Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01343/09.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/25/2010 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | SEGUNDA CITAÇÃO - CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Se o executado não exerceu o direito de oposição dentro do prazo que a lei fixa para esse efeito após a citação, verifica-se a caducidade do respectivo direito, motivo por que, ainda que a AT, ao arrepio da lei, efectue uma segunda citação, esta não tem a virtualidade de reabrir um prazo já findo, nem de fazer renascer um direito já precludido pois o direito é concedido por lei e não fica na dependência da vontade das partes, do juiz ou da AT. II - A (indevida) repetição da citação apenas poderá relevar ao nível da condenação em custas, devendo dispensar-se do seu pagamento o executado que veio deduzir oposição na sequência de uma segunda citação feita indevidamente e na qual se lhe indicava prazo para a oposição (cf. art. 161.º, n.º 6, do CPC), mas nunca para efeitos de reabrir a possibilidade de exercício de um direito já caducado. III - Declarada a caducidade do direito de deduzir oposição, não cumpre ao tribunal conhecer de qualquer outra questão de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, designadamente a prescrição das dívidas exequendas (sendo que esta sempre poderá ser suscitada ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT de eventual decisão de indeferimento). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 Agostinho (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição fiscal à execução fiscal que o Serviço de Finanças de Ponte da Barca instaurou contra a sociedade denominada “Caixibarca - Caixilharias da Barca, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas provenientes contribuições para a Segurança Social, e reverteu contra ele por o ter considerado responsável subsidiário pela dívida. O Oponente invocou a prescrição das dívidas exequendas e concluiu pedindo que o processo de execução fiscal seja julgado extinto no que a ele respeita. 1.2 Foi proferida sentença que julgou verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, motivo por que considerou não poder conhecer da invocada prescrição das dívidas exequendas, e absolveu a Fazenda Pública do pedido. 1.3 O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: “Por mero lapso introduziu-se o contribuinte na aplicação e foi emitida uma nova citação de reversão, a qual foi, também por lapso, remetida ao oponente e por este recebida em 2009.08.06, e que agora é motivo da presente oposição” “Categoria especial de actos administrativos, em termos de decisão, é os designados, pela doutrina estrangeira, actos informáticos ou electrónicos (acto administrativo informático). “Para efeitos da presente Lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que a abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos Jurídicos numa situação individual e concreta” Nos termos do n.º 3 daquele art. 63º a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente á liquidação ou á cobrança da dívida. III - Tendo sido instaurada execução fiscal contra uma Sociedade em Dezembro de 1998 que foi declarada falida em Maio de 2000, e se, após a vigência da referida Lei 17/2000, e nos cinco anos seguintes, não foi feita, com aquele fim, qualquer diligência administrativa com conhecimento do executado, aqui revertido, a dívida exequenda, no tocante ao dito executado prescreveu. “No domínio da Lei nova (LGT a instauração da Execução não é acusa [sic] interruptora da prescrição” Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência: JUSTIÇA!!!» (() O Recorrente prosseguiu nas conclusões com a numeração utilizada nas alegações, motivo por que aquelas começam no n.º 70. ). 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «Nos termos do nº 1 alínea a) do artigo 203 do CPPT a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou da primeira penhora. 1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos. 1.8 As questão que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «Factos: * * * Os factos acima foram dados como provados com base nos documentos constantes dos autos, que para o efeito se dão como integralmente reproduzidos». 2.1.2 Na sentença recorrida deu-se ainda como provado, se bem que fora do local onde o Juiz se propôs efectuar o julgamento da matéria de facto, que a «a petição de oposição deu entrada a 08/09/2009». Como veremos, a data de entrada foi no dia anterior. 2.1.3 Poderá eventualmente sustentar-se que o Recorrente questiona o julgamento da matéria de facto efectuado na sentença no segmento em que deu como provado que a segunda citação foi efectuada por lapso. Na verdade, é isso que parece resultar do teor das conclusões com os n.ºs 78 a 81. 2.1.4 No uso dos poderes que a lei nos confere em matéria de julgamento da matéria de facto, entendemos pertinente reformular os n.ºs 6 e 8 do probatório, de modo a expurgá-los dos conceito de direito que deles constam (“foi citado”), bem como aditar-lhe um n.º 9, a fim de suprir a deficiência verificada em 2.1.2, o que faremos ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Assim, para além de aditarmos um n.º 9 à matéria de facto dada como assente, a matéria vertida sob os n.ºs 6 e 8 será substituída nos seguintes termos: 2.1.3 A decisão quanto aos factos que aditamos foi baseada nos documentos expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada facto. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Foi instaurada contra a sociedade denominada “Caixibarca – Caixilharias da Barca, Lda.” uma execução fiscal para cobrança de dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, à qual foram apensadas outras para cobrança de dívidas da mesma origem. Essa execução fiscal reverteu contra Agostinho , ora Recorrente, que foi citado como responsável subsidiário em 20 de Outubro de 2003, como o próprio reconhece em sede de alegações de recurso (cf. n.º 21 das alegações). Ulteriormente, no âmbito da mesma execução, foi efectuada nova citação do Executado por reversão em 6 de Agosto de 2009, como o próprio também reconhece em sede de alegações de recurso (cf. n.º 23 das alegações). Por petição entrada no Serviço de Finanças de Ponte da Barca em 7 de Setembro de 2009, o Executado veio deduzir oposição à execução fiscal. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, conhecendo da oposição, proferiu sentença em que considerou caducado o direito de deduzir oposição à execução fiscal, motivo por que a julgou improcedente. Isto, em síntese, porque considerou que o facto de «ter sido citado uma segunda vez não faz renascer aquele direito». O Executado insurge-se contra essa sentença. Do teor das suas alegações e respectivas conclusões resulta que não põe em causa que foi citado duas vezes, nem sequer que a segunda citação apenas tenha ocorrido por lapso da AT; o que o Recorrente sustenta, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, é que não pode deixar de se conceder efeitos à segunda citação que lhe foi efectuada; mais sustenta o Recorrente que a sentença não se pronunciou sobre as “questões suscitadas”, sendo esta exclusivamente a respeitante à prescrição das dívidas exequendas. Assim, como ficou dito no ponto 1.8, as questões que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos são as de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e se fez errado julgamento ao considerar que a segunda citação resultou de lapso e que a mesma «não faz renascer o direito» de deduzir oposição à execução fiscal, já caducado. 2.2.2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Invoca o Recorrente que o Tribunal a quo não conheceu da questão da prescrição das dívidas exequendas, por ele suscitada na petição inicial. Pretende, pois, que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia. A omissão de pronúncia consiste na violação pelo tribunal do dever de conhecer de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC) (() Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 143.). «Se o tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento» (() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 125.º, pág. 912.). Ora, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deixou expressamente referida a razão por que não conhecia da prescrição, qual seja a da caducidade do direito de deduzir oposição, referindo que esta «preclude a apreciação das questões suscitadas pelo oponente, designadamente a prescrição das dívidas exequendas», citando mesmo um acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em abono da sua tese, motivo por que não pode considerar-se que a sentença enferma da nulidade que lhe foi assacada pelo Recorrente. Saber se esse entendimento é ou não correcto é, como decorre do que ficou dito, uma questão que já não se situa no âmbito da validade formal da sentença, mas no da sua validade material. Dessa questão nos ocuparemos adiante. 2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO – A IRRELEVÂNCIA DA SEGUNDA CITAÇÃO O Executado foi citado duas vezes para a mesma execução: uma primeira, em 20 de Outubro de 2003; a segunda, em 6 de Agosto de 2009. Porque a oposição à execução fiscal foi deduzida em 7 de Setembro de 2009, é manifesto que a mesma só poderá considerar-se tempestiva caso se conceda relevância para efeitos de abertura do prazo para deduzir oposição à segunda citação. Ora, a segunda citação do Executado não é susceptível de abrir novo prazo para oposição, pois não tem a virtualidade de fazer renascer um direito que caducou por falta de exercício dentro do prazo fixado por lei. Na verdade, o prazo para oposição e a forma da sua contagem estão fixados na lei: tal prazo é de trinta dias, contando-se a partir da citação pessoal do executado (cf. o art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). Trata-se de um prazo peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto (cf. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). É também um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal. Assim, se o direito de deduzir oposição não for exercido dentro do prazo fixado por lei, caduca e não mais pode ser exercido (() Fica fora do âmbito dos nossos considerandos, porque irrelevante para a apreciação do caso sub judice, a ocorrência do facto superveniente ou o seu conhecimento, factos que a alínea b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT também prevê como dies a quo do prazo para deduzir oposição.). Não é o facto de a AT efectuar nova citação, se a esta não houver lugar, que terá a virtualidade de fazer renascer um direito já precludido (() A tese contrária, levada às suas últimas consequências, permitiria os maiores atropelos à legalidade.) e, assim, de abrir novo prazo para o exercício do mesmo. Estando o direito de se opor à execução fiscal precludido, como está, pelo seu não exercício no prazo que a lei fixa para o efeito, não pode esse direito renascer. A jurisprudência é unânime nesse sentido (() Vide os seguintes acórdãos (dos quais os dois primeiros foram citados na sentença recorrida): · da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – de 17 de Abril de 1996, proferido no processo com o n.º 19.651, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1998/32220.pdf), págs. 1158 a 1160, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/906f940b3667caa2802568fc0039700e?OpenDocument; – de 20 de Maio de 1998, proferido no processo com o n.º 21.094, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1998/32220.pdf), págs. 1762 a 1765, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6dc7872ffbba237b802568fc0039c09c?OpenDocument; – de 16 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 884/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32240.pdf), págs. 2303 a 2306, não encontrado no endereço electrónico da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos; – de 21 de Março de 2007, proferido no processo com o n.º 829/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 642 a 646, com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/951a36ce7566d89c802572ab004d3bb9?OpenDocument: – de 21 de Maio de 2008, proferido no processo com o n.º 293/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf), págs. 597 a 602, com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c95e1b05c1326b180257459003ae2fc?OpenDocument; · da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul – de 15 de Novembro de 2005, proferido no processo com o n.º 753/05, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/81af225fb136c332802570bb004144b6?OpenDocument; – de 16 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 1516/06, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/92f5381ce0cdc9e9802572660051d258?OpenDocument.). Salvo o devido respeito, não pode o Execução pretender retirar do erro da AT qualquer efeito relativamente ao exercício do direito de oposição, que tinha já caducado. Diferente seria a situação se a impossibilidade do exercício do direito de oposição resultasse do erro de que padece a segunda citação e que esteve na origem deste acto (() Acto que, note-se, contrariamente ao que sustenta o Recorrente não constitui um acto administrativo em sentido próprio, mas antes um acto processual, praticado no âmbito dum processo judicial (cf. art. 35.º, n.º 2, do CPPT e art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).), hipótese em que os princípios da confiança e da boa fé, consagrados nos arts. 2.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – e de que são afloramentos os arts. 37.º, n.º 4 do CPPT, e os arts. 161.º, n.º 1, e 198.º, n.º 3, do CPC –, impediriam que o executado saísse prejudicado, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 32.º, n.º 10, da CRP Mas não é isso que se passa no caso. Do erro da AT ao efectuar a segunda citação não resulta prejuízo para o Executado no que se refere ao exercício do direito de oposição pois este direito estava já precludido. Admitimos, isso sim, que o referido preceito legal justifique a isenção do pagamento das custas do processo por parte do Oponente, face ao disposto no art. 161.º, n.º 6, do CPC (() Disposição introduzida quando da reforma de 1995/1996 e que tem o seguinte teor: «Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes».). Na verdade, porque foi citado, ainda que indevidamente, com a menção de que podia deduzir oposição, deverá conceder-se relevância a esse erro, não podendo as custas da oposição ficar a cargo do Oponente, mas já não as deste recurso (() Neste sentido, vide os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul referidos na nota de rodapé com o n.º 10.). As custas da oposição seriam a cargo da Fazenda Pública (cf. art. 446.º, n.º 1, do CPC), não se proferindo a respectiva condenação porque delas estava isenta na legislação aplicável (cf. art. 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/1998, de 11 de Fevereiro, e que, apesar de revogado pelo art. 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, diploma que aprovou o Código das Custas Judiciais, se mantém em vigor relativamente aos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, nos termos dos arts. 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do mesmo diploma). Para terminar, note-se que a caducidade do direito de reclamar obsta a que se aprecie a questão da prescrição (() No sentido de que a caducidade do direito de deduzir oposição obsta à apreciação das questões de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 21 de Maio de 2008, proferido no processo com o n.º 293/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf), págs. 597 a 602 e com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c95e1b05c1326b180257459003ae2fc?OpenDocument; – de 11 de Fevereiro de 2009, proferido no processo com o n.º 802/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 220 a 222 e com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/47f1451d497c94638025755f004e67fe?OpenDocument; – de 12 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 875/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1773 a 1776 e com texto integral também disponível em – http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58d7878b0395590b802576790057fad7?OpenDocument. ), sem prejuízo de esta sempre poder ser suscitada na execução fiscal com possibilidade de reclamação judicial (cf. art. 276.º do CPPT) da decisão que a indefira. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Se o executado não exerceu o direito de oposição dentro do prazo que a lei fixa para esse efeito após a citação, verifica-se a caducidade do respectivo direito, motivo por que, ainda que a AT, ao arrepio da lei, efectue uma segunda citação, esta não tem a virtualidade de reabrir um prazo já findo, nem de fazer renascer um direito já precludido pois o direito é concedido por lei e não fica na dependência da vontade das partes, do juiz ou da AT. II - A (indevida) repetição da citação apenas poderá relevar ao nível da condenação em custas, devendo dispensar-se do seu pagamento o executado que veio deduzir oposição na sequência de uma segunda citação feita indevidamente e na qual se lhe indicava prazo para a oposição (cf. art. 161.º, n.º 6, do CPC), mas nunca para efeitos de reabrir a possibilidade de exercício de um direito já caducado. III - Declarada a caducidade do direito de deduzir oposição, não cumpre ao tribunal conhecer de qualquer outra questão de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, designadamente a prescrição das dívidas exequendas (sendo que esta sempre poderá ser suscitada ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT de eventual decisão de indeferimento). * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença na parte em que condenou o Oponente nas custas, que passará a ser “sem custas” e mantendo-a em tudo o mais. Custas pelo Recorrente, mas apenas em 2.ª instância e na proporção do decaimento (em 1.ª instância não há lugar a tributação, nos termos expostos no ponto 2.2.2). * Porto, 25 de Junho de 2010 (Francisco Rothes) (Fonseca Carvalho) (Álvaro Dantas) |