Juiz de proceder ao convite para a junção de um tal documento que a prova testemunhal não pode suprir."
pp) Mais se dizendo no mesmo aresto que, considerando-se essencial a junção de documento para prova de um facto, "com evidente repercussão na decisão da causa", omitido tal convite, e resultando a improcedência da acção, essencialmente, da falta de junção do documento em falta, tal "resulta numa nulidade que se transmite à sentença, ou, se se quiser, num excesso de pronúncia da mesma (615, nº1, d), do NCPC), não ficando de parte a afirmação da existência de uma decisão- surpresa, já que nada tendo sido dito à Autora quanto à imprescindibilidade da junção do documento em causa e finalizada, na audiência final, a produção da prova testemunhal, afigura- se como natural que a Autora entendesse que só desta - e da documental já existente nos autos - dependesse a sorte da acção", com a anulação da sentença e a determinação ao Tribunal a quo para convidar à junção do documento em falta .
qq) Deste modo, era evidente que, considerando o Tribunal que o contrato de cessão era essencial para apuramento da verdade dos factos, e para a boa decisão da causa, e reputando a parte de tal contrato junta pela Recorrente como insuficiente, impunha-se-lhe que convidasse a Recorrente a proceder à junção do contrato completo, e apenas após tal ocorrer poderia considerar que os autos continham todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da acção.
rr) Ao não proceder de tal modo, o Tribunal a quo acaba também por proferir uma decisão-surpresa, e pouco centrada no que se preconiza para as decisões judiciais que é, repita-se, uma verdadeira decisão de mérito, assente na verdade material dos factos.
ss) Assim sendo, e caso não se entenda que a cessão de créditos deva ser considerar provada em face dos documentos juntos e da ausência de impugnação dos correspondentes factos, sempre será de reconhecer que o Tribunal a quo omitiu um acto processual a que estava obrigado, no caso, o convite à junção do contrato de cessão na sua integralidade, e que, sendo os factos correspondentes e a falta de junção do documento (completo) absolutamente determinante no desfecho da acção, tal corresponde a uma nulidade processual que se estende à sentença.

Tudo visto,
tt) E em face do exposto, considerando que com a decisão recorrida se violou o princípio do contraditório e se proferiu decisão-surpresa, que se revela nula, deverá a decisão recorrida ser revogada e anulada, e determinada a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual, com o prosseguimento dos autos.
uu) Assim não se entendendo, deve ser a decisão revogada atenta a falta de pressupostos para a dispensa da audiência prévia, determinando-se que os autos baixem à

primeira instância, para a prática do acto omitido, no caso a realização da aludida diligência de audiência prévia.
vv) Assim também não se entendendo, deverá a decisão recorrida ser revogada, por desrespeito das normas e princípios que regem a actividade do Juiz, pelo errado entendimento e erro do julgamento, assim como por violação do Artigo 87.º, n.º 7 do CPTA, e, por conseguinte, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que não considere verificar-se a falta de densificação de factos essenciais da causa de pedir relativamente à dívida incluída na nota de débito, e, não sendo esse entendimento, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que determine - quanto à nota de débito - apenas a absolvição da instância, nos termos do n.º 7 do art. 87.e do CPTA.
ww) Assim não sendo, sempre deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere provada a cessão dos créditos peticionados nos autos e a emissão das facturas tal como preconizado na petição inicial, e o atraso no respectivo pagamento.
xx) Por último, assim não se entendendo quanto à cessão de créditos, deverá a decisão ser revogada, determinando-se que os autos regressem à primeira instância, devendo o Tribunal a quo formular o convite que omitiu, da junção do documento essencial que entende estar em falta / incompleto (contrato de cessão de créditos completo).
Com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimentos de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso:
a) Devendo a decisão recorrida ser revogada e anulada, e determinada a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório, consubstanciada em decisão-surpresa, com o prosseguimento dos autos;
b) Assim não se entendendo, deve ser a decisão revogada atenta a falta de pressupostos para a dispensa da audiência prévia, determinando-se que os autos baixem à primeira instância, para a prática do acto omitido, no caso a realização da aludida diligência de audiência prévia;
c) Assim também não se entendendo, deverá a decisão recorrida ser revogada, por desrespeito das normas e princípios que regem a actividade do Juiz, pelo errado entendimento e erro do julgamento, assim como por violação do Artigo 87.º, n.º 7 do CPTA, e, por conseguinte, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que não considere verificar-se a falta de densificação de factos essenciais da causa de pedir relativamente à dívida incluída na nota de débito, e, não sendo esse entendimento, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que determine - quanto à nota de débito - apenas a absolvição da instância, nos termos do n.º 7 do art.
87.º do CPTA;
d) Assim não sendo, sempre deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere provada a cessão dos créditos peticionados nos autos e a emissão das facturas tal como preconizado na petição inicial, e o atraso no respectivo pagamento;
e) Por último, assim não se entendendo quanto à cessão de créditos, deverá a decisão ser revogada, determinando-se que os autos regressem à primeira instância, devendo o Tribunal a quo formular o convite que omitiu, da junção do documento essencial que entende estar em falta / incompleto (contrato de cessão de créditos completo),
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»



Notificado, o Réu não respondeu à alegação.


Em 24/03/2025 a Mª Juiz a qua proferiu - e em 30 seguinte a Autora e ora Recorrente foi notificada do - despacho nos termos do artigo 617º do CPC, que a seguir se transcreve:
“Venerandos Juízes Desembargadores do TCANorte,

Imputa a Autora, ora recorrente, invoca as seguintes nulidades: i) violação do princípio do contraditório, proferindo decisão-surpresa que se revela nula, atento que se aguardava, à data da prolação da decisão, o agendamento da tentativa de conciliação relativamente ao qual o Tribunal tinha proposto aos Mandatários a indicação de datas alternativas; ii) violação do disposto no art. 87.º-A, n.º 1 do CPTA, o que é gerador de nulidade, que igualmente para todos os efeitos se deixa arguida, já que a audiência prévia teria como finalidade aquela prevista no art. 87.º-A, n.º 1, alínea a) do CPTA - e tal é indiscutível, na medida que o Tribunal comunicara a sua pretensão de realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C - sendo que, neste caso, não é aplicável o preceito invocado na sentença -87.º-B, n.º 2 -, na medida em que a audiência prévia não se destinaria apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A; iii) violação princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º, n.º 3 do CPTA e do dever de gestão processual, consagrado no art. 7.º-A do CPTA, e incorreu ainda em nulidade processual por violação do art. 87.º, n.º 1, al c) e n.º 2 do CPTA, ao não endereçar à Recorrente convite à junção do contrato de cessão de créditos completo.
Ora, as referidas nulidades não constituem as nulidades previstas no Artigo 615.º do CPC, pelo que não se impõe pronúncia sobre as mesmas, por parte deste Tribunal.”

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado para os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II
Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Isto posto, as questões colocadas a este tribunal de recurso são, por ordem lógica, as seguintes:


1ª Questão
A sentença recorrida é nula por ser uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, uma vez que os autos aguardavam, à data da sua emissão, o agendamento da tentativa de conciliação?

2ª questão
Ao proferir sentença sem ter realizado a audiência prévia, o Tribunal a quo incorreu na nulidade processual prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, pelo que se impõe anular a sentença e ordenar a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual, com a realização do acto omitido?

3ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao absolver o Réu do pedido quanto à nota de débito ...70, de 22/12/2020, no valor de 4.560,00 euros, com fundamento em não virem densificados factos essenciais da causa de pedir?

4ª Questão
Mesmo admitindo que os termos de alegação da causa de pedir, quanto à nota de débito, não continham elementos essenciais para apreciar o pedido, então o que se impunha, nos termos do artigo 87º nº 7 do CPTA, era a absolvição da instância, pelo que sempre a sentença recorrida teria incorrido em erro de julgamento de direito?

5ª Questão
A sentença errou no julgamento em matéria de facto ao julgar não provado o facto de que entre a Recorrente e a cedente [SCom01...], Lda foi celebrado um contrato de cessão de créditos, mediante o qual foram cedidos à Autora os créditos titulados pelas facturas peticionadas nos autos?

6ª Questão

Se é de julgar necessária a junção da integralidade do contrato para dar por provada a cessão de créditos, tida por condição "sine qua non" para a procedência da acção, então o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório (artigo 90º nº 3 do CPTA e o artigo 87º nºs 1 c) e 2 do CPTA?

7ª Questão
Incorreu, o tribunal, em erro no julgamento de facto porque se limitou a dizer que “não se provaram quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa” e não seleccionou como factos relevantes e como provados os seguintes:
1- A existência das facturas emitidas pelos cedentes sobre a Recorrida elencadas nos articulados da Recorrente, referentes a fornecimentos dos bens e serviços que das mesmas constam, respectivos número, data de emissão, data de vencimento, valor original e valor em aberto (documentos não impugnados e factos confessados com a alegação de pagamento).
2 - Que a Recorrida recebeu e aceitou sem reservas as referidas facturas, sem que as tenha pagado nas datas dos respectivos vencimentos (facto confessado, evidenciado dos próprios documentos bancários juntos pela Recorrida) e sempre provado pelas falta de impugnação e de prova de pagamento pela recorrida e pelo reconhecimento feito pela mesma Recorrida).
3 - Estarem em dívida os montantes peticionados (com excepção daqueles relativamente aos quais se verificou a inutilidade superveniente parcial da lide), de capital, juros e indemnização mínima prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013?

III
Apreciação do Recurso
A) A decisão recorrida em matéria de facto, da sentença, foi a seguinte:
«IV - Fundamentação de Facto IV.I - Factos Provados
Não se provaram quaisquer factos para a boa decisão da causa.
*
IV.II- Factos Não Provados [e com relevância para a decisão a proferir]

1. Entre a Autora e a sociedade [SCom01...], Lda. foi celebrado um contrato de cessão de créditos, mediante o qual foram cedidos à Autora os créditos titulados pelas seguintes facturas:
N.t Doc.Data emissãoData
vencimento
Montante:
64310/456621/DV/2D2D19/09/202014llr92 €
64310T474503/08/202002/10/202083,39 6
64310/61600I/10/202030/11/2020636.00 6
64310/6:6601/10/202030/11/20201 882r56 C
64310//0ã704/11/202D03/01/202154,53 €
643107725612/11/202011/01/2021763,20 C
64310/743919/11/202018/01/202183,39 C

IV.III - Motivação da Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto assentou no teor dos documentos constantes dos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados, atentas as regras de repartição do ónus da prova, tudo conforme discriminado em cada uma das correspondentes alíneas da Matéria de Facto acima elencada.
Relativamente ao ponto 1 dos factos não provados, o Tribunal considerou como não provada tal factualidade, porquanto a Autora para prova do suposto contrato celebrado, limita-se a juntar um “retalho” de um contrato, composto pela primeira e última folha. Não sendo, por isso, possível a este Tribunal concluir para sua existência, e muito menos aferir que créditos em concreto foram cedidos, dada a falta de elementos.
Na verdade, a Autora junta um contrato - supostamente anexo ao ofício de notificação à Entidade Demandada - composto por uma primeira página com o seguinte teor:
“ENTRE:
Primeiro: Banco 1..., S.p.A., pessoa colectiva devidamente constituída, validamente existente e operando nos termos e de acordo com o direito italiano, com sede na Via ..., ... ..., Itália, com o capital sociai de € € 131.400.196,62 (cento e trinta e um milhões, quatrocentos mil, cento e noventa e seis euros c sessenta e dois cêntimos), registada na conservatória do registo comercial 1..., Itália, com número de identificação Fiscal ...58 e com o mesmo numero de pessoa colectiva, através da sucursal em Portugal Banco 1.... - Sucursal em Portugal com sede na Rua ...., [SCom02...], pessoa colectiva com o n.º ...44, registada na conservatória do registo comercial 2... com o mesmo número c registado junto do Banco de Portugal com o n.º ...76, devidamente representada por «AA»,

com o NIF ...39, ao abrigo de uma procuração outorgada em 27/09/2018 (doravante denominada "Banco 1..." ou o ''Cessionário1'): e
Segundo: [SCom01...], Lda., sociedade com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., com o capital social de € 2.159,795,13 (dois milhões cento c cinquenta e nove mil setecentos e noventa e cinco euros e treze cêntimos), registada na conservatória do registo comercial 3... sob o número ...62 e com o mesmo número de pessoa colectiva, devidamente representada neste acto por «BB», titular do cartão do cidadão número ...16-IZX9, válido até 06/11/2028 e «CC», titular do cartão de cidadão n.º ..., válido até 25/06/2030, ambas na qualidade de Gerentes (doravante denominada “GSK” ou o "Cedente"),
CONSIDERANDO QUE:
A) O Cedente é titular dc vários Créditos, documentados por facturas emitidas aos seus clientes, emergentes do fornecimento de bens a diversas entidades e pessoas colectivas públicas portuguesas e empresas do Serviço Nacional de Saúde;
À qual se segue, de imediato, uma segunda página com o seguinte teor:
Banco 1.... - Sucursal em Portugal:
Pelo:
Nome: Num «DD»: Procurador
[SCom03...], LDA.
«BB» by «BB»
Pelo: Culee2429,112,...41
Nome: «BB» Qualidade: Gerente
«CC» Digi"NY 149INIW"F" 10a.C. «EE» ()AC
Pelo: «FF» Date: ...2
Nome: «GG»: Gerente
É evidente que este documento não é uma versão completa do contrato de que a Autora se arroga na presente a acção para exercer o seu direito, não vindo sequer identificado o objecto contratual [isto é, que créditos foram cedidos ao abrigo deste, suposto, contrato, v.g. com a identificação das facturas peticionadas nestes autos ou, no mínimo, com a identificação da entidade devedora].
Perante o exposto, este Tribunal considerou não provada a factualidade subjacente ao ponto 1 dos factos não provados.»

B) Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto o mérito do recurso e da acção.


1ª Questão
A sentença recorrida é nula por ser uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, uma vez que os autos aguardavam, à data da sua emissão, o agendamento da tentativa de conciliação?
Autonomizamos esta questão, embora tenha contornos fácticos sobreponíveis ou, pelo menos, incluíveis nos da seguinte, porque a recorrente alega, na conclusão b) i), a nulidade intrínseca da sentença, por ser, alegadamente, uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório.
Ora, as causas de nulidade intrínseca da sentença estão exaustiva e taxativamente enunciadas no artigo 615º do CPC, delas não constando ter a sentença sido emitida em violação do princípio do contraditório.
Tão pouco outra disposição legal avulsa comina expressamente a nulidade à sentença emitida em tais circunstâncias.
Como assim, a resposta a esta questão é negativa.


2ª questão
Ao proferir sentença sem ter realizado a audiência prévia, o Tribunal a quo incorreu na nulidade processual prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, pelo que se impõe anular a sentença e ordenar a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual, com a realização do acto omitido?

Segundo a Recorrente, impunha-se realizar a audiência prévia, dado que esta teria pelo menos também como finalidade aquela que vem prevista no art. 87.º-A, n.º 1, alínea
a) do CPTA (tentativa de conciliação nos termos do artigo 87º-C) - atendendo a que o Tribunal comunicara a sua pretensão de realizar tentativa de conciliação - não sendo, portanto, aplicável o invocado artigo 87.º-B, n.º 2 pois a audiência prévia não se destinaria apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87º-A.
O despacho que dispensou a audiência prévia é imediatamente anterior à sentença e tem o seguinte teor:
«Da Prova e Audiência Prévia
Relativamente às diligências de prova, designadamente quanto à inquirição de testemunhas, afigura-se que a Autora pretende inquirir as testemunhas aos Itens 2.º, 3.º. 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º º da Petição Inicial Aperfeiçoada.
Sucede que, a prova do alegado no Item 2.º se faz mediante a junção do contrato a que mesmo se reporta; já o Item 3.º não contém qualquer matéria factual propriamente, sendo, aliás, meramente conclusivo.
Quanto ao Item 4.º, a demonstração do que aí vem alegado, faz-se mediante a junção das próprias facturas, e o Item 5.º não constitui matéria factual.
O mesmo sucede quanto ao que vem alegado no Item 6.º, 7.º e 8.º, que não constitui matéria de facto, mas sim matéria de direito, sendo, em algumas partes, amplamente conclusiva.
Quanto aos Itens 9.º, 10.º e 11.º. o que sucede é que, e conforme melhor se explicitará infra, nessa parte ocorre uma manifesta falta de densificação da causa de pedir, não tendo sido alegada uma factualidade mínima que que permita que qualquer testemunha se pronuncie sobra mesma.
Por esse motivo, indefere-se a prova testemunhal requerida.
Ademais, com a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro - a 16 de Novembro de 2019 - o Artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, passou a prever que o juiz pode dispensar a Audiência Prévia quando esta se destinasse apenas ao fim previsto na alínea b), do n.º 1 do Artigo 87.º A, ou seja, a facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, quando fosse sua intenção conhecer imediatamente de todo ou de parte do pedido.
O que é o caso.
Assim sendo, nos termos supra expostos, dispensa-se a realização da audiência prévia, proferindo, de imediato, sentença, assim como, se dispensa a inquirição das testemunhas arroladas, assim como, as demais diligências probatórias requeridas, nos termos supra expostos.»
Como se vê, a recorrente não se insurge contra o indeferimento da pretensão de produzir prova testemunhal, insurge-se apenas contra o facto de se ter dispensado a audiência prévia, com invocação do artigo 87º-B nº 2 do CPTA, apesar de, segundo diz, estar já determinada a produção, em audiência prévia, de uma tentativa de conciliação.

É nesse pressuposto, da consolidação, na ordem jurídica, da decisão de não produzir a requerida prova testemunhal, que labora todo o discurso que se segue.
Recapitulando os autos, deparamos com as seguintes ocorrências processuais relevantes para a discussão da presente questão:
Em 4/7/2024, a Mª Juiz então titular do processo proferiu o seguinte despacho: A)
«Em face do estado destes autos, afigurando-se útil a realização de uma diligência de Tentativa de Conciliação e Mediação, nos termos e para os efeitos do artigo 87.º-C do CPTA, convido as partes a indicarem, por acordo, duas datas alternativas para a sua realização no mês de Outubro de 2024.
Notifique.
B)
Notificada em conformidade a Autora apresentou, em 9)7/2024, o seguinte requerimento:
Exma. Senhora Juiz de Direito
Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora nos autos acima identificados, notificada do despacho que antecede, e mediante acordo prévio com o Réu, vem indicar datas alternativas para a realização de audiência prévia:
29, 30 e 31 de Outubro
C)
Sem que se tivesse, ainda, agendado nem, consequentemente, realizado a preconizada tentativa de conciliação, uma nova juiz titular do processo emitiu, em 16/09/2024, o seguinte despacho:
«Nota prévia: os presentes autos foram atribuídos à signatária nos termos provimento n.º 12/2024, ponto 14, a 6 de Setembro de 2024.
*
Considerando o hiato temporal, no prazo de 10 dias, deverá a Autora indicar, de forma autónoma, quais as facturas reclamadas nos presentes autos que estão pagas, e quais se encontram por pagar.
Nesse mesmo prazo, deverá a Autora, por referência expressa ao respectivo articulado, indicar a matéria de facto a que as testemunhas arroladas serão inquiridas.
Notifique

D)
Notificada, a Autora apresentou em 2/10/2024, requerimento nos seguintes termos, juntando o protestado documento:
«Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora nos autos acima identificados, notificado do despacho que antecede, vem proceder à identificação das facturas reclamadas e que já obtiveram pagamento por parte do Réu, bem como àquelas que se encontram por pagar, tudo conforme documento que ora se junta se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
De igual forma, vem a Autora informar que entende ser necessária a audição das testemunhas que arrolou à matéria dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º 6.º, 7.º, 8.º., 9.º, 10.º e 11.º da Petição Inicial Aperfeiçoada.»
E)
Em 12/12 seguinte, a Mª Juiz a mesma nova juiz titular do processo emitiu, concomitantemente com a sentença recorrida, o despacho a dispensar a audiência prévia, já supratranscrito.
Visto o processado descrito, verifica-se que a Juiz titular do processo tinha despachado no sentido de se dever proceder a uma tentativa de conciliação, despacho que foi notificado às partes. Também é certo que a sede própria para tal diligência era essa audiência prévia (cf. artigo 87º-A nº 1 alª a) do CPTA) que, a prevalecer o despacho de 9/7/2024, haveria que, antes de mais, convocar.
Conforme dispõe o nº 1 do artigo 87º-C do CPTA - “Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez”. Quer dizer, a convocação das partes, que o não tenham consensualmente requerido, para uma tentativa de conciliação depende de um juízo de oportunidade do juiz do processo.
Sucedeu que a nova juiz do processo, no uso da liberdade que lhe assistia conforme o nº 1 do artigo 87º-C) nº 1 do CPTA, já não considerou oportuna a realização de tentativa de conciliação, tanto assim que, em vez de convocar a audiência prévia, pelo menos para aquele preconizado efeito, mandou notificar a Autora para prestar informação e indicar os factos alegados que se propunha provar testemunhalmente.
Ora, despachos interlocutórios com valor meramente ordenador do processo, dependentes, apenas, de um juízo de oportunidade do juiz, e que não tenham qualquer

efeito definitivo ao nível dos direitos e faculdades processuais das partes, por isso mesmo que não bolem com tais direito, não vinculam o próprio juiz que os emitiu, e muito menos os que lhe sucedam. De outra maneira estar-se-ia, potencialmente, a vincular esse juiz emissor e, as mais das vezes, o juiz que lhe sucedesse e o tivesse que executar, a praticar actos afinal inúteis ou até contraproducentes.
Tal é o caso do despacho que manda as partes sugerirem dias para uma tentativa de conciliação de iniciativa do juiz.
Não se diga que desta feita foi omitido o contraditório quanto à decisão de não proceder a tentativa de conciliação. Tratando-se de uma decisão livre do juiz, que não versa nem pode ter efeitos sobre direitos das partes, o contraditório não é obrigatório (cf. o nº 3 do artigo 3º do CPC).
Tão pouco se diga que foi omitido o contraditório relativamente a essa outra decisão de dispensar a audiência prévia. Mais uma vez estamos no âmbito do juízo de oportunidade do juiz (cf. artigo 87º-B nº 2 do CPTA - “o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do nº 1 do artigo anterior”) onde o contraditório careceria de objecto, além de que era uma decisão que não bulia definitivamente com qualquer direito ou faculdade processual das partes.
Como assim, julgamos que era lícito à nova juiz não dar sequência ao despacho da anterior e despachar em ordem ao julgamento da causa, como sucedeu com o despacho de 16/09/2024, despacho do qual o autor foi notificado e o qual cumpriu, tal como era lícito à Juiz a qua dispensar a audiência prévia por, desta feita e em seu entender, esta, a ocorrer, apenas se destinar à discussão da matéria de facto e de direito para conhecimento imediato do mérito da causa, conforme alª b) do nº 1 do artigo 87º-A.
Assim sendo não ocorreu a nulidade processual cuja arguição subjaz à presente questão, pelo que é negativa, a reposta à mesma.

3ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao absolver o Réu do pedido quanto à nota de débito ...70, de 22/12/2020, no valor de 4.560,00 euros, com fundamento em não virem densificados factos essenciais da causa de pedir?
4ª Questão

Mesmo admitindo que os termos de alegação da causa de pedir, quanto à nota de débito, não continham elementos essenciais para apreciar o pedido, então o que se impunha, nos termos do artigo 87º nº 7 do CPTA, era a absolvição da instância, pelo que sempre a sentença recorrida teria incorrido em erro de julgamento de direito?
A sentença recorrida apreciou o pedido, quanto à sobredita nota de débito, como se tratando de uma questão prévia, assim enunciada:
- Questão Prévia - Da Falta de Densificação da Causa de Pedir, relativamente à Nota de Débito a que se reportam os Itens 9.º. 10.º e 11.º da petição inicial aperfeiçoada.
Não vemos que o devesse ser, pois, se se tratava de absolver, como absolveu, do pedido, então a sede lógica da questão era na apreciação do mérito da causa. Mas tal deslocação não impede a sentença de prevalecer, se substantivamente o merecer.
A apreciação do pedido, no que respeita à sobredita nota de débito, foi feita em termos redutíveis aos seguintes trechos:
“(…)
Ora, no requerimento de injunção a Autora alega o seguinte:
“Por outro lado, a Requerente e Banco 1... adquiriram, por contratos de cessão de créditos notificados ao Requerido, os créditos decorrentes de facturas emitidas pelas Cedentes a este, as quais não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos, mas apenas em datas posteriores, pelo que, após o pagamento das facturas adquiridas, a Requerente emitiu e remeteu ao Requerido a nota de débito N...70, de 22/12/2020, no valor de € 4 560,00, por referência às facturas e datas de pagamento que das mesmas constam.
Considerando as datas dos pagamentos efectuados pelo Requerido, tem a Requerente direito aos juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, em vigor nos períodos respectivos entre as datas de vencimento e as datas dos respectivos pagamentos, calculados na nota de débito supra..”
Notificada que foi, do despacho com a Ref.a ...79 para “apresentar (nova) petição inicial aperfeiçoada, indicando os fundamentos de facto e de direito que sustentam a sua pretensão, requerendo e juntando, se for caso disso, a correspondente prova, designadamente documental”, a Autora, a propósito da alegação supra descrita, esclareceu o seguinte:
9. º Por outro lado, a Autora e a sua casa-mãe adquiriram, por contrato de cessão de créditos notificados ao Réu, os créditos decorrentes de facturas emitidas pelas Cedentes a este, as quais não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos, mas apenas em datas posteriores,

10. º pelo que, após o pagamento das facturas adquiridas, a Autora emitiu e remeteu ao Réu a nota de débito N...70, de 22/12/2020 (Doc.10), no valor de € 4 560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta euros) por referência às facturas e datas de pagamento que da mesma constam.
11º Considerando as datas dos pagamentos efectuados pelo Requerido, tem a Requerente direito aos juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, em vigor nos períodos respectivos entre as datas de vencimento e as datas dos respectivos pagamentos, calculados na nota de débito supra.”
Ou seja, a Autora manteve na petição inicial aperfeiçoada, quanto a esta concreta questão, a insuficiência de alegação que se apresentava no requerimento de injunção. Verifica-se, pois, nesta parte a inviabilidade da petição inicial, que se concretiza na falta de densificação da causa de pedir; assim como, na falta de junção de elementos essenciais a uma pronúncia de mérito por parte do Tribunal.
Ora, perfilha-se aqui do entendimento vertido no processo n.º 1200/23.0BEPRT, podendo ler-se na sentença proferida nesse processo pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o seguinte:
(…)
Não se afiguram motivos para divergir de tal entendimento.
Com efeito, a Autora respondeu ao convite formulado, no entanto a sua resposta, relativamente à causa de pedir subjacente à nota de débito N...70, revela-se manifestamente incapaz de suprir as insuficiências detectadas na causa de pedir inicialmente aduzida.
A Autora limita-se a dizer que, além do contrato a que inicialmente se reporta no Item 2.º da petição inicial aperfeiçoada, celebrou outro com entidades cedentes, e que o mesmo terá sido notificado à Entidade Demandada; sendo que, as facturas emitidas pelas cedentes não foram pagas nas datas do respectivo vencimento, pelo que a Autora emitiu ND relativamente a juros, que totalizam o valor de 4.560,00 euros.
Sucede que, a Autora não esclarece que contratos de cessão são esses [ou se é só um, pois no requerimento de injunção se reporta a contratos no plural e na petição inicial fá-lo no singular, ainda que se reporte a entidades cedentes no plural], ou seja, com quem os celebrou, em que data e que créditos integram o seu objecto. Do mesmo modo que, não identifica que facturas foram emitidas e em que data se venceram, assim como, não

esclarece em que data foram as mesmas pagas, nem tão pouco esclarece o cálculo dos juros que, supostamente, deram lugar às referias Notas de Débito [hiato temporal, quantia sobre os quais incidem e respectivas taxas].
Até se poderia cogitar que seriam outros contratos celebrados com a mesma entidade cedente a que se reporta o Item 2.º da petição inicial aperfeiçoada; no entanto, a Autora reporta e outras entidades cedentes, no plural; ou que indicia que não serão as mesmas entidades.
Mas ainda que fosse, a verdade é que os contratos são distintos do que se refere no Item 2.º, e a Autora não diz com quem os celebrou, em que data, nem qual o seu objecto; ou seja, a sua alegação é totalmente omissa quanto à relação contratual subjacente à quantia que peticiona e que corresponde à quantia constante da nota de débito N...70.
A Autora procedeu á junção dos respectivos contratos, nem tão pouco juntou comprovativos de notificação.
Dito de outro modo, não é possível aferir que relação contratual é essa de que a Autora se arroga, e se os tais contratos produzem sequer efeitos em relação à Entidade Demandada, considerando a total ausência de alegação e prova quanto, aos contratos, ao seu objecto [que créditos é que os integram, ou seja, que créditos é que forma cedidos], e à sua notificação à Entidade Demandada. Também não se sabe, na eventualidade de ter ocorrido uma notificação, se na lista comunicada á Entidade Demandada estavam as facturas que supostamente foram pagas tardiamente pela Entidade Demandada e que terão dado lugar a juros.
Dito de outro modo, não é possível aferir sequer se os créditos foram, de facto, cedidos. O que impossibilita o Tribunal de aferir do direito da Autora a receber juros pelo alegado retardamento, no pagamento das facturas.
Desta feita, conclui-se como no processo supra referido: a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial - e na certeza de que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento, conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada, neste caso, em relação às quantias a que se reporta a Autora nos Itens 9.º, 10.º e 11.º da petição inicial aperfeiçoada.

O que se determinará infra, sem necessidade de mais considerandos.»
A recorrente limita-se a alegar que, sim, alegou os factos essenciais à procedência do pedido, se bem que de modo genérico.
Mas é precisamente essa generalidade que, redundando em indefinição dos factos fonte do direito, obsta ao reconhecimento deste pela sentença recorrida.
Tal como dissemos no acórdão de 20/02/2026, proferido no processo nº 733/21.8BELSB.CN1:
A alegação da remessa de uma nota de débito aglutinando obrigações acessórios (juros de mora) de um número indeterminado de indeterminadas obrigações principais objecto de facturas desconhecidas de indeterminados emissores e datas, relativas a créditos desconhecidos quer qualitativa quer quantitativamente, não permite cogitar por que modo se chegou ao juízo da existência um qualquer direito a juros, muito menos ao montante alegado de 2 188,85 €”.
Mister era discriminar os contratos subjacentes às facturas, facturas, seus valor e datas de emissão e vencimento e juros de mora vencidos de cada uma.
Nem se diga que a junção das facturas supria essa falta de alegação: os documentos servem para provar factos alegados, não constituem alegação de factos.
Bem andou, pois, a sentença recorrida, em absolver a Ré do pedido no que à nota de débito dizia respeito.
E com isto já avançamos o que julgar quanto à questão 4º.
Tem todo o sentido in casu, metodologicamente falando, o discurso do ac. do TCA Sul longamente citado na sentença recorrida, em sustentação de uma absolvição do pedido in casu.
É certo que ali não se aborda a questão do ponto de vista do disposto no nº 7 do artigo 87º do CPTA, desta feita invocado pelo recorrente.
Sem embargo, é sempre a absolvição do pedido, que não da instância, que se impõe, mesmo em face do invocado nº 7.
O nº 7º do artigo 87º do CPTA tem de ser interpretado no contexto sistemático do conjunto dos nºs que compõem o artigo, mormente os nºs 2 e 3, que passamos a transcrever.
Artigo 87.º

Despacho pré-saneador
1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a:
a)
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de excepções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
(…)
7 - A falta de suprimento de excepções dilatórias ou de correcção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.
(…)
Assim, o objecto do aperfeiçoamento dos articulados pode consistir, quer em faltas de requisitos ou documentos, que o legislador designa como “irregularidades”, causadoras de um “vício” suprível, portanto, deficiências de natureza formal ou adjectiva, que obstam ao perseguimento da causa - mencionadas no nº 2 - ou em insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada - as imprecisões ou insuficiências (já não “irregularidades”) - mencionadas no nº 3.
Neste contexto, o sentido do nº 7, como não pode ser esse, metodologicamente disruptivo, de impor que se trate como absolvição da instância uma absolvição que não o é, pois é baseada numa aplicação do direito a uma matéria de facto alegada - ainda que

deficiente e ou insuficientemente alegada - só pode ser esse de se referir apenas ao aperfeiçoamento da petição quanto às deficiências e irregularidades a que se refere o nº 2, pois que, de um ponto de vista logico-jurídico só estas, se não supridas, implicam a absolvição da instância por ser impossível ou estar jus-processualmente proscrita a apreciação do mérito da causa.
A Mª Juiz fundou a sua decisão, relativamente à nota de débito, numa falta de alegação, numa insuficiência de alegação, de factos necessários ao reconhecimento do direito peticionado, portanto fez um julgamento sobre o mérito jurídico-substantivo da causa, (causa de pedir, constituído pelos factos alegados e pedido), pelo que bem andou em classificar a absolvição como sendo “do pedido” e “não da instância.”
Pelo exposto é negativa a resposta às 3ª e 4ª questões.


5ª Questão
A sentença errou no julgamento em matéria de facto ao julgar não provado o facto de que entre a Recorrente e a cedente [SCom01...], Lda foi celebrado um contrato de cessão de créditos, mediante o qual foram cedidos à Autora os créditos titulados pelas facturas peticionadas nos autos?

Como se pode ver supra, a Mª Juiz a qua fundamentou o julgamento de facto aqui em causa na constatação de uma evidência.
Efectivamente a prova documental do contrato de cessão de créditos é constituída por um “retalho” do que poderá ser um contrato entre a Autora e um ali designado cedente e dito titular de créditos documentados por facturas emitidas aos seus clientes, emergentes do fornecimento de bens a diversas entidades e pessoas colectivas públicas portuguesas e empresas do Serviço Nacional de Saúde. Nem o objecto do contrato nem, ao menos, o nome do alegado cedente, vêm mencionados.
Assim, a prova documental é inconclusiva.
A Recorrente alega que “foi junta aos autos a parte relevante do contrato, não se podendo colocar [em dúvida?] a sua existência e celebração, sendo que, constava ainda o anexo onde figuravam as facturas emitidas sobre a Recorrida”; que foi junta a notificação à Recorrida, assinada tanto pela Recorrente como pelo cedente, onde constam os termos dos

contratos de cessão, na parte que interessa à Recorrida, documentos esses que não foram impugnados pela Recorrida; que a Recorrida não só não impugnou a cessão de créditos e a sua notificação, mas antes a confirmou, já que alegou e comprovou o pagamento do capital das facturas em causa, alguns directamente para o IBAN da Recorrente (cfr. requerimento da Recorrida de 02.04.2024 e respectivos documentos), e, desse modo, “só podia ser considerada como provada a dita cessão (art. 83.º n.ºs 3 e 4, a contrario, do CPTA)”; que deveria ser dada como provada a existência das facturas emitidas pelos cedentes sobre a Recorrida elencadas nos articulados da Recorrente, referentes a fornecimentos dos bens e serviços que das mesmas constam, respectivos número, data de emissão, data de vencimento, valor original e valor em aberto. E que tal se impunha em virtude não só da falta de impugnação, mas verdadeiramente da expressa confissão da Recorrida (com a alegação do pagamento) e ainda da prova produzida (facturas juntas e não impugnadas).
Vejamos:
A cessão de créditos não é, em regra, um negócio formal. Tal é o que decorre quer da leitura dos artigos 577º e sgs do CC, - secção que prevê e regula este contrato - em confronto com o artigo 219º do CC (princípio da consensualidade do negócio jurídico) - quer da única norma que, ali, se refere à forma legal: o artigo 578º.1
Porém, o nº 1 deste mesmo artigo 578º, dispõe que o contrato de cessão de créditos depende dos requisitos (inclusive de forma, concluímos nós, pois lex non distingit)2 do “tipo de negócio que lhe serve de base”.
Sendo assim, se o contrato originário for formal, designadamente por ser exigida legalmente forma escrita, então, para a cessão do crédito de que ele é fonte também tal forma será exigível.
No nosso caso, o contrato “que servia de base”, segundo vinha alegado na Petição, era um contrato público de aquisição de bens móveis ou fornecimento de bens, a uma entidade do Serviço Nacional da Saúde, num valor que, alegadamente, não ia além de um total de 4 914,99 €, a cuja celebração era aplicável a parte II do CCP (cf. artigos 1º nº2, 2º nº 2, 5º, 5º-A, 6º, 11º, 13º do CCP).
Nos termos do artigo 94º do CCP, soba epígrafe “Celebração do contrato”

1 Neste sentido, da regra da consensualidade do contrato de cessão de créditos, vide ac. STJ de 4/7/2017, p. nº 5297/12.0TBMTS.P1.S1 in www.djsi.pt
2 E ensina Antunes Varela: cf. Das obrigações em geral, Almedina, Coimbra 1990, pág. 291 e vº

Artigo 94.º
Redução do contrato a escrito
1 - Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas electrónicas, podendo sê-lo em suporte de papel quando não tiver sido utilizada plataforma electrónica para a tramitação do procedimento.
Entretanto segundo o nº 1 alª a) do artigo 95º do CCP: 1 - Salvo previsão expressa no programa do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito:
a) Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda (euro) 10 000;
Sendo assim, o contrato de cessão de créditos alegado pela Autora, ora Recorrente, não carecia de forma escrita.
Se não carecia de forma escrita, nada obstava ao efeito cominatório da falta de impugnação, conforme conjugação do nº 3 do artigo 83º do CPTA com o artigo 574º nº 2 do CPC (cf. também o artigo 364º do CC), da admissão da sua prova por acordo das partes.
Note-se que o nº 4 do artigo 83º do CPTA, que, de algum modo, mitiga aquele efeito cominatório, se aplica, no seu expresso dizer, apenas às acções administrativas relativas a actos administrativos.
Ponto é que, efectivamente, a matéria do contrato tenha sido alegada e não tenha sido impugnada especificadamente.
Vista a PI aperfeiçoada, verifica-se que os factos integrantes do contrato de cessão de créditos, tal como descrito no parágrafo da sentença recorrida que o dá como não provado, foram alegados no artigo 2º.
Vista a contestação (única: apresentada apenas relativamente enquanto oposição à injunção), verificamos que a Réu apenas faz uma impugnação global e sincrética do requerimento de injunção, sem especificar, como matéria de facto impugnada, o contrato. Pelo contrário, toda a restante alegação tem por objecto a contestação da subsistência das dívidas de capital, que o Réu sustenta estarem integralmente pagas à Autora, e da nota de débito, que o réu sustenta não ter fundamento, sem nunca pôr em causa a outorga do contrato de cessão de créditos fonte do imediata dos créditos alegados pela Autora.

Deste modo, não só se operou o efeito cominatório da falta de impugnação do facto alegado sob o nº 2 da PI, como foi, até, emitida uma declaração tácita de aceitação desse facto.
Assim, tem razão, a Recorrente, quando alega o erro de julgamento em matéria de facto quanto à não prova do facto julgado não provado, o qual cumpre, portanto, nesta instância, especificar como provado.

6ª Questão
Se é de julgar necessária a junção da integralidade do contrato para dar por provada a cessão de créditos, tida por condição "sine qua non" para a procedência da acção, então o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório (artigo 90º nº 3 do CPTA e o artigo 87º nºs 1 c) e 2 do CPTA?
Considerando o julgamento que acabámos de enunciar quanto à questão anterior, esta questão mostra-se prejudicada.

7ª Questão
Incorreu, o Tribunal, em erro no julgamento de facto porque se limitou a dizer que “não se provaram quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa” e não seleccionou como factos relevantes e como provados os seguintes:
1- A existência das facturas emitidas pelos cedentes sobre a Recorrida elencadas nos articulados da Recorrente, referentes a fornecimentos dos bens e serviços que das mesmas constam, respectivos número, data de emissão, data de vencimento, valor original e valor em aberto (documentos não impugnados e factos confessados com a alegação de pagamento).
2 - Que a Recorrida recebeu e aceitou sem reservas as referidas facturas, sem que as tenha pagado nas datas dos respectivos vencimentos (facto confessado, evidenciado dos próprios documentos bancários juntos pela Recorrida) e sempre provado pelas falta de impugnação e de prova de pagamento pela recorrida e pelo reconhecimento feito pela mesma Recorrida).

3 - Estarem em dívida os montantes peticionados (com excepção daqueles relativamente aos quais se verificou a inutilidade superveniente parcial da lide), de capital, juros e indemnização mínima prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013?
Esta questão aglutina duas questões, uma logicamente prévia à outra, a saber, a omissão de selecção de factos relevantes para a decisão da causa, primeiro, e a da sua prova ou não prova, depois.
Vejamos a primeira:
Segundo a Recorrente, os factos ignorados seriam os seguintes:
1 A existência das facturas emitidas pelos cedentes sobre a Recorrida elencadas nos articulados da Recorrente, referentes a fornecimentos dos bens e serviços que das mesmas constam, respectivos número, data de emissão, data de vencimento, valor original e valor em aberto.
2 - Que a Recorrida recebeu e aceitou sem reservas as referidas facturas, sem que as tenha pagado nas datas dos respectivos vencimentos
3 - Estarem em dívida os montantes peticionados (com excepção daqueles relativamente aos quais se verificou a inutilidade superveniente parcial da lide), de capital, juros e indemnização mínima prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013.
É matéria ostensivamente conclusiva a do nº 3. Portanto, os factos cuja selecção estaria em falta, segundo a própria Recorrente, são apenas os correspondentes aos nºs 1 e 2.
Manifestamente, não andou bem, a Mª Juiz a qua, ao enunciar a matéria de “Factos provados” tão só mediante a proposição de que “não se provaram quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa”. Fazer tal afirmação, sem mais, num capítulo da sentença intitulado “factos provados” é, no mínimo, confuso, sobretudo quando a seguir, sob a epígrafe “factos não provados” se especifica um facto relevante como não provado.
Ter-se-á querido dizer que não estavam alegados nem eram atendíveis quaisquer factos relevantes para a decisão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, além do facto julgado não provado?
Nesse caso cumpria explicitar que não estava alegados factos, que não se tratava de prova, mas de alegação.
Mas o certo é que, se foi o caso, julgou-se mal, pois a PI aperfeiçoada contém a alegação da remessa das facturas, da notificação, ao Réu, da cessão dos respectivos

créditos, da sua não devolução pelo Réu e do seu não pagamento, tudo factos relevantes pata a solução da causa, ao menos do ponto de vista da Autora, cuja pretensão nem por ser julgada improcedente pelo tribunal a quo deixava de ser, a priori, plausível.
Se porventura se julgou não se ter provado quaisquer daqueles factos, cumpria especificá-los como não provados, conforme artigo 94º nº 3 do CPTA.
Se por último, se entendeu que, uma vez (putativamente) não provado o contrato de cessão de créditos, resultavam inúteis para a decisão de absolver o Réu do pedido todos os demais factos alegado, sempre se andou mal, pois o dever e a necessidade lógica de na sentença se discriminar os factos provados e não provados abrange todos os facos atendíveis e relevantes para qualquer solução plausível do litígio, sob pena de se cercear o direito das partes ao contraditório e ao recurso.
Enfim, não tendo feito a especificação daqueles dois grupos de factos, efectivamente alegados, a sentença padece da nulidade, nos termos do artigo 615º nº 1, alª
b) do CPC (ex vi artigoº 1º do CPTA) por não especificar “fundamentos de facto que justificam a decisão” de absolver o Réu do pedido relativamente às facturas discriminadas no artigo 2º da petição aperfeiçoada.
Julgamos, com efeito, que se trata, aqui, não de um erro de julgamento sobre a matéria de facto, mas de uma “nulidade da sentença”, ainda que parcial, isto é, apenas quanto ao dispositivo para cuja justificação não estão discriminados - como provados e ou não provados - os factos ou todos os factos relevantes.
Como temos vindo a sustentar, a falta, mesmo meramente parcial, de discriminação de matéria de facto atendível e relevante para a decisão não pode ser qualificada como um erro de julgamento em matéria de facto, a suprir mediante um recurso sobre o mérito da decisão em matéria de facto, porque, em suma, a omissão de selecção de factos relevantes,
i.e. atendíveis, é logicamente prévia ao julgamento sobre a prova ou não prova e porque o próprio legislador revela, no artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, ao gizar os ónus que impendem sobre o impugnante da decisão em matéria de facto, que, para si, erro de facto é só o erro no julgamento sobre a prova, não o erro na selecção da matéria de facto relevante.
Recordemos o teor do artigo, na parte para aqui relevante, sublinhando as expressões que revelam o que acabamos de dizer:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Na verdade, quando estão em falta factos, é logicamente impossível apontar erro ao tribunal por os ter julgado provados ou não provados e, portanto, cumprir com os ónus decorrentes daquele artigo.
Diga-se, por último, que julgamos insustentável, no quadro da actual Constituição da República, designadamente ante o direito liberdade e garantia dos cidadãos ao acesso a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º) mediante decisão fundamentada (205º nº 1) o entendimento, tão vetusto quão pouco consentâneo com o princípio do “Estado de Direito”, de que só a absoluta inexistência de toda e qualquer fundamentação de sentença causa a nulidade desta. Um legislador ordinário informado por este princípio constitucional e aquele direito fundamental não pode transigir com o que, afinal, redunda na eficácia de uma sentença violadora de direitos liberdades e garantias constitucionais.
Concluindo, a sentença é nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª b) do CPC, por falta de discriminação de fundamentos de facto, designadamente dos acima enunciados sob os nºs 1 e 2, na parte em que absolveu o Réu do pedido da condenação do mesmo a pagar as facturas discriminadas no artigo 2º da petição.
Neste sentido e com esta qualificação jurídica é positiva a resposta a esta questão.

À segunda sub-questão (a questão sobre a prova ou não dos sobreditos factos, haverá este Tribunal de responder infra, em cumprimento do artigo 149º nº 1 do CPTA.

C) Conclusão quanto ao recurso:
Face à resposta dada às questões supra, haverá, o recurso, de ser julgado parcialmente procedente, pois, por um lado, decide-se que devia ter sido julgado provado o único facto seleccionado como não provado e reconhece-se razão ao recorrente quando alega que deviam ter sido seleccionados (como provados ou como não provados) porque relevantes para a decisão e atendíveis, os factos 1 e 2 acima enunciados, embora se qualifique essa omissão como nulidade (parcial) da sentença e não como erro de julgamento de facto; mas por outro julga-se improceder a alegação de erro de julgamento de direito na absolvição do pedido relativamente ao pedido de condenação do Réu no pagamento do objecto da nota de débito N...70 no valor de € 4 560,00.
Em consequência dessa parcial procedência do recurso cumpre declarar nula a sentença recorrida, em toda a medida do seu dispositivo permitido pela desconsideração daqueles factos relevantes, a saber, na parte em que absolveu o Réu do pedido da condenação do mesmo a pagar à Autora o capital ainda em dívida, os juros de mora e a indemnização prevista no artigo 7º do DL nº 62/2013 relativa às facturas elencadas no artigo 2º da Petição aperfeiçoada.

IV
Julgamento nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA
O nº 1 o artigo 149º do CPTA dispõe que “1 - Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” Para tanto, e caso seja necessário, o nº 4 do mesmo artigo preconiza, até, a produção de prova no tribunal de apelação. Mas não tal não é necessário in casu.
É, assim, mister que este Tribunal de Recurso, digamos, preencha o vazio no julgamento da causa, deixado pela declaração de nulidade de parte da sentença, o que se passa a fazer.
Começamos pelo julgamento da matéria de facto relevante e atendível.

A) Dos factos provados e atendíveis:
Já vimos que está provado, por falta de impugnação especificada e até por aceitação tácita, o seguinte facto, oportunamente alegado pela Autora:
1. Entre a Autora e a sociedade [SCom01...], Lda. foi celebrado um contrato de cessão de créditos, mediante o qual foram cedidos à Autora os créditos titulados pelas seguintes facturas:
N.t Doc.Data emissãoData
vencimento
Montante:
64310/456621/DV/2D2D19/09/202014llr92 €
64310T474503/08/202002/10/202083,39 6
64310/6160OI/1D/2D2D30/11/2020636.00 6
64310/6:6601/10/202030/11/20201 882r56 C
64310//0ã704/11/202D03/01/202154,53 €
643107725612/11/202011/01/2021763,20 C
64310/743919/11/202018/01/202183,39 C

Como também vimos, a Autora mais alegou que as facturas eram referentes a fornecimentos efectuados pela sociedade cedente ao Réu, que estavam por liquidar e que o Réu ora recorrido as recebeu e aceitou sem reservas.
Além disso, na Petição aperfeiçoada a Autora alegou que a cessão dos créditos foi notificada ao Réu (artigo 3º).
É sobre estes factos que cumpre fazer um juízo de prova nesta instância.
Como já referirmos, notificado para, querendo, apresentar contestação relativamente à petição aperfeiçoada, o Réu não o fez, pelo que a sua defesa residiu na oposição à injunção. Nesta peça, o Réu não nega que as facturas tenham sido emitidas, relativamente aos fornecimentos de bens nelas mencionados, que as mesmas lhe foram apresentadas pela Autora e que ela as aceitou. Tão pouco nega ter sido notificado da cessão dos créditos.
Portanto estes factos devem ser julgados provados por falta de impugnação.
Nessa mesma peça de oposição à injunção, o Réu excepcionou peremptoriamente o pagamento, alegando que todas as facturas estavam totalmente pagas aquando da apresentação da injunção, mas sem, então, ter juntado declaração de quitação da Autora ou qualquer outra prova documental. Mais tarde, a convite do tribunal, juntou um conjunto de extractos de conta bancária, onde não é possível fazer qualquer correspondência entre

débitos e facturas, e alguns documentos internos em que se refere o pagamento de certas facturas das elencadas supra: tudo documentos que não provam os pagamentos que era seu ónus provar (cf. artigo 342º nº 2 do CC).
Por força de despacho de 8/11/2023, a Autora foi notificada para responder à matéria de excepção contida naquela oposição, tendo apresentado, em 21 seguinte, um articulado em que apenas se pronunciava sobre o regime de juros de mora aplicáveis.
Porém, procedendo despacho, em 8/4/2024 apresentou requerimento, com tabela anexa, no qual reconhece ter recebido, após a apresentação da injunção, nas datas que figuram na coluna “pagamentos” da tabela infra, o pagamento do que, afinal, se verifica serem todas as facturas constantes do facto ora provado 1:
facturavalorvencimentopagamento
64310745661411,9219.09.202024/02/2023
643107474583,392/10/202024/02/2023
643107616063630/11/202024/02/2023
64310761661882,5630/11/202024/02/2023
643107705754,533/1/202124/02/2023
6431077256763,2011/01/202111/07/2022
643107743983,3918/01/202124/02/2023

Notificado, em 18/9/2024, deste requerimento/declaração e, expressamente, para sobre ele exercer o contraditório, o Réu quedou-se silente.
Assim, deve dar-se por provado, por acordo de Autora e Réu, que as facturas foram pagas à Autora nas datas constantes da tabela supra.
Por fim, releva e está provada, sem carecer de ser alegada (artigo 5º nº 2 alª c) do CPC) a data em que o requerimento de injunção foi entregue pela Autora no Balcão Nacional de injunções: 19/08/2022.
Em conclusão, face ao exposto, os factos atendíveis para a decisão do objecto da causa na parte nula da sentença recorrida, a seleccionar como provados são, além do nº 1 já enunciado, os seguintes:
2

O Réu recebeu e aceitou sem reservas as facturas supra identificadas, sem que as tenha pagado à Autora, nas datas dos respectivos vencimentos, não obstante ter sido notificado da cessão dos créditos delas objecto.
3
O Réu acabaria por pagar as facturas, em singelo, nas seguintes datas:

facturavalorvencimentopagamento
64310745661411,9219.09.202024/02/2023
643107474583,392/10/202024/02/2023
643107616063630/11/202024/02/2023
64310761661882,5630/11/202024/02/2023
643107705754,533/1/202124/02/2023
6431077256763,2011/01/202111/07/2022
643107743983,3918/01/202124/02/2023

4
O Requerimento de injunção que deu origem a estes autos foi entregue no balcão Nacional de Injunções em 18/08/2022.

B) Do Direito aplicável.
Ante os factos provados, além de ficar, agora, adquirido que a extinção da lide por inutilidade superveniente abrange todo o capital das facturas peticionadas excepto o da factura 6431077256 (763,20 €), que já estava paga quando a injunção foi apresentada, mostra-se pacífico que apenas estão em dívida, quanto às facturas supra elencadas, os juros de mora contados desde as datas dos respectivos vencimentos até às datas dos respectivos pagamentos conforme a tabela supra.
As partes discordam quanto à espécie de juros a aplicar.
A razão está do lado da Autora e recorrente, trata-se de juros comerciais, conforme decorre hoje sem margem para dúvidas, do artigo 5º nº 5 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que transpõe a Directiva 2011/7/UE e estabelece medidas contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais, inclusive entre empresas e entidades públicas.

Resta apreciar a pretensão da Autora quanto à indeminização prevista no artigo 7º do já citado DL nº 62/2013.
A discordância entre as partes tem por objecto o que bem se compreende que tenha sido uma vexata quaestio, i.e., a questão de saber se aquela indemnização se reporta a cada transacção paga tardiamente e, portanto, carecida de medidas de cobrança, ou a cada acto de reclamação judicial ou extra-judicial do pagamento, ainda que o acto aglutine no seu objecto várias transacções ou facturas.
Depois de alguma divergência nos tribunais administrativos e nas várias instâncias, tem vindo a prevalecer nos tribunais superiores o entendimento de que a indemnização em causa se afere por cada transacção cujo pagamento se mostrou preciso reclamar em juízo ou fora dele, não por cada acto de cobrança.
Neste sentido, pode ver-se o ac. do STA de 10/7/2025 no processo 0471/21.1BELSB, onde se sumariou que “O pedido de condenação ao pagamento da indemnização por despesas de cobrança, que se cifra em € 40,00 por cada factura, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, carece de ser quantificado, em função do número de facturas cujo pagamento estiver em falta (…)”.
Mais explícito e directo neste sentido foi, bem recentemente, o ac. do TCAS de 22/01/2026 no processo 471/21.1BELSB, onde se sumariou:
II - Abrangendo a cessão de créditos, além do mais, montantes devidos a título de indemnização, a recorrente tem direito a receber da recorrida um montante mínimo de € 40,00, por cada factura em que se verifique atraso no pagamento, ou seja relativamente à qual se vençam juros de mora em transacções comerciais, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos (com a cobrança extrajudicial) razoáveis que excedam aquele montante.
Também este Tribunal Central Administrativo Norte assim tem entendido e julgado, podendo ver-se, por todos, o ac. de 24 de Abril de 2025 no processo nº 03517/22.2BELSB, publicado in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/03517-2025-930540775, que subscrevemos como adjunto e a cuja fundamentação de novo aqui aderimos.

Pelo exposto a pretensão da Autora, de haver direito a uma indemnização de 40 € por cada factura, procede.
E esclarece-se: procede, inclusivamente, quanto à factura 6431077256, no valor de 763,20 €, paga ante da injunção, já que esta nem por isso deixou de ser paga tardiamente, atentos os factos provados, vencendo, portanto, juros de mora, o que tanto basta para ter ocorrido o pressuposto de que o legislador faz decorrer formal e abstractamente o direito à indemnização:
Quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente”.
Não se diga que quanto a esta factura não se alegou nem provou qualquer diligência de cobrança anterior ao pagamento. Na verdade, a indemnização não está preconizada para custos historicamente incorridos, mas para uma ficção legal de custos mínimos. E de qualquer modo, se assim se não entender, nem por isso a Autora deixou de se ver obrigada a diligenciar a cobrança dos juros de mora, conforme os autos documentam.
Mas a Autora não pede só isso, pede, ainda, juros de mora comerciais sobre cada indemnização, desde a data do vencimento da factura.
Cumpre, portanto, apreciar se e em que termos há-de proceder, também, tal pretensão.
Vejamos:
Quanto à mora nas transacções comerciais em geral e com entidades públicas, rege hoje o DL nº 62/2013 de 10/5, designadamente os seus artigos 4º e 5º, que dispõem prazos supletivos de vencimento da obrigação de pagamento e prevêem o vencimento automático dos juros, após o prazo convencional ou legal de pagamento. Mas a obrigação preconizada no artigo 7º daquele diploma é uma indemnização por despesas de cobrança, não é subsumível ao conceito de transacção comercial, pelo que não se lhe aplica o regime de mora ali gizado. O próprio diploma exclui expressamente a aplicação do seu regime aos “juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções” comerciais (cf. artigo 2º nº 2 alª b)).
Nos termos do artigo 805º nº 1 do CC, a mora inicia-se depois de o devedor ser interpelado para pagar. Porém (nº 2, als. a) e b)) há mora independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo ou se provier de facto ilícito.
A indemnização preconizada no artigo 7º do DL nº 62/2013, conforme esta mesma norma, tem prazo certo, pois torna-se liquida e exigível no dia seguinte ao vencimento da obrigação, digamos, principal e, por outro lado, não deixa de ser um facto ilícito gerador de responsabilidade civil contratual.
Como assim, vence juros desde a data seguinte ao vencimento da factura não paga.
Resta julgarmos se, uma vez que não se aplica a estes juros o DL nº 62/2013, os mesmos hão de ser juros civis, à taxa resultante do disposto no artigo 806º nºs 1 e 2 do CC, ou, ainda assim, juros comerciais, a determinar nos termos do artigo 102º do Código comercial.
O teor do artigo e dos seus parágrafos 1 a 4, na redacção resultante das alterações introduzidas pelo artigo 11º do próprio DL nº 62/2013 de 10/5, é a seguinte:
Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
§ 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.
§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

De um ponto de vista estritamente objectivo, isto é, vinculado ao facto de a obrigação principal ter a natureza de indemnização por danos (despesas de cobrança) causados por um facto ilícito gerador de responsabilidade contratual (mora no pagamento) dir-se-ia que os juros sob judicio seriam civis, pois a obrigação principal - indemnização - não releva de um acto de comércio, mas antes de uma ficção de acto de cobrança de uma dívida que, esta sim, emergiu, de um acto de comércio.
Porém, vista o parágrafo 3 acima transcrito, notamos que o legislador elege um critério especial de aplicabilidade de juros comerciais que, sem deixar de ter uma componente objectiva, no sentido de fonte remota ou mediata da obrigação principal sempre terem de ser actos de comércio (cf. o corpo do artigo), privilegia um elemento subjectivo, hoc sensu, que é ser o sujeito credor da obrigação de juros uma empresa comercial (individual ou colectiva), como que adoptando, relativamente à tal espécie de credores, uma presunção legal, ainda que ilidível, da natureza comercial da obrigação principal.
In casu, a obrigação principal é uma indemnização pelas despesas incorridas por uma empresa comercial para obter a cobrança de uma dívida comercial pelo que se justifica, quer do ponto de vista ético-jurídico quer do ponto de vista lógico, que as taxas juros de mora sejam as resultantes do preconizado no supracitado artigo do Código Comercial, não as civis.
Pelo exposto, a pretensão da Autora em matéria de juros de mora sobre as indemnizações previstas no artigo 7º do DL nº 62/2013 de 10/5, também haverá de proceder.



CPTA
C) Conclusão do julgamento da causa nos termos do nº 1 do artigo 149º do

Como assim, impõe-se-nos concluir o seguinte:
A inutilidade da lide, já decretada pela sentença recorrida sem concretizar facturas e

valor, abrange, afinal, todo o capital das sete facturas identificadas no facto provado nº 1.
A acção é, desta feita, julgada procedente na parte em que a sentença foi declarada nula e a instância não se encontra extinta, ou seja, quanto à pretensão da condenação do Réu a pagar à Autora juros de mora comerciais a contar das datas de vencimento das

facturas até às de pagamento, acima dadas como provadas; e quanto à pretensão da condenação do Réu a pagar à Autora uma indemnização de 40 € por cada factura elencada no artigo 2º da PI - ponto 3 dos factos ora julgados provados - acrescida de juros de mora, também comerciais, contados desde as datas seguintes aos respectivos vencimentos, até integral pagamento.

IV - Custas
As custas do recurso ficam a cargo da Recorrida e Recorrido, nas proporções em que decaíram conforme resulta da conclusão do julgamento do recurso, acima enunciada, ou seja: 46% pelo Recorrente e 54% pelo Recorrido (artigo 527º do CPC).
As custas da acção hão-de ficar a cargo de ambas as partes, segundo uma cumulação ente os decaimentos e a imputabilidade da inutilidade parcial da lide (cf. artigos 527º e 532º nº 3 do CPC) nos seguintes termos:
A Autora, como lhe é imputável a inutilidade de uma parte do objecto da lide, pois peticionou o pagamento de uma factura já paga, no valor de 763,20 € e, por outro lado, porque decaiu na sua pretensão relativa à nota de débito N...70, no valor de 4 560
€, pagará as custas na proporção da soma daqueles valores relativamente ao valor da acção (9 892,77 €) ou seja: 54 %.
O Réu, como, por um lado, deu causa à lide e à inutilidade superveniente da mesma quanto ao capital das restantes seis facturas pagando-as só após a apresentação do requerimento de injunção e, por outro, decaiu quanto à sua pretensão de não dever, quanto às sete facturas, os juros de mora - muito menos juros de mora comerciais - e de tão pouco dever a indemnização prevista no artigo 7º do DL nº 62/2013, pagará toda a restante percentagem das custas 46%).

V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
1 - Julgar parcialmente procedente o Recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que julgou não provado o único facto julgado não provado;

2- Julgar procedente o recurso e declarar nula a sentença recorrida, nos termos do artigo 615º nº 1 alª b) do CC, i.e. por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, na parte em que absolveu o Réu do pedido de condenação no pagamento, à Autora, das facturas elencadas no artigo 2º da petição inicial aperfeiçoada e respectivos juros de mora.
3 - Nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA, julgar procedente a acção quanto à parte em que a sentença foi declarada nula, condenando o Réu a pagar à Autora:
a) Juros de mora às taxas comerciais sobre o valor de cada factura elencada no facto provado 3) deste acórdão, desde a data de vencimento até à respectiva data de pagamento que ali consta;
b) Uma indemnização de 40 €, nos termos do artigo 7º do DL nº 62/2013, por cada uma daquelas sete facturas, acrescida de juros de mora comerciais desde as datas seguintes ao vencimento de cada factura até integral pagamento (da indemnização).
Custas, conforme antecede.

Porto, 20/3/2026


Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio