Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00331/24.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | VIRGINIA ANDRADE [Por vencimento] |
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL; VPT; IMPUGNAÇÃO LIQUIDAÇÃO IMI; |
| Sumário: | I. O VPT somente pode ser sindicado autonomamente, não podendo ser fundamento de impugnação judicial onde o acto impugnado seja a liquidação de IMI. II. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” III. Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento da segunda. IV. Não existe uma relação de prejudicialidade entre a impugnação do VPT fixado e a impugnação da liquidação de IMI.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 - RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu nos presentes autos, intentado contra as liquidações de IMI dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 atinentes ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo 1193, que determinou a suspensão da instância a aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação n.º 354/23.0BECTB-A. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 6/01/2025 que ordenou a suspensão dos presentes autos até trânsito em julgado do processo 354/23.0BECTB-A, onde se discute a legalidade do ato de fixação do VPT que deu origem às liquidações impugnadas nos presentes autos, considerando que entre os presentes autos e aquele último, “existe um evidente nexo de prejudicialidade”, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º do CPC ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT. 2 - A Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando existir erro de julgamento em matéria de direito na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º do CPC ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT, considerando ainda que a decisão em crise viola o n.º 7 do artigo 134.º do CPPT, impondo-se a sua revogação e substituição por douto acórdão que considere não existir a relação de prejudicialidade entre os dois processos, não decretando, por isso, a suspensão da presente instância. 3 - A Fazenda Pública considera não existir a referida relação de prejudicialidade, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º do CPC, uma vez que a decisão a proferir nos presentes autos não depende da decisão a proferir no processo 354/23.0BECTB-A, nem a decisão a proferir no referido processo terá qualquer impacto sobre a decisão de mérito a proferir nos presentes autos. Efetivamente, 4- Constitui posição uniforme e reiterada deste STA que não é possível invocar, na impugnação deduzida contra o ato de liquidação, vícios inerentes ao ato de fixação do VPT - a título de exemplo, o acórdão STA, de 23-05-2024, proc. n.º0155/23.6BALSB. 5- A questão em litígio nos presentes autos reconduz-se à questão da legalidade das liquidações decorrente da utilização de um VPT fixado em 2023 a liquidações dos anos de 2019 a 2022. 6- As restantes questões suscitadas nos presentes autos prendem-se com o ato de inscrição e de fixação do VPT anteriormente suscitadas no processo 354/23.0BECBR-A, pelo que não poderão ser conhecidas nos presentes autos. 7- Desta forma, a improcedência do processo 354/23.0BECBR-A não terá qualquer relevância para a decisão de mérito a proferir nos presentes autos. 8- De igual forma, a procedência do processo 354/23.0BECBR-A não impactará a decisão a proferir nos presentes autos, na medida em que os atos de liquidação serão anulados enquanto atos consequentes de um ato anulado, nos termos do artigo 173.º n.º 2 do CPTA, em sede de execução espontânea ou judicial da respetiva decisão de mérito e não nos presentes autos. 9- A procedência do processo 354/23.0BECBR-A, não determinará a inutilidade superveniente da presente lide, uma vez que, nessa situação, existirá a absolvição da instância da Impugnante e a manutenção na ordem jurídica das liquidações impugnadas. 10- Sem conceder, ainda que a procedência do processo n.º 354/23.0BECTB-A pudesse conduzir à inutilidade superveniente da presente lide, considera a Fazenda Pública que nem por isso se poderia falar em nexo de prejudicialidade entre as duas impugnações, mas sim numa relação de utilidade versos inutilidade superveniente da lide, uma vez que como firmado no sumário do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-05-2009, proferido no processo nº 986/07.4TVLSB.L1-1, a relação de prejudicialidade só existe quando uma decisão de mérito estiver dependente de outra decisão de mérito. 11- Considera ainda a Fazenda Pública que a suspensão dos presentes autos colide, expressamente, com a letra e o espírito do artigo 134.º n.º 7 do CPPT, na medida em que, se a emissão do ato de liquidação não pode ser suspensa em consequência da impugnação do respetivo ato de fixação do VPT, por maioria de razão, a discussão da legalidade do ato de fixação do VPT não pode implicar a suspensão da impugnação do ato de liquidação. 12- Pelo exposto, considera a Fazenda Pública que o despacho impugnado é ilegal, por violação dos artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º do CPC ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT e artigo 134.º n.º 7 do CPPT, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais. 13- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais. Termos em que, com o douto suprimento, requer se dignem admitir o presente recurso, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, seja o douto despacho revogado, com todas as consequências legais. Mais requer a V.ª Ex.ª que, a final, atendendo ao facto de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais. “ ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir da ilegalidade do despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 272., n.º 1 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu não elencou matéria de facto. No entanto, afigurando-se necessário à boa decisão causa e dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, afigura-se-nos ser de fixar matéria de facto assente, essencialmente de índole processual, nomeadamente o teor do despacho interlocutório, na medida em que, se mostra essencial conhecer o seu teor por forma a aferir do seu acerto. 1) Corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o processo instaurado sob o n.º 354/23.0BECTB-A, no qual a [SCom01...], S.A. deduziu impugnação contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana do concelho ..., freguesia ..., sob o artigo 1193. 2) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu em 05.01.2025 despacho dele constando, entre o mais o seguinte: “(…) O alegado pela Fazenda Pública não contende com o seguinte facto, do qual emerge o evidente nexo de prejudicialidade entre o Processo n.º 354/23.0BECTB-A e os presentes autos, cito: “(…) se, no Processo n.º 354/23.0BECTB-A, o pedido for julgado provido e procedente e, consequentemente, o ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana do concelho ..., freguesia ..., sob o artigo 1193 for anulado, anuladas serão as liquidações de IMI relativas aos anos de 2019 a 2022 e ao mesmo prédio, que foram efectuadas por aplicação da taxa do IMI em vigor para cada um daqueles anos ao, assim, inexistente valor patrimonial tributário do prédio em causa (…)”. Assim, nos termos expostos e com base nos argumentos vertidos no despacho proferido nos autos a 02.12.2024, constante, no SITAF, sob o registo 005023706, ordeno a suspensão da instância até que haja decisão definitiva, por transitada em julgado, que ponha termo ao Processo n.º 354/23.0BECTB-A. (…)” - cfr. fls. 653 do SITAF. *** 2.2 - O direito Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que determinou a suspensão dos autos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão a proferir no processo que corre termos sob o n.º 354/23.0BECTB-A, tendo por objecto o acto de avaliação do artigo matricial inscrito na matriz predial urbana do concelho ..., freguesia ..., sob o artigo 1193. O Tribunal a quo decidiu pela existência de prejudicialidade relativamente à procedência ou improcedência da impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial tributário por considerar que “(…) se, no Processo n.º 354/23.0BECTB-A, o pedido for julgado provido e procedente e, consequentemente, o ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana do concelho ..., freguesia ..., sob o artigo 1193 for anulado, anuladas serão as liquidações de IMI relativas aos anos de 2019 a 2022 e ao mesmo prédio, que foram efectuadas por aplicação da taxa do IMI em vigor para cada um daqueles anos ao, assim, inexistente valor patrimonial tributário do prédio em causa (…)”. - fim de citação. A Recorrente, discordando do sobredito despacho, vem recorrer do mesmo, invocando a violação do disposto no artigo 272.º n.º 1 do Código do Processo Civil, sustentando que inexiste qualquer relação de prejudicialidade entre os presentes autos e o objecto da causa que fundou a decisão de suspensão da instância. Vejamos. Dispõe o n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” Nas palavras de Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra, 1946, pág. 268), “uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”, referindo ainda que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”. Lebre de Freitas (in CPC anotado, 2ª edição, 1º volume, pág. 544) sustenta ainda que causa prejudicial será aquela que tenha por objecto pretensão que constitua um pressuposto da formulada, (…) “ “Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa ( in CPC Anotado, vol I,pág. 314-315) “ o nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda».” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2019, proc. n.º 25645/18.9T8LSB.L1-6. Com efeito, “Verifica-se a existência de uma causa prejudicial quando “a procedência da causa indicada como prejudicial reveste a virtualidade de uma efetiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela” - Ac. da Rel. De Lx. de 07-04-2005, proferida no proc. nº 1091/2005-8.dgsi.net.” - cfr. Acórdão do STJ de 9.05.2023, proc. 826/21.1T8CSC-A.L1.S1. No caso sob apreciação, a presente impugnação contende com as liquidações de IMI dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 relativos ao prédio inscrito na matriz predial urbana do concelho ..., freguesia ..., sob o artigo 1193, tendo sido apresentados como fundamentos i) ilegalidades várias imputadas ao acto de avaliação ii) a aplicação retroativa do Valor Patrimonial Tributário resultante da segunda avaliação (ocorrida em 2023) às liquidações de IMI aqui controvertidas, que a Impugnante reputa de ilegal. Por outro lado, no processo n.º 354/23.0BECTB-A, a correr termos, a Impugnante deduziu impugnação contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário relativo ao sobredito prédio. Nestes termos, há fundamentos comuns a ambas as acções, como sejam as ilegalidades que a Impugnante assaca ao acto de avaliação. No entanto, como bem refere a Recorrente e como decidiu o STA em Acórdão do Pleno da Secção do CT de 23.02.2023, proc. 0102/22.2BALSB “Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.”, o mesmo é dizer que o VPT somente pode ser sindicado autonomamente, não podendo ser fundamento de impugnação judicial onde o acto impugnado seja a liquidação de IMI. No mesmo sentido, vide Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, p. 306, quando referencia que “(…) nos casos em que sejam impugnados autonomamente actos de fixação da matéria colectável e actos de liquidação que a tenham por base, nos casos em que a lei prevê a impugnabilidade autónoma dos primeiros, como sucede com os actos de avaliação directa (art.86.º, n.º1, da LGT). Nestes casos, os vícios que podem afectar o acto preparatório destacável de fixação da matéria colectável só podem ser impugnados na impugnação desse acto e não também na do acto consequente de liquidação, sendo essa autonomia de vícios uma das consequências dessa natureza de acto destacável. Por isso, não há obstáculo a que a impugnação da liquidação seja apreciada, relativamente aos vícios próprios desse acto, antes da apreciação da impugnação do acto destacável.” Nessa medida, não podendo ser conhecidos os fundamentos atinentes ao VPT do prédio em questão nos presentes autos, os demais fundamentos ora apresentados, como seja a aplicação retroativa do VPT resultante da segunda avaliação (ocorrida em 2023) às liquidações de IMI aqui controvertidas, não estão diretamente relacionadas com o desfecho que terá o processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o n.º 354/23.0BECTB-A. Com efeito, a sorte daquela impugnação não contenderá com a decisão a proferir nos presentes autos, isto porque, a decisão a proferir não interferirá, destruirá ou modificará os fundamentos em que os presentes autos se fundamentam. A decisão do processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o n.º 354/23.0BECTB-A pode ser de improcedência e mesmo assim, as liquidações impugnadas nos presentes autos podem ser anuladas por força da procedência dos fundamentos ora alegados. Ademais, consideramos que, não obstante, as alterações ao regime das invalidades consequentes dos actos anulados, emergentes do novo Código do Procedimento Administrativo de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7.01, os direitos dos contribuintes, nestes casos, não serão prejudicados. Senão vejamos. Dispunha o artigo 133.º n.º 2 alínea i) do Código do Procedimento Administrativo que “São, designadamente, actos nulos: (…) i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.” Assim, e desde que não houvessem contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, eram nulos, os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, e, nesta medida, a nulidade dos actos consequentes de actos anulados poderia ser invocada e/ou declarada a todo tempo. No entanto, na decorrência da Lei n.º 42/2014, de 11.07, que veio aprovar o Código do Procedimento Administrativo, desapareceram deste regime as designadas nulidades por natureza, sendo nulos somente os actos que constam enunciados no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo. Nessa senda, os actos consequentes de actos anuláveis deixaram de poder ser qualificados de actos nulos, passando a ser actos meramente anuláveis. Ora, a alteração de tal regime não desonera a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, isto porque, ao abrigo do disposto no artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 2.º alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” Nestes termos, perante a anulação da avaliação em questão e consequente determinação do VPT e perante a eventualidade da Administração não actuar em conformidade, os contribuintes têm sempre ao seu dispor a execução de julgado anulatória por forma a verem a pretensão de anulação das liquidações de IMI atendida. No caso presente, parte dos fundamentos que consubstanciam a causa de pedir do meio processual apresentado (impugnação judicial), assim como o pedido formulado, são claramente distintos dos deduzidos em sede do processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o n.º 354/23.0BECTB-A, não se verificando causa prejudicial. Pelo que, impõe-se conceder procedência ao recurso interposto, revogar o despacho que determinou a suspensão da instância e determinar o prosseguimento dos autos. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I. O VPT somente pode ser sindicado autonomamente, não podendo ser fundamento de impugnação judicial onde o acto impugnado seja a liquidação de IMI. II. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” III. Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento da segunda. IV. Não existe uma relação de prejudicialidade entre a impugnação do VPT fixado e a impugnação da liquidação de IMI. *** 3 - Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido e ordenar o prosseguimento dos autos. Custas pela Recorrida, nos termos do disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado. Porto, 26 de Março de 2026 Virgínia Andrade Serafim José da Silva Fernandes Carneiro Jorge Manuel Monteiro da Costa - com voto de vencido que segue: Não se acompanha o sentido e teor do acórdão que fez vencimento, por se considerar que o recurso deveria ter sido julgado improcedente, nos termos constantes do projecto de acórdão por nós inicialmente elaborado e que, por se julgar pertinente, seguidamente se reproduz: «(…) A Fazenda Pública, aqui Recorrente, não se conforma com o despacho proferido em 05.01.2025, por via do qual foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida na Impugnação Judicial n.º 354/23.0BECTB-A, Impugnação esta que tem por objeto o ato de avaliação do artigo matricial inscrito na matriz predial urbana do concelho ..., freguesia ..., sob o artigo 1193, VPT este que constitui a base da matéria tributável subjacente às liquidações de IMI impugnadas nos presentes autos. Estriba a sua insurgência na alegação da falta de verificação de qualquer relação de prejudicialidade entre os presentes autos e o objeto da causa que fundou a decisão de suspensão da instância. Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente. Nos termos do disposto no art.º 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT: “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Como referem, com toda a propriedade, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, páginas 314 e 315, citados, aliás, pela própria Recorrente, “o nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” (destacados da nossa responsabilidade). Como resulta do que se mostra vindo de transcrever, para que se possa concluir pela existência de uma relação de prejudicialidade entre dois processos judiciais que se mostrem pendentes, basta que o resultado de uma das causas (a causa tida como possa causa prejudicial) possa vir a ter repercussões na outra causa que se mostre pendente, não se impondo que a causa prejudicial tenha sempre, e independentemente da decisão que nela vier a ser tomada, repercussões na segunda causa; efetivamente, e como é possível extrair da citação vinda de transcrever (é o que resulta do termo possa/poder), a constatação da existência de relação de prejudicialidade basta-se com a mera suscetibilidade de o desfecho da causa poder vir a ter repercussões no desfecho da segunda causa, nomeadamente, no que concerne aos seus fundamentos ou objeto. Os presentes autos têm por objeto as liquidações de IMI referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, liquidações estas referentes ao prédio inscrito na matriz predial urbana do concelho ..., freguesia ..., sob o artigo 1193, tendo estas liquidações por base o VPT que resultou fixado para mencionada realidade predial no procedimento de 2ª avaliação. Apesar de, no âmbito contencioso tributário, vigorar o princípio da impugnação unitária, do qual decorre que, em regra, apenas serão impugnáveis os atos de liquidação, aí se podendo discutir todas as eventuais ilegalidades quer do procedimento quer do ato de liquidação propriamente dito, situações há em que o próprio legislador cuidou de autonomizar determinados atos procedimentais para efeitos impugnatórios (cfr. art.º 55º do CPPT). É o que sucede, em regra, na tributação do património, nas situações em que os atos de liquidação (no caso, as liquidações de IMI) têm por base o ato de fixação do valor patrimonial do prédio, ato este que, para efeitos de liquidação do quantum da obrigação tributária, serve de base tributável da operação de liquidação. Nestas situações, o ato de fixação valor patrimonial tributário (VPT) tem autonomia impugnatória, após o esgotamento dos meios graciosos que, do ponto de vista normativo, são colocados à disposição do interessado, impondo-se o prévio pedido de 2ª avaliação por forma a, depois, se abrir a possibilidade de sindicância judicial da legalidade do VPT (cfr. art.º 77º, n.º1, do CIMI em articulação com o art.º 134º, n.º1, do CPPT). No caso concreto, a Impugnante procedeu nessa conformidade, tendo deduzido impugnação judicial contra o ato de fixação do VPT, a qual corre termos sob n.º 354/23.0BECTB-A, aí formulando, no seu pedido, a anulação do ato de avaliação. Entretanto, deduziu a presente impugnação contra as liquidações de IMI 2019, 2020, 2021 e 2022, e que foram emitidas tendo em conta o VPT que se mostra impugnado no processo n.º 354/23.0BECTB-A. Como anteriormente avançado, o VPT tem, no caso do IMI, a natureza de ato de fixação da matéria tributável para efeitos de quantificação da obrigação tributária de pagamento de imposto, e dado ser sobre VPT que se mostre fixado que incide a taxa de imposto aplicável, por forma a apurar o IMI porventura devido. Uma vez plenamente compreendida a função desempenhada pelo VPT ao nível das liquidações de IMI, dúvidas não há que o primeiro ato constitui um verdadeiro ato pressuposto dos subsequentes atos de liquidação que tenham por base o VPT. E mostrando-se um verdadeiro ato pressuposto do posterior ato de liquidação, com total autonomia impugnatória, linear se afigura também que a discussão de tal ato se revela naturalmente como questão verdadeiramente prejudicial da discussão da legalidade das liquidações de IMI, e dado que a eventual decisão a proferir na Impugnação do VPT poderá - em caso de procedência da sua impugnação - ter necessariamente repercussão na impugnação das liquidações, pois daí resultará a invalidade consequente de tais liquidações. Por forma a justificar a sua posição contra o despacho que determinou a suspensão da instância, refere a Fazenda Pública que não fará sentido determinar a suspensão da instância, por forma a aguardar por uma eventual inutilidade da lide emergente de decisão procedente que seja proferida na Impugnação do VPT. Quanto a tal raciocínio, há que esclarecer que a consequência da procedência da Impugnação do VPT a nível dos presentes autos será a procedência da impugnação judicial em face da invalidade consequente das liquidações resultante da anulação do VPT, e não a declaração de inutilidade superveniente da lide, impondo assim uma verdadeira decisão de mérito e não uma mera decisão de forma. Tenha-se ainda presente que, não obstante os efeitos ultraconstitutivos emergentes do julgado anulatório, por aplicação do regime do CPTA, ex vi art.º 2º, alínea c), do CPPT, dispondo-se no art.º 173º do CPTA que preceitua que “a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto no momento em que deveria ter atuado”, podendo, por via da execução de julgado anulatório os interessados obterem a anulação das liquidações que se mostrem consequentes do ato de avaliação entretanto anulado de forma definitiva, daqui não decorre que os contribuintes não possam impugnar também, e de forma autónoma, os atos de liquidação que sejam entretanto emitidos. Em tais situações, e como se salientou anteriormente, a procedência da impugnação do VPT, com a sua anulação judicial, configurará a ocorrência de um facto superveniente que determinará a procedência da Impugnação judicial intentada contra a liquidações, atenta a invalidade consequente das mesmas, por ilegalidade do que delimitou a matéria tributável das liquidações (o VPT), e não uma situação de mera inutilidade superveniente da lide como parece ser o entendimento da Fazenda Pública. Cumpre, ainda, ter presente que a utilidade da suspensão acabou por ser reforçada, tendo em conta as alterações ao regime das invalidades consequentes dos atos anulados emergente do novo CPA de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Com efeito, por força do disposto art.º 133º, n.º2, alínea i), do CPA de 1991, em regra, eram nulos, os atos consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados, o que permitia que a nulidade dos atos consequentes de atos anulados pudesse ser invocada e/ou declarada a todo tempo (sobre o regime da nulidade veja-se o art.º 134º do CPA de 1991). Sucede, porém, que o CPA de 2015 veio alterar tal regime, operando uma verdadeira restrição às situações passíveis de gerar a nulidade do ato administrativo, deixando de aqui poderem ser enquadradas as situações que a doutrina e/ou jurisprudência qualificava de nulidades por natureza (sendo agora somente nulos os atos cujos vícios sejam assim cominados expressamente por lei - cfr. art.º 165º, n.º1, do CPA em vigor), deixando também de constar da tipificação dos atos nulos constante do art.º 165º, n.º2, do CPA, os atos consequentes de atos anteriormente anulados, seja por via judicial seja por via administrativa (a anulação administrativa corresponde à anterior revogação do ato com fundamento na respetiva invalidade). Assim, e com o início da vigência do CPA de 2015, os atos consequentes de atos anuláveis deixaram de poder ser qualificados de atos nulos, passando a ser atos meramente anuláveis, com todas as consequências que daí decorrem ao nível do regime que lhes resulta aplicável, salientando-se somente, e no que aqui mais releva que a anulação do ato consequente terá de ser determinada ou pelo tribunal ou pela entidade administrativa com competência para o efeito (cfr. art.ºs 163º e 164º do CPA de 2015), sob pena de continuar a produzir os seus efeitos até que seja determinada a sua anulação (a anulação, ou contrário da nulidade, produz efeitos constitutivos não tendo teor meramente declarativo como sucede com a declaração de nulidade), podendo o ato anulável consolidar-se definitivamente no plano jurídico, em caso de esgotamento dos prazos legais aplicáveis para a obtenção da sua anulação. Daqui resulta, na situação que aqui nos ocupa que, em caso de anulação judicial do VPT, as liquidações de IMI impugnadas nos presentes autos passarão a ser anuláveis, (e dado que o ato consequente do ato judicialmente anulado deixou de ser qualificado como um ato nulo, ao contrário do que ocorria antes do CPA de 2015), pelo que a anulabilidade das liquidações de IMI deverá ser conhecida e determinada no processo de impugnação em que a sua legalidade seja discutida (isto é, nos presentes autos), e uma vez que tal anulabilidade carece de ser apreciada e judicial (ou administrativamente) determinada, tratando-se de um fundamento superveniente de invalidade do ato de liquidação (a anulação judicial do VPT impõe, assim, a anulação judicial do ato que o tenha como pressuposto, como ocorre com os atos de liquidação, conclusão que reforça a existência de verdadeira relação de prejudicialidade entre as mencionadas impugnações). Dentro desta compreensão, o desfecho da impugnação judicial do VPT não é inócuo ao interesse do prosseguimento da actividade jurisdicional a desenvolver no processo de impugnação das liquidações de IMI, constituindo a validade do VPT um ato verdadeiramente pressuposto da legalidade das liquidações, pelo que não terá qualquer interesse ou pertinência (que não meramente académico ou intelectual) o prosseguimento dos autos pelo Tribunal a quem cabe apreciar a legalidade das liquidações por, o que vier a ser decidido a decidido a esse propósito poder deixar de ter qualquer interesse, passando a poder ser considerada uma atividade verdadeiramente inútil por parte de tal Tribunal. Refira-se ainda que, como assinalado no acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção de contencioso Tributário do STA de 23/02/2023, rec.102/22.2BALSB, disponível para consulta integral em http://www.dgsi.pt "deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável". Dito de outro modo, e no que aqui mais releva, não poderá, por regra, o contribuinte, a nível das impugnações das liquidações de IMI, invocar vícios próprios do VPT, nomeadamente um eventual erro na avaliação, nem vícios próprios do procedimento avaliativo, uma vez que tais fundamentos apenas poderão ser apreciados e decididos no âmbito da Impugnação do VPT. Se tal acontecer, afigura-se-nos que a petição de impugnação das liquidações de IMI deverá ser liminarmente recusada, por as causas de pedir relativas à eventual ilegalidade do VPT não se revelarem idóneas à obtenção do efeito jurídico pretendido (a anulação das liquidações). Mas nem sequer é essa a situação que subjaz ao presente litígio pois, apesar de a grande maioria dos fundamentos invocados pela Impugnante se reconduzirem à ilegalidade do ato de avaliação, há ilegalidades próprias dos atos de liquidação impugnados, designadamente, a aplicação retroativa do VPT resultante da segunda avaliação (ocorrida em 2023) às liquidações de IMI dos anos de 2019, 2020, 2021 e de 2022, que a Impugnante reputa de ilegal. Por fim, é de salientar que a questão suscitada no presente recurso foi objeto de análise no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-06-2011, proc. 0237/11, de que poderá ser consultado, na sua íntegra, em http://www.dgsi.pt, nele se consignando o seguinte: "(...) ….ensinava ALBERTO DOS REIS que o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª ed (1949), reimpr., p. 384 - anotação ao artigo 284.º). Ora, no caso dos autos, e atenta a evidente relação de prejudicialidade entre os atos avaliativos (sindicados na acção administrativa especial) e a impugnação deduzida, bem como a demonstração efectuada pela recorrente (cfr. as conclusões VI a X das suas alegações de recurso) de que o Tribunal “a quo” apenas estará em condições de decidir de um dos fundamentos da impugnação das liquidações de IMI precedendo decisão sobre a legalidade da rejeição do requerimento de segunda avaliação, sendo as liquidações legais ou ilegais consoante ali se decida ter ou não sido deferido o requerimento de segunda avaliação, justifica-se a requerida suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do CPC, não havendo motivos legais (artigo 279.º n.º 2 do CPC) para a não ordenar, nem tendo qualquer destes motivos sido invocados no despacho recorrido. Ao contrário do decidido, não pode dizer-se que a improcedência da acção administrativa especial em nada afectará a decisão destes autos, pois que a aqui invocada violação do disposto no artigo 118.º do Código do IMI se deverá ter, nestes autos, por inverificada, em caso de improcedência da acção administrativa especial. E o facto de com a eventual procedência da acção administrativa especial, a administração tributária ser obrigada a repor a legalidade não demonstra a inexistência de relação de dependência ou prejudicialidade entre as duas causas, pois que tal dever da administração existirá em caso de procedência de quaisquer das pretensões anulatórias dos contribuintes e em nada prejudica que entre causas se possam verificar relações de dependência ou prejudicialidade justificativas da suspensão da instância. A este propósito, veja-se também o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em 04-04-2024, proc.º n.º 827/19.0BELRS, disponível para consulta integral em http://www.dgsi.pt, e cujo sumário parcialmente se reproduz: “(…) II- Sendo a avaliação de um prédio urbano anulada ou repetida, essa anulação projetará efeitos nos próprios atos consequentes que dali derivam, como sucede com o ato de liquidação do IMI. III Quando a Administração proceda à anulação administrativa de um ato, no quadro do seu dever de reconstituição da situação hipotética atual - isto é, da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado sem o vício que gerou a anulabilidade), deve anular, reformar ou substituir os atos consequentes (artigo 172.º, n.º 2 do CPA, ex vi artigo 2º al. d) do CPPT). IV Uma causa prejudicial é aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.” A jurisprudência vinda de citar é totalmente transponível para a situação dos presentes autos, atento o manifesto paralelismo entre as situações em causa. (…)». Por tais razões, julgaria improcedente o presente recurso, mantendo integralmente na ordem jurídica o despacho proferido em 05.01.2025, aqui sob recurso, em conformidade com a jurisprudência citada, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, e cujo sentido nos parece atualmente reforçado com o fim do regime das nulidades consequentes resultante do Código de Procedimento Administrativo de 2015. |