Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00454/15.0BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | IRS NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA MAIS-VALIAS INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | I) A sentença é nula por excesso de pronúncia quando o juiz emite pronúncia sobre questões que não deva conhecer e questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado II) O CIRE, no n.º 1 do seu art. 268.º, prevê a isenção das mais-valias resultantes da dação em cumprimento ou cessão de bens do insolvente aos credores no âmbito do processo de insolvência, já não prevê idêntica isenção no caso da venda, nada fazendo crer (designadamente para efeitos da aplicação extensiva da norma a esta última situação) que o legislador tenha dito menos que pretendia.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | F... e T... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 07-06-2016, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO por F… e mulher T…, contra a liquidação de IRS n.º 2014 5005393795, do ano de 2013, no montante de €4.931,68, relativa à tributação de mais-valias resultantes da venda de 1/5 do prédio urbano, inscrito sob o art.º 7…º da freguesia de Escapães. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 143-147), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Por sentença proferida em 17.06.2011, no âmbito do proc. n.º 3258/11.6BVFR, ambos os Recorridos foram declarados insolventes, sendo que, em 23.12.2013, no decurso do referido processo de insolvência, foi alienado 1/5 indiviso do imóvel sito no lugar de Vieiros, freguesia de Escapães, concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respectiva matriz sob o n.º 7... (cfr. pontos 1, 2 e 3 dos factos dados como provados). B. A douta peça decisória julgou procedente a Impugnação à margem referenciada, anulando a liquidação n.º 2014 5005393795, de 28.11.2014, respeitante ao ano de 2013, no montante global de € 4.931,68, a qual foi oficiosamente promovida pelos serviços tributários, depois de ter sido apurado que, na declaração de rendimentos apresentada pelos os agora Recorridos, estes omitiram a verba obtida com a alienação onerosa de 1/5 indiviso do mesmo prédio urbano. C. Com efeito, os Impugnantes, em 02.04.2014, apresentaram declaração de rendimentos sujeitos a IRS (Modelo 3), nela apenas mencionando, no respectivo Anexo A, os rendimentos do trabalho dependente auferidos, por ambos os sujeitos passivos, e na sequência da qual foi emitida a liquidação n.º 2014 4000324679, de 25.04.2014, também ela referente ao ano de 2013. D. sim, na liquidação totalmente anulada pelo Tribunal a quo, para além dos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por ambos os sujeitos passivos, os quais já constavam na n.º liquidação n.º 2014 4000324679, fazia parte a verba resultante daquela alienação que, na óptica dos serviços, deveria ter sido declarada, no anexo G do Modelo 3, por corresponder a rendimentos que cabem na esfera de incidência da alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS. E. O que significa que a liquidação trazida a juízo - e agora anulada na sua totalidade - integra rendimentos que não foram objecto de impugnação (rendimentos da categoria A), pelo que este último montante consolidou-se na ordem jurídica, sendo a liquidação plenamente legal nesta parte. F. Por conseguinte, não poderia o douto Tribunal a quo considerar a impugnação totalmente procedente e ordenar a anulação total da liquidação, por força do consagrado princípio da divisibilidade do acto tributário. G. Nestes termos, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento, traduzido numa errada não aplicação do princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do art. 3.º e no n.º 1 do art. 5.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do art. 2.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT). H. Por outro lado, de acordo com a tese que flui do petitório, a alienação onerosa do prédio acima identificado, goza do benefício previsto no n.º 1 do art. 268.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), segundo o qual as mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessação de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor. I. Na mesma senda, consideram os Impugnantes que o facto de a transmissão, na respectiva escritura, vir designada como sendo uma compra e venda e não uma “dação em cumprimento” ou uma “cessação de bens”, não pode ser encarado como um obstáculo à aplicação da referida isenção, na medida em que, o nome júris, atribuído pelas partes a determinado clausulado é irrelevante para efeitos da sua qualificação jurídica. J. Estribado no teor do douto aresto proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 02.07.2015 (processo n.º 8729/12.4TBVNG-G.P1), decidiu o Tribunal a quo que, “quando, no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular, o administrador da insolvência procede à alienação de bens por valor superior àquele pelo qual tinham sido adquiridos pelo insolvente, o imposto devido pela mais-valia gerada por essa alienação [art. 10/1a) do CIRS] é uma dívida da massa insolvente [art. 51/ac) do CIRE]” (pág. 13 da sentença). K. Afigura-se-nos que este segmento do douto do Tribunal da Relação do Porto, convocado pelo Meritíssimo juiz a quo para dirimir a presente lide, não tem enquadramento na questão suscitada pelos os Autores. L. Com efeito, o pedido formulado pelo ora Recorridos, vem fundado, única e exclusivamente no argumentário aduzido nos artigos 7.º a 15.º do petitório, segundo o qual a alienação onerosa de 1/5 indiviso do prédio urbano, estava isenta de imposto, por beneficiar do regime consignado no n.º 1 do art. 268.º do CIRE. M. De acordo com o disposto nos art.s 125.º, n.º 1, do CPPT e 608.º, n.º 2 do CPC, a sentença deve conhecer, sob pena de nulidade, de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. N. Por outro lado, à luz do preceituado no n.º 3 do art. 5.º do CPC, em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito. O. Todavia, não pode o juiz exceder os seus poderes de cognição, conhecendo questão não suscitada, como nos parece ser aquela que passa por determinar se o imposto devido pela mais-valia gerada pela alienação em causa é (ou não) uma dívida da massa insolvente. P. Ao longo da petição inicial os ora Recorridos não questionam a sua sujeição ao imposto exigido, e só assim, em coerência, tem sentido terem invocado a aplicação da isenção consagrada no n.º 1 do art. 268.º do CIRE. Q. Ou seja, em nosso entender o ponto axial da pretensão dos Impugnantes era a alegação que beneficiavam de um determinado benefício fiscal, sendo que tal facto condicionou a contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública, a qual centrou toda sua contra-argumentação na questão da aplicação do referido dispositivo legal. R. Afigura-se-nos, assim, e sempre ressalvado o devido e merecido respeito, que no caso em apreço o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, apreciando questão não suscitada pelos Autores e anulando na totalidade o acto tributário impugnado estribado em pressuposto diverso daquele que conformou a causa de pedir. S. Entendemos, pois, que a douta peça decisória recorrida, S.1. ao conhecer de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da acção, que não havia sido suscitada na respectiva petição inicial e nem era de conhecimento oficioso, enferma de nulidade por excesso de pronúncia, atento o disposto no último segmento do n.º 1 do art. 125.º do CPPT; S.2. e, tal como já foi enunciado, incorreu em erro de julgamento, traduzido numa errada não aplicação do princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do art. 3.º e no n.º 1 do art. 5.º, ambos do CPC ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT. Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a impugnação judicial de todo improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.” Os recorridos apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 150 a 154), tendo concluído da seguinte forma: “1 – A douta sentença recorrida incidiu sobre a impugnação judicial deduzida pelos ora Recorridos contra a liquidação de IRS nº 20145005393795, do ano de 2013. 2 – O Meritíssimo Juiz a quo, servindo-se apenas dos factos alegados pelos Impugnantes, ora Recorridos, julgou procedente a impugnação judicial, concluindo que a responsabilidade pela dívida em causa (mais-valias geradas pela venda de imóvel integrada na massa insolvente dos ora Recorridos) era da massa insolvente e não dos ora Recorridos. 3 – Nas alegações produzidas, a Recorrente sustenta que a douta sentença foi proferida “em excesso de pronúncia, apreciando questão não suscitada pelos Autores e anulando na totalidade o acto tributário impugnado estribado em pressuposto diverso daquele que conformou a causa de pedir”, fazendo, assim, errada aplicação dos artigos 125.º, n.º1 do CPPT e 608.º, n.º2 do CPC e do artigo 5.º, n.º3 do CPC. 4 – Dispõe o n.º2 do artigo 608º do CPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetida à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. 5 – De acordo com preceito do artigo 5º, nº 3 do CPC “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. 6 – O Meritíssimo Juiz a quo, decidiu pela falta de responsabilidade dos Impugnantes/Recorridos pelo pagamento da dívida em causa, servindo-se apenas dos factos alegados pelos Impugnantes/Recorridos, quer os narrados na petição, quer os constantes dos documentos juntos com a petição e para os quais se remeteu, que foram dados como provados. 7 – O excesso de pronúncia a que alude o segmento final do artigo 125.º, n.º1 do CPPT só ocorre quando o Tribunal conheça de questões que não fazem parte do objecto da causa, delimitado pelo pedido e pela causa de pedir mas não se estende à indagação e aplicação das regras de directo, como fim do artigo 5.º, n.º3 do CPC. 8 – A merecer acolhimento a tese da Recorrente e, em consequência, ser declarado o excesso de pronúncia da douta sentença – no que não se concede –, cumprirá, então, apreciar a questão suscitada pelos Impugnantes/Recorridos na sua petição de Impugnação Judicial, em sede de ampliação de recurso, que muito respeitosamente e a título subsidiário se requer, a qual se resume ao seguinte: por referência à venda de 1/5 do prédio urbano inscrito sob o artigo 7....º da freguesia de Escapães, efectuada pelo Administrador de Insolvência nomeado aos Impugnantes por escritura de compra e venda de 23/12/2013, tratando-se de uma alienação onerosa de bens de devedores a favor de um credor, tem de concluir-se pela aplicação do benefício previsto no artigo 268.º, n.º1 do CIRE. Por tudo o exposto e nos demais termos que V. Exas, doutamente poderão suprir, deverá o recurso interposto pela Recorrente Fazenda Pública ser julgada improcedente, por não provado, e consequente confirmar a decisão proferida pela Tribunal a quo, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, maxime os mencionados pela Recorrente. A entender-se, porém, que deve ser dado acolhimento à tese da Recorrente, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º1 do CPC, ainda que subsidiariamente, a ampliação do âmbito da presente recurso por forma a ser apreciado a questão suscitada pelas Impugnantes/Recorridos (cfr conclusão 8 supra)” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso – cfr. fls. 204. Colhidos os vistos, vem o processo à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se indagar da invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia e ainda o apontado erro de julgamento, traduzido numa errada não aplicação do princípio do dispositivo, na medida em que o Tribunal não poderia considerar a impugnação totalmente procedente e ordenar a anulação total da liquidação, por força do consagrado princípio da divisibilidade do acto tributário, na medida em que a liquidação trazida a juízo - e agora anulada na sua totalidade - integra rendimentos que não foram objecto de impugnação. * III. 2 FACTOS NÃO PROVADOSDa que era relevante para a discussão da causa não há matéria de facto que importe registar como não provada. * III. 3 MOTIVAÇÃOO Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.” Assim sendo, assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que o pedido formulado pelo ora Recorridos, vem fundado, única e exclusivamente no argumentário aduzido nos artigos 7.º a 15.º do petitório, segundo o qual a alienação onerosa de 1/5 indiviso do prédio urbano, estava isenta de imposto, por beneficiar do regime consignado no n.º 1 do art. 268.º do CIRE e de acordo com o disposto nos art.s 125.º, n.º 1, do CPPT e 608.º, n.º 2 do CPC, a sentença deve conhecer, sob pena de nulidade, de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Por outro lado, à luz do preceituado no n.º 3 do art. 5.º do CPC, em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito. Todavia, não pode o juiz exceder os seus poderes de cognição, conhecendo questão não suscitada, como nos parece ser aquela que passa por determinar se o imposto devido pela mais-valia gerada pela alienação em causa é (ou não) uma dívida da massa insolvente, pois que, ao longo da petição inicial os ora Recorridos não questionam a sua sujeição ao imposto exigido, e só assim, em coerência, tem sentido terem invocado a aplicação da isenção consagrada no n.º 1 do art. 268.º do CIRE, ou seja, em nosso entender o ponto axial da pretensão dos Impugnantes era a alegação que beneficiavam de um determinado benefício fiscal, sendo que tal facto condicionou a contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública, a qual centrou toda sua contra-argumentação na questão da aplicação do referido dispositivo legal, de modo que, no caso em apreço o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, apreciando questão não suscitada pelos Autores e anulando na totalidade o acto tributário impugnado estribado em pressuposto diverso daquele que conformou a causa de pedir e ao conhecer de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da acção, que não havia sido suscitada na respectiva petição inicial e nem era de conhecimento oficioso, enferma de nulidade por excesso de pronúncia, atento o disposto no último segmento do n.º 1 do art. 125.º do CPPT. Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia. Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questões, para este efeito (contencioso tributário), são tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. Por outro lado, cabe notar que deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se é diferente de deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, na medida em que quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, sendo essencial é que o tribunal decida a questão posta, não tendo que analisar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas, o que significa que só haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Diga-se ainda que nos processos anulatórios, como a impugnação judicial, cada um dos vícios imputados ao acto impugnado constitui uma causa de pedir, como decorre do estatuído no artigo 581º nº 4, in fine do C. Proc. Civil, ex vi do artigo 2.º al. e) do CPPT e tem de haver identidade entre o pedido e o julgado e entre a causa de pedir e causa de julgar, o que quer dizer que se for pedida a anulação de determinado acto de liquidação com base em determinado vício não pode o tribunal anulá-lo com fundamento em vício diferente não invocado pelo impugnante (Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, II volume, pág. 319). A partir daqui, é manifesto que a Recorrente tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, dado que, em sede de petição inicial, os Impugnantes centraram a sua alegação na aplicação da isenção consagrada no n.º 1 do art. 268.º do CIRE por entenderem que a situação era subsumível àquela norma, sendo manifesto que tal facto condicionou a contestação oportunamente apresentada pela Fazenda Pública. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e, nesta medida: a) Declarar nula a decisão recorrida e; b) Em substituição, julgar improcedente a presente impugnação judicial. Custas pelos Recorridos. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |