Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02015/14.2BEBRG-S1 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Manuel Escudeiro dos Santos |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO; INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA SUPERVENIENTE; SUSPENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA ATÉ Á DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO. |
| Sumário: | I – Só com a decisão final definitiva do indeferimento do pedido de apoio judiciário surge a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça. II - A concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita . III – Tratando-se de despesa que ocorre na pendência do processo, importa lançar mão da observação das condições objetivas daquele que solicita o apoio judiciário, por forma a que não lhe seja coartado o acesso aos tribunais, na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV - A concessão ou não do apoio judiciário não está sob alçada dos tribunais, mas sim na segurança social, daí que a norma do artigo 18.º, n.º 3, da Lei 34/2004, determine a suspensão do prazo de pagamento da taxa de justiça e demais encargos até decisão final. V – Tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado na pendência da causa, no decurso do prazo para pagamento da taxa de justiça, justifica-se a suspensão do respetivo prazo de pagamento até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. VI - Diferente seria se o Recorrente formulasse o pedido de apoio judiciário já depois de terminado o prazo para o pagamento da taxa de justiça, situação em que seriam legítimos os argumentos fundados na não retroatividade do pedido de apoio judiciário.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO A., veio interpor recurso do despacho de 07/02/2018, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que determinou a sua notificação para, nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do CPC, proceder ao pagamento da taxa de justiça. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que antecede proferido nos presentes autos, na parte em que considerou que o aqui recorrente não se encontra desonerado do pagamento da taxa de justiça inicial, apesar de se encontrar pendente um pedido de apoio judiciário formulado por este, decisão de se discorda e cuja revogação, por isso, se propugna 2) Com efeito, em 16 de maio de 2014, o recorrente formulou um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo tal pedido sido indeferido com data de 29 de agosto de 2014 3) Em 16 de setembro de 2014, o recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social, ao abrigo do estatuído no artigo 260 com remissão para os artigos 27º e 28º da Lei nº 34/2004 de 29/07, invocando, entre outros, o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado 4) Contudo, a decisão do Instituto da Segurança Social no sentido do indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente foi confirmada por parte do TAF de Braga em 6 de abril do ano de 2014 5) O aqui recorrente, perante a sentença proferida e não concordando com esta, invocou a respetiva nulidade, alegando que, a decisão proferida não se havia pronunciado em relação ao invocado deferimento tácito, peticionando que fosse “suprida a nulidade e reconhecida a formação do ato tácito de deferimento do apoio judiciário" 6) O tribunal recorrido, através de despacho datado do dia 07 de junho de 2016, indeferiu a nulidade invocada pelo aqui recorrente, razão pela qual, foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte no dia 17 de junho do ano de 2016. 7) Tal recurso, contudo, não foi admitido, tendo o Recorrente reclamado para a conferência da não admissão do recurso, decisão essa que foi confirmada por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte em 28/11/2017 (negrito nosso), a qual, indeferiu em definitivo "a reclamação de decisão de não admissão do recurso" 8) Ora, perante estes factos que se mostram documentados nos autos, entende o recorrente, que, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não existia qualquer obrigatoriedade de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da sua oposição à execução no prazo de 10 dias, após a decisão final proferida por parte do tribunal de 1ª instância, a qual ocorreu, como supra se referiu em 6 de abril de 2016 9) De facto, entendeu o tribunal recorrido que “como resulta do disposto no artigo 29° n° 1 alínea c) da Lei 34/2004 de 29 de julho, deveria o oponente ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição a execução no prazo de 10 dias, após a decisão final proferida por este tribunal, o que não fez Pese embora o oponente ter apresentado em 27.09.2017, novo pedido de proteção jurídica, a decisão que viera recair sobre tal pedido - e acaso a mesma lhe seja favorável - apenas terá efeitos para impulsos futuros, daí não resultando a desobrigação do pagamento da taxa de justiça inicial Assim e não tendo o oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, determina-se a sua notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 570º n° 3 do CPC " 10) Ora, como supra se referiu, o Recorrente arguiu a nulidade da sentença proferida em 1º instância pelo TAF de Braga, bem como, recorreu da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte, tendo-se pronunciado este Tribunal Superior sobre as questões invocadas por parte do Recorrente em 28 de novembro de 2017, o que equivale a dizer que, a decisão proferida pelo TAF de Braga em sede de Ia instância apenas transitou em julgado em 14 de dezembro do ano de 2017, ou seja, após o trânsito em julgado do acórdão proferido por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte e que em definitivo decidiu das questões suscitadas 11) Com efeito, até ao trânsito em julgado deste acórdão, não existia qualquer obrigatoriedade do recorrente ter efetuado o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a decisão proferida por parte do tribunal de Io instância, uma vez que, tal decisão não sendo uma decisão definitiva/final, poderia vir a ser alterada 12) A decisão final do recurso de impugnação judicial formulado pelo aqui Recorrente apenas se tornou definitiva e, como tal, insuscetível de recurso aquando do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte em 28/11/2017, pelo que, a existir qualquer obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça inicial por parte do recorrente no prazo de dez dias, o mesmo prazo só teria inicio após a data do referido trânsito do acórdão proferido por parte desse Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, como referido, datava de 28/11/2017 13) Acresce que, m casu, não tem aplicação o regime estabelecido no artigo 29 °, al c) da Lei 34/2004 de 29 de julho, como consta do despacho recorrido, uma vez que, tal norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 353/2017 de 13/09, no qual declarou " inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso dos quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do nº 5 do artigo 29º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n ° 47/2007, de 28 de agosto", pelo que, mais uma vez, não decidiu bem o MM° Juiz o quo ao proferir o despacho do qual ora se recorre. 14) Acresce que, compulsados os autos, verifica-se que o recorrente por alteração superveniente das suas condições sócio económicas, em 27 de setembro do ano de 2017 efetuou junto dos serviços da Segurança Social de Braga um novo pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo 15) Dispõe o artigo 18°, n° 2 da Lei n° 34/2004, de 29 de julho que, se se verificar insuficiência superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artº 24º 16) No caso dos autos, em 27 de setembro de 2017 e por uma alteração superveniente das circunstâncias, o recorrente formulou um novo pedido de apoio judiciário, o qual não teve qualquer decisão expressa por parte dos serviços administrativos competentes, razão pela qual, já se invocou em juízo o respetivo deferimento tácito 17) Após a junção aos autos do documento comprovativo de haver formulado um novo pedido de apoio judiciário, o MM° Juiz a quo deveria ter de imediato declarado suspenso o prazo de pagamento da taxa de justiça devida nos autos por parte do Recorrente, atento o disposto no artigo 18.° nº 2 da Lei 34/2004 18) De facto, da conjugação destas normas resulta que o prazo que estiver a decorrer se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento do apoio judiciário com que é promovido o procedimento administrativo 19) Tal como vem sendo defendido pela nossa jurisprudência "o apoio judiciário pode ser pedido na pendência da causa desde que ocorra insuficiência económica superveniente ou um encargo excecional", sendo que " se pedido na pendência da causa mas durante o prazo de pagamento de preparo para despesas, será mais consentâneo com o espirito e letra da lei que o tribunal ordene a suspensão do prazo para pagamento até decisão final do apoio judiciário requerido"- Cfr Ac Rel Porto de 15 11 2010, disponível em www.dgsi.pt 20) Ora, o aqui recorrente formulou um novo pedido de apoio judiciário junto da segurança social muito antes do prazo que sobre si impendia para pagamento da taxa de justiça inicial, sendo que em 12.12.2017 remeteu aos autos cópia do novo pedido por si formulado em 27.09. 2017 junto da Segurança Social, invocando o respetivo deferimento tácito nos termos do art° 25° da lei 34/2004 de 29/07, 21) daí que, não se concorde com a fundamentação do despacho recorrido, uma vez que, o regime de apoio judiciário não pode ser interpretado de forma a permitir uma decisão tal como a que foi proferida, a qual se traduz na violação ostensiva do principio constitucional de acesso ao direito consagrado no art° 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa 22) Interpretar o regime legal do Apoio Judiciário como o fez o MM° Juiz a quo, salvo melhor opinião, é violar o principio do acesso ao direito o qual tem consagração constitucional, pelo que, o despacho recorrido enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no art° 20, n° 1 da CRP 23) Deste modo, em face do exposto, deverá ser revogada a decisão recorrida, devendo o tribunal ordenar a suspensão do prazo para pagamento da taxa até decisão definitiva do pedido de apoio judiciário 24) A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no art° 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 18°n°2e29° n°5 alínea c) da Lei n° 34/2004, de 29 de julho Termos em que, deve o presente recurso ser decidido, nos termos das conclusões referidas supra, com o que se fará a habitual Justiça Apoio Judiciário O recorrente solicitou, em 27 de setembro do ano de 2017, um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que, até à data não recebeu qualquer decisão, pelo que, se deve considerar tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário formulado.” * Não foram apresentadas contra-alegações.* O Digno Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. * Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. Cumpre apreciar e decidir se o despacho recorrido padece de erro de julgamento por: - ter ordenado a notificação do Recorrente para efetuar o pagamento da taxa de justiça na pendência do pedido de proteção; - não ter ordenado a suspensão do prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos. * 2. PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO RELEVAM AS SEGUINTES OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS:A) Em 16/05/2014, o Recorrente apresentou no Centro Distrital da Segurança Social um requerimento destinado a obter proteção jurídica (conforme resulta do documento 007116005 de 03-03-2020 SITAF); B) Pelo ofício de 27/08/2014, do Instituto da Segurança Social, foi comunicado ao Recorrente o indeferimento do pedido de apoio judiciário (conforme resulta do documento 007116005, de 03-03-2020 SITAF); C) Em 16/09/2014, foi apresentada impugnação judicial do indeferimento do pedido de apoio judiciário a que se refere a alínea anterior (conforme resulta do documento 007116005, de 03-03-2020 SITAF); D) Por sentença de 06/04/2016, foi a impugnação judicial julgada improcedente (conforme resulta do documento 007116005, de 03-03-2020 SITAF); E) O Recorrente reclamou da sentença, arguindo a nulidade, por omissão de pronúncia (conforme resulta do documento 007116006, de 03-03-2020 SITAF); F) Por despacho de 06/06/2016, a fls. 178, foi indeferida a reclamação e julgada improcedente a arguição de nulidade (conforme resulta do documento 007116006, de 03-03-2020 SITAF); G) Notificado do despacho que julgou improcedente a arguida nulidade, o impugnante interpôs recurso para este TCAN (conforme resulta do documento 007116006, de 03-03-2020 SITAF); H) Este recurso não foi admitido pelo TAF de Braga, conforme despacho de 08/07/2016, (conforme resulta do documento 007116006, de 03-03-2020 SITAF); I) Contra o indeferimento do recurso foi apresentada reclamação para este TCAN (conforme resulta do documento 007116006, de 03-03-2020 SITAF); J) Na sequência de reclamação para a conferência foi, por acórdão de 23/11/2017, indeferida a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado (conforme resulta do documento 007116006, de 03-03-2020 SITAF); K) O Acórdão a que se refere a alínea anterior transitou em julgado em 14/12/2017 (conforme resulta do documento 006670963, de 28-11-2017 SITAF -Apenso2015/14.2BEBRG-B); K) Em 27/09/2017, o Recorrente apresentou à Segurança Social novo pedido de proteção jurídica (conforme resulta do documento 007116006, de 03-03-2020 SITAF); L) Em 23/12/2017, por requerimento apresentado neste TCAN, no apenso 2015/14.2BEBRG-B, o Recorrente comunicou que tinha apresentado novo requerimento de proteção jurídica em 27/09/2017 e invocou o deferimento tácito do pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo (conforme resulta do documento 005684579, de 12-12-2017 SITAF -Apenso2015/14.2BEBRG-B); K) Em 07/02/2018, no TAF de Braga foi proferido o despacho recorrido que se transcreve: «Nos presentes autos, o pedido de apoio judiciário inicialmente apresentado pelo Oponente foi objeto de indeferimento por parte do Instituto da Segurança Social, IP, tendo tal decisão sido confirmada por este Tribunal, mediante decisão proferida em 06.04.2016. Como resulta do disposto no art.º 29º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 34/2024, de 29 de julho, deveria o Oponente ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da Oposição à Execução, no prazo de 10 dias, após a decisão final proferida por este Tribunal, o que não fez. Pese embora o Oponente ter apresentado 27.09.2017, novo pedido de proteção jurídica, a decisão que vier a recair sobre tal pedido – e acaso a mesma lhe seja favorável - apenas terá efeitos para impulsos futuros, daí não resultado a desobrigação do pagamento da taxa de justiça inicial. Assim, e não tendo o Oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, determina-se a sua notificação, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 570º, n.º 3, do CPC. (…)» (conforme resulta do documento 007116006, de 03-03-2020 SITAF); L) O presente recurso foi interposto em 22/02/2018 (conforme resulta do documento 007116005 de 03-03-2020 SITAF). M) Pelo ofício de 22/02/2018, (entrado no TAF de BRAGA em 28/02/2018) o ISS, comunicou o deferimento do requerimento de proteção jurídica, apresentado pelo recorrente em 27/09/2017 (conforme resulta do documento 005704197, de 28-02-2018 SITAF); * 2.1. DE DIREITO O Recorrente insurge-se contra o despacho recorrido “na parte em que considerou que (…) não se encontra desonerado do pagamento da taxa de justiça inicial, apesar de se encontrar pendente um pedido de apoio judiciário formulado por este, decisão de se discorda e cuja revogação, por isso, se propugna”. Considera que “…contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não existia qualquer obrigatoriedade de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da sua oposição à execução no prazo de 10 dias, após a decisão final proferida por parte do tribunal de 1ª instância, a qual ocorreu, como supra se referiu em 6 de abril de 2016.” Vejamos: Resulta do probatório que: ─ Em 16/05/2014, o Recorrente apresentou no Centro Distrital da Segurança Social um requerimento destinado a obter proteção jurídica; ─ Pelo ofício de 27/08/2014, do Instituto da Segurança Social, foi comunicado ao Recorrente o indeferimento do pedido de apoio judiciário; ─ Em 16/09/2014, foi apresentada impugnação judicial do indeferimento do pedido de apoio judiciário a que se refere a alínea anterior; ─ Por sentença de 06/04/2016, foi a impugnação judicial julgada improcedente; ─ O Recorrente reclamou da sentença, arguindo a nulidade, por omissão de pronúncia; ─ Por despacho de 06/06/2016, foi indeferida a reclamação e julgada improcedente a arguição de nulidade; ─ Notificado do despacho que julgou improcedente a arguida nulidade, o impugnante interpôs recurso para este TCAN; ─ Este recurso não foi admitido pelo TAF de Braga, conforme despacho de 08/07/2016; ─ Contra o indeferimento do recurso foi apresentada reclamação para este TCAN; ─ Neste Tribunal por despacho do Ex.mo Relator foi a reclamação indeferida. ─ Na sequência de reclamação para a conferência foi, por acórdão de 23/11/2017, indeferida a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado; Para o Tribunal recorrido, o Oponente /Recorrente deveria “ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da Oposição à Execução, no prazo de 10 dias, após a decisão final proferida por este Tribunal, o que não fez.” Relativamente ao momento em que o Oponente / Recorrente deveria ter efetuado o pagamento da taxa de justiça, importa considerar que aquando da apresentação da petição inicial de oposição foi invocado ter sido apresentado no Centro Distrital da Segurança Social um requerimento destinado a obter proteção jurídica. Sucede que pelo ofício de 27/08/2014, o Instituto da Segurança Social, comunicou ao Recorrente o indeferimento do pedido de apoio judiciário. Ora, nos termos do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, “5 — Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: (…) c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão”. Assim, com a notificação do indeferimento do pedido de proteção jurídica o Recorrido deveria ter procedido ao pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias. Porém, na medida em que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13/09, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Resulta, assim, que a exigência do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo depende da existência de uma decisão final definitiva. No caso sub judice a decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica não constitui decisão final definitiva porque o Recorrente, em 16/09/2014, impugnou judicialmente tal decisão, que por sentença de 06/04/2016, foi julgada improcedente. Constituirá tal sentença uma decisão final definitiva? Ora, as sentenças judiciais apenas se estabilizam na ordem jurídica com o trânsito em julgado, ou seja, logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º do CPC Em anotação a esta norma escrevem GERALDES, A. S. Abrantes; PIMENTA, Paulo; SOUSA, L. F. Pires de, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, pág. 751: “1. O trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se de certeza e segurança jurídica que decorre dos artigos 619.º e 620.º. Quando a decisão é suscetível de recurso ordinário, tal efeito consuma-se no momento em que se encontra esgotadas as possibilidades de interposição de recurso. 2. Nas demais situações, ocorre no fim do prazo (que é geral, de 10 dias ─ art. 149º) para a eventual arguição de nulidades ou da reforma da sentença, nos termos dos arts. 615º, nº 4, e 616º, nº 3, para onde remetem também os arts. 666º e 685º, quando se trate de acórdãos da Relação ou do Supremo”. No caso sub judice, o Recorrente reclamou da sentença, arguindo a nulidade, por omissão de pronúncia, que por despacho de 06/06/2016, foi indeferida a reclamação e julgada improcedente a arguição de nulidade. Sucede que o Recorrente não se conformou com a improcedência da arguida nulidade e interpôs recurso para este TCAN. Porém, o TAF de Braga, por despacho de 08/07/2016, não admitiu o referido recurso. O Recorrente reagiu contra o despacho de não admissão do recurso, mediante a reclamação contra o indeferimento a que se refere o artigo 643.º do CPC. Neste Tribunal Superior, por despacho do Ex.mo Relator, foi a reclamação indeferida. De novo inconformado o Recorrente apresentou reclamação para a conferência, que por acórdão de 23/11/2017, indeferiu a reclamação, mantendo o despacho reclamado. Assim, só com o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal, de 23/11/2017, se consumou o indeferimento do pedido de proteção jurídica, importando para o Recorrente a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Termos em que não se pode manter o despacho recorrido na parte em que dispõe “[n]os presentes autos, o pedido de apoio judiciário inicialmente apresentado pelo Oponente foi objeto de indeferimento por parte do Instituto da Segurança Social, IP, tendo tal decisão sido confirmada por este Tribunal, mediante decisão proferida em 06.04.2016. Como resulta do disposto no art.º 29º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 34/2024, de 29 de julho, deveria o Oponente ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da Oposição à Execução, no prazo de 10 dias, após a decisão final proferida por este Tribunal, o que não fez”. Do exposto se conclui que a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição, ao contrário do afirmado no despacho recorrido, apenas surge na sequência do acórdão deste Tribunal de 23/11/2017, que veio dar força de caso julgado à sentença de 06/04/2016, que havia julgado improcedente a impugnação judicial proposta conta a decisão de indeferimento do primeiro requerimento de proteção jurídica. Termos em que, nesta parte, o despacho recorrido não se pode manter. * Analisemos agora o invocado erro de julgamento por não ter sido ordenada a suspensão do prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos. Alega o Recorrente que “… por alteração superveniente das suas condições sócio económicas, em 27 de setembro do ano de 2017 efetuou junto dos serviços da Segurança Social de Braga um novo pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo. (…) Após a junção aos autos do documento comprovativo de haver formulado um novo pedido de apoio judiciário, o MM° Juiz a quo deveria ter de imediato declarado suspenso o prazo de pagamento da taxa de justiça devida nos autos por parte do Recorrente, atento o disposto no artigo 18.° nº 2 da Lei 34/2004 (…) De facto, da conjugação destas normas resulta que o prazo que estiver a decorrer se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento do apoio judiciário com que é promovido o procedimento administrativo”. Quanto a esta questão resulta do despacho recorrido que “[p]ese embora o Oponente ter apresentado 27.09.2017, novo pedido de proteção jurídica, a decisão que vier a recair sobre tal pedido – e acaso a mesma lhe seja favorável - apenas terá efeitos para impulsos futuros, daí não resultado a desobrigação do pagamento da taxa de justiça inicial. Assim, e não tendo o Oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, determina-se a sua notificação, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 570º, n.º 3, do CPC.“ Vejamos: Concluímos acima que apenas com a prolação do acórdão deste Tribunal, de 23/11/2017 e respetivo trânsito em julgado, se consumou o indeferimento do pedido de proteção jurídica, importando para o Recorrente a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Sucede que em data anterior, em 27/09/2017, o Recorrente apresentou à Segurança Social novo requerimento de proteção jurídica e que pelo ofício de 22/02/2018, (entrado no TAF de BRAGA em 28/02/2018) a Segurança Social comunicou o deferimento do referido requerimento de proteção jurídica. Vejamos, então, se relativamente ao requerimento de proteção jurídica apresentado em 27.09.2017 e respetiva decisão no sentido favorável ao Recorrente, concedendo a dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas terá efeitos para impulsos futuros, daí não resultando a desobrigação do pagamento da taxa de justiça inicial. Ora, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, ou seja, a nossa Lei Fundamental estatui que a justiça não pode ser denegada por razões de carências económicas do destinatário e consequentemente impõe que lhe sejam garantidos os meios necessários à viabilização da tutela dos seus direitos. Como se escreve no douto acórdão do Tribunal Constitucional, de 03/02/2010, processo n.º 558/09, consultável na base de dados do TC: “A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, entrou em vigor em 1 de setembro de 2004 e, segundo o regime transitório decorrente do seu artigo 51º, apenas se tornou aplicável aos pedidos de apoio judiciário que fossem formulados após essa data (n.º 1), permitindo, no entanto, o n.º 3 que nos processos judiciais pendentes em 1 de setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este possa ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.” Em concretização deste princípio constitucional, institui o artigo 6.º, n.º 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, que a proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. E, para além do mais e no que ao caso interessa, que o apoio judiciário compreende, entre outras modalidades, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [artigo 16.º, n.º 1, alínea a)] Com efeito, no caso sub judice o pedido de apoio judiciário foi formulado antes do seu trânsito em julgado da decisão final, pelo que está o mesmo em tempo, mas não existindo qualquer norma a estabelecer o momento da sua eficácia, ou seja, se produz efeitos “ex tunc” ou “ex nunc”, importa esclarecer se o efeito do seu deferimento se estende a todo o processo ou se tal efeito apensa se repercute para o futuro, uma vez que a lei não faz qualquer distinção entre situações anteriores e posteriores ao pedido. Sobre a questão da eficácia da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário refere-se no acórdão do TCAS, de 30/09/2020, recurso n.º 40/20.3BECTB, consultável em WWW.dgsi.pt: “Com efeito, como refere expressivamente o Senhor Conselheiro Salvador da Costa «O benefício de apoio judiciário só opera em relação aos atos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido». (Lei de Apoio Judiciário, pág. 73) Assim se decidiu também, neste Tribunal Central Administrativo sobre esta matéria por acórdão de 12.12.2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, onde se lê: «Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do C.P. Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.121). Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). E « (…) compreende-se que assim seja. Na verdade, o interessado pode formular o pedido de apoio judiciário a todo o tempo, logo o conhecimento da invocada situação económica há de analisar-se no momento em que tal pedido é formulado. Se, aquando da sua intervenção nos autos não formulou tal pedido e só fez posteriormente, então, terá que se presumir que a insuficiência económica surgiu posteriormente. Se, aquando da sua intervenção nos autos era já carenciado economicamente e não formulou o pedido em causa, tal facto, só a si lhe pode ser imputado.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.10.2004, proferido no processo n.º 610/2004-9, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Não tem, pois, razão o recorrente ao pretender que «Verificada a junção aos autos dos comprovativos do pedido de apoio judiciário e seu deferimento, sanada ficou a irregularidade detetada.» [Conclusão B.].” Esta linha argumentativa também foi seguida pelo acórdão deste TCAN, de 08/03/2018, recurso n.º 00228/16.1BEPRT, consultável em WWW.dgsi.pt, extraindo-se do seu sumário: “1. O pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do CPC, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita. 2. Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.” Em consonância com este entendimento está o acórdão do STA, de 05/12/2012, recurso n.º 01096/12, consultável em WWW.dgsi.pt. Termos em que o despacho recorrido, na parte em que assim decidiu, não merece censura. * Analisemos agora o invocado erro de julgamento decorrente de não ter ordenado a suspensão do prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos. Invoca o Recorrente que “após a junção aos autos do documento comprovativo de haver formulado um novo pedido de apoio judiciário, o MM° Juiz a quo deveria ter de imediato declarado suspenso o prazo de pagamento da taxa de justiça devida nos autos por parte do Recorrente, atento o disposto no artigo 18.° nº 2 da Lei 34/2004 Dispõe, ainda, o nº 3 do art. 18 da Lei nº 34/2004 que: “Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24.º”. Em análise desta norma escreve-se no acórdão do TRL, de 22/11/2016, recurso n.º 6989/13.2TBALM-B.L1-7, consultável em WWW.dgsi.pt: “A lei vigente, afastando a solução anterior, passou a estabelecer limites e prazos para a formulação do pedido de apoio judiciário, pelo que a pretensão deve agora ser formulada pelo interessado antes da sua primeira intervenção no processo, seja qual for a respetiva posição na causa (autor, réu ou outra), podendo, excecionalmente, ser formulada em momento posterior por superveniência da insuficiência económica”. Assim, o benefício do apoio judiciário só pode ser concedido na pendência da causa a título excecional por superveniência da insuficiência económica e, ainda assim, tem de ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento dessa particular situação, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004. Daqui decorre que tal benefício só pode operar quanto aos atos praticados ou termos posteriores à formulação do respetivo pedido e apenas pode refletir-se na intervenção processual que venha a ocorrer depois de solicitado tal benefício. Daqui resultava a preocupação de se saber que atos deviam ser abrangidos pelo apoio judiciário quando este era requerido em fase já avançada do processo. Como se refere no acórdão do TRP de 15/11/2010, recurso n.º 384/07.0TBAMT-A.P1, consultável em WWW.dgsi.pt: “A jurisprudência encontrou resposta no sentido de se entender que o apoio judiciário só operava para o futuro, ou seja, apenas e só a partir do momento em que tinha sido requerido. O instituto de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos - art. 1º da Lei n.º 34/2004 -. E daí que o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar, donde que, fazer retroagir os seus efeitos ao início do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direitos – Ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ IV, pág. 230 -. Acontece que com a Lei 34/04 de 29-7, veio estabelecer, neste particular, um regime diferente, fixando-se que o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (art.18 nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente, mas neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respetiva situação” (art. 18 nº 3). Refira-se que da leitura do regime de concessão do benefício de apoio judiciário estabelecido nos art.°s 16° a 38° da Lei 34/2004, de 29 de julho, mais concretamente nos n.ºs 1, 2, 3 e 4, do art.° 18°, e no art.° 21°, este benefício é concedido tendo em vista uma determinada e concreta causa, que vai ser intentada ou que já está em curso, e aos processos conexos com esta, que estão delimitados nos termos dos n.ºs 3 e 4, do art.° 18° da citada Lei. Daqui decorre, em consonância, aliás, com aquele que tem sido o entendimento unânime dos nossos tribunais superiores, que o pedido de apoio judiciário só pode ser formulado antes da propositura da ação ou durante a sua pendência até à decisão final ou, no máximo, até ao trânsito em julgado desta decisão. Transitada a decisão final deixa de haver fundamento que permita a concessão de apoio judiciário.” Regressando ao caso dos autos verifica-se que o Recorrente, com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias, apresentou segundo requerimento de proteção jurídica em 27/09/2017, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Considerando, como acima concluímos, que a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, apenas surgiu na sequência do acórdão deste Tribunal de 23/11/2017, que transitou em julgado em 14/12/2017. O segundo requerimento de proteção jurídica foi apresentado em data anterior (27/09/2017) à prolação do aresto (23/11/2017) que determinaria a obrigação do Recorrente proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial de oposição. Nesta situação não está em causa fazer retroagir o benefício que segundo sabemos agora acabou por ser concedido, mas tão somente, a consideração da taxa de justiça cuja exigibilidade ainda se não concretizou. Prossegue o acórdão do TRP de 15/11/2010: “O n.º 2 do artigo 18º permite que o apoio judiciário seja requerido depois da primeira intervenção no processo se ocorrer uma situação de insuficiência económica superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excecional, caso em que se suspende o prazo de pagamento da taxa de justiça e demais encargos até decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. - art. 18 e encargo excecional -. Para uma melhor e mais adequada interpretação a dar a estes conceitos, teremos em conta a opinião manifestada no Acórdão n.º 255/2007, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de maio de 2007, segundo o qual “o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão de ser suportados por quem acorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito”. O artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, considera que “se encontra em situação de insuficiência económica aquele, que tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos do processo”. Tem sido reconhecido que “o conceito de insuficiência económica é um conceito relativo, não podendo ser dissociado do valor das custas (…) A incapacidade económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menor medida, se o valor da causa assim o justificar.” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 181 e Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 6.ª edição, Almedina, Coimbra pág. 56 -. Com efeito, existe insuficiência económica superveniente quer nas situações de decréscimo dos rendimentos do requerente, como nas situações de manifesto aumento da despesa, sendo que o aumento inusitado dos custos de uma ação se reporta a casos de aumento da despesa. Por outro lado, a ocorrência de encargo excecional pode traduzir-se num aumento manifesto dos custos de uma ação face ao valor que lhe foi atribuído na petição inicial, conjugado com os valores da taxa inicial e subsequente já paga. Não podemos esquecer que estamos a tratar de despesa que ocorre na pendência do processo. Mas tanto para se analisar a primeira condição como a segunda, terá o decisor de lançar mão da observação das condições objetivas daquele que solicita o apoio judiciário, por forma a que não lhe seja coartado o acesso aos tribunais, na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A concessão ou não do apoio judiciário não está sob alçada dos tribunais mas sim na segurança social, donde a norma do art. 1 do art. 18º da Lei 34/2004 de suspender o prazo de pagamento dos encargos surgidos e até decisão final.” O Recorrente alega nas suas conclusões que em virtude de estar numa situação de insuficiência económica superveniente ao momento em que propôs a ação e requereu o apoio judiciário. Não vemos motivo para por em causa o afirmado, sendo certo que as consequências da falta de pagamento da taxa de justiça poderá traduzir-se em não ter acesso ao direito, por insuficiência económica. O Recorrente, conforme resulta dos autos, pediu a concessão de apoio judiciário em 27/09/2017, portanto em data anterior ao início do prazo para efetuar o pagamento da taxa de justiça. Diferente seria se o Recorrente formulasse o pedido de apoio judiciário já depois de terminado o prazo para o pagamento da taxa de justiça, situação em que seriam legítimos os argumentos fundados na não retroatividade do pedido de apoio judiciário. Não assim quando perante o facto de o pedido de apoio judiciário ter sido formulado antes de ter iniciado o prazo para o seu pagamento. Consideramos ser mais consentâneo com o espírito e letra da lei, em situações como a que acabamos de relatar, que o tribunal ordene a suspensão do prazo para pagamento até decisão final do apoio judiciário requerido, nos termos do n.º 2, parte final, do artigo 18.º da Lei 24/2004 ─ neste sentido o acórdão citado. Assim, quando foi proferido o despacho recorrido, já na Segurança Social havia sido apresentado o requerimento de proteção jurídica com fundamento em insuficiência económica superveniente, pelo que nos termos do artigo 18.º n.º 2, impunha-se determinar a suspensão do prazo para pagamento da taxa de justiça. Porém, resulta dos autos que em momento posterior à apresentação das alegações do Recorrente, o Instituto da Segurança Social, IP, por despacho de 22/02/2018, deferiu o requerimento de proteção jurídica concedendo apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A superveniência da concessão do referido apoio judiciário, estando ainda a decorrer o prazo para pagamento da taxa de justiça, tem como consequência a dispensa do seu pagamento. Está, assim, o Requerente dispensado do pagamento da invocada taxa de justiça, devendo os autos prosseguir a subsequente tramitação, se a tanto nada mias obstar. Termos em que não se pode manter o despacho recorrido. * Nos termos do artigo 667.º, n.º 3, do CPC, formulamos o seguinte sumário: I – Só com a decisão final definitiva do indeferimento do pedido de apoio judiciário surge a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça. II - A concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita. III – Tratando-se de despesa que ocorre na pendência do processo, importa lançar mão da observação das condições objetivas daquele que solicita o apoio judiciário, por forma a que não lhe seja coartado o acesso aos tribunais, na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV - A concessão ou não do apoio judiciário não está sob alçada dos tribunais, mas sim na segurança social, daí que a norma do artigo 18.º, n.º 3, da Lei 34/2004, determine a suspensão do prazo de pagamento da taxa de justiça e demais encargos até decisão final. V – Tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado na pendência da causa, no decurso do prazo para pagamento da taxa de justiça, justifica-se a suspensão do respetivo prazo de pagamento até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. VI - Diferente seria se o Recorrente formulasse o pedido de apoio judiciário já depois de terminado o prazo para o pagamento da taxa de justiça, situação em que seriam legítimos os argumentos fundados na não retroatividade do pedido de apoio judiciário. * 3. DECISÃO: Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido. * Sem custas.* Porto, 17 de dezembro de 2020.Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles Paula Maria Dias de Moura Teixeira |