Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01224/23.8BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; INDEFERIMENTO LIMINAR; INTEMPESTIVIDADE; FALTA DE CITAÇÃO; CITAÇÃO EM TERCEIRA PESSOA; ARTIGO 233º DO CPC; |
| Sumário: | I – A entrega da carta de citação a terceira pessoa que se encontre na residência do citando pressupõe que esta tenha declarado expressamente encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao destinatário. Portanto, a falta de tal declaração do terceiro recetor da citação apenas relevaria se o Oponente tivesse alegado e provado que o signatário do aviso de receção que acompanhou a sua citação não a emitiu – o que não se verifica. II - A expedição da carta registada a que se referia o artigo 241º do CPC (atual artigo 233º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC, configurando uma nulidade da citação, a qual deve ser arguida dentro do prazo de contestação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 29/06/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi liminarmente indeferida a oposição à execução fiscal nº ................397 e apensos, que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade “[SCom01...], S.A.”, para cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições e cotizações, correspondendo a quantia exequenda ao montante de € 14.357,03, acrescidos ao valor de € 5.056,51 e custas ao valor de € 646,68. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) Vai o presente recurso interposto da decisão liminar de rejeição da oposição judicial deduzida, pela verificação da exceção de caducidade do direito de ação do Recorrente. B) O Recorrente aponta os seguintes vícios à sentença: i. Nulidade, e, caso assim não seja entendido, ii. Erro de julgamento de facto e de direito feito na decisão recorrida; C) A sentença em recurso é nula por omissão da individualização dos factos não provados. D) Nenhuma referência é feita a respeito dos factos não provados, pelo que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 123º do CPPT, a decisão é nula. E) Resulta também da própria decisão a insuficiência para a matéria de facto, já que F) A própria sentença omite factos essenciais, relevantes à apreciação da causa, designadamente: 1. Se o terceiro que assinou o aviso de receção relativo ao envio da citação declarou expressamente estar em condições de a entregar ao citando; 2. Se a entidade exequente remeteu nova carta registada com aviso de receção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233º do CPC; G) O Recorrente considera que a falta de prova destes factos impedia o Tribunal a quo de decidir nos termos em que o fez, porquanto não dispunha de todos elementos necessários a sustentar a decisão veio a proferir. H) Ocorreu pois insuficiência para a decisão da matéria de facto, que se subsume na falta de fundamentação e que gera a nulidade da sentença (artigo 125º n.º 1, do CPPT). I) Porém, e caso assim não seja entendido, sempre se dirá que a decisão em recurso padece de ilegalidade por erro de julgamento de facto e de direito. J) O Tribunal a quo julgou verificada a caducidade do direito de ação do Recorrente por considerar que foi extemporânea a oposição deduzida após 28.05.2023. K) Para sustentar o sentido da decisão, o Tribunal a quo considerou que operou a presunção do n.º 1 do artigo 230º do CPC, que o Recorrente não logrou ilidir. L) Há, contudo, que apreciar a questão numa fase anterior a esse momento. M) Cremos que a sentença não fez uma apreciação correta dos factos, na medida em que consideramos que não se mostra provado, nem sequer consta dos factos apurados pelo Tribunal recorrido, que tenha sido observado o formalismo previsto no artigo 228º, n.º 2, do CPC, N) Isto é, que o terceiro que assinou o aviso de receção se tenha comprometido e, portanto, expressamente declarado estar em condições de entregar prontamente a correspondência ao Recorrente. O) Se o legislador plasmou essa norma é porque entende que esse formalismo é essencial nos casos em que a citação é recebida por um terceiro que não o próprio citando. P) Também não se mostra provado que a Exequente tenha cumprido o estatuído pelo artigo 233º do CPC, isto é, que o IGFSS, I.P. ... tenha endereçado carta registada com aviso de receção, dando conhecimento ao Recorrente do envio anterior de citação, da data e modo pelo qual a mesma se considerou realizada e que foi recebida por um terceiro, que identificou. Q) Ora, não se encontrando provado nos autos que foram cumpridos os formalismos indicados as conclusões M), N) e P), ao Tribunal a quo estava vedado considerar acionada a presunção da citação do Recorrente, e, nessa conformidade, R) Julgar extemporânea a apresentação da oposição judicial após 28.05.2023. S) Ao invés, deveria ter julgado provado que o Recorrente apenas teve conhecimento da reversão da execução em 28.05.2023, data em que a certidão pedida lhe foi disponibilizada, T) E que, tendo sido enviada à Segurança Social, por correio eletrónico, em 19.06.2023, de conformidade com o disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 203º do CPPT, a oposição judicial era [é] tempestiva. U) A sentença em recurso é, pois, por isso, ilegal, devendo ser anulada e substituída por decisão que julgue a oposição judicial apresentada em 19.06.2023 tempestiva, V) Devendo, nessa conformidade, os autos baixar à 1ª instância para prolação de douta decisão que aprecie o mérito da oposição judicial. TERMOS EM QUE pugna pelo provimento do recurso e, em consequência, seja declarada a nulidade da sentença recorrida. Mas caso assim não seja entendido, pugna pela anulação da sentença, por erro de julgamento de facto e de direito, e pela sua substituída por decisão que julgue a tempestividade da oposição judicial e determine a baixa dos autos à 1ª Instância para apreciação do mérito da causa. Mas V.Ex.as farão a INTEIRA e SÃ JUSTIÇA, COMO JÁ É HABITUAL.». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer que concluiu nos termos seguintes: «(…) Ora, nos termos do artigo 203.º, nº 1, al. a) do CPPT, a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora. No caso em apreço, o IGFSS, IP remeteu citação ao Oponente por carta registada com aviso de receção, que foi recebida por terceiro no dia 05.11.2020. Nos termos do artigo 192.º, nº 1 do CPPT, as citações pessoais seguem, subsidiariamente, as formalidades previstas no CPC. Ora, de acordo com o artigo 225.º, nº 2, al. b) do CPC, a citação por carta registada com aviso de receção constitui uma das formas de citação pessoal. Esta considera-se efetuada no dia em é que assinado o aviso de receção, mesmo que tenha sido recebida por terceira pessoa, nos termos do artigo 230.º, nº 1 do CPC, sem prejuízo, neste último caso, dos procedimentos previstos nos nº 2 a 4 do artigo 228º do CPC. Ainda que se considerasse que o aviso de receção foi subscrito por terceiro (por ser a indicação dele constante) acrescentar-se-á o prazo dilatório de cinco dias previsto no artigo 245.º, nº 1, al. a) do CPC. Em nosso modesto entendimento, são estes dois últimos factos que urge apurar antes de ser proferida qualquer despacho de rejeição liminar. No caso sub judice a Meritíssima Juiz de Direito do TAF Braga, para concluir pela intempestividade da oposição só se limitou a utilizar os elementos fornecidos pela petição inicial e factos processuais (i.e., factos respeitantes ao processo de oposição à execução fiscal e verificáveis em face da consulta dos autos), como a data da entrada da petição inicial em juízo; utilizou também outros elementos, designadamente os respeitantes à citação do ora recorrente, constantes do mesmo PEF, sem contudo ter apurado aqueles dois últimos factos. Ora, se é certo que a lei não prevê em disposição autónoma que o oponente seja notificado do teor da informação prestada ao abrigo do artigo 208.º, n.º 1, do CPPT e dos documentos com que a mesma foi instruída, é inquestionável que o princípio do contraditório (Hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à atuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir ativamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, constituindo um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjetivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente de natureza doutrinal, e com citação de jurisprudência, vide, desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o acórdão de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 63/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 445 a 451, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b.) – previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC e aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT – impõe tal notificação6 (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 8 ao artigo 208.º, pág. 552.), na medida em que só a mesma permite que o oponente se pronuncie sobre a mesma, quer quanto aos seus aspetos factuais, quer quanto às consequências jurídicas que destes se possam retirar. A falta dessa notificação, porque suscetível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º e 199.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e inquina a validade dos atos ulteriormente praticados e dela dependentes (cf. artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), incluindo a decisão recorrida. Assim, na procedência do primeiro fundamento do recurso, que implica a nulidade consequente da decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento das demais questões. (cf. artigo 608º, nº 2 aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT). * III – Conclusões Em conclusão, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos e de acordo com a lei, somos do parecer que se deve considerar: 1º - O recurso interposto pelo oponente/recorrente «AA» totalmente procedente, pois que o despacho judicial que rejeitou liminarmente a oposição está inquinado de nulidade e deve, por isso, ser revogado e afastado da Ordem Jurídica; e 2º - Com custas processuais a cargo do IGFSS, I.P. (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 2º, alínea e), do CPPT, e artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I –B anexa).». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença é nula, por falta de individualização dos factos não provados, ou se incorre em erro de julgamento. Antes, porém, cumpre emitir pronúncia sobre a nulidade processual suscitada pelo EPGA decorrente da falta de notificação ao Oponente da informação prestada nos termos do artigo 208º do CPPT. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade, para conhecimento da exceção de caducidade do direito de ação: «Apreciando a mencionada excepção, importa dar como assentes os seguintes factos: A) No âmbito do processo de execução fiscal n.º ................397 e apensos, a Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. dirigiu, via correio registado, com aviso de recepção, ofício ao Oponente, datado de 26.10.2020, constando no mesmo, além do mais, “[C]ITAÇÃO (REVERSÃO) (…) Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art.º 160 do C.P.P.T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação, pagar a quantia exequenda de 14 357,03 EUR (…) Poderá ainda deduzir oposição judicial, no prazo de 30 dias, nos termos do Artº 303º do Código de Procedimento e de Processo Tributário com base nos fundamentos estabelecidos no Artº 204º (…)” (cf. págs. 16 a 24 do Sitaf); B) O aviso de recepção relativo ao envio do ofício referido na alínea A) foi assinado, por terceira pessoa, em 05.11.2020 (cf. pág. 24 do Sitaf); C) O ofício referido na alínea A) foi enviado para a morada identificada pelo Oponente, no intróito da petição inicial, como sendo a da sua residência (cf. págs. 16 e 30 do Sitaf); D) A presente oposição foi deduzida em data posterior a 28.05.2023 (cf. intróito, artigo 11º e conclusão xxiv, todos da petição inicial - págs. 30 a 47 do Sitaf). * A factualidade que se considerou provada resulta da análise dos documentos juntos aos autos, conforme referido a propósito nas alíneas do probatório.». 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Da nulidade processual O EPGA junto deste TCAN suscitou a nulidade processual, por violação do princípio do inquisitório, decorrente da falta de notificação ao Oponente da informação prestada nos termos do artigo 208º do CPPT e dos documentos que a instruíram. Não sofre dúvida que o artigo 3º, nº 3 do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, consagra o princípio do contraditório ao dispor que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.». E tem sido entendido que, em observância deste princípio, salvo caso de manifesta desnecessidade, devem ser notificados ao Oponente, logo que recebida a p.i. no Tribunal, todas as informações e documentos que o OEF ali faça chegar. No caso, na informação prestada nos termos do artigo 208º do CPPT é referido: «(…) A Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vem, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigoº 208º, do CPPT, remeter a esse Tribunal Administrativo e Fiscal a oposição referente ao oponente em epígrafe identificado. A presente oposição respeita ao processo de execução fiscal nº ................397 e ap por dívidas de cotizações e contribuições no valor 14.924,35 € juros de mora e custas processuais incluídos. A dívida exequenda refere-se às cotizações e contribuições devidas pelo regime geral (às comparticipações devidas pela executada enquanto entidade empregadora) e que deviam ser depositadas até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que diz respeito, data a partir da qual são devidas. Nessa conformidade, remete-se a esse douto tribunal a oposição e respetivos documentos, solicitando-se a V. Exa. se digne ordenar a sua autuação, seguindo-se os ulteriores termos a final. Com os melhores cumprimentos, Junta: Ofício, PI e documentos juntos, NVD, Procuração e Protesta juntar PEF .». Assim, se, por um lado, a Informação em causa não revela qualquer facto que fosse desconhecido do Oponente, por outro lado, os documentos com ela remetidos ao TAF foram a p.i. e respetivos documentos, o próprio ofício onde consta a informação, a Notificação de Valores em Dívida e procuração emitida pela Secção de Processo Executivo. Acresce que a factualidade relevada para a decisão foi a constante dos documentos que instruíram a p.i. e que, obviamente, já eram conhecidos do Oponente, por ter sido ele a apresentá-los. Afigura-se-nos, por isso, que, no caso em apreço, era manifestamente desnecessária a notificação ao Oponente da dita Informação e dos documentos com ela juntos. Nesta conformidade, não ocorre a apontada nulidade processual. 3.2.2. Da nulidade da sentença Na perspetiva do Recorrente, a sentença enferma de nulidade por falta de discriminação dos factos não provados. Relativamente a esta questão, reiteramos o que foi afirmado no acórdão deste TCAN de 27/04/2022, proferido no processo nº 00447/10.4BEMDL, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9b0f3caa58a8c42280258836003b3739?OpenDocument, no sentido de que «[…], as faltas de especificação dos factos não provados e de análise da prova testemunhal apenas determinariam a nulidade da sentença na exata medida em que uns a outra fossem relevantes para a decisão a proferir.». No caso vertente, não obstante o entendimento sustentado pelo Recorrente, consideramos que não há factos pertinentes para a decisão recorrida, ou seja, para aferir da tempestividade da petição de oposição, que devessem constar como não provados. Como veremos de seguida, saber «Se o terceiro que assinou o aviso de receção relativo ao envio da citação declarou expressamente estar em condições de a entregar ao citando;» ou «Se a entidade exequente remeteu nova carta registada com aviso de receção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233º do CPC;», não relevam para efeito da presunção da citação, quando esta seja recebida por terceira pessoa, que se encontre na residência do citando. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. 3.2.3. Do erro de julgamento Entende o Recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento, por não ter apurado a pontada factualidade saber «Se o terceiro que assinou o aviso de receção relativo ao envio da citação declarou expressamente estar em condições de a entregar ao citando;» e «Se a entidade exequente remeteu nova carta registada com aviso de receção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233º do CPC;» que reputa necessária para aferir se ocorre, ou não, falta de fundamentação. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «(…) Estabelece o artigo 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “[P]razo de oposição à execução”, o seguinte: “1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. (…)”. Arguiu o Oponente que não teve conhecimento da citação da reversão e, tendo o aviso de recepção sido assinado por terceiro, permite, desde logo, concluir que não ocorreu a sua citação pessoal e, como tal, não foi legalmente citado para a reversão, sendo que, apenas em 28.05.2023, teve conhecimento da reversão. Estabelece na alínea b), do n.º 3, do artigo 191º do CPPT que “[N]a efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária”, a citação é pessoal. A entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção consubstancia uma citação pessoal, conforme estabelece a alínea b), do n.º 2, do artigo 225º do CPC ex vi n.º 1, do artigo 192º do CPPT. À citação pessoal aplicam-se as regras da citação previstas no artigo 190º do CPPT. No caso de desrespeito das formalidades da citação instituídas na lei, e a sua falta for susceptível de prejudicar a defesa do citado, ocorre uma situação de nulidade da citação [cf. n.ºs 1 e 4, do artigo 191º do CPC, ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT]. Sendo que, a nulidade da citação é suprível, tendo “por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos” (cf. n.º 2, do artigo 165º do CPPT). Por seu lado, dispõe o n.º 1, do artigo 188º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT, que a falta de citação acontece nas situações em que “o acto tenha sido completamente omitido” [alínea a)] ou, quando o não tenha sido, sobrevenha alguma das situações listadas nas alíneas b) a e) do mesmo artigo. E, prevê a alínea a), do n.º 1, do artigo 165º do CPPT que, no âmbito de um processo de execução fiscal, a falta de citação, constitui uma nulidade insanável daquele, quando “possa prejudicar a defesa do interessado”. Revertendo ao caso dos autos, informa o probatório que a Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., remeteu ao Oponente carta registada com aviso de recepção, tendo em vista a sua citação em reversão do processo de execução fiscal n.º ................397 e apensos [cf. alínea A) da factualidade assente], tendo tal aviso de recepção sido assinado, por terceira pessoa, em 05.11.2020 [cf. alínea B) da factualidade assente]. Com efeito, a carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando, em conformidade com o previsto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 228º do CPC ex vi n.º 1, do artigo 192º do CPPT, pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. Sendo que, de acordo com o n.º 1, do artigo 230º do antigo CPC, ex vi n.º 1, do artigo 192º do CPPT, a citação postal “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro”, como se verificou no caso presente, em que a citação em reversão dirigida ao Oponente foi entregue a uma terceira pessoa, que assinou o respectivo aviso de recepção. Acresce, ainda, que o ofício da mencionada citação foi enviado para o local identificado pelo Oponente como sendo o da sua residência [cf. alínea C) da factualidade assente]. O Oponente não contrariou que a citação da reversão aconteceu nos termos supra expostos, tendo, todavia, alegado não ter conhecimento do recebimento de tal citação. Estipula o n.º 6, do artigo 190º do CPPT que: “[S]em prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.”, o que está em sintonia com a alínea e), do n.º 1, do artigo 188º do CPC. Deste modo, o ónus de alegação e prova determinado ao destinatário da citação pelo referido normativo incide sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável. A situação em exame enquadra-se no disposto no n.º 1, do artigo 230º do CPC, que determina uma presunção iuris tantum de que a citação com aviso de recepção foi oportunamente entregue ao destinatário, mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, sendo tal facto quebrado com a eventual prova em contrário por parte daquele a quem foi dirigida a citação (cf. n.º 1, do artigo 344º, artigo 349º e n.º 2, do artigo 350º, todos do Código Civil), ou seja, de que, não obstante a regularidade formal da citação, a mesma não lhe foi oportunamente entregue ou dada a conhecer, por circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável. Neste sentido, não basta alegar ao destinatário da citação que não teve conhecimento de tal acto, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. Realizada essa prova, para cuja verificação se deve usar de “elevado grau de exigência” (cf. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2.ª edição, 2008, Coimbra Editora, volume 1.º, p. 355, anotação 5 ao então artigo 195º, com correspondência no actual artigo 188º), verificar-se-á uma situação de falta de citação, a qual consubstancia nulidade insanável do processo de execução fiscal, de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 165º do CPPT. Ora, no presente caso, tendo sido a citação em reversão recebida por terceira pessoa, que assinou o aviso de recepção correspondente, não tendo o Oponente contrariado que a mesma foi efectuada de acordo com as formalidades legalmente exigidas, actuou a indicada presunção do n.º 1, do artigo 230º do CPC, presunção essa que, no entanto, o Oponente não logrou ilidir, desde logo, por falta de alegação dos factos para o efeito. Conforme se referiu, não é bastante a alegação do Oponente de que não teve conhecimento da citação, sendo ainda imprescindível a alegação e demonstração que a falta de conhecimento da citação sucedeu por facto que não lhe é imputável, o que não fez. Com efeito, o Oponente nada referiu susceptível de demonstrar que a falta de conhecimento da citação da reversão ocorreu por facto que não lhe é imputável, conforme expressamente exige o segmento final do n.º 6, do artigo 190º do CPPT, estando, por isso, afastada a possibilidade de enquadramento da situação presente na alínea a), do n.º 1 do artigo 165º do CPPT. Pois, sem o convencimento consistente que a falta de entrega da citação ou de conhecimento da mesma não decorreu por culpa do Oponente, a lei faz operar a presunção e, por conseguinte, considera-se a citação efectuada em terceira pessoa, em 05.11.2020, equiparada à citação pessoal, como efectuada na própria pessoa do Oponente. Abonou, ainda, o Oponente que competia ao Exequente o envio da carta prevista no artigo 233º do CPC. De facto, desconhece-se se o Exequente enviou ao Oponente a carta apontada no artigo 233º do CPC. Todavia, a expedição da carta registada a que se reporta o artigo 233º do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia e, como tal, a sua omissão não se enquadra na previsão do artigo 191º do CPC. O envio de tal carta representa um acréscimo de garantia do direito de defesa, mas não é uma citação, a qual, forçosamente, já se encontra efectuada. Sendo que, o incumprimento do disposto no artigo 233º do CPC unicamente constitui uma mera irregularidade, a qual se considera sanada por falta de arguição dentro do respectivo prazo, atento o disposto no n.º 2, do artigo 191º do CPC, o que pressupõe que, apesar de não observado tal formalismo, a carta de citação chegou à esfera de conhecimento do destinatário, ou seja, mesmo desrespeitado o previsto no mencionado normativo a citação não fica prejudicada. No caso presente, como se referiu, não só não se verifica a falta de citação, como não sucede qualquer das situações descritas no artigo 188º do CPC em que se considera ocorrer falta de citação e, ainda que não tenha sido cumprida a formalidade prevista no artigo 233º do CPC, a citação tem-se por perfeita, pois a arguição dessa nulidade não foi feita dentro do prazo da oposição ou no prazo como tal indicado na citação (cf. n.ºs 1 e 2, o artigo 191º do CPC), prazo esse que é de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 203º do CPPT, e que, aliás, está expressamente indicado no ofício de citação [cf. alínea A) da factualidade assente]. Ora, havendo citação pessoal, como houve no caso concreto, é da efectivação da mesma que se conta o prazo para deduzir oposição. Desta forma, o prazo para deduzir a oposição, de 30 dias, iniciou-se com a data em que foi assinado o aviso de recepção relativo ao ofício de citação da reversão do processo de execução fiscal n.º ................397 e apensos, em 05.11.2020 [cf. alíneas A) e B) da factualidade assente], a que acresce uma dilação de cinco dias, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 245º do CPC. E, a presente oposição foi deduzida em data posterior a 28.05.2023 [cf. alínea D) da factualidade assente], ou seja, muito depois do prazo legal para a sua apresentação, estabelecido na alínea a), do n.º 1, do artigo 203º do CPPT. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um determinado direito, é um prazo de caducidade. A caducidade do direito de acção é uma excepção peremptória [cf. n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT], de conhecimento oficioso, que se encontra excluída da disponibilidade das partes, que consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido [cf. n.º 3, do artigo 576º e artigo 579º, ambos do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT]. Resulta inequívoco que a presente oposição foi deduzida fora do prazo, pois já se mostrava, largamente, ultrapassado o prazo previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 203º do CPPT, pelo que se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, nos termos dos n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT. E, prevê o artigo 209º do CPPT, sob a epígrafe “[R]ejeição liminar da oposição”, o seguinte: “1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência. (…)”. Conclui-se, assim, verificar-se a caducidade do direito de acção, a qual determina, nesta fase, a rejeição liminar da oposição, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 209º do CPPT. Por conseguinte, impõem-se rejeitar liminarmente a presente oposição.». O assim considerado não nos merece qualquer reparo, uma vez que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo selecionou corretamente o quadro legal pertinente e aplicou-o de forma adequada, em consonância com a interpretação que dele fazem a jurisprudência e a melhor doutrina. Deste modo, apenas salientamos que, de conformidade com o disposto no artigo 228º do CPC: «1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. (…).». Significa isto que a entrega da carta de citação a terceira pessoa que se encontre na residência do citando pressupõe que esta tenha declarado expressamente encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao destinatário. Portanto, a falta de tal declaração do terceiro recetor da citação apenas relevaria se o Oponente tivesse alegado e provado que o signatário do aviso de receção que acompanhou a sua citação não a emitiu – o que não se verifica. Por outro lado, constitui já jurisprudência assente que a notificação prevista no artigo 233º do CPC não constitui uma formalidade essencial da citação. Vejam-se, neste sentido, os acórdãos: - do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 20/09/2022, no processo nº 1996/09.2TBCSC-C.L1-2, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ba9400abe3c5c5e1802588d90038cbf0?OpenDocument, em cujo sumário pode ler-se: «V) O não cumprimento do preceituado no mencionado normativo do artigo 233.º do CPC de 2013 (correspondente ao artigo 241.º do precedente CPC), quando seja legalmente imposto, ou o seu deficiente cumprimento (como a remessa de missiva para morada diversa da do executado), não gera falta de citação (prevista nos art.ºs 187.º, al. a), 188.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 189º. do CPC em vigor, correspondentes aos artigos 194.º, al. a), 195.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 196.º do precedente CPC). VI) A nulidade da citação (a que alude o artigo 191.º, nºs. 1 e 2 do CPC de 2013/artigo 198.º, nºs. 1 e 2, do precedente CPC), com tal fundamento, é apenas arguível pelo citando, dentro do prazo indicado para oferecer a sua contestação, dependendo a procedência dessa nulidade, da alegação e prova pelo citando de que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pelo terceiro - que a rececionou - e que, por isso, por motivo que não lhe é imputável, não teve conhecimento da citação, sendo que, nos termos do nº 4 deste último artigo, “a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”.»; - do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 13/07/2020, no processo nº 1186/19.6T8CBR-B.C1, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/195355/, em cujo sumário se lê: «III – Ademais tem sido entendido que o não cumprimento do preceituado neste art. 233º do n.C.P.Civil, quando seja legalmente imposto, não gera a “falta de citação”, mas que se está perante a mera omissão de uma diligência complementar, cautelar ou confirmativa da citação quase-pessoal antes efetuada e que, por conseguinte, a omissão dessa diligência por parte da Secção não determina a “falta de citação” prevista nos arts. 187º, al. a), 188º, nº1, als. a), b) ou e) e 189º do n.C.P.Civil, mas apenas poderá determinar a “nulidade da citação” a que aludem os arts. 191º, nos 1 e 2 do n.C.P.Civil . IV – Contudo, em conformidade com o ínsito no artigo 188º, nº1 al.e) [cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº1 do art. 191º do mesmo n.C.P.Civil], para que ocorra nulidade de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável.»; - do TCA-Norte, de 29/01/2015, proferido no processo nº 00307/13.7BECBR, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/e320e5a08516e44f80257e1100381263?OpenDocument, em cujo sumério pode ler-se: «III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º (actual 233º) do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC. IV. A nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241º do CPC não é do conhecimento oficioso, pelo que o tribunal só podia dela ter conhecido caso tivesse sido arguida pelo Oponente.»; e - do mesmo Tribunal, proferido em 25/02/2021, no processo nº 01413/20.7BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/fc538badd91881a780258692005a51fd?OpenDocument, em cujo sumário se lê: «IV - A expedição da carta registada a que se refere o artigo 241.º do CPC (atual artigo 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC, configurando uma nulidade da citação, a qual deve ser arguida dentro do prazo de contestação.». Ante o que vem considerado, impõe-se concluir pela improcedência deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – A entrega da carta de citação a terceira pessoa que se encontre na residência do citando pressupõe que esta tenha declarado expressamente encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao destinatário. Portanto, a falta de tal declaração do terceiro recetor da citação apenas relevaria se o Oponente tivesse alegado e provado que o signatário do aviso de receção que acompanhou a sua citação não a emitiu – o que não se verifica. II - A expedição da carta registada a que se referia o artigo 241º do CPC (atual artigo 233º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC, configurando uma nulidade da citação, a qual deve ser arguida dentro do prazo de contestação. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil. Porto, 27 de março de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 1ª Adjunta Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta |