Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01518/25.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; RETOMA A CARGO; SUÍÇA; NIGÉRIA; GARANTIA DE ENTREVISTA E LINGUÍSTICA; GARANTIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa urgente contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, pedindo, a final, que: “a) Seja admitida a presente Ação Administrativa de Impugnação com efeito suspensivo, ao abrigo do Art.º, n.º 1 da Lei de Asilo; b) Seja anulada a decisão da AIMA que determinou a transferência do Requerente para a Suíça; c) Caso assim se entenda, seja ordenada a repetição da audiência, com garantia de representação jurídica, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa; d) Sejam deferidas todas as provas que se venham a indicar oportunamente; e) Seja reconhecido o direito à proteção internacional, em regime de refugiado ou proteção subsidiária, com os efeitos legais daí decorrentes.” * Por sentença de 12.11.2025, a acção foi julgada improcedente. * Inconformado com a decisão, vem o Autor recorrer da mesma, concluindo assim as suas alegações de recurso: “21. A sentença recorrida erra ao julgar cumpridas as garantias linguísticas e de entrevista (arts. 4.º/5.º Dublin III), inexistindo prova de compreensão efetiva em língua real nem de intérprete adequado. 22. A notificação do CPR não satisfaz o direito a assistência jurídica efetiva (art. 27.º Dublin III); a entrevista ocorreu sem advogado e sem informação clara prévia sobre como o obter. 23. O encerramento do procedimento na Suíça é superveniência relevante e recomenda a assunção do pedido por Portugal (art. 17.º, n.º 1), considerando integração laboral (870 €/mês) e social. 24. Não foi devidamente ponderado o risco individual de violação de direitos (cristão, alvo do Boko Haram/IPOB), à luz do non-refoulement (art. 33.º; art. 3.º CEDH; art. 4.º Carta). 25. Verifica-se erro de julgamento de facto e de direito; a sentença deve ser revogada e a ação proceder, com anulação da transferência e assunção do pedido por Portugal; subsidiariamente, renovação da entrevista com intérprete na língua materna e advogado; e atribuição de efeito suspensivo à execução enquanto pende o recurso.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central emitiu parecer, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido da improcedência do recurso. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre saber se a sentença recorrida errou ao decidir não ser de anular a decisão que determinou a transferência do Autor para a Suíça nem tão pouco ser de repetir a prestação de declarações. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1) Em 15 de abril de 2025 o Autor solicitou proteção internacional ao Estado Português (cfr. fls. 3 a fls. 6 do processo administrativo, doravante p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 2) No pedido mencionado em 1), o Autor indicou como língua materna o Inglês e declarou que pretendia prestar declarações na mesma língua (cfr. fls. 3 e fls. 6 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 3) No mesmo dia, o Autor tomou conhecimento dos seus direitos e deveres, enquanto requerente de proteção internacional, nomeadamente dos seguintes: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” (cfr. fls. 7 a fls. 9 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 4) No dia 15 de maio de 2025 o Autor prestou declarações junto dos serviços da Entidade Demandada, relativamente às quais se lavrou o seguinte resumo: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida](…) (…)” (cfr. fls. 40 a fls. 44 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 5) No mesmo dia foi o Autor notificado de que, face aos elementos enunciados em 4) e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecido pelo Regulamento Dublin, Suíça é o Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional e, por conseguinte, que o sentido provável da proposta de decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19.º-A, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, da consequente transferência para o Estado Membro responsável e para, querendo, se pronunciar por escrito no prazo de três dias a contar da notificação (cfr. fls. 44 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 6) No dia 15 de maio de 2025, os serviços da Unidade de Instrução de Pedido de Proteção Internacional do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados enviaram uma mensagem de correio eletrónico para “..........@.....” remetendo-lhes as declarações prestadas pelo Autor, bem como a notificação ao mesmo nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Asilo (cfr. fls. 45 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 7) No dia 7 de junho de 2025, o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados apresentou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades suíças ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, al. c) do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (cfr. fls. 47 a fls. 50 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 8) Pedido que foi aceite pelas autoridades suíças ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, al. d) do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (cfr. fls. 50.1 e fls. 50.2 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 9) No dia 12 de junho de 2025, a Técnica Superior da Entidade Demandada elaborou a informação/proposta/n.º 1626/CNAR-AIMA/2025, na qual se consigna, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. fls. 51 a fls. 54 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 10) Sobre o mencionado em 9) recaiu despacho concordante do Vogal do Conselho Diretivo da Entidade Demandada em 12 de junho de 2025 (cfr. fls. 51 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 11) O mencionado em 9) e em 10) foi comunicado ao Autor em 27 de agosto de 2025 e remetido por mensagem de correio eletrónico para “..........@.....” em 17 de setembro de 2025 (cfr. fls. 68 e fls. 81 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal a quo julgou improcedente a presente acção, com a consequente manutenção na ordem jurídica do acto administrativo sindicado. O decidido é de manter, não assistindo razão ao Recorrente nas críticas que lhe tece. Vejamos. O acto administrativo impugnado é a decisão da Entidade Demandada que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 7º da Lei n.º 27/08, de 30.06 - diploma que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária - e determinou a sua transferência para a Suíça, “ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. d) do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho”. Quer isto dizer que não está aqui em causa o afastamento ou expulsão do Autor para o seu país de origem (a Nigéria), mas antes o accionamento do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Convoca o acto impugnado o artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e nº 2, da Lei de Asilo, dos quais resulta que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que (...) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”; caso em que “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. Do aludido capítulo IV, com o título “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”, consta o artigo 37.º, com a epígrafe “Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal”, cujos n.ºs 1 e 2 estatuem que “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I.P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” e que “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente”. Convoca ainda o acto impugnado o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (Regulamento Dublin III), que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, sabido que a Suíça, que não é membro da União Europeia, integra o espaço Schengen e é país «associado» ao Regulamento de Dublin. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento, os pedidos de protecção internacional são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. Dita o nº 1 do artigo 18º, epigrafado “Obrigações do Estado-Membro responsável”, no que aqui releva, que “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: (…) c) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência; d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.” (…) Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE. Da “informação/proposta/n.º 1626/CNAR-AIMA/2025”, que integra o acto administrativo impugnado, nos termos do artigo 153º, nº 1 do CPA, extrai-se que: · O Requerente apresentou pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas a 15.04.2025; · Após registo e consulta à base de dados do sistema “Eurodac”, foi recepcionado um acerto inserido pela Suíça; · Foi aberto um procedimento de determinação do Estado Responsável pela análise do pedido de protecção internacional; · Foi realizada entrevista e elaborado relatório; · O Requerente foi notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e transferência para a Suíça, não se tendo pronunciado; · Portugal dirigiu um pedido de retoma a cargo às autoridades suíças, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al c) do Regulamento de Dublin; · O pedido foi expressamente aceite pelas autoridades suíças, ao abrigo da alínea d) daquele preceito. Em suma, o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente foi considerado inadmissível e, em consequência, foi determinada a sua transferência para a Suíça, por ser este o Estado responsável pela análise do pedido. A razão pela qual é decidida a transferência para a Suíça, decorre da circunstância de, após pesquisa na base de dados Eurodac, se ter detectado que o Requerente aí apresentara anteriormente pedido de protecção internacional. Aliás, o próprio Requerente o confirma, aquando da tomada de declarações. Assim, perante a circunstância de um pedido anterior ter já sido solicitado às autoridades suíças (e por estas apreciado e indeferido) e perante a aceitação de retoma pelo Estado Suíço, foi proferida decisão de inadmissibilidade de apreciação do pedido de protecção internacional e determinada a transferência do Requerente, ora Recorrente, para a Suíça. Era esta a decisão que se impunha à Entidade Demandada, nos termos do disposto no art.º 37º n.º 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Donde, como bem decidiu o Tribunal a quo, não cabia ao Estado Português, nem cabe a este Tribunal, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional. Tal análise é da responsabilidade do Estado Suíço. Como também o é a ponderação do princípio de não repulsão ou non-refoulement. Argumenta o Recorrente que o encerramento do procedimento na Suíça foi desvalorizado como irrelevante por força do art. 18.º, n.º 1, al. d); que tal entendimento é excessivamente formalista; que a transferência não é um fim em si; que o Dublin III admite que um EM assuma o pedido por razões humanitárias e de boa administração (art. 17.º, n.º 1- cláusula de soberania); que a situação do Apelante-trabalho formal (€ 870/mês), residência e adaptação - recomenda a assunção por Portugal, evitando fragmentação inútil e garantindo economia processual e proteção de direitos. É certo que os Estados Membros poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, mas apenas quando existam situações excepcionais que o determinem. No que se refere ao art. 17º do Regulamento, estabelece este, sob a epígrafe “Cláusulas discricionárias”, que: “1. Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. (…) 2. O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.º a 11.º e 16.º. (…)” Assim, o artigo 17º , nº 1 do Regulamento consagra uma faculdade discricionária, da qual Portugal não fez uso, certo que os factos alegados e provados não demonstram minimamente que se verificam circunstâncias que justifiquem que seja outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por analisar e decidir a pretensão do recorrente. Em suma, a situação do ora Requerente não reclama tratamento de excepção. Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida erra ainda ao julgar cumpridas as garantias linguísticas e de entrevista (arts. 4.º/5.º Dublin III), inexistindo prova de compreensão efectiva em língua real nem de intérprete adequado. Determina o artigo 16º, nº 1 da Lei do Asilo que, antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão. O art.º 5º do Regulamento (Regulamento Dublim III), estabelece que: 1. A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4.º. (…) “4- A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista.” Tal direito não foi negado ou coartado ao ora Recorrente. Resulta apurado que: · no pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente, este indicou como língua materna o Inglês (e o igbo) e declarou que pretendia prestar declarações em inglês; e · a entrevista foi realizada em inglês. A entrevista decorreu, pois, na língua escolhida pelo Recorrente. Acresce que não há qualquer indício de que o Recorrente não tenha compreendido as questões que lhe foram colocadas. Ainda, como se dá nota na sentença recorrida, a língua inglesa é a língua oficial da Nigéria. Donde, não se alcança esta argumentação insistentemente apresentada. Alega ainda o Recorrente que a “notificação do CPR não satisfaz o direito a assistência jurídica efetiva (art. 27.º Dublin III)” e que “a entrevista ocorreu sem advogado e sem informação clara prévia sobre como o obter”. A este propósito, decidiu o Tribunal a quo o seguinte: “(…) O Autor também alega ter sido entrevistado sem assistência jurídica e sem que tenha sido informado sobre como exercer tal direito. De facto, resulta dos autos que, na entrevista, o Autor declarou não ter advogado constituído. Contudo, tal não significa que não tenha tido assistência jurídica, que não lhe tenha sido explicado como exercer tal direito ou que o seu direito de contraditório tenha sido violado. Vejamos. Prevê o artigo 27.º, n.º 5 e n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, referente às “[vias] de recurso”, que “5. Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa a assistência jurídica e, se necessário, a assistência linguística. 6. Os Estados-Membros garantem que a assistência jurídica seja concedida a pedido e gratuitamente, se a pessoa em causa não puder suportar os respetivos custos. Os Estados-Membros podem prever que, relativamente aos custos e outras despesas, o tratamento dos requerentes não seja mais favorável do que o tratamento geralmente dado aos seus próprios nacionais em matéria de assistência jurídica. Sem restringir de forma arbitrária o acesso à assistência jurídica, os Estados-Membros podem prever que a assistência jurídica e a representação não sejam concedidas gratuitamente se a autoridade competente ou um órgão jurisdicional considerar que o recurso ou revisão carece de perspetivas reais de êxito. Se a decisão de não conceder gratuitamente assistência jurídica e representação nos termos do presente número for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem prever o direito a uma via de recurso efetiva da decisão para um órgão jurisdicional. Ao satisfazerem os requisitos previstos no presente número, os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária, e que o acesso do requerente à justiça não seja dificultado. A assistência jurídica inclui pelo menos a preparação dos necessários documentos processuais e a representação perante órgãos jurisdicionais, e pode ser limitada aos advogados ou conselheiros especificamente designados pela lei nacional para assistir e representar as partes. Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica são estabelecidos no direito nacional”. Por seu turno, dispõe o artigo 49.º, n.º 1, als. e), f) e n.º 7 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sob a epígrafe “direito dos requerentes”, que “[sem] prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias: (…) e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo (…) f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei (…) 7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.”. Em Portugal, a organização não-governamental que presta assistência ou aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento é o Conselho Português para os Refugiados (CPR) que atua em nome do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Nos termos do artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, uma vez apresentado o pedido de proteção internacional “a AIMA, I. P., informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente”. A partir dessa notificação, a Lei de asilo ou proteção subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho) confere amplos poderes aos representantes do ACNUR e do CPR de intervenção no procedimento. Destarte, mesmo não tendo advogado constituído, o requerente beneficia de aconselhamento jurídico gratuito, independente e imparcial pelo CPR desde o momento em que apresenta o pedido de proteção internacional e em todas as fases do procedimento. Aconselhamento este que é prestado por um corpo de juristas especializados em direito de asilo e refugiados, considerando-se, por isso, particularmente habilitados a prestar assistência jurídica. No caso em apreço, conforme resulta da matéria de facto considerada provada, aquando da apresentação do pedido de proteção internacional foram comunicados ao Autor os seus direitos, concretamente que tinha direito a aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a ser assistido por um advogado durante a entrevista e a requerer apoio judiciário para impugnar a decisão tomada no procedimento, de acordo com o estabelecido no Regulamento UE n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 49.º, n.º 1, al. e), f) e n.º 7 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Documento que o mesmo firmou demonstrando estar ciente dos seus direitos e deveres, não sendo imprescindível que, aquando da entrevista, o entrevistado fosse expressamente informado de que podia ser assistido por advogado nem que tal assistência fosse obrigatória (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.05.2022, processo n.º 02331/21.7BELSB e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.2022, processo n.º 02144/20.3 BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt). Ademais, o CPR também foi notificado das declarações prestadas pelo mesmo, bem como da decisão proferida quanto ao seu pedido de proteção internacional. Em face do exposto, tendo o Autor sido advertido do seu direito a assistência jurídica gratuita por parte do CPR e para a possibilidade de constituir advogado para o acompanhar na entrevista, prerrogativa que optou por não usufruir, nada há a censurar à atuação da Entidade Demandada. (…)”. Decidiu, pois, o Tribunal a quo de acordo com a jurisprudência do mais Alto Tribunal desta jurisdição, que, no aresto citado, refutando entendimento do Tribunal Central, se expressou nos seguintes termos: “(…) 9. A questão dos deveres de informação em matéria de acesso ao direito e aos tribunais não pode, no entanto, ser vista isoladamente, a propósito da presença de um advogado na entrevista prevista no artigo 16.º da Lei do Asilo. Os direitos do requerente nessa matéria estão genericamente previstos no número 1 do mesmo artigo 49.º, e nele se dispõe, entre outros, que o requerente de asilo ou de protecção subsidiária goza do direito de: «a) Ser informado de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre (…) iii) as organizações que prestam assistência jurídica específica; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) Beneficiar de apoio judiciário, nos termos da lei.» A organização não-governamental que, em Portugal, presta assistência ou aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, é o Conselho Português para os Refugiados (CPR), que atua em nome do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei do Asilo, com a apresentação do pedido de protecção internacional, «o SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de protecção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objectivo de o informar sobre o respectivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende do consentimento do requerente.» A partir daquele momento, a Lei do Asilo reconhece aos representantes do ACNUR e do CPR amplos poderes de intervenção no procedimento, como decorre dos seus artigos 13.º, 17.º, 20.º, 24.º, 28.º, 29.º, 33.º, 33.º-A, 25.º-B, 37.º, 43.º, 49.º, 59.º e 82.º, ainda que os mesmos não tenham, propriamente, poderes de representação, e o requerente não esteja impedido de, simultaneamente, ser representado por um advogado por si constituído ou nomeado oficiosamente. 10. Do quadro legal descrito decorre, portanto, que mesmo que não tenha um advogado, por si constituído ou nomeado oficiosamente, o requerente beneficia de aconselhamento jurídico gratuito pelo CPR, desde o momento em que apresenta o pedido de protecção internacional, e em todas as fases do procedimento. É, aliás, muito evidente que o legislador quis que, na fase administrativa do procedimento, aquele aconselhamento fosse assegurado primordialmente pelo CPR, tendo em conta que o faz, não só empenhadamente, por ser essa a sua missão, dada a sua natureza de uma organização humanitária não-governamental, como de forma gratuita, independente e imparcial. Não se ignora o papel fundamental que um advogado, constituído ou nomeado oficiosamente, pode ter no acompanhamento do procedimento, e no aconselhamento do requerente, nomeadamente durante a entrevista prevista no artigo 16.º, mas neste quadro legal não se pode imputar ao SEF a falta de informação sobre a possibilidade de aquele acompanhamento poder ser obtido gratuitamente. No limite, é aos juristas do CPR que cabe dar ao requerente aquela informação «certa e segura», e de assisti-lo nessa matéria, da mesma forma que o assiste na obtenção de apoio judiciário para a impugnação da decisão de recusa do pedido de protecção internacional, como aliás fez no caso dos autos. 11. Como é imposto pelo n.º 1 do artigo 49.º da Lei do Asilo, o SEF notifica imediatamente o requerente de um pedido de protecção internacional dos direitos de acesso à informação jurídica e aos tribunais que a lei prevê expressamente, nomeadamente de que: i) - tem direito a aconselhamento jurídico gratuito a prestar pelo CPR; ii) - pode ser representado por um advogado constituído; iii) - pode requerer apoio judiciário no caso de decidir recorrer da decisão tomada no termo do procedimento. Não lhe é explicado, porque a lei não o prevê expressamente, que pode também requerer a constituição de um advogado oficioso e gratuito para o assistir no procedimento administrativo, se assim o desejar, mas tanto não parece suficiente para configurar uma inconstitucionalidade das normas ínsitas naquela disposição legal, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da CRP. Nem, por maioria de razão, a falta daquela informação específica configura uma inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 49.º da mesma lei, por violação das mesmas normas, ou justifica a sua interpretação conforme com elas, como se fez no acórdão recorrido. Não há, naquele quadro legal, manifestamente, uma insuficiência de informação e consulta jurídicas, ou de patrocínio administrativo e judicial, nem tão pouco uma insuficiência de informação sobre os múltiplos mecanismos de acesso ao direito e aos tribunais que a lei coloca à disposição do requerente de protecção internacional. É certo que as funções cometidas por lei aos juristas do CPR não se equivalem às dos advogados constituídos ou nomeados oficiosamente, mas a sua contribuição para a concretização daquele direito fundamental não pode ser desvalorizada, tanto mais que se trata de um corpo de juristas especializados em direito de asilo e dos refugiados, e por isso particularmente habilitados para prestar aquela assistência. Ainda que não tenham poderes de representação dos requerentes, nem outros poderes próprios do exercício da advocacia, os juristas do CPR gozam de amplos poderes de intervenção no procedimento de proteção internacional, pelo que se encontram numa posição privilegiada para assegurar o aconselhamento jurídico do requerente. 12. Acresce, por outro lado, que não se pode afirmar que o requerente de um pedido de protecção internacional desconhece em absoluto que tem direito a ser assistido gratuitamente por um advogado, quando lhe é expressa e imediatamente prestada a informação de que tem direito a aconselhamento jurídico gratuito, em todas as fases do procedimento. O mais certo é que aquele requerente, que vem de outro país, e na maior parte dos casos não domina a língua portuguesa - e muito menos o direito português - não faça uma distinção clara entre um jurista do CPR e um advogado, e se limite a assimilar a essência da informação, que é a de que tem direito a assistência jurídica gratuita em todas as fases do procedimento administrativo. Caberá, pois, ao jurista do CPR que estiver a fazer o acompanhamento do seu processo explicar-lhe a diferença e, se for o caso, assistir-lhe no pedido de nomeação de um advogado oficioso que o acompanhe à entrevista prevista no artigo 16.º da Lei do Asilo, se ele manifestar a vontade de ser acompanhado nessa diligência.” Donde, cumpriu a Entidade Demandada os deveres de informação que lhe são impostos por lei. Termos em que improcede o recurso interposto. * Sem custas, atenta a gratuitidade deste processo (cfr. artigo 84º da Lei do Asilo). * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Sem custas. Registe e notifique. * *** Porto, 24 de Abril de 2026 Ana Paula Martins Celestina Caeiro Castanheira Alexandra Alendouro |