Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01289/22.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/23/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; NOTIFICAÇÃO; INEFICÁCIA; |
| Sumário: | I – De acordo com o artigo 11º do D.L. nº 59/2015, de 21/04, a dívida do empregador ao Fundo de Garantia Salarial compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento. II – Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efetuada a notificação do devedor para pagamento voluntário, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº 1, do artigo 204º do CPPT, atenta a ineficácia do ato que, impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele (artigo 36º, nº 1, do CPPT) e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. [SCom01...], S.A, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 14/03/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada parcialmente inútil a lide e, no mais, improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...21 e apensos, onde se encontram em cobrança coerciva dívidas referentes a contribuições e cotizações para a Segurança Social dos períodos 2019/12 e 2020/02 a 2020/05 montante global de 10.473,89€. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1º - As contribuições para a Segurança Social são um tributo, razão pela qual, as normas de regulação da relação jurídica tributária subjacente à cobrança de impostos, assim como os princípios base do procedimento de liquidação e pressupostos para o surgimento do ato de liquidação do tributo, também lhes são aplicáveis. 2º - Pelo facto de as contribuições para a Segurança Social assumirem a natureza de tributo, como o próprio artigo 3.º, alínea a) do Código dos Regime Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social dispõe, também é subsidiariamente aplicável à relação jurídica contributiva a Lei Geral Tributária. 3º - A relação jurídica subjacente existente entre o Exequente e o Executado é caracterizada pela posição do lado ativo, o que faz com que aquele tenha de estar munido de todas as informações e esclarecimentos necessários no que toca ao ato de liquidação, o que não sucedeu no presente caso. 4º - para que uma obrigação tributária se torne líquida e exigível, tem de ser emitido o respetivo ato de liquidação. 5º - O que não aconteceu no caso concreto, uma vez que as dívidas referentes a contribuições para a Segurança Social advieram de declarações de rendimento oficiosas do Fundo de Garantia Salarial. 6º - Como resulta da prova documental assente processo, o Executado foi citado para o presente processo de execução fiscal, sem que desse próprio ato constasse qualquer fundamentação da existência da dívida referente às contribuições e cotizações para a segurança social. 7º - Quando questionado o Exequente sobre a existência do ato de liquidação, veio o Fundo de Garantia Salarial esclarecer que o mesmo não existiu. 8º - Não houve ato de liquidação das contribuições cuja cobrança coerciva entendeu o Tribunal a quo ser legítima. 9º - O ato de liquidação final do imposto pressuposto para que a obrigação tributária se torne líquida e exigível a verdade é que, no caso em apreço, a base da dívida funda-se nas declarações de remuneração oficiosas extraídas pelo Fundo de Garantia Salarial. 10° - Não tendo havido ato de liquidação e a sua subsequente notificação ao Recorrente, as quantias que se pretendem executar não são exigíveis, pelo que, com base neste fundamento, deve proceder a oposição à execução fiscal deduzida pela Recorrente. 11º - O Fundo de Garantia Salarial interveio no processo sem que estivesse legitimado para tal, sendo que deveria o Exequente ter logrado no sentido de justificar e fundamentar devidamente as dívidas exequendas. 12º - O título executivo não contém as remunerações que serviram de base à liquidação das contribuições para a Segurança Social 13° - A certidão de dívida extraída pelo Exequente não específica as remunerações que serviram de base ao ato de liquidação. 14º - Desde o início da execução que a Executada manifesta a sua dúvida sobre o porquê de lhe estarem a ser cobradas contribuições para a Segurança Social referentes a salários que jamais pagou. 15° - Evidentemente que na base de uma certidão de dívida, está um ato de liquidação e o Tribunal a quo, mesmo tendo questionado o Exequente sobre a existência deste mesmo ato e tendo obtido a resposta negativa, não se pronuncia na sentença sobre a qualificação jurídica que faz desta omissão de ato de liquidação. 16° -Apesar de inteirado da ausência do ato de liquidação, o Tribunal recorrido nunca procurou, ao abrigo do princípio do inquisitório, averiguar quais os elementos em que o Fundo de Garantia Salarial se baseou para proceder à emissão das declarações de remuneração oficiosas e o porquê de essas 17º - Se no próprio título executivo faltam elementos que elucidem o Executado sobre a base de liquidação do tributo que lhe é cobrado e obtendo o Tribunal a quo a confirmação de que não existiu sequer ato de liquidação, então, a execução nunca deveria existir, muito menos prosseguir. Termos em que deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, e por via disso ser revogada a sentença na parte em que julgou a oposição à execução fiscal improcedente e ser substituída por decisão que а julgue procedente., com todas as demais e legais consequências, Assim se fazendo inteira Justiça!». 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, suportado no seguinte entendimento: «(…) Importa, desde já referir que, a falta de requisitos do título executivo, configura uma nulidade do processo de execução fiscal, pelo que a arguição de falta de elementos e requisitos essenciais do título executivo não consta do catálogo taxativo de fundamentos de oposição à execução fiscal constante do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, pelo que esta questão deve ser arguida junto do órgão da execução fiscal e da decisão que aí se profira sobre a mesma, se poderá reclamar nos termos do artigo 276º do CPPT. (cf., por todos, Acórdão do Pleno do STA, de 16/11/2016, tirado no processo n.º 0715/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt.). E o mesmo se diga da falta de citação arguida pela Opoente/Recorrente, porquanto, como bem sedimentado está na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nem a nulidade, nem a falta de citação é fundamento de oposição à execução fiscal (porquanto não constam do elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204º do CPPT), nem a oposição à execução fiscal é a forma processual adequada a conhecer da nulidade ou da falta de citação. No que concerne à questão sobre a certidão de dívida não especificar as remunerações que serviram de base ao ato de liquidação, a mesma não foi suscitada pela recorrente, em sede de oposição, pelo que não pode agora esta mesma questão ser apreciada ex novo. (cf. artigo 662º, nº 1 e nº 2, al. c) do CPC aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT). Pese embora, os doutos argumentos utilizados pela Oponente/Recorrente, estas mesmas questões jurídicas por si suscitadas nas suas conclusões de recurso, já tinham sido esgrimidas anteriormenmte, em sede de 1ª instância, as quais foram esclapelizadas pelo Meritíssimo Juiz a quo na sua douta sentença recorrida, com proficiências, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores (…).». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre défice instrutório, por falta de inquirição das testemunhas arroladas, e se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos: 1. Sobre a Opoente foi instaurado, em 25/03/2022 o processo de execução fiscal n.º ...21 - cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 2. Ao processo executivo referido em 1 foi apensado o processo de execução fiscal n.º ...99 – cfr. fls. 15 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 3. O processo executivo referido em 1 foi instaurado para cobrança coerciva de contribuições e cotizações para a Segurança Social dos períodos 2019/12 e 2020/02 a 2020/05 – cfr. fls. 1 a 15 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 4. No âmbito do processo de execução fiscal referido em 1 foi remetida, através de carta registada com aviso de recepção, citação à Opoente, tendo o respectivo aviso de recepção referido sido assinado pela Opoente em 26/04/2022, sendolhe exigido o pagamento de 10.473,89€ – cfr. fls. 1 a 11 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos. 5. A dívida exequenda referente a cotizações foi anulada pela Entidade Exequente, tendo sido extinto o respectivo processo de execução fiscal – cfr. artigos 6º, 15º e 17º da contestação. 6. A Opoente apresentou-se a Processo Especial de Revitalização em 16/04/2020 – cfr. doc. 2 junto com a petição de oposição. 7. Os valores que consubstanciam as dívidas exequendas no processo executivo referido em 2 decorrem da comunicação do pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial de créditos laborais a trabalhadores da Opoente na decorrência e por efeito do referido em 7 – doc. junto com o requerimento de fls. 255 SITAF. Factos não provados. Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados. Motivação da decisão sobre a matéria de facto. A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.». 3.1.2. Aditamento à matéria de facto Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º, nº 1, do CPC, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto provada, por ser útil à decisão deste recurso e constar dos autos a prova documental para tanto necessária: 8. No dia 9 de janeiro de 2022 foi dirigida mensagem de correio eletrónico à Segurança Social com o seguinte teor: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida]» - cfr. fls. 76 do documento petição inicial. * Estabilizada nestes termos a decisão quanto à matéria de facto, avancemos na apreciação do recurso. 3.2. DE DIREITO A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, à qual imputa erro de julgamento porque não existe ato de liquidação das quantias exequendas nem o mesmo lhe foi notificado, do ato de citação não consta qualquer fundamentação da existência da dívida referente às contribuições e cotizações para a segurança social, o título executivo não contém as remunerações que serviram de base à liquidação das contribuições. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «(…) A Opoente citada para o processo de execução fiscal n.º ...21 e apensos apresentou a presente oposição sustentando a sua pretensão na circunstância de as dívidas aqui exequendas não serem devidas pela Opoente nos termos legais aplicáveis, porquanto as mesmas se referem a contribuições e cotizações para a Segurança Social referentes a períodos em que a Opoente não procedeu a pagamentos de salários. Donde que inexiste dever da Opoente em proceder ao pagamento dos referidos tributos. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., por seu lado, informa que as dívidas referentes a cotizações para a Segurança Social e respectivo processo de execução fiscal foram anulados, no mais pugnando pela improcedência da presente acção. Assim sendo, temos que o objecto do presente processo se consubstancia em aferir da legalidade da instauração do processo de execução fiscal n.º ...21 e apensos sobre a Opoente. E da conjugação do pedido formulado, com as causas de pedir mobilizadas pela Opoente temos que se apresentam como única questão a decidir na presente pronúncia a de saber se a circunstância de a Opoente não ter procedido ao pagamento de salários nos períodos a que correspondem as dívidas exequendas e de os pagamentos de créditos laborais em causa terem sido suportados pelo Fundo de Garantia Salarial desonera ou não a Opoente do pagamento das contribuições para a Segurança Social aqui exequendas. Vejamos. (…) Donde nos resta apenas conhecer das alegações mobilizadas pela Opoente relativamente às dívidas exequendas referentes a contribuições para a Segurança Social. Sustenta a Opoente, no essencial, que como não procedeu a pagamentos de salários nos períodos a que se referem as dívidas ainda exequendas sobre si não corre o dever legal de proceder ao pagamento das contribuições para a Segurança Social que lhe são exigidas no processo executivo a que aqui se opõe. Vejamos se assim é de concluir. Do acervo factual adquirido pelos presentes autos resulta que a Opoente se apresentou a Processo Especial de Revitalização, nos termos do CIRE – cfr. 6 dos factos provados. Aquiesce-se também que as dívidas de contribuições aqui em causa têm o seu factor genético conexo com o pagamento de créditos salariais realizado pelo Fundo de Garantia Salarial a trabalhadores da Opoente por efeito da apresentação da Opoente a PER – cfr. 7 dos factos provados. Pagamento esse que foi comunicado pelo Fundo de Garantia Salarial ao Instituto de Segurança Social, I.P.. Deste modo, temos que o que é importante apurar é se o pagamento dos créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial não exonera a Entidade Empregadora (no caso, a Opoente) do pagamento das respectivas e correspondentes contribuições para a Segurança Social. E temos que não. Conferindo-se o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Lei n.º 110/2009 – conclui-se que no seu artigo 11º se estabelece que “1 - A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social. 2 - As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.”. Decorrendo destes normativos que o pagamento das contribuições para a Segurança Social é da responsabilidade da entidade empregadora. Entidade empregadora que, nos termos do artigo 39º, é a entidade contribuinte, isto é, é a entidade empregadora a responsável pelo pagamento das obrigações contributivas – tal como se retira do artigo 42º. Neste seguimento temos ainda que de acordo com o artigo 38º, n.º 1: “A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.”. A que acresce o estipulado no artigo 42º: “1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço. 2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.”. Sucede que no presente caso, tal como evidenciámos já, as contribuições para a Segurança Social que estão a ser exigidas à Opoente resultam de pagamentos pelo Fundo de Garantia Salarial de créditos salariais a trabalhadores da Opoente, em virtude, na decorrência e por efeito de esta se ter apresentado a PER. Com efeito o regime do Fundo de Garantia Salarial encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Dispõe o artigo 1º deste Decreto-Lei que: “1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: … b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;” Por sua vez, o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril estatui que: “1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. 2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se: a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador; b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento. 3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior. … 7 - O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respectivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.” Estando agora devidamente elucidado o regime legal que disciplina e, bem assim, é aplicável ao caso sub judice, impõe-se a sua subsunção aos factos apurados. É incontrovertido que os pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Salarial aqui em causa foram efectuados a trabalhadores da Opoente. Sendo que, de acordo com a norma do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, conjugada com a do artigo 336º do Código do Trabalho, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que não possam ser satisfeitos pelo empregador (ou entidade empregadora). Donde decorre que os créditos laborais cujo pagamento é suportado pelo Fundo de Garantia Salarial são créditos cuja responsabilidade de pagamento é sempre da concreta entidade empregadora em causa, operando-se somente uma substituição do ente responsável pelo pagamento dos créditos em causa. Pelo que, claro se evidencia já, que não é de se acolher a alegação da Opoente de que como não procedeu ao pagamento de salários nos períodos a que se reportam as contribuições aqui em cobrança, não corre por ela o dever de proceder ao pagamento das contribuições para a Segurança Social inerentes (ou correspondentes) aos pagamentos suportados pelo Fundo de Garantia Salarial. Isto porquanto, como vimos, o Fundo de Garantia Salarial suportou o pagamento de créditos laborais que eram da responsabilidade da Opoente, isto é, que emergem da execução dos contratos de trabalho que uniam os trabalhadores em causa e a Opoente, pelo que estes sempre seriam da responsabilidade da Opoente e só o Fundo teve que os suportar porque a Opoente não procedeu ao seu devido pagamento aos seus trabalhadores. E, por outro lado, a circunstância de o pagamento dos créditos laborais ser assegurada pelo Fundo de Garantia Salarial não desonera a entidade empregadora (que no presente caso é a Opoente) do cumprimento das obrigações contributivas para a Segurança Social inerentes aos créditos suportados – como expressamente consta do n.º 7 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. O que implica que, mesmo que a Opoente não tenha procedido ao pagamento de salários nos períodos aqui em causa, tendo o Fundo de Garantia Salarial suportado o pagamento de créditos laborais aos trabalhadores da Opoente a título de salário nos períodos em discussão no presente processo, corra por conta da Opoente o dever de proceder ao pagamento das contribuições para a Segurança Social legalmente devidas inerentes aos pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Salarial. Assim, atento tudo quanto supra exarámos, e visto que a Opoente não questiona os valores concretamente exigidos pela Entidade Exequente, somente discutindo o seu dever de pagamento, é de se concluir que de nenhuma ilegalidade padecem as dívidas exequendas aqui exigidas à Opoente. Sendo, consequentemente, de improceder as alegações da Opoente. Num outro conspecto temos que a Opoente alega também a verificação das nulidades de invalidade do título executivo e falta de citação. Ora, encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição tributária que a falta de requisitos do título executivo, assim como a falsidade do mesmo configuram uma nulidade do processo de execução fiscal, pelo que a arguição de fala de elementos e requisitos essenciais do título executivo, pois nem consta do catálogo taxativo de fundamentos de oposição à execução fiscal constante do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, mas sim de ser arguida junto do órgão da execução fiscal e da decisão que aí se profira se poderá recorrer nos termo do artigo 276º do CPPT – cfr., por todos, Acórdão do Pleno do STA, de 16/11/2016, tirado no processo n.º 0715/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Em idêntico sentido: “A falta de requisitos essenciais do título executivo quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4. Mas esta nulidade não está prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 204 do CPPT e também não constitui fundamento de oposição.” – cfr. Acórdão TCA Norte, de 27/10/2016, processo n.º 02356/08.8BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt. A única invalidade do título executivo que consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal é falsidade do título executivo, consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT. “O fundamento de oposição à execução fiscal por falsidade do título executivo consiste, como se vem afirmando na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, numa divergência entre o teor do título executivo e a realidade certificada que lhe serve de suporte.” - Acórdão STA, de 10/11/2021, processo n.º 0286/12.8BEAVR, em idêntico sentido cfr. Acórdão STA de 23/05/2018, processo n.º 0677/17, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. No entanto, a Opoente não empreende tal alegação, pois que substancia a sua alegação de falta de título executivo enquanto invalidade derivada da falta de elementos que, de acordo com o seu entendimento, deveriam acompanhar o título executivo que origina o processo de execução fiscal que conforma os presentes autos. Pelo que a presente oposição não pode proceder com as imputações aos títulos executivos empreendidas pela Opoente. E o mesmo se diga da falta de citação arguida pela Opoente, porquanto, como bem sedimentado está na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nem a nulidade, nem a falta de citação é fundamento de oposição à execução fiscal (porquanto não constam do elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204º do CPPT), nem a oposição à execução fiscal é a forma processual adequada a conhecer da nulidade ou da falta de citação. Atente-se no que se afirmou no Acórdão STA, de 07/05/2014, no processo n.º 0198/14: “… Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetida e uniformemente, a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204.º do CPPT, não sendo subsumível, designadamente, na previsão da alínea i) do n.º 1 daquele artigo e, como nulidade, deverá ser invocada perante o órgão da execução fiscal [cf. n.ºs 1 e 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil (CPC), que corresponde ao art. 198.º na anterior versão do Código], com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (art. 276.º do CPPT) (Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 803/04 publicado no Apêndice ao Diário da República de 5 de Dezembro de 2007 http://dre.pt/pdfgratisac/2007/32410.pdf), págs. 36 a 44, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/29187a21aba2ec588025729d00551d75?OpenDocument; de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 923/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 3 de Março de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2010/32410.pdf), págs. 58 a 62, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6603a143389bd25780 2576dd00504304?OpenDocument. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 13 ao art. 165.º, págs. 144/145.)…”– acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt. Pelo que, manifesto é que a presente oposição não poderá obter procedência com fundamento na falta de citação. Assim, uma vez conhecidas todas as questões suscitadas no presente processo, temos que outra solução não resta ao presente Tribunal que não a declarar a inutilidade superveniente da presente lide relativamente às dívidas exequendas referentes a cotizações e totalmente improcedente quanto ao demais, tudo com todas as respectivas consequências legais.». Percorrida a p.i., constatamos que a Recorrente suscitou as questões apreciadas na sentença recorrida, atinentes “à ilegalidade da execução fiscal”, por não serem devidas as quantias exequendas, uma vez que não pagou salários a partir do mês de janeiro de 2020, inexistindo, por consequência, facto gerador das dívidas exequendas. Mais refere que a Segurança Social nunca a esclareceu sobre a origem das dívidas, da citação não se consegue vislumbrar a origem e critério da liquidação destes montantes, posto que «da notificação nada mais consta, para além do período a que respeita, descrição geral do tributo (cotizações/contribuições) e valor em dívida.» (cfr. artigo 22º da p.i.), o que levou ao pedido de esclarecimentos. No presente recurso, a Recorrente não coloca em causa a sentença recorrida no que tange à sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas aqui em causa, mas insiste na inexistência de ato de liquidação e falta da respetiva notificação, bem como na ausência da respetiva fundamentação no título executivo e na citação. Quanto à falta da fundamentação da dívida na citação e no título executivo, subscrevemos a sentença recorrida no sentido de que consubstanciam, por um lado, a nulidade da citação – que, por regra, não pode ser apreciada em processo de oposição e, no caso, não se justifica o conhecimento incidental de tal questão - e, por outro, a falta de requisitos do título executivo, que também não configura fundamento de oposição à execução fiscal, pois o artigo 204º, nº 1, do CPPT apenas admite como tal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. Confirmamos, por isso, a sentença nesta parte. Já no que concerne à falta de liquidação da dívida e respetiva notificação à Executada, cabe dizer que, como vem sendo entendido, nas situações em que a notificação do ato de liquidação nunca ocorreu ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do ato de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT – cfr. Acórdão do Pleno da secção do contencioso Tributário do STA, de 18/09/2013, proferido no proc. 0578/13, disponível em www.dgsi.pt. De acordo com o artigo 11º do D.L. nº 59/2015, de 21/04, «A dívida do empregador ao Fundo compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento.». Significa isto que, quando o Fundo procede ao pagamento dos salários deve, simultaneamente, notificar o empregador desse pagamento. Apenas se essa dívida não for paga pelo empregador será, então, emitida certidão de dívida, com base é efetuada a cobrança coerciva (cfr. artigo 12º do mesmo diploma). No caso, não há qualquer evidência de tal notificação ter ocorrido. Aliás, como decorre do facto por nós aditado ao probatório, antes da citação (ocorrida em 26/04/2022) a Recorrente remeteu à Segurança Social (em 09/01/2022), via correio eletrónico, um pedido de esclarecimento sobre a origem das dívidas dos meses de dezembro de 2019 e de fevereiro a maio de 2020. Dos autos também não decorre qualquer evidência de este pedido ter obtido resposta. Assim, resulta forçosa a conclusão de que a Recorrente não foi notificada, nos termos legais acima referidos, antes da citação para a execução fiscal, para pagamento das dívidas exequendas. Ora, esta falta de notificação tem por consequência a ineficácia das dívidas exequendas que, por isso, não são exigíveis à Recorrente, conforme decorre do artigo 36º, nº 1, do CPPT, aqui aplicável com as devidas adaptações. Nesta conformidade, importa revogar a sentença recorrida e conceder provimento à oposição, com a presente fundamentação. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – De acordo com o artigo 11º do D.L. nº 59/2015, de 21/04, a dívida do empregador ao Fundo de Garantia Salarial compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento. II – Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efetuada a notificação do devedor para pagamento voluntário, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº 1, do artigo 204º do CPPT, atenta a ineficácia do ato que, impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele (artigo 36º, nº 1, do CPPT) e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, com a presente fundamentação. Custas a cargo do Recorrido, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou. Porto, 23 de outubro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Patrocínio – 1ª Adjunta Vítor Unas – 2º Adjunto |