Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01318/25.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:ESTRANGEIRO;
ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA;
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO; NON-REFOULEMENT;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
I - Relatório:
«AA», nacional da Gâmbia, com documento provisório de identificação n.º ...42, com número de identificação fiscal ...73, actualmente abrigado na Avenida ..., ..., intentou a presente ação administrativa urgente contra a AIMA - AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP. impugnando as decisões do seu Conselho Diretivo de 11-03-2024, proferida no pedido de proteção internacional n.º 1011/24 e de 07 -03-2025, proferida no pedido de proteção internacional subsequente n.º ...5.
Por sentença de 28 de novembro de 2025 foi julgada intempestiva a ação no que concerne à impugnação da decisão de 11.03.2024, absolvendo-se a R. da instância quanto a esse pedido. Mais foi julgada improcedente a ação (por referência ao demais peticionado).
O A. não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida erra ao autonomizar completamente o primeiro e o segundo procedimentos, tratando a invalidade arguida do primeiro como irrelevante para o controlo da decisão de inadmissibilidade do pedido subsequente.
2. A aplicação do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 27/2008 pressupõe uma apreciação anterior válida do pedido de proteção internacional, o que não se verifica quando a entrevista foi conduzida em língua não compreendida, sem intérprete e sem patrocínio jurídico.
3. Nessas circunstâncias, a decisão de considerar o pedido subsequente inadmissível converte-se em mecanismo de consolidação de um primeiro ato gravemente ilegal, contrariando o princípio da legalidade e o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
4. O Tribunal a quo interpretou de forma excessivamente restritiva o conceito de “novos elementos ou dados”, desvalorizando o facto de o Recorrente apenas no segundo procedimento ter conseguido expor, em língua compreensível, a sua situação de orfandade, maus-tratos e problemas de saúde.
5. A sentença limita-se a enunciar o quadro legal dos artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, mas não confronta os factos pessoais do Recorrente com informação concreta sobre o país de origem, concluindo de forma meramente declarativa que não existe perseguição nem risco de ofensa grave.
6. Tal constitui erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por ausência de ponderação casuística da situação de especial vulnerabilidade do Recorrente, designadamente enquanto jovem adulto órfão, sem rede familiar e com alegados problemas de saúde.
7. A mera comunicação formal do direito a advogado e ao CPR, em Mandinga, não assegurou, atendendo à vulnerabilidade do Recorrente, um acesso efetivo à assistência jurídica, sendo exigível atuação mais proactiva por parte da AIMA.
8. A sentença não pondera adequadamente o princípio do non-refoulement, desconsiderando que a conjugação de vulnerabilidade extrema, ausência de suporte no país de origem e problemas de saúde pode atingir o limiar de tratamento desumano ou degradante.
9. Em resultado, a sentença recorrida viola a Lei n.º 27/2008, os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efetiva e respeito pela dignidade da pessoa humana, bem como as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
10. Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença e anulando-se a decisão de inadmissibilidade do pedido subsequente, com determinação da reabertura de um procedimento de proteção internacional em condições de plena observância das garantias de defesa. ”
A R. não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
I - Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que o pedido de proteção internacional por si formulado era inadmissível, nos termos do art.º 19º-A, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008 e ao julgar que não foi violado o direito à tutela jurisdicional efetiva e o princípio do non refoulement.
I - Fundamentação De Facto:
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
1) Em 11-03-2024, o Autor entrou em território português [cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 5 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
2) Em 11-03-2024 o Autor apresentou no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, LP. (AIMA, LP.), um pedido de proteção internacional registado com o n.º ...11/24 [cfr. fls. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 38 de 01/09/2025 00:00:00 e Resposta


(Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 55 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
3) Em 11-03-2024, o pedido aludido no ponto anterior, foi objeto de decisão de infundado pelo Conselho Diretivo da AIMA, tendo nesse mesmo dia o Autor sido notificado daquela decisão [cfr. fls. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 38 de 01/09/2025 00:00:00 e Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 62 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
4) Em 16-03-2024, o Autor entrou em território alemão, tendo aí apresentado no pedido de asilo [cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 5 e 6 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
5) Em 31-01-2025, na sequência de transferência efetuada pelo Estado Alemão, o Autor ingressou em território nacional, tendo-lhe sido dado conhecimento, nesse mesmo dia, de que no dia 03-02-2025, deveria comparecer no CENTRO NACIONAL PARA O ASILO E REFUGIADOS CNAR/AIMA - Loja AIMA -Lisboa 2 - sito
na Rua ... [SCom01...] [cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 17 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
6) Em 03-02-2025, o Autor apresentou pedido de proteção internacional subsequente no ... e Refugiados da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, LP. (AIMA, I.P.), ao qual foi atribuído o n.º ...5 [cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 5 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
7) Do pedido formulado, resulta, além do mais, o seguinte:


«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 4 a 8 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
8) Nesse dia, foram ainda comunicados ao Autor, os seus direitos, entre os quais o direito a ser acompanhado por advogado e ainda o direito a pedir aconselhamento jurídico junto do Conselho Português para os Refugiados, tendo o Autor declarado que tais direitos lhe foram transmitidos em Mandinga [cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 9 a 11 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
9) Em 03-02-2025, a ED comunicou ao Autor que face ao pedido formulado deveria, no prazo de 3 dias, apresentar novos factos, informações ou elementos de prova [cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 30 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
10) Em 19-02-2025, o Autor apresentou declarações junto da ED, tendo nesse âmbito, e além do mais, declarado o seguinte:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 33 a 35 a de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
11) Sobre os motivos que o levaram a pedir proteção, o Autor declarou ainda o seguinte:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 33 a 35 a de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
12) Em 06-03-2025, pelos serviços da ED foi elaborada informação propondo que o pedido por apresentado deveria ser considerado inadmissível, tendo aquela informação, em parte o seguinte teor:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 45 a 51 a de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
13) Em 07-03-2025, pelo Conselho Diretivo da ED foi exarado despacho de teor concordante com a informação aludida no ponto anterior considerando inadmissível o pedido de proteção internacional nos termos da alínea e), do n.º 1 e 2 do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação [cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 45 a 51 a de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
14) Em 02-04-2025, a decisão aludida no ponto anterior foi dada a conhecer ao Autor [cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 67 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
15) Em 03-04-2025, o Autor apresentou pedido de proteção jurídica Autor [cfr. Resposta (Comprovativo Entrega) (575444) Documento(s) (007390110) Pág. 69 de 01/09/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].


Foi julgado que, com interesse para a decisão a proferir, inexistiam factos não provados:
I - Fundamentação De Direito:
O Recorrente não se conforma com o julgado porquanto, segundo entende, apresentou novos elementos aquando da formulação do segundo pedido que não foram considerados e que fundamentam, segundo continua a sustentar, um juízo positivo sobre a verificação dos pressupostos de proteção internacional previstos nos art.ºs 3º, 5º e 7º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho.
Como se julgou, ocorreu intempestividade do direito de ação relativamente à impugnação do ato administrativo praticado em 11.03.2024 e tal decisão transitou em julgado por não ter sido objeto do presente recurso, encontrando-se, portanto, aquele ato, consolidado na ordem jurídica.
A sentença recorrida procedeu ao enquadramento legal da pretensão do A. enunciando-o e transcrevendo-o em termos que não mereceram censura do A. e que aqui se reiteram (designadamente os art.ºs 3º, 5º, n.ºs 1 e 2, 6º, 7º, 18º, 19º-A n.º 1, e) da Lei nº 27/2008, de 30.06).
Aplicando esse regime ao caso concreto, julgou o Tribunal a quo o seguinte:
(…)
Está provado nos autos que o pedido de proteção internacional formulado pela Autora foi considerado inadmissível nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º-A da lei do asilo. Ou seja, a ED considerou que foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional.
Vejamos se o fez com acerto.
Ora, compulsada a matéria de facto provada vertida nos pontos 1) a 15) da matéria de facto provada acima, adianta-se, desde já, que é entendimento deste Tribunal que o Autor não reúne os pressupostos para lhe seja concedida proteção internacional, seja sob a forma de asilo, seja sob a forma de proteção subsidiária.
Quanto ao direito de asilo, considerando os fundamentos invocados pelo Autor no seu pedido junto da ED, os mesmos não se subsumem a nenhuma das situações previstas no artigo 3.º n.º 1 e 2 da lei do Asilo.
Com efeito, para que seja concedido asilo, como se referiu acima, impõe-se que o Requerente do mesmo exerça no estado da sua nacionalidade ou residência habitual uma atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, o que, claramente, não é invocado pelo Autor no seu pedido de proteção internacional. Tal afasta, desde logo, a aplicação ao Autor do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da lei do asilo.
Caso não exerça nenhuma daquelas atividades, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 3.º da lei do asilo, pode ainda ser concedido asilo, quando o Requerente receie com fundamento ser perseguido, no estado da sua nacionalidade ou residência habitual, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. Nos autos, nada do que a Requerente alega contente com "atos de perseguição" em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, ou opiniões políticas. Com efeito, o que o Autor alega é que está a solicitar proteção internacional em virtude de um problema de saúde e por ser órfão, tendo sido maltratado pela mulher que o acolheu.
O artigo 3.º n.º 2 da lei do asilo refere-se a uma de ameaça de risco "com fundamento", fundamento esse que pelas razões acima aduzidas, entende este Tribunal que inexiste no caso do Autor. Claramente os fundamentos invocados não são fundamento de asilo, uma vez que não está associada aos mesmos qualquer perseguição ao Autor.
Face ao que ficou dito, também não antevê este Tribunal que possa beneficiar do regime de proteção previsto no artigo 7.º da lei do asilo. E isto é assim face ao que vem alegado pelo Autor que, também pelas razões acima já aduzidas, não tem cabimento naquela norma. Com efeito, não se vislumbra que ocorra no país de origem «uma sistemática violação dos direitos humanos», ou que o Autor naquele país possa ser sujeita a uma ofensa grave, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º da lei do asilo, ou seja:
(i) a pena de morte ou execução;
(ii) a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante;

(iii) a ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência
indiscriminada em situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
O Autor alega maus-tratos por parte da mulher com quem ficou depois de ficar órfão, no entanto daqui não resulta que o mesmo esteja sujeito no seu país de origem a tortura ou tratamento desumano degradante. Mais, não alega o Autor, que em virtude desses maus-tratos tenha apresentado queixa junto das Autoridades da mulher em causa, ou que o mesmo seja perseguido pela mesma, numa fase em que já é maior de idade.
Resulta ainda da decisão da ED que o Autor declarou ter nascido em ..., invocando três datas de nascimento distintas. Tal demonstra, assim, algumas incongruências no discurso do Autor, que em nada abonam a favor da sua posição.
Em suma, o Autor nada alega que justifique ao abrigo do regime legal aplicável a concessão de proteção internacional.
Isto posto, a decisão contestada não padece de ilegalidade.
Esta fundamentação (e a decisão a que conduziu) devem manter-se na íntegra.
Com efeito, da factualidade demonstrada e do próprio relato do A. não resulta uma perseguição ou receio de perseguição, designadamente em virtude da sua nacionalidade, mas sim a descrição de atos isolados geradores de alguma insegurança dos quais o A. compreensivelmente se pretende afastar, fixando-se num país mais tranquilo e com mais oportunidades de melhorar as suas condições de vida.
Não estamos perante uma perseguição nem um receio de perseguição fundado em razões atinentes a raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não se podendo concluir pela verificação de uma situação de sistemática violação de direitos humanos que impossibilite o seu regresso à Gâmbia.
Os factos expostos não fundamentam, como bem se decidiu, o direito a asilo nos termos previstos no art.º 3º, n.ºs 1 e 2 e 5º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Por outra banda, os factos relatados pelo A. não permitem concluir que o mesmo se encontre impedido ou sequer que se sinta impedido de regressar à Gâmbia por aí ocorrer uma sistemática violação dos direitos humanos ou por correr risco de sofrer ofensa grave nos termos consubstanciados no n.º 2 do art.º 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Em face deste quadro normativo, é inequívoco que o A. não teria direito a asilo nem proteção subsidiária com fundamento no problema de saúde invocado, no facto de ser órfão ou nos maus tratos por banda da mulher que o acolheu.
Note-se que não é suficiente a mera possibilidade de o risco se concretizar “antes se exigindo que o requerente persuada as autoridades de que há um risco real de vir a ser alvo de tais formas de tratamento, ou porque pertence a um grupo de risco ou porque se verifica uma situação de extrema violência no país de origem de tal gravidade que o requerente pode comprovar que existe uma probabilidade séria de ser vítima de maus tratos” (A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Lei do Asilo Anotada e Comentada, Petrony, 2018, págs. 57 e 58).
Não é verdade que a R. não tenha considerado os factos relatados pelo A. que, no seu entendimento, fundamentam o seu direito a proteção internacional. O que a R. considerou (bem, como vimos) é que tais factos não constituem fundamento bastante para a sua pretensão.
Nada há, portanto, a censurar, como bem decidiu o Tribunal a quo, à decisão que considerou o pedido de proteção internacional infundado, não se tendo violado os art.ºs 3º, 5º, 7º e 19º-A, n.º 1, al, e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Considera ainda o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que não foi violado o seu direito de defesa porquanto, encontrando-se em situação de especial vulnerabilidade, a mera comunicação formal de direitos não é suficiente para garantir um acesso real e efetivo a patrocínio jurídico.

Nada há também a censurar nesta parte à fundamentação do julgado e à conclusão a que conduziu no sentido de não se ter por violado o direito à defesa do requerente de proteção internacional.
Como se julgou “aquando do seu pedido de proteção internacional o Autor foi informado que lhe assistia a faculdade de poder ser acompanhada de advogado no procedimento, e ainda que podia pedir aconselhamento jurídico junto do Conselho Português para os Refugiados [cfr. ponto 8 da matéria de facto provada].”
Além disso, o artigo 49.º da lei do asilo determina que «Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual». Ou seja, mesmo que o Autor tivesse um Advogado no momento das suas declarações e o mesmo por alguma razão não tivesse comparecido à diligência em causa, tal não obstaria à sua realização. É o legislador que assim o determina.
Deste modo, o que vem alegado pelo Autor, por si só, não implica qualquer invalidade do ato aqui contestado.
Mais, no momento em prestou declarações, no âmbito do procedimento subsequente, o Autor declarou que "compreendia o intérprete" e o intérprete declarou também que compreendia o Autor [cfr. ponto 10 da matéria de facto provada]. Mais, no âmbito deste procedimento, o Autor prestou declarações em Mandinga, língua que escolheu para esse efeito [cfr. ponto 10 da matéria de facto provada]. Assim, não se compreende em que medida o seu direito de defesa foi violado”.
Como é imposto pelo n.º 1 do artigo 49.º da Lei do Asilo, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:
a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
(…)
iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica;
(…)


e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;
f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.
(…)
Nos termos do n.º 7 “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo
ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”.
Da factualidade descrita em 8), resulta claramente que este dever de informação foi cabalmente cumprido e entendido pelo Requerente, inexistindo razões para duvidar de que não tivesse acesso à informação e consulta jurídicas em termos suficientes para acautelar os seus interesses, não se vislumbrando portanto qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva que este dever de informação pretende assegurar.
Note-se ainda que, como julgou o Supremo Tribunal Administrativo em 27.01.2022 (processo n.º 02144/20.3BELSB publicado em www.dgsi.pt), ao Requerente não é explicado porque a lei não o prevê expressamente, que pode também requerer a constituição de um advogado oficioso e gratuito para o assistir no procedimento administrativo, se assim o desejar” sem que tal configure uma inconstitucionalidade das normas ínsitas naquela disposição legal, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da CRP.
No que concerne à violação do princípio do non-refoulement (princípio decorrente do art.º 33º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados) julgamos também que, em face da factualidade supra descrita, não há sequer indícios de que o Recorrente regressará para um lugar onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente tal violação.


Improcedendo todos os fundamentos do recurso, ao mesmo será negado provimento.
O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de
30/06.
V - Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Porto, 20 de março de 2026
Catarina Vasconcelos
Ana Paula Martins
Alexandra Alendouro