Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00797/05.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Cardoso |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; CADUCIDADE DIREITO LIQUIDAÇÃO; FORMALIDADE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1.ª No caso da notificação da liquidação se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência do agregado familiar e na pessoa de um dos elementos do agregado familiar, tem de considerar-se notificado, no mesmo acto e nos mesmos termos, o outro elemento do mesmo agregado familiar. 2.ª Se não se demonstrar por qualquer meio que a liquidação/nota de cobrança chegou, efectivamente, ao seu destinatário, a preterição da formalidade de identificação da pessoa que recebeu a notificação, a que alude o n.º 4 do artigo 39.º do CPPT, importa a não degradação de tal formalidade em formalidade não essencial e, em consequência, a invalidade da notificação. 3.ª Recaindo sobre a Administração Tributária ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito a exigir a obrigação tributária, e não havendo prova da identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção e de que a notificação da liquidação chegou, efectivamente, ao conhecimento do seu destinatário, não pode funcionar a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MOV |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar a oposição procedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO 1. MOV veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/01/2013, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1872200501001825, instaurada pelo Serviço de Finanças de Povoa de Varzim. 2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º - Na presente instância o ora recorrente deduziu oposição à execução fiscal para cobrança coerciva no processo n.º, 1872200501001825 do Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim por divida de € 22.120,39 correspondente a tributo de IRS de 2000 na importância de € 18.573,74 e respectivos juros no valor de € 3.546,65, processo esse baseado na certidão de dívida n.º 2005/0012354 do Director Geral dos Impostos datada de 21- 01-2005. 2° - O oponente alegou que não devia nem podia ser obrigado a pagar a quantia exequenda por não ter tido conhecimento do teor dos elementos constantes da certidão de dívida e não foi notificado da liquidação referente à divida exequenda, quer no que se refere a imposto, quer no que se refere a juros, nem antes, nem após 31 de Dezembro de 2004. 3° - Pelo que, aquando da instauração da execução que ora se contesta, já havia decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRS do ano de 2000; 4° - E, por se tratar, de uma alteração da situação tributária do oponente, este tinha direito a conhecer dos fundamentos de facto e de direito que lhe tivessem dado origem. 5° - E ainda que a notificação de tal alteração deveria conter a decisão, os seus fundamentos e os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a entidade que o praticou; 6° - Tal notificação tinha que ser concretizada, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção (art.º. 38º nº 1 do C.P.P.T.); 7° - Além de que o art.º. 268° nº. 3 da C.R.P. impõe que a Administração notifique aos contribuintes interessados todos os actos de natureza tributária que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 8º - Como o oponente não foi notificado de qualquer liquidação oficiosa do IRS de 2000, não pode estar sujeito a cobrança coerciva da dívida nesse âmbito titulada, por não ser exigível em virtude de não ter decorrido o prazo dentro do qual poderia ser paga voluntariamente. 9º - Como o art.º 45°, nº l da Lei Geral tributária dispõe que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando outro não estiver fixado pela lei; 10º - Não tendo o ora oponente sido notificado de qualquer liquidação ou outra decisão administrativa que lhe impusesse o pagamento da quantia exequenda, e sendo esta referente a Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Singular, a mesma não lhe é exigível, também porque já decorreu o prazo de caducidade por este tributo com referência ao ano de dois mil, o que constitui fundamento para esta oposição à execução, admitido nos termos do art.º 204°, nº 1 al. e) do C.P.P.T. 110 - Pelos motivos invocados pediu que a presente oposição fosse julgada procedente por ser inexigível a dívida exequenda, e também porque se mostra prescrito o direito de liquidação do tributo originário da mesma. 12° - Em resposta ao teor desta documentação junta pela Administração Fiscal, o oponente veio aos autos dizer que "o objecto mencionado no documento de fls. 11 - Aviso de recepção/entrega CN 07 - não foi recebido pelos destinatários nem a assinatura que nele consta como sendo do destinatário ou do agente, não é de qualquer dos destinatários. 13° - Desse documento apenas consta que "o objecto acima mencionado foi entregue", mas não consta a quem foi entregue nem a identificação de quem o entregou nem de quem o recebeu". 14° - Em resposta, à contestação da Fazenda Pública, o recorrente renovou o que já tinha alegado em resposta à junção aos autos das informações oficiais quanto à falta de notificação da liquidação do imposto que originou a dívida exequenda. 15° - E acrescentou que, na verdade, o documento de fls. dos CTT Correios (registo RY 249667563 PT), não foi recebido pelo oponente nem por alguém a seu mando ou que residisse na habitação do seu endereço. Com efeito, dele não consta nem está identificado quem o recebeu. Consta apenas que foi entregue, assinado por alguém não identificado que poderá ser o agente. Na data em causa, o impugnante residia em outra morada na zona da Grande Lisboa. 16° - E que, por outro lado, essa aparente notificação não satisfaz os requisitos estabelecidos nos nºs 3 e 4 do artigo 39.° do C.P.P.T. segundo os quais, “havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário" e "o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial", o que no caso dos autos não aconteceu, pelo que não pode ser considerado como comprovativo da notificação de acto e decisão de alteração da situação tributária do oponente relativa ao IRS de 2000. 17° - Como, não fora junto documento comprovativo de que o supra referido documento dos CTT - fls. 11 - continha qualquer liquidação do imposto nem dos juros exigidos ao oponente. Constata-se que o mesmo foi depositado na Estação de Cabo Ruivo em 2004-11-08, ostenta um carimbo dos CTT da Póvoa de Varzim e um termo de entrega de 16-12-2004. 18º - No entanto, no documento de fls. 10 está averbada a ocorrência de três registos CTT, todos emitidos em 2004-11-08 sendo que o RY249061323PT, sem aviso de assinatura, se refere ao pagamento 100 004 001 061 152 - aparentemente coincidente com o número do documento original da divida constante do título executivo (doc. nº 2 junto com a p.i.), 19º - Ao contrário do que vem alegado na contestação, nada impede a possível convolação da petição inicial em petição de impugnação, uma vez que foi apresentada atempadamente. 20° - A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu a sentença de fls. 63 a 69 julgando tal oposição improcedente por, "com base em documentos e informações oficiais", ter considerado provados factos decorrentes do teor de documentos constantes dos autos “que não foram Impugnados” e concluiu que, a liquidação em causa foi notificada ao oponente através da forma exigida por Lei, e que se provou documentalmente que ele a tenha recebido. 21° - O recorrente põe em causa, no presente recurso, a seguinte matéria dada como provada: - D). Em 15/10/2002 foi efectuada uma liquidação oficiosa, aqui em causa, à qual foi atribuída o n° 5334182199, no valor de 22.120,39, cf. Informação oficial de fls. 17 dos autos e fls. 12 a 16 dos autos. - E). A nota de cobrança relativa à liquidação oficiosa descrita em C) foi emitida em 12/11/2004 e notificada ao oponente em 16/12/2004 através de carta registada com aviso de recepção, para a Praça O…, 40 Direito, 4490-435 - Póvoa de Varzim, cf. Informação oficial de fls, 17 e fls. 10 e 11 dos autos, no que diz à existência, ou não, de notificação da decisão e do teor da liquidação: 22° - Não obstante o oponente ter fundamentado o seu pedido no facto de não ter sido notificado da liquidação referente à divida exequenda, quer no que se refere a imposto, quer no que se refere a juros, notificação que não ocorreu, nem antes, nem após 31 de Dezembro de 2004 (ponto 7 da petição) e como se tratava, de uma alteração da situação tributária do oponente, este tinha direito a conhecer dos fundamentos de facto e de direito que lhe tivessem dado origem, bem como a notificação de tal alteração devia conter a decisão, os seus fundamentos e os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, assim como devia ser concretizada, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção (pontos 9,10 e 11 da contestação), o Tribunal recorrido descorou prenunciar-se sobre todos este ponto e concluiu de forma errada quanto a outros pontos. 23° - Pois, como esse documento de fls. 11 dos CTT Correios (registo Y24966756PT), não foi recebido pelo oponente nem por alguém a seu 30° - Acresce que, como esse documento remetido por registo postal não reproduz os termos da liquidação oficiosa que teria sido efectuada em 15/10/2004, não pode ser considerado como comprovativo da notificação de acto e decisão de alteração da situação tributária do oponente relativa ao IRS de 2000. 310 - Tendo em conta que: a) Segundo o ponto D) dos factos provados: "Em 15/10/2004 foi efectuada uma liquidação oficiosa, aqui em causa, à qual foi atribuída o nº 5334182199, no valor de 22.120,39, cf. Informação oficial de fls, 17 dos autos e fls. 12 a 16 dos autos." b) No entanto, o valor dessa liquidação foi de 17.835,26€ e não 22.120,39 tal como decorre de fls. 15 in fine, que é um extracto parcial de 3 páginas de um registo informático. c) No ponto E) afirma-se, seguramente por lapso, que a nota de cobrança relativa à liquidação oficiosa descrita em C) foi emitida em 12/11/2004 e notificada ao oponente em 16/12/2004 através de carta registada com aviso de recepção, uma vez que a liquidação oficiosa vem descrita no ponto D). Surge uma dúvida relevante sobre se, na sentença recorrida se entende que oponente foi notificado em 16-12-2004 da nota de cobrança referida em E) ou da liquidação oficiosa referida em D) como efectuada em 15-10-2004. 32º - A documentação junta aos autos não é idónea para alicerçar prova inequívoca no sentido de decisão em recurso, em virtude de: a) Os documentos de fls. 9 e 10 são simples extractos de notas e registos informáticos sem descrição do conteúdo dos documentos neles referidos. b) O documento de fls. 11, além de motivar uma dúvida quanto a ter sido depositado na Estação dos CTT de Cabo Ruivo em 2004-11-08 e apresentar um carimbo referente à localidade de Póvoa de Varzim datando apenas 16.12.04, tem uma anotação de entrega "do objecto acima mencionado" sem referir quem entregou nem (ou) que recebeu. c) O documento de fls. 12 reflecte anotações informáticas existentes em 2005-04-13 referentes a conteúdo parcial das declarações de IRS do recorrente e seus anexos B e H. d) O documento de fls. 13 reflecte o mesmo tipo de declarações, agora com mais o anexo B1 e) O documento de fls. 14 reflecte, repetindo, o anexo H. f) O documento de fls. 15 reflecte anotações informáticas em páginas 02/03 referentes a 1- Histórico de liquidações; 2- Liquidação nº. 561008424; e 3- Liquidação nº 5334182199 - a que está em causa nos autos. g) Quanto ao extracto parcial desta liquidação nº, 5334182199, não existe os autos qualquer prova de que a sua ocorrência o seu conteúdo e a sua fundamentação foram comunicados aos sujeitos passivos. h) Nesse extracto nada consta quanto à natureza e titularidade dos rendimentos acrescidos nem quanto à taxa ou taxas de tributação. 33° - O que acima vem referido nos pontos 310 e 32° deve ser considerado fortemente relevante para destituir tais documentos de qualquer valor provatório. Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado procedente e anulada a sentença recorrida * 3. Não foram apresentadas contra-alegações.* 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista nos autos à Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta que emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso, por, em suma, o executado não ter sido validamente notificado da liquidação de IRS, o que implica a inexigibilidade da dívida exequenda (fls. 118 a 121).5. Colhidos os vistos legais juntos dos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento. * II - Questões a decidir:O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar, com base no documento de fls. 11 do processo que a liquidação de IRS do ano de 2000 foi notificada ao oponente através da forma exigida por lei e que se provou documentalmente que ela a recebeu. * III - FUNDAMENTAÇÃOA) - Os factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: Com base em documentos e informações oficiais foi possível apurar a seguinte factualidade: A) Pelo Serviço de finanças da Póvoa de Varzim foi instaurada a execução fiscal nº 1872200501001825, contra o aqui oponente, por dívidas de IRS, relativas ao ano de 2000, e respectivos juros compensatórios, no valor de total de €22.120,39, cf. informação oficial de fls. 60 dos autos. B) O oponente foi citado para a execução, por aviso postal registado datado de 21/01/2005, cfr. fls. 7 e informação oficial de fls. 17 dos autos. C) Em 10/05/2002 o oponente apresentou a declaração de rendimentos Modelo 3, com base na qual foi efectuada a liquidação nº 5610084242, cf. informação oficial de fls. 17 e fls. 12 a 16 dos autos. D) Em 15/10/2004 foi efectuada uma liquidação oficiosa, aqui em causa, à qual foi atribuída o nº 5334182199, no valor de €22.120,39, cf. informação oficial de fls. 17 dos autos e fls. 12 a 16 dos autos. E) A nota de cobrança relativa à liquidação oficiosa descrita em C) foi emitida em 12/11/2004 e notificada ao oponente em 16/12/2004 através de carta registada com aviso de recepção, para a Praça O…, 4º Direito, 4490-435 Póvoa de Varzim, cf. informação oficial de fls. 17 e fls. 10 e 11 dos autos. F) O domicílio fiscal do oponente em 16/12/2004 e em 15/09/2008, era Praça O…, 4º Direito, 4490-435 – Póvoa de Varzim, cf. fls. 40 a 43 dos autos. G) A presente oposição deu entrada no Seviço de Finanças da Póvoa de Varzim em 23/03/2005, cf. fls. 2 dos autos. A convicção do Tribunal alicerçou-se na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos presentes autos, que não foram impugnados * B) - O DireitoDos invocados erros de julgamento O Recorrente discorda da decisão da primeira instância, alegando, em síntese, que não foi notificado da liquidação referente à dívida exequenda, e põe em causa os factos constantes das alíneas D) e E) da matéria de facto dada como provada, referindo que o documento a que respeita o registo Y24966756PT não foi recebido pelo Oponente, nem por alguém a seu mando ou que residisse na habitação do seu endereço, dele não conta, nem está identificado quem o possa ter recebido, constando apenas que foi entregue e está assinado por alguém não identificado (conclusões 21, 22 e 23), tendo o tribunal recorrido errado na apreciação da prova ao dar como provado, com base no documento de fls. 11 do processo que a liquidação em causa foi notificada ao oponente através da forma exigida por lei e que se provou documentalmente que ele a recebeu. Vejamos. A questão a decidir prende-se em saber se deve considerar-se válida a notificação da liquidação oficiosa de IRS, por carta registada com aviso de recepção, quando esta revela uma irregularidade, por preterição da formalidade de anotação do bilhete de identidade da pessoa que assinou o aviso de recepção. No caso dos autos, decorre da alínea E) do probatório que a liquidação/nota de cobrança relativa à liquidação oficiosa, emitida em 12/11/2004, foi notificada ao oponente em 16/12/2004, através de carta registada com aviso de recepção, para a Praça 5 de Outubro, n.º 17 – 4.º Direito, Póvoa de Varzim. Tal facto assenta na informação oficial de fls. 17 e documentos constantes de fls. 10 e 11 dos autos de suporte físico. O documento de fls. 10 corresponde a “Dados de emissão” da nota de compensação, enviada sob registo n.º RY249061323PT, liquidação de juros, enviada sob registo n.º RY249806075PT e da liquidação de IRS/nota de cobrança, enviada por carta registada com aviso de recepção, sob registo n.º RY249667563PT. O documento de fls. 11 trata-se de cópia do aviso de recepção relativo à notificação da liquidação/nota de cobrança, que se mostra assinado, sem qualquer anotação do bilhete de identidade da pessoa a quem foi entregue a notificação. É esta notificação - liquidação/nota de cobrança de IRS do ano de 2000 -, cuja validade está em causa nos presentes autos, sendo relevante para efeitos da suscitada caducidade da liquidação (artigo 45.º, n.º 1 da LGT). Assim, a questão a dilucidar é a de saber se basta que se prove que a notificação foi entregue no domicílio do contribuinte ou se a irregularidade de falta de anotação do bilhete de identidade da pessoa que recebeu a notificação torna esta inválida. Sendo certo que, saber se tal notificação foi ou não validamente efectuada é um juízo conclusivo, resultante da forma como a notificação foi efectuada, no confronto com as exigências legais determinadas para a mesma. Nos termos do preceituado no artigo 35.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo. De acordo com o preceituado no artigo 149.º, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), as notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção. Nos termos do n.º 3, do artigo 39.º do CPPT, havendo aviso de recepção considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo que o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Por sua vez, o n.º 4 do citado artigo 39.º preceitua o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. O n.º 1 do artigo 36.º 1 do CPPT sanciona com a não produção de efeitos uma notificação que não seja válida, isto é, que não obedeça aos requisitos estipulados legalmente. No mesmo sentido dispõe o n.º 6, do artigo 77.º da LGT. Decorre dos autos, concretamente da informação de fls. 17 (alínea D) do probatório), que a liquidação oficiosa de IRS do ano de 2000 resulta da alteração dos rendimentos declarados pelo oponente e co-executada AMGON (vide Doc. n.º 2 da p.i. e fls. 11). Assim sendo, as dívidas em causa são do oponente e co-executada que constituíam um agregado familiar à data da apresentação da declaração de rendimentos. Nos termos do artigo 13.º, n.º 2 do CIRS e 1671.º, n.º 2 do Código Civil, a direcção do agregado familiar incumbe a ambos os cônjuges, os quais são os sujeitos passivos do imposto (artigo 21.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), pelo que a notificação da liquidação não tem que ser efectuada individualmente a cada um deles, podendo ser efectuada a qualquer um deles (vide neste sentido Ac. TCAN de 30/04/2015, proc. n.º 00039/03-Porto, disponível em http://www.dgsi.pt/). No caso da notificação da liquidação se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência do agregado familiar e na pessoa de um dos elementos do agregado familiar, tem de considerar-se notificado, no mesmo acto e nos mesmos termos, o outro elemento do mesmo agregado familiar. Feito o enquadramento jurídico da questão em apreciação, entremos, agora, na análise mais aprofundada da regra do n.º 4, do artigo 39.º do CPPT Conforme reflecte Jorge Lopes de Sousa, em anotação à citada regra, [imagem que aqui se dá por reproduzida] (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, I vol., 6.º edição, Áreas Editora, nota 5, artigo 39.º, pág. 384)No caso em apreço, face à factualidade apurada, temos por certo que a notificação da liquidação/nota de cobrança foi entregue em 16/12/2004 no domicílio do aqui Recorrente. Porém, por não ter sido cumprido o formalismo determinado pelo n.º 4, do artigo 39.º do CPPT, não se conhece a identidade da pessoa que assinou o aviso de recepção (que até pode ter sido a co-executada AMGON); e, dos autos não resulta provado que aquela notificação chegou efectivamente ao conhecimento de qualquer um dos seus destinatários. Se não se demonstrar por qualquer meio que a liquidação/nota de cobrança chegou, efectivamente, ao seu destinatário, a preterição da formalidade de identificação da pessoa que recebeu a notificação a que alude o n.º 4 do artigo 39.º do CPPT, importa a não degradação de tal formalidade em formalidade não essencial e, em consequência, a invalidade da notificação. Como já se deixou expresso, dos autos não resulta provado que a notificação da liquidação/nota de cobrança chegou, efectivamente, ao conhecimento do oponente, aqui Recorrente. Recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito a exigir a obrigação tributária, e não havendo prova da identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção e de que a notificação da liquidação chegou, efectivamente, ao conhecimento do seu destinatário, não pode funcionar a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT. Sobre a questão em apreciação nos autos pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 20/04/2016, processo n.º 01476/15, em sede de recurso por oposição de acórdãos, cujas conclusões se transcrevem: «I - Procedendo a AT a notificação por carta registada com aviso de recepção (A/R) mas não tendo sido cumprido o formalismo previsto no nº 4 do art. 39º do CPPT (não se procedeu à identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do BI ou outro documento oficial) a notificação será inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário. II -Provando-se que a notificação chegou, efectivamente, ao conhecimento do contribuinte, a apontada formalidade degrada-se em formalidade não essencial, sendo a partir dessa data do conhecimento que deve contar-se o prazo para sindicar a respectiva decisão e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro.» (disponível em http://www.dgsi.pt/) Do exposto só se pode extrair a conclusão de que sendo inválida a notificação, por a preterição da formalidade de identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção não poder degradar-se em formalidade não essencial, deve proceder o recurso, pois, existe falta da respectiva notificação da liquidação/nota de cobrança ao Recorrente, por invalidade da mesma, no prazo de 4 anos estipulado no artigo 45.º, n.º 1 da LGT, atento que o IRS respeita ao ano de 2000, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas (artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT; Ac. do STA do Pleno da Secção do CT, de 20/01/2010, processo nº 0832/08 in http://www.dgsi.pt). Face ao exposto, impõe-se concluir que assiste razão ao Recorrente, procedendo o recurso, não podendo a decisão da primeira instância ser mantida. * Conclusões/Sumário: 1.ª No caso da notificação da liquidação se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência do agregado familiar e na pessoa de um dos elementos do agregado familiar, tem de considerar-se notificado, no mesmo acto e nos mesmos termos, o outro elemento do mesmo agregado familiar. 2.ª Se não se demonstrar por qualquer meio que a liquidação/nota de cobrança chegou, efectivamente, ao seu destinatário, a preterição da formalidade de identificação da pessoa que recebeu a notificação, a que alude o n.º 4 do artigo 39.º do CPPT, importa a não degradação de tal formalidade em formalidade não essencial e, em consequência, a invalidade da notificação. 3.ª Recaindo sobre a Administração Tributária ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito a exigir a obrigação tributária, e não havendo prova da identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção e de que a notificação da liquidação chegou, efectivamente, ao conhecimento do seu destinatário, não pode funcionar a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT. *** IV – DECISÃOTermos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição. Custas pela Recorrida nas duas instâncias, sendo que nesta instância de recurso as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Notifique. Porto, 19 de Junho de 2019. Ass. Maria Cardoso Ass. Pedro Vergueiro Ass. Ana Patrocínio |