Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01343/09.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/25/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:SEGUNDA CITAÇÃO - CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Se o executado não exerceu o direito de oposição dentro do prazo que a lei fixa para esse efeito após a citação, verifica-se a caducidade do respectivo direito, motivo por que, ainda que a AT, ao arrepio da lei, efectue uma segunda citação, esta não tem a virtualidade de reabrir um prazo já findo, nem de fazer renascer um direito já precludido pois o direito é concedido por lei e não fica na dependência da vontade das partes, do juiz ou da AT.
II - A (indevida) repetição da citação apenas poderá relevar ao nível da condenação em custas, devendo dispensar-se do seu pagamento o executado que veio deduzir oposição na sequência de uma segunda citação feita indevidamente e na qual se lhe indicava prazo para a oposição (cf. art. 161.º, n.º 6, do CPC), mas nunca para efeitos de reabrir a possibilidade de exercício de um direito já caducado.
III - Declarada a caducidade do direito de deduzir oposição, não cumpre ao tribunal conhecer de qualquer outra questão de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, designadamente a prescrição das dívidas exequendas (sendo que esta sempre poderá ser suscitada ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT de eventual decisão de indeferimento).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Agostinho (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição fiscal à execução fiscal que o Serviço de Finanças de Ponte da Barca instaurou contra a sociedade denominada “Caixibarca - Caixilharias da Barca, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas provenientes contribuições para a Segurança Social, e reverteu contra ele por o ter considerado responsável subsidiário pela dívida.
O Oponente invocou a prescrição das dívidas exequendas e concluiu pedindo que o processo de execução fiscal seja julgado extinto no que a ele respeita.

1.2 Foi proferida sentença que julgou verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, motivo por que considerou não poder conhecer da invocada prescrição das dívidas exequendas, e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Para tanto, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou, em síntese, o seguinte:
– o Oponente foi citado em 21 de Outubro de 2003 e de novo, por lapso, em 6 de Agosto de 2009;
– assim, quando veio deduzir oposição à execução fiscal, em 8 de Setembro de 2009, estava já esgotado caducado o respectivo direito, sendo que o facto de «ter sido citado uma segunda vez não faz renascer aquele direito» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. ).

1.3 O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
70. Nos autos em epígrafe, vêm imputados ao Executado o não pagamento da quantia total de 12.054,77 € (doze mil e setenta [(() É manifesto o lapso de escrita: escreveu-se setenta onde se queria escrever cinquenta.)] e quatro euros e setenta e sete cêntimos), a título de não pagamento e entrega de valores inerentes às obrigações de pagamento de contribuições devidas à Segurança Social.
71. Tais montantes, segundo certidão que acompanha a douta citação são respeitantes aos anos de 1994 e 1995.
72. No caso em apreço o presente processo foi instaurado em Janeiro do ano de 1995.
73. Reportando-se o mesmo a dívidas referentes aos anos de 1994 e 1995.
74. O Recorrente foi citado no âmbito da reversão no dia 20 de Outubro do ano e 2003, tendo sido penhorados, erradamente os bens comuns do casal.
75. Facto que motivou a apresentação de uma reclamação por parte da Conjugue [sic] do Recorrente, reclamação esta que só veio a ser decidida no ano de 2008.
76. Acontece, porém, que o Recorrente foi de novo citado pela Administração fiscal no dia 06/08/2009, conforme V. Exa. poderá analisar no processo em apreço.
77. Tal citação cumpriu todos os requisitos legalmente exigidos por lei, e foi remetida pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, via correio Registado, como legalmente se prevê.
78. Tal citação foi efectuada nos e pelos serviços, no seguimento da implementação no ano de 2009, da nova aplicação informática da DGCI que visa a gestão e supervisão dos procedimentos de reversão em sede de execução fiscal.
79. Tendo o Serviço de Finanças em sede de contestação alegado que tal facto apenas se ficou a dever a uma lamentável lapso administrativo.
80. Tendo tal conceito sido subscrito e aceite como válido em sede da Douta Sentença Recorrida.
81. Como V. Exas. decerto compreenderão, não podemos concordar com tal decisão.
82. Em primeiro lugar, na própria contestação apresentada pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, è admitido o erro/lapso cometido, usando como subterfúgio a instalação de supra referenciada aplicação informática por parte da DGCI.
83. No entanto, tal argumento cai logo por terra porque a aplicação informática não funciona sozinha!
84. Tem necessariamente de ter intervenção de mão humana.
85. Tal facto fica de forma irrefutável provado pelo afirmado pelo Recorrido em sede de Contestação quando admite que e passo a citar:

“Por mero lapso introduziu-se o contribuinte na aplicação e foi emitida uma nova citação de reversão, a qual foi, também por lapso, remetida ao oponente e por este recebida em 2009.08.06, e que agora é motivo da presente oposição”
Tratou-se de um erro administrativo, originado pela inserção da base de dados da reversão na nova aplicação informática.”
86. Face ao supra citado, não necessitamos de mais prova.
87. Estamos perante um erro da Administração Fiscal, cometido por um seu funcionário, e que como é óbvio não poderá deixar de ter as suas consequências;
88. Como por outro lado não pode ser desacreditado por V. Exas., ou tomado como irrelevante e desconsiderado em desfavor do Recorrente e em favor do Recorrido.
89. Não podendo uma nova citação com as suas cominações legais, ser considerada como “um acto meramente confirmativo do anteriormente praticado”, conforme alega a Recorrida.
90. Neste entendimento:

“Categoria especial de actos administrativos, em termos de decisão, é os designados, pela doutrina estrangeira, actos informáticos ou electrónicos (acto administrativo informático).
Trata-se de manifestações da Administração Publica (por exemplo, nos sectores da Administração Fiscal e Segurança Social), que têm a particularidade de ser “produzidas “por meio automático, aparentemente sem intervenção humana.
Não se nos suscitam duvidas quanto á resposta (afirmativa), se [o]s elementos estruturantes do conceito da decisão estiverem reunidos.
………
Ora. Neste sentido ainda que pareça como o resultado de uma mera operação mecânica ou automatizada - não pode excluir-se o momento ou vontade decisórios, cujos traços relevantes consistem na identificação do sujeito e dos dados concretos respectivos, na sua posterior subsunção aos dados normativos do programa, e, finalmente na “produção” do acto e na sua assinatura pelo órgão competente, a qual (à falta de outros) constituirá só por si, o momento decisório determinante da classificação proposta.
O facto de “a capacidade de decidir cada caso” ter sido transmitida a para um meio auxiliar de natureza electrónica não prejudica que a vontade de o decidir e a assunção jurídica do resultado (dado pelo computador) não sejam consideradas suficientes para configurar a existência, aqui de uma decisão administrativa.”
In Código do Procedimento administrativo comentado 2ª edição Livraria Almedina, páginas 567 seguintes.
91. Nos termos do disposto no artigo 120.º do CPA,

Para efeitos da presente Lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que a abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos Jurídicos numa situação individual e concreta
92. De acordo com o supra exposto, não nos restem dúvidas de que a citação produzida cumpre todos o requisitos supra expostos sendo por isso sem margem para dúvidas um ACTO ADMINISTRATIVO.
93. O [sic] este facto acresce que, nunca até há apresentação da oposição por parte do Recorrente foi tal acto administrativo, revogado, declarado nulo ou dado como anulado.
94. Nenhuma destas possibilidades previstas nos artigos 133º, 134º, 135º, 136.º a 147.º do C.P. Administrativo.
95. Pelo que a sua validade é total e como tal digna de produção de todos os efeitos jurídicos e legais na situação actual e concreta do Recorrente.
96. Não podendo a Administração Fiscal avocar [sic] que a produção de tal citação se resuma a um mero lapso sem consequências.
97. No caso em apreço o presente processo foi instaurado em Janeiro do ano de 1995.
98. Reportando-se o mesmo a dividas referentes aos anos de 1994 e 1995.
99. Analisando o texto dos diplomas legais e o facto do executado ter sido citado, no dia 20 10 2003, de uma ou de outra forma, as dívidas elencadas na certidão de divida que se junta como documento n.º 2, já se encontram prescritas.
100. Se tivermos em consideração, o prazo dos 10 anos referido no art. 14.º do DL 10/80 de 9/05, revista pela Lei 28/84 de 14/08 (artigo 5) as dívidas prescreveram em [d]e 2008 [sic].
101. Se considerarmos o regime disposto no artigo 63.º n.º 1 e 2 da Lei 17/2000 de 14 de Agosto, que entrou em vigor a 5/02/2001, e como o Executado apenas foi citado em 6 de Agosto do corrente ano 2009, já correram mais do que os cinco anos previstos para se operar a prescrição pelo mesmo aqui invocado.
102. Visto o termo do prazo de prescrição se operar no dia 05 de Fevereiro do ano de 2006.
103. Levantando-se ainda a hipótese de que a ultima prestação a ser cumprida pelo Executado teve como data de vencimento o mês de Dezembro do ano de 1995, também esta divida se encontra prescrita, desde o mês de Dezembro do ano de 2006.
104. Face ao Exposto considera o executado, que as presentes dividam se encontram prescritas, visto apenas ter sido chamado à execução em 6 de Agosto do ano de 2009, e devido ao facto de não ter ocorrido nenhuma causa de interrupção da prescrição.
105. Neste sentido, nomeadamente:

Nos termos do n.º 3 daquele art. 63º a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente á liquidação ou á cobrança da dívida.

III - Tendo sido instaurada execução fiscal contra uma Sociedade em Dezembro de 1998 que foi declarada falida em Maio de 2000, e se, após a vigência da referida Lei 17/2000, e nos cinco anos seguintes, não foi feita, com aquele fim, qualquer diligência administrativa com conhecimento do executado, aqui revertido, a dívida exequenda, no tocante ao dito executado prescreveu.

No domínio da Lei nova (LGT a instauração da Execução não é acusa [sic] interruptora da prescrição
106. Foi com pesar e estranheza que como V. Exas. poderão verificar sede Da Douta Sentença Recorrida o Tribunal a quo apenas se limitou a transcrever todo o conteúdo presente no Douto Parecer do Digníssimo Procurador do Ministério Público datado de 18.11.2009, sem qualquer tipo de contorno ou disfarce.
107. Ponto por Ponto na Sentença foi transcrito o que fora alegado do parecer já referido, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre as questões suscitadas em sede de recurso
108. Face a todo o exposto, é nosso entender que as dívidas elencadas na Certidão de Dívida anexa á presentes execuções se encontram prescritas, estando desta forma o Executado desobrigado ao seu pagamento, por o mesmo não mais ser devido.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência:
a) Ser o presente processo de reversão arquivado/extinto contra o Executado;
b) Ser considerado como válido o acto administrativo de citação do Recorrente nos presentes autos;
c) Serem consideradas prescritas todas as dívidas à Segurança Social cujo pagamento é reclamado nos presentes autos de Execução Fiscal;
d) Serem canceladas todas as penhoras existentes e registadas nos bens em nome do Executado, com fundamento na prescrição das supra referenciadas dívidas
Só assim fazendo V. Exas. a costumada

JUSTIÇA!!!» (() O Recorrente prosseguiu nas conclusões com a numeração utilizada nas alegações, motivo por que aquelas começam no n.º 70. ).

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:

«Nos termos do nº 1 alínea a) do artigo 203 do CPPT a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou da primeira penhora.
A presente oposição entrou a 08.09.2009 altura em que se encontrava esgotado o prazo de 30 dias referido no artigo 203 do CPPT e caducado o direito que o oponente pretendia exercer.
O facto de o contribuinte ter sido citado, por lapso administrativo, uma segunda vez não faz renascer esse mesmo direito – cfr. Acórdão do STA de 17.03.1996, Processo 19651 e Acórdão do mesmo STA de 20.05.1998, processo 21094».

1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

1.8 As questão que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida
· enferma de nulidade por omissão de pronúncia;
· fez errado julgamento ao considerar que a segunda citação resultou de lapso e que a mesma «não faz renascer o direito» de deduzir oposição à execução fiscal, já caducado.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

«Factos:
1. As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1994 e 1995;
2. Os processos de execução fiscal foram instaurados nos anos de 1995, 1996 e 1998;
3. Por sentença de 03.10.2001, proferida no processo n. 134/2000, do T.J. de Ponte da Barca, a executada originária foi declarada falida;
4. Em 16/3/2004, o cônjuge do oponente, Custódia , deduziu reclamação da decisão do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Ponte [d]a Barca que ordenou a marcação da venda de bens comuns do casal, nos termos do artigo 276.º do CPPT;
5. Nessa sequência, ficaram os autos de execução suspensos desde 16/3/2004 até 4/10/2008, data da decisão que julgou improcedente a dita reclamação;
6. O oponente foi citado a 20/10/2003 – cfr. informação de fls. 29/32;
7. Não há nos autos notícia, nem tal foi alegado, de que os processos de execução fiscal tenham estado parados por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte;
8. O oponente foi de novo citado, por lapso administrativo, a 06/08/2009.


* * *

Os factos acima foram dados como provados com base nos documentos constantes dos autos, que para o efeito se dão como integralmente reproduzidos».

2.1.2 Na sentença recorrida deu-se ainda como provado, se bem que fora do local onde o Juiz se propôs efectuar o julgamento da matéria de facto, que a «a petição de oposição deu entrada a 08/09/2009». Como veremos, a data de entrada foi no dia anterior.

2.1.3 Poderá eventualmente sustentar-se que o Recorrente questiona o julgamento da matéria de facto efectuado na sentença no segmento em que deu como provado que a segunda citação foi efectuada por lapso. Na verdade, é isso que parece resultar do teor das conclusões com os n.ºs 78 a 81.
No entanto, afigura-se-nos que o que o Recorrente pretende, como resulta das suas alegações e respectivas conclusões, maxime as com os n.ºs 76 a 96, não é sustentar que a segunda citação não se deveu a um lapso, mas antes que tal lapso não pode deixar de produzir efeitos (designadamente, embora o Recorrente nunca o afirme expressamente, abrindo de novo o prazo para a oposição à execução fiscal).
Assim, entendemos que o Recorrente não ataca o julgamento de facto efectuado pela 1.ª instância, o que não significa que se suscite qualquer dúvida relativamente à competência deste Tribunal Central Administrativo Norte em razão da hierarquia, uma vez que logo na terceira conclusão (que tem o n.º 72) ficou dito que o processo foi instaurado em Janeiro de 1995, quando na sentença recorrida se referem como datas de instauração dos processos os anos de 1995, 1996 e 1997 (() Sabido que é que a competência em razão da hierarquia para conhecer dos recursos dos actos jurisdicionais está cometida ao Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal competência pertence ao Supremo Tribunal Administrativo (cf. arts. 16.º e 280.º, do CPPT, e arts. 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), a posição hoje uniforme na jurisprudência desse Supremo Tribunal é a de que a competência se afere pelo pelo quid disputatum e não pelo quid decisum, motivo por que deve considerar-se que o recurso tem também por objecto matéria de facto, independentemente da relevância que essa factualidade possa assumir para a decisão.).

2.1.4 No uso dos poderes que a lei nos confere em matéria de julgamento da matéria de facto, entendemos pertinente reformular os n.ºs 6 e 8 do probatório, de modo a expurgá-los dos conceito de direito que deles constam (“foi citado”), bem como aditar-lhe um n.º 9, a fim de suprir a deficiência verificada em 2.1.2, o que faremos ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Assim, para além de aditarmos um n.º 9 à matéria de facto dada como assente, a matéria vertida sob os n.ºs 6 e 8 será substituída nos seguintes termos:
6-A. Para citação do Executado como responsável subsidiário o Serviço de Finanças de Ponte da Barca remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção em 16 de Outubro de 2003 (cf. a informação de fls. 29 a 32 e cópia da carta e respectivo talão de registo a fls. 46 a 49 do processo administrativo em apenso);
6-B. O aviso de recepção foi devolvido assinado por Custódia com data de 20 de Outubro de 2003 (cf. a informação de fls. 29 a 32 e cópia do aviso de recepção a fls. 50 do processo administrativo em apenso);
8-A. Por lapso, o Serviço de Finanças de Ponte da Barca remeteu nova carta registada com aviso de recepção 28 de Julho de 2009 para citação do Executado por reversão (cf. a informação de fls. 29 a 32 e cópia da carta a fls. 229/230 do processo administrativo em apenso);
8-B. O aviso de recepção foi devolvido assinado pelo destinatário com data de 6 de Agosto de 2009 (cf. a informação de fls. 29 a 32 e cópia do aviso de recepção a fls. 231 do processo administrativo em apenso);
9. A petição inicial que deu origem ao presente processo de oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de Ponte da Barca em 7 de Setembro de 2009 (cf. a data aposta na telecópia por que a petição inicial foi remetida àquele serviço de finanças).

2.1.3 A decisão quanto aos factos que aditamos foi baseada nos documentos expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada facto.
Mais nos permitimos salientar que, a nosso ver, não constitui boa técnica levar ao probatório que “o executado foi citado no dia…”. Saber se a citação em processo de execução fiscal foi ou não efectuada envolve, não só a consideração dos factos materiais respeitantes ao modo e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à citação, mas também a aplicação a esses factos das regras legais que regulam esse acto. Ora, «São claramente de classificar como matéria de direito as actuações respeitantes à escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor (imperativo ou supletivo), à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação» (() Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, pág. 253.).
É certo que, quando não existe controvérsia a esse propósito, temos visto levar à factualidade provada que “o executado foi citado no dia…”. Mas essa técnica, se não suscita problemas quando o litígio não abrange a ocorrência daquele actos e respectiva data, já não é aceitável no caso contrário, ou seja, quando o contribuinte e a Administração discordam quanto à realização do acto ou quanto à data do mesmo ou quando, como no caso sub judice, é imprescindível para a decisão da causa a determinação da data em que foi efectuada a citação como acto gerador de determinados efeitos jurídicos (no caso caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal).
Assim, a nosso ver, o que se poderá dar como provado, no caso de citação por via postal, na medida em que os elementos probatórios constantes dos autos o autorizem, é, designadamente, que a AT remeteu carta (ou não), sob registo postal (ou não), com aviso de recepção (ou não) e, se for caso disso, qual a data do envio ou do registo postal, se a carta foi entregue ao destinatário ou devolvida ao remetente e, neste caso, qual o motivo da devolução (nomeadamente, se o funcionário postal lavrou nota de não atendimento, de ter deixado aviso, de recusa de recebimento), qual a data da assinatura do aviso de recepção, se foi o citando ou terceira quem assinou o aviso de recepção, etc.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Foi instaurada contra a sociedade denominada “Caixibarca – Caixilharias da Barca, Lda.” uma execução fiscal para cobrança de dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, à qual foram apensadas outras para cobrança de dívidas da mesma origem.
Essa execução fiscal reverteu contra Agostinho , ora Recorrente, que foi citado como responsável subsidiário em 20 de Outubro de 2003, como o próprio reconhece em sede de alegações de recurso (cf. n.º 21 das alegações).
Ulteriormente, no âmbito da mesma execução, foi efectuada nova citação do Executado por reversão em 6 de Agosto de 2009, como o próprio também reconhece em sede de alegações de recurso (cf. n.º 23 das alegações).
Por petição entrada no Serviço de Finanças de Ponte da Barca em 7 de Setembro de 2009, o Executado veio deduzir oposição à execução fiscal.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, conhecendo da oposição, proferiu sentença em que considerou caducado o direito de deduzir oposição à execução fiscal, motivo por que a julgou improcedente. Isto, em síntese, porque considerou que o facto de «ter sido citado uma segunda vez não faz renascer aquele direito».
O Executado insurge-se contra essa sentença. Do teor das suas alegações e respectivas conclusões resulta que não põe em causa que foi citado duas vezes, nem sequer que a segunda citação apenas tenha ocorrido por lapso da AT; o que o Recorrente sustenta, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, é que não pode deixar de se conceder efeitos à segunda citação que lhe foi efectuada; mais sustenta o Recorrente que a sentença não se pronunciou sobre as “questões suscitadas”, sendo esta exclusivamente a respeitante à prescrição das dívidas exequendas.
Assim, como ficou dito no ponto 1.8, as questões que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos são as de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e se fez errado julgamento ao considerar que a segunda citação resultou de lapso e que a mesma «não faz renascer o direito» de deduzir oposição à execução fiscal, já caducado.

2.2.2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Invoca o Recorrente que o Tribunal a quo não conheceu da questão da prescrição das dívidas exequendas, por ele suscitada na petição inicial. Pretende, pois, que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
A omissão de pronúncia consiste na violação pelo tribunal do dever de conhecer de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC) (() Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 143.). «Se o tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento» (() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 125.º, pág. 912.).
Ora, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deixou expressamente referida a razão por que não conhecia da prescrição, qual seja a da caducidade do direito de deduzir oposição, referindo que esta «preclude a apreciação das questões suscitadas pelo oponente, designadamente a prescrição das dívidas exequendas», citando mesmo um acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em abono da sua tese, motivo por que não pode considerar-se que a sentença enferma da nulidade que lhe foi assacada pelo Recorrente.
Saber se esse entendimento é ou não correcto é, como decorre do que ficou dito, uma questão que já não se situa no âmbito da validade formal da sentença, mas no da sua validade material. Dessa questão nos ocuparemos adiante.

2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO – A IRRELEVÂNCIA DA SEGUNDA CITAÇÃO
O Executado foi citado duas vezes para a mesma execução: uma primeira, em 20 de Outubro de 2003; a segunda, em 6 de Agosto de 2009.
Porque a oposição à execução fiscal foi deduzida em 7 de Setembro de 2009, é manifesto que a mesma só poderá considerar-se tempestiva caso se conceda relevância para efeitos de abertura do prazo para deduzir oposição à segunda citação.
Ora, a segunda citação do Executado não é susceptível de abrir novo prazo para oposição, pois não tem a virtualidade de fazer renascer um direito que caducou por falta de exercício dentro do prazo fixado por lei. Na verdade, o prazo para oposição e a forma da sua contagem estão fixados na lei: tal prazo é de trinta dias, contando-se a partir da citação pessoal do executado (cf. o art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). Trata-se de um prazo peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto (cf. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). É também um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal.
Assim, se o direito de deduzir oposição não for exercido dentro do prazo fixado por lei, caduca e não mais pode ser exercido (() Fica fora do âmbito dos nossos considerandos, porque irrelevante para a apreciação do caso sub judice, a ocorrência do facto superveniente ou o seu conhecimento, factos que a alínea b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT também prevê como dies a quo do prazo para deduzir oposição.). Não é o facto de a AT efectuar nova citação, se a esta não houver lugar, que terá a virtualidade de fazer renascer um direito já precludido (() A tese contrária, levada às suas últimas consequências, permitiria os maiores atropelos à legalidade.) e, assim, de abrir novo prazo para o exercício do mesmo. Estando o direito de se opor à execução fiscal precludido, como está, pelo seu não exercício no prazo que a lei fixa para o efeito, não pode esse direito renascer. A jurisprudência é unânime nesse sentido (() Vide os seguintes acórdãos (dos quais os dois primeiros foram citados na sentença recorrida):
· da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
– de 17 de Abril de 1996, proferido no processo com o n.º 19.651, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1998/32220.pdf), págs. 1158 a 1160, com sumário disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/906f940b3667caa2802568fc0039700e?OpenDocument;
– de 20 de Maio de 1998, proferido no processo com o n.º 21.094, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1998/32220.pdf), págs. 1762 a 1765, com sumário disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6dc7872ffbba237b802568fc0039c09c?OpenDocument;
– de 16 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 884/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32240.pdf), págs. 2303 a 2306, não encontrado no endereço electrónico da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos;
– de 21 de Março de 2007, proferido no processo com o n.º 829/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 642 a 646, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/951a36ce7566d89c802572ab004d3bb9?OpenDocument:
– de 21 de Maio de 2008, proferido no processo com o n.º 293/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf), págs. 597 a 602, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c95e1b05c1326b180257459003ae2fc?OpenDocument;
· da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
– de 15 de Novembro de 2005, proferido no processo com o n.º 753/05, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/81af225fb136c332802570bb004144b6?OpenDocument;
– de 16 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 1516/06, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/92f5381ce0cdc9e9802572660051d258?OpenDocument.).
Salvo o devido respeito, não pode o Execução pretender retirar do erro da AT qualquer efeito relativamente ao exercício do direito de oposição, que tinha já caducado.
Diferente seria a situação se a impossibilidade do exercício do direito de oposição resultasse do erro de que padece a segunda citação e que esteve na origem deste acto (() Acto que, note-se, contrariamente ao que sustenta o Recorrente não constitui um acto administrativo em sentido próprio, mas antes um acto processual, praticado no âmbito dum processo judicial (cf. art. 35.º, n.º 2, do CPPT e art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).), hipótese em que os princípios da confiança e da boa fé, consagrados nos arts. 2.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – e de que são afloramentos os arts. 37.º, n.º 4 do CPPT, e os arts. 161.º, n.º 1, e 198.º, n.º 3, do CPC –, impediriam que o executado saísse prejudicado, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 32.º, n.º 10, da CRP
Mas não é isso que se passa no caso. Do erro da AT ao efectuar a segunda citação não resulta prejuízo para o Executado no que se refere ao exercício do direito de oposição pois este direito estava já precludido.
Admitimos, isso sim, que o referido preceito legal justifique a isenção do pagamento das custas do processo por parte do Oponente, face ao disposto no art. 161.º, n.º 6, do CPC (() Disposição introduzida quando da reforma de 1995/1996 e que tem o seguinte teor: «Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes».). Na verdade, porque foi citado, ainda que indevidamente, com a menção de que podia deduzir oposição, deverá conceder-se relevância a esse erro, não podendo as custas da oposição ficar a cargo do Oponente, mas já não as deste recurso (() Neste sentido, vide os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul referidos na nota de rodapé com o n.º 10.). As custas da oposição seriam a cargo da Fazenda Pública (cf. art. 446.º, n.º 1, do CPC), não se proferindo a respectiva condenação porque delas estava isenta na legislação aplicável (cf. art. 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/1998, de 11 de Fevereiro, e que, apesar de revogado pelo art. 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, diploma que aprovou o Código das Custas Judiciais, se mantém em vigor relativamente aos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, nos termos dos arts. 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Para terminar, note-se que a caducidade do direito de reclamar obsta a que se aprecie a questão da prescrição (() No sentido de que a caducidade do direito de deduzir oposição obsta à apreciação das questões de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 21 de Maio de 2008, proferido no processo com o n.º 293/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf), págs. 597 a 602 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c95e1b05c1326b180257459003ae2fc?OpenDocument;
– de 11 de Fevereiro de 2009, proferido no processo com o n.º 802/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 220 a 222 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/47f1451d497c94638025755f004e67fe?OpenDocument;
– de 12 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 875/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1773 a 1776 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58d7878b0395590b802576790057fad7?OpenDocument. ), sem prejuízo de esta sempre poder ser suscitada na execução fiscal com possibilidade de reclamação judicial (cf. art. 276.º do CPPT) da decisão que a indefira.

2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Se o executado não exerceu o direito de oposição dentro do prazo que a lei fixa para esse efeito após a citação, verifica-se a caducidade do respectivo direito, motivo por que, ainda que a AT, ao arrepio da lei, efectue uma segunda citação, esta não tem a virtualidade de reabrir um prazo já findo, nem de fazer renascer um direito já precludido pois o direito é concedido por lei e não fica na dependência da vontade das partes, do juiz ou da AT.
II - A (indevida) repetição da citação apenas poderá relevar ao nível da condenação em custas, devendo dispensar-se do seu pagamento o executado que veio deduzir oposição na sequência de uma segunda citação feita indevidamente e na qual se lhe indicava prazo para a oposição (cf. art. 161.º, n.º 6, do CPC), mas nunca para efeitos de reabrir a possibilidade de exercício de um direito já caducado.
III - Declarada a caducidade do direito de deduzir oposição, não cumpre ao tribunal conhecer de qualquer outra questão de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, designadamente a prescrição das dívidas exequendas (sendo que esta sempre poderá ser suscitada ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT de eventual decisão de indeferimento).
* * *

3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença na parte em que condenou o Oponente nas custas, que passará a ser “sem custas” e mantendo-a em tudo o mais.

Custas pelo Recorrente, mas apenas em 2.ª instância e na proporção do decaimento (em 1.ª instância não há lugar a tributação, nos termos expostos no ponto 2.2.2).


*

Porto, 25 de Junho de 2010

(Francisco Rothes)

(Fonseca Carvalho)

(Álvaro Dantas)