Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02176/06.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ACTO RECUSA DE INSCRIÇÃO MEMBRO EFECTIVO ORDEM ARQUITECTOS; NÃO ACREDITAÇÃO CURSO ARQUITECTURA; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; REQUISITOS; (IN) ADMISSIBILIDADE DA “RÉPLICA; NULIDADES DA SENTENÇA; EXCESSO DE PRONÚNCIA; FALTA DE ESPECIFICAÇÃO PARCIAL DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I – As atribuições da Ordem dos Arquitectos de “admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional” não abrangem a possibilidade de rejeitar a inscrição de titulares de certas licenciaturas, reconhecidas pelo Estado Português. II – É nulo, por usurpação de poderes, o acto que com base no Estatuto da Ordem dos Arquitectos indeferiu o pedido de inscrição como membro desta Ordem de um licenciado em Arquitectura por uma universidade portuguesa privada, dada a falta de competências da Ordem para reconhecer e acreditar cursos de Arquitectura (artigo 133.º n.º 1, alínea b), do anterior CPA). III – Constituindo tal acto um actuação ilícita e culposa causadora de prejuízos “não patrimoniais” à autora/recorrida, tem a mesma direito ao seu ressarcimento mediante indemnização, cujo “quantum” fixado pela 1ª instância não foi questionado. IV – É legalmente admissível o articulado de réplica/resposta à Contestação dos autos se o mesma se cingiu à matéria de excepção, em sintonia com os princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir ínsitos no artigo 502.º n.º 1 do anterior CPC e 87.º, n.º 1, alínea a) do anterior CPTA. V – A nulidade do acórdão por excesso de pronúncia verifica-se sempre que o tribunal conhece questões de que não pode tomar conhecimento utilizando fundamento/matéria não alegada ou que excede a causa de pedir vertida na petição, ou que não seja legalmente previsto como sendo de conhecimento oficioso, assim como quando condena ou absolve num pedido não formulado ou conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer – artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC (anterior 668.º). VI – O tribunal a quo não devia ter-se pronunciado sobre questão jurídica de natureza não superveniente suscitada pela recorrida/autora nas respectivas alegações (ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 6º do EOA) – artigos 91.º, n.º 5, 78.º, n.º 2, alínea g) do CPTA, 273.º, n.º 1, do CPC. VII – Não ocorre nulidade do segmento decisório do Acórdão recorrido que condenou a Recorrente Ordem dos Arquitectos a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, se dele consta a enunciação dos factos e das razões jurídicas relevantes que justificaram a condenação indemnizatória posta em crise – artigo 615.º n.º 1, alínea b) do CPC. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ORDEM DOS ARQUITECTOS |
| Recorrido 1: | RPCSM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improcedência. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A ORDEM DOS ARQUITECTOS vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que no âmbito da acção administrativa especial intentada contra si por RPCSM a julgou parcialmente procedente, anulando a deliberação impugnada praticada pelo Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos em 21.07.2006 através da qual negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela Autora do acto de recusa de respectiva admissão/inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, e condenando a Ordem a proceder a tal inscrição com efeitos reportados à data em que a Autora a requereu (26.04.2006), bem como a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5000 (cinco mil euros). * Em alegações o recorrente pede a nulidade e/ou a revogação da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões:A. O âmbito do presente recurso restringe-se à parte do Acórdão recorrido (i) que manteve o Despacho de fls. 394 e ss. proferido a 05.04.07, na parte em que indeferiu a nulidade da réplica apresentada pela Autora e consequentemente não desconsiderou os novos «vícios» imputados pela Autora ao acto impugnado; e (ii) que manteve a sentença proferida a 21.05.2012, na parte em que esta concluiu constituir também fundamento de invalidade (anulação) do acto impugnado a violação do princípio de liberdade de escolha e de exercício da profissão, consagrado no art 47º n.º 1 da CRP, após considerar que o art 6º do EOA é ilegal, por desconformidade com a lei de autorização legislativa; e em que condenou a Ré a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição e a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5 000 (cinco mil euros); B. Salvo o devido respeito, errou no seu julgamento o Tribunal a quo ao manter o Despacho de fls. 394 e ss. proferido a 05.04.07, na parte em que este indeferiu a arguida nulidade da réplica apresentada pela Autora e consequentemente não desconsiderou os novos «vícios» imputados pela Autora ao acto impugnado; C. O referido Despacho, e, bem assim, o Acórdão recorrido, ao não terem declarado a nulidade da maior parte da «Réplica» e ao não terem desconsiderado os «novos vícios» constantes dos artigos 3º a 7º e 29º a 48º da mesma, violaram o disposto no art. 502º, n.º 1 do antigo CPC e no art. 78º, n.º 2, al. g) do CPTA e os princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir, praticando um acto nulo nos termos do art. 201º, n.º 1 do antigo CPC; D. O referido Despacho deveria ter sido declarado nulo, e ou revogado, pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, com todas as consequências legais daí decorrentes; E. Salvo o devido respeito errou o Tribunal a quo ao manter a sentença reclamada proferida a 21.05.2012 (doravante designada apenas por «sentença») na parte em que esta concluiu também constituir fundamento de invalidade (anulação) do acto impugnado a violação do princípio de liberdade de escolha e de exercício da profissão, consagrado no art. 47º, n.º 1 da CRP, após secundar o entendimento sufragado pelo TCA Norte a respeito da ilegalidade do art. 6º do EOA, por desconformidade com a lei de autorização legislativa, e em que condenou a Ré a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição, ou seja, 26.04.2006; F. Ao subscrever os fundamentos da sentença, sem aditar quaisquer outros, o Acórdão recorrido incorreu nas mesmas nulidades e nos mesmos erros de julgamento incorridos na sentença; G. Nos termos previstos no art. 668º, n.º 1, al. d) do antigo CPC e no art 615º n.º 1, al. d) do novo CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; H. Tal é o caso da sentença e, em consequência, do Acórdão recorrido na parte em que conheceram dos novos «vícios» alegados pela A. nas suas alegações; I. Nas alegações de direito apresentadas, a A. invocou a suposta inconstitucionalidade material e orgânica das normas do Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), e bem assim dos Regulamentos de Admissão e de Inscrição por esta aprovados, das quais resulta (ou resultava no caso das provas de admissão) a possibilidade de exigência de estágio e provas de aptidão aos candidatos a membros efectivos da Ordem, em particular a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 18º, al. d) do EOA (DL n.º 176/98, de 3/6); J. Os pretensos novos "vícios" ou «fundamentos» que foram suscitados pela A. após a apresentação da pi acarretaram uma ampliação ou alteração da causa de pedir e uma modificação objectiva da instância não consentida pelo n.º 5 do art. 91º do CPTA., pelo que não podiam ser apreciados pelo tribunal, em obediência aos princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir, e por força do estabelecido nos arts. 78º, n.º 2, al. g) e 91º, n.º 5 do CPTA, pois não são de conhecimento superveniente, constituindo ónus da A. a invocação na petição inicial de todos os vícios que entendesse enfermar o acto impugnado; K. Nesse sentido, pronunciou-se, aliás, o TCA Norte nos Acórdãos n.ºs 1749/05. 7BEPRT, de 01.07.2011 e 1748/05.9/BEPRT, de 15.03.2012, e, bem assim, o STA no Acórdão n.º 01239/12 de 21.03.2013; L. Nestes termos, deveria ter sido declarada pelo Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, a nulidade da sentença nos termos previstos no art. 668º, n.º 1, al. d) do antigo CPC e no art. 615º, n.º 1, al. d) do novo CPC, uma vez que, na sentença, o juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, em particular a questão relativa à ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos; M. Não podendo ser apreciada a questão da ilegalidade e ou inconstitucionalidade do art. 6º do EOA, não podia desde logo a Ré ter sido condenada a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem, e ainda por cima com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição à Ordem, uma vez que tal condenação assentou no julgamento de inconstitucionalidade da referida norma; N. Nesse sentido, vide o Acórdão do STA de 21.03.2013, Proc n.º 01239/12; O. Tal como a sentença, o Acórdão recorrido padece de erros de julgamento a respeito das questões da (i)legalidade e (in)constitucionalidade do art. 6º do EOA, erros esses que importa corrigir; P. No momento em que a A. requereu a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos estava em vigor o Regulamento de Admissão (RA), aprovado pelo Conselho Directivo Nacional a 17.11.2004; Q. Nos termos do art. 2º do RA, a inscrição como membro efectivo dependia, regra geral, da verificação dos seguintes requisitos: (i) titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do Estatuto e nos termos do Anexo V do RA; (ii) realização de um estágio pelo período de um ano, nos termos do Anexo II do RA, ou, em alternativa, sujeição a avaliação curricular, nos termos do Anexo III do RA; e (ii) sujeição ao sistema de provas e créditos, nos termos do Anexo IV do RA, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 10; R. O direito de admissão e inscrição na Ordem dos Arquitectos não era (como continua a não ser) um direito de exercício incondicional ou incondicionado, uma vez que dependia (e depende) da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos fixados no Estatuto e respectivo regulamento; S. Não tendo a A. realizado o estágio profissional, não podia a A. ser inscrita como membro efectivo da Ordem, pois a realização de estágio era obrigatória para efeitos da posterior inscrição como membro efectivo, nos termos previstos no regulamento ao tempo em vigor, ou seja nos termos dos arts. 2º, n.º 6, 3º do RA e anexos I e II, como, aliás, continua hoje a ser obrigatória, nos termos das normas legais (arts 6º e 7º do Estatuto) e regulamentares (art. 2º, n.º 4, art. 3° e anexos I e II do Regulamento de Inscrição) aplicáveis; T. A A. nem sequer podia ter sido inscrita como membro extraordinário estagiário, por não ter requerido essa inscrição e por não ter instruído o seu pedido com a documentação necessária para o efeito, nomeadamente indicando o patrono e a entidade de acolhimento do estágio; U. E mais: quando a A. requereu a sua inscrição na Ordem, para além do estágio, estava ainda a A sujeita à realização de provas de admissão; V. Nessa medida, sempre o pedido de inscrição como membro efectivo da Ordem formulado pela A. teria de ser indeferido, pois as normas legais e regulamentares aplicáveis não permitiam o seu deferimento, e isto mesmo que não existisse o requisito do reconhecimento do curso; W. A A. encontra-se inscrita na Ordem dos Arquitectos como membro-estagiário com efeitos desde o dia 5 de Fevereiro de 2007 e decorridos que estão cinco anos só ainda não se encontra inscrita como membro efectivo porque não apresentou a documentação necessária para a conclusão do respectivo processo de estágio; X. Assim sendo, a condenação da Ré, decidida na sentença proferida nos autos, e mantida pelo Acórdão recorrido, a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição, assenta em vários erros de julgamento que importa corrigir; Y. Padece desde logo de erro de julgamento por se ter considerado que o caso dos presentes autos é em tudo idêntico aos casos dos processos em que foram proferidos os referidos Acórdãos pelo TCA Norte, quando não é, quer em termos dos fundamentos de anulação do acto impugnado, quer em termos processuais por aí estarem em causa recursos de sentenças; Z. Por outro lado, a questão da (alegada) inconstitucionalidade ou ilegalidade do art. 6º do Estatuto da Ordem não constituiu, nem podia constituir nos termos do art. 91º, n.º 5 do CPTA, um fundamento de invalidade e um vício do acto impugnado, pois não constava da causa de pedir da p.i., pelo que errou a sentença, e assim o Acórdão recorrido que a manteve, quando concluiu o contrário; AA. Não podendo esta questão constituir fundamento de invalidade do acto impugnado, não podia igualmente constituir fundamento de anulação do acto impugnado a violação do princípio de liberdade de escolha e de exercício da profissão, consagrado no art. 47º, n.º 1 da CRP, como erradamente se concluiu na sentença, uma vez que esta alegada violação pressupõe e decorre necessariamente do julgamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade do art. 6º do EOA. BB. Não podendo ser apreciada a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade do art 6º do EOA e não podendo ser anulado o acto impugnado com fundamento na violação do art. 47º e da CRP não podia a Ré ser condenada a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição Ordem, uma vez que tal condenação assentou no julgamento de inconstitucionalidade e de ilegalidade da referida norma; CC. Errou, assim, no seu julgamento a sentença e, em consequência, o Acórdão recorrido que a manteve, quando levou em consideração a inconstitucionalidade e a ilegalidade do artigo 6º do EOA na definição do conteúdo do acto de reconstituição da situação actual hipotética, em manifesta violação do art. 95º, n.º 3 do CPTA; DD. Não se repõe a legalidade violada, nem se reconstitui a situação actual hipotética, quando se toma em consideração uma ilegalidade que não constituiu, nem podia constituir, como se viu, fundamento da invalidade ou ilegalidade do acto impugnado, isto porque o acto impugnado apenas foi declarado nulo com fundamento na falta de competências da Ordem para reconhecer e acreditar cursos de Arquitectura e já não com fundamento na alegada inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da exigência do estágio e prestação de provas de admissão; EE. Errou também no seu julgamento a sentença e, em consequência, o Acórdão recorrido que a manteve, quando, secundando o que foi decidido nos Acórdãos do TCA Norte supra referidos, julgou ilegal o art. 6º do Estatuto da Ordem e quando, em consequência desse julgamento, condenou a Ordem dos Arquitectos a inscrever a A. como seu membro efectivo desde 21.04.2006, sem previamente ter de realizar o estágio profissional e prestar provas de aptidão; FF. Errou no seu julgamento porque o art. 6º do EOA não excedeu os limites materiais da respectiva lei de autorização legislativa, não sendo com ela desconforme e não sendo, por isso, ilegal (ou se se preferir inconstitucional), não ocorrendo, assim, qualquer violação do art. 47º, n.º 1 da CRP, como decidiu o STA no Acórdão n.º 0134/12 de 14.02.2013; GG. Errou no seu julgamento porque, em qualquer caso, para além do art. 6º do EOA existem várias normas legais e regulamentares que não foram julgadas ilegais e que impedem a condenação da Ordem a inscrever a A. como membro efectivo, a saber: o art. 3º, al. b), o art. 7º n.º 4 e o art 42º, n.º 2, todos do EOA e tanto o art 2º n.ºs 6 e 7 do RA, e respectivos Anexos I, II e IV (como os arts. 2º, n.º 4, 3º, n.º 1 e respectivos Anexos I e II do RI), normas essas violadas com a referida condenação; HH. Acresce que é nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; II. Ora, tal é precisamente o caso da sentença, e em consequência do Acórdão recorrido, na parte decisória em que a Ré foi condenada a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, isto porque não foram dados como provados na sentença quaisquer danos, seja patrimoniais, seja não patrimoniais; JJ. Uma vez que sem danos não existe obrigação de indemnizar, violou a sentença, com a decisão tomada, e, bem assim, o Acórdão recorrido, os arts. 483º, n.º 1, 496º, e 562º a 564º do Código Civil e bem assim o art. 2º, n.º 1 do DL 48051, de 21.11.1967, para além de a sentença ter violado os arts. 659º, n.ºs 2 e 3 e 668º, n.º 1, als. b) e c) do antigo CPC e o Acórdão recorrido ter violado os arts. 607º, n.ºs 3 e 4 e 615°, n.º 1, als. b) e c) do novo CPC; KK. Por último, errou ainda a sentença, e Acórdão recorrido, no seu julgamento quando condenou a R. no pagamento à A. de uma indemnização a título de danos não patrimoniais porque não se verificam os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da R., não existindo em consequência uma obrigação de indemnizar a A, seja a que título for; LL. Não existe facto ilícito, na medida em que a prática de um acto administrativo em cumprimento do dever de subordinação ou obediência à lei constitui uma causa de exclusão da ilicitude do acto administrativo praticado, não gerando, assim, a sua prática responsabilidade civil, nem do titular do órgão ou agente administrativos, nem da pessoa colectiva a qual seja imputável o acto em causa; MM. Não existe culpa, pois a R. não apenas não devia, como não podia, ter agido de outro modo, pelo que a sua conduta não merece a reprovação ou censura do direito; NN. Não existem danos, uma vez que não foram dados como provados na sentença quaisquer danos, seja patrimoniais, seja não patrimoniais (cfr. probatório assente na sentença); OO. Por último, não existe o necessário nexo de causalidade entre os alegados mas não provados danos e o acto reputado de ilícito; PP. Ao contrário do que se concluiu na sentença e assim no Acórdão recorrido, nunca o acto impugnado seria causa adequada dos alegados mas não provados danos morais, uma vez que não foi aquela decisão que impediu a A de praticar actos próprios da profissão, uma vez que a isso sempre a A estaria impedida por força do disposto no art. 42º, n.º 1, 2 e 4 do Estatuto da Ordem; QQ. Não se verificando os requisitos de que a lei faz depender a existência de responsabilidade civil extracontratual da Ré, deveria ter sido julgado, também improcedente, o pedido indemnizatório por danos morais.”. Pede a procedência das nulidades invocadas e/ou a revogação da sentença recorrida. * A Recorrida não contra-alegou.* O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso conforme parecer emitido a fls. 1063 e ss.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO DAS QUESTÕES A DECIDIR O presente recurso jurisdicional será apreciado de acordo com as conclusões das alegações a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA –, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA. No essencial, o recurso restringe-se à parte do Acórdão recorrido (i) que manteve o Despacho de fls. 394 e ss proferido a 05.04.07, na parte em que indeferiu a nulidade da réplica apresentada pela Autora e consequentemente não desconsiderou os novos «vícios» imputados pela Autora ao acto impugnado; e (ii) que manteve a sentença proferida a 21.05.2012, na parte em que esta concluiu constituir também fundamento de invalidade (anulação) do acto impugnado a violação do princípio de liberdade de escolha e de exercício da profissão, consagrado no artigo 47º n.º 1 da CRP, após considerar que o artigo 6º do EOA é ilegal, por desconformidade com a lei de autorização legislativa; e em que condenou a Ré a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição e a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5 000 (cinco mil euros). As questões invocadas e a decidir, se a tal nada obstar, são as seguintes: (i) Se o referido Despacho, e, bem assim, o Acórdão recorrido, ao não terem declarado a nulidade da maior parte da «Réplica» e ao não terem desconsiderado os «novos vícios» constantes dos artigos 3º a 7º e 29º a 48º da mesma, violaram o disposto no artigo 502º, n.º 1 do antigo CPC e no artigo 78º, n.º 2, al. g) do CPTA e os princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir, praticando um acto nulo nos termos do artigo 201º, n.º 1 do antigo CPC; (ii) Se o Acórdão recorrido padece de nulidade por excesso de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão: – excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º n.º 1, al. d) do CPC na medida em que, alegadamente, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento: dos novos «vícios» suscitados pela A. nas suas alegações; – falta de especificação dos fundamentos de facto na parte em que a Ré foi condenada a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais por não terem sido provados na sentença quaisquer danos, seja patrimoniais, seja não patrimoniais; (iii) Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto ao juízo de procedência da pretensão da Autora de condenação da Entidade demandada a proceder à sua inscrição como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição ou seja, 26.04.2006, pelas razões a seguir resumidas: – Manutenção do indeferimento da nulidade da réplica e consequente não desconsideração dos novos «vícios» imputados pela Autora ao acto impugnado; – A questão da (alegada) inconstitucionalidade ou ilegalidade do art. 6º do Estatuto da Ordem por desconformidade com a lei de autorização legislativa não podia constituir, nos termos do artigo 91º, n.º 5 do CPTA, um fundamento de invalidade e um vício do acto impugnado, pois não constava da causa de pedir da p.i., não devendo ter sido conhecida pelo Acórdão recorrido nem, em consequência, fundamentar a anulação do acto impugnado na violação do princípio de liberdade de escolha e de exercício da profissão, consagrado no art. 47º, n.º 1 da CRP, como decorrência necessária do julgamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 6º do EOA, nem fundamentar a condenação da Ordem dos Arquitectos a inscrever a A. como seu membro efectivo desde 21.04.2006, sem previamente ter de realizar o estágio profissional e prestar provas de aptidão; – Não obstante, tal questão, secundando o que foi decidido nos Acórdãos do TCA Norte identificados no Acórdão recorrido foi erradamente apreciada, uma vez que o artigo 6º do EOA não excedeu os limites materiais da respectiva lei de autorização legislativa não padecendo de ilegalidade (ou de inconstitucional), não ocorrendo, por essa via, a violação do artigo 47º, n.º 1 da CRP, como decidiu o STA no Acórdão n.º 0134/12 de 14.02.2013 nem fundamento legitimo para a condenação da Ordem dos Arquitectos ora Recorrente a inscrever a A. como seu membro efectivo desde 21.04.2006, sem previamente ter de realizar o estágio profissional e prestar provas de aptidão; – O caso dos presentes autos não é em tudo idêntico aos casos dos processos em que foram proferidos os referidos Acórdãos pelo TCA Norte, quer em termos dos fundamentos de anulação do acto impugnado, quer em termos processuais por aí estarem em causa recursos de sentenças; (iv) Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto ao juízo de procedência da pretensão da Autora de condenação da Entidade demandada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5 000 (cinco mil euros) dado não se verificarem os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da Recorrente, não existindo, em consequência, uma obrigação de indemnizar a A/Recorrida, seja a que título for: - não foram dados como provados na sentença quaisquer danos nem o acto impugnado foi a causa adequada dos alegados, mas não provados danos morais, uma vez que não foi tal acto que impediu a Recorrida de praticar actos próprios da profissão, a isso sempre estando impedida por força do disposto no artigo 42º, n.º 1, 2 e 4 do Estatuto da Ordem. *** III – FUNDAMENTAÇÃOA – DE FACTO Considerando o posicionamento assumido pelas partes nos respectivos articulados e o teor dos documentos juntos aos autos, incluindo o PA apenso, o Tribunal a quo julgou provados com relevo para a decisão os seguintes factos: A) A ora Autora obteve no dia 30.11.2005 o grau de licenciada em Arquitectura e Urbanismo pela Universidade FP, com a classificação final de treze valores, após ter concluído o plano curricular da licenciatura em Arquitectura e Urbanismo autorizado pela Portaria n.º 624/2001, de 23 de Junho (cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i., a fls. 22-23 dos autos).--- B) Por requerimento datado de 21.04.2006, apresentado na Ordem dos Arquitectos em 26.04.2006, onde foi registado sob o n.º 1196, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Admissão da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos, a Autora, ao abrigo do disposto no artigo 3º, al, b) e para os efeitos do nº 1 do art. 50 do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, aprovado pelo DL n.º 176/98 de 3.07 requereu a sua inscrição na Ordem dos arquitectos (O.A.), como membro efectivo nos termos e para os efeitos previstos no seu Estatuto (cfr. PA apenso e doc. n.º 2 junto com a p.i.).--- C) Tal requerimento foi encaminhado para o Conselho Directivo Nacional da OA., merecendo deste órgão a seguinte decisão, que foi dada a conhecer à Requerente por ofício de 30.05.2006, com a referência “0001F786”: “(…) constata-se que os candidatos obtiveram licenciatura após a conclusão do plano curricular da Licenciatura cm Arquitectura e Urbanismo da Universidade FP, autorizado pela Portaria n.º 624/2001 de 23 de junho, o qual não se encontra reconhecido, nem acreditado pela Ordem dos Arquitectos. Neste sentido, os candidatos devem ser informados que não se enquadram n.º 1 do artº 2º do Regulamento de Admissão, aprovado pelo Conselho Directivo Nacional em 17 de Novembro de 2004, pelo que não é possível a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos” (cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i . a fls. 25-26 dos autos).-- D) A Autora, por requerimento datado de 1.06.2006, de igual teor ao doc. n.º 4 junto com a p.i., de fls. 27 a 35 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, recebido na O.A. em 5.06.2006 (cfr. PA) intentou recurso hierárquico desta deliberação para o Conselho Nacional de Admissão, concluindo por pedir a sua admissão como membro efectivo da Ordem dos Arquitecto, a partir da data do pedido inicial.--- E) Reunido em 21 de Julho de 2006 o Conselho Nacional de Admissão da O.A. deliberou negar provimento ao referido recurso hierárquico, recusando a admissão da ora Autora como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, com base nos fundamentos que enunciou na comunicação dirigida à ora A. por ofício de 21.07.2006, com a referência “739.CNA” de igual teor ao doc. n.º 5 junto com a p.i., de fls. 36 a 38 dos autos, e que aqui dou por reproduzido, nomeadamente os seguintes: "a) O exercício da liberdade de escolha de profissão pode ser, nos termos do artigo 47.º da Constituição, sujeito a certos condicionamentos, designadamente o preenchimento de requisitos académicos e o cumprimento de outras exigências previstas na lei, pelo que o acto ora recorrido em nada restringe o mencionado direito fundamental; b) Por outro lado, o curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade FP que a Recorrente frequentou não preenche as condições para ser reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, porquanto não observa em matéria de horas lectivas e de peso das áreas temáticas as exigências mínimas que têm sido impostas pela Ordem dos Arquitectos, em decorrência da Directiva n.º 85/384/CEE; b) O reconhecimento de Cursos efectuado visa verificar o cumprimento das exigências constantes da Directiva n.º 85/384/CEE, no que diz respeito às condições mínimas de formação no domínio da arquitectura, pelo que os regulamentos aprovados pela Ordem sobre admissão de membros têm apenas este escopo; (…) i) A Directiva n.º 85/384/CEE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 14/90 de 8 de janeiro, pelo que por via da aplicação deste diploma nacional qualquer candidato à inscrição na Ordem dos Arquitectos tem de reunir as condições previstas no mencionado acto jurídico comunitário; j) O poder de reconhecimento de Cursos é inclusive predominantemente vinculado, dado o carácter claro, preciso e incondicional da Directiva quanto a vários aspectos (por exemplo, duração do curso, disciplinas nucleares e sua carga horária), faz com que a Ordem dos Arquitectos não possua uma grande margem de livre decisão no exercício desse poder; 1) A Recorrente questiona a competência dos órgãos da Ordem para proceder ao reconhecimento de cursos de arquitectura, aventando a hipótese de o acto recorrido padecer do vício de incompetência absoluta por invasão das competências do Estado para o efeito, mas tal visão só pode resultar de uma incorrecta interpretação do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro. (...) o) Em síntese, através do reconhecimento a Ordem dos Arquitectos limita-se a exercer um dos poderes normais das ordens profissionais que é a regulação do acesso à profissão;”. F) Dou aqui por integralmente reproduzido o Regulamento de Admissão (de ora em diante abreviadamente designado RA) aprovado na 44ª reunião plenária do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos, em 17.11.2004, cuja cópia consubstancia o doc. n.º 1 junto com a oposição da entidade requerida nos autos de providência cautelar apensos, de fls. 52 a 82 desses autos.--- G) Dou aqui por integralmente reproduzido o Regulamento de inscrição (de ora cm diante abreviadamente designado RI), aprovado na 25ª reunião plenária do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos, em 12.09.2006, junto por cópia de fls. 250 a 261 dos presentes autos, o qual foi publicado no Boletim da Ordem dos Arquitectos n.º 165, de Outubro de 2006, tendo entrado em vigor em 2.10.2006.--- H) Por oficio com a referência “879-CDNc”, datado de 25 de Setembro de 2006, subscrito pela Presidente da Ordem dos Arquitectos, recebido pela ora A. nos inícios de Outubro, foi-lhe comunicado que entraria em vigor no dia 2 de Outubro o novo Regulamento de Inscrição (RI) na Ordem dos Arquitectos nos termos do qual (art. 9.º, n.º 3) ”os candidatos cujo processo de admissão na OA esteja em curso no dia em que este regulamento entrar em vigor podem optar por concluir o processo ao abrigo do regulamento anterior, ou segundo o regulamento actual”, e em que se concluía por pedir à A. “que exerça o seu direito de opção através da declaração anexa que deva ser enviada, até ao dia 31 de Outubro de 2006 para a Secção Regional da sua área de inscrição” (cfr. doc. junto a fls. 150-151 dos autos de providência cautelar apensos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).--- I) A Autora requereu em 3.02.2007 a sua inscrição como membro efectivo ao abrigo do novo RI, tendo sido inscrita como membro extraordinário estagiário a partir de 20 de Fevereiro de 2007 com efeitos a 5 de Fevereiro de 2007 (cfr. artigo 34º das alegações da A., artigo 90º das alegações da Ré e doc. de fls. 454 dos autos). --- * Em sintonia com o disposto no artigo 662.º do CPC adita-se a seguinte factualidade processual por decorrer dos documentos integrados nos autos e ser relevante para a decisão: J) Dá-se como reproduzida o teor da Petição inicial, trancrevendo-se os respectivos pedidos: 1- Seja anulada o acto de 21.07.2006 do Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos que deliberou indeferir a inscrição da requerente como membro efectivo da Ordem 2- E em consequência a condenação da requerida a reconhecer o direito de inscrição da requerente como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, e sujeitando-a aos procedimentos necessários que os Estatutos impõem para o exercício da profissão de Arquitectura; 3- Ser condenada a requerida a indemnizar a requerente por todos os danos patrimoniais por si sofridos e pelos danos futuros a liquidar em execução de sentença, só possíveis de quantificar após a obtenção da certificação da profissão de Arquitecta, 4- Ser condenada a requerida a indemnizar a requerente por todos os danos morais por si sofridos com uma quantia nunca inferior a 10.000 euros. K) A Autora fundamentou os peticionado em síntese, no seguinte: (i) na falta de competência e atribuições da Ordem dos Arquitectos para o reconhecimento da licenciatura em Arquitectura de que a A. é detentora (ii) na não aplicação do disposto na Directiva 85/384/CE aos cursos de arquitectura ministrados em Portugal; (iii) na responsabilidade e competência exclusivas dos Estados membros para assegurarem e verificarem o cumprimento da Directiva 85/384/CE; (iv) na não atribuição por parte do Decreto-Lei 14/90 de 8/1 à ordem dos Arquitectos de competências em matéria de reconhecimento de cursos; (v) na responsabilidade e competência exclusivas dos Estados membros para assegurarem e verificarem o cumprimento da Directiva 85/384/CE; e (iv) na alegada existência de danos e prejuízos. L) Em 21.05.2012 foi proferida sentença nestes autos, constando do respectivo dispositivo o seguinte: “(…) julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, pelo que declaro nula a deliberação de 21 de Julho de 2006, do Conselho Nacional de Admissão da ora Ré Ordem dos Arquitectos, através da qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pela A. do acto de recusa de admissão da A. como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, e assim mantida tal recusa, e condeno a ora Ré Ordem dos Arquitectos a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição, ou seja, 26.04.2006. Mais condeno a ora Ré Ordem dos Arquitectos a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5000 (cinco mil euros)”. M) Inconformada com a decisão, a ora Recorrente apresentou reclamação para a conferência do TAF do Porto, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, a qual não foi apreciada conferência como reclamação, mas antes como recurso para este TCA-N, tendo, subsequentemente, nos termos do despacho de fls. 926/927, sido admitido o mesmo recurso – cfr. fls. 777 e ss e 918 e ss dos autos. N) Os autos subiram ao TCA Norte que, com fundamento no disposto no artigo 27º, n.º 2 do CPTA e na Jurisprudência firmada pelo Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 3/2012, proferido em 05/06/2012 no processo n.º 420/12, revogou a decisão de 13/7/2012 e não tomou conhecimento do recurso jurisdicional, ordenando a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial. O) Nas alegações de direito apresentadas nos termos do disposto no artigo 91.º n.º 4 do CPTA a A. suscitou a suposta inconstitucionalidade material e orgânica das normas do Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), e bem assim dos Regulamentos de Admissão e de Inscrição por esta aprovados, das quais resulta (ou resultava no caso das provas de admissão) a possibilidade de exigência de estágio e provas de aptidão aos candidatos a membros efectivos da Ordem, em particular a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 18º, al. d) do EOA (DL n.º 176/98, de 3/6) – cfr. pontos 30 a 34 das alegações a fls. 441.º e ss dos autos. B – DE DIREITO O presente recurso restringe-se à parte do Acórdão recorrido (i) que manteve o Despacho de fls. 394 e ss proferido a 05.04.07, na parte em que indeferiu a nulidade da réplica apresentada pela Autora e consequentemente não desconsiderou os novos «vícios» imputados pela Autora ao acto impugnado; e (ii) manteve a sentença proferida a 21.05.2012, na parte em que esta concluiu constituir também fundamento de invalidade (anulação) do acto impugnado a violação do princípio de liberdade de escolha e de exercício da profissão, consagrado no artigo 47º n.º 1 da CRP, após considerar que o artigo 6º do EOA é ilegal, por desconformidade com a lei de autorização legislativa; e em que condenou a Ré a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição e a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5 000 (cinco mil euros). A Recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido, ao subscrever os fundamentos da sentença, sem aditar quaisquer outros, incorreu nas mesmas nulidades e nos mesmos erros de julgamento incorridos naquela, a saber: 1. Das nulidades processual e da sentença: 1.1 Da nulidade da réplica/resposta a matéria de excepção Insiste a Recorrente na nulidade da Réplica apresentada, por, alegadamente, ter invocado «novos vícios» constantes dos artigos 3º a 7º e 29º a 48º da mesma, em violação do disposto nos artigos 502º, n.º 1 do antigo CPC e 78º, n.º 2, al. g) do CPTA e dos princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir, consubstanciando um acto nulo nos termos do artigo 201º, n.º 1 do antigo CPC – nulidade que ao não ser sancionada pelo Acórdão recorrido que desconsiderou (dando como não escritos) os alegados vícios novos, o feriu nessa parte de invalidade. Ora, nos termos do normativo que de imediato deve ser invocado, o artigo 502.º (Função e prazo da réplica) – actual artigo 584.º – por nele residir o cerne da questão colocada: “À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.”. Dos autos resulta que a Entidade demandada/Recorrente na respectiva Contestação suscitou matéria de excepção (inutilidade de conhecimento do pedido de condenação da Ré a reconhecer o direito da Autor como membro efectivo da Ordem) com os fundamentos explanados que aqui se têm como reproduzidos. Em observância do princípio do contraditório e conforme determinação do julgador de 1ª instância, a Autora/Recorrida apresentou resposta à matéria de excepção, não resultando do confronto dos fundamentos da excepção e dos fundamentos da “Réplica” que tenha exorbitado o âmbito da resposta previsto na lei. Com efeito, a replicante não respondeu a matéria de impugnação ínsita na contestação mas apenas e tão só aos argumentos intrinsecamente ligados à excepção suscitada pela Ordem dos Arquitectos. Tendo, nessa medida – por razões de cabal e adequada resposta à insistência da Entidade demandada no sentido da inutilidade do conhecimento do pedido identificado – trazido à lide a eventual inconstitucionalidade do artigo 6° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, entre o demais. Assim, configurando o articulado da Autora em causa resposta a matéria de excepção e somente a esta, tal acto é legalmente admissível – artigos 502º, n.º 1 do antigo CPC (actual 584.º) e 87.º, n.º 1, al. a).). Não assistindo, nesta parte, razão à Recorrente. 1.2 Da nulidade parcial do acórdão recorrido. Sustém a Recorrente que o Acórdão a quo padece de nulidades por excesso de pronúncia decorrente de, alegadamente, ter conhecido novos vícios suscitados pela Recorrida, nas suas alegações, em particular a questão relativa à ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 6° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e, ainda, por não terem sido especificados os fundamentos de facto que justificam o segmento decisório de condenação da Ré a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que não foram tidos como provados na sentença quaisquer danos. 1.2.1. Do alegado excesso se pronúncia A Recorrente fundamenta a alegada nulidade (parcial) do Acórdão por excesso de pronúncia no artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC in fine que expressamente determina que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, na medida em que apreciou “novos "vícios" ou fundamentos” que foram suscitados pela A. após a apresentação da pi, nas alegações – em particular, a questão relativa à ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e material do artigo 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos no que se refere à prévia exigência de estágio e, em certos casos, de provas de aptidão aos candidatos a membros efectivos da Ordem, em desconformidade com a respectiva lei de autorização e o artigo 47º, n.º 1 da CRP (liberdade de escolha e de exercício da profissão), não integráveis nos de conhecimento superveniente e, por isso, não passíveis de serem apreciados pelo julgador, no momento em que o foram, em sintonia com os princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir ínsitos, entre outros, nos artigos 91º, n.º 5, 78º, n.º 2, al. g) do CPTA. Vejamos. As causas de nulidade da decisão reportam-se a vícios/irregularidades que afectam formalmente a sentença provocando dúvidas sobre a sua autenticidade, inutilizando o julgado na parte afectada. Encontram-se taxativamente tipificadas no artigo 615.º do CPC, detendo uma delas natureza formal (n.º 1, alínea a)) e respeitando as demais ao conteúdo da decisão. Correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença provocando dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão que subjaz à decisão (falta de fundamentação), a contradição entre os fundamentos e a decisão por as razões adoptadas conduzirem em termos lógicos a resultado oposto ao adoptado ou o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) ou condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. São pois vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. A primeira causa de nulidade invocada pelo Recorrente traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, no sentido de só poder conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas que a lei lhe permita conhecer oficiosamente). Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes. Ou seja, as questões que integram matéria de facto ou de direito relevantes no quadro decisório, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Distinguindo-se dos argumentos, razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. Deste modo, verifica-se excesso de pronúncia sempre que o tribunal conhece questões de que não pode tomar conhecimento utilizando fundamento/matéria não alegada ou que excede a causa de pedir vertida na petição, ou que não seja legalmente previsto como sendo de conhecimento oficioso, assim como quando condena ou absolve num pedido não formulado ou conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. Em síntese, o excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do referido artigo 615.º tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento. – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V; Coimbra 1984 (reimpressão), Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143; Antunes Varela in RLJ, Ano 122º, p. 112; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, V. III, 1972, p. 228o; M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 220 e 221; – Acórdãos do STJ de 09.10.2003, Rec. 03B1816, de 12.05.2005, Rec. 05B840; do STA/Pleno de 21.02.2002, Rec. 034852; do STA de 02.06.2004, Rec. 046570; do STA de 10.03.2005, Rec. 046862 in www.dgsi.pt, Acórdãos do TCAN, de 30-03-2006, Proc n.º 00676/00 de 23-04-2009, Processo n.º 01892/06.5BEPRT-A, de 25/5/2012, Proc. 73/09 in www.dgsi.pt. Do que resulta que a censurabilidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia e sua sancionabilidade com a nulidade (parcial) que lhe é imputada pressupõe que a mesma tenha conhecido de questão “nova” suscitada pela Autora em condições em que estava impedida de o fazer. O que sucedeu. Esta problemática foi já apreciada pelo TCA Norte, mormente no Acórdão 1749/05.7BEPRT, de 01.07.2011, e pelo STA no Acórdão n.º 01239/12 de 21,03.2013 em sede de recurso de revista daquele Acórdão, nos termos que se seguem, transcritos em parte, e cuja fundamentação que se acompanha se tem por aplicável, com as devidas adaptações, ao caso que nos ocupa: “III. “… não há dúvida que a invocação da inconstitucionalidade do artigo 6.º do EOA constitui um «novo fundamento» da ação. A ação, tal como vem descrita na petição inicial, tem como única causa de pedir a ilegalidade do ato que recusou a inscrição do autor na OA com fundamento em que a sua licenciatura em arquitetura não era reconhecida. O autor, em acumulação com a impugnação do ato, pediu o reconhecimento da inscrição como membro efetivo, mas em parte alguma da petição contesta a norma que prevê o estágio profissional e a prestação de provas de aptidão como condição de inscrição como membro efetivo. (…) Portanto, o facto essencial e a razão de direito em que se funda a pretensão anulatória da deliberação que recusou a inscrição e a pretensão de se reconhecer o direito à inscrição funda-se na inconstitucionalidade das normas do RI que atribuem à OA o poder de reconhecer licenciaturas e de acreditar cursos de arquitetura e não na inconstitucionalidade da norma que lhe atribui o poder de exigir estágio e a prestação de provas de aptidão. (…) Esta inconstitucionalidade começou a ser levantada pela autor após a entidade demandada ter requerido a inutilidade superveniente da lide em consequência do novo Regulamento de Inscrição (RI) que deixou de prever o reconhecimento e a creditação dos cursos de arquitetura pela OA. Em resposta a esse pedido, o autor invocou a inconstitucionalidade do artigo 6.º do EOA, segundo o qual, aos candidatos a membros efetivos «pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão», com fundamento em que esta norma excede a Lei n.º 121/97 … que autorizou o Governo a alterar o EOA. (…) O n.º 5 do artigo 91.º do CPTA permite que o autor invoque novos fundamentos do pedido, mas exige que eles sejam de «conhecimento superveniente» à propositura da ação. Ora, a alegada inobservância dos limites materiais da lei de autorização pelo artigo 6.º do EOA é uma questão que indubitavelmente já existia na data em que a ação deu entrada em tribunal e por isso não podia ser invocada. (…) Se o «vício» fosse imputado ao ato de recusa da inscrição, sempre se poderia considerar irrelevante a intempestividade da sua arguição, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do CPTA, o juiz deve averiguar oficiosamente a existência das ilegalidades do ato impugnado. Todavia, aquela inconstitucionalidade nunca pode ser reportada ao ato impugnado, que tem como único pressuposto a falta de reconhecimento da licenciatura e não a falta de estágio profissional. (…) Mesmo que se considere com causa de pedir a invalidade do ato e não cada uma das ilegalidades invocadas, o ato de recusa da inscrição como membro efetivo não podia ser invalidado com fundamento na inexigibilidade do estágio profissional, porque o seu autor não assumiu qualquer posição sobre essa exigência. (…) Além da pretensão anulatória, o autor formulou o pedido de reconhecimento do direito à inscrição na OA. É que a anulação do ato negativo, só por si, não satisfaz a posição de conteúdo pretensivo do autor, cuja satisfação passa pela substituição desse ato por outro. Mas como a pretensão anulatória é indispensável ao restabelecimento da situação sobre a qual incidem os efeitos do ato ilegal, o pedido de reconhecimento formulado em segunda linha nem sequer tem autonomia relativamente àquela pretensão. A autonomia parece surgir apenas partir do momento em que se invoca um fundamento que só a ele respeita. Com efeito, se na petição inicial a causa de pedir para o segundo pedido era a mesma que a formulada para a pretensão anulatória, nas alegações escritas, a invocação de novo fundamento reportado exclusivamente àquele pedido, autonomiza-o necessariamente relativamente ao pedido de anulação do ato. Agora, para satisfazer a pretensão do autor, não é suficiente declarar a anulação do ato com fundamento na validade da licenciatura do autor, sendo também necessário dizer que pode ser inscrito como membro efetivo sem estágio profissional. Trata-se, pois, de uma modificação objetiva da instância não consentida pelo n.º 5 do artigo 91.º do CPTA. (…) Deve dizer-se que a regra do conhecimento superveniente do novo fundamento, como pressuposto da modificação da causa de pedir, não é contornada pelo artigo 70.º, n.º 1 da Lei nº 28/82 …, quando estabelece a competência do Tribunal Constitucional para conhecer das inconstitucionalidades arguidas «durante o processo». Este enunciado, também constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP, reporta-se às decisões judiciais de rejeição da inconstitucionalidade e não aos atos administrativos ilegais. O facto do vício do ato poder consistir na aplicação de norma inconstitucional, não implica um tratamento processual diferenciado dos demais vícios, em termos de constituir uma limitação ou um desvio ao princípio da estabilidade da instância. (…) Em sede do recurso de revista do Acórdão do TCAN n.º 1749/05. 7BEPRT, de 01.07.2011, que se deixou parcialmente transcrito, o STA no Acórdão n.º 01239/12 de 21.03.2013 consignou o seguinte: “(…) Já vimos que o autor, na petição inicial, reportara o pedido, de condenação da Ordem dos Arquitectos a reconhecer o seu «direito de inscrição», exclusivamente às ilegalidades do acto administrativo impugnado. Daí que, nessa peça, tal pedido condenatório se apresentasse como consequencial dos vícios do acto (…); de modo que os ditos vícios – na economia da causa, tal como foi configurada na petição – constituíram a «causa petendi», não só do pedido de supressão do acto, mas também daquele pedido de condenação. Na alegação de direito apresentada na 1.ª instância, o autor, nos arts. 117º e ss., veio ampliar «o objecto da causa» a fim de que se julgassem inconstitucionais o art. 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos (aprovado pelo DL n.º 176/98, de 3/7) e os Regulamentos de Admissão e de Inscrição, na parte em que previam que a inscrição na Ordem pudesse ou devesse ser precedida da frequência de estágio e da prestação de provas de aptidão. E, através dessa «ampliação», o autor quis assegurar a procedência do pedido de condenação da Ordem dos Arquitectos a inscrevê-lo como «membro efectivo» (art. 133º dessa peça) (…) desde a data em que formulou o pedido recusado pelo acto (art. 134º da mesma alegação). (…) A solicitada ampliação do «objecto da causa» apresenta dois segmentos: a dedução de um novo pedido, de índole subsidiária, consistente na condenação da Ordem dos Arquitectos a admitir o autor como seu «membro extraordinário estagiário», contando-se o estágio «desde 8/6/2005»; e a denúncia da referida inconstitucionalidade. Ora, este último segmento traduz, verdadeiramente, um acréscimo aos motivos em que o autor filiara o seu pedido de condenação da Ordem a inscrevê-lo «como membro efectivo». Na petição inicial, o autor aparentemente acreditou que a mera constatação da ilegalidade do acto acarretaria aquela condenação da Ordem. Mais tarde, e prevenindo a hipótese disso não suceder, veio fundar o mesmo pedido condenatório nas arguições de inconstitucionalidade. O TCA reconheceu, e bem, que o autor, através dessa iniciativa inclusa na alegação de direito que produziu na 1.ª instância, intentou uma autêntica alteração – mais do que uma mera ampliação – da «causa petendi» do pedido condenatório em apreço. E não há dúvida que a pretendida modificação objectiva da instância era juridicamente impossível, por a tal obstar, «generaliter», o art. 273º, n.º 1, do CPC e, especificamente, o art. 91º, n.º 5, do CPTA. Não obstante, o aresto «sub censura» conheceu das arguições de inconstitucionalidade, pois considerou-as implicadas na pronúncia do TAF que condenou a Ordem dos Arquitectos a inscrever o autor como membro estagiário. O que mostra que o TCA encarou tais arguições como uma questão de direito que o tribunal sempre poderia conhecer «ex officio» (art. 664º do CPC) para cumprir o seu dever de não aplicar normas inconstitucionais. (…) Deste modo, o acórdão recorrido errou no juízo que teceu sobre a possibilidade de se conhecer da designada «ampliação» do «objecto da causa». Afinal, o pedido de condenação no reconhecimento do direito do autor à inscrição tem de ser apreciado e decidido à exclusiva luz da petição, isto é, sem apelo às regras dos anexos do Regulamento de Admissão a que, em 2005, tais inscrições estavam sujeitas. E percebe-se porquê: desde que o autor se absteve de, na petição, convocar essas regras a fim de demonstrar que elas deveriam ser desaplicadas, as eventuais anomalias do regime de inscrição acolhido no Regulamento de Admissão vigente em 2005 ficaram fora da «causa petendi» e da discussão que, nos articulados, se lhe seguiu. E, assim sendo, o tribunal não está habilitado a condenar a Ordem dos Arquitectos a inscrever o autor «como membro efectivo» com base numa desaplicação das regras desse regulamento – sob pena de, assim, se descentrar da petição e ferir o princípio da estabilidade da instância (art. 268º do CPC).”. Ora, tendo presente o atrás referido, sublinhando-se a identidade, no essencial, da situação dos autos com a apreciada pelos Acórdãos citados, analisando e ponderando os articulados e o Acórdão recorrido, bem como a factualidade assente, assiste razão à Recorrente quando sustenta que aquele aresto conheceu de questão jurídica suscitada, de forma expressa e directa, pela Autora nas alegações, de natureza não superveniente e, por isso, não passível de ser conhecida pelo julgador – conforme proibição decorrente dos artigos 91º, n.º 5, 78º, n.º 2, al. g) do CPTA, 273º, n.º 1, do CPC. Nesta medida, o tribunal a quo estava coarctado a emitir pronúncia sobre as questões em causa (cfr. alínea J), K) e P) do probatório), o que feriu de nulidade parcial a sentença recorrida, com as inerentes consequências legais – artigo 615º n.º 1, alínea d) do CPC. Consequências que passam pela anulação parcial da sentença na parte correspondente, relativa ao conhecimento das questões em causa, não alegadas na Petição inicial e suscitadas nas alegações apresentadas pela Autora (inconstitucionalidade material e orgânica das normas do Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), e bem assim dos Regulamentos de Admissão e de Inscrição por esta aprovados, das quais resulta (ou resultava no caso das provas de admissão) a possibilidade de exigência de estágio e provas de aptidão aos candidatos a membros efectivos da Ordem, em particular a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 18º, al. d) do EOA (DL n.º 176/98, de 3/6)), bem como, porque consequente, na anulação/inutilização do segmento decisório na parte em que condena a ora Recorrente a “proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição, ou seja, 26.04.2006.”. Em substituição da parte decisória da sentença, ora inutilizada, e em conformidade com a demais fundamentação da decisão recorrida e pedido efectuado pela Autora na respectiva petição inicial, deve constar o seguinte “a reconhecer o direito de inscrição da Autora, à data do pedido de inscrição, como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, sujeitando-a aos procedimentos necessários que os Estatutos impõem para o exercício da profissão de Arquitectura”. O que significa que a Ordem dos Arquitectos fica condenada a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da referida ordem nos termos e requisitos exigidos pelo Regulamento em vigor à data do pedido de inscrição (v.g. estágio profissional). Sem prejuízo, como resulta do probatório, de a Autora ter já sido inscrita como membro extraordinário estagiário a partir de 20 de Fevereiro de 2007 com efeitos a 5 de Fevereiro de 2007. 1.2.1. Da alegada falta parcial de especificação dos fundamentos de facto do Acórdão recorrido A Recorrente imputa a nulidade agora em apreciação ao segmento decisória do Acórdão recorrido que condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, por falta de indicação e prova de quaisquer danos, seja patrimoniais, seja não patrimoniais. Diga-se já que a alegada falta de fundamentação na óptica de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam (artigo 615º n.º 1 a)) não se verifica. Deveras, esta causa de nulidade encontra-se relacionada, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC que estabelece que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a respectiva justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, e, especificamente, com o disposto no artigo 607.º n.º 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Apenas padecendo dessa nulidade aquela decisão que careça, em absoluto, de fundamentos de facto ou de direito ou, por outras palavras, que integre discurso decisório ininteligível por ausência total de explanação de tais razões e que assim impeça o interessado de as saber e sindicá-las perante os Tribunais superiores; constituindo a fundamentação deficiente, medíocre ou errada causa de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma – neste sentido, igualmente pacífico na doutrina e na jurisprudência, vide, entre outros, Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão), p. 140, Acórdão do STA, do 11.9.2007, recurso 059/07, Acórdãos do TCA do Norte de 18.06.2009, Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A e de 14.06.2013, Proc. n.º 00100/13.7BEAVR. Revertendo ao caso dos autos, inexiste a apontada falta de fundamentação, ressaltando claramente da simples leitura da decisão recorrida, na óptica do destinatário normal e razoável colocado na situação concreta, os fundamentos de facto (v.g. a factualidade seleccionada como relevante para a decisão) e de direito (subsunção dessa factualidade ao direito aplicável, com destaque para as normas jurídicas convocadas pelas partes) que conduziram o julgador, num percurso de raciocínio lógico próprio, a decidir como decidiu, condenando a Entidade demandada a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais. No que concerne ao pedido de indemnização, o Acórdão recorrido, quanto aos danos patrimoniais, julgou a alegação da A. insubsistente para se darem os mesmos por verificados posto que "em relação aos pressupostos da ilicitude e da culpa, os mesmos mostram-se preenchidos, atentas as ilegalidades de que padece o acto de recusa de inscrição da A. como membro efectivo da OA. praticado pela R., e considerando a definição ampla de ilicitude contida no art. 6° do DL n.º 48.051, de que resulta que a omissão dos deveres funcionais preenche simultaneamente os dois conceitos, de ilícito e de culpa, assumindo esta o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar (…) já o mesmo se não pode dizer quanto aos pressupostos do dano e do nexo de causalidade entre os invocados danos e o acto ilícito praticado.”. Mas quanto aos danos morais considerou a mesma decisão que "(...) não há dúvida que o exercício da profissão de Arquitecto depende da inscrição na Ordem dos Arquitectos, como membro efectivo, sendo para tal inscrição exigida a licenciatura em Arquitectura, sendo que, como se viu, à A. não deveria ter sido recusada a inscrição naquela Ordem, como membro efectivo, nos termos requeridos pela mesma em 26.04.2006, já que reunia as condições para ser inscrita como membro efectivo. E é evidente que, de acordo com as regras da experiência da vida, qualquer pessoa que pretenda enveredar por uma profissão para cujo exercício é obrigatória a inscrição numa ordem profissional e que veja recusada essa inscrição, quando reúne os requisitos necessários para o efeito, ficará naturalmente afectada com a situação em termos psicológicos, sendo normal que fique nervosa e ansiosa, atenta a incerteza que tal situação gera quanto ao exercício profissional a que aspirava e para o qual se tinha preparado, e que tal situação coarcta logo à partida. Assim, entendemos que tal situação é manifestamente geradora de danos não patrimoniais, os quais não podem deixar de merecer a tutela do direito. Quanto à quantificação deste tipo de danos, não pode deixar de se salientar a grande dificuldade e delicadeza de tal operação. A este propósito escreveu o Prof. Vaz Serra, in EM], 83/83 "a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnizarão, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente: Na verdade, os danos morais não têm expressão numérica directa, Dai que se tenha de recorrer a equidade, nos termos dos arts. 496º, n 3, 494º e 4º, ai a) do Cód. Civil, tendo em consideração factores como a ocasião em que os fados ocorreram, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, a de desvalorização da moeda, etc: No caso dos autos, tendo em conta tais factores, e atendendo a que a situação de incerteza da A. quanto ao seu futuro profissional gerada pela acto impugnado nos autos perdurou relativamente pouco tempo, uma vez que o 1° acto praticado por órgãos da Ré que recusou a inscrição da A. lhe foi comunicado por oficio de 30.05.2006 (…), sendo que no entanto logo em inícios de Outubro de 2006, decorridos pois cerca de pouco mais de 2 meses sobre o acto impugnado nos autos, proferido em 21.07.2006, a A. recebeu comunicação (...), através da qual lhe foi dado conhecimento de que poderia requerer a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos ao abrigo do novo Regulamento de Inscrição, que entrou em vigor no dia 2 de Outubro de 2006, e ao abrigo do qual a ora A. acabou efectivamente por ser inscrita naquela Ordem, a partir de 20.02.2007, na sequência do requerimento que apresentou em 01.02.2007, embora como membro extraordinário estagiário (...), e sendo certo que nos termos do anterior Regulamento de Admissão, ao abrigo do qual a A, requereu a inscrição recusada pelo acto impugnado, era também exigida a realização de um estágio com a duração de um ano para poder ser inscrito como membro efectivo (...), estágio esse que a A. estava na disposição de efectuar, como resulta dos termos da sua pretensão tal como foi apresentada na petição inicial, entendemos por equitativo fixar a indemnização devida à A. pelos danos morais por si sofridos com o ado impugnado em € 5000 (cinco mil euros)”. Face a todo o exposto, considerando que nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea b) do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que acontecerá sempre que ocorra falta absoluta de fundamentação, não se verifica a nulidade do Acórdão recorrido, dele constando a enunciação dos factos relevantes bem como das razões jurídicas que justificaram a condenação indemnizatória posta em crise pelo Recorrente nos termos em que foi proferida. Não se verifica assim a arguida nulidade. 2.2. DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO 2.2.1. Conclusões X a GG das alegações de recurso Face a todo o exposto, com destaque para a procedência da suscitada nulidade da decisão recorrida na parte relativa ao conhecimento de nova causa de pedir e consequente inutilização dos fundamentos subjacentes e do segmento condenatório relativo à inscrição da Autora na Ordem dos Arquitectos como membro efectivo, com efeitos reportados à data do pedido, e para a limitação do presente recurso, no que agora interessa, à impugnação do Acórdão a quo, à parte em que, mantendo a sentença reclamada concluiu constituir também fundamento de invalidade (anulação) do acto impugnado a violação do princípio de liberdade de escolha e de exercício da profissão, consagrado no artigo 47º n.º 1 da CRP, após considerar que o artigo 6º do EOA é ilegal, por desconformidade com a lei de autorização legislativa”, encontra-se prejudicado o conhecimento dos erros de julgamento invocados nas conclusões X a G das alegações de recurso. Improcede assim este segmento do recurso. 2.2.1. Erro de julgamento relativo à condenação do Recorrente a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5 000 – Conclusões KK a QQ das alegações de recurso Nesta sede, estão essencialmente em causa os fundamentos já alegados pelo Recorrente aquando da invocada nulidade deste segmento condenatório por falta de especificação dos factos justificativos da indemnização fixada. Aí transcrevemos o excerto fundamentador da decisão a quo da contestada indemnização para o qual remetemos de novo, porque se acompanha. Com efeito, dele resulta o preenchimento dos pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da ora Recorrente, mormente os elementos factuais considerados relevantes para efeitos indemnizatórios (os factos), bem como o nexo de causalidade entre o acto impugnado de recusa de inscrição da Autora como membro da Ordem dos Arquitectos por não reconhecimento da licenciatura da Autora em Arquitectura e Urbanismo na Universidade FP, considerado nulo por ursupação de poderes (artigo 133.º n.º 1, alínea b), do CPA). Acrescentando-se, com as devidas adaptações, o afirmado no Acórdão do STA n.º 01239/12 de 21.03.2013 já identificado: “Os danos morais sofridos pelo autor radicam no facto da Ordem dos Arquitectos ter editado um Regulamento de Admissão discriminativo do curso universitário que o autor frequentou e finalizou – como a fundamentação do acto bem revela. Ao produzir esse regulamento, a Ordem dos Arquitectos fê-lo «motu proprio» – já que nenhuma norma legal ou comunitária a instava a que assim procedesse – e «contra legem», conforme atrás constatámos. Perante isto, a vinculação da Ordem dos Arquitectos àquele seu regulamento, enquanto ele vigorasse (fruto do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos), não afasta, e antes confirma, que ela fosse a exclusiva autora desse regime regulamentar ilegal e dos actos individuais e concretos que se lhe seguiriam – entre os quais se inscreve o acto de indeferimento dirigido ao aqui autor. Ora, a criação e a aplicabilidade, pela recorrente, desse regime ilegal converte-se, no plano da responsabilidade civil, numa actuação ilícita; e, ademais, culposa, porque traduzida num alheamento, por parte da Ordem, em relação às normas hierarquicamente superiores que eram atendíveis («vide» os arts. 2º e 4º do DL n.º 48.051, de 21/11/67, então em vigor). Não colhe, portanto, a tentativa da recorrente de sacudir a sua responsabilidade civil, remetendo-a para o Estado – senão mesmo para a União Europeia. Tanto ao nível do direito comunitário como no plano da legislação nacional, nada havia que habilitasse a Ordem dos Arquitectos a distinguir entre os cursos de Arquitectura reconhecidos pelo Estado Português, não podendo desvalorizar, relativamente a outros, aquele em que o recorrido se licenciou. E, como essa desvalorização é a causa dos danos não patrimoniais experimentados pelo autor – consistentes na afecção psicológica que ele sofreu por constatar, antes do acto e sobretudo em face dele, que o seu curso, afinal, tinha reduzido préstimo – forçoso é concluir que o autor tem o direito de haver da Ordem dos Arquitectos uma indemnização que os repare. Indemnização essa no montante que as instâncias fixaram, posto que esse «quantum» não vem questionado e, ademais, se nos afigura criterioso.”. Improcede igualmente este segmento do recurso. ** IV – DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder parcial provimento ao recurso no que respeita à alegada nulidade parcial do Acórdão recorrido por excesso de pronúncia, com as inerentes consequências. Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido, em partes iguais. Notifique. DN. Porto, 9 de Outubro de 2015 Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa Ass.: Helena Ribeiro |