Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00591/17.7BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; COIMAS, NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO; COMPETÊNCIA DA ATA; PRESCRIÇÃO NOVA; |
| Sumário: | I - Nos termos conjugados nos arts. 46.º e 47.º do RGCO, aplicáveis subsidiariamente ev vi art. 3.º, alínea b), do RGIT, extrai-se que a(s) notificação(ões) da(s) decisão(ões) de aplicação de coima(s), quando exista mandatário constituído no procedimento, deve(m) ser (i) a este dirigida(s) e (ii) o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho. II - A falta de informação da notificação ao mandatário constitui uma mera irregularidade que tem de ser atempadamente no processo. III- A Autoridade Tributária tem competência legal para proceder à cobrança coerciva de dívidas derivadas da falta de pagamento de taxas de portagens, mediante a instauração de um processo de execução fiscal, por ter sido essa claramente a opção do legislador [cfr. arts 148.º, n.º 1, alínea b), do CPPT e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO: «[SCom01...], Lda.», com o número de pessoa coletiva ...44, com sede na Zona Industrial 1, lote ...5, em ..., interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra as execuções fiscais n.ºs ...28 e apensos e ...38, instauradas pelo Serviço de Finanças ..., por dívidas de coimas e encargos contraordenacionais, no valor global de €13.157,62. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A) - A sentença sub judice enferma de nulidade, uma vez que o Tribunal a quo se pronunciou sobre questão que não fora invocada, a nulidade da citação e, por outro lado, deixou de se pronunciar sobre questão suscitada - nulidade do título executivo o que constitui omissão de pronúncia (Cfr. artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC); B) - O Tribunal a quo deveria pronunciar-se sobre as invocadas nulidades processuais de que padeciam os processos executivos, antes de tomar posição sobre os invocados fundamentos para a oposição às execuções fiscais; C) - Ao não se pronunciar sobre a alegada nulidade dos títulos executivos, por inobservância de requisitos legais que o Serviço de Finanças deveria ter cumprido, consideramos que a Meritíssima Juiz incorreu em omissão de pronúncia. D) - A instauração de processos de execução fiscal em causa, assenta em ilegalidades antes cometidas pelo Serviço de Finanças, em resultado de omissão de notificação da agora recorrente dos procedimentos que levou a cabo no âmbito dos processos de contraordenação instaurados. E) - Na sequência da anulação das decisões de aplicação de coimas, decretada no Procº nº 729/16.1BECBR do TAF de Coimbra, a AT deveria ter notificado a arguida e não o mandatário, cujo mandato se extinguira com o trânsito em julgado da decisão proferida; F) - A Meritíssima Juiz que proferiu a decisão sub judice errou ao considerar válidas as notificações que a Autoridade Tributária endereçou para quem já não era mandatário da referida empresa, não tendo, por isso, poderes de representação, não podendo, consequentemente, tomar qualquer decisão em nome da empresa. G) - As certidões de dívida extraídas para a instauração dos processos de execução fiscal deveriam ter sido consideradas nulas por, antes, terem sido preteridas formalidades legais, no âmbito do procedimento contraordenacional, o que inquinou de ilegalidade as liquidações dos valores exequendos. H) - Não tendo sido expressamente, invocada a prescrição das dívidas por coimas, de acordo com o disposto no artº 175º do CPPT o reconhecimento da sua prescrição é oficioso; I) - Constitui omissão de pronúncia a não tomada de posição sobre a prescrição das coimas, embora arguida de forma indirecta ou seja, apontando para a prescrição do procedimento para aplicação de coimas; J) - O processo de execução fiscal não é meio próprio para cobrar dívidas deque seja credor entidades privadas, como são a Brisa e Ascendi, sob pena de violação de lei, designadamente do disposto no artº 148º do CPPT e de normas constitucionais. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exª.s, mui doutamente, suprirão, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada, devendo ser proferido douto acórdão onde se julgará procedente a oposição à execução fiscal supra referenciada, com as legais consequências Assim decidindo farão Vossas Excelências» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª 7505866, de 15-12-2021] no sentido do não provimento do recurso com o seguinte teor: «(…). 1 - O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, em 17 de Agosto de 2021, que julgou a oposição improcedente e manteve as execuções fiscais autuadas sob os n.ºs ...28 e apensos e ...38, no valor global de €13.157,62; 2 - A oponente/recorrente deduziu oposição às execuções fiscais supra referidas, invocando os seguintes fundamentos: I - Nulidade dos processos executivos; II - Prescrição da dívida exequenda; III - Ilegalidade das liquidações; IV - Incompetência dos Serviços de Finanças para a cobrança coerciva de valores devidos a uma entidade privada (Via Verde ou Brisa); V - Inconstitucionalidade do artigo 17 -A da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho. 3 - A Fazenda Pública, apresentou contestação, por exceção, invocou a impropriedade do meio processual quanto à nulidade de citação invocada e quanto à prescrição do procedimento contraordenacional, e por impugnação referiu que, tais decisões foram proferidas e notificadas na pessoa do seu mandatário, dando-lhe a conhecer as respetivas prerrogativas dos seus direitos, nomeadamente efetuar o pagamento voluntário das mesmas, ou recorrer judicialmente das decisões, através de cartas registadas nos CTT em 22-06-2017, com exceção no processo nº ...60, em que o mandatário foi notificado presencialmente em 05-07-2017”, e quanto à invocada incompetência material do Serviço de Finanças de ..., aduziu que a mesma resulta de atribuição legal, conforme previsto na Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho. 4 - O TAF de Coimbra julgou improcedente a oposição. 5 - A Recorrente nas suas alegações de recurso defende que a sentença de que recorre apresenta os seguintes vícios: - Erro de julgamento uma vez que o tribunal se pronunciou sobre questão que não fora invocada, - nulidade da citação - e por outro lado, deixou de se pronunciar sobre questão suscitada - nulidade dos títulos executivos - o que constitui omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC) 6 - Não foram apresentadas contra-alegações. 7 - Entendemos que não assiste razão à recorrente. * A recorrente invoca, que houve omissão de pronúncia uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre a arguida nulidade dos títulos executivos, uma vez que quaisquer notificações a efetuar pelo Serviço de Finanças, na sequência do provimento do recurso interposto, deveriam ter sido feitas na pessoa do gerente ou legal representante da empresa [SCom01...] e não na pessoa do ex-mandatário. Por outro lado, acrescenta, “Em nosso entender e com o sempre devido respeito por diferente opinião, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo incorreu, também, em erro de julgamento como a seguir se demonstrará. Acompanhando a opinião da Fazenda Pública, na sua douta contestação, a Meritíssima Juiz converte a invocada Nulidade dos processos executivos, como Questão Prévia sobre a qual a ora recorrente esperava que o Tribunal se pronunciasse, Em Nulidade da citação Vício este que não foi invocado, pois nada há a dizer sobre a forma como se concretizou a citação da ora recorrente, nos processos de execução fiscal em causa. Em nosso entender e contrariamente ao sufragado na douta sentença, embora a nulidade dos processos executivos devesse ser suscitada perante o órgão da execução fiscal, o certo é que só com a sua citação a agora recorrente tomou conhecimento da instauração, contra si, de processos de contraordenação, Que correram à sua revelia e deles tomou conhecimento apenas com a citação em processos de execução fiscal. (…) “Antes, não tivera a agora recorrente ocasião para invocar eventuais nulidades processuais, uma vez que desconhecia da existência de procedimentos em curso para aplicação e cobrança de coimas. Daí que entendemos que o Tribunal a quo se deveria pronunciar sobre as invocadas nulidades processuais de que padeciam os processos executivos, antes de tomar posição sobre os invocados fundamentos para a oposição às execuções fiscais, Até porque, como veremos adiante, a instauração de processos de execução fiscal em causa, assenta em ilegalidades antes cometidas pelo Serviço de Finanças, em resultado de omissão de notificação da agora recorrente dos procedimentos que levou a cabo no âmbito dos processos de contraordenação instaurados.” (…) “Para poder intervir em sua representação, interpondo recurso da decisão de aplicação de coimas para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a empresa [SCom01...], LDA, constituiu mandatário judicial, conferindo-lhe poderes forenses por documento particular datado de 30 de Agosto de 2016. Transitada em julgado, em 9-01-2017, a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, onde foi decretada a anulação das coimas aplicadas, não havendo, portanto, lugar a recurso jurisdicional, esgotaram-se os poderes forenses de representação conferidos ao mandatário. Quaisquer notificações efectuadas ou a efectuar pelo Serviço de Finanças na sequência do provimento do recurso interposto, em nossa opinião, deveriam ter sido feitas na pessoa do gerente ou legal representante da empresa [SCom01...] e não na pessoa do ex-mandatário.” (…) “Assim, Não tendo sido notificada a empresa [SCom01...], na pessoa do seu legal representante, da decisão de aplicação de coimas fixadas na sequência da decisão proferida pelo TAF de Coimbra no referido processo nº 729/16.4BECBR, bem como dos convites para exercício de direito de defesa, pagamento voluntário da coima, possibilidade de recurso judicial, não era exequível o seu valor em processo de execução fiscal, uma vez que o precedente processo de aplicação das coimas estava ferido de nulidades. Logo, as certidões de dívida extraídas para a instauração dos processos de execução fiscal deveriam ter sido consideradas nulas por, antes, terem sido preteridas formalidades legais, no âmbito do procedimento contraordenacional, o que inquinava de nulidade as certidões de dívida a que são dirigidas a presente oposição. Daí invocarmos a ilegalidade das liquidações por nulidade dos processos executivos cuja instauração vem precedida de graves irregularidades e preterição de formalidades legais que deveriam ter sido observadas pela Autoridade Tributária na sequência da prolacção da sentença que pôs termo ao processo nº 729/16.1BECBR, designadamente a falta de notificação da empresa [SCom01...], na pessoa do seu legal representante, o gerente.” Acontece que, os factos não são como a Oponente os apresenta nas suas alegações de recurso. Na verdade, e como a própria Oponente aceita e confessa, juntou procuração forense passada ao seu mandatário judicial, no recurso apresentado no processo de contraordenação n.º 729/16.1BECBR. Nesse processo, e como resulta da sentença nele proferida, e constante de folhas 64 e segs., do processo administrativo apenso a estes autos, foi decidido, “Nestes termos, por força da ocorrência da assinalada questão prévia, anulo as decisões administrativas objeto do presente recurso e determino a baixa dos autos à Autoridade Tributária para que, em conformidade com o novo regime legal, proceda à revisão ou renovação das decisões de aplicação das coimas.” Já antes, nessa sentença se tinha escrito, “ Pelas razões expostas, as decisões administrativas de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se - desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e eventualmente retirar as legais consequências do pagamento ao abrigo do regime excecional das taxas de portagem e/ou das coimas - , o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal.” Temos assim, que aquele processo de recurso de contraordenação não terminou, uma vez que o mesmo foi remetido à Autoridade Administrativa/Autoridade Tributária, para nova apreciação dos factos, à luz do novo quadro legal resultante da publicação da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, que veio substituir/revogar a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho. E daí que, não tenha havido condenação em custas naquela decisão. Naqueloutro processo foram depois proferidas novas decisões de aplicação de coimas, sendo notificado das mesmas, o mandatário judicial com procuração nos autos. Assim, tendo a Oponente emitido procuração forense a favor de mandatário judicial para a representar naquele processo de contraordenação, onde o mesmo apresentou recurso para o TAF de Coimbra e, tendo este, ordenado a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para proceder a nova apreciação e emitir, se fosse o caso, de nova decisão administrativa, de acordo com o novo quadro legal entretanto entrado em vigor com a Lei n.º 25/2015, de 30 de Junho, não pode dizer-se nem concordar-se com a alegação de que o mandato forense conferido tinha terminado, sem que tal mandato fosse revogado expressamente, uma vez que o processo não tinha terminado. Desse modo, mantinha-se válida a representação judicial da Oponente, conferida por aquela procuração a favor do mandatário com procuração nos autos, ao contrário do que se alega neste recurso, e, sendo assim como na verdade é, o mandatário judicial com procuração nos autos, podia receber as notificações efetuadas pelo Serviço de Finanças de ..., como previsto no artigo no artigo 47.º do Regime Geral das Contraordenações e aplicável ex vi art.º 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT), nos seus n.ºs 2 e 3, que a notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado, sendo o arguido informado através de uma cópia da decisão ou despacho. E tal consta da sentença recorrida, “Na interpretação e aplicação do visado normativo constitui doutrina e jurisprudência unânimes que, tendo o arguido constituído mandatário judicial na fase administrativa do processo de contraordenação, é a este que deve ser notificada a decisão aí proferida, enviando-se mera cópia da decisão ao arguido, sempre se contando o prazo de recurso da notificação que tiver ocorrido junto do defensor.” Temos assim que, não se verificou qualquer omissão de notificação, pelo que não se verifica a nulidade apontada dos títulos executivos. E nessa medida, não só não se verifica a omissão de pronúncia à nulidade dos títulos executivos, como não houve excesso de pronúncia ao ser apreciada a questão da notificação, pois ambas estavam entrelaçadas. Aliás, ao não se verificar a alegada nulidade dos títulos executivos por alegada falta de citação da aplicação das coimas, na pessoa do legal representante da Oponente, toda a sua argumentação cai por terra, porque nela estava ancorada e elaborada a motivação de recurso apresentada. Assim sendo, por a sentença não incorrer nos vícios apontados no recurso apresentado pela recorrente, deve a mesma ser mantida, indeferindo-se o mesmo.» * Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir se a sentença padece de nulidade por omissão e excesso de pronúncia e erro de julgamento. * III - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Compulsados os autos, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) Em 21 de junho de 2016, foram instaurados, no Serviço de Finanças de ..., contra a ora Oponente, além do mais, os processos de contraordenação n.ºs ...98, ...01, ...10, ...28, ...44, ...52, ...79, ...17, ...25, ...50, ...65 e ...73, pela falta de pagamento de taxa de portagem, referentes aos dias 22 e 25 de outubro de 2012, 10 e 13 de dezembro de 2012, 18 e 28 de fevereiro de 2013, 5, 6, 8, 12, 27, 28 e 29 de março de 2013, 4 e 10 de abril de 2013 e aos dias 15 e 31 de outubro de 2013 e ao veículo automóvel com a matrícula “..-AL-..” (cf. informação do Serviço de Finanças de ... de 20.6.2017 proferida no seguimento da anulação das decisões de fixação da coima junta a fls. 73 a 78 da certidão da ATA de 9.10.2017, junta em apenso, do PEF n.º ...28 e apensos); 2) Por despacho decisório de 28 de novembro de 2016, proferido no processo n.º 729/16.1BECBR, que correu termos neste Tribunal, e em que a ora Oponente recorreu das decisões de aplicação de coimas fixadas nos processos de contraordenação melhor identificados no ponto precedente, foram tais decisões administrativas anuladas e determinada “a baixa dos autos à Autoridade Tributária para que, em conformidade com o novo regime legal, proceda à revisão ou renovação das decisões de aplicação das coimas” (cf. sentença junta a fls. 64 a 67 da certidão da ATA de 9.10.2017, junta em apenso, do PEF n.º ...28 e apensos); 3) Em 19 e 20 de junho de 2017, foram proferidas (novas) decisões de aplicação de coima nos processos contraordenacionais melhor identificados no ponto 1) deste Probatório (cf. decisões de fixação da coima juntas a fls. 81-verso e 83, 84-verso e 85, 87-verso e 88, 90-verso e 91, 93-verso e 94, 96-verso e 97, 101-verso a 103, 106-verso e 107, 109-verso e 110, 112-verso e 113, 115-verso e 116, 118-verso e 119 da certidão da ATA de 9.10.2017, junta em apenso, do PEF n.º ...28 e apensos); 4) Nas mesmas datas, foram emitidos ofícios, remetidos por correio registado (registo dos CTT ..., ...01..., ...92..., ...32.... ...75..., ...46..., ...35..., ...27..., ...13..., ...29..., ...15... e ...44...), de 22 de junho de 2017, ao mandatário da ora Oponente, tendentes à notificação das decisões melhor identificadas no ponto precedente e de cujo teor se destaca (cf. ofícios e talões de aceitação dos CTT juntos a fls. 81 e 83-verso, 84 e 86, 87 e 89, 90 e 92, 93 e 95, 96 e 98, 101 e 105-verso, 106 e 108, 109 e 111, 112 e 114, 115 e 117, 118 e 120 da certidão da ATA de 9.10.2017, junta em apenso, do PEF n.º ...28 e apensos): “(…) 1. No âmbito do processo de contraordenação em referência, fica notificado(a), da decisão em que foi aplicada a coima no montante de € (...), bem como das custas processuais no montante de €76,50, proferida pela entidade competente nos termos do art.º 15º da Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, naquele processo, em (…), em consequência da prática dos factos constantes no Auto de Notícia n.º (…). Os factos apurados bem como as respetivas normas infringidas e punitivas são, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 14.º da Lei n.º 25/2006 (...) identificadas na carta que lhe é remetida, podendo ainda ser consultados via Internet no Portal de Finanças, no endereço eletrónico http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ao qual poderá aceder utilizando a sua senha de acesso. 2. Nos termos do n.º 2 do art.º 79º e do art.º 80º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida em 1, vigorando, neste caso, o principio da proibição da «Reformatio in Pejus» (a sanção aplicada não será agravada, salvo se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível). 3. Mais fica notificado(a) de que o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação determina a redução para 75% do seu montante, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respetivo e sem prejuízo das custas processuais (n.º 1 do art.º 78º do RGIT). Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida, conforme previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 78º do RGIT. 4. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efetuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, através de processo de execução fiscal conforme determina o art.º 65º do RGIT. 5. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt ou no Serviço de Finanças instrutor do processo”. 5) Por ofício de 21 de junho de 2017, intitulado “notificação de despacho - processos de contraordenação n.ºs: ...98, ...01, ...10, ...28, ...44, ...52, ...60, ...79, ...17, ...25, ...50, ...65 e ...73”, remetido ao seu mandatário, por correio registado, foi comunicado à ora Oponente o teor do despacho do Chefe de Finanças ..., datado de 20 de junho de 2017, em que “em face da informação supra com a qual concordo, tendo em conta que as decisões de fixação de coimas foram anuladas no TAF de Coimbra”, determinou que se procedessem “às diligências necessárias com vista a nova fixação de coima nos processos em epígrafe, em conformidades com as alterações introduzidas na Lei n.º 25/2006, pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho”, destacando-se ainda do teor de tal informação o seguinte (cf. ofício n.º ...91 e talão de aceitação dos CTT juntos a fls. 79 e 80 da certidão da ATA de 9.10.2017, junta em apenso, do PEF n.º ...28 e apensos): “(…) CONCLUSÃO: Assim, compulsados os elementos disponíveis, verifica-se que o SP passivo não aderiu ao regime excecional de regularização de dívidas, nem podia ter aderido, tendo em conta que na data de vigência deste diploma ainda não se encontrava na AT qualquer procedimento para cobrança das taxas de portagem e/ou coimas associadas, já que os processos executivos, referentes às taxas de portagem, custos administrativos e acréscimos legais, apenas foram instaurados em 2016-06-01 e os processos de contraordenação para cobrança de coimas, apenas foram instaurados em 2016-06-21, nos termos da nova redação do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, pese embora a arguida pudesse (inclusivamente durante esse período) ter pago as taxas e custos administrativos pendentes junto da concessionária, já que a pendencia das mesmas era do seu conhecimento desde 2014-09-18, através da notificação de origem, o que não fez. Nestes termos, não se vislumbrando outra forma de dar cumprimento à sentença, sou de parecer que as coimas devem ser fixadas novamente, pelo valor mínimo legal (7,5 vezes o valor da taxa de portagem em falta, elevado ao dobro por se tratar de uma pessoa coletiva, em observância com o disposto no artigo 26 do RGIT), no âmbito da nova redação da Lei 25/2006, como alias já tinha sido feito, ou seja, uma contraordenação por dia, agrupadas no mesmo processo por cada mês, quando se refiram ao mesmo veiculo e à mesma infraestrutura rodoviária (cf. n.º 4 do artigo 7.º da Lei 25/2006 e n.º 7 do artigo 9º do mesmo diploma). (…)”. 6) Não tendo a ora Oponente procedido ao pagamento das coimas, nem recorrido das decisões de aplicação das mesmas, foram instaurados, em 1 de agosto de 2017, pelo Serviço de Finanças de ..., contra a ora Oponente, os processos de execução fiscal n.ºs ...28, ...36, ...44, ...52, ...60, ...79, ...87, ...95, ...09, ...17 e ...25, para cobrança coerciva de dívidas de coimas e encargos contraordenacionais, no montante global de € 12.696,75 (doze mil, seiscentos e noventa e seis euros e setenta e cinco cêntimos), a pagar voluntariamente até 17 de julho de 2017, tendo por base as certidões de dívida n.ºs ...72, ...74, ...73, ...75, ...76, ...77, ...78, ...79, ...80, ...81, ...82 e ...83, emitidas todas em 1 de agosto de 2017 (cf. autuações e certidões de dívida a fls. 2 a 36 da certidão da ATA de 9.10.2017, junta em apenso, do PEF n.º ...28 e apensos); 7) Em 2 de agosto de 2017, foram emitidos ofícios, enviados para caixa postal eletrónica (Via CTT) da Oponente, tendentes à sua citação no âmbito dos processos de execução fiscal referidos no ponto anterior, tendo os mesmos sido aí disponibilizados no dia 3 de agosto de 2017 (cf. ofícios de citação juntos como documentos n.ºs 1 a 11 da petição inicial a fls. 19 a 29 do suporte físico do processo e ofícios de citação e Prints do Sistema SECINNE - Gestão de Comunicações juntos a fls. 37 a 58 da certidão da ATA de 9.10.2017, junta em apenso, do PEF n.º ...28 e apensos); 8) Em 4 de setembro de 2017, os processos de execução fiscal n.ºs ...36, ...44, ...52, ...60, ...79, ...87, ...95, ...09, ...17 e ...25 foram apensados ao processo de execução fiscal n.º ...28, todos melhor identificados no ponto 8) deste Probatório (cf. informação do OEF de 9.10.2017 elaborada no seguimento da apresentação da presente Oposição a fls. 31 a 33 do suporte físico do processo); 9) Em 29 de setembro de 2017, foi remetida, ao Serviço de Finanças de ..., a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. autuação da presente oposição e informação do OEF de 9.10.2017 elaborada no seguimento da apresentação da presente Oposição a fls. 4, 5, 31 a 33, todas do suporte físico do processo). * 3.2. Factos Não Provados Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão. * 3.3. Motivação da Matéria de Facto A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos presentes autos e na análise do processo executivo em apenso, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica e atentando às várias soluções plausíveis de direito, conforme referido em cada ponto do probatório.» * IV -DE DIREITO: Cumpre conhecer o objeto do recurso, sendo certo que o tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no que se refere à indagação, interpretação e aplicação do direito [art. 5.º, n.º 3, do CPC]. A recorrente desalinha da sentença, desde logo, sob o entendimento de que padece de nulidade por excesso [nulidade de citação] e por omissão [nulidade dos títulos executivos] de pronúncia. Vejamos, se lhe assiste razão. A sentença é nula por omissão e excesso de pronúncia? Segundo o disposto no artigo 125.º, nº 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas asquestões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia. Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas asquestões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excluído o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras. Nesta matéria,(i) quanto à omissão de pronúncia, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo nº 0862/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Por último, conforme é jurisprudência constante, poderá haver erro de julgamento, se for erróneo o entendimento em que se baseia o não conhecimento da(s) questão(ões), mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 0699/17.9BELRA, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Em síntese, só ocorrerá omissão de pronúncia quando o juiz (i) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (ii) não emite decisão no sentido de não poder de ela tomar conhecimento, (iii) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (iv) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Usando uma formulação positiva, podemos, então, afirmar que, para efeitos da verificação da nulidade por omissão de pronúncia, constitui forma válida de conhecimento a afirmação justificada de que não se pode conhecer da questão. Por sua vez, (ii) ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes nas respetivas peças processuais, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso. Como bem refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “CPPT, anotado e comentado, volume II, 6.ª edição, 2011”, Áreas Editora, pág. 366., ocorre nulidade da sentença “Se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa julgar”. Como se consignou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 20.15.2015, no processo 0116/14, «importa recordar Alberto dos Reis, sobre o que deve entender-se pelo vocábulo «questões» inserto no art. 660º/agora 608º do CPC, “O juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados”, pois a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia e é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio e da «questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva», sendo que para «caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir», não bastando «que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado: é necessário, além disso … que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi,) e a causa de julgar (causa judicandi)» devendo «anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões». Apresentados o âmbito e alcance da patologia em exegese, nas suas duas vertentes, e conjugando o teor da petição inicial, vejamos, agora, se a sentença ficou aquém ou foi além do que era pedido. Na sentença foram enunciadas as seguintes questões a conhecer: Ø a) Da nulidade dos títulos executivos; Ø b) Da prescrição do procedimento para aplicação das coimas; Ø c) Da inexigibilidade das dívidas exequendas; Ø d) Da incompetência para a cobrança coerciva; Ø e) Da inconstitucionalidade do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho. Esta elencação retrata, na verdade, as questões que constituem a causa de pedir na ação, conforme se extrai do teor da petição inicial. E foi sobre estas mesmas questões que o tribunal emitiu pronúncia, conforme passamos a densificar em atenção à crítica que vem dirigida à sentença. Nulidades da citação e do título executivo Entende a recorrente que a sentença se pronunciou sobre a nulidade da citação sem que tinha sido invocada, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia. O tribunal, no segmento destinado ao saneamento do processo, deixou consignado os seguintes, mais relevantes, termos: «Da Impropriedade do Meio Processual vs dos Fundamentos da Oposição à Execução O Representante da Fazenda Pública veio arguir, na sua contestação, a impropriedade do presente meio processual quanto à nulidade de citação invocada e quanto à prescrição do procedimento contraordenacional. Notificada para se pronunciar, referiu a Oponente que “não invoca nulidade da citação, mas a nulidade das execuções instauradas, uma vez que desconhece a existência de título executivo que tivesse servido de base à instauração dos processos de execução fiscal em causa, (…) quem é a entidade exequente, a natureza e origem das dívidas que lhe estão a ser exigidas”. Mais entende “sendo certo que é a prescrição da dívida que constitui fundamento para a dedução de oposição à execução fiscal e que é em sede de recurso da decisão de aplicação coima que deverá ser conhecida a prescrição do respetivo procedimento”, não tendo sido dada oportunidade “à agora oponente para recorrer de eventual decisão para a aplicação de coima e atentas as datas em que, supostamente, terão sido praticadas as infrações, sempre estará prescrito o prazo para a sua exigibilidade” (cf. requerimento junto a fls. 66 do processo físico). Vejamos. […]. Na verdade, desenvolve a Oponente, nos artigos 1.º a 6.º da sua petição inicial, que “desconhece a existência de qualquer certidão de dívida, de título executivo, que tenha servido de base à instauração dos referidos processos de execução fiscal, o que não lhe permite identificar a identidade exequente (…), nem em rigor, a origem de tais dividas em execução fiscal, se são certas, líquidas e exigíveis”. A Oponente invoca assim, a nulidade derivada da falta de requisitos do título executivo. Simplesmente, este não é fundamento válido de oposição. A nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo deve ser arguida, em primeira linha, mediante requerimento de arguição de nulidade perante o Órgão de Execução Fiscal, com posterior reclamação para o Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, caso não fosse reconhecida. […]. Pelo que a apreciação do mérito da presente Oposição sempre se reconduzirá, se nada mais obstar, aos fundamentos de inexigibilidade das dívidas exequendas, de incompetência da Autoridade Tributária e Aduaneira para a cobrança coerciva e de inconstitucionalidade do artigo 17.º-A da Lei n.º 51/2015, de 8 de junho, sendo a ação ilegal, no demais, razão pela qual procede a arguida exceção.» Do trecho da sentença extrai-se que, não obstante a Fazenda Pública invocar como exceção a impossibilidade do conhecimento em sede de oposição da nulidade da citação, a verdade é que o tribunal conheceu, sim, da impossibilidade do conhecimento da matéria relacionada com as nulidades da execução, designadamente decorrente da nulidade do título executivo, que constituía o verdadeiro fundamento da oposição. Donde, inexiste qualquer excesso de pronúncia por parte do tribunal, e, pelas mesmas razões, não se verifica, claramente, a alegada omissão de pronúncia sobre a questão da nulidade dos títulos executivos, improcedendo o recurso, nesta parte. Falta de notificação válida das decisões de aplicação de coima? A recorrente neste segmento defende que “[n]a sequência da anulação das decisões de aplicação de coimas, decretada no Procº nº 729/16.1BECBR do TAF de Coimbra, a AT deveria ter notificado a arguida e não o mandatário, cujo mandato se extinguira com o trânsito em julgado da decisão proferida [conclusão E)]. E que “[a] Meritíssima Juiz que proferiu a decisão sub judice errou ao considerar válidas as notificações que a Autoridade Tributária endereçou para quem já não era mandatário da referida empresa, não tendo, por isso, poderes de representação, não podendo, consequentemente, tomar qualquer decisão em nome da empresa.” [conclusão F)]. Com vista a aquilatar do erro de julgamento, chamemos à colação o segmento da sentença que conheceu desta questão, nos seguintes termos: «Da inexigibilidade das dívidas exequendas Alega a ora Oponente nunca ter sido notificada “pelo Serviço de Finanças de tais decisões de aplicação de coimas, nem sequer do teor de autos de notícia eventualmente elaborados (…) não lhe tendo sido dada a oportunidade de solicitar o pagamento voluntário das coimas ou de deduzir recurso judicial contra as novas coimas fixadas, conforme o permite o Regime Geral das Infrações Tributárias” (cf. artigos 18.º a 30.º da petição inicial). Já o Representante da Fazenda Pública considera que “tais decisões foram proferidas e notificadas na pessoa do seu mandatário, dando-lhe a conhecer as respetivas prerrogativas dos seus direitos, nomeadamente, efetuar o pagamento voluntário das mesmas ou recorrer judicialmente das decisões, através de cartas registadas nos CTT em 22-06-2017 (…)” (cf. artigos 16.º a 19.º da contestação). Analisando, A exigibilidade da dívida exequenda é um requisito substancial da execução fiscal, sendo exigível a dívida que se mostre vencida e cujo pagamento possa ser pedido em juízo. Daí que, caso se demonstre, como referimos em sede de saneamento, não ter ocorrido a notificação da decisão de aplicação da coima, tal é passível de tornar a dívida exequenda não exigível, inexigibilidade essa que constitui fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT, normativo que admite a oposição com base em “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”. No caso em apreço, resultou da matéria de facto dada como provada que, em 21 de junho de 2016, foram instaurados, pelo Serviço de Finanças de ..., contra a ora Oponente, os processos de contraordenação n.ºs ...98, ...01, ...10, ...28, ...44, ...52, ...79, ...17, ...25, ...50, ...65 e ...73, pela falta de pagamento de taxas de portagem, referentes aos dias 22 e 25 de outubro de 2012, 10 e 13 de dezembro de 2012, 18 e 28 de fevereiro de 2013, 5, 6, 8, 12, 27, 28 e 29 de março de 2013, 4 e 10 de abril de 2013 e aos dias 15 e 31 de outubro de 2013 e ao veículo com a matrícula “..-AL-..” (cf. ponto 1 do Probatório). Acresce que, decorre ainda da mesma matéria de facto assente, que após terem sido anuladas, por despacho decisório de 28 de novembro de 2016, proferido no processo n.º 729/16.1BECBR, que correu termos neste Tribunal, as decisões de fixação de coima proferidas em tais processos (cf. ponto 2 do Probatório), foram proferidas novas decisões de aplicação da coima, em 19 e 20 de junho de 2017, das quais foi a Oponente notificada, na pessoa do seu mandatário, por ofícios emitidos nesses mesmos dias, enviados por correio registado de 22 de junho de 2017 (registo dos CTT ..., ...01..., ...92..., ...32.... ...75..., ...46..., ...35..., ...27..., ...13..., ...29..., ...15... e ...44...) (cf. pontos 3 e 4 do Probatório). Ou seja, não subsistem dúvidas a este Tribunal, na senda do defendido pelo Representante da Fazenda Pública na sua contestação, que a ora Oponente foi notificada, junto do mandatário constituído no âmbito dos processos de contraordenação, das decisões de aplicação de coimas aí proferidas. Mas será tal notificação é suficiente? O n.º 2 do artigo 70.º do RGIT consagra uma exceção à regra de aplicação subsidiária do RGCO que consta da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, ao determinar que “às notificações no processo de contraordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário”. No entanto, entendeu o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 9 de junho de 2021, que “não se obtendo na norma no mesmo contida disposição que seja correspondente à notificação da decisão de aplicação da coima, a jurisprudência tem considerado ser de aplicar relativamente à notificação da decisão de aplicação de coima, no caso de ter sido constituído mandatário, o previsto no art.º 47.º n.ºs 2 e 3 do R.G.C.O., nos termos do art.º 3.º b) do dito R.G.I.T. - cf., acórdãos do S.T.A. de 30-11-2011, proferido no proc. 0904/11 e de 6-5-2020, no proc. n.º 0476/18.0BEBJA, acessíveis emwww.dgsi.pt” (cf. Acórdão proferido com referência ao processo n.º 0300/19.6BELLE, disponível em www.dgsi.pt). Ora, dispõe o artigo 47.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e aplicável ex vi art.º 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT), nos seus n.ºs 2 e 3, que “a notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado”, sendo o arguido “informado através de uma cópia da decisão ou despacho”. Na interpretação e aplicação do visado normativo constitui doutrina e jurisprudência unânimes que, tendo o arguido constituído mandatário judicial na fase administrativa do processo de contraordenação, é a este que deve ser notificada a decisão aí proferida, enviando-se mera cópia da decisão ao arguido, sempre se contando o prazo de recurso da notificação que tiver ocorrido junto do defensor. A título meramente exemplificativo pode ler-se em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de novembro de 2011, o seguinte: “Como bem salientou o Ministério Público, tendo o arguido constituído mandatário, o art.º 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.), aplicável subsidiariamente nos termos do art.º 3.º, alínea b), do RGIT, impõe que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo (O art.º 47.º do RGCO dispõe) (...) Assim, no caso sub judice o início do prazo para contagem do recurso em causa terá que se reportar à data em que foi notificado o Mandatário do Arguido. A decisão recorrida, ao ter considerado como dies a quo do prazo para recorrer a data em que a decisão administrativa de aplicação de coima foi dada a conhecer ao próprio Arguido, não atentando na circunstância de que, porque este tinha constituído mandatário judicial, era a notificação efetuada a este que marcava o termo inicial do prazo, fez errado julgamento. (...) Sustenta ainda o Recorrente que haveria que aplicar uma dilação ao termo inicial do prazo uma vez que a notificação foi efetuada por carta registada com aviso de receção que foi assinado por terceira pessoa, bem como haveria que enviar «um posterior aviso preventivo por correio simples». Salvo o devido respeito, também aqui carece de razão. A faculdade a que o Recorrente alude, sempre sem indicar os preceitos legais em que se fundamenta, só poderá ser, tanto quanto podemos vislumbrar, a prevista no art.º 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC (Diz o art.º 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC: «1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 240.º».), nos termos da qual há que fazer acrescer ao prazo da defesa uma dilação de 5 dias quando a citação tiver sido efetuada em pessoa diversa do citando. Salvo o devido respeito, essa norma legal apenas tem lugar em sede de citação, onde se impõe por razões de segurança quanto ao efetivo conhecimento do chamamento a juízo. Já em sede de notificação, que tem lugar no âmbito de um processo em que o notificando já está presente, não se verificam os motivos que determinaram o legislador a fixar aquela dilação. Por maioria de razão, não se verificam quando, havendo já mandatário, a notificação seja feita na pessoa deste e para o seu domicílio profissional. Por isso, o legislador não estabeleceu em sede de notificação qualquer norma de conteúdo idêntico ao do referido art.º 252.º-A do CPC” (cf. Acórdão proferido com referência ao processo n.º 0904/11, disponível em www.dgsi.pt). Em caso similar ao dos presentes autos, mormente em que a notificação da decisão de aplicação de coima foi apenas efetuada junto do mandatário constituído, julgou já o Acórdão de 19 de fevereiro de 2019, do Tribunal da Relação de Coimbra, que “(…) se no processo de contraordenação (em que não é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de defensor, sem prejuízo do disposto no artigo 53º do RGCOC) o arguido tiver advogado constituído, é este que é notificado da decisão, sendo o arguido apenas informado através de cópia (artigo 47º, nº 3 do RGCOC). (…) Portanto, a partir da junção aos autos da procuração, teria de ser o ilustre mandatário da recorrente a ser notificado da decisão, havendo apenas que remeter cópia à recorrente. Dos autos colhe-se que o ilustre mandatário foi, de facto, notificado da decisão, como o mesmo admite (fls 41 e 46) e à recorrente foi remetida carta registada com a/r, dirigida ao representante legal que foi devolvida sem ser reclamada, contendo, apenas, a indicação do pagamento da coima e custas. (…) No regime processual penal vigente (art.º 118 nº 1 do CPP) aplicável aos autos por força do art.º 41º do RGCOC “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”. Isto é, o regime das nulidades obedece ao princípio da tipicidade, pelo que, não existindo qualquer norma que comine com nulidade a realidade processual exposta, quando muito teria sido cometida uma mera irregularidade (artigo 118º, nºs 1 e 2 do CPP) a arguir nos termos do artigo 123º do CPP, o que não ocorreu. (…)” (cf. Acórdão proferido com referência ao processo n.º 861/18.7T9BGC.G1, disponível em www.dgsi.pt). Isto é, e na senda do defendido no identificado aresto, a cuja fundamentação aderimos, tendo o mandatário da Oponente sido notificado das decisões de aplicação de coima proferidas e não resultando dos autos que a Oponente tenha arguido qualquer irregularidade de notificação ou mesmo deduzido recurso invocando uma eventual nulidade, entendemos ter sido dado cumprimento ao artigo 47.º n.º 2 e 3 do RGCO. Assim sendo, assente que está a remessa de ofícios de notificação das várias decisões de fixação da coima proferidas ao mandatário constituído pela Oponente nos respetivos processos de contraordenação, e tal como resulta dos mesmos, em consonância com o disposto no artigo 80.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias, poderia a mesma ter procedido ao pagamento voluntário da coima ou recorrido de tal decisão “no prazo de 20 dias a contar da notificação” (cf. ponto 4 do Probatório), pelo que não o tendo feito, e sendo tais notificações requisito de eficácia dos atos tributários notificandos, quando foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs ...28 e apensos (cf. ponto 6 do Probatório), nos quais deduziu a oposição em análise, as decisões de aplicação de coima eram perante si eficazes. Logo, tendo a ora Oponente sido legalmente notificada das decisões de aplicação de coima, as quais adquiriram carácter definitivo e exequível por falta de impugnação judicial atempada, resta concluir que as obrigações incorporadas nos títulos executivos que estão na base das visadas execução são exigíveis. Como entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 19 de fevereiro de 2014, “(…) seria surpreendente que o legislador pretendesse um regime em que a decisão administrativa de aplicação pudesse ser atacada a todo o tempo, ainda que essa falta de limite temporal para o exercício do direito de recurso judicial ficasse limitada nos seus fundamentos às nulidades insanáveis elencadas no art.º 63.º, n.º 1, do RGIT. Não podemos esquecer que estamos no domínio do direito sancionatório, onde as exigências da segurança e paz social requerem de modo particular a estabilidade das decisões. Salvo o devido respeito, não faria sentido que o arguido pudesse a todo o tempo, inclusive depois de executada a coima e eventual sanção acessória, vir atacar a legalidade da decisão administrativa por que estas foram aplicadas” (cf. Acórdão proferido com referência ao processo n.º 01921/13, disponível em www.dgsi.pt). Uma última nota para referir que, não se descura que a ora Oponente alegou, ainda que fragilmente, que não foi notificada dos autos de notícia e dos despachos para audição e apresentação de defesa (cf. artigo 27.º da petição inicial). Contudo, tais eventuais irregularidades/nulidades processuais, assim como a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, já devidamente “arredada” em sede de saneamento, se reportariam à tramitação dos próprios processos de contraordenação, não sendo estes autos o meio idóneo para as invocar/analisar. Improcede, assim, o fundamento invocado.» A fundamentação exposta merece a nossa total concordância, por espelhar uma correta análise jurídica e irrepreensível aplicação aos factos apurados. Em seu reforço dizemos o que a seguir se segue. Estabelece o art. 46.º do RGCO, aqui aplicável por força do disposto na alínea b), do art. 3.º do RGIT, que as decisões tomadas pela autoridade administrativa, leia-se, autoridade tributária e aduaneira, devem ser comunicadas às pessoas a quem se dirigem [n.º 1]; e que tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo - o que é manifestamente o caso - a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação. [n.º 2]. Por sua vez, o art. 47.º do RGCO, igualmente aplicável de forma subsidiária, determina que: «1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. 3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. […].» Destes incisos legais extrai-se que a(s) notificação(ões) da(s) decisão(ões) de aplicação de coima(s), quando exista mandatário constituído no procedimento, deve(m) ser (i) a este dirigida(s) e (ii) o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho. Ora, o prazo de 20 dias [atualmente de 30 dias - Lei n.º 7/2021, de 26.02], para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, conforme determinava o n.º 1, do artigo 80.º do RGIT. E, no caso vertente, o prazo só se iniciaria a partir das, regulares e válidas, notificações das decisões ao mandatário da arguida com procuração junta aos autos na fase administrativa, o que não é controvertido ter-se verificado e como, aliás, resulta da matéria de facto. É certo que a recorrente entende que o mandato cessou com o trânsito em julgado do processo n.º 729/16.1BECBR, que correu termos no TAF de Coimbra. Todavia, sem razão. Em primeiro lugar, no mencionado processo foram apenas anuladas as decisões de aplicação de coima e não o procedimento contraordenacional, razão pela qual baixaram os autos ao respetivo serviço de finanças e foram as decisões reformuladas no âmbito dos mesmos procedimentos, que se mantiveram incólumes. Por outro lado, por consulta do mencionado processo no sitaf é possível conferir que na procuração emitida, a 30.08.2016, pela recorrente, diga-se, a favor do mesmo mandatário que a patrocina na presente ação, concedia “os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, bem como os especiais para a representar em quaisquer Serviços Públicos, designadamente Serviços de Finanças” [destacado da nossa autoria]. O que permite concluir que, não tendo sido livremente revogada ou não tendo havido renúncia do mandatário [cfr. art. 265.º, do Código Civil], a procuração subsiste no ordenamento jurídico, pois, como vimos, manteve-se a relação jurídica que lhe servia de base, a representação da mandante junto do serviço de finanças, no procedimento contraordenacional. Para além de que, como bem se salienta na sentença, a eventual falta de comunicação à recorrente a efetuar por força do disposto no art. 47.º, n.º 3, do RGCO, sempre constituiria uma mera irregularidade a ser invocada no processo, o que não se verificou, pelo que haveria(rá) de se considerar sanada. Em resultado do exposto, conclui-se que a oponente foi validamente notificada das decisões de aplicação de coima, pelo que não se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição, subsumível na alínea i), do nº 1, do artigo 204º do CPPT. E, consequentemente, improcede o recurso neste segmento. Prescrição da quantia exequenda? Suscita a recorrente pela primeira vez a prescrição das coimas, entendendo que o tribunal deveria ter-se pronunciado sobre esta questão de conhecimento oficioso [conclusões H) e I)]. De acordo com o artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil (CC), a prescrição consiste na faculdade concedida ao devedor de, após o decurso de determinado prazo previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo, transmutando-se numa obrigação natural, conforme se extrai da conjugação dos artigos 304.º, n.º 2 e 403.º do CC, deixando, pois, de ser judicialmente exigível. Quer isto dizer que o conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade da dívida exequenda, mas tão-só sobre a sua (in)exigibilidade. Estão aqui em causa, neste instituto, razões de segurança e certeza jurídica que se sobrepõem à exigibilidade do cumprimento da obrigação tributária. No caso das dívidas tributárias, a prescrição é de conhecimento oficioso [art. 175.º do CPPT], não obstante constituir fundamento de oposição, como expressamente decorre do disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT. É perante a evidência da oficiosidade do conhecimento da prescrição que é permitido, no caso vertente, à recorrente introduzir esta questão ex novo nesta instância recursiva, logrando impor a este tribunal ad quem a sua apreciação se os autos estiverem devidamente instruídos e deles for possível extrair toda a factualidade relevante para o efeito, dado também o conhecimento oficioso dos elementos constantes nos autos [[art. 412.º, do CPC]. Na verdade, o dever de conhecimento desta questão em fase de recurso pelo Tribunal ad quem pressupõe, por um lado, que existam nos autos os elementos necessários ao seu julgamento [neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes in «Recursos em Processo Civil - Novo Regime», segunda edição, rev. e act., página 26], não importando, por si só, a nulidade da sentença, por falta de pronúncia, por outro. Sendo certo que, não constando dos autos todos os elementos para esse conhecimento, não pode considerar-se que a sentença enferme de défice factual, pois a questão da prescrição não foi previamente suscitada ou conhecida, não havendo razões para a anular [neste sentido, vide, acórdãos do STA de 08.02.2017, proc. n.º 01018/16 e deste TCA de 29.01.2015, 15.07.2025 e 26.01.2026, procs. n.ºs 1307/10.4BEAVR, 1958/15.0BEPRT e 400/16.4BEAVR]. Aqui chegados, tendo em consideração os elementos constantes nos autos, podemos adiantar que não existem condições para proceder ao conhecimento da prescrição das coimas. Ora, o instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. A limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes e à consciência jurídica da comunidade, daí que o decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. As coimas que deram origem às execuções fiscais são reguladas pela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, diploma que aprovou o regime aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens. O art. 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho dispõe que “Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.” Ora, o art.º 34.º Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sob a epígrafe “Prescrição das sanções contra-ordenacionais”, estatui que “As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei geral.” Estabelece o artigo 30.º do RGCO que a prescrição da coima se suspende durante o tempo em que [a)] por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar, [b)] a execução foi interrompida e [c)] foram concedidas facilidades de pagamento. Por fim, preceitua o artigo 30.º-A do RGCO que a prescrição da coima se interrompe com a sua execução [n.º 1] e que aquela só ocorrerá quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade [ou seja, sete anos e seis meses] [n.º 2], pois a finalidade desta norma é a de limitar o prazo de prescrição a este máximo nos casos em que as causas interruptivas, no decurso do prazo geral de prescrição, dilatam esse prazo que recomeça a contar de cada vez que se verifica uma causa interruptiva. Por outro lado, a instauração da execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da sua execução, conforme previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO, como tem sido entendimento jurisprudência dos tribunais superiores, com fundamentação que acompanhamos. A este propósito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.06.2015, proc. n.º 0334/14, refere estarmos perante «norma de teor idêntico à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal e em relação à qual, no que à prescrição da pena de multa respeita, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2012, de 8 de Março de 2012, DR, n.º 73, I Série, 12-4-2012, p. 1862 ss.) (...) Ora, o entendimento firmado pelo STJ no que à execução da pena de multa respeita, pode e deve ser transposto para a execução da coima, pois que, como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Fevereiro de 2013, proc. n.º 2TAELV.E1 não se descortina razão alguma para, no que à prescrição da coima diz respeito, se decidir em sentido diverso. Mal se compreenderia que, em matéria de contra-ordenações, o legislador afirmasse uma vontade de perseguição sancionatória superior à que reserva para a pena de multa, sanção reservada à prática de crimes. Daí que, como decidido e contrariamente ao alegado pelo recorrente, se deve entender que a instauração do processo de execução fiscal não constitui “execução da coima” para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO, antes consubstancia a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual que visa tal execução mas que não a consubstancia, daí que não tenha efeito interruptivo da prescrição.» [no mesmo sentido, vide acórdãos do STA de 15.02.2017, proc. n.º 0650/14 e deste TCA Norte de 16.01.2025, proc. n.º 137/24.0BEMDL e do TCA Sul de 22.10.2020, proc. n.º 2573/10.0BELRS, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt e Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in “RGIT, anotado, 4.ª edição 2010”, Áreas Editora, pág. 334]. Transpondo a conclusão para a questão vertente, temos, então, que a instauração do processo de execução não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual - a execução fiscal -, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO., por ali não constar do elenco taxativo predefinido. Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito das execuções fiscais, por não estar sequer previsto enquanto tal. Aqui chegados e tentando agora fazer a respetiva subsunção jurídica, a primeira conclusão, então, a extrair é que os autos não se encontram devidamente instruídos para o conhecimento da prescrição. Na verdade, considerando que a recorrente foi notificada das decisões de aplicação das coimas na pessoa do ilustre mandatário, por carta registada a 21.06.2017 [facto elencado em 5) da matéria de facto], o prazo de prescrição de 5 anos, sem qualquer causa de interrupção ou suspensão, situar-se-ia algures, no segundo semestre de 2022. Porém, compulsado o processo de execução fiscal deteta-se que o mesmo aparenta não estar completo, desde logo, por não evidenciar qualquer tramitação ocorrida após a citação da opoente. Sendo certo que é essencial apurar, com a certeza e segurança exigíveis, se antes do decurso do prazo de prescrição existiram quaisquer factos suspensivos ou interruptivos, designadamente pagamentos em prestações, penhoras ou hipotecas. Em conclusão, em consonância do exposto, não estando os autos devidamente instruídos e não sendo motivo para declarar a nulidade da sentença, não é possível conhecer a prescrição da quantia exequenda. Sendo certo que a recorrente não fica prejudicada por a poder suscitar diretamente junto do órgão de execução fiscal, com a possibilidade de, querendo, reclamar para o tribunal, caso a decisão lhe seja desfavorável, nos termos do art. 276.º e seguintes do CPPT. Razão pela qual não pode proceder o recurso quanto a este fundamento. O processo de execução fiscal não é meio próprio para cobrar dívidas de que seja credor entidades privadas, como são a Brisa e Ascendi? A recorrente faz esta afirmação de forma conclusiva, sem colocar em causa especificamente a fundamentação da sentença [conclusão J)], que também, quanto a esta concreta questão, se mostra apresenta bem fundamentada, como passamos a expor: «Da (in)competência da Administração Tributária para a cobrança coerciva De seguida, entende ainda a Oponente “não se compreende que a atribuição de competência para a cobrança coerciva de dividas de taxas de portagem e de coimas e respetivos encargos, passasse a ser da administração tributária, utilizando o processo de execução fiscal, quando o credor é uma entidade privada, como é o caso em apreço” (cf. artigos 31.º a 46.º da petição inicial). Por seu turno, defende o Representante da Fazenda Pública que “o Serviço de Finanças de ... possui competência material para cobrança de dívidas desta natureza (créditos relativos à taxa de portagem, custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos)” (cf. artigos 20.º a 28.º da contestação). O que dizer? De acordo com o artigo 148º do CPPT o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de dívidas resultantes de tributos, coimas e outras sanções pecuniárias e outras dívidas ao Estado. Nesses termos, refere o n.º 1 do artigo 15º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, que “o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas” e o n.º 1 do artigo 17º-A menciona que “compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”. Este último normativo veio dar concretização à alínea j) do artigo 10.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 15º, ambos do CPPT, procedendo, consequentemente, ao alargamento da competência da Autoridade Tributária em razão da matéria, para a cobrança coerciva de créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada. Sobre este assunto, decidiu o Acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 3 de maio de 2017, ao expender que: “(…) Ao ampliar a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos, não optou o legislador apenas pela utilização do meio processual de execução fiscal para a cobrança coerciva de tais créditos mas atribuiu competência à Administração Tributária para proceder à cobrança coerciva destes créditos” (cf. Acórdão proferido com referência ao processo n.º 0103/17, disponível em www.dgsi.pt). Pelo que, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, in casu, ao Serviço de Finanças de ..., em virtude das regras de competência acometidas pelos artigos 149.º e seguintes do CPPT, promover, através da execução fiscal, a cobrança dos créditos provenientes da aplicação de coimas e respetivos encargos por infrações decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem, como é o caso dos que se encontram em causa nestes autos, independentemente de a entidade credora das taxas de portagem ser pública ou privada. Sendo absolutamente clara a opção do legislador pela utilização do meio processual de execução fiscal para a cobrança coerciva de tais créditos e atribuição de competência à Administração Tributária para proceder à cobrança coerciva destes créditos. Deste modo, e contrariamente ao sustentado pela Oponente, a Administração Tributária tem competência para proceder à cobrança coerciva de coimas e encargos contraordenacionais por força dos citados preceitos legais, pelo que, também aqui, terá a oposição que improceder.» Dado o acerto da sentença e não querendo correr o risco de ser redundantes, apenas reforçamos com o que a seguir se segue. Dispõe, então, o artigo 148.º do CPPT o seguinte: “1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns. c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias. […]”. Acresce que dispõe o artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, “que compete à AT, nos termos do CPPT, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos”. Em face dos normativos supra transcritos dúvidas não restam de que a Autoridade Tributária tem competência legal para proceder à cobrança coerciva de dívidas derivadas da falta de pagamento de taxas de portagens, mediante a instauração de um processo de execução fiscal, por ter sido essa claramente a opção do legislador. Sem necessidade de ulteriores considerações, julga-se não provido o recurso quanto a esta questão. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - Nos termos conjugados nos arts. 46.º e 47.º do RGCO, aplicáveis subsidiariamente ev vi art. 3.º, alínea b), do RGIT, extrai-se que a(s) notificação(ões) da(s) decisão(ões) de aplicação de coima(s), quando exista mandatário constituído no procedimento, deve(m) ser (i) a este dirigida(s) e (ii) o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho. II - A falta de informação da notificação ao mandatário constitui uma mera irregularidade que tem de ser atempadamente no processo. III- A Autoridade Tributária tem competência legal para proceder à cobrança coerciva de dívidas derivadas da falta de pagamento de taxas de portagens, mediante a instauração de um processo de execução fiscal, por ter sido essa claramente a opção do legislador [cfr. arts 148.º, n.º 1, alínea b), do CPPT e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho]. * V - DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela recorrente. Porto, 16 de abril de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] |