Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00270/19.0BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:DESPACHO LIMINAR; APENSAÇÃO DE PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÕES
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam exceções de que cumpra conhecer, só pode ser objeto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas exceções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença.

II - Ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respetivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:T., Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Recorrente, T., Lda. com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra que rejeitou o recurso de Contraordenação liminarmente por entender que a apensação não podia ocorrer e que devia ter sido apresentado pela Recorrente um recurso individual e independente contra cada uma das decisões.

A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões:

“(...) I. A AT não efectou o cumulo material de todas as decisões.
II. Se tivesse efectuado a coima única nada do que se está a passar se estava a passar.
III. Foi um erro original da AT.
IV. Obrigar a arguida a pagar uma taxa de justiça por cada decisão administrativa é ilegal nestes termos.
V. Seria denegar justiça e benefeciar o infractor AT.
VI. A apensação dos processos estava resolvida automáticamnete se a AT tivesse proferido uma coima única como manda o art.º 25.º da RGIT.
VII. A arguida não estaria nesta situação se a AT tivesse cumprido a lei.
VIII. O não cumprimento da Lei pela AT está a benefecia-la injustamente, violando qualquer principio de justiça e legalidade.
IX. Como tal, não deveria o recurso ter sido rejeitado em nenhum dos processos, devendo, sim, terem sido apreciados.
Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida nos presentes autos devendo-se determinar que o Tribunal “A Quo” aprecie efectivamente os recursos apresentado em todos os processos identificados no mesmo. (...)”

O digno Magistrado do Ministério Público veio apresentar contra-alegações, formulado as seguintes conclusões:
“(…) A decisão recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e acertada aplicação do direito.
2. O facto de a autoridade administrativa não ter efectuado 0o cúmulo material das coimas aplicadas, uma vez que não foi requerida a apensação dos processos nessa fase – nem em sede de recurso para o Tribunal, não é fundamento para concluir pela nulidade ou anulabilidade das respectivas decisões, uma vez que a recorrente não estava impedida de proceder à soma material das mesmas, pois o cúmulo jurídico não tem aplicação no RGIT (artigo 25º).
3. Por essa razão não se vislumbra qualquer fundamento, de facto ou de direito, que permita sustentar o recurso interposto pela recorrente.
4. Assim, uma vez que na motivação de recurso não foram elencadas quaisquer normas que tivessem sido violadas ou quais as provas que foram incorrectamente apreciadas (artigo 412º, CPP), deverá o recurso improceder.
5. Uma vez que se desconhece qual o processo que deveria ter sido apreciado e qual o valor do mesmo, nos termos do art. 83, do RGIT, inexiste valor que permita concluir pela admissibilidade de recurso no caso em apreço.
Termos em que, mantendo-se a decisão recorrida será feita a habitual JUSTIÇA!


O digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCAN emitiu parecer acompanhado as contra-alegações.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
As conclusões das alegações do recurso definem, o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração nos termos conjugados dos artºs .412.º, nº.1, do Código do Processo Penal, “ex vi” do artº.3, al. b), do RIGIT, e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo dec-lei n.º 433/82, de 27.10.
Prevê o artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
A questão no presente recurso, a apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente o recurso de contraordenação em causa nos autos.

3. DO JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“(…) A – Pelo SF de Vilar Nova de Poiares foram movidos contra a ora Recorrente (T., Lda.) os seguintes processos de contraordenação com o ns.º:
- 0841201906000000908
- 0841201906000000916
- 0841201906000000924
- 0841201906000000932
- 0841201906000000940
- 0841201906000000959
- 0841201906000000967
- 0841201906000000975
- 0841201906000000983
- 0841201906000001009
- 0841201906000001017
- 0841201906000001025
- 0841201906000001033
- 0841201906000001050
- 0841201906000001068
- 0841201906000001076
- 0841201906000001084
- 0841201906000001092
- 0841201906000001106
- 0841201906000001114
- 0841201906000001130
- 0841201906000001149
- 0841201906000001157
- 0841201906000001165 (cf. doc. a fls. 24 a 1164 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
B – Nos processos referidos na alínea anterior vieram a ser proferidas decisões de aplicação de coima, proferidas pelo Sr. Chefe do SF de Vila Nova de Poiares.
(cf. docs. a fls. 24 a 1164 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
C – Em 15.03.2019, o Advogado da Recorrente apresentou uma petição inicial insurgindo contra as decisões proferidas nos processos de contraordenação referidos nas duas alíneas anteriores (cf. fls. 11 a 23 dos autos em proc. físico).
D – Em informação do SF de Vila Nova de Poiares, datada de 08.05.2009, consta que os processos de contraordenação indicados na p.i. da Recorrente e referidos nas alíneas anteriores, não se encontram apensos (cf. doc. a fls. 1177 a 1180 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E – Por despacho datado de 13.05.2019 notificado à Recorrente, foi dado conhecimento da informação referida na alínea anterior, tendo sido aquela convidada na esteira do Ac. do TCAN de 12.07.2018, proferido no recurso n.º 02760/17.BEBRG a indicar o processo que pretendia ver apreciado sendo que quanto aos demais se poderia haver lugar à absolvição da instância ou, não o fazendo, poderia dar-se a absolvição da instância em relação a todos (cf. fls. 1182 dos autos em proc. fis.).
F – Por requerimento que deu entrada via correio eletrónico expedido em 23.05.2018, a Recorrente veio responder ao despacho referido na alínea anterior nos termos que daquele constam e que aqui se dão por reproduzidos (cf. fls. 1186 a 1204 dos autos em proc. fis.)(…)”

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
Nos presentes autos o recurso de contraordenação apresentado pela aqui Recorrente foi liminarmente indeferido nos seguintes termos:
”(…) Cabe aferir se os presentes recursos estão em condições de ser apreciados, uma vez que está aqui em causa uma questão formal relativa ao facto de a Arguida ter apresentado apenas uma petição de recurso contra diversas decisões de aplicação de coima, que foram proferidas em processos de contraordenação que não se encontravam (ou encontram) administrativamente apensos.
Denote-se, também, que quer na petição de recurso apresentada, quer no decurso do iter processual do presente meio processual, alguma vez a Recorrente solicitou que os processos de contraordenação fossem sujeitos a apensação ao nível ainda administrativo, tendo apenas solicitado que tal fosse feito a nível judicial.
(…)
Na situação presente, o Tribunal informando a Arguida da orientação jurisprudencial supra-referida, notificou-a expressamente para esta poder escolher o processo que pretendia ver apreciado, dando conta dos eventuais resultados processuais possíveis derivados da escolha do prosseguimento de um dos recursos, ou, caso este último não fosse indicado, do que desta segundo opção resultaria para a Recorrente do ponto de vista processual. Notificada para o efeito, a Recorrente veio sustentar a apensação dos recursos de contraordenação, não indicando se pretendia que apenas um daqueles fosse eventualmente apreciado. Ora, como se alude no referido e douto acórdão do TCAN, a apensação dos processos de contraordenação ainda em sede administrativa é diferente da apensação dos processos de contraordenação quando esta se dá perante o Tribunal, aqui se pressupondo, desde logo e logicamente, que há várias pretensões judiciais deduzidas e que motivaram diferentes petições de recurso que, verificados os respetivos pressupostos legais de conexão, permitem que seja realizada pelo Juiz a respetiva apensação.
No caso presente, não temos vários processos de recurso de decisão de aplicação de coimas, tendo apenas sido um único deduzido contra vários processos de contraordenação que não se encontram apensos. Por isso, não há qualquer possibilidade de se promover a respetiva apensação em sede judicial. Por outro lado, sequer a Arguida solicita em sede de recurso da decisão de aplicação de coima que os referidos processos de contraordenação sejam apensados pela própria autoridade administrativa.
Deste modo, inexistindo a apontada apensação, teria que a Recorrente apresentar um recurso individual e independente contra cada decisão punitiva aqui impugnada. Não o tendo feito, não pode ser conhecido o presente recurso, pelo que o mesmo terá que ser liminarmente indeferido, sem prejuízo dos eventuais e ulteriores direitos processuais que possam ainda advir para a Recorrente da interposição do presente recurso. (…)”
O presente recurso, como se pode ver das conclusões supra transcritas, é vago e genérico não se referindo à questão decidenda diretamente, apenas na conclusão IX refere que o recurso não deveria ser rejeitado e na motivação de recurso alega que “Eu tenho a certeza de que, se o Tribunal de Coimbra tivesse oficado a AT, esta tinha apensado os processo sem qualquer entrave. E se mostrasse algum entrave o Tribunal saberia por essa entidade o seu lugar.
A AT quer queiramos quer não é a entidade mais ditadora perante os cidadãos, Impõem-se violando muitas vezes os direitos dos contribuintes.
(…)
E este é mais um caso
Eu acredito que o mais elementar senso de justiça irá promover a revogação da sentença de forma a que se aceite o recurso apresentado pela arguidas em todos os processos de contra-ordenação e que requeira ao Tribunal “A Quo” que oficie a AT para apensar informaticamente os processos, ou que dê oportunidade à arguida de apresentar o requerimento à AT para promover essa apensação, que digamos, não devia ter sido pedida, já decorre de uma ilegalidade original da AT em não ter elaborado a decisão em cúmulo material como manda o art.º 25.º do RGIT.(…)”
A questão objeto de recurso já foi várias vezes apreciada pelos Tribunais dos quais destacamos o acórdão nº 01895/17 BEBRG, de 20.03.2019 do STA, no qual se refere o seguinte: “(…) O recorrente, A…………, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 116/118, em 29 de Setembro de 2017, que indeferiu liminarmente o recurso, no entendimento de que ocorre "cumulação ilegal de recursos", nos termos do estatuído nos artigos 3.º/b) e 80.º do RGIT e 59.º e 63.º/1 do RGCO.
Resulta da petição de recurso que faz fls. 5/15 dos autos, de facto, o recorrente apresentou um recurso contra as dez decisões de aplicação de coimas, cujos processos de contra-ordenação identifica, sendo certo que o MP, aquando da apresentação dos autos em juízo requereu a apensação de todos os processos de recurso de contra-ordenação.
Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam exceções de que cumpra conhecer só pode ser objecto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas exceções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença.
Ora, o despacho recorrido rejeitou o recurso ao abrigo de despacho de saneamento do processo, que só está previsto no artigo 311.º do CPP e que não tem aplicação em sede do processo de contra-ordenação tributária, uma vez que a tramitação do recurso está, expressamente, regulada no RGIT e RGCO, conforme jurisprudência do STA.

Por outro lado, ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respetivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO (Neste sentido vai a jurisprudência reiterada do STA, entre outros, acórdãos de 17/06/2015-P. 0137/15, de 28/10/2015-P. 069/15 e de 15/11/2017-P. 01026/17, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Portanto, o tribunal recorrido em vez de rejeitar liminarmente o recurso deveria ter apreciado e decidido a requerida apensação dos processos de contra-ordenação, ou ordená-la oficiosamente, seguindo-se os ulteriores termos processuais. (…) “
Transpondo para os presentes autos a citada jurisprudência e auxiliada pelos acórdãos 01396/17 de 04.03.2015 e 074/15 de 11.03.2015 e do acórdão deste TCAN nº 401/19.0BEBCB de 20.01.2020, em que a relatora participou na qualidade de 1ª adjunta, (relativamente ao mesmo Recorrente neste processo e sobre a mesma questão) revoga-se o despacho liminar recorrido e ordena-se a baixa dos autos à 1ª instancia para que seja ordenada oficiosamente a apensação, seguindo-se os ulteriores termos processuais, ficando assim prejudicada a questão do cúmulo material.

4.2. E assim, apropriando-nos com a devida vénia das conclusões citado acórdão articulamos o seguinte sumário:
I - Nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam exceções de que cumpra conhecer, só pode ser objeto de rejeição liminar se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, pelo que a questão relativa às alegadas exceções deve ser apreciada em despacho a proferir nos termos do estatuído no artigo 64.º do RGCO ou na sentença.
II - Ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, o pedido de apensação de processos pode e deve ser acolhido pelo tribunal, verificados os respetivos pressupostos legais, devendo a apensação ser ordenada, mesmo oficiosamente, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.º do RGCO.

5. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para prosseguimento da sua tramitação ulterior se a isso nada mais obstar.
*
Sem custas.
*
Porto, 19 de novembro de 2020

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Paulo Moura