Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03029/10.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/02/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Moura
Descritores:INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADMISSIBILIDADE DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO.
Sumário:I - Quando as conclusões de recurso não contenham os mesmos fundamentos que as antecedentes alegações, o tribunal de recurso não pode conhecer o objeto do recurso nessa parte.
II - O convite ao aperfeiçoamento não pode ser utilizado para que a causa de pedir e o pedido sejam modificados, mas apenas para concretizar a matéria de facto alegada.
III – Não havendo causa de pedir (portanto, inexistindo factos jurídicos essenciais que tivessem sido alegados) e tal não podendo ser suprido, o Tribunal fica sem qualquer base para apreciação dos pedidos formulados, não podendo realizar a instrução da causa.
Recorrente:DD
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:"DD", interpõe recurso do Despacho Saneador-Sentença que julgou verificada a ineptidão da Petição Inicial que havia sido deduzida em Ação Administrativa Especial, contra o Ministério das Finanças, onde se peticionava a suspensão da execução fiscal e se pedia que a administração fiscal fosse compelida a aceitar o pedido de pagamento em prestações.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
IV – CONCLUSÕES
1. A petição inicial nos presentes autos não foi elaborada por advogado.
2. Nos termos do art. 88º do CPTA e do nº 2 e 4 do art. 590º do C. P. Civil, aplicável como subsidiário, impunha-se o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada por ser agora uma incumbência do juiz, isto é, um dever, uma vez que a intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
3. Assim, face à nova perspectiva e nova abrangência perseguida pelo actual C. P. Civil, é manifesto que a 1ª Instância omitiu um convite à parte que a lei processual impunha. Omissão essa que, como é obvio, influiu no exame e decisão da causa.
4. Deste modo, verifica-se, pois, a correspondente nulidade processual, inquinadora da decisão recorrida – cfr. art.º 195º, nºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil e NCPTA, artº 88º-1 e 2, o que se arguiu para os devidos e legais efeitos.
5. Tal ineptidão, conforme decorre da fundamentação da douta decisão em crise, resulta do facto do Autor não formular pedido para a causa de pedir indicada, nem indicar factos concretos que possam integrar a causa de pedir dos pedidos formulados, sendo que tais pedidos estão, além do mais, desordenados.
6. Compulsada a P.I., dela se colhe que: “O autor é notificado através do ofício nº ...06, emitido em .../.../2023 do corrente ano, do indeferimento liminar proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto no uso de delegação de competências, e comunicado através do ofício nº ...05
7. A causa de pedir formulada na P.I. não poderá deixar de ser, exactamente o indeferimento do pedido do Autor pelo Chefe de Finanças Adjunto que, em acto administrativo, se pronunciou sobre um pedido de pagamento em prestações da obrigação tributária
8. O pedido formulado na P.I. foi a condenação na prática de um acto legalmente devido, ou seja, o deferimento do pagamento das obrigações tributárias em prestação em número indicadas.
9. O peticionado pelo recorrente na sua P.I. é suficientemente claro para se entender que a sua pretensão consiste na condenação da Fazenda Nacional em acto administrativo legalmente devido, na sequência e com respeito às normas acima citadas (art. 42º-1 da LGT e art. 196º-1 do CPPT
10. A causa de pedir é o ofício nº ...06, emitido em .../.../2023 do corrente ano, do indeferimento liminar proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto no uso de delegação de competências, e comunicado através do ofício nº ...05 sobre o requerimento das obrigações tributárias em prestações
11. O requerimento de pagamento das obrigações tributárias é perfeitamente legal e legalmente previsto.
12. Autor peticionou, ainda, e no âmbito da mesma causa de pedir, e como consequência a suspensão da execução contra si instaurada, nos termos dos art.s 169º e 212º do CPPT e art. 52º da LGT
13. O recorrente reconhece a existência de eventual desordem na formulação dos pedidos, na medida em que, como vem referido, e bem, na fundamentação da douta decisão em crise “os pedidos formulados não seguem uma sequência lógica, já que o primeiro, de suspensão da execução, poderia quando muito ser consequência do segundo, do deferimento do pedido de pagamento em prestações, e não ao contrário como são apresentados”
14. Com um pouco de esforço de compreensão e bondade, ter-se-ia conhecido que, neste particular, não se trata da formulação de um pedido, mas sim de uma consequência decorrente do verdadeiro e real pedido.
15. Conforme alegado em 20º da P.I. o aí Autor, aqui recorrente, ofereceu uma garantia real, consistente na sua casa de habitação, prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ..., sob o art. ...00, fracção ..., em cumprimento do estabelecido no art. 199º do CPPT
16. A eventual procedência do pedido de condenação da Fazenda Nacional na prática de acto legalmente devido, como efectivamente pedido, implicaria a suspensão da execução em curso, nos termos do art. 169º do CPPT
17. Compulsada a douta contestação, concretamente a matéria constante dos artigos 7º a 24º dessa peça, é por demais evidente que a R. Fazenda Nacional, interpretou convenientemente a petição inicial.
Nestes termos e nos que V. Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer inteiro provimento com as legais consequências, com o que farão inteira e sã
JUSTIÇA

A Entidade Demandada apresentou contra-alegações nas quais concluiu da seguinte forma:
CONCLUSÕES:
A. Andou bem a sentença proferida pelo Tribunal a quo e que ora se encontra em escrutínio.
B. Conforme bem decidido, a petição inicial apresentada foi julgada inepta, isso, pois que, percorrendo o que se encontrava, de facto e de direito, aí narrado não se vislumbrou causa de pedir que pudesse ancorar qualquer dos pedidos formulados.
C. Compulsada a petição inicial, o ora Recorrente insurgiu-se contra um despacho de rejeição liminar do recurso hierárquico por si interposto, porquanto, entenderam os Serviços da AT, que o mesmo era intempestivo, sendo que o meio procedimental também não era o próprio.
D. Na acção administrativa especial intentada, como vícios do dito despacho, indicou o Recorrente fragilidades meramente de natureza formal,
E. Em causa está um acto de rejeição liminar, que não se debruçou sobre o mérito da pretensão formulada no recurso hierárquico interposto.
F. A causa de pedir apontada na acção intentada são os vícios imputados ao acto que vem impugnado e que, como se disse, são de natureza meramente formal.
G. Os pedidos de condenação que vêm formulados importariam uma apreciação de mérito da pretensão formulada, sendo que tal pretensão não chegou nunca, sequer, a ser apreciada pelo Tribunal a quo.
H. Nunca o Tribunal a quo poderia analisar e decidir da questão de mérito da causa, se os únicos vícios que o Recorrente apontou em sede da 1.ª instância se situaram, exclusivamente, em vícios de natureza formal, sendo que o único pedido a ser formulado apenas poderia conter-se na produção de novo acto administrativo que não contivesse as ilegalidades que o ora Recorrente lhe assacou.
I. Acresce ainda que os pedidos da Recorrente surgiram desalinhados, ilógicos, não seguindo uma sequência coerente, dado que a suspensão da execução é que ficaria dependente do deferimento do pagamento em prestações e não o contrário.
J. O Tribunal a quo não estava obrigado, nem sequer legalmente estava legitimado a convidar o ora Recorrente a aperfeiçoar a sua petição inicial, isso, pois que, o convite ao dito aperfeiçoamento só deve ter lugar quando se está perante uma petição deficiente, isto é, quando exista uma deficiência na articulação ou uma omissão relevante de factos, o que não foi o caso.
K. In casu, está-se perante uma nulidade insanável, porquanto, de acordo com a sentença, «o Autor não formula pedido para a causa de pedir indicada, nem indica factos concretos que possam integrar a causa de pedir dos pedidos formulados, sendo que tais pedidos estão, além do mais, desordenados.»
L. Tem que existir sempre um nexo lógico entre o facto real, individual ou concreto que é a causa de pedir e o pedido formulado na conclusão da petição inicial, o que não aconteceu.
M. Nas suas conclusões, refere o Recorrente que com um pouco de esforço, de compreensão e bondade ter-se-ia conhecido que, acerca do pedido de suspensão da execução deduzido, não se trata da formulação de um pedido, mas sim de uma consequência decorrente do verdadeiro e real pedido.
N. Verdadeiro e real pedido, diga-se, que se situava na impugnação do indeferimento liminar do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações.
O. Todavia, os vícios assacados ao dito acto impugnado somente versaram questões meramente formais, designadamente a incompetência do órgão que proferiu a decisão de indeferimento liminar, a ausência da fundamentação legalmente exigida, bem como a preterição de formalidades essenciais.
P. De acordo com o princípio processual do dispositivo, é o Recorrente que dispõe do processo e é quem traz para a contenda a factualidade que, sob sua perspectiva, mais sustentaria a causa de pedir, isso em ordem a, a final, deduzir os pedidos que entendia caberem ao caso.
Q. Não tem, por isso, o juiz da causa que se substituir às partes e indagar a verdade de modo autónomo, só podendo ter em conta os factos alegados, os motivos que lhe são atinentes e as provas produzidas pelas partes.
R. Tudo visto e ponderado, outra não poderia ser a decisão do Tribunal a quo, que não de dar provimento à excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a decisão sub judice ser mantida na ordem jurídica, devendo julgar-se improcedente as conclusões do recurso interposto, tudo com as devidas e legais consequências.

O Ministério Público não emitiu parecer, na medida em que nas Ações Administrativas Especiais, apenas se deve pronunciar quando estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se ocorre ou não ineptidão da Petição Inicial.
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O Tribunal não deu matéria de facto assente, uma vez que se limitou a analisar o teor da Petição Inicial e a concluiu pela sua ineptidão. Assim, para sua melhor compreensão, transcreve-se o Despacho Saneador-Sentença recorrido:
«(…)
Compulsada a petição inicial, constata-se que o Autor insurge-se contra o despacho de rejeição liminar - por intempestividade e inidoneidade do meio processual - do recurso hierárquico interposto, que lhe foi comunicado através do ofício n.º ...05, de 22/09/2010.
Alega o Autor a incompetência do autor do acto, a ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida e a preterição de formalidades essenciais.
Termina pedindo seja a acção julgada procedente, suspensa a execução nos termos dos artigos 169.º e 212.º do CPPT e 52.º da LGT e compelida a Administração Fiscal a aceitar o pedido de pagamento em prestações.
Está, assim, em causa nos autos um acto de rejeição liminar, i.e., que não versou sobre o mérito da pretensão formulada no recurso hierárquico interposto.
A causa de pedir indicada são os vícios imputados ao acto impugnado, vícios esses que são apenas vícios de forma ou extrínsecos ao conteúdo do acto.
Já os pedidos de condenação formulados, se bem vemos, importariam uma apreciação do mérito da pretensão formulada perante a Entidade Demandada, sendo que tal pretensão não chegou por esta a ser apreciada.
Ora, se ao acto impugnado apenas são imputados vícios de forma, o Tribunal nunca poderia debruçar-se sobre o seu conteúdo. Dito de outra forma: estando o acto negativo em causa nos autos viciado por ilegalidade formais ou procedimentais, poderia o Autor, tão só e apenas, pedir a condenação à prática de um novo acto que não reincidisse nas mesmas ilegalidades. Sucede que, tal pedido não foi formulado.
Noutra perspectiva e mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria falta de causa de pedir que sustente os pedidos formulados. Isto porque, tratando-se de acção de condenação, o Autor teria de alegar e provar que o seu direito existe e que ele foi violado, o que também não fez. Com efeito, em momento algum, o Autor expõe as razões de facto e de direito de que procedem os pedidos, ou seja, os motivos concretos porque deveria a execução ser suspensa e ser a Administração Fiscal compelida a aceitar o pagamento em prestações requerido.
Acresce ainda que, como sustenta a Entidade Demandada, os pedidos formulados não seguem uma sequência lógica, já que o primeiro, de suspensão da execução, poderia, quando muito, ser consequência do segundo, do deferimento do pedido de pagamento em prestações, e não ao contrário como são apresentados.
Nesta conformidade, porque o Autor não formula pedido para a causa de pedir indicada, nem indica factos concretos que possam integrar a causa de pedir dos pedidos formulados, sendo que tais pedidos estão, além do mais, desordenados, verifica-se a ineptidão da petição inicial o que acarreta a nulidade de todo o processo (artigo 186.º, n.ºs1 e 2 alínea a) do CPC), e esta, por seu turno, constitui excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da Entidade Demandada da instância (artigo 89.º, n.º 1 al. a) do CPTA e artigos 576º, n.ºs1 e 2 e 577.º alínea b) do CPC).
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando verificada a ineptidão da petição inicial, absolvo a Entidade Demandada da instância.
Custas pelo Autor (artigo 527.º n.ºs1 e 2 do CPC e artigos 2.º e 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se os valores constantes da Tabela I-A anexa).
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Aditamento à matéria de facto
Por se considerar pertinente, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, transcreve-se o teor da Petição Inicial, assim como o teor do Despacho de indeferimento liminar do recurso hierárquico, cujos conteúdos são os seguintes:
A)
PETIÇÃO INICIAL
O requerente supra-identificado, NIF ..., domiciliado em (…), vem requerer a prática da condenação de um acto administrativo legalmente devido, contra o Órgão de Execução Fiscal da ..., nos termos dos artºs 46º e seguintes do CPTA, como melhor abaixo se exara:
1. O presente instituto jurídico surge na sequência do acesso à via jurisdicionai efectiva, atendendo à seguinte conjuntura:
  • O autor é notificado através do ofício nº ...06, emitido em .../.../2023 do corrente ano, do indeferimento liminar proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto no uso de delegação de competências, e comunicado através do ofício nº ...05.
  • superveniência de acto expresso, a cuja resposta o requerente também se encontra vinculado por força do mesmo princípio ante referido, e porque o artº 76º, nº 2 do CPPT, determina, que a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto, sendo este, nos termos do artº 97º, nº 2 do mesmo diploma, regulado pelas normas de processo nos tribunais administrativos e fiscais.
    2. E ainda, porque o artº 276º do CPPT prescreve que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.”
    3. Como fundamentos da impugnação do acto administrativo, são invocados os fundamentos seguidamente enunciados, subsumíveis ás als. b), c) e d) do artº 99º do CPPT:
    A. Incompetência.
    B. Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida
    C. Preterição de outras formalidades legais.
    Sistematicidade cronológica e factual
    1) O executado requereu o pagamento em prestações nos termos previstos no artº 196º do CPPT e demais legislação avulsa sobre a pertinente matéria no então Serviço de Finanças de ...-1, em 2008.02.25.
    2) Volvidos oito meses, com a ausência de qualquer resposta, independentemente de diversas diligências realizadas junto daquele serviço, decide espontaneamente entregar a mesma peça na Direcção de Finanças ..., atendendo até ao facto de o órgão competente para a decisão ser o Sr. Director de Finanças da área da sua circunscrição, porquanto a dívida ultrapassava as 500 unidades de conta.
    3) Em 2008.10.14, interpôs recurso da decisão proferida pelo Sr. Director de Finanças Adjunto no uso de competência delegada, junto da Direcção de Finanças ....
    4) Em virtude de venda judicial marcada para 3 de Novembro de 2009, que tinha por objecto o mesmo imóvel da presente, deduz oposição com fundamento na al. i) do nº 1 do artº 209º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
    5) Da decisão do Órgão da Execução Fiscal da ..., o sujeito passivo interpôs recurso hierárquico em 2009.10.02.
    6) Em 2009.10.18, apresenta petição no serviço de finanças da ... no sentido de obter a suspensão de eficácia nos termos do artº 212º do CPPT, relativamente ao acto administrativo da marcação da venda por propostas em carta fechada, a realizar no dia 16 de Novembro naquele serviço,
    7) e concernente ao artigo urbano ...00, fracção ..., que corresponde exactamente ao local da sua residência habitual e permanente, que tem proveniência no processo de execução fiscal nº ...58, para pagamento da dívida de IRS no valor de € 17.835,63, sendo € 14.175,71 de quantia exequenda e € 3.659,92 de acréscimos legais.
    8) O sujeito passivo é notificado do indeferimento liminar através do ofício referido no ponto 1, al. a), e, em 2010.10.11, entrega no serviço de finanças da ..., uma comunicação para dar cumprimento ao nº 2 do artº 169º do CPPT, porquanto se encontra a deduzir o presente meio processual.
    9) A referida decisão incidiu sobre 2 pedidos de pagamento em prestações formulados nos termos dos nos 5 e 6 do artº 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário conjugado com o artº 74º/2 do Código de Procedimento Administrativo, sendo atribuída a um a cognominação de “Pedido a título principal”, e outro de “Pedido a título subsidiário”.
    Do Direito
    10) Em pretensão simbiótica manifestada peto contribuinte, depois de citado da penhora do seu imóvel, o executado procede ao pedido de pagamento em prestações como dispõe o artº 196º do CPPT,
    11) exarando dois pedidos formulados nos termos dos nº5 5 e 6 do artº 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário conjugado com o artº 74º12 do Código de Procedimento Administrativo, sendo atribuída a um a cognominação de “Pedido a título principal”, e a outro de “Pedido a título subsidiário”.
    12) Na alínea a) do pedido a título subsidiário, o executado pedia que lhe fosse e facultado o pagamento fraccionado da dívida até 5 anos, descurando com firme propósito o número de prestações pretendido, ex vi do CPPT anotado, a páginas 948, do DR. Jorge Lopes de Sousa, Juiz Conselheiro na Secção do Contencioso Tributário do STA.
    13) Ora, caso não fosse atendido o pedido principal, deveria ser o subsidiário (daqui o nome), em sub-rogação daquele, em estrita obediência ao princípio da legalidade, observando-se o número imperativo de prestações previsto no artº 196º.
    14) No pedido a título subsidiário, pedia-se concomitantemente no item b) do mesmo, que fossem apensados os processos a correr por aquele Serviço de Finanças, e pelo SF de ...-4, razão pela qual se considerou competente o órgão periférico regional,
    15) uma vez que existiam processos instaurados no Serviço de Finanças de ...-1 e ...-4, solicitou-se que o último Serviço procedesse à emissão de carta precatória para o SF do domicílio do executado.
    16) Tudo na observância rigorosa dos princípios em que deve decorrer a comunicação com tribunais e autoridades, como muito bem teoriza Helder Martins Leitão, designadamente, solicitando diligências no âmbito da execução fiscal, deveria processar-se por intermédio de carta precatória e rogatória.
    17) E, ainda que assim não seja, sempre se deve pugnar pelo estrito cumprimento das regras estabelecidas, porque, na verdade, os processos tributários, em sua vertente administrativa, obedecem, têm que se subordinar, às estipulações pré-definidas que, de forma alguma, podem ser olvidadas, muito menos, obliteradas, postergadas.
    18) Fala-se naturalmente na apensação dos processos que, conforme determina textualmente o artº 179º do CPPT, (o bold e sublinhado foram acrescentados):
    “1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
    2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
    3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
    4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.”
    19) 0 sujeito passivo não foi atendido num pedido que tinha consagração legal, e que visava em simultâneo maior celeridade e economia processual.
    20) Numa tentativa de demonstrar absoluta confiança à Administração Tributária, o executado ofereceu como garantia real a sua casa de habitação inscrita na respectiva matriz predial da freguesia ... sob o artº ...00-fracção ..., conforme dispõe o artº 199º do CPPT, com a nova redacção introduzida pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12, e que assim continua.
    A. Da incompetência
    21) 0 órgão proferidor da decisão de indeferimento liminar ora comunicada ao requerente, afirma que o faz no uso de sub-delegação de competências por despacho do Sr. Sub-Director-Geral para a área da Justiça Tributária proferido em 1010.07.21 (naturalmente pretenderia escrever 210.07.21).
    22) É fácil aferir pela matéria factual, que ao tempo da utilização de quaisquer dos meios impugnatórios do sujeito passivo, aquele órgão não tinha competência.
    B. Ausência ou vicio de fundamentação legalmente exigida
    23) Da notificação que comunica o indeferimento liminar, apenas consta o ofício em singelo, infringindo-se assim os já conhecidos preceitos: artº 36º do CPPT, artº 77º da LGT, artºs 68º e 123º do CPA, artº 268º13 da CRP, etc.
    24) A conhecida jurisprudência: acórdão proferido pela 1º secção do STA em 14 de Junho de 1984, Re. Hº 16 271; acórdão do STA de 23/04/2009; acórdão do STA de 23/04/2009, processo nº 0181/09; acórdão do STA de 14.10.2009, procº nó 0740/09, etc.
    25) À conhecida doutrina: Vieira de Andrade, in “O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos”, Almedina, 1991, pag. 227; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “CRP Anotada”, 2º Vol., pag. 430; Marcello Caetano in “Manual de Direito Administrativo, 10a ed., pp.447/448; Diogo Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo” vol. II, pág. 353; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “CRP Anotada”, 2º Vol., pag. 430, etc.
    C. Preterição de formalidades essenciais
    26) Compulsados os preceitos da legislação subsidiária sobre a matéria, designadamente o artº 234º-A do CPC, não se vislumbra qualquer caso de indeferimento liminar.
    27) E mesmo que se verificasse, ao requerente ainda poderia ser concedida a possibilidade prevista no artº 476º também desse mesmo diploma.
    28) Por outro lado, não se deveria dizer que o meio processual é inidóneo,
    29) porquanto o recurso hierárquico foi interposto em sede de contraria fata da decisão proferida pelo Sr. Chefe de Finanças ..., na pretensão manifestada pelo contribuinte para a suspensão de eficácia, relativamente ao acto administrativo que se traduzia na marcação da venda por propostas em carta fechada, marcada para o dia 2009.11.16, porquanto se encontravam a decorrer 2 recursos hierárquicos e uma oposição sobre a matéria sub-judice.
    30) E como muito bem determina o artº 169º do CPPT, encontrando-se a dívida garantida, a execução terá que ficar suspensa até à decisão do pleito.
    Acresce ainda,
    31) que o art 66º do CPPT, sob a epígrafe “Interposição de recurso hierárquico”, determina, como in casu, que as decisões do órgão da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.
    32) Portanto, muito mal andou a Administração Tributária em decidir e fundamentar em sentido inverso.
    Termos em que, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de Vª Exª, deve, atentas as razões apontadas em precedência, ser recebida a presente A.A.E., julgada procedente,
    suspensa a execução nos termos dos artºs 169º e 212º do CPPT, e ainda do artº 52º da LGT,
    e ser a Administração Fiscal compelida a aceitar o pedido de pagamento em prestações nas circunstâncias requeridas.

    B)
    Assunto: REJEIÇÃO LIMINAR DE RECURSO HIERÁRQUICO
    Ex.mo Senhor,
    Na sequência do recurso hierárquico apresentado por V.Ex.a, neste Serviço, em 2009-10-02, comunica-se a rejeição liminar do mesmo, por despacho do Ex.mo Sr Subdirector-Geral para a Área da Justiça Tributária, proferido em 1010-07-21, no uso da subdelegação de competências, de acordo com a alínea a) do ponto 3. do ponto 1. do aviso n.º 7337/2010 de 2010-03-10, publicado no Diário da república, 2ª Série, de 2010-04-13.
    A rejeição liminar fundamenta-se no facto de, nos termos do art. 97º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT), o meio de reacção utilizado não ser o meio próprio e adequado para reagir contra o indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...58, com vista à suspensão da realização da venda n.º ...45, sendo que, por outro lado, a convolação para a forma adequada [reclamação para o juiz da execução fiscal – art. 276º e ss. do-Código de procedimento e Processo Tributário (CPPT)], com base nos art. 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT, não é possível, pelo facto de a petição apresentada padecer de intempestividade em face do prazo legal (10 dias – art. 277º, n.º 1 do CPPT), além de que o meio idóneo é de natureza judicial e não administrativa, pelo que, o órgão recorrido não tem competência para proceder à convolação para o processo judicial adequado.
    Poderá, no entanto, nos termos do art. 76º, n.º 2 e 97º, n.º 1, al. p), todos do CPPT, apresentar junto do tribunal administrativo e fiscal competente, a acção administrativa especial a que se referem os art. 46º e ss. do Código do procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), dentro dos prazos referidos no art. 58º do CPTA.
    **
    Apreciação jurídica do recurso.
    Alega o Recorrente que ocorre uma nulidade processual, uma vez que a Petição Inicial foi subscrita e assinada pelo próprio Autor, pelo que não estando constituído Advogado, incumbia notificar o interessado para indicar o valor da ação, bem como retificar o valor da taxa de justiça paga, sob a cominação da instância se extinguir.
    Apreciando.
    O Recorrente esgrime esta alegação no início das suas alegações, sendo que nas conclusões de recurso nada refere sobre o assunto, conforme se pode ver pelo teor das mesmas que acima ficou transcrito.
    Ora, conforme é entendimento jurisprudencial firmado, assim como doutrinal uniforme, quando as conclusões de recurso não contenham os mesmos fundamentos que as antecedentes alegações, o tribunal de recurso não pode conhecer o objeto do recurso nessa parte. Ou seja, alegações que depois não contenham as correspondentes conclusões, não podem ser conhecidas.
    Conforme refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, em anotação ao artigo 635.º do Código de Processo Civil, no seu livro, Recursos em Processo Civil, (6.ª edição, 2020, Almedina), a págs. 135:
    «Independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é-lhe ainda legítimo restringir o objeto do recurso nas alegações ou, mais concretamente, nas respetivas conclusões, indicando qual a decisão (a parte da decisão) visada pela impugnação. Em resultado do que consta no art. 639.º, n.º 1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal as quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem.».
    Em face do exposto, não se conhece, nesta parte o recurso.
    *
    De seguida alega o Recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter dirigido um convite de aperfeiçoamento da Petição Inicial, pelo que ao não o fazer, influiu na decisão e exame da causa, incorrendo em nulidade processual.
    Relativamente a este aspeto compete referir que o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial tem regras, pelo que não é sobre toda e qualquer Petição Inicial que incumbe ao juiz convidar ao aperfeiçoamento.
    O Despacho Saneador-Sentença recorrido entendeu que não existia causa de pedir correspondente aos pedidos realizados, nem factos concretos que consubstanciem os pedidos formulados, conforme se pode ver da seguinte passagem: «Nesta conformidade, porque o Autor não formula pedido para a causa de pedir indicada, nem indica factos concretos que possam integrar a causa de pedir dos pedidos formulados».
    Ora, o convite ao aperfeiçoamento não pode ser utilizado para que a causa de pedir e o pedido sejam modificados, mas apenas para concretizar a matéria de facto alegada.
    Se, para os pedidos formulados não existe causa de pedir, não pode o Tribunal convidar a parte a alterar a causa de pedir, assim como também não pode convidar o Autor a alterar os pedidos.
    A causa de pedir reporta-se aos factos jurídicos essenciais que fundamentam a ação, pelo que a causa de pedir tem de constar logo da Petição Inicial, não podendo ser objeto de convite ao aperfeiçoamento. Ou seja, o Tribunal não pode substituir-se à parte na alegação dos factos essenciais, nem pode indicar à parte quais os factos essenciais que deve alegar.
    Portanto, o aperfeiçoamento dos articulados apenas pode ser realizado em suprimento de omissões, imprecisões ou insuficiências, suscetíveis de sanação, conforme dispunha o n.º 2 do artigo 265.º do anterior Código de Processo Civil.
    Desta forma, não pode haver convite para alterar a causa de pedir, nem o pedido (vide Acórdãos deste TCA Norte de 16/12/2016, proferido no processo n.º 01686/12.9BEBRG-A, assim como Acórdão de 15/04/2010, tirado no processo n.º 00692/08.2BECBR, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
    Veja-se, ainda, sobre o assusto a seguinte jurisprudência.
    Acórdão da Relação de Lisboa de 24/05/2018, proferido no processo n.º 360/14.6TBVFX.L2-6 (disponível em www.dgsi.pt), cuja parte do sumário com interesse para o assunto em apreciação, se transcreve:
    V.– A causa de pedir corresponde ao(s) facto(s) jurídico(s) do(s) qual(quais) procede «a pretensão deduzida» sendo que é ao Autor que cabe invocar os factos em que se esteie a acção;
    VI.– A causa de pedir tem que logo constar da petição inicial;

    Veja-se, também, o Acórdão da Relação do Porto de 10/01/2022, tirado no processo n.º 865/21.2T8AMT.P1, cujo sumário contém o seguinte teor:
    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e8c53c537771167c802587ea003e0ede?OpenDocument
    I - Gera o vício da ineptidão da petição inicial a falta de densificação ou concretização de factos essenciais em que se possa ancorar a pretensão deduzida.
    II - Não estando desenhado o real núcleo factual essencial integrador da causa petendi, mas mera presunção ou, mesmo, suposição/dedução do sujeito ativo, esta não surge caraterizada, ocorrendo a sua falta.
    III - E a falta de causa de pedir gera ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo, exceção dilatória, de conhecimento oficioso a conduzir à absolvição do Réu da instância (al. a), do nº2, do art. 186º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e al. b), do art. 577º, todos do CPC).
    IV - Contudo, na
    ineptidão da petição inicial, ante a verificação de manifesta inviabilidade da pretensão formulada, visando aquela exceção dilatória tutelar interesses do sujeito passivo que beneficiado sai com uma decisão de absolvição do pedido (na medida em que impedirá a repetição da causa por força do caso julgado), o desfecho da causa é de mérito, com a desejada e imposta, prevalência da substância sobre a forma, consagrada no nº3, do art. 278º, do CPC.
    V - E a entender-se estar, apenas, insuficientemente densificada a causa de pedir, vício suscetível de sanação, ainda assim, inútil seria despacho de aperfeiçoamento na situação de inviabilidade da pretensão formulada, pois nenhuma utilidade acrescentaria à apreciação de mérito.

    Face ao exposto, improcede a alegação em análise.
    *
    Alega o Recorrente que não existe ineptidão da Petição Inicial, por a causa de pedir não poder deixar de ser o indeferimento do pedido efetuado pelo Autor pelo Serviço de Finanças que se pronunciou sobre o pedido de pagamento em prestações da obrigação tributária, sendo o pedido o de condenação à prática de ato legalmente devido, ou seja, o deferimento do pagamento em prestações.
    Considera o Recorrente que o peticionado é suficientemente claro para se entender que a sua pretensão consiste na condenação da Fazenda Nacional em ato administrativo legalmente devido, sendo a causa de pedir o ofício n.º ...06, de 22 de setembro, correspondente ao indeferimento liminar sobre o requerimento de pagamento das obrigações tributárias em prestações.
    Mais alega, que o Autor peticionou, no âmbito da mesma causa de pedir, e como consequência, a suspensão da execução fiscal, não obstante a desordem da sua formulação, compreende-se o que pretende.
    Alega, por fim, o Recorrente que o Réu contestou e interpretou convenientemente a Petição Inicial.
    Apreciando.
    Começando por este último aspeto, compete referir que o regime que decorre da conveniente interpretação da Petição Inicial, funciona apenas nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do então artigo 193.º do CPC (atual artigo 186.º), ou seja: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
    Este regime já não pode funcionar quando haja falta de causa de pedir para o pedido realizado, como foi a situação em que o Despacho Saneador-Sentença se fundamentou. Conforme já referido, a decisão recorrida considera que o Autor não formula causa de pedir, nem indica factos concretos que possam integrar a causas de pedir dos pedidos formulados.
    Sobre este assunto, remetemos para o que acima já foi dito, pelo que, no caso concreto, não era possível o convite ao aperfeiçoamento.

    No que concerne à alegação de que a causa de pedir não poder deixar de ser o indeferimento do pedido efetuado pelo Autor ao Serviço de Finanças para suspender a execução e admitir o pedido de pagamento em prestações, verifica-se logo no introito da Petição Inicial que o Autor pretende que o órgão de Execução Fiscal seja condenado à prática de ato devido, peticionando-se a final a suspensão da execução e a procedência do pedido de pagamento em prestações.
    Portanto, o pedido é inequivocamente dirigido ao Órgão de Execução Fiscal, pelo que a causa de pedir deveria reportar-se ao ato deste Órgão que indeferiu a suspensão da execução e o pagamento em prestações.
    Portanto, a causa de pedir terá que sindicar o ato de indeferimento deste pedido e não qualquer outro ato, para o efeito apresentando factos essenciais e alegando o direito correspondente à pretensão em apreço.
    Compulsada a Petição Inicial, verifica-se que o Autor efetua uma resenha histórica do sucedido, que requereu, depois de citado, o pagamento em prestações (ponto 10 e seguintes da PI), assim como requereu a apensação de processos executivos e que ofereceu garantia real. Depois (a partir de 21 da PI) invoca a incompetência do órgão que proferiu o indeferimento liminar do recurso hierárquico; alega o vício de falta de fundamentação dessa mesma decisão de indeferimento liminar (23 e seguintes da PI); alega a preterição de formalidades essenciais em relação ao indeferimento liminar (a partir de 26 da PI) e que é admissível o recurso hierárquico das decisões dos órgãos da administração tributária, concluindo que, andou mal a Administração Tributária, em decidir em sentido inverso.
    Ora, analisado todo o teor da Petição Inicial, não se deteta a invocação de um único fundamento contra o despacho do órgão de execução fiscal que não suspendeu a execução e não admitiu o pagamento em prestações.
    Deteta-se, isso sim, fundamentos contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico. Tudo o demais mencionado na Petição Inicial, tratam-se de relatos de ocorrências que terão sucedido na execução fiscal, não se detetando a invocação de vícios ao despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pagamento em prestação e não admitiu a suspensão da execução fiscal.
    Desta forma, ao invés do que alega o Recorrente, não existe qualquer causa de pedir em relação ao despacho do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido efetuado para suspender a execução e para admitir o pedido de pagamento em prestações.
    Do exposto resulta que não havendo causa de pedir sobre o aludido despacho do órgão de execução fiscal (portanto, inexistindo factos jurídicos essenciais que tivessem sido alegados) e tal não podendo ser suprido (conforme acima já mencionado), o Tribunal fica sem saber quais os eventuais vícios que existiriam nesse despacho, ficando sem qualquer base para apreciação dos pedidos formulados.
    Não havendo base para apreciação dos pedidos, não poderá haver instrução da causa, pois que não se sabe quais as diligências a efetuar, quais os documentos necessários para apreciar os pedidos, ou qual o direito a interpretar, na medida em que também não estão alegados os eventuais vícios de que o despacho pudesse eventualmente incorrer.
    Sucede que não é permitido ao Tribunal presumir o que o impetrante pretendia alegar contra o aludido despacho do órgão de execução fiscal, nem substituir-se na verificação de supostos vícios desse despacho,
    Em face do exposto, conclui-se que não existe causa de pedir em relação aos pedidos efetuado e tal situação não pode ser oficiosamente suprida, nem pode haver convite ao aperfeiçoamento, conforme acima fundamentado.
    *
    Tudo visto, conclui-se que o recurso não merece provimento.
    *
    No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é o Recorrente o responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
    **
    Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
    I - Quando as conclusões de recurso não contenham os mesmos fundamentos que as antecedentes alegações, o tribunal de recurso não pode conhecer o objeto do recurso nessa parte.
    II - O convite ao aperfeiçoamento não pode ser utilizado para que a causa de pedir e o pedido sejam modificados, mas apenas para concretizar a matéria de facto alegada.
    III – Não havendo causa de pedir (portanto, inexistindo factos jurídicos essenciais que tivessem sido alegados) e tal não podendo ser suprido, o Tribunal fica sem qualquer base para apreciação dos pedidos formulados, não podendo realizar a instrução da causa.
    *
    Decisão
    Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar o Despacho Saneador-Sentença recorrido.
    Custas a cargo do Recorrente.
    *
    Porto, 2 de fevereiro de 2023.
    Paulo Moura
    Irene Isabel das Neves – em substituição
    Ana Patrocínio