Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00590/18.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Cardoso |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO; INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA; NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | 1. A violação das regras de competência constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal. 2. Em suma, cabe ao TCA apreciar o recurso que não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, independentemente se serem bem ou mal invocados os vícios relativos à matéria de facto, dado que o STA é competente quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito. 3. Com efeito, como se viu, a norma em apreço – artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. artigo 7º da mesma Lei). 4. E, se é certo que no referido artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, se descrevem, nos seus nºs 1, alíneas a) e b) e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias, essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois que se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja, a falta de pagamento da portagem. Tal significa, pois, que não se exige a menção a tais circunstâncias na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | AVC, LDa |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se no sentido do recurso merecer provimento |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando verificada uma nulidade insuprível no processo contra-ordenação n.º 23482017060000099033, anulou a decisão de aplicação de coima recorrida, bem como os termos subsequentes do processo e determinou a baixa do mesmo ao Serviço de Finanças para eventual sanação da nulidade e renovação do acto sancionatório, veio daquela decisão interpor o presente recurso jurisdicional. 2. A Recorrente findou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões que se reproduzem: « I - O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra referenciado, que julgou verificada uma nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do disposto no artigo 63.°, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das infracções Tributárias [RGIT), determinando a anulação dos termos subsequentes do processo, de acordo com o n.º 3 do mencionado artigo. II - Douta sentença que, a nosso ver, e salvo o devido e muito respeito que nos merece, padece de erro de julgamento de direito e de facto. III - A questão que se coloca em sede do presente recurso prende-se, em matéria de direito, com a interpretação do disposto no artigo 63.°, n.º 1, alínea d), do RGIT, conjugado com o artigo 79.°, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal, que prevê que a decisão que aplica a coima deve conter a "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas", e, em matéria de facto, com a ponderação dos concretos factos a que se refere a decisão de aplicação da coima, com referência ao preenchimento do mencionado requisito legal. IV - A douta sentença recorrida reporta-se no ponto B. do probatório ao teor da decisão proferida no processo de contraordenação fiscal n.º 23482017060000099033, onde estão em causa quarenta e duas [42] contraordenações, todas praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens, pelo que a descrição sumária dos factos na decisão obedece a critérios de exposição uniformizados, por forma a possibilitar a compatibilização do tratamento massificado deste tipo de infrações com as normas legais aplicáveis do RGIT. V - A título de exemplo da descrição sumária dos factos que figura na decisão de aplicação de coima, tomaremos a que se refere à primeira infração e que consiste na identificação do imposto/tributo em causa, da data/hora da infração, do local da infração, da entrada e saída [da infra-estrutura rodoviária em causa], da identificação da viatura e do montante da taxa de portagem, nos seguintes termos: "Ao(À) arguido (a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-02-04 00:25:34; 3. Local da infração: A28 - AENL - Auto-Estradas Norte Litoral – Soc. Concessionária AENL, S.A.; 4. Entrada: Neiva N-S Saída: Neiva N-S; 5. Identificação da viatura: xx-GU-xx /18.400 HOCL E4-ERA ( / MAN / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 1,65; [ ... ] os quais se dão como provados". VI - A referida factualidade preenche o requisito legal previsto no artigo 79°, n.º 1, alínea b), do RGIT, verificando-se que contém uma exposição clara e suficiente dos factos que se imputam à arguida, os quais são facilmente apreensíveis, tanto mais quanto se verifica que a própria arguida afirma nas suas alegações de recurso [cfr. artigo 66.°] que a sua conduta se pautou por uma linha psicológica assente na "convicção generalizada na opinião pública de que as concessionárias de auto-estradas não dispunham de capacidade técnica e meios humanos preparados para, em tempo útil, sancionarem a falta de pagamento das taxas de portagem cujo destino seria, assim, a prescrição.". VII - A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria tem sido no sentido de que "I - A «descrição sumária dos factos» prevista no art. 79.°, n. ° 1, alínea b), do RGIT, como requisito da decisão administrativa de aplicação de coima não consiste na «[a] enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», referida no art. 374.°, n.º 2, do C.P.P. para as sentenças proferidas em processo criminal. /II - O que exige aquela alínea b) do n. ° 1 do art. 79.°, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art. 32.°, n. ° 10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. (...)". [cfr. acórdão do STA, de 2006-03-29, proferido no processo n.º 143/2006; cfr. ainda o acórdão do STA de 2007-06-27, proferido no processo n.º 0353/07, disponíveis em www.dgsi.pt]. VIII - No caso em apreço existe uma descrição sumária dos factos que permite à arguida perceber claramente que não pagou as taxas de portagem devidas pela transposição de um local de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, a qual se encontra devidamente identificada na decisão, com a indicação do local e da entrada e saída da referida infraestrutura, além da matrícula do veículo, assim como o valor da taxa e o período a que respeita, com menção do dia e hora da sua ocorrência. IX - A descrição sumária dos factos é complementada pela indicação da norma infringida - artigo 5.°, n.° 2, da Lei n.° 25/06, de 30/06 - e da norma punitiva - artigo 7.° da Lei n.° 25/06, de 30/06 - e pela menção de que se trata de "Falta de pagamento de taxa de portagem" com referência a cada facto em concreto. X - A propriedade dos veículos utilizados na prática da infração ou a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas, não foram postas em causa pela arguida, antes resulta das suas alegações que a mesma estava plenamente ciente das suas responsabilidades no que toca ao pagamento devido pela utilização da infraestrutura rodoviária em questão, e que só não cumpria, como sabia ser seu dever, por prever a prescrição da dívida [cfr. o artigo 66.° das alegações de recurso da decisão de aplicação de coima]. XI - A arguida é uma empresa que se dedica exclusivamente ao transporte de passageiros, desde há mais de 60 anos [o início de atividade reporta-se ao ano de 1953], cuja sede se situa no concelho de Viana do Castelo, o qual é atravessado pela infraestrutura rodoviária designada de A28 - Auto-Estradas Norte Litoral, onde se verificaram as infracções em causa, pelo que não será descabido dizer que se lhe impunha um especial dever de observação das obrigações de pagamento das taxas de portagem devidas pela utilização das referidas vias rodoviárias. XII - Concludentemente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra decisão que mantenha a condenação da arguida nos termos constantes da decisão de aplicação da coima em causa, com as respetivas consequências legais. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação da arguida, como é de inteira JUSTIÇA. * 3. O Digno Magistrado do Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu ao recurso, suscitando preliminarmente a excepção da incompetência do TCA Norte, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso e, no demais, pugnado pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:No demais, cumpre assinalar que a sentença em crise inferiu - acertadamente cremos - estar a decisão incursa na nulidade referida no art.º 63, nº 1, d), do RGIT. pela inobservância do requisito fixado no art.º. 79, nº 1, b), do citado diploma legal: isto é, por inadequada “descrição sumária dos factos.”. E o certo é que a sentença em apreço não deixou de mencionar várias omissões notórias no despacho punitivo do aludido Serviço de Finanças. Assim, inexiste qualquer menção da propriedade do veiculo utilizado nem sobre a identidade da pessoa que, nas respectivas circunstâncias, o conduzia, o que permitiria inferir, com a indispensável segurança, a entidade onerada com as obrigações de pagamento das taxas de portagens Isto porque, como ali bem se assinala, a fattispecie legal não se supre com a mera omissão do dever de pagar, sendo outrossim exigíveis, mesmo na perspectiva da dita discrição sumária, que a lei preconiza, os demais pressupostos básicos da punição, claramente vertidos na decisão final do processo de contra-ordenação. É o caso, também ali sublinhado, da genérica menção à “norma infrigida”, ao uso da imprecisa fórmula “falta de pagamento” e bem assim da não alusão ao incumprimento das taxas em mora no prazo legal de 30 dias que o art.º. 10º, nº 1, da Lei 25/2006, de 30 de Junho, estabeleceu. Cremos portanto neste conspecto e salvo melhor opinião, revelar-se juridicamente acertada a sentença em exame. Atento o exposto, deverá o recurso improceder. * 4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do recurso merecer provimento, por a decisão recorrida ter feito errada aferição da prova e dos factos e incorrecta afloração do direito.5. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, em conferência. * II - Questões a decidir:As conclusões das alegações do recurso definem, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração nos termos conjugados dos art.ºs 412.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP) ex vi do art.º3, alínea b), do Regime Geral das Infracções Fiscais (RGIT), e do art.º 74, n.º 4, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas (RGCO), aprovado pelo Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10. As questões a apreciar e decidir cingem-se em saber se decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao determinar a anulação da decisão de aplicação de coima, bem como, de todos os termos subsequentes do processos de contra-ordenação, e, ainda, a remessa dos autos ao Serviço de Finanças no sentido da eventual sanação da nulidade e renovação dos actos sancionatórios; bem como a questão suscitada pelo Ministério Público, referente à competência deste Tribunal Central Administrativo. * III. Fundamentação1. De facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: A. Pelo SF de Viana do Castelo foi instaurado processo de contra-ordenação nº 23482017060000099033, contra a aqui recorrente, imputando-lhe a infracção p. e p. pelos arts. 5º, nº 2 e 7 da Lei nº 25/06, de 30/06 [alta de pagamento da Taxa de Portagem]; B. Em 16-11-2017, no âmbito do processo de contra-ordenação a que se alude em A., foi proferida decisão administrativa de fixação de coima, que aplicou à aqui recorrente uma coima no valor de € 2.455,74 cominada no art.º. 7º da Lei nº 25/06, de 30/06, com o seguinte teor, quanto À descrição dos factos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] C. A decisão administrativa a que se alude em B., tem o seguinte teor quanto às normas infringidas e punitivas:[imagem que aqui se dá por reproduzida] D. A decisão administrativa a que se alude em B., tem o seguinte teor quanto à responsabilidade contra-ordenacional:[imagem que aqui se dá por reproduzida] E. O segmento decisório da decisão administrativa a que se alude em B., tem o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. pág. 40 a 47 da PI a fls. 61 e ss. da paginação electrónicaFACTOS NÃO PROVADOS Não ficam como não provados quaisquer factos que se mostrem relevantes à boa decisão da causa. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos: auto de notícia e informação anexa, despacho do Chefe do Serviço de Finanças competente. * 2. De DireitoDa incompetência em razão da hierarquia do TCA Norte Tendo sido suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Publico a questão da incompetência deste tribunal para apreciar o recurso, por não ter sido questionado o elenco probatório descrito nas alíneas “A” a “E” da sentença recorrida, importa conhecer de tal questão dado que o conhecimento da mesma precede o de qualquer outra. O regime dos recursos jurisdicionais em processo contra-ordenacional tributário é o que resulta do artigo 83.º do RGIT e dos artigos 74.º e 75.º do RGCO, com aplicação subsidiária do regime do processo penal, por força do estatuído no n.º 4, do artigo 74.º do RGCO. A violação das regras de competência constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal. O artigo 83.º do RGIT preceitua o seguinte: «1 – O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. 2 – Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. (…)» Em suma, cabe ao TCA apreciar o recurso que não tenho por fundamento exclusivamente matéria de direito, independentemente se serem bem ou mal invocados os vícios relativos à matéria de facto, dado que o STA é competente quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito. Sobre a delimitação da competência do STA e TCA pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul no recente acórdão de 28/03/2019, proferido no proc. n.º 914/18.1BESNT, do qual se transcreve o seguinte excerto, pela pertinência para a decisão da presente questão: «Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.684, nº.3, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/9/2010, rec. 446/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc. 5971/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc. 6465/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc. 7746/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).» (disponível em http://www.dgsi.pt/). Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, resulta que o recurso não tem como fundamento exclusivamente matéria de direito, como decorre das conclusões II,V, VI e VIII. Invocando o recurso divergência sobre as ilações retiradas da matéria de facto dada como assente, deve o recurso interposto nos autos ser julgado neste Tribunal Central Administrativo Norte. Termos em que improcede, por não provada, a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, invocada pelo Ministério Público. Do erro de julgamento de facto e direito Insurge-se a Recorrente contra a decisão da primeira instância que julgou verificada a nulidade insuprível no processo de contra-ordenação e, consequentemente, anulou a decisão de aplicação de coima, com posterior remessa dos autos à autoridade tributária para eventual sanação daquela nulidade e renovação do acto sancionatório. Alegou, para tanto, que a sentença padece de erro de julgamento de direito e de facto por, em síntese, a decisão sancionatória conter uma exposição clara e suficiente dos factos que se imputam à arguida, e que tais elementos factuais preenchem o requisito legal previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT. O Ministério Público na primeira instância é do entendimento que a sentença em exame revela-se juridicamente acertada, mencionando várias omissões notórias na decisão punitiva. A decisão recorrida depois de ter feito o enquadramento jurídico da situação dos actos, apreciou da nulidade da decisão administrativa, por falta de requisitos legais, com a seguinte fundamentação: «Na descrição dos factos, da decisão administrativa aqui impugnada, nada é dito sobre a propriedade da viatura em causa, nem quem a conduzia na prática da infracção, ou seja, não temos factos suficientes para preencher os elementos objectivos do tipo de ilícito contra-ordenacional. A AT não indica/prova todos os factos que originaram a alegada existência da obrigação de pagamento da taxa de portagem, em especial, como já referido, não consta quem conduzia a viatura, sendo este elemento essencial. Com efeito, o tipo de ilícito em causa não se basta com uma mera omissão de um dever de agir – dever de pagamento da taxa de portagem – contendo, pois, na sua descrição típica, os elementos adicionais acima enunciados, os quais, ao constituírem um pressuposto da punição, têm de estar suportados em factos descritos na decisão de aplicação da coima, ainda que referidos por forma sumária, o que no caso dos autos não sucede. Por outro lado, do regime fixado no artigo 10º, supra transcrito, resulta ainda como pressuposto adicional de punibilidade ou condição de punibilidade o facto de o agente não ter regularizado a situação tributária (pagando a taxa de portagem, acrescida de custos administrativos associados) no prazo de 30 dias, após notificação regularmente efectuada para o efeito. No fundo, no âmbito da matéria em causa nos autos, o legislador entende que caso o agente regularize o pagamento em falta, no prazo de 30 dias após ter sido regularmente notificado para o efeito, os factos típicos descritos no artigo 5º da citada Lei nº 25/06 não tem dignidade contra-ordenacional, pelo que não há lugar à aplicação de qualquer coima. Ora, constituindo a referida condição de punibilidade um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências contra-ordenacionais, a decisão de aplicação da coima não pode deixar de aludir à sua verificação, o que, in casu, também não foi observado. Por outro lado, a mera remissão para aqueles factos por via da invocação da norma “infringida” e da norma “punitiva” não é apta a garantis a verificação do elemento essencial consubstanciado na “descrição sumária dos factos”, seja porque tal não se traduz numa efectiva descrição factual, seja porque, onerando o destinatário da decisão, lhe impõe o acesso aos diplomas legais invocados para, por via indirecta, se aperceber da factualidade que lhe é imputada, o que é, em abstrato, passível de constituir uma limitação à respectiva defesa. Não está, assim, apurado factualmente que “existe, nos autos, qualquer prova” de que a arguida tenha praticado a infracção por que vem acusada. Daqui concluímos que a decisão administrativa aqui impugnada não concretiza os factos constitutivos do ilícito contra-ordenacional subsumível ao disposto nos arts. invocados pela AT já enunciados.» (cfr. fls. 118 a 119 dos autos de suporte físico) O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos”, elementos essenciais e não essenciais, da infracção prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e punida pelo artigo 7.º da mesma Lei, nos seguintes termos: «O ilícito em causa é a falta de pagamento da taxa de portagem e os comportamentos imputados à Arguida, descritos com pormenor, preenchem o tipo legal, permitindo à Arguida entender claramente o facto que lhe é imputado. A norma em apreço – art. 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. art. 7.º da mesma Lei). É certo que no referido art. 5.º se descrevem, nos seus n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias. Mas essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja a falta de pagamento da portagem. Por isso, não se exige a menção às mesmas na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.» (disponível em http://www.dgsi.pt/). Sobre as questões objecto do presente recurso, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 30/04/2019, proferido no processo n.º 1298/18.7BEBRG, ainda inédito, pelo que, quer em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, que nos impõe o respeito por essa orientação jurisprudencial, quer porque com ela concordamos, acolhemos a argumentação jurídica aduzida no identificado acórdão, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise, quando se justifiquem, já que, as partes são as mesmas e as alegações idênticas às dos presentes autos, estando em causa decisões de aplicação de coima, por falta de pagamento de pagamento de taxa de portagem, pelo que, passamos a transcrever a fundamental de tal arresto: Como é indisputado, e se reiterou no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Outubro de 2018, proferido no Processo nº 1004/17.0BEPRT, integralmente disponível em www.dgsi.pt, a descrição sumária dos factos imposta pela alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima elencados nas demais alíneas desse nº 1, «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4ª edição, anotação 1 ao art. 79º, pág. 517), o que significa que essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa]. Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, referiu GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal /eb_contraordenacoes_t_2016.pdf.). Com este enquadramento, e acompanhando o aresto acima citado “(…) bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo - a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias, designadamente auto-estradas e pontes - está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contra-ordenação, o que não seria suficiente, mas mediante a descrição detalhada do comportamento: falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela respectiva matrícula e com referência aos trajectos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções e aos montantes das respectivas taxas. É certo que a “Falta de pagamento da taxa de portagem” não está referida na parte da decisão administrativa que tem como epígrafe “Descrição Sumária dos Factos”, mas na parte intitulada “Normas Infringidas e Punitivas”, sob a indicação das dessas normas. Mas essa menção, apesar de fora do lugar adequado na decisão administrativa condenatória, constitui uma efectiva descrição da factualidade que integra o tipo contra-ordenacional (Vide o comentário de JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit, na nota de rodapé com o nº 153, pág. 425, a propósito de uma situação paralela, objecto do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Junho de 2007, proferido no processo nº 353/07, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0633394c326a59e6802573150037201b) e, conjugada com a demais, aduzida no lugar próprio, não deixa à Arguida qualquer dúvida sobre a factualidade que lhe foi imputada. Essa factualidade, conjugada com a indicação das normas que prevêem e punem a infracção, permite à Arguida exercer plenamente o seu direito de defesa relativamente à decisão de aplicação da coima. Como, lapidarmente, ficou dito no acórdão de 7 de Outubro de 2015 desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 218/15, «O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada» (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/307ae 8d6f83e653780257ed9003d5b80.). O ilícito em causa é a falta de pagamento da taxa de portagem e os comportamentos imputados à Arguida, descritos com pormenor, preenchem o tipo legal, permitindo à Arguida entender claramente o facto que lhe é imputado. A norma em apreço - art. 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. art. 7º da mesma Lei). É certo que no referido art. 5º se descrevem, nos seus nºs 1, alíneas a) e b), e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias. Mas essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja a falta de pagamento da portagem. Por isso, não se exige a menção às mesmas na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do nº 1 do art. 79º do RGIT. Acresce que esses elementos não essenciais do tipo foram oportunamente comunicados à Arguida aquando da notificação que lhe foi efectuada ao abrigo do art. 70.º do RGIT (…). Em suma, a descrição sumária da factualidade constante da decisão administrativa que aplicou a coima permite à Arguida o exercício cabal do seu direito de defesa, não subsistindo dúvida alguma quanto aos factos que lhe são imputados, motivo por que não concordamos com a sentença quando considera que essa decisão enferma de nulidade por inobservância do requisito constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT. …”. No caso vertente, perante o que se vem de expor, não se acompanha a decisão recorrida quando entende que “… a aludida norma exige como elemento constitutivo do tipo, que tal falta de pagamento de taxa de portagem seja resultante “da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos”, factualidade que é, porém, omitida em absoluto na decisão condenatória em causa”. Com efeito, como se viu, a norma em apreço – artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. artigo 7º da mesma Lei). E, se é certo que no referido artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, se descrevem, nos seus nºs 1, alíneas a) e b) e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias, essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois que se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja, a falta de pagamento da portagem. Tal significa, pois, que não se exige a menção a tais circunstâncias na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT. Por outro lado, quanto à matéria relacionada com o exposto no artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, não se concorda com a alusão, na decisão sob recurso, de que existe “… ainda como pressuposto adicional de punibilidade ou condição de punibilidade o facto de o agente não ter regularizado a situação tributária (pagando a taxa de portagem, acrescida dos custos administrativos associados) no prazo de 30 dias, após notificação regularmente efectuada para o efeito”, porquanto, a matéria em causa antecede, isso sim, a elaboração do auto de notícia, o que quer dizer que a realidade em apreço não tem qualquer relevância no momento em que está em causa a apreciação da decisão administrativa que encerra o procedimento que tem como origem o aludido auto de notícia, pelo que, a questão suscitada na decisão recorrida mostra-se desajustada e não pode ser ponderada nos termos ali invocados. Acresce, por último, que no auto de notícia é feita a identificação do sujeito infractor, o qual é depois sucessivamente referido como responsável pelo pagamento da coima a aplicar, sendo de sublinhar, nesta matéria, que, tal como refere a ora Recorrente, e resulta da petição de recurso de contra-ordenação apresentada, a propriedade dos veículos utilizados na prática da infracção ou a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas de portagem não foram postas em causa pela arguida. Assim, e em conclusão, a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica, impondo-se, em consequência, conceder provimento ao recurso. Transpondo para o caso em apreço a jurisprudência agora citada, também aqui é de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. * Conclusões/Sumário:1. A violação das regras de competência constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal. 2. Em suma, cabe ao TCA apreciar o recurso que não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, independentemente se serem bem ou mal invocados os vícios relativos à matéria de facto, dado que o STA é competente quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito. 3. Com efeito, como se viu, a norma em apreço – artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. artigo 7º da mesma Lei). 4. E, se é certo que no referido artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, se descrevem, nos seus nºs 1, alíneas a) e b) e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias, essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois que se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja, a falta de pagamento da portagem. Tal significa, pois, que não se exige a menção a tais circunstâncias na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT. *** IV – DECISÃONestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar o regresso dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí ser conhecido o recurso de contra-ordenação, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Notifique. Porto, 23 de Maio de 2019 Ass. Maria Cardoso Ass. Pedro Vergueiro Ass. Ana Patrocínio |