Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00081/11.1BEPNF-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES E CONSULTA DE PROCESSO INCUMPRIMENTO INTIMAÇÃO JUSTIFICAÇÃO ACEITÁVEL |
| Sumário: | I- De acordo com o estatuído no artº 108º nº 2 do CPTA “Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º.” ; I.1- o poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação "sem justificação aceitável", isto é, a medida compulsória não poderá ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável; I.2- no caso concreto tais razões de facto extraem-se do probatório, mormente do ponto nº 5); I.3- tal equivale a dizer que o tribunal a quo fundamentou a sua convicção de que o incumprimento parcial verificado é desculpável.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MV(...) |
| Recorrido 1: | Município da Trofa |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença) |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MV(...), já identificada nos autos, requereu contra o Município da Trofa, a execução da sentença proferida pelo TAF de Penafiel em 18 de Fevereiro de 2011 nos autos de intimação para a prestação de informações e consulta de processo. Por decisão proferida pelo mesmo Tribunal foi julgado assim: “Ante o exposto, declaro o presente processo executivo nulo, aproveitando-se, contudo, os actos praticados pelas partes e a tramitação subsequente à dedução da pretensão executiva por ter relevo para efeitos do artigo 108.º, n.º 2, do CPTA, julgando-se, porém, a pretensão executiva improcedente, por ter o Requerido justificação aceitável para incumprir a intimação nos segmentos acima aludidos.” Desta vem interposto o presente recurso. Em alegação a Recorrente concluiu o seguinte: 1- A causa da eventual inacessibilidade aos documentos - enunciado do teste cognitivo, a grelha de correcção do teste de avaliação psicológica e o documento denominado Banco de Itens de Gestores Diplomados - por parte da Recorrente devia ter sido alegada pelo Recorrido em sede de resposta à Intimação, o que este não fez. 2- É que, o contrato constante de fls. 20 a 24 dos autos, referido no Ponto 5 da matéria de facto, no qual constam obrigações, para o Recorrido, de confidencialidade e devolução dos documentos em causa – clausulas 4.º e 5.º do referido contrato - foi celebrado entre este e a S... em 22 de Junho de 2009. 3- Ou seja, em sede de intimação, o Recorrido podia e devia ter alegado a existência de tais obrigações para com terceiro que o impediriam de facultar determinados documentos, independentemente de tal alegação vir ou não a ser considerada procedente. 4- Não o tendo feito, a alegação de que não pode entregar certos documentos com base, além do mais, no referido contrato, é extemporânea em sede de cumprimento da Sentença de Intimação. 5- Sem prescindir, e mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite mas não se concede, o Tribunal a quo intimou o Recorrido a entregar os referidos documentos em dez dias. 6- Decorrido esse prazo e o prazo supletivo dos dez dias posteriores previsto no artigo 29 nº 1 do CPTA, o Recorrido não justificou a sua não entrega e apenas o fez por carta datada de 17/03/2011. 7- Pelo que, o pedido de consideração de justificação razoável para a não entrega dos documentos feito pelo Recorrido, em sede de oposição, deve ter sido considerado extemporâneo. 8- Por fim, e ainda sem prescindir, mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concede mas não se admite, entende a Recorrente não ser de considerar como “justificação aceitável” para a não entrega daqueles documentos, a celebração de um contrato, por parte do Recorrido, em que este se comprometeu a não ceder tais documentos - veja-se o nº 3 da Clausula 4º do contrato constante de fls 20 a 24. 9- É que, o Município colocou-se deliberadamente e ab inicio numa situação de possível insindicabilidade da sua decisão de exclusão da Recorrente do procedimento concursal, o que sempre daria lugar à aplicação do disposto no artigo 159.º do CPTA, por remissão do disposto no artigo 108.º nº 2 do mesmo código. 10- Na verdade, o Município, através da celebração do contrato de fls. 20 a 24 deixou que a autorização de acesso a determinados documentos dependesse de terceiro, nomeadamente da S.... 11- Acresce que, Recorrido não põe em causa a alegação da Recorrente constante dos artigos 7.º a 10º da petição de execução de que, sem tais documentos, a Recorrente continua sem poder aferir da legalidade e imparcialidade da decisão que determinou a sua exclusão da fase de avaliação psicológica. 12- E tal situação dá lugar à aplicação do disposto no artigo 159.º do CPTA, por remissão do disposto no artigo 108.º nº 2 do mesmo código. 13- Pelo que violou a Sentença o disposto no artigo 108.º nº 2 do CPTA. Termos em que deve o presente recurso ser provido, sendo revogada a Sentença, assim se fazendo JUSTIÇA Não foi oferecida contra-alegação. O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.º - No processo urgente que correu termos neste Tribunal sob o n.º 81/11.1BEPNF, foi proferida sentença, em 18-02-2011, que decidiu o seguinte: “Ante o exposto, por provada, julgo a presente intimação procedente e, em consequência, intimo o Município da Trofa para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do CPTA, proceder ao seguinte: a) Entregar à Requerente fotocópias do teste de avaliação cognitiva realizado pela própria, do enunciado do seu teste cognitivo e da sua ficha individual de avaliação psicológica; b) Entregar à Requerente fotocópias da grelha de correcção do teste de avaliação psicológica e do documento denominado «Banco de Items de Gestores Diplomados – suplemento de normas de 2006» - com a advertência de que a Requerente não pode usar estas informações em violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial – cf. artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2007, de 24/08; c) E permitir à Requerente a consulta dos exames realizados pelos restantes concorrentes nos diversos métodos de selecção – com a advertência de que a Requerente não pode usar os dados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais - cf. artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 46/2007, de 24/8” - (cf. fls. 67 a 72 do processo principal); 2.º - Na comunicação do Executado, datada de 17-03-2011, com a referência S/2886/2011, é dito, entre o mais, que “dando cumprimento à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel […], vimos pelo presente enviar em anexo fotocópias do teste de avaliação cognitivo e da ficha individual de avaliação psicológica da requerente. Relativamente aos exames realizados pelos restantes concorrentes nos diversos métodos de selecção, informamos que V. Exa. poderá consultar os mesmos, nas horas de expediente desta Câmara Municipal (segunda-feira a quinta-feira, das 9.00 às 17.00 e sexta-feira, das 9.00 às 12.00) […]. Mais informamos que, a grelha de correcção do teste de avaliação psicológica e o documento denominado «Banco de Itens de Gestores Diplomados – suplemento de normas de 2006» (que é a mesma coisa que o «enunciado do teste cognitivo»), foram solicitados, prontamente, à empresa s..., que detém a propriedade dos mesmos, a qual, não obstante a insistência para que os mesmos nos fossem fornecidos, se recusa a os facultar (…)” - (cf. fls. 7 e 8 dos autos); 3.º - O Executado entregou à Exequente fotocópia certificada da sua “Ficha Individual de Avaliação Psicológica” - (cf. fls. 09 e 10 dos autos); 4.º - O Executado entregou à Exequente fotocópia certificada do “teste de avaliação cognitiva” realizado pela própria - (cf. fls. 11 a 13 dos autos); 5.º - Em relação ao documento denominado «Banco de Itens de Gestores Diplomados - suplemento de normas de 2006» (que consiste no “enunciado do teste cognitivo”) e à grelha de correcção do mesmo, quando solicitados pelo Executado junto da “S... Lda.”, esta emitiu a seguinte informação datada de 04-03-2011, cujo teor se dá aqui por reproduzido e cuja transcrição se passa a fazer (por excerto): “em resposta ao V. email recebido no passado dia 2 de Março, solicitando, para cumprimento da notificação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, referente ao Proc. N.º 81/11.1BEPNF (…) concluímos que essa sentença não vincula nem intima a S..(…). Os materiais dos Testes de Avaliação Psicológica pertencentes aos Banco de Itens para Gestores e Diplomados da S..., mais especificamente o Teste de Raciocínio Crítico Verbal (VMG5) e o Teste de Raciocínio Crítico Numérico (NMG5), foram alugados durante duas semanas pela S... ao Município da Trofa, em Novembro de 2010, para que as psicólogas deste Município, credenciadas e autorizadas para utilização destes instrumentos pela S..., os usassem no âmbito de um procedimento concursal para admissão de Técnicos Superiores. Alguns dos documentos referidos no ponto IV, alíneas a) e b) da sentença em causa, designadamente os cadernos de teste e chaves de cotação, não podem ser divulgados nem fornecidos a pessoas que não estejam preparadas e autorizadas para os utilizar pelas seguintes razões: - Os testes psicológicos são procedimentos sistemáticos para medir uma amostra de comportamento (…). Os Testes Psicológicos são, assim, procedimentos repetidos e estandartizados (…). É, pois, obrigação dos utilizadores dos testes psicológicos (…) manter os materiais de teste em segurança e controlar o acesso aos mesmos, reservando a sua utilização a quem tenha as qualificações necessárias e a autorização dos direitos de autor do teste, evitando, assim, que os respondentes se familiarizem antecipadamente com o respectivo conteúdo, de um modo que possa favorecer injustamente o seu desempenho no teste. (…) No caso de serem fornecidos estes materiais confidenciais a um candidato, os testes em causa deixariam de ter utilidade. Estes testes teriam, então, de ser retirados do mercado, e os seus autores e utilizadores (…) ressarcidos do prejuízo causado em termos comerciais (…). Ao entregar materiais de testes psicológicos aos candidatos, inutilizando-os, isto constituiria um grave precedente que (…) iria impossibilitar a realização de avaliações psicológicas em Portugal, nomeadamente as previstas em fases de concursos públicos para recrutamento e selecção e nos exames psicológicos forenses. O S...(…) (que concebe e edita testes psicométricos para avaliação e desenvolvimento das pessoas em contexto organizacional desde 1977 (…) e a S... reservam-se no direito de processar judicialmente (…). Pessoas sem preparação em psicologia e em instrumentos psicométricos, não possuem a competência necessária para interpretar o conteúdo, os procedimentos de cotação e os resultados obtidos com estes instrumentos (…)” - (cf. fls. 16 a 19 e 20 a 24 dos autos). DE DIREITO É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF de Penafiel no âmbito do presente processo de execução de julgado da sentença proferida nos autos de intimação, instaurados ao abrigo do art° l04° e segs. do CPTA. O processo principal, para prestação de informações e consulta de processo, respeita, como decorre da respectiva petição inicial, ao procedimento administrativo concursal, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, aberto por aviso n° 14325/2009 publicado em 16.03.2010, tendo em vista o preenchimento de 35 postos de trabalho, correspondentes à carreira e categoria de técnico superior, no qual a Requerente foi opositora. O Tribunal a quo entendeu que o Requerido/Recorrido tem justificação aceitável para incumprir a sentença de intimação na parte que o intimava a entregar à recorrente o enunciado do teste cognitivo, a grelha de correcção do teste de avaliação psicológica e o documento denominado Banco de Itens de Gestores Diplomados, documentos a que a Recorrente pediu acesso no âmbito do já falado procedimento concursal. A justificação aceitável consta, segundo o decidido na sentença, da factualidade contida no probatório sob o nº 5). A Recorrente discorda e imputa ao julgado violação do disposto no nº 2 do artº 108º do CPTA, pretendendo ver apreciadas nesta sede de recuso as questões que sintetizou nas conclusões da alegação. Avança-se, desde já, que este recurso está, de todo, votado ao insucesso. Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença posta em causa: “A Exequente, resumidamente, alegou que o Executado não executou, na íntegra, a sentença proferida, na medida em que apenas lhe entregou o seu teste de avaliação cognitiva e a sua ficha individual de avaliação psicológica, não tendo procedido à entrega do enunciado do seu teste cognitivo, da grelha de correcção do teste de avaliação psicológica nem do documento denominado «Banco de Itens de Gestores Diplomados». No final, requereu que o Executado fosse “notificado para, no prazo de 20 dias, executar a Sentença”, entregando fotocópias dos documentos em falta, se necessário com recurso à apreensão material através de funcionário judicial, mais requerendo a fixação de sanção pecuniária compulsória contra a Presidente da Câmara Municipal da Trofa. (….) III - Cumpre apreciar. De Direito. Desde já, suscita-se a questão da nulidade do presente processo executivo, nulidade, essa, que é de conhecimento oficioso até à sentença final, nos termos dos artigos 199.º, 202.º e 206.º, n.º 2, do Código de processo Civil (CPC), aplicáveis exvi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Não se dá sequer a oportunidade às partes para sobre tal questão se pronunciarem, posto que, é evidente a simplicidade da mesma, já que, foi decidida de forma uniforme pelo TCA-Norte e pelo TCA-Sul, conforme mais adiante demonstraremos, sendo, assim, manifesta a desnecessidade de fazer actuar o princípio do contraditório (celeridade processual), tendo em conta o vertido no n.º 3, do art. 3.º do CPC. Com efeito, verificamos que a Exequente, perante o incumprimento parcial da decisão de intimação por parte do Executado, lançou mão de um processo executivo de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos (artigos 157.º a 179.º do CPTA). Ora, importa saber, antes de mais, se à decisão judicial que julgou procedente a intimação para prestação de informações e passagem de certidões é ou não aplicável o processo executivo previsto nos artigos 157.º e seguintes do CPTA. Como se sabe, o artigo 108.º do CPTA preceitua que “1 - Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias. 2 - Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º” - (destaque meu). Assim, face ao teor da disposição normativa supra citada, é pacífico na jurisprudência portuguesa que não é aplicável à decisão judicial proferida no processo de intimação o regime de execução de sentenças a que se referem os artigos 157.º e seguintes do CPTA. Com efeito, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte, de 28-06-2007, proferido no âmbito do Processo n.º 00528/04.3BEVIS-A, segundo o qual (sumário): “I. Não faz sentido o uso do processo executivo para prestação de factos ou de coisas para obter a efectivação de uma sentença proferida no âmbito de processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, uma vez que a decisão de intimação integra uma ordem dirigida à Administração para efectuar o comportamento requerido dentro de determinado prazo; II. De facto, não se vislumbra qual a utilidade de uma execução de sentença que nada acrescentaria ao já decidido, tendo em conta que o artigo 108º n.º 2 do CPTA atribui ao interessado, de imediato, uma tutela que só seria alcançável no final do complexo percurso do processo de execução; III. Este entendimento não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 268º n.º 4 da CRP] decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais [artigo 20º da CRP], pois que tal tutela passa pela existência de mecanismos jurisdicionais adequados, que possibilitem a execução das decisões transitadas em julgado, sendo que o processo de intimação fornece, por si só, esses mecanismos, sem necessidade de recurso a processo de execução; IV. Tendo o interessado, uma vez confrontado com o incumprimento da decisão de intimação, instaurado o referido processo executivo ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, esta ilegalidade acarreta a nulidade de todo o processado” - “in” www.dgsi.pt. No mesmo sentido, pronunciou-se, pouco depois, o Tribunal Central Administrativo-Sul, no seu Acórdão de 05-07-2007, proferido no âmbito do Processo n.º 00515/05, de acordo com o qual (sumário): “I - O CPTA não veio alterar o que se passava no domínio da LPTA, nomeadamente o que se dispunha o nº 2 do artigo 84º da LPTA, ou seja, que “o não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do art. 11º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho”, dispondo hoje o nº 2 do artigo 108º do CPTA que “se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias, nos temos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o dispostos no artigo 159º”. II - As razões jurisprudencialmente produzidas, na vigência da LPTA, no sentido de que o processo de execução de sentença regulado nos artigos 9º e segs. do DL nº 256-A/77 não é aplicável às sentenças proferidas no processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, por tais sentenças já conterem a injunção sobre os actos a praticar e o respectivo prazo, valem inteiramente para essas sentenças de intimação proferidas na vigência do CPTA. III - Sendo assim, a sentença recorrida não violou os artigos 157º e segs. do CPTA e, por isso, não se vislumbra qualquer restrição para os direitos de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva, violadora dos artigos 2º e 3º desse diploma, e 20º e 268º, nº 4 da CRP” - “in” www.dgsi.pt. Deste modo, como entende o referido Acórdão do TCA-N, existindo incumprimento de sentença de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, com trânsito em julgado, e tendo a Exequente “lançado mão de um processo executivo ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, ilegalidade essa que o contamina desde o seu início, e acarreta a sua nulidade”, deve a mesma ser declarada Assim sendo, face ao exposto, declaro a nulidade do presente processo executivo, nos termos dos artigos 199.º, 202.º e 206.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA. Ainda assim, uma vez declarada a nulidade do presente processo executivo, importa, agora, saber se resta alguma utilidade no aproveitamento da pretensão executiva neste deduzida, bem como da subsequente tramitação, para efeitos do disposto no artigo 108.º, n.º 2, do CPTA. Tendo em conta os factos referidos nos pontos 2.º a 4.º do probatório verifica-se que o Requerido (ora, Executado) cumpriu parcialmente a sentença proferida no âmbito do processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, tendo entregue à Requerente (ora, Exequente) fotocópias certificadas da sua “Ficha Individual de Avaliação Psicológica” e do “teste de avaliação cognitiva”, possibilitando à Requerente, também, a consulta dos exames realizados pelos restantes concorrentes nos diversos métodos de selecção. Assim, este Tribunal conclui que o Requerido fez tudo o que estava ao seu alcance para cumprir com o determinado na sentença de intimação, apenas não tendo podido ir mais além porque lhe assiste uma justificação aceitável, já que, os outros documentos em falta não podem ser facultados pelas razões explanadas no nosso ponto 5.º do probatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido por uma questão de economia processual. E, como já se pronunciou o TCA-S, no seu Acórdão de 31-01-2008, proferido no âmbito do Processo n.º 03362/07 (sumário), “I - As sanções pecuniárias compulsórias, atenta a sua natureza preventiva, só são aplicáveis quando tal se justifique, pressupondo este critério de justificação um juízo de valor sobre o eventual incumprimento da decisão, juízo esse de ponderação assente em factos concretos que permitam concluir se o eventual incumprimento é ou não desculpável. II - Tal desiderato alcançar-se-á através de um juízo de censura à conduta processual e extraprocessual desenvolvida pela parte não cumpridora, juízo esse sempre fundado em razões objectivas, isto é, comprovadas nos autos”. Portanto, conclui-se pela utilidade no aproveitamento do tramitado para efeitos do disposto no artigo 108.º, n.º 2, do CPTA (cf. artigo 199.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), pese embora se entenda que o Requerido tem uma justificação aceitável para não poder cumprir o determinado na sentença de intimação quanto à entrega da grelha de correcção e do denominado «Banco de Itens de Gestores Diplomados - suplemento de normas de 2006», pelo que, dos pedidos, deve ser absolvido.” X Como já acima se deixou dito, este recurso não pode ser provido. A leitura da sentença conduz à conclusão do seu carácter assertivo, pois que se limitou a aplicar os comandos legais aplicáveis ao caso e a seguir a jurisprudência que tem vindo a ser firmada sobre esta problemática. Em suma: -de acordo com o estatuído no artº 108º nº 2 do CPTA,"Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º.” ; -conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. revista 2007, “(…) o poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação "sem justificação aceitável". A medida compulsória, não poderá, pois, ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável.»; -também de acordo com o disposto no artº 3º nº 2 do CPTA, “Por forma a assegurar a efectividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.”; no mesmo sentido rege o artº 44º do CPTA; -estas sanções pecuniárias compulsórias, atenta a sua natureza preventiva, só são aplicáveis quando tal se justifique, pressupondo este critério de justificação um juízo de valor sobre o eventual incumprimento da decisão, juízo esse de ponderação assente em factos concretos que permitam concluir se o eventual incumprimento é ou não desculpável, o que se alcançará através de um juízo de censura à conduta processual e extraprocessual desenvolvida pela parte não cumpridora, juízo esse sempre fundado em razões objectivas, isto é, comprovadas nos autos; -assim sendo, e em caso de incumprimento de uma decisão de intimação prevista no artº 108º, nº 2 do CPTA, para que se determine a aplicação de sanção pecuniária compulsória, tem de se apurar se há ou não justificação aceitável para o incumprimento; -no caso concreto tais razões de facto extraem-se do probatório, mormente do ponto nº 5), conforme observado pelo senhor juiz; -tal equivale a dizer que o tribunal a quo justificou a forma como criou a convicção de que o incumprimento verificado é desculpável; -a sentença sob recurso não padece, assim, dos vícios que lhe vêm assacados, não incorrendo, por isso, em erro de julgamento de direito na aplicação que fez do disposto no artº 108º nº 2 do CPTA; -tem, pois, de ser mantida na ordem jurídica, improcedendo, desta feita, as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 08/03/2013 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro Ass.: José Veloso |