Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00156/25.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; FUMUS;
VÍCIOS PRÓPRIOS; ACTO CONSEQUENTE;
HASTA PÚBLICA; REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

I - Relatório:
Associação para Educação e Valorização da Região ..., com sede na Rua ..., Apartado ...67, ... ..., intentou o presente processo cautelar contra o MUNICÍPIO ..., pedindo a suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal da Entidade Requerida, proferida na sua sessão extraordinária de 29 de janeiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal ..., aprovada na sua reunião ordinária de 24 de janeiro de 2025, na parte em que autorizou a hasta pública, com o valor base de licitação de € 2.000.000,00 (dois milhões de Euros), para alienação do imóvel municipal correspondente ao Lote 8 daquele procedimento, isto é, o prédio inscrito sob o atual artigo 3823 (com origem no artigo 4714), da União das Freguesias 1... sob o n.º ...31, sito em ... - ... Rua .... Mais pediu que fosse determinada a suspensão da hasta pública marcada para o próximo dia 8 de abril de 2025, pelas 10:00 horas, no Edifício do Centro de Congressos ..., em vista da alienação onerosa do imóvel correspondente ao Lote 8 acima identificado, conforme consta do Edital n.º 011/2025, de 6 de fevereiro de 2025, da Câmara Municipal ... e que fosse determinada a intimação da Entidade Requerida para que se abstenha de praticar quaisquer atos de execução do ato suspendendo e da hasta pública para alienação do imóvel acima identificado.
Por sentença de 29-09-2025 foram julgados improcedentes os pedidos cautelares.

A Requerente não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
“1.ª Com o maior respeito, padece de ilegalidade o despacho de fls. (proferido imediatamente antes da sentença recorrida) que determinou a dispensa da produção da prova testemunhal e da prova por declarações de parte requerida pela Requerente, decisão que se impugna ao abrigo do disposto no artigo 142.º, n.º 5 do CPTA.
2. ª Andou mal o Tribunal recorrido ao dispensar a prova testemunhal e as declarações de parte requeridas pela ora Requerente, as quais se afiguravam relevantes para a boa decisão da causa cautelar e para a aplicação dos critérios previstos no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
3. ª Como resulta do requerimento probatório que fez constar do requerimento inicial (r.i.), a ora Recorrente requereu a produção de prova testemunhal e, bem assim, de declarações de parte através do seu legal representante para prova da matéria de facto constante dos artigos 4.º a 78.º daquela peça processual.
4. ª A dispensa de produção de tal prova pelo Tribunal a quo afigura-se errada, tendo violado ou dado indevida aplicação ao disposto no artigo 118.º, números 1, 3 e 5 do CPTA.
5. ª Na verdade, errou o Tribunal recorrido ao considerar que, para além dos factos que levou ao probatório, não existiam, em face das possíveis soluções de direito, quaisquer outros factos que devessem ser dados como provados ou não provados, por não serem relevantes para a decisão a proferir (cfr. trecho constante de fls. 12 da sentença no qual se refere que “Inexistem factos com relevo para a causa que o Tribunal tenha considerado não provados.”).
6. ª Como se reconhece, desde logo, no relatório constante da douta decisão recorrida, a ora Recorrente alegou, com manifesto interesse para a decisão da causa, a matéria de facto que consta, pelo menos, dos seguintes artigos do r.i (e que não foi apreciada pelo Tribunal a quo): 8.º (sobre a data de início da utilização do Parque dos ... pela Recorrente); 9.º, 18.º e 26.º (sobre o consentimento do MUNICÍPIO ..., na sua dupla qualidade de Associado e Presidente da Associação para Educação e Valorização da Região ..., que autorizou a utilização/ocupação do imóvel pela Requerente, atendendo a sua utilidade social); 13.º (sobre a presença do Presidente da Câmara Municipal ... na inauguração do Parque dos ... em 3 de fevereiro de 2010); 27.º (sobre a não marcação da escritura de doação pela Recorrido); 28.º (novamente sobre a concessão do direito de ocupação do imóvel incluso no Lote 8 pelo Recorrido à Recorrente); 65.º (sobre a incompatibilidade entre o direito da Recorrente de continuar a utilizar o imóvel se o mesmo for vendido a terceiro em hasta pública); 66.º e 67.º (sobre a impossibilidade de transferência do Parque dos ... para outro local, desde logo, à luz do RPDM de ...);
71.º (sobre a impossibilidade de a Recorrente exercer a sua atividade no Parque dos ... autorizado pelo Recorrido, se o terceiro adquirente vier a adquirir o bem nos termos anunciados na hasta pública, i.e., livre de ónus e encargos); 72.º, 73.º e 74.º (sobre os prejuízos para colaboradores e formandos caso a Requerente seja impedida, por efeito da venda a terceiro em hasta pública, do desempenho das atividades no Parque dos ... - correspondendo a impossibilidade de utilização deste parque uma situação de facto consumado que também se pretende evitar por via do decretamento da providência cautelar) do r.i.
7. ª Ora, no entender da Recorrente, errou o Tribunal a quo ao considerar que tais factos eram irrelevantes para a decisão da causa, com isso provocando ainda um déficit instrutório ao dispensar erradamente a produção de prova testemunhal e por declarações de parte do legal representante da Recorrente (meios que prova que, na falta de outros elementos de prova, visavam, precisamente, a sua comprovação).
8. ª Como a Requerente alegou de forma clarividente, inter alia, nos artigos 75.º e seguintes do r.i., a providência cautelar de suspensão da deliberação que determinou a hasta pública visa, por um lado, impedir que, com a venda a terceiro, o Município Recorrido viole o direito da Requerente à doação do imóvel (cuja deliberação foi ilicitamente revogada pelo Recorrido) e, por outro lado, impedir que essa mesma alienação coloque igualmente em causa o direito da Requerente à ocupação e utilização do Parque dos ..., tal como o mesmo lhe foi concedido pelo Recorrido desde 3 de fevereiro de 2010.
9. ª Sobre isto nada se disse na douta decisão recorrida, ignorando praticamente o que foi alegado pela Recorrente acerca do seu direito, não apenas à doação, mas também à utilização do Parque dos ... que lhe foi previamente concedido pelo Recorrido e que é exercido há mais de 15 anos.
10. ª Ficou claro que a Recorrente alegou que as unidades pré-fabricadas (cujo conjunto se denomina e corresponde à marca da Requerente denominada “Parque dos ...”, a que alude o Ponto 4 do probatório, inaugurado em 3 de fevereiro de 2010), foram instaladas pela Requerente para o exercício das suas atividades (referidas no Ponto 1 do probatório) com a concordância/decisão do MUNICÍPIO ... na dupla qualidade de associado da Requerente e de proprietário do terreno camarário confinante ao prédio onde foi erigido o edifício da Escola Profissional ....
11. ª Tais factos controvertidos não ficaram integralmente demonstrados pela prova documental disponível nos autos e/ou no processo administrativo e eram/são relevantes e potencialmente demonstrativos dos critérios de decisão elencados no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
12. ª Tal factualidade era e é, pois, relevante para a decisão da causa, uma vez que a sua comprovação acarreta, como alegado no r.i., a demonstração de que à Recorrente foi concedido pelo Município Recorrido, o direito de ocupação do imóvel camarário em apreço, por via da colocação das unidades pré-fabricadas que compõem o denominado “Parque dos ...”.
13. ª Tal ocupação ficará, obviamente, prejudicada se for concretizada a venda a terceiro em hasta pública, pelo que tal matéria não podia ter deixado de ser apreciada pelo Tribunal a quo (e devia ter sido dada como provada), para o que se afigurava determinante a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente e, bem assim, as declarações de parte do seu legal representante.
14. ª Temos, pois, que a decisão de dispensar tais meios de prova se afigura claramente ilegal e infundada, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a produção da prova requerida pela Recorrente, para comprovação dos factos acima referidos, igualmente relevantes para a decisão da causa e que deveriam ter sido levados ao probatório.
15. ª A decisão recorrida, tanto no probatório como na fundamentação de direito, é completamente omissa sobre a questão relativa à concessão da ocupação do Lote 8 à Recorrente pelo Recorrido, desde 3 de fevereiro de 2010, matéria igualmente relevante para a decisão da causa (a decisão recorrida refere apenas no ponto 4 do probatório a instalação do Parque dos ..., o que é manifestamente insuficiente).
16. ª E isto quando é evidente que a concessão do direito à ocupação dá igualmente suporte à pretensão da Recorrente e é pertinente para a procedência da sua pretensão cautelar, tal seja, a suspensão da deliberação de venda do Lote 8 em hasta pública.
17. ª Com o presente processo cautelar, a Recorrente pretendia e pretende, precisamente, preservar, não apenas o direito à doação, mas também, desde logo, o direito à ocupação do terreno camarário que lhe foi disponibilizado pelo Recorrido para a instalação do Parque dos ... e que será igualmente lesado no caso de venda do Lote 8 a terceiro, “livre de ónus e encargos” (como anunciado no Edital da hasta pública - cfr. Ponto 19 do probatório).
18. ª Isto mesmo decorre com clarividência do alegado no r.i., no qual a ora Recorrente alega que, com a consumação do ato suspendendo (venda em hasta pública a terceiro), ficará definitivamente prejudicado o seu direito à utilização das unidades em causa no terreno camarário cedido para o efeito (e, como tal, todas as atividades e eventos a realizar no Parque dos ..., relativas ao ano letivo 2024/2025 e anos letivos subsequentes).
19. ª Não podia, pois, a decisão recorrida deixar de apreciar a matéria de facto acima referida devendo, para tanto, admitir a produção de prova testemunhal e as declarações de parte requeridas pela Recorrente, uma vez que se trata de matéria que não é irrelevante e, na ausência de prova documental, carecia de ser demonstrada por via da prova dispensada/recusada.
20. ª Ao ter dispensado indevidamente a produção da prova acima referida, a douta decisão recorrida deu errada aplicação ou violou, desde logo, o disposto no artigo 118.º, números 1, 3 e 5 do CPTA, pois é evidente que os factos acima referidos não são irrelevantes para a decisão cautelar e, como tal, deveriam ter sido apreciados - cfr. neste sentido, entre outros, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 (Proc. n.º 1256/23.6BELRA), disponível in www.dgsi.pt.
21. ª Deve, assim, ser revogado o despacho que determinou a dispensa de produção de prova testemunhal e da prova por declarações de parte requerida pela Recorrente, o qual deve ser revogado, com a consequente anulação da sentença recorrida por défice instrutório.
22. ª Sem conceder quanto ao acima exposto, sempre se dirá que a decisão recorrida errou ao considerar irrelevante para a decisão da causa a matéria de facto constante dos anteditos artigos do r.i. - referidos na conclusão 6.ª supra -, matéria que deveria ter sido apreciada e, produzida a prova indevidamente dispensada, ser julgada provada.
23. ª Em todo o caso, sempre se dirá que, no que concerne à factualidade alegada nos artigos 8.º, 9.º e 26.º do r.i., relativos à concessão à Recorrente pelo Município Recorrido do direito à instalação e utilização das unidades pré-fabricadas (cujo conjunto se denomina e corresponde à marca da Requerente denominada “Parque dos ...”, a que alude o Ponto 4 do probatório, inaugurado em 3 de fevereiro de 2010), foi produzida prova documental que não foi devidamente considerada pelo Tribunal a quo.
24. ª Com efeito, para prova indiciária da factualidade acima referida, o Tribunal a quo deveria ter considerado, desde logo, o conteúdo do documento n.º 3 junto com o r.i., relativo às comunicações então trocadas entre a Requerente e a Entidade Requerida sobre a cedência do uso de tal terreno camarário para a instalação das unidades modulares pela Associação para Educação e Valorização da Região ..., incluindo os trabalhos a realizar na envolvente aos módulos, tal como determinados pela Câmara Municipal ....
25. ª Impõe-se, assim, que seja alterada a decisão da matéria de facto em conformidade, aditando-se à mesma a seguinte matéria de facto (cfr. artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA): as unidades pré-fabricadas (cujo conjunto se denomina “Parque dos ...”, a que alude o Ponto 4 do probatório, inaugurado em 3 de fevereiro de 2010), foram instaladas pela Requerente para o exercício das suas atividades (referidas no Ponto 1 do probatório) com a concordância/decisão do MUNICÍPIO ... - cfr. artigos 8.º,
9.º e 26.º do r.i.
26. ª Sem embargo do acima exposto, a douta decisão recorrida padece ainda de erro de julgamento ao, sem realmente apreciar as ilegalidades assacadas ao ato suspendendo, considerar não ser provável que, na ação principal, a pretensão da Recorrente (no sentido de anular a deliberação que determina a hasta pública para alienação do Lote 8) venha a ser julgada procedente.
27. ª Antes de mais, como se denota, a decisão recorrida desconsiderou sem fundamento o direito à ocupação do imóvel igualmente invocado pela Recorrente no r.i. e que esta visou e visa também salvaguardar através da suspensão da deliberação de venda do imóvel a terceiro em hasta pública.
28. ª Como se afigura irrefragável, se o imóvel for alienado a terceiro, não apenas ficará prejudicado o direito da Recorrente à doação do imóvel, mas também será prejudicado o seu direito à utilização do mesmo, que, como deveria ter ficado assente, vem exercendo desde 3 de fevereiro de 2010, com o consentimento do Município Recorrido.
29. ª Errou, pois, o Tribunal recorrido ao estribar a fundamentação de direito da sua decisão somente na suposta “falta de demonstração” do direito à doação da Recorrente.
30. ª Acresce que, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, o direito à doação igualmente invocado pela Recorrente foi efetivamente concedido pelo Município Recorrido - cfr. Ponto 8 do probatório correspondente à deliberação da Câmara Municipal ... de 06/01/2011.
31. ª Além de demonstrado, o direito à doação do prédio sub judice vem amplamente explanado nos autos, bem como os fundamentos que alicerçam a ilegalidade da subsequente deliberação revogação de 08.07.2024, sendo clara (pelo menos) a aparência do direito reclamado.

32. ª Com efeito, a existência de tal direito foi reclamada nos vários processos pendentes com o Requerido e a decisão de revogação da doação foi impugnada [Pontos 16) e 17) dos factos provados], visando, desta feita, a tutela cautelar (suspensão) do ato consequente que determinou a realização da hasta pública.
33. ª Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, não é na providência cautelar - com natureza meramente instrumental e provisória - que tal direito tem de ser definitivamente demonstrado, mas apenas de forma indiciária, como foi, face ao que consta, inter alia, do Ponto 8 do probatório.
34. ª Diversamente do que se preconiza na decisão recorrida, não se exige ao Julgador a quo que, no processo cautelar, se substitua ao juízo definitivo a formular no âmbito do processo n.º 685/24.2BREAVR - cfr. Ponto 17 dos factos provados.
35. ª Sendo certo que é naquela ação que está a ser sindicada a deliberação de revogação da doação, nada impedia ou impede que, na presente providência cautelar, o Tribunal a quo aprecie os fundamentos de ilegalidade do ato de revogação da doação quando o motivo de ilegalidade do ato suspendendo (realização da hasta pública de alienação do Lote 8) decorre, desde logo, da ilegalidade de tal ato revogatório (padecendo, como tal, dos mesmos vícios consequentes).
36. ª Diversamente do que se sustenta na douta decisão recorrida, não decorre do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA que a ilegalidade do ato suspendendo tenha de decorrer de vícios próprios desse ato, sendo evidente que tal ilegalidade pode ser, efetivamente, uma ilegalidade consequente, isto é, uma ilegalidade decorrente da ilegalidade de um ato antecedente (neste caso, do ato que deliberou ilicitamente a revogação da doação do Lote 8 à Recorrente).
37. ª Não estava, nem está, pois, o Tribunal a quo, para efeitos de aplicação dos critérios previstos no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, impedido de apreciar os motivos de ilegalidade do ato antecedente (que, na perspetiva da Recorrente, inquinam, por ilegalidade consequente, o ato suspendendo).
38. ª Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, não estamos perante qualquer causa prejudicial prevista no artigo 272.º do Código de Processo Civil, mas sim sobre o dever de, para efeitos de decretamento provisório das providências requeridas, tomar conhecimento dos fundamentos de ilegalidade invocados pela Requerente, ora Recorrente, para efeitos de aplicação dos critérios previstos no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
39. ª Acresce que a decisão a tomar na presente providência cautelar é apenas uma decisão provisória, pois o seu objetivo não é obter a resolução definitiva do litígio.

40. ª Tal decisão cautelar pode até vir a ser contrariada pela decisão a proferir na ação principal, o que ainda mais reforça a sua provisoriedade, assentando o conhecimento do mérito da pretensão formulado tão somente num juízo de probabilidade de que a pretensão formulada nesse processo venha a ser procedente (o que, obviamente, implica conhecer, para efeitos cautelares, todos os motivos de ilegalidade assacados ao ato suspendendo, incluindo os que decorrem de ilegalidade consequente ou ilegalidade de ato antecedente igualmente impugnado).
41. ª Na dinâmica dos factos, é evidente que ato suspendendo (deliberação de venda do Lote 8 em hasta pública) foi praticado no seguimento ou como consequência da deliberação de revogação da doação que a precedeu, pois não poderia o Município Recorrido vender a terceiro o imóvel que, antes de mais, tinha o compromisso de doar à Recorrente.
42. ª Só depois de deliberar, por decisão administrativa, libertar-se (ilicitamente) desse vínculo é que o Município Recorrido decidiu colocar o imóvel à venda em hasta pública, desconsiderando o direito à doação que antes havia constituído a favor da Recorrente (e, bem assim, o próprio uso do imóvel previamente consentido há mais de 15 anos).
43. ª Do acima exposto decorre, pois, que o Tribunal a quo errou ao rejeitar apreciar a ilegalidade do ato antecedente, isto é, do ato de revogação da doação, que inquina, desde logo, e, como tal, torna igualmente ilegal o ato que delibera a venda do Lote 8 em hasta pública.
44. ª Na verdade, para aferir da probabilidade de procedência da ação principal, deveria o Tribunal recorrido ter apreciado as causas de ilegalidade do ato antecedente de revogação da doação, a saber: a violação do direito de audição prévia da Recorrente; a incompetência do ato revogatório da doação praticado pela Assembleia Municipal do Município Recorrido; a falsidade dos pressupostos de facto da decisão revogatória; a violação dos pressupostos legais aplicáveis à decisão revogatória - cfr. artigos
165.º e 167.º do Código do Procedimento Administrativo - por não terem sido invocadas na deliberação de revogação quaisquer razões de mérito, conveniência ou oportunidade, assim como não foi obtida a prévia concordância da Requerente para a revogação do ato que deliberou a doação a seu favor.
45. ª Contrariamente ao sufragado pelo Tribunal a quo, a concessão da tutela cautelar requerida na presente providência não requer ou pressupõe a suspensão da eficácia do ato precedente (isto é, do ato de revogação da doação).

46. ª Não é a decisão de revogação da doação, em si mesma, que acarreta a necessidade imediata da tutela cautelar requerida, mas sim a execução do ato suspendendo, isto é, do ato consequente de alienação a terceiro do Lote 8 em hasta pública, o que colocará definitivamente em causa o direito à doação de tal imóvel invocado pela Recorrente.
47. ª Afigura-se evidente que a compra e venda do prédio sub judice em hasta pública impedirá a Recorrida, não apenas de utilizar, mas também de adquirir esse mesmo bem por via da doação decidida pelo Município Recorrido em 2011, cuja deliberação revogatória foi já impugnada pela Recorrente no processo n.º 685/24.2BEAVR.
48. ª É, pois, a hasta pública - e não apenas a revogação da doação - o ato que compromete de forma definitiva o direito à doação do imóvel reclamado pela Recorrida e que, por tal motivo, se mostra carecido da tutela conservatória requerida nos presentes autos.
49. ª Cabe notar que a deliberação de revogação da doação, como resulta do probatório, foi impugnada pela Recorrente, pelo que carece de fundamento o entendimento do Tribunal recorrido no sentido de que o direito inexiste em virtude da eficácia de tal deliberação revogatória, conclusão que se afigura igualmente errada.
50. ª Em todo o caso - e sem conceder - sendo irrefragável a existência de conexão entre o ato de revogação da doação e a subsequente decisão de venda em hasta pública -, cabe realçar que o ato suspendendo não deixa de padecer também de invalidade própria, por colocar ilicitamente em causa o direito da Requerente à aquisição do imóvel respeitante ao Lote 8 da hasta pública.
51. ª Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, foram carreados para os autos elementos aptos a demonstrar que a pretensão da Recorrente será provavelmente julgada procedente, o que decorre, não apenas da manifesta ilegalidade do ato antecedente (de deliberação da revogação), mas também de tal ato violar os direitos à utilização (em curso desde 3 de fevereiro de 2010) e à doação do Lote 8 (deliberada pela Câmara Municipal ... em 06 de janeiro de 2011).
52. ª Não andou bem, assim, o Tribunal recorrido ao não decretar a providência requerida, com isso violado ou dando indevida aplicação ao disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.”

O Requerido não apresentou contra-alegações.


O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
I - Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo errou na seleção da matéria de facto (violando o art.º 118º do CPTA e incorrendo em erro de julgamento em matéria de facto) e se incorreu também em erro de julgamento em matéria de direito no que concerne à apreciação do fumus boni iuris, assim violando o art.º 120º do CPTA.

I - Fundamentação De Facto:
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
1) A Requerente é uma associação sem fins lucrativos, proprietária da Escola Profissional ... que visa a promoção do ensino profissional e tem ainda intervenção em diferentes áreas, designadas por “marcas”, as quais procuram dar várias repostas na educação e na valorização na Região ..., dinamizando o ensino profissional, designadamente, criando mecanismos de articulação entre os conhecimentos ministrados pela Escola Profissional ... aos seus alunos e a concretização de projetos práticos, que possam promover o desenvolvimento e a divulgação da Região ... e a valorização do seu território [cfr. artigos 2.º e 4.º do Estatutos da Requerente, alterados em 30/12/2024, consultados ao dia de hoje em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx].
2) A Escola Profissional ... funciona na Rua ... em ..., num edifício construído de raiz no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21, correspondente ao artigo matricial ...71, freguesia ... (facto não controvertido).

3) O edifício onde funciona a Escola Profissional ... foi construído num terreno doado pela Entidade Requerida (facto não controvertido).
4) No prédio inscrito sob o actual artigo 3823 (com origem no artigo 4714) da União das Freguesias 2... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...31, encontram-se instaladas, desde 03/02/2010, unidades pré-fabricadas que constituem o denominado “Parque dos ...” (facto não controvertido).
5) O prédio a que se alude em 4) confina com o prédio a que se alude em 2) - facto não controvertido.
6) O prédio a que se alude em 4) integra o património do Município Requerido (cfr. doc. 4 da p.i. e facto não controvertido).
7) O “Parque dos ...” constitui-se como área complementar à oferta educativa da Requerente (facto não controvertido).
8) Em reunião da Câmara Municipal ..., de 06/01/2011, foi deliberado, por unanimidade, autorizar a cedência, por doação, à Requerente do terreno identificado no ponto 4), [prédio inscrito sob o atual artigo 3823 (com origem no precedente artigo 4714) da União das Freguesias 2... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...31], com vista exclusivamente, à ampliação das novas instalações da "Escola Profissional ...", não podendo ser utilizado para qualquer outro fim (cfr. doc. 7 e 8 da p.i.).
9) Em 09/03/2023, sob o ofício n.º 4730, a Entidade Requerida dirigiu-se à Requerente nos seguintes termos (cfr. doc. 10 da p.i.):
“(...) Informa-se que, deve prestar os devidos esclarecimentos nomeadamente, se a edificação a legalizar (inserida nas áreas A e B) é, de facto, autónoma e independente das unidades pré-fabricadas existentes e localizadas nas áreas C e D. Mais concretamente, se a edificação em causa poderá existir e cumprir as funções para que está vocacionada, sem qualquer ligação física, nem dependência e /ou ligação funcional às unidades supracitadas. (...)”.

10) Por ofício de 16/03/2023, a Requerente informou a Entidade Requerida do seguinte (cfr. doc. 10 da p.i.):
“Assunto: Projeto de arquitetura/ alterações/ ampliação/ legalização - licenciamento/ edificação destinada a ensino (Escola Profissional ...). Processo n.º 7 / 1452/2022 Requerimento n. º 61072/2022. Local: Rua ... - ... e ....: refº: Of.º n.º ...01 ref. DGU 1 Data 09/03/2023
Em resposta ao vosso ofício acima referenciado, sou a esclarecer que, tal como é do vosso total conhecimento, a edificação a legalizar é, de facto, autónoma e independente das unidades pré-fabricadas existentes.
E concretizando, tal como nos é pedido e é do vosso total conhecimento, esclareço que a edificação em causa poderá existir e cumprir as funções para que está vocacionada, sem qualquer ligação física, nem dependência e/ou ligação funcional às referidas unidades pré-fabricadas.”
11) Pelo ofício n.º 12949, de 12/06/2024, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ..., à Requerente foi comunicado o seguinte: (cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i.):
“ (…) considerando que:
1 No terreno camarário confrontante com o terreno da Associação para Educação e Valorização da Região ..., no qual se localiza a Escola Profissional ..., existem unidades pré-fabricadas;
2 Estas unidades pré-fabricas constituíram-se como áreas complementares à oferta formativa da Escola;
3 Uma vez que nos elementos instrutórios do referenciado processo de obras foi referido que as unidades pré-fabricadas não têm ligação física nem dependência funcional da escola/EPA, deve Vª Exa promover a remoção dessas edificações ilegais do terreno camarário, no prazo de 60 dias, o qual deverá ficar limpo, removendo materiais, entulhos e demais detritos (…)”.

12) Em 08/07/2024, a Assembleia Municipal ..., sob proposta da Câmara Municipal de 22/06/2024, deliberou o seguinte (cfr. doc. 11 da p.i.):
“ (…) Assim, em face do exposto, ao abrigo do disposto nas alíneas u), do n.º 1, b) e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação) e artigo 165.º, n.º 1 e artigo 169.º, ambos, do Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado, por unanimidade:
a) Aprovar e submeter à Assembleia Municipal ... a proposta de saída do MA como Associado da “Associação para Educação e Valorização da Região ...” (Associação para Educação e Valorização da Região ...), com efeitos à data da comunicação dessas deliberações aos órgãos da associação;
b) Revogar a decisão tomada na reunião de 6 de janeiro de 2011, relativa à doação à Associação para Educação e Valorização da Região ... do prédio inscrito sob o artigo 4714 e descrito na CRP sob o n.º ...31;
c) Que, após, sejam tais decisões notificadas, de imediato, à Associação para Educação e Valorização da Região ... (na pessoa do Presidente da Assembleia Geral e na pessoa do Presidente da Direção)”.
13) Em 10/07/2024, sob o ofício n.º 14263, o Presidente da Câmara Municipal ... informou o Presidente da Assembleia Geral da Requerente Associação para Educação e Valorização da Região ... que a Assembleia Municipal ..., na sessão realizada em 08/07/2024, sob proposta da Câmara Municipal ... de 22/06/2024, havia deliberado a saída do MUNICÍPIO ... como Associado da Requerente e a revogação da decisão tomada na reunião de 06/01/2011 relativa à doação do prédio inscrito sob o artigo 4.714 e descrito na CRP sob o n.º ...31 (cfr. doc. 11 da p.i..
14) Em 17/08/2024, a Requerente fez dar entrada neste Tribunal de um processo cautelar, tendente, entre outros, à suspensão da eficácia do acto contido no despacho do Presidente da Câmara Municipal, a que se alude em 11), que ordenou que a Requerente procedesse à remoção das unidades pré-fabricadas, o qual se encontra pendente sob do processo n.º 543/24.0BEAVR (por consulta ao Sitaf).
15) Em 22/11/2024, no âmbito do processo cautelar n.º 543/24.0BEAVR, foi proferida sentença que adoptou a providência de suspensão de eficácia da decisão que determinou a remoção, referida em 11), até ao final do ano lectivo de 2024/2025, que ainda não transitou ainda em julgado (por consulta ao Sitaf).
16) Em 10/09/2024, foi proposta a acção principal de que depende aquele processo cautelar, a qual corre termos sob o n.º 623/24.2BEAVR (por consulta ao Sitaf).
17) Em 30/09/2024, a Requerente fez dar entrada neste Tribunal de uma acção administrativa tendente, entre outros, à anulação da deliberação da Assembleia Municipal de 08/07/2024, a que se alude em 12), que determinou a revogação da decisão de 06/01/2011, relativa à doação do prédio inscrito sob o artigo 4714, freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...31 e com vista ainda à condenação do Município a marcar e outorgar a escritura pública de doação do prédio, a qual se encontra pendente sob o n.º de processo 685/24.2BEAVR (por consulta ao SITAF).
18) Em reunião de 29/01/2025, a Assembleia Municipal ..., sob proposta da Câmara Municipal de 24/01/2025, deliberou aprovar a venda em hasta pública, com o valor base de licitação de €2.000.000,00, do prédio urbano a que se alude em 4), o qual corresponde ao Lote 8 do procedimento de hasta pública [isto é, o prédio inscrito sob o actual artigo 3823 (com origem no artigo 4714), da União das Freguesias 2... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23 , sito em ... - ... Rua ...] (cfr. dos. 16 e 17 da p.i.).
19) Pelo Edital n.º 011/2025, de 06/02/2025, a Câmara Municipal ... procedeu à marcação da venda em hasta pública daquele imóvel para dia 08/04/2025, pelas 10:00 horas, no Edifício do Centro de Congressos ..., sem fazer menção à deliberação que autorizou a cedência por doação de 06/01/2011, nem à decisão cautelar proferida por este Tribunal no dia 22/11/2024 (cfr. Edital consultado no dia de hoje e disponível em https://www.cm-...).
20) O presente processo cautelar foi intentado no dia 13/03/2025.
21) A acção principal de que depende este processo cautelar foi proposta em 19/04/2025 e corre termos neste Tribunal sob o n.º de processo 246/25.9BEAVR, com o seguinte pedido (por consulta ao SITAF):

“Nestes termos e nos demais de Direito, doutamente a suprir por V. Exa., deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser determinada:
A) A anulação da deliberação da Assembleia Municipal da Entidade Demandada, proferida na sua sessão extraordinária de 29 de janeiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal ..., aprovada na sua reunião ordinária de 24 de janeiro de 2025, na parte em que autorizou a hasta pública, com o valor base de licitação de € 2.000.000,00 (dois milhões de Euros), para alienação do imóvel municipal correspondente ao Lote 8 daquele procedimento, isto é, o prédio inscrito sob o atual artigo 3823 (com origem no artigo 4714) da União das Freguesias 2... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...31, sito em ... - ... Rua ...;
B) Em consequência, a condenação da Entidade Demandada à adoção dos atos e operações que sejam necessários para reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados.”
Foi julgado inexistirem factos não provados com relevo para a causa.

I - Fundamentação De Direito:
Do erro na seleção de facto:
Entende a Recorrente que o Tribunal errou no julgamento relativo aos factos essenciais para a decisão da causa.
Em suma, considera que a factualidade vertida nos seguintes artigos é relevante para a decisão da causa e, portanto, sendo controvertida, deveria ter sido admitida a produção de prova sobre a mesma;
· 8.º (sobre a data de início da utilização do Parque dos ... pela Recorrente);

· 9.º, 18.º e 26.º (sobre o consentimento do MUNICÍPIO ..., na sua dupla qualidade de Associado e Presidente da Associação para Educação e Valorização da Região ..., que autorizou a utilização/ocupação do imóvel pela Requerente, atendendo a sua utilidade social),
· 13.º (sobre a presença do Presidente da Câmara Municipal ... na inauguração do Parque dos ... em 3 de fevereiro de 2010),
· 27.º (sobre a não marcação da escritura de doação pela Recorrido);
· 28.º (novamente sobre a concessão do direito de ocupação do imóvel incluso no Lote 8 pelo Recorrido à Recorrente),
· 65.º (sobre a incompatibilidade entre o direito da Recorrente de continuar a utilizar o imóvel se o mesmo for vendido a terceiro em hasta pública);
· 66.º e 67.º (sobre a impossibilidade de transferência do Parque dos ... para outro local, desde logo, à luz do RPDM de ...),
· 71.º (sobre a impossibilidade de a Recorrente exercer a sua atividade no Parque dos ... autorizado pelo Recorrido, se o terceiro adquirente vier a adquirir o bem nos termos anunciados na hasta pública, i.e., livre de ónus e encargos),
· 72.º, 73.º e 74.º (sobre os prejuízos para colaboradores e formandos caso a Requerente seja impedida, por efeito da venda a terceiro em hasta pública, do desempenho das atividades no Parque dos ... - correspondendo a impossibilidade de utilização deste parque uma situação de facto consumado que também se pretende evitar por via do decretamento da providência cautelar).
Vejamos.
No que concerne à factualidade vertida nos art.ºs 65º, 66º e 67º, 71º, 72º, 73º e 74º do requerimento inicial a mesma assumiria relevância para apreciação do periculum in mora, apreciação que ficou prejudicada pelo julgamento relativo ao fumus boni iuris.
Assim sendo, sobre a relevância da mesma se pronunciará oportunamente este Tribunal em função do que se vier a julgar quanto ao erro de julgamento que é imputado à sentença recorrida referente à apreciação do fumus boni iuris.
Por outra banda, em face dos concretos vícios que foram invocados como fundamento de invalidade do ato suspendendo, a restante factualidade só terá relevância se

vier a proceder o erro de julgamento em matéria de fumus boni iuris no que concerne à impossibilidade de apreciação perfunctória dos vícios do ato de revogação da doação e à relevância da alegada ocupação consentida do prédio em questão.
Pelo que, oportunamente, após apreciação do erro de julgamento imputado à sentença recorrida, nos pronunciaremos sobre o erro de julgamento imputado ao despacho que indeferiu a produção de prova (violação do art.º 118º, n.ºs 1, 3 5 do CPTA).
O que sucederá igualmente no que tange à pretendida alteração da matéria de facto (conclusões 23º a 25º), relativa também à relevância do consentimento da ocupação do prédio cuja venda foi determinada.

Dos erros de julgamento em matéria de direito:
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou, na apreciação do fumus boni iuris ao recusar apreciar as ilegalidades assacadas ao ato de revogação da doação e ao desconsiderar o direito à ocupação do imóvel em questão.
Para fundamentar a verificação do fumus boni iuris a Requerente alegou que o ato de revogação da doação é ilegal e que, portanto, o ato subsequente de aprovação da alienação em hasta pública, que ora pretende suspender, também o é.
Considera que o ato de revogação da doação padece de vícios que foram invocados na ação n.º 685/24.2 e que enuncia de forma sumária (art.º 93º do requerimento inicial): a violação do direito de audição prévia (art.º 121º do CPA); incompetência relativa (violação do art.º 33º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro - RJAL); erro nos pressupostos de facto (a desistência da doação pela Requerente e a sua desnecessidade); a violação dos art.ºs 165º e 167º do CPA;.
Considera ainda que os atos suspendendos padecem de invalidade própria “por colocarem ilicitamente em causa o direito da Requerente á aquisição do imóvel respeitante ao lote 8 da hasta pública” (art.º 100º do requerimento inicial).
Foi a seguinte a motivação vertida na sentença recorrida:
“A Requerente pretende que seja suspensa a eficácia da deliberação da Assembleia Municipal referida no ponto 18) dos factos provados, na parte em que aprovou a venda em hasta pública do terreno onde se encontram instaladas as unidades pré-fabricadas que compõem o Parque dos ... [precisamente o prédio inscrito sob o atual artigo 3823 (com origem no artigo 4714), da União das Freguesias 2... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23, sito em ... - ... Rua ... e indicado sob o lote 8].
Para tanto faz assentar a sua pretensão suspensiva na ilegalidade de que diz padecer a deliberação da Assembleia Municipal ... de 08/07/2024, referida no ponto 12) dos factos provados, que revogou a deliberação da Câmara Municipal ... de 06/01/2011 que havia autorizado a cedência por doação do terreno identificado no ponto 4).
Ao longo do articulado, defende que mantém o direito a que a doação venha a ser concretizada e aponta várias ilegalidades àquela deliberação que determinou a revogação da decisão de cedência por doação.
Porque entende que a revogação padece de vários vícios que conduzirão à sua anulação [no âmbito da acção administrativa que já propôs, processo n.º 685/24.2BEAVR - ponto 17) dos factos provados] e que tem direito a que lhe seja doado o terreno no seguimento da deliberação da Câmara Municipal de 06/01/2011 [ponto 8) dos factos assentes], sustenta que os actos suspendendos não deixam de padecer de invalidade própria por colocarem em causa o seu direito à aquisição do imóvel respeitante ao Lote 8 da hasta pública, na medida em que “a compra e venda do imóvel sub judice em hasta pública impedirá a Requerente de adquirir esse mesmo bem por via da doação deliberada pela Entidade Requerida e, como tal, de ver satisfeitas as pretensões que já formulou no processo n.º 685/24.2BEAVR” (vide, por ex., artigos 64.º e 100.º do r.i.).
No entanto, tal não é o suficiente para se concluir ser provável que, no processo principal, a deliberação que determinou a venda em hasta pública venha a ser anulada.
A acção principal já intentada visa a anulação deliberação que determinou a venda em hasta pública e a condenação da Entidade Demandada à adopção dos actos necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Os critérios de decisão das providências cautelares encontram-se enunciados no artigo 120.º do CPTA, destacando-se, aqui, o que resulta do n.º 1 desse comando legal: “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
A aparência do bom direito (“fumus boni iuris”) é um dos critérios relevantes para o decretamento da providência, acompanhado de um outro requisito: o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação (“periculum in mora”).
São, portanto, dois os requisitos positivos cumulativos que têm de se verificar para que seja decretada uma providência cautelar.
Interessa analisar se é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente [requisito positivo - fumus boni iuris].
Entendemos que não.
Por vários motivos. Vejamos,
Em primeiro lugar, não está demonstrado - nem este é o processo adequado para o efeito - que a Requerente tenha um direito à doação, como alega ter.
É no âmbito do processo n.º 685/24.2BREAVR [ponto 17) dos factos provados] que se encontra a ser sindicada a validade da deliberação da revogação da deliberação de doação, pelo que não pode o Tribunal substituir-se àquele outro processo, pronunciando-se, na prática, sobre o objecto de outro processo.
Note-se que não é possível, atenta a natureza urgente do processo cautelar, que este fique suspenso a aguardar a decisão de mérito que venha a ser proferida
Em segundo lugar, a ‘deliberação de revogação' - apesar de impugnada - encontra-se a produzir efeitos na ordem jurídica, sem que tenha sido intentado qualquer processo cautelar tendente à suspensão da sua eficácia ou ao decretamento de qualquer outra medida cautelar.
O que significa que, mesmo que se pudesse afirmar que a Requerente tinha um direito à concretização da doação (nos termos em que o sustenta), por força da deliberação da Assembleia Municipal ... que “revogou a decisão tomada na reunião de 06/01/2011 relativa à doação” [a qual se encontra a produzir efeitos], tal direito deixaria de existir.

Em terceiro lugar, a pretensão da Requerente - a saber, a suspensão da eficácia da deliberação que determinou a venda em hasta pública por alegadamente ser inválida - surge como uma consequência da invalidade de que diz padecer o acto de “revogação da doação”. Em rigor, a Requerente não aponta ao acto suspendendo qualquer vício próprio,
apenas um vício que diz ser consequente.
Alegou que “sendo ilegal (como é) o ato de revogação da doação, padecem igualmente de ilegalidade e terão de ser anulados os atos que ora se visam suspender por via do presente processo cautelar, relativos à subsequente aprovação e realização da alienação em hasta pública do imóvel que a Entidade Requerida previamente deliberou doar à Requerente” (artigo 90.º do r.i.).
Para a Requerente, os motivos da ilegalidade do acto suspendendo assentam na própria ilegalidade do acto antecedente de revogação da doação, sem que lhes assaque vícios próprios. E não basta que refira que a venda em hasta pública “violaria o direito atribuído na decisão de doação”, sem o concretizar de forma inovatória.
Por outro lado, a falta de menção, no Edital, à deliberação que autorizou a cedência por doação de 06/01/2011 [entretanto revogada] e à decisão cautelar proferida em 22/11/2024, no âmbito do processo n.º 543/24.0BEAVR, não constitui um vício invalidante da deliberação que autorizou a venda em hasta pública pelo valor de €2.000.000,00.
Mesmo não se exigindo a prova da existência do direito, bastando que se indicie uma probabilidade ou, se se preferir, uma sumária existência do direito, é preciso que sejam carreados para os autos os elementos adequados a demonstrar que a pretensão a formular no processo principal será (provavelmente) julgada procedente.
Contudo, é manifesto que tais elementos não foram carreados, fazendo a Requerente assentar a sua pretensão de suspensão da eficácia da deliberação que aprovou a venda do imóvel em hasta pública na invalidade de um outro acto da Administração.
Quanto aos demais pedidos cautelares que formula, sendo consequentes do primeiro pedido, serão igualmente julgados improcedentes.”
Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, esta fundamentação e a conclusão a que conduziu, no sentido de que inexiste fumus boni iuris, devem manter-se nos seus exatos termos.

Como bem julgou o Tribunal a quo, será no processo n.º 685/24.2BREAVR que serão apreciados os vícios que o Requerente imputa à deliberação da doação e não no processo a que os presentes autos se encontram apensos (623/24.2), inexistindo fundameno legal para que estes autos cautelares aguardem aquela apreciação.
Afigura-se-nos ainda que o ato suspendendo não será um ato consequente do ato que revogou a autorização para cedência por doação à Requerente, ato cuja legalidade não foi ainda apreciada no âmbito do respetivo processo (685/24.2BEAVR) que não é, aliás, o processo principal de que depende o presente.
Por outra banda, no que concerne ao invocado direito à ocupação do imóvel, a Requerente não concretiza nem se alcança em que medida o invocado consentimento nessa ocupação por banda da Requerida lhe conferiria um direito real sobre o prédio em questão (incompatível com a venda).
A única invalidade própria que a Requerente invoca nesta sede recursiva (enquanto fundamento do erro de julgamento) radica na ofensa ao seu direito à aquisição do imóvel em questão (50.ª conclusão), invalidade que, aparentemente, não se verificará já que, como se provou, o prédio em questão “integra o património do Município Requerido” não tendo a Requerente qualquer direito real ou direito obrigacional com efeito real sobre o mesmo.
Inexistindo a aparência do bom direito, não podia ser concedia a tutela cautelar pretendida, não se tendo assim violado o art.º 120º do CPTA.
Não tendo o Tribunal a quo incorrido nos erros de julgamento que lhe foram imputados relativamente à apreciação do fumus boni iuris, prejudicada estava (como está) efetivamente, a apreciação do periculum in mora. Assim sendo, nenhuma relevância ou utilidade assumiria a factualidade vertida nos art.ºs 65º, 66º e 67º, 71º, 72º, 73º e 74º do requerimento inicial, pelo que bem andou o Tribunal ao não admitir a produção de prova sobre a mesma.
Por outra banda, a factualidade vertida nos art.ºs 8º, 9º, 18º, 26º, 13º, 27º, 27º e 28º do requerimento inicial, em face da aparente falta de sustentação ou irrelevância da questão que a mesma pretenderia sustentar (relativa à consentida ocupação do imóvel em questão) nos termos que supra melhor se explicitaram não era também relevante pelo que bem andou o Tribunal ao não a selecionar, não admitindo a produção de prova sobre a mesma.
Voltando, portanto, à questão que supra introduzimos, julgamos que o Tribunal a quo não errou ao selecionar a matéria de facto, não se tendo violado o art.º 118º, n.ºs 1, 3 e 5 do CPTA nem incorrido em qualquer erro de julgamento em matéria de facto.

Improcedendo todos os fundamentos do recurso ao mesmo será negado provimento. As custas serão suportadas pela Recorrente nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V - Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Porto, 10 de abril de 2026

Catarina Vasconcelos
Ana Paula Martins
Celestina Caeiro Castanheira