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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02359/14.3BEBRG-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/27/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Moura
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA; ATO DE AFETAÇÃO DE QUANTIA PENHORADA; ATO CONSEQUENTE; ATO ANTECEDENTE
Sumário:I – Tendo sido anulado o ato de afetação (ou compensação) de quantia penhorada, a execução de sentença passa pela desafetação (ou anulação da compensação) dessa quantia à dívida da execução fiscal e não ao levantamento da penhora.

II - A penhora não é ato consequente da aplicação da quantia à execução fiscal (ou compensação), uma vez que é ato antecedente, pelo que não está abrangida pela anulação do ato que lhe é posterior.
Recorrente:T., SA
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

T., S.A. (atualmente Massa Insolvente), interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Execução de Julgado, por entender que o ato anulado no processo de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal abrange a penhora e não apenas o ato de aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
A. Considera a Recorrente que a douta decisão ora posta em crise – que julgou improcedente a Acção de execução de julgados, padece de erro de Julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos no disposto nos artigos 173º do CPTA e 100º da LGT.
B. Nos presentes autos, está em discussão os efeitos da douta sentença proferida nos autos de Reclamação do órgão de execução fiscal, que correram termos neste Tribunal sob o n.º 2359/14.3BEBRG, com o seguinte segmento decisório:
No caso em apreço, a omissão da notificação do acto de penhora mostra-se susceptível de influir na decisão da causa, desde logo porque impediu que a Reclamante exercesse os seus direitos de defesa relativamente ao próprio acto de penhora.
Nestes termos, a omissão cometida acarreta a nulidade de todos os actos subsequentes que dela dependam absolutamente, como sucede com a aplicação do montante do crédito penhorado no pagamento da dívida exequenda, procedendo, por isso, a pretensão da Reclamante.”
Nos termos e com os fundamentos expostos, concedo provimento à presente reclamação e em consequência, anulo o acto reclamado, com todas as consequências legais.
C. Entendeu o Tribunal “a quo“ que, não obstante, a omissão da notificação da penhora configurar uma nulidade processual que acarretava a nulidade de todos os s subsequentes que dela dependiam necessariamente, como sucedia com a aplicação do montante do crédito penhorado no pagamento da dívida exequenda, na douta sentença proferida no processo 2359/14.3BEBRG não foi reconhecida a invalidade da penhora (nem esta foi peticionada), mas tão só do “ de aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda”.
D. Concluiu o Tribunal que, pese embora a anulação ou declaração de nulidade acarrete também a anulação de todos os actos consequentes que hajam sido praticados tendo por base ou pressuposto jurídico-prático o acto tributário anulado, certo é que, in casu, a nulidade do acto de aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda não tem qualquer efeito sobre a validade do acto de penhora, uma vez que este é anterior àquele.
E. Com a devida vénia, tem a Recorrente de dissentir sobre tal interpretação, desde logo contrária ao disposto nos artigos 173º do CPTA e 100º da LGT.,
VEJAMOS:
F. Na douta sentença recorrida defendeu a Fazenda Publica que o conteúdo da sentença que se pretende executar apenas declarou nulo o acto de aplicação do crédito penhorado, nunca tendo sido peticionado pela ora Recorrente nem decidido pelo Tribunal, quer a ilegalidade da penhora, nem a devolução da quantia penhorada.
G. Assim, para a ATA, na douta sentença proferida no processo principal, não foi proferida nenhuma condenação, mas tão só a anulação de um acto praticado pela mesma, logo não tinha que ser entregue qualquer quantia.
H. O Tribunal, por sua vez, adoptou a posição da Fazenda Pública, entendendo que a execução do julgado anulatório não abrange o acto de penhora que antecedeu o acto declarado nulo pelo Tribunal.
I. Decorre do art. 173º nº 1 do CPTA que a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
J. Mais prescreve o art. 100º, da LGT que:
“A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
K. Assim, pode ter-se como assente que a anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, pelo que tudo se deve passar como se ele não tivesse sido praticado.
L. Sendo assim, a anulação acarreta, também, a anulação de todos os actos consequentes que hajam sido praticados tendo por base ou pressuposto jurídico-prático o acto tributário anulado.
M. Dos referidos preceitos legais extrai-se que a reconstituição plena da situação que existiria se não fosse cometida a ilegalidade, ou da situação actual hipotética, reconduz-se à reposição da situação que existiria se tivesse sido praticado o considerado ilegal,
N. Ou seja, a repristinação da situação anterior, o que implica a devolução da quantia “retida”, ou “penhorada” ou “compensada”, mercê da privação (ilegal) da mesma.
O. O regime prescrito nos artigos 174º e seguintes do CPTA, tendo por base o artigo 173º, pressupõe que não tenha sido proferida qualquer condenação no processo impugnatório no que ao conteúdo dos deveres em que a administração fica constituída por força do efeito da anulação do acto administrativo diz respeito.
P. Por tal facto, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos é constituído por duas fases: a fase declarativa e a fase executiva.
Q. A Autoridade Tributária, estando obrigada a reconstituir a situação que existia antes do acto impugnado, essa restituição implica, necessariamente, a restituição da quantia Euro 40.049,97.0, uma vez que, sem o acto praticado (e anulado) não teria a Exequente/Recorrente ficado privada desse valor!
R. Ademais, não poderia deixar de ser assim sob pena de ficar a situação ex ante por reconstituir com um benefício ou “enriquecimento” injustificado por parte da ATA.
S. Dito isto, é forçoso concluir que a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal de aplicação de créditos, traduz-se na efectiva devolução do montante de Euro 40.049,97,
T. Interpretação, aliás, já Doutamente acolhida neste Douto Tribunal no âmbito do processo n.º 3037/14.9BEBRG-A, que correu termos pela UO2.
CONCLUINDO:
U. No processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal com o número 2359/14.3BEBRG, o Tribunal considerou que houve omissão da notificação do acto de penhora e que tal acarreta a nulidade de todos os actos subsequentes que dela dependem, nomeadamente, julgando nulo o acto de aplicação de crédito penhorado.
V. A ATA não cumpriu com o determinado na douta sentença, ou seja, não procedeu à notificação à Recorrente do acto de penhora do crédito para poder exercer a sua defesa, incluindo, o dele reclamar, ou sequer devolveu qualquer quantia à Recorrente.
W. O cumprimento das formalidades legais é uma garantia para os administrados, dando-lhes a conhecer ao acto e ficando estes cientes da data a parir do qual podem contar ele reagir.
X. A douta sentença data de 10/03/2016 e a ATA não a acatou, pelo que a Recorrente, decorrido quase um ano após a mesma, veio requerer a devolução da quantia em causa.
Y. Nestes termos, entende a Recorrente que merece censura a decisão recorrida, ao julgar improcedente a execução de julgados e a inexistência para a ATA da obrigação da devolução da quantia peticionada, porque violadora do preceituado nos artigos 173º do CPTA e 100º da LGT,
Z. Ao contemplar diverso entendimento, a douta sentença recorrida perpetrou séria violação do disposto nos artigos 173º do CPTA e 100º da LGT, AA. E, por esse motivo, deverá ser revogada.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, ASSIM SE FAZENDO, TÃO SOMENTE, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o ato anulado no processo de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal abrange a penhora ou apenas o ato de aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.1) FACTOS PROVADOS
Consideram-se como provados, com relevância para a decisão da causa, os factos que infra se indicam:
1) Em 10/03/2016 foi proferida sentença no âmbito da reclamação do ato do órgão de execução fiscal n.º 2359/14.3BEBRG, com o seguinte segmento decisório: “Nos termos e com os fundamentos expostos, concedo provimento à presente reclamação e em consequência, anulo o ato reclamado, com todas as consequências legais.” (cfr. fls. 21 a 28 do suporte físico do processo).
2) Da decisão identificada em 1) resulta, com relevância, o seguinte (cfr. fls. 21 a 28 do suporte físico do processo).
“(...)
III.4 DO DIREITO
Nos presentes autos vem a Reclamante pôr em crise o “acto de compensação (demonstração de acerto de contas/compensação, demonstração da aplicação do crédito)”, no valor de 40.049,97 euros, praticado pela Administração Tributária.
Ora, conforme se extrai da factualidade provada, o ato praticado não consubstancia uma compensação de créditos tal como se encontra prevista no artigo 89.º do C.P.P.T., mas sim, a aplicação/afetação de depósito de valor penhorado no pagamento da dívida exequenda [conforme alíneas A) a C) e I) do probatório], termos em que, tudo o que foi invocado pela Reclamante no pressuposto da realização de uma efetiva compensação não pode, por isso, merecer acolhimento.
Não obstante, considerando que o Tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – conforme dispõe o n.º 3, do artigo 5.º do Código de Processo Civil (C.P.C.) – não se encontra este Tribunal impedido de apreciar os vícios imputados ao ato reclamado, apesar da errónea qualificação jurídica que lhe foi atribuída pela Reclamante.
Neste contexto, cabe apreciar e decidir.
Sustenta a Reclamante que a Administração Tributária, “apesar de já se ter apropriado do crédito (...) constante do Depósito Penhora nº 2348.2022.00000001551, e cuja proveniência ou processo que lhe deu origem se desconhece, a verdade é que, no âmbito do mesmo, nunca se procedeu à notificação da Reclamante, nem do acto administrativo tributário que devia ter existido, nem sequer dos subsequentes actos materiais.”
Perscrutada a factualidade provada extrai-se que houve lugar à penhora de crédito da Reclamante [conforme alíneas A) a C) do probatório], impondo-se, por isso, face ao que vem alegado, apreciar se houve lugar à notificação da mesma. A penhora constitui um ato que afeta direitos do executado e, por isso, impõe-se que este tenha a oportunidade de o impugnar através de reclamação para o juiz, nos termos do disposto no artigo 276.º do C.P.P.T..
Acresce que, o artigo 278.º, n.º 3 do C.P.P.T., ao prever a possibilidade de reclamação de atos que concretizem penhoras – reclamação, essa, cujo prazo se conta desde a respetiva notificação, nos termos do artigo 277.º do C.P.P.T. – pressupõe que a sua realização seja comunicada aos titulares de direitos sobre os bens penhorados.
Nos termos do artigo 215.º, n.º 2 do C.P.P.T., a penhora pode ser efetuada eletronicamente, conforme sucedeu no caso concreto [conforme alínea A) do probatório], todavia, mesmo neste caso está-se perante um ato material suscetível de afetar a esfera jurídica dos seus destinatários, não podendo, por isso, deixar de considerar-se potencialmente lesivo e contenciosamente impugnável. Conforme refere Jorge Lopes de Sousa1, cuja posição aqui se acompanha, «esta regra da obrigatoriedade de notificação de todos os actos que afectem as partes num processo é, aliás, um corolário do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos (arts. 226º e 226º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar e em que possam exercer direitos a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no nº 3 do artigo 268º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (art. 20.º, n.º 1, da CRP)”.
Aqui chegados, é possível concluir que a penhora, como ato lesivo dos direitos do executado e, por isso, contenciosamente impugnável, está sujeita a notificação.
Tal notificação impõe-se, também, no caso da penhora de créditos, em que a notificação do devedor (através da qual se efetiva a penhora) não invalida a obrigação de notificar a realização da penhora ao executado2.
No caso sujeito, extrai-se dos factos provados que não foi a Reclamante notificada da realização da penhora em causa [conforme alíneas A) a C) e K) do probatório]. Atente-se que, conforme decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, entre outros, no seu acórdão de 14.03.20133, que aqui se acompanha, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos – conforme sucede no caso concreto com a prova da falta de notificação – deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse.
Acresce que, conforme decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 22.10.1996, “em caso de a prova de um facto se revelar difícil para uma das partes e ser fácil para outra por ser do seu conhecimento pessoal e/ou poder ter acesso fácil ao seu conhecimento e prova e não poder deixar de conhecer, o encargo de provar cabe à parte que se encontra em melhor posição para a produzir e auxiliar a descoberta da verdade; quem tem um facto a seu favor é quem melhor se acautela com os meios de o provar”4.
Neste contexto, entende o Tribunal ser de valorar a demonstrada falta de registos – físicos e informáticos – quanto à notificação em causa, como comprovação da sua inexistência.
Nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do C.P.C., a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso em apreço, a omissão da notificação do ato de penhora mostra-se suscetível de influir na decisão da causa, desde logo porque impediu que a Reclamante exercesse os seus direitos de defesa relativamente ao próprio ato de penhora.
Nestes termos, a omissão cometida acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes que dela dependam absolutamente, como sucede com a aplicação do montante do crédito penhorado no pagamento da dívida exequenda, procedendo, por isso, a pretensão da Reclamante.
Face ao exposto, dá-se por prejudicado o demais invocado”.
3) A sentença identificada em 1) e 2) foi notificada às partes através de ofícios expedidos por correio registado em 30/03/2016, não tendo sido interposto recurso (cfr. consulta SITAF reclamação do ato do órgão de execução fiscal n.º 2359/14.3BEBRG).
4) Através do ofício n.º SF/2348/3064, de 13/06/2017, a Direção de Finanças de Viana do Castelo, Serviço de Finanças de Viana do Castelo, prestou nos presentes autos, informação com o seguinte teor (cfr. fls. 72 do suporte físico dos autos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

5) Em 08/05/2018 o Instituto da Mobilidade dos Transportes I.P. apresentou requerimento nos presentes autos com o seguinte teor (cfr. fls. 89 a 92 do suporte físico dos autos):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

1.2) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base o exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, os quais não foram objeto de impugnação, conforme especificado em cada um dos pontos da factualidade provada.
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Apreciação jurídica do recurso.

Alega a Recorrente que a sentença proferida padece de erro de julgamento de direito, não fazendo uma correta interpretação do regime da execução de julgado, pois entendeu que não obstante a omissão de notificação do ato de penhora, apenas os atos subsequentes que dela dependam absolutamente devem ser anulados, como a aplicação do montante do crédito penhorado no pagamento da dívida exequenda, porque no processo principal não foi reconhecida a invalidade da penhora (nem esta foi peticionada).
Mais refere que a anulação judicial do ato tributário, implicaria a anulação de todos os seus efeitos e a anulação dos atos consequentes que tenham sido praticados, pelo que a reconstituição da situação implica a devolução da quantia “retida”, ou “penhorada” ou “compensada”, mercê da privação ilegal da mesma.
Conclui que lhe deve ser restituída a quantia penhorada, uma vez que sem o ato praticado e anulado, não teria ficado sem esse valor, por isso a sentença recorrida deve ser revogada.
Relativamente a este assunto, a sentença recorrida decidiu o seguinte:
«Nos presentes autos estão em discussão os efeitos da sentença proferida nos autos de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal que correram termos neste Tribunal sob o n.º 2359/14.3BEBRG, com o seguinte segmento decisório: “Nos termos e com os fundamentos expostos, concedo provimento à presente reclamação e em consequência, anulo o ato reclamado, com todas as consequências legais”.
Tal como resulta da fundamentação de direito consignada na referida sentença cuja execução ora se requer, a decisão fundou-se, no essencial, na circunstância de o ato de aplicação do crédito penhorado no pagamento da dívida exequenda ter sido praticado sem que, previamente, a executada tivesse sido notificada da realização da penhora.
Considerou-se, assim, que a omissão da notificação da penhora configurava uma nulidade processual que acarretava a nulidade de todos os atos subsequentes que dela dependiam necessariamente, como sucedia com a aplicação do montante do crédito penhorado no pagamento da dívida exequenda.
Deste modo, importa concluir que na sentença proferida no processo 2359/14.3BEBRG não foi reconhecida a invalidade do ato de penhora (nem esta foi peticionada), mas tão só do “ato de aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda”.
Por outro lado, pese embora a anulação ou declaração de nulidade acarrete também a anulação de todos os atos consequentes que hajam sido praticados tendo por base ou pressuposto jurídico-prático o ato tributário anulado, certo é que, in casu, a nulidade do ato de aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda não tem qualquer efeito sobre a validade do ato de penhora, uma vez que este é anterior àquele.
Foi também este o entendimento preconizado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26/04/2018, proferido na execução de julgados n.º 2264/14, publicado em www.dgsi.pt, no qual as partes são as mesmas dos presentes autos, e onde se discutiu uma situação em tudo semelhante à ora em apreço.
Ante o exposto, conclui-se, assim, que a execução do julgado anulatório não abrange o ato de penhora que antecedeu o ato declarado nulo pelo Tribunal, pelo que os pedidos formulados nos presentes autos não podem ser atendidos, por falta de fundamento legal.».

Ora, segundo decorre da matéria de facto dada por assente, no processo declarativo, que correspondia a uma reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, que havia decidido aplicar a quantia penhorada ao pagamento da dívida exequenda, sem que previamente a executada tivesse sido notificada da penhora efetuada. Entendeu o tribunal que a penhora devia ter sido notificada à executada e só depois é que se poderia proceder à aplicação ou afetação da quantia penhorada ao crédito em execução. Ao não ter notificado da penhora, foi afetada a esfera jurídica da executada, pois é necessário que as partes tenham conhecimento de todos os atos que afetem os seus interesses ou o exercício dos seus direitos. Concluiu o tribunal que a omissão acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes que dela dependam absolutamente, como sucede com a aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida. Nessa sequência, anulou o ato de aplicação/afetação do depósito do valor penhorado no pagamento da dívida exequenda. Ato esse entendido pelo órgão de execução fiscal como de compensação.
Ora, entende a Recorrente que a execução de julgado passa pela devolução das quantias penhoradas.
Conforme acima referenciado, foram praticados, em dois momentos, dois atos processuais no processo de execução fiscal. Assim, num primeiro momento foi realizada a penhora (no caso penhora eletrónica) de determinada quantia e, num segundo momento, foi aplicada essa quantia no pagamento da dívida exequenda.
O tribunal anulou apenas o ato que afetou a quantia penhorada ao pagamento da dívida, deixando intocado o ato de penhora, tendo deixado claro que este devia ser notificado, para que a executada no processo de execução fiscal, pudesse exercer os seus direitos de defesa.
Significa isto, que a execução de julgado da decisão que anula o ato de afetação da quantia penhorada, passa pela desafetação dessa quantia à dívida exequenda, podendo manter-se a penhora, desde que não avance para outro passo na execução fiscal, sem que antes seja notificada a penhora ao ali executado.
Ora, pretender que seja devolvida a quantia penhorada, é o mesmo que estar a pedir, por outras palavras, o levantamento da penhora. A sentença não ordenou o levantamento da penhora, tendo até referido que a mesma devia ser notificada, pelo que a quantia penhorada fica apenas nesse estado, ou seja, penhorada, sem lhe poder ser dado um destino, antes de estar cumprida a formalidade essencial que é a notificação da penhora.
Por sua vez, conforme dado por assente na alínea 4) da matéria de facto da sentença (acima transcrita), o órgão de execução fiscal procedeu à anulação do que designou como compensação, sendo que, não obstante, a sentença declarativa assim o não designar, trata-se da mesma situação, ou seja, a quantia penhorada foi desafetada da dívida exequenda.
Por seu turno, decorre da matéria de facto apurada na alínea 5) da sentença que foi devolvido à Recorrente parte da verba afetada, que estava na disponibilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes. Portanto, nesta parte como que a penhora ficou sem efeito, pelo que apenas subsiste o montante penhorado que tinha sido adstrito à Autoridade Tributária, mas que esta procedeu à anulação da afetação à dívida exequenda ou à anulação da compensação.
Determina o artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT), o seguinte:
Artigo 100.º (Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo)
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
Em anotação a este artigo na Lei Geral Tributária, anotada e comentada, de Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (4.ª ed., 2012, editora, Encontro da Escrita), a págs. 868/869, referem os citados autores:
«3 – Efeitos da anulação do acto tributário
A anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, pelo que tudo se deve passar como se ele não houvera sido praticado.
Sendo assim, a anulação acarreta também a anulação de todos os actos consequentes que hajam sido praticados tendo por base ou pressuposto jurídico-prático o acto tributário anulado.
A Administração está assim obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um seu acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.»
Ora, a penhora não é ato consequente da aplicação da quantia à execução fiscal (ou compensação, como refere a Administração Tributária), uma vez que é ato antecedente, pelo que não está abrangida pela anulação do ato que lhe é posterior.
Significa isto, que a sentença recorrida decidiu bem o dissídio, não enfermando do erro de direito que lhe vem assacado.
Aliás, em relação à mesma Recorrente e numa situação em tudo igual à presente, já este Tribunal se pronunciou no processo n.º 02264/14.3BEBRG-A, mediante Acórdão proferido em 26 de abril de 2018, no mesmo sentido do que aqui agora fica decidido. O mencionado Acórdão encontra-se disponível para leitura em:
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9c2b16c5d23605d28025828800549dc3?OpenDocument
Em face de tudo o que fica exposto, verifica-se que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida.
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Conforme consta do documento de págs. 260 do SITAF, a Recorrente foi declarada insolvente no dia 27/05/2019, pelo Juízo de Comércio de Viana do Castelo, tendo de imediato sido nomeado Administrador de Insolvência, que já constituiu mandatário nestes autos. O referido documento apenas foi junto a estes autos em 18/10/2019, pelo que não poderia ter sido levado em consideração na sentença que é anterior a esta data.
Conforme decorre do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, as sociedades comerciais que estejam em situação de insolvência, estão isentas de custas processuais.
Desta forma, a recorrente será isentada, a final, das custas processuais.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I – Tendo sido anulado o ato de afetação (ou compensação) de quantia penhorada, a execução de sentença passa pela desafetação (ou anulação da compensação) dessa quantia à dívida da execução fiscal e não ao levantamento da penhora.
II - A penhora não é ato consequente da aplicação da quantia à execução fiscal (ou compensação), uma vez que é ato antecedente, pelo que não está abrangida pela anulação do ato que lhe é posterior.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP.
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Porto, 27 de outubro de 2021.

Paulo Moura
Irene Isabel das Neves
Cristina Travassos Bento – em substituição