Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00095/25.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; FALTA DE CITAÇÃO; IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO; |
| Sumário: | I – A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». II - Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. III - A arguição da nulidade decorrente da falta de citação, prevista no art. 188..º, deve ocorrer com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada [cfr. arts. 189.º (“Se o Réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”) e 198.º, n.º 2, do CPC (“As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas”)]. IV - A invocação da nulidade por falta de citação levada a cabo apenas na petição inicial e não aquando da primeira intervenção na execução [pedido de pagamento da dívida em prestações], revela-se extemporânea, por à data já se encontrar sanada. V- A irregularidade da notificação, por não se fazer acompanhar da fundamentação do ato, não compromete validade deste, mas tão somente a sua eficácia [art. 36.º, n.º 1, do CPPT e art. 77.º, n.º 6, da LGT].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...50, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 21/05/2025, que julgou improcedente a Reclamação do ato do órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que considerou não prescritas as dívidas exequendas. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…) 1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar não prescritas as dívidas exequendas; 2. Parte das dívidas já se encontravam prescritas à data da citação do Recorrente, sendo esta ineficaz nos termos do artigo 48.º, n.º 3 da LGT; 3. A assinatura aposta no aviso de receção foi impugnada, mas não foi realizada qualquer perícia ou meio de prova, invertendo-se ilicitamente o ónus probatório; 4. A notificação do despacho de 11/12/2024 padece de falta de fundamentação formal adequada; 5. A Sentença recorrida deve, pois, ser revogada, com consequente anulação do ato administrativo impugnado; 6. A sentença é ainda nula por omissão de pronúncia sobre o requerimento que invocava o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, matéria que era de conhecimento do Tribunal e cuja apreciação se impunha; 7. Tal omissão impede a devida consideração da dispensa de pagamento de custas processuais, prejudicando o Recorrente em violação do princípio da justiça e do acesso ao direito; 8. Deve, por isso, a sentença ser revogada, não só pelos vícios anteriormente expostos (erro de julgamento e violação de princípios fundamentais), mas também por nulidade processual, com os efeitos legais decorrentes da sua declaração. Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que V.s Ex.ªs Juízes Conselheiros mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a reclamação, anulando-se o ato reclamado, julgando-se procedente a pretensão do Recorrente, com as devidas consequências legais, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e Justiça. Assim se fazendo JUSTIÇA» * O Recorrido, Instituto Gestão Financeira Seg. Social, IP [Secção Procº Executivo ...] não apresentou contra-alegações. A 15.07.2025, na sequência do recurso, foi proferida pela Excelentíssima Juiz titular do processo despacho com o seguinte teor: «O pedido de protecção jurídica referente aos presentes autos foi efectuado em 11/01/2025. Desde o dia 18/02/2025 que o Tribunal tem vindo a solicitar informação, com insistências, ao Instituto de Segurança social, IP, sobre a prolação de decisão definitiva referente ao referido pedido de protecção jurídica. Só em 22/04/2025 foi obtida a resposta singela de que o referido pedido ainda estaria em análise. Atenta a natureza urgente dos presentes autos, foi proferida sentença em 21/05/2025, com rectificação de lapso manifesto de que a mesma enfermava, em 11/06/2025. Nessa mesma data foi questionado, ao Instituto de Segurança Social, IP, a formação de acto tácito, não tendo sido obtida qualquer resposta. Face à constatada dilação temporal, importa extrair as devidas consequências. Nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1 da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29/07), o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. Estatui o seu n.º 2 que decorrido ora referido prazo sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica na modalidade requerida, sendo suficiente, para o efeito, suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (n.º 3). É certo que a situação prevista no artigo 8.º-B, n.º 3 da LAJ tem a virtualidade de suspender o prazo acima indicado, porém, não resulta dos elementos constantes dos presentes autos que o pedido de protecção jurídica formulado pelo Reclamante se subsuma a tal norma. Consequentemente, em face do exposto e das normas legais supramencionadas, considero o pedido de protecção jurídica formulado pelo Requerente em 11/01/2025, tacitamente deferido, na modalidade por ele requerida, ou seja, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.» [cfr. págs. 316 a 318 do Sitaf]. A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. As questões que constituem objeto do presente recurso prendem-se com os invocados erros de julgamento relativamente (i) à análise da prescrição, (ii) ao ónus probatório quanto à efetivação da citação e (ii) à falta de fundamentação da notificação do ato reclamado. O conhecimento da questão da omissão de pronúncia, invocada nas conclusões 6 a 8, relativamente ao pedido de proteção jurídica, mostra-se prejudicado face ao teor do despacho proferido a 15.05.2025, na sequência do recurso, exteriorizado supra no relatório, e ao do anterior - retificação da sentença [cfr. págs. 291 do sitaf.]. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «Com interesse para a decisão da presente causa, considero provados os seguintes factos: 1) Foram instaurados, na Secção de Processo Executivo de Aveiro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP o processo de execução fiscal número ...09 e apensos com os números ...17 (instaurados em 17/05/2010, com base nas certidões de dívida números ...674 e ...673), ...41, ...50 (instaurados em 13/10/2010, com base nas certidões de dívida números ...849 e ...848), ...85, ...15, ...23 (instaurados em 26/10/2010), ...90, ...03, ...46 (instaurados em 15/05/2011, com base nas certidões de dívida números ...944, ...942 e ...940), ...48, ...56 (instaurados em 10/11/2011, com base nas certidões de dívida números ...311 e ...309), ...24 e ...32 (instaurados em 09/02/2012, com base nas certidões de dívida números ...059 e ...060), originariamente contra a sociedade “[SCom01...] Unipessoal, Ld.ª”, por dívidas de contribuições ao Instituto de Segurança Social, IP, referentes aos períodos de 06/2002 a 03/2003, 06/2003, 08/2005, 06/2006, 01/2009 a 11/2009, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 06/2011 a 11/2011 e cotizações referentes aos períodos de 08/2010 e 07/2011 e 11/2011, respectivos juros e custas, no valor de 17.249,26€ e acrescido, no valor de 11.099,70€, sendo o valor de 10.636,42€ relativo a juros de mora e o valor de 463,28€ relativo a custas, perfazendo o valor total de 28.348,96€ (autuações e certidões de dívida de fls. 1, 2, 5 a 9, 12, 13, 15 a 17, 23 a 25, 28 a 32, 35 a 38, 40 e 41 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 2) Por ofício datado de 15/10/2010, denominado “CITAÇÃO - Forma – Carta registada c/ aviso de recepção”, enviado pelos serviços do Reclamado à sociedade referida no número anterior, por correio postal registado com a referência ...14..., cujo aviso de recepção foi assinado pelo Reclamante em 25/10/2010, foi-lhe comunicado que contra si corre termos o processo de execução fiscal número ...41 e apensos, com vista a cobrança de dívidas de contribuições, do Instituto de Segurança Social, IP referentes aos períodos de 03/2010 e 07/2010 e cotizações referentes ao período de 04/2010, na quantia exequenda de 4.333,57€ e acrescido, no valor de 310,16€, perfazendo o valor total de 4.643,73€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (citação, certidões de dívida e aviso de recepção de fls. 10 a 14 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 3) Por ofício datado de 27/10/2010, denominado “CITAÇÃO - Forma – Pessoal”, dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe dirigida a informação de que contra si corre termos o processo de execução fiscal número ...85 e apensos, com vista a cobrança de dívidas de cotizações, do Instituto de Segurança Social, IP referentes aos períodos de 06/2002, 11/2002, 01/2003, 04/2003, 05/2003 e 08/2010, juros de mora referentes ao período de 11/2004 e contribuições referentes ao período de 06/2002 a 03/2003, 06/2003 e 08/2010, na quantia exequenda de 3.554,42€ e acrescido, no valor de 753,04€, perfazendo o valor total de 4.307,46€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (citação e notificação de valores em dívida de fls. 15 a 22 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 4) Por ofício datado de 25/11/2011, denominado “CITAÇÃO - Forma – Pessoal”, dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe dirigida a informação de que contra si corre termos o processo de execução fiscal número ...48 e apensos, com vista a cobrança de dívidas de contribuições, do Instituto de Segurança Social, IP referentes aos períodos de 06/2011 e 08/2011 e cotizações referentes ao período de 07/2011, na quantia exequenda de 5.864,80€ e acrescido, no valor de 241,11€, perfazendo o valor total de 6.105,91€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (citação e certidões de dívida de fls. 33 a 37 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 5) Por ofício datado de 10/03/2012, denominado “CITAÇÃO - Forma – Carta registada c/ aviso de recepção”, enviado pelos serviços do Reclamado à sociedade referida em 1), por correio postal registado com a referência RN03......75PT, cujo aviso de recepção foi assinado pelo Reclamante em 14/03/2012, foi-lhe comunicado que contra si corre termos o processo de execução fiscal número ...24 e apensos, com vista a cobrança de dívidas de cotizações e contribuições, do Instituto de Segurança Social, IP referentes aos períodos de 09/2011 e 11/2011, na quantia exequenda de 7.537,75€ e acrescido, no valor de 347,95€, perfazendo o valor total de 7.885,70€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (citação, certidões de dívida e aviso de recepção de fls. 39 a 42 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 6) Em 26/10/2010 a sociedade referida em 1) requereu, junto dos serviços do Reclamado, o pagamento em prestações, no âmbito de todos os processos de execução fiscal, o qual foi deferido em 27/10/2010, no âmbito dos processos de execução fiscal números ...09, ...17, ...41, ...50, ...85, ...15 e ...23, para 60 prestações, com isenção de prestação de garantia, dando origem ao plano de pagamentos prestacionais número 4616/2010, com início em 10/2010, tendo sido pagas 12 prestações, entre 29/10/2010 e 26/09/2011 e ficado por pagar as prestações mensais de 10/2011 a 09/2015 (requerimento, despacho, documento único de cobrança e situação de plano prestacional de fls. 43 a 49 do SITAF). 7) Por ofício datado de 15/11/2011, enviado pelos serviços do Reclamado à sociedade referida em 1), por correio postal registado com a referência RN15......36PT, sob o assunto “Notificação de incumprimento (…)”, foi-lhe comunicado o incumprimento do pagamento do plano prestacional referido no número anterior, para proceder ao pagamento das prestações em atraso e as consequências da falta de pagamento de 3 prestações seguidas ou 6 interpoladas e da cessação do acordo prestacional por falta de pagamento das prestações (notificação de fls. 50 e 51 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 8) Em 12/06/2012 foi proferido despacho a ordenar a audição prévia à reversão do Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, no âmbito do processo de execução fiscal número ...09 e apensos, por dívida na quantia exequenda de 20.293,29€ e acrescido, no valor de 3.054,83€, perfazendo o valor total de 23.348,12€ (despacho de fls. 55 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 9) Por ofício datado de 12/06/2012, enviado pelos serviços do Reclamado ao Reclamante, por correio postal registado, foi-lhe dado conhecimento do projecto de decisão de reversão, em seu nome e fixado o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, pronunciar-se sobre o mesmo, no âmbito do processo de execução fiscal número ...09 e apensos, por dívida na quantia exequenda de 20.293,29€ e acrescido, no valor de 3.054,83€, perfazendo o valor total de 23.348,12€ (notificação para audição prévia, projecto de decisão de reversão e notificação de valores em dívida de fls. 56 a 61 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 10) Por ofício datado de 26/07/2012, denominado “CITAÇÃO (Reversão)”, “FORMA DE CITAÇÃO: Pessoal”, enviada pelos serviços do Reclamado ao Reclamante, por correio postal registado com a referência RM44......59PT, cujo aviso de recepção foi carimbado com data de 31/07/2012, foi-lhe comunicado que é executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal número ...09 e apensos, por dívida na quantia exequenda de 20.293,29€ e acrescido, no valor de 3.161,46€, perfazendo o valor total de 23.454,75€ para, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou deduzir oposição judicial (citação e aviso de recepção de fls. 62 a 64 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 11) No aviso de recepção referido no número anterior, no campo destinado “a completar no destino”, consta assinalada a quadrícula “Este AVISO foi assinado pelo destinatário”, mostrando-se em branco a quadrícula relativa à assinatura do aviso “Por pessoa a quem for entregue”; consta assinalada a quadrícula “Entregue”, mostrando-se em branco a quadrícula “Pago”; no campo destinado à “Identificação de quem recebeu o objecto” – “BI ou outro documento oficial” consta a expressão manuscrita “S/ BI”; no campo “Nome legível” consta manuscrito «AA»” e no campo “Data e assinatura” consta uma cruz, onde se lê “«AA»” e a data “12/07/31”, em que o “3” se mostra rasurado (aviso de recepção de fls. 64 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 12) Em 13/09/2012 o Reclamante apresentou, junto dos serviços do Reclamado, requerimento, com vista o pagamento em prestações, no âmbito do processo de execução fiscal número ...09 e apensos, o qual foi deferido em 14/09/2012, para 60 prestações, dando origem ao plano de pagamentos prestacionais número 5811/2012, com início em 10/2012, tendo sido pagas 9 prestações, entre 30/10/2012 e 30/08/2013 e ficado por pagar as prestações mensais de 07/2013 a 09/2017 (requerimento, despacho e situação de plano prestacional de fls. 65 a 68 do SITAF). 13) Por sentença proferida em 28/01/2013, no âmbito do processo n.º 6.../1...TBVFR, que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi declarada a insolvência da sociedade referida em 1) (informação de fls. 69 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 14) Em 18/04/2013 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência referido no número anterior, por insuficiência da massa, com os efeitos previstos no artigo 233.º do CIRE (informação de fls. 70 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 15) Na sequência da decisão referida no número anterior, em 05/11/2015 foi decidido o encerramento da liquidação da sociedade referida em 1), registado no registo comercial da mesma pela Insc. 6 – Ap. ...15/11/18 (publicação de actos societários de fls. 71 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 16) Em 17/02/2014 foram extintos os processos de execução fiscal apensos sob os números ...17, ...03 e ...46, (informação de fls. 1 do SITAF). 17) Em 18/02/2014 foram extintos os processos de execução fiscal principal número ...09 e apenso sob o número ...90, passando a principal o processo de execução fiscal número ...41 (informação de fls. 1 do SITAF). 18) Em 15/06/2018 o Reclamante apresentou, junto dos serviços do Reclamado, requerimento, com vista o pagamento em prestações, no âmbito do processo de execução fiscal número ...41 e apensos com os números ...50, ...85, ...23, ...48, ...56, ...24, ...32, o qual foi indeferido em 20/06/2018 (requerimento e despacho de fls. 72 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 19) Em 21/09/2022 o Reclamante, por intermédio do mandatário por si constituído, enviou requerimento aos serviços do Reclamado, por mensagem de correio electrónico, através do qual invocou a prescrição das dívidas exequendas (mensagem de correio electrónico e requerimento com documentos de fls. 89 a 97 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 e pp. 20 a 29 – ref.ª 005353565 – fls. 139 do SITAF). 20) Por despacho de 11/12/2024, baseado em informação proferida para o efeito, de que foi dado conhecimento ao Reclamante por ofício datado de 30/12/2024, por correio postal registado com a referência RF90......25PT, recepcionado em 31/12/2024, foi declarada não prescrita, para o Reclamante, a dívida relativa aos períodos de 2010/03 a 2010/04, de 2010/07 a 2010/08 e de 2011/07 a 2011/11, contida no processo de execução fiscal número ...41 e apensos com os números ...50, ...85, ...23, ...48, ...56, ...24 e ...32 e prescrita e por isso, não exigível, para o Reclamante, a dívida referente aos períodos de 2002/06 a 2003/06 (informação, despacho, notificação com documentos, registo postal e comprovativo de entrega de correio postal de fls. 98 a 128 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 e pp. 30 a 33 – ref.ª 005353565 – fls. 139 do SITAF). 21) A petição da presente acção foi enviada para os serviços do Reclamado, em 13/01/2025, por mensagem de correio electrónico (mensagem de correio electrónico de fls. 129 e 130 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF). 22) Em 12/02/2025 encontrava-se em dívida os seguintes valores (extracto de dívida de fls. 131 e 132 do Processo Administrativo Instrutor – fls. 7 do SITAF):
A convicção do Tribunal fundou-se nos elementos documentais existentes nos presentes autos e no Processo Administrativo Instrutor neles incorporado, atenta a numeração manuscrita, neste aposta (Processo Administrativo Instrutor de fls. 7 do SITAF), não impugnados, tal como indicado por referência a cada um dos factos provados. Com efeito, a impugnação em bloco dos documentos constantes do Processo Administrativo Instrutor, sem individualização ou especificação em concreto de cada um deles, equivale à não impugnação. No que tange aos factos 10) e 11), provado, além do mais, no que concerne à data em que o Reclamante se considera citado no processo de execução fiscal e apensos em causa, com base no aviso de recepção com a referência RM44......59PT, junto pelo Reclamado a fls. 64 do Processo Administrativo Instrutor, conforme ali referido e identificado, importa tecer as seguintes considerações. No requerimento de fls. 215 do SITAF, o Reclamante impugnou a genuinidade da letra e assinatura constante do referido aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 444.º do CPC, referindo alegar a sua falsidade. Para este efeito alega, no essencial, que a data do mesmo se encontra rasurada, que foi feita a menção “S/ BI” e que a assinatura dele constante não foi feita por si, a qual apenas tem o primeiro e último nome, enquanto nos requerimentos em que requereu o pagamento da dívida em prestações assinou o nome completo. Tal alegação corresponde à previsão do n.º 1, 1.ª parte do ora referido preceito legal, ou seja, à impugnação da assinatura de documento. Estando em causa a assinatura aposta no aviso de recepção do acto de citação do Reclamante, não praticado por oficial de justiça, é classificado como um documento particular (artigo 363.º, n.º 2 e 369.º, n.º 1, ambos do CC). Dispõe o artigo 374.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…)” e completa o seu n.º 2, referindo que “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”. Por seu turno, o artigo 376.º, n.º 1 do CPC determina que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 445.º do CPC, quer o impugnante, quer o apresentante do documento impugnado podiam ter requerido a produção de prova, sendo aquele para prova da sua falta de genuinidade e este para convencer da sua genuinidade, faculdade de que nenhuma das partes fez uso, motivo pelo qual nem se demonstrou uma nem a outra. Pese embora a referência à alegação da falsidade da assinatura aposta no aviso de recepção, a verdade é que o Reclamante não lançou mão do incidente de falsidade previsto no artigo 446.º, n.º 1 do CPC, nem invocou a falsidade da citação prevista no artigo 451.º, n.º 1 do CPC, a qual não poderia, de resto, ser verificada pela simples comparação de assinaturas, mas apenas por recurso a exames periciais específicos à letra e assinatura, que o Reclamante não requereu, limitando-se a arguir a falta de genuinidade da assinatura aposta no aviso de recepção, através do qual teria sido concretizada a sua citação no âmbito do processo de execução fiscal e apensos acima identificados, pelo que a referência àquela, não cumulável com a impugnação da genuinidade, na medida em que a pressupõe, é apenas aparente. Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil – Anotado”, 2.º volume, 4.ª edição, Almedina, 2019, p. 269, “a falsidade consiste, (…) no documento particular, em nele se mostrar exarada uma declaração que o seu autor não fez (art. 376-1 CC). Pressupõe a (…) genuinidade (do documento particular) e constitui o meio de ilidir a respectiva força probatória plena. Pode ser ideológica ou material, consoante (…), em documento autêntico ou particular já formado, se verifique, feita pelo seu autor, ou por outrem, uma alteração do respectivo conteúdo, ainda que por supressão ou acrescentamento.”. Resta, então a possibilidade de o impugnante ciar a dúvida sobre a genuinidade, a qual fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, sendo que, logrando alcançar este intento, teria o apresentante o ónus de provar que a assinatura é do Reclamante, em conformidade com o regime de prova da autoria dos documentos particulares acima indicado. Como bem esclarece o Ac. STJ de 14/02/2017, proc. n.º 2294/12.0TVLSB.L1.S1, “tendo a parte contrária impugnado o documento de fls. (…) quanto à letra e assinatura nele apostas e não tendo a (…) apresentante do escrito efectuado a prova da sua veracidade, tal documento não pode fazer prova plena quanto ao conteúdo das declarações atribuídas ao autor nele constante, mas isto não significa que tal meio de prova não possa ser livremente apreciado pelo julgador” (neste sentido, também e especificamente quanto à assinatura aposta no aviso de recepção da citação, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, ob. cit., p. 279). Não pode, assim, o documento em causa, fazer prova plena quanto ao conteúdo das declarações atribuídas ao autor nele constante, ou seja, que tenha sido dado conhecimento, ao Reclamante, do acto de citação, através da assinatura aposta no mesmo, ficando o referido documento sujeito à livre apreciação do juiz. À luz do referido princípio, diga-se que não logrou o Reclamante criar a dúvida sobre a genuinidade do referido documento. Com efeito, pretendia o Reclamante alcançar tal desiderato pela simples comparação da assinatura do referido aviso de recepção com a sua assinatura aposta nos requerimentos de pagamento em prestações, que o Reclamante reconhece expressamente ter assinado, com o nome completo. É certo que nestes, poderá ter assinado de nome completo e naquele não, apondo apenas o primeiro e último nome, o que não significa que não tenha sido assinado pelo Reclamante. Acresce que existem outros avisos de recepção no Processo Administrativo Instrutor (fls. 14 e 42), que têm aposta a assinatura do Reclamante, composta apenas pelo primeiro e último nome, que este não impugnou, como é o caso dos avisos de recepção que serviram de base à prova dos factos provados 2) e 5). Constata-se, assim, a similitude da letra da assinatura entre os mesmos, também eles assinados com o nome abreviado do Reclamante (primeiro e último nome), sendo que a data neste aposta, ainda que com rasura no “3”, encontra-se em sintonia com a data nele aposta através do carimbo dos CTT, inexistindo qualquer razão susceptível de criar a dúvida sobre a mesma e a expressão “S/ BI” nada significa para este efeito, podendo relevar para outros efeitos, mas não para efeitos da impugnação da genuinidade da assinatura aposta no referido aviso de recepção. Consequentemente, à luz do princípio da livre apreciação da prova, considero não criada a dúvida sobre a genuinidade da letra e assinatura do aviso de recepção com a referência RM44......59PT, que serviu de base à prova da data da efectivação da citação em reversão do Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal e apensos indicado nos factos provados 10 e 11), concluindo que o Reclamante efectivamente assinou o aviso de recepção constante de fls. 64 do Processo Administrativo Instrutor.» * Aditamento oficioso à matéria de facto 12a) O requerimento apresentado pelo ora Reclamante mencionado em 12 apresentava, para além do mais, o seguinte teor: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […]. […].» [cfr. pág. 65 do documento inserto no sitaf a págs. 4 a 135]. 18a) O requerimento apresentado pelo ora Recorrente, mencionado no ponto 18, apresentava, para além do mais, o seguinte teor: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […]. […]» [cfr. págs. 72 do documento inserto no sitaf a págs. 4 a 135] 20a) O ofício de notificação referido no ponto 20 apresentava o seguinte teor: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 104 e 105 do documento inserto no sitaf a págs. 4 a 135]. * IV –DE DIREITO: Por uma questão de precedência lógica e visando garantir uma maior tutela dos interesses em litígio, iremos conhecer em primeiro lugar a questão do erro de julgamento relativamente à ocorrência da citação, seguido da prescrição e, finalmente, a validade formal da notificação do despacho reclamado, sem prejuízo da prejudicialidade do conhecimento de qualquer uma das questões, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC. Erro de julgamento quanto à efetivação da citação? O Recorrente nesta sede entende que «a assinatura aposta no aviso de receção foi impugnada, mas não foi realizada qualquer perícia ou meio de prova, invertendo-se ilicitamente o ónus probatório» [conclusão 3.]. Visa o Recorrente, em consonância com o alegado na petição inicial [“Contudo, por motivos que o ora reclamante desconhece, e, contrariamente ao que vem referido na decisão proferida pela Sra. Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro, nunca foi devidamente citado para proceder ao pagamento daquela divida.” (art. 10.º)], demonstrar a falta de citação. A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». A falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial [cfr. corpo do art. 187.º, e sua al. a), do CPC] e dela trata, como vimos o art.º 188.º do mesmo diploma. A nulidade da citação, por seu lado, é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e a ela se reporta o art.º 191º. Tanto a falta como a nulidade de citação fundamentam a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, sem prejuízo de poderem ser consideradas sanadas. Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Assim, a arguição da nulidade insanável de falta de citação só deve proceder em caso de prejuízo para a defesa do citando, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação. Para que ocorra a falta de citação, e apoiando-nos na lição do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa [in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª edição, págs. 138/139], basta in casu a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efetivo prejuízo, tal como também se sumariou, entre outros, no acórdão do STA de 02.04.2014, proc. n.º 0217/14, disponível em www.dgsi.pt: «III - Para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo». Para síntese da questão da falta de citação, fazemos, ainda, apelo à conclusão vertida no acórdão deste TCA Norte, de 14.11.2024, processo n.º 289/23.7BEAVR, disponível para consulta em www.dgsi.pt: «(…). II - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta, ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC] III - Porém, em ambos os casos, é exigível que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cf. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT); e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável (cf. artigos 190º, nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 188º, nº 1 al. e), cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do artigo 191º, ambos do Código de Processo Civil); (…).» Por sua vez, a arguição da nulidade decorrente da falta de citação, prevista no art. 188..º, deve ocorrer com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada [cfr. arts. 189.º (“Se o Réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”) e 198.º, n.º 2, do CPC (“As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas”)]. Expostos o quadro legal e a jurisprudência sobre a questão em exegese, cumpre fazer a respetiva subsunção jurídica. Ora, exteriorizam os autos, que o Recorrente teve a sua primeira intervenção na execução fiscal em 13.09.2012, data em que apresentou um requerimento com vista ao pagamento em prestações [facto elencado em 12., não impugnado], sem que tenha suscitado a nulidade da falta de citação. Resultando, antes, da análise do requerimento que nele se menciona “pedido de plano prestacional (reversão)” e “identificação da dívida em reversão”, [cfr. factos elencados em 12. e 12a), este aditado nesta instância], o que permite extrair que naquela data, para além do conhecimento da execução fiscal, tinha também já o Requerente conhecimento de que a execução tinha revertido contra si, o que pressupunha a existência do ato prévio de citação. Do mesmo modo aconteceu a 15.06.2018, quando interveio novamente no processo de execução fiscal sem invocar a mencionada nulidade [cfr. factualidade constante nos pontos 18. e 18a), este aditado na presente instância]. Constando no requerimento que o pedido é feito por si na qualidade de “revertido”, o que, também, não deixa qualquer dúvida quanto à qualidade em que realizou o pedido e quanto ao seu chamamento à execução fiscal operada por via da reversão, concretizada através de citação. Sendo assim, por falta de arguição no momento da primeira intervenção na execução fiscal, a invocação da nulidade por falta de citação levada a cabo apenas na petição inicial revela-se extemporânea, por à data já se encontrar sanada [art. 189.º, do CPC]. Assim, qualquer discussão em torno da autenticidade da assinatura no aviso de receção, com vista à demonstração da falta de citação do Reclamante, revela-se completamente despicienda e inútil. Nesta sequência, com esta fundamentação, improcede o recurso neste segmento de recurso. Uma última nota para dizer que, se a questão a decidir fosse enquadrada como nulidade da citação, a solução seria igualmente de improcedência uma vez que a sua anulação não impediria o efeito interruptivo da citação [cfr. art. 323.º, n.º 3, do Código Civil: “A anulação da citação (…) não impede o efeito interruptivo (…)”]. Neste exato sentido, por mais recente, deixamos nota da jurisprudência tirada no acórdão deste TCA de 05.06.2025, processo n.º 55/25.5BEAVR, relatado pela segunda adjunta deste coletivo: [“A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil.”]. Erro de julgamento quanto à prescrição? Neste âmbito, deteta-se que a linha de argumentação do Reclamante é estabelecida numa incindível dependência do sucesso da questão da falta de citação, o que não se verificou, mantendo-se incólume a matéria de facto. Donde, acompanhando a irrepreensível fundamentação da sentença, destacamos o respetivo juízo subsuntivo: ü Resultou provado nos presentes autos que os processos de execução fiscal em causa foram instaurados em 13/10/2010, 26/10/2010 e 10/11/2011, data em que foram emitidas as correspondentes certidões de dívida, para cobrança de dívidas, referentes aos períodos de 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010 e de 07/2011 a 11/2011 (vd. facto provado 1)). ü Considerando a data da citação do Reclamante, em 31/07/2012 (vd. factos provados 10) e 11)), constata-se que foi o mesmo citado antes de alcançado o 5.º ano após as liquidações, produzindo, por isso, efeitos, quanto a si, as causas de interrupção da prescrição relativamente à sociedade devedora originária. ü A primeira causa paralisadora dos prazos de prescrição das dívidas exequendas, provada nos presentes autos, é a causa de interrupção da citação da sociedade devedora originária, a qual foi concretizada em 15/10/2010, relativamente aos processos de execução fiscal números ...41 e ...50 e em 14/03/2012, relativamente aos processos de execução fiscal números ...24 e ...32 (vd. factos provados 2) e 5)), com efeito instantâneo, seguido de efeito duradouro, que aproveita ao Reclamante e que perdura na presente data. ü Relativamente aos processos de execução fiscal números ...85, ...15 e ...23, em face da não prova da efectivação da respectiva citação à sociedade devedora originária (vd. factos provados 3) e 4)), a primeira causa paralisadora do prazo de prescrição é a causa de suspensão do deferimento do plano de pagamento prestacional em 27/10/2010, que perdurou até 26/09/2011, data do último pagamento realizado neste âmbito (vd. facto provado 6)). ü Relativamente aos processos de execução fiscal números ...48, ...56, ...24 e ...32, em face da não prova da efectivação da respectiva citação à sociedade devedora originária (vd. factos provados 3) e 4)), a primeira causa paralisadora do prazo de prescrição é a causa de suspensão da notificação do Reclamante para o exercício do direito de audição prévia à reversão em seu nome, datada de 12/06/2012 (vd. facto provado 9)), que se presume concretizada no terceiro dia útil posterior (artigos 38.º, n.ºs 1 e 3 e 39.º, n.º 1, ambos do CPPT), ou seja, em 15/06/2012, com efeito instantâneo. ü A causa paralisadora seguinte é a causa de interrupção da citação do Reclamante, concretizada em 31/07/2012 (vd. factos provados 10) e 11)), com efeito instantâneo seguido de efeito duradouro, que se mantém na presente data. ü Assim, considerando que a primeira causa paralisadora da contagem do prazo de prescrição, relativamente aos processos de execução fiscal números ...41, ...50, ...24 e ...33 foi a citação da sociedade devedora originária, ocorrida em 15/10/2010 relativamente aos dois primeiros e em 14/03/2012 relativamente aos dois últimos, a qual produz efeitos em relação ao Reclamante, por ele próprio ter sido citado dentro dos cinco anos após as liquidações, consubstanciando esta uma causa interruptiva, com efeito instantâneo - com a concretização do acto - seguido de um efeito duradouro - até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal - e atendendo a que a lei manda atender apenas à primeira causa interruptiva verificada, a qual consome as subsequentes, conclui-se que o prazo de prescrição das dívidas supra enunciadas decorreu até 15/10/2011 em relação aos dois primeiros e 14/03/2012 em relação aos dois últimos, ou seja, antes de decorrido o prazo de cinco anos legalmente previsto. ü Relativamente aos restantes processos de execução fiscal em causa, considerando que a primeira causa paralisadora da contagem do prazo de prescrição foi a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão, consubstanciando uma causa suspensiva [leia-se, “causa interruptiva, com efeito instantâneo”], o prazo de prescrição decorreu até 15/06/2012, retomando, seguidamente, a sua contagem e interrompendo-se em 31/07/2012 com a citação do Reclamante, consubstanciando esta uma causa interruptiva, com efeito instantâneo - com a concretização do acto - seguido de um efeito duradouro - até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal - e atendendo a que a lei manda atender apenas à primeira causa interruptiva verificada, a qual consome as subsequentes, conclui-se que o prazo de prescrição das dividas supra enunciadas decorreu até 31/07/2012, ou seja, antes de decorrido o prazo de cinco anos legalmente previsto. ü Datas a partir das quais o período de tempo entretanto decorrido ficou totalmente inutilizado, voltando ao dia zero do mesmo, cujo efeito se prolonga até ao termo definitivo da execução fiscal, o qual ainda não ocorreu, tudo se passando como se ainda não tivesse decorrido qualquer prazo (artigo 326.º, n.º 1 do CC), permanecendo paralisado, ou seja, não começando novamente a correr enquanto não existir trânsito em julgado ou equivalente da decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou seja, enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 2 do CC). ü Consequentemente, não prescreveram as dívidas em análise, em relação ao Reclamante. Em conclusão, a sentença não padece de erro de julgamento [ressalvando-se a correção feita acima no lugar próprio, relativamente à causa interruptiva com efeito instantâneo da notificação para audição prévia] na apreciação da prescrição, razão pela qual não merece provimento o recurso neste segmento. A notificação do despacho reclamado padece de falta de fundamentação? Neste capítulo, cumpre desde já assentar que o Recorrente não coloca em causa o julgamento realizado a propósito da fundamentação do ato reclamado, que por essa razão transitou em julgado [arts. 628.º e 635.º, n.º 5, do CPC]. Persiste o Recorrente no entendimento de que a «notificação do despacho de 11/12/2024 padece de falta de fundamentação formal adequada» [conclusão 4.]. Sobre esta concreta questão, discorreu o tribunal a quo nos seguintes termos: «Ora, em face de quanto se acabou de expor, resulta claro e evidente que a fundamentação formal de direito empreendida pelo Reclamado no acto ora sindicado, alberga todas as características que a fundamentação deve observar, sendo contextual (porque produzida com e para a prática do acto, com indicação da legislação aplicável à data), clara (porque as normas jurídicas são enumeradas de forma que permite apreender o seu significado), suficiente (porque alberga todo o encadeamento jurídico e normativo necessário ao percurso cognitivo e valorativo do acto) e congruente porquanto a conclusão jurídica retirada dimana, necessária e logicamente, do referido encadeado de normas jurídicas expostas). Note-se que não se pode confundir a fundamentação do acto reclamado com a notificação do mesmo ao Reclamante. Com efeito, acaso apenas tenha sido enviado ao Reclamante o ofício de notificação, apelidada de “lacónica” tal não afecta a validade do acto reclamado, cuja fundamentação contém todos os requisitos legalmente exigíveis, mas tão-só a sua eficácia, caso em que o Reclamante poderia também ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 37.º, n.º 1 do CPPT. De facto, o acto de notificação é o acto através do qual se leva ao conhecimento do seu destinatário o acto administrativo em matéria tributária, constituindo um acto externo e posterior ao acto a notificar, pelo que, mesmo que ocorra qualquer irregularidade na notificação da fundamentação, esse vício jamais poderá assumir efeitos invalidantes sobre o acto administrativo propriamente dito. É este o sentido também, com o qual se concorda, vertido no Ac. TCAN de 23/01/2020, proc. n.º 02066/14.7BEPRT: “(…) não pode esquecer-se que são realidades jurídicas bem distintas a fundamentação do acto tributário (…) e a fundamentação que consta do respectivo acto de notificação: - enquanto aquele é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma tributária material num caso concreto, este é o acto de comunicação, externo ao acto tributário, pelo qual o particular toma conhecimento do acto tributário notificado. Tal notificação não constitui mais que um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do acto comunicando. Por isso, a falta ou insuficiência da fundamentação da notificação apenas contende com a eficácia do acto notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem, e não já com a legalidade do próprio acto tributário que através da notificação é comunicado porque a insuficiente fundamentação do acto de notificação não implica, sequer, que tenha havido falta de fundamentação do acto de liquidação, aquela irregularidade não pode constituir vício invalidante deste acto e, como tal, não pode causar a anulação deste por vício de preterição de formalidade de fundamentação imposta por lei.”. Donde se conclui que, estando o acto reclamado devidamente fundamentado em termos formais, não padece do vício formal de falta de fundamentação.» Exteriorizada a fundamentação da sentença, merece a nossa total concordância e assentimento, sendo certo que o Recorrente também não a coloca diretamente em causa. Em complemento àquela fundamentação, dizemos que a notificação do ato reclamado faz alusão à autora do ato, uma súmula do mesmo, indicando o sentido da decisão por referência aos processos declarados prescritos e não prescritos, e o meio de reação. Para além disto, menciona expressamente que segue “cópia em anexo”, o que não é explicitamente contrariado pelo Reclamante [cfr. factos elencados em 20. e 20a), este aditado nesta instância]. Razão pela qual entendemos não ser de proceder a pretensão do Recorrente, por a notificação cumprir com os requisitos legais, previstos no n.º 2, do art. 36.º, e n.º 1 do art. 37.º, do CPPT. Ainda assim, mesmo que se concebesse, tal como cogitou o tribunal a quo, que a notificação não se fazia acompanhar da fundamentação, nunca essa omissão comprometeria a validade do próprio ato, mas tão somente a sua eficácia [art. 36.º, n.º 1, do CPPT e art. 77.º, n.º 6, da LGT]. A este propósito, cumpre chamar à discussão os ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, ano 2011”, Áreas Editora, anotação 7b) ao artigo 37.º, pág. 358, segundo o qual, «fora dos casos previsto no n.º 11 do art. 39.º do CPPT, a notificação sem todos os requisitos exigidos não deixará valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo que comunicou, produzindo os efeitos próprios de uma notificação quanto àquilo de que o informou, só não produzindo efeitos relativamente àquilo que não comunicou, se o destinatário vier a usar a faculdade conferida pelo n.º 1 do art. 37.º do CPPT.» Mais asseverando, in ibidem, que se não for requerida, no prazo legal, a comunicação dos requisitos omitidos, a notificação produz todos os seus efeitos, como se os contivesse, «o que implica que se considera sanada a irregularidade da notificação.» Doutrina, ainda, o Senhor Conselheiro, in ob. cit, pág. 350, que «se na notificação foi omitida a indicação do fundamento do acto, o não uso da faculdade prevista neste art. 37.º apenas tem como consequência que o destinatário perdeu o direito a ser notificado dessa fundamentação, mas não provoca a perda do direito a que o acto notificado esteja fundamentado e a invocar o respectivo vício de falta de fundamentação.» Destarte, mesmo vendo a questão por este prisma, também não assistiria razão ao Recorrente. Na verdade, mesmo na hipótese de não lhe ter sido dado conhecimento da fundamentação do ato, o não uso da prerrogativa prevista no art. 37.º do CPPT, tem como consequência a sanação de uma putativa irregularidade da notificação. Sendo certo que, como se deixou dito, a validade do ato nunca estaria em causa. Nesta conformidade, não logra sucesso este segmento recursivo. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter o despacho recorrido e a sentença que o confirmou. Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». II - Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. III - A arguição da nulidade decorrente da falta de citação, prevista no art. 188..º, deve ocorrer com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada [cfr. arts. 189.º (“Se o Réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”) e 198.º, n.º 2, do CPC (“As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas”)]. IV - A invocação da nulidade por falta de citação levada a cabo apenas na petição inicial e não aquando da primeira intervenção na execução [pedido de pagamento da dívida em prestações], revela-se extemporânea, por à data já se encontrar sanada. V- A irregularidade da notificação, por não se fazer acompanhar da fundamentação do ato, não compromete validade deste, mas tão somente a sua eficácia [art. 36.º, n.º 1, do CPPT e art. 77.º, n.º 6, da LGT]. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter o despacho recorrido e a sentença que o confirmou. Custas pelo Recorrente. Porto, 25 de setembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Maria do Rosário Pais] [Ana Patrocínio] | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||