Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00716/19.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2022 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO FÁTICA QUANTO AOS VÍCIOS INVOCADOS |
| Sumário: | I- A fundamentação não tem, por imposição legal, de ser exaustiva, bastando que dê a conhecer as razões factuais e de direito por que se decidiu no sentido adotado no ato e não num outro sentido possível. II- Ainda que a fundamentação formal da deliberação impugnada não se apresente de forma clara, suficiente e congruente, deve considerar-se que o fim visado pela consagração daquele dever se encontra manifestamente cumprido quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele. III – Sendo absolutamente cristalina a falta de concretização da necessária factualidade à procedência do vício assacado ao ato impugnado, outra hipótese não resta ao Tribunal a quo senão desatender o mesmo.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOJ., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra] no âmbito dos presentes autos, que, em 01.03.2021, julgou a presente ação improcedente, e, em consequência, absolveu os Réus Reserva Agrícola Nacional [RAN], Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro e Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento do pedido. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) 1° J., interpôs a presente ação administrativa contra os Reserva Agrícola Nacional, Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro e Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento para impugnação do ato administrativo, 2º que lhe concedeu parecer desfavorável definitivo á construção de dois muros de vedação, um alvenaria e outro em betão e um pequeno arrumo agrícola, em solo da RAN 3º e consequentemente pugnando pela anulação da decisão da Entidade Nacional da Reserva Agrícola que lhe foi notificada em 16.08.2019 por falta de fundamentação e por violação dos artigos n°s 152° e 153° do CPA. 4° Os RR contestaram pugnando pela improcedência da ação por falta de fundamento factual ou legal e ainda invocando as exceções da caducidade da ação, da impugnabilidade do ato por se tratar de um ato confirmativo e ainda a ilegitimidade ativa do A. 5° O A foi notificado para responder ás exceções, o que fez, pugnando pelo indeferimento das mesmas. 6° Após a fase de articulados, o Tribunal primeira instância dispensou a realização da audiência prévia e a audição da prova testemunhal por entender da sua desnecessidade e tirou sentença em que nega procedência às exceções invocadas pelos RR e igualmente nega procedência á pretensão do A, concluindo o seguinte: “Por conseguinte, considerando a improcedência das ilegalidades imputadas ao ato impugnado, impera concluir que a presente ação não merece, assim, obter provimento. Pelo exposto, julga-se a presente ação administrativa improcedente e, em consequência, absolvem-se ao RR do pedido.” 7° Ora o recorrente apesar de muito respeitar, a douta decisão do Tribunal, não concorda, nem se conforma, com mesma, razão porque deduz o presente recurso com base nos motivos que adianta exporá. Na presente ação o Tribunal de primeira instância deu como provados os factos, constantes das páginas 5 a 11 da douta sentença e que aqui foram supra elencados. 9° Ora tendo em conta os factos dados como provados na douta sentença tirada em primeira instância andou bem o Tribunal de primeira instância ao indeferir as exceções: - da impugnabilidade do acto administrativo, porquanto entender que não estamos face a um ato confirmativo, explicando exaustivamente porquê; - da caducidade do direito da ação, porquanto considerar e bem que a ação foi interposta atempadamente, pois tendo o prazo iniciado em 26.07.2019 e terminado em 18.11.2019 e tendo a ação sido interposta em 14.11.2019, encontrava-se o A perfeitamente em tempo; - e ainda da ilegitimidade ativa porquanto o A ter feito prova nos autos de que é dono único e legitimo proprietário dos prédios em causa nos autos; 10° Mas, salvo o devido respeito, o mesmo já não pode o A dizer relativamente ao mérito da ação e até porque esta decisão é de certa forma contraditório com o que foi decidido no âmbito das exceções. 11° Ora entendendo o Tribunal e bem que o ato ora impugnado não é um ato confirmativo mas um novo ato administrativo, não compreende nem pode o A aceitar que ato se encontra fundamentado ao remeter para o ato anterior e que nada tem que ver com este. 12° Aliás consta da própria sentença que: “Ante todo o exposto, impõe-se concluir, no que respeita á deliberação da Entidade Nacional da Reserva Agrícola de 26/07/2019, que a mesma cumpre as exigências de fundamentação formal (ainda que sucinta) previstas nos art. 152° e 153° do CPA, pelo que não padece de vício de forma de falta ou insuficiência de fundamentação” Ora, se Tribunal estivesse absolutamente seguro que o ato administrativo praticado se encontrava bem fundamentado, não falaria o próprio em fundamentação sucinta, pois que o ato ou está fundamentado ou não esta fundamentado, pois que salvo o devido respeito, não se pode admitir que hajam “meios termos.” 14° Tal é corroborado quer pela nossa legislação em vigor quer pela jurisprudência tirada nos nossos Tribunais. Assim: 15° De acordo com o disposto nos artigos n°s 151°, 152° e 153° do CPA os actos administrativos obedecem a várias formalidades, nomeadamente ao dever de fundamentação, que muito sucintamente consiste na exposição das razões da sua prática do acto de forma expressa, de facto e de direito, de forma clara, coerente e completa. 16° Ora, salvo melhor e mais sabia opinião, parece evidente que atento o conteúdo de tais disposições legais não pode a fundamentação ser suscita, ao contrário, tem de ser completa e de modo a que o seu destinatário a compreenda com clareza e sem qualquer dúvida, não tendo sido assim existe, de acordo com o preceituado nos artigos 152°, 153° e 163° do CPA falta de fundamentação. 17° Ora, no caso dos autos, está em crer o recorrente, que a decisão tirada pela Reserva Agrícola Nacional, constitui uma decisão não fundamentada, pois limita-se a remeter para parecer anterior, que também já de si sofria de falta de fundamentação e a citar legislação. 18° Pelo que, salvo o devido respeito, pela douta decisão proferida, impunha-se que a deliberação tomada nos autos de recurso fosse fundamentada e existindo falta de fundamentação ou fundamentação sem todos os requisitos, atento o disposto no artigo 163° n.° 1 do CPA o acto administrativo praticado é ilegal por vício de forma e consequentemente anulável. 19 Neste sentido se encaminha a jurisprudência, como é caso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 06-01-2005, no processo: 00439/04, pelo Contencioso Administrativo - 2° Juízo, relatado por Magda Geraldes, no qual se decidiu que: I - A fundamentação por remissão obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido. II - A obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto valem como falta de fundamentação. A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade que determina a sua anulabilidade. III - O conhecimento da lei pelos administrados não isenta a Administração do dever de fundamentar as suas decisões, não sendo sequer de admitir a fundamentação a posterior dos actos administrativos, ou seja, aquela que vier a ser efetuada depois de praticado o acto.", disponível em http://www.dgsi.pt/. E também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 09-06-2010, no processo: 00007/09.2 BEMDL, pelo TAF de Mirandela, relatado por Dr. José Augusto Araújo Veloso, no qual se decidiu que: “I. A invalidade de um acto administrativo consiste na sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica. II. A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, torna o acto totalmente ineficaz, é insuscetível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo; III. A anulabilidade traduz um desvalor menos grave, sendo o acto eficaz até ser anulado [ou suspenso], é passível de sanação, é obrigatório enquanto não for anulado, e esta anulação, que tem prazo, apenas pode ser judicial. IV. O vício de falta de fundamentação acarreta, em princípio, apenas a anulabilidade do acto que dele padece.", disponível em http://www.dgsi.pt/. E ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 17-06-2016, no processo: 00200/08.5 BEBRG, pela 1a Secção - Contencioso Administrativo do TAF de Braga, relatado por Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, no qual se decidiu que: “I-A fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.1-a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; I.2-é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação; I.3-o grau de fundamentação há de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado. ... 11.1-porque vacilou a sua fundamentação, o Autor não ficou esclarecido quanto ao sentido do acto impugnado.", disponível em http://www.dgsi.pt/. Finalmente entendeu o Tribunal que: o A não explica minimamente as razões da sua discordância face á conclusão a que se chegou na decisão aqui posta em crise e que o levam a defender que os muros de vedação por si construídos caberiam, afinal, nas situações excecionais do art. 22° do Decreto-Lei n° 73/2009, de 31/0, atendendo aos concretos fundamentos consignados, nesta matéria, no ato sindicado.” 21° Também aqui salvo o devido respeito, que é muito não pode o A concordar com o doutamente decidido, pois que este foi bem claro no artigo n° 9 da sua p.i. inicial que remete para o pedido feito á RAN, junto aos autos como Doc. n° 10 á mesma e que dela faz parte integrante onde se pode ler: “1° - O requerente possui um terreno com uma área de 3190 m2. No seu interior o requerente cultiva vários produtos hortícolas para consumo próprio e de alguns animais domésticos que possui. Esse terreno encontra-se a uma cota mais baixa que a via pública que o serve, e que o terreno com o qual confina do lado Sul, terreno este que é uma serventia. Nesta serventia passam tratores e outras máquinas agrícolas para cultivo de outros terrenos a Poente, originando o desabamento de terras para o interior do terreno do requerente e a deterioração das culturas ali existentes. O desnível dos terrenos provoca a erosão dos mesmos e especialmente no do requerente, por inerência e também a destruição de culturas no seu terreno. A forma que se encontrou para sanar toda esta situação foi a construção de um muro de suporte de terras a dividir o terreno do requerente da serventia a Sul. Muro esse que de acordo com a alínea b) do ponto 1 do artigo 6A da actual redação do DL.595/99 de 16/12 está isento de licença municipal, desde que fora Reserva Agrícola, situação que o requerente desconhecia. 2° - Para além do muro referido, foi ainda executado um muro no topo Nascente do terreno, junto à via pública. Este muro foi executado a pedido da Junta de Freguesia de Bom Sucesso, por forma a suportar as terras de compactação do arruamento antes referido, já que o terreno se encontra a uma cota inferior ao mesmo, conforme declaração que se anexa da referida Junta de Freguesia do Bom Sucesso. 3° - Trata-se, portanto, de muros que houve necessidade imperiosa de executar para salvaguardar o cultivo da propriedade, evitar a erosão dos solos agrícolas e contribuir para a segurança rodoviária por ajudar a criar a compactação da via pública. 4° - Os muros ficam encostados ás estremas da propriedade, delimitando-a com a via pública e serventia, deixando o resto do terreno absolutamente livre para cultivo. 5° - Com esta construção também se acabam os conflitos, até aí existentes provocados pelo constante desabamento de terras e inutilização de culturas devido à passagem das máquinas agrícolas na serventia. 6° - Não é intenção do requerente construir qualquer edifício no local destinado a habitação, armazém ou outro. 7° - Os muros construídos estão no limite da mancha RAN e encostados a zona urbana onde foram construídas recentemente duas moradias de dois vizinhos, pelo que se integram perfeitamente na paisagem, passando praticamente despercebidos. 8° - O requerente está na disposição de abrir os furos que forem necessários nos muros de suporte por forma a não impedir o escorrimento das eventuais águas superficiais. 9° - A demolição dos muros, em sua opinião não irá trazer qualquer benefício aos interesses tutelados pela Reserva Agrícola pois que os mesmos encostam á via pública e à serventia, locais onde não é possível cultivar qualquer tipo de planta ou cereal. 22° Pelo que, salvo o devido respeito resulta á evidencia que o A explica com bastante clareza a sua discordância com o ato sindicado e como tal não pode concordar com a mesma pugnando, assim junto de V. Exas. que alterem a mesma e determinem aos RR que proferiram Parecer favorável ao pedido efetuado pelo A (…)”. * Notificados que foram para o efeito, os Recorridos não contra-alegaram.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão a dirimir consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito. Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) 1) O A. é dono e legítimo proprietário dos seguintes prédios rústicos: - prédio rústico composto de terra de cultura, com a área total de 560 m2, sito em (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6136 e descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o n.° 3994; - prédio rústico composto de terra de cultura, com a área total de 2.630 m2, sito em Lagoas, freguesia do Bom Sucesso, concelho da (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6137 e descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o n.° 3995 (cfr. docs. de fls. 96 a 98, no verso, do suporte físico do processo). 2) Tais prédios são contíguos e têm a área total de 3.190 m2, encontrando-se em solo incluído em Reserva Agrícola Nacional (RAN), de acordo com a carta de condicionantes do PDM em vigor no Município da (...) (acordo e cfr. doc. de fls. 1 do processo administrativo). 3) Em março/abril de 2006, o A. e a sua ex-mulher construíram nos referidos prédios dois muros de vedação, um em alvenaria e outro em betão, e um pequeno arrumo agrícola (acordo). 4) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC) e apresentado em 14/05/2010, o A. solicitou a esta entidade a emissão de parecer, ao abrigo da alínea a) do art.° 22.° do Decreto-Lei n.° 73/2009, de 31/03, para efeitos de legalização do muro existente nos seus terrenos, dando origem ao processo n.° 517/ERRANC/2010 (cfr. doc. de fls. 3 e 4 do processo administrativo). 5) Em reunião de 18/08/2011, a ERRANC tomou a seguinte deliberação: “2.5. Processo n.° 517/ERRANC/2010, de J. (concelho da (...)): DLB n.° 575/ 2011 - Referente a um prédio rústico sito no lugar de (…), concelho da (...), inscrito na matriz predial rústica sob os artigos números 6136 e 6137 e descritos na 1.a Conservatória do Registo Predial da (...)/Freguesia (…) com os números 3994/20051118 e 3995/20051118, com a área total de 3190,00 metros quadrados, e cuja finalidade é a legalização de muros de vedação. Os prédios descritos integram-se na carta da RAN do PDM do concelho de (...). Após apreciação do processo a Entidade Regional deliberou, por unanimidade, o seguinte: 1 - Manifestar a intenção de emitir parecer Desfavorável ao requerido, dado não ter enquadramento em nenhuma das alíneas do artigo 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 73/2009, de 31 de março (...)” (cfr. doc. de fls. 28 a 30 do processo administrativo). 6) Em reunião de 20/10/2011, e após o exercício do direito de audiência prévia pelo A., a ERRANC tomou a seguinte deliberação, com o n.° 700/2011: “(...) Após reapreciação do processo, a Entidade Regional, atentos os documentos rececionados em 26 de setembro de 2011, deliberou, por unanimidade, o seguinte: 1 - Reiterar o teor da deliberação exarada na Ata n.° 29/2011 — DEL n.° 575/2011, de 18 de agosto, uma vez que os elementos aduzidos ao processo não são de molde a alterar a deliberação anterior, tornando o parecer em Desfavorável definitivo (…)”. (cfr. docs. de fls. 15 a 24 e 31 a 33 do processo administrativo). 7) Em reunião de 16/02/2012, a ERRANC deliberou, por unanimidade, nos termos do art.° 172.° do CPA e na sequência de recurso apresentado pelo A., reiterar o teor das deliberações nºs. 575/2011, de 18/08, e 700/2011, de 20/10, mantendo o parecer desfavorável definitivo (cfr. doc. de fls. 25 a 27 do processo administrativo). 8) Através de requerimento dirigido ao Presidente da ERRANC e apresentado em 19/04/2018, o A. voltou a solicitar a esta entidade a emissão de parecer, ao abrigo do n.° 1 do art.° 22.° do Decreto-Lei n.° 73/2009, de 31/03, para efeitos de legalização de muros de vedação, construídos sem prévio licenciamento, o que deu origem ao processo n.° 205/ERRANC/2018 (cfr. doc. de fls. 34 do processo administrativo). 9) Em reunião de 17/05/2018, a ERRANC tomou a seguinte deliberação: “1.7. Processo n.° 205/ERRANC/2018, de J. (concelho da (...)): DLB n.° 317/2018 -- Referente a um prédio rústico sito no lugar de (…), concelho da (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6137, descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o n. ° 3995, com a área total de 2630 metros quadrados, e cuja finalidade é a legalização de muros de vedação. O prédio descrito integra-se na carta da RAN do PDM do concelho de (...). Após apreciação do processo, e não sendo apresentadas correções em relação ao processo 517/2010, a Entidade Regional deliberou, por unanimidade, emitir o seguinte parecer: 1 - Reiterar o teor da deliberação exarada na Ata n.° 5/2012, de 16 de fevereiro, Decreto- Lei n. ° 108, dado que os elementos aduzidos ao processo não são deforma a alterar a deliberação anterior, mantendo o parecer Desfavorável definitivo. 2 - Notificar o requerente que, ao abrigo do disposto no n.° 10 do artigo 23.° do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, e sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pode interpor recurso para a Entidade Nacional da RAN do presente parecer, a emitir no prazo de 20 dias” (cfr. doc. de fls. 75 a 77 do processo administrativo). 10) O A. foi notificado da deliberação que antecede através do ofício n.° 005708, de 29/05/2018 (cfr. docs. de fls. 24 do processo administrativo “EN”). 11) Em 21/06/2018 o A. apresentou exposição dirigida ao Presidente da Entidade Nacional da Reserva Agrícola, na qual solicitou a emissão de parecer favorável à sua pretensão, requerimento que foi entendido como visando a interposição de recurso facultativo da deliberação da ERRANC n.° 317/2018, de 17/05/2018, e que deu origem ao processo n.° 45/EN-RAN/2018 da Entidade Nacional da Reserva Agrícola (cfr. doc. de fls. 3 a 7 do processo administrativo “EN”). 12) Em reunião de 26/07/2018, a ERRANC deliberou, por unanimidade, “retirar o processo [n.° 205/ERRANC/2018] para envio à Entidade Nacional da Reserva Agrícola” (cfr. doc. de fls. 48 a 50 do processo administrativo “EN”). 13) Através do ofício n.° 3322, de 14/09/2018, foi o A. notificado pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola para apresentar determinados documentos, tendo em vista “iniciar o processo de recurso de ‘utilização não agrícola de solos integrados na RAN'” (cfr. doc. de fls. 65 do processo administrativo “EN”). 14) Através de novo requerimento apresentado em 04/10/2018, o A. veio “recorrer facultativamente, ao abrigo do n.° 10 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 73/2009 de 31 de março, (...) da deliberação proferida pela Entidade Regional da RAN do Centro, em 17.05.2018 (Ata n.° 10/2018)” (cfr. doc. de fls. 66 a 69 do processo administrativo “EN”). 15) Em reunião de 13/11/2018, a ERRANC tomou a seguinte deliberação: “2.8. Processo n.° 205/ERRANC/2018, de J. (concelho da (...)): DLB n. ° 655/2018 — Referente a um prédio rústico sito no lugar de (...), concelho da (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6137, descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o n. ° 3995, com a área total de 2630 metros quadrados, e cuja finalidade é a legalização de muros de vedação. O prédio descrito integra-se na carta da RAN do PDM do concelho de (...). Após apreciação do processo, a Entidade Regional deliberou, por unanimidade, emitir o seguinte parecer: 1 — Reiterar o teor da ata n. ° 5/2012, de 16 de fevereiro, DLB n. ° 108, referente à legalização de muros de vedação, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 22. ° do Decreto-Lei n.° 73/2009, de 31 de março, com a redação do Decreto-Lei n.° 199/2015, de 16 de setembro, e regulamentada com a Portaria n. ° 162/2011, de 18 de abril. (…)” (cfr. doc. de fls. 52 a 54 do processo administrativo “EN”). 16) O A. foi notificado da deliberação que antecede através de ofício de 22/11/2018 (cfr. doc. de fls. 51 do processo administrativo “EN”). 17) Em 26/07/2019 a Entidade Nacional da Reserva Agrícola reuniu a fim de deliberar sobre o recurso facultativo interposto pelo A., tendo deliberado manter e confirmar o teor e a fundamentação da sua anterior deliberação de 02/04/2012, bem como das deliberações anteriores tomadas pela ERRANC, nos termos e com os fundamentos seguintes: “A Entidade Nacional da Reserva Agrícola, na sua 103.° Reunião Ordinária do dia 26 de julho de 2019, deliberou, por unanimidade, INDEFERIR o recurso facultativo interposto por J. respeitante à autorização para a legalização de dois muros de vedação em alvenaria, não confinantes com a via pública, com o fundamento nos seguintes factos: a) Como questão prévia e prejudicial, constata-se, pela análise da documentação junta ao procedimento na sua fase de instrução, que os dois prédios rústicos sobre os quais incide a pretensão pertencem em regime de compropriedade ao Requerente e à sua ex-cônjuge P.., pelo que o pedido teria sempre de ser formulado, em conjunto, pelos dois comproprietários, o que tem como consequência legal que o Requerente, ora Recorrente, não tem, por si só, legitimidade para formular o pedido e iniciar o respetivo procedimento administrativo, nos termos e para efeitos do n.° 1, do Artigo 68.° do Código do Procedimento Administrativo. b) A pretensão do Requerente, ora Recorrente, já foi objeto de decisão na 43ª Reunião Ordinária desta Entidade Nacional da Reserva Agrícola, que teve lugar no dia 2 de abril de 2012, mantendo-se, assim, totalmente válidos e inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram aquela anterior decisão - por não ter ocorrido, entretanto, qualquer alteração das circunstâncias que legitime este novo pedido do Requerente - e uma vez que aquela anterior decisão também não foi objeto de impugnação judicial, a mesma consolidou-se definitivamente na ordem jurídica, sendo, por isso, insuscetível de ser agora revogada, modificada ou anulada em sede de recurso hierárquico. c) Sem prejuízo do que já foi atrás decidido, reafirma-se que as áreas integrantes da condicionante Reserva Agrícola Nacional são áreas non aedificandi, pelo que nas mesmas só são permitidas, para efeitos de vedação, a utilização de técnicas que não importem a inutilização agrícola desse solo, mediante o uso de materiais perecíveis e amovíveis, como sejam, por exemplo, a colocação de postes e estacas em madeira tratada com rede zincada, arame farpado, telas ou, então, através da plantação de sebes vivas, as quais constituem formas alternativas e eficazes de vedar a propriedade e que não contendem com a sua especial aptidão agrícola, nem acarretam efeitos perniciosos sobre a estrutura dos solos, permitindo, nomeadamente, a livre circulação de águas pluviais e a drenagem interna dos solos e mesmo uma eventual e futura utilização agrícola plena do mesmo. Assim, a Entidade Nacional da Reserva Agrícola mantém e confirma o teor e a fundamentação da sua anterior deliberação de 2 de abril de 2012, bem como das deliberações anteriores tomadas pela Entidade Regional da Reserva Agrícola do Centro datadas, respetivamente, de 18 de agosto de 2011 e constante da Ata n.0 29/2011 (Deliberação n.° 575/2011); de 20 de outubro de 2011 e constante da Ata n.° 36/2011 (Deliberação n.° 700/2011), de 16 de fevereiro de 2012 e constante da Ata n.° 5/2012 (Deliberação n.° 108/2012), de 17 de maio de 2018 e constante da Ata n.° 10/2018 (Deliberação n.° 317/2018), e de 13 de novembro de 2018 e constante da Ata n.° 23/2018 (Deliberação n.° 655/2018), cujo teor e fundamentação se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais” (cfr. doc. de fls. 90 a 92 do processo administrativo “EN”). 18) O A. foi notificado da deliberação que antecede através do ofício n.° 2922, de 14/08/2019, por si recebido em 16/08/2019 (cfr. docs. de fls. 85 a 87 do processo administrativo “EN”). 19) Por sentença proferida em 29/09/2019 no âmbito dos autos de inventário de separação de meações, que correu termos no Juízo de Família e Menores da (...) sob o processo n.° 806/11.5TBFIG-D, foi homologada a transação efetuada pelos interessados na partilha, o A. e a sua ex-cônjuge, nos termos da qual os dois prédios rústicos identificados supra no ponto 1), correspondentes às verbas nºs. 46 e 47, foram adjudicados ao ora A. (cfr. docs. de fls. 63 a 69 do suporte físico do processo). 20) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 14/11/2019 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. * Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos identificados supra, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conjugados com a vontade concordante das partes (acordo), nos termos expressamente referidos no final de cada facto. (…)”. * III.2 - DO DIREITO * O Autor, aqui Recorrente, interpôs a presente ação com vista à anulação da decisão da Entidade Nacional da Reserva Agrícola que indeferiu a pretensão de emissão de parecer prévio favorável à legalização dos muros de vedação que construiu nos seus terrenos, e que lhe foi notificada em 16.08.2019, tendo arrimado tal pretensão jurisdicional no entendimento que tal decisão enfermava dos vícios de (i) falta de fundamentação e, bem assim, de (ii) erro nos pressupostos de facto e de direito aferido na vertente da (ii.1) falta de legitimidade procedimental e (ii.2) do não enquadramento da sua situação em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31/03.O T.A.F. de Coimbra julgou improcedente esta ação no pressuposto de que a decisão impugnada não padecia de nenhuma das causas de invalidades invocadas pelo Autor. O que motivou, sobretudo, nos seguintes termos: (i) falta de fundamentação “(…) se é certo que, como vimos, as deliberações anteriores da ERRANC para as quais a deliberação aqui impugnada remete, numa fundamentação por remissão legalmente permitida, não se mostravam devidamente fundamentadas – o que levaria, caso esse fosse o único fundamento da deliberação de 26/07/2019, à sua falta de fundamentação –, não menos certo é que desta última deliberação acabam por constar os necessários elementos de facto e de direito que permitem ao seu destinatário, o ora A., apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, bem como optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação, opção que veio a ser efetivamente exercida pelo A. nos presentes autos. (…) Com isto queremos dizer que na deliberação de 26/07/2019, aqui impugnada, são explicitadas as concretas razões factuais e de direito por que se decidiu no sentido adotado no ato e não num outro sentido possível e, em particular, são evidenciados os motivos pelos quais se entendeu que os muros de vedação construídos pelo A. nos seus terrenos, atentas as suas características – muros em alvenaria e em betão –, não poderiam ser aceites enquanto utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN permitidas ao abrigo do art.º 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31/03, preceito segundo o qual “as utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão”, e quando esteja em causa alguma das obras ou construções referidas nas diversas alíneas desse normativo. Para além, claro está, da questão prévia atinente à falta de legitimidade do A. para formular o pedido. Fundamentos que, aliás, foram todos oportunamente dados a conhecer ao A. através do conteúdo do ofício de notificação da deliberação impugnada. Ante todo o exposto, impõe-se concluir, no que respeita à deliberação da Entidade Nacional da Reserva Agrícola de 26/07/2019, que a mesma cumpre as exigências de fundamentação formal (ainda que sucinta) previstas nos art.ºs 152.º e 153.º do CPA, pelo que não padece do vício de falta ou de insuficiência de fundamentação. (…)” (ii) erro nos pressupostos de facto de direito “ (…) No que se refere à questão da sua ilegitimidade para formular o pedido dirigido à Administração, por não ter sido acompanhado da comproprietária dos terrenos em causa, à data da apresentação desse pedido (19/04/2018), não se ignora que, atualmente, tal questão se mostra, de facto, ultrapassada, porquanto o A. é hoje o único e exclusivo proprietário dos dois prédios rústicos, em virtude de ter sido proferida sentença, em 29/09/2019, no âmbito dos autos de inventário de separação de meações, que correu termos no Juízo de Família e Menores da (...) sob o processo n.º 806/11.5TBFIG-D, que homologou a transação efetuada pelos interessados na partilha, o A. e a sua ex-cônjuge, nos termos da qual os dois prédios rústicos foram adjudicados ao A. (cfr. ponto 19 dos factos provados) “(…) Por fim, quanto à alegação de que “as vedações feitas nos prédios foram-no nas circunstâncias constantes do pedido, pelo que estarão excecionadas às regras gerais da legislação da RAN”, e, bem assim, de que os muros de vedação de forma alguma “importam a inutilização agrícola do solo”, tal alegação mostra-se, porém, manifestamente insuficiente para sustentar a procedência de um eventual vício de violação de lei assacado à deliberação impugnada, já que o A. não explica minimamente as razões da sua discordância face à conclusão a que se chegou na decisão aqui posta em crise e que o levam a defender que os muros de vedação por si construídos caberiam, afinal, nas situações excecionais do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31/03, atendendo aos concretos fundamentos consignados, nesta matéria, no ato sindicado (…)”. Vem agora o Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada, insistindo na tese da falta de fundamentação do ato impugnado e mais invocando que “(…) foi bem claro no artigo nº 9 da sua p.i. inicial que remete para o pedido feito à RAN (…)”, não podendo, por isso concordar com o segmento decisório que desatendeu o invocado erro nos pressupostos de facto e de direito aferido na vertente do não enquadramento da sua situação em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31/03. Estas alegações, porém, não são minimamente persuasivas. Por um lado, o decidido pelo Tribunal a quo no domínio da invocada falta de fundamentação não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado, sendo, inclusive, de realçar o cuidado e rigor aportado pela decisão recorrida no domínio em apreço. Por outro, o Recorrente labora em manifesto equívoco quanto à assinalada suficiência das razões da sua discordância face à conclusão a que se chegou na decisão aqui posta em crise. Realmente, e em concretização do que se vem supra de expor, saliente-se que a exigência legal e constitucional de fundamentação do ato administrativo visa, pois, que os seus destinatários possam compreender o ato praticado e dele discordar, dando a conhecer o itinerário cognitivo e volitivo da Administração e permitindo a defesa do particular, oscilando o grau de exigência da fundamentação em função da natureza do ato administrativo em causa [cf. entre outros, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de outubro de 2014, proc. n.º 01932/07.0BEPRT e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de outubro de 2014, proc. n.º 11329/14, publicados em www.dgsi.pt]. Todavia, haverá que salientar que a fundamentação não tem, por imposição legal, de ser exaustiva, bastando que dê a conhecer as razões factuais e de direito por que se decidiu no sentido adotado no ato e não num outro sentido possível. Debruçando-nos sobre a situação sujeita, temos que, conforme se apreciou na sentença recorrida, o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação na falta de lisura no procedimento administrativo adotado pela entidade demandada. Todavia, não se pode afirmar que tal falta de lisura impossibilitou a compreensão por parte do Autor das razões de facto e de direito que levaram a Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro a indeferir a pretensão de emissão de parecer prévio favorável à legalização dos muros de vedação que construiu nos seus terrenos. Na verdade, conforme emerge grandemente do libelo inicial, mormente dos artigos dos artigos 19º a 21º, o Autor atingiu modelarmente que a razão do indeferimento da sua pretensão prendia-se com a circunstância dos muros de vedação construídos pelo Autor, atentas as suas características – muros em alvenaria e em betão –, não poderem ser aceites enquanto utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN permitidas ao abrigo do art.º 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31/03, Só assim, na realidade, lhe foi possível decidir, optar, pela reação contenciosa ao conteúdo do ato impugnado, imputando-lhe as ilegalidades materiais e procedimentais que aqui constituíram a sua causa de pedir. Do que resulta que, ainda que se considerasse que a fundamentação formal da deliberação impugnada não se apresenta de forma clara, suficiente e congruente, o certo é que o fim visado pela consagração daquele dever, se encontra manifestamente cumprido. Por sua vez, e com reporte à assinalada suficiência das razões da sua discordância face à conclusão a que se chegou na decisão aqui posta em crise, denote-se que a argumentação que o Recorrente mobiliza no artigo 9º do libelo inicial neste domínio é manifestamente insuficiente no sentido da sua conformação com as causas de invalidade invocadas nos autos, não constituindo suporte para logicamente se concluir a necessidade, ou, sequer, a probabilidade da existência de erro nos pressupostos de facto e de direito do ato impugnado. De facto, o artigo 9º do libelo inicial – do seguinte teor: “(…) Em 03.10.2018, o A deu cumprimento à notificação da Reserva Agrícola Nacional e juntou os elementos solicitados, conforme cópia da resposta, documento cujo conteúdo se dá aqui por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais e se junta como Doc. n.º 10 (…)” - nada esclarece neste propósito, não podendo sequer equacionar-se a eventual adução de argumentação por remissão para o documento assinalado. Por todo o exposto, sendo absolutamente cristalina a falta de concretização da necessária factualidade à procedência do vício em análise, outra hipótese não restava ao Tribunal a quo senão desatender o mesmo. Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na decisão judicial recorrida, assim fenecendo todas as conclusões de recurso. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 25 de fevereiro de 2022,Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia |