Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01952/06.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/07/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Cardoso |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL; RECLAMAÇÃO CRÉDITOS; DIREITO PREFERÊNCIA; RENDAS EM ATRASO |
| Sumário: | 1. O privilégio creditório tem que estar tipificado na lei, pelo que nenhum crédito poderá ser considerado privilegiado sem que a lei lhe confira tal qualidade. 2. O direito de preferência configura um direito real de aquisição, quando envolve a afectação jurídica de uma coisa corpórea e não a afectação que conduza ao aproveitamento naturalístico das qualidades da coisa (gozo) ou vise tutelar direitos de crédito (garantia). 3. O proprietário pode fazer seus os frutos da coisa, objecto do direito; contudo, não há neste caso direitos reais de aquisição, mas mera actuação das faculdades do direito de propriedade (artigo 1305.º do CC). 4. O direito de preferência do senhorio está limitado à possibilidade de adquirir o trespasse nas mesmas condições que outrem se propõe assumir, e visa permitir ao senhorio recuperar a disponibilidade de facto do local arrendado. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | JMO |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão na parte recorrida Não admitir o crédito em causa |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO 1. No apenso de verificação e graduação de créditos à execução fiscal n.º 3468200201502077 e aps instaurada contra SH & Cª, Lda., foi proferida sentença que, no que aqui interessa, reconheceu que os créditos de rendas em atraso relativas ao direito de preferência do direito do trespasse do estabelecimento comercial penhorado na execução, reclamados por JMO e MRMOL, beneficiam de privilégio oponível ao exequente, e graduou esse crédito em primeiro lugar. Discordando desta decisão, recorreu a Fazenda Pública, pugnando pela revogação da sentença recorrida, em suma, por nem o direito de preferência na aquisição do penhorado direito, nem o direito de crédito (rendas que se encontram em atraso) contendem com o privilégio mobiliário geral que assiste aos créditos do Estado (do IVA), nem com a garantia que decorre da penhora. 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 18-06-2014, graduou "os créditos reclamados por JMO e MRMOL, resultantes do direito de preferência, acrescidos dos juros correspondentes", em primeiro lugar, em prejuízo dos créditos da Fazenda Publica graduados em segundo e terceiro lugar. B. Na respectiva fundamentação, a douta sentença olvidou na matéria dada como provada a penhora do veículo automóvel identificado no auto de penhora e nota de registo junto da Conservatória do Registo de Automóveis do Porto (folhas 48, 49 e 50 dos autos) que foi vendido conforme auto de abertura de propostas de 23-05-2006 (folhas 71 e 72 dos autos). C. Este facto está documentalmente provado pelo que deveria, em nosso entender, constar da matéria dada como provada, porquanto a respectiva receita será objecto de repartição entre os vários credores aqui reclamantes. D. o âmbito dos autos de execução fiscal n.º 3468200201502077 e apensos que deu origem aos autos de Verificação e Graduação de Créditos à margem referenciados, foram penhorados, em 16-11-2005, o direito ao trespasse de arrendamento do estabelecimento comercial (unidade fabril - carpintaria) sito na Rua F… em Rio Tinto, composto por um armazém correspondente ao artigo urbano 1099°, da freguesia de Rio Tinto a que foi atribuído o valor de € 1.000,00 e os utensílios e outros elementos que integravam o estabelecimento a que foi atribuído o valor global de € 7.000,00. E. Os senhorios do prédio supra identificado, JMO e MRMOL, reclamaram rendas vencidas no montante de € 4.012,00, e as vincendas até à restituição do locado. F. Fundaram a reclamação de créditos no contrato promessa de arrendamento que celebraram na qualidade de senhorios em 31 de Maio de 1992, e no aditamento a este contrato, realizado a 09 de Setembro de 1992, esclarecendo que a reclamação foi apresentada na sequência da sua notificação, como titulares do direito de preferência estabelecido no art° 116° do RAU e 892° do CPC, do dia e hora designado para abertura de propostas em carta fechada, para a venda do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento penhorado. G. Do auto de adjudicação de bens móveis, de 26 de Maio de 2006, consta que os reclamantes senhorios adquiriram em comum e partes iguais o direito ao trespasse e arrendamento do prédio supra identificado e os bens móveis ali descritos. H. A sentença recorrida considerou que "Os preferentes JMO e MRMOL reclamam, créditos referentes a rendas cujo pagamento se encontra em atraso. Considerando a penhora incidente sobre bens imóveis, logo que estamos perante a graduação de créditos protegidos por privilegio mobiliários, havemos de atender ao disposto no art.? 749 do Código Civil, segundo o qual "o privilegio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilegio, sem oponíveis ao oponente" . I. A lei restringe ao credor com garantia real sobre os bens penhorados o ónus de reclamar o seu crédito na execução. J. No caso concreto, o crédito dos reclamantes não beneficia de qualquer garantia real. K. Também não se vislumbram circunstâncias a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios. L. Pelo que o crédito dos reclamantes não deveria ter sido admitido nem graduado. M. Sendo manifesto que o crédito decorrente das rendas em atraso não beneficia de garantia real, deveria o Tribunal tê-lo rejeitado liminarmente, ao abrigo do nº 4 do art.° 868° do CP C, (cfr. actual art.º 791, n°. 4, do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) aplicável à execução fiscal "ex vi" do art.º 246, do CPPT, N. Porquanto era manifesto que não se verificavam os pressupostos processuais específicos da reclamação. O. Da redacção do art.º 868 nº 4 CPC pode extrair-se que a eventual não apreciação, em sede de despacho liminar, nos termos do art.º 866° nº 1, de certa questão que obstasse à admissão da reclamação não preclude que o Juiz ulteriormente a rejeite, mesmo na falta de impugnação (Lopes do Rego, Comentários, art.º 868°), pois ao abrigo do art.º. 868° nº 4 CPC, o juiz dispõe ainda de poderes oficiosos para conhecer o mérito da reclamação P. Mas ainda que assim não se entendesse, defende a Fazenda Publica que nunca o crédito dos reclamantes deveria ter sido graduado em primeiro lugar. Q. A sentença recorrida graduou em primeiro lugar os créditos reclamados por JMO e MRMOL, resultantes do direito de preferência, acrescidos dos juros. R. Ora, ressalvado o devido respeito por diversa opinião, entende a recorrente que o direito de preferência não confere aos reclamantes qualquer privilégio creditório, que justifique que o seu crédito seja graduado com preferência aos créditos da Fazenda Publica, que beneficiam de penhora e de privilégio creditório mobiliário geral. S. O direito legal de preferência, não constitui garantia real nem atribui privilégio creditório que possa evidenciar-se ao privilégio da Fazenda Pública, que se verifica no caso. T. O art. ° 749° do Código Civil determina que o "O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.» U. Como esclarece ALMEIDA COSTA (in "Direito das Obrigações", 5ª- edição, pág. 824.), «Tratando-se de privilégio geral (mobiliário) este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se pela penhora; » V. Sobre o mesmo assunto refere Antunes Varela que "os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora. Neles estão compreendidos não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os próprios direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído" - cfr. anotação ao artigo 749° in Código Civil anotado volume I - 4° edição, página 769. W. Ora, nem o direito legal de preferência na aquisição do penhorado direito, nem o direito de crédito (rendas que se encontram em atraso) contendem com o privilégio mobiliário geral que assiste aos créditos do Estado (do IVA) nem com a garantia que decorre da penhora. X. Pelo que, quando muito, a admitir-se que deva ser graduado o crédito dos reclamantes, JMO e MRMOL o deveria ser sempre após os créditos do Estado decorrentes de IV A, IRC e coimas. Y. Pelo que se entende que a sentença padece de erro na valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, porquanto fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis, designadamente dos 116° do RAU art.ºs 736° e 749° do Código Civil. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, devendo a douta sentença de verificação e de graduação de créditos ser revogada em conformidade com as conclusões do recurso e ser substituída por outra nos termos ora alegados. * 3. Não foram apresentadas contra-alegações.* 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista nos autos ao Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, por os créditos reclamados deverem ser graduados em primeiro lugar, atento o disposto o artigo 749.º do Código Civil.* 5. Colhidos os vistos legais juntos dos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.* II - Questões a decidir:O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: (i) se à matéria de facto deve ser aditado a penhora do veículo automóvel; (ii) se o crédito relativo a rendas em atraso em causa gozam de privilégio mobiliário geral e se o direito de preferência é oponível ao exequente. Em consequência do que se decidir, será ou não alterada a graduação de créditos. * III - FUNDAMENTAÇÃOA) - Os factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: “Factos provados: 1. Em 02.10.2002 o Serviço de Finanças de Gondomar - 2, instaurou o Processo de Execução Fiscal 3468200201502077, contra a sociedade SH & Cia. Lda., onde visava a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2002 - cfr. fls. 14 e 15 dos autos; 2. Ao Processo de Execução Fiscal identificado em 1., foram apensados aqueles a que correspondem os números: · 3468200201504142, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2002 - cfr. fls. 73 e 74 dos autos; · 3468200301001710, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2002 - cfr. fls. 75 e 76 dos autos; · 3468200301005405, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2002 - cfr. fls. 77 e 78 dos autos; · 3468200301005642, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2002 - cfr. fls. 79 e 80 dos autos; · 3468200401014404, referente a dívidas resultantes da aplicação de coimas, com data limite de pagamento voluntário em 30.12.2003 - cfr. fls. 81 a 83 dos autos; · 3468200401034065, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2003 - cfr. fls. 84 e 85 dos autos; · 3468200401034685, referente e dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2003 - cfr. fls. 86 e 97 dos autos; · 3468200401042025, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2003 - cfr. fls. 88 e 89 dos autos; · 3468200401042408, referente e dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2003 - cfr. fls. 90 e 91 dos autos; · 3468200401047221, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2004 - cfr. fls. 92 e 93 dos autos; · 3468200401049739, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2004 - cfr. fls. 94 e 95 dos autos; · 3468200401062468, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2004 - cfr. fls. 98, 99 e 100 dos autos; · 3468200501001582, referente a dívidas resultantes da aplicação de coimas, com data limite de pagamento voluntário em 26.08.2004 - cfr. fls. 101 a 103 dos autos; · 3468200501001949, referente a dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2004 - cfr. fls. 104 e 105 dos autos; · 3468200501007467, referente a dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2004 - cfr. fls. 106 e 107 dos autos; · 3468200501027077, referente a dívidas resultantes da aplicação de coimas, com data limite de pagamento voluntário em 18 e 28.10.2004 - cfr. fls. 108 a 111; · 3468200501035363, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2005 - cfr. fls. 112 e 113 dos autos; · 3468200501037366, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2005 - cfr. fls. 114 e 115 dos autos; · 3468200501044117, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2005 - cfr. fls. 116 e 117 dos autos; · 3468200501045180, referente a dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.do ano de 2004 - cfr. fls. 118 e 119 dos autos; · 3468200301008196, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2002 - cfr. fls. 120 e 121; · 3468200401009028, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2003 - cfr. fls. 122 e 123 dos autos; 3. No âmbito do Processo de Execução Fiscal identificado em 1., em 16.11.2005 foi realizada uma penhora incidindo sobre a unidade fabril sita na Rua da F… em Rio Tinto, onde a Executada exerce a sua actividade, onde se incluem os elementos: · O direito de trepasse e arrendamento das instalações compostas por um armazém com uma área de aproximadamente 200 m2 (artigo urbano 1099), sendo o senhorio JMO (...), a quem é paga a renda mensal de €1003; · Os seguintes bens móveis: uma máquina de corte (...); uma máquina orladora (…), um compressor (...); dois computadores de marca branca (...); uma impressora (…), os quais se encontravam em razoável estado de conservação e funcionamento, sendo o valor total de €7 000 - Cfr. auto de penhora de fls. 46 dos autos; 4. Em 31.05.1992 entre os Reclamantes, JMO e MRMOL, e os Executados, foi celebrado contrato de arrendamento incidindo sobre o prédio urbano sito na Rua F…, Rio Tinto - cfr. contrato de arrendamento e aditamento ao mesmo, constantes de fls. 7 e seguintes dos autos. A convicção do Tribunal formou-se com base no teor e apreciação crítica dos documentos juntos aos autos e referidos em cada uma das alíneas dos factos provados. B) – Aditamento de factos ao probatório A Recorrente começa por alegar que a sentença olvidou na matéria dada como provada a penhora do veículo automóvel identificado no auto de penhora e nota de registo da Conservatória do Registo Automóveis do Porto que foi vendido conforme auto de abertura de propostas de 23/05/2006. Compulsados aos autos, confirma-se o alegado pela Recorrente. Com efeito, foi penhorado e alienado um veículo automóvel na execução fiscal, cujo produto deve ser distribuído no pagamento dos créditos existentes, em função das suas garantias, nos termos da decisão de graduação. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, aditamos à matéria de facto dada como provada os seguintes factos: 5 – Em 16/11/2005 foi penhorado o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a marca Renault, modelo Express, matrícula xx-xx-BP, registada a favor da Fazenda Pública pela apresentação n.º 2311 de 09/12/2005 na Conservatória do Registo Automóveis do Porto (auto de penhora de fls. 37 e nota de registo de fls. 44 4 45); 6 – Em 23/05/2006 o veículo automóvel identificado no ponto anterior foi vendido no âmbito da execução fiscal pelo preço de € 400,00 (cfr. fls. 71 a 72); Ao abrigo do artigo 662.º do CPC, aditamos oficiosamente o seguinte facto: 7 – Em 23/05/2005 o direito de trespasse e arrendamento e bens móveis que integram o estabelecimento, melhor identificado no ponto 3 supra, foi vendido pelo preço de € 5.700,00 a JMO e MRMOL (cfr. fls. 71 a 72). * C) - O DireitoDo invocado erro de julgamento A Fazenda Pública discorda da decisão da primeira instância, começando por alegar, em síntese, que o crédito dos reclamantes JMO e MRMOL não beneficia de qualquer garantia real e também não vislumbra circunstâncias a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios, pelo que, no seu entendimento, o crédito dos reclamantes não devia ter sido admitido, nem graduado. A sentença recorrida, na parte em análise, aduziu a seguinte fundamentação: “Os preferentes JMO e MRMOL, reclamam créditos referentes a rendas cujo pagamento se encontra em atraso. Considerando a penhora incidente sobre bens imóveis, logo que estamos perante a graduação de créditos protegidos por privilégios mobiliários, havemos de atender ao disposto no art.º. 749º do código Civil, segundo o qual “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sem oponíveis ao Oponente”. Nesta situação encontra-se o direito de preferência. Do mesmo privilégio gozam os juros correspondentes. Assim, este crédito, reclamado por JMO e MRMOL, reúne condições para ser reconhecido.” Vejamos, então, se o referido crédito de rendas em atraso goza ou não de privilégio creditório mobiliário ou de um direito oponível ao exequente. Na execução fiscal foram penhorados dois bens móveis (artigo 204. º do Código Civil a contrario). Em primeiro lugar, importa convocar a noção de privilégio creditório para apreciação da questão. O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a determinados credores de serem pagos, independentemente de registo, com preferência em relação a outros (artigo 733.º do CC). Trata-se de uma preferência de pagamento resultante da lei, ou seja, os privilégios creditórios são insusceptíveis de constituição por negócio. (Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 4.ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina, pág. 135). Assim sendo, o privilégio creditório tem que decorrer da lei, dito por outras palavras, tem que estar tipificado na lei, pelo que nenhum crédito poderá ser considerado privilegiado sem que a lei lhe confira tal qualidade. O legislador distingue entre privilégios mobiliários e imobiliários, conforme a natureza dos bens (móveis ou imóveis) vinculados à satisfação do crédito privilegiado, cujo produto da venda reverte a favor do credor (artigo 735.º, n.º 1 do CC). Os privilégios podem ainda classificar-se, atenta a maior ou menor variedade de bens abrangidos, em especiais, quando o privilégio compreende só o valor de determinados bens móveis, e em gerais, quando abarcam a generalidade dos bens do devedor (artigo 735.º, n.º 2 do CC). Os privilégios mobiliários encontram-se enumerados nos artigos 736.º a 737.º e 738.º a 742.º do CC. Tais normas são de aplicação restrita, constituindo uma derrogação do princípio da igualdade dos credores (artigo 604.º, n.º 1 do CC), e tendo presente a natureza excepcional da figura do privilégio, não podem ser objecto de aplicação analógica (artigo 11.º do CC). Nos termos do artigo 749.º do CC, o privilégio geral não vale contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio sejam oponíveis ao exequente. Embora os privilégios gerais não constituam um direito real, pois, são uma garantia especial das obrigações, que concedem uma preferência (prevalência de um crédito sobre outro), os credores que gozam desses privilégios podem reclamar créditos na execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 240.º, n.º 1 do CPPT, de acordo com o entendimento maioritário do STA (vide Ac. do STJ de 21/10/1999, proc. 99B756, disponível em http://www.dgsi.pt/). Como se refere no acórdão do Pleno da Secção do CT do STA de 13/04/2005, proc. n.º 0442/04, cujo entendimentos subscrevemos « Nos termos do artº 240° nº 1 do CPPT podem ser reclamados créditos com privilégio creditório pois que este preceito legal “deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios”.» (disponível em http://www.dgsi.pt/). Regressando ao caso em análise, e visto o direito aplicável, importa aquilatar se o crédito reclamado de rendas em atraso beneficia de privilégio creditório ou de um direito oponível ao exequente. Ora, analisados os créditos aos quais a lei civil atribui privilégios, concluiu-se que nenhuma das normas legais referidas prevê rendas em atraso, pelo que este crédito não beneficia de privilégio creditório. E, cremos, diga-se desde já, com o devido respeito por opinião contrária, que assiste razão à Recorrente quando afirma que o crédito dos Reclamantes não devia ter sido admitido e graduado. Efectivamente, o crédito reclamado de rendas em atraso não está contemplado em nenhuma norma do quadro geral dos privilégios creditórios, nem existe norma especial a atribuir privilégio creditório aos mesmos, nem constitui direito real de gozo (de que são exemplos o direito de usufruto e o direito de superfície) ou direito real de garantia (de que são exemplos o penhor e a hipoteca). O direito de preferência configura um direito real de aquisição, quando envolve a afectação jurídica de uma coisa corpórea e não a afectação que conduza ao aproveitamento naturalístico das qualidades da coisa (gozo) ou vise tutelar direitos de crédito (garantia) (vide A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lex, 1993, pág, 772). O critério para distinguir entre direitos reais de gozo, garantia e aquisição terá de ser da destinação global: um direito real será de gozo, de garantia ou de aquisição quando vise, no seu conjunto, proporcionar ao seu titular um disfruto de uma coisa, a garantia de um crédito ou a aquisição de um direito. (vide A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, ob cit., pág., 356). No caso em análise, o exercício do direito de preferência legal não faculta ao seu titular a aquisição de novos direitos reais. Com efeito, o proprietário pode fazer seus os frutos da coisa, objecto do direito; contudo, não há neste caso direitos reais de aquisição, mas mera actuação das faculdades do direito de propriedade (artigo 1305.º do CC). Os Reclamantes, aqui Recorridos, enquanto senhorios do prédio arrendado, beneficiam de um direito de preferência no trespasse por venda do estabelecimento comercial, nos termos do artigo 116.º do RAU (em vigor à data dos factos). Tal direito de preferência do senhorio está limitado à possibilidade de adquirir o trespasse nas mesmas condições que outrem se propõe assumir, e visa permitir ao senhorio recuperar a disponibilidade de facto do local arrendado. Esta preferência legal concede aos senhorios um direito potestativo que lhes permite fazer seu o negócio de trespasse do estabelecimento comercial. Assim, os reclamantes têm um direito de preferência na venda do trespasse do estabelecimento comercial e não a preferência, no sentido de prevalência de um crédito sobre o outro, pois, como vimos, não existe norma a atribuir privilégio creditório, nem tal direito de preferência abrange as rendas em atraso, não configurando, em sede de reclamação e graduação de créditos na execução fiscal, um direito oponível ao exequente, visto que não está em causa solucionar conflitos de direitos reais. Conforme resulta dos autos, os Reclamantes, aqui Recorridos, apresentaram reclamação de créditos na sequência da notificação que lhes foi feita, pelo órgão de execução fiscal, para exercício do direito de preferência no acto de venda do direito ao trespasse e arrendamento (fls. 2 e 56), nos termos dos artigos 116.º do RAU e 892.º do CPC; em momento algum foram citados para apresentarem reclamação de créditos, nos termos do artigo 239.º e 240.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, é a executada que está obrigada a pagar as rendas vencidas antes e depois da penhora do direito ao trespasse e arrendamento, não estando a exequente obrigada a actuar como arrendatária (neste sentido vide Ac. STJ de 19/05/2015, proc. n.º 3397/04; e Ac. do TR do Porto de 18/0972008, proc. 0833085, ambos disponíveis em htpp://www.dgsi.pt/). Com efeito, as rendas vencidas não são transmissíveis, podendo o senhorio exigir o seu pagamento, mas não em sede de reclamação de créditos (vide neste sentido Ac. STJ de 30/01/1997, proc. n.º 96B825, disponível em http://www.dgsi.p/). Nesta conformidade, tal crédito de rendas em atraso não pode ser reclamado em sede de execução fiscal. A sentença recorrida errou na qualificação da preferência dos reclamantes sobre as rendas em atraso, e não procedeu, como devia, à indicação da norma legal que permite graduar em primeiro lugar o crédito dos Reclamantes, aqui recorridos, sendo certo que, quer os privilégios creditórios, quer os direitos reais estão sujeitos à tipicidade normativa. Finalmente, impõe-se referir que o artigo 749.º do CC, citado na sentença, destina-se à definição do regime de conflito, de privilégios mobiliários gerais e de direitos de terceiro, no quadro da incidência sobre as mesmas coisas móveis do devedor, que não tem aplicação ao caso dos autos, visto que os reclamantes, de acordo com os elementos constantes dos autos, não são detentores de direitos oponíveis ao exequente, pelo que não há que lançar mão de norma para solucionar conflito de direitos reais. Com efeito, são oponíveis ao exequente os direitos que não possam ser afectados pelo acto de penhora, designadamente os direitos reais de gozo adquiridos por terceiro e os direitos reais de garantia constituídos pelo devedor antes daquele acto. (…) O privilégio creditório geral não prevalece, em regra, contra o credor hipotecário nem contra o credor garantido por direito de penhor, visto que os direitos de terceiro oponíveis abrangem não só os direitos reais de gozo adquiridos por terceiro, como também os próprios direitos reais de garantia que o devedor haja constituído. (Salvador da Costa, ob. cit. págs.157 e 158). Pelas razões supra referidas, o direito de preferência na venda do trespasse não configura um direito real de aquisição e os créditos de rendas em atraso do estabelecimento comercial não constituem direito real de gozo, nem direito real de garantia (onde se incluem os privilégios creditórios, como direito de preferência no pagamento) oponíveis ao exequente. Assim sendo, os créditos reclamados não gozam de garantia real, não podendo ser admitidos, nem reconhecidos. Incorreu, assim, em erro de julgamento o Tribunal a quo ao reconhecer e graduar os créditos reclamados por JMO e MRMOL, ao invés de os indeferir. O recurso merece, pois, provimento. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Aqui chegados, importa agora proceder à alteração da graduação efectuada na sentença, na parte impugnada. Assim, e considerando os restantes critérios legais mencionados na sentença, deverão ser graduados em primeiro lugar, os créditos indicados em segundo lugar, e, em segundo lugar os créditos graduados em terceiro lugar. *** IV – DECISÃOTermos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que reconheceu e graduou os créditos reclamados por JMO e MRMOL, e, em consequência, não admitir a reclamação de créditos e alterar a sentença, na parte impugnada, graduando os créditos conforme indicado supra. Custas a cargo dos Recorridos em primeira instância. Notifique. Porto, 7 de Fevereiro de 2019. Ass. Maria Cardoso Ass. Pedro Vergueiro Ass. Ana Patrocínio |