Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00818/12.1BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:SUB-ROGAÇÃO; PRESCRIÇÃO; FACTO ILÍCITO/CRIME
Sumário:I- A extensão do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não é aplicável quando esteja em causa o exercício do direito de sub-rogação.
II- A contagem do prazo de prescrição deve fazer-se a partir da data de cada acto de cumprimento, e não do cumprimento integral ou do último pagamento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A... Seguros, SA
Recorrido 1:Município de Águeda e Outro(s)...
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer,
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
A... Seguros, SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 2 de Setembro de 2015, que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição do direito que invoca no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra MFA, SA, Município de Águeda e EP Estradas de Portugal, SA, hoje, Infraestruturas de Portugal, SA e onde era solicitado que devia:
a) Condenar-se a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 24 643,66, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou,

b) Condenar-se a 2ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 24 643,66, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou,

c) Condenar-se a 3ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 24 643,66, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
1. A Mmª Juiz do Tribunal a quo considerou que, de acordo com o disposto no artigo 498º, nº 2 do Código Civil, o direito de regresso que a Recorrente pretende exercer relativamente às quantias de € 11.141,03 e de € 19.434,87 encontrava-se prescrito à data da entrada da presente acção em Tribunal.

2. A ora Recorrente discorda do entendimento da Mmª Juiz do Tribunal a quo no que respeita à data a partir da qual começa a contar o prazo de prescrição do seu direito de regresso.

3. As prestações pagas e correspondentes aos valores de € 11.141,03 e de € 19.434,87, devem ser considerados como um todo, uma vez que respeitam a valores indemnizatórios decorrentes das lesões sofridas pela Sinistrada, em consequência do acidente em causa nos presentes autos.

4. As obrigações que impendem sobre a ora Recorrente derivam todas do mesmo facto: a ocorrência do acidente em causa nos presentes autos.

5. A jurisprudência e doutrina têm entendido que estamos perante uma única prestação, faseada e protelada ao longo do tempo.

6. Ainda que os pagamentos à Sinistrada tenham tido início em 2009, a obrigação da ora Recorrente é única, embora fraccionada.

7. A contagem do prazo prescricional só se inicia a partir do cumprimento da última prestação, data em que a obrigação se encontra integralmente cumprida, o que, in casu, ocorreu apenas em 24.03.2010.

8. A posição da ora Recorrente diverge da perfilhada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo no que concerne ao prazo prescricional aplicável.

9. A conduta omissiva dos RR. preenche o tipo de crime previsto e punido pelo artigo 148º, n.º 1 do Código Penal.

10. O prazo de prescrição previsto para o crime previsto e punido pelo artigo 148º do Código Penal é de cinco anos, segundo o 118º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.

11. O prazo prescricional aplicável na presente acção, nos termos e para os efeitos do artigo 498º, n.º 3 do Código Civil, é de cinco anos e não o prazo de três anos previsto no n.º 2 da referida normal legal, por força do disposto no artigo 118º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.

12. A aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 498º, n.º 3 do Código Civil é independente da existência de um processo-crime ou de uma efectiva condenação no tipo de crime em causa.

13. A Sinistrada beneficia do prazo alargado de prescrição previsto no artigo 118º, n.º 1, por força do disposto no artigo 498º, n.º 3 do Código Civil.

14. Sendo a Recorrente a seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de trabalho e tendo aquela assegurado o pagamento das indemnizações decorrentes do acidente, fica sub-rogada nos direitos da Sinistrada sobre o causador do acidente, pelo que beneficia também deste alargamento do prazo prescricional.

15. Á data da entrada da Petição Inicial em Tribunal, ainda não tinham decorrido os cinco anos desde a data do último pagamento efectuado, datado de 24.03.2010.

16. A sistematização do próprio Código Civil indicia que tanto os casos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 498º podem beneficiar do alargamento do prazo prescricional permitido pelo n.º 3 daquela disposição legal.

17. A responsabilidade civil da R., MFA, S.A., estava validamente transferida para a Interveniente, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º RC54374260.

18. A R., MFA, S.A., não invocou a excepção da prescrição, o que obsta a que a Interveniente possa invocar essa excepção e beneficiar dos efeitos decorrentes da procedência da mesma.

19. A ora Recorrente não conhecia, nem tinha obrigação de conhecer, a existência de um contrato de seguro e, em especial, qual a Seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil da R., MFA, S.A.

20. A prescrição invocada pela Interveniente apenas se iniciou quando a Recorrente teve conhecimento desse facto, ou seja, com o chamamento da Interveniente aos presentes autos, ocorrido em 19.10.2012.

21. A ora Recorrente não aceita o Despacho recorrido na parte em que absolve os RR. e a Interveniente do pedido, não se conformando com as conclusões aí produzidas, por considerar desajustada e por reflectir uma incorrecta interpretação da Lei e da Jurisprudência aplicável a situações semelhantes.

O Recorrido Município de Águeda contra-alegou apresentando as seguintes conclusões:

1-Na sequência de um acidente de viação e simultâneo de trabalho (in itinere) sofrido em 15/2/2009 por MALFR, empregada da Santa Casa da Misericórdia de Águeda, a Autora, na qualidade de seguradora por acidentes de trabalho de pessoal da Segurada, Santa Casa da Misericórdia de Águeda, de que aquela era trabalhadora, veio pedir o reembolso de diversas quantias que, por força desse seguro de acidente de trabalho, por ela foram sendo pagas à sinistrada e a terceiros, quantias essas que enumerou na petição inicial que deu entrada em tribunal em 10/9/2012.

2- Tendo em conta as datas em que a Autora, segundo ela própria, procedeu aos sucessivos pagamentos das quantias por ela indicadas na sua petição inicial, os Réus Município de Águeda e Estradas de Portugal e a interveniente principal F... invocaram a prescrição do direito ao reembolso por parte da Autora de diversas quantias por ela pagas, segundo ela própria, mais de 3 anos antes da data da sua citação para a acção, invocando para tanto o disposto no nº 2º do artigo 498º do Código Civil, exceção essa que veio a ser julgada procedente pela decisão recorrida nos exatos termos que dela constam e que aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais.

3 – No presente recurso, a Autora discorda dessa decisão, sustentando, por um lado, que a contagem do prazo de prescrição do seu direito, que, no seu entender, não será verdadeiramente um direito de regresso, mas um de caso verdadeira sub-rogação legal, só se inicia após o pagamento da totalidade das sucessivas quantias ou prestações que integram a indemnização cujo reembolso pede, e, por outro lado, que o prazo de prescrição nesta ação seria, não o de 3 anos previstos no nº 2º do artigo 498º do Código Civil, mas sim o de cinco anos ao abrigo do disposto nº 3 do mesmo artigo 498º, em razão de a sinistrada ter sofrido no acidente ferimentos graves pelo que, em abstracto, os factos fundamentadores do direito de indemnização da lesada se poderiam subsumir a um crime de ofensas à integridade física cujo prazo de prescrição do procedimento criminal seria de cinco anos,
Mas a sua tese não tem qualquer apoio legal.

4 - O nº 2 do artigo 498 do Código Civil, em que se funda o pedido formulado na presente ação, é claro ao estipular que o prazo de prescrição se inicia com o cumprimento, ou seja, o pagamento, pelo que, se este pagamento é constituído por inúmeros pagamentos de diversas quantias de diferente natureza e feitos a diversas pessoas e entidades por força do mesmo seguro, o prazo de prescrição corre e inicia-se em relação a cada pagamento e não apenas após o último pagamento que, em casos como o sub-judice, nunca se sabe qual é e quando ocorre.
Nesse sentido, podem ver-se:
-o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2914, processo nº 8303/11.0T2SNT-AL1.S1, de que foi Relator o Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt, em cujo sumário no seu item VII se refere expressamente que “A contagem do prazo de prescrição deve fazer-se a partir da data de cada ato de cumprimento , e não do cumprimento integral ou do último pagamento”;
- o Acórdão do STJ de 13/05/ 2014, Processo nº 360/12.02AND.C1,S1, de que foi Relator o Juiz Conselheiro João Camilo, no qual se decidiu que no caso de prestações sucessivas o prazo de prescrição corre e se inicia em relação a e com o pagamento de cada uma das prestações e não da data do pagamento da primeira.

5- No caso sub-judice e na previsão do nº 2 do artigo 498º do Código não estamos nas relações entre sinistrado e eventual (em abstracto) responsável pelo facto causal do acidente / sinistro ou quem, por força de contrato de seguro, responda em vez deste, hipótese em que poderia suscitar-se a questão do eventual alargamento do prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado para cinco anos, de harmonia com a previsão do nº 3 do citado artigo 498º do C.C., mas estamos, isso sim, no âmbito das relações entre quem, por força dum contrato de seguro, pagou indemnizações ao sinistrado e a terceiros e outrem contra quem eventualmente quem pagou possa ter direito ao reembolso do que pagou, por força do direito de regresso ou de sub-rogação legal.

5- As razões que subjazem ao alargamento do prazo de prescrição do nº 1 do artigo 498º do Código Civil para o prazo de prescrição do procedimento criminal previsto no nº 3 do mesmo artigo só existem nas relações entre sinistrado e quem responda diretamente para com ele pelo ressarcimento dos danos por ele sofridos no sinistro (causador do acidente ou sua Seguradora), uma vez que só perante o sinistrado podem os factos causadores do sinistro assumirem dignidade criminal, razão por que no caso sub-judice só a própria sinistrada teria direito de queixa contra os eventuais causadores do sinistro, direito esse cujo exercício poderia desencadear um procedimento criminal (artigos 148º, nºs 1e 4, 113º a 116º do Código Penal).

6 – Assim, mesmo que os factos constitutivos do acidente a que se reportam os autos fossem subsumíveis, não a um mero crime de ofensa simples à integridade física da sinistrada - hipótese em que o prazo de prescrição do procedimento criminal seria inferior a 3 anos -, mas sim a um crime de ofensas graves à integridade física da sinistrada previsto no nº 3 do artigo 148º do Código Penal para que a medida abstrata da pena fosse de prisão até dois anos e o prazo de prescrição do procedimento criminal se alargasse para 5 anos, o certo é que o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos só poderia aplicar-se em sede de direito de indemnização nas relações entre a sinistrada e o eventual responsável criminal e a Seguradora deste, e jamais poderia e poderá ter aplicação nas relações entre Seguradora de acidentes de trabalho, que indemnizou a sinistrada e terceiros por força de danos resultantes do acidente, e terceiros eventuais responsáveis pela causa do acidente e suas Seguradoras, relações esta no âmbito do exercício por parte daquela do seu eventual direito ao reembolso, em sede de direito de regresso ou sub-rogação legal, do que pagou em razão do sinistro.

7 - Neste caso, é indubitável que o prazo de prescrição é de 3 anos, não colhendo qualquer argumento que se funda exclusivamente no facto de o nº 2 surgir intercalado o preceito contido no nº 1 do artigo 498º do Código Civil e o preceito contido no nº 3 do mesmo artigo.

8 - Aliás, no sentido expresso de que o alargamento do prazo de prescrição a que alude o nº 3 do artigo 498º do Código Civil é inaplicável ao caso sub-judice pode ver-se o já acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/5/2014, Processo nº 8304/11.0T2SNT.AL.1.S1, de que foi Relator o Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, que considerou expressamente que o direito ao reembolso da Seguradora que haja pago a indemnização de acidente que seja simultaneamente de trabalho e de viação contra terceiros responsáveis pelos danos “se funda numa base contratual, adveniente de ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado por contrato, e não num direito de indemnização de lesado sobre o autor do facto danoso, fundado no instituto da responsabilidade extracontratual”.

9 - Consequentemente, não procede de forma alguma a tese sufragada pela recorrente nas suas alegações de recurso, devendo ser confirmada a douta decisão recorrida na parte em julgou prescrito em relação ao Réu o eventual direito da Autora a ser por ele reembolsada das quantias por ela pagas mais do que 3 anos antes da data em que o Réu foi citado para a presente ação, por tal decisão ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice.

A recorrente F... Companhia de Seguros SA apresentou contra-alegações mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tibunal a quo, ao decidir pela verificação da excepção da parcial prescrição do direito invocado pelo recorrente.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

A) A Autora procedeu aos seguintes pagamentos: €544,68, em 10.03.2009; €676,09, em 15.04.2009; €651,55, em 12.05.2009; €603,04, em 03.06.2009; €583,59, em 02.07.2009; €148,06, em 23.07.2009; €709,93, em 03.08.2009; €633,64 em 02.09.2009; €592,76 em 08.10.2009; €633,64 em 09.11.2009; €613,20 em 03.12.2009; €633,64 em 05.01.2010; €261,36, em 02.07.2009; €611,76, em 06.08.2009; €570,24, em 02.09.2009; €617,76, em 02.11.2009; €594,00, em 02.11.2009; €570,24, em 30.12.2009; €570,24, em 05.01.2010; €132,00, em 07.07.2009; €48,00, em 07.07.2009; €1.973,10, em 07.07.2009; €480,00, em 07.07.2009; €96,00, em 07.07.2009; €95,00, em 23.07.2009; €15,00, em 06.08.2009; €3.751,35, em 17.09.2009; €15,00, em 30.12.2009; €2.010,00, em 30.12.2009;
B) A presente acção deu entrada em 10.09.2012;
C) A Ré, Estradas de Portugal, EP, foi citada para a presente acção em 25.09.2012;
D) O Réu, Município de Águeda, foi citado para a presente acção, em 25.09.2012;
E) A Interveniente, F..., Companhia de Seguros, SA, foi citada para a presente acção, em 29.01.2013.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao julgar parcialmente procedente a excepção da prescrição do direito invocado pela Autora.

I - A recorrente celebrou com a Santa Casa da Misericórdia de Águeda um contrato de seguro de ramo acidentes de trabalho por contra de outrem. Nos termos do referido contrato foi transferida para a Autora, ora recorrente, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho dos trabalhadores da Santa Casa, incluindo a da trabalhadora, MALFR, em causa nos autos.
No dia 2 de Fevereiro esta trabalhadora sofreu um acidente de viação, quando se deslocava para o seu local de trabalho, acidente este que, por este motivo, também foi considerado um acidente trabalho (acidente in itinere).
Resultado do acidente a trabalhadora segurada teria sofrido vários danos. Através da presente acção vem a Autora solicitar o reembolso às RR., ora recorridas, das despesas efectuadas uma vez que o acidente se teria dado por culpa destas, devido à má conservação da via pública em que circulava a sinistrada.
A presente acção deu entrada em 10-09-2012.
A Autora, ora recorrente, procedeu aos pagamentos constatem da alínea A) da matéria de facto dada como provada e referentes a danos ocorridos com a sinistrada.
Os RR. vieram invocar a prescrição, uma vez que o acidente teve lugar no dia 2 de Fevereiro de 2009 e a acção deu entrada em Tribunal no dia 10-09-2012. Ou seja, quando os RR. foram citados já tinha decorrido o prazo prescricional de três anos, referido no artigo 498º, n.º 1, do CC.

A recorrente vem sustentar, em primeiro lugar, que o prazo de prescrição será de cinco anos e não de três anos, uma vez que a conduta omissiva dos RR. preenche o tipo de crime previsto e punido pelo artigo 148º do CP.
Refere o artigo 498º n.º 3 do CPC que: “ se o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável… “.
Estamos perante um prazo de prescrição mais alargado decorrente do facto ilícito gerador da responsabilidade poder ser considerado crime.
Ou seja, este prazo especial apenas ocorre quando o facto gerador da responsabilidade civil, e ocorrido entre o lesante e o lesado, puder ser considerado crime. Na verdade, se os factos geradores da responsabilidade apenas podem prescrever em termos criminais em data posterior, não fazia sentido que os prazos de prescrição em matéria civil fossem diferentes. Poder-se-ia correr o risco se de poder concluir por uma conduta criminal, sem possibilidade de se poder responsabilizar civilmente o infractor, uma vez que este prazo já poderia ter terminado.
No entanto, temos de estar perante uma acção cujo fundamento para a responsabilidade civil seja o facto gerador da responsabilidade, e não, como é o caso dos autos, o direito que a recorrente tem em ver ressarcido o montante que despendeu perante o lesante. Neste caso o que está em causa será um direito do sub-rogado, como analisaremos melhor de seguida, de se ver ressarcido das despesas que suportou, com um prazo de prescrição que ocorrerá após cumprimento da obrigação e não após conhecimento que teve do direito que lhe competia.
Esta questão tem sido alvo de inúmera jurisprudência, muitas vezes não coincidente.
Apesar de estarmos, no caso em apreço, perante uma sub-rogação e não perante um direito de regresso a jurisprudência tem sido maioritariamente no sentido de aplicar a mesma conclusão às duas situações.
No que se refere ao direito de regresso ver o Acórdão do STJ proc. n.º 56/10.8TBCVL-A. C1.S1, de 18-10-2012 quando refere:

I - O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que originou os danos fundamentos daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto expressamente no n.º 2 do art. 498.º do CC, não se lhe aplicando o alongamento do prazo previsto no n.º 3 do citado normativo.
II - Isto porque aquele direito de regresso compreende apenas o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado, sendo, por isso, um direito diferente do lesado e, daí que não se justifique aquele alongamento do prazo de prescrição previsto no citado n.º 3 do art. 498.º, que diz respeito apenas para o direito do lesado.
Ver ainda no mesmo sentido Acórdão do STJ, Proc. n.º 32/09.3TBSRQ.L1.S1, de 05-06-2012, quando menciona:
O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de saúde, exercido contra a seguradora do veículo causador de acidente que originou os danos objecto daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art. 498.º do CC, não se aplicando ao mesmo prazo a extensão do seu n.º 3.
Quando esteja em causa uma sub-rogação, como é o caso dos autos ver Acórdão recente do TRE Proc. n.º 3406/12.9TBSTB.E1, de 19-11-2015 quando refere:
1 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado quando satisfaz a indemnização para ressarcimento de danos ocasionados por veículo cujo responsável não beneficie de seguro válido;
2 - O prazo de prescrição para o exercício deste direito é de três anos, por aplicação analógica do disposto no artº 498º, nº 2, do C.C., não se aplicando a extensão do prazo prescricional previsto no nº 3 deste artigo.
Na sua fundamentação por esclarecedora refere-se:
Contudo, vem entendendo a jurisprudência, que as razões que justificam o prazo curto de prescrição nas acções de direito de regresso são igualmente válidas para o direito do sub-rogado e, por via analógica, aplicado a este o prazo do artº 498º, nº 2, do CPC. Como decidiu o acórdão do STJ de 10/01/2013 “Como vimos, o direito de regresso não se confunde com o direito que assiste ao sub-rogado. Contudo, tem sido constante a interpretação deste preceito por analogia, considerando-o aplicável aos casos de sub-rogação por parte do FGA que paga a indemnização.
Assim, os Acs. deste Tribunal de 13/04/2000, Rev. nº 200/00 da 7ª sec.; de 9/11/2006, Rev. nº 2849/06 da 2ª sec.; de 22/10/2009 Rev. nº 501/09.5YFLSB da 2ª sec.; de 25/03/2010 Rev. nº 2195/06.OTVLSB.L1.S1 e de 16/03/2011, supra citado.
Nada temos a contrapor a tal interpretação, porquanto cremos que subjazem para o direito do sub-rogado as mesmas razões de fixação do prazo curto de prescrição que para o titular do direito de regresso. E tantos subjazem as mesmas razões que o artº 54º, nº 6, do DL nº 291/2007, de 21/08, veio a dispor expressamente nesse sentido” (proc. nº 157-E/1996, Rel. cons. João Bernardo in www.dgsi.pt). Sobre serem idênticas as razões que implicam a não aplicação do prazo alongado do nº 3 do artº 498º do CC ao titular do direito de regresso e ao sub-rogado, é também esclarecedor o Ac. do STJ de 05/06/2012, proc. nº 32/09.3TBSRQ.L1S1, relatado pelo Cons. João Camilo, acessível in www.dgsi.pt.
É esta também a orientação que sufragamos, igualmente adoptada, entre outros, nos Acs. da R.P de 09/04/2015, proc. 11173/12.OTBVNG.P1; de 27/05/2014 proc. nº 62/10.2TBCNF.P1; da RL de 06/11/2012, proc. nº 6022/09.9TVLSB.L1-7, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Ver no mesmo sentido Acórdão do TRP Proc. n.º 2783/07.8YXLSB.P1, de 25-03-2010, quando refere:
Estando em causa o exercício do direito de regresso, como garante do credor sub-rogado, o prazo de prescrição “daquele que pagou” é de três anos, sem o alargamento previsto no art. 498º, nº3, do CC.
E ainda do mesmo Tribunal proc. n.º 11173/12.0TBVNG.P1, de 09-04-2015 I - A extensão do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não é aplicável ao exercício do direito de sub-rogação conferido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo artigo 25º n.º1 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro e actualmente pelo art. 54º n.º1 do DL n.º 291/2007, de 31.06.

II - A remissão do novo n.º 6 do art. 54º DL n.º 291/2007, sem correspondência no anterior DL n.º 522/85, apenas para o n.º 2 do artigo 498º do CC indica que a vontade real do legislador foi afastar a aplicação do n.º 3 do citado artigo 498º.
Tendo em atenção o exposto conclui-se que o prazo prescricional nos presentes autos será de três anos, não se aplicando a extensão referida no n.º 3 do artigo 498º do CC, aos casos de sub-rogação, como é o caso presente.

II- No que se refere à aplicação do prazo de prescrição a decisão recorrida depois de sustentar que estamos perante um caso de sub-rogação, conclui que o prazo de três anos conta-se a partir do cumprimento da obrigação, ou seja, do pagamento das despesas referentes aos danos sofridos.

Verifica-se, no entanto, que a recorrente procedeu ao pagamento das despesas em prestações, despesas estas que incluem o pagamento de salários da trabalhadora sinistrada. Este pagamento decorreu desde 10-03-2009 até 30-12-2009 como se vê da matéria de facto dada como provada.

A decisão recorrida veio sustentar que o prazo prescricional se contará pelo período de três anos anterior à citação de cada um dos RR.

Refere-se na decisão recorrida:

Assim, e uma vez que as quantias em causa constituem alegados pagamentos de despesas e salários da sinistrada (e assim prestações periódicas), alegadamente devidos pela segurada da Autora, conclui-se, sem, necessidade de maior ponderação, pela prescrição das quantias pagas nos períodos anteriores aos três anos a contar da data da citação de cada um dos Réus, Estradas de Portugal e Município de Águeda, e à Interveniente Império Bonança, SA.

Assim, ocorreu a prescrição do direito da Autora, quanto a cada um dos indicados Réus Estradas de Portugal e Município de Águeda e da Interveniente, nos seguintes termos:

Quanto aos Réus, Estradas de Portugal e Município de Águeda, uma vez que, resulta da factualidade assente que foram citados para a presente acção em 25.09.2012, o direito da Autora a receber destes Réus, as quantias pagas antes de 25.09.2009, encontra-se prescrito (quantias constantes dos documentos n.ºs 8 a 15; 25 a 25-B; e, 26 a 32, mais concretamente, €11.141,03 (onze mil cento e quarenta e um Euros e três cêntimos)).

Quanto à Interveniente, uma vez que, resulta da factualidade assente que foi citada para a presente acção em 29.01.2013, o direito da Autora a receber desta Interveniente, as quantias pagas antes de 29.01.2010, encontra-se prescrito (valores constantes dos documentos n.ºs 8 a 19 e 25 a 25-F; e 26 a 35, mais concretamente, €19.434,87 (dezanove mil quatrocentos e trinta e quatro Euros e oitenta e sete cêntimos)).

Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização, em relação a cada um dos Réus e da Interveniente, nos termos supra descritas e, em consequência, absolvo-os do pedido, no que respeita às aludidas quantias, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo que, no que se refere aos RR Infraestruturas de Portugal SA e Município de Águeda, o prazo prescricional começa-se a contar a partir do cumprimento da última prestação, uma vez que se tem de entender este como a data em que se tem como cumprido o determinado quanto à satisfação das despesas. No caso dos autos como o último pagamento teria sido efectuado a 24-03-2010, o prazo de prescrição só começaria a correr a partir desta data.

Não há dúvida que está em causa nos presentes autos uma sub-rogação do direito da Autora relativamente à sua segurada.

Como se sabe, a sub-rogação é “o fenómeno que consiste em uma pessoa ou coisa ir ocupar, numa relação jurídica, o lugar de outra pessoa ou de outra coisa”, ou, como refere João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I1, 4.ª edição, pág.. 324), a sub-rogação pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.

Trata-se de um fenómeno de transferência de créditos,… mas cujo fulcro reside no cumprimentoAssim os direitos do sub-rogado medem-se em função do cumprimento (artigo 593º n.º 1). Consiste, pois, a sub-rogação, numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, razão por que o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. No entanto, o terceiro que cumpra a obrigação apenas fica sub-rogado quando tiver garantido o cumprimento (artigo 592º, n.º 1 do CC).

Esta questão tem sido pacífica na jurisprudência, tendo o Acórdão do STA, tirado no proc. n.º 045884, de 04-05-2006, tomado posição sobre o assunto, ainda que com o voto de vencido, resultando do seu sumário que : I - Em acidente da responsabilidade de Município, a seguradora que, por força do contrato de seguro pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, fica sub-rogada nos direitos deste contra o causador do acidente II - O prazo de prescrição do direito da sub-rogada Companhia de Seguros, que pagou ao sinistrado pelo Município causador do acidente, só começa a correr depois de ter pago a indemnização, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente. III - A essa solução se chega tanto pela aplicação directa dos art.ºs 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do CCivil como pela aplicação por analogia do n° 2 do artigo 498 do mesmo Código.

Aliás esta posição tem sido também seguida pela Jurisprudência do STJ como se verifica dos Acórdãos proferidos no Proc. n.º 2195/06.0TVLSB.S1 de 25-03-2010, quando refere: “ Na verdade, assentando decisivamente a sub-rogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no nº1 do art. 498ºdo CC, apenas se inicia – no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da figura da subrogação – com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado.

E mais recente veja-se Acórdão no Proc n.º 157-E/1996.G1.S1. de 10-01-2013, quando refere: 1. O dies a quo da contagem do prazo prescricional relativamente ao direito que assiste ao FGA, emergente de sub-rogação por ter satisfeito a indemnização relativa a acidente de viação, corresponde ao do pagamento.

Assim sendo, tendo em atenção o referido, verificamos que só após o cumprimento da obrigação o sub-rogado pode fazer valer o seu direito. Só após o pagamento dos danos peticionados, como é o caso dos autos, é que o sub-rogado pode fazer valer o seu direito perante o credor, o aqui Município de Águeda e Infraestruturas de Portugal SA.

No caso dos autos, no entanto verifica-se que o pagamento foi efectuado por prestações como decorre da matéria de facto dada como provada. O primeiro pagamento ocorreu em 10 de Março de 2009 e o último em 24 de Março de 2010, conforme vem referir o recorrente e se retira do recibo emitido.

Assim, a questão que se levanta, e que vem colocar a recorrente, é a de saber a partir de que momento é que se conta este prazo. Será a partir da primeira ou da última prestação. A decisão recorrida vem sustentar que será da primeira prestação. O recorrente vem sustentar que os pagamentos derivam do mesmo facto, assim estamos perante uma prestação, pelo que a contagem do prazo prescricional só se conta a partir da última prestação.

No caso em apreço estão em causa pagamentos efectuados durante um determinado período de tempo, relativamente a salários auferidos pela sinistrada, bem como a despesas de transportes e despesas médicas. Como já verificámos estando em causa uma sub-rogação o início do prazo de prescrição não será o da data do conhecimento que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas sim o da data do cumprimento. Ora, estando em causa prestações relativas a salários e mesmo a despesas que vão sendo efectuadas, o cumprimento da obrigação concretiza-se com o pagamento parcelar de cada uma dessas despesas. Assim sendo, deve o prazo prescricional contar-se a partir de cada uma das prestações efectivamente pagas.

Esta questão tem sido alvo de jurisprudência que tem oscilado entre três posições. Há quem considere que o prazo prescricional se inicia com o pagamento da primeira prestação, outros com o pagamento da última, ou então, contar-se-á o prazo relativamente a cada prestação.

É esta a tese a que aderimos e a que tem tido vencimento na Jurisprudência mais recente do STJ, como vemos dos Acórdão que invocamos.

Ver Acórdão do STJ proc. n.º 360/12.0T2AND.C1.S1, de 13-05-2014, quando refere:

II. Pretendendo uma seguradora num contrato de trabalho o reembolso das prestações mensais que vem pagando a título de pensão de sobrevivência à viúva e filhos menores da vítima mortal em acidente de trabalho que é igualmente de viação e pretendendo o reembolso da seguradora do veículo considerado responsável pelos respectivos danos, tem o prazo de prescrição desse direito de reembolso de três anos contados da data de pagamento de cada uma das prestações efectivamente pagas e não contado da data do pagamento da primeira prestação peticionada.

O presente Acórdão debruçou-se sobre as três possibilidades que já invocámos, referindo:

Com efeito, a 1ª instância julgou o pedido procedente e a prescrição improcedente por estando aqui em causa prestações periódicas ou em renda, o prazo de três anos de prescrição apenas se contar desde o pagamento da última parcela e, por isso, o referido prazo de prescrição não decorrera.

Diversamente, o acórdão recorrido fazendo apelo ao disposto no art. 307º do Cód. Civil, entendeu que o referido prazo de prescrição se conta desde o pagamento da primeira parcela.

Pensamos que nenhuma das opiniões é a correcta.

Com efeito, estando aqui em causa o reembolso do pagamento de prestações mensais referentes a pensões de sobrevivência efectuado pela autora-recorrente, o prazo de prescrição não pode iniciar-se antes do efectivo pagamento pela autora, tal como este Supremo Tribunal uniformizou a jurisprudência através do assento nº 2/87 de 9-11-1977, publicado no Boletim do M. da Justiça, nº 271 a pág. 100 e segs. prescrevendo: “A sub –rogação não se verifica em relação a prestações futuras”.

Logo, nunca poderia entender-se que o prazo de prescrição pudesse correr do primeiro pagamento de uma prestação sob pena de se violar o disposto no art. 306º, nº 1 do Cód. Civil que diz que o prazo de prescrição não começa a correr antes de o direito em causa poder ser exercido.

O disposto no art. 307º do Cód. Civil tem de ser interpretado de forma mais cuidadosa e articulada com o referido disposto no art. 306º, nº 1 mencionado.

O art. 307º referido prescreve que estando em causa renda perpétua ou vitalícia ou outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que for paga.

No caso em apreço pode-se descortinar duas espécies de direitos.

O primeiro consiste no direito à pensão de sobrevivência como direito unitário a receber as pensões vitalícias ou periódicas – aqui na modalidade de a autora ter direito unitário ao reembolso dos pagamentos que efectuar em cumprimento desse direito.

A segunda espécie de direito consiste nos direitos que do primeiro periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a pensão se concretiza ao longo do tempo. Ao primeiro se aplica o disposto no art. 307º referido quanto ao início da contagem do prazo de prescrição. Ao segundo aplica-se o disposto nos arts. 306º, nº 1 e 498º, nº 2 do Cód. Civil pelo que o prazo de prescrição se conta do efectivo pagamento por parte da autora de cada prestação efectuada. O direito unitário, que não está qui em causa, tem aqui, como salienta a recorrente, o prazo de prescrição geral de vinte anos previsto no art. 309º do Cód. Civil, atento a circunstância de que na referida acção esse direito unitário haver sido reconhecido por sentença, na medida em que o mesmo é o pressuposto lógico da condenação ali efectuada de reembolso da autora das prestações efectivamente já prestadas e ali reconhecidas, tal como resulta do disposto no art. 311º, nº 1 do Cód. Civil. Isto quer dizer que o direito unitário, ou seja o direito à pensão de sobrevivência referida prescreve desde que decorra o prazo legal de prescrição contado desde o vencimento da primeira prestação referente à mesma pensão ou direito unitário, tal como resulta do art. 307º mencionado. Mas aqui esse direito unitário, como já dissemos, foi reconhecido na sentença da referida acção e foi, ainda, ali a recorrida condenada a pagar à autora os direitos periódicos resultantes daquele direito unitário que a recorrente havia já despendido efectivamente pagando aos referidos herdeiros da vítima, prestações essas pagas pela recorrente até 2006.

Não está qui em causa o direito unitário à pensão de sobrevivência, previsto no art. 307º referido, mas o direito às sucessivas, concretas e derivadas prestações que vêm sendo pagas a esse título, depois desse direito haver ficado reconhecido na acção nº 576/2002 referida. As que se venceram após 2006 e foram pagas pela autora posteriormente, tinham o prazo de três anos contados do efectivo pagamento de cada uma delas para serem reclamadas pela autora, sob pena de prescrição – arts. 306º, nº 1 e 498º, nº 2 do Cód. Civil. Assim, estão prescritas as prestações que a recorrente pagou anteriormente ao período de três anos que antecederam a data de 18-07-2012 – cinco dias após a apresentação da petição inicial desta acção, data em que se interrompera a prescrição, nos termos do art. 323º, nº 2 do Cód. Civil.

Ver ainda no mesmo sentido Acórdão do SJ proc. n.º 8304/11.0T2SNT-AL1.S1, de 07-05-2014, quando refere:

V - A sub-rogação – abrangida pela proibição de condenação em prestações futuras (Assento do STJ n.º 2/78, de 9-11-77) –, exige o cumprimento, pelo que o prazo de prescrição apenas se inicia quando este ocorra.

VI - Se o devedor – a quem a prescrição aproveita e tem o ónus de a provar – reconhece que estão em dívida determinadas prestações, não pode a decisão conceder-lhe o benefício (da extinção da obrigação por prescrição) que aquele não reclamou.

VII - A contagem do prazo de prescrição deve fazer-se a partir da data de cada acto de cumprimento, e não do cumprimento integral ou do último pagamento.

Esta solução leva a que se terão de se considerar prescritas as prestações pagas no período anterior ao período de três anos a contar da citações destes RR., aliás como vem referir a decisão recorrida que assim se deve manter, neste campo.

III- Vem ainda a recorrente, nas suas conclusões, sustentar que não tendo o Réu MFA SA invocado prescrição não podia a interveniente F... - Companhia de Seguros SA vir invocar prescrição.

O Réu MFA SA na sua contestação veio solicitar a intervenção da Companhia de Seguros Império Bonança SA, hoje F... – Companhia de Seguros SA.

Por despacho de 4 de Dezembro de 2012 foi admitida a intervenção desta Companhia de Seguros nos termos do artigo 327º n.º 1 e 2 do anterior CPC, ou seja como interveniente principal.

A intervenção deveu-se ao facto desta Companhia de Seguros ter celebrado com o Réu MFA SA um contrato de Seguros por via do qual teria transferido para esta seguradora a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em consequência da sua actividade.

Estando nós perante uma intervenção principal provocada, e não houve recurso desta decisão, e não perante uma intervenção acessória, o prazo prescricional tem de contar nos termos do artigo 498º n.º 1 do CC, como, aliás, se conta, o de qualquer Réu, seja este ou não conhecido (artigo 498, n.º1 do CC). Não ocorrem distinções entre os RR primitivamente demandados e a intervenção principal provocada. Como refere Salvador da Costa, in, os Incidentes da Instância Almedina, 2002, pág. 123: “Ao invés do que ocorre na intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, numa posição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na acção, com a intervenção passiva em análise visa-se colocar no processo, como réu, ao lado do réu primitivo um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir”.

Assim sendo é de aplicar ao interveniente principal o mesmo regime, quando aos demais RR, no referente ao prazo de prescrição:

Ver neste sentido Acórdão do TRL proc. n.º 1568/2008-7 de 04-03-2008 que refere:
I – É aplicável à seguradora que exerce, por via sub-rogatória, o direito de indemnização que assistia ao lesado em acidente de viação, o prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº 1, do Cod. Civil : três anos a contar da data em que este teve conhecimento do direito que lhe competia.
II – Tal prazo legal é, para o sub-rogado, exactamente o mesmo que se impunha perante o sub-rogante, sendo-lhe, em geral, oponíveis as excepções que poderiam ter sido suscitadas pelo devedor face ao primitivo credor.
Ver, no mesmo sentido, Acórdão do TRP proc. n.º 721/08.0TVPRT-A.P1, de 06-07-2009, quando refere: I - Sendo o contrato de seguro de responsabilidade civil um contrato a favor de terceiro, a seguradora, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se também para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segundo, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário.
II - Nesses casos, ainda que se trate de um contrato de seguro não obrigatório, é aplicável à seguradora o prazo de prescrição previsto no art. 498º nº 1 do CC.

Assim sendo, pelo exposto se conclui que a decisão recorrida não enferma dos erros de julgamento que lhe são assacados pelo que não podem proceder as conclusões do recorrente.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Sem custas

Notifique

Porto, 18 de Março de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia, com o seguinte voto vencido.
Ass.: Esperança Mealha
___________________________________
Voto vencido:
Mereceriam minha adesão os juízos tirados, não fossem as premissas base de que arranco para o enquadramento jurídico.
A posição que fez vencimento segue na linha do que é actual jurisprudência, que se foi instalando desde há uns anos. Todavia, quanto a esse entendimento, com o maior respeito, mas minha discordância, não encontro argumentos convincentes que lancem bases sólidas para uma compreensão diferente do que é doutrina há muito sedimentada, tal como não compreendo que - sem favor de regime particular ou especial - se faça "tábua rasa" do direito positivo. Porventura fruto, na leitura que faço, de serem tratadas sem maior distinção hipóteses de sub-rogação e de direito de regresso, acabando por convocar também aplicação às primeiras do prazo de prescrição previsto no art.° 498°, n° 2, do CC (mas aí já suscitando amparo do argumento de analogia, perante a evidência da letra da lei, que só ao direito de regresso alude, colocando a nu a diferença); o que, na minha óptica, altera o equilíbrio de interesses pressuposto na solução legal, em relações estruturalmente diferentes.
Recordo o enunciado em voto de vencido dado no Ac. deste TCAN, proc. n° 03140/11.7BEPRT, de 06-03-2015. Em tópico: (i) da sub-rogação advém de novo o ingresso de direito para a esfera jurídica doutro sujeito, mas não é um "direito novo"; (ii) dita o art.° 308°, n° 1, do Código Civil: «Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.».
Não posso, pois, concordar que o prazo de prescrição seja outro distinto, e em particular que só se inicie com o pagamento por anteriormente o sujeito estar privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto com o responsável civil; não está privado quando dele não é titular, e, da solução de lei, quando ingressa na sua esfera jurídica, se ele já era exercitável, o correspondente prazo de prescrição continua a correr.

Porto, 18/03/2016.
[Luís Migueis Garcia]