Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00341/25.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAC;
PRESCRIÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS;
PRESSUPOSTOS; JUROS DE MORA;
Sumário:
I - Não havendo qualquer regime especial para a prescrição dos juros de mora relativos a dívidas tributárias e sendo eles um dos elementos componentes destas dívidas, ser-lhes-á aplicável, quanto à prescrição, o regime próprio das dívidas tributárias a que se reportam, isto é, prescreverá o direito a recebê-los quando prescrever a dívida principal.

II – De acordo com a alínea a) do artigo 272º do CPPT, apenas a demonstração da falta de bens penhoráveis pode determinar a declaração em falhas. Assim, existindo bens penhoráveis (ou já penhorados), não releva apurar se estes são, ou não, suficientes para pagamento da totalidade das dívidas sob cobrança coerciva.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 11.12.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgada improcedente a reclamação, que deduziu do despacho da Ex.ma Chefe de Finanças Adjunta ..., que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda e dos juros, de que é devedora originária a sociedade “[SCom01...], lda.”, com o NIPC ...78.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A- A sentença recorrida julgou improcedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, mantendo o despacho que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda nem dos respetivos juros.
B- O Recorrente invocou a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, com fundamento nos artigos 309.º, 310.º, al. d), e 306.º, n.º 1, do Código Civil, em conjugação com os artigos 48.º e 49.º da LGT.
C- A sentença considerou que os juros de mora integram a dívida tributária, concluindo que a sua prescrição ocorre apenas com a prescrição da dívida principal, afastando, em bloco, a aplicação do regime civil de prescrição de juros periódicos.
D- Tal entendimento é juridicamente censurável, por desconsiderar a natureza periódica e autonomamente exigível dos juros e por conduzir a uma solução desproporcionada e lesiva da segurança jurídica, devendo admitir-se, ao menos, a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos que não tenham sido objeto de eficaz suspensão ou interrupção.
E- A sentença reconhece que, para efeitos de prescrição, releva a ocorrência dos factos que determinam a declaração em falhas, ainda que inexista despacho formal de declaração em falhas, nos termos da jurisprudência do STA.
F- Não obstante, conclui que não se verificam os pressupostos do artigo 272.º, al. a), do CPPT, por existirem bens penhoráveis (veículos) da devedora originária e do Recorrente, sem apurar o seu valor real, estado e efetiva suscetibilidade de satisfação da dívida.
G- A mera subsistência formal de penhoras sobre veículos antigos não basta, só por si, para afastar, indefinidamente, a verificação de uma situação material equiparável à “falta de bens penhoráveis”, sob pena de se instaurar, na prática, um regime de quase imprescritibilidade, contrário aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.
H- A sentença incorre, assim, em erro de julgamento, quer na interpretação do regime de prescrição dos juros, quer na subsunção dos factos ao artigo 272.º do CPPT.
I- Impõe-se, em todo o caso, a ampliação da matéria de facto quanto às datas de constituição das dívidas, causas de suspensão e interrupção da prescrição, valor e estado dos bens penhorados, para correta aplicação dos artigos 48.º e 49.º da LGT, 272.º e 274.º do CPPT e 309.º, 310.º, al. d), e 306.º do Código Civil.
J- Deve, por conseguinte, o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se:
a. o reconhecimento da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, e/ou
b. o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, caso se considere verificada, de facto, a situação de falhas prevista nos artigos 272.º e 274.º do CPPT, com a inerente extinção das execuções fiscais em causa.
Pedido
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser JULGADO PROCEDENTE, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que:
a) Reconheça a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, com consequente correção dos montantes exigidos ao Recorrente; e/ou
b) Reconheça a prescrição da dívida exequenda, por verificação dos pressupostos materiais da declaração em falhas nos termos dos artigos 272.º e 274.º do CPPT, com consequente extinção das execuções fiscais subjacentes;
com o que se fará JUSTIÇA.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, designadamente por omitir as datas de constituição das dívidas, causas de suspensão e interrupção da prescrição, valor e estado dos bens penhorados; bem como de erro de julgamento de direito ao não concluir pela prescrição das dívidas exequendas, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«A) Em 02-05-2025, o reclamante apresentou no Serviço de Finanças ... um requerimento com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. página 39 do documento electrónico nº 005344477);
B) Em 06-06-2025 foi elaborada, no Serviço de Finanças ..., uma proposta de decisão relativa ao requerimento referido na alínea anterior, de cujo teor se destaca o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(cfr. páginas 4 a 13 do documento electrónico nº 005345836);
C) Sobre a proposta referida na alínea anterior foi proferido pela Chefe de Finanças Adjunta, em 06-06-2025, o seguinte despacho:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. página 3 do documento electrónico nº 005345836);
D) No âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) referidos nas alíneas anteriores foram penhorados os seguintes veículos que são propriedade da sociedade [SCom01...], Lda., NIF ...78:
i. Veículo da marca ..., cilindrada 2999 cc, matrícula ..-..-SO de 2001 do tipo mercadorias, com penhoras registadas pelas Ap. nº 8745 de 13-10-2010, Ap. nº 7057 de 04-09-2012 e Ap. nº 6929 de 06-09-2012;
ii. Veículo da marca ..., cilindrada 1461 cc, matrícula ..-..-TO de 2002 do tipo passageiros, com penhoras registadas pelas Ap. nº 8406 de 04-09-2012 e Ap. nº 5895 de 05-09-2012;
iii. Veículo da marca ..., cilindrada 2299 cc, matrícula ..-..-MZ de 1999 do tipo mercadorias, com penhoras registadas pelas Ap. nº 5018 de 04-09-2012, Ap. nº 6356 de 05-09-2012 e Ap. nº 6959 de 06-09-2012;
(cfr. página 3 do documento electrónico nº 005344480 e documentos electrónicos nºs 005357416, 005367981 e 005367982);
E) As matrículas referidas na alínea anterior não foram canceladas e os veículos com a matrícula ..-..-MZ e ..-..-TO têm seguros activos (cfr. página 3 do documento electrónico nº 005344480 e documentos electrónicos nºs 005357416, 005367981 e 005367982);
F) No âmbito dos PEF referidos nas alíneas anteriores foi penhorado o seguinte veículo que é propriedade do reclamante desde 27-09-2023:
i. Veículo da marca ..., cilindrada 1108 cc, matrícula HQ-..-.., modelo R4 GTL (...00) de 1987 do tipo passageiros, com penhora registada pela Ap. nº 50661 de 18-03-2025;
(cfr. página 3 do documento electrónico nº 005344480 e documentos electrónicos nºs 005357416, 005367981 e 005367982);
G) As penhoras referidas nas alíneas anteriores continuam em vigor e os veículos em causa não foram vendidos no âmbito da execução fiscal (cfr. página 3 do documento electrónico nº 005344480 e documentos electrónicos nºs 005357416, 005367981 e 005367982).
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Factos não provados
Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.
*
Motivação
A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa e resultou das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, das informações oficiais e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada alínea do probatório.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.».

3.1.2. Ampliação da matéria de facto
Pretende o Recorrente a ampliação da matéria de facto, de molde que dela constem as datas de constituição das dívidas, causas de suspensão e interrupção da prescrição, valor e estado dos bens penhorados.
Revisitado o probatório, é possível constatar que as datas de constituição das dívidas, a par das causas de suspensão e interrupção da prescrição já constam do probatório, especificamente do seu ponto B), onde está transcrita a Informação que antecedeu o Despacho reclamado, na qual se mencionam tais factos.
No que tange ao valor e estado dos bens penhorados, trata-se de uma informação inútil para a presente decisão, pelo que não devia ser incluída no probatório, como efetivamente o não foi.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da prescrição dos juros de mora
Entende o Recorrente que estão prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos, com fundamento nos artigos 309º, 310º, al. d), e 306º, nº 1, do Código Civil, em conjugação com os artigos 48º e 49º da LGT. A sentença considerou que os juros de mora integram a dívida tributária, concluindo que a sua prescrição ocorre apenas com a prescrição da dívida principal, afastando, em bloco, a aplicação do regime civil de prescrição de juros periódicos; contudo, a seu ver, tal entendimento é juridicamente censurável, por desconsiderar a natureza periódica e autonomamente exigível dos juros e por conduzir a uma solução desproporcionada e lesiva da segurança jurídica, devendo admitir-se, ao menos, a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos que não tenham sido objeto de eficaz suspensão ou interrupção.
Quanto a esta questão, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
«O art.° 30°, n° 1, al. a), da Lei Geral Tributária (LGT) estatui o seguinte: “integram a relação jurídica tributária o crédito e a dívida tributários”. As alíneas d) e e) do n° 1 do mesmo artigo referem-se aos juros compensatórios e aos juros indemnizatórios. Dada a ausência de referência os juros de mora, poder-se-ia pensar que estes não fazem parte da relação jurídica tributária, mas tal não é o melhor entendimento da questão.
Conforme esclarece Jorge Lopes de Sousa, "[e]ntre os elementos arrolados no art. 30.° da LGT como integrantes da relação jurídica tributária, incluem-se expressamente os juros compensatórios e os juros indemnizatórios. Para além destes juros, a LGT prevê o pagamento de juros de mora tanto pelo contribuinte (art. 44.°, n.° 1), como pela Fazenda Pública (art. 102.°, n.° 2). Apesar da falta de referência expressa aos juros de mora naquele art. 30.°, eles integram-se também na relação jurídica tributária, cabendo no conceito de «dívida tributária», referido na alínea a) do seu n.° 1. Poderia aventar-se a possibilidade de os juros de mora se enquadrarem no conceito de «prestações acessórias de qualquer natureza», utilizado na sua alínea b) do n.° 1 daquele art. 30.°. No entanto, no art. 31.°, n.° 2, da LGT esclarece que «são obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações», pelo que parece que serão estas obrigações que se enquadrarão naquele conceito de «prestações acessórias», já que não é obstáculo a esse enquadramento o facto de estas obrigações não se reconduzirem ao pagamento de qualquer quantia, uma vez que aquela alínea b) faz referência a prestações «de qualquer natureza». Por outro lado, embora a LGT, por vezes, faça referências cumulativas a «dívida tributária» e aos «juros» [arts. 22.°, n.° 1, 40.°, n.° 4, alíneas a) e c), 44.°, n.° 2], o que pode inculcar que este conceito não se engloba naquele, noutro lugar faz referência aos «juros de mora» e à «dívida tributária principal» (art. 23.°, n.° 5, da LGT), o que sugere que aqueles caberiam num conceito implícito de dívida tributaria secundária ou acessória, e ainda noutros pontos alude a «dívidas tributárias» com o manifesto alcance de incluir os juros de mora [como sucede com o art. 24.°, n.° 1, alíneas a) e b), com referência ao art. 23.°, n.° 5; no art. 41.°, n.°s 1 e 2, com referência ao art. 91.°, n.° 2, do CPPT; e no art. 43.°, n.° 1]. Assim, parece de concluir que os juros de mora se deverão considerar como um dos elementos que integram a «dívida tributária», embora com autonomia até ao momento do pagamento, como patenteiam os arts. 89.°, n.° 2, e 262.°, n.° 2, do CPPT" (cfr. Sobre a prescrição da obrigação tributária, Áreas Editora, 2ª ed., pp. 137 a 139).
Por conseguinte, integrando-se os juros de mora no conceito de "dívida tributária", o regime de prescrição aplicável é o previsto nos art.°s 48° e 49° da LGT. Jorge Lopes de Sousa afirma, a este propósito, o seguinte: "não havendo qualquer regime especial para a prescrição dos juros de mora relativos a dívidas tributárias e sendo eles um dos elementos componentes destas dívidas, ser-lhes-á aplicável, quanto a prescrição, o regime próprio das dívidas tributárias a que se reportam, isto é, prescreverá o direito a recebê-los quando prescrever a dívida principal" (ibid., p. 162).
Foi também esta a orientação acolhida pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 13-04-2011, proferido no processo n° 0361/101, decidiu que os juros de mora constituem um dos elementos que integram a "dívida tributária", pelo que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e causas de suspensão e de interrupção das obrigações tributárias previstos nos art.°s 48° e 49° da LGT.» - fim de transcrição.
O assim decidido apenas pode ser confirmado, porque acoitado na melhor doutrina e na jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso do STA, relativamente à qual não vislumbramos qualquer razão válida para divergir.
Contrapõe o Recorrente que:
«a. o artigo 2.º da LGT não afasta, em bloco, a aplicação subsidiária do direito civil às relações tributárias;
b. os juros de mora, enquanto prestações periódicas, mantêm natureza autonomamente exigível, renovando-se periodicamente, o que justifica, em termos de coerência sistemática, a aplicação do artigo 310.º, al. d), do Código Civil, quanto à prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos;
c. a equiparação absoluta entre dívida principal e juros, para efeitos de prescrição, implica solução desfavorável à segurança jurídica, desproporcional, em particular quanto a juros sucessivamente gerados sobre dívidas antigas.».
A nosso ver, não colhem estas objeções.
Desde logo porque a aplicação do Código Civil prevista no artigo 2º, alínea d) da LGT é apenas subsidiária, o que significa que apenas será chamada para preencher lacunas. No caso, esta aplicação subsidiária é desnecessária porquanto, «De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente:
a) A presente lei;
b) O Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa;
d) O Código Civil e o Código de Processo Civil.» - cfr. artigo 2º da LGT.
Ora, sendo possível encontrar resposta para a questão em causa na LGT e no CPPT, de acordo com a doutrina e jurisprudência já identificadas, torna-se desnecessária a aplicação do Código Civil.
Depois, assente a natureza tributária dos juros de mora, não faz qualquer sentido aplicar as regras civis quanto ao respetivo prazo prescricional.
Por último, não alcançamos em que medida a natureza tributária dos juros de mora seja desfavorável à segurança jurídica porquanto o desconhecimento da lei não isenta o devedor do seu cumprimento. Nem se diga que é desproporcional, em particular relativamente às dívidas mais antigas, pois os contribuintes têm forma de obstar à formação sucessiva da dívida de juros de mora, designadamente através do respetivo pagamento, apesar de correr o processo administrativo ou judicial em que se discuta a legalidade da dívida de imposto, ou impulsionando o prosseguimento da execução.
Sem embargo, «(…) “importa ter em consideração que os juros de mora têm essencialmente uma função reparadora, pois visam indemnizar o Estado pela perda da disponibilidade de uma quantia que não foi paga no prazo legal de pagamento voluntário” (Jorge Lopes de Sousa, «Juros nas Relações Tributárias», in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Diogo Leite de Campos e outros, Vislis Editores, pp. 179 e 180), sendo o prejuízo tanto maior quanto mais duradoura foi a situação de indisponibilidade das quantias não pagas pelo devedor tributário. Ao que acresce o facto de o devedor poder ser indemnizado, a final, caso se conclua pela ilegalidade da liquidação de imposto (vide, a título exemplificativo, o artigo 171.º do CPPT).» - cfr. Acórdão do STA de 12/02/2020, rec. 0239/19.5BESNT, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2d6be889a85352aa8025851a00425883?OpenDocument&ExpandSection=1.
Improcede, portanto, também este segmento do recurso.
3.2.2. Dos pressupostos para a declaração em falhas
Alega, ainda o Recorrente que «o Tribunal a quo conclui que não se verificam os pressupostos da declaração em falhas, por entender que existem bens penhoráveis (veículos) da devedora originária e do Recorrente, os quais se encontram penhorados, afastando, assim, a situação de inexistência de bens prevista na alínea a) do artigo 272.º do CPPT.», mas «A mera existência formal de penhoras sobre veículos com matrícula ativa e seguro não significa, sem mais, que tais bens tenham valor económico efetivo ou sejam suscetíveis de satisfazer a dívida exequenda;» e «A interpretação restritiva adotada pela sentença conduz, na prática, a uma situação de quase imprescritibilidade, porquanto basta a manutenção formal de penhoras sobre bens de valor residual ou inexistente para afastar, indefinidamente, a ocorrência dos factos típicos da declaração em falhas, em violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica (artigos 2.º e 103.º, n.º 2, da CRP).».
O artigo 272º do CPPT dispõe que:
«Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.».
Facilmente se infere da letra da alínea a) deste normativo que apenas a demonstração da falta de bens penhoráveis pode determinar a declaração em falhas. Assim, existindo bens penhoráveis (ou já penhorados), não releva apurar se estes são, ou não, suficientes para pagamento da totalidade das dívidas sob cobrança coerciva. Tal significaria, desde logo, exigir ao OEF ou ao Tribunal que, ex officio, deva conhecer da prescrição, uma avaliação dos bens penhorados ou penhoráveis que bem poderia não coincidir com o produto a obter com a sua venda.
De resto, não vislumbramos que a interpretação sufragada pelo Recorrente tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, daí que, por força do artigo 9º, nº 2, do Código Civil, seja a mesma de excluir.
Ante o que vem considerado, impera confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao presente recurso.
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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Não havendo qualquer regime especial para a prescrição dos juros de mora relativos a dívidas tributárias e sendo eles um dos elementos componentes destas dívidas, ser-lhes-á aplicável, quanto à prescrição, o regime próprio das dívidas tributárias a que se reportam, isto é, prescreverá o direito a recebê-los quando prescrever a dívida principal.

II – De acordo com a alínea a) do artigo 272º do CPPT, apenas a demonstração da falta de bens penhoráveis pode determinar a declaração em falhas. Assim, existindo bens penhoráveis (ou já penhorados), não releva apurar se estes são, ou não, suficientes para pagamento da totalidade das dívidas sob cobrança coerciva.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe seja concedido.

Porto, 26 de fevereiro de 2026

Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Unas – 1º Adjunto
Cláudia Almeida – 2ª Adjunta