Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00818/12.1BEAVR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO; PRESCRIÇÃO; FACTO ILÍCITO/CRIME |
| Sumário: | I- A extensão do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não é aplicável quando esteja em causa o exercício do direito de sub-rogação. II- A contagem do prazo de prescrição deve fazer-se a partir da data de cada acto de cumprimento, e não do cumprimento integral ou do último pagamento.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... Seguros, SA |
| Recorrido 1: | Município de Águeda e Outro(s)... |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer, |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A... Seguros, SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 2 de Setembro de 2015, que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição do direito que invoca no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra MFA, SA, Município de Águeda e EP Estradas de Portugal, SA, hoje, Infraestruturas de Portugal, SA e onde era solicitado que devia: a) Condenar-se a 1ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 24 643,66, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou, b) Condenar-se a 2ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 24 643,66, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou, c) Condenar-se a 3ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 24 643,66, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Em alegações a recorrente concluiu assim:
8. A posição da ora Recorrente diverge da perfilhada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo no que concerne ao prazo prescricional aplicável. 19. A ora Recorrente não conhecia, nem tinha obrigação de conhecer, a existência de um contrato de seguro e, em especial, qual a Seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil da R., MFA, S.A. 1-Na sequência de um acidente de viação e simultâneo de trabalho (in itinere) sofrido em 15/2/2009 por MALFR, empregada da Santa Casa da Misericórdia de Águeda, a Autora, na qualidade de seguradora por acidentes de trabalho de pessoal da Segurada, Santa Casa da Misericórdia de Águeda, de que aquela era trabalhadora, veio pedir o reembolso de diversas quantias que, por força desse seguro de acidente de trabalho, por ela foram sendo pagas à sinistrada e a terceiros, quantias essas que enumerou na petição inicial que deu entrada em tribunal em 10/9/2012. 9 - Consequentemente, não procede de forma alguma a tese sufragada pela recorrente nas suas alegações de recurso, devendo ser confirmada a douta decisão recorrida na parte em julgou prescrito em relação ao Réu o eventual direito da Autora a ser por ele reembolsada das quantias por ela pagas mais do que 3 anos antes da data em que o Réu foi citado para a presente ação, por tal decisão ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice. A recorrente F... Companhia de Seguros SA apresentou contra-alegações mas não apresentou conclusões. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tibunal a quo, ao decidir pela verificação da excepção da parcial prescrição do direito invocado pelo recorrente. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO A) A Autora procedeu aos seguintes pagamentos: €544,68, em 10.03.2009; €676,09, em 15.04.2009; €651,55, em 12.05.2009; €603,04, em 03.06.2009; €583,59, em 02.07.2009; €148,06, em 23.07.2009; €709,93, em 03.08.2009; €633,64 em 02.09.2009; €592,76 em 08.10.2009; €633,64 em 09.11.2009; €613,20 em 03.12.2009; €633,64 em 05.01.2010; €261,36, em 02.07.2009; €611,76, em 06.08.2009; €570,24, em 02.09.2009; €617,76, em 02.11.2009; €594,00, em 02.11.2009; €570,24, em 30.12.2009; €570,24, em 05.01.2010; €132,00, em 07.07.2009; €48,00, em 07.07.2009; €1.973,10, em 07.07.2009; €480,00, em 07.07.2009; €96,00, em 07.07.2009; €95,00, em 23.07.2009; €15,00, em 06.08.2009; €3.751,35, em 17.09.2009; €15,00, em 30.12.2009; €2.010,00, em 30.12.2009; 2.2 – DE DIREITO I - O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que originou os danos fundamentos daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto expressamente no n.º 2 do art. 498.º do CC, não se lhe aplicando o alongamento do prazo previsto no n.º 3 do citado normativo. II - A remissão do novo n.º 6 do art. 54º DL n.º 291/2007, sem correspondência no anterior DL n.º 522/85, apenas para o n.º 2 do artigo 498º do CC indica que a vontade real do legislador foi afastar a aplicação do n.º 3 do citado artigo 498º. II- No que se refere à aplicação do prazo de prescrição a decisão recorrida depois de sustentar que estamos perante um caso de sub-rogação, conclui que o prazo de três anos conta-se a partir do cumprimento da obrigação, ou seja, do pagamento das despesas referentes aos danos sofridos. Verifica-se, no entanto, que a recorrente procedeu ao pagamento das despesas em prestações, despesas estas que incluem o pagamento de salários da trabalhadora sinistrada. Este pagamento decorreu desde 10-03-2009 até 30-12-2009 como se vê da matéria de facto dada como provada. A decisão recorrida veio sustentar que o prazo prescricional se contará pelo período de três anos anterior à citação de cada um dos RR. Refere-se na decisão recorrida: Assim, e uma vez que as quantias em causa constituem alegados pagamentos de despesas e salários da sinistrada (e assim prestações periódicas), alegadamente devidos pela segurada da Autora, conclui-se, sem, necessidade de maior ponderação, pela prescrição das quantias pagas nos períodos anteriores aos três anos a contar da data da citação de cada um dos Réus, Estradas de Portugal e Município de Águeda, e à Interveniente Império Bonança, SA. Assim, ocorreu a prescrição do direito da Autora, quanto a cada um dos indicados Réus Estradas de Portugal e Município de Águeda e da Interveniente, nos seguintes termos: Quanto aos Réus, Estradas de Portugal e Município de Águeda, uma vez que, resulta da factualidade assente que foram citados para a presente acção em 25.09.2012, o direito da Autora a receber destes Réus, as quantias pagas antes de 25.09.2009, encontra-se prescrito (quantias constantes dos documentos n.ºs 8 a 15; 25 a 25-B; e, 26 a 32, mais concretamente, €11.141,03 (onze mil cento e quarenta e um Euros e três cêntimos)). Quanto à Interveniente, uma vez que, resulta da factualidade assente que foi citada para a presente acção em 29.01.2013, o direito da Autora a receber desta Interveniente, as quantias pagas antes de 29.01.2010, encontra-se prescrito (valores constantes dos documentos n.ºs 8 a 19 e 25 a 25-F; e 26 a 35, mais concretamente, €19.434,87 (dezanove mil quatrocentos e trinta e quatro Euros e oitenta e sete cêntimos)). Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização, em relação a cada um dos Réus e da Interveniente, nos termos supra descritas e, em consequência, absolvo-os do pedido, no que respeita às aludidas quantias, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo que, no que se refere aos RR Infraestruturas de Portugal SA e Município de Águeda, o prazo prescricional começa-se a contar a partir do cumprimento da última prestação, uma vez que se tem de entender este como a data em que se tem como cumprido o determinado quanto à satisfação das despesas. No caso dos autos como o último pagamento teria sido efectuado a 24-03-2010, o prazo de prescrição só começaria a correr a partir desta data. Não há dúvida que está em causa nos presentes autos uma sub-rogação do direito da Autora relativamente à sua segurada. Como se sabe, a sub-rogação é “o fenómeno que consiste em uma pessoa ou coisa ir ocupar, numa relação jurídica, o lugar de outra pessoa ou de outra coisa”, ou, como refere João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I1, 4.ª edição, pág.. 324), a sub-rogação pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Trata-se de um fenómeno de transferência de créditos,… mas cujo fulcro reside no cumprimento…Assim os direitos do sub-rogado medem-se em função do cumprimento (artigo 593º n.º 1). Consiste, pois, a sub-rogação, numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, razão por que o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. No entanto, o terceiro que cumpra a obrigação apenas fica sub-rogado quando tiver garantido o cumprimento (artigo 592º, n.º 1 do CC). Esta questão tem sido pacífica na jurisprudência, tendo o Acórdão do STA, tirado no proc. n.º 045884, de 04-05-2006, tomado posição sobre o assunto, ainda que com o voto de vencido, resultando do seu sumário que : I - Em acidente da responsabilidade de Município, a seguradora que, por força do contrato de seguro pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, fica sub-rogada nos direitos deste contra o causador do acidente II - O prazo de prescrição do direito da sub-rogada Companhia de Seguros, que pagou ao sinistrado pelo Município causador do acidente, só começa a correr depois de ter pago a indemnização, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente. III - A essa solução se chega tanto pela aplicação directa dos art.ºs 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do CCivil como pela aplicação por analogia do n° 2 do artigo 498 do mesmo Código. Aliás esta posição tem sido também seguida pela Jurisprudência do STJ como se verifica dos Acórdãos proferidos no Proc. n.º 2195/06.0TVLSB.S1 de 25-03-2010, quando refere: “ Na verdade, assentando decisivamente a sub-rogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no nº1 do art. 498ºdo CC, apenas se inicia – no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da figura da subrogação – com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado. E mais recente veja-se Acórdão no Proc n.º 157-E/1996.G1.S1. de 10-01-2013, quando refere: 1. O dies a quo da contagem do prazo prescricional relativamente ao direito que assiste ao FGA, emergente de sub-rogação por ter satisfeito a indemnização relativa a acidente de viação, corresponde ao do pagamento. Assim sendo, tendo em atenção o referido, verificamos que só após o cumprimento da obrigação o sub-rogado pode fazer valer o seu direito. Só após o pagamento dos danos peticionados, como é o caso dos autos, é que o sub-rogado pode fazer valer o seu direito perante o credor, o aqui Município de Águeda e Infraestruturas de Portugal SA. No caso dos autos, no entanto verifica-se que o pagamento foi efectuado por prestações como decorre da matéria de facto dada como provada. O primeiro pagamento ocorreu em 10 de Março de 2009 e o último em 24 de Março de 2010, conforme vem referir o recorrente e se retira do recibo emitido. Assim, a questão que se levanta, e que vem colocar a recorrente, é a de saber a partir de que momento é que se conta este prazo. Será a partir da primeira ou da última prestação. A decisão recorrida vem sustentar que será da primeira prestação. O recorrente vem sustentar que os pagamentos derivam do mesmo facto, assim estamos perante uma prestação, pelo que a contagem do prazo prescricional só se conta a partir da última prestação. No caso em apreço estão em causa pagamentos efectuados durante um determinado período de tempo, relativamente a salários auferidos pela sinistrada, bem como a despesas de transportes e despesas médicas. Como já verificámos estando em causa uma sub-rogação o início do prazo de prescrição não será o da data do conhecimento que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas sim o da data do cumprimento. Ora, estando em causa prestações relativas a salários e mesmo a despesas que vão sendo efectuadas, o cumprimento da obrigação concretiza-se com o pagamento parcelar de cada uma dessas despesas. Assim sendo, deve o prazo prescricional contar-se a partir de cada uma das prestações efectivamente pagas. Esta questão tem sido alvo de jurisprudência que tem oscilado entre três posições. Há quem considere que o prazo prescricional se inicia com o pagamento da primeira prestação, outros com o pagamento da última, ou então, contar-se-á o prazo relativamente a cada prestação. É esta a tese a que aderimos e a que tem tido vencimento na Jurisprudência mais recente do STJ, como vemos dos Acórdão que invocamos. Ver Acórdão do STJ proc. n.º 360/12.0T2AND.C1.S1, de 13-05-2014, quando refere: II. Pretendendo uma seguradora num contrato de trabalho o reembolso das prestações mensais que vem pagando a título de pensão de sobrevivência à viúva e filhos menores da vítima mortal em acidente de trabalho que é igualmente de viação e pretendendo o reembolso da seguradora do veículo considerado responsável pelos respectivos danos, tem o prazo de prescrição desse direito de reembolso de três anos contados da data de pagamento de cada uma das prestações efectivamente pagas e não contado da data do pagamento da primeira prestação peticionada. O presente Acórdão debruçou-se sobre as três possibilidades que já invocámos, referindo: Com efeito, a 1ª instância julgou o pedido procedente e a prescrição improcedente por estando aqui em causa prestações periódicas ou em renda, o prazo de três anos de prescrição apenas se contar desde o pagamento da última parcela e, por isso, o referido prazo de prescrição não decorrera. Diversamente, o acórdão recorrido fazendo apelo ao disposto no art. 307º do Cód. Civil, entendeu que o referido prazo de prescrição se conta desde o pagamento da primeira parcela. Pensamos que nenhuma das opiniões é a correcta. Com efeito, estando aqui em causa o reembolso do pagamento de prestações mensais referentes a pensões de sobrevivência efectuado pela autora-recorrente, o prazo de prescrição não pode iniciar-se antes do efectivo pagamento pela autora, tal como este Supremo Tribunal uniformizou a jurisprudência através do assento nº 2/87 de 9-11-1977, publicado no Boletim do M. da Justiça, nº 271 a pág. 100 e segs. prescrevendo: “A sub –rogação não se verifica em relação a prestações futuras”. Logo, nunca poderia entender-se que o prazo de prescrição pudesse correr do primeiro pagamento de uma prestação sob pena de se violar o disposto no art. 306º, nº 1 do Cód. Civil que diz que o prazo de prescrição não começa a correr antes de o direito em causa poder ser exercido. O disposto no art. 307º do Cód. Civil tem de ser interpretado de forma mais cuidadosa e articulada com o referido disposto no art. 306º, nº 1 mencionado. O art. 307º referido prescreve que estando em causa renda perpétua ou vitalícia ou outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que for paga. No caso em apreço pode-se descortinar duas espécies de direitos. O primeiro consiste no direito à pensão de sobrevivência como direito unitário a receber as pensões vitalícias ou periódicas – aqui na modalidade de a autora ter direito unitário ao reembolso dos pagamentos que efectuar em cumprimento desse direito. A segunda espécie de direito consiste nos direitos que do primeiro periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a pensão se concretiza ao longo do tempo. Ao primeiro se aplica o disposto no art. 307º referido quanto ao início da contagem do prazo de prescrição. Ao segundo aplica-se o disposto nos arts. 306º, nº 1 e 498º, nº 2 do Cód. Civil pelo que o prazo de prescrição se conta do efectivo pagamento por parte da autora de cada prestação efectuada. O direito unitário, que não está qui em causa, tem aqui, como salienta a recorrente, o prazo de prescrição geral de vinte anos previsto no art. 309º do Cód. Civil, atento a circunstância de que na referida acção esse direito unitário haver sido reconhecido por sentença, na medida em que o mesmo é o pressuposto lógico da condenação ali efectuada de reembolso da autora das prestações efectivamente já prestadas e ali reconhecidas, tal como resulta do disposto no art. 311º, nº 1 do Cód. Civil. Isto quer dizer que o direito unitário, ou seja o direito à pensão de sobrevivência referida prescreve desde que decorra o prazo legal de prescrição contado desde o vencimento da primeira prestação referente à mesma pensão ou direito unitário, tal como resulta do art. 307º mencionado. Mas aqui esse direito unitário, como já dissemos, foi reconhecido na sentença da referida acção e foi, ainda, ali a recorrida condenada a pagar à autora os direitos periódicos resultantes daquele direito unitário que a recorrente havia já despendido efectivamente pagando aos referidos herdeiros da vítima, prestações essas pagas pela recorrente até 2006. Não está qui em causa o direito unitário à pensão de sobrevivência, previsto no art. 307º referido, mas o direito às sucessivas, concretas e derivadas prestações que vêm sendo pagas a esse título, depois desse direito haver ficado reconhecido na acção nº 576/2002 referida. As que se venceram após 2006 e foram pagas pela autora posteriormente, tinham o prazo de três anos contados do efectivo pagamento de cada uma delas para serem reclamadas pela autora, sob pena de prescrição – arts. 306º, nº 1 e 498º, nº 2 do Cód. Civil. Assim, estão prescritas as prestações que a recorrente pagou anteriormente ao período de três anos que antecederam a data de 18-07-2012 – cinco dias após a apresentação da petição inicial desta acção, data em que se interrompera a prescrição, nos termos do art. 323º, nº 2 do Cód. Civil. Ver ainda no mesmo sentido Acórdão do SJ proc. n.º 8304/11.0T2SNT-AL1.S1, de 07-05-2014, quando refere: V - A sub-rogação – abrangida pela proibição de condenação em prestações futuras (Assento do STJ n.º 2/78, de 9-11-77) –, exige o cumprimento, pelo que o prazo de prescrição apenas se inicia quando este ocorra. VI - Se o devedor – a quem a prescrição aproveita e tem o ónus de a provar – reconhece que estão em dívida determinadas prestações, não pode a decisão conceder-lhe o benefício (da extinção da obrigação por prescrição) que aquele não reclamou. VII - A contagem do prazo de prescrição deve fazer-se a partir da data de cada acto de cumprimento, e não do cumprimento integral ou do último pagamento. Esta solução leva a que se terão de se considerar prescritas as prestações pagas no período anterior ao período de três anos a contar da citações destes RR., aliás como vem referir a decisão recorrida que assim se deve manter, neste campo. III- Vem ainda a recorrente, nas suas conclusões, sustentar que não tendo o Réu MFA SA invocado prescrição não podia a interveniente F... - Companhia de Seguros SA vir invocar prescrição. O Réu MFA SA na sua contestação veio solicitar a intervenção da Companhia de Seguros Império Bonança SA, hoje F... – Companhia de Seguros SA. Por despacho de 4 de Dezembro de 2012 foi admitida a intervenção desta Companhia de Seguros nos termos do artigo 327º n.º 1 e 2 do anterior CPC, ou seja como interveniente principal. A intervenção deveu-se ao facto desta Companhia de Seguros ter celebrado com o Réu MFA SA um contrato de Seguros por via do qual teria transferido para esta seguradora a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em consequência da sua actividade. Estando nós perante uma intervenção principal provocada, e não houve recurso desta decisão, e não perante uma intervenção acessória, o prazo prescricional tem de contar nos termos do artigo 498º n.º 1 do CC, como, aliás, se conta, o de qualquer Réu, seja este ou não conhecido (artigo 498, n.º1 do CC). Não ocorrem distinções entre os RR primitivamente demandados e a intervenção principal provocada. Como refere Salvador da Costa, in, os Incidentes da Instância Almedina, 2002, pág. 123: “Ao invés do que ocorre na intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, numa posição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na acção, com a intervenção passiva em análise visa-se colocar no processo, como réu, ao lado do réu primitivo um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir”. Assim sendo é de aplicar ao interveniente principal o mesmo regime, quando aos demais RR, no referente ao prazo de prescrição: Ver neste sentido Acórdão do TRL proc. n.º 1568/2008-7 de 04-03-2008 que refere: Assim sendo, pelo exposto se conclui que a decisão recorrida não enferma dos erros de julgamento que lhe são assacados pelo que não podem proceder as conclusões do recorrente. 3. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Sem custas Notifique Porto, 18 de Março de 2016 |