Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00606/16.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | RENDIMENTO DE REINSERÇÃO SOCIAL- CESSAÇÃO- FALSAS DECLARAÇÕES |
| Sumário: | 1- A informação atinente à composição do agregado familiar do requerente de RSI e aos seus rendimentos é fundamental para se aferir não só do próprio direito à concessão desta prestação, como também o valor concreto da prestação a receber. 2-Para incorrer numa situação de falsas declarações para efeito da atribuição do RSI naturalmente que se tem de provar que a declaração prestada não corresponde à verdade e, que o seu autor tinha consciência de que estava a faltar à verdade ao prestar essas declarações, podendo muito bem suceder que o agente que presta tais declarações esteja em erro e convencido da sinceridade dessas declarações. 3- Não podendo dar-se como provado que a requerente do RSI prestou falsas declarações, na aceção do artigo 31.º da Lei 13/2003, de 21/05 quanto à composição do seu agregado familiar e respetivos rendimentos ao não indicar, nas suas concretas circunstâncias, que dele faziam parte outros elementos para além de si própria, existindo fundamento para a cessação imediata do pagamento dessa prestação, não existe razão para que lhe seja determinada a devolução das quantias relativas às prestações que entretanto lhe foram sendo pagas, a esse título, nem para que lhe seja imposta a inibição de acesso ao RSI durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.1.M., moveu a presente ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo que seja anulado o ato administrativo impugnado, consubstanciado na decisão de cessação do direito à prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) e de restituição do montante de € 7.885,47, por falta de fundamento do mesmo, e que o Réu seja condenado ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado. Para tanto alega, em síntese, que em 03/11/2011, requereu a atribuição de RSI junto do Réu, em virtude das parcas condições económicas que possui, tendo-lhe sido concedida a prestação no valor mensal de € 170,08, por reunir as condições de atribuição legalmente previstas; No período compreendido entre novembro de 2011 e outubro de 2015, inclusive, auferiu RSI; Entretanto, por carta datada de 08/06/2016, foi notificada da decisão de cessação do direito à prestação de RSI, por alegadamente ter prestado informações falsas relativamente à composição do seu agregado familiar e respetiva residência; E em 18/08/2016, rececionou missiva a solicitar a restituição das quantias que a mesma havia auferido a título de RSI no período entre novembro de 2011 e outubro de 2015; Porém, nunca prestou falsas declarações acerca da composição do seu agregado familiar, uma vez que se encontra separada de facto do seu cônjuge há cerca de 20 anos e, desde essa data, o seu cônjuge não reside no domicílio da A., que em tempos foi a casa de morada de família de ambos; Refere que, mais recentemente, o seu agregado familiar passou a ser constituído por si, pelo seu filho B. e pelo seu neto de dois anos de idade e que os parcos rendimentos do filho estão destinados ao sustento do mesmo e do seu filho menor, pelo que não podem tais rendimentos contar para efeitos do cômputo do rendimento do agregado familiar da A.; Não aufere quaisquer rendimentos, tendo sobrevivido com o auxílio de vizinhos e conhecidos que lhe prestam assistência em géneros alimentícios e que se encontra numa situação económica muito fragilizada, senão mesmo grave, não dispondo de rendimentos adequados à sua subsistência, pelo que preenche os requisitos necessários para a atribuição do RSI; Entende que não pode ser responsabilizada pelas falsas declarações prestadas pelo seu marido em sede de apresentação da declaração anual de rendimentos em IRS e que o Réu nunca diligenciou pelo apuramento da verdade dos factos, ignorando, sem mais, a versão por si apresentada e solicitando a restituição das prestações já pagas, sendo que não tem capacidade económica para proceder a tal restituição; Conclui que inexistem fundamentos para a cessação do RSI, bem como para a devolução da quantia peticionada, devendo ser liquidadas a seu favor as prestações de RSI entretanto cessadas, uma vez que tratando-se de um ato manifestamente violador dos seus direitos, deve o Réu ser condenado a restabelecer a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, devendo ressarcir- la pelos prejuízos causados. 1.2. Citado, o Réu apresentou contestação na qual se defendeu por impugnação, alegando, em suma, que, face aos factos apurados no procedimento e ao direito aplicável, dúvidas não restam de que a Autora prestou falsas declarações quanto à composição do seu agregado familiar, pois omitiu do mesmo quer o seu cônjuge, quer o seu filho e neto, que com ela residiam, pelo menos no período entre novembro de 2011 e outubro de 2015, na mesma casa em comunhão, a fim de obter uma prestação a que não teria direito se os indicasse no seu agregado familiar. Conclui, por isso, que não pode o ato administrativo impugnado ser anulado, uma vez que não padece de qualquer vício de violação de lei, devendo a ação improceder. 1.3. Procedeu-se à realização de audiência final, com observância de todas as formalidades legais (cfr. ata de fls. 240 a 242 do suporte físico do processo). 1.4. O TAF de Coimbra proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, sendo o seu dispositivo do seguinte teor: « Pelo exposto, julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência, anula-se o ato impugnado na parte em que determinou a restituição, pela A., do valor de € 7.885,47, a título de quantias indevidamente recebidas a título de RSI desde novembro de 2011, bem como a inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios previstos no Decreto-lei n.º 70/2010, de 16/06, durante o período de 24 meses a contar de junho de 2016, mantendo-se, no demais, tal ato na ordem jurídica e absolvendo-se o R. do demais peticionado. Custas pela A. e pelo R., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 30% para a A. e 70% para o R., sem prejuízo do apoio judiciário de que a A. beneficia. Registe e notifique.» 1.5. Inconformado com a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, o Réu interpôs o presente recurso jurisdicional, terminando as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: «A – O Recorrente, considera errada, porque insuficiente para a decisão do mérito da causa, a redação dos factos dados como provados em 1), 5), 10) e 12). B – A redação do facto dado como provado em 1), deveria ser: que “Em 03/11/2011 a A. apresentou junto dos serviços do Centro Distrital] de Coimbra do R. um requerimento para atribuição de rendimento social de inserção (RSI), do qual consta a menção de que a mesma estava desempregadas e Inscrita no Centro de Emprego, residia numa casa de habitação social, há três anos ou mais, sendo o senhorio a “GNR”, tendo assinalado duas cruzes no campo referente à composição do agregado familiar e indicado com traços que o seu agregado não linha qualquer rendimento de ou património (cfr. docs. de fls. 1 a 8 do processo administrativo).“. C – A redação do facto dado como provado em 5), deveria ser: que “Em 03/11/2011 a A. apresentou junto dos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. um requerimento para atribuição de rendimento social de inserção (RSI), do qual consta a menção de que a mesma estava desempregada e inscrita no Centro de Emprego, residia numa casa de habitação social, há três anos ou mais, sendo o senhorio a “GNR”, e tendo traçado na diagonal que o quadro referente à composição do agregado familiar em apenas e Indicado com traços que o seu agregado não tinha qualquer rendimento, património mobiliário incluindo bens móveis sujeitos a registo e com um x que se encontrava desempregada, Inscrita no centro de emprego e em situação de incapacidade para o trabalho (cfr. docs, de fls. 19 a 22 do processo administrativo).“. D – A redação do facto dado como provado em 10), deveria ser: “Em 19/08/2013 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. novo pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que a residia numa casa de habitação social e tendo traçado na diagonal o campo referente à composição do seu agregado familiar e indicado com zeros que o seu agregado não tinha qualquer rendimento, património mobiliário incluindo bens móveis sujeitos a registo e com um x que estava desempregada e inscrita no centro de emprego (cfr. docs. de fls. 33 a 34 do processo administrativo).“. E – A redação do facto dado como provado em 12), deveria ser: “Em 01/12/2014 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. novo pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que residia numa casa de habitação social tendo preenchido com um traço na diagonal o campo referente à composição do agregado familiar e o campo referente aos bens móveis sujeitos a registo, com zeros o campo do património mobiliário e com um x que estava desempregada e inscrita no centro de emprego (cfr. docs. de fls. 33 a 34 do processo administrativo).“.(cfr. doc. de fls. 50 a 54 do processo administrativo). F – Ainda que não seja acolhida a alteração da sentença quanto à matéria de facto dada como provada, o que não se concebe, sempre a mesma padeceria de erro de direito. G – A Autora, nos requerimentos que apresentou ao Réu (ora colocando cruzes ou traçando o campo relativo à composição, rendimentos e património do seu agregado familiar), bem como na documentação junta com os mesmas (nomeadamente atestados da junta de freguesia), omite que o seu filho e neto integravam o seu agregado familiar com a intenção dolosa de enganar o ora Recorrente, pois era do seu conhecimento pessoal, que no período entre 2011 e 2015, estes viviam consigo, colocando-se assim, na posição de preencher objetivamente as condições/requisitos prevista na Lei nº13/2003, para atribuição da prestação de RSI: H – A Autora nos requerimentos por si preenchidos e que apresentou ao Réu (ora colocando traços ou zeros no campo relativo aos rendimentos do seu agregado familiar), bem como na documentação junta com os mesmos (nomeadamente atestados da junta de freguesia e declarações do IEFP), omite os rendimentos de trabalho auferido pelo filho com a intenção dolosa de enganar o ora Recorrente, pois era do seu conhecimento pessoal, que no período entre fevereiro de 2012 e 2015, o seu filho se encontrava a trabalhar e lhe ajudava a pagar as despesas de água, luz e gás, com os rendimentos provenientes do seu salário. I – Constam do Processo Administrativo os prints do sistema informático da segurança Social quando ás moradas coincidentes da Autora e filho, quer perante a Segurança social, quer perante as finanças, pelo que era do conhecimento pessoal da Autora que o seu filho Bruno e neto, residiam consigo (ponto 39 dos factos provados) e que o seu filho a ajudava a pagar as despesas básicas de água, luz e gás, com os rendimentos do seu trabalho. (ponto 38 dos factos provados. J – Essa omissão dolosa teve como objetivo induzir o Réu ao pagamento da prestação de RSI, que a Autora bem sabia que não teria direito se não tivesse prestado falsas declarações quanto à composição e rendimentos reais do seu agregado familiar. L – A Autora não podia ignorar a falsidade do que declarava, por isso consistir num facto pessoal. M – A modalidade mais comum da “mala fides” consiste na alteração consciente da verdade dos factos- para se obter um proveito ilegítimo, sendo neste género de circunstâncias impensável que a declarante tente desresponsabilizar-se mediante a alegação de um pontual descuido ou negligência, porque esses fugazes estados subjetivos são normalmente inoperantes contra a declaração escrita, enquanto não for alegado e provado um qualquer vicio- na formação ou na enunciação da vontade do declarante. N – Violou a sentença apelada, o artigo 78.º da lei 4/2007 de 16 de agosto e o artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, supra citadas e que se dão como reproduzidas integralmente. TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V/Excelências, deve o presente recurso merecer total provimento e, em consequência, a decisão proferida pelo tribunal a quo ser alterada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, assim se fazendo JUSTIÇA» 1.6. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões: «A. Entende a Recorrida que não existe erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como provada nos pontos 1), 5), 10) e 12). B. A alteração pretendida pelo Recorrente constitui nada mais do que meros preciosismos, desde logo porque, a introdução de traços, cruzes e zeros nos formulários corresponde, precisamente, à ausência de informação quanto ao agregado familiar da Recorrida. C. Pelo que não se considera errada, nem tão pouco insuficiente para a decisão do mérito da causa, a redação dos factos dados como provados em 1), 5), 10) e 12). D. Considera a Recorrida que inexiste, igualmente, erro de julgamento quanto ao mérito da causa. E. O apuramento do esclarecimento do conceito de agregado familiar releva para efeitos de determinação da existência de falsas declarações por parte da Recorrida. F. O conceito de agregado familiar da Recorrida não se encontra devidamente delimitado nem definido de acordo com os termos legalmente previstos. G. Em nenhuma das notificações dirigidas à Recorrida, por parte do Recorrente, é devida e expressamente explicitado e delimitado o conceito de agregado familiar. H. Não resultando dos presentes autos elementos suficientes que permitam concluir que a Recorrida não efetuou a referida comunicação, a que estaria obrigada, com o propósito, intenção e a vontade de enganar a Segurança Social. I. Não podendo concluir-se que a Recorrida pugnou pela referida conduta de forma deliberada, tendo optado, de forma plena e esclarecida, por omitir a referida informação ao Recorrente. J. Inexistem, nos autos, elementos que permitam demonstrar e concluir pelo elemento volitivo do dolo – a vontade de querer enganar o Recorrente – que não se confunde com o elemento intelectual, ou seja, com o facto de a Recorrida saber que tinha a obrigação de comunicar ao Recorrente a composição do seu agregado familiar. K. Considerando a matéria constante nos autos, bem como o facto de o art.º 78.º da Lei 4/2007, de 16 de agosto fazer menção expressa ao dolo e à má-fé, dúvidas não restam de que o Tribunal a quo, de acordo com o princípio da imediação e da livre apreciação da prova, entendeu e bem que a Recorrida não prestou falsas declarações com a intenção dolosa de enganar o Recorrente. L. Não se verificando a violação do art.º 78.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de agosto nem do art.º 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio por parte da sentença ora recorrida. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se …» 1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pelo Apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida enferma de: b.1 erro de julgamento sobre a matéria de facto decorrente da errada redação dos factos dados como provados nos pontos 1), 5), 10) e 12) da fundamentação de facto da sentença recorrida. b.2.erro de julgamento sobre a matéria de direito decorrente da violação do artigo 78.º da lei 4/2007 de 16 de agosto e do artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. ** III- FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como assentes os seguintes factos: «1) Em 03/11/2011 a A. apresentou junto dos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. um requerimento para atribuição de rendimento social de inserção (RSI), do qual consta a menção de que a mesma residia numa casa de habitação social, há três anos ou mais, sendo o senhorio a “GNR”, e sem qualquer indicação na secção referente à composição do agregado familiar (cfr. docs. de fls. 1 a 8 do processo administrativo). 2) O requerimento que antecede seguia acompanhado de uma fotocópia simples do bilhete de identidade da A., emitido em 03/01/2005 e válido até 03/12/2015, do qual consta a menção “Estado Civil – Cas.”, bem como de uma declaração do Centro de Emprego de Coimbra, segundo a qual a A. se inscreveu para emprego em 03/11/2011 e reunia as condições de disponibilidade e capacidade para o trabalho (cfr. docs. de fls. 5 e 7 do processo administrativo). 3) Através de ofício de 20/12/2011, a A. foi notificada de que o seu requerimento para atribuição de RSI foi deferido com início em 2011/11, no montante mensal de € 189,52, mais tendo sido informada de que “a prestação de Rendimento Social de Inserção possui caráter transitório e o seu montante é variável, pelo que deverá comunicar ao serviço de segurança social da sua área de residência, no prazo de 10 dias úteis, qualquer facto suscetível de determinar a suspensão, a cessação da prestação ou a alteração do valor, nomeadamente quando exista variação dos rendimentos e ou da composição do seu agregado familiar” (cfr. doc. de fls. 15 do processo administrativo). 4) Através de ofício de 20/02/2013, com o assunto “Prestação de RSI – Reavaliação Extraordinária da Condição de Recursos”, foi a A. notificada do seguinte: “Informamos que o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que alterou a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, estabelece novas condições de atribuição da prestação Rendimento Social de Inserção (RSI), designadamente a inscrição do titular e dos elementos do agregado familiar no Centro de Emprego e determina que, após 1 de julho de 2012, seja feita a reavaliação extraordinária da condição de recursos. Este procedimento permitirá aos serviços da Segurança Social verificar quais as pessoas ou famílias que podem ter direito a esta prestação social, em função dos recursos económicos de que dispõem. Para o efeito, devem os beneficiários, obrigatoriamente, efetuar a prova de condição de recursos (composição e rendimentos do agregado familiar), bem como a prova da inscrição no Centro de Emprego dos titulares e dos elementos do agregado familiar, não dispensados desta inscrição. Assim, para manter o direito à prestação RSI, fica notificado(a) de que deve apresentar, até 8 de março de 2013: • Prova de condição de recursos, usando para o efeito o Mod. RSI 1/2012-DGSS, que se encontra disponível na página da Internet da Segurança Social (www.seg-social.pt) e nos Serviços de Atendimento; • Declaração do Centro de Emprego relativa ao titular e aos elementos do agregado familiar que não estejam dispensados da inscrição no Centro de Emprego. Importante: Se não apresentar os documentos solicitados, no prazo acima referido, as prestações serão suspensas” (cfr. doc. de fls. 16 do processo administrativo). 5) Em 07/03/2013 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. um pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que a A. não residia numa casa de habitação social e no qual não foi acrescentado nenhum elemento na secção referente à composição do agregado familiar (cfr. doc. de fls. 17 a 22 do processo administrativo). 6) O requerimento que antecede seguia acompanhado de uma declaração do Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra, da qual consta que a A. se inscreveu para emprego em 07/03/2013 e reunia as condições de disponibilidade e capacidade para o trabalho (cfr. doc. de fls. 23 do processo administrativo). 7) Através de ofício de 14/03/2013, com o assunto “Notificação da decisão de suspensão – Audiência de interessados”, foi a A. notificada do seguinte: “Informamos que haverá lugar à suspensão do direito à prestação de Rendimento Social de Inserção se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam impedir a referida suspensão, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a suspensão são os a seguir assinalados: Não ter disponibilizado os elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação do RSI conforme a notificação de reavaliação extraordinária da condição de recursos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º-C, designadamente 1. Documento(s) emitido(s) pela junta de freguesia que comprove(m) que a requerente e todos os elementos do seu agregado familiar residem em território nacional há mais de um ano (...). (...) A referida suspensão efetiva-se a partir de 04/2013, podendo determinar a restituição das prestações que lhe tenham sido pagas indevidamente a partir da referida data, sendo o montante a restituir oportunamente comunicado a V. Exa. (...)” (cfr. doc. de fls. 24 do processo administrativo). 8) Em 25/03/2013 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. um “atestado de residência”, emitido, na mesma data, pela Junta de Freguesia de (...), em Coimbra, com o seguinte teor: “A Junta de Freguesia de (...) da Cidade de Coimbra atesta que: M., de 62 anos de idade, no estado civil de casada, natural da freguesia de (…), (...) exerce a profissão de desempregada e reside nesta Freguesia na Rua (…). Mais se atesta que a requerente reside só e em território nacional há mais de um ano. Esta Junta de Freguesia, para passar este atestado, baseou-se no documento escrito e assinado pelo próprio e no testemunho de dois Estabelecimentos Comerciais da área da Freguesia, ou de dois Eleitores da Freguesia, uma vez que a Autarquia não tem possibilidade de comprovar, por si só, a veracidade das declarações” (cfr. docs. de fls. 25 e 27 do processo administrativo). 9) Através de ofício de 26/07/2013, com o assunto “Renovação/Reavaliação da Prestação de RSI”, foi a A. notificada do seguinte: “Informamos que o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que alterou e republicou a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, estabelece novas condições de atribuição da prestação Rendimento Social de Inserção (RSI) e determina a reavaliação extraordinária da condição de recursos – procedimento que permitirá aos serviços da Segurança Social verificar quais as pessoas ou famílias que podem ter direito a esta prestação social, em função dos recursos económicos de que dispõem (n.º 6 do artigo 16º do referido Decreto-Lei nº 133/2012). A renovação da prestação de RSI deixou de ser automática, passando a estar dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos titulares, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão (...). Assim, por forma a que os serviços de Segurança Social possam avaliar a composição e rendimentos do seu agregado familiar, bem como proceder à celebração do Contrato de Inserção com vista à renovação da prestação RSI, fica notificado(a) de que deve apresentar, obrigatoriamente, durante o próximo mês de agosto, o Mod. RSI 1/2012-DGSS, que se encontra disponível na página da Internet da Segurança Social (www.seg-social.pt) e nos Serviços de Atendimento” (cfr. doc. de fls. 39 do processo administrativo). 10) Em 19/08/2013 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. novo pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que a A. não residia numa casa de habitação social e no qual não foi acrescentado nenhum elemento na secção referente à composição do agregado familiar (cfr. doc. de fls. 31 a 35 do processo administrativo). 11) O requerimento que antecede seguia acompanhado dos seguintes elementos: de uma fotocópia simples do bilhete de identidade da A., emitido em 03/01/2005 e válido até 03/12/2015, do qual consta a menção “Estado Civil – Cas.”; de um “Atestado de situação económica” emitido, em 12/08/2013, pela Junta de Freguesia de (...), em Coimbra, no qual se pode ler, além do mais, que “M., de 62 anos de idade, Casada, natural da Freguesia de (…), Concelho de Coimbra, (...) reside nesta Freguesia na Rua (…), onde vive só. Mais atesta que a requerente recebe o RSI no valor de 178,90€ e tem como despesas fixas mensais água, luz, gás, medicação e alimentação, tudo no valor aproximado de 105,00€/mês. Atesta ainda que a requerente reside em território nacional há mais de um ano”; de uma declaração do Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra, da qual consta que a A. se inscreveu para emprego em 16/08/2013 e reunia as condições de disponibilidade e capacidade para o trabalho (cfr. docs. de fls. 36 a 38 do processo administrativo). 12) Em 01/12/2014 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. novo pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que residia numa casa de habitação social e no qual não foi acrescentado nenhum elemento na secção referente à composição do agregado familiar (cfr. doc. de fls. 50 a 54 do processo administrativo). 13) O requerimento que antecede seguia acompanhado dos seguintes elementos: de uma fotocópia simples do bilhete de identidade da A., emitido em 03/01/2005 e válido até 03/12/2015, do qual consta a menção “Estado Civil – Cas.”; de um “Atestado de situação económica” emitido, em 01/12/2014, pela Junta de Freguesia de (...), em Coimbra, no qual se pode ler, além do mais, que “M., de 62 anos de idade, no estado civil de casada, com a profissão de doméstica, natural da Freguesia de (...), Concelho de Coimbra (...), reside nesta Freguesia na Rua Dr. Paulo Quintela, lote 6 – 2.º C, 3030 Coimbra. Mais se atesta que a requerente vive só, encontrando-se separada de facto de seu marido, J., há mais de 16 anos, não aufere quaisquer rendimento ou vencimento, vive de economias angariadas anteriormente, tendo como despesas fixas mensais: água, luz, gás, no valor de 50,00 Euros, medicação, alimentação e vestuário. Esta Junta de Freguesia, para passar este atestado, baseou-se no documento escrito e assinado pela própria e no testemunho de dois eleitores desta Freguesia, uma vez que a Autarquia não tem possibilidade de comprovar, por si só, a veracidade das declarações”; de uma declaração do Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra, segundo a qual a A. estava inscrita como candidata a emprego desde 01/12/2014, na situação de desempregada à procura de novo emprego (cfr. docs. de fls. 55 a 57 do processo administrativo). 14) Através de ofício de 17/12/2014, com o assunto “Notificação da decisão de manutenção do direito à prestação de RSI no âmbito do pedido de renovação”, foi a A. notificada do seguinte: “Na sequência do seu pedido de renovação da prestação apresentado na data acima indicada, fica V. Exa. notificado/a nos termos do n.º 4 do art.º 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio com as alterações subsequentes e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e n.º 3 do art.º 15.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, que foi proferida decisão de manutenção do direito à prestação com efeitos a partir de 01/2015 pelo período de 12 meses (n.º 1 do artigo 21.º), no montante mensal de 162,69 EUR. (...) Mais se informa que a prestação de Rendimento Social de Inserção possui natureza transitória, sendo o seu montante variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente, pelo que deverá comunicar ao serviço de Segurança Social competente, no prazo de 10 dias, qualquer alteração suscetível de determinar a modificação ou extinção da prestação de RSI, bem como a alteração de residência (artigo 2.º e n.º 5 do artigo 21.º). (...)” (cfr. doc. de fls. 70 do processo administrativo). 15) Em 27/07/2015 a Chefe de Equipa de Prestações e Cidadania do R., Ângela Magalhães, dirigiu o seguinte e-mail à técnica de serviço social M.: “Na sequência do contacto telefónico, e de acordo com o AF que consta em sede de IRS, bem as mesmas moradas de ambos os cônjuges, e o facto de não estar isenta de taxas moderadoras pelos rendimentos do casal, e na sequência do atendimento que a Dr.ª fez no âmbito do acompanhamento do processo, solicita-se que nos dê informações sobre as declarações que a mesma prestou ao ser confrontada com os dados da AT/centro de saúde, e residência da GNR conjuntamente com o cônjuge bem como constar no IRS com o cônjuge desde a data do pedido. De facto a colega quando instruiu o processo inicial e de renovação não verificou o agregado em CDF, uma vez que já dispúnhamos da informação para a mesma ser questionada, todavia também em sede de requerimento bem como em atestado da junta de freguesia, a requerente declarou residir sozinha. Face ao exposto, e a fim de analisarmos a situação para eventual cessação da prestação por falsas declarações, solicita-se que nos informe que declarações a mesma prestou no seu atendimento” (cfr. doc. de fls. 83 a 85 do processo administrativo). 16) Em 02/09/2015 a técnica de serviço social M. prestou, através de correio eletrónico, os seguintes esclarecimentos acerca da situação da A., em resposta ao pedido de informação que antecede: “Tal como tinha anteriormente informado no meu contacto telefónico e pessoalmente, no âmbito do acompanhamento, atendi a beneficiária em 27/07/2015. Apurei que apresentou IRS junto com o marido, embora não coabitem, estão separados há 16 anos. Solicitei-lhe declaração do IEFP e a justificação (tratamento de cardiologia) da falta apresentada naquela entidade ou CIT. Agendei atendimento para o dia 01/09, tendo faltado. Acabei de lhe telefonar e disse-me que está doente com febre e a tomar antibiótico, agendei novo atendimento para o próximo dia 9. Verifiquei que o processo se encontra suspenso. Continua a afirmar que estão separados e ele pede-lhe os documentos para fazer o IRS, argumentando que lhe dará a recompensa, mas não dá. Não tem isenção das taxas moderadoras. A habitação social é da GNR. Desconheço a veracidade das informações” (cfr. doc. de fls. 86 do processo administrativo). 17) Através de ofício de 02/09/2015, foi a A. notificada do seguinte: “Informamos que haverá lugar à suspensão do direito à prestação de Rendimento Social de Inserção se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam impedir a referida suspensão, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a suspensão são os a seguir assinalados: Reanálise das condições de atribuição. Assim, deverá proceder à entrega dos seguintes documentos: • Declarações de IRS dos anos de 2011 a 2014. • Contrato de arrendamento • Recibos das despesas domésticas dos últimos quatro meses (água, luz e gás) • Extratos bancários dos últimos quatro meses A referida suspensão efetiva-se a partir de 01-09-2015, podendo determinar a restituição das prestações que lhe tenham sido pagas indevidamente a partir da referida data, caso existam, pelo que, o montante a restituir será oportunamente comunicado a V. Exa.” (cfr. doc. de fls. 91 do processo administrativo). 18) Nos atendimentos presenciais da A. com a técnica de serviço social M., realizados em 27/07/2015 e em 16/09/2015, a A. declarou que os filhos a ajudavam, mas que “estavam autonomizados”. 19) Em 12/10/2015 a A. apresentou nos serviços do R., em resposta ao ofício de 02/09/2015, a seguinte exposição: “Eu, M., casada (...), venho, em resposta à notificação de decisão datada de 02/09/2015, a qual se reporta a requerimento apresentado em 03/11/2011 e que tem como pedido a concessão do Rendimento Social de Inserção, dizer e esclarecer o seguinte: 1. Estou separada de facto do meu marido, J., há 18 anos, contudo continuo a residir, com os meus filhos, na mesma habitação social, a qual pertence aos serviços sociais da G.N.R. 2. O contrato de arrendamento foi outorgado em nome do meu marido, J., o qual não se alterou até à presente data, assim como está em nome do meu marido o contrato celebrado com as águas de Coimbra. 3. Assim, não tenho em meu poder o contrato de arrendamento habitacional, pelo que não o posso apresentar. 4. A renda de casa sempre foi paga pelo meu marido, sendo a mesma descontada diretamente do seu rendimento, e, ora da reforma pelos serviços sociais da G.N.R. Pelo que a mesma renda continua a ser paga pelo meu marido, J.. 5. O contrato de gás e eletricidade está em meu nome. 6. O IRS continua a ser feito em conjunto, mas não me dá qualquer montante do valor que lhe é restituído a esse título. 7. Pois que, o valor que lhe é restituído, é-o porque apresenta despesas elevadas com a saúde, despesas resultantes da minha doença. Tenho vários problemas de saúde, sou seguida em consultas de psiquiatria no Hospital Sobral Cid; em consultas de cardiologia no CHUC e em consultas no médico de família devido a problemas de coluna. 8. Não sou isenta do pagamento das taxas moderadoras. Junto em anexo: contrato de gás e eletricidade e declarações de IRS de 2011 a 2014” (cfr. doc. de fls. 94 a 98 do processo administrativo). 20) O requerimento que antecede seguia acompanhado de contrato de fornecimento de gás natural e eletricidade, celebrado com a Galp Energia em nome da A., bem como das declarações conjuntas de rendimentos de IRS da A. e de J., referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 (cfr. docs. de fls. 99 a 120 do processo administrativo). 21) A partir de outubro de 2015 o R. deixou de pagar à A. as prestações de RSI que esta vinha auferindo (acordo). 22) Em 09/05/2016 a A. apresentou, junto dos serviços do R., o seguinte requerimento, dirigido ao Diretor da Segurança Social de Coimbra: “Venho por este meio solicitar a intervenção de Vossa Excelência dando a conhecer a minha situação: Devido à minha situação socioeconómica sempre beneficiei de RSI; Estou separada do meu marido há vinte anos; Contudo e uma vez que o meu ex-marido é GNR e com o intuito de não perder a casa de família o mesmo sempre manteve a morada da nossa casa ex casa dele. (apesar de junto dos vizinhos ou através de vista domiciliária poder constatar este facto que agora transmito); Em outubro de 2015 o meu RSI foi cessado e foi-me explicado que isto se devia ao facto do meu ex-marido ter a mesma morada e de ter o IRS em conjunto facto que eu desconhecia e que nunca beneficiei desse apoio, situação que foi alterada no IRS de 2015. Sempre tive RSI atendendo a que tenho problemas de saúde que não me permitem trabalhar, atualmente tenho 64 anos, estou sem capacidade para trabalhar e simultaneamente com a minha idade ninguém me dá trabalho como é do conhecimento de Vossa Excelência. Não tenho qualquer tipo de rendimento vivo apenas com o apoio de uma IPSS que me dá alimentos. Estou isenta na área da saúde. Não tenho nenhum recurso para fazer face às minhas necessidades básicas (e: compra de peixe, carne, legumes etc.). Tratando-se do RSI uma prestação que tem como objetivo apoiar nestas mesmas necessidades básicas do Ser Humano peço a Vossa excelência que solicite análise da minha situação” (cfr. doc. de fls. 92 e 93 do processo administrativo). 23) Em 13/05/2016 a Caixa Geral de Aposentações enviou ao R. uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Ex.mos Senhores - Pensionista n.º 680.969 – J. Em resposta ao seu e-mail, informamos que a referida senhora não consta como subscritora/pensionista desta CGA. Também não aufere qualquer abono pelo n/ pensionista” (cfr. doc. de fls. 126 do processo administrativo). 24) Através de ofício de 25/05/2016, com o assunto “Pedido urgente de dados J. (CC:(…) NIF:(…))”, os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana informaram o R. do seguinte: “Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (...) vêm por este meio (...) informar que M. é beneficiária familiar dos SSGNR, na qualidade de cônjuge do Cabo de Infantaria Reformado n.º (…), J.. Mais se informa, ainda, para os efeitos tidos por convenientes, que nenhum dos dois se encontra a receber qualquer subsídio e/ou prestação concedido por intermédio destes Serviços Sociais, conforme atestado em declarações anexas” (cfr. docs. de fls. 140 a 142 do processo administrativo). 25) Através de e-mail enviado em 13/05/2016, o Gabinete de Utente do Centro de Saúde de Fernão de Magalhães, em Coimbra, informou o R. de que a A. “esteve sem isenção de tx moderadoras de 31/05/2012 a 2/05/2016, não foi comprovada a sua carência económica”, bem como que “neste momento está isenta por inscrição no IEFP até 26/07/2016” (cfr. doc. de fls. 138 do processo administrativo). 26) Em 03/06/2016 foi elaborada a informação n.º 41/NPFC/EPC/2016, na qual foi proposta “a cessação da prestação com efeitos à data de início da prestação 11/2011 por falsas declarações ao abrigo do artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações subsequentes e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e a anulação administrativa da decisão de deferimento com a consequente criação de débito a partir da data de início do recebimento da prestação (2011-11-03)” (cfr. doc. de fls. 143 a 146 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 27) Em 07/06/2016 a Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do R. proferiu o seguinte despacho, exarado sob a informação que antecede: “Concordo. Face aos factos apurados pelo NPFC, deve a requerente ser notificada para efeitos de audiência da intenção de cessar a atribuição da prestação de RSI por falsas declarações, nos termos propostos” (cfr. doc. de fls. 143 do processo administrativo). 28) Através de ofício de 08/06/2016, foi a A. notificada do seguinte: “Fica V. Exa. notificada que, por despacho emitido em 2016-06-07 pela Sra. Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, no uso da competência subdelegada, serão determinadas as seguintes decisões, com base no previsto no art.º 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações subsequentes e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida decisão, juntando meios de prova se for caso disso; a) A cessação da prestação de Rendimento Social de Inserção com efeitos a novembro/2011; b) A inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios previstos do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de junho com as alterações subsequentes, durante o período de 24 meses a contar de junho de 2016; Os fundamentos para a cessação da prestação são os a seguir indicados: - Ter prestado falsas declarações relativamente à composição do seu agregado familiar e respetiva residência familiar (artigo 31.º), porquanto: 1. Em 2011-11-03 tenha vindo apresentar requerimento de RSI, tendo declarado que o agregado familiar era composto unicamente por V. Exa.; 2. Tenha procedido à entrega das declarações de IRS conjuntamente com o cônjuge de livre e espontânea vontade nos anos 2011 a 2014, nos termos do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares; 3. Não tenha usufruído da isenção de taxas moderadoras na Saúde uma vez que sempre declarou pertencer ao agregado familiar do cônjuge, motivo pelo qual não tenha sido provada a insuficiência económica, conforme informação da Administração Regional de Saúde do Centro; 4. Seja beneficiária dos Serviços Sociais da GNR na qualidade de cônjuge do pensionista J., nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 39.º dos Estatutos desses serviços, conforme informação enviada pelos Serviços Sociais da GNR; 5. Existam incongruências em todas as suas comunicações enviadas quanto às datas em que se encontra separada de facto, alegando umas vezes 16 anos outras 18 anos outra até 20 anos de separação, conforme suas informações entregues nestes serviços; 6. Que reside também com os filhos na habitação social sem que nunca tenha vindo declarar os mesmos, conforme sua comunicação enviada em 2015-10-12, na qual refere que: a. «Estou separada de facto do meu marido, J., há 18 anos, contudo continuo a residir, com os meus filhos, na mesma habitação social, a qual pertence aos Serviços Sociais da GNR». Uma vez que constitui obrigação dos beneficiários (...) declarar, na íntegra, a real composição do agregado familiar e respetivos rendimentos auferidos por todos os elementos que o compõem, e não tendo esta obrigação legal sido cumprida, ou seja, verificando-se a omissão, de forma clara e inequívoca, da real composição do agregado familiar e respetivos rendimentos, refletindo-se na manutenção indevida das prestações após novembro de 2011, incorre V. Exa. em falsas declarações, tal como prevê o art.º 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações subsequentes e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. Assim, conclui-se que, nos termos do art.º 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações subsequentes e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, houve a omissão clara e inequívoca do seu cônjuge J., e respetivos filhos, do seu agregado familiar, bem como os rendimentos auferidos pelos mesmos, determinando o recebimento indevido de prestações, sem prejuízo da responsabilidade penal a que haja lugar. Mais se informa que, na falta de resposta, a cessação ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, determinando a inibição do acesso a prestações do Regime de Segurança Social no período de 24 meses após o conhecimento do facto (junho 2016), nos termos do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e art.º 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações subsequentes e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho (...)” (cfr. doc. de fls. 147 e 148 do processo administrativo). 29) Através de ofício de 19/07/2016, com o assunto “Restituição de prestações indevidamente pagas”, foi a A. notificada do seguinte: “Informamos que foi apurado, como indevidamente pago, o valor abaixo indicado. Deve devolve o referido valor à Segurança Social, no prazo de 30 dias a contar da data de receção deste ofício (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/88). (...) Valor a restituir 7885,47 EUR” (cfr. doc. de fls. 21 do suporte físico do processo). 30) Nos anos de 2011 a 2014, o então cônjuge da A., J., procedeu à entrega da declaração anual de rendimentos junto da Autoridade Tributária, para efeitos de IRS, em conjunto com a A., que lhe disponibilizava as despesas de saúde por si incorridas para efeitos de dedução no IRS (cfr. docs. de fls. 71 a 73, 83 a 85 e 105 a 120 do processo administrativo). 31) A partir do ano de 2015, o então cônjuge da A., J., deixou de a integrar nas declarações anuais de rendimentos pelo mesmo apresentadas junto da Autoridade Tributária, para efeitos de IRS. 32) No Sistema de Informação da Segurança Social consta que o então cônjuge da A. apresentava, entre 2011 e 2015, a mesma morada fiscal e perante a Segurança Social que a A. – Rua (...) (cfr. docs. de fls. 75 a 78 do processo administrativo). 33) A A. desconhecia as implicações, em sede de pagamento do RSI, que decorriam da entrega, pelo então cônjuge, de declarações de rendimentos conjuntas em IRS, bem como da manutenção da residência fiscal deste na mesma residência da A. 34) No período entre 2011 e 2015 a A. residia, e ainda reside, em habitação que pertence aos serviços sociais da GNR (casa de função), situada na Rua (…), devido à condição de militar da GNR do então seu cônjuge, J., sendo este quem suportava, naquele período, o pagamento da respetiva renda. 35) A A. encontra-se separada de facto de J. desde há mais de 20 anos, tendo este deixado, a partir de então, de residir na mesma casa de função onde a A. residia no período entre 2011 e 2015 e onde atualmente ainda reside. 36) A A. e J. encontram-se divorciados desde 2017, recebendo aquela deste, em consequência do determinado no processo de divórcio, o valor de cerca de € 70,00 para pagamento de parte da renda da casa de função onde a A. atualmente reside. 37) Em maio de 2016, o então cônjuge da A., J., auferia uma pensão de reforma da CGA no valor mensal ilíquido de € 1.611,80 (cfr. doc. de fls. 137 do processo administrativo). 38) No período entre 2011 e 2015 a A. residia, e ainda reside, na casa de função acima referida, com o filho B. e com o neto, filho deste, M.. 39) No Sistema de Informação da Segurança Social consta que o filho da A., B., apresenta, desde 2011, a mesma morada fiscal e perante a Segurança Social que a A. – Rua (...) (cfr. docs. de fls. 47 e 48 do suporte físico do processo). 40) Entre fevereiro de 2012 e setembro de 2016, o filho da A., B., trabalhou para a empresa “B., S.A.”, auferindo uma remuneração base correspondente ao salário mínimo nacional, para além de subsídios, comissões, prémios, bónus e outras prestações de caráter mensal (cfr. doc. de fls. 49 a 59 do suporte físico do processo). 41) Entre dezembro de 2010 e março de 2011, o filho da A., B., trabalhou para a empresa “P., Lda.”, auferindo uma remuneração base correspondente ao salário mínimo nacional (cfr. doc. de fls. 49 a 59 do suporte físico do processo). 42) No período entre 2011 e 2015 o filho da A., B., contribuía, com os rendimentos do seu trabalho, para o seu sustento, do filho e da mãe, ora A., ajudando a pagar as despesas com água, luz e gás da habitação onde residiam, e ainda residem, e com a respetiva alimentação. 43) No período entre 2011 e 2015, para além da prestação de RSI, a A. recorria ao auxílio de vizinhos e conhecidos, bem como ao auxílio de instituições de beneficência social, onde ia buscar alimentos e outros bens essenciais. 44) No período entre 2011 e 2015 a A. não auferia quaisquer rendimentos. 45) A A. padece, há vários anos, de diversos problemas de saúde, encontrando-se incapacitada para o trabalho. 46) Consta de relatório médico datado de 24/09/2018, referente à A., o seguinte: “A Doente (...) sofre de perturbações depressivas, com largos anos de evolução e períodos de agudização do quadro clínico, com um internamento antigo no Hospital Sobral Cid. Atualmente, está medicada com Trazodona 100mg, Quetiapina 25mg, Ben.Zodia.Zepinas e Ibuprofeno 600mg. A Doente sofre ainda de patologia osteo-articular crónica degenerativa, designadamente a nível da coluna vertebral, com discopatia L4-L5 e provável compromisso radicular bilateral, alterações da condução cardíaca, com bloqueio completo de ramo direito, síndrome vertiginoso, síndrome varicoso dos membros inferiores, já submetido a cirurgia, hemorroidas, incontinência urinária e patologia do reto, tendo sido submetida a polipectomia em 15-02-2013. Em fevereiro de 1993, foi submetida a histerectomia total, com anexectomia esquerda, por adenomiomatose” (cfr. doc. de fls. 125 do suporte físico do processo). 47) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 23/09/2016 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). * Factos não provados: a) No período entre 2011 e 2015, os parcos rendimentos do filho da A. destinavam-se apenas ao sustento do mesmo e do seu filho menor.» ** III.B.DE DIREITOA 1.ª Instância julgou a ação movida pela autora contra o réu parcialmente procedente, e nessa conformidade, anulou o ato impugnado no segmento em que determinava a Autora a proceder à devolução da quantia global de € 7.885,47, referente às quantias que recebera a título de rendimento social de reinserção (RSI) desde novembro de 2011, e bem assim, na parte em determinava a inibição da Autora no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios previstos no Decreto-lei n.º 70/2010, de 16/06, durante o período de 24 meses a contar de junho de 2016. No mais, manteve o referido ato, absolvendo o Réu, aqui Recorrente, do demais peticionado. O Apelante discorda da sentença proferida pela 1.ª Instância assacando-lhe erro de julgamento sobre a matéria de facto, decorrente da errada redação dada aos pontos 1), 5), 10) e 12) do elenco dos factos considerados provados na fundamentação de facto da sentença sob escrutínio e por, na sua ótica, a mesma enfermar de erro de julgamento em matéria de direito, na medida em que o decidido viola o disposto no artigo 78.º da Lei 4/2007 de 16 de agosto e no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Vejamos se lhe assiste razão. b.1 Do erro de julgamento sobre a matéria de facto decorrente da errada redação dos factos dados como provados nos pontos 1), 5), 10) e 12) da fundamentação de facto da sentença recorrida. Antes de analisar o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto, sublinhe-se que por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação ou de ampliação for(em) insuscetível (eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Isto é, se por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela modificação da matéria de facto for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então, torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, mesmo que em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo de facto anteriormente formulado, sempre o facto que viesse a ser considerado provado (ou não provado) continuaria a ser juridicamente inócuo. Quer isto dizer, portanto, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação ou da pretendida ampliação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de ser levada a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contrariaria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2º, nº 1, 137º e 138º do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. (Cf. Ac. Relação de Guimarães, de 11/07/2017; Ac. da RC, de 24.04.2012; Ac. da RC, de 14.01.2014; Ac. R Lisboa, de 26/09/2019, www.dgsi.pt). Neste sentido, como bem se expendeu em Acórdão deste TCAN, proferido em 31/05/2013, no processo n.º 00724/10.4BEPR: “(…) XIV.O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. XV. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA]. XVI. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. XVII. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. XVIII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão (…)”. Cfr. No mesmo sentido, Acs. do TCAN de 14/01/2014, proc. 02699/09.3BEPRT; de 05/02/2021, proc. n.º 00182/10.3BEVIS; No caso em análise, a matéria de facto que o Apelante pretende que seja alterada nos pontos 1), 5), 10) e 12) dos factos assentes é irrelevante para a solução jurídica do caso, tratando-se, como pertinentemente contrapõe a Apelada, de meros preciosismos de redação. Expliquemo-nos. Em cada um dos referidos pontos da fundamentação de facto da sentença em crise, a 1.ª Instância deu como assente a seguinte matéria: «1) Em 03/11/2011 a A. apresentou junto dos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. um requerimento para atribuição de rendimento social de inserção (RSI), do qual consta a menção de que a mesma residia numa casa de habitação social, há três anos ou mais, sendo o senhorio a “GNR”, e sem qualquer indicação na secção referente à composição do agregado familiar (cfr. docs. de fls. 1 a 8 do processo administrativo). 5) Em 07/03/2013 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. um pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que a A. não residia numa casa de habitação social e no qual não foi acrescentado nenhum elemento na secção referente à composição do agregado familiar (cfr. doc. de fls. 17 a 22 do processo administrativo). 10) Em 19/08/2013 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. novo pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que a A. não residia numa casa de habitação social e no qual não foi acrescentado nenhum elemento na secção referente à composição do agregado familiar (cfr. doc. de fls. 31 a 35 do processo administrativo). 12) Em 01/12/2014 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. novo pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que residia numa casa de habitação social e no qual não foi acrescentado nenhum elemento na secção referente à composição do agregado familiar (cfr. doc. de fls. 50 a 54 do processo administrativo).» Nas conclusões das alegações de recurso que formula sob a as alíneas B) a E), o Apelante requer que esses pontos sejam alterados de modo a que passem a ter a seguinte redação: « B – A redação do facto dado como provado em 1), deveria ser: que “Em 03/11/2011 a A. apresentou junto dos serviços do Centro Distrital] de Coimbra do R. um requerimento para atribuição de rendimento social de inserção (RSI), do qual consta a menção de que a mesma estava desempregadas e Inscrita no Centro de Emprego, residia numa casa de habitação social, há três anos ou mais, sendo o senhorio a “GNR”, tendo assinalado duas cruzes no campo referente à composição do agregado familiar e indicado com traços que o seu agregado não linha qualquer rendimento de ou património (cfr. docs. de fls. 1 a 8 do processo administrativo).“. C – A redação do facto dado como provado em 5), deveria ser: que “Em 03/11/2011 a A. apresentou junto dos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. um requerimento para atribuição de rendimento social de inserção (RSI), do qual consta a menção de que a mesma estava desempregada e inscrita no Centro de Emprego, residia numa casa de habitação social, há três anos ou mais, sendo o senhorio a “GNR”, e tendo traçado na diagonal que o quadro referente à composição do agregado familiar em apenas e Indicado com traços que o seu agregado não tinha qualquer rendimento, património mobiliário incluindo bens móveis sujeitos a registo e com um x que se encontrava desempregada, Inscrita no centro de emprego e em situação de incapacidade para o trabalho (cfr. docs, de fls. 19 a 22 do processo administrativo).“. D – A redação do facto dado como provado em 10), deveria ser: “Em 19/08/2013 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. novo pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que a residia numa casa de habitação social e tendo traçado na diagonal o campo referente à composição do seu agregado familiar e indicado com zeros que o seu agregado não tinha qualquer rendimento, património mobiliário incluindo bens móveis sujeitos a registo e com um x que estava desempregada e inscrita no centro de emprego (cfr. docs. de fls. 33 a 34 do processo administrativo).“. E – A redação do facto dado como provado em 12), deveria ser: “Em 01/12/2014 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. novo pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que residia numa casa de habitação social tendo preenchido com um traço na diagonal o campo referente à composição do agregado familiar e o campo referente aos bens móveis sujeitos a registo, com zeros o campo do património mobiliário e com um x que estava desempregada e inscrita no centro de emprego (cfr. docs. de fls. 33 a 34 do processo administrativo).“.(cfr. doc. de fls. 50 a 54 do processo administrativo)». Analisando a matéria que foi dada como assente pela 1.ª Instância nos referenciados itens do elenco dos factos assentes, nos quais se remete para os respetivos documentos, e, por outro lado, ponderando nas alterações a essa matéria propostas pelo Apelante, que se reconduzem ao modo como nos documentos em causa, a Apelada preencheu os campos referentes à titularidade de “qualquer rendimento, património mobiliário incluindo bens móveis sujeitos a registo”, « à composição do agregado familiar» e à situação de “desemprego”, “inscrição centro de emprego” e “situação de incapacidade para o trabalho”, essa matéria não traduz nenhum aditamento de factos cuja ponderação seja suscetível de influir na decisão sobre o mérito da ação. Em rigor, pretende o Apelante que nos referidos pontos seja substituída a formulação em que se refere que não existe qualquer indicação no campo relativo à composição do agregado familiar e/ou que não foi acrescentado nenhum elemento na secção referente à composição do agregado familiar por uma formulação que contenha traços, x e zeros, o que, bem vistas as coisas, em nada altera o facto cuja prova se extrai desses documentos, qual seja, a da ausência de informação quanto ao agregado familiar da Apelada. Termos em que se impõe julgar improcedente o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto, mantendo-se incólume o julgamento efetuado pela 1.ª Instância, que não merece qualquer censura ou reparo. * b.2. Do erro de julgamento sobre a matéria de direito decorrente da violação do artigo 78.º da lei 4/2007, de 16 de agosto e do artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.O Apelante impetra à sentença recorrida erro de julgamento de direito, por considerar resultar da prova produzida, que a Apelada omitiu a indicação do seu filho e neto como integrando o seu agregado familiar, com a intenção dolosa de enganar o Apelante, levando-o a pagar-lhe a prestação de RSI, cuja atribuição a mesma sabia não ter direito. A seu ver, tal resulta desde logo do facto de a Apelada não poder ignorar, por se tratar de facto do seu conhecimento pessoal, que o seu filho e neto viviam consigo. Ao assim não ter entendido, revogando o ato impugnado nos segmentos em que determinou a devolução do valor de € 7.885,47, bem como a inibição da Apelada em aceder ao direito a qualquer das prestações ou apoios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/06, durante o período de 24 meses, a 1.ª Instância incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 4/2007, de 16/08 e o artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21/05, pelo que deve este TCAN revogar a referida decisão no segmento impugnado e em substituição, proferir nova decisão que julgue a ação totalmente improcedente. Vejamos se a razão o acompanha. A 1.ª Instância considerou como fundamento para a decisão que proferiu, que da prova produzida, não resultou comprovado que a autora, ora Apelada, soubesse que estava a faltar à verdade quando não indicou o seu filho e neto como fazendo parte do seu agregado familiar e que essa omissão tivesse ocorrido com a intenção de enganar o Apelante, como forma de o induzir a atribuir-lhe a prestação de RSI, que de outra forma, sabia não ter direito. Antes de aferirmos se a sentença recorrida enferma dos apontados erros de julgamento em matéria de direito importa proceder a uma breve descrição do regime legal que rege a atribuição das prestações de RSI. Neste conspecto, recuperamos o que pela 1.ª Instância foi dito: «Não é controvertido que a matéria em causa nos autos se enquadra na Lei n.º 13/2003, de 21/05, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27/06, diploma que veio instituir o rendimento social de inserção (RSI), que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária (art.º 1.º). Segundo o art.º 4.º, n.º 1, “são titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei”. Quanto ao conceito de agregado familiar, dispõe o art.º 5.º, na versão em vigor à data dos factos, que, “para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: a) cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; c) parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; d) adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; e) adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar” (n.º 1). Para este efeito, “consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (...)” (n.º 2). Acresce que “a situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei é aquela que se verificar à data da apresentação do requerimento ou à data em que deva ser efetuada declaração da respetiva composição” (n.º 6) (sublinhado e negrito nosso). Em matéria de requisitos e condições gerais de atribuição do RSI rege o art.º 6.º, de acordo com o qual, na versão então em vigor, “o reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes: a) possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do espaço económico europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; b) possuir residência legal em Portugal nos últimos três anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior; c) não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei; d) o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS); e) o valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente veículos automóveis, embarcações e aeronaves, não ser superior a 60 vezes o valor do IAS; f) celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas; g) estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho; h) fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar; i) permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior; j) ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente; k) não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado” (sublinhado e negrito nosso). No que concerne ao montante da prestação do rendimento social de inserção, este “é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado”, sendo que “o montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos: a) pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção; b) por cada indivíduo maior, 50 % do valor do rendimento social de inserção; c) por cada indivíduo menor, 30 % do valor do rendimento social de inserção” (art.º 10.º, n.os 1 e 2). Por outro lado, “para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: a) rendimentos de trabalho dependente; b) rendimentos empresariais e profissionais; c) rendimentos de capitais; d) rendimentos prediais; e) pensões; f) prestações sociais; g) apoios à habitação com caráter de regularidade; h) outros rendimentos” (art.º 15.º, n.º 1) (sublinhado nosso). Relativamente à duração e cessação do direito, prevê o art.º 21.º que “o rendimento social de inserção é devido a partir da data de celebração do contrato de inserção pelo período de 12 meses, sendo suscetível de ser renovado mediante a apresentação de pedido de renovação da prestação (...)” (n.º 1). Por seu turno, “o pedido de renovação da prestação deve ser apresentado pelo titular em qualquer serviço da entidade gestora competente, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão, em modelo próprio a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, instruído com os meios de prova legalmente previstos, relativamente aos quais existam alterações face aos elementos existentes no processo” (n.º 3). Ademais, “o titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção daquele direito, bem como a alteração de residência” (n.º 5) (sublinhado e negrito nosso). Estabelece também o art.º 21.º-A que “a prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique: a) alteração da composição do agregado familiar; b) alteração dos rendimentos do agregado familiar” (n.º 1), podendo, ainda, “ser revista a todo o tempo, nomeadamente aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos e no momento da renovação do direito e sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS” (n.º 2). Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação (n.º 3). Acresce que “a alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações (...)” (art.º 21.º-B, n.º 1). Segundo o art.º 21.º-C, n.º 1, “a prestação é suspensa nas seguintes situações: (...) b) quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º; (...) d) não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação”. Com particular relevo para o caso dos autos, estipula o art.º 22.º que “o rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações: a) quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição; b) decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem que tenha sido suprida a causa de suspensão; c) incumprimento injustificado do contrato de inserção; (...) e) após o decurso do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; f) por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro; g) no caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção; h) falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela entidade gestora competente; i) cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional; j) institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado; k) por morte do titular” (sublinhado e negrito nosso). Determina, ainda, o art.º 24.º, n.º 1, que “a prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar”. Acrescenta o art.º 31.º que “a prestação de falsas declarações ou a prática de ameaças ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção, determina a cessação da prestação e a inibição ao seu acesso, bem como a qualquer das prestações ou apoios objeto do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar” (sublinhado e negrito nosso).» Conforme se extrai da matéria de facto assente, o Apelante, através do seu despacho de 07/06/2016, decidiu cessar o pagamento da prestação de RSI que vinha sendo abonada à Apelada, com efeitos a retroagirem ao mês de novembro de 2011 (data da apresentação do requerimento e a partir da qual a referida prestação começou a ser paga), bem como determinou a inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios previstos no Decreto-lei n.º 70/2010, de 16/06, com as alterações subsequentes, durante o período de 24 meses a contar de junho de 2016. A cessação do pagamento da prestação de RSI teve como fundamento legal o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21/05, ou seja, que a Apelada prestou falsas declarações relativamente à composição do seu agregado familiar, respetivos rendimentos e residência familiar, podendo ler-se na fundamentação dessa resolução administrativa que os serviços do Apelante vieram a apurar, diversamente do declarado pela Apelada no requerimento que apresentara em 03/11/2011 em que mencionara que o seu agregado familiar era apenas integrado por si, o seguinte: (i) que a Apelada entregou declarações de IRS conjuntamente com o cônjuge nos anos 2011 a 2014, nos termos do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares; (ii) que a mesma não usufruiu da isenção de taxas moderadoras na saúde, uma vez que sempre declarou pertencer ao agregado familiar do cônjuge, motivo pelo qual não foi provada a sua insuficiência económica; (iii) que é beneficiária dos Serviços Sociais da GNR na qualidade de cônjuge do pensionista J.; (iv) que existem incongruências em todas as comunicações por si enviadas quanto às datas em que se encontra separada de facto do seu então cônjuge; (v) que reside também com os filhos na habitação social, sem que nunca tenha vindo declarar os mesmos. Com base neste acervo factual, o Apelante considerou que houve por parte da Apelada “a omissão, de forma clara e inequívoca, da real composição do agregado familiar e respetivos rendimentos”, concluindo que, por isso, a mesma incorreu em falsas declarações, tal como prevê o art.º 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21/05, do que resultou a manutenção indevida das prestações após novembro de 2011 e a consequente obrigação de restituição das quantias pagas, a título de RSI, desde essa data, no valor total de € 7.885,47 (cfr. pontos 28 e 29 dos factos provados). A respeito desta questão, qual seja, saber se a Apelada prestou ou não falsas declarações quanto à composição do seu agregado familiar e aos rendimentos de que dispunha, a 1.ª Instância expendeu a seguinte fundamentação: «E a resposta a esta questão passa, desde logo, pela necessidade de esclarecimento do conceito de agregado familiar, já que, como se viu, é o diferente entendimento que as partes têm relativamente à definição deste conceito que subjaz às suas diferentes posições nos presentes autos. Não há dúvidas de que, considerando o quadro legal aplicável e acima melhor descrito, a informação atinente à composição do agregado familiar do requerente de RSI e aos seus rendimentos é fundamental para se aferir não só o próprio direito à concessão desta prestação, como também o valor concreto da prestação a receber pelo requerente. Ora, relembrando o disposto no art.º 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21/05, na versão em vigor à data dos factos, “para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: a) cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; c) parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; d) adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; e) adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar” (n.º 1). Para este efeito, “consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (...)” (n.º 2) (sublinhado e negrito nosso). Quer no requerimento inicial para concessão de RSI, quer nos subsequentes pedidos de renovação da prestação, a A. apenas se identificou a si própria como integrando o seu agregado familiar, nunca tendo indicado mais nenhum elemento, seja o então seu cônjuge, J., seja o filho B. e o neto (cfr. pontos 1, 5, 10 e 12 dos factos provados). Sucede que, após a realização de determinadas diligências e o apuramento de certos factos, veio o R. a entender que integrariam o agregado familiar da A., para além de si própria, também o então seu cônjuge, J., bem como o seu filho maior B. e o neto, filho deste, com base nas seguintes circunstâncias, já acima referidas: no que ao primeiro respeita, por ter entregue declarações de IRS conjuntamente com o cônjuge nos anos de 2011 a 2014; por não ter usufruído da isenção de taxas moderadoras na saúde, uma vez que sempre declarou pertencer ao agregado familiar do cônjuge; por ser beneficiária dos Serviços Sociais da GNR na qualidade de cônjuge do pensionista J.; por existirem incongruências em todas as comunicações por si enviadas quanto às datas em que se encontra separada de facto do seu então cônjuge; e, no que aos segundos respeita, por residir também com o filho e neto na habitação social. Refere Salvador da Costa (in O Apoio Judiciário, 9.ª ed., 2013, Almedina, p. 60), a propósito do conceito de economia comum, ainda que para efeitos do apoio judiciário, que “são de considerar sob economia comum as pessoas que vivam com o requerente da proteção jurídica em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Com efeito, o conceito de economia comum envolve comunhão de vida familiar, moral e social, em quadro de ligação entre as pessoas em causa e de economia doméstica comum, contribuindo todos ou alguns para os gastos comuns” (sublinhado nosso). Ou seja, viver no mesmo agregado familiar implica, assim, uma comunhão de vida em termos de habitação e uma vivência comum através de uma partilha de recursos, existindo uma comunhão de interesses, sendo seu corolário a comparticipação das despesas, seja de modo ativo, comparticipando, seja de modo passivo, beneficiando das vantagens patrimoniais que decorrem dos laços estabelecidos. Por outras palavras, para que exista economia comum não é necessário que todos os elementos do agregado partilhem as despesas de forma mais ou menos equitativa, podendo apenas um ou alguns arcar com os valores a suportar para a manutenção do agregado, beneficiando, um ou alguns, dessa situação com o acordo de todos (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02/10/2020, proc. n.º 01193/17.3BEBRG, publicado em www.dgsi.pt). (…) Ora, atendendo aos factos acima elencados, dúvidas não temos de que, no período aqui em referência (2011-2015), o então cônjuge da A., J., não pertencia ao seu agregado familiar, porquanto não se pode afirmar que ambos viviam em comunhão de mesa e habitação, isto é, não se pode afirmar que entre ambos existia uma comunhão de vida em termos de habitação e uma vivência comum através de uma partilha de recursos. Se é certo que as declarações de rendimentos para efeitos de tributação em IRS continuavam a ser apresentadas em conjunto pelo então marido da A., que este manteve inalterada a sua residência fiscal e perante a Segurança Social na mesma habitação onde a A. ainda hoje reside e que consiste numa casa de função cuja renda era paga pelo então seu marido (pois que a A. continuava a ser beneficiária familiar dos Serviços Sociais da GNR, na qualidade de cônjuge de J.) e que a A. esteve sem isenção de taxas moderadoras, entendemos que tais circunstâncias, ainda assim, são insuficientes para se poder concluir, a partir das mesmas, que entre a A. e J., de 2011 a 2015, foi estabelecida uma vivência em economia comum, para efeitos de integração deste último no agregado familiar da A. no âmbito do procedimento de atribuição de RSI. O que importa, nesta sede, ter presente é que, pese embora a persistência de certos elementos provenientes de uma anterior vida conjugal, a A. encontra-se separada de facto de J. desde há mais de 20 anos, tendo este deixado, a partir de então, de residir na mesma casa de função onde a A. residia no período entre 2011 e 2015 e onde atualmente ainda reside, o que significa que inexiste, verdadeiramente, entre ambos, uma comunhão de vida em termos de habitação e uma vivência comum através de uma efetiva partilha de recursos, nos termos exigidos pela Lei n.º 13/2003, de 21/05. Por conseguinte, não se podendo afirmar que J., então ainda cônjuge da A., pertencia ao seu agregado familiar, não tinha a A. qualquer obrigação de o declarar como elemento do seu agregado para efeitos de atribuição (e renovação) da prestação de RSI. Diferente resposta, porém, é de dar no caso do filho e neto da A. Dos autos resulta, a este propósito, o seguinte (cfr. pontos 38, 39 e 42 dos factos provados): — no período entre 2011 e 2015 a A. residia, e ainda reside, com o filho B. e com o neto, filho deste, M.; — o Sistema de Informação da Segurança Social consta que o filho da A., B., apresenta, desde 2011, a mesma morada fiscal e perante a Segurança Social que a A. – Rua (...); — no período entre 2011 e 2015 o filho da A., B., contribuía, com os rendimentos do seu trabalho, para o seu sustento, do filho e da mãe, ora A., ajudando a pagar as despesas com água, luz e gás da habitação onde viviam, e ainda vivem, e com a respetiva alimentação. Ora, como facilmente se conclui, ao contrário do que sucedia com o então cônjuge da A., é inequívoco que esta e o filho Bruno (e o neto, filho deste), no período em causa (2011-2015), e ainda hoje, viviam (e vivem) em economia comum, uma vez que viviam (e vivem) em comunhão de mesa e habitação e estabeleceram entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Entre ambos existia (e ainda existe) uma comunhão de interesses, concretizada através de uma comparticipação de despesas, seja de modo ativo, comparticipando, seja de modo passivo, beneficiando das vantagens patrimoniais que decorrem dos laços estabelecidos. Se assim é, então é forçoso concluir que, pelo menos desde 2011, o filho da A. (B.) e o neto integram, efetivamente, o agregado familiar da requerente, mormente para efeitos de reconhecimento do direito à atribuição (e renovação) da prestação de RSI, pelo que, em rigor, deveria a A. ter feito essa indicação nos requerimentos que sucessivamente foi apresentando para concessão deste benefício. Aliás, não é sequer controvertido que, à luz dos normativos aplicáveis, se o filho da A. tivesse sido devidamente incluído no respetivo agregado familiar, esta não teria direito à manutenção da prestação de RSI durante todo o período de tempo aqui em escrutínio, tendo em conta, além do mais, os rendimentos do trabalho por aquele auferidos, pelo menos, a partir de fevereiro de 2012. Consta, de facto, do probatório que, entre dezembro de 2010 e março de 2011, o filho da A. trabalhou para a empresa “P., Lda.”, auferindo uma remuneração base correspondente ao salário mínimo nacional. E, entre fevereiro de 2012 e setembro de 2016, trabalhou para a empresa “B., S.A.”, auferindo uma remuneração base correspondente ao salário mínimo nacional, para além de subsídios, comissões, prémios, bónus e outras prestações de caráter mensal (cfr. pontos 40 e 41 dos factos provados). Ou seja, se, em novembro de 2011 (data da apresentação do requerimento de RSI), o filho da A. não estaria empregado nem a auferir qualquer remuneração, tal deixou de suceder a partir de fevereiro de 2012, com todas as implicações daí advenientes na manutenção da prestação de RSI que vinha sendo paga à requerente, bem como no cálculo do respetivo montante. Assim, ao não incluir o filho B. e o neto na composição do seu agregado familiar, seja no requerimento inicial apresentado (em 03/11/2011), seja, sobretudo, nos sucessivos pedidos de renovação entregues, a A. não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de “comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção daquele direito”, nos termos do art.º 21.º, n.º 5, da Lei n.º 13/2003, de 21/05. Por conseguinte, bem andou o R. ao fazer suspender e, depois, cessar, através do ato impugnado, o pagamento da prestação de RSI à A., logo que teve conhecimento destes factos. Como vimos, “a prestação é suspensa nas seguintes situações: (...) b) quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º” (art.º 21.º-C, n.º 1, da Lei n.º 13/2003, de 21/05). E, sendo um dos requisitos e condições gerais de atribuição do RSI o facto de o requerente “não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei” e tendo-se verificado, em outubro de 2015, que, afinal, a A. não preenchia esse requisito (considerando a real composição do seu agregado familiar), outra decisão não podia ter sido tomada pelo R. senão a de fazer cessar, de imediato, o pagamento do RSI à A. [art.os 6.º, n.º 1, alínea c), e 22.º, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21/05]. Quanto a este segmento do ato impugnado – cessação da prestação de RSI –, nenhuma censura há, portanto, a apontar à atuação da entidade demandada. No entanto, o mesmo não podemos dizer, a nosso ver, da consequente exigência de restituição das quantias que, a título de RSI, foram pagas à A., desde novembro de 2011, bem como da inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios previstos no Decreto-lei n.º 70/2010, de 16/06, com as alterações subsequentes, durante o período de 24 meses a contar de junho de 2016. Como vimos, a decisão de cessação da prestação e, bem assim, de devolução do RSI pago à A. desde novembro de 2011 foi proferida com fundamento no art.º 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21/05, nomeadamente por se ter entendido que a requerente havia prestado falsas declarações relativamente à composição do seu agregado familiar e respetivos rendimentos e residência familiar. Nessa medida, o R. entendeu que se verificou “a omissão, de forma clara e inequívoca, da real composição do agregado familiar e respetivos rendimentos”, o que significa que a A. incorreu em falsas declarações, do que resultou a manutenção indevida das prestações após novembro de 2011 e a consequente obrigação de restituição das quantias pagas, a título de RSI, desde essa data, no valor total de € 7.885,47. E a A. alega, precisamente, que nunca prestou falsas declarações no procedimento, porquanto não incluiu o então cônjuge, o filho Bruno e o neto no seu agregado familiar por entender que os mesmos não faziam parte desse agregado, seja por estar separada de facto do primeiro desde há mais de 20 anos, seja por entender que não vivia em economia comum com os segundos, reiterando que apenas contava consigo própria para fazer face ao seu sustento, necessitando, aliás, da ajuda de terceiros para sobreviver. Relembrando o disposto no art.º 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21/05, temos que “a prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar” (sublinhado nosso). A questão que ora se coloca é, pois, a de saber se está preenchido, in casu, o conceito de falsas declarações, como tal exigido pelo preceito invocado pelo R. na decisão impugnada, isto é, cumpre averiguar se esta omissão da A. – a não comunicação à Segurança Social dos elementos (filho e neto) que compunham o seu agregado familiar (a que estava obrigada) – preenche o elemento objetivo e subjetivo do conceito de falsas declarações (também previsto no tipo penal inserto no art.º 348.º-A do Código Penal). E julgamos que a resposta deve ser negativa. Não se ignora que sobre a A. recaía o dever de comunicar ao R., no requerimento apresentado em 03/11/2011, todos os elementos que efetivamente compunham, à data, o seu agregado familiar, bem como o dever de comunicar ao R., no prazo de dez dias (art.º 21.º, n.º 5, da Lei 13/2003, de 21/05), quaisquer eventuais alterações na composição do seu agregado familiar e nos rendimentos por este auferidos, o que a A. não fez, circunstância que determinou que o R. tivesse iniciado e continuado o pagamento da prestação de RSI à A. quando a mesma, afinal, não reunia (ou deixou de reunir) as condições necessárias para a sua atribuição. Aliás, nos ofícios enviados à A. aquando da concessão e posterior renovação do RSI constava a menção de que “a prestação de Rendimento Social de Inserção possui natureza transitória, sendo o seu montante variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente, pelo que deverá comunicar ao serviço de Segurança Social competente, no prazo de 10 dias, qualquer alteração suscetível de determinar a modificação ou extinção da prestação de RSI, bem como a alteração de residência (artigo 2.º e n.º 5 do artigo 21.º)” (cfr. pontos 3 e 14 dos factos provados). No entanto, não menos certo é que dos autos não resultam outros elementos a partir dos quais seja possível concluir, sem ir além da matéria alegada, que a A. omitiu tal dever com o propósito/intenção/vontade de enganar a Segurança Social, ou seja, que a sua conduta omissiva foi deliberada/querida, com vista a continuar a receber tais quantias, para o que, de modo plenamente esclarecido e deliberado, optou por omitir determinada informação (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03/11/2015, proc. n.º 8/12.3TAFAL.E1, publicado em www.dgsi.pt). Por outras palavras, a factualidade apurada nos autos não permite concluir que houve, da parte da A., numa situação de omissão de preenchimento de campos dos requerimentos para atribuição e renovação de RSI, em incumprimento da obrigação prevista no art.º 21.º, n.º 5, da Lei n.º 13/2003, de 21/05, uma verdadeira atuação/omissão dolosa ou de má fé, o que era essencial para se demonstrar o elemento volitivo subjacente à prestação de falsas declarações, no sentido de querer/ter vontade de levar a cabo tal conduta. Ademais, pese embora as menções constantes dos ofícios que lhe foram enviados, na verdade, dos autos também não resultam elementos que nos permitam concluir, com certeza, que a A. sabia, de modo esclarecido, que tinha a obrigação de comunicar todas as alterações factuais à sua situação e que, não as comunicando, continuava a receber quantias que sabia não lhe serem devidas. Extrai-se, desde logo, da factualidade provada que, por exemplo, a A. desconhecia as implicações, em sede de pagamento do RSI, que decorriam da entrega, pelo então cônjuge, de declarações de rendimentos conjuntas em IRS, bem como da manutenção da residência fiscal deste na mesma residência da A.; bem como que, nos atendimentos presenciais que teve com a técnica de serviço social, realizados em 27/07/2015 e em 16/09/2015, a A. declarou que os filhos a ajudavam, mas que “estavam autonomizados”, o que sugere que a sua perceção dos elementos que compunham o seu agregado familiar não incluía, de facto, os filhos (cfr. pontos 18 e 33 dos factos provados). Assim, temos que os autos não contêm elementos probatórios suficientes que permitam sustentar que a concreta omissão aqui praticada pela A., ao não reportar todos os elementos que compunham o seu agregado familiar e respetivos rendimentos, foi gerada ou causada por intenção dolosa e deliberada, sendo que, ao invés, os elementos constantes dos autos levam a crer que essa intenção não estava presente (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/10/2012, proc. n.º 01600/07.3BEPRT, publicado em www.dgsi.pt). Deste modo, não se podendo concluir, com base nos elementos disponíveis, que a A. efetivamente tenha prestado falsas declarações, na aceção do art.º 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21/05, quanto à composição do seu agregado familiar e respetivos rendimentos, e tendo esse sido o único fundamento, de facto e de direito, para a exigência de reposição das quantias recebidas pela A., a título de RSI, desde novembro de 2011 – considerando que, nos termos daquele normativo, a prestação de falsas declarações determina não só a inibição do acesso ao RSI durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, como também a restituição das prestações indevidamente pagas (além da eventual responsabilidade penal) –, impõe-se a conclusão de que a decisão impugnada, ao ter entendido que a requerente prestara falsas declarações, com as consequências daí advenientes, padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, como defende a A., sendo anulável, nessa parte, nos termos gerais (art.º 163.º, n.º 1, do CPA). Acresce que as considerações tecidas pelo R. acerca da propositura, à data, pela A., de uma ação de alimentos contra o filho maior, de uma ação contra o então cônjuge de contribuição para as despesas domésticas ou de uma ação de separação judicial de pessoas e bens não relevam para a questão de saber se a A. prestou, ou não, falsas declarações no procedimento, nos termos acima melhor explanados. Por fim, não se poderá afirmar que o R. ignorou os factos alegados pela A. na decisão que tomou e que aqui vem impugnada, nem que nunca diligenciou pelo apuramento da verdade dos factos, nomeadamente pela “inquirição dos vizinhos” da requerente. O facto de o R. não ter atendido, na decisão final, à versão dos acontecimentos que foi invocada pela A. não significa, sem mais, que não tenha ponderado esses argumentos, mas apenas que os julgou improcedentes no tratamento que efetuou da situação concreta. Por outro lado, a A. também não solicitou, de modo expresso, a inquirição de testemunhas ou a produção de prova adicional tendo em vista a comprovação da sua situação socioeconómica. Pelo que nenhuma censura há a apontar ao R. na “instrução” propriamente dita do procedimento que culminou na decisão final aqui posta em crise.». Esta decisão da 1.ª Instância afigura-se-nos irrepreensível, devendo, salvo melhor opinião, ser integralmente confirmada. Na verdade, a Senhora Juiz a quo não só procedeu a um correto julgamento dos factos relevantes ao conhecimento do mérito da presente ação, como extraiu deles, em face do quadro legal aplicável, as adequadas consequências legais, o que, levou a uma decisão conscienciosa, assente numa fundamentação sólida e irrefragável. Vejamos. É inquestionável que a Apelada, ao não incluir o filho B. e o neto na composição do seu agregado familiar, seja no requerimento inicial apresentado (em 03/11/2011), seja nos posteriores e sucessivos pedidos de renovação que entregou, incumpriu a obrigação que sobre si impendia de “comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção daquele direito”, nos termos do art.º 21.º, n.º 5, da Lei n.º 13/2003, de 21/05. Porém, daí não pode automaticamente concluir-se que a mesma tenha prestado falsas declarações com a intenção dolosa de induzir o Apelante a atribuir-lhe o direito a auferir a prestação de RSI. Prevê o artigo 78.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de agosto que «os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável». Por seu turno, o artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio estabelece que « a prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de reinserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar». Outrossim, prescreve o artigo 348.º-A do Código Penal, sob a epígrafe “ Falsas declarações “ que: «1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.» Perante o enquadramento legal que resulta das citadas disposições legais, para que alguém possa incorrer numa situação de prestação de falsas declarações naturalmente que se tem de provar que a declaração prestada não corresponde à verdade e, que o seu autor tinha consciência de que estava a faltar à verdade ao prestar essas declarações, podendo muito bem suceder que o agente que presta tais declarações esteja em erro e convencido da sinceridade dessas declarações. Na verdade, para que possa afirmar-se que alguém mentiu, tem necessariamente de se dar como provado que esse alguém tinha consciência de que determinada afirmação por si proferida não correspondia à verdade. A mentira é um ato consciente. No caso, tal como a 1.ª Instância bem evidenciou na sentença recorrida, a Apelada não teve qualquer intenção de faltar à verdade quando declarou que o seu agregado era unicamente constituído por si. Compulsada toda a matéria de facto assente, outra conclusão não se pode tirar, uma vez que não detetamos a existência de nenhum facto do qual possa seriamente retirar-se a conclusão de que a Apelante sabia estar a faltar à verdade, para efeitos do preenchimento dos requisitos de atribuição do RSI, ao não indicar o filho e o neto como elementos do seu agregado familiar, e que tenha omitido essa indicação no seguimento de uma resolução que tivesse tomado de forma livre e esclarecida, com o propósito de enganar o Apelante e assim levá-lo a conceder-lhe a requerida prestação de RSI. Na verdade, se atentarmos na matéria dada como provada nos pontos 8, 11, 13, 16, 18, 19, 22, 23, 24, 30, 31, 32, 33, 35, 36 da fundamentação de facto da sentença recorrida, constata-se que as declarações da Apelada relativas ao seu agregado familiar, vêm constantemente associadas ao seu estado civil e à sua separação de facto, o que tudo leva a que se conclua que na ótica da mesma o seu agregado familiar é indissociável do seu estado civil, donde, estando a mesma separada de facto daquele que era então seu marido, o seu agregado familiar, seja apenas integrado pela mesma, entendendo que o filho se encontrava “autonomizado”. Por outro prisma, não é de todo despiciendo, considerar que foi a própria Apelada quem, através das suas declarações nos atendimentos presenciais datados de 27/07/2015 e 16/09/2015 referiu perante os serviços do Apelante a existência dos filhos e que os mesmos a ajudavam, e bem assim, que os seus filhos estavam a residir consigo, facto que era até então do desconhecimento do Apelante ( vide pontos 18 e 19 do elenco dos factos provados), o que tudo reforça a conclusão de que a mesma não teve qualquer intenção de enganar o Apelante quanto à composição do seu agregado familiar, posto que, se assim fosse, não teria naturalmente mencionado que residia com os filhos na mesma habitação. Deste modo, não pode concordar-se com o Apelante quando pretende que a Apelada prestou falsas declarações com a intenção de obter a concessão de um direito que de outra forma lhe seria negado, uma vez que, inexistem nos autos factos que permitam demonstrar e concluir pelo elemento volitivo do dolo (cfr. Ac. do TRE, de 03/11/2015, processo n.º 8/12.3TAFAL.E1. Logo, não podendo dar-se como provado que a requerente do RSI prestou falsas declarações, na aceção do artigo 31.º da Lei 13/2003, de 21/05 quanto à composição do seu agregado familiar e respetivos rendimentos ao não indicar, nas suas concretas circunstâncias, que dele faziam parte outros elementos para além de si própria, existindo fundamento para a cessação imediata do pagamento dessa prestação, não existe razão que lhe possa ser imposta a devolução das quantias relativas às prestações que entretanto foram sendo pagas, a esse título, nem para que lhe seja imposta a inibição de acesso ao RSI durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto. Termos em que, sem necessidade de outros desenvolvimentos, se impõe julgar o presente recurso totalmente improcedente, e confirmar a sentença recorrida nos seus precisos termos. ** Sumariando, nos termos do n.º7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:Descritores: RENDIMENTO DE REINSERÇÃO SOCIAL- CESSAÇÃO- FALSAS DECLARAÇÕES. 1- A informação atinente à composição do agregado familiar do requerente de RSI e aos seus rendimentos é fundamental para se aferir não só do próprio direito à concessão desta prestação, como também o valor concreto da prestação a receber. 2-Para incorrer numa situação de falsas declarações para efeito da atribuição do RSI naturalmente que se tem de provar que a declaração prestada não corresponde à verdade e, que o seu autor tinha consciência de que estava a faltar à verdade ao prestar essas declarações, podendo muito bem suceder que o agente que presta tais declarações esteja em erro e convencido da sinceridade dessas declarações. 3- Não podendo dar-se como provado que a requerente do RSI prestou falsas declarações, na aceção do artigo 31.º da Lei 13/2003, de 21/05 quanto à composição do seu agregado familiar e respetivos rendimentos ao não indicar, nas suas concretas circunstâncias, que dele faziam parte outros elementos para além de si própria, existindo fundamento para a cessação imediata do pagamento dessa prestação, não existe razão para que lhe seja determinada a devolução das quantias relativas às prestações que entretanto lhe foram sendo pagas, a esse título, nem para que lhe seja imposta a inibição de acesso ao RSI durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto. ** IV- DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. * Custas da apelação, pelo Apelante (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita ________________________________________ i) Cfr. No mesmo sentido, Acs. do TCAN de 14/01/2014, proc. 02699/09.3BEPRT; de 05/02/2021, proc. n.º 00182/10.3BEVIS; |