Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00138/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/21/2008 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | RECURSO HIERÁQUICO NECESSÁRIO/ IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE PROCEDIMENTAL - PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO - REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO – RELAÇÕES ESPECIAIS |
| Sumário: | 1. Nos processos judiciais tributários sujeitos ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL nº 29/98, de 11.02), a Fazenda Pública podia usar da faculdade prevista no art. 145º nº 5 do Código de Processo Civil sem que a validade do acto ficasse dependente do pagamento da multa aí prevista. 2. Do artigo 112º do CIRC [na redacção dada pelo DL nº 442-B/88, de 30.11] resulta que das correcções de natureza quantitativa efectuadas aos valores constantes das declarações de rendimentos, com reflexos na determinação do lucro tributável, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças, e da decisão deste cabe recurso contencioso para os tribunais. 3. Esse meio de defesa (recurso hierárquico) tem efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados, ficando o contribuinte inibido, em relação a tal matéria, de utilizar a impugnação judicial contra o acto de liquidação como forma de atacar a correcção de natureza quantitativa que constituiu o objecto do aludido recurso hierárquico necessário. 4. O que não significa que o contribuinte não possa suscitar, na impugnação que venha a deduzir contra o acto de liquidação, as ilegalidades cometidas no procedimento tributário e na própria liquidação, desde que alheias à legalidade da correcção da matéria colectável que constituiu o objecto do recurso hierárquico e contencioso, como seja a ilegalidade cometida por virtude de a AT ter avançado com a liquidação do imposto sem observar o efeito suspensivo previsto no art. 112º nº 3 do CIRC ou sem observar a decisão proferida no recurso hierárquico. 5. Do mesmo modo, porque que no recurso hierárquico se discutem apenas as correcções quantitativas, o que não abrange, naturalmente, a discussão sobre a interpretação e aplicação das normas jurídicas que constituem o suporte normativo fundamentador do acto de liquidação, deve permitir-se que na impugnação se faça essa discussão. 6. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico das correcções de natureza quantitativa está sujeita a notificação ao contribuinte, constituindo essa notificação condição da sua eficácia, isto é, condição para que a decisão produza todos os seus efeitos jurídicos, designadamente a de provocar a cessação do efeito suspensivo previsto no art. 112º nº 3 do CIRC. 7. Se o acto de liquidação do IRC é realizado antes de ter cessado o efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados, é preterida uma formalidade legal invalidante do acto final do procedimento. Todavia, se no momento em que a liquidação é notificada ao contribuinte aquele efeito suspensivo já cessara, por virtude ter sido notificada, entretanto, a decisão do recurso hierárquico, a preterição da formalidade mostra-se irrelevante, por não ocorrer qualquer lesão dos direitos procedimentais do interessado, e essa irrelevância implica a inoperância do vício por força do chamado princípio do aproveitamento do acto administrativo. 8. Na tributação segundo o Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado que se encontrava consagrado no artigo 59º do CIRC [abolido pela Lei 30-G/2000, de 29.12 com efeitos a partir do período de tributação que se iniciou em 2001, e substituído pelo novo regime de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos actuais arts 63º a 65º do CIRC] o grupo de sociedades era considerado como uma unidade tributária para efeitos de IRC, pelo que se quantificava em conjunto a capacidade contributiva do grupo, com eliminação das operações internas realizadas entre as várias sociedades do grupo, o que oferecia várias vantagens, designadamente a de eliminar os problemas fiscais resultantes das condições especiais nas relações comerciais e financeiras entre as empresas do grupo. 9. Esse regime era incompatível com a aplicação, a sociedades integrantes do mesmo perímetro de consolidação fiscal, do regime das relações especiais previsto no art. 57º do CIRC, já que, por força da eliminação dos resultados internos apurados entre as sociedades integrantes do mesmo perímetro, não se podia verificar um dos pressupostos que o preceito exige e que é o de as condições estabelecidas entre as empresas terem conduzido a um lucro diverso do que se apuraria na ausência de relações especiais entre elas. 10. Não se integra na previsão normativa do art. 57º do CIRC a correcção efectuada pela AT com o propósito, não de alcançar um lucro consolidado diverso, mas de impedir que a sociedade dominante pudesse aproveitar-se da medida de evitação tributária prevista art. 44º do CIRC. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade Modelo , S.A. deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referente ao exercício de 1995 e direccionada ao grupo consolidado em que se insere esta sociedade. Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) A procedência da impugnação assentou na verificação de ilegalidade no procedimento decorrente de a liquidação do imposto ter sido efectuada numa altura em que a decisão sobre o recurso hierárquico ainda não era eficaz por falta da respectiva notificação, bem como pela procedência da questão de fundo que foi posta à consideração do Tribunal, a justificar a anulação do acto impugnado; 2) Em causa estão correcções de natureza quantitativa efectuadas aos valores constantes da declaração de rendimentos em sede de IRS com referência ao exercício de 1995, ao abrigo do preceituado no art. 112º do CIRC, correcções essas com as quais a impugnante se não conformou, interpondo recurso hierárquico para S. Ex.ª o Sr. Ministro das Finanças, ao abrigo do nº 2 do citado art. 112º, tendo do indeferimento deste deduzido impugnação judicial; 3) Decorre daquele normativo que, usando da faculdade conferida pelo nº 2, mediante a interposição de recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, da decisão deste cabe recurso para o Tribunais (o STA), nos termos do art. 26º alínea c) do ETAF, não podendo o contribuinte socorrer-se dos meios de defesa previstos no art. 111º, e no CPPT consubstanciados na reclamação e na impugnação contra o acto de liquidação por esgotamento das vias graciosas e de impugnação; Daí que, 4) A presente impugnação não constitua o meio processualmente adequado de reacção contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto ao abrigo do nº 2 do art. 112º do CIRC, devendo por isso e com esse fundamento ser julgada improcedente; Sem conceder, 5) Caso assim não seja superiormente entendido, consideramos não existir o sentenciado vício de procedimento justificativo da anulação do acto, porquanto dependendo a eficácia do acto da sua notificação, de conformidade com o prescrito no n° 6 do art. 77° da LGT, da mesma forma que a eficácia da decisão que versou sobre o recurso hierárquico está dependente da sua notificação, também a liquidação efectuada na sequência daquela decisão estará dependente da sua notificação, sendo nesta medida irrelevante, a data aposta na nota de liquidação como sendo a data em que o imposto foi liquidado, que não já a data em que ele foi efectivamente notificado ao contribuinte, dado este que não foi levado ao probatório; 6) Tendo a decisão de indeferimento do recurso hierárquico sido tomada em 06/12/00, notificada à impugnante por oficio datado de 14/12/00, a liquidação do IRC sido efectuada em 12/12/00 mas emitida em 19/12/00, não resulta demonstrado o referido vício de procedimento, pois aquando da notificação da liquidação a decisão de indeferimento do recurso hierárquico já era eficaz por força da sua notificação; Ainda sem prescindir, 7) De acordo com o decidido, sempre a impugnação seria de proceder pela razão substancial que se prende com as especificidades do Regime de Tributação do Lucro Consolidado que justifica a desconsideração das operações internas realizadas entre as sociedades do grupo a que pertence a impugnante, como é o caso da correcção em questão nos autos que se prende com a tributação de uma mais-valia contabilística/fiscal no valor de 524.000.000$00 apurada com a venda de acções entre empresas do grupo causadoras de distorções e enquadramento no art. 57° do CIRC; 8) Resulta da prova produzida que se mostram preenchidas as condições de que depende a aplicação do disposto no art. 57° no contexto do funcionamento do quadro jurídico do art. 59° ambos do CIRC; 9) A douta sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas. * * * 67. As alegações de recurso apresentadas pelo ERFP são extemporâneas e, consequentemente, o recurso deve ser julgado deserto (artigos 690º nº 3 do CPC e 282º nº 3 e 4 do CPPT). 68. Com efeito, o princípio da igualdade não permite a apresentação das alegações no 3º dia útil posterior ao fim do prazo sem qualquer sanção - não pode a FP dispor de um prazo de 18 dias sem multa, enquanto o contribuinte dispõe apenas de um prazo de 15 dias sem multa (cfr. artigos 19º e 20º da CRP, 98º da LCT, 3º-A do CPC e § 1º do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e Ac. do TC nº 516/93, de 26-10-1993, in BMJ, 430º-79). Sem prescindir, 69. Nem o ERFP (que nunca arguiu qualquer nulidade processual), nem a Administração Fiscal, alguma vez levantaram qualquer objecção quanto ao meio processual concretamente utilizado - a impugnação judicial - tão pouco esta matéria foi objecto de apreciação na douta sentença recorrida, à qual, aliás, não foi imputada qualquer nulidade. 70. Na liquidação notificou-se o contribuinte de que este podia reclamar ou impugnar nos termos do artigo 111º do CIRC. 71. A notificação da decisão de indeferimento do recurso contencioso é inválida por não conter os meios e prazos de reacção (cfr. artigos 36º nº 1 e 2 do CPPT, 77º nº 6 da LCT e 268º nº 3 da CRP), 72. pelo que tal decisão é ineficaz, i.e., não produziu os respectivos efeitos jurídicos, designadamente a perda do efeito suspensivo da liquidação ou o início do prazo para impugnar contenciosamente essa decisão. 73. Quando muito haveria lugar à convolação deste processo na forma processual julgada adequada (cfr. artigos 37º nº 4 e 98º nº 4 do CPPT, e 97º nº 3 da LCT); nunca à improcedência da presente impugnação judicial. 74. O nº 5 do artigo 112º do CIRC exclui a utilização dos meios de reacção previstos no artigo 111º do CIRC única e exclusivamente no que concerne à matéria recorrida. 75. A presente impugnação judicial extravasa em muito o âmbito do recurso hierárquico. 76. Do nº 3 do artigo 112º do CIRC extrai-se que o efeito suspensivo da interposição de recurso hierárquico refere-se à liquidação do imposto e não à notificação da liquidação do imposto. 77. Só o indeferimento eficaz do recurso hierárquico pode legitimar a necessariamente subsequente liquidação (artigos 77º nº 6 da LGT, 36º nº 1 do CPPT e 268º nº 3 da CRP), o que não foi caso - a liquidação é anterior ao envio do oficio onde consta o despacho de indeferimento e a notificação deste último é inválida por não conter os meios e prazos de reacção - pelo que foi violado o artigo 112º nº 3 do CIRC. 78. Do que sintomático o facto de nem a liquidação (doc. 1 junto com a p.i.) nem a correspondente nota de fundamentação (doc. 2 junto com a p.i.) observaram o prescrito na al. XXVI) do despacho do Exmo. SEAF (proferido sobre o dito recurso hierárquico (doc. 5 junto com a p.i.) - o Exmo. SEAF ordenou que a correcção positiva efectuada na "Modelo " deveria ser considerada negativamente na esfera da impugnante, por força do nº 4 do artigo 57º do CIRC, com a consequente anulação do efeito positivo daquela correcção, o que não foi observado na liquidação do imposto, conforme resulta dos autos, em violação não só do efeito suspensivo da liquidação, como do dever de obediência hierárquica. 79. Assim, torna-se indubitável que a liquidação do imposto, “in casu” não aguardou nem respeitou a decisão proferida sobre o recurso hierárquico. 80. Apesar de inócuo, não foi provado que a liquidação tivesse sido emitida em 19/12/2000, tão pouco que a liquidação foi recepcionada pelo contribuinte depois da recepção da decisão de indeferimento do recurso hierárquico. 81. É entendimento unânime que a tributação segundo o regime do lucro consolidado previsto nos artigos 59º e ss. do CIRC é incompatível com a aplicação, a sociedades integrantes do mesmo perímetro de consolidação fiscal, do regime previsto no artigo 57º do CIRC. Sem prescindir (artigo 684º-A do CPC), 82. O acto de liquidação padece de violação do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 60º da LGT, porquanto: 83. O disposto no artigo 13º nº 2 da Lei nº 16-A/2002, de 31/5, que conferiu carácter interpretativa ao actual nº 3 do artigo 60º da LGT, visando com isso atribuir-lhe carácter retroactivo, é (I) ilegal porquanto a "interpretação" que superveniente-mente lhe veio a ser conferida não era ao tempo uma das interpretações plausíveis (cfr. Ac. do STA supra in 45. e 13º nº 1 do CC) e porque atropela direitos fundamentais adquiridos à luz da lei vigente – artigos 12º nº 1 e 13º nº 1 do C.C.; (II) é inconstitucional porque viola o princípio geral da irretroactividade das leis fiscais plasmado no nº 3 do artigo 103º da CRP, particularmente quando estamos no âmbito das garantias fundamentais dos contribuintes, um dos elementos essenciais dos impostos ao qual se aplica com particular acuidade o princípio constitucional da legalidade, expresso, entre outros, nos artigos 103º nº 2 da CRP e 8º nº 1 da LGT. 84. Assim, a situação “sub judice” não pode ser atingida retroactivamente pelo disposto no artigo 60º nº 3 da LGT (redacção actual). 85. Uma vez que a Administração Fiscal usou “in casu” de meras presunções, estamos perante uma situação de avaliação indirecta da matéria tributável, conforme decorre do disposto no artigo 8352 n52 2 da LGT, 86. pelo que, atento o disposto nos artigos 86º nº 5 e 91º nº 14 da LGT, bem como os nºs. 1, 2 e 3 do artigo 54º do CPPT, além da oportunidade de apresentar recurso hierárquico, deveria ter sido concedida à Impugnante a possibilidade de optar e requerer o procedimento de revisão da matéria tributável, nos termos dos artigos 91º e ss. da LGT. Sem prescindir, 87. O acto de liquidação padece de violação do disposto no nº 9 do artigo 35º da LGT (cfr. tb. o artigo 77º nº 1 da LGT), uma vez que a liquidação em apreço, na parte em que respeita a juros compensatórios, designadamente quanto ao seu cálculo, não está explicitada ou fundamentada em lugar algum. 88. O acto de liquidação em apreço, tendo por base o disposto no artigo 57º do CIRC (redacção anterior), está fundamentado de forma deficiente e insuficiente, em violação daquele preceito legal e do artigo 77º da LGT (cfr. em particular os nºs 3 e 4), o que, nos termos do artigo 125º nº 2 do CPA, equivale a falta de fundamentação. 89. Com efeito, a Administração Fiscal corrigiu o preço pelo qual a Modelo declarou vender as acções em causa à impugnante sem respeitar quaisquer critérios objectivos a em violação dos princípios constitucionais da legalidade, da tipicidade (designadamente em matérias relativas à incidência tributária e às garantias dos contribuintes) e da tributação do lucro real – vide artigos 103º nº 2 e 3 e 104º nº 2 da CRP e artigos 16º nº 1, e 17º nº 1 do CIRC. 90. A Administração Fiscal integrou indevidamente o conceito de relações especiais, previsto no artigo 57º do CIRC, que não era então explicitado pelo legislador em lugar algum, no disposto no nº 2 do artigo 57-C do CIRC (aditado ao CIRC pelo DL nº 5/96, de 29/1, i.e. apenas posteriormente ao exercício aqui em apreço, 1995), disposição normativa esta cujo âmbito nada tem que ver com aquela e entrou em vigor depois do exercício em causa. 91. Aliás, essa falta de explicitação do conceito de relações especiais traduz uma clara violação do princípio constitucional da legalidade no que concerne a dois dos elementos essenciais dos impostos, a incidência a as garantias dos contribuintes (cfr. artigo 106 nº 2 da CRP). 92. E o mesmo se diga quanto à falta de enunciação legal, à data, dos critérios objectivos que deveriam ser empregues nas correcções dos eventuais desvios encontrados [enunciação esta que só se verificou com a (nova) redacção conferida ao artigo 57º do CIRC pela Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrada em vigor posteriormente aos factos]. 93. Há violação do disposto no nº 4 do artigo 57º do CIRC pois deveria ter sido efectuado o ajustamento simétrico negativo na esfera da Impugnante, conforme já foi determinado no caso concreto pelo Exmo. SEAF (cfr. supra). 94. Conforme depoimentos testemunhais, não houve qualquer distorção intencionada do preço de venda das acções, mas meramente a necessidade de se fazer uma alocação e concentração das participações societárias na entidade especificamente vocacionada para a sua detenção, gestão a negociação, a Impugnante. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por aderência à argumentação expendida pela Fazenda Pública nas alegações de recurso. Por acórdão proferido a fls. 209/215, este T.C.A.Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na consideração de que inexistia controvérsia factual a dirimir, atribuindo essa competência à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Todavia, por Acórdão proferido a fls. 224/77, o S.T.A. declarou-se incompetente para o conhecimento do recurso, por sufragar o entendimento de que este não versava exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.Norte. Remetidos os autos a este Tribunal, cumpre acatar o decidido pelo S.T.A., pois que por força do disposto no art. 156° n° 1 do CPC e dos arts. 4° da Lei nº 21/85, de 30 de Julho e 4° nº 2 da Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS) os juízes têm o dever de acatar as decisões transitadas em julgado proferidas pelos tribunais superiores. Assim, colhidos que foram os vistos legais, cumpre conhecer do objecto do recurso. * * * a) A sociedade Modelo , S.A., foi objecto de uma acção inspectiva iniciada em 12 de Outubro de 1999, levada a cabo pelos serviços da Administração Tributária e relativa ao exercício de 1995; b) Dessa acção veio a ser elaborado o “Relatório de Inspecção Tributária” cujo teor consta de fls. 30 a 50 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. c) A Administração Tributária, na sequência dessa acção, corrigiu a matéria tributável da Modelo relativamente ao exercício de 1995 em 524.000.000$00; d) Tal correcção resultou de a Administração Tributária ter considerado que o preço de venda de 125.000 acções representativas da totalidade do capital social da sociedade Maiequipa, S.A. à aqui impugnante, “sofreu distorções as quais produziram nas contas da Modelo , S.A. uma perda tributária de 524.000.000$00”. e) Mais considerou a Administração Tributária que “a empresa efectuou uma venda, a um preço sem objectividade. A venda foi efectuada à empresa titulante em termos de domínio, o que denuncia uma situação de ilegitimidade que tem enquadramento no quadro do art. 57º do CIRC. A transacção efectuada entre as referidas empresas do grupo ocasionou uma distorção tributária: isto porque a sociedade Modelo , S.A. veio a servir-se da faculdade do art. 44º do CIRC. Medida de evitação tributária que surtiu efeito na economia tributária do conjunto, e que só pôde concretizar-se porque a transacção foi feita por um preço desvirtuado em relação ao que viria a suceder se adoptado o de mercado. Na verdade, se o preço da alienação posterior viesse a ser seguido na primeira transacção, a Mais-Valia restaria na titularidade da sociedade Modelo . E a esta última entidade não seria permitido o reinvestimento duma mais-valia não corpórea”. f) A impugnante, em 1 de Outubro de 1995, comprou à sociedade Modelo , S.A., 125.000 acções representativas da totalidade do capital social da Maiequipa-Equipamentos, S.A., pelo preço global de 231.000.000$00. g) Em 27 de Dezembro de 1995, a impugnante vendeu essas acções à Sonae Industria SGPS, S.A., pelo preço de 755.000.000$00. h) No exercício de 1995 a Modelo , S.A., integrava o mesmo perímetro de consolidação fiscal da impugnante. i) Por ofício datado de 25 de Maio de 2000, foi a impugnante notificada sobre o projecto de correcções à Declaração modelo 22 de IRC do Lucro Consolidado do exercício de 1995 e respectiva fundamentação, nos termos do art. 60º da Lei Geral Tributária e do art. 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. j) Por ofício datado de 27 de Junho de 2000, a impugnante foi notificada das correcções efectuadas à matéria colectável, nos termos que constam de fls. 63 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. k) Em 31 de Julho de 2000, a impugnante apresentou recurso hierárquico dirigido ao Senhor Ministro das Finanças da correcção no valor de 524.000.000$00 efectuada ao lucro tributável apurado em sede de IRC no exercício de 1995. l) Por ofício datado de 14 de Dezembro de 2000 e cujo teor consta de fls. 112, foi a impugnante notificada do indeferimento do recurso hierárquico apresentado, que ocorreu por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais datado de 6 de Dezembro de 2000. m) Por ofício datado de 13 de Dezembro de 2000, a impugnante foi notificada da fundamentação das correcções efectuadas à matéria colectável do exercício de 1995. n) Posteriormente, foi enviada à impugnante a nota demonstrativa da liquidação de IRC relativo ao exercício de 1995 e juros compensatórios correspondentes no montante global de 313.799.267$00, apresentando como data limite de pagamento 1 de Fevereiro de 2001. o) Nos termos resultantes dessa nota demonstrativa, a liquidação foi efectuada em 12 de Dezembro de 2000. p) A presente impugnação foi apresentada em 2 de Maio de 2001. Com interesse para a decisão, face ao teor da 5ª e 6ª conclusão do recurso, e ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, considera-se ainda como provado o seguinte facto: q) O acto de liquidação do imposto, apesar de efectuado em 6/12/2000, só foi notificado à Impugnante através de ofício registado no correio com o nº 4134786, datado de 19/12/2000 – cfr. doc. de fls. 84 do processo instrutor apenso, conjugado com o doc. de fls. 23 dos autos. * * * A presente impugnação judicial, que Modelo , S.A., na qualidade de sociedade dominante de grupo autorizado a ser tributado pelo lucro consolidado, deduziu contra o acto de liquidação adicional de IIRC referente ao exercício de 1995, no montante de 313.799.267$00 - e que resultou de uma correcção positiva de 524.000.000$00 operada pela Administração Tributária (AT) à matéria colectável consolidada que anteriormente fora liquidada para esse exercício - vem sustentada na invalidade dessa liquidação com base na invocação dos seguintes vícios:- violação do disposto no artigo 63º do CPPT, por virtude de a AT não ter aberto o procedimento tributário autónomo aí previsto; - violação do direito de audição antes da liquidação; - ilegalidade cometida por virtude de não ter sido dada à Impugnante a oportunidade de requerer a revisão da correcção através do procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, quando a correcção efectuada à matéria colectável consolidada tem por base uma presunção do preço de venda das acções na alienação efectuada pelo Modelo à Impugnante; - ilegalidade cometida por virtude de a AT ter avançado com a liquidação do imposto sem observar o efeito suspensivo previsto no art. 112º nº 3 do CIRC ou sem esperar que a decisão proferida no recurso hierárquico se tornasse eficaz relativamente à Impugnante; - invalidade da notificação da decisão do indeferimento do recurso hierárquico, por não serem indicados os meios de defesa e prazo para reagir contra essa decisão; - caducidade do direito de liquidar o imposto e os juros compensatórios; - falta de fundamentação dos juros compensatórios; - violação de lei, por ofensa do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado e do Regime das Relações Especiais, designadamente do disposto no art. no nº 4 do artigo 57º do CIRC. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação e anulou o acto de liquidação por considerar verificados dois dos fundamentos invocados, já que, por um lado, considerou que ocorrera uma ilegalidade no procedimento resultante do facto de a AT ter procedido à liquidação do imposto sem que a decisão que recaíra sobre o recurso hierárquico interposto pela Impugnante ao abrigo do art. 112º do CIRC lhe tivesse sido notificado e se tivesse tornado eficaz; e, por outro lado, «mesmo que assim se não entendesse», sempre teria havido violação das especificidades do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado, que impõem a eliminação das operações internas ao grupo e que, por isso, implicavam a desconsideração das mais-valias decorrentes da venda de acções efectuada à Impugnante pela Modelo , já que ambas integravam o mesmo perímetro de consolidação fiscal. Neste recurso, cujo âmbito e fundamentos se encontram delimitados pelo teor das conclusões formuladas na respectiva alegação, são três as questões colocadas pela Fazenda Pública, ora Recorrente, e que se podem sintetizar do seguinte modo: · se ficou vedado à Impugnante o direito de interpor a presente impugnação judicial por virtude de ter usado da faculdade conferida pelo artigo 112º nº 2 do Código do IRC, isto é, de ter recorrido hierarquicamente das correcções de natureza quantitativa que lhe foram efectuadas pela AT; · se a sentença incorreu em erro ao julgar verificado um vício procedimental invalidante do acto de liquidação de IRC por virtude de a AT ter realizado essa liquidação antes de tornar eficaz, pela respectiva notificação, a decisão de indeferimento daquele recurso hierárquico interposto ao abrigo do nº 2 do art. 112º do CIRC; · se a sentença incorreu em erro ao invalidar a liquidação por violação das especificidades do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado sem atender ao facto de que se mostravam preenchidas as condições de que depende a aplicação do disposto no art. 57° no contexto do funcionamento do quadro jurídico do art. 59° ambos do CIRC. Antes, porém, de entrar na análise de tais questões, cumpre ponderar e resolver a questão prévia suscitada pela Recorrida, atinente à eventual extemporaneidade do presente recurso, por virtude de as respectivas alegações terem sido apresentadas pela Fazenda Pública no 3º dia útil posterior ao fim do prazo que a lei estabelece para o efeito, sem pagamento da multa prevista no art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil. Tendo em conta que aos presentes autos, instaurados em 2/05/2001, é ainda aplicável o Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL nº 29/98, de 11.02), segundo o qual o Estado se encontrava isento de custas, convém recordar que a orientação jurisprudencial que se consolidou na vigência desse regime é no sentido de que tanto o Ministério Público como a Fazenda Pública podiam usar da faculdade prevista no art. 145º, nº 5, do CPC sem o pagamento da multa aí prevista, isto é, da faculdade de apresentar as suas peças processuais nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo sem que a validade do acto ficasse dependente do pagamento de multa – cfr., designadamente, o Acórdão do Pleno da Secção de C.A. do STA, proferido em 2/05/95, no Recurso nº 30742, publicado em Apêndice ao D.R. de 10/04/97, e dos Acórdãos do TCA, proferidos em 30/04/02, em 10/12/03 e em 11/11/03, nos Recursos nºs 3064/99, 00298/03 e 00598/03, respectivamente (estes consultáveis no site http://www.dgsi.pt/). O que se compreende, pois que, por um lado, o Representante da Fazenda Pública tem de ter, tal como a parte contrária e por força do princípio da igualdade processual ou de armas, a possibilidade de utilizar o prazo suplementar de três dias para apresentar as suas peças processuais (como, aliás, se encontra actualmente consagrado no art. 98º da LGT), mas está, por outro lado, dispensado do pagamento da multa prevista por essa utilização porque, sendo ele um órgão do Estado (cfr. art. 72º a 74º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27.04), não faria sentido exigir-lhe esse pagamento, que redundaria na confusão entre as situações de credor e devedor da obrigação. Pelo exposto, e aderindo inteiramente à argumentação desenvolvida nos citados acórdãos, concluímos que as alegações de recurso foram apresentadas em tempo, em face do regime previsto no art. 145º, nº 5, do CPC, improcedendo a questão prévia suscitada pela Recorrida nas duas primeiras conclusões. Passemos, pois, à análise da primeira questão colocada pela Recorrente, e que consiste em saber se, tendo a Impugnante recorrido hierarquicamente das correcções de natureza quantitativa que lhe foram efectuadas, lhe ficou vedada a interposição da presente impugnação judicial. Segundo a tese da Recorrente, tendo a Impugnante usado da faculdade conferida pelo nº 2 do art. 112º do CIRC - mediante a interposição de recurso hierárquico para o Ministro das Finanças das correcções de natureza quantitativa que lhe foram efectuadas - competia-lhe recorrer contenciosamente dessa decisão para o tribunal, não constituindo esta impugnação judicial o meio processualmente adequado para reagir contra a decisão de indeferimento do aludido recurso hierárquico. Ou seja, a Impugnante teria incorrido em erro na forma de processo que escolheu para sindicar a legalidade do acto de indeferimento do recurso hierárquico, já que se lhe impunha que tivesse atacado esse acto através de recurso contencioso dirigido à secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo em face do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 41º do ETAF, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 229/96, de 29-11 (e não para o Supremo Tribunal Administrativo como refere a recorrente) – cfr. conclusões 3ª e 4ª da alegação de recurso. Tal questão, embora nunca antes suscitada no tribunal “a quo”, já que invocada pela primeira vez nas alegações deste recurso, pode e deve ser aqui conhecida, por se tratar de questão de conhecimento oficioso em harmonia com o disposto no art. 199º, 494º alínea b), e 495º do CPC, assim improcedendo a argumentação que a recorrida expendeu nas conclusões 69ª a 75ª das contra-alegações para obstar ao respectivo conhecimento. Na verdade, embora os recursos sejam meios específicos de impugnação de decisões judiciais, visando unicamente modificá-las e não criar decisões sobre matéria nova, essa regra não se aplica quando o conhecimento de novas questões pelo tribunal “ad quem” for imposto pela lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso (cfr. arts. 676º nº 1, 680º nº 1 e 690º, todos do CPC), como é o caso da nulidade por erro na forma de processo. Vejamos, pois. Em causa estão correcções de natureza quantitativa ao nível do lucro tributável consolidado do exercício de 1995, correcções com as quais a Impugnante não se conformou, interpondo recurso hierárquico para S. Ex.ª o Sr. Ministro das Finanças ao abrigo do nº 2 do citado art. 112º. Recurso que veio a ser indeferido por despacho proferido em 6/12/2000, e que não foi objecto de recurso contencioso, tendo a impugnante optado por interpor a presente impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC efectuada na sequência daquele despacho de indeferimento. Ora, o artigo 112º do CIRC, na redacção vigente à data, isto é, na redacção dada pelo DL nº 442-B/88, de 30.11 (anteriormente, pois, à que lhe veio a ser conferida pelo DL nº 198/01, 3.07 e pela posterior revogação do preceito operada pela Lei 32-B/02 de 30.12) dispunha o seguinte: «1 - Sempre que, nos termos deste Código, sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do lucro tributável, será aquele notificado, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 53º, das alterações efectuadas, com indicação dos respectivos fundamentos. 2 - Dessas alterações poderá o contribuinte, no prazo de 30 dias contados da notificação, interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e da decisão deste para os tribunais, nos termos da legislação aplicável. 3 - O recurso previsto no número anterior terá efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados e deverá conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes. 4 - Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, poderá o Ministro das Finanças fixar, a título de custas, um agravamento ao IRC (...). 5 - Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não poderá, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior».
2 - O disposto no número anterior observar-se-á igualmente sempre que o lucro apurado em face da contabilidade relativamente a entidades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português se afaste do que se apuraria se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência. 3 - Também se aplicará o disposto no nº 1 quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do IRC, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios. 4 - Quando o disposto no nº 1 se aplique relativamente a um sujeito passivo do IRC por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do mesmo imposto ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último serão efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.
Artigo 44.º 1 - É excluída da tributação, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.
Reinvestimento dos valores de realização 2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, é excluída da tributação a parte proporcional da diferença referida no número anterior que lhe corresponder. 3 - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiver sido utilizada a provisão referida no artigo 36.º 4 – Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. 5 - Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado por virtude da exclusão, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
* * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida com a presente fundamentação. Sem custas, por a Recorrente delas se encontrar isenta (atento o regime ainda aplicável a estes autos – Regulamento das Custas dos Processos Tributários). Porto, 21 de Maio de 2008 (Dulce Manuel C. Neto) (José Maria Fonseca Carvalho) (Francisco António A. Rothes) |