Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00840/24.5BEBRG |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 01/30/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Braga |
![]() | ![]() |
Relator: | ROSÁRIO PAIS |
![]() | ![]() |
Descritores: | RAC; SEGURANÇA SOCIAL; APENSAÇÃO DE PROCESSOS; NOVO PLANO PRESTACIONAL; |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A execução fiscal corre termos perante o órgão de execução fiscal, pelo que cabe-lhe ponderando razões de economia processual decidir efetuar ou não a apensação dos processos de execução fiscal, que corram contra o mesmo executado, sendo-lhe concedida a possibilidade de não a efetuar quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (cfr. nº 3 do artigo 17.º do CPPT). II - Os processos de execução identificados no probatório estão todos na mesma fase, com planos de pagamento em prestações aprovados, não obstante tais planos possam encontrar-se em diferentes momentos de execução. III - A existência de diversos planos de pagamento em prestações por referência a cada um dos processos de execução fiscal em causa, só por si, não constitui razão legalmente válida para que não se possa proceder à apensação das execuções fiscais. IV - O ato reclamado não apresenta qualquer fundamentação, com enquadramento legal, no disposto no nº 3 do artigo 179º do CPPT, para justificar o indeferimento da apensação das execuções fiscal, e, por isso, não se vislumbra razões objetivas para que a requerida apensação não tenha lugar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 03.07.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a reclamação deduzida por “[SCom01...], Lda.”, contra o ato da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., que indeferiu a apensação e deferimento de plano de pagamento em 150 prestações da dívida correspondente ao 13 processos executivos principais e seus apensos. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e, em consequência, ordenou a anulação do acto reclamado. 2. Decidiu-se na douta sentença que os processos de execução fiscal que se encontram instaurados em nome da Reclamante estão todos na mesma fase, porquanto apesar de uns estarem mais adiantados do que outros, encontram-se em pagamento a prestações e que o órgão de execução fiscal não interpretou de forma correta o regime decorrente do artigo 179º do C.P.P.T., incorrendo em vicio de violação da lei, devendo, por conseguinte ser anulada a decisão do Coordenador da Secção de Processo que negou a apensação dos processos da executada. 3. Não pode o IGFSS, IP conformar-se com tal entendimento, uma vez que os processos de execução fiscal não se encontram todos na mesma fase processual. 4. O artigo 179º do C.P.P.T. refere-se à apensação dos processos de execução fiscal, não se referindo à apensação de planos prestacionais; 5. Ainda que se entendesse que o artigo 179º se refere à apensação de planos prestacionais, verifica-se que os vários planos se apresentam em diferentes estados de execução, nomeadamente quanto ao número de prestações autorizadas; 6. A eventual apensação dos processos defendida pela sentença recorrida não incrementa a celeridade da globalidade das execuções uma vez que, ao admitir a possibilidade de um novo acordo de pagamento em 150 prestações mensais, implicaria um prolongamento da instância executiva por, pelo menos, mais 12 anos (!) 7. O que motiva a apensação de processos são sobretudo razões de economia processual e não motivos relacionados com os direitos e deveres processuais das partes. Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA.». 1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.3. Foi proferida decisão sumária, no STA, julgando este TCAN hierarquicamente competente para julgar o recurso. 1.4. O EPGA junto deste TCAN emitiu parecer, acompanhando o que, apreciando o mérito do recurso foi emitido pelo EPGA junto do STA, do qual se extrata o seguinte: «(…) 3.2. A questão decidenda resume-se a saber se, existindo diversos processos de execução fiscal contra um mesmo executado devem ou podem os mesmos ser apensados, se nesses processos, tiverem existidos pedidos de pagamento em prestações que foram autorizados e cujos planos de pagamento se encontram em curso. 3.3. Como defende o recorrente, a apensação das execuções fiscais destina-se a agilizar procedimentos com vista à celeridade e economia processual, porém, ela não deve ter lugar se daí resultarem prejuízos para os direitos ou interesses legalmente protegidos do executado, o que até poderia ocorrer, no caso, pois poderia determinar a obrigação de a executada, para aceder ao regime de pagamento em prestações, ter de prestar garantia nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do CPPT, o que lhe seria prejudicial. É certo que as execuções se encontram na mesma fase, estando em curso os planos de pagamento em prestações, voluntariamente requeridos pela executada e que estão a ser pontualmente cumpridos. Porém, devendo ser tidos em conta os interesses da executada, também é certo que a eventual apensação dos processos não incrementa a celeridade da globalidade das execuções pendentes, ao que deve ainda acrescentar-se que o deferimento do pedido de autorização de 150 prestações representaria um prolongamento do tempo de existência da dívida implicando desta feita prejuízo para o exequente. Tal como decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23.11./2011, prolatado no processo n.º 01747/10.9BEBRG: “Por força desses princípios a decisão de apensação dos processos está cometida ao órgão de execução fiscal, a quem a cumpre determinar oficiosamente logo que se aperceba da situação, e decidindo pela não apensação, sempre que a considere inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer motivo, afectar a eficácia da execução.” 3.4. Como sublinha o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, decorre do artigo 179.º do CPPT que a apensação de execuções que se encontrem na mesma fase processual se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções.2 No processo de execução fiscal podem distinguir-se seis fases (entendendo-se como fase processual cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade): - a fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; - a fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; - a fase da penhora; - a fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; - a fase da venda; - a fase do pagamento e extinção da execução.3 Tendo sido autorizado, nos processos de execução em causa nos autos, o pagamento em prestações e o respetivo plano e número de prestações, os processos de execução fiscal encontram-se suspensos aguardando o cumprimento desses planos, pelo que não se encontra qualquer motivo justificativo para a apensação, uma vez que a respectiva tramitação se encontra inativa. Ao invés, pode questionar-se, ainda, o comprometimento da eficácia da execução ao admitir-se a possibilidade de um novo acordo de pagamento, com o consequente prolongamento da instância executiva. Sendo certo que, atendendo à discrepância dos montantes subjacentes a cada uma das execuções fiscais, os planos prestacionais autorizados têm um número de prestações diferentes, acrescendo que existem processos aos quais foi concedido o benefício da isenção de prestação de garantia (artigo 52.º n.º 4 da LGT) e outros aos quais foi reconhecida a dispensa de prestação de garantia (artigo 198.º n.º 5 do CPPT). Por último, como bem sublinha o recorrente, a execução fiscal não é o meio próprio para obter a reformulação de planos prestacionais que foram autorizados em diversos processos executivos, dispondo a executada de outros instrumentos legais para o fazer.». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir que não existe motivo para não apensar as execuções, conforme requerido pela Recorrida. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «II.1.1. Resultam provados os seguintes factos: 1. Correm termos na Secção de Processo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contra a executada [SCom01...], LDA, NIPC ...94, os seguintes processos executivos por dividas à Segurança Social ...96 e aps; ...76 e aps; ...65 e aps; e aps; ...03 e aps; ...63 e aps; ...10 e aps; ...810 e aps; ...87 e aps; ...08 e aps; ...59 e aps; ...50 e aps; ...35 e aps; ...98 e aps. - alegação PI resposta IGFSS, IP 2. Foi aprovado o plano de pagamento PEF ...96, plano n.º ..92/20.., em 150 prestações mensais, em 04.02.2019, cumprido até 08.04.2024 - doc 2 junto a resposta do IGFSS, IP 3. Foi aprovado para o PEF ...76, o plano n.º ..93/20.., em 150 prestações, em 13.03.2019, cumprido até 08.04.2024 - doc. 3 junto a resposta do IGFSS, IP 4. Foi aprovado para o PEF ...65, o plano n.º ..57/20.., em 60 prestações, em 25.09.2019, pago até 08.04.2024 - doc. 4 junto a resposta do IGFSS, IP 5. Foi aprovado para o PEF ...103, o plano n.º ..99/20.., em 60 prestações, em 29.01.2020, pago até 10.04.2024 - doc. 5 junto a resposta do IGFSS, IP 6. Foi aprovado para o PEF ...63, o plano n.º ..64/20.., em 60 prestações, em 18.03.2020, pago até 10.04.2024 - doc. 6 junto a resposta do IGFSS, IP 7. Foi aprovado para o PEF ...10, o plano n.º ..11/20.., em 79 prestações, em 20.05.2021, pago até 03.05.2024 - doc. 7 junto a resposta do IGFSS, IP 8. Foi aprovado para o PEF ...810, o plano n.º ..79/20.., em 47 prestações, em 13.07.2021, pago até 10.04.2024 - doc. 8 junto a resposta do IGFSS, IP 9. Foi aprovado para o PEF ...87, o plano n.º ..81/20.., em 36 prestações, em 17.02.2022, pago até 10.04.2024 - doc. 9 junto a resposta do IGFSS, IP 10. Foi aprovado para o PEF ...08, o plano n.º ..44/20.., em 36 prestações, em 10.11.2022, pago até 10.04.2024 - doc. 10 junto a resposta do IGFSS, IP 11. Foi aprovado para o PEF ...50, o plano n.º ..30/20.., em 36 prestações, em 24.02.2023, pago até data não apurada - doc. 11 junto a resposta do IGFSS, IP - não; fls. 284 do PEF de fls. 24-328 SITAF 12. Foi aprovado para o PEF ...250, o plano n.º ..89/20.., em 20 prestações, em 13.07.2023, pago até 10.04.2024 - doc. 12 junto a resposta do IGFSS, IP 13. Foi aprovado para o PEF ...35, o plano n.º ..81/20.., em 47 prestações, em 18.10.2023, pago até 10.04.2024 - doc. 13 junto a resposta do IGFSS, IP 14. Foi aprovado para o PEF ...98, o plano n.º ..63/20.., em 36 prestações, em 19.01.2024, pago até 10.04.2024 - doc. 14 junto a resposta do IGFSS, IP Mais resulta provado que, 15. A ora Reclamante apresentou, em 27.03.2024, requerimento em que pediu à Sra. Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., do IGFSS, IP: a) a apensação dos processo identificados em 1. supra; b) a aprovação de um plano único de pagamentos em 150 prestações ou se assim não se entender de 120 prestações; sem prescindir, c) sempre requer a aprovação de plano de 120 prestações para a dívida de contribuições e de 36 prestações para a dívida de cotizações e alega as razões - fls. 298302 do PEF integrado a fls. 24-328 SITAF. 16. No mesmo dia 27.03.2024 o IGFSS, IP remeteu ao Oponente a decisão de indeferimento do seu requerimento que integra o seguinte teor - cfr fls. 2 documento de fls. 7 SITAF: “(...) O artigo 179.º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) estipula que “correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase”, no entanto, o seu n.º 3 ressalva que, a “apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.”. Do preceituado citado, redunda a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se legitima em face dos princípios da economia e celeridade processual. Por força desses princípios a decisão de apensação dos processos está cometida ao órgão de execução fiscal - o IGFSS, IP -, a quem a cumpre determinar oficiosamente logo que se aperceba da situação, e decidindo pela não apensação, sempre que a considere inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer motivo, afetar a eficácia da execução. A existência de processos de execução fiscal em fases distintas, sendo que em 13 (TREZE) deles já foi autorizado plano de pagamento em prestações, compromete a eficácia da execução fiscal como um todo e conduz à não apensação das execuções (cfr. artigo 179.º n.ºs 1 e 3 do CPPT), por a apensação requerida revelar-se contra os interesses e finalidades últimas da execução. Por último, dada a existência de plano(s) prestacional(ais) deferido(s) considera-se prejudicado o estipulado no n.º 1 do artigo 179.º, e reafirma-se a pertinência do n.º 3 do mesmo artigo do CPPT em apreço. (...)” 17. Em 07.04.2024 foi remetida ao IGFSS, IP a presente Reclamação - fls. 1 do documento de fls. 7 SITAF. ** Resulta não provado o seguinte facto: A. O plano de pagamento PEF ...10 (plano n.º ..11/20..) não se encontra a ser cumprido - doc 6 anexo à resposta do IGFSS, IP. * Com interesse para a decisão a proferir não existem outros factos, provados ou não provados. ** Motivação da decisão de facto Os factos provados assentam na análise do teor das peças processuais e na apreciação da prova documental junta em anexo à informação prestada pelo órgão de execução fiscal e remetida com a resposta à Reclamação. Foram considerados provados os factos alegados, com relevo para a decisão a proferir que, não tendo sido impugnados, foram corroborados pelos documentos integrados nos autos, igualmente não impugnados, identificados imediatamente após cada um dos factos assentes. O facto não provado A. resulta do teor da informação prestada com a remessa da Reclamação ao Tribunal, que foi contraditada pela Reclamante, quando notificada da junção das informações oficiais, e resulta infirmada pela apreciação conjugada dos documentos juntos com a resposta à Reclamação. Que permitem verificar que o referido plano, conforme o doc. 6 anexo à resposta do IGFSS, IP, apresentava as prestações pagas até 10.04.2024. O que basta para se poder concluir estarem todos a ser cumpridos, atentas as datas em que foi apresentado o requerimento de apensação e proferida a decisão - ambas em 27.03.2024 - e apresentada a Reclamação em 07.04.2024.». 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao não ter considerado os factos que na sua ótica, obstam à almejada apensação das execuções. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «A Reclamante alegou que apresentou requerimento de apensação dos 13 processos, que se encontram com planos de pagamentos em prestações, e a aprovação de um único plano de pagamento em prestações da quantia exequenda global. E que, o órgão de execução pode indeferir a apensação quando evidencie que a mesma possa colocar em causa o cumprimento de formalidades essenciais ou comprometer a eficácia da execução. Tendo-se limitado a indeferir o requerido com base na existência de planos de pagamento em prestações e processos de execução em fases distintas. Mas, não há processos em fases distintas, todos os 13 processos se encontram com planos de pagamento em prestações agregados e o IGFSS, IP não concretizou em que medida a apensação se revela contra os interesses e finalidades últimas da execução. Sendo a decisão ilegal porque não resultam concretizados os motivos previstos no CPPT para indeferir a requerida apensação. E se encontram reunidos os pressupostos fixados no artigo 179.º do CPPT, sendo obrigatório que o OEF determine a requerida apensação. O IGFSS, IP na resposta à presente Reclamação, identificou os processos e os planos de pagamento prestacional correspondentes e referiu que se encontram suspensos, em virtude do plano e de isenção ou dispensa de prestação de garantia, pelo que não é possível a sua apensação. Disse que o número de prestações autorizadas e montantes em causa são diferentes, conforme os documentos que junta, tendo nuns sido concedido o benefício de isenção de prestação de garantia (52.º/4 LGT) e noutros reconhecida a dispensa de prestação de garantia (198.º, n.º 5 CPPT). Mais referiu não ser a execução fiscal o meio próprio para obter a reformulação de planos prestacionais autorizados. Apreciando e decidindo. Em sede do enquadramento jurídico atinente à questão a resolver, em função da alegação do Reclamante e teor da decisão impugnada, cumpre referir que ao processo de execução das dívidas à segurança social, no que não estiver regulado especialmente no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09.02, aplica-se a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário [cfr. o seu artigo 6.º]. Dispõe o artigo 179º do CPPT sob a epígrafe “Apensação de execuções”: “1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. 2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções. 3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução. 4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes”. Deste preceito legal [à semelhança do que ocorre com o artigo 267º do CPC], resulta que a razão de ser da apensação dos processos, é conseguir-se um duplo benefício – economia de atividade e coerência ou melhor uniformidade de julgamento – na medida em que a apensação tem como consequência que as várias causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente [cfr. Alberto dos Reis, Comentário III, pág. 203, citado no referido aresto do STA de 30.11.2016, no processo 01233/16, disponível em www.dgsi.pt]. Por estas razões, como se explicita nos arestos do STA de 03.08.2016, processo 0934/16, de 30.11.2016, processo 01233/16 e de 18.01.2017, processo 01374/16, o legislador estabeleceu do seguinte modo: «“(1) correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase, admitindo mesmo que a “fase” em que as execuções se encontram não se deva reportar a um momento processual instantâneo, mas antes a um momento processual mais alargado e dinâmico, ao impor que (2) a apensação será feita à mais adiantada dessas execuções; ou seja, admite que dentro do mesmo momento processual dinâmico e evolutivo, possa haver execuções que estando na mesma fase, mas umas no início e outras no fim, impondo-se, ainda assim, que a apensação se dê. E as mesmas razões e princípios que impõem a apensação, também impõem que, caso não se verifiquem ou mesmo se oponham, essa apensação não ocorra, cfr. n.º 3, ou seja ordenada a desapensação, cfr. n.º 4. Portanto, a apensação/desapensação de execuções deve ser aferida por uma análise objectiva do caso concreto, em que irreleva a vontade do interessado, bem como do órgão de execução fiscal. E irreleva, também, para tais efeitos, os encargos processuais acrescidos que a não apensação possa trazer ao interessado, bem como irreleva a incapacidade do sistema informático da administração tributária e aduaneira para proceder a tal apensação. Cabendo sempre ao juiz o controle da aplicação e concretização de tal preceito legal – sendo certo que a competência para ordenar a apensação de execuções fiscais é do órgão de execução fiscal e não do juiz (arts. 151º e 179º do CPPT), cfr. acórdão datado de 03.08.2016, recurso n.º 0934/16- e das regras e princípios que lhe são inerentes, cfr. artigo 103º da LGT, a legalidade da apensação/desapensação passará sempre pela conformidade da adequação da actuação do órgão de execução fiscal face ao caso concreto e perante as circunstâncias próprias do caso que o tornam único, singular e diferente dos restantes, não sendo possível aqui deixar de se fazer uma apreciação casuística, sob pena de se ofender os princípios da legalidade e da igualdade na diferença». Por sua vez, em situação com contornos equiparáveis aos que resultam do probatório nos presentes autos, na sequência de decisão proferida pela mesma SPE de ... do IGFSS, IP, veio o Tribunal Central Administrativo Sul a proferir acórdão, em 10.03.2022, no processo 1625/21.6BELRA, na sequência de sentença que anulou despacho que indeferiu pedido de apensação de processos com base em circunstância de estes se encontrarem com planos de pagamento em prestações aprovados e em execução, mas em diferentes fases de execução. No sentido de que o ato Reclamado “não apresenta qualquer fundamentação, com enquadramento legal, no disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT, para justificar o indeferimento da apensação das execuções fiscal, e, por isso, não se vislumbra razões objetivas para que a requerida apensação não tenha lugar”. Retornando aos factos provados, importa agora aferir se, em face das circunstâncias a que se refere o IGFSS, IP se impõe também aqui determinar a anulação da decisão proferida. E, no concreto circunstancialismo provado nos autos, conforme os pontos 1 a 14 supra e invocado pelo IGFSS, IP, na decisão reclamada, conforme o ponto 16 dos factos provados, na sequência do requerimento da Executada/Reclamante, a que se refere o ponto 15, não se considera que os diferentes valores exequendos, e as diferentes fases de cumprimento em que se encontrem os planos de pagamento em prestações deferidos para os referidos processos executivos, acarretem poder concluir-se que os processos executivos se não encontram na mesma fase processual. Pelo contrário, permitem concluir que se encontram em fase de pagamento, pelo cumprimento de planos prestacionais deferidos. Com suspensão da execução seja por concessão de isenção de prestação de garantia, seja por dispensa da referida prestação por aplicação de outros normativos. Pelo que, as razões vertidas no despacho reclamado não são suscetíveis de suportar o indeferimento da apensação, com base no disposto no artigo 179.º, n.º 3 do CPPT. Pois, não integra impedimento a que os processos executivos aqui em causa sejam apensos, por serem processos com planos de pagamento em prestações aprovados, a serem cumpridos, que se encontram em diferentes fases de execução, por daí resultar prejudicado o cumprimento de formalidades especiais ou o comprometimento da eficácia da execução, cfr. artigo 179.º, n.º 3 do CPPT Nestes termos, impõe-se determinar a procedência da primeira parte da pretensão formulada nesta reclamação e, em consequência, anular o ato reclamado, por erro nos pressupostos de facto e de direito. No que respeita à última parte da pretensão formulada pelo Reclamante, atento o regime especial de repartição de funções entre o órgão da execução fiscal e o Tribunal, não cabe a este último emitir decisão em substituição do ato do órgão de execução fiscal – pois cabendo sempre ao juiz o controle da aplicação e concretização de tal preceito legal – “a competência para ordenar a apensação de execuções fiscais é do órgão de execução fiscal e não do juiz(artigos 151º e 179º do CPPT) sendo que a este competirá apenas sindicar, no âmbito da reclamação judicial, a validade da decisão que recuse a apensação” [cita-se o sumário do Acórdão do STA de 03.08.2016, no processo 0934/16. Destacando-se, como ali, que o STA se pronunciou, por diversas vezes neste sentido – Acórdãos de 29.06.2016, recurso 613/16, de 21.03.2011, recurso 867/11, de 14.11.2011, recurso 242/11 e de 28.11.2012, recurso 840/12, de 16.01.2013, recurso 292/12, e de 02.05.2015, recurso 297/15] Nos termos da assinalada repartição de competências, uma vez anulado pelo Tribunal o ato reclamado, por erro nos pressupostos de facto e de direito nos termos da fundamentação acima aduzida, cabe ao órgão de execução fiscal, atendendo ao teor da decisão judicial proferida, no exercício das competências que lhe estão atribuídas, emitir novo ato com conformação jurídica compatível com o teor da presente sentença. Devendo o julgador ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, considerando que o Tribunal Central Administrativo Sul a proferiu acórdão, em 10.03.2022, no processo 1625/21.6BELRA [disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3db009f40dd4fe048025880100555622?OpenDocument] sobre esta mesma questão. Em que manteve a sentença, na parte em que anulou o ato de indeferimento do IGFSS, IP, em sentido perfeitamente transponível para a situação ora sob apreciação, por ser no essencial idêntico o recorte factual e jurídico. Razões pelas quais se acolhe aqui a título de fundamentação jurídica a fundamentação ali expendida. Incluindo na última parte, ou seja, a anulação do ato, “com a consequente admissão da requerida apensação, por não se justificar que o Exequente volte a analisar a requerida apensação de execuções, por já o ter feito”. O qual, passa por celeridade de exposição e fidelidade de reprodução, com todo o respeito, agora a citar-se de modo mais abrangente: “(…) I. A execução fiscal corre termos perante o órgão de execução fiscal, pelo que cabe-lhe ponderando razões de economia processual decidir efectuar ou não a apensação dos processos de execução fiscal, que corram contra o mesmo executado, sendo-lhe concedida a possibilidade de não a efectuar quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (cfr. n.º 3 do artigo 179.º do CPPT). II. Os processos de execução identificados no probatório estão todos na mesma fase, com planos de pagamento em prestações aprovados, não obstante tais planos possam encontrar-se em diferentes momentos de execução. III. A existência de diversos planos de pagamento em prestações por referência a cada um dos processos de execução fiscal em causa, só por si, não constitui razão legalmente válida para que não se possa proceder à apensação das execuções fiscais. IV. Ao órgão de execução fiscal não é permitida discricionaridade na sua decisão de apensar ou não apensar as execuções, por a mesma ser obrigatória quando resultem ganhos de eficiência formais e substanciais. V. O acto reclamado não apresenta qualquer fundamentação, com enquadramento legal, no disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT, para justificar o indeferimento da apensação das execuções fiscal, e, por isso, não se vislumbra razões objectivas para que a requerida apensação não tenha lugar. (…) É possível retirar, desde já, do acto reclamado que parece confundir apensação de execuções com apensação de planos prestacionais e, neste errado entendimento, acaba por inquinar a decisão de indeferimento de apensação das execuções fiscais. Com efeito, diferentes estados de execução de planos prestacionais não é equivalente a diferentes fases das execuções fiscais. Como também é salientado na sentença recorrida, o CPPT não indica quais as diversas fases do processo de execução fiscal, nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase (vide ac. do TCAS de 17/01/2019, proc. n.º 1159/18, disponível em www.dgsi.pt/). Jorge Lopes de Sousa, sobre o que deve considerar-se como constituindo uma fase do processo de execução fiscal diz o seguinte: «(…) deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: - a fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; - a fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; - a fase da penhora; - a fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; - a fase da venda; - a fase do pagamento e extinção da execução.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, nota 4 ao artigo 179.º, págs. 316 a 317; no mesmo sentido ac. deste TCAS de 17/01/2019, processo n.º 1159/18, disponível em www.dgsi.pt/). De acordo com a divisão da tramitação da execução fiscal supra referida, o pagamento em prestações dos presentes autos pode enquadrar-se na fase da penhora ou na fase de pagamento, caso tenha sido prestada garantia, sendo que os autos não esclarecem sobre se esta foi ou não prestada para efeitos de suspensão das execuções fiscais (vide ac. do STA de 8/7/92, recurso n.º 13922, AP-DR de 30/6/95, pág. 2101, que autonomiza uma fase de pagamento em prestações, citado por Jorge Lopes de Sousa, ob. cit, em pé de pagina nota (2), pág. 316). Os processos de execução identificados no probatório estão todos na mesma fase, com planos de pagamento em prestações aprovados, não obstante tais planos possam encontrar-se em diferentes momentos de execução. Dito por outras palavras, encontram-se todos dentro do mesmo momento processual dinâmico e evolutivo, embora os planos prestacionais tenham diferentes números de prestações, com diferentes estados de execução. Efectivamente, no âmbito de todos os processos de execução foi autorizado o pagamento faseado (cfr. pontos (…) do probatório), pelo que, caso tenha sido prestada garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 1 da LGT, aqueles processos executivos estão suspensos, apenas retomando o seu normal andamento por falta de pagamento, após notificação prévia por parte da Administração Fiscal (cfr. artigo 200.º do CPPT), sem prejuízo da suspensão da execução fiscal, sem prestação de garantia, determinada por regimes excepcionais e temporários de cumprimento de obrigações fiscais. Resulta do acto reclamado (considerando os dois momentos em que toma posição, para o qual remete a resposta ao segundo pedido de apensação) que este nega a apensação por a reformulação de planos prestacionais em execução fiscal não ter previsão legal, por os planos prestacionais se encontrarem em diferentes estados de execução e que, por isso, os processos de execução não se encontram na mesma fase. Nas conclusões da alegação de recurso, o Recorrente vem sustentar essa decisão. Mas sem razão, como se viu, o que foi requerido foi a apensação de execuções, que se encontram todas na mesma fase e cuja decisão de apensação pode acarretar a consequência da revisão dos planos prestacionais. Com efeito, as razões avançadas no acto reclamado, sustentadas pelo Recorrente, não se enquadram nos fundamentos legalmente previstos no artigo 179.º do CPPT. A existência de diversos planos de pagamento em prestações por referência a cada um dos processos de execução fiscal em causa, só por si, não constitui razão legalmente válida para que não se possa proceder à apensação das execuções fiscais. Portanto, o órgão de execução fiscal ao indeferir a apensação das execuções fiscais alicerçado no entendimento supra referido violou o disposto no n.º 1, do artigo 179.º do CPPT, uma vez que as execuções estão todas na mesma fase, com planos de pagamento em prestações autorizados e em execução. Por outro lado, a única excepção prevista na lei para não se proceder à apensação de execuções fiscais é quando a apensação se mostre inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (cfr. n.º 3, do artigo 179.º do CPPT). Ao órgão de execução fiscal não é permitida discricionaridade na sua decisão de apensar ou não apensar as execuções, por a mesma ser obrigatória quando resultem ganhos de eficiência formais e substanciais. O Mmo. Juiz a quo para anular a decisão que indeferiu a apensação requerida, depois de ter feito o devido enquadramento legal e citado pertinente jurisprudência concluiu, o seguinte: «(…) é seguro que o órgão de execução fiscal, não interpretou de forma correta o regime decorrente do artigo 179.° do CPPT, incorrendo em vicio de violação de lei, devendo, por conseguinte, ser anulada a “decisão” que negou, sem as necessárias justificações, a visada apensação de processos por parte da executada e substituída por outra que se pronuncie sobre o requerido, nos termos acima explicitados.» No caso presente, o acto reclamado ao negar a apensação por «os planos prestacionais em execução fiscal não t[er]em previsão legal», por «os processos de execução fiscal não se encontrarem na mesma fase porque os vários planos prestacionais apresentam neste momento diferentes estados de execução», viola os pressupostos de facto e de direito previstos no artigo 179.º, n.º 1 do CPPT. O acto reclamado não apresenta qualquer fundamentação, com enquadramento legal, no disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT, para justificar o indeferimento da apensação das execuções fiscal, e, por isso, não se vislumbra razões objectivas para que a requerida apensação não tenha lugar. Não acompanhamos, assim, a decisão da 1.ª instância na parte em que na fundamentação de direito determina que o Exequente deve proferir nova decisão em que se pronuncie sobre o requerido, uma vez que este já proferiu decisão de indeferimento alicerçada no errado entendimento que as execuções fiscais não se encontram na mesma fase, pelo que, encontrando-se, como se viu, todas as execuções na mesma fase e não tendo o Exequente avançado outras justificações, com assento legal no n.º 3, do artigo 179.º do CPPT, tal determina, como decidido pela 1.ª instância, a anulação da decisão de indeferimento, mas com a consequente admissão da requerida apensação, por não se justificar que o Exequente volte a analisar a requerida apensação de execuções, por já o ter feito.(…)” [destaques a negrito agora integrados]». Desde já, acompanhamos o Acórdão do STA de 22.03.2022, proferido no processo 0580/21.7BELLE e disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/429765d4c56aadbb80258859005be357?OpenDocument&ExpandSection=1, que, por comodidade de exposição, passamos a transcrever, na parte mais relevante para esta decisão: «(…) crê-se pertinente, ter presente, o exposto no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 29-05-2013 proferido no processo 0480/13, www.dgsi.pt, onde se refere que “… o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional («De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265).), que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) (Preceito que determina: «1. Aos serviços da administração tributária cabe: […] f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».). O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP … Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia …, em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» …, cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» … A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais. É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso - pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal - e de recurso jurisdicional - na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). …”. Perante o que ficou exposto, e em função daquilo que se discute nos autos - apensação de processos de execução fiscal - deparamos com um acto de natureza processual, de trâmite processual cometido ao OEF, que funciona nesta sede como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, (tal como o agente de execução nas execuções pendentes nos Tribunais comuns), sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do Tribunal através da Reclamação a que alude o art. 276º do CPPT, sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos em matéria tributária). (…)» - fim de citação. É neste enquadramento legal e jurisprudencial que importa analisar se a sentença enferma, ou não, do erro de julgamento que lhe vem imputado. Olhando para os termos do despacho de reversão (parcialmente transcrito no ponto 16 do probatório), temos que o motivo do indeferimento do pedido de apensação das execuções pendentes contra a Recorrida foi «A existência de processos de execução fiscal em fases distintas, sendo que em 13 (TREZE) deles já foi autorizado plano de pagamento em prestações, compromete a eficácia da execução fiscal como um todo e conduz à não apensação das execuções (cfr. artigo 179.º n.ºs 1 e 3 do CPPT), por a apensação requerida revelar-se contra os interesses e finalidades últimas da execução.» e, ainda «(…) dada a existência de plano(s) prestacional(ais) deferido(s) considera-se prejudicado o estipulado no n.º 1 do artigo 179.º, e reafirma-se a pertinência do n.º 3 do mesmo artigo do CPPT em apreço.»- o sublinhado é da nossa autoria. Concordamos com a sentença recorrida quando assume que o primeiro dos apontados fundamentos não pode, validamente, sustentar o despacho de indeferimento da apensação, uma vez que não se alcança, quer do teor do despacho, quer da análise do pef, que as execuções estejam em fases distintas. O que os autos evidenciam é que todas elas se encontram na fase de pagamento (em prestações). Por outro lado, a sentença acolheu a fundamentação vertida no acórdão do TCAS de 10.03.2022, proferido no processo 1625/21.6BELRA, onde se esclarece porque motivo não pode ser aceite e rejeição da apensação ao abrigo do nº 3, do artigo 179º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Subscrevemos, também nós, esse entendimento, uma vez que não se pode considerar que o OEF, fundamentadamente, considerou que a apensação prejudica o cumprimento de formalidades especiais. Acresce que a sentença recorrida nada refere quanto à “apensação de planos prestacionais” nem, muito menos, admite a possibilidade de um novo acordo de pagamento. Aliás, embora no referido Acórdão do TCAS se refira que «(…), o que foi requerido foi a apensação de execuções, que se encontram todas na mesma fase e cuja decisão de apensação pode acarretar a consequência da revisão dos planos prestacionais.», daqui não resulta que tenha de haver novo plano prestacional ou, sequer, que tal seja legalmente admitido. Mais não resta, pois, do que manter a sentença recorrida. ** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A execução fiscal corre termos perante o órgão de execução fiscal, pelo que cabe-lhe ponderando razões de economia processual decidir efetuar ou não a apensação dos processos de execução fiscal, que corram contra o mesmo executado, sendo-lhe concedida a possibilidade de não a efetuar quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (cfr. nº 3 do artigo 17.º do CPPT). II - Os processos de execução identificados no probatório estão todos na mesma fase, com planos de pagamento em prestações aprovados, não obstante tais planos possam encontrar-se em diferentes momentos de execução. III - A existência de diversos planos de pagamento em prestações por referência a cada um dos processos de execução fiscal em causa, só por si, não constitui razão legalmente válida para que não se possa proceder à apensação das execuções fiscais. IV - O ato reclamado não apresenta qualquer fundamentação, com enquadramento legal, no disposto no nº 3 do artigo 179º do CPPT, para justificar o indeferimento da apensação das execuções fiscal, e, por isso, não se vislumbra razões objetivas para que a requerida apensação não tenha lugar. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 30 de janeiro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte – 1ª Adjunta Vítor Domingos de Oliveira Salazar – 2º Adjunto |