Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02856/17.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO; DESPACHO LIMINAR; APENSAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam exceções de que cumpra conhecer, só pode ser objecto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas exceções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou o recurso da decisão de aplicação de coima que lhe foi aplicada por falta de pagamento de taxa de portagem no âmbito do processo de contraordenação nº 31902017020000109861, com fundamento na inadmissibilidade de uma única petição dirigida a vários processos de contraordenação que não se encontram apensados entre si.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes
conclusões:

01. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que rejeitou o recurso judicial apresentado pelo Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação n.º 03190.2017.0200.0010.9861, no qual é pugnada pela apensação dos processos de Contra-Ordenação identificados no ponto 01. da petição inicial, a declaração de nulidade da decisão de aplicação da coima, a declaração de inconstitucionalidade arguida, bem assim, sem prescindir, peticionou a absolvição da arguida do ilícito contraordenacional que lhe é imputado, e ainda arguido seja dispensado da pena, nos termos do artigo 32.° do RGIT.
02. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo
Tribunal a quo, a rejeição do recurso, encontra-se ancorada na circunstância de o Tribunal, com o devido respeito, ignorar o dever de investigação que sobre si impende, em nome do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.° do CPC.

03. Só assim se explica, o facto de o Tribunal a quo afirmar que «O Recorrente apresenta uma só petição de recurso, visando, no entanto, a impugnação judicial de vários procedimentos administrativos que não foram apensados em sede administrativa.»
04. «(...) não tendo tais processos de contraordenação sido apensados pela autoridade administrativa de aplicação da coima deveria ter sido efetuada, autonomamente, em cada um desses processos, mediante tantos recursos quantos os processos visados.»
05. Ou seja, entende o Tribunal a quo que «O Recorrente estava, assim, obrigado
a apresentar impugnação autónoma para cada um dos procedimentos administrativos de aplicação da coima e requerer, posteriormente, em sede judicial, no âmbito dos processos gerados por tais impugnações, a respetiva apensação.»

06. Deste modo, concluiu que “In casu, estava vedada, ao Recorrente, a possibilidade de reagir contra todas as identificadas decisões administrativas de aplicação de coimas mediante um único e mesmo recurso jurisdicional, o qual não observa assim, face ao objetivo pretendido, a forma legal adequada.»
07. NA REALIDADE ao invés da posição assumida na sentença objeto de recurso, entende o Alegante que a decisão proferida pelo Tribunal «a quo» faz um julgamento errado quanto à matéria de facto e de direito, na medida em que inexistem razões para a rejeição do recurso de contraordenação apresentado pelo Recorrente no âmbito do processo n.° 3190.2017.0200.0010.9861.
08. Com o Capitulo I da petição inicial, o Recorrente pretendia apenas que o Tribunal deferisse a apensação dos processos indiciados no ponto 01., e apenas se assim fosse decidido, o Tribunal apensaria os recursos judiciais que pendem no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, i.e., processos judiciais que foram originados pelos recursos judiciais apresentados no âmbito dos processos identificados no ponto 01 da petição inicial.
09. MOTIVO PELO QUAL, e ao invés do que foi concluído pelo Tribunal a “(...) não tendo tais processos de contraordenação sido apensados pela autoridade administrativa de aplicação da coima deveria ter sido efetuada, autonomamente, em cada um desses processos, mediante tantos recursos quantos os processos visados.”, o Recorrente deduziu um Recurso judicial para cada um dos processos de Contra-Ordenação.
10. Para tanto, atente-se às petições iniciais entregues no Serviço de Finanças do Porto-5, devidamente carimbadas, cuja junção desde já se requer como documentos 1 a 34, nos termos do n.°3, artigo 423.° do CPC, uma vez que a sua apresentação apenas se tomou necessária face ao teor da sentença proferida.
11. Os recursos judiciais que se vem de referir, originaram os respetivos processos judiciais (documentos 11, 4, 6, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32), concretamente: 2871/17.2BEPRT; 2872/17.0BEPRT; 2873/17.9BEPRT; 2853/17.4BEPRT; 2854/17.2BEPRT; 2855/17.0BEPRT; 2857/17.7BEPRT; 2840/17.2BEPRT; 2874/17.7BEPRT; 2875/17.5BEPRT; 2876/17.3BEPRT; 2877/17.1BEPRT; 2878/17.0BEPRT; 2879/17.8BEPRT; 2880/17.1BEPRT; 2881/17.0BEPRT; 2882/17.8BEPRT -, apenas o recurso judicial referente à Contra-Ordenação 3190.2017.0600.0010.9861 ainda não deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mas foi entregue no Serviço de Finanças (...) - 5 no dia 09/11/2017 (Cfr. Doc. 34)
12. Por outras palavras, mal andou o Tribunal a quo ao concluir que o «O Recorrente estava, assim, obrigado a apresentar impugnação autónoma para cada um dos procedimentos administrativos de aplicação da coima e requerer, posteriormente, em sede judicial, no âmbito dos processos gerados por tais impugnações, a respetiva apensação.»,
13. quando na realidade assim reagiu, e por via do recurso judicial em causa nos presentes autos apenas requereu a apensação, sem deixar de apresentar o meio de reação adequado para cada um dos processos de contraordenação.
14. POR TUDO QUANTO SE DISSE, fica claro que, efetivamente foram apresentados dezanove recursos judiciais, e simultaneamente foi requerida a sua apensação, pelo que ao invés da conclusão alvitrada pelo Tribunal a quo in casu, estava vedada, ao Recorrente, a possibilidade de reagir contra todas as identificadas decisões administrativas de aplicação de coimas mediante um único e mesmo recurso jurisdicional, o qual não observa assim, face ao objetivo pretendido, a forma legal adequada.»,
15. o Recorrente não reagiu às decisões de fixação da coima através de um único recurso judicial, tendo apresentado um recurso judicial para cada decisão de fixação da coima, e requereu em todos os recursos judiciais a apensação.
16. A sentença a quo violou o princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.° do CPC, o que cominou na errónea aplicação do direito aos factos.
17. ASSIM, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão em recurso, substituindo-a por outra que aprecie o mérito do recurso da decisão de fixação da coima, processo n.° 3190.2017.0200.0010.9861.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual
JUSTIÇA! “

O Ministério Público apresentou contra-alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões:
- Nos autos foi proferido o despacho de fls. 56 a 57, que rejeitou o recurso de impugnação de coima, pelo facto do recorrente ter interposto um único recurso para várias decisões de aplicação de coima, em PCO que não estavam apensados entre si.
- O recorrente defende que no despacho de recebimento do recurso e da acusação, se deveria ter ordenado a apensação destes vários PCO, por se tratar do mesmo arguido e à luz do disposto no art.º 25 do CPP.
- Ora, por muito que se aceite que no despacho liminar de recebimento do recurso poderia ter sido ordenada a apensação de todos os PCO, também se aceita que as exigências de forma, impondo uma petição de recurso para cada decisão proferida no respetivo PCO, devem ser observadas, e assim a rejeição do recurso nos termos do nº 1, do art.º 63 do RGCO não merece censura.
Assim, improcedendo o recurso, será feita JUSTIÇA!

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vem o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.


I.1-Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

A questão suscitada pela Recorrente, nas alegações de recurso e delimitada pelas respectivas conclusões (nos termos dos artigos 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 74º, nº 4 do RGIMOS)) é a de saber se a a decisão que indeferiu liminarmente o recurso incorreu em erro de julgamento.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

No Tribunal a quo, não foi autonomizado o julgamento da matéria de facto, pelo que se transcreve a decisão de rejeição de recurso:
“(…) O Recorrente apresenta uma só petição de recurso, visando, no entanto, a impugnação judicial de vários procedimentos administrativos de aplicação de coima que não foram apensados em sede administrativa.
Ora, não tendo tais processos de contraordenação sido apensados pela autoridade administrativa, a impugnação das respetivas decisões administrativas de aplicação de coima deveria ter sido efetuada, autonomamente, em cada um desses processos, mediante tantos recursos quantos os processos visados.
Isto porque, conforme resulta do artigo 59º do RGCO, aplicável ex vi do artigo 3.º al. b) do RGIT, cada decisão administrativa de aplicação de coima poderá ser objeto de impugnação judicial mediante a apresentação de recurso no âmbito do correspondente procedimento contraordenacional, donde decorre a impossibilidade de apresentação de recurso único para mais do que uma decisão de aplicação de coima prolatada em procedimentos distintos.
O Recorrente estava, assim, obrigado a apresentar impugnação autónoma para cada um dos procedimentos administrativos de aplicação de coima e requerer, posteriormente, em sede judicial, no âmbito dos processos gerados por tais impugnações, a respetiva apensação.
Se é certo que ao Tribunal não está vedada a apensação de recursos judiciais de contraordenação, o mesmo já não sucede quanto à apensação de procedimentos administrativos de aplicação de coima, como pretendido pelo Recorrente, cuja legitimidade está reservada à autoridade administrativa instrutora desses procedimentos. – no sentido do dever de apensação, em sede judicial, aquando da entrada em juízo de vários processos de impugnação judicial relativos ao mesmo infrator ou quando estejam já pendentes, em tribunal, processos por idênticas infrações do mesmo infrator, veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.03.2015, proferido no processo nº 01396/14, disponível em www.dgsi.pt.
Posto isto, de acordo com o disposto no artigo 63.º nº 1 do RGCO, “o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”.
In casu, estava vedada, ao Recorrente, a possibilidade de reagir contra todas as identificadas decisões administrativas de aplicação de coimas mediante um único e mesmo recurso jurisdicional, o qual não observa assim, face ao objetivo pretendido, a forma legal adequada.
Acresce que tal irregularidade não é suscetível de sanação pelo Tribunal, por não poderem os autos prosseguir apenas quanto a um dos procedimentos de contraordenação indicados, sob pena de eventual preclusão do direito de reagir contra as decisões condenatórias proferidas nos demais procedimentos contraordenacionais.
Nestes termos, rejeita-se o recurso apresentado. “

II.2. De Direito

O Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente o presente recurso de contraordenação, por si intentado, com fundamento na inadmissibilidade da apresentação de uma única alegação de recurso dirigida a vários processos de contraordenação, o que obsta ao conhecimento do mérito de qualquer uma delas.
Para tanto, alega em síntese, que na situação em apreço, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, requereu a apensação de todos os processos de contraordenação, requerimento esse que não mereceu qualquer pronúncia e apreciação tanto pela entidade administrativa, como pelo tribunal a quo, a quem cabia averiguar da possibilidade de apensação de todos os processos e não indeferir liminarmente o recurso interposto sem apreciação dos elementos de conexão de todos eles.
Apreciemos.
Dos elementos juntos aos presentes autos, verifica-se que o Recorrente apresentou uma petição inicial de recurso nos termos do artº 80º do RGIT, contra várias decisões de aplicação de coimas fixadas pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de (...), requerendo a apensação dos vários processos de recurso de contraordenação que ali identifica, -cfr. fls. 3 [p.f.] destes autos.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da apresentação dos autos em juízo não se opôs à apensação de todos os processos de recurso de contraordenação.
A questão que importa desde já apreciar, prende-se em saber, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao indeferir liminarmente o recurso interposto, sem que tivesse apreciado e decidido a questão prévia do pedido de apensação.
Ora, numa questão em tudo semelhante à dos presentes autos, pronunciou-se muito recentemente o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 20.03.2019, processo nº 01895/17.4, onde se consignou, que o tribunal recorrido em vez de indeferir liminarmente o recurso deveria ter apreciado e decidido a requerida apensação dos processos de recurso de contraordenação, e posteriormente determinar os ulteriores termos processuais.

E é essa jurisprudência que também aqui se reafirma, aderindo-se a todo seu discurso fundamentador, [visando, para além do mais, a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC),] pelo que a seguir se transcreve com as devidas adaptações:
“O recorrente, A…………, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 116/118, em 29 de Setembro de 2017, que indeferiu liminarmente o recurso, no entendimento de que ocorre "cumulação ilegal de recursos", nos termos do estatuído nos artigos 3.º/b) e 80.º do RGIT e 59.º e 63.º/1 do RGCO.

Resulta da petição de recurso que faz fls. 5/15 dos autos, de facto, o recorrente apresentou um recurso contra as dez decisões de aplicação de coimas, cujos processos de contra-ordenação identifica, sendo certo que o MP, aquando da apresentação dos autos em juízo requereu a apensação de todos os processos de recurso de contra-ordenação.
Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam exceções de que cumpra conhecer só pode ser objecto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas exceções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença.

Ora, o despacho recorrido rejeitou o recurso ao abrigo de despacho de saneamento do processo, que só está previsto no artigo 311.º do CPP e que não tem aplicação em sede do processo de contra-ordenação tributária, uma vez que a tramitação do recurso está, expressamente, regulada no RGIT e RGCO, conforme jurisprudência do STA.
Por outro lado, ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respetivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO (Neste sentido vai a jurisprudência reiterada do STA, entre outros, acórdãos de 17/06/2015-P. 0137/15, de 28/10/2015-P. 069/15 e de 15/11/2017-P. 01026/17, disponíveis no sítio da Internet
www.dgsi.pt).
Portanto, o tribunal recorrido em vez de rejeitar liminarmente o recurso deveria ter apreciado e decidido a requerida apensação dos processos de contra-ordenação, ou ordená-la oficiosamente, seguindo-se os ulteriores termos processuais.”


Transpondo o agora expendido para os presentes autos, é de concluir que os fundamentos de rejeição liminar são tão só os ínsitos no artigo 63º do RGCO, pelo que em todos os outros casos, como o dos autos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão suscitada de ser apreciada em sede de sentença/despacho.

III. Decisão

Termos em que os juízes desembargadores da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento da sua tramitação ulterior, se a isso nada mais obstar.
*
Sem custas.
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Porto, 8 de Outubro de 2020
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Cristina Travassos Bento
Conceição Soares
Maria do Rosário Pais