Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03095/14.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/28/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
Sumário:
I-A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito;
I.1-dito de outro modo, o instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam:
-uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões;
-a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal;
I.2-o que com esta excepção se almeja é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JMCM
Recorrido 1:Município B...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Nos autos acima referenciados foi decidido assim:
JMCM, N.I.F. 1…97, residente na Rua C…, Macieira de Rates, em Barcelos, veio intentar a presente ação administrativa especial, contra o Município B... e a Freguesia M..., indicando como Contrainteressado RMMS, formulando, a final da petição inicial, os pedidos que, para aqui, se extraem como segue:
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência serem os Réus condenados a:
a) Reconhecimento de que a parcela de terreno onde se encontra o alegado “Largo A...” constitui propriedade do prédio da Herança de VSM e RCS;
b) Anulação de todos os atos levados a cabo em violação do Direito de propriedade da Herança de VSM e RCS;
c) Emitir ato administrativo que imponha a RMMS as obrigações de:
- desocupar a parcela de terreno que integra a herança dos pais do Autor;
- reconstituir a fachada da edificação por si construída no referido local; e
- fechar as janelas e portas que pendem para o terreno da herança dos pais do Autor;
d) Condenação ao pagamento do montante de € 4.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos;
e) Condenação ao pagamento de € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.”.
Conforme resulta dos autos, o Autor, como questão prévia e precedente, peticiona o reconhecimento da propriedade da parcela de terreno onde se encontra o “Largo A...”, vindo, em consequência, peticionar a anulação de atos levados a cabo em violação do referido direito de propriedade e a emissão de ato que imponha a desocupação desse espaço, a reconstrução da fachada construída e o fecho de janelas e portas que pendem para tal terreno, bem como o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Os autos correram termos e tendo sido junta decisão do Tribunal Judicial em que foi declarado que o referido prédio não pertence ao Autor, na qualidade de cabeça-de-casal (agindo por si e em representação da herança aberta por óbito de VSM e RCS), veio o Contrainteressado requerer a extinção da presente lide com absolvição do pedido dos Réus e Contrainteressado.
Afigura-se, então, estar em causa, exceção de caso julgado, a qual, a ser procedente determina a absolvição dos Réus da instância – artigos 580º e 577º, al. i) do C.P.C..
*
Para conhecer da referida exceção, importa dar como assente a seguinte factualidade decorrente da prova documental constante dos autos:
1. No presente processo, movido por JMCM, contra o Município B... e a Freguesia M..., tendo como Contrainteressado RMMS, é formulado o seguinte pedido – cfr. petição inicial:
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência serem os Réus condenados a:
a) Reconhecimento de que a parcela de terreno onde se encontra o alegado “Largo A...” constitui propriedade do prédio da Herança de VSM e RCS;
b) Anulação de todos os atos levados a cabo em violação do Direito de propriedade da Herança de VSM e RCS;
c) Emitir ato administrativo que imponha a RMMS as obrigações de:
- desocupar a parcela de terreno que integra a herança dos pais do Autor;
- reconstituir a fachada da edificação por si construída no referido local; e
- fechar as janelas e portas que pendem para o terreno da herança dos pais do Autor;
d) Condenação ao pagamento do montante de € 4.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos;
e) Condenação ao pagamento de € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.”;
2. Consta da petição inicial o seguinte – cfr. fls. 3 e seguintes dos autos em suporte físico:
12. Do património que integra a herança dos falecidos pais do Autor faz parte o prédio composto de casa térrea e 1° andar e terreno de horta, sita no lugar R… ou C…, da Freguesia M..., inscrito na matriz urbana no artigo 273, que confronta do Norte com Caminho e AFS, do Sul com AJCG, do Nascente com LRL e Caminho e do Poente com JFC, e que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Barcelos sob o número 67302 (conforme documento n° 6).
13. Prédio este adquirido por escritura lavrada de folhas noventa e nove, verso, a folhas uma, verso, dos livros de notas respetivamente números duzentos e doze e duzentos e treze, ambos pertencentes ao Cartório do então Notário, Doutor PS, e que se acham arquivados no Segundo Cartório a cargo do Notário Doutor HHCM.
14. Os falecidos VSM e RCS, os seus herdeiros e a respectiva herança, por si, antecessores e anteproprietários, estão na posse do prédio identificado supra, há mais de 60 anos.
15. De todo o modo, sempre os mesmos teriam adquirido o prédio em questão por usucapião, por si e pelos anteriores possuidores, por se encontrarem na posse efetiva do mesmo há mais de 30 anos e por essa posse ser titulada, pacífica, pública, contínua e de boa-fé, retirando do mesmo os respectivos proveitos e pagando os respetivos impostos.
[…]
23. O que existe, no local que alegadamente corresponde ao "Largo A...", é uma parcela de terreno privado que pertence às heranças indivisas dos pais do Autor, conforme consta do documento 6.
24. Não se trata, portanto, de um caminho público, na disposição da Junta de Freguesia, da Freguesia ou do Município.
3. O processo 537/12.9TBBCL, que correu termos no Tribunal Judicial de Barcelos, foi motivado por petição inicial apresentada por JMCM, contra o RMMS, em que foi formulado o seguinte pedido – cfr. fls. 249 e seguintes dos autos em suporte físico:
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela:
-Ser reconhecido que o JMCM é cabeça de casal, e também herdeiro e interessado, juntamente com RCS, MCM, e MACM, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de VSM;
-Ser declarado que os autores são proprietários e possuidores do prédio identificado em 10 a 13 da petição e em especifico das parcelas identificadas em 15, 16, 25, 26 e 27, também desta petição inicial;
-Condenados os réus a tal reconhecerem.
-Condenados os réus a pagarem a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, requerem a V. Exa. que se digne ordenar a citação dos réus para contestarem, querendo, no prazo e sob cominação legais.
4. Da referida petição inicial consta o seguinte – cfr. fls. 249 e seguintes dos autos em suporte físico:
10. Sucede que do património do falecido faz parte o prédio composto de casa térrea e terreno de horta, sita no lugar R… ou C…, da Freguesia M..., inscrito na matriz urbana no artigo 273, que confronta do Norte com Caminho e AFS, do Sul com AJCG, do Nascente com LRL e Caminho e do Poente com JFC, e que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Barcelos sob o numero 67302. - doc. 6 e 7.
11. Prédio este adquirido por escritura lavrada de folhas noventa e nove, verso, a folhas uma, verso, dos livros de notas respectivamente números duzentos e doze e duzentos e treze, ambos pertencentes ao Cartório do então Notário, Doutor PS, e que se acham arquivados no Segundo Cartório a cargo do Notário Doutor HHCM doc- 6.
12. Assim, o falecido VSM, e os seus herdeiros e a respectiva herança, por si, antecessores e anteproprietarios estão na posse do prédio identificado supra, há mais de 30 anos, usufruindo de todas as suas utilidades, zelando pela sua conservação e pagando os impostos, á vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente dos réus, sem oposição de ninguém, convictos de estarem a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar direitos de outrem e em tudo se comportando como proprietários que na verdade são.
13. Pelo que se outro título não tivessem, sempre teriam adquirido o identificado prédio por usucapião, o que se invoca para todos os efeitos legais.
[...]
15. Sucede que em Outubro de 2011, aproveitando a ausência dos autores, os réus, arrancaram um canteiro de flores em toda a confrontação Norte e calcetaram com calçada á portuguesa (pedras de granito irregulares) a facha de terreno que se situa entre o seu prédio na confrontação a Norte com a confrontação dos autores com AFS e Caminho - onde se situam umas Alminhas.
[...]
20. Ora, essa parcela de terreno é parte integrante do prédio dos autores identificado em 10 a 13 desta petição.
21. A referida parcela de terreno está registada a favor dos autores.
5. No âmbito do referido processo foi proferida sentença, transitada em julgado, com o seguinte teor, na parte relevante – cfr. fls. 236 e seguintes dos autos em suporte físico:
[…]
10) Entre o prédio referido em 6°, ao longo da sua confrontação norte, e o prédio de AFS até ao local onde se situam umas alminhas e se inicia o caminho público (a nascente), existe uma -faixa de terreno, que mede 3,75 metros de largura, por 10,50 metros de comprimento - resposta ao artigo 4° da base instrutória.
[...]
17) A faixa de terreno referida em 10° dá acesso aos prédios referidos em 5° e 6° - artigo 16° da base instrutória.
18) Essa parcela de terreno é denominada "Largo A…": - resposta ao artigo 11° da base instrutória.
[...]
Factos não provados
Não se provaram, com relevando para a decisão da causa:
- A faixa de terreno identificada em 10° faz parte do prédio identificado em 5°.
- Tal faixa era utilizada pelo falecido VSM e após a sua morte pelas pessoas mencionadas em 2° e 3° nos termos referidos em 7° a 9°.
[...]
Por outro lado, os autores também peticionam que se declare que são proprietários e possuidores das parcelas identificadas em 15°, 16°, 25°, 26° e 27, que fazem parte do seu prédio e se condene os réus a reconhecer tal.
[...]
Na verdade, não resultou demonstrado que a faixa de terreno identificada em 10° dos factos provados faz parte do prédio dos autores.
[...]
Deste modo, no que respeita ao pedido formulado pelos réus de que seja declarado que as parcelas identificadas em 15°, 16° 25° e 26° (no que respeita à ocupação de 20 cm numa extensão de 25 metros), fazem parte do prédio dos autores, o mesmo tem de ser julgado improcedente.
*
Apreciando e decidindo.
Como se retira da matéria de facto assente supra, e não posto em causa pelo Autor, em ambos os processos está em causa a propriedade da faixa de terreno respeitante ao Largo A....
Em ambos os processos, o Autor peticiona o reconhecimento da propriedade de tal faixa de terreno por parte da herança, da qual é cabeça-de-casal.
E invoca, como causa de pedir, a propriedade advinda da compra titulada na escritura pública de 15.11.1951 (doc. 6 junto com a petição inicial) e a usucapião, por posse titulada, pacífica, pública, contínua e de boa-fé desde há mais de trinta anos.
Ora, o pedido principal deste processo e bem assim a causa de pedir respetiva, constantes, também, do processo 537/12.9TBBCL, coincidem.
No que concerne às partes, o aqui Autor é também Autor no processo 537/12.9TBBCL, o Réu ali é aqui Contrainteressado. Neste processo, estão também demandados o Município B... e a Freguesia M....
Ora, os requisitos da exceção do caso julgado (comuns à exceção de litispendência) prendem-se com a ideia de repetição de uma causa, com vista a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º do C.P.C.) e com a ideia da tripla identidade – dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir – decorrente do artigo 581º do C.P.C..
Segundo Antunes Varela (Manual de Processo Civil, pp. 307) “a excepção de caso julgado (...) consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”.
Visa-se, deste modo, não só evitar o dispêndio desnecessário de tempo, de dinheiro e de esforços, mas principalmente o de “evitar duplicações inúteis da actividade jurisdicional: apenas uma das decisões que viesse a ser proferida teria real utilidade, uma vez que de duas decisões transitadas em julgado vale só a que primeiro transitou, quer sejam conformes, quer divergentes” (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pps. 242 e seguintes).
No que concerne ao pedido e causa de pedir, a identidade entre os processos é patente, como se disse já supra.
Quanto à identidade subjetiva, importa que a intervenção das Entidades Públicas é apenas no sentido de as mesmas serem condenadas pela prática ilegal de atos (que será ilegal por violar o direito de propriedade que o Autor invoca) e à prática de atos em que imponha ao Contrainteressado o respeito da alegada propriedade invocada.
Ou seja, no cerne do litígio está o reconhecimento do direito de propriedade de uma faixa de terreno, tendo sido julgado que tal direito, nos moldes em que vem invocado, não existe. Tudo o mais na presente ação cai, por força daquela decisão, já transitada.
Como é fácil de ver, a ter seguimento o presente processo, ocorrerá ou uma situação de contradição de decisões ou de reprodução da decisão anterior. E tal não é, de forma alguma, desejável, indicando, até, o já referido artigo 580º, n.º 2 do C.P.C., que o caso julgado tem por fim evitar contradição entre decisões.
De tal sorte que tem que se considerar a verificação da exceção de caso julgado.
Verificada tal exceção, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no âmbito deste processo, pois que todas dependem do reconhecimento da propriedade por parte do Autor. E isto vale, também, para o pedido reconvencional – reconhecimento, pelo Autor, de que tal faixa pertence ao domínio público. Aqui importava apenas determinar se o Autor era ou não proprietário da referida faixa de terreno e condenar as entidades demandadas em agir em conformidade; demonstrando-se que tal propriedade não se verifica, deixa de fazer sentido reconhecer que aquele espaço pertence ao domínio público (ou a outro qualquer).
Deste modo, face ao expendido, sendo o caso julgado exceção dilatória que, nos termos dos artigos 576º, n.º 2, 577º, al. i) e 578º do C.P.C., é de conhecimento oficioso e acarreta a absolvição da instância, julga-se a mesma verificada nos presentes autos, absolvendo-se os Réus e o Contrainteressado da instância.
*
Por ser procedente a exceção de caso julgado, é o Autor responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7º, n.º 4 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
*
DECISÃO
Nestes termos, julgo verificada a exceção de caso julgado e absolvo os Réus e o Contrainteressado da instância.
X
Desta decisão vem interposto recurso.
Alegando, o Autor concluiu:
1. O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que julgou procedente a excepção de caso julgado invocada pelo Contrainteressado, e consequentemente, absolveu os Réus e o Contrainteressado da Instância.
2. A exceção de caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
3. Em primeiro lugar, nos presentes autos não existe identidade de sujeitos, dado que na Acção Cível que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Barcelos sob o processo n.º 537/12.9TBBCL, e na presente Acção Administrativa Especial, o Autor demandou Réus distintos.
4. Na acção cível o Autor demandou a pessoa singular RMMS, na presente acção o Autor demandou as entidades públicas “Município B...” e “Freguesia M...”.
5. Porquanto, não se verifica um dos requisitos exigidos para a verificação da excepção de caso julgado, nomeadamente, a identidade de sujeitos.
6. Pelo exposto, a excepção de caso julgado deverá ser considera improcedente.
7. Para além disto, o pedido que o Autor formulou nestes autos não se encontra ainda estabilizado, designadamente, o reconhecimento da propriedade da parcela de terreno denominada de “Largo A... (largo esse que nunca esse existiu).
8. Isto porque, o próprio Réu “Município B...”, na sua contestação, alegou que não defendia, nem arrogava que a parcela de terreno em questão nestes autos lhe pertencia.
9. Ora, se o Autor se arroga que a propriedade da referida parcela é parte integrante do seu prédio, no entanto o Tribunal Cível considerou que o mesmo não conseguiu provar tal factualidade, sendo que o seu suposto legítimo proprietário, o Réu “Município B...” nunca reconheceu tal propriedade como sua, demonstra, inequivocamente, que esta questão necessita de ser apreciada judicialmente.
10. Por isso faz tudo o sentido que a questão colocada em litígio nos presentes autos, prossiga os seus termos e seja alvo de uma decisão de mérito, uma vez que a causa de pedir e o pedido apresentado pelo Autor nos presentes autos não se encontram estabilizados.
11. Deste modo, o Tribunal a quo, na sua sentença proferida, violou, assim como não interpretou correctamente, o disposto nos artigos 576.º n.º 2, 577.º al.i, 578.º, 580.º, 581.º n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC, o artigo 46.º do anterior CPTA. e consequentemente os artigos 1305.º e 1308.º do CC.
12. Os quais deviam ter sido interpretados no sentido da improcedência da excepção dilatória de caso julgado invocada, com todas as demais consequências legais, seguindo a acção os seus termos posteriores.
13. Pelo exposto, a sentença proferida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a excepção dilatória de excepção de caso julgado improcedente, e consequentemente, ordene o prosseguimento dos autos.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com todas as demais consequências legais.
Assim se fará JUSTIÇA!
*
O Município B... ofereceu contra-alegações, concluindo:
1º. Nos autos de processo de acção ordinária que correu termos pelo Tribunal Judicial de Barcelos aí registados sob o n.º 537/12.9TBBCL, o Autor viu negado o reconhecimento do seu direito de propriedade sob a parcela de terreno em causa nos presentes autos.
. Entre aquela acção e os presentes autos existe a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir de que o artigo 580º do Código do Processo Civil faz depender a excepção dilatória do caso julgado
3º. Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao declarar aquela excepção e, em consequência, absolver os Réus da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos dos artigos 576º, n.º 2, 577º, al. i) e 578º e 580º, todos do Código do Processo Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, devendo manter-se a sentença proferida, assim se fazendo JUSTIÇA
*
A Ré Freguesia M... juntou contra-alegações e concluiu:
A) No âmbito dos presentes autos o Tribunal a quo absolveu os Réus da instância em face da verificação de uma exceção dilatória de caso julgado, pelo que se entende que o Tribunal julgou em conformidade com a lei e o direito, não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida.
B) O Recorrente assenta a sua pretensão de discordância com a sentença, essencialmente em duas ordens de razão, a saber, a não verificação da excepção de caso julgado por inexistência de identidade de sujeitos, condição, segundo estes, necessária para que se verifique a referida exceção, e, por entender que o pedido formulado na petição inicial não se encontra estabilizado.
C) O caso julgado implica, ad initio que exista uma decisão já transitada em julgado. E, para melhor compreendermos em toda a sua plenitude, o sentido e alcance do referido conceito é necessário conjugarmos todo o conteúdo dos Artigos 619º, 621º e 628º do Código de Processo Civil. Aqui chegados, é forçoso concluir que uma decisão transitada em julgado é imutável e indiscutível. O Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil” Lex, 2ª Edição, 1997, pág 567, sustenta ainda que “o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão.”
D) Há ainda, no instituto do caso julgado que distinguir o seu efeito negativo e o seu efeito positivo.
E) O efeito negativo visa evitar a repetição de causas, sendo necessário que se verifique a tríplice identidade, que implica a identidade de sujeitos, do pedido, e da causa de pedir, em ambas as ações. Verificada assim a tríplice identidade dúvidas não restam que estamos perante uma exceção de caso julgado. A este propósito ensina o Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 2ª. Ed., pág. 354, que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”.
F) Por sua vez, o efeito positivo, é exercido através da autoridade de caso julgado, que se se traduz numa aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, tal como refere, uma vez mais, o Prof. Lebre de Freitas, “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 2ª. Ed., pág. 354.
G) Porém, contrariamente à exceção de caso julgado, a autoridade de caso julgado pode verificar-se independentemente da tríplice identidade a que aludem os Artigos 580º e 581 do Código de Processo Civil, pressupondo, porém, que determinada questão não pode voltar a ser dirimida – nesse sentido, entre outros, Acs. Do STJ de 13/12/2007, proc. nº. 07ª3739; de 06/03/2008, proc. nº. 08B402, e de 23/11/2011, proc. 644/08.2TBVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt.
H) Para a boa decisão da situação aqui sub judice é necessário ainda referir que as situações subsumíveis ao caso julgado abrangem não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, mas também todo o antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
I) Nesta conformidade, e considerando tudo o supra exposto, nomeadamente o constante das conclusões D), E), F), G) e H), não restará outra alternativa que não seja considerar como verificada a exceção de caso julgado porquanto se verifica a tríplice identidade (dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir).
J) Até porque, as partes são as mesmas sob o ponto de vista jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível uma coincidência física sendo totalmente indiferente a posição que assumem nos processos. Destarte, o Contrainteressado RMMM, bem como o Recorrente, JMCM foram partes no Proc. 537/12.9GBBCL – Tribunal Judicial de Barcelos, pelo que será inequívoco a coincidência de sujeitos. No que tange aos Réus, Freguesia M... e Município B..., apenas são demandados nos presentes autos, no que concerne aos pedidos subsequentes e já não ao pedido principal (reconhecimento de que a parcela de terreno onde se encontra o alegado “Largo A... constitui propriedade do prédio da herança de VSM e RCS”). Ora conjugando todos estes elementos facilmente se infere que bem andou o Tribunal a quo ao considerar que se encontra verificada a tríplice identidade e nessa conformidade absolveu os Réus da instância.
K) Até porque, no que diz respeito à identidade do pedido e da causa de pedir, o Recorrente nada alega, pelo que será forçoso concluir que, ele próprio entende que se encontram verificados esses elementos.
L) Concomitantemente e sem prescindir, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concebe ou concede, a situação aqui sub judice seria subsumível à figura da autoridade de caso julgado porquanto, contrariamente à figura da exceção de caso julgado, aquela não exige a verificação da tríplice identidade. A autoridade de caso julgado visa evitar que o prestígio dos Tribunais, e/ou a certeza jurídica das decisões judiciais, mesmo que proferidas noutros processos, com outras partes venham a dispor em sentido diverso quando o objeto em ambos os processos é o mesmo.
M) Ora, tendo sido proferida uma sentença de mérito (Proc. 537/12.9GBBCL – Tribunal Judicial de Barcelos), transitada em julgado, que conclui que o Autor não é o proprietário de determinada faixa de terreno, será forçoso concluir que o Tribunal a quo se encontra impedido de proferir uma (vez mais) nova sentença sobre o mesmo objeto.
N) Aqui chegados, evidente se torna que os restantes pedidos formulados pelo Autor se encontravam numa relação de prejudicialidade relativamente ao pedido principal, pelo que, improcedendo este, necessariamente improcederiam os restantes pedido que se encontram dependentes daquele – Artigo. 608º nº 2 do Código de Processo Civil.
O) No que tange à alegada não estabilização do pedido do Autor, decorrente da Ré, Município B... ter declarado que a referida faixa de terreno não é via pública, importa considerar que uma vez mais não lhe assiste razão, porquanto, conforme já se procurou escalpelizar o Tribunal a quo, em face de existir uma decisão definitiva quanto à inexistência de propriedade por parte do Autor, encontrar-se-ia sempre impedido de se pronunciar quanto a esse objeto. E, nessa decorrência, e reiterando, dada a relação de prejudicialidade dos pedidos os restantes pedidos têm necessariamente de perecer.
P) Por tudo quanto se expôs, parece resultar medianamente claro que o fito único da instauração dos presentes autos visa obter uma decisão contraditória àquela já transitada em julgada, colocando em causa o prestígio dos Tribunais portugueses.
TERMOS EM QUE,
E no que suprirão, deve negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Assim se fará JUSTIÇA
*
O Contra interessado RMMS também contra alegou, concluindo:
- Salvo melhor opinião, muito bem decidiu o Juiz “a quo” ao declarar a exceção de caso julgado e em consequência, absolver o aqui contrainteressado da instância.
- Em termos sintéticos, alega o Recorrente que não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para a verificação da exceção de caso julgado - ausência de identidade de sujeitos - e que é necessário apurar nos presentes a propriedade da faixa do terreno em discussão, motivo pelo qual, deve ser a sentença revogada e ser ordenado o prosseguimento da presente instância para os efeitos devidos.
- Sucede que, é nosso humilde entendimento que não assiste qualquer razão ao Recorrente, pois nos presentes verifica-se a tríplice identidade exigida pela exceção do caso julgado (identidade da causa de pedir, pedido e sujeito).
- Na verdade, o instituto de caso julgado constitui uma exceção dilatória (artigo 577º al. i)) e é de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância – cfr. artigos 576º, n.º 1 e 2 e 578º, ambos dos C.P.C.
- E para aferir da sua verificação, esta depende do preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 581º n.º 1 do C.P.C. faz referência, isto é, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- O Recorrente entende que nos presentes autos não se verifica a tríplice identidade, por os sujeitos na ação intentada no TAF de Braga não serem os mesmos da ação cível que correu termos pelo Tribunal Judicial de Barcelos, contudo, ensina-nos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.01.94, CJ ano IX, T1, página 198: “as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial”.
- Isto é, para haver identidade de sujeitos, não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos, pelo que não facto do aqui Apelado não ser Réu nos presentes autos, mas contrainteressado que não existe identidade de sujeitos.
- Pelo que, há identidade de sujeitos nos presentes autos e por isso, verifica-se a exceção de caso julgado nos presentes autos que conduz à absolvição dos Réus e do aqui Apelado.
- Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, mas que admitimos como mera hipótese académica, saliente-se ainda os ensinamentos contidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.05.2010, Processo nº 3749/05.8TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt., que nos indica o seguinte:
“…a análise do “caso julgado” pode ser perspetiva através de duas vertentes, que em nada se confundem:
- Uma delas reporta-se à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada
– e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;
- A outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão”.
10º - A destrinça entre caso julgado e força e autoridade de caso julgado está bem patente no Acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2010, in www.dgsi.pt., o qual distingue deste modo os dois institutos:
“A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido.
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498º (atual 581º) do Código de Processo Civil”.
11º - Mais, trazemos ainda à colação o nº1 do artigo 619º do Código de Processo Civil, expressando que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
12º - Ou seja, quando a decisão se torna definitiva, por não poder já ser suscetível de reclamação, nem de recurso ordinário, a mesma transita em julgado, formando-se então o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando tenha sido de mérito, o que é reconhecido pela doutrina, como esclarecem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., págs. 713 e ss.
13º - Pelo que, por força e autoridade de caso julgado também o aqui Apelado seria absolvido, independentemente da observância da tríplice identidade.
14º - E perante o supra exposto, também não assiste qualquer razão ao Recorrente quando alega que é preciso discutir a propriedade da faixa de terreno, pois não se deve apreciar as demais questões suscitadas pelo Recorrente porque estas ficaram prejudicadas com a verificação da exceção de caso julgado ou até do instituto da força e autoridade de caso julgado, nos termos do artigo 608º n.º 2 do C.P.C.
15º - Sendo certo que, a intenção do Recorrente nos presentes autos, com a alegação de que a instância deve prosseguir para apurar de quem é a propriedade do terreno, é obter uma decisão contraditória com a decisão anterior, colocando assim em causa o prestígio dos nossos tribunais e a segurança jurídica das decisões proferidas por estes.
16º - Pelo que, muito bem andou o Senhor Juiz “a quo” ao absolver o aqui Apelado, por julgar verificada a exceção de caso julgado e em consequência, é notório que a douta sentença recorrida não violou qualquer norma jurídica legal, muito menos as normas alegadas pelo Recorrente, devendo-se por isso negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus exatos termos.
Termos em que, e nos mais que se suprirão, deve negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, fazendo-se assim, JUSTIÇA
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O MP não emitiu parecer.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Na óptica do Recorrente a decisão proferida violou o disposto nos artigos 576º/2, 577º/al. i), 578º, 580º, 581º/1, 2, 3 e 4 do CPC, 46º do anterior CPTA e consequentemente os artigos 1305º e 1308º do CC.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
A factualidade que o Tribunal ter deu como assente e que o Recorrente não colocou em causa denota, à evidência, que em ambas as acções o Recorrente peticiona o reconhecimento da propriedade de tal faixa de terreno por parte da herança, da qual é cabeça de casal. Por isso, em ambos os processos a causa de pedir é idêntica, pois emergem de facto jurídico genético comum a ambas as acções, isto é, o Recorrente menciona que a propriedade lhe advém da compra titulada na escritura pública de 15/11/1951, bem como, que na ausência de título, o mesmo teria adquirido a propriedade por usucapião, por si e pelos antecessores e ante possuidores, por posse titulada, pacífica, pública, contínua e de boa-fé desde há mais de trinta anos, motivo pelo qual, quanto à identidade do pedido e da causa de pedir, as mesmas coincidem. E quanto a essas duas identidades (causa de pedir e pedido), o Recorrente nada refere nas suas alegações de recurso, admitindo nesse ponto que dois dos requisitos necessários para a excepção de caso julgado se verificam.
No entanto, alega o mesmo que não se verifica nos presentes autos a identidade de sujeitos, pois a acção intentada no TAF de Braga foi deduzida contra o Município B... e a Freguesia M..., tendo o aqui Contra interessado sido chamado aos autos apenas posteriormente.
Ora, o instituto de caso julgado constitui uma excepção dilatória (artigo 577º/al. i)) e é de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância - artigos 576º/1 e 2 e 578º, ambos do CPC.
E na verdade a sua verificação depende do preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 581º/1 do CPC faz referência, ou seja, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Sobre este instituto, ensina-nos o Prof. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 305 e 306, que a excepção do caso julgado traduz-se em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”.
O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam:
-uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões;
-a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal - cfr. Alberto dos Reis, em “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 93. Pelo que, a excepção de caso julgado destina-se a “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” - artigo 580º/2 do CPC.
Conforme se disse, o Recorrente entende que nos presentes autos não se verifica a tríplice identidade, por os sujeitos na acção intentada no TAF de Braga não serem os mesmos da acção cível que correu termos pelo Tribunal Judicial de Barcelos.
Todavia não sufragamos este entendimento, pois conforme refere o Acórdão do TRP, de 06/01/94, CJ ano IX, T1, pág. 198: “as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial”.
Tal significa que não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos. Daqui resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as mesmas assumam em ambos os processos. Pelo que, há identidade de sujeitos nos presentes autos e por isso, verifica-se a excepção de caso julgado. Não é pelo facto do aqui Contra interessado não ser Réu nos presentes autos, mas contrainteressado que não existe identidade de sujeitos.
Mas mesmo que assim não se entendesse, saliente-se ainda os ensinamentos contidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2010/processo 3749/05.8TTLSB.L1.S1:
…a análise do “caso julgado” pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem:
-Uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções - contendo uma delas decisão já transitada
-e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;
-A outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão.
Segundo Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, págs. 60 e 61., “... enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.
Mais, entende a Jurisprudência que o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 580º e seguintes e previstos para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente.
É que a excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artº 498 (actual 581º) do Código de Processo Civil.
Escrevem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354, que a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”.
De acordo com o nº 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”. Ou seja, quando a decisão se torna definitiva, por não poder já ser susceptível de reclamação, nem de recurso ordinário, a mesma transita em julgado, formando-se então o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando tenha sido de mérito.
Mais uma vez, esclarecem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit. págs. 713 e segs.: “seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 620). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado).” Pelo que, verifica-se nos presentes autos autoridade de caso julgado, pois foi proferida em acção anterior uma sentença de mérito, transitada em julgada, que proíbe que outros tribunais produzam sentenças contraditórias quanto à questão de mérito.
E perante a verificação do instituto do caso julgado, bem decidiu a decisão em crise ao não apreciar as demais questões suscitadas pelo aqui Recorrente pois estas ficam prejudicadas com a decisão proferida nos autos, nos termos do artigo 608º/2 do CPC.
E nesse sentido, não tem razão o Recorrente quando alega que o pedido formulado não se encontra estabilizado, por entender que o Município declara que a faixa de terreno em discussão nos autos não é via pública e por isso é necessário apurar a propriedade da mesma.
Conforme fundamenta o Tribunal recorrido, todos os demais pedidos formulados pelo Recorrente estão dependentes do reconhecimento da propriedade por parte do Autor.
Ora, existindo uma sentença, transitada em julgado, que dá como provado que a faixa não é propriedade do Recorrente, a intenção do mesmo nos presentes autos, com a alegação de que a instância deve prosseguir para apurar de quem é a propriedade do terreno, é obter uma decisão contraditória com a decisão anterior, colocando assim em causa o prestígio dos tribunais e a segurança jurídica das decisões proferidas por estes. O que não é admissível, pois essa questão está prejudicada pela decisão de mérito já proferida, bem como as demais questões ficam prejudicadas face ao reconhecimento de que a faixa não é propriedade do Autor.
Andou, pois, bem o Senhor Juiz ao julgar verificada a excepção de caso julgado.
Em suma:
-a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo a repetição de uma causa;
-a causa repete-se quando, entre as mesmas partes, há nova acção com o mesmo objecto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir) -neste sentido José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, em Código de Processo Civil anotado, vol. 2, pág. 318;
-como esclarecem estes autores, ob. cit., pág. 319, basta a identidade dos sujeitos (n º 2) e a identidade do pedido, independentemente de quem é autor e réu e de quem afirma a situação jurídica ou a situação de facto e requer a consequente providência judicial;
-verifica-se identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico;
-por outro lado ocorre identidade de pedido e de causa de pedir, já que, para que ocorra identidade daquele nas duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, basta que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas-cfr. Calvão da Silva, em “Estudos de Direito Civil e Processual Civil” 1996, pág. 234;
-como ensina Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 712, “o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito pretendido pelo autor (…). A ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado.
É a resposta dada na sentença à pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”;
-a verificação desta tríplice identidade encontra-se devidamente demonstrada na fundamentação da decisão recorrida;
-quanto aos sujeitos é Autor nos autos de processo nº 537/12.9TBBCL, o mesmo Autor nos presentes autos e é Réu naquele a mesma pessoa que aqui surge como contra-interessado;
-quanto ao pedido nos presentes autos o Autor começa por peticionar o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa e desse reconhecimento faz derivar todos os demais pedidos. Do mesmo modo, na acção nº 537/12.9TBBCL, o Autor peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno;
-quanto à causa de pedir, o Autor em ambas as acções - na presente e na que corre termos pelo Tribunal Judicial de Barcelos sob o nº 537/12.9TBBCL - invoca a sua qualidade de herdeiro de VSM - o que lhe é reconhecido e não está questionado - e na aquisição, por compra, por este último, da referida parcela de terreno, mediante escritura pública lavrada a 15/11/51;
-dos dados desenvolvidos e identificados na decisão resulta, pois, a tríplice identidade que o artigo 580º do CPC exige como requisitos para que se verifique o instituto do caso julgado;
-é certo que, como afirma o Autor, nos presentes autos são formulados outros pedidos para além daqueles que foram formulados no processo nº 537/12.9TBBCL e constam como partes, outras entidades que neste último processo não constavam;
-contudo e tal como se encontra devidamente decidido, os pedidos formulados na presente acção e que não são comuns ao formulados no processo nº 537/12.9TBBCL, pressupõem logicamente o pedido formulado neste último de o Autor ver reconhecido o seu direito de propriedade reconhecido sobre a parcela de terreno em causa, pretensão essa que lhe foi negada;
-assim, nos presentes autos, para que o tribunal se pudesse pronunciar sobre esses outros pedidos teria que previamente contrariar ou reproduzir a decisão anteriormente tomada no âmbito do processo nº 537/12.9TBBCL, circunstância que se pretende obviar com o instituto do caso julgado;
-por outro lado, as demais entidades que surgem nos presentes autos e não eram partes no processo nº 537/12.9TBBCL, são apenas demandas por força da pretensão impugnatória e ressarcitória formulada pelo Autor, que pressupõem, logicamente, a existência do direito de propriedade cujo reconhecimento, repete-se, o Autor viu negado no processo nº 537/12.9TBBCL;
-como observou o senhor juiz, no que concerne ao pedido e causa de pedir, a identidade entre os processos supra identificados é patente;
-quanto à identidade subjectiva, importa que a intervenção das Entidades Públicas é apenas no sentido de as mesmas serem condenadas pela prática ilegal de actos (que será ilegal por violar o direito de propriedade que o Autor invoca) e à prática de actos em que imponha ao Contrainteressado o respeito da alegada propriedade invocada;
-ou seja, no cerne do litígio está o reconhecimento do direito de propriedade de uma faixa de terreno, tendo sido julgado que tal direito, nos moldes em que vem invocado, não existe; tudo o mais na presente acção cai, por força daquela decisão, já transitada;
-logo, a ter seguimento o presente processo, ocorreria ou uma situação de contradição de decisões ou de reprodução da decisão anterior. E tal não é, de forma alguma, desejável, estatuindo, até, o já referido artigo 580º/2 do CPC, que o caso julgado tem por fim evitar contradição entre decisões – 1);
-é que uma decisão transitada em julgado é imutável e indiscutível. Ensina ainda Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil” Lex, 2ª ed., 1997, pág. 567, que “o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão.”
Improcedem, assim, as conclusões da alegação, votando, em consequência, ao fracasso o presente recurso jurisdicional.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N.
Porto, 28/09/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa
-*-
1) Ac. do STJ de 26/04/2012, no pr. nº 289/10.7TBPTB.G1.S1 “Sabe-se que o âmbito do caso julgado material se determina em função da consideração conjunta dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir da acção (artigo 671º do Código de Processo Civil). Deixando agora de lado a eficácia subjectiva, por não estar em questão neste recurso, interessa recordar que, em síntese, o caso julgado (material) abrange a resposta ao pedido, considerado à luz da causa de pedir; e que, quanto aos fundamentos da decisão, há ainda que conjugar esta regra básica com o disposto no nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material, naturalmente. E sabe-se que, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação (“é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”, escrevem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715, como se recorda no acórdão de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. n 102/2001.L1.S1), o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes (acórdão de 8 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1). Para além disso, e porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido tem a devida tradução no texto (cfr., com o devido desenvolvimento, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 190-A/1999.E1.S1 e o acórdão de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 351/09.9YFLSB).”