Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00143/19.7BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/07/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | ENTREGA DO BEM, DETENTOR, NULIDADES DA SENTENÇA, NULIDADES INSANÁVEIS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, CONHECIMENTO OFICIOSO, FALTA DE CITAÇÃO, FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA |
| Sumário: | I - Se a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado é invocada como um dos vícios geradores da invalidade do acto reclamado, e não como fundamento autónomo de reclamação judicial, pode ser apreciada na reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do CPPT sem que antes tenha sido arguida perante o órgão de execução fiscal. II - O artigo 256.º, n.º 2 do CPPT, bem como o artigo 828.º do CPC, permitem ao adquirente de bens em execução, com base no título de transmissão, requerer o prosseguimento dessa execução, formulando pedido de entrega contra o detentor, nos termos prescritos no artigo 861.º do CPC. III - A investidura na posse a que alude o n.º 3 do artigo 861.º, na sequência de um pedido formulado pelo adquirente, é “a investidura real e efectiva”, isto é, “a entrega material do imóvel acompanhada dos respectivos documentos e chaves.” IV - Se o exequente não é o exclusivo beneficiário da venda do bem penhorado, não pode anular-se a venda executiva por motivo de falta/nulidade da citação, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar. V - Ao titular do direito de preferência não assiste o direito de requerer a anulação da execução a partir da falta da sua notificação. VI - O titular do direito de preferência legal (ou o titular do direito de preferência com eficácia real) tem apenas o poder de haver para si a coisa alienada, por via de acção judicial ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 1410.º do Código Civil. VII - Em caso de procedência da acção de preferência, operar-se-á, no processo de execução, a substituição do comprador pelo preferente, mediante o pagamento do preço da alienação e das despesas da compra.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | H. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de H.L., melhor identificados nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 15/11/2019, que julgou improcedente a reclamação por si formulada contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...) 1, em 07/01/2019, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0094200301012932 e apensos, relativamente às nulidades invocadas e ao pedido de entrega do imóvel formulado pelo adjudicatário/adquirente, N.. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 608°, n° 2 e 615°, n.º 1, alínea b), c) e d) do C.P.C.). 2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99° da Lei Geral Tributária e artigo 13° do C.P.P.T.). 3) O processo judicial tributário não é um processo de partes (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Março de 2006, Recurso N° 1090/04-30, em que foi Relator Dr. Lúcio Barbosa, publicado em Antologia de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Ano IX - Nº 2, páginas 226 a 228, e ainda em www.dgci.pt.). 4) Pelo que, em processo judicial tributário só é lícito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é lícito conhecer, nomeadamente, os alegados pelas partes. 5) A Douta Sentença recorrida ao não se pronunciar sobre as Alegações finais apresentadas pela Reclamante, violou o seu dever de Pronuncia, sendo a Sentença de que se recorre ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 608°, n° 2 e 615°, n° 1, alínea b), c) e d) do C.P.C.). 6) Ou seja, no decorrer da audiência de julgamento surgem patentes nulidades insanáveis no procedimento administrativo executivo fiscal N° 0094200301012932, nunca antes conhecidas e invocadas, a saber: 1) Falta de citação do conjugue do executado, D., pois esta, ao tempo, como revelam os próprios autos do processo executivo fiscal N° 0094200301012932, nunca foi citada nos termos do artigo 220° e 239° do CPPT, para requerer a Separação Judicial de bens. Sendo certo que o imóvel vendido pelas Finanças de (...) - 1, sendo património comum do casal e habitação própria e permanente, a falta de citação do conjugue do executado é nulidade insanável do procedimento. 2) Falta de citação, ao tempo, da arrendatária M., sendo o imóvel vendido pelas Finanças de (...) - 1 o seu domicilio e a sua habitação própria e permanente. 3) Falta de citação, ao tempo, da arrendatária a Sociedade Comercial "C., Lda.", pessoa colectiva n° (...), que explora o Estabelecimento Comercial de Restauração, o Restaurante "C.", no Lugar de (...), (...), freguesia de (...), concelho de (...). 7) Pelo que, invocadas tais nulidades por falta de citação, e sendo notória a sua existência no processo de execução fiscal N° 0094200301012932, impõe-se, nos termos do n° 2 do artigo 165° do C.P.P.T., a anulação de todos os termos subsequentes do processo de execução fiscal N° 0094200301012932, com as legais consequências. 8) Ora, tais nulidades são insanáveis e portanto, podem ser arguidas a todo o tempo e deveriam ter sido conhecidas oficiosamente pelo Tribunal a quo. 9) Contudo, o Juiz do Tribunal a quo nem se pronunciou sobre estas nulidades. 10) No caso sub judice, tendo o reclamante dito que é do conhecimento do Serviço de Finanças de (...) - 1, e dos próprios adquirentes, que o prédio penhorado ao abrigo do presente processo executivo e objecto de Anulação de Venda, em data muito anterior à data da venda, estava e continua a estar arrendado até hoje no primeiro andar a M., sendo o seu domicilio e a sua habitação própria e permanente, e o R/C e cave do referido prédio está arrendado a uma Sociedade Comercial, a Sociedade "C., Lda.", pessoa colectiva n° (...), com sede no Lugar de (...), (...), freguesia de (...), concelho de (...). 11) E, não sendo um facto controvertido, mas sim um facto assente, pois na própria Resposta da Fazenda Pública é admitido que M. é arrendatária e que a Sociedade "C., Lda." também é arrendatária. 12) Até porque, é a própria Fazenda Pública na sua Resposta a anexar o Documento N° 1, onde é expresso e manifesto o facto do prédio em causa estar arrendado (artigo matricial 656 Urbano), pois foram declarados rendimentos prediais no ano de 2009, sendo que foram declaradas rendas no valor de 3.600,00 € relativas ao R/C do artigo urbano 656, e rendas no valor de 1.200,00 € relativas ao 1° Andar do artigo urbano 656. 13) Mais, estando dado como matéria assente e dada como provada os Pontos 56 a 63 da Douta Sentença recorrida, pontos estes dos factos dados como provados que confirmam os arrendamentos existentes no imóvel até aos dias de hoje, não se compreende a Douta Sentença recorrida, existindo notório erro de julgamento e má interpretação da Lei aplicável. 14) Pois, os arrendamentos são válidos e os arrendatários têm pleno direito de usufruir do locado, sendo certo que, os contratos de arrendamento não caducaram com a venda do imóvel. 15) Pois, os arrendamentos são anteriores à data do registo da penhora do imóvel e da venda do imóvel, sendo certo que o R/C é um Estabelecimento de Restauração que há mais de 30 anos funciona no locado à vista de toda a gente e se encontra arrendado, tendo sido adquirido pela Sociedade "C., Lda." por trespasse (conforme Pontos 56, 57, 58, 59 e 62 da matéria dada como provada na Douta Sentença de que se recorre). 16) Pelo que, salvo o devido respeito, andou muito mal o Juiz do Tribunal a quo ao considerar que os arrendamentos são ineficazes relativamente ao adjudicatário do bem imóvel, consubstanciando tal consideração notoriamente erro de julgamento e má aplicação do Direito ao caso sub judice. 17) Em primeiro lugar, relativamente ao arrendamento da Senhora M., o Juiz do Tribunal a quo nem chamou a referida arrendatária aos autos para a mesma se pronunciar, nem tão pouco peticionou à mesma o dito contrato de arrendamento. Apenas, enviou, antes da realização da audiência de julgamento, um Oficio a fls... dirigido à residência da arrendatária M., tendo esta respondido à notificação do Tribunal dizendo apenas que reside no locado há mais de 30 anos, juntou recibos da renda e certidão de residência emitida pela Junta de Freguesia. 18) E, mais não disse a arrendatária, porque o Tribunal a quo mais nada requereu à referida arrendatária. 19) Contudo, dúvidas não há que a referida arrendatária M. reside no 1° Andar do imóvel em causa, tendo sido considerados provados os Pontos 60, 61, 62 e 63 da matéria dada como provada na Douta Sentença. 20) Ora, incorre em erro o Juiz do Tribunal a quo quando refere a páginas 51 da Douta Sentença o seguinte: "Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos que a ocupação que actualmente é feita do primeiro andar do imóvel por parte de M. seja titulada por um contrato de arrendamento, donde também não pode o Reclamante invocar a existência de um direito de gozo a favor de M. para obstar à entrega da posse do imóvel." 21) Ora, não pode o Juiz do Tribunal a quo dar como provado os factos constantes dos Pontos 60, 61, 62 e 63 da matéria dada corno provada na Douta Sentença e depois referir o supra transcrito a páginas 51 da Douta Sentença. E isto porque, 22) É verdade que com a publicação do DL n° 321-B/90 de 15 de Outubro (RAU) todos os arrendamentos urbanos, (com as excepções previstas, nas alíneas a) a f) do n° 2 do art° 5° e n° 1 do art° 6° do RAU) passaram a ficar sujeitos à forma escrita (art. 7°, n° 1). 23) Contudo, arrendamentos anteriores a essa data, e no caso sub judice, é um contrato de arrendamento de há mais de 30 anos (Pontos 60, 61, 62 e 63 da matéria dada corno provada na Douta Sentença), duvidas não há, que se trata de um arrendamento anterior a 1990, pelo que, à época não se exigia a forma escrita. 24) Pelo que, a inobservância de forma de um contrato de arrendamento, de acordo com o seu n° 3, do artigo 7° do RAU, só pode ser suprida pela exibição de recibo de renda. 25) No caso dos autos, verifica-se que não foi junto pela arrendatária M. o dito contrato de arrendamento escrito que, supostamente, se terá extraviado dada a distância temporal ou que até poderá existir, mas não foi peticionado à arrendatária por nenhuma das partes, nem pelo próprio Juiz do Tribunal a quo a sua exibição nos presentes autos. 26) Contudo, existe forma de suprir a inobservância da forma escrita, estipulada para o contrato de arrendamento urbano no art. 7° do RAU, que será a junção do respectivo recibo de renda. 27) Segundo o artigo 7° do RAU: Artigo 7.º Forma 1 - O contrato de arrendamento urbano deve ter celebrado por escrito. 2 - Devem ser reduzidos a escritura pública: a) Os arrendamentos sujeitos a registo: b) Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. 3 - No coso do n.° 1, a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que doí possa resultar aumento de renda. 4 - No caso da alínea a) do n.º 2, a falta de escritura pública ou de registo não impede que o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência de escritura pública e de registo, desde que tenha sido observada a forma eterna. 28) Ora, tais recibos de renda foram enviados pela arrendatária M. ao Tribunal a quo, aquando do Oficio de fls...pelo que, há erro de julgamento, quando o Juiz do Tribunal a quo considera o arrendamento de M., nulo por falta de forma escrita. 29) Como se referiu e decorre do disposto no art. 7° n°s 1 e 3 do RAU, o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito e a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo da renda. Com efeito, na esteira da orientação defendida por Aragão Seja, que: " o advérbio "só", constante do n.° 3, consubstancia uma medida excepcional que restringe a prova do contrato verbal unicamente ao recibo. E como é o arrendatário que está na posse do recibo, só ele pode, em princípio, provar o arrendamento, quando o contrato não for escrito." 30) A exibição do recibo de renda permite a conversão ope legis do contrato verbalmente convencionado num arrendamento de renda condicionada, ou seja, dá-se a convalidação do contrato nulo. 31) No caso sub judice, como a arrendatária M. apresentou recibos de renda, único meio para a convalidação do contrato, o contrato celebrado entre as partes, pode e deve ter-se como um contrato de arrendamento válido. 32) Assim, sendo o contrato de arrendamento de M. anterior ao registo da penhora, o mesmo não caducou no caso da venda executiva, sendo aplicável, a transmissão da posição do senhorio, nos termos do art. 1057.° do Código Civil. 33) Só não seria assim, se o contrato de arrendamento fosse posterior ao registo da penhora, aí sim, o mesmo caducaria no caso de venda executiva, nos termos do art. 819.° e 824.°, n.° 2 do Cód.Civil, este último aplicável por analogia, dado que se trata de mu direito obrigacional, neste sentido, v.g. Ac.TRC de 01.06.2010 relatado por Manuel Capelo e Ac.TRC de 21.10.2008 relatado por Hélder Roque (arrendamentos posteriores à hipoteca) e Ac.TRL de 20.01.2001 relatado por Ezaguy Martins (arrendamento anterior à hipoteca), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. 34) Contudo, no caso sub judice, resulta provado que a arrendatária já reside no locado há mais de 30 anos (Pontos 60, 61, 62 e 63 da matéria dada como provada na Douta Sentença). 35) E, por sua vez, o registo da penhora realizado em 2008 foi realizado em data temporal muito posterior ao da celebração do contrato de arrendamento, pelo que o contrato de arrendamento não caducou com a venda executiva, urna vez que foi celebrado antes da constituição da penhora, não tendo, por isso, aplicação ao caso sub judice o art. 819°, mas sim o artigo 1057°, ambos do Código Civil. 36) Quanto ao arrendamento da Sociedade "C., Lda." este foi adquirido por trespasse do Estabelecimento Comercial de Restauração, denominado " Restaurante C." (conforme Pontos 56, 57, 58, 59 e 62 da matéria dada corno provada na Douta Sentença). 37) Nos termos da lei aplicável ao caso sub judice, a alínea a) do n.° 1 do art. 1112.° do Código Civil refere expressamente que, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, a transmissão da posição de arrendatário transmite-se sem dependência da autorização do senhorio. 38) Neste sentido, no caso de trespasse, a transmissão da posição de arrendatário ocorre sem dependência da autorização do senhorio. Sendo certo que, esta norma tem caráter imperativo, ou seja, em momento algum poderá ser afastada pela vontade das partes, sendo consideradas nulas todas as cláusulas inseridas num contrato de arrendamento que proíbam o trespasse ou que façam depender a transmissão da posição de arrendatário da prévia autorização do senhorio. 39) Pelo que, no caso sub judice a transmissão da posição de arrendatário da Sociedade P. Lda. para a Sociedade C. Lda. ocorreu sem dependência da autorização do senhorio, ou seja, sem qualquer intervenção do senhorio e executado H.L.. 40) E sendo o contrato de arrendamento comercial à sociedade P. Lda. datado do ano de 2003 (Pontos 56 e 57 dados como provados na Douta Sentença), tal Direito ao arrendamento existente desde 2003 transmitiu-se na sua plenitude de direitos e obrigações à sociedade C. Lda. através do trespasse, incluindo a antiguidade do direito ao arrendamento (conforme Pontos 56, 57, 58, 59 e 62 da matéria dada como provada na Douta Sentença). 41) Pelo que, não se compreende o Juiz do Tribunal a quo, face à matéria que o mesmo dá como provada nos referidos Pontos 56, 57, 58, 59 e 62 da Douta Sentença, sendo notoriamente um erro de julgamento, o que é dito na página 50 e 51, a saber: "Ora, decorre da matéria de facto dada como provada que a sociedade C. Lda. explora um estabelecimento de restauração no rés-do-chão e cave do imóvel, fazendo-o com base em contrato de trespasse celebrado com a sociedade P., Lda., a qual, por sua vez, havia celebrado um contrato de arrendamento sobre o imóvel com H.L.. Sucede, porém, que o título em que se funda o atual gozo e fruição da sociedade C. Lda. relativamente a parte do imóvel, ou seja, o referido contrato de trespasse, tem data de 09. 10.2008; sendo que, por sua vez, a penhora realizada nos autos, e que conduziu à venda em execução do imóvel e à subsequente decisão de entrega da respetiva posse, ora reclamada, foi registada em 02.10.2008 Ou seja, na data em que foi celebrado o contrato de trespasse estava já registada a penhora sobre o imóvel, pelo que a transmissão da relação de arrendamento e, em concreto, a transmissão da posição de arrendatário é, por força do disposto no artigo 819.° do Código Civil, inoponível à execução. Assim, tal ato de transmissão da relação de arrendamento é relativamente ineficaz conduzindo à caducidade do direito de gozo inerente ao arrendamento, em virtude de ter ocorrido a venda em execução do bem penhorado, concluindo-se, portanto, que este foi transmitido para o adjudicatário livre de tal arrendamento. " 42) Ora, é absolutamente errado o que é dito supra relativamente à antiguidade do Direito de Arrendamento, pois é um facto provado, constituindo o Ponto 56 e 57 dos factos dados como provados na Douta Sentença que o referido arrendamento é datado do ano de 2003, ou seja, o Direito de Arrendamento do Estabelecimento Comercial denominado "Restaurante C." é anterior à data da penhora das Finanças que foi registada só em 02-10-2008. 43) No caso sub judice, não existe nenhum contrato de arrendamento celebrado entre o executado H.L. e a Sociedade C. Lda., após a data da penhora das Finanças que foi registada em 02-10-2008. 44) Pelo que, o artigo 819° do Código Civil não tem aplicação ao caso sub judice, sendo um erro manifesto e uma aberração jurídica o Juiz do Tribunal a quo considerar que o Direito ao arrendamento comercial caducou, quando consta dos factos provados que o mesmo é datado de 2003, ou seja, o contrato de arrendamento comercial tem data anterior à data da penhora das Finanças que foi registada em 02-10-2008. 45) Ora, no caso sub judice, o Meritíssimo Juiz "a quo", não apreciou as questões postas em crise pelo Reclamante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, com erro de Direito e erro de interpretação dos factos ao direito aplicável, e ainda de forma não fundamentada, sem conseguir dar resposta através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida. 46) Ora, o Despacho datado de 07.01.2019, proferido pelo Chefe do serviço de finanças de (...) 1, M.A., objecto da Reclamação, deverá ser anulado e de nenhum efeito, pois o cabeça de casal da herança aberta por óbito de H.L., não pode entregar aquilo que não possui, pois quem tem até hoje o direito de gozo e fruição do imóvel são os arrendatários M. e a Sociedade C. Lda., pelo que o cabeça de casal não incorre na prática de um crime de desobediência pela não entrega, urna vez que está impossibilitado de o fazer. 47) Resulta provado, Pontos 56 a 63 da matéria dada como provada na Douta Sentença, que o prédio urbano em causa não está livre e devoluto, estando o imóvel arrendado a ambos os arrendatários em data anterior à data do registo da penhora das Finanças, sendo até hoje os detentores do mesmo os arrendatários, pelo que o cabeça de casal não incorre na prática de um crime de desobediência pela não entrega, pois ele não pode entregar aquilo que não possui. 48) Nesta conformidade, não existindo qualquer incumprimento por parte do cabeça de casal H., o Despacho datado de 07-01-2019 não se pode manter, pois o Chefe do Serviço de Finanças de (...) 1 não pode proceder à requisição de força policial, territorialmente competente para proceder ao arrombamento de portas e não pode comunicar ao Ministério Público um incumprimento que na realidade não existe por parte do cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado pela entrega do bem, uma vez que o mesmo não é o possuidor e detentor do bem imóvel, pelo que não pode entregar aquilo que não tem. 49) Ora, o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 07.01.2019 deverá ser declarado nulo, pois não pode o órgão de execução fiscal imputar ao cabeça de casal H. um crime de desobediência pela não entrega do imóvel, sendo certo que ele não pode entregar aquilo que não possui. 50) Assim, no caso sub judice, e pelas razões supra expostas, não é admissível num Estado de Direito que se mantenha o Despacho datado de 07.01.2019, proferido pelo Chefe do serviço de finanças de (...) 1, M.A.. 51) Por outro lado, o Reclamante, aqui recorrente, em 11-12-2018, através de requerimento (Doc. N° 2 que já se juntou aos presentes autos de Reclamação e se dá aqui por integralmente reproduzido), veio, nos termos do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, arguir a existência de nulidades insanáveis no processo executivo N° 0094200301012932 e Apensos, a saber: e) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; f) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. 52) E, ao contrário do que é dito na Douta Sentença recorrida a páginas 38, estas nulidades nunca foram objecto de decisões judiciais, no âmbito de anteriores Reclamações judiciais apresentadas pelo executado. 53) E isto porque, os Tribunais sempre invocaram que a competência para conhecer das nulidades insanáveis era do Órgão de Execução Fiscal, sendo que o Processo N° 883/17.5BEAVR, apenas se limitou a analisar se tinha havido pronuncia ou não pronúncia do Órgão de Execução fiscal sobre a nulidade de falta de citação do executado. 54) Contudo, a falta de citação agora invocada é a nulidade consubstanciada na falta de citação do executado após a declaração da prescrição efectuada rio âmbito da execução fiscal N° 0094200301012932, pois não é o facto do processo prescrito estar apensado a outros processos que sana a nulidade de falta de citação após a ocorrência do facto superveniente e novo, (ocorrência de declaração de prescrição do processo de execução fiscal N° 0094200301012932). 55) O que está em causa é a falta de citação do executado, após o mesmo ter sido notificado que o processo de execução fiscal N° 0094200301012932 tinha sido declarado prescrito. 56) Não há qualquer citação do executado no período que decorre entre a data da declaração de prescrição do processo execução fiscal N° 0094200301012932, no âmbito do qual foi marcada a venda do imóvel e publicitada a venda, e a data da venda do imóvel. 57) Ou seja, tendo o executado sido notificado de que o Processo de execução Fiscal N°0094200301012932 tinha deixado de existir, por prescrição, "o mesmo nunca pensou, nem um bom pater famílias pensaria", que um processo executivo declarado extinto por prescrição iria, na mesma, levar à venda o seu imóvel. 58) Essa falta de citação, antes da venda, e após ter ocorrido o facto novo e superveniente da declaração da prescrição do Processo de execução Fiscal N°0094200301012932, é que constitui nulidade insanável nos termos do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, existente no processo executivo, pois essa falta de citação prejudicou e muito, a defesa do interessado, ou seja, o executado. 59) Pelo que, invocada tal nulidade por falta de citação, e sendo notória nos próprios autos tal falta de citação do executado após a prescrição efectuada e declarada no âmbito da execução fiscal. N° 0094200301012932, impõe se, nos termos do n° 2 do artigo 165° do C.P.P.T., a anulação de todos os termos subsequentes do processo de execução fiscal N° 0094200301012932, com as legais consequências. 60) E tratando-se de uma nulidade insanável, se a mesma existe não pode ser sanada de forma nenhuma, ou seja, não pode ser sanada tal nulidade por o processo de execução fiscal N° 0094200301012932 ter outros processos apensos. 61) E o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 01 de Junho de 2017, Processo N° I 070/16.5BEAVR, Recurso, transitado em julgado em 20 de Junho de 2017, na sua página 24 refere o seguinte: " De que, não temos qualquer dúvida em subscrever o decidido quando se conclui que a matéria da nulidade por falta de citação após a declaração de prescrição efectuada no âmbito da execução fiscal n° 0094200301012932 não foi apreciada e decidida, ao tempo, pelo Órgão de Execução Fiscal." 62) Sendo, notório que o órgão de execução fiscal tem omitido a questão principal da nulidade insanável por falta de citação após a ocorrência do facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição efectuada no âmbito da execução fiscal n° 0094200301012932, e também quanto à nulidade insanável prevista no n° 1, alínea b) do artigo 165° do C.P.P.T., o órgão de execução fiscal nunca antes apreciou e decidiu tal nulidade insanável de falta de título executivo, quando as nulidades existem e são notórias e de conhecimento oficioso, devendo ser declaradas a todo o tempo. 63) E tratando-se de uma nulidade insanável, ou seja, nulidade por falta de citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo, porque prejudicou gravemente a defesa do executado, se a mesma existe não pode ser sanada, e reitera-se não é uma nulidade que possa ser sanada por o processo de execução fiscal N° 0094200301012932 ter outros processos apensos, pois trata-se de um facto novo a Declaração da Prescrição, pelo que a falta de citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente, é que constitui a nulidade insanável em processo de execução fiscal que nunca foi decidida e declarada. 64) E isto porque, todos os Acórdãos supra citados na matéria dada como provada, referem que não podem decidir dessa questão, pois todos referem que é o Órgão de Execução Fiscal o competente para declarar as nulidades insanáveis em processo executivo fiscal, limitando-se os Tribunais apenas à questão de saber se o órgão de execução fiscal cumpriu o seu dever de pronúncia ou não. 65) Todavia, o Órgão de execução fiscal sempre “fugiu” à questão das nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, designadamente, nulidade por falta de citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo N° 0094200301012932, dizendo primeiramente, que não tinha de se pronunciar sobre as mesmas, depois que não existem nulidades insanáveis e por fim, justificando que não tinha de fazer essa citação porque o processo executivo N° 0094200301012932 tinha outros processos apensos. 66) Ora, não está em causa uma questão de Apensação de processos já doutamente decidida pelos Tribunais Superiores, o que está em causa é a questão da nulidade insanável em processo de execução fiscal, designadamente, nulidade por falta de citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente (declaração de prescrição do processo executivo N° 0094200301012932), pois nunca o executado pensou, nem um bom pater famílias pensaria, que um processo declarado prescrito tinha a virtualidade de levar à venda o seu imóvel, e é esta questão de falta de citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente que nunca foi decidida por um Tribunal, e, portanto, nunca transitou em julgado. 67) Pois o executado, após a data da marcação da venda do imóvel, apenas foi notificado pelo Órgão de execução fiscal que o processo executivo N° 0094200301012932, no âmbito do qual foi marcada e anunciada a venda do imóvel, tinha sido declarado prescrito. 68) Mais, sobre a nulidade insanável prevista no n° 1, alínea b) do artigo 165° do C.P.P.T., o órgão de execução fiscal nunca antes apreciou e decidiu tal nulidade insanável de falta de título executivo aquando do registo da penhora em 02-10-2008, pois este processo já não existia, porque foi declarado extinto pelo Órgão de Execução Fiscal em 18-03-2009, e reportada essa extinção à data da prescrição da divida exequenda, ou seja, à data de 29-01-2008. 69) Pelo que, a penhora realizada em 02-10-2008 é inválida, pois está ferida de ilegalidade, por falta de título executivo, tendo sido realizada ao abrigo de um processo prescrito e declarado extinto, sendo consequentemente, nulos todos os actos processados posteriormente. 70) E, verifica-se a nulidade insanável por "falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental", uma vez que deixou de existir o próprio título executivo, tendo sido reportada essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda, ou seja, à data de 29-01-2008 pelo Órgão de Execução Fiscal (artigo 162° e 163° do CPPT). 71) Contudo, não obstante o Órgão da Execução Fiscal ter determinado a extinção do processo de Execução Fiscal N° 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, reportando essa extinção à data da prescrição da divida exequenda em 29-01-2008, ou seja, antes de efetuada a penhora em 02-102008 e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, o Órgão de execução fiscal manteve a validade da penhora efetuada apenas no âmbito do Processo executivo extinto, quando a mesma já não era válida, o que constitui nulidade insanável em execução fiscal (n° 1 do artigo 165° do C.P.P.T.). 72) Reitera-se, a penhora efectuada em 02-10-2008 num processo executivo declarado extinto à data da prescrição da dívida exequenda em 29-01-2008, revela que a penhora realizada em 02-10-2008 está ferida de invalidade, por falta de título, pois foi efectuada num processo inexistente desde 29-01-2008, e portanto, é uma penhora totalmente inválida, que fere de vício de nulidade todo o procedimento executivo posterior, devendo ser declarados nulos todos os actos posteriores. 73) Sendo certo que, o executado não foi citado de que apesar de o processo executivo no âmbito do qual foi realizada a penhora ter sido declarado extinto, por prescrição, o Órgão de execução fiscal iria prosseguir com os trâmites do processo executivo declarado extinto e levar à venda o imóvel. 74) Ou seja, após a marcação da data da venda do imóvel (04 de Março de 2009), ocorreu um facto novo e superveniente, ou seja, a Declaração da prescrição da dívida exequenda objecto do Processo de Execução Fiscal N° 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, e a consequente extinção, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 176° do C.P.P.T. 75) No entanto, o executado não foi citado de que o Órgão de Execução Fiscal, apesar de ter declarado extinto o processo executivo N° 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, iria na mesma prosseguir com os autos de execução declarados extintos e proceder à venda do imóvel na data de 15-04-2009. 76) Assim, se arguiu e invoca a existência de nulidades insanáveis no procedimento executivo, que levou à venda do imóvel, que são notórias, mas que nunca foram conhecidas nos Tribunais, devendo as mesmas ser declaradas nos termos legais (n°s 1, a) e b) e n.º 4 do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), com a consequente anulação de todos os termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel, dando cumprimento ao disposto no artigo 100° da Lei Geral Tributária e artigo 165°, n° 1, alínea a) e b), n° 2 e n° 4 do C.P.P.T.). 77) Mais, as nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso (n° 4 do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário). 78) O processo de execução fiscal tem natureza judicial, nos termos do n° 1 do artigo 103° da Lei Geral Tributária e, por isso, não é um processo de partes. 79) E isto, porque vigora o princípio do inquisitório pleno previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária. 80) Ora, no caso sub judice, é essencial a questão de declaração das nulidades insanáveis existentes no processo de execução fiscal com o N° 0094200301012932. 81) Contudo, o Órgão de execução fiscal, única e simplesmente, não declara a existência de nulidades insanáveis no processo de execução fiscal, negando a sua existência, quando elas existem e são patentes, sendo certo que nunca foram objecto do conhecimento dos Tribunais as questões das nulidades insanáveis, no âmbito de anteriores Reclamações Judiciais, pois tais Reclamações Judiciais apenas se pronunciaram exclusivamente sobre os Despachos do Órgão de Execução Fiscal, e nunca sobre a questão das invocadas nulidades insanáveis, pois nunca os Tribunais se pronunciaram sobre a existência ou não das invocadas nulidades insanáveis, remetendo sempre essa competência para o Órgão de Execução Fiscal. 82) Aliás, no último Douto Acórdão do Pleno Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28 de Novembro de 2018, relativo aos autos de execução N° 0094200301012932 e Apensos, consta do mesmo que o "pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado não pode ser arguido através de Recurso para o Pleno", ou seja, o órgão competente para declarar a existência de nulidades no processo executivo fiscal é o Órgão de execução Fiscal. 83) Contudo, o Órgão de execução fiscal nega a existência de nulidades insanáveis no processo executivo, justificando a falta de citação do executado com a questão da apensação dos processos, dizendo que a citação do executado realizada em 17-10-2008 subsistirá enquanto houver quantias em execução. 84) Ora, reitera-se, não é a questão da apensação dos processos que está em causa, pois essa questão já foi Doutamente decidida pelos Tribunais superiores e já transitou em julgado. 85) A questão da nulidade insanável por falta de citação, é a citação que não foi feita ao executado após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo N° 0094200301012932, pois não lhe era possível saber ao executado, nem um bom pater famílias saberia, que um processo declarado prescrito pelas Finanças teria a virtualidade de levar à venda o seu imóvel. 86) Ou seja, a citação realizada em 17-10-2008, após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo N° 0094200301012932, facto novo notificado ao executado pelo Órgão da Execução Fiscal em 18 de Março de 2009, reportando essa extinção à data da prescrição da divida exequenda em 29-01-2008, ou seja, antes de efectuada a penhora em 02-10-2008 e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, não poderia ter subsistido. 87) Pois, após a ocorrência de facto novo e superveniente no processo de execução fiscal era fundamental citar o executado para que o mesmo tivesse conhecimento que apesar do processo principal ter sido declarado prescrito uns dias antes, a data anteriormente designada para a venda se ia manter, apesar da ocorrência do facto novo. 88) É esta falta de citação em processo de execução fiscal que constitui, nos termos do artigo 165°, n° 1, alínea a) do CPPT, nulidade insanável, pois notoriamente prejudicou a defesa do interessado, que não tinha conhecimento que um processo declarado prescrito e extinto uns dias antes da venda, e no âmbito do qual tinha sido marcada a venda, tinha a virtualidade de levar à venda na mesma o seu imóvel. 89) Aliás, o executado não tinha conhecimento que um processo declarado prescrito e extinto uns dias antes da venda, e no âmbito do qual tinha sido marcada a venda, tinha a virtualidade de levar à venda o seu imóvel, nem nenhum " bom pater famílias" saberia. 90) Pelo que, constitui uma autêntica denegação de Justiça, falta de equidade e JUSTIÇA, omitir esta citação, ou seja, falta de citação constatada e revelada nos próprios autos de processo executivo N° 0094200301012932. 91) Pois esta questão de Falta de citação após a ocorrência de um facto novo e superveniente não é a mesma situação da questão da Apensação dos processos. Estamos a falar de questões jurídicas totalmente diferentes, sendo certo que o facto do processo executivo N° 0094200301012932 ter outros processos apensos não sana a existência da nulidade insanável no processo executivo por falta de citação após a ocorrência do facto novo e superveniente. 92) Aliás, a falta de citação é uma nulidade insanável, ou seja, não é susceptível de ser sanada, nem a sua falta pode ser justificada por existirem outros processos apensos. 93) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, configura nulidade insanável de conhecimento oficioso (artigo 165°, n° 1 e 4 do C.P.P.T.). 94) Ora, além da falta de citação do executado, após a ocorrência de um facto novo, já exaustivamente referido supra, constata-se agora na análise aos autos de processo executivo N° 00942200301012932 e Aps que também existe falta de citação do cônjuge do executado, pois o conjugue do executado, D., nunca foi citada, nos termos do artigo 220° e 239° do CPPT, para requerer a Separação Judicial de bens. 95) Sendo certo que, o imóvel era património comum do casal e a sua casa de habitação própria e permanente, sendo esta falta de citação do conjugue do executado, D., nos termos do artigo 220° e 239° do CPPT, para requerer a Separação Judicial de bens, uma nulidade insanável de conhecimento oficioso. 96) Nulidade agora arguida e notória, pois basta uma breve análise aos trâmites legais do Processo Executivo N°00942003012932 para constatar essa nulidade (artigo 165°, n° 1 e 4, 220° e 239° do C.P.P.T.), sendo certo que a testemunha S.C, neta de D.P, disse no seu depoimento gravado em audiência de Inquirição de Testemunhas, no dia 24 de Setembro, às 14 h e 55 m, que a sua avó morreu de desgosto, cerca de 3 meses depois da data da venda do imóvel pelas Finanças. 97) No caso em análise era fundamental o Juiz do Tribunal a quo apurar se o conjugue do executado, D., foi ou não citada para requerer a Separação Judicial de bens, nos termos do n° 1 do artigo 239°, relativamente ao bem penhorado. 98) Pois, analisados os autos de processo executivo N°00942003012932, constata-se que essa citação não foi feita, à época, pelo Órgão de execução fiscal, sendo que a omissão de tal formalidade, que a lei impõe, influi, decisivamente, no exame e decisão da causa, pois constituí nulidade insanável, que é de conhecimento oficioso. 99) Sendo que, é princípio estruturante do processo judicial tributário o principio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13° do CPPT e 99º da L.G.T. 100) Pelo que, a Sentença recorrida ao julgar improcedente a Reclamação, afronta, clamorosamente, o princípio do inquisitório, enquanto princípio estruturante do processo judicial tributário e o dever de pronúncia de que é lícito conhecer. 101) Mais, os arrendatários do imóvel (Pontos 56 a 63 da matéria dada como provada na Douta Sentença recorrida), na qualidade de arrendatários do imóvel também nunca foram citados nos autos de execução Fiscal N° 0094200301012932. 102) Verifica-se nos autos que não foi cumprido o disposto no art. 819° n° 1 do C.P.C., pelo que os arrendatários do imóvel não puderam exercer o seu direito legal de preferência nos termos do art. 823° do C.P.C.; estas duas omissões conduzem à nulidade do acto de abertura de propostas e à subsequente anulação dos termos subsequentes. 103) A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo nem se pronunciou sobre estas nulidades de Falta de Citação do conjugue do executado, D., para requerer a Separação Judicial de bens, nos termos do n° 1 do artigo 239°, relativamente ao bem penhorado, nem se pronunciou sobre a falta de citação dos arrendatários, e ainda, salvo o devido respeito, o Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao presente caso. 104) Os arrendatários são legítimos detentores do bem imóvel, penhorado nos autos do processo em epígrafe, mas cujo registo da penhora foi realizado em data muito posterior à constituição dos contratos de arrendamento em causa. 105) Ocorre que, do edital que publicitou a venda do imóvel, não consta menção ao arrendamento do imóvel, para efeitos do disposto no n° 3 do artigo 817° do Código do Processo Civil e artigo 19°, máxime n° 3, da Portaria n.°282/2013, de 29 de Agosto. 106) Prescreve o n° 1 do artigo 819° do Código de Processo Civil que uma vez determinada a venda e designado o dia e hora para a abertura das propostas, deverão os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens imóveis, ser notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura de propostas, a fim de exercerem, se assim o entenderem, o seu direito no próprio ato, caso alguma proposta seja aceite sob pena de se observar o disposto nos n.ºs 2 e 4 do referido artigo. 107) No caso dos autos, a abertura de propostas foi realizada sem que os arrendatários, titulares do direito legal de preferência na compra do bem, nos termos do artigo 1091°, n.º 1, al. a) do Código Civil, tivessem sido, previamente e devidamente, notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 819° do Código de Processo Civil. 108) Frustrando-se a possibilidade de exercício de direito legal de preferência na aquisição do imóvel penhorado, nos termos do artigo 823° do Código de Processo Civil. 109) À notificação do titular do direito de preferência aplicam-se as regras relativas à citação - artigo 819° n.°3 do Código de Processo Civil. 110) A falta de notificação do titular do direito legal de preferência, do dia, hora e local para a realização da abertura de propostas em carta fechada, bem como a inexistência de menção expressa, no anúncio e edital de publicitação da abertura de propostas, dos ónus ou encargos que incidem sobre o bem imóvel em juízo, constituem a omissão de atos que a lei prescreve, nos termos dos artigos 819°, n.°1 do Código de Processo Civil e 19°, n.°3 da Portaria n.°282/2013, de 29 de Agosto, respetivamente. 111) Ao ser omitida a citação dos arrendatários pelo Órgão de Execução Fiscal frustrou-se o direito de preferência dos arrendatários, que até hoje nunca foram citados de nada, nem são parte nos presentes autos. 112) O que, pelo supra exposto, determina a nulidade da diligência da abertura de propostas para venda do bem penhorado, anulando-se, de resto, os termos subsequentes que dela dependam, que se argui ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 195° e 839° do Código de Processo Civil e artigo 165°, n° 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 113) A nulidade insanável é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal - artigo 286° do Código Civil e artigo 165° do C.P.P.T. 114) Pelo que, invocadas tais nulidades por falta de citação, e sendo notória a sua existência no processo de execução fiscal N° 0094200301012932, impõe-se, nos termos do n° 2 do artigo 165° do C.P.P.T., a anulação de todos os termos subsequentes do processo de execução fiscal N° 0094200301012932, incluindo a venda do imóvel, com as legais consequências. 115) Tais nulidades insanáveis de conhecimento oficioso, constam do Processo Executivo N° 00942003012932, são notórias e decorre do disposto nos artigos 268°, n° 4 da CRP e 103°, n° 2 da Lei Geral Tributária, um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do Juiz no processo, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pelo órgão de execução fiscal que tenham potencialidade lesiva. 116) Pelo que se requer a V. Exas. a intervenção jurisdicional para declarar a existência destas nulidades insanáveis no Processo Executivo N° 00942003012932. 117) Mais, o Despacho de que se reclama do órgão de Execução Fiscal tem potencialidade lesiva, pois "nega" a existência de nulidades no Processo Executivo N° 00942003012932 e quer recorrer à força policial para proceder ao arrombamento das portas do imóvel. Sendo tal despejo um acto ilegal, pois conforme resulta dos factos dados como provados na Douta Sentença de que se recorre, Pontos 56 a 63, são os arrendatários que têm o uso e fruição do imóvel, não podendo tal Despacho objecto da presente Reclamação e agora recurso, se manter na ordem jurídica, devendo tal Despacho ser declarado nulo e de nenhum efeito. 118) Estranhando toda esta situação, o reclamante, agora recorrente, teve conhecimento que o Chefe de Finanças da (...) -1, Exmo. Senhor M.A., é parente e tem uma relação próxima de "quase um pai" para N., existindo uma relação de grande intimidade entre o titular do Órgão de Execução Fiscal e N.. Sendo o Chefe de Finanças da (...) -1, Exmo. Senhor M.A. familiar de N., ou seja, da pessoa que em 15-04- 2009 adquiriu o imóvel no processo executivo em causa. 119) Relação de parentesco que se provou pelas Certidões de Nascimento de ambos e pela Certidão de Nascimento do pai de N. que é sobrinho da mãe do Chefe de Finanças de (...) - 1, o Exmo. Senhor M.A. (Doc. N° 3, 4, e 5 - Cópias das Certidões da Conservatória do Registo Civil que se juntaram aos autos na Reclamação). 120) Existindo assim urna dúvida séria e forte sobre a imparcialidade da atuação do órgão de Execução Fiscal, pois o Chefe de Finanças da (...) -1, Exmo. Senhor M.A., sendo o Órgão de execução fiscal competente para declarar a existência de nulidades no procedimento executivo, declara no seu Despacho datado de 07-01-2019 que elas não existem, sendo certo que são nulidades que existem e são patentes e notórias nos autos de execução fiscal. 121) E, ao contrário do que é referido no Despacho datado de 07-01-2019, as nulidades invocadas no requerimento datado de Dezembro de 2018 não são as mesmas anteriormente invocadas no requerimento de 26-10-2015. 122) Há evidente violação dos princípios da Imparcialidade, Igualdade, proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade e da boa fé. 123) Em todos os trâmites do processo executivo é mais que notória e evidente a dúvida séria e forte sobre a imparcialidade da atuação do Órgão de execução fiscal, na pessoa do Exmo. Senhor M.A.. 124) Mais, reitera-se, o processo judicial tributário não é um processo de partes (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Março de 2006, Recurso N° 1090/04-30, em que foi Relator Dr. Lúcio Barbosa, publicado em Antologia de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Ano IX – Nº 2, páginas 226 a 228, e ainda em www.dgci.pt.). 125) Pelo que, em processo judicial tributário só é licito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é licito conhecer. 126) A Douta Sentença recorrida ao julgar não provado o Pontos B, constante na página 33 da Douta Sentença, opinando o Juiz do Tribunal a quo na página 36 da Douta Sentença que "na ausência de qualquer prova documental sobre a alegada relação, não pode o Tribunal dar como provado este facto." Contudo, tal não corresponde à verdade, pois a relação de parentesco ficou provada pelas certidões do registo civil e a relação próxima entre o Chefe e o adjudicatário do imóvel foi esclarecida pelo depoimento da Testemunha S.C, referido até na página 37 da Douta Sentença, a saber: "Com efeito, embora S.C tenha afirmado que, numa conversa lida com o Chefe de Finanças, M.A., este se referiu ao adjudicatário como afilhado, acrescentando que vê muitas vezes juntas as duas pessoas em causa (...)" 127) A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção (artigo 9° do CPA - Princípio da Imparcialidade). 128) No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé, devendo ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida (artigo 10° do CPA - Principio da Boa fé). 129) O princípio constitucional de imparcialidade da administração pública abrange, in casu, todos os funcionários. Havendo intervenção de funcionário que esteja abrangido por incompatibilidade em sede de Decisão, a mesma tornar-se-á anulável e implicará, para o funcionário, responsabilidade disciplinar (Neste sentido, Martins Alfaro, Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, Comentado e anotado, Áreas Editora, junho 2003, pp. 152). 130) No mesmo sentido, de que para a verificação da infração basta o preenchimento do tipo legal, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.01.2005, proferido no processo 730/04 sumaria do seguinte modo: "I) A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade. II) A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C. e também no art.6° do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. III) É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial. IV) Essencialmente, o que se visa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas corno susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade. V) De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa." 131) Ora, uma vez constatada a arguição de suspeição séria e forte quanto à falta de imparcialidade do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de (...) - 1, o Despacho de que se reclama deveria ter sido considerado nulo pelo Juiz do Tribunal a quo, face à dúvida forte e séria de falta de imparcialidade do Órgão de execução fiscal por ser familiar do adquirente do imóvel. 132) E essa dúvida séria e forte existe, pois o chefe de Finanças não se abstém de proferir Despachos em nítido prejuízo do reclamante, aqui recorrente. 133) E, segundo o artigo 73° do CPA (Fundamento da escusa e suspeição): "1 - Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão (...)". 134) Pelo que, é lícito ao reclamante, agora recorrente, ter fundada dúvida séria e forte sobre a imparcialidade da atuação do órgão de Execução Fiscal, Chefe de Finanças da (...) -1, na pessoa do Exmo. Senhor M.A., pois este tem uma relação de grande intimidade com N., ou seja, com a pessoa que em 15-04- 2009 adquiriu o imóvel no processo executivo aqui em causa, sendo familiar, pelo que é legítima a suspeição quanto aos Despachos proferidos pelo Exmo. Senhor M.A. no processo de execução fiscal em causa, e designadamente, quanto ao Despacho datado de 07-01-2019, objecto da Reclamação e agora do presente recurso. 135) Pelo que, nos termos gerais de Direito e do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulta patente a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão de Execução Fiscal, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão (artigo 76°, n° 4 do Código de Procedimento Administrativo). 136) Tal comportamento põe em causa as garantias de imparcialidade e de isenção que devem nortear a actuação dos órgãos e agentes da Administração Tributária - vide, o art.° 55.° da Lei Geral Tributária. 137) Pelo que, é notório que o Chefe de Finanças de (...) - 1 deve estar impedido de proferir qualquer Despacho sobre as questões em causa dada a relação familiar, próxima e de intimidade que tem com N., ou seja, com a pessoa que em 15-04- 2009 adquiriu o imóvel no processo executivo aqui em causa. 138) Pelo que, o Despacho objecto da Reclamação deverá ser considerado nulo, nos termos do artigo 161° do Código de Procedimento Administrativo. 139) Acresce que, a legislação aplicável ao caso sub judice, não permite ao Chefe do Serviço de Finanças de (...) - 1 ordenar o arrombamento de portas e proceder a despejo nos termos constantes no Despacho datado de 07-01-2019. 140) Ademais, não tem os ocupantes do imóvel a obrigação de desocupar o imóvel, uma vez que o ocupam com título (arrendatários). 141) Nestes termos, o Chefe de Finanças não tem competência legal para proceder ao despejo dos arrendatários, nem legitimidade para o fazer. 142) Por fim, decorre do disposto nos artigos 268°, n° 4 da CRP e 103°, n° 2 da Lei Geral Tributária, um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do Juiz no processo, através da Reclamação prevista no artigo 276° do C.P.P.T., relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela Administração Tributária que tenham potencialidade lesiva. 143) Sendo legítima e séria a suspeição que existe da falta de imparcialidade do Chefe de Finanças de (...) - 1, devendo este estar impedido de proferir qualquer Despacho sobre as questões das nulidades em causa dada a relação próxima e de intimidade que tem com N., ou seja, com a pessoa que em 15-04-2009 adquiriu o imóvel no processo executivo n° 0094200301012932. 144) Relação de parentesco que já se provou nestes autos pelas Certidões de Nascimento de ambos e pela Certidão de Nascimento do pai de N. que e sobrinho da mãe do Chefe de Finanças de (...) - 1, o Exmo. Senhor M.A. (Doc. N° 3, 4, e 5 - Cópias das Certidões da Conservatória do Registo Civil que já se juntaram aos autos e Ponto 55 da Matéria dada como provada na douta Sentença de que se recorre) e ainda pelo depoimento gravado das testemunhas arroladas, nomeadamente, a testemunha S.O.C. que declarou que o Chefe de Finanças da (...) -1, Exmo. Senhor M.A. lhe disse diretamente que "não tinham hipótese nenhuma" porque ele era "padrinho" do N. (gravação do dia 24 de Setembro, às 14 h e 55 m). 145) Há evidente violação dos princípios da Imparcialidade, Igualdade, proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade e da boa fé, pois o reclamante, aqui recorrente tem uma dúvida séria e legitima sobre a imparcialidade do Chefe de Finanças e não pode "confiar" numa Decisão do órgão de Execução Fiscal, quando o mesmo revela notoriamente parcialidade, pois tem uma relação familiar e próxima com o adquirente do imóvel N.. 146) Pelo que, existindo dúvida séria e forte sobre a imparcialidade do órgão de execução fiscal, o Despacho objecto da Reclamação deverá ser considerado nulo, também nos termos do artigo 161° do Código de Procedimento Administrativo. 147) Pelo que, notoriamente e face a todas as razões supra expostas, o Despacho objecto de Reclamação é claramente e manifestamente ilegal e deverá ser declarado nulo, assim como a Douta Sentença de que se recorre. 148) Pelo que, nos termos do artigo 125° do Código de Procedimento e Processo Tributário se invoca a nulidade da Sentença por falta de pronuncia às questões suscitadas pela reclamante, aqui recorrente, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, por oposição dos fundamentos com a decisão, por erro de julgamento e má aplicação do Direito e pela falta de pronuncia sobre questões que o Juiz devia apreciar, designadamente as nulidades insanáveis invocadas e patentes no processo de execução fiscal. Nestes termos, nos melhores de Direito, concedido provimento ao recurso, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e o Despacho datado de 07.01.2019 ser declarado nulo, com todas as suas consequências legais, devendo ainda ser conhecidas e declaradas as NULIDADES INSANÁVEIS constantes do processo de execução fiscal, já arguidas, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel (artigo 165°, n° 1, alínea a), nº 2 e n° 4 do C.P.P.T.), só assim se fazendo plena e sã JUSTIÇA!” **** A Recorrida e o contra-interessado, N., não apresentaram contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, designadamente por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, e em erro de julgamento de facto e de direito. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. O serviço de finanças de (...) 1 instaurou contra H.L. o processo de execução fiscal n.º 0094200301012932, para cobrança de dívidas de coimas, selos e custas, na quantia exequenda de € 114,91 – cfr. certidão de dívida a fls. 101 do SITAF; 2. Ao processo referido no ponto anterior foram apensados os processos de execução fiscal n.ºs 0094200401010425, 0094200301506056, 0094200501050052, 0094200601020218, 0094200601058169, 0094200701012630, 0094200701024337, 0094200701061550 e 0094200801038826, com as quantias exequendas, respetivamente, de € 15.118,29, € 190,47, € 151,91, € 151,92, € 151,91, € 267,00, € 156,47, € 156,46 e € 156,47 – cfr. certidões de dívida a fls. 102 a 110, 112, 114 e 208 a 210 do SITAF; 3. Em 15.06.2007, no processo de execução fiscal n.º 0094200301012932 e apensos, e sobre a quantia exequenda e acrescidos de € 16.449,71, foi emitido o auto de penhora do prédio em propriedade total, sito em (...), (...), confrontando a Norte com M.J.L. e outro, a Sul e a Nascente com Estrada e a Poente com Estrada Nacional N.º 1, constituído de: cave e rés-do-chão, destinados a comércio, sendo o rés-do-chão composto de um salão, um hall e instalações sanitárias; 1.º andar, com seis quartos, sala, despensa, instalação sanitária e corredor, destinado a habitação; e anexo com divisão para arrumos; inscrito na matriz urbana da freguesia de (...) sob o artigo n.º 656, e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) com o n.º 781; e do qual consta a nomeação do Executado como fiel depositário do bem – cfr. documentos de fls. 119 a 131 do SITAF; 4. Em 02.10.2008, foi registada a penhora sobre o imóvel referido no ponto anterior – cfr. documento a fls. 139 a 144 do SITAF; 5. Para citação do Executado, foi remetido ofício por correio registado com aviso de receção, que foi assinado por terceira pessoa em 17.11.2008 – cfr. documento a fls. 154 do SITAF; 6. Para citação de D., na qualidade de cônjuge do Executado, foi remetido ofício por correio registado com aviso de receção, que foi assinado em 17.11.2008 Corrigimos a data, na medida em que a data redigida de 17/11/2018 enfermava, manifestamente, de lapso de escrita, por confronto com os documentos indicados na fundamentação do facto – cfr. especialmente fls. 147 do processo físico., por terceira pessoa – cfr. documentos a fls. 146 a 148 do SITAF; 7. Em 04.03.2009, foi proferido despacho a designar o dia 15.04.2009 para a venda do imóvel penhorado – cfr. documento a fls. 153 do SITAF; 8. Para comunicação da decisão referida no ponto anterior, foram dirigidos ao Executado, nessa qualidade e na qualidade de fiel depositário do bem, dois ofícios por correio registado em 04.03.2009 – cfr. documentos de fls. 155 a 158 do SITAF; 9. Por requerimento que deu entrada no serviço de finanças em 11.03.2009, o Executado requereu a declaração de prescrição da dívida exequenda do processo n.º 0094200301012932 – cfr. documento a fls. 167 a 169 do SITAF; 10. Por requerimento que também deu entrada no serviço de finanças em 11.03.2009, o Executado requereu a declaração de prescrição da dívida exequenda do processo n.º 0094200401010425 – cfr. documento a fls. 217 a 220 do SITAF; 11. Em 18.03.2009 foi proferido despacho a declarar a prescrição da dívida exequenda do processo n.º 0094200301012932 – cfr. documento a fls. 194 do SITAF; 12. Por ofício datado de 27.03.2009, foi comunicada ao Executado o despacho referido no ponto anterior, bem como a decisão de não declarar a prescrição da dívida do processo n.º 0094200401010425 – cfr. documento a fls. 172 do SITAF; 13. Após o despacho referido no ponto 11, a tramitação prosseguiu no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0094200301012932; 14. Em 03.04.2009, o Executado apresentou uma reclamação judicial, na qual alegou que a dívida exequenda relativa a juros de mora exigidos no processo n.º 0094200401010425 se encontrava prescrita, e que seguiu termos neste Tribunal sob o n.º 110/09.9BEAVR – cfr. sentença a fls. 299 a 308 do SITAF; 15. Em 15.04.2009, realizou-se a venda do imóvel, sendo aceite a proposta de € 148.870,00, apresentada por N. – cfr. documentos a fls. 177 a 179 do SITAF; 16. Em 21.04.2009, o Executado apresentou pedido de anulação de venda, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 370/09.5BEAVR; 17. Em 28.04.2009, N. procedeu ao pagamento do preço e dos impostos devidos pela aquisição do imóvel – cfr. documentos a fls. 182 a 186 do SITAF; 18. Na mesma data, foi emitido o título de adjudicação do imóvel – cfr. documento a fls. 187 e 188 do SITAF; 19. Em 09.07.2009, os adquirentes N. e mulher apresentaram requerimento a peticionar a entrega do bem imóvel, que deu origem ao processo n.º 370/09.5BEAVR-A, deste Tribunal; 20. Por sentença proferida em 09.10.2009, a reclamação n.º 110/09.9BEAVR foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada em sede de recurso por Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 14.10.2010 e do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 13.04.2012 – cfr. documentos a fls. 299 a 308 do SITAF; 21. Por sentença proferida em 22.02.2013, no processo n.º 370/09.5BEAVR, a ação de anulação de venda foi julgada improcedente – cfr. documento a fls. 294 a 297 do SITAF; 22. Da sentença referida no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte: “[…] atentos os elementos juntos aos autos, conclui-se desde já, que não assiste razão ao requerente. Com efeito, da nota de notificação da realização da penhora/nota de citação para proceder ao pagamento da dívida exequenda […], verifica-se que o total a dívida exequenda respeita a uma coima no valor de € 114,90 e „outros‟ no valor de € 16.187,87. Ou seja, para além da dívida exequenda respeitante à coima, temos ainda uma outra, no valor de € 17.445,56. Em 11.03.2009, o requerente dirigiu ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de (...), um pedido de extinção da execução, por prescrição da dívida exequenda. No seguimento do referido pedido, o requerente foi notificado por carta datada de 27.03.2009, onde se informa que a dívida exequenda respeitante à coima em cobrança coerciva no âmbito da execução fiscal 0094200301012932 havia sido declarada prescrita. O requerente foi ainda notificado, de que o processo de execução fiscal 00942004010425 respeitava a juros de mora e que estes não se encontravam prescritos. Do auto de penhora […] conclui-se que a penhora do imóvel decorre de uma dívida exequenda Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro 10/54 na importância de € 16.449,71 em cobrança coerciva no âmbito da execução fiscal 0094200301012932 e apensos. Por despacho proferido em 04.03.2009 foi designado o dia 15.04.2009, para a venda do imóvel em causa. Nestes termos, e atendendo a que a fundamentação da presente ação, tem por base a prescrição da dívida exequenda respeitante à coima no valor de € 114,90, e que a mesma foi declarada prescrita conforme informação prestada ao requerente por carta datada de 27.03.2009, improcede a pretensão do requerente por falta de fundamento legal. […]” – idem; 23. Em 12.02.2015, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo a negar provimento ao recurso interposto da sentença proferida no processo n.º 370/09.5BEAVR – cfr. documento a fls. 249 a 257 do SITAF; 24. A sentença proferida no processo n.º 370/09.5BEAVR transitou em julgado em 12.01.2016 – cfr. documento a fls. 293 do SITAF; 25. Por ofício datado de 27.04.2015, foi comunicado ao Executado, na qualidade de depositário do bem penhorado, que deveria, no prazo de cinco dias, apresentar as chaves do imóvel e entregar o mesmo devoluto – cfr. documento a fls. 229 e 230 do SITAF; 26. Em 26.10.2015, o Executado apresentou requerimento dirigido ao Chefe do serviço de finanças de (...) 1, peticionando o seguinte: “[…] que sejam conhecidas e declaradas as questões das NULIDADES INSANÁVEIS do processo de execução fiscal, […] impondo-se a declaração daquelas nulidades insanáveis, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel […]” – cfr. documento a fls. 268 a 276 do SITAF; 27. Por sentença proferida em 19.04.2016 no processo n.º 370/09.5BEAVR-A, foi indeferido o pedido de entrega efetiva do bem, apresentado pelos adquirentes – cfr. documento a fls. 311 a 315 do SITAF; 28. Na sentença referida no ponto anterior ficou expresso, além do mais, o seguinte: “[…] Concluindo-se assim, que o pedido a formular pelo requerente, o deverá ser, junto do respetivo órgão de execução fiscal, sendo este, o competente para proceder a todas as diligências no sentido de ser concretizada a entrega do bem. Ou seja, cabe ao adquirente junto do órgão de execução fiscal respetivo, requerer o prosseguimento da execução no caso do executado não proceder à entrega do bem de uma forma voluntária. Assim e uma vez requerido pelo adquirente dos bens o prosseguimento da execução e não tendo o executado cumprido com o determinado pelo órgão de execução fiscal cabe recurso ao artº 757º do CPC, procedendo-se à respetiva entrega judicial efetiva, se necessário, com o auxílio da força pública. […]” – idem; 29. Em 16.06.2016, os adquirentes do imóvel, N. e M., dirigiram ao Chefe do serviço de finanças de (...) 1 um requerimento de entrega efetiva do bem – cfr. documento a fls. 244/245 do SITAF; 30. Em 05.07.2016, o Chefe de Finanças proferiu despacho com o seguinte teor: “Face ao requerido pelo Adquirente, apresentado ao abrigo e nos termos do nº 2 e 3 do artigo 256.º do CPPT, proceda-se à entrega efectiva do imóvel vendido, nos termos conjugados dos artigos 828.º, 861.º e 757.º, todos do CPC. Para o efeito, notifique-se o fiel depositário para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar os bens, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência pela não entrega. Em caso de incumprimento, solicite-se ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, decisão judicial com vista à entrega efectiva do bem à adquirente, com recurso às respectivas autoridades policiais, nos termos do disposto no art.º 828.º do CPC, situação enquadrável no n.º 4 do art.º 757.º do CPC.” – cfr. documento a fls. 316 do SITAF; 31. Em 20.07.2016, foi efetuada diligência de verificação de hora certa visando a comunicação ao Executado do despacho referido no ponto anterior – cfr. documentos a fls. 317 a 319 do SITAF; 32. Mediante ofício datado de 20.07.2016, foi comunicado ao Executado a realização da diligência referida no ponto anterior – cfr. documento a fls. 320 e 321 do SITAF; 33. Em 15.09.2016, relativamente ao requerimento referido no ponto 26, o Chefe de Finanças proferiu despacho cujo teor é o seguinte: “Analisado o requerimento apresentado pela executada, a informação que antecede, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido, verifica-se que as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do n.º2 do art.º 56.º da LGT. Notifique-se.” – cfr. documento a fls. 338 do SITAF; 34. Para notificação do despacho referido no ponto anterior, foi remetido à mandatária do Executado ofício por correio registado com aviso de receção, que foi assinado em 19.09.2016 – cfr. documentos a fls. 339 e 340 do SITAF; 35. Em 16.09.2016, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho: “Face ao requerido pelo adquirente, entrega do imóvel adquirido, ao abrigo e nos termos do nº 2 e 3 do artigo 256.º do CPPT, proceda-se à sua efetivação, nos termos conjugados dos artigos 828.º, 861.º e 757.º, todos do CPC. Uma vez que o fiel depositário não procedeu voluntariamente à entrega do bem, proceda-se: - À requisição de força policial, territorialmente competente, para a eventual necessidade de arrombamento de portas, conforme despacho judicial junto aos autos; - À notificação da adquirente/novo proprietário para estar presente no acto e lhe ser entregue o imóvel, bem como se fazer acompanhar de um serralheiro. - À notificação do executado e fiel depositário das diligências tomadas. Designo o próximo dia 06 de outubro de 2016, pelas 10.30 horas, como data para a realização da diligência de entrega efectiva do bem. Comunique-se ao Ministério Público o incumprimento do fiel depositário na entrega do bem, conforme o disposto no art.º 1187º do CC e art.º 771º do CPC.” – cfr. documento a fls. 333 do SITAF; 36. Para comunicação do despacho referido no ponto anterior, foi remetido ao Executado o ofício n.º 6497, de 20.09.2016, por correio registado – cfr. documentos a fls. 427 e 428 do SITAF; 37. Em 27.09.2016, o Executado apresentou reclamação judicial, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 1070/16.5BEAVR, na qual peticionou: “[…] que seja revogado o Despacho proferido em 15-09-2016 e em consequência, sejam conhecidas e declaradas as NULIDADES INSANÁVEIS do processo de execução fiscal, arguidas no processo executivo Nº 0094200301012932 por requerimento apresentado em 26 de Outubro de 2015, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel […]” – cfr. documento a fls. 398 a 414 do SITAF; 38. Em 04.10.2016, o Chefe do serviço de finanças de (...) 1 proferiu despacho com o seguinte teor: “Tendo o executado apresentado Reclamação relativa ao despacho para a entrega efetiva do bem e considerando haver reação jurídica do detentor do bem, a decisão a proferir sobre o respetivo requerimento será da competência do tribunal tributário, por ser um ato de natureza jurisdicional. Assim deverá ficar suspensa a entrega efetiva do bem, sendo de aguardar decisão do tribunal tributário. […]” – cfr. documento a fls. 450 do SITAF; 39. Por sentença proferida em 29.03.2017, a Reclamação com o n.º 1070/16.5BEAVR foi julgada procedente, “determinando-se a anulação ao ato reclamado com todas as suas demais consequências” – cfr. documento a fls. 467 a 483 do SITAF; 40. Na sentença referida no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte: “[…] Em 26.10.2015 o ora reclamante apresentou requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da (...), 1, pedindo que fossem conhecidas e declaradas as nulidades insanáveis no processo de execução fiscal. Alegou para o efeito, que aquando da concretização da penhora ocorrida em 02.10.2008 no âmbito do processo de execução fiscal 0094200301012932, este já não existia, pois, o mesmo, encontrava-se extinto por prescrição, prescrição esta, declarada pelo órgão de execução fiscal com data de 18.03.2009, mas “reportada essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda, ou seja, à data de 29.01.2008.‟ E sendo assim, a penhora é inválida, encontrando-se ferida de ilegalidade, porquanto foi realizada ao abrigo de um processo extinto, sendo consequentemente nulos, todos os atos processados posteriormente, incluindo a venda do imóvel. Alega ainda, que na qualidade de executado não foi citado, pois apesar do processo de execução no âmbito do qual foi realizada a penhora ter sido declarado extinto, o órgão de execução fiscal fez prosseguir os trâmites da respetiva execução e consequente venda do imóvel. Defende que o executado, ora reclamante, teria de ser novamente citado para o normal desenvolvimento dos restantes sete processos e não foi, o que constitui nulidade insanável em execução fiscal nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 165º do C.P.P.T. e 195º do Código do Processo Civil. […] Do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal e informação considerada reproduzida, conclui-se, que o órgão de execução fiscal, absteve-se de conhecer as nulidades suscitadas pelo reclamante, por entender, que as mesmas já haviam sido suscitadas e definitivamente decididas no âmbito de um pedido de anulação de venda apresentado pelo reclamante em 21.04.2009 e que correu seus termos sob o nº 370/09 no TAF de Aveiro. […] Considerando a matéria de facto dada como assente, conclui-se, que em 21 de Abril de 2009, o reclamante apresentou um pedido de anulação de venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artº 656 […]. Neste requerimento, o reclamante alegou em resumo, que o órgão de execução fiscal praticou um ato ilegal ao determinar a venda do imóvel, porquanto à data da penhora, em 02/10/2008 “já havia ocorrido a prescrição da dívida exequenda objecto dos autos‟. Alegou ainda, que o órgão de execução fiscal não agiu de boa fé, pois que para pagamento de uma dívida de € 114,90 penhorou um imóvel com o valor patrimonial de € 194.090,00. O pedido de anulação de venda correu seus termos neste Tribunal e foi objeto de sentença […], tendo-se indeferido o pedido de anulação de venda, sustentando-se para o efeito, que ao contrário do que alegava o requerente, a dívida exequenda não respeitava ao valor de € 114,90, mas sim a uma dívida de € 17.445,56, e que a dívida exequenda no valor de € 114,90 referente a uma coima, havia sido declarada prescrita conforme comunicação que lhe havia sido efetuada por carta datada de 27.03.2009 e que os autos de execução haviam prosseguido os seus termos para cobrança das restantes dívidas exequendas. O reclamante não se conformando com a sentença proferida neste Tribunal, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário, […] alegando para o efeito e em resumo, que face à prescrição da dívida exequenda, „implicava, ao tempo, a extinção do processo de execução fiscal 0094200301012932 e, o consequente, levantamento imediato da penhora efectuada no âmbito do referido processo (…) e ainda tal extinção do processo nº 0094200301012932 implicava a desapensação das execuções apensadas ao referido processo prescrito (contudo tal procedimento não foi feito e deveria ter sido feito. Sendo certo que o processo executivo 0094200301012932, ao abrigo do qual foi registada a penhora do imóvel, foi declarado extinto (…) por Despacho proferido em 18.03.2009, ou seja, em data anterior à venda. (…) Nesta conformidade, a penhora que se manteve até à data da realização da venda em 15-04-2009, estava e está ferida de ilegalidade, e deverá ter como consequência necessária a anulação da venda realizada em 15 - 04 - 2009.‟ Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário, o recurso apresentado pelo reclamante foi improcedente, com os fundamentos (extratos) que a seguir se transcrevem: “O recorrente coloca a questão de saber se, pelo facto de ter sido declarada prescrita a dívida exequenda que se encontrava a ser cobrada na execução mais antiga, à qual as restantes execuções foram apensadas, isso determinaria a necessária desapensação das restantes execuções e, consequentemente, não tendo ocorrido essa desapensação, tal determinaria a nulidade da venda efectuada do imóvel que se encontrava penhorado para pagamento da quantia exequenda. Vejamos, então […]. […] ao ser determinada a apensação de várias execuções, respeitando o disposto naquele artigo 179º, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, de penhoras, etc.; passa a existir apenas uma quantia exequenda, que corresponde ao valor global de todas as execuções e, consequentemente, também passam a ser praticados os diversos actos processuais tendentes à cobrança dessa mesma quantia global, como se de uma única execução se tratasse, sendo esses actos praticados na execução mais adiantada. Perdem, portanto, as diversas execuções, e respectivas quantias exequendas, a sua própria autonomias, passando a ser consideradas como se de uma única execução e quantia exequenda se tratasse ab initio. E esta apensação mantém-se, mesmo que algumas das quantias parcelares exequendas venham a ser anuladas […] ou pagas voluntariamente pelo executado […], uma vez que as razões, que impõem a apensação dos vários processos de execução, não deixam de existir por esse facto, ainda que as quantias anuladas ou pagas sejam aquelas que dizem respeito à execução mais adiantada. […] Está documentalmente provado nos autos, […], que a penhora do imóvel pertencente ao recorrente foi ordenada já após a apensação das diversas execuções que contra ele corriam e para pagamento da quantia exequenda correspondente à soma dos diversos valores parcelares que diziam respeito a cada uma das execuções que foi apensada à mais adiantada. Ora, esta penhora subsiste enquanto houver quantias em execução, sendo indiferente que uma, ou algumas delas, seja paga ou anulada, uma vez que não é por esse facto que deverá ocorrer a desapensação das execuções. A partir do momento em que as diversas execuções passam a ser tramitadas, por força da apensação, como se de uma só execução se tratasse, irrelevam quaisquer vicissitudes que possam ocorrer relativamente a alguma ou algumas das diversas quantias exequendas, desde que se deva manter a pendência do processo de execução (e da apensação) pelas restantes. Estando provado nos presentes autos, que a apensação das diversas execuções foi efectuada nos termos legais, e que após essa apensação foi ordenada a penhora de um bem para pagamento da quantia global resultante da soma das diversas quantias exequendas e que foi efectuada a venda do mesmo bem para pagamento de tal quantia, não há, agora, que ordenar a desapensação das execuções ou a anulação da venda, pelo facto de entretanto se ter considerado prescrita uma das quantias que compunham aquele valor global, uma vez que as razões que anteriormente determinaram a apensação das diversas execuções mantêm-se actuais. Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido, não se vislumbrando que ocorra a violação de qualquer um dos preceitos legais indicados pelo recorrente nas suas conclusões. ‟ Recorde-se, uma vez mais, o despacho proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças e objeto da presente ação: “Analisado o requerimento apresentado pela executada, a informação que antecede, […] verifica-se que as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido […]‟. Recorde-se, igualmente, o pedido formulado pelo reclamante na presente ação: “(…) requer a V. Exa. que seja revogado o Despacho proferido em 15.09.2016 e em consequência, sejam conhecidas e declaradas as NULIDADES INSANÁVEIS do processo de execução fiscal, arguidas no processo executivo Nº 0094200301012932 por requerimento apresentado em 26 de Outubro de 2015, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel […]‟. Considerando o pedido formulado pelo requerente, conclui-se, pois, que o mesmo pretende ver revogado o despacho proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da (...), 1, que não conheceu as nulidades invocadas no seu requerimento apresentado em 26.10.2015. Ora, tendo por base tudo o que acima se encontra descrito, conclui-se que assiste razão ao impugnante. Com efeito, no requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças, são invocadas nulidades insanáveis consubstanciadas no facto do executado não ter sido citado, após a declaração de prescrição da dívida exequenda respeitante ao processo de execução fiscal 0094200301012932, para o normal desenvolvimento dos restantes sete processos de execução. Na verdade, tal questão, não foi objetivamente alegada nem apreciada no pedido de anulação de venda, muito embora, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de12.02.2015, se tenha salientado de forma clara que ao ser determinada a apensação de várias execuções, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, de penhoras, passando a existir apenas uma quantia exequenda, que corresponde ao valor global de todas as execuções e, consequentemente, também passam a ser praticados os diversos atos processuais tendentes à cobrança dessa mesma quantia global, como se de uma única execução se tratasse, perdendo as diversas execuções, e respetivas quantias exequendas, a sua própria autonomia, passando a ser consideradas como se de uma única execução e quantia exequenda se tratasse ab initio. Assim, e considerando que a questão da “nulidade por falta de citação após da declaração de prescrição efetuada no âmbito da execução fiscal 0094200301012932‟, não foi apreciada nem decidida pelo órgão de execução fiscal, resta concluir pela ilegalidade do despacho, pelo que se impõe a anulação do mesmo, com todas as suas consequências legais. […]” – idem; 41. Por acórdão de 01.06.2017, o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou o sentido da decisão proferida no processo n.º 1070/16.5BEAVR – cfr. documento a fls. 484 a 508 do SITAF; 42. O Executado faleceu em 19.08.2017 – cfr. documentos a fls. 535 a 539 do SITAF; 43. Na sequência das decisões judiciais referidas nos pontos 39 a 41, o Chefe do serviço de finanças de (...) 1 proferiu, em 25.08.2017, novo despacho relativamente ao requerimento referido no ponto 26, no qual, considerando não se verificarem nenhuma das nulidades invocadas no requerimento, indeferiu o pedido – cfr. documento a fls. 527 a 530 do SITAF; 44. Para notificação do despacho referido no ponto anterior, foi remetido o ofício n.º 5143, de 28.08.2017, dirigido à mandatária do executado, por correio registado com aviso se receção, que foi assinado em 04.09.2017 – cfr. documentos a fls. 531 e 532 do SITAF; 45. Em 12.09.2017, o Reclamante apresentou Reclamação judicial, que correu termos no TAF de Aveiro sob o n.º 883/17.5BEAVR, peticionando: “[…] que seja anulado o Despacho proferido em 25-08-2017 […] e, em consequência, sejam conhecidas e declaradas as NULIDADES INSANÁVEIS do processo de execução fiscal, já arguidas no processo executivo Nº 0094200301012932 por requerimento apresentado em 26 de Outubro de 2015, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel […]” – cfr. documento a fls. 540 a 557 do SITAF; 46. Por sentença proferida em 10.11.2017, no processo n.º 883/17.5BEAVR, decidiu-se “julgar improcedente a presente Reclamação e, em consequência, manter-se o despacho reclamado” – cfr. documento a fls. 609 a 632 do SITAF; 47. Na sentença referida no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte: “[…] Em primeiro lugar, importa referir que a tese do reclamante assenta no facto de o processo de execução fiscal eleito como principal [PEF n.º 0094200301012932] ter sido declarado extinto por prescrição dessa dívida exequenda, o que tem como consequência que deixasse de existir uma execução fiscal única, passando a existir sete execuções fiscais autonomamente instauradas, pelo que, em cada uma dessas execuções, deveria o executado ter sido citado para que as mesmas pudessem prosseguir os seus normais trâmites processuais, pelo que, não tendo sido assim, ocorre a nulidade processual de falta de citação […]. É, pois, à luz desta alegação que importa aferir da invocada omissão de pronúncia. […] evidentemente não é esse o caso aqui presente. Com efeito, o órgão de execução fiscal sobre o requerimento mencionado em 15) da matéria assente veio emitir pronúncia que consta do ponto 20) da factualidade apurada, dizendo, muito resumidamente e com o recurso à transcrição do Aresto do STA de 12-02-2015, proferido no âmbito do processo de anulação de venda n.º 370/09.5BEAVR, relativo à venda do imóvel penhorado e vendido nestes autos executivos que, por correndo contra o mesmo executado várias execuções que se encontram na mesma fase processual deverá proceder-se à apensação dessas execuções, por razões de celeridade e economia processual; que efectuada essa apensação, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, passando a existir apenas uma quantia exequenda, e a ser praticados os diversos actos processuais conducentes à cobrança dessa mesma quantia global, como de uma única execução se tratasse, sendo esses actos praticados na execução mais adiantada [à qual as demais serão apensadas] e que esta apensação se mantém, mesmo que algumas das quantias parcelares exequendas venham a ser anuladas ou pagas voluntariamente pelo executado, uma vez que as razões que impuseram a apensação dos vários processos executivos não deixam de existir por esse facto, ainda que as quantias anuladas ou pagas sejam aquelas que dizem respeito à execução mais adiantada [e, portanto, relativamente ao processo executivo eleito como principal], pelo que, em face desta argumentação, conclui pelo indeferimento do requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo executado em 26-10-2015. Perante o agora transcrito […], afigura-se-nos evidente que o órgão de execução fiscal emitiu a pronúncia que julgou ser adequada à questão formulada pelo executado no seu requerimento de 26-10-2015. Aliás, é precisamente dessa pronúncia que o reclamante vem deduzir a presente reclamação. Assim, improcede, nesta parte, a pretensão do reclamante. […] A seguir, defende o reclamante que a decisão reclamada não está fundamentada. […] Ora, […] verifica-se que o órgão de execução fiscal indeferiu o requerimento apresentado pelo executado em 26-10-2015, porque entendeu que todos os processos executivos, apensados entre si, por razões de celeridade e economia processual deveriam manter-se como se de uma única execução se tratasse, sendo apenas no processo eleito principal praticados todos os actos processuais, ainda que tenha sido declarada anulada, paga ou [referimos nós] prescrita a dívida respeitante ao processo principal, pois mesmo nesse caso as razões que impuseram a apensação dos vários processos executivos não deixam de existir em virtude da anulação, pagamento ou prescrição, socorrendo-se, para esta conclusão, do vertido no Aresto do STA de 12-02-2015, proferido no âmbito do processo de anulação de venda n.º 370/09.5BEAVR, relativo à venda do imóvel penhorado e vendido nestes autos de execução fiscal. Ora, é inquestionável que, presente no despacho recorrido, estão as razões de facto e de direito que permitiram ao órgão de execução fiscal concluir como concluiu [pelo indeferimento do requerimento apresentado pelo executado em 26-10-2015]. Sendo, tais razões de facto e de direito e respectivas conclusões vertidas no despacho recorrido de fácil percepção para um destinatário normal colocado na posição de efectivo destinatário do acto reclamado. Aliás, a demonstração que o reclamante percebeu convenientemente as razões que presidiram à tomada de posição pelo órgão de execução fiscal, resulta, desde logo, da presente reclamação judicial que, pelo meio de defesa adequado, as frontalmente ataca. E aqui chegamos a uma outra questão: é que sobre as vestes do vício de fundamentação legal [formal], vem o reclamante invocar o vício de falta de fundamentação material [ou erro nos pressupostos de facto e/ou direito]. Dito isto e tendo em consideração a improcedência da alegada falta de fundamentação (formal), pelas razões acima expostas, importa aferir da existência (ou não) da fundamentação (material ou substantiva) do despacho reclamado. […] Ora, […] tendo em conta o probatório […] e, bem assim, o já decidido pelo STA no recurso com o n.º 01135/14, cujo acórdão foi proferido no âmbito do processo n.º 370/09.5BEAVR, considera-se que os motivos externados no despacho reclamado correspondem à realidade e são suficientes para suportar uma decisão legítima quanto ao fundo. […] Cumpre referir, primus, que resulta do teor da petição da presente reclamação que o executado não põe em causa que já tivesse ocorrido a sua citação, o que, aliás, é evidentemente demonstrado pelo facto 5) do probatório, o que considera é que tendo ocorrido aquilo que qualifica como um facto novo [declaração da prescrição da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º 0094200301012932, eleito como principal], deveriam ter sido desapensados todos os demais executivos, adquirindo, por isso, a sua autonomia e, consequentemente, deveria o executado ter sido citado para os termos de cada uma das execuções mencionadas em 2), o que não aconteceu, pelo que, existe a invocada falta de citação. Ora, não é de todo verdade. Senão vejamos. Os processos mencionados em 2) foram apensados ao PEF n.º 0094200301012932, o que aconteceu em momento anterior ao da penhora, conforme resulta dos factos 1) a 3), conjugados com o ofício de citação referido em 5), como adiante veremos. Depois, resulta que no processo executivo n.º 0094200301012932 e apensos foi, em 02-10-2008, realizada penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo 656.º […]. Tendo o executado sido notificado/citado dessa penhora […]. Do teor do ofício de citação, consta que a dívida exequenda e acrescidos corresponde a € 17.445,56, englobando, pois, as dívidas exequendas, não só do processo n.º 0094200301012932 mas também as demais em cobrança coerciva nas execuções fiscais mencionadas em 2), por estarem apensas. Por outro lado, resulta que só a dívida respeitante à coima fiscal e custas, em cobrança coerciva no PEF n.º 0094200301012932 é que foi extinta, por prescrição […]. Todas as demais não foram declaradas prescritas, nem pagas ou anuladas. A questão que se colocava era se, em face da prescrição da dívida em cobrança coerciva no PEF eleito como principal, deverão ser desapensadas as demais execuções apensadas e prosseguirem autonomamente, com a prática autónoma de actos processuais em cada um deles, concretamente penhora, citação após penhora e venda, ou se, deverá, mesmo assim, prosseguir o processo executivo eleito como principal, com os seus regulares trâmites processuais, ainda que, apenas para cobrança coerciva de dívidas que não a de coima que estava em execução no PEF n.º 0094200301012932? A resposta a esta questão foi dada pelo STA no Aresto de 12-02-2015, proferido no âmbito do processo de anulação de venda n.º 370/09.5BEAVR, interposto pelo executado contra a venda do imóvel penhorado e vendido na execução fiscal n.º 0094200301012932 e apensos […], tendo concluído que, «Não há que ordenar a desapensação das execuções anteriormente apensadas nos termos legais, ou a anulação da venda do bem penhorado para pagamento da quantia global resultante da soma das diversas quantias exequendas, pelo facto de entretanto se ter considerado prescrita uma das quantias que compunham aquele valor global.». Resulta, mais detalhadamente, do referido Aresto do STA que [e passa-se a transcrever, aliás, já transcrito na decisão reclamada]: «Portanto, ao ser determinada a apensação de várias execuções, respeitando o disposto naquele artigo 179º, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, de penhoras, etc.; passa a existir apenas uma quantia exequenda, que corresponde ao valor global de todas as execuções e, consequentemente, também passam a ser praticados os diversos actos processuais tendentes à cobrança dessa mesma quantia global, como se de uma única execução se tratasse, sendo esses actos praticados na execução mais adiantada. Perdem, portanto, as diversas execuções, e respectivas quantias exequendas, a sua própria autonomia, passando a ser consideradas como se de uma única execução e quantia exequenda se tratasse ab initio. E esta apensação mantém-se, mesmo que algumas das quantias parcelares exequendas venham a ser anuladas, cfr. artigo 270º do CPPT, ou pagas voluntariamente pelo executado, cfr. artigo 269º do CPPT, uma vez que, as razões que impõem a apensação dos vários processos de execução, não deixam de existir por esse facto, ainda que as quantias anuladas ou pagas sejam aquelas que dizem respeito à execução mais adiantada. E tanto assim é que, só nestes casos de apensação de execuções é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a dedução de uma única oposição relativamente às execuções apensadas, não a admitindo quando cada uma das execuções esteja autuada em diferentes processos, cfr., por todos, acórdão datado de 21/03/2012, recurso n.º 0867/11. Está documentalmente provado nos autos […] que a penhora do imóvel pertencente ao recorrente foi ordenada já após a apensação das diversas execuções que contra ele corriam e para pagamento da quantia exequenda correspondente à soma dos diversos valores parcelares que diziam respeito a cada uma das execuções que foi apensada à mais adiantada. Ora, esta penhora subsiste enquanto houver quantias em execução, sendo indiferente que uma, ou algumas delas, seja paga ou anulada, uma vez que não é por esse facto que deverá ocorrer a desapensação das execuções. A partir do momento em que as diversas execuções passam a ser tramitadas, por força da apensação, como se de uma só execução se tratasse, irrelevam quaisquer vicissitudes que possam ocorrer relativamente a alguma ou algumas das diversas quantias exequendas, desde que se deva manter a pendência do processo de execução (e da apensação) pelas restantes. Estando provado nos presentes autos, que a apensação das diversas execuções foi efectuada nos termos legais, e que após essa apensação foi ordenada a penhora de um bem para pagamento da quantia global resultante da soma das diversas quantias exequendas e que foi efectuada a venda do mesmo bem para pagamento de tal quantia, não há, agora, que ordenar a desapensação das execuções ou a anulação da venda, pelo facto de entretanto se ter considerado prescrita uma das quantias que compunham aquele valor global, uma vez que as razões que anteriormente determinaram a apensação das diversas execuções mantêm-se actuais.». Não há razão alguma para divergir da jurisprudência agora citada, aliás, vertida no processo de anulação de venda apenso aos presentes autos e, para aqui totalmente transponível, não em razão da similitude da situação, mas porque é a mesma situação. Pelo que, tendo o executado sido pessoalmente citado para todas as execuções em 17-10-2008, na sequência da penhora efectuada […], devendo prosseguir a mesma apensada ao PEF n.º 0094200301012932, ainda que a dívida em cobrança coerciva neste esteja prescrita, a citação realizada subsistirá enquanto houver quantias em execução. […]” – idem; 48. Por Acórdão de 08.02.2018, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposta da decisão referida no ponto anterior – cfr. documento s fls. 634 a 684 do SITAF; 49. Mediante correio registado em 11.12.2018, o Reclamante remeteu requerimento dirigido ao Chefe do serviço de finanças de (...) 1, peticionando: “[…] que sejam conhecidas e declaradas […] as NULIDADES INSANÁVEIS que existem no processo de execução fiscal Nº 0094200301012932, a saber: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. com a consequente anulação de todos os termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel, dando cumprimento ao disposto no artigo 100º da Lei Geral Tributária e artigo 165º, nº 1, alínea a) e b), nº 2 e nº 4 do C.P.P.T.) […]” – cfr. documento a fls. 50 a 58 do SITAF; 50. Com data de 07.01.2019, o Chefe do serviço de finanças de (...) 1, M.A., proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Analisado o requerimento apresentado pelo executado, […] verifica-se que o requerido relativamente às nulidades invocadas (a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado), foram já apreciadas e objeto de decisão através do despacho proferido a 25.08.2017, reclamado judicialmente pelo executado e proferida decisão de improcedência, transitada em julgado. Assim, tendo já sido proferido despacho relativamente ao requerido e notificado ao requerente, não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do n.º2 do art.º 56.º da LGT. […] Na petição agora apresentada é arguida a falta de requisitos essenciais no título executivo sem contudo se nomear algum destes, o que na verdade não podia acontecer, uma vez que todos constam do título. Não se verifica, assim, a nulidade insanável por falta de requisitos do título executivo, prevista no n.º1 alínea b) do art.º 165.º do CPPT, por estes respeitarem os requisitos essenciais elencados nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º1 do art.º 163.° do CPPT e por essa falta poder ser suprida por prova documental. […] Ora, a citação foi efetuada ao executado, acompanhada de cópias dos titulas executivos, títulos esses contendo os elementos previstos no n.º1 do art.º 163.º, e informando o executado dos meios de defesa que a lei lhe permite, nomeadamente os previstos nos artigos 196º, 201º e 204º, todos do CPPT. […] Perante o vasto contencioso associado a este processo mostra-se evidente, perante as várias sentenças já proferidas, que o executado foi devidamente citado. Assim, será de indeferir o pedido. Quanto ao pedido de entrega do imóvel formulado pelo adjudicatário, uma vez que transitou em julgado a decisão de improcedência da reclamação judicial relativa à nulidade invocada da falta de citação pessoal do executado, nada obsta a que se iniciem os procedimentos para a sua entrega. Assim, requerida a entrega pelo adjudicatário do imóvel, na sequência de decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda e ao abrigo e nos termos do nº 2 e 3 do artigo 256.º do CPPT, proceda-se à sua efetivação, nos termos conjugados dos artigos 828.º, 861.º e 757.º, todos do CPC. Para o efeito, notifique-se o cabeça de casal H., da herança aberta por óbito de seu pai e executado H.L. para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar os bens, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência pela não entrega. Em caso de incumprimento, proceda-se: - À requisição de força policial, territorialmente competente, para a eventual necessidade de arrombamento de portas, conforme ordenado no despacho judicial junto aos autos, proferido no âmbito do Processo N.º 370/09.5BEAVR, requerido pelo adjudicatário no TAF Aveiro: - À notificação da adquirente/novo proprietário para estar presente no acto e lhe ser entregue o imóvel, bem como se fazer acompanhar de um serralheiro. Designo o próximo dia 22 de janeiro de 2019, pelas 10.30 horas, como data para a realização da diligência de entrega efectiva do bem. Comunique-se ao Ministério Público o incumprimento do cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado pela entrega do bem, sendo o caso, conforme o disposto no art.º 1187º do CC e art.º 771º do CPC. […]” – cfr. documento a fls. 46 a 49 do SITAF; 51. Para notificação do despacho referido no ponto anterior, foi remetido o ofício n.º 182, de 09.01.2019, dirigido à mandatária, mediante aviso de receção que foi assinado em 10.01.2019 – cfr. documentos a fls. 722 e 723 do SITAF; 52. O teor do despacho de 07.01.2019 foi comunicado ao Reclamante, tendo este recusado a assinatura de respetiva certidão de notificação – cfr. documento a fls. 725 do SITAF; 53. Em 18.01.2019, o Reclamante apresentou a petição inicial da presente Reclamação – cfr. comprovativo a fls. 3 do SITAF; 54. Em 21.01.2019, o Chefe do serviço de finanças proferiu despacho no qual, face à apresentação da reclamação referida no ponto anterior, determinou a suspensão da entrega do bem – cfr. documento a fls. 742 do SITAF; 55. P.G.P. e E.R.M. são avós paternos de M.A., chefe do serviço de finanças da (...) 1, e bisavós paternos de N., adjudicatário do bem – cfr. documentos a fls. 59 a 61 do SITAF; 56. H.L. e D.A.P. subscreverem um documento, denominado “Contrato de Arrendamento”, no qual declararam dar de arrendamento à sociedade “P., Lda.”, representada por H. e S., o prédio urbano identificado no ponto 3, com início em 01.01.2003, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, e pela renda anual de € 1.800,00 – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzida, a fls. 1074/1075 do sitaf; 57. O documento referido no ponto anterior não está datado, mas contém um averbamento do qual consta que o original foi recebido no serviço de finanças em 07.03.2003 – idem; 58. Em 09.10.2008, foi outorgado um documento denominado “Contrato de Trespasse”, do qual consta o seguinte: a. Que a sociedade “P.. Lda.”, representada por H. e S., é “dona e legítima possuidora de um Estabelecimento Comercial de Restauração, denominado „Restaurante C.‟ instalado e a funcionar no Rés-do-chão e cave do prédio urbano sito no Lugar do (...), freguesia de (...) […], inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo nº 656”; b. Que a sociedade “P., Lda.” trespassa à sociedade “C., Lda.”, representada por H., pelo preço de € 3.000,00, o estabelecimento comercial referido na alínea anterior; c. Que o prédio onde funciona o estabelecimento está arrendado a H.L., pela renda mensal de € 150,00, e que o senhorio foi notificado para exercer o direito de preferência, tendo o mesmo comunicado não estar interessado; – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1076/1077 do sitaf; 59. A sociedade “C., Lda.” mantém atualmente a exploração do estabelecimento comercial denominado “Restaurante C.”, instalado no rés-do-chão e cave do imóvel identificado no ponto 3, pagando à herança aberta por óbito de H.L. a renda mensal € 300,00; 60. Com data de 01.06.2008 foi subscrito um documento denominado “Recibos de Renda – Recibo Nº 101” e do qual consta o seguinte: a. Nome: H.; b. Morada: (...) – (...); c. “Recebi de M.G.P.O. […] a quantia de cem euros […] pelo arrendamento do 1º andar – Artº 656 prédio sito na (...)(...),(...) relativo ao mês de Junho de 2008” – cfr. documento a fls. 1088 do sitaf; 61. Com data de 08.08.2019 foi subscrito por H., na qualidade de cabeça de casal da herança de H.L., um documento denominado “Recibo de nº 193” e do qual consta o seguinte: “Recebido de M.G.P.O. […] a quantia de cem euros […] pelo arrendamento do 1º andar, artº 656 sito na (...) – Lugar de (...) nº 848 relativo ao mês de Agosto.” – cfr. documento a fls. 1089 do sitaf; 62. No ano de 2009, H.L. declarou, para efeitos de IRS, ter recebido rendas anuais nos montantes de € 3.600,00, referente ao rés-do-chão do imóvel referido no ponto 3, e € 1.200,00, referente ao primeiro andar do mesmo imóvel – cfr. documento de fls. 810 a 817 do sitaf; 63. M.G.P.O. reside no primeiro andar do imóvel identificado no ponto 3 – cfr. documentos a fls. 1085 e 1086; 64. N. foi batizado catolicamente em 14.05.1978, do qual foram testemunhas, designados padrinho e madrinha, respetivamente, M.O.F.S e L.M.M.F – cfr. documento a fls. 1131/1132 do sitaf. * Com relevância para a decisão da causa, consideram-se não provados os seguintes factos: A. Que, em contrapartida de residir no primeiro andar do imóvel referido no ponto 3 dos factos provados, M. efetue, atualmente, qualquer pagamento aos restantes herdeiros de H.L.; B. Que entre M.A., chefe do serviço de finanças da (...) 1, e N., adjudicatário do bem, exista uma relação de padrinho/afilhado ou qualquer relação pessoal para além da relação de parentesco indicada no ponto 55 dos factos provados. * Não se deram como provados ou não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. O facto constante do ponto 59 foi dado como provado atendendo ao teor dos documentos de fls. 1097 a 1101 do sitaf e ainda aos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de inquirição. Com efeito, I.C.S.A., nora de H., assegurou que o Restaurante C. se mantém em atividade no rés-do-chão e cave do imóvel em causa nos autos, e que, segundo se recorda, o mesmo sempre foi explorado por seu sogro, H.. Por sua vez, S., neta de H.L. e filha de H., afirmou que o restaurante foi inicialmente explorado pelo seu avô e que o seu pai já lá trabalhava, ainda antes de assumir a exploração do mesmo. Também A.M.P.O.R., filha de H.L., afirmou que o estabelecimento é explorado por seu irmão, H., porque apenas este mostrou interesse em fazê-lo após a anterior exploração por parte de H.L.. Os restantes factos dados como provados decorrem da análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório. Quanto aos factos dados como não provados, o indicado no ponto A decorre da insuficiente produção de prova carreada para os autos pelo Reclamante. Com efeito, para prova deste facto, o Reclamante juntou aos autos os documentos referidos nos pontos 60 e 61 dos factos provados. Adicionalmente, as três testemunhas afirmaram que M. reside no primeiro andar do imóvel, pagando renda, inicialmente, a seus pais e, após o falecimento de seu pai, aos restantes herdeiros do mesmo, ou seja, aos seus quatro irmãos. Sucede que, como as próprias testemunhas também afirmaram, M.G. ocupava, pelo menos até ao falecimento de seus pais, apenas um dos quartos do referido primeiro andar, porquanto os mesmos também residiam, até ao respetivo falecimento, nesse mesmo primeiro andar. Perante tal evidência, apenas se poderia concluir pela existência, à época, de um mero arrendamento parcial do imóvel. Por outro lado, as testemunhas S.C e A.M.R, quando questionadas sobre o modo como é efetuado o pagamento da renda mensal de € 100,00, afirmaram que a mesma entrega, mensalmente, € 25,00 a cada um dos quatro irmãos. Ora, este modo de pagamento releva-se incoerente com o teor do documento indicado no ponto 61 dos factos provados, porquanto no mesmo vem mencionado que H., na qualidade de cabeça de casal da herança de H.L., recebeu de M.G. o montante de € 100,00, referente à renda do mês de agosto de 2019. Acresce que, segundo foi afirmado por S.C e A.M.R, o valor mensal da alegada renda seria, desde início, de € 100,00. Ora, estas testemunhas afirmaram também que, atualmente, a renda é paga através da entrega do referido montante de € 25,00 a cada um dos quatro irmãos de M., por ser a parte a que cada um tem direito, após o falecimento de seu pai. Sucede que, sendo M.G. também herdeira, a própria teria direito a 1/5 de qualquer proveito decorrente da herança, incluindo do montante da alegada renda, pelo que o pagamento dos referidos € 25,00 a cada irmão corresponderia, em rigor, a uma renda mensal de € 125,00, se atendermos à parte a que cada herdeiro teria direito. Deste modo, apenas dois cenários seriam verosímeis: i) ou ter ocorrido um aumento da renda para € 125,00, caso em que M. entregaria € 25,00 a cada um dos quatro irmãos, ficando, ela própria, também com € 25,00; ou ii) a renda é efetivamente de € 100,00, caso em que M. entregaria € 20,00 a cada um dos irmãos, ficando ela com € 20,00. Sucede que o primeiro cenário é infirmado pelo teor do documento referido no ponto 61 dos factos provados. Por sua vez, o segundo cenário é infirmado pelo depoimento das testemunhas S.C e A.M.R, as quais, como se referiu, afirmaram que a renda é paga através da entrega de € 25,00 a cada um dos quatro irmãos. Acresce ainda que, para prova documental do facto em causa, apenas foram juntos aos autos dois recibos datados de junho de 2008 e agosto de 2019, desacompanhados de qualquer documento escrito a formalizar o alegado contrato de arrendamento, sendo que na referida primeira data era já legalmente imposto que o contrato de arrendamento seguisse a forma escrita, conforme o disposto no artigo 1069.º do Código Civil. Assim, face à ausência de prova documental legalmente exigível e, bem assim, à ausência de credibilidade dos depoimentos das testemunhas, na parte em que se referiram ao atual pagamento de renda por parte de M., não pode o Tribunal dar este facto como provado. Quanto ao facto constante do ponto B, na ausência de qualquer prova documental sobre a alegada relação, não pode o Tribunal dar como provado este facto. Note-se que, atento o facto dado como provado sob o ponto 64, ficou excluída a possibilidade de existir uma relação de apadrinhamento para efeitos de batismo católico. Por outro lado, a prova testemunhal não foi suficiente para o Tribunal dar como provada, quer a alegada relação de apadrinhamento, quer a existência de uma relação pessoal entre M.A. e N.. Com efeito, embora S.C tenha afirmado que, numa conversa tida com o Chefe de Finanças, M.A., este se referiu ao adjudicatário como afilhado, acrescentando que vê muitas vezes juntas as duas pessoas em causa, este depoimento não se revestiu de credibilidade apta a dar o referido facto como provado. Sublinhe-se, ainda, que o Reclamante se limitou a invocar que M.A. “tem uma relação próxima de “quase um pai‟ para N., existindo uma relação de grande intimidade”, sem indicar com suficiente precisão os factos justificativos de tal alegada relação, ou sequer concretizar a concreta relação de apadrinhamento também invocada. Perante tal ausência de alegação de factos precisos e concretos, ficou também o Tribunal impossibilitado de determinar, oficiosamente, a instrução dos autos com quaisquer elementos de prova adicionais sobre esta matéria.” * 2. O DireitoA este Tribunal está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação. Nas suas alegações, o Recorrente refere que o Juiz deve conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e que, in casu, se verifica o vício de omissão de pronúncia, não tendo apreciado as questões postas em crise pelo Reclamante e, aquelas que apreciou, fê-lo de forma não fundamentada, sem conseguir dar resposta através de factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício de nulidade da sentença. Concretizou dizendo que a sentença recorrida ao não se pronunciar sobre as alegações finais apresentadas pelo Reclamante, violou o seu dever de pronúncia, já que nessa sede invocou as seguintes nulidades insanáveis: “- Falta de citação do conjugue do executado, D., pois esta, ao tempo, como revelam os próprios autos do processo executivo fiscal n.º 0094200301012932, nunca foi citada nos termos do artigo 220° e 239° do CPPT, para requerer a Separação Judicial de bens. Sendo certo que o imóvel vendido pelas Finanças de (...) - 1, sendo património comum do casal e habitação própria e permanente, a falta de citação do conjugue do executado é nulidade insanável do procedimento. - Falta de citação, ao tempo, da arrendatária M., sendo o imóvel vendido pelas Finanças de (...) - 1 o seu domicilio e a sua habitação própria e permanente. - Falta de citação, ao tempo, da arrendatária a Sociedade Comercial "C., Lda.", pessoa colectiva n° (...), que explora o Estabelecimento Comercial de Restauração, o Restaurante "C.", no Lugar de (...), (...), freguesia de (...), concelho de (...).” Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia. Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras. E questões, para este efeito (contencioso tributário), são tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto impugnado/reclamado. No caso concreto, efectivamente, a sentença recorrida não tomou conhecimento destas concretas nulidades insanáveis, mas veremos se tal terá reflexos na sentença, manchando-a com o vício de nulidade. Por outro lado, em termos da apontada falta de fundamentação, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação – cfr. Acórdão do S.T.A., de 16-11-2011, Proc. n.º 0802/10 -, sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Porém, como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. A partir daqui, confrontando a alegação com o que foi apreciado e decidido na decisão recorrida, não vemos que o tribunal a quo não tenha apreciado as (várias) questões suscitadas sem fundamentação de facto e de direito. Quanto à fundamentação de facto, basta ler o probatório supra reproduzido para percebermos que tal alegação não tem cabimento e não corresponde minimamente à realidade. No que diz respeito à fundamentação de direito, o Recorrente também não esclarece se a invocada nulidade abrange todos os vícios apreciados ou só parte deles. Limitou-se também aqui a uma arguição genérica, sumária e descontextualizada, que põe em causa o enquadramento do vício e a sua concreta apreciação. De todo o modo, relativamente aos vícios que conheceu, o Tribunal a quo referenciou as diversas normas legais (que, em alguns casos, até transcreveu) que aplicou, efectuando a respectiva subsunção ao caso, sustentando, de forma perfeitamente perceptível, a sua decisão. Ademais, como já ficou dito, a falta de fundamentação susceptível de integrar a nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT [bem como no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC] é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (quer referente aos factos quer ao direito), que não uma fundamentação escassa, deficiente [Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 687, Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, p. 55]. Que dizer, então, quanto às invocadas nulidades insanáveis nas alegações finais? Lembramos que estamos perante uma reclamação em sede do artigo 276.º do CPPT, onde a lei não determina ou prevê uma fase do processo com alegações. Efectivamente, não há norma do CPPT que remeta de forma genérica para o artigo 120.º do CPPT, qualquer que seja o processo, determinando que finda a produção de prova se ordenará a notificação dos interessados para alegarem por escrito. Contudo, no processo de reclamação haverá notificação, após a contestação, para dar conhecimento dos articulados ou quaisquer requerimentos ou provas a produzir ou produzidas, assegurando-se, assim, um princípio geral de direito, o princípio do contraditório. – Acórdão do TCA Norte de 17/09/2015, proferido no âmbito do processo n.º 01545/14.0BEPRT. In casu, foi precisamente após a produção de prova, em peça processual autónoma, que o reclamante, aqui Recorrente, suscitou, complementarmente, outras nulidades insanáveis, além das que já havia invocado junto do órgão de execução fiscal e que se mostravam discutidas e reiteradas na petição inicial. Recordamos ser na petição inicial que o reclamante deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de eliminação da ordem jurídica da decisão reclamada proferida pelo órgão de execução fiscal, regra que só conhece as excepções previstas no Código de Processo Civil relativas à modificação da instância, aplicáveis por força do preceituado na alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Por aplicação supletiva do artigo 260.º do CPC, a partir do recebimento da petição inicial pela secretaria e uma vez citados os demandados «a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei». Assim, fora do condicionalismo previsto nos diversos preceitos legais (por exemplo, artigo 264.º e 265.º do CPC) e das questões de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos susceptíveis de integrar fundamento de anulação do acto reclamado, designadamente em sede de alegações finais, envolvendo alteração da causa de pedir, não pode ser aceite – cfr. Acórdão do STA, de 25/11/2003, proferido no âmbito do processo n.º 00774/03. Logo, em rigor, a invocação pela primeira vez de questões, sem que tenham sido suscitadas junto do órgão de execução fiscal, no âmbito de peça posterior à diligência de inquirição de testemunhas, não será de atender pelo tribunal, em nome do princípio da estabilidade da instância. Todavia, a falta de citação configura nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do citando – cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, sendo de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final – cfr. o n.º 4 do mesmo artigo. Constitui jurisprudência consolidada do STA (cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 923/08 e de 5 de Julho de 2012, rec. n.º 873/11) que a nulidade por falta de citação tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento administrativo dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e seguintes do CPPT. Tem-se, porém, entendido que assim já não será quando tal nulidade seja invocada como vício invalidante do próprio acto reclamado ao abrigo do artigo 276.º do CPPT - cfr. os Acórdãos do STA, de 24/07/2013, proferido no âmbito do processo n.º 1211/13 e de 02/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0217/14. Neste contexto, configuramos a hipótese de apreciação na reclamação judicial deduzida contra o acto que ordenou a entrega do bem da falta de citação como fundamento da invalidade do acto reclamado, não estando o tribunal impedido de apreciar tal fundamento, porquanto o meio próprio para sindicar os actos lesivos praticados na execução fiscal pelo órgão de execução fiscal é a reclamação judicial prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT e não há restrição legal às ilegalidades que nesta reclamação podem ser conhecidas, sendo que, in casu, a nulidade invocada como determinante da ilegalidade do acto sindicado é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. o n.º 4 do artigo 165.º do CPPT). No caso dos autos, o reclamante pretende a anulação da decisão reclamada de entrega efectiva de um bem vendido no âmbito de processo de execução fiscal, onde, entre vários motivos, se afirma ser um acto nulo por resultar da prática de vários actos no processo de execução fiscal que padecem de nulidade insanável, tendo esta como consequência a anulação de todos os termos subsequentes do processo de execução fiscal, pelo que as nulidades insanáveis relativas à falta de citação têm de ser analisadas enquanto fundamento da ilegalidade do despacho reclamado, independentemente de ter sido invocado antes pela reclamante e de ter sido apreciado e decidido anteriormente pelo órgão de execução fiscal. Mas será que podemos dizer que o tribunal recorrido omitiu pronúncia acerca de questões que tinha que conhecer? Embora o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 3583/09. Nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa ou a mesma não procedia. Ora, se esta posição for errada haverá um erro de julgamento e, se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Na esteira, ainda, de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, e do Acórdão do STA de 28/05/2003, proferido no recurso n.º 1757/02, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias do conhecimento oficioso (artigos 494.° e 495.° do CPC), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artigo 133.° do CPA. Destarte, mesmo que se verificassem as nulidades insanáveis, a omissão de pronúncia sobre tais questões nunca consubstanciaria nulidade da sentença, mas, tão-somente, erro de julgamento. Contudo, não vislumbramos que o tribunal recorrido tenha errado quando implicitamente terá considerado que essas nulidades insanáveis improcederiam. Desde logo, o Recorrente aponta para a evidência da falta de citação do conjugue do executado, D., pois esta, ao tempo, como revelam os próprios autos do processo executivo fiscal n.º 0094200301012932, nunca foi citada nos termos do artigo 220° e 239° do CPPT, para requerer a Separação Judicial de bens. Sendo certo que o imóvel vendido pelas Finanças de (...) - 1, sendo património comum do casal e habitação própria e permanente, a falta de citação do conjugue do executado é nulidade insanável do procedimento. No entanto, a evidência é a inversa, atento o probatório vertido no ponto 6 da decisão da matéria de facto, que não se mostra impugnado. Na verdade, não temos junto aos autos o original do processo de execução fiscal, mas mostra-se certificado que foram impressos vários documentos do sistema de execução fiscal referentes ao processo de execução fiscal n.º 0094200301012932 e apensos a fls. 100 e seguintes do processo físico. Ora, a cópia do documento ínsito a fls. 145, 146 e 147 do processo físico revela que foi enviada a D. citação, de harmonia com o disposto no artigo 239.º do CPPT, a fim de, na qualidade de cônjuge, assistir a todos os termos até final, da execução fiscal identificada em epígrafe, bem como para, em trinta dias, requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de já a ter requerido, para efeitos do consignado no artigo 220.º do CPPT e n.º 1 do artigo 825.º, em virtude de terem sido penhorados os bens descritos (identificação do imóvel sob o artigo 656 da freguesia de (...)). Nesta conformidade, não é ostensiva a verificação de nulidade insanável por falta de citação do cônjuge. Mas a existir qualquer irregularidade na efectivação da citação, que não se apresenta clara, sempre diremos que a falta de citação não importa, in casu, a anulação da venda e de outros actos subsequentes no processo executivo já efectuados. Na esteira da jurisprudência dominante, a nulidade por falta de citação após a realização da venda, adjudicação de bens, remição ou pagamentos, só tem reflexos nestes actos e só pode ocorrer a sua anulação se o exequente foi o exclusivo beneficiário deles. Ora, in casu, é manifesto que a Administração Tributária não é o exclusivo beneficiário da venda do bem penhorado, pois o imóvel foi adquirido por um terceiro – o aqui contra-interessado. A título exemplificativo veja-se o Acórdão do STA, de 05/02/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0493/12, onde se pode ler no seu Sumário: «I – Se o exequente não é o exclusivo beneficiário da venda do bem penhorado, não pode anular-se a venda executiva por motivo de falta/nulidade da citação, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar.» E no corpo do texto do referido Acórdão pode ler-se (na parte relevante): “Com efeito deverá entender-se, como sublinha Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. IV, pag. 186, que esta falta de citação não importa a anulação das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados (Sublinhado nosso), das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, sem prejuízo do direito da pessoa que devia ter sido citada ser indemnizado pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, e também sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, que possa recair sobre a pessoa a quem seja imputável a falta de citação. É o que decorre da aplicação do disposto no artº 864º, nº 11 do Código de Processo Civil (786º, nº 6, na actual redacção) ao processo de execução fiscal, o que se justifica por razões de coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica. Como esclarece aquele autor, ob. citada, pag. 33, «não há qualquer razão que possa justificar que em execução fiscal o comprador dos bens mereça menor protecção do que a que merece o comprador dos bens em execução comum, porquanto é idêntico o objectivo legal de promover a venda e o seu rendimento (…) Assim a aplicação, nesta matéria, do regime das nulidades insanáveis, previsto nos nºs 2 e 4 do art. 165º do CPPT, de que resultaria sempre a anulação das vendas até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de execução fiscal, será incompaginável com a unidade do sistema jurídico, que é o primacial elemento interpretativo a considerar (….). Assim, arguida a nulidade por falta de citação após a realização da venda, adjudicação de bens, remição ou pagamentos, a anulação só pode ocorrer se o exequente foi o exclusivo beneficiário dele, ficando o que indevidamente não tenha sido citado com o direito de indemnizado nos termos do nº 11 do art. 864º do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi artº 2º, al. e) do Código de Processo Civil, (vide também neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18.12.2013, recurso 1773/13, de 16.11.2011, recurso 518/11 e de 31.10.2007, recurso 575/07, in www.dgsi.pt). É certo que nos casos de falta de citação do executado, quando o mesmo seja revel, não se aplica o regime previsto no artº 864º, nº 11, do Código de Processo Civil, pois está especialmente prevista no artº 909º, nº 1, al. b) do mesmo diploma legal (839.º, nº 1, al. b) na actual redacção) a sua relevância como fundamento de anulação de venda, sem qualquer restrição derivada de quem seja o seu beneficiário. Porém, como já deixámos dito no supra citado Acórdão 1773/13, resulta do texto dessa alínea b) que este regime especial para a anulação da venda pelo executado só aplicável quando ele seja revel, isto é "além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo” (Cf. também, ob. citada, pag. 35.) art. 483º (566º na redacção actual.) do CPC). (…)” Ora, no caso sub judice, resulta do probatório que a Administração Fiscal citou o cônjuge do executado nos termos do artigo 220.º do CPPT (cfr. ponto 6 da decisão da matéria de facto), sendo que nenhum facto indica que ela seja revel. Logo, nunca poderia ter qualquer influência na decisão reclamada. Vejamos, agora, a falta de citação, ao tempo, da arrendatária M., sendo o imóvel vendido pelas Finanças de (...) - 1 o seu domicílio e a sua habitação própria e permanente; e a falta de citação, ao tempo, da arrendatária a Sociedade Comercial "C., Lda.", pessoa colectiva n° (...), que explora o Estabelecimento Comercial de Restauração, o Restaurante "C.", no Lugar de (...), (...), freguesia de (...), concelho de (...).” Nos termos do disposto no artigo 239.º do CPPT, apenas os credores com garantia real sobre os bens penhorados são citados pessoalmente para a execução. As garantias reais, como direitos reais que são, só existem nos casos previstos na lei, como se infere do preceituado no artigo 1306.º do Código Civil. São direitos reais de garantia propriamente ditos a consignação de rendimentos (cfr. artigos 656.º a 665.º do Código Civil), o penhor (artigos 666.º a 685.º do Código Civil), a hipoteca (artigos 686.º a 732.º do Código Civil), os privilégios creditórios especiais (artigos 733.º a 735.º, 738.º, 748.º e 750.º a 752.º do Código Civil) e o direito de retenção (artigos 754.º a 761.º do Código Civil). Como tal deverão, ainda, considerar-se, para este efeito, o arresto não convertido em penhora e a penhora noutra execução, por lhes ser atribuído o efeito de preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (artigos 622.º, n.º 2 e 822.º, n.º 1 e 2 do Código Civil). Ora, da prova, dos elementos ínsitos nos autos e da factualidade apurada não resulta sequer que M. ou C., Lda. sejam credores do executado, muito menos que o sejam com garantia real sobre os bens penhorados; pelo que pelo disposto no artigo 239.º do CPPT não tinham que ser citados. Dando de barato que estes terceiros eram arrendatários na data de publicitação da venda e que poderiam ter o direito de preferência na compra do imóvel penhorado, sempre diríamos que os titulares de direitos de preferência não são citados para a execução fiscal, mas apenas notificados para exercerem o seu direito, pois as suas possibilidades de intervenção processual, a esse título, reduzem-se a esse exercício, nos termos do artigo 249.º, n.º 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Neste artigo 249.º refere-se apenas que os titulares do direito de preferência são notificados, sem se exigir a notificação com contacto pessoal, pelo que deverá entender-se que estas notificações são efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, à semelhança do que se passa na execução comum, dado que na execução fiscal e na execução comum são idênticas as preocupações de certeza na efectivação das notificações (cfr. artigo 892.º, n.º 3 e artigo 233.º, n.º 1 e 2, alínea a), na redacção anterior do CPC) – cfr. Acórdão do TCA Norte, de 25/06/2015, proferido no âmbito do processo n.º 01597/04.1BEPRT. Realmente, sob a epígrafe publicidade da venda, dispõe o artigo 249.º, n.º 7 do CPPT, em sintonia com o artigo 819.º do Código de Processo Civil, que «os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto de adjudicação.» A venda é publicitada através da Internet - artigo 249.º do CPPT, assim se garantindo um amplo conhecimento de todos os elementos fundamentais, também para que o preferente a conheça. Mas, mesmo que se admitisse que, à semelhança do determinado no n.º 2 do artigo 819.º do Código de Processo Civil, os titulares do direito de preferência na alienação dos bens penhorados hajam de ser notificados com aplicação das regras relativas à citação, o que significaria, entre outras coisas, que o notificando deveria ser avisado das consequências do seu não comparecimento, sempre da omissão da notificação do terceiro pretenso titular do direito de preferência na alienação dos bens penhorados apenas decorreria que o preferente continua a ter a possibilidade de propor acção de preferência nos termos gerais – cfr. Acórdão do STA, de 08/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0893/14. Portanto, tal falta de notificação não dá lugar a nulidade que possa abranger o acto da venda entretanto realizado, nem os termos seguintes do processo de execução fiscal, não sendo susceptível de afectar o acto reclamado. Existem três tipos de direito de preferência: o direito de preferência legal, o direito de preferência com eficácia real e o direito de preferência meramente convencional com eficácia tão-somente obrigacional. Apenas o direito de preferência legal e o direito de preferência com eficácia real são susceptíveis de serem oponíveis à execução. [Exemplo de uma preferência convencional dotada de eficácia real: existência de um contrato promessa de compra e venda com eficácia real. Exemplo de preferências legais: existência de arrendatário do prédio urbano, do comproprietário, ou do proprietário do prédio rústico confinante ou serviente.] Se as pessoas que estão actualmente a ocupar o imóvel (cfr. pontos 59 e 63 do probatório) forem efectivamente preferentes, tal não poderá deixar de passar pela definição em acção declarativa, não estando impedidas de fazer valer o seu direito de preferência, caso sejam os seus titulares, numa acção de preferência que, a ser julgada procedente, provocará a substituição do proponente que adquiriu o imóvel neste processo de execução fiscal pelos eventuais preferentes na titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel – cfr. artigo 1410.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável a todos os outros casos de preferência legal e às preferências convencionais a que seja atribuída eficácia erga omnes. O dever de notificar os titulares do direito de preferência determina que a sua omissão ou frustração permita a estes a possibilidade de avançar com uma acção de preferência. Tal significa que a aquisição feita por adjudicação ou por venda pode ser impugnada por acção de preferência proposta no prazo de 6 meses sobre a data do conhecimento dos elementos essenciais daquela alienação executiva – cfr. Acórdão do STA, de 10/09/2008, proferido no âmbito do processo n.º 0884/07. A razão por que são efectuadas estas notificações é a conveniência em assegurar a estabilidade das vendas, por ela incentivar potenciais compradores a fazerem aquisições e a concorrência entre eles potenciar a obtenção de melhores preços. Impondo-se aos titulares de direitos de preferência a obrigação de exercerem os seus direitos na execução fiscal, pretende-se resolver neste todas as questões de exercício de direitos de preferência, para que evitar que os adquirentes tenham de vir, posteriormente, a ser demandados em acções de preferência. A falta de notificação dos titulares do direito de preferência tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular (art. 892.°, n.° 2, do CPC), que é o de possibilitar-lhes a instauração de acção de preferência. Se, depois da venda, o preferente tiver êxito na acção de preferência, o preferente substituir-se-á ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra (art. 909.°, n.° 2, do CPC), podendo exercer os direitos que este tem de pedir a anulação da venda pelos fundamentos indicados na alínea a) do n.° 1 do art. 257.°, de pedir a entrega dos bens, contra o detentor, na própria execução, nos termos previstos nos arts. 901.° e 930.° do CPC, e de requerer o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do art. 824.º, n.° 2, do Código Civil – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II vol., em anotação ao artigo 249.º. Nesta conformidade, logo se vê que a consequência jurídica da falta de notificação dos termos da venda executiva ao titular de eventual direito legal de preferência sobre o prédio vendido é, em caso de procedência da respectiva acção de preferência, a substituição do comprador pelo preferente, pagando este o preço e as despesas da compra. Pelo que resulta manifesto não se verificar qualquer erro de julgamento quanto à inexistência de nulidades insanáveis, primeiro porque, de facto, não se verificam os seus pressupostos e segundo porque, a existirem, não têm a virtualidade de influenciar ou afectar negativamente o acto reclamado de entrega do bem imóvel. Neste recurso, o Recorrente insiste que as nulidades insupríveis que o órgão de execução fiscal entendeu, no despacho reclamado, não se verificarem, existem, de facto, e repercutem-se na decisão de entrega do bem. A sentença recorrida, apoiando-se nas abundantes decisões que têm vindo a envolver estas execuções fiscais, considerou que a citação do executado ocorrida em 17/11/2008 e as certidões de dívida ínsitas nos autos reúnem todos os requisitos, pelo que não existe falta de citação do executado, nem falta dos elementos essenciais dos títulos executivos que subjazem aos processos executivos onde foi praticado o acto reclamado, que possam consubstanciar nulidades insanáveis. Mas o Recorrente afirma que a questão da nulidade insanável por falta de citação, é a citação que não foi feita ao executado após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo n.º 0094200301012932, pois não lhe era possível saber ao executado, nem um bom pater famílias saberia, que um processo declarado prescrito pelas Finanças teria a virtualidade de levar à venda o seu imóvel. Ou seja, a citação realizada em 17-10-2008, após a ocorrência de um facto novo e superveniente, ou seja, a declaração de prescrição do processo executivo n.º 0094200301012932, facto novo notificado ao executado pelo Órgão da Execução Fiscal em 18 de Março de 2009, reportando essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda em 29-01-2008, ou seja, antes de efectuada a penhora em 02-10-2008 e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, não poderia ter subsistido. Pois, após a ocorrência de facto novo e superveniente no processo de execução fiscal era fundamental citar o executado para que o mesmo tivesse conhecimento que apesar do processo principal ter sido declarado prescrito uns dias antes, a data anteriormente designada para a venda se ia manter, apesar da ocorrência do facto novo. É esta falta de citação em processo de execução fiscal que constitui, nos termos do artigo 165°, n° 1, alínea a) do CPPT, nulidade insanável, pois notoriamente prejudicou a defesa do interessado, que não tinha conhecimento que um processo declarado prescrito e extinto uns dias antes da venda, e no âmbito do qual tinha sido marcada a venda, tinha a virtualidade de levar à venda na mesma o seu imóvel. Se prejuízo de tudo quanto já ficou dito na sentença recorrida e da importância de os processos de execução fiscal estarem apensos, não podemos deixar de reiterar que foi enviada citação ao executado em 17/11/2008 (cfr. ponto 5 do probatório) e que o mesmo não é revel, tendo vindo a intervir, opondo-se e reclamando, no processo de execução fiscal, despoletando vasto contencioso e tendo constituído mandatário, pelo que, existindo um comprador do imóvel (a AT não é a única beneficiária), não é possível gerar a anulação dos actos que envolvem a venda do mesmo, nem os termos subsequentes que dela dependam. Por outro lado, o Recorrente insiste que se verifica a nulidade insanável por "falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental", uma vez que deixou de existir o próprio título executivo, tendo sido reportada essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda, ou seja, à data de 29-01-2008 pelo Órgão de Execução Fiscal (artigo 162° e 163° do CPPT). Contudo, não obstante o Órgão da Execução Fiscal ter determinado a extinção do processo de Execução Fiscal n.º 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, reportando essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda em 29-01-2008, ou seja, antes de efetuada a penhora em 02-10¬2008 e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, o Órgão de execução fiscal manteve a validade da penhora efetuada apenas no âmbito do Processo executivo extinto, quando a mesma já não era válida, o que constitui nulidade insanável em execução fiscal (n° 1 do artigo 165° do C.P.P.T.). Apesar de o Recorrente não querer ver a questão na perspectiva da apensação dos processos, a verdade é que tal circunstância marca a diferença em relação à alegação do Recorrente. Não é pelo facto de um dos processos ter sido extinto por prescrição que os restantes, que estão apensos, não subsistam e que os actos únicos que foram praticados para todos (pois é essa a razão de ser da apensação – economia processual), não continuem válidos para os processos de execução fiscal que ainda tramitam. Neste contexto, não constatamos qualquer razão para concluir que deixou de existir o próprio título executivo, caindo por terra toda a argumentação subjacente à invocada nulidade insuprível por falta dos requisitos essenciais do título executivo. Pelo exposto, urge confirmar o decidido a este propósito na sentença recorrida, por não vislumbrarmos qualquer motivo para divergir: «(…) “Está documentalmente provado nos autos […] que a penhora do imóvel pertencente ao recorrente foi ordenada já após a apensação das diversas execuções que contra ele corriam e para pagamento da quantia exequenda correspondente à soma dos diversos valores parcelares que diziam respeito a cada uma das execuções que foi apensada à mais adiantada. Ora, esta penhora subsiste enquanto houver quantias em execução, sendo indiferente que uma, ou algumas delas, seja paga ou anulada, uma vez que não é por esse facto que deverá ocorrer a desapensação das execuções. A partir do momento em que as diversas execuções passam a ser tramitadas, por força da apensação, como se de uma só execução se tratasse, irrelevam quaisquer vicissitudes que possam ocorrer relativamente a alguma ou algumas das diversas quantias exequendas, desde que se deva manter a pendência do processo de execução (e da apensação) pelas restantes. (…) Pelo que, tendo o executado sido pessoalmente citado para todas as execuções em 17-10-2008, na sequência da penhora efectuada […], devendo prosseguir a mesma apensada ao PEF n.º 0094200301012932, ainda que a dívida em cobrança coerciva neste esteja prescrita, a citação realizada subsistirá enquanto houver quantias em execução.”. Considerou-se nesta sentença que a circunstância de, num conjunto de processos apensos, se extinguir, por prescrição, uma parte da dívida exequenda, ainda que referente ao processo eleito como principal, em nada interfere com a subsequente tramitação do processo para cobrança da restante dívida exequenda, atendendo a que, após a apensação, os processos de execução perdem a sua anterior autonomia, subsistindo como um todo até extinção, por cobrança ou por outro motivo, da totalidade da dívida exequenda. Ou seja, considerou-se inexistir, quanto a este aspeto, qualquer ilegalidade no procedimento seguido pelo órgão de execução, daí decorrendo a desnecessidade de proceder a nova citação no processo e, em consequência, julgou-se não verificada a invocada nulidade por falta de citação. Assim, não pode o Reclamante pretender obter, na presente ação, uma decisão diversa da que ficou já assente na referida decisão anterior, razão pela qual será de improceder a invocada nulidade por falta de citação. Por outro lado, a alegada falta de requisitos essenciais do título executivo não configura, em rigor, um novo vício que o Reclamante pretenda suscitar, pois o que, no seu entendimento, gera tal vício é a circunstância de a penhora ter sido realizada no processo executivo cuja dívida foi declarada prescrita. Ora, como se referiu, esta questão foi apreciada no processo n.º 883/17.5BEAVR, sendo que a única novidade que o Reclamante introduz é a consequência jurídica que pretende fazer da mesma: falta de requisitos essenciais do título executivo, em acréscimo à anterior suscitada falta de citação. Deste modo, e atendendo à já referida autoridade do caso julgado, sempre seria de improceder este suscitado vício, porquanto o que está em causa não é, na verdade, uma nova questão, mas a mera alteração da consequência jurídica da atuação do órgão de execução fiscal, já suscitada e decidida na anterior ação. Sublinhe-se que, nessa ação, se considerou que, após a extinção de parte da dívida exequenda, a tramitação prossegue no processo principal, visando a cobrança da restante dívida exequenda. Ainda sobre esta questão, acresce que a materialidade invocada pelo Reclamante não se subsume ao vício de falta de requisitos essenciais do titulo executivo, pois este apenas ocorre quando se verifique que ao título em executivo – no caso, as certidões de dívida que serviram de base à instauração do processo executivo – falta algum dos requisitos indicados no artigo 163.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, o Reclamante nem sequer alega a omissão de tais requisitos, pretendendo apenas subsumir a este vício o facto de a penhora ter sido realizada no processo principal, já após a declaração de prescrição de parte da dívida exequenda, e, assim, esboçar uma tentativa de invocação de uma questão nova que, como já se referiu, já foi, na verdade, apreciada no anterior processo judicial. Assim, será também de improceder esta invocada nulidade do processo executivo. (…)» Apreciadas e reapreciadas todas as nulidades insanáveis, verifica-se, então, que algumas nem em abstracto poderiam ser qualificadas como tal, pelo que o tribunal recorrido não incorreu em erro de julgamento quando concluiu improcederem ou, implicitamente, não se verificarem. O reclamante invocou na petição de reclamação que todo o prédio se encontra arrendado em data anterior à venda e até aos nossos dias, pois o R/C e cave é um estabelecimento comercial de restauração que se encontra arrendado a uma sociedade comercial – C., Lda. – e o primeiro andar do prédio corresponde a um domicílio que se encontra também arrendado há mais de 10 anos a M. – cfr. artigos 81.º e 96.º da petição inicial. Por outro lado, o reclamante também invocou que o dito prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de (...) sob o artigo 656.º é casa de morada de família – cfr. artigo 99.º da petição inicial. Efectivamente, o reclamante sustenta que os actuais ocupantes do imóvel não têm a obrigação de o desocupar, uma vez que o ocupam na qualidade de arrendatários, com contratos celebrados em data anterior à venda, pelo que estes não caducaram com a venda do imóvel, acrescentando que o imóvel é casa de morada de família, pelo que têm aplicação as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23/05, visando a protecção da casa de morada de família. Os presentes autos foram objecto de uma primeira decisão em 20/05/2019 que foi anulada por este TCA Norte, que considerava estes factos irrelevantes para a decisão da causa, na medida em que aí se havia decidido ser o despacho reclamado completamente inócuo para o aqui Recorrente, na parte que lhe impõe a entrega efectiva do bem vendido, afirmando que os fundamentos da reclamação estão necessariamente limitados às questões do acto reclamado que possam colidir com os direitos e interesses do reclamante, sendo que a questão de saber se o alegado arrendamento subsiste ou não à data da venda em execução e se a eventual morada de casa de família carece ou não de ser salvaguardada no processo, não configuram, manifestamente, qualquer direito ou interesse pessoal e directo do reclamante. Contudo, no referido Acórdão deste TCA Norte, de 26/07/2019, afigurou-se pertinente a este tribunal a seguinte alegação formulada pelo Recorrente: Se o imóvel está e sempre esteve arrendado, o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do executado não pode proceder à entrega de um bem imóvel do qual não é o seu legítimo possuidor, não pode entregar aquilo que não possui. Logo, o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 07/01/2019 não é completamente inócuo para os interesses do reclamante, ora Recorrente, pois é-lhe imputado um crime de desobediência pela não entrega, sendo certo que ele não pode entregar o que não possui. Foi nesses termos que se considerou fulcral para a análise da legalidade do despacho reclamado saber se efectivamente foram celebrados os contratos de arrendamento invocados, como os autos parecem indicar, e, já agora, se se confirmava a duração dos mesmos, pelo que se determinou averiguar as datas da sua formalização, se ainda se mantêm vigentes e se os arrendatários têm actualmente o uso e fruição das respectivas fracções do imóvel que foi penhorado em 15/06/2007 e vendido em 15/04/2009. Atenta a cominação constante do despacho reclamado pela não entrega tempestiva do bem penhorado e vendido – “Para o efeito, notifique-se o cabeça de casal H., da herança aberta por óbito de seu pai e executado H.L. para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar os bens, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência pela não entrega” – considerou-se relevante averiguar os factos alegados que possam contender com a ilação de que o Recorrente não é possuidor do bem imóvel que tem que entregar. Este enquadramento prende-se com a necessidade de tornar claro que o tribunal está delimitado pelos termos do despacho reclamado e somente na medida em que o mesmo é lesivo para o Recorrente (cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do executado). A decisão recorrida proferida em 07/01/2019 surge na sequência do requerimento pelo adjudicatário de entrega do imóvel, após decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda e ao abrigo e nos termos do nº 2 e 3 do artigo 256.º do CPPT, tendo enquadrado a sua efetivação, nos termos conjugados dos artigos 828.º, 861.º e 757.º, todos do CPC. Sob a epígrafe “entrega dos bens”, o artigo 828.º do CPC – à semelhança do que outrora dispunha o artigo 901.º do CPC de 1961, na sua versão mais recente que lhe havia sido dada pelo D.L. n.º 38/2003, de 8/3 - estatui: “O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados”. Este normativo consagra um expediente próprio para o adquirente de um bem, em processo executivo, obter a sua entrega de forma rápida e abreviada (cfr., neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 15/01/2008, CJ, ano XXXIII, tomo I, págs. 7/9). Nem o artigo 828.º, nem o artigo 901.º oriundo da reforma de 2003, prevêem qualquer execução, nem sequer a conversão da execução para pagamento de quantia certa em execução para entrega de coisa certa, havendo mesmo quem afirme ser discutível que estejamos perante um incidente da execução, por lhe faltar o carácter anómalo próprio dos incidentes (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, edição de 2003, pág. 594). Para estes autores, aquele preceito, desde o início, “visou deixar claro que, encontrando o adquirente dificuldade em tomar posse da coisa corpórea adquirida, a entrega judicial tem lugar, a seu requerimento, no processo de execução”, já que “não se justificava, efectivamente, que o adquirente tivesse de recorrer a uma acção própria para o efeito de conseguir uma entrega que ao tribunal… cabia fazer” e que o mesmo visa “tutelar os interesses do adquirente, proporcionando-lhe um meio específico contra o detentor ilegítimo da coisa adquirida”, o qual, após a última redacção, continuou a ser exercido na própria execução, sendo a entrega feita “nos termos prescritos no art. 930.º, devidamente adaptados” (cfr., obra citada, pág. 593), que corresponde ao artigo 861.º do NCPC. Atendendo à decisão judicial ínsita nos autos, não residem dúvidas que a competência para conhecer da pretensão de entrega do bem é dos tribunais tributários (como é hoje indiscutível em face do referido acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12 de Outubro de 2004) e essa competência não se altera pelo facto de a lei permitir que o requerimento de entrega seja apreciado pelo órgão de execução fiscal no caso de lhe não ser deduzida oposição e reservar a intervenção do juiz do tribunal tributário competente para as situações em que haja oposição ao pedido (cfr. artigo 151.º do CPPT e artigo 49.º, n.º 1. alínea d), do ETAF) – cfr. Acórdão do STA, de 02/05/2012, proferido no âmbito do processo n.º 1115/11. Acresce que desde a redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 ao artigo 256.º, n.º 2 do CPPT, o adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. Assim, na sequência dessa sentença no âmbito do processo n.º 370/09.5BEAVR-A, o adquirente pediu na própria execução fiscal a entrega do bem imóvel que lhe foi adjudicado em processo de execução fiscal, mediante requerimento endereçado ao chefe do órgão de execução fiscal e com base no despacho de adjudicação, seguindo-se, então, os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previstos no artigo 861.º do CPC. Por consequência, se o executado não entregar voluntariamente a coisa ao adquirente, a entrega é feita coercivamente, procedendo-se à sua apreensão, depois de realizadas as buscas e outras diligências necessárias para o efeito (artigo 861.º, n.º 1). Se a coisa for imóvel, como é o caso, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver; também procederá à notificação do executado, dos arrendatários e de quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente (artigo 861.º, n.º 3). Pelo exposto, no âmbito do processo executivo, mesmo que a execução já esteja finda, é de admitir que o adquirente nos termos do artigo 828.º do CPC venha exigir a entrega da coisa contra quem a detenha. Sem prejuízo do que se acha disposto sobre a obrigação de apresentação dos bens por quem se encontra investido como fiel depositário dos mesmos. Contudo, in casu, o fiel depositário, aqui Recorrente, opôs-se à entrega através dos presentes autos, solicitando a anulação do acto que determina a entrega do bem, na medida em que este não está na sua posse, pelo que a não apresentação não pode ser cominada na prática de um crime de desobediência pela não entrega. Independentemente do restante circunstancialismo, o certo é que se logrou provar que a sociedade “C., Lda.” mantém actualmente a exploração do estabelecimento comercial denominado “Restaurante C.”, instalado no rés-do-chão e cave do imóvel identificado no ponto 3, pagando à herança aberta por óbito de H.L. a renda mensal € 300,00 – cfr. ponto 59 da decisão da matéria de facto. E que M.G.P.O. reside no primeiro andar do imóvel identificado no mesmo ponto 3 – cfr. ponto 63 do probatório. Ora, a actual pretensão do adquirente é a efectiva desocupação da totalidade do imóvel, a entrega do imóvel devoluto, uma vez que a investidura na posse a que alude o n.º 3 do artigo 861.º, na sequência de um pedido formulado pelo adquirente, é “a investidura real e efectiva”, isto é, “a entrega material do imóvel acompanhada dos respectivos documentos e chaves” (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/04/2007, relatado pelo Desembargador Silva Santos e disponível nas Bases de Dados do IGFEJ). Estando em causa uma entrega material do bem imóvel, a decisão do órgão de execução fiscal reclamada deveria ter sido dirigida aos seus detentores físicos (passe o pleonasmo), ou seja os alegados arrendatários ou quaisquer detentores, para que respeitem e reconheçam o direito do exequente/adjudicatário (artigo 861.º, n.º 3 do CPC). Neste âmbito, os detentores notificados podem, eventualmente, opor-se à entrega física do bem, e sendo arrendatários, não podemos esquecer que o direito do locatário tem natureza obrigacional. E que este direito obrigacional de gozo está subtraído à regra da transmissão livre dos ónus ou encargos referidos no artigos 824.º, n.º 2 do Código Civil, desde que constituído em momento anterior ao registo da penhora que conduziu à venda do bem – cfr. Acórdão do STA, de 18/12/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01756/13 e a situação especial julgada no Acórdão do TCA Sul, de 15/09/2016, proferido no âmbito do processo n.º09766/16. Chamamos à colação esta questão para evidenciar a importância de a decisão de entrega do bem ser dirigida aos detentores do mesmo. Na verdade, o despacho reclamado não contempla os detentores do imóvel (com cave, R/ch e 1.º andar), conforme se provou nos pontos 59 e 63 da decisão da matéria de facto. Entendemos ter consequências especialmente gravosas a entrega do bem ser pedida ao cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do executado, sob pena de crime de desobediência, quando o imóvel está a ser utilizado por um estabelecimento de restauração na cave e no seu R/ch e por M.G.P.O. no 1.º andar. Como vimos, a entrega do bem é pedida contra o detentor no próprio processo executivo, não se mostrando respeitando, in casu, o artigo 256.º, n. 2 do CPPT. Nestes termos, as normas invocadas e que fundamentam o despacho proferido em 07/01/2019, ora reclamado, - os artigos 256.º, n.º 2 do CPPT e os artigos 828.º e 861.º do CPC – não se mostram respeitadas, dado que no mesmo não se direcciona a entrega do bem contra os detentores C., Lda.” e M.G.P.O., em violação de lei. Pelo exposto, o despacho reclamado que visa a entrega do bem não pode manter-se “qua tale” na ordem jurídica, devendo ser anulado. Perante esta conclusão, forçoso é concluir que se mostra prejudicado o conhecimento das restantes questões que visavam, igualmente, a eliminação da decisão reclamada da ordem jurídica. Uma nota apenas no que tange à conclusão 137 das alegações de recurso - é notório que o Chefe de Finanças de (...) - 1 deve estar impedido de proferir qualquer Despacho sobre as questões em causa dada a relação familiar, próxima e de intimidade que tem com N., ou seja, com a pessoa que em 15-04-2009 adquiriu o imóvel no processo executivo aqui em causa. Efectivamente, esta alegação parece inculcar uma ideia mais abrangente que a imputação de um vício ao acto reclamado, por violação do princípio da imparcialidade. Ou seja, afigurar-se a vontade de impedir que o Chefe de Finanças da (...) – 1 profira quaisquer decisões nos processos de execução fiscal em causa, que possam contender, visar, afectar ou relacionar-se com N.. Salientamos que o objecto da reclamação do acto do órgão de execução fiscal será sempre o acto de que se reclama (Despacho proferido pelo órgão de execução fiscal) pois “quem reclama ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT tem a obrigação de indicar qual o acto impugnado (Note-se que, pese embora a denominação legal adoptada pelo art. 276.º do CPPT (reclamação), o meio processual aí previsto deve ser encarado, designadamente quanto aos requisitos da respectiva petição, como uma acção de impugnação, natureza que lhe é atribuída pelos arts. 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), e 49.º-A, n.ºs 2, alínea a), subalínea iii), e 3, alínea a), subalínea iii), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002.)-(Nos termos do disposto no art. 78.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, a que hoje corresponde, na redacção introduzida por este diploma, a alínea e) do mesmo artigo e número.)”- neste preciso sentido, vide o Acórdão do STA, de 27/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0431/16. Assim, ao contrário do que parece ser a pretensão do Recorrente, não tem o Juiz da causa que apreciar quaisquer potenciais actos ou omissões que possam vir a ser praticados no processo executivo, mas sim apreciar o acto de que se reclama. Pelo que sendo de eliminar o acto reclamado da ordem jurídica, nada mais haverá que apreciar; concedendo, portanto, provimento ao recurso e revogando a sentença recorrida. Conclusões/Sumário I - Se a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado é invocada como um dos vícios geradores da invalidade do acto reclamado, e não como fundamento autónomo de reclamação judicial, pode ser apreciada na reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do CPPT sem que antes tenha sido arguida perante o órgão de execução fiscal. II - O artigo 256.º, n.º 2 do CPPT, bem como o artigo 828.º do CPC, permitem ao adquirente de bens em execução, com base no título de transmissão, requerer o prosseguimento dessa execução, formulando pedido de entrega contra o detentor, nos termos prescritos no artigo 861.º do CPC. III - A investidura na posse a que alude o n.º 3 do artigo 861.º, na sequência de um pedido formulado pelo adquirente, é “a investidura real e efectiva”, isto é, “a entrega material do imóvel acompanhada dos respectivos documentos e chaves.” IV - Se o exequente não é o exclusivo beneficiário da venda do bem penhorado, não pode anular-se a venda executiva por motivo de falta/nulidade da citação, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar. V - Ao titular do direito de preferência não assiste o direito de requerer a anulação da execução a partir da falta da sua notificação. VI - O titular do direito de preferência legal (ou o titular do direito de preferência com eficácia real) tem apenas o poder de haver para si a coisa alienada, por via de acção judicial ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 1410.º do Código Civil. VII - Em caso de procedência da acção de preferência, operar-se-á, no processo de execução, a substituição do comprador pelo preferente, mediante o pagamento do preço da alienação e das despesas da compra. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular o acto reclamado proferido em 07/01/2019. Custas a cargo da Recorrida e do contra-interessado, em ambas as instâncias; sendo que, nesta instância, as mesmas não incluem a taxa de justiça por não terem contra-alegado. Porto, 07 de Fevereiro de 2020 Ana Patrocínio Cristina Travassos Bento Conceição Soares |