Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00833/21.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/27/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:RAC; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; PRESCRIÇÃO; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; NULIDADE DA SENTENÇA;
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I – A decisão judicial deve constituir a consequência lógica dos fundamentos invocados pelo julgador, razão por que a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC e no artigo 125.º do CPPT se verifica sempre que na fundamentação da sentença o juiz tenha seguido determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente. Esta nulidade ocorre, portanto, quando há uma quebra da estrutura lógica da peça decisória por força de uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados e a decisão tomada, e não quando a contradição se verifica apenas entre os respectivos fundamentos.

II – Ocorre tal incongruência lógica quando se julga totalmente improcedente o pedido, após se considerar que parte dele já se mostrava satisfeito, ou seja, já procedera, ainda que por motivo diferente do julgamento, motivo pelo qual ocorria inutilidade superveniente da lide.

III - Porque só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de atos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança”, há que concluir que diligências administrativas com efeito interruptivo da prescrição das dívidas à segurança social são apenas as praticadas no processo administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação e as praticadas no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada.

IV - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.*
* Sumário elaborado pela relatora
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. D..., Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 11.02.2022, pela qual foi julgada improcedente a reclamação por si apresentada contra o ato do órgão da execução fiscal que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas, praticado no âmbito do processo n.º ...42 e apensos (...50, ...79, ...87, ...66, ...74, ...82 e ...90), instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), para cobrança de dívidas provenientes de cotizações e contribuições.

1.2. A Recorrente D..., Lda. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação apresentada por não provada a prescrição das dívidas exequendas.
II. A decisão recorrida pronunciou-se sobre a inutilidade superveniente parcial da lide porquanto considerou as declarações de prescrição emitidas pelo OEF, Segurança Social (factos provados 8. e 11).
III. Contudo, não transpôs para a parte decisória da sentença a decisão da extinção da instância, não fazendo repercutir os seus efeitos na decisão final, quer no tocante ao valor da causa quer no tocante à decisão sobre a responsabilidade pelas custas no processo.
IV. Aliás, uma vez que a inutilidade superveniente da lide, ainda que parcial, foi da responsabilidade da exequente Segurança Social, que a declarou após a interposição da Reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, a responsabilidade pelas custas deveria ter sido determinada nessa conformidade, isto é, imputada também à Reclamada, o que não sucedeu.
V. Padece, assim, de nulidade a sentença em recurso, por omissão da decisão parcial de extinção da instância por inutilidade superveniente parcial na parte decisória da sentença.
VI. Tal omissão, constituindo uma contradição entre os fundamentos e a decisão, de conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 125º, do CPPT, deverá determinar a anulação da sentença, na parte afetada.
VII. No mais, da sentença em recurso não resulta qualquer facto provado que demonstre que ocorreu a citação da aqui Recorrente no processo principal e/ou nos processos executivos a esse apensos.
VIII. Salvo o devido respeito, o facto provado n.º 3 – um requerimento da Recorrente, datado de 23.01.2007, não demonstra a que processos executivos aí alude a Recorrente.
IX. Tão pouco esclarece qual o ato de citação a que faz referência.
X. Solicitada a citação à exequente Segurança Social, pela mesma foi referido não ter sido possível a sua localização.
Então,
XI. À míngua de outros elementos, o Tribunal a quo resolveu presumir que a citação da Recorrente se deu em 23.01.2007!
XII. Os factos provados não demonstram a data da citação da Recorrente.
XIII. Também não demonstram a data em que a Recorrente teve conhecimento, por qualquer diligência administrativa, quer da liquidação quer da cobrança da dívida.
XIV. O Tribunal a quo assentou a sua decisão em presunções, sem qualquer sustentação legal.
XV. O desconhecimento da data da citação e/ou da data em que a Recorrente tenha tido efetivamente conhecimento da dívida por qualquer diligência administrativa é determinante para aferir do regime legal aplicável ao caso concreto.
XVI. O Tribunal a quo aplicou o regime legal da prescrição ínsito na Lei n.º 4/2007, de 16.01, amparando-se no requerimento apresentado pela Recorrente em 23.01.2007.
XVII. Contudo, esse regime não previa a interrupção da prescrição por qualquer diligência administrativa com conhecimento por parte do devedor responsável pelo pagamento.
XVIII. Pelo que, ao decidir que a prescrição foi interrompida em 23.01.2007, e ao invocar de que a interrupção da prescrição operada por citação, nos termos do n.º 1, do artigo 49º da LGT, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 327º do CC, atribuem um efeito duradouro à interrupção pelo facto de o novo prazo não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que põe termo ao processo, o Tribunal a quo laborou com factos com os quais não poderia ter laborado,
XIX. Pois assumiu que a citação da Recorrente ocorreu em 23.01.2007, o que na realidade não sucedeu.
XX. Ocorreu assim o erro de julgamento de facto e de direito.
XXI. E nessa conformidade, a sentença em recurso é ilegal e deverá ser anulada e substituída por decisão que julgue verificada a prescrição de todas as dívidas constantes dos processos executivos por dívidas à Segurança Social n.º ...10442 e apensos (...50, ...79, ...87, ...66, ...82 e ...90).
XXII. A sentença em recurso violou, entre outras, as normas ínsitas nos artigos 125º, n.º 1, do CPPT, o artigo 63º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16.01, o artigo 49º, n.º 1 da LGT e aos artigos 326º, n.º 1, e, 327º, n.º 1, a contrario, ambos do CC.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do presente recurso designadamente pela anulação da douta sentença recorrida e substituição da mesma por decisão que declare prescritas as dívidas em causa nos autos e extintos os respetivos processos de execução.
Decidindo nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, inteira Justiça.»

1.3. O Recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor:
«”D..., Lda.” vem interpor recurso da sentença da Mmª Juíza do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão da execução fiscal, apresentada nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT.
A ora recorrente reclamou da decisão, proferida pela Coordenadora da Secção de Processos de Porto II, do IGFSS, de indeferimento que recaiu sobre requerimento para declaração de prescrição de dívidas por falta de pagamento de cotizações e contribuições, em cobrança na execução fiscal n.º ...42 e apensos.
Alegou, em síntese, que as dívidas estão prescritas por não ter ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição, pois a primeira notificação ocorreu em 15/07/2012.
*
É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, Secção de Processos do Porto, não contra-alegou.
No presente recurso, e nos pontos conclusivos, alega a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nomeadamente da decisão parcial de extinção da instância na parte decisória da sentença que julgou a reclamação totalmente improcedente, dizendo verificar-se nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão e que a responsabilidade pelas custas deveria ter sido determinada nessa conformidade, isto é, imputada também à reclamada.
Alega ainda a recorrente que a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito, e que o Tribunal a quo assentou a sua decisão em presunções, sem qualquer sustentação factual e/ou legal, conforme melhor descrito em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.
Cremos que não lhe assiste razão.
A recorrente não impugna expressamente a matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 640º do CPC, pelo que esta tem de se considerar como assente.
A Mmª Juíza sustentou que não se verifica a nulidade assacada à decisão, em termos que não merecem censura.
O objecto do recurso é a decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada, por não provada a prescrição das dívidas exequendas.
Os argumentos conclusivos da recorrente não constituem qualquer novidade, dado que o Tribunal já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura.
Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou.
A Mmª Juíza analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios.
O recurso não merece provimento.».
*
Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como de erro de julgamento, de facto e de direito, por não resultar dos factos provados que a Recorrente foi citada em 23.01.2007, bem como por o Tribunal de 1ª instância ter concluído pela citação nesta data com base em presunções, sem sustentação legal.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade fixada em 1.ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Factos provados com interesse para a decisão da causa:
1. Em 19.09.2006 foi instaurado o processo de execução n.º ...42 pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, Secção de Processos do Porto, para cobrança de quantias referentes a cotizações e contribuições para a segurança social devidas pela reclamante D..., Lda., contribuinte fiscal n.º (…) - pág. 243;
2. Ao qual foram apensados os processos executivos ...50, ...79, ...87, ...66, ...74, ...82 e ...90 - pág. 243;
3. Em 23.01.2007 a reclamante dirigiu requerimento ao IGFSS onde refere: “Assunto: resposta à citação (...) Após análise ao documento enviado por V.ex.as em forma de citação, onde está identificada uma dívida à segurança social de 436.582,74€ mais acrescido de 166.285,13 (...)”, peticionando que seja regularizada a conta corrente para poder efetuar o pagamento da dívida em prestações - fls. 12, de pág. 243;
4. Em 31.05.2012 o reclamante apresentou junto do IGFSS requerimento dirigido a todos os processos invocando a prescrição - fls. 13, de 243;
5. Em 18.07.2012 o IGFSS enviou carta à reclamante com o teor de “Notificação de valores em dívida” - fls. 42 e ss. e 50, de 243;
6. Em 10.09.2012 a reclamante dirigiu requerimento ao órgão de execução, no qual diz, além do mais, que em 18.07.2012 foi notificado dos valores em dívida, no montante de €465.235,99 e que os mesmos estão prescritos - fls. 50, de pág. 243;
7. Em 24.09.2012 foi enviada carta pelo órgão de execução à reclamante com o teor de “notificação de valor em dívida”, nos termos de fls. 21 e ss., de pág. 243, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
8. Por despacho do órgão de execução, com o n.º ...13, proferido em 18.11.2013, foi declarada a prescrição das contribuições de 12/2000 e 08/2001, em execução no processo n.º ...90 - fls. 30, de pág. 243;
9. A reclamante foi notificada do despacho em 25.11.2013 - fls. 43, de pág. 243;
10. Em 06.12.2013 a reclamante deduziu a presente reclamação do referido despacho - fls. 29 de pág. 86;
11. Em 03.02.2[0]14 o órgão de execução proferiu despacho de verificação da prescrição, nos processos seguintes: ...42; ...50; ...79; e ...87, com revogação parcial do despacho n.º ...13 - fls. 53 e ss., de pág. 243;
12. Em 10.03.2014 a reclamante disse que pretendia o prosseguimento da reclamação - fls. 67, de pág. 243.
*
Factos não provados:
A. Não se provou que a citação da reclamante nos processos aqui em apreço tenha ocorrido em 29.07.2008.
*
MOTIVAÇÃO.
A matéria de facto provada resulta do teor dos documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme indicado em cada facto.
O facto não provado resulta da ausência de prova que o sustente.
Com efeito, dos autos não consta a prova da citação na data constante do despacho reclamado, pois mesmo tendo o tribunal notificado a exequente para juntar tal documento a mesma veio dizer não ser possível localiza-lo.
Foram juntas citações a fls. 16, 18, 26 e 27, de pág. 243, que mencionam outros processos e de execução que não aqueles aqui em apreço.
Todavia, ficou demonstrado que em 23.01.2007 o reclamante tinha conhecimento da citação, pois conforme consta do probatório, este dirigiu requerimento ao IGFSS, nessa data, onde refere “Assunto: resposta à citação” (...), sendo o valor em causa uma dívida à segurança social de €436.582,74, valor que corresponde àquele que está aqui em discussão, tendo em conta os acréscimos legais.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.».

3.1.2. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º, nº 1 do CPC, e uma vez que dos autos constam os elementos de prova necessários para o efeito, vamos aditar ao elenco da factualidade provada o seguinte facto:
13. As execuções fiscais nº ...66, ...74, ...82 e ...90, foram autuadas em 10.06.2008 – cfr. capas dos processos respetivos, constantes de pp. 8/70, 10/70, 12/70 e 14/70 do doc. de fls. 243 do SITAF.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da nulidade da sentença
Nas conclusões II a VI a Recorrente pugna pela nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a inutilidade superveniente parcial da lide, considerando as declarações de prescrição de parte das dívidas exequendas pelo OEF, aludidas nos pontos 8 e 11 dos factos provados, mas não tirou as devidas consequências dessa pronúncia, tanto no decisório como na condenação em custas.
Lida a sentença, constatamos que, sobre esta questão, ali consta o seguinte:
«Nos presentes autos a pretensão do oponente traduz-se na extinção da execução fiscal.
Esta pretensão foi parcialmente alcançada através da extinção das execuções referidas, por declaração de prescrição das respetivas dívidas.
Assim sendo, a extinção da execução torna inútil o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no art. 277, e), do CPC.
O desaparecimento do objeto destes autos além de impossibilitar a obtenção do resultado pretendido, fez com que simultaneamente tivesse sido atingido por outro meio.
Existe, por isso, fundamento para a extinção parcial da instância por impossibilidade e inutilidade supervenientes da lide, nessa parte.».
Tenha-se, então, por assente que não está em causa a bondade do julgamento quanto à inutilidade superveniente da lide, por efeito das declarações de prescrição das dívidas a que se reportam os pontos 8 e 11 dos factos provados, concreta e respetivamente respeitantes a contribuições dos meses de dezembro de 2000 (no valor de 2.427,09€) e agosto de 2001 (no valor de 5.800,49€), bem como a cotizações dos meses de abril a junho de 2006, no valor de 6.866,94€, contribuições dos meses de abril a junho, no valor de 14.746,05€, cotizações dos meses de junho a setembro de 2006, no valor de 7.701,86€ e contribuições dos meses de junho a setembro de 2006, no valor de 16.508,80€. Importa, tão somente, apreciar se ocorre a arguida nulidade da sentença por o Tribunal a quo não ter extraído, no decisório e na condenação em custas, as consequências da inutilidade superveniente da lide que julgou verificar-se.
Como se sabe, a decisão judicial deve constituir a consequência lógica dos fundamentos invocados pelo julgador, razão por que a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC e no artigo 125.º do CPPT se verifica sempre que na fundamentação da sentença o juiz tenha seguido determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente.
Esta nulidade ocorre, portanto, quando há uma quebra da estrutura lógica da peça decisória por força de uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados e a decisão tomada, e não quando a contradição se verifica apenas entre os respectivos fundamentos.
Ora, na sentença impugnada, a Meritíssima Juiz a quo teve em conta que o órgão da execução fiscal já havia declarado a prescrição das dívidas respeitantes a contribuições dos meses de dezembro de 2000 e agosto de 2001 (ponto 8 dos factos provados), bem como das dívidas sob cobrança nas execuções fiscais n.º ...42, ...50, ...79, e ...87 (ponto 11 dos factos provados). Mais explicitou que existia, por isso, fundamento para a extinção parcial da instância por impossibilidade e inutilidade supervenientes da lide, nessa parte.
Porém, após apreciar a prescrição das dívidas ainda exequendas e concluir que a mesma não se verifica, no dispositivo da sentença limitou-se a julgar improcedente a reclamação apresentada, por não provada a prescrição das dívidas exequendas, o que corresponde à improcedência total do pedido.
Ora, considerando o Tribunal a quo que existia fundamento para a extinção parcial da instância, dada a inutilidade superveniente da lide, por já se encontrar parcialmente satisfeita a pretensão da Reclamente, impunha-se-lhe decidir em conformidade, declarando extinta a instância na correspondente proporção.
Não podia, por manifesta incongruência lógica, era julgar totalmente improcedente o pedido quando parte dele já se mostrava satisfeito, ou seja, já procedera, ainda que por motivo diferente do julgamento.
Relembremos que a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, ocorrerá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, configurando-se como um modo anormal de extinção da instância, por cotejo com a causa dita normal, traduzida na prolação de uma sentença de mérito - cfr. Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 364 e seguintes e Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 512.
Nesta conformidade, deve proceder este segmento do recurso, anulando-se a sentença recorrida na parte afetada e, em consequência, declarando-se parcialmente extinta a instância quanto às dívidas exequendas supra identificadas, ficando as custas a cargo de ambas as partes neste segmento, nos termos do disposto no artigo 536º, nº 2, alínea c), do CPC.

3.2.2. Do erro de julgamento de direito
Passando aos restantes fundamentos do presente recurso, atentemos agora ao que consta das conclusões VII, VIII, XI e XIV, das quais resulta, em síntese, que a sentença não contém qualquer facto provado que demonstre a citação da Recorrente, seja no processo principal seja nos apensos, que o requerimento de 23.01.2007 não permite identificar os processos executivos aludidos pela Recorrente, pelo que o Tribunal se limitou a presumir a data da citação, sem qualquer sustentação legal.
Vejamos, antes do mais, o que sobre esta concreta questão foi ponderado pelo Tribunal a quo:
«(…)
A citação do executado para a execução fiscal, constitui facto interruptivo do prazo de prescrição, sendo que o mesmo tem, nos termos do n.º 1 do artigo 327, do CC, eficácia duradoura, mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
Veja-se, a este propósito, o Acórdão do TCAN, de 10.03.2016, no processo n.º 00349/09.7BEPRT, de cujo sumário consta o seguinte: “(...) VI – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal”.
No caso em apreço, a dívida mais antiga data de 11/2003.
Conforme resulta do probatório, não foi demonstrada a data concreta em que ocorreu a citação, mas ficou demonstrado que em 23.01.2007, a executada, ora reclamante tinha conhecimento dessa citação, pelo que se atenderá a essa data como sendo aquela em que ocorreu a citação, à qual se atribui o efeito interruptivo da prescrição.
Tendo, assim, em conta que a dívida mais antiga é de 11/2003 e que a citação ocorreu em 1/2007, conclui-se que a mesma não está prescrita.
Com a citação do reclamante, em 23.01.2007, foi interrompido o prazo de prescrição, facto esse que se traduz num ato interruptivo duradouro, pelo que não se verifica a alegada prescrição.
(…).».
Não há dúvida que, como claramente a Meritíssima Juiz a quo admite no seu discurso fundamentador, «não foi demonstrada a data concreta em que ocorreu a citação»; no entanto, considerando demonstrado que em 23.01.2007 a executada tinha conhecimento da citação, atendeu a essa data como sendo aquela em que a mesma ocorreu e em que foi interrompido o prazo de prescrição das dívidas exequendas.
Pese embora o inconformismo da Recorrente, é ocioso, porque totalmente inútil, apurar a bondade do julgamento efetuado em 1ª instância quanto à consideração da ocorrência da citação, pelo menos, em 23.01.2007, porquanto, mesmo a ser assim, nunca tal facto teria a virtualidade de interromper o prazo de prescrição das restantes dívidas exequendas.
Com efeito, é preciso ter em conta que as execuções fiscais instauradas para cobrança de tais dívidas - identificadas no ponto 2 dos factos provados e com os nºs ...66, ...74, ...82 e ...90 - foram autuadas em 10.06.2008 (cfr. ponto 13 dos factos provados, por nós aditado). E, naturalmente, nunca uma citação ocorrida antes de 23.01.2007 poderia abranger execuções fiscais que apenas viriam a ser instauradas mais de um ano depois.
Sem embargo e porque a prescrição é do conhecimento oficioso, importa averiguar se ocorreu algum facto interruptivo ou suspensivo da prescrição das dívidas ainda em cobrança coerciva nos processos identificados no parágrafo antecedente, uma vez que os autos reúnem todos os elementos para tanto necessários.
Antes, porém, relembremos que o prazo de prescrição das obrigações emergentes de contribuições e cotizações para a Segurança Social é de 5 anos – era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8/08 (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20/12 (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16/01 (artigo 60.º) e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante designado apenas por Código dos Regimes Contributivos (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09, em vigor desde 1/01/2011.
No que respeita ao dies a quo do prazo de prescrição, temos que, até à entrada em vigor do novo Regime Contributivo, contava-se a partir da data em que a obrigação devia ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele que as contribuições e cotizações respeitavam (artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8/06 e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27/10). Com a entrada em vigor do referido Código, por imposição direta do seu artigo 43.º, deve ser contado a partir dos dias 10 a 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem.
A prescrição destas dívidas interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida - cfr. artigos 63º, nº 3, da Lei nº 17/2000, de 8/08, 49º, nº 2, da Lei nº 32/2002, de 20/12, e 60º, nº 4, da Lei nº 4/2007, de 16/01.
As lacunas do regime de prescrição de créditos para a Segurança Social deverão ser integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos artigos 48º e 49º LGT, diploma com vocação para a regulação da generalidade das relações jurídico-tributárias - cfr. Jorge Lopes de Sousa Sobre a prescrição da obrigação tributária – Notas práticas 2ª edição 2010 p.126.
Atualmente, a aplicação subsidiária da LGT à relação jurídica contributiva está consagrada no artigo 3º, alínea a), Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09, vigente desde 1 janeiro 2011.
No sentido da densificação do conceito de “diligências administrativas, para efeito de interrupção da prescrição destas dívidas, acompanhamos aqui o acórdão do STA de 10.03.2021, rec. 03021/19.6BELRS, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/55a4e1cf764e881c802586990060d497?OpenDocument&ExpandSection=1, no qual se escreveu o seguinte:
«(…), a forma como o legislador enunciou ou caracterizou aquele primeiro facto interruptivo privativo do regime especial exige que só deve ser qualificada como diligência administrativa capaz de produzir efeito interruptivo a diligência praticada num procedimento administrativo de liquidação ou num processo de execução fiscal tendo em vista a liquidação ou a cobrança. Ou seja, exige que do conceito de diligência administrativa com apetência interruptiva sejam excluídas todas as diligências que, mesmo que realizadas pela Entidade Administrativa, não são praticadas dentro daquele circunstancialismo procedimental e processual, fora das suas vestes de Autoridade e/ou da qualidade de Exequente e/ou que não sejam directamente conducentes à liquidação ou cobrança do crédito.
Amparados nos ensinamentos da doutrina podemos dizer que «Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular». “Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade, nele são praticados pelas autoridades administrativas actos que não tenham natureza jurisdicional (art. 103.º, n.º 1, da LGT), actos esses que, embora praticados em processo de natureza judicial, são «diligências administrativas» e, por isso, desde que cheguem ao conhecimento do devedor têm efeito interruptivo.
«Aliás, parece não haver outras diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor que não sejam as praticadas pela administração tributária nos processos de execução fiscal (a única diligência anterior à execução conducente à cobrança da dívida parece ser a extracção da certidão de dívida de que não é dado conhecimento ao devedor antes da execução, mas apenas através da citação no processo de execução fiscal). Assim, terão efeito interruptivo não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal de que seja dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)” (Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª Edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, páginas 128 e 129.)
Em suma, para a doutrina, porque “só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de actos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança”, há que concluir que diligências administrativas com efeito interruptivo são apenas as “praticadas no processo administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação e as praticadas no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada.”
É também este o entendimento que, de forma pacífica e recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo vem firmando sobre o conceito em apreço: “no âmbito do regime especial previsto pela Lei 17/2000 a instauração da execução não constitui circunstância interruptiva, sendo a prescrição interrompida por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Como vem sublinhando de forma unânime a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (vide, por exemplo, os Acórdãos de 11.03.2009, recurso 1033/08 e de 02.12.09, recurso 951/09, ambos in www.dgsi.pt), diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)». (Acórdão de 21-04-2010, proferido no processo n.º 23/10. No mesmo sentido, vide, acórdãos de 11-03-2009 e de 12-11-2008, proferidos, respectivamente, nos, processos n.º 50/09 e 588/08, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt).».
Compulsado o doc. de fls. 243 do sitaf, apresentado pelo OEF na sequência de despacho da Meritíssima Juiz a quo pelo qual determinou a junção aos autos de «cópia integral dos processos de execução números ...66, ...74, ...82 e ...90, dos quais conste indubitavelmente as certidões de dívida e todos os factos interruptivos da prescrição e ainda cópia do despacho reclamado.», constata-se a existência de uma “notificação de valores em dívida” expedida em 24.09.2012 (ponto 7 dos factos provados) e a notificação do despacho de 18.11.2013, pelo qual foram declaradas prescritas as dívidas exequendas de 12/2000 e 08/2001 e exigíveis todas as restantes. Não é de relevar a existência do Processo de Revitalização da Recorrente, evidenciado no doc. de fls. 243, que correu termos no Juízo do Comércio do Tribunal Judicial do Baixo Vouga- Aveiro, sob o n.º 2592/12...., pois nos termos do artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, só «A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo». Ou seja, a mera pendência de processo de revitalização não está legalmente prevista como causa de suspensão dos prazos de prescrição oponíveis pelo devedor.
Uma vez que as supra referidas notificações foram efetuadas no âmbito da execução fiscal, visando a cobrança das dívidas, têm a virtualidade de interromper o prazo prescricional em curso das dívidas ainda exequendas, que respeitam a cotizações dos meses de janeiro a maio de 2007 (PEF ...66), contribuições dos mesmos meses (PEF ...74), cotizações de 2003/12, 2004/04 a 2006/03, 2006/12 e 2007/07 a 2007/12 (PEF ...82) e contribuições dos mesmos meses (PEF ...90).
Em conformidade com o supra exposto, o dies a quo do prazo de prescrição destas dívidas ocorreu no dia 15 do mês seguinte ao que cada uma delas respeita, pelo que verificando-se o primeiro facto interruptivo em 2012, dúvidas não podem subsistir em como está esgotado o prazo prescricional das dívidas compreendidas entre dezembro de 2003 e novembro de 2006, pois que este último se completou em 15/12/2011, data até à qual não ocorreu qualquer facto com eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Quanto às dívidas por contribuições e cotizações dos meses de dezembro de 2006 a dezembro do ano de 2007, cujos prazos prescricionais se completariam entre janeiro de 2012 e janeiro de 2013, importa relevar a referida notificação de valores em dívida datada de 24.09.2012, com efeito interruptivo, que implica a prescrição das dívidas de contribuições e cotizações respeitantes aos meses de dezembro de 2006 a agosto de 2007, mas já não as dos meses seguintes, de setembro a dezembro do mesmo ano, cujos prazos prescricionais se completariam entre 15/10/2012 e 15/01/2013.
Cientes de que a causa interruptiva considerada tem efeito meramente instantâneo, tal como as notificações dos despachos de 18/11/2013 (pontos 8 e 9 dos factos provados) e de 03.02.2014 (ponto 11 dos factos provados), e constatando-se que dos autos não resulta (nem pode resultar, em face dos elementos documentais disponíveis) provada a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva dos prazos prescricionais em causa, com efeito instantâneo ou duradouro, temos que desde fevereiro de 2014 até à presente data já decorreram mais de 8 anos, encontrando-se, por isso, igualmente esgotados os prazos de prescrição de 5 anos das dívidas por contribuições e cotizações dos meses de setembro a dezembro de 2007.
Deve, pois, proceder o presente recurso, também nesta parte.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência,

- anular parcialmente a sentença recorrida, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto às dívidas exequendas supra identificadas, ficando as custas a cargo de ambas as partes neste segmento, nos termos do disposto no artigo 536º, nº 2, alínea c), do CPC;
- revogar a sentença recorrida e declarar prescritas as restantes dívidas exequendas, dando provimento à reclamação apresentada pela Recorrente, ficando as custas a cargo da Recorrida, por sair vencida, nesta parte (artigo 527º, n.º 1 e 2 do CPC), as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 27 de abril de 2022

Maria do Rosário Pais - Relatora
José Coelho - 1.º Adjunto
Irene Isabel das Neves - 2.ª Adjunta