| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A CAIXA ECONÓMICA...inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente o pedido de revogação/anulação da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI quanto ao U-5…º AD dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões:Vício “citra petita”
1. Face à parte final do nº 1 do artigo 125º do CPPT e aos vícios das sentenças aí plasmados: “ultra petita”, “extra petita” e “citra petita” causadores de nulidade das sentenças, há-de reconhecer-se face aos pedidos ou questões levantadas pela autora, que o aresto recorrido padece do vício “citra petita” porquanto, basta ver as questões levantadas nas alegações apresentadas, em desenvolvimento do que consta na petição inicial, para se concluir que não se apreciou praticamente nada dos fundamentos alegados pela autora. A sentença padece, assim, da nulidade da parte final do nº 1 do artigo 125º do CPPT.
2. Ou seja, a sentença não examina o que foi alegado, não se pronuncia sobre todos os fundamentos alegados pela autora (vg o facto fulcral da CE... ter os mesmos fins do M... a que está anexa).
3. A sentença padece, assim, da nulidade da parte final do nº 1 do artigo 125º do CPPT, posto que não examina praticamente nada do que foi alegado, não se pronuncia sobre os fundamentos alegados pela autora.
Insuficiência da matéria de facto
4. A AT não logrou provar matéria relevante que alegou, a saber: que foi com base na diferença de actividades e fins que não foi concedida a isenção à Autora, porquanto o fundamento do indeferimento consta de Documento junto com a PI.
5. Uma simples leitura leva-nos à constatação de que aí não são esgrimidos quaisquer argumentos que conduzam à legitimidade da afirmação ora plasmada na contestação pela AT.
6. Não provou que o bem imóvel está devoluto e integra o activo imobilizado da CE.... Trata-se de uma facto alegado e não provado que não se aceita. Aliás, trata-se de facto falso, alegado pela Ré, ora impugnado cujo ónus da prova lhe comete. Posto que do que se trata é de um imóvel adquirido nos termos do artigo 18º da lei das caixas económicas (Decreto-Lei nº 136/79, de 18 de Maio).
7. Impunha-se que se referisse expressamente essa matéria como tendo sido não provada, porquanto, como aliás resulta da decisão do TAF de Sintra que ora se junta. Ocorre o vício da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
8. O mesmo se diga do facto pessoal da existência de orientação genérica quanto à isenção de IMTI que a Requerida não contestou, nem podia.
9. Pelo que ocorre o vício da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Contradição insanável no aresto recorrido
10. Diz-se a folhas 16 “Temos assim que todos estes atos e operações, muito embora consistindo em atos próprios de uma instituição de crédito, visam, porque fazem parte precisamente do seu âmbito e objecto social servir os seus fins estatutários (sociais) da aqui autora CE...”.
11. E depois conclui-se a folhas 15: “não se pode inferir que … a aquisição e posse (propriedade) se destine à realização dos fins estatutários das caixas económicas” …
12. Os lapsos de raciocínio parecem evidentes.
Contradição
13. a folhas 15 do aresto admite-se que todos os actos e operações da recorrente, nomeadamente o ter que ficar com os imóveis em recuperação de créditos (adjudicação) e ter que os vender, gerando rendimentos, “visam os … fins estatutários”; ou seja, admite-se que a isenção abrange não só os prédios que servem de instalações próprias, mas também aqueles que geram rendimentos, quer através da sua venda (mais-valias), quer pelo arrendamento enquanto estão na sua posse (rendas).
14. a folhas 16 do aresto diz-se que a isenção de IMI só abrange os prédios “necessários às suas instalações”, o que é contraditório com o que se conclui antes e atenta contra o que a AT defende.
15. Mas a nem a AT disse que a isenção das PCUP tinha apenas essa dimensão …
Erros de julgamento ou erros de direito
16. Prolacta-se (filhas 16): “Não se pode inferir que … a aquisição e posse (propriedade) se destine à realização dos fins estatutários das caixas económicas”.
17. Ora, em lado algum se fundamentou a isenção de IMI na “posse” ou na “propriedade”. A fundamentação da isenção de IMI usada foi no critério do “rendimento” que é seguido em centenas de processos na AT.
18. Ou seja, não só estão isentos de IMI os imóveis das PCUP que se destinem às instalações das PCUP, como o estão aqueles que se destinem a produzir rendimentos com vista a realizar os fins estatutários das mesmas, como é claramente o caso.
19. Valerá aqui a regra do nº 1 do artigo 160º do Código Civil: “a admissão do fim de uma pessoa colectiva implica o reconhecimento dos meios para atingir esse fim”.
Objecto versus fins
20. Parte-se de um lapso evidente e notório de confusão entre o que são os fins de uma entidade (fins mediatos) e o seu objecto (fins imediatos).
21. Bastará a leitura de uma qualquer obra sobre Teoria Geral do Direito para se perceber a distinção entre fins (escopo ou fins mediatos) e objecto (fins imediatos, actividade desenvolvida).
22. Não se teve o cuidado de se ler o que consta das alegações apresentadas em Juízo que explica isso mesmo: “Nota-se que na contestação o Réu parte de uma confusão técnica no que à distinção entre objecto (fim imediato) e fim teleológico (fins mediatos) dum determinado ente, diz respeito.
23. Recorrendo ao estudo “Da natureza jurídica das caixas económicas” (BMJ, 312, 1982) do Prof. Januário Gomes, refere-se o seguinte a páginas 35/36:
24. “Da mesma opinião é Vincenzo Sinagra que, acerca do critério de determinação da natureza jurídica escreve: A função dum ente jurídico é, na verdade, o que determina a sua natureza. A função, por sua vez, é determinada pelo escopo que explica a própria actividade, e por escopo deve entender-se não o escopo concreto, específico, imediato, mas o escopo último e directo, a finalidade suprema pela qual o ente se constitui, uma vez que o primeiro é só um meio para a consecução do segundo. E continua: Entendemos por função, não a actividade concreta, a acção prática que o ente é chamado geralmente a efectuar, mas a função económico-social que é chamado a desenvolver em sociedade, a actividade que é chamado a desenvolver como fim em relação à primeira que tem o valor de meio”.
25. Ora, uma coisa é o objecto/actividade e os resultados daí decorrentes, outra bem distinta são os fins mediatos, o escopo, o verdadeiro fim de um ente (onde se gastam os proveitos, onde são aplicados).
26. Os fins mediatos, o escopo da Autora são os do próprio M...– Associação Mutualista: “Mais clara se configura a conclusão a que chega o Sr. Prof. Freitas do Amaral no estudo “Natureza jurídica da CEL, anexa ao M...” (precisamente quanto à autora) in “Estudos em Homenagem à Drª Maria de Lourdes Correia do vale”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, CEF, Lisboa 1995, páginas 100/1001: “As caixas económicas exercem uma função vincadamente social, de carácter previdencial e beneficente: a maioria delas são instituições anexas a associações de socorros mútuos ou a misericórdias, e de futuro só se verificar esta ligação a instituições de beneficência é que serão autorizadas novas caixas económicas”.
27. Pelo que, sendo pacífico que o M...-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CE... a ele anexa tem a mesma natureza.
28. Ou seja, cai por terra toda a construção sustentada no aresto recorrido – que decalca da posição da Autoridade Tributária – de que o que releva para a norma isentiva em causa é o objecto e não os fins, o escopo da entidade.
Alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF versus alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12
29. Diz-se no aresto que a isenção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF e a da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12 têm hierarquias iguais (folhas 25 do aresto recorrido). A afirmação vai contra lei expressa. Vejamos:
30. Em primeiro lugar tratando-se de normas legais sobre benefícios fiscais, sujeitas ao princípio da legalidade (reserva relativa da AR) afirmar-se, sem mais, que um decreto-lei do Governo e uma Lei da Assembleia da República, sobre benefícios fiscais, têm a mesma hierarquia, corresponde smo a erro clamoroso.
31. Por outro lado, mesmo que o DL anterior resultasse de autorização legislativa, o facto da Lei 151/99, de 14.12 , ser posterior e menos exigente, faz com que o diploma anterior passe a estar revogado na parte em que é supostamente mais exigente. Repare-se:
32. A alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF refere que “estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins”.
33. Mas da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12 o legislador retirou a expressão “directamente”, exactamente para permitir a isenção: a) Aos prédios sejam instalações das entidades beneficiárias da disposição isentiva; b) E aos prédios que se destinam à obtenção de proveitos das entidades beneficiárias, no desenvolvimento dos seus fins estatutários (critério da produção de rendimentos para a manutenção da fonte geradora).
34. Concluindo-se ao contrário do aresto recorrido: a norma isentiva a aplicar deverá ter a amplitude conferida pela Lei 151/99, de 14.12 e não a dimensão da norma anterior: a alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF.
Alíneas d) e e) do artigo 6º do CIMT versus alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF e alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.12
35. Que não procede a alegação da recorrente de que se deve aplicar a mesma interpretação da norma de isenção do IMI relativamente à norma que confere a isenção de IMT às PCUP (alíneas d) e) do artigo 6º do CIMT).
36. Diz-se na decisão recorrida “… por não existir, nem ter sido invocado que exista, qualquer orientação genérica viando a uniformização de interpretação e aplicação de normas tributárias que aqui estão em causa”.
37. Mas, veja-se o que se alegou na PI, nos artigos 39, 40 e sobretudo no 41: “Sendo esta a orientação uniforme que a DGI (DSIMI e DSIMT) têm aplicado, desde 1976, quer ao nível do IMT, quer ao nível do hoje IMI”.
38. Ora, a AT não impugnou esta alegação! Naturalmente porque corresponde à verdade e infirmar estes factos seria manifesta má-fé.
39. E vai daí o aresto recorrido diz o que diz à revelia da verdade processual e atropelando a verdade material.
40. A questão que se coloca é esta: como é que uma expressão isentiva para as PCUP (letra da lei) ao nível do IMT que é claramente mais restritiva que a expressão usada no IMI, não tem que ser levada em conta aio nível da leitura harmónica (amplitude) de todos os benefícios fiscais?
41. Como se pode defender – com as letras da lei citadas – que um imóvel que se destine a arrendar (obter proveitos) beneficie de isenção de IMT e depois não beneficie de Isenção de IMI, se a norma isentiva de IMI é claramente menos restritiva!?
O que está em causa nestes autos: a questão de fundo
42. É a isenção de IMI das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública na sua dimensão conferida pela Lei 151/99 de 14.12 (Lei da AR publicada em 1999).
43. No caso o benefício fiscal carece de acto administrativo meramente declarativo.
44. O M... Geral-Associação Mutualista e a sua Caixa Económica anexa são “UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do M...” – artigo 2º da PI – Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.
45. Em termos de natureza jurídica as entidades M...-AM e sua CE... anexa, tendo como base a atividade (fim imediato ou objeto), o M...-AM insere-se nas “outras atividades complementares de segurança social” e a sua CE anexa insere-se em “outra intermediação monetária”, sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º do Código do IRC.
46. Sendo pacífico que o M...-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CE... a ele anexa, tem a mesma natureza ou carácter como resulta dos pareceres acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos.
47. Ambas as entidades prosseguem ou comungam os mesmos fins, os do M... Geral, sendo uma e a mesma unidade económico funcional, como o entendeu o Conselho de Administração Fiscal na deliberação citada no artigo 2º da PI.
48. Nº 2 do artigo 5º do EBF: “ O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário”. Ou seja, no caso, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude dimana da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento do benefício tem sempre efeito meramente declarativo.
49. Conforme tem sido jurisprudência uniforme de vários tribunais as normas com as que constam do EBF, ora em causa, são de mero controlo dos benefícios fiscais, e não podem limitar ou restringir os benefícios conferidos pela AR, como é o caso.
50. As normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBF)
51. A atual lei das caixas económicas, o Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, em lado algum diz que as caixas económicas têm ou mantêm personalidade jurídica e estatutos próprios, mas também não o proíbe, podendo dispôr dos órgãos sociais homólogos e estar integradas na própria estrutura orgânica e funcional prevista nos estatutos das entidades a que estão anexas.
52. A CE... integra o sector social da economia, não tem fins lucrativos. Os bancos comerciais do sector privado lucrativo integram o sector privado da economia. Não há comparação possível. Nem se pode colocar aqui em causa o princípio da igualdade (da isonomia/isocracia) porque se trata de situações muito diferentes.
53. Sendo os elementos literais das normas isentivas de IMI e IMT idênticos, ocorrendo que quanto à isenção do IMI, o EBF (redacção que vem desde 1989) diz mais que a lei da AR alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12,): “Contribuição autárquica – hoje IMI - de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”,
54. Surpreende como a AT sabendo como sabe que em sede de IMT a isenção é SEMPRE conferida às PCUP, quer os bens sejam para instalações próprias, quer sejam para arrendamento (ou seja, sirvam para produzir proveitos de uso exclusivo para a entidade), bastando apresentar uma acta onde se declare o fim (é suficiente a mera declaração) venha dizer (na contestação) que se não fosse como entende então todos os prédios tinham isenção.
55. No caso, a isenção de IMI das PCUP, a sua amplitude, resulta da lei que é a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.12 (Lei da AR publicada em 1999) por força do nº 2 do artigo 5º do EBF, onde não se usa o termo “directamente” que é ainda usado na alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF que vem desde a primeira redacção do EBF (1989).
56. No caso do IMT a lei prevê a forma como se integra o conceito da “directa e imediata” afectação do bem aos fins. Refere o artigo 10º nº 2 alínea b) do CIMT que esse desiderato se comprova: “b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes.”
57. No caso do IMI a lei não tem uma norma igual à alínea b) do nº 2 do artigo 10º do CIMT. E não será preciso porque a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12, não coloca limitações ao benefício fiscal.
58. Diz que pode ser concedida isenção de “Contribuição autárquica – hoje IMI - de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”.
59. Se a lei da AR que tem competência exclusiva sobre a matéria não coloca entraves à amplitude do benefício não poderá a lei ordinária, anterior (EBF com redacção de 1989) colocá-los tendo em conta o nº 2 do artigo 5º do EBF.
60. O reconhecimento do benefício tem efeito meramente declarativo.
61. Mas mesmo considerando a redacção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF, ou seja, mesmo que se considerasse em vigor a expressão “directamente” ter-se-ia que aplicar o mesmo critério que a AT tem para interpretar e aplicar a norma de isenção de IMT, porque tem uma literalidade igual e mais restritiva (no IMI fala-se em “directamente” no IMT fala-se em “direta e imediatamente”.
62. No parecer acima reproduzido o que se pretende dizer é que o termo “directa” não causa problemas alguns porque se entende que aí cabem os prédios para instalações, para locação ou para revenda, ou seja, para obter proveitos para a PCUP.
63. Dir-se-à que a CE... não pode exercer actividade de compra de prédios para revenda. Não pode, nem quer. O que acontece é o funcionamento do mecanismo do artigo 18º da Lei das Caixas Económicas (Decreto-Lei nº 137/79, de 18.05). Pode adquirir os imóveis para recuperar créditos e tem que os vender no prazo de 3 anos. No ínterim pode locá-los, mas tem que os alienar, certamente tentando obter mais-valias se possível.
64. A actividade/objecto da CE... é um meio para obter proveitos para entregar ao M...– AM, que é o detentor a 100% do seu capital institucional (não capital social/ acções ou quotas).
65. Ou seja, ter-se-á que aplicar, em última instância, a doutrina do parecer acima reproduzido parcialmente, por interpretação extensiva da lei.
66. Quer seja por aplicação do regime da Lei 151/99, de 14.12, quer seja pela aplicação extensiva do regime de IMT ao IMI quanto à prova suficiente do destino dos bens (mera declaração exarada ou não em acta) o certo é que, no caso dos autos deveria a AT conferir o benefício fiscal. Trata-se do princípio da legalidade ínsito na CRP.
67. Foram violadas as disposições legais a que se aduziu nas conclusões supra se interpretadas de forma diferente à que é proposta nestas alegações, para além da violação da CRP conforme também acima se explanou.
68. A ser como se diz no aresto as custas têm que ser imputadas à AT, porque teria sido, que como se disse não (agiu como age em todos os processos e bem!), esta parta a dar causa ao suposto erro.
Termos em que, devem julgar-se procedentes as nulidades do aresto e julgar-se alterada a resposta à factualidade acima indicada, considerando-se adicionada a decisão sobre a matéria de facto, anulando-se o aresto recorrido e julgando-se a acção procedente nos termos constantes do pedido inserto na petição inicial, assim se fazendo a costumeira,
Justiça!
CONTRA ALEGAÇÕES.
A Autoridade Tributária e Aduaneira contra alegou e concluiu:1. É absolutamente legal a decisão proferida em 25.09.2012 pela Subdirectora-Geral dos Impostos da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela A, indeferindo o pedido de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) previsto na alínea e), do n.º 1, do art. 44.º do EBF).
2. São correctíssimas a apreciação, a fundamentação e a decisão contidas na douta sentença recorrida, do TAF do Porto, de 26.11.2014, que merecem a nossa integral adesão e defesa.
3. A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício e, muito menos, dos que a A. lhe pretende, tão injustamente, imputar
4. O prédio não se destinava directamente à realização dos fins da entidade “M... Geral, Associação Mutualista, Instituição Particular de Solidariedade Social, mas antes à realização de mais-valias ou celebração de contrato de arrendamento pela instituição bancária Caixa Económica M... Geral.
5. As entidades em causa são profundamente diferentes, nas suas naturezas, estatutos e fins a que se destinam.
6. Muito bem decidiu a douta sentença recorrida ao entender que a alínea d) do art.º 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, não se sobrepõe ao determinado no art.º 44.º, n.º 1, aliena e) do EBF,
7. ao defender que não pode haver qualquer paralelismos entre os as circunstâncias e os requisitos da isenção de IMI e a de IMT,
8. e, por fim, ao preconizar, no seu fundamento essencial que, ainda que por aplicação do disposto na alínea d), do art.º 1.º, da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, a isenção se referisse, na interpretação mais restritiva, aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública, como o é a CE..., ou seja, deixando “cair” a exigência do “destinados directamente” constante do art.º 44.º, n.º 1, alínea e) do EBF,
9. ainda assim não poderia nunca a A. aproveitar a isenção em causa pelo facto de o imóvel cuja isenção se pretendia não estar afecto à realização dos fins – ainda que indirectos –, da A.
10. que tem a natureza jurídica de instituição de crédito e não de agência ou de investimento imobiliário,
11. A isto acresce a que acresce a limitação legal constante do art.º 18 do Decreto-Lei n.º 136/79, que regula a actividade das caixas económicas, proibir expressamente a “aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias”
12. E concluindo a douta sentença, e muito bem, que a aquisição ou posse do imóvel cuja isenção se pretendia não se destinava à realização dos fins estatutários da A., para efeitos de isenção de IMI, como o exigem quer o art.º 44.º, n.º 1, alínea e) do EBF (“destinados directamente”), quer a alínea d) do art.º 1.º da LEI N.º 151/99, DE 14 DE Setembro (“destinados”).
13. a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício de “citra petita”, limitando-se, após apreciação dos fundamentos da A., a não aderir à tese por si defendida, não se podendo considerar que incorreu neste vício por apenas um dos fundamentos ser suficiente para deitar por terra toda a pretensão da A (não destinação do bem à realização dos fins estatutários).
14. A tese da A. contraria, inteiramente, os princípios da legalidade e da excepcionalidade dos benefícios fiscais.
15. Não pode ser questionada a douta sentença no que se refere à correctíssima separação feita entre os regimes próprios, específicos e distintos do IMI e do IMT. O IMI é o IMI e o IMT é o IMT, não sendo no mínimo legítimo, como pretende a A., aplicar o regime do IMT ao IMI.
Termos em que se defende a douta sentença objecto de recurso, devendo a mesma, com o douto suprimento de V.ª Ex.ªs, ver confirmada a sua legalidade, já que não padece de nenhum dos vícios alegados pela A, cuja pretensão deverá assim ser indeferida, julgando-se improcedente o presente recurso.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA não se pronunciou sobre o mérito do recurso com fundamento em que a “...relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais...”
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por vício “citra petita”, por insuficiência da matéria de facto e por contradição, e se errou no julgamento da questão ao julgar improcedente a ação administrativa deduzida contra o despacho que lhe indeferiu o pedido de isenção de IMI.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. A aqui Autora CAIXA ECONOMICA M...dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar, em 19.03.2012, um pedido de isenção de IMI referente ao artigo urbano 7…-E, correspondente à fracção autónoma letras “AD”, sendo o n.º 3…, da Rua…, em Fânzeres, Gondomar, a contar do ano da sua aquisição (fls. 13 e ss.);
2. Naquele requerimento a Autora refere que o imóvel se destina a directa e imediata realização dos fins da requerente por as mais-valias eventualmente realizáveis pela sua alienação serem transferidas como resultado da Caixa, anualmente, para o M..., para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas e ainda por os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento serem entregues, em regime de exclusividade, ao M..., para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reservas legais e estatutárias;
3. A Autora foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia relativamente ao projecto de decisão de indeferimento, ali sendo mencionado como fundamento o seguinte: “O prédio não se destina directamente à realização dos seus fins, conforme se encontra estipulado no n.º 4 do art. 44 do E.B.F.” (fls. 16);
4. A Autora respondeu nos termos de fls. 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, alegando em síntese que o imóvel se destina à imediata e directa realização dos fins da CE...;
5. O requerimento de isenção de IMl foi indeferido por despacho de 18.04.2012 (fls. 19 e ss.);
6. Do referido despacho consta o teor seguinte:
Fundamentos:
Face à inexistência de novos factos apontados pelo sujeito passivo, mantém-se o indeferimento da isenção requerida;
7. A Autora interpôs recurso hierárquico a referida decisão (fls. 20 e ss.);
8. O RH foi alvo de decisão de indeferimento, proferida em 25.09.2012, com base no seguinte: Para efeitos da referida isenção, o prédio tem de ser destinado directamente à realização dos fins estatutários do M...– Associação Mutualista, Instituição Particular de Solidariedade Social, situação que não se verifica, dado o prédio não estar a ser utilizado para os fins da instituição, mas tendo como objectivo a sua alienação para eventual realização de mais valias, por parte da Instituição Financeira – CAIXA ECONÓMICA...(fls. 23 e ss.);
9. Deste despacho a Autora intentou a presente acção;
10. A CAIXA ECONOMICA M...(CE...) é a actual designação da Caixa Económica de L…, anexa ao M... Geral, conforme DRIII Série, n.º 205, de 06.09.1991;
11. O M...e a sua Caixa constituem uma unidade com funções de realizar as finalidades do M..., tendo o Conselho da Administração Fiscal, por deliberação de 2804.1980 considerado extensivas à Caixa Económica as isenções fiscais estabelecidas a favor do M... Geral, aplicando-se tal entendimento ainda a todas as Caixas Económicas anexas a Associações de Socorros Mútuos;
12. Os seus fins são os próprios fins do M...– ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA, a saber:
· Conceder e garantir através de modalidades individuais e colectivas benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequenciais da verificação de factos contingentes, relativos à vida e saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados;
· Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras actividades que visem, principalmente, o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados e seus familiares e dos beneficiários, por aqueles designados, em especial das crianças, jovens, idosos e
deficientes;
· Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados;
· Gerir regimes profissionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas colectivas de protecção social (tudo conforme fls. 29 e ss.).
Factos não provados:
Inexistem com interesse para a decisão da causa.
*
MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise crítica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme a remissão feita nos respectivos factos dados como provados.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.
Além do mais, verifica-se que as partes estão de acordo quanto aos factos divergindo apenas da sua interpretação jurídica.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à nulidade da sentença por vício “citra petita”.
Alega a RECORRENTE que a sentença padece do vício “citra petita” porquanto, basta ver as questões levantadas nas alegações apresentadas, em desenvolvimento do que conta na petição inicial para se concluir que não se apreciou praticamente nada dos fundamentos alegados pela autora.
A sentença, diz a RECORRENTE, padece assim, da nulidade da parte final do n.º 1 do artigo 125º do CPPT, posto que não examina praticamente nada do que foi alegado, não se pronuncia sobre os fundamentos alegados pela autora (Conclusões 1 e 2).
Contudo, lendo as doutas alegações e respetivas conclusões, verificamos que a RECORRENTE não especifica quais foram, em concreto, as questões levantadas pela autora que não foram apreciadas na sentença. E não basta dizer-se que não se apreciaram as questões levantadas, sem esclarecer e densificar quais foram essas questões e cuja apreciação foi omitida na sentença, para cumprir o ónus de alegação que recai sobre o recorrente (cfr. art.s 637º/2 e 639º/1 do NCPC).
Por não cumprir o ónus de alegação, a RECORRENTE subtrai a este tribunal “ad quem” a possibilidade de proceder ao reexame da decisão recorrida, visando a sua alteração ou mesmo anulação, desta forma não podendo também deixar de levar ao naufrágio do presente recurso com o fundamento nestas invocadas violações.
Quanto à insuficiência da matéria de facto.
Neste capítulo, a RECORRENTE argumenta defende que a sentença incorre no vício da alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC –nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão -, na medida em que
“AT não logrou provar matéria relevante que alegou, a saber: que foi com base na diferença de actividades e fins que não foi concedida a isenção à Autora, porquanto o fundamento do indeferimento consta de Documento junto com a PI.
Uma simples leitura do teor do parágrafo conduz-nos à constatação de que aí não são esgrimidos quaisquer argumentos que conduzam à legitimidade da afirmação ora plasmada na contestação pela AT.
Também não provou que o bem imóvel está devoluto e integra o activo imobilizado da CE.... Trata-se de uma facto falso, alegado pela Ré, ora impugnado cujo ónus da prova lhe comete. Posto que do que se trata é de um imóvel adquirido nos termos do artigo 18º da lei das caixas económicas (Decreto-Lei nº 136/79, de 18 de Maio).
Impunha-se que se referisse expressamente essa matéria como tendo sido não provada, porquanto, como aliás resulta da decisão do TAF de Sintra que se juntou às alegações, essa matéria é relevante para o tipo de decisão que o TAF de Coimbra deveria adoptar”
O mesmo se diga do facto pessoal da existência de orientação genérica quanto à isenção de IMT que a requerida não contestou, nem podia. (Conclusões 4ª a 8ª)
Nos termos do art. 615º/1,b) do CPC a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Este preceito deve ser articulado com o disposto no art. 125º do CPPT nos termos do qual constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Analisando em primeiro lugar a falta de fundamentação de direito, Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, II, 2011, pp. 361 e segs. escreve a propósito, o seguinte: «A fundamentação de direito da sentença deverá consistir na indicação, interpretação e aplicação das normas em que se baseia a decisão (art. 659.°, n.º 2, do CPC).
No entanto, como fundamentos de direito, podem ser invocados, cumulativa ou exclusivamente, princípios jurídicos (art. 3.º n.º1, do CPTA), mesmo que não sejam expressamente enunciados em norma determinadas.
Não é necessário, para obstar à existência de nulidade, a apreciação e análise de todos os argumentos invocados e invocáveis sobre as questões de direito a apreciar, mas apenas indicar aqueles que ser servem de suporte à decisão.
Por outro lado, no que concerne à fundamentação de direito, o tribunal tem de indicar apenas a relativa às questões apreciadas em que se baseia a parte dispositiva e não a meras considerações marginais, argumentos «ex abundanti» ou de «obiter dicta», isto é, algo que não é necessário apreciar para conhecer da pretensão que é formulada, nem tem reflexos em qualquer das questões apreciadas que o tribunal tinha de resolver»
Tendo em conta o exposto, a invocada nulidade não pode proceder por dois motivos, qualquer um deles decisivo.
O primeiro é que a falta de especificação dos fundamentos de direito não é total, e só esta (totalidade) fere com nulidade a sentença. O segundo, é que a MMª juiz fundamentou de forma sucinta, mas completa, a sua decisão.
O exposto revela claramente que a sentença se encontra fundamentada de direito.
Apreciemos agora a alegada falta de fundamentação de facto.
A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607º, nº 4 do NCPC.
Continuando a seguir a doutrina de Jorge Lopes de Sousa, (op. cit. pp. 358), a fundamentação de facto exigida pelo CPPT reporta-se não só à indicação dos factos provados, mas também dos não provados.
No entanto, a falta de discriminação dos factos não provados como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Ora como podemos ver da sentença, não só se fixou que a matéria de facto relevante para a decisão assentou “...nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação” como se referiu não terem sido provados “...os demais factos alegados pelas partes nos respetivos articulados juntos ao presente processo”
Quando os factos provados se baseiam em documentos com valor objectivo, entende-se que a motivação suficiente se alcança com a mera indicação dos meios de prova Como refere Jorge Lopes de Sousa (In CPPT, II, 2011, pp. 312 e 322) “...Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.”, como fez o tribunal recorrido.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade da sentença, tendo nesta parte de improceder o recurso.
Quanto à nulidade da sentença por contradição.
Na tese da Recorrente a sentença é contraditória porque
“a folhas 15 do aresto admite-se que todos os actos e operações da recorrente, nomeadamente o ter que ficar com os imóveis em recuperação de créditos (adjudicação) e ter que os vender, gerando rendimentos, “visam os … fins estatutários”; ou seja, admite-se que a isenção abrange não só os prédios que servem de instalações próprias, mas também aqueles que geram rendimentos, quer através da sua venda (mais-valias), quer pelo arrendamento enquanto estão na sua posse (rendas).
a folhas 16 do aresto diz-se que a isenção de IMI só abrange os prédios “necessários às suas instalações”, o que é contraditório com o que se conclui antes e atenta contra o que a AT defende.
Mas a nem a AT disse que a isenção das PCUP tinha apenas essa dimensão …(Conclusões 13º a 15º)
Não acompanhamos a tese da Recorrente, na medida em que não descortinamos qualquer contradição, nem ela resulta das conclusões transcritas. Trata-se de uma posição jurídica defendida na sentença e de que a Recorrente discorda, sem que daí resulte qualquer contradição.
Quanto ao fundo da questão.
Neste TCA a questão que nos é submetida nesta ação administrativa foi já decidida em vários arestos no sentido da sua completa improcedência.
Equacionava-se então a questão de saber qual a lei aplicável [ou seja, o de saber se é aplicável a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, ou a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – redacção em vigor – ou ambas] e saber se, a ser aplicável (apenas) a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que se devia entender por «prédios destinados directamente à realização dos seus fins» (sublinhado nosso) para efeitos deste normativo.
A isenção foi requerida pela Recorrida a coberto das duas disposições. E foi indeferida por não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (ou seja, a coberto apenas desta última disposição).
O Recorrente não aceita a conclusão de que é irrelevante a aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, ou da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, uma vez que conduzem à mesma solução jurídica: o deferimento do pedido de isenção. Isto porque, embora ambas as normas tenham conteúdos e alcances diferentes, a norma que rege a isenção só pode ser a que consta do EBF.
Na acção administrativa especial, a ora Recorrente insistiu que a isenção é devida porque se lhe aplica a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, não fazendo qualquer sentido discutir-se a aplicação de uma norma que será inaplicável (a alínea e) do n.º 1 do art. 44º do EBF).
Efectivamente, a sentença recorrida considerou entre as normas em apreço (alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, alínea e) do n.º 1 do art. 44º do EBF) não há (na sentença escreveu-se “há não”) despiciendas diferenças quanto à previsão de isenção de IMI, ou seja, “não existe qualquer antinomia entre aqueles dois tipos de isenção”
Este TCAN também decidiu que os pressupostos objectivos da concessão do benefício contido em cada uma dessas normas não são totalmente sobreponíveis: enquanto a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro tem em vista prédios urbanos e pressupõe que sejam destinados à realização dos seus fins estatutários, o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redacção do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, que sucedeu ao artigo 40.º, n.º 1, alínea e), na redacção anterior, sem alteração do seu teor) tem em vista prédios ou parte de prédios e pressupõe que sejam destinados directamente à realização dos seus fins.
E acrescentava-se não existir – desde a reforma da tributação do património – nenhuma antinomia entre as duas normas. É que a disposição correspondente da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não consagra nenhuma isenção de imposto municipal sobre imóveis: consagra – isso sim – uma isenção de contribuição autárquica. E o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não consagra nenhuma isenção de contribuição autárquica: consagra – isso sim – uma isenção de imposto municipal sobre imóveis.
Ou seja, as disposições em causa têm âmbitos de aplicação distintos.
Como se referia no acórdão n.º 00699/13.8BECBR 09-06-2015 (Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos) entre outros:
“É incontroverso que a Recorrida não pediu o reconhecimento oficioso de isenção de contribuição autárquica sobre o prédio em causa. Aliás, o Código de Contribuição Autárquica já tinha sido revogado na data em que a Recorrida adquiriu o prédio.
Pelo que o benefício em causa só poderia ser concedido ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
E não se diga que o imposto municipal sobre imóveis sucedeu à contribuição autárquica e que os benefícios consagrados na lei para aquele se transferem para este.
Isso não é assim porque a extinção do tributo importa a supressão da isenção respectiva do sistema tributário. Sem prejuízo, naturalmente, do direito à isenção adquirido na vigência do tributo extinto (como decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais – que não vem ao caso, porque não está em causa nenhum direito adquirido na vigência da contribuição autárquica a coberto do regime transitório consagrado no artigo 11.º, nºs 3 e 4, e no artigo 31.º, nºs 5 e 6, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro).
É o que decorre do facto de os benefícios fiscais serem medidas de desagravamento fiscal que incidem sobre normas de incidência fiscal: se a norma de incidência desaparece do ordenamento jurídico, a norma de desagravamento desaparece concomitantemente. Não se transfere para outra norma de incidência. A menos que a lei o determine especialmente, designadamente no seu regime transitório.
(...)
Do exposto decorre que a alínea d) do n.º artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de Setembro não se aplica ao caso, ficando assente que ao mesmo se aplica o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme defende o Recorrente e resulta aplicado no acto impugnado.
Estando assente que ao caso se aplica (apenas) o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passemos à segunda questão, que é saber como esta norma deve ser interpretada.
(...)
Assim, o litígio dos autos centra-se exclusivamente no seu pressuposto objectivo e em particular na questão de saber se a Recorrida destinou os imóveis em causa à directa realização dos seus fins, nos termos da parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Ora, a interpretação que fazemos deste segmento normativo é a de que só se verifica o pressuposto objectivo do benefício se os próprios prédios forem destinados à realização dos fins prosseguidos pelas pessoas colectivas de utilidade pública.
E não se verifica quando as pessoas colectivas de utilidade pública destinem à realização desses fins os rendimentos obtidos com a alienação ou oneração desses prédios.
O benefício é concedido quando os prédios (ou parte deles) estão afectos à realização dos fins da PCUP. E não quando (apenas) os rendimentos estejam afectos a esses fins.
(...)
A esta luz, não tem qualquer relevo a discussão sobre os fins estatutários da Caixa Económica M... Geral, da sua relação com a associação mutualista M...e do destino que é dado ao seu resultado líquido. Porque não está em causa aqui a aplicação dos seus rendimentos, mas a afectação do imóvel em si mesmo.
Estando assente que o dispositivo em causa deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto municipal sobre imóveis só abrange o imposto que incida sobre os prédios ou a parte dos prédios que, em si mesmos, sejam destinados aos fins de utilidade pública prosseguidos pela pessoa colectiva, importa agora acrescentar que a isenção em causa é reconhecida oficiosamente desde que, além do mais, se verifique que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins, sem prejuízo do dever dos seus titulares de revelarem à administração tributária os pressupostos da sua concessão – artigos 44.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 14.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
Ora, tendo em conta que a Recorrida não requereu a isenção com base em deliberação de onde constasse o destino que foi atribuído ao prédio, cabia-lhe revelar e justificar o destino que deu ao imóvel.
Considerando o teor do pedido de isenção, verificamos que são as mais-valias eventualmente realizáveis pela alienação do imóvel (obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18/05) que seriam transferidas, como resultado da Caixa, anualmente, para o M..., para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas. Igualmente, os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento seriam entregues, em regime de exclusividade, ao M..., para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reservas legais e estatutárias – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e alíneas B), C) e F) da factualidade assente.
Ou seja, o pressuposto para o pedido de isenção são os rendimentos a auferir do imóvel e não a afectação do imóvel em si mesmo aos fins prosseguidos pela Recorrida, enquanto pessoa colectiva de utilidade pública.
À luz de tal justificação e da interpretação que fazemos da lei aplicável, é notório que a Recorrida não tem direito à isenção. Porque invoca como fundamento do seu direito, não a afectação do imóvel a fins de utilidade pública, mas a afectação a esses fins dos rendimentos eventuais que consiga extrair da afectação desse imóvel a outros fins.
(...)
Concluindo-se que por força do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente os pressupostos para reconhecimento do benefício fiscal - direito de isenção de IMI, a ação deveria improceder e em consequência ser mantido o despacho impugnado.
A RECORRENTE interpôs (vários) recurso de revista para o STA, o qual, por acórdão de 22/2/2017, publicado in http://www.dgsi.pt/, concedeu parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogou o acórdão recorrido e manteve a revogação da sentença proferida pelo TAF (de Aveiro) Ac. do STA 01658/15 de 22-02-2017 Relator: ARAGÃO SEIA
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Mais julgou a acção parcialmente procedente e condenou a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99.
Os fundamentos enunciados no douto aresto são os seguintes:
“Aquando da publicação da Lei n.º 151/99, de 14/09, já há muito se encontrava em vigor o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) -DL n.º 215/89, de 01/07/1989-, que consagrava no seu artigo 50º, n.º 1, al. e), hoje artigo 44º, n.º 1, al. e), a isenção de contribuição autárquica das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública relativamente aos prédios, ou parte de prédios, destinados directamente à realização dos seus fins.
Este preceito do EBF tem as suas raízes nos artigos 7º, n.ºs. 3º e 4º, 8º, 8º § único e 10º do Código da Contribuição Predial (CPP) e do Imposto sobre a Indústria Agrícola. O regime das isenções fiscais prediais das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa encontrava-se regulado não só naquele Código da Contribuição Predial mas ainda na Lei n.º 2/78, de 17/01 e DL n.º 260-D/81, de 02/09 (este veio revogar a Lei 2/78 e introduzir alterações aos artigos acima referidos do CPP).
Esta isenção esteve condicionada à afectação directa dos prédios à realização dos fins da pessoa colectiva de utilidade pública (como no caso dos autos) como bem se percebe do Preâmbulo do Projecto de Lei n.º 599/VII (apresentado pelo PCP em Janeiro de 1999 e que veio a dar origem à Lei n.º 151/99).
Aí se referiu expressamente que, “O mesmo decreto-Lei (DL n.º 460/77, de 07/11, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública) atribuiu às pessoas colectivas de utilidade pública um conjunto de regalias…e remeteu para legislação futura as isenções fiscais, que viriam a ser definidas pela Lei n.º 2/78 de 17 de Janeiro.
Aí se estabeleceu que as pessoas colectivas de utilidade pública poderiam beneficiar das seguintes isenções: imposto do selo, imposto sobre as sucessões e doações e de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos seus fins estatutários, contribuição predial pelo rendimento colectável de prédios urbanos onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários… Estas isenções, que poderiam ser totais ou parciais, ficavam dependentes de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Tutela. após parecer favorável da câmara municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada.
Em 1981, a lei n.º 2/78, de 17 de Janeiro, viria a ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro, que regulou o estatuto de utilidade pública de forma um tanto diversa: as isenções fiscais passaram a depender apenas de despacho do Ministro das finanças e alterou-se a tramitação necessária para o requerimento das isenções, que passaram a ser as seguintes: imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações, contribuição predial…
Passados que foram mais de 20 anos sobre a lei n.º 2/78 e quase 17 sobre o Decreto-Lei n.º 260-D/81, é hoje manifesta a sua desactualização. Não apenas porque os impostos sobre que incidiam as isenções foram sendo substituídos por outros sem que as isenções acompanhassem tais substituições, mas também porque o quadro legal não acompanhou a realidade associativa.
Assim, o que hoje se verifica é que a concessão do estatuto de utilidade pública a uma associação, sendo uma honra e representando um reconhecimento público do mérito da sua acção social, tem um efeito meramente simbólico, não representando, em termos práticos, qualquer benefício real para a associação em causa.
Estando assim desvirtuado o sentido que inicialmente foi dado à declaração de utilidade pública, que fazia corresponder a esse reconhecimento um conjunto de regalias, importa revalorizar de alguma forma esse estatuto, actualizando a legislação que lhe é aplicável. É esse o objectivo do presente projecto de lei do PCP.
Como tal, não se propõe qualquer alteração no regime de reconhecimento do estatuto de utilidade pública nem no regime de concessão de isenções, propondo-se, porém, o seguinte:
A actualização das isenções fiscais de acordo com os impostos actualmente existentes: imposto do selo, imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis, imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis e contribuição autárquica pelo rendimento colectável de prédios urbanos, desde que, em todos os casos, sejam destinados à realização dos fins estatutários das associações…”, cfr. Diário da Assembleia da República, 08-01-1999, II Série-A, n.º 27, págs. 742 e 743.
O debate parlamentar deste Projecto de Lei não foi consensual, tendo o deputado do PS, que interveio nesse mesmo debate, formulado as seguintes objecções, além de outras suscitadas pelos restantes deputados intervenientes, no que respeita à isenção de contribuição autárquica, cfr. Diário da Assembleia da República, 01/07/1999, I Série, n.º 100, págs. 23 e 24:
“O projecto de lei n.º 599/Vll tem, em nosso entender, um mérito, que reconhecemos, mas também um erro de concepção, que criticamos.
Tem o mérito de pretender actualizar o Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro, cuja aplicação é actualmente dificultada pelas reformas fiscais que se registaram, nos últimos 18 anos, em Portugal.
Cai, ao arrepio da prática e das preocupações recentes, no erro de, implicitamente, voltar a disseminar normas e regras dos impostos por diplomas avulsos, quer em termos de produção legislativa quer de coerência do sistema e até de aplicação dos diplomas no dia-a-dia.
É hoje consensualmente defendido que deverá ser no código de cada imposto ou em legislação que abranja todo o sistema fiscal, como, por exemplo, a lei geral tributária, que devem estar contidas as regras e as excepções, as incidências e as isenções.
Por outro lado, se algumas das medidas avançadas no projecto de lei n.º 599/VII podem ser apreciadas em termos políticos globais ou enquadradas na actual conjuntura, outras há que devem ser afastadas, pelas seguintes razões: por violarem directivas comunitárias (alínea f) do artigo 1.º); por terem sido matéria de legislação recente (por exemplo, o artigo 3.°); por nada trazerem de novo e terem um efeito inverso ao esperado (por exemplo, o artigo 4.°).
Mas analisemos mais em pormenor os aspectos apreciados neste projecto de lei.
O artigo 1.° diz respeito às isenções fiscais que podem ser concedidas às pessoas colectivas públicas, mas, em nosso entender, é pouco inovador.
(…)
De igual modo a alínea e) do artigo 50.° dos Estatuto dos Benefícios Fiscais é mais abrangente do que o agora proposto pelo PCP na alínea d), que pretende limitar a isenção apenas aos prédios urbanos. A formulação apresentada pelo PCP é, para além do mais, tecnicamente incorrecta, porque a contribuição autárquica incide sobre os prédios e não sobre o seu eventual rendimento.
(…)
Por outro lado, as regras para a concessão de isenções já se encontram previstas nos diversos códigos.
Em matéria de contribuição autárquica, o regime proposto é mais burocrático que o vigente, uma vez que se prevê que o despacho de concessão pertença ao Ministro das Finanças e o Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece que a isenção é reconhecida oficiosamente, logo, é da competência do Chefe da Repartição de Finanças, o que permite maior celeridade no procedimento.
(…)
Terceira, as pessoas colectivas de utilidade pública, desde a entrada em vigor da contribuição autárquica, sempre beneficiaram de isenções deste tributo em termos mais abrangentes do que os propostos, uma vez que permite o reconhecimento de isenção para todos os tipos de prédios.
Quarta, tais benefícios encontram-se devidamente regulados nos respectivos códigos, regulamentos e Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que não faz sentido criar uma regulamentação autónoma, sobretudo se a regulamentação a criar for mais burocratizante do que a que já existe, como parece ser o caso…”.
Apesar destas objecções a Lei n.º 151/99 veio a ser aprovada com o texto final, de iniciativa do grupo parlamentar do PS, tal como hoje o conhecemos.
Não há dúvida, assim, que a Assembleia da República pretendeu estabelecer um regime “especial” para as pessoas colectivas de utilidade pública, no tocante à isenção de contribuição autárquica, diferente daquele que se encontrava estabelecido no artigo 50º, n.º 1, al. e) do EBF.
Como já vimos, este regime perdurou até à entrada em vigor do CIMI - aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12/11-, ou seja, esteve vigente na pendência do Código da Contribuição Autárquica e mantém-se em vigor na vigência deste novo código do IMI por força do disposto no artigo 28º, n.º 1 daquele diploma legal - Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).
Sendo certo, também, que a redacção do EBF respeitante à isenção de IMI respeitante às pessoas colectivas de utilidade pública, -actualmente artigo 44º, n.º 1, al. e)- mantém inalterada a redacção inicial que havia sido dada ao artigo 50º, n.º 1, al. e), pelo que, também agora não há qualquer contradição entre o texto do EBF e o texto da Lei 151/99, como anteriormente não havia à data da edição desta Lei.
Na verdade as situações abrangidas por este artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF respeitam àqueles prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva, v.g., no dizer da Lei 2/78, de 17/01, os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários e por essa razão é que presentemente o seu reconhecimento é oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do EBF.
Só esta interpretação da norma, com apoio expresso no elemento literal, é que respeita o disposto no artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, caso contrário, estar-se-ia a fazer uma interpretação em violação do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal..
E tal reconhecimento já era oficioso à data da edição da dita Lei 151/99, uma vez que idêntico preceito do artigo 50º foi alterado para uma redacção próxima da actual por via da Lei do Orçamento de Estado de 1998.
Portanto, o regime de isenção estabelecido pela Lei n.º 151/99, tratou-se de um regime de isenção diverso daquele que se encontrava previsto no EBF, destinado a abranger (1)somente os prédios urbanos, (2)que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e (3)que carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pelo interessado (como resulta do preâmbulo do projecto de lei acima mencionado não foi intenção do legislador introduzir qualquer alteração no regime de concessão das isenções, pelo que, não cabendo o reconhecimento desta isenção na categoria daquelas que são reconhecidas oficiosamente apenas pode ser incluída na regra geral), ou seja, no dizer do corpo do artigo 1º “Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções”, cfr. artigo 65º, n.º 1 do CPPT.
Temos, assim, que concluir que o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99.
Aqui chegados, podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n.º 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto.
E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida.
E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, é manifesto e evidente não ser de aplicar tal Lei 151/99, por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador.
Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n.º 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora.
A autora pretende com a presente acção que lhe seja reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio com fundamento na Lei 151/99 e/ou com fundamento no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na previsão da norma do EBF, mas pode caber na previsão da norma da Lei n.º 151/99, contudo a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito.
Assim, e porque o pedido não pode ser julgado procedente nos precisos termos em que vinha formulado, o Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos do disposto no artigo 609º do CPC.
Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em:
-conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido;
-manter a revogação da sentença proferida pelo TAF de Aveiro;
-julgar a acção parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos anteriormente apontados”
Embora o douto acórdão contenha doutrina que foi rejeitada neste TCA (este TCA entendeu ser inaplicável o disposto na alínea d) art. 1º da Lei n.º 151/99) não nos parece razoável insistir numa interpretação que o nosso mais alto tribunal não validou.
Por isso, apropriando-nos - com a devida vénia-, da fundamentação desenvolvida pelo douto acórdão do STA A fundamentação por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior é considerada uma fundamentação regular (Ac. do STA n.º 050/15 de 20-05-2015 Relator: PEDRO DELGADO) resta-nos concluir que o recurso merece parcial provimento É provimento parcial porque se pede a anulação “do aresto recorrido e julgando-se a acção procedente nos termos constantes do pedido inserto na petição inicial...”. Por sua vez, a petição inicial terminava com o pedido de revogação/anulação da “decisão adoptada pela DGI acima indicada, substituindo-a por outra que confira a isenção de IMI quanto ao imóvel em causa...” e nessa medida revoga-se a sentença recorrida e julga-se a acção parcialmente procedente condenando a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos apontados.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em julgar parcialmente procedente o recurso, determinar a revogação da sentença recorrida e em substituição julgar a ação parcialmente procedente condenando-se a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos supra apontados.
Custas pela recorrida neste TCA e em primeira instância na proporção de 50%
Porto, 1 de junho de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
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