Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00234/15.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/26/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
ANULAÇÃO E VENDA
NOTIFICAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I. Em sede de recurso, as partes poderão juntar documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de o documento se ter formado depois de ter sido proferida a decisão ou o conhecimento ou apresentação do documento apenas se tornou possível depois da decisão e, ou, se se tenha revelado necessário em virtude do julgamento proferido.
II. As alíneas a) a c) do artigo 640.º do CPC, impõem o ónus ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e designar os meios de prova que imponham decisão diversa da recorrida. O seu não cumprimento implica a rejeição do recurso, nesse segmento.
III. O 812º do CPC impõe que os credores com garantia sejam notificados das datas da venda, modalidade e valor base.
IV. Cumprido tal formalismo, não se verifica a nulidade processual a que aludem os artigos art. 195º e 839º nº 1 c) do CPC ex vi 257º nº 1 c) do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Banco...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
Banco…, SA, com sede na Rua…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e manteve o despacho da Directora da área da justiça tributária, divisão de gestão da dívida executiva, que indeferiu o pedido de anulação de venda, formulado no processo de execução fiscal nº 3190201101128310, pelo agora recorrente, enquanto credor reclamante com garantia real.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes
conclusões:

A. Em Novembro de 2012 o ora Requerente, na qualidade de credor hipotecário, foi citado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 para reclamar créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3190201101128310, tendo agido em conformidade.
B. Naquela citação, constava que a venda do imóvel teria lugar no dia 12 de Novembro de 2012, pelas 10h00, mediante leilão electrónico com o valor base de € 197.792,00, nos termos do artigo 248.° e 250º do CPPT.
C. Em 15 de Novembro de 2012, foi o ora recorrente notificado de que a venda teria sido adiada para dia 19 de Novembro de 2012. (cfr. Doc.2, já junto).
D. Posteriormente, 20/01/2014 teve o ora Requerente conhecimento de que o imóvel aqui em causa já teria sido vendido pelo montante de €15.301,00 (quinze mil, trezentos e um euros).
E. Contudo, o ora Requerente nunca recebeu qualquer notificação quanto ao resultado da venda agendada para dia 19/11/2012, nem quanto a diligências de vendas posteriores.
F. Face a esta situação, o ora Requerente, procurou obter esclarecimentos junto do Serviço de Finanças competente, tendo-lhe sido informado de que haviam sido feitas três tentativas de venda, e que todas teriam sido notificadas ao ora Requerente, sem contudo ter sido disponibilizada cópia das alegadas notificações.
G. Assim, o ora Requerente, através do Dr. L…, em 27.01.2014, consultou o respectivo processo fiscal, sendo que não constavam do referido processo físico os avisos de recepção que pudessem comprovar o envio das alegadas notificações.
H. Pelo que não restou alternativa ao ora Requerente, senão apresentar requerimento a solicitar a anulação da venda do imóvel aqui em causa.
I. Em resposta àquele requerimento foi o ora Requerente notificado de despacho onde se pode ler na 1ª página que “ A omissão da notificação do despacho de adjudicação, enquanto formalidade subsequente à venda (…) não é motivo para inquinar o processado anterior”.
J. Face à posição assumida pelo Serviço de Finanças do Porto 5, o ora Requerente apresentou a respectiva reclamação, junto do douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do art. 277º do CPPT.
K. O Serviço de Finanças do Porto 5, apresentou a respectiva resposta , desta feita juntando diversos avisos de recepção e respectivas notificações supostamente referentes a todas as notificações que o ora Requerente nunca recepcionou.
L. Existindo contudo algumas irregularidades.
M. As notificações apresentadas nãos e encontram assinadas, cfr. Doc 3 a 7 já juntos.
N. A notificação datada de 12.11.2012, junta pelo Serviço de Finanças, não está assinada, todavia a mesma notificação recepcionada pelo ora Requerente, encontra-se assinada pela Dra E...
O. A notificação junta como Doc. 7 é datada de 03/02/2014, sendo que consultado o código correspondente ao Aviso de Recepção junto pelo Serviço de Finanças do Porto 5 verifica-se que a notificação correspondente a esse Aviso de Recepção apenas foi expedida no dia 25/02/2014.
P. Contudo, e admitindo que efectivamente as notificações em causa foram remetidas ao mandatário do ora Requerente, o que se admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que os avisos de recepção das notificações em causa teriam sido assinadas pela funcionária do escritório do mandatário, a Sra. A….
Q. No entanto, e face às discrepâncias existentes entre as notificações e respectivos avisos de recepção supra identificadas, sempre se dirá que não é possível fazer corresponder os avisos de recepção juntos pelo Serviço de Finanças a as alegadas notificações.
R. Mais, a referida funcionária efectivamente trabalhava no escritório do ora signatário na data daquelas notificações, sendo responsável por todo o correio ali recepcionado, contudo nunca se verificou um problema similar no que concerne à recepção das notificações.
S. Todavia, o mandatário do ora Requerente nunca teve conhecimento de eventuais cartas por facto que não lhe é imputável, nem tão pouco existe qualquer registo interno de recepção de correspondência organizada pelo mandatário do ora Requerente, procedimento este imposto em função da dimensão do escritório do ora signatário e da quantidade de correspondência recepcionada diariamente.
T. Assim, estamos perante uma prova diabólica, uma vez que aparentemente o mandatário foi regularmente notificado, todavia não teve conhecimento dos diversos actos de notificação, não podendo agir em conformidade com as decisões tomadas pelo órgão de execução fiscal aqui em causa, e assim defender os interesses do ora Requerente.
T. É assim aconselhável uma menor exigência quanto à prova desses mesmos factos que, sendo de livre apreciação pelo julgador, não poderá deixar de se ter por provado o desconhecimento das notificações pelo facto de no haver registo interno no escritório do mandatário quanto às notificações efectuadas.
V. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2010, disponível em www.dgsi.pt:
“No caso dos autos o aviso de recepção foi correctamente endereçado para a sede social da sociedade ré, conforme se verifica da cópia junta a este apenso e resulta dos factos provados (...). O referido aviso de recepção foi assinado por Cana Antunes (funcionária da Ré/apelante) (...). Ou seja, foram cumpridas todas as formalidades previstas na lei para a citação postal de pessoa colectiva. No caso presente, a apelante teria que fazer prova do contrário, ou seja, que pese embora tudo o que consta do aviso de recepção, não recebeu a notificação.
Tratando-se de factos negativos, há uma natural dificuldade de prova que torna aconselháveis menores exigências quanto à prova dos mesmos factos, mas tão-só este tipo de actuação, uma vez que o artigo 342.° do Código Civil não dá relevância à distinção entre factos positivos ou negativos na distribuição do ónus da prova - veja-se neste sentido, Acórdão do STJ de 07/02/2008, in www.dgsi.pt e Pereira Coelho, in RLJ, 117.º, pág. 95, citado por Abílio Neto em anotação ao artigo 342.° no seu Código Civil Anotado, 17ª edição.”
W. Atenta a dificuldade da prova a que o Requerente está acometido, impõe-se a aplicação das regras gerais da experiência, na livre apreciação pelo julgador dos factos alegados e documentos juntos para fazer prova do seu efectivo desconhecimento do acto das notificações. Até porque a lei possibilita que o tribunal julgue verificada a irregularidade das notificações alegadamente efectuadas, possibilidade esta que decorre do art 195.º, n.º 1 do CPC, que prevê “(...) a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
X. Ora, entre outras disposições violadas, dispõe a alínea a) do n.° 1 do 252.° CPPT que “Quando a modalidade de venda for a de propostas em cada fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado”.
Y. De onde se pode inferir tal qual como previsto no Código Processo Civil, em primeiro lugar tem que haver despacho que designe dia e hora para a abertura de propostas, o qual seja notificado aos credores e, nomeadamente, ao credor hipotecário para que possa defender a venda, e por outro lado que se porventura a venda ficar deserta de propostas, de tal tem de ser dado conhecimento ao mesmo credor hipotecário.
Conclui-se que houve um extravio das notificações, para o qual o ora signatário não encontra qualquer justificação mas que não poderá ter-se como um facto que lhe seja imputável, pois que as mesmas nunca chegaram ao seu conhecimento por facto que não lhe é imputável, pois as notificações nunca lhe foram entregues.
Y. Impõe-se assim o reconhecimento das nulidades das notificações e, consequentemente a necessidade de repetição das diligências de venda.
Z. Sendo certo que, neste sentido se pronuncia a vasta Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, citando a título de exemplo o Acórdão datado de 10-10-2012 (Processo 0700/12):
“Concluímos assim que o artigo. 886-A, n.º 1, do CPC, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender, bem como designa dia para abertura de propostas em carta fechada.
Sendo que tais razões impõem a notificação do credor com garantia real do despacho que ordena a venda por negociação particular e o preço mínimo por que esta deve ser realizada, por força do citado dispositivo legal.
AA. Ora, a notificação, nos termos expostos, trata-se de uma formalidade processual, cuja preterição gera a nulidade do respetivo acto praticado e de todo o processado, prevista no artigo l95º do CPC
BB. A este titulo atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2012, “quando decide que “Temos então que a omissão de notificação de despachos de venda á reclamante credora com garantia real na execução - constituí nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 201.°, n.° 1, e 909º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
CC. oncluindo-se no sentido de “o credor com garantia real dever ter sido notificado do despacho que determinou a venda torna-se inquestionável que foi omitida uma formalidade prescrita na lei, sendo que essa omissão só constituí nulidade se puder influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 201° do CPC)” (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo supra indicados).
DD. Relativamente à prática de acto não admitido ou à omissão de acto ou formalidade prescrita, a regra é a de que, se a lei no referir expressamente como consequência a invalidade do acto, o vício do acto processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
EE. Ora, no caso, o imóvel foi adjudicado pelo valor de € 15.301,00 (quinze mil trezentos e um euros)! Sendo certo que o valor base de venda apurado nos termos do CIMI é notavelmente superior, sendo que à data da venda, agendada para 12/11/2012, o imóvel tinha um valor base de € 282.560,00 (duzentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta euros).
FF. Sendo óbvio que se trata assim de uma nulidade susceptível de afectar o acto de venda e que leva à sua anulação nos termos dos artigos 195°, n.º1 e 839°, n.° 1, alínea c), do CPC, porque as omissões cometidas tiveram efectiva influência no resultado da diligência ocorrida ao impedir que o Banco apresentasse uma proposta alternativa e de valor superior àquela que foi apresentada para garantir a satisfação do seu crédito.
GG. Conclui-se que não se pode afastar a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda, constituindo, assim, tal irregularidade, uma nulidade nos termos do citado artigo 195° nº1 do CPC, que importa no só a nulidade do acto da venda em si, como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a sentença proferida, devendo:
a) Ser reconhecida a nulidade de todo o processado nos presentes autos atenta a falta de notificação a que alude o artigo 812°, n.° 1 do CPC, aqui aplicável ex vi pelo exposto na argumentação expendida.
b) Ser reconhecida igualmente a nulidade da venda efetuada, igualmente por falta de
notificação a que alude o artigo 812°, n.° 1 do CPC, aqui aplicável ex vi pelo exposto
na argumentação expendida.

c) Ser repetido todo o procedimento de venda do imóvel penhorado nos autos, com as necessárias e obrigatórias notificações do ora Requerente, enquanto credor com garantia real para conhecimento das marcações das datas de venda do imóvel penhorado nos autos, das modalidades e dos respetivos valores base definidos para a venda do mesmo.
Pois só assim se fará a costumada JUSTICA! “

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Conferência da Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso.


I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir:

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - é a de saber se a sentença recorrida ao concluir pela legalidade do despacho do Senhor Director da área da justiça tributária – divisão de gestão da dívida executiva, que indeferiu o pedido de anulação de venda, incorreu em erro de julgamento.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos.
1. Contra a sociedade B… Empreendimentos Imobiliários, Lda, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, o processo de execução Fiscal nº 3190201101128310, respeitante a IMI no montante de € 30.393,18 – Cfr. fls. 57 do Processo físico.
2. No âmbito do processo de execução fiscal referido em 01) foi penhorado o imóvel sito em Arcozelo, Ponte de Lima, inscrito na matriz sob artigo 2… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº 2…/Arcozelo Cfr. fls. 80/94 e 267 do PEF.
3. O reclamante constitui, antes da penhora referida em 02), sobre o imóvel ali referido uma hipoteca voluntária – Cfr. doc 1 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; Cfr. ainda fls. 77, 92 e 93 do PEF.
4. Na sequência da penhora do imóvel referida em 02) foi proferido despacho pelo SF, a determinar a venda judicial por leilão electrónico do imóvel a realizar em 12.11.2012 às 10 horas – Cfr. fls. 97 do PEF.
5. Consta do despacho referido em 04), entre o mais, que:
“DESPACHO
Proceda-se à venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, do prédio urbano inscrito na matriz (…) designando o dia doze do próximo mês de Novembro, pelas 10,00horas, para o encerramento do leilão. Devendo as propostas ser apresentadas por transmissão electrónica de dados através do site(…) até aquele dia e hora.
O valor base para a venda, apurado nos termos do Código Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), (…), é de € 282.560,00, sendo o valor de base a anunciar nos termos do nº 4 do mesmo artigo de € 197,792,00.
**
Diligências com os seguintes actos:
Citação dos credores com garantia real, cfr. nº 1 e 2 do artigo 239º, deste código;
Notificação do depositário para os fins previstos no nº 6 do art 249º…;
Notificação do presente despacho ao executado bem como aos credores com garantia real, cfr. nº 4 do art. 886-A do Código do Processo Civil.
Publicidade da venda através da divulgação na Internet, (…)”
6. O reclamante foi notificado do despacho referido em 04) – Facto não controvertido.
7. Em 19.11.2012 a executada requereu que fosse designada nova data para venda, nos termos e com os fundamentos do requerimento de fls. 132/136 do PEF.
8. Em 19.11.2012 foi proferido despacho, pelo SF, a adiar a venda, designando-a para 14.12.2012 às 10,00 horas, data de abertura das propostas – Cfr. fls. 123 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
9. O reclamante foi notificado do despacho referido em 08) Facto não controvertido.
10. Não foram apresentadas propostas para a venda agendada para dia 14.12.2012 – Cfr. fls. 145 e 146 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
11. Em 18.12.2012, face à inexistência de propostas para a venda referida em 08), foi designado o dia 25.01.2013 para venda, através de despacho constante de fls. 146 do PEF – Cfr despacho de fls. 146 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; Cfr. fls. 267 PEF.
12. Consta do despacho referido em 11), entre o mais, que:
DESPACHO
Verificando-se a inexistência de propostas na venda efectuada por leilão electrónico, proceda-se à venda judicial, na modalidade de propostas em carta fechada, conforme disposto no nº 3 do artigo 248º do Código de Procedimento e Processo Tributário, designando o dia vinte e cinco do próximo mês de Janeiro, pelas 10,00horas, para a abertura das propostas, as quais deverão ser entregues neste serviço de finanças, impreterivelmente, até às dezasseis horas do dia imediatamente anterior, em sobescrito fechado e devidamente identificado com nº de processo executivo, ou enviadas por por transmissão electrónica de dados através do site…
Nos termos do artigo supra referido, fixo o valor de base para a venda em 50% do valor atribuído no respectivo auto de penhora.
Diligências com os seguintes actos:
Notificação do executado e do depositário para os fins previstos no nº 6 do art 249º…;
Publicidade da venda através da divulgação na Internet, (…)”
13. O reclamante foi notificado do despacho referida em 11) e 12) – Cfr. fls. 151/152 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
14. Em 19.01.2013, face à inexistência de propostas para a venda referida em 10), foi designado o dia 28.02.2013 para venda, através de despacho constante de fls. 158 do PEF – Cfr despacho de fls. 158 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. Cfr. fls. 267 PEF.
15. Consta do despacho referido em 14), entre o mais, que:
DESPACHO
Verificando-se a inexistência de propostas, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 248º do Código de Procedimento e Processo Tributário, proceda-se à venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, dos bens penhorados nos autos, que decorrerá por um período de 15 dias, devendo as propostas ser apresentadas por transmissão electrónica de dados através do site (…) até às 10h do dia 28 do próximo mês de Fevereiro.
Nos termos da disposição legal acima referida, o bem será adjudicado pelo valor da proposta mais elevada.
Diligências com os seguintes actos:
Notificação do executado e do depositário para os fins previstos no nº 6 do art 249º…;
Publicidade da venda através da divulgação na Internet, (…)”
16. O reclamante foi notificado da venda referida em 14) e 15) – Cfr. fls. 161/162 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
17. O imóvel penhorado foi adjudicado, na sequência da venda referida em 12), a Rui Xavier Alves Quintas, pelo valor de € 15.301,00 – Cfr. fls. 173 do PEF.
*
FACTOS NÃO PROVADOS : Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.
*
MOTIVAÇÃO:
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se no acervo documental constante dos autos, junta pelo reclamante e bem assim a contante no PEF (incorporado), cuja identificação vai feita por referência à numeração das respectivas folhas.
Ancorou-se ainda o Tribunal na posição assumida pelas partes nos seus articulados, desde logo quanto aos factos não controvertidos (pontos 06) e 09) do probatório) em que o Tribunal se apoiou no aduzido/confessado nos articulados, desde logo na PI pelo reclamante.
Quanto ao comprovativo da notificação do despacho a designar a venda, data e modalidade ao reclamante, apoiou-se o Tribunal nos avisos de recepção assinados pelo mandatário do reclamante, constantes do PEF, consoante se enuncia nos pontos 13) e 16) do probatório, designadamente.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos provados – cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.

*
II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se, dados os documentos existentes nos autos, em alterar o ponto 13, 16, e aditar o ponto 18, nos termos que se seguem:

13. Foi expedida notificação do despacho referido em 11) e 12), desta matéria de facto, pelo ofício Nº 14320/3190-30, de 26.12.2012, dirigida a Dr E…, Advogado, mandatário de Banco.., SA, cujo aviso de recepção foi assinado por A…, em 31.12.2012 – cfr. documentos e folhas 151 e 152 dos autos;

16. Foi expedida notificação do despacho referido em 14) e 15), desta matéria de facto, pelo ofício nº 1277/3190-30, de 29.01.2013, dirigida a Dr E…, Advogado, mandatário de Banco…, SA, cujo aviso de recepção foi assinado por A…, em 31.01.2013 – cfr. documentos de folhas 161 e 162 dos autos;

18. Ana Guimarães, com o NIF 228940451 consta na declaração mensal de remunerações/Modelo 10, entregue por S…– Sociedade de Advogados R.L., sita na Rua.., Lisboa, à Administração Tributária, como sua funcionária – cfr. informação de folhas 502 dos autos.


II.2. De Direito

II.2.1 Da junção de documentos com as alegações de recurso

Previamente à apreciação da questão suscitada, no recurso interposto, haverá que apreciar a possibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso.
Aos autos, o recorrente juntou documentos, folhas 692 a 746.
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(destacado nosso).
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.
A conjugação do n.º 1 art.º 640.º e n.º1 do art.º 662.º do CPC afasta, também a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto.
Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do citado normativo que ” as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
Nos termos do artigo 108º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do nº 1 do artigo 423º do CPC, a regra é a de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da acção, podendo, contudo, ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final. No caso do contencioso tributário a sua junção pode ser feita até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para alegações. Todavia, a junção tardia originará o pagamento de uma multa, caso a parte não prove que os não pôde oferecer com o articulado. cfr. artº 423º , nº 2 do CPC.
Decorrido tal prazo, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior. cfr. art. 423.º n. 3 do CPC.
Em sede de recurso e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excepcional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 651º, nº 1, CPC).
Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido] . Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.
Como referido supra, o recorrente juntou documentos que fazem folhas 692 a 746, dos autos, nomeadamente, cópias de:
a) Petição de reclamação de créditos, deduzida pelo ora recorrente, no processo executivo, a que se reporta a presente reclamação.
b) Contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado entre o agora reclamante e a executada, outorgado em 20.112.2011;
c) Aditamento ao contrato de abertura de crédito referido no ponto anterior, datado de 20.03.2012;
d) Ficha de conta depósito-pessoa colectiva;
e) Contrato de Produtos e Serviços Pessoa Colectiva;
f) Relação dos movimentos de conta ali identificada, por data de movimento entre as datas de 01/06/2012 e 24/10/2012;
g) Escritura de constituição de hipoteca por parte da executada a favor do reclamante, datado de 20.12.2011.
h) Documento complementar da escritura anteriormente referida
i) Procuração de constituição de mandatário judicial, pela reclamante
j) Ofício nº 12295/3190-30, de 12.11.2012, proveniente da AT e dirigido ao mandatário da reclamante, notificando-o que a venda agendada para 12 de Novembro de 2012, tinha sido alterada para 19 do mesmo mês.
k) Aviso de recepção dirigido a BANCO… pelo Serviço de Finanças do Porto 5 com data de remessa ao remetente em 22.10.12.
l) Ofício nº 12295/3190-30, de 15.10.2012, proveniente da AT e dirigido a V…;
m) Vários avisos de recepção, onde é impossível determinar a data de devolução após entrega, à procedência.
n) Ofício nº 14320/3190-30, de 26.12.2012, dirigido ao mandatário do reclamante, notificando-o nos termos do artº 886-A do CPC
o) Ofício nº 1277/3190-30, de 29.01.2013, endereçado ao mandatário do reclamante, que ordena a venda judicial na modalidade de leilão electrónico pela melhor proposta
p) Aviso de recepção devolvido em 31.01.2013, do mandatário do recorrente, assinado
q) Despacho da Chefe de Finanças Adjunta, de 18.12.2012, proferido no processo executivo a que se reporta a presente reclamação.
r) Auto de abertura e aceitação de propostas
s) Ofício nº 2137/3190-30, de 03.02.2014, dirigido ao mandatário do reclamante, cujo assunto é a notificação da inexistência de propostas na venda por leilão electrónico que decorreu em 30.01.2014

A sentença recorrida foi proferida em 17.10.2014, sendo que todos os documentos têm datas anteriores à da sentença e alguns não é possível determinar a data.
Atendendo ao tipo de documentos juntos, sem excepção, o Recorrente não estava impedido de os apresentar até à data da prolação da sentença em primeira instância, podendo os mesmos influenciar a decisão recorrida.
Em sede de recurso, atendendo ao tipo de documentação não lhe é permitido a sua junção nem mesmo o Recorrente invoca a sua superveniência e não pode invocá-la porque não se trata de uma superveniência objectiva nem subjectiva, pretendendo somente que este TCAN proceda a novo julgamento da matéria de facto.
Assim sendo, a junção dos documentos, em sede de recurso, não cumpre os requisitos previstos nos art.º 651.º do CPC, pelo que não se admite a sua junção.


II.2.2 – Do Erro de Julgamento

II.2.2.1 - O agora recorrente invectiva contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação, por si apresentada, contra o despacho da Directora de Finanças Adjunta da Divisão de gestão da dívida executiva, da Direcção de Finanças do Porto que indeferiu o pedido de anulação de venda efectuada, no processo de execução fiscal nº 3190201101128310, por si formulado.
Na petição inicial da reclamação o ora recorrente, enquanto credor hipotecário, pugnou pela existência de nulidades processuais no processo executivo que levariam à anulação da venda efectuada, porquanto existiu, segundo ele, omissão de notificação da data da venda do bem penhorado, respectiva modalidade e valor.
A sentença, agora sob recurso, concluiu que ficou provado nos autos que o reclamante havia sido correctamente notificado das datas, modalidade e valor base, da venda, como imposto pelo artigo 812º do CPC, inexistindo as nulidades processuais, por aquele assacadas.
Se bem percebemos as conclusões de recursos apresentadas, o recorrente entende que há erro de julgamento de facto e de direito.
Saliente-se que este Tribunal ad quem não pode apreciar o alegado nas conclusões L, M, N, O, P e Q, por se reportarem aos documentos juntos com o presente recurso, que não foram admitidos, nos termos do artigo 651º do CPC, por ser um acto inútil, que a lei proíbe.

Fazendo um esforço de interpretação, parece decorrer, do alegado que o recorrente, imputa erro de julgamento da matéria de facto à sentença sob recurso – conclusões A a K.
Alega para tal que apenas foi citado para reclamar créditos, constando daquela certidão que a venda teria lugar no dia 12.11.2012, mediante leilão electrónico. E que em 15.11.2012 foi notificado de que a venda tinha sido adiada para dia 19.11. E que não recebeu qualquer notificação quanto ao resultado da venda agendada para dia 19.11.2012, nem quanto a diligências de vendas posteriores. Apenas em 20.01.2014 teve conhecimento de que a venda do imóvel já se tinha realizado. E que a AT reconhece que não foi notificado do despacho de adjudicação da venda. E como tal a venda devia ser anulada por se terem omitido notificações que tiveram efectiva influência no resultado da diligência ocorrida, ao impedir que o Banco apresentasse uma proposta alternativa e valor superior àquela que foi apresentada, pelo que nos termos dos artigos 195º, nº 1 e 839º, nº1, alínea c) do CPC é passível de nulidade, e como tal a venda tem de ser anulada.

O recorrente ataca a sentença recorrida, genericamente, repetindo apenas as conclusões da petição de reclamação para o tribunal a quo, (conclusões A a F, S) e alegando pela primeira vez factos, que não invocou na petição, nem comprova, nomeadamente que, após obter esclarecimentos junto do Serviço de Finanças, que o informara que tinham sido efectuadas três tentativas de venda e que todas teriam sido notificadas ao recorrente, consultou o processo executivo, através de um terceiro (Dr L…), e que naquele processo não constavam os avisos de recepção que podiam comprovar o envio das alegadas notificações (conclusão G).

Antes de avançarmos, sublinhe-se que a impugnação da matéria de facto fixada pela sentença, por banda do recorrente, não respeita o ínsito no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Ali se preceitua que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – (…).”

As alíneas a) a c) do artigo 640.º do CPC, impõem o ónus ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e designar os meios de prova que imponham decisão diversa da recorrida.
Esta disposição legal concatenada com o ínsito no artigo 662.º do CPC, permite concluir que o Tribunal Central Administrativo, tem competência para a apreciação das questões de facto e que o pode fazer mas dentro de determinados limites.
No presente caso, o recorrente não identifica os concretos pontos de facto que no seu entender considera incorrectamente julgados, incumprindo, assim, o primeiro dos ónus que sobre si recaía de especificar ou identificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem quais os meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
É jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso a incorrecção da sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
Sobre esta questão e neste sentido se pronunciou o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no douto acórdão de 13.03.2012, lavrado no proc. n.º 5275/12, que parcialmente transcrevemos:“(…) o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 690.º-A do CPC - na redacção anterior ao DL n.º 303/07, de 24.08, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC -, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.(…)”.

Decorre da conjugação dos arts.º 639.º e 640.º do CPC no caso de não serem observados, pelo Recorrente, os ónus ali mencionados, a imediata rejeição do recurso no que se tange à impugnação da matéria de facto, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria. (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 134 e seg).

Assim, cabendo ao Recorrente demonstrar o alegado desacerto da valoração da prova efectuada, antecipando, para tanto, os concretos motivos susceptíveis de fundar a sua divergência, não tendo cumprido ónus que sobre si recaía, em conformidade com o preceituado no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC rejeita-se o recurso na parte correspondente à impugnação da matéria de facto.

II.2.2.2 - Apreciemos agora, se face à prova existente nos autos, a sentença incorreu em erro de julgamento.
Nas conclusões S, T, U, V e W pugna o recorrente por considerar que lhe é exigida prova diabólica, dado que “aparentemente o mandatário foi regularmente notificado, todavia não teve conhecimento dos diversos actos de notificação, não podendo agir em conformidade com as decisões tomadas pelo órgão de execução fiscal aqui em causa, e assim defender os interesses do ora requerente” (conclusão T) e como tal a prova deverá ser de menor exigência e deverá ser dado como provado o desconhecimento das notificações pelo facto de não haver registo interno no escritório do mandatário quanto às notificações efectuadas.

A questão da existência ou não de registo interno no escritório do mandatário da recorrente das notificações que lhe foram efectuadas no processo executivo veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença a que se reporta a reclamação cuja sentença está sob recurso, alegada em sede de recurso, sendo por isso uma questão nova.
Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.

Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acordãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Temos, pois, de concluir não podermos conhecer da questão que a Recorrente agora pretende ver apreciada, que deve ser considerada em sede do presente recurso como questão nova e, por isso, fora do âmbito da possibilidade de apreciação deste tribunal.

Nas conclusões X, Y, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, o recorrente considera que sendo de aplicar o disposto no artigo 886º-A, nº1 do CPC, actual 812º, ao processo de execução fiscal, haveria que notificar o agora recorrente, enquanto credor com garantia real, do despacho de marcação da data, modalidade e valor da venda. Tendo sido omitida tal notificação, de acordo com o recorrente, incorreu-se numa nulidade susceptível de afectar o acto de venda, dado o imóvel ter sido adjudicado por 15.301,00 euros, quando à data da venda, agendada para 12.11.2012, o imóvel tinha um valor base de 282.560,00 euros, impedindo-se o recorrente de apresentar proposta alternativa e de valor superior àquela que foi apresentada para garantir a satisfação do seu crédito.
Sobre tal questão, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que:
“Como se vê, esteia o reclamante a sua pretensão de anulação da venda, na ocorrência de nulidade processual a que alude o artigo 195º do CPC e 839º nº 1 al. c), por inobservância, desde logo, do artigo 812º nº 2 do CPC, ambos aplicáveis por força do artigo 2º al. c) e artigo 257º nº 1 al. c) do CPPT.
Na verdade, a ser omitida a data da venda ao reclamante enquanto credor com garantia real sobre o imóvel (cfr. ponto 03) dos factos provados ), tal afectaria, efectivamente, a venda, pois que constituía nulidade processual (cfr. artigo 195º, 812º nº 2, 839º nº 1 al. c) do CPC e artigo 257º nº 1 al. c) do CPPT), como refere o reclamante.
O mesmo se diga quanto à indicação do valor para a venda e que a antecede (Cfr. artigo 812º nº 1 e 2 do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT e 257º nº 1 c) ).
Porém, já discordamos do reclamante quando refere que a falta de notificação da venda/adjudicação (por isso posterior à sua realização) afecte aquele acto. Na verdade, apesar de poder sentir-se lesado com a mesma, pode sempre sindicar a mesma a contar do seu conhecimento, como sucedeu in casu, sem que a notificação da venda/adjudicação seja condição da sua legalidade ou constitua qualquer nulidade processual vertida no artigo 812º CPC, 839º nº 1 al. c) ex vi artigo 195º do CPC e artigo 257º nº 1 c) do CPPT, que possa afectar a venda e onde não vai sequer elencada (nos citados normativos). O mesmo se diga quanto à notificação da graduação de créditos, cuja falta de notificação não vale aqui sequer ser sindicada, designadamente enquanto pressuposto susceptível de afectar a sua legalidade ou constitua nulidade processual que possa influir na venda.
De resto, quanto aos actos que antecedem a venda/adjudicação e preparação da venda, como seja a data da sua realização, modalidade e preço, deve, com efeito ser comunicada ao reclamante enquanto credor com garantia real (hipoteca) constituída sobre o imóvel penhorado. É, de resto, o que decorre do artigo 812º nº 1 e 2 do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT, constituindo a sua omissão, de facto, nulidade processual a que aludem os artigos que vimos mencionando (art. 195º e 839º nº 1 c) do CPC ex vi 257º nº 1 c) do CPPT).
Na verdade, na generalidade dos processos judiciais vigora o princípio da obrigatoriedade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo, o que é corolário da proibição da indefesa que está ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva, reconhecido no art.º 20.º da CRP.
A mesma regra está vertida no artigo 220.º do CPC donde decorre que, devem (também) ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes, e que, cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
Esta obrigatoriedade apoia-se no princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais, o que determina que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no n.º 3 do art.º 268º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa – Cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
De resto, mesmo nas situações em que a decisão da escolha da modalidade de venda é vinculada, pode haver uma decisão errada do órgão da execução fiscal na sua determinação, donde, a todos aqueles que podem ser afectados pela decisão tem de ser reconhecida a possibilidade de controlarem o decidido e impugnarem a decisão se dela discordarem.
Mercê da potencial lesividade da decisão prevista sobre a modalidade de venda, valor base dos bens a vender, não poderia deixar de se admitir a possibilidade de ela ser impugnada através de reclamação, nos termos dos artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), da LGT e 276.º do CPPT, em consonância com a imposição constitucional da impugnabilidade de todos os actos lesivos, que resulta do n.º 4 do art.º 268.º da CRP. O enunciado artigo 220º do CPC, sobre as notificações a efectuar oficiosamente pela secretaria, é de aplicação subsidiária no contencioso tributário, pois não há qualquer regra especial sobre esta matéria, assim como o já referido artigo 812º nº 1 e 2 do CPC (com as necessárias adaptações ), sendo as “obrigações” ali vertidas uma forma de assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal.
Extrai-se daquele último normativo que a decisão sobre a venda é comunicada ao exequente, executado e credores com garantia. E, do nº 2 do mesmo normativo decorre, entre o mais que, a decisão (acerca da venda) deve conter a modalidade da venda, relativamente ao(s) bem(ns) penhorado(s) e o valor base.
Deve ainda ser comunicada a data da venda aos mesmos “interessados” atrás referidos, designadamente ao credor com garantia como sucede na situação trazida com o reclamante.
Com efeito, apesar de não se referir explicitamente neste n.º 2 do artigo 812º do CPC que a decisão abrange a indicação da data da venda, deve, efectivamente, entender-se que ela também é abrangida – Cfr. Acórdão STA de 30.04.2008, Proc. 0117/08; Assento do STJ n.º 8/93, de 29-9-1993, publicado no Diário da República, I Série, de 24-1-1993, página 6530 e no
Boletim do Ministério da Justiça n.º 429, página 113.
Ademais, a obrigatoriedade da comunicação da data da abertura das propostas resulta também do n.º 2 do art.º 220.º do CPC ao estabelecer que “cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”.
Exposto o quadro legal, importa agora aferir se, de facto, a venda está inquinada mercê das omissões/nulidade(s) anotadas pelo reclamante e que se prendem com a falta de notificação da data da venda, valor e modalidade.
Consultando os factos provados concluímos que o reclamante foi notificado, efectivamente, de todas despachos e datas a designar o dia em que se realizaria a venda, a modalidade e valor, tal como decorre dos pontos 04) a 16) do probatório.
A outro passo, decorre da decisão de facto e da sua motivação que não foi provada a omissão das notificações alegadas quanto à data da venda, modalidade e preço base.
Colhe-se, pois, do probatório que além das notificações para venda admitidas na PI para Novembro e Dezembro de 2011 (ponto 04) a 09) do probatório) e do teor do despacho respectivo (onde consta modalidade da venda e preço base – Cfr. ponto 05) do probatório), após ter sido adiada a venda de 14.12.2012 por falta de propostas, foi novamente o reclamante notificado do seu adiamento e nova data para dia 25.01.2013, assim como notificado da modalidade (Propostas em carta fechada) e valor base (cfr. ponto 10, 11,12 e 13 do probatório).
Além disso, também noticia o probatório que não foram entregues propostas para a venda designada para dia 25.01.2013 e, nessa sequência foi elaborado novo despacho a designar a venda para o dia 28.02.2013, modalidade da venda (Leilão electrónico) e valor base, o que também foi notificado ao reclamante, consoante o espelha o probatório nos pontos 14, 15 e 16 do probatório.
Ora, como se vê, inexistem as nulidades processuais apontadas pelo reclamante que foi notificado das datas da venda, modalidade e valor base como é imposto pelo artigo 812º do CPC.
De resto, ante as notificações dos despachos a dar conta da data da venda e o demais neles constante (modalidade e valor de base), se efectivamente se sentisse lesado quer quanto à data, modalidade ou valor poderia ter reagido em tempo e, ao não o ter feito, consolidaram-se aqueles despachos na ordem jurídica tendo formado caso decidido.
Ante o exposto, bom de ver que não foi omitida nenhuma notificação ao reclamante enquanto credor com garantia real sobre o bem vendido, como se disse, inexistindo, pois, qualquer nulidade que fosse susceptível de influenciar a decisão do processo de venda, consoante alega o reclamante.”

De todo o exposto, considerando a matéria de facto fixada e as normas jurídicas invocadas pela sentença recorrida é de concluir que bem andou a sentença ao decidir como decidiu, pois tendo sido o recorrente notificado nos termos legais, relativamente às diversas tentativas de vendas e à venda efectuada, nenhuma omissão foi praticada, pelo que consequentemente não ocorreu qualquer nulidade passível de afectar o valor da venda efectuada. E não se diga, como ainda pretende o recorrente que a omissão de notificação da adjudicação da venda tem o mesmo efeito legal que a omissão dos actos preparatórios de tal venda, pois como se afirmou na sentença, com a qual concordamos, se o agora recorrente se sentisse lesado poderia sempre sindicar tal adjudicação, a partir do seu conhecimento, sem que tal omissão fosse condição de legalidade ou constitua nulidade processual nos termos dos artigos 812º, 839º, nº 1 alínea c), ex vi artigo 195º, todos do CPC e artigo 257º, nº 1 alínea c) do CPPT.
Soçobrando, do exposto, as conclusões de recurso, é de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

III. DECISÃO

Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 26 de Novembro de 2015
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo