Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00108/01.5BTCBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Cristina da Nova
Descritores:CUSTOS, DESPESAS, DOCUMENTOS INTERNOS
Sumário:1-O art. 41.º, n. º1 al. h) do CIRC, na redação então em vigor, dispunha que não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, os seguintes encargos, mesmo que contabilizados como custos ou perdas do exercício: (…) al. h) os encargos não devidamente documentados (…).

2-Os encargos não devidamente documentados serão aqueles cujo suporte documental não permite aferir da realização da despesa titulada no documento ou da sua veracidade
Não resulta da lei que os encargos titulados em documentos internos, só por si, não possam ser elegíveis como encargos para efeitos fiscais.

3- Não está a fundamentada a correção que se externou para a correção do lucro tributável na qual a IT não pôs em causa a realização das despesas, mas no facto de tais despesas estarem apoiadas em documentos internos, que, apesar de contabilizados, não asseguram, sem sombra de dúvidas, a veracidade da operação que lhe está subjacente.

4- Apesar desta premissa poder ser equacionada pela AT, a verdade é que nem sabemos de que custos se tratam não podendo assim sindicar o bem fundado da sua desconsideração, e, por outro lado, permitir que o sujeito passivo acione os meios de prova ao seu alcance para demonstrar que o que consta do documento interno realizou-se e respeitam à sua atividade.

5- Na perspetiva dos interesses fiscais, a exigência formal de documentação encontra a sua razão de ser, por um lado, na necessidade de comprovação dos custos, da sua efetividade, a sua existência, por outro lado, para aferir da natureza da despesa, dessa forma, indagar da sua relação com a atividade do sujeito passivo.

6-Da literalidade do ato impugnado ele queda-se pela única e singela razão de se tratar de “documentos internos” o que, só por si, não permite perceber por que razão não estão devidamente documentados, pois nem sequer sabemos de que encargos se tratam.
Embora a AT, no âmbito do exercício de fiscalização e de conformidade da escrita com a regras legais, tenha o encargo de averiguar da veracidade dos custos registados, deve, contudo, explicar a razão, em concreto, que a leva a não aceitar os custos titulados em documentos internos, posto que, há custos que só poderão ser documentados desse modo.

7- Não basta dizer à AT que se tratam de documentos internos sem se saber que custos são e a que respeitam, até para dar possibilidade, em ordem à jurisprudência do STA, ao sujeito passivo poder aportar para o procedimento ou para o processo outros elementos que possam corroborar a despesa titulada no documento interno
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:R., LDA
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio recorrer da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação do IRC do ano de 1996 na parte correspondente aos juros compensatórios e juros compensatórios de IRS de 1997.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 157-165) as seguintes conclusões que se reproduzem:

«A) O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a impugnação, alegando que a mesma teria de proceder na parte respeitante aos “custos não documentados”, anulando-se a liquidação de IRC do ano de 1996 na parte correspondente, bem assim como os respetivos juros compensatórios e a liquidação de juros compensatórios de IRS do ano de 1997.
B) Relativamente ao IRC, tal decisão funda-se na falta de fundamentação, pois, segundo o Tribunal, a IT considerou infringida a norma do art.º 41.º, n.º 1, alínea h) do CIRC, que refere não serem dedutíveis, para efeito de determinação do lucro tributável, os “encargos não devidamente documentados”, tais encargos “serão aqueles cujo suporte documental não obedece aos requisitos legalmente exigidos (...)” sendo os elementos necessários à perfeição formal de uma fatura ou documento equivalente os previstos no art.º 36.º, n.º 5, do CIVA (anterior art.º 35.º) e da leitura deste normativo, resulta evidente a multiplicidade dos elementos que devem constar da fatura, isto é, a fundamentação da não aceitação de uma despesa como custo fiscalmente dedutível por “não estar devidamente documentado” dever incluir, necessariamente, a discriminação dos concretos elementos omitidos, pois que só assim o contribuinte ficará suficientemente esclarecido quanto às razões determinantes do ato.
C) Com o devido respeito, parece que o douto Tribunal retirou tais conclusões apenas pela leitura do ponto 5.1. alínea 1) do Relatório, mas tal menção encontra-se alicerçada pelo que foi referido no ponto 4.2 do mesmo, onde foram dadas a conhecer a motivações que levaram à não aceitação daqueles custos,
D) Contrariamente à conclusão vertida na douta sentença, na fundamentação que externou para a correção do lucro tributável, nesta parte dos “custos não devidamente documentados”, a IT não pôs em causa a realização das despesas com o fundamento que os documentos que as titulavam não respeitavam a forma legal, prevista no art.º 35.º do CIVA (na redação à data dos factos), atual art.º 36.º, mas no facto de tais despesas estarem apoiadas em documentos internos, que, apesar de contabilizados, não asseguram, sem sombra de dúvidas, a veracidade da operação que lhe está subjacente.
E) Tem sido entendimento da jurisprudência majoritária que:
Nas despesas insuficientemente documentadas recai sobre o contribuinte o ónus de comprovar o respectivo custo, como lhe impõe o art. 23º do CIRC, pela demonstração de que as operações se realizaram efectivamente, sendo-lhe possível para o efeito recorrer a outros meios de prova (designadamente a meios complementares de prova documental e prova testemunhal) para o demonstrar e convencer da bondade do correspondente lançamento contabilístico e da ilegalidade da correcção que a A. Fiscal tenha levado a efeito por virtude dessa falta ou insuficiente documentação. (cfr. a título exemplificativo o Acórdão do TCASu1 no Rec.00340/03, de 16-03-2005).
F) A doutrina majoritária vai também nesse sentido, como salienta TOMÁS DE CASTRO TAVARES, no estudo que publicou na Ciência e Técnica Fiscal nº 396, págs. 7/177, «ao comprador compete, pois, a prova da ocorrência do custo, com a determinação do seu efectivo montante. Para tal, não basta que evidencie um documento interno (por si mesmo realizado). Ao lado desse suporte terá de demonstrar, por qualquer outro meio, a existência e principais características da transacção. Nessa tarefa poderá carrear quaisquer meios de prova (testemunhas, documentos auxiliares, explanação da sua contabilidade), competindo ao juiz aquilatar sobre o preenchimento da prova. Deste modo, um custo não documentado assume efeitos fiscais se o contribuinte provar, por quaisquer meios ao seu dispor, a efectividade da operação e o montante do gasto».
G) Assim sendo, com o devido respeito, tem de se considerar que a AT demonstrou os pressupostos legais da sua atuação, de acordo com a jurisprudência e doutrina acima citada, não tendo a impugnante carreado provas nos presentes autos para que se pudesse aferir da veracidade de tais documentos internos.
H) Quanto à parte que procedeu relativamente aos juros compensatórios de IRS do ano de 1997, o douto Tribunal “a quo” considerou que analisada a fundamentação da correção em causa não lhe foi possível afirmar que assista razão a qualquer das partes, porque carecia de condições para apreender o motivo que subjaz a tal liquidação, transcrevendo na sentença o que se encontra no ponto 5.3 do Relatório,
I) Concluindo que a AT não deu a conhecer o motivo pelo qual deviam ser efetuadas retenções na fonte referentes “a alguns rendimentos da categoria A”, nem a razão pela qual enquadrou tais rendimentos nesta categoria, pelo que tal liquidação devia ser anulada.
J) Também aqui, não pode esta RFP, concordar com tal decisão vertida na sentença, isto porque, o douto tribunal “a quo”, com o devido respeito, parece ter tirado tais conclusões apenas pela leitura do ponto 5.3 do Relatório, mas tal menção encontra-se alicerçada no que foi referido no ponto 4.3, onde está devidamente justificado o motivo que levou à não consideração de determinados valores como ajudas de custo, mas sim como rendimentos da categoria A, sobre os quais caberia reter imposto na fonte e que levou a que os juros compensatórios impugnados fossem liquidados.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação, assim se fazendo, JUSTIÇA»
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A recorrida, R., Lda. não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do recurso no entendimento que as correções estão fundamentadas.
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Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim haver sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, ou seja, saber se o tribunal fez um errado julgamento de facto e de direito no que respeita à fundamentação das correções às despesas tituladas por documentos internos e de IRS, na vertente de retenção na fonte, porque as quantias pagas embora referindo ajudas de custo são remunerações.
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3. FUNDAMENTOS de FACTO
Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:

«A) A impugnante foi alvo de uma ação de inspeção tributária, de âmbito geral e que incidiu sobre os exercícios de 1996 e 1997, tendo sido elaborado o relatório de fls. 24 a 36, em 02/11/1998, que se dá por integralmente reproduzido, de que resultaram correções técnicas á matéria coletável declarada para os referidos anos, em sede de IRC e IVA, liquidando-se ainda juros compensatórios de IRS, referente ao ano de 1997, por falta de retenções na fonte.
B) Foram emitidas as Notas de Cobrança de IRC e IVA e respetivos juros compensatórios, bem como de juros compensatórios de IRS, de fls. 81 a 105, que também e dão aqui por reproduzidas.
C) No ano de 1993, a impugnante contabilizou verbas como obras em curso respeitantes, nomeadamente, a uma cabine de pintura - facto referido pela testemunha L..
D) A construção da cabine referida na alínea antecedente demorou algum tempo, até porque tinha a ver com as possibilidades de comparticipação pelo importador da marca, tendo sido iniciada nas instalações que a impugnante tinha arrendadas na Fernão de Magalhães e, depois, demolida e transferida para instalações próprias, nos Fornos - facto referido pela testemunha L..
E) As mencionadas obras apenas passaram a imobilizado normal após a sua conclusão - facto referido pela testemunha A..
F) No ano de 1996, a impugnante efetuou amortizações de obras em curso — facto referido pela testemunha A..
G) A impugnante atendia certas reclamações de clientes, fora do período de garantia - facto referido pela testemunha J..
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A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes, bem como nos depoimentos das testemunhas ali identificadas que se revelaram, nesta parte, credíveis e coerentes.
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Com interesse para a decisão, não se provou que:
a) As “obras em curso” ficaram concluídas em 1996.
b) As amortizações de “obras em curso” apenas foram feitas após a obra estar concluída.
c) As “obras em curso” entraram imediatamente em funcionamento.
d) As reparações mencionadas no ponto 5.1-5 do relatório inspetivo foram todas realizadas gratuitamente pela impugnante.
e) As reparações referidas na alínea antecedente resultaram de reclamações verbais.
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Relativamente aos factos não provados:
a) Inexiste qualquer prova, testemunhal ou documental, donde possa extrair-se a data em que as obras em causa ficaram concluídas, o que impossibilita a confirmação deste facto.
b) A mera prova testemunhal deste facto, realizada por apenas uma testemunha, por sinal técnico de contas da impugnante que não esclareceu o motivo da amortização de “obras em curso” em vez de “imobilizado incorpóreo”, é insuficiente para convencer o tribunal da sua aderência à realidade.
c) Este facto não pode ter-se como provado por estar em contradição com o referido pela testemunha L., aludido em D) supra.
d) Não foi produzida qualquer prova; com efeito, sobre estas reparações nada foi, especificamente, referido uma vez que a testemunha J. se limitou a declarar que «(...) a R., fora dos períodos de garantia, ainda aí atendia certas reclamações de clientes, o que é normal neste sector» sem, contudo, esclarecer quais as concretas reclamações suscetíveis de serem atendidas, quais as que, de facto, o foram e se eram meramente verbais.
e) Idem.»
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4. Apreciação jurídica do Recurso.

Não tendo sido impugnado o julgamento de facto, encontra-se estabilizado o acervo factual provado e não provado.

A recorrente discorda da sentença no segmento que considerou que as correções realizadas, desconsideração de custos não devidamente documentados e dos rendimentos de trabalho dependente, não estavam devidamente fundamentadas.

4.1. Para tanto, realça que o tribunal a quo retirou tais conclusões apenas pela leitura do ponto 5.1. alínea 1) do Relatório, mas tal menção encontra-se alicerçada pelo que foi referido no ponto 4.2 do mesmo, onde foram dadas a conhecer a motivações que levaram à não aceitação daqueles custos, contrariamente à conclusão vertida na douta sentença, na fundamentação que externou para a correção do lucro tributável, nesta parte dos “custos não devidamente documentados”, a IT não pôs em causa a realização das despesas com o fundamento que os documentos que as titulavam não respeitavam a forma legal, prevista no art.º 35.º do CIVA (na redação à data dos factos), atual art.º 36.º, mas no facto de tais despesas estarem apoiadas em documentos internos, que, apesar de contabilizados, não asseguram, sem sombra de dúvidas, a veracidade da operação que lhe está subjacente.

Do relatório da inspeção e do ponto 4.2. a que alude a recorrente consta que: No que diz respeito aos custos, estes encontram-se titulados por documentos de terceiros em nome da empresa, com exceção de alguns custos insuficientemente documentados (apenas através de documentos internos) os quais irão ser objeto de correção.

Da literalidade da referida fundamentação logo se intui a falta de razão da recorrente.

O art. 41.º, n. º1 al. h) do CIRC, na redação então em vigor, dispunha que não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, os seguintes encargos, mesmo que contabilizados como custos ou perdas do exercício: (…) al. h) os encargos não devidamente documentados e as despesas de caráter confidencial.

Ora, os encargos não devidamente documentados serão aqueles cujo suporte documental (de contrário, serão custos não documentados) não permite aferir da realização da despesa titulada no documento ou da sua veracidade.

Não resulta da lei que os encargos titulados em documentos internos, só por si, não possam ser elegíveis como encargos para efeitos fiscais.
Tanto assim é, que a Fazenda Pública no recurso vem densificar a fundamentação da liquidação dizendo que:

Contrariamente à conclusão vertida na douta sentença, na fundamentação que externou para a correção do lucro tributável, nesta parte dos “custos não devidamente documentados”, a IT não pôs em causa a realização das despesas com o fundamento que os documentos que as titulavam não respeitavam a forma legal, prevista no art.º 35.º do CIVA (na redação à data dos factos), atual art.º 36.º, mas no facto de tais despesas estarem apoiadas em documentos internos, que, apesar de contabilizados, não asseguram, sem sombra de dúvidas, a veracidade da operação que lhe está subjacente.

Mas se tal premissa pode ser equacionada, a verdade é que nem sabemos de que custos se tratam não podendo assim sindicar o bem fundado da sua desconsideração, e, por outro lado, permitir que o sujeito passivo acione os meios de prova ao seu alcance para demonstrar que o que consta do documento interno realizou-se e respeitam à sua atividade.

É consabido que no âmbito da contabilidade e fiscalidade os factos esteam-se no campo documental, (principio da documentação art. 23.º, n.º1, 115.º e 121.º do CIRC), ora a contabilidade assenta em documentos como faturas, títulos comerciais, documentos internos e atas, entre outros.

Tendo presente que todo o sistema de escrituração comercial assenta em livros e registos obrigatórios e respetivos documentos justificativos, que não só descrevem, como comprovam os lançamentos escriturados, estes podem ser documentos internos (elaborados pela empresa, normalmente de uso exclusivo interno) e documentos externos (que provêm ou se destinam ao exterior, como as faturas, recibos e notas de débito.

Na perspetiva dos interesses fiscais, a exigência formal de documentação encontra a sua razão de ser, por um lado, na necessidade de comprovação dos custos, da sua efetividade, a sua existência, por outro lado, para aferir da natureza da despesa, dessa forma, indagar da sua relação com a atividade do sujeito passivo.

Se assim é, importava que a AT, considerando, aliás, a presunção decorrente do art. 75.º da LGT, que evidenciasse a razão de tais encargos titulados em documentos internos serem tidos como não devidamente documentados, ou seja, não ser possível confirmar a sua veracidade do que dele consta.

Ora, não o tendo feito, o que resulta claro é que os documentos são internos, mas, não é possível perceber o que está em causa na ótica da AT, a natureza ou a montante dos encargos (?).

Dispõe o art. 77º da LGT:
1-A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2-A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”

Por fim, o dever de fundamentação dos atos administrativos e, dentro destes, dos atos tributários, encontra assento, desde logo, ao nível constitucional. Na verdade, o art. 268º, n. º3 da CRP que, “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos e interesses legalmente protegidos” (sublinhado nosso).

Assim,
O dever de fundamentação dos atos administrativos tem, geneticamente, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo. Ac do TCAN de 18-01-2012, no processo 01375, disponível em www.dgsi.pt, onde são citados os Ac. do STA de 24-03-2004, no recurso 01868/02, e de 10-09-2014, no recurso 01226/13. “o dever de fundamentação visa, esclarecer o destinatário do ato acerca dos seu itinerário cognoscitivo e valorativo, permitindo-lhe ficar a saber quais as razões, de facto e de direito, que levaram à sua prática e porque motivo a Administração se decidiu num sentido e não noutro. E, se assim é, pode dizer-se que um ato está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal- bónus pater familie de que fala o art. 487º, n.º2, do C.C.-fica a conhecer as razões que estão na sua génese, de forma a que se o quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida“

Ponto é que a fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática. Como ficou dito no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo De 11.12.2007, recurso 615/04, in www.dgsi.pt «o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do ato e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, de molde a satisfazer a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte».

É também incontroverso que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que este foi proferido, bastando-se com a expressão clara das razões que levaram a determinada deliberação decisória. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, portanto, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa.

Contudo, não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exatidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. Com efeito, o discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do ato, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correção formal do ato, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termo

Observa-se, deste modo, da literalidade do ato impugnado que ele queda-se pela única e singela razão de se tratar de “documentos internos” o que, só por si, não permite perceber por que razão não estão devidamente documentados, pois nem sequer sabemos de que encargos se tratam.

Embora a AT, no âmbito do exercício de fiscalização e de conformidade da escrita com a regras legais, tenha o encargo de averiguar da veracidade dos custos registados, deve, contudo, explicar a razão, em concreto, que a leva a não aceitar os custos titulados em documentos internos, posto que, há custos que só poderão ser documentados desse modo.

Por conseguinte, não lhe basta dizer que se tratam de documentos internos sem se saber que custos são e a que respeitam, até para dar possibilidade, em ordem à jurisprudência do STA De 09-09-2015, no recurso n.º 028/15, disponível em www.dgsi.pt
, ao sujeito passivo poder aportar para o procedimento ou para o processo outros elementos que possam corroborar a despesa titulada no documento interno.

Por conseguinte, para além dos custos estarem titulados em documentos internos nada mais se sabe quanto à natureza das operações, quer quanto ao prestador dos serviços ou fornecedor dos bens, quer quanto aos respetivos valores e, bem assim, sua relação com a atividade do sujeito passivo.

Deste modo, a sentença não padece de erro de julgamento que nesta parte tem de ser confirmada.

4.2.A segunda correção que foi considerada não fundamentada respeita a alguns rendimentos da categoria “A” Nos termos dos artigos 92.º do CIRS, deveriam ter sido efectuadas as retenções na fonte referentes a alguns rendimentos da categoria A, devendo as quantias retidas ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, conforme estipulado no artigo 91.º n.º 3 do CIRS. Pelo que são devidos juros compensatórios calculados sobre o montante das retenções não efectuadas, nos termos do artigo 96.º n.º 3 do CIRS.»
Pugna a recorrente que a sentença tirou tais conclusões apenas pela leitura do ponto 5.3 do Relatório, mas tal menção encontra-se alicerçada no que foi referido no ponto 4.3, onde está devidamente justificado o motivo que levou à não consideração de determinados valores como ajudas de custo, mas sim como rendimentos da categoria A, sobre os quais caberia reter imposto na fonte e que levou a que os juros compensatórios impugnados fossem liquidados.

Vejamos.
O ponto 4.3. do relatório consta que, no que respeita aos custos com pessoal, verificámos que foram pagos diversos montantes a título de ajudas de custo os quais se destinam a pagar complementos de ordenado, horas extras… sem que sobre este valor tenha sido efetuada retenção na fonte de IRS. Nos recibos de vencimento nem sempre é explicitado o montante recebido somente como ajuda de custo, mas Aj. Custo (S-24H) (serviço 24H), o que demonstra que não se trata de pagamentos referentes a compensação para custear despesas inerentes à deslocação para fora do local de trabalho (refeições e dormidas) tanto mais que nunca foi descontado o subsídio de alimentação. Por outro lado, apesar de existirem em alguns casos mapas de ajudas de custo o valor nesses mapas nunca coincide com o valor constante do recibo de vencimento.

Também aqui se adianta a falta de razão da recorrente. Na verdade, o trecho do relatório em que assenta a correção não está devidamente fundamentado sendo, antes, uma conclusão retirada pela Administração Tributária sem densificar a sua conclusão em factos que permitam sindicar tal afirmação.

Como é jurisprudência assente, e já acima referida, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato, um destinatário normal, nas circunstâncias do interessado, possa ficar a saber porque se decidiu naquele sentido.

Por outro lado, no âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à Administração Tributária indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material).

A Administração deve, pois, em sede do procedimento administrativo-tributário, proceder às diligências probatórias necessárias no sentido de recolher elementos que, ainda que por forma indireta, lhe permitam concluir com segurança pelo carácter remuneratório da referida prestação, ou «dilucidar a realidade escondida por detrás dos indícios» Acórdão do STA de 15-05-1996 e publicado no Apêndice ao DR de 18-05-1998, páginas 1632-1637

Ademais, é sobre a Administração que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação enquanto ao administrado cumpre apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos.

Quer isto dizer que, «deve ser a Administração a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) da verificação dos pressupostos legais que permitem à Administração agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para os particulares); deve ser o particular a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) de que, no uso de poderes discricionários, a Administração atuou contra princípios jurídicos fundamentais» Cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 1998, página 217.

Ora, o que resulta do ato é que a Administração verificou nos recibos de vencimento se fazia referência a Ajudas de Custo (S-24H) (serviço 24h) e daqui concluiu, sem mais, não se tratarem de compensações para custear despesas inerentes à deslocação para fora do local de trabalho, coadjuvado com os factos de o subsídio de alimentação não ser descontado ou os mapas de ajudas de custos nem sempre coincidir com o valor constante do vencimento.

Sem dúvida, que esta fundamentação não é sequer inteligível; afinal, qual foi o raciocínio que AT empreendeu para associar que serviço 24h (referidos nos recibos) não estava conexionado com deslocação fora do local de trabalho [posto que estamos a falar de uma empresa que comercializa veículos automóveis e presta serviços pós venda] ou ainda o facto de não haver sido descontado o subsídio de alimentação? Porque razão o valor dos mapas de ajudas de custas tinha de coincidir com o valor constante do recibo ou sua não coincidência resvala a situação para remuneração?
Seria, pois, necessário explicitar factualmente que segundo as regras da experiência e dados obtidos pela AT os valores inscritos nos recibos a título de ajudas de custos não preenchem os respetivos pressupostos, antes, reportando-se a remunerações dos trabalhadores.

Improcedem, deste modo, todas as conclusões de recurso mantendo-se a sentença na ordem jurídica.
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5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida mantendo-se válida na ordem jurídica.
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Sem custas por dela estar isenta a recorrente (processo anterior a 2004).
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Notifique-se.

Porto, 9 de Junho de 2021


Cristina da Nova
Ana Paula Santos
Margarida Reis