Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00231/12.0BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/10/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO; REVERSÃO;
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; PRESCRIÇÃO;
RESPONSABILIDADE PELOS ACRESCIDOS;
Sumário:
I - Nos casos em que os bens penhorados ao devedor originário têm um valor pré-determinado e esse valor é inferior ao da dívida exequenda revertida é possível concluir no sentido na “fundada insuficiência”, pois que apenas neste caso é possível concluir, em momento anterior ao da venda dos bens, pela insuficiência destes para pagamento da dívida.

II - Se não proceder ao pagamento da dívida de capital até ao termo do prazo para apresentar oposição à execução fiscal, o responsável subsidiário responde pela totalidade da dívida que, nos termos legais, abrange os acrescidos.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. vem recorrer da sentença proferida em 26.04.2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada procedente a oposição que «AA», na qualidade de responsável subsidiário, deduziu à execução fiscal nº ...60 e apensos, por dívidas da sociedade “[SCom01...], LDA.", no montante de € 176.095,73.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. A Sentença proferida em 27 de Abril de 2022 no âmbito do processo 231/12.0BECBR pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que determinou a procedência da oposição apresentada padece de manifesto erro de julgamento e de erro notório da avaliação da prova;
2. A dívida em execução e constante do processo ...60 (e apensos), ascendia a € 176.085,73 a que acresciam juros de mora e custas processuais.
3. Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT o chamamento à execução mediante o mecanismo da reversão depende da verificação ou da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seu sucessores ou fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
4. De acordo com os factos provados R), S), U) e V) as penhoras bancárias quanto à devedora originária mostraram-se infrutíferas, bem como a tentativa de apreensão do único veículo automóvel de sua propriedade e de matrícula ..-BD-..;
5. Era de conhecimento da Secção da Processo de Coimbra, através da consulta de base de dados relativa a bens imóveis fornecida pela Autoridade Tributária, que a sociedade possuía três imóveis: o artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 939 e dois artigos rústicos inscritos na matriz sob o artigo 829 e sob o artigo 832, todos da freguesia ..., ... (facto provado D));
6. Nos termos do artigo 250.º, n.º 1, n.º a) do CPPT, com redação à data dos factos, o valor base para venda dos imóveis urbanos inscritos na matriz era determinado pelo valor tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI).
7. O prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 939 da freguesia ..., ... tinha o valor patrimonial de € 1.636,83 e foi penhorado para servir de garantia aos planos prestacionais autorizados à sociedade nos processos executivos ...60 e apensos ...44 e apensos (factos provados D), E), F), H), I), J e K));
8. O seu valor era manifestamente insuficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido, à data da reversão, conforme consta no despacho a fls. 69 do processo executivo e que não foi considerado na douta sentença;
9. No que respeita aos rústicos determinava a alínea b) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT - com redação à data - que o valor base para venda dos imóveis era fixado pelo órgão de execução fiscal, podendo (ou não) a fixação do valor ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliado designado nos termos da lei, não podendo, no entanto, ser inferior ao seu valor patrimonial.
10. Da análise da informação que determinou a manutenção reversão contra o Oponente (e que integra o despacho de reversão) consta o valor matricial dos imóveis rústicos, designadamente € 5,20 (artigo 829) e € 44,41 (artigo 832), obtida com base em informações prestadas pela Autoridade Tributária e constante a fls. 4 (facto provado facto provado D) e fls 115 e 116 e facto provado BB)),
11. Pelo que há que concluir que o órgão de execução considerou como sendo o valor dos imóveis o valor matricial dando cumprimento ao disposto no artigo 250.º do CPPT com redação à data, tendo procedido à sua avaliação ao contrário do que é defendido na douta sentença agora em causa.
12. O órgão de execução dispunha, portanto de indícios suficientes, à data da reversão, para concluir fundadamente que os bens da sociedade executada não seriam suficientes para solver a dívida, isto é, para concluir que se verificava a elevada probabilidade dessa insuficiência, ainda que esta não estivesse totalmente demonstrada.
13. O pressuposto da reversão, nos termos do artigo do n.º 2 do artigo 23.º da LGT, não é a demonstração da insuficiência dos bens da devedora originária, mas tão-só, precisamente, nos termos da letra da norma a sua “fundada insuficiência”, significando esta expressão que basta a demonstração de uma probabilidade séria da insuficiência dos bens para legitimar a reversão.
14. E como bem diz o acórdão do TCA Norte de 7/07/2016 proferido no processo 0899/15.6BECBR “da interpretação conjugada do n.º 2 e 3 do artigo 23.º da LGT resulta que é possível emitir o despacho de reversão em momento prévio à excussão dos bens do devedor originário. Com efeito, a letra da lei não deixa margem para dúvidas quanto a essa possibilidade quando integra as expressões “bens penhoráveis” e “sem benefício da excussão”, no n.º 2 do artigo 23.º, o que só faz sentido se a reversão ocorrer antes da excussão; de igual modo, a possibilidade de “suspensão” da reversão prevista no n.º 3 do mesmo artigo só se compreende na situação em que, antes da excussão, já houve reversão, caso contrário seria desprovida de sentido útil...;
15. E ainda “apurada e provada a insuficiência dos bens da devedora originária, havendo apenas uma “dúvida residual” quanto ao exacto montante dessa insuficiência, o órgão de execução fiscal pode avançar para a reversão, embora com suspensão da execução quanto ao revertido até que seja excutido o património daquele”.;
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida em 27 de Abril de 2022 e substituída por outra que mantenha a reversão operada, assim se fazendo JUSTIÇA.».
1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.
1.4. A EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova e no julgamento de direito, no que tange ao pressuposto da fundada insuficiência patrimonial da devedora originária.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«A) Contra “[SCom01...], LDA.”, NIPC ...50, foi instaurado o PEF n.º ...60 (e apensos) da SPE de Coimbra do IGFSS, IP - conforme documento a folhas 2 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Da matrícula da sociedade a que se alude em A) consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)
(...)» - conforme documentos a folhas 44 a 53 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Em 17.01.2007 foi recebido na SPE de Coimbra do IGFSS, IP, no âmbito do PEF n.º ...60 a que se alude em A), requerimento em nome da sociedade “[SCom01...], LDA.”, do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 3 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Em 19.01.2007 foi proferido, no âmbito do PEF n.º ...60 a que se alude em A), despacho da coordenadora da SPE de Coimbra do IGFSS, IP, do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 4 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP dirigiu à sociedade “[SCom01...] &
[SCom01...], LDA.”, no âmbito do PEF n.º ...60 a que se alude em A), documento denominado “Notificação - Pagamento em Prestações”, do qual consta conforme segue: «(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 5 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) Em 01.02.2007 foi elaborado, no âmbito do PEF n.º ...60 a que se alude em A), “auto de penhora” do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 10 e 11 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) Em 15.05.2007 foi recebido na SPE de Coimbra do IGFSS, IP, requerimento em nome da sociedade “[SCom01...], LDA.”, no âmbito do PEF n.º ...44 (e apenso), do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 3 do PEF n.º ...44 junto aos autos;
H) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP dirigiu à sociedade “[SCom01...], LDA.”, no âmbito do PEF n.º ...44, documento denominado “Notificação - Pagamento em Prestações”, do qual consta conforme segue:
«(...)[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)» - conforme documento a folhas 8 do PEF n.º ...44 junto aos autos;
I) Em 11.07.2007 foi elaborado, no âmbito do PEF n.º ...44 (e apensos), “auto de penhora” do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 19 e 20 do PEF n.º ...44 junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
J) Do registo predial respeitante ao “bem” identificado nos “autos de penhora” a que se alude em F) e I) consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 12 a 19 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) Da matriz predial respeitante ao “bem” identificado nos “autos de penhora” a que se alude em F) e I) consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 9 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
L) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP remeteu à “Banco 1...”, no âmbito do PEF n.º ...60 “e outros”, ofício datado de 06.05.2010, sob o assunto “Solicitação de Penhora de Valores Depositados”, do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 38 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
M) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP remeteu à Conservatória do Registo Comercial e Automóvel ... (CRCA (...)), no âmbito dos PEF n.os ...60, ...44 (e apenso) e ...95, pedido de informação datado de 06.05.2010, do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 40 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
N) A CRCA (...) remeteu à SPE de Coimbra do IGFSS, IP, informação da qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 41 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
O) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP remeteu ao Comandante do Comando Metropolitano da PSP do Porto, no âmbito dos PEF n.os ...60, ...44 (e apenso) e ...95, ofício datado de 07.05.2010, do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 42 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
P) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP remeteu à Conservatória do Registo Comercial ... - 1, no âmbito dos PEF n.os ...60, ...44 (e apenso) e ...95, ofício datado de 07.05.2010, do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 43 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Q) Em 11.05.2010 foi recebido na SPE de Coimbra do IGFSS, IP, ofício expedido pela Conservatória do Registo Comercial ..., do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documentos a folhas 44 a 53 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
R) Em 17.05.2010 foi recebido na SPE de Coimbra do IGFSS, IP ofício expedido pela Banco 2..., C.R.L., do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 54 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
S) Em 08.06.2010 foi recebido na SPE de Coimbra do IGFSS, IP, ofício expedido pela PSP - Comando Metropolitano do Porto do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documentos a folhas 55 a 57 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
T) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP remeteu ao Comandante do Comando Metropolitano da PSP do Porto, no âmbito dos PEF n.os ...60, ...44 (e apenso) e ...95, ofício datado de 14.06.2010, do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 58 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
U) Em 19.07.2010 foi recebido na SPE de Coimbra do IGFSS, IP, ofício expedido pelo Banco 3... do qual consta conforme segue: «(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 64 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
V) Em 29.07.2010 foi recebido na SPE de Coimbra do IGFSS, IP, ofício expedido pela GNR - Comando Territorial de Coimbra, do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documentos a folhas 65 a 67 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
W) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP dirigiu ao Oponente, no âmbito dos PEF a que se alude em A), ofício datado de 31.08.2010, sob o assunto “Notificação para exercício de Audição Prévia em sede de Reversão”, do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documentos a folhas 70 a 77 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
X) O ofício a que se alude em W) foi recebido em 02.09.2010 - conforme documentos a folhas 70 a 77 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Y) Em 13.09.2010 foi recebido na SPE de Coimbra do IGFSS, IP, no âmbito dos PEF a que se alude em A), requerimento em nome do Oponente com vista ao exercício da “audição prévia” - conforme documentos a folhas 95 a 105 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Z) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP remeteu ao Oponente, no âmbito dos PEF a que se alude em A), ofício datado de 23.09.2010, sob o assunto “Citação em Reversão” - conforme documentos a folhas 107 a 114 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
AA) O ofício a que se alude em Z) foi recebido em 27.09.2010 - conforme documentos a folhas 107 a 114 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
BB) Em 11.10.2010 foi prestada, no âmbito dos PEF a que se alude em A), informação da SPE de Coimbra do IGFSS, IP, da qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 115 e 116 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
CC) Sobre a informação a que se alude em BB) foi exarado despacho da coordenadora da SPE de Coimbra do IGFSS, IP, datado de 12.10.2010, com o seguinte teor:
«Concordo.
Proceda-se nos exactos termos propostos.
(...)» - conforme documento a folhas 115 e 116 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
DD) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP remeteu ao Oponente, no âmbito dos PEF a que se alude em A), ofício datado de 12.10.2010, sob o assunto “Notificação e Citação de gerentes em reversão, com audição prévia (...)” - conforme documentos a folhas 118 a 124 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
EE) O ofício a que se alude em DD) foi recebido em 18.10.2010 - conforme documentos a folhas 118 a 124 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
FF) Em 24.02.2012 foi prestada, no âmbito dos PEF a que se alude em A), informação da SPE de Coimbra do IGFSS, IP, sob o assunto “Oposição apresentada por «AA» e «BB» - prescrição da dívida revertida”, da qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 132 a 136 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
GG) Sobre a informação a que se alude em FF) foi exarado despacho da coordenadora da SPE de Coimbra do IGFSS, IP, datado de 24.02.2012, do qual consta conforme segue:
«Concordo.
Proceda-se em conformidade. (...)» - conforme documento a folhas 132 a 136 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
HH) A SPE de Coimbra do IGFSS, IP dirigiu ao mandatário do Oponente, no âmbito do PEF n.º ...44 e apensos, ofício datado de 27.02.2012 do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 137 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
II) Em 24.02.2012 a SPE de Coimbra do IGFSS, IP emitiu, no âmbito dos PEF a que se alude em A), documento denominado “Notificação de Valores em Dívida”, do qual consta conforme segue:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)» - conforme documento a folhas 134 e 135 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
JJ) A petição inicial da oposição foi remetida à SPE de Coimbra do IGFSS, IP em 17.11.2010 - conforme documento a folhas 3 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
*
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem.
*
III.3. MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Do erro na apreciação dos factos
Entende o Recorrente que a sentença não valorou adequadamente a prova produzida no que tange ao pressuposto da fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, na medida em que «De acordo com os factos provados R), S), U) e V) as penhoras bancárias quanto à devedora originária mostraram-se infrutíferas, bem como a tentativa de apreensão do único veículo automóvel de sua propriedade e de matrícula ..-BD-..», « Era de conhecimento da Secção da Processo de Coimbra, através da consulta de base de dados relativa a bens imóveis fornecida pela Autoridade Tributária, que a sociedade possuía três imóveis: o artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 939 e dois artigos rústicos inscritos na matriz sob o artigo 829 e sob o artigo 832, todos da freguesia ..., ... (facto provado D)); ». Mais aduz que, «Nos termos do artigo 250.º, n.º 1, n.º a) do CPPT, com redação à data dos factos, o valor base para venda dos imóveis urbanos inscritos na matriz era determinado pelo valor tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI) e «O prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 939 da freguesia ..., ... tinha o valor patrimonial de € 1.636,83 e foi penhorado para servir de garantia aos planos prestacionais autorizados à sociedade nos processos executivos ...60 e apensos ...44 e apensos (factos provados D),E), F), H), I) , J e K)); // (…) manifestamente insuficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido, à data da reversão, conforme consta no despacho a fls. 69 do processo executivo e que não foi considerado na douta sentença;»». E, no que respeita aos prédios rústicos, «determinava a alínea b) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT - com redação à data - que o valor base para venda dos imóveis era fixado pelo órgão de execução fiscal, podendo (ou não) a fixação do valor ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliado designado nos termos da lei, não podendo , no entanto, ser inferior ao seu valor patrimonial. 10. Da análise da informação que determinou a manutenção reversão contra o Oponente (e que integra o despacho de reversão) consta o valor matricial dos imóveis rústicos, designadamente € 5,20 (artigo 829) e € 44,41 (artigo 832),obtida com base em informações prestadas pela Autoridade Tributária e constante a fls. 4 (facto provado facto provado D) e fls 115 e 116 e facto provado BB))».
Conclui, então, que «O órgão de execução dispunha, portanto de indícios suficientes, à data da reversão, para concluir fundadamente que os bens da sociedade executada não seriam suficientes para solver a dívida, isto é, para concluir que se verificava a elevada probabilidade dessa insuficiência, ainda que esta não estivesse totalmente demonstrada».
Vejamos, agora, o que foi ponderado em 1ª instância:
«(…)
No caso dos autos, extrai-se da factualidade provada terem sido encetadas diligências no sentido da verificação da existência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, mais concretamente, bens imóveis, veículos e depósitos bancários [cfr. alíneas F), I), L), M), O), P) e T) do probatório], tendo o órgão de execução fiscal concluído, após a efetivação das aludidas diligências, que "não se apuraram bens da executada originária com capacidade para garantir a dívida e seus acrescidos" [cfr. alínea DD) do probatório].
Resulta, contudo, da factualidade provada que o órgão de execução fiscal conhecia a existência de três bens imóveis propriedade da devedora originária [conforme alínea D) do probatório], porém, e sem prévia determinação do valor de tais bens nos termos consignados no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação aplicável, concluiu pela insuficiência patrimonial da executada principal, ficando por evidenciar, portanto, os pressupostos de facto em que assentou tal conclusão.
Conforme se aludiu supra, na senda da jurisprudência citada, o órgão de execução fiscal encontra-se legalmente vinculado a realizar uma investigação aprofundada dos bens existentes no património da devedora originária, em ordem a concluir pela sua inexistência ou pela sua fundada insuficiência, sendo que, só no caso de tal investigação aprofundada ser efetivada, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência/suficiência de bens no património da devedora originária.
Resulta, assim, para este Tribunal que o órgão de execução fiscal não evidenciou nos autos ter esgotado todas as diligências possíveis, devendo ter ido mais longe no âmbito da instrução levada a cabo, de molde a poder considerar-se a mesma completa e "aprofundada".
Destarte, tendo ficado por demonstrar um dos pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária, impõe-se concluir pela ilegitimidade do Oponente para a execução em crise, determinante da procedência da presente oposição, com a consequente extinção da execução fiscal relativamente ao mesmo, dando-se, com isso, por prejudicado o demais invocado.».
Não há dúvida de que o OEF realizou diversas diligências tendentes à penhora de bens e direitos da devedora originária, designadamente, averiguando a existência de bens imóveis (que encontrou, 1 urbano e 2 rústicos), de veículos automóveis (que encontrou, mas cuja penhora não foi possível), bem como de saldos bancários (que verificou não existirem).
Resta, então, saber se era necessária a realização de outras diligências, nomeadamente tendentes à avaliação dos imóveis encontrados na esfera patrimonial da devedora originária.
O Recorrente sustenta que não, pois, nos termos do artigo 250º, nº 1, al. a) do CPPT, o valor base de venda dos bens imóveis urbanos inscritos na matriz era determinado pelo valor patrimonial tributário e o que existia já se encontrava penhorado.
Vejamos:
O artigo 250º do CPPT, sob a epígrafe “Valor base dos bens para a venda” dispunha à data da reversão (ano de 2010) o seguinte:
«1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
(Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
(Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
(Aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
(Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
(Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)».
Evidenciam os autos que o prédio urbano - terreno para construção - em causa foi penhorado em 2007 como condição do deferimento do pagamento em prestações das dívidas exequendas nos processos de execução fiscal nº ...60 (ponto F) do probatório) e ...44 (e apensos) (ponto I) do probatório). O seu valor patrimonial tributário era de 1.636,83€, determinado no ano de 2006, como está evidenciado na caderneta predial que consta do ponto K) do probatório, tendo sido este o valor que lhe foi atribuído nos autos de penhora.
Sendo embora possível que, à data da reversão (4 anos após a avaliação), o terreno para construção tivesse aumentado o seu valor, de acordo com as regras da experiência comum, não se nos afigura provável que essa valorização fosse de tal monta que permitisse sequer aproximar-se do valor global das dívidas exequendas (176.095,73€), não contando com o acrescido (70.183,53€) e as custas (2.697,69€). O mesmo se dizendo a respeito dos prédios rústicos, com os valores patrimoniais tributários de 5,20€ e 44,41€. Aliás, o Recorrido nada alega no sentido de ter ocorrido uma valorização, quanto mais extraordinária, dos bens imóveis da sociedade.
Assim, na senda do que foi considerado pelo STA, no seu Acórdão de 14/10/2020, proc. 03294/10.0BEPRT 0211/17«Nos casos em que os bens penhorados ao devedor originário têm um valor pré-determinado e esse valor é inferior ao da dívida exequenda revertida é possível concluir no sentido na “fundada insuficiência”, pois que apenas neste caso é possível concluir, em momento anterior ao da venda dos bens, pela insuficiência destes para pagamento da dívida.” (Acórdão proferido no Processo n.º 0167/11, de 22 de Junho de 2011, disponível emwww.dgsi.pt).
Assim, e para lograr conclusão idêntica àquela que o OEF extraiu, não vemos como se revelasse necessária e justificada a promoção de uma nova avaliação, imediatamente antes do despacho de reversão, para comprovar a “fundada insuficiência” de tais bens para satisfazer a dívida fiscal em causa.».
Em suma, atenta a enorme discrepância entre os valores patrimoniais tributários dos prédios da titularidade da devedora originária e o valor das dívidas exequendas e acrescidos, afigura-se-nos que, à data da reversão, era fundada a conclusão da sua insuficiência patrimonial (cfr. artigo 153º, nº 2, al. b) do CPPT).
Nesta conformidade, impõe-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
*
Lida a p.i., verificamos que o Recorrido/Oponente suscitou outras questões, designadamente, a nulidade do processo por desconhecimento dos motivos de facto e direito que determinaram a sua prossecução, prescrição das dívidas relativas aos períodos anteriores a 18/10/2005 e a inadmissibilidade da cobrança dos acrescidos.
Foi cumprindo o disposto no artigo 665º, nº 2 e 3 do CPC, uma vez que os autos reúnem as condições para o conhecimento em substituição das questões suscitadas na p.i e cuja apreciação ficou prejudicada.
3.2.3. Da falta de fundamentação do despacho de reversão
Alega o Oponente que desconhece os motivos de facto e de direito que determinaram a prossecução do processo de execução fiscal, uma vez que exerceu o direito de audiência prévia, mas sobre ele não incidiu qualquer pronúncia. Foi revogada a citação feita e, de forma sintética e expedita, a AT procurou dar uma resposta que aparentasse cumprir e dever de audiência prévia.
Resulta dos autos (cfr. ponto BB) dos factos provados) que, efetivamente, foi revogada a 1ª citação do Oponente, na sequência da informação prestada após esta, na qual se mencionou, em síntese, que no requerimento de audiência prévia não foi posto em causa o exercício da gerência pelo respondente, a sua culpa presume-se, nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, por ter sido gerente até 11/9/2009, e que foram realizadas várias tentativas de penhora de bens da devedora originária que se revelaram infrutíferas. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância da Senhora Coordenadora do IGFSS - Secção de Processo de Coimbra. Ademais, na carta de citação aludida no ponto DD) dos factos provados são indicados os fundamentos em que assentou a decisão e reversão.
Assim, é forçoso concluir que o Oponente ficou habilitado a conhecer os fundamentos de facto e de direito que sustentaram a reversão.
Acresce dizer que, segundo a jurisprudência já uniforme dos nossos Tribunais superiores, a «(…) fundamentação formal do despacho de reversão […] basta[-se] com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.
Este entendimento tem sido reafirmado em decisões ulteriores (ver, entre os mais recentes, o acórdão de 9 de março de 2022, processo n.º 543/10.8BELRS), pelo que se deve considerar jurisprudência uniformizada a este respeito.
Neste último acórdão (citando, de resto, jurisprudência pertinente desta Secção) também se especificou que não cabe na fundamentação do despacho de reversão a alegação de factos demonstrativos da culpa do revertido, nas situações em que a reversão se baseia na alínea b) do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, […]».
Já no que tange à fundamentação substancial, isto é, à correspondência dos fundamentos indicados à realidade, não estando em causa o exercício da gerência pelo Oponente, apenas importará determinar se tal ocorre relativamente ao pressuposto da fundada insuficiência patrimonial e, como decorre da análise já empreendida, está sobejamente demonstrada a fundada insuficiência de bens da devedora originária.
Deste modo, o ato de reversão mostra-se suficientemente fundamentado, formal e substancialmente, tanto de facto como de direito, improcedendo este fundamento da oposição.
3.2.4. Da prescrição das dívidas posteriores de 18/10/2005
As dívidas exequendas respeitam a contribuições e cotizações, e respetivos juros, dos períodos de 4/2003 a 08/2009, abrangendo também juros dos períodos de 09/2001, 08 e 09/2002, 07, 10 e 12/2008, bem como de 01,02 e 06/2009. Entretanto, o OEF reconheceu a prescrição das dívidas exequendas até julho de 2005, inclusive.
Na p.i., sustenta o Oponente que estão prescritas as quantias relativas aos períodos de tributação anteriores a 18/10/2010, data da sua primeira citação.
Mas é evidente que não lhe assiste qualquer razão.
O prazo de prescrição das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social é de cinco anos, sem prejuízo das causas interruptivas e suspensivas que venham a ocorrer.
A contagem do prazo de prescrição é feita nos termos do disposto na Lei nº 17/2000, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro.
Segundo esta Lei nº 4/2007 de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos, interrompendo-se com qualquer diligência administrativa realizada para a sua cobrança. O preceito contém a seguinte redação:
«Artigo 60º (Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações)
1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.».
Para além deste diploma, é, ainda, aplicável o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro, na medida em que acrescenta um facto à interrupção da prescrição, bem como esclarece os termos em que a prescrição se suspende. Trata-se do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos, que contém a seguinte redação:
«Artigo 187º (Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social)
1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.».
O prazo de prescrição referido conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10º, nº 2 do Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Junho e 6º do Decreto-Regulamentar nº 26/99, de 27 de outubro, situação que só se alterou em 01/01/2011, com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, do qual passou a decorrer, por força do artigo 43º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês.
Como referimos no Acórdão de 17/02/2022, PROC. 01638/08.3BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, «(…) «Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular» - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora, p. 119.
«As diligências em causa serão, assim, as praticadas no processo administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação; serão as praticadas no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada.
Só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de actos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança.
Assim tem decidido de forma pacífica o Supremo Tribunal Administrativo não se vislumbrando fundamentos para discordar, designadamente no Acórdão de 21-04-2010, processo n.º 23/10, onde se lê: «…no âmbito do regime especial previsto pela Lei 17/2000 a instauração da execução não constitui circunstância interruptiva, sendo a prescrição interrompida por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Como vem sublinhando de forma unânime a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (vide, por exemplo, os Acórdãos de 11.03.2009, recurso 1033/08 e de 02.12.09, recurso 951/09, ambos in www.dgsi.pt), diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).» Sublinhado nosso. No mesmo sentido, também os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11-03-2009, processo 50/09 e de 12-11-2008, processo 588/08.» - cfr. acórdão deste TCAN de 03.05.2012, proc. 00568/10.3BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/daf6f68dc99ce33a80257a0f0033f5dd?OpenDocument.».
Assim, a prescrição das dívidas mais antigas ainda em execução, referentes a agosto de 2005 iniciou-se em 15/09/2005 e completar-se-ia em 15/09/2010, mas, como decorre do ponto X) do probatório, a notificação para audiência prévia foi recebida pelo Oponente em 02/09/2010.
Deste modo, à data da primeira causa interruptiva (notificação para audiência prévia) ainda não se tinha completado o prazo prescricional da dívida mais antiga, pelo que, logicamente, também não se mostravam esgotados os prazos prescricionais das restantes dívidas revertidas.
Por outro lado, com a citação do Oponente em 18/10/2010 os prazos prescricionais, que haviam iniciado de novo o seu decurso em 3/9/2010, foram de novo interrompidos, agora com efeito duradouro, e apenas se voltarão a iniciar quando for proferida decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal ou com a declaração em falhas, sendo que nenhum destes ainda se verificou.
Assim, encontrando-se os prazos prescricionais das dívidas exequendas interrompidos, com efeito duradouro, desde a citação do Oponente, não se mostram ainda esgotados, pelo que também improcede este fundamento da oposição.
3.2.5. Da admissibilidade da reversão para pagamento dos acrescidos
Quanto a esta questão, alega o Oponente que a reversão só pode incidir sobre as quantias exequenda e nunca sobre os acrescidos, pois só com a reversão foi citado para proceder ao pagamento, pelo que os juros só podem correr contra si a partir daquela data.
Mas, também aqui, lhe falece a razão.
Com efeito, os responsáveis subsidiários são responsáveis pelo pagamento das dívidas desde que estas são constituídas, ainda que o seu chamamento à execução fique dependente da verificação dos pressupostos legais da reversão (previstos no nº 2 do artigo 153º do CPPT e 23º da LGT), instituto através do qual se efetiva a dita responsabilidade (artigo 23, nº 1, da LGT). Até que se verifiquem os mencionados pressupostos, o património do potencial revertido não pode ser mobilizado pela AT para pagamento das dívidas exequendas.
Em abono do que vem referido, o artigo 22º da LGT é claro quando estatui que «1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.» e, ainda, que «2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.».
E, nos termos do artigo 23º nº 5 da LGT, «O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.»; daí que, fora deste caso, isto é, se não proceder ao pagamento da dívida de capital até ao termo do prazo para apresentar oposição à execução fiscal, o responsável subsidiário responde pela totalidade da dívida que, nos termos legais, abrange os acrescidos (juros e custas).
Na improcedência de todos os fundamentos da oposição, deve esta ser julgada improcedente, devendo prosseguir a execução fiscal contra o revertido.

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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Nos casos em que os bens penhorados ao devedor originário têm um valor pré-determinado e esse valor é inferior ao da dívida exequenda revertida é possível concluir no sentido na “fundada insuficiência”, pois que apenas neste caso é possível concluir, em momento anterior ao da venda dos bens, pela insuficiência destes para pagamento da dívida.
II - Se não proceder ao pagamento da dívida de capital até ao termo do prazo para apresentar oposição à execução fiscal, o responsável subsidiário responde pela totalidade da dívida que, nos termos legais, abrange os acrescidos.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a oposição improcedente.

Custas a cargo do Recorrido/Oponente, em ambas as instâncias, por nelas sair vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 10 de julho de 2026

Maria do Rosário Pais - Relatora
Vítor Unas - 1º Adjunto (em substituição)
Cláudia Almeida - 2ª Adjunta