| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, M..., veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º03760200501012657, instaurada pelo Serviço de Finanças de Ovar 1por dividas de IRS do ano de 2000, no valor de €46 105, 52 onde se incluem juros compensatórios.
A sentença recorrida julgou improcedente a oposição e considerou a Recorrente parte legítima na execução fiscal.
A Recorrente não se conformou e formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…)
1) Numa execução fiscal movida contra um dos cônjuges, sendo penhorado um bem imóvel comum, o conjugue não executado terá de ser citado para requerer a separação judicial de bens.
2) A citação prevista no artigo 220º e 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem por fim permitir ao conjugue não executado a faculdade de requerer a separação judicial de bens, evitando deste modo que o seu património seja executado por uma dívida pela qual não é responsável.
3) Tendo sido requerida a separação judicial de bens e adjudicado o bem penhorado ao conjugue não executado, por força do artigo 825º do Código de Processo Civil a penhora terá de ser levantada, aplicável pelo disposto no artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4) Para o efeito, a lei não distingue, nem consagra soluções distintas para o caso em que a separação judicial de bens e consequente partilha sejam requeridas na sequência da citação prevista nos artigos 220º e 239º do C.P.P.T., ou diferentemente, para o caso em que tal separação e partilha tenham sido requeridas antes da citação, como é o caso dos autos.
5) O disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente pelo disposto no artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê a situação em que a separação judicial de bens e partilha já tenham sido requeridas.
6) Em processo de execução fiscal o registo da penhora de um bem imóvel que foi comum, não tem a virtualidade de tornar ineficaz a posterior adjudicação do bem penhorado ao conjugue não executado, face ao disposto nos artigos 220º e 239º do C.P.P.T e artigo 825º do Código de Processo Civil.
7) O regime consagrado no artigo 825º do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária do artigo 2º, alínea e) do C.P.P.T.), constitui uma excepção à regra da ineficácia, em relação ao exequente, dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados e adjudicados ao oponente, ora recorrente, depois do registo da penhora (artigos 819º e 822º do Código Civil e artigo 838º, nº 4 do C.P.C.).
8) Na Douta Sentença, ao julgar-se a presente Oposição improcedente, mantendo-se a execução contra a oponente, aqui recorrente, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos normativos legais insertos nos artigos 220º e 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 825º do Código de Processo Civil.
9) Acresce que, a dívida exequenda objecto dos presentes autos no valor de 46.105,52 € é referente ao ano de 2000.
10) Analisando o presente processo, pelos Ofícios e comunicações recebidas, o processo esteve parado por prazo superior a um ano por factos não imputáveis aos contribuintes.
11) Ora, estamos em Fevereiro de 2012, pelo que se impõe invocar como questão prévia, a questão da Prescrição.
12) Pelo que se invoca aqui para os devidos efeitos legais, a prescrição da dívida exequenda objecto dos presentes autos.
13) Pelo que, se tal prescrição já ocorreu, deverá ficar prejudicada toda as questões de Direito invocadas.
14) Pois, o decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o Direito do Estado à cobrança de uma dívida já prescrita.
15) E, não sendo fundamento da Oposição à execução, o conhecimento da prescrição da dívida exequenda e ainda não paga, esta apenas poderá ter como fim a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
16) E, sendo a prescrição da obrigação tributária de conhecimento oficioso, caberá ao Tribunal apreciá-la e declará-la, caso a Administração Tributária o ainda o não tiver feito, nos termos do artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se declare a prescrição da dívida exequenda e, em consequência, extinta a execução contra a recorrente, nos termos do artigo 204º, alínea b) do C.P.P.T., e se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, a bem da JUSTIÇA,(…)”
1.2 Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar se se verifica:(i) erro de julgamento, por violação dos normativos legais insertos nos artigos 220.º e 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 825.º do Código de Processo Civil e (ii) a prescrição da dívida.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) . A. Em 11.07.2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3760200501012657, em nome de A..., NFC 1…e M..., NFC …, por dívidas de IRS do ano 2000 no montante de €38 085, 28 e juros compensatórios, no montante de €8 020, 24 perfazendo o montante global de €46 105, 52 - cfr. certidão de dívida de fls. 27 dos autos;
B. A 22.07.2005, foi efectuada a citação pessoal dos executados, cfr. fls. 33;
C. A 25.08.2005, foi efectuada a penhora de um prédio urbano, artigo n.º 5…, da Freguesia de Esmoriz, pertencente à executada M..., tendo sido efectuado o registo da penhora; cfr. fls. 31, 31, 36 e 37 e 42 e seguintes;
D. A 10.11.2005, foi efectuada a notificação da Oponente/executada como fiel depositária do bem penhorado, sendo o aviso de recepção assinado a nessa mesma data; cfr. fls. 32 e 32 verso;
E. A 08.02.1970, A... e M..., contraíram casamento católico, com convenção antenupcial em regime de comunhão geral de bens, cfr. fls. 15;
F. Divorciaram-se em 08.11.2004 – cfr. acta de conferência de divórcio
G. No âmbito da partilha de divórcio o imóvel identificado em c), que integrava o activo do património comum do casal, foi atribuído à Oponente – cfr. Partilha de divórcio de fls. 19 e seguintes dos autos. (…)”.
Nos termos do art.º 662.º do CPC, por resultarem provado pelos documentos constantes nos autos, altera-se o ponto B e C e adita-se os pontos H e J à matéria de facto:
B. Em 22.07.2005, foi efetuada a citação pessoal do executado A... cfr. fls. 28 e 29;
C. A 09.11.2005,foi efetuada a penhora de um prédio urbano, artigo n.º 5…, da Freguesia de Esmoriz, pertencente à executada M..., tendo sido efetuado o registo da penhora; cfr. fls. 30, 31, 36 e 37 e 42 e seguintes;
H. Da certidão de dívida n.º 2005/175621, emitida em 08.07.2005, constam como executados A..., NIF 1… e M..., NIF 1…, por dívidas de IRS do ano 2000 no montante de €38 085, 28 e juros compensatórios, no montante de €8 020, 24 perfazendo o montante global de €46 105, 52 - cfr. certidão de dívida de fls. 27 dos autos;
I. Em 25.09.2008, através do ofício 3370, datado de 24.09.2008, foi M…, citada nos seguintes termos: “De conformidade com o disposto no n.º1 do artigo 239º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, conjugado como o estipulado nos artigos 189º e 203º do mesmo Código fica… por este meio citada, para no prazo de trinta dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção efetuar o pagamento da quantia de € 46.105,52 ….referente a IRS do ano de 2000 bem como os juros de mora e repectivas custas,…deduzir oposição …ou requerer a dação em pagamento…”cfr. fls.36 e 37.
4.JULGAMENTO DE DIREITO
4.1.A Recorrente alega que numa execução fiscal movida contra um dos cônjuges, sendo penhorado um bem imóvel comum, o conjugue não executado terá de ser citado para requerer a separação judicial de bens.
A citação prevista no artigo 220.º e 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem por fim permitir ao conjugue não executado a faculdade de requerer a separação judicial de bens, evitando deste modo que o seu património seja executado por uma dívida pela qual não é responsável.
Tendo sido requerida a separação judicial de bens e adjudicado o bem penhorado ao conjugue não executado, por força do artigo 825.º do Código de Processo Civil a penhora terá de ser levantada.
E que a lei não distingue, nem consagra soluções distintas para o caso em que a separação judicial de bens e consequente partilha sejam requeridas na sequência da citação prevista nos artigos 220.º e 239.º do CPPT, ou diferentemente, para o caso em que tal separação e partilha tenham sido requeridas antes da citação, como é o caso dos autos.
O disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, prevê a situação em que a separação judicial de bens e partilha já tenham sido requeridas.
Em processo de execução fiscal o registo da penhora de um bem imóvel que foi comum, não tem a virtualidade de tornar ineficaz a posterior adjudicação do bem penhorado ao conjugue não executado, face ao disposto nos artigos 220º e 239.º do CPPT e artigo 825.º do Código de Processo Civil.
O regime consagrado no artigo 825.º do Código de Processo Civil, constitui uma exceção à regra da ineficácia, em relação ao exequente, dos atos de disposição ou oneração dos bens penhorados e adjudicados ao oponente, ora Recorrente, depois do registo da penhora (artigos 819.º e 822.º do Código Civil e artigo 838.º, nº 4 do CPC).
E que sentença recorrida, apreciou-se e decidiu-se mal, em violação dos normativos legais insertos nos artigos 220.º e 239.º do CPPT e artigo 825.º do CPC.
Vejamos:
Com efeito, na execução fiscal movida contra um dos cônjuges, sendo penhorado um bem imóvel comum, o cônjuge não executado terá de ser citado para requerer a separação judicial de bens. Todavia, no caso dos autos a execução não foi instaurada contra um dos cônjuges, mas sim contra ambos, conforme consta da certidão de dívida n.º 2005/175621, emitida em 08.07.2005.
A Recorrente é executada originária no processo, conjuntamente com o seu ex-cônjuge, como decorre dos pontos A e H da matéria de facto.
Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção.
E que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados de pessoas e bens e os seus dependentes.(alínea a) do n.º 3 do art.º 13.º do CIRS).
Dispõem o art.º 21º, n.º 1 da LGT, sob a epígrafe “Solidariedade passiva” que, salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
Ora, resulta da matéria assente que a Recorrente em 2000(data do facto tributário) era casada com o executado A..., em comunhão geral de bens, tendo-se divorciado em 08.11.2004.
Assim atendendo à relação jurídica-tributária, da Recorrente e do executado, enquanto sujeito passivo de IRS, porque determinado no âmbito do rendimento do agregado familiar em que se insere a sua sociedade conjugal, que dirigia com o ex- cônjuge, por força do arts.13° e n.°s 2 e 3 corpo e alínea a), e 59º n.ºs 1, ambos, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, era responsável solidária.
À data dos factos (2000) a Recorrente fazia parte do agregado familiar e era responsável solidária pelas dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento.
Sendo a Recorrente co-executada originária no processo de execução fiscal, foi citada,conforme consta da matéria assente, em conformidade com o disposto no n.º1 do art.º 239.º conjugado com o art.º 189.º e 203.º do CPPT.
Determinao art.º 239.º que “feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis, sem que a execução não prosseguirá.”
E esclarece Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª edição, volume IV, anotação 3 ao art. 239.º, págs. 28.) que “[n]os termos deste art. 239.º do CPPT, no processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado para intervir no processo de execução fiscal sempre que a penhora recaía sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registos.
Esta qualidade de «cônjuge do executado», para estes efeitos, só existirá quando os cônjuges não sejam e não devam ser ambos executados, desde o início, por a execução ser ou dever ser dirigida contra ambos os cônjuges. Nestes casos, naturalmente, ambos os cônjuges terão os direitos de executados, independentemente de serem ou não penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
Para além destas situações de citação do cônjuge do executado, também quando a penhora recaia sobre os bens móveis não sujeitos a registo, o cônjuge do executado é sempre citado desde que a dividas exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge isso (art. 220.º do CPPT).
Trata-se de um regime diferente do previsto no processo civil, em que o cônjuge executado apenas é citado quando a penhora recaia sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente e quando for necessário penhorar bens comuns, por dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado [arts 825 e 864.º, n.º 3 alínea a) do CPC](…)”(grifado nosso).
Ora sendo a Recorrente co-executada no processo de execução fiscal não tinha que ser citada nos termos do art.º 220.º do CPPT, para requerer a separação judicial de bens.
A Recorrente é devedora originária solidária bastando assim para o seu chamamento a citação para a execução pois a citação confere-lhe a qualidade de co-executada com todos os direitos e deveres que tal posição processual comporta.
Tendo a Recorrente sido chamada à execução fiscal na qualidade de co-executada e sendo a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, a oposição não poderia proceder.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, por violação dos artigos 220.º e 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pelo que improcedem as conclusões 1ª a 9.ª.
4.2.Nas conclusões 10.ª a 16.ª pretende a Recorrente, ver apreciada a prescrição da dívida exequenda.
Como se constata da sua alegação de recurso e das conclusões, que delimitam o respetivo objeto, a Recorrente limita-se a alegar a prescrição da dívida exequenda, o que não tinha feito na petição inicial de oposição, e não ataca a decisão recorrida pelo facto dela não ter conhecido.
A questão da apreciação da prescrição, alegada em sede de recurso, é por isso uma questão nova, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal que se recorre (cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, de Fernando Amâncio Ferreira, pag. 147, Guia dos Recursos em Processo Civil, de Cardona Ferreira, pag. 187, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, de Armindo Ribeiro Mendes Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.)
E também é jurisprudência pacífica como consta dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)
A apreciação da verificação da prescrição da obrigação tributária está dependente do apuramento de diversa factualidade relevante, que não é possível com os elementos disponíveis nos autos, até porque o processo não chegou a este tribunal acompanhado do processo executivo n.º 03760200501012657, instaurada pelo Serviço de Finanças de Ovar 1, contando dos autos apenas alguns elementos relevantes do mesmo.
Refira-se ainda a jurisprudência do STA, na qual se tem entendido que sendo alegada a prescrição em sede de recurso, como questão nova, o seu conhecimento, pelo Tribunal ad quem, encontra-se interdito, pois não dirigindo a Recorrente um ataque direto à sentença recorrida, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente às questões decididas– cf. neste sentido Acórdãos do STA de 10.12.2014, recurso nº 01091/14, de 29.10.2014, recurso 833/14, de 01.10.2014, recursos 838/14 e 466/14, de 15.10.2013, recurso n.º 0508/13, de 13.11.2013, recurso 1020/13, de 28.11.2012, recurso 696/12, de 17.10.2012, recurso 583/12, de 14.04.2010, recurso 677/09, de 14.10.2009, recurso 492/09, e de 11.05.2005, recurso 1166/04, todos in www.dgsi.pt.
Todavia, nada impede que a Recorrente suscite a questão da prescrição no âmbito do processo de execução fiscal, podendo recorrer para o Tribunal Tributário de eventual decisão que lhe indefira essa pretensão.
Impõe-se, assim, nos termos acima expostos, nesta parte, não tomar conhecimento do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção.
II. Dispõem o art.º 21º, n.º 1 da LGT, sob a epígrafe “Solidariedade passiva” que, salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
III. Sendo a Recorrente co-executada no processo de execução fiscal não tinha que ser citada nos termos do art.º 220.º do CPPT, para requerer a separação judicial de bens.
IV.Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 10 de dezembro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |