Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00224/12.8BEMDL |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/17/2017 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | Luís Migueis Garcia |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. CÃO. |
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Sumário: | I) – Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) Atravessamento de animais”.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | HJGS |
Recorrido 1: | Ascendi Norte – Auto-Estradas do Norte, S. A. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento aos recursos |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * HJGS e esposa AIPC (Avª ….., 4870-151 Ribeira de Pena), autores na presente acção administrativa comum sumária por si intentada contra Ascendi Norte – Auto-Estradas do Norte, S. A. (R. Antero de Quental, Edifício Ariane, nº 381, 3º, 4455-586 Perafita, Matosinhos), e por sua vez esta também (aderindo ao recurso desta a chamada Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.) interpõem recurso de sentença do TAF de Mirandela, que deu parcial procedência à acção.* Os autores discordam do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões:1. Por douta sentença de 1.ª instância foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a Ré e, solidariamente a Chamada, Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., a pagar aos Autores o montante de 3.962,42€ (três mil novecentos e sessenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais. 2. Todavia, não se conformam os autores com a decisão proferida. 3. Nos termos do nº 4 do artigo 607. CPC, "na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção ( ... )". 4. O valor peticionado pelos Autores a títulos de danos patrimoniais foi: - Com a reparação do seu veiculo automóvel, pelos danos decorrentes do acidente de viação com um canídeo na auto estrada decorrentes da omissão culposa da Ré pelas obrigações que decorrem do contrato de concessão celebrado com o Estado Português foi de 7.674,83€; - e com a imobilização do seu veiculo automóvel de 250,00€, acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até efectivo reembolso. 5. Dá o douto tribunal a quo como provado que: "8 - Em resultado dessa colisão o "DX" sofreu danos na parte dianteira, parte traseira e lateral. 9 - O veiculo teve que ser rebocado e teve que ser reparado. 10 - Os A.A. viram-se privados do veículo enquanto a reparação ocorreu". 6. Contudo, e sem dar como não provado que o veículo esteve imobilizado durante cinco dias e que o seu uso normal diário lhes causou grande Incómodo e aborrecimento, conforme alegado pelos autores, por mero lapso como de seguida veremos, já que estiveram muito mais de cinco dias sem fazer uso da viatura, fixou o douto Tribunal a quo em termos de indemnização pela imobilização equitativamente o montante de 125,00€. 7. A falta de indicação do facto a que concretamente determinada prova serviu de fundamento, não permitindo assim estabelecer a correlação de causa efeito, equivale à falta absoluta de fundamentação, omissão acarreta a nulidade da sentença, a irregularidade cometida influi no exame da causa. 8. O douto tribunal a quo não tomou conhecimento da questão do direito a juros indemnizatórios peticionados pelos autores, não obstante ter sido julgada parcialmente procedente a acção e condenando-se a Ré e a Chamada ao pagamento de determinada quantia. 9. Uma vez que também os juros foram peticionados no pedido formulado pelos autores na sua petição inicial, deveria o tribunal apreciar e pronunciar-se sobre tal questão não o tendo feito há uma clara omissão de pronuncia, e que gera a nulidade da sentença nos termos da al. d) do nº1, do artigo 615º do CPC. 10. Por forma a fazer prova dos montantes dos danos decorrentes do sinistro, os autores juntaram aos autos o documento numero 4 que acompanhava a sua petição inicial, a qual consistia numa factura emitida pela BMW - H - Comercio de Automóveis, S.A. 11. Documento original, que foi entregue ao Tribunal nas exactas condições em que foi pela BMW SCR, S.A. entregue aos réus. 12. Atenta a sentença proferida na 1ª instância, mais concretamente a fundamentação nela constante para não valorar tal documento, os autores procuraram junto daquele concessionário apurar a razão pela qual naquela factura não constava a indicação do seu emitente. 13. Na verdade, não havia antes de tal sentença razão alguma para os autores considerarem que tal documento iria ser posto em crise, já que a quantia facturada havia sido paga e em contrapartida haviam os autores recebido após o pagamento, a factura/recibo junta aos autos. 14. Atento todo o exposto, ora se requer seja admitida, nos termos do artigo 651º, nº 1 do CPC a junção aos autos da declaração emitida pela BMW - H - Comercio Automóveis, S.A., a qual vem comprovar todo o atras expendido, por forma, a que não restem quaisquer dúvidas de que os autores procederam, tal como alegaram na sua petição inicial, ao pagamento da factura GSF112+01242 no valor de 7.674,83€ na reparação do seu veículo automóvel de matricula …-…-… para proceder a substituição de peças e materiais danificados, por peças e materiais novos, decorrentes do sinistro ocorrido no dia 04 de fevereiro de 2011 - doc.nº1. 15. Sem prescindir, e caso se entenda que a junção de tal documento não é admissível, sempre e em todo o caso deveria o douto Tribunal a quo, ter valorado as declarações de parte da autora mulher, prestadas em audiência de discussão e julgamento de 08.05.2015, que se encontram gravadas através de sistema digital de 00.44.35 a 01.06.48, para dar como provado o pagamento da factura apresentada sob o documento nº4. 16. declarações de parte, que prestou de forma credível, isenta e imparcial, relatou ao tribunal que procedeu pessoalmente ao pagamento da quantia de 7.674,83€ através de cheque à H - Comércio de automóveis, S.A., 17. Declarações de parte que deviam ter sido atendidas e valoradas pelo douto Tribunal "a quo" para dar como provado que o valor da reparação dos danos que o veiculo que a autora conduzia de matricula …-…-… apresentava, decorrente do sinistro ocorrido em 04 de fevereiro de 201, pelas 20h15m, quando circulava no sentido Vila Pouca de Aguiar/Guimarães na A7, próximo do Km 90,6 e por si pago, ascendeu a 7.674,83€. 18. Declarações da ré, que deveriam igualmente ter sido valoradas pelo tribunal a quo, para se dar como provado o alegado pelos autores e provado em audiência de julgamento também através do depoimento da testemunha CMMG e SMPPC, cujos depoimentos se encontram gravados em sistema digital, respectivamente, aos 01:07:53 e 00:04:18 a 01:06:48, conforme Acta de Audiência de Julgamento de 08.05,2015, de que o veiculo ficou Imobilizado desde a data do acidente até à sua integral reparação. 19. Assim, e existindo evidente contradição entre a decisão da matéria de facto assente e a prova testemunhal em que a mesma assenta deveria ter-se dado como provado o ponto c) dos factos não provados. 20. Dando assim, como provado que para proceder à substituição das peças e materiais danificados, por peças e materiais novos, os Autores colocaram o seu veiculo na oficina de reparações da BMW - H comercio de Automóveis, S.A., e pagaram pela reparação dos danos que o veiculo que a autora conduzia de matricula …-…-…apresentava, decorrente do sinistro ocorrido em 04 de fevereiro de 201, pelas 20h15m, quando circulava no sentido Vila Pouca de Aguiar/Guimarães na A7, próximo do Km 90,6, o valor de 7.674,83€ e ainda, que o veiculo esteve imobilizado desde a data do sinistro até à sua reparação. 21. O caminho traçado pelo douto tribunal a quo foi o de fixar valor de acordo com juízos de equidade. 22. No caso em concreto, os dados de que o tribunal dispõe quanto à quantificação e extensão dos danos, é uma factura, que não valorizou pelas razões já enunciadas, as declarações de parte, a que também não atendeu e o depoimento das testemunhas. 23. Em todo o caso, para além da factura e das declarações de parte, não existe qualquer outro elemento que permita ao tribunal concluir pelo valor exacto, real ou sequer próximo para determinar o montante efectivo dos prejuízos. 24. Não obstante, o tribunal determinou um valor, o de 3.962,42€, correspondente em metade do valor peticionado de 7.674,83€, em violação clara do artigo 566º, nº3 do Código Civil e dos artigos 609, nº2 e 615, nº1, al b) do CPC, por não especificar os fundamentos de facto que justificam tal decisão tornando-a ambígua. 25. Não obstante, se tal decisão não merecer qualquer cesura quanto ao método utilizado para condenar a Ré, sempre se dirá que a mesma peca por defeito, já que atendendo a critérios de normalidade e a experiencia da vida comum, facilmente concluímos que a reparação da parte dianteira, lateral e traseira de um veículo, pintura, chapeiro num qualquer concessionário da BMW está muito longe dos valores fixados pelo Tribunal. 26. Assim, com base na equidade, sempre se deveria fixar indemnização de valor igual ao peticionado de 7.965,61€. * Apresentou contra-alegações a ré, pugnando pelo não provimento.Também a ré recorreu, concluindo: I. A sentença é nula, nulidade que expressamente se invoca de harmonia com o disposto no artigo 615° n° 1 alínea d) do C. P. C., porquanto ocorre clara omissão de pronúncia quanto aos artigos 18º, 19º, 27º, 28º, 31º, 33º, 34º e 40º a 44º da contestação da R.; II. Trata-se de matéria importante/essencial para a boa decisão da causa e essencial também para a defesa da R. que, quanto mais não fosse, devia ter sido considerada pelo Tribunal ao abrigo do que se prevê no artigo 5º nº 2 alínea b) do C. P. C.; Isto posto, III. Entende a R/apelante, que o Tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida pelas partes (longe disso, aliás), incorrendo em claro erro de apreciação da prova no que se refere à alínea a) dos factos não provados e também quanto aos artigos 18°, 19°, 27°, 28°, 31°, 33°, 34° e 40° a 44° da contestação da R.; IV. Na verdade, atendendo ao conjunto da prova produzida, concluímos, em primeiro lugar, que a prova dos AA. a este respeito colide necessariamente com aquela produzida pela R. e que estas são nitidamente incompatíveis entre si; V. Mais: é visível que o Tribunal a quo acolheu acriticamente depoimentos que não permitem fazer prova (CG, NCG, AM e CF) sobre o estado das vedações e de um portão na data do acidente e rejeitou (sem que o tenha dito, muito menos justificado) a prova diametralmente oposta feita p. ex. pela testemunha arrolada pela R. (e que essa testemunha, sim, esteve no local e, essa sim, examinou o dito portão), PSR; VI. Com efeito, esqueceu completamente - para além de não ter em conta a normalidade das coisas e a experiência comum (questionando-se, p. ex., por que razão as fotografias só aparecem posteriormente) que a vedação foi verificada naquele local (não há dúvida) pelos funcionários da R., sendo que a tese seguida na sentença é categoricamente afastada; VII. Aliás, a serem verdadeiras as anomalias a que se alude parcamente na sentença, vê-se com muita dificuldade (para não dizer mesmo impossibilidade) que estas não fossem detectadas (e não foram) pelos funcionários da R. que "andaram" (ao contrário de AM e CF, testemunhas estas que espantosamente até conseguiram ver uma viatura da Ascendi que, pura e simplesmente, ali não se deslocou no dia do acidente) por aquele local; VIII. Por isso, a alínea a) dos factos não provados devia, ao invés, ter merecido resposta positiva, com a seguinte redacção: - As vedações da A 7 encontravam-se, na data do sinistro e no local em que este eclodiu e suas imediações, mormente junto às instalações da barreira de portagem, e em ambos os sentidos de marcha daquela A 7, em boas condições de segurança e conservação, ou seja, sem quaisquer buracos, aberturas, rupturas, anomalias, ou deficiências de qualquer espécie; IX. Por outro lado, e considerando os depoimentos de FF, JMP, MMG, PSR e ASP (mas também os docs. nºs. 1 e 2 da contestação e 1 da p. i.), o Tribunal devia ter dado como provado (e isso ainda deve acontecer) a matéria dos artigos 18°, 19°, 27°, 28°, 31°, 33°, 34° e 40° a 44° da contestação da R. (sobre a qual incompreensivelmente não se pronunciou) da seguinte forma: a) "As vedações daquela auto-estrada A 7 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes." (correspondendo ao artigo 18°); b) "À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas proximidades respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português." (artigo 19°); c) "No dia do acidente, os funcionários da R. efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta, passaram por diversas vezes no local do sinistro, designadamente uma delas cerca das 20h10m, e não detectaram qualquer animal, nomeadamente um cão naquele local ou suas imediações." (artigos 27°, 33° e 34°); d) Esses patrulhamentos são efectuados em regime de turnos, 24 horas por dia e todos os dias do ano, tal como estipulado no contrato de concessão celebrado pela R. com o Estado Português." (artigo 28°); e) "A R. obrigou-se, regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas." (artigo 31°); f) "O DX deixou marcado no pavimento um rasto de derrapagem de 48 metros, iniciando-se na via da esquerda e terminando na via da direita." (artigo 40°); g) "Na altura estava bom tempo, o pavimento encontrava-se em bom estado de conservação e não havia trânsito." (artigo 41°). Dito Isto, X. À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei n° 24/2007, de 18 de Julho (LN), lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em AE devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia - ou, pelo menos, devia correctamente suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual - é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do DL n° 248-A/99, de 6 de Julho; XI. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE (limitado, no entanto, ao cumprimento das obrigações de segurança), assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora - insista-se - sempre filiado na responsabilidade extracontratual; XII. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos n°s. 1 e 2 do artigo daquela LN), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei n° 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido urna presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12° n° 1 seria seguramente outra, muito mais próxima (quando não igual) daquela constante do artigo 493° n° 1 do Cód. Civil; XIII. Efectivamente, e ainda quanto à dita presunção de culpa, nem tal decorre da LN, nem tal resulta do citado DL n° 248-A/99, de 6 de Julho (vide, a este respeito, a Base LXXIII), concluindo-se tão-só que com o advento da lei citada passou a impender um ónus de prova com aquelas "características" sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso), ou seja, operou-se uma inversão do ónus da prova, que, pelo simples facto de agora existir, não implica a consagração imediata e automática de uma presunção legal (cfr. Cód. Civil, artigo 344 n° 1). Segue-se que, XIV. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão, mormente nos tocais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais; XV. De modo que também não nos parece que p. ex. se possa considerar que incumbia à R. fazer a prova do contrário (o mesmo é dizer demonstrar a forma como o animal terá ingressado na via), sendo certo que dessa forma caminharíamos inevitavelmente na direcção de uma responsabilidade objectiva, sem culpa, que também não tem previsão legal; XVI. A formulação do artigo 12° n° 1 da citada Lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a apelante, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança (que - se bem vemos - ninguém definiu ou preencheu até hoje, mas que serão necessariamente diferentes consoante o tipo de sinistro em análise); XVII. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a apelante satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação (mas isso - relembre-se -, conjugado com a evidente inexigibilidade de uma omnipresença da R. em todos os pontos da sua concessão, não pode/deve, naturalmente, garantir que os acidentes não aconteçam, e mormente os acidentes com animais); XVIII. Efectivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como á até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente (assim decorre também da conclusão II do ac. da RC de 13.11.2012 que, aliás, considera uma situação em que esse bom estado da vedação não se verificava) e que eram aquelas que ali tinham de estar colocadas (e isso sucedia) - e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./apelante, contrarianiente ao que decorre da sentença; XIX. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo, acrescentando-se que resulta provado que patrulhou aquele local cerca de 5 minutos antes da hora apontada como tendo sido a da deflagração do sinistro sem que tivesse detectado qualquer animal) da sua missão de vigilância e patrulhamento; XX. De modo que, e não podendo a R./apelante (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece absolutamente pacífico que as obrigações a seu cargo são claríssimas obrigações de meios e não, e de maneira nenhuma, obrigações de resultado (isto sim, ou seja, a natureza das obrigações da concessionária, merecia uma outra análise bem mais ponderada por parte do Tribunal, o que, como se vê, não sucedeu); XXI. De resto, não sendo possível à apelante evitar em absoluto que os animais ingressem na AE e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu de forma positiva, em concreto (e não apenas, e como há quem diga, "genericamente" - o que quer que isso signifique) com todas as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança; XXII. Assim, no entendimento da apelante, a sentença violou, salvo o devido respeito, a alínea b) do n° 1 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de Julho e a Base LXXIII do Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de Julho, bem como os artigos 342° n° 1 e 483° do Cód. Civil, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com expendido nestas linhas. A chamada Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., aderiu ao recurso da ré. O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer de não provimento dos recursos. * Após vistos, cumpre decidir.Os factos, que o tribunal a quo deu como provados: 1. Os autores são donos e legítimos possuidores do veículo automóvel, ligeiro de passageiros marca BMW, com a matrícula …-…-…- Doc. n.º 1 da PI; 2. No dia 4 de Fevereiro de 2011, pelas 20h.15m, a Autora conduzia o veículo …-…-… que circulava no sentido Vila Pouca de Aguiar/Guimarães na A7, próximo do km 90,6,– doc. n.º 1 da PI; 3. O veículo circulava a uma velocidade entre os 90 a 100 Km/h, com os faróis ligados e pela via direita atento aquele sentido percorrido. – Art.º 1 e 2 do requerimento de fls. 117, doc. n.º da PI e depoimento da testemunha Susana Maria da Pinto Pacheco Costa que, viajando com a A. na viatura identificada, tem conhecimento presencial do facto; 4. O “DX” havia iniciado percurso na referida A7 mediante o pagamento da respectiva taxa de utilização, no valor de 1,25 - Cfr. doc. 2 da PI e depoimento da testemunha SC, com a fundamentação dada; 5. Quando e enquanto circulava na via de trânsito da direita deparou inesperadamente na via com um animal de raça canídeo que se encontrava, nesse preciso momento, a atravessar a faixa de rodagem da direita para a esquerda – depoimento da testemunha SC, com a fundamentação dada , e doc. n.º 1; 6. De imediato a condutora do veículo travou mas não conseguiu evitar a colisão com o referido cão, que ocorreu com a parte frontal do veículo - depoimento da testemunha SC com a fundamentação dada , e doc. n.º 1; 7. Em consequência do embate, o veiculo dos A.A. despistou-se, indo embater com a parte dianteira (direita) da viatura e traseira no separador central, rodopiando depois até à berma daquela referida via, altura em que abrandou a sua marcha, conseguindo imobilizá-la - Depoimento da testemunha SP com a fundamentação dada e doc. n.º 1; 8. Em resultado dessa colisão o “DX” sofreu danos na parte dianteira, parte traseira e lateral – doc. n.º 1 da Pi e depoimento da testemunha CMBF, comerciante de automóveis, que observou o automóvel no local do acidente logo após a sua ocorrência, e assistiu à chegada da GNR e do reboque; 9. O veículo teve de ser rebocado e teve de ser reparado - Depoimento das testemunhas AMM e CMB, que, após contacto telefónico do A, se dirigiram, a pé, ao local do acidente através do portão que dava acesso à portagem na A/7; 10. Os AA. viram-se privados do veículo enquanto a reparação ocorreu – Depoimento da testemunha CG que declarou que durante uma temporada viu a A. com o carro do pai e que, por vezes, lhe pediu emprestado o seu ( da testemunha) automóvel , pelo motivo de reparação do “DX”. A testemunha SC também depôs no mesmo sentido, ou seja, também lhe emprestou o seu carro pelo mesmo motivo. 11. Á data dos factos a R. tinha transferido a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza para a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA – doc. 1 da contestação da Chamada que se dá por integralmente reproduzido. * A apelação :Julgou o TAF «a ação parcialmente procedente e condena-se a Ré e, solidariamente a Chamada Companhia de Seguros Tranquilidade S.A, a pagar aos AA o montante de 3.962,42 (Três mil novecentos e sessenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) título de danos patrimoniais». Vejamos cada um dos recursos. Recurso dos autores. A propósito da imobilização do veículo. Afirmam os recorrentes que “A falta de indicação do facto a que concretamente determinada prova serviu de fundamento, não permitindo assim estabelecer a correlação de causa efeito, equivale à falta absoluta de fundamentação, omissão acarreta a nulidade da sentença, a irregularidade cometida influi no exame da causa.”. É afirmação que erra na premissa de que alavanca. Consta da sentença, no elenco de factos provados: «Os AA. viram-se privados do veículo enquanto a reparação ocorreu – Depoimento da testemunha CG que declarou que durante uma temporada viu a A. com o carro do pai e que, por vezes, lhe pediu emprestado o seu ( da testemunha) automóvel , pelo motivo de reparação do “DX”. A testemunha SC também depôs no mesmo sentido, ou seja, também lhe emprestou o seu carro pelo mesmo motivo.» Avançando mais à frente no seu discurso fundamentador que “pelo facto dos AA. não terem provado os dias em que se viram privados do seu automóvel, mas provando que se viram dele privados enquanto a sua reparação ocorreu, fixa-se equitativamente o montante de 125,00 €.”. Fica claro que tomou em conta a alegação dos autores de uma privação do veículo, se bem que não tenha alcançado qual o tempo por referência a um número certo de dias (não olvidando “alegando os AA., ao mesmo tempo, que o veículo esteve imobilizado cinco dias” – in motivação de não prova do valor de reparação), e isto com base nos depoimentos das referidas C e S. Não há nenhuma falta de fundamentação A propósito dos juros. O Mº juiz “a quo” lavrou despacho, em 17/11/2015, “ao abrigo do disposto no art.º 617.º, n.ºs 1 e 2 do CPC”, onde estatuiu: «condena-se o R a pagar ao A., em complemento ao que a sentença já determinou, os juros à taxa em vigor desde a data da citação até efectivo reembolso – art.ºs 559.º do CC e 615.º, n.º1, al. e) do CPC». Suprida a omissão, cai o fundamento. A propósito da reparação do veículo (valor). O art.º 651º do CPC prevê que seja possível às partes a junção de documento às alegações de recurso nos casos aí previstos. E não é esse aqui o caso, em que os autores pretendem junção de factura com valor de reparação datada de 2011-07-11, acompanhada de declaração referindo ter existido antes um anterior lapso da oficina reparadora. Os recorrentes dão realce de não havia antes da sentença razão para considerarem que o doc. nº 4 junto com a p. i. iria ser posto em crise já que pagaram a quantia recebendo tal documento. Mas não é o seu convencimento que justifica; o documento serve, ou não, para fazer a prova; função que se não se altera com o julgamento. É de todo bem claro que não há um qualquer elemento imprevisto. Não se justifica admitir a junção. Os recorrentes pretendem que, ao invés de não provado, com julgou o tribunal “a quo”, antes se modifique juízo para provado “Que para proceder à substituição das peças e materiais danificados, por peças e materiais novos, os AA. tivessem colocado o seu veículo na oficina de reparações da BMW – H, Comércio de Automóveis, SA, onde gastaram a quantia de 7.674,83 €”. Indica em suporte a prova documental de que agora pretendeu junção, bem como as declarações da autora mulher (de que faz excerto de transcrição) e testemunhas C e S. Prova documental que já se viu não ser de admitir, e, portanto, aqui não atendível. Nesta sede - e mais estando em termos úteis de/em discussão qual o valor de reparação, que onde ela foi feita - o inciso dos recorrentes vai para o depoimento de parte, em que, para além do mais, a A. declarou, admitindo coincidir com o valor peticionado, ter passado um cheque para pagamento de reparação; a contra-alegante chama a atenção para a afirmação da autora de que ficara com o recibo (doc. junto nº 4 – “factura de serviço”) a que anexou fotocópia do cheque, fotocópia não junta (!), bem como se pronuncia quanto à valoração que deve merecer um depoimento de parte. As declarações da autora vão, efectivamente, no sentido supra dito; mas as observações da recorrida também têm sentido, indicando, naquilo em que a autora é parte interessada, exigência e prudência, sem abalos de convicção; como se escreve em Ac. do TCAS, de 19-10-2017, proc. nº 985/16.5BEALM, “(…) correspondendo a prova por declarações de parte a uma “prova interessada”, a maior valoração que possa ser atribuída a este meio de prova terá também de estar, sempre, alicerçada na exteriorização de um depoimento que se afigure imparcial e isento, por que a parte depoente se mostre relativamente desapegada da realidade que a envolve e narre os factos sobre os quais depõe com aparente serenidade e correcção. Igualmente, para essa maior valoração será essencial aquele depoimento se faça sem contradições ou hesitações de vulto. Igualmente, se no caso concreto existirem outros meios de prova “mais fortes” que possam ser apresentados pela parte, o recurso à prova por declaração de parte deve ser valorado nessa mesma medida ou tomando em atenção a existência daquela possibilidade. Ou seja, a maior valoração que deva ser dada à prova por declaração de parte, ou a sua autonomia, há-de ser apreciada à luz do caso concreto e da necessidade da parte de lançar mão àquele meio de prova para poder fazer valer o seu direito.”; no caso e para o fim a que pretendeu servir a prova por declarações de parte, justificando-se ser mais comedido em alicerçar convicção por tal meio, quando facilmente outro estaria ao alcance, nada havendo a censurar ao juízo do tribunal “a quo” em não ter extraído daquele a afirmação de facto que os AA. entendem que deveria ter tirado; já do depoimento das indicadas testemunhas C (prima afastada do autor – cfr. acta de audiência de julgamento) e S (cunhada do autor – cfr. acta de audiência de julgamento), nada de mais relevante se recolhe, no exacto ponto que agora nos ocupa, que permita segura convicção. O depoimento de parte e os depoimentos testemunhais são meios de prova que se submetem ao princípio de liberdade de julgamento (art.ºs. 466º, nº 3, e 607º, nº 5, do CPC). Em respeito dessa liberdade, e porque a modificação da decisão de facto opera “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art.º 662º, nº 1, do CPC), tem este TCAN firmado jurisprudência no sentido de que “o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida” (cfr. Ac. deste TCAN, de 23-06-2017, proc. nº 01539/11.8BEBRG). E, no caso, não se impõe decisão diversa. Os recorrentes censuram ainda que, por equidade, o tribunal “a quo” tenha fixado o valor indemnizatório para reparação do veículo na cifra de 3.837,42 €. Mas por uma única razão, “por não especificar os fundamentos de facto que justificam tal decisão tornando-a ambígua”. Mas esses fundamentos podemos encontrá-los na expressa referência que antecede essa fixação, em que se toma em atenção que “o DX teve danos nas partes dianteira, traseira e lateral”, não sendo alheio que são consequências que decorrem do acidente, tal como consta no devir narrativo do probatório. Não há ambiguidade quanto aos fundamentos. Mas/e, indo já ao passo final dos recorrentes, parcos que até se possam considerar, mais ainda certo é que à míngua doutros não dão sustento tal que permita fixar indemnização maior no valor peticionado. Recurso da ré. Preliminarmente, observar-se-á o seguinte. O tribunal “a quo” consignou como não provado: «Que as vedações da A/7 se encontrassem, na data do sinistro, e no local em que eclodiu o acidente supra descrito e suas imediações, em boas condições de segurança e conservação, designadamente anomalias ou deficiências de qualquer espécie – cfr. depoimento das testemunhas CG e NCG, que residem junto a um portão que dá acesso à portagem da A7 (cfr. fundamentação quanto a o facto n.º 9), próximo da portagem e próximo do local do acidente, que declararam que por duas ou três vezes a C teve de ir buscar o seu cão – que se chama “Tito” -à auto-estrada (A/7), porque entrava nesse portão que identificaram no doc. 7 da PI e que estava quase sempre, ou muitas vezes, aberto. Por outro lado, as testemunhas AMM, CMB também declararam que se dirigiram ao local do acidente através do dito portão que dava acesso à portagem na A/7, que a testemunha C identificou nas fotografias junta s à PI. Finalmente a testemunha da R. MMG, operadora principal de portagem, também declarou que por vezes esse portão estava avariado e que nunca era fechado à chave.». A ré sustenta como provado: «As vedações da A7 encontravam-se, na data do sinistro e no local em que este eclodiu e suas imediações, mormente junto às instalações da barreira de portagem, e em ambos os sentidos de marcha daquela A7, em boas condições de segurança e conservação, ou seja, sem quaisquer buracos, aberturas, rupturas, anomalias, ou deficiências de qualquer espécie». Nulidade : os artigos 18º, 19º, 27º, 28º, 31º, 33º, 34º e 40º a 44º da contestação da R.. A ré imputa que a sentença é nula “porquanto ocorre clara omissão de pronúncia quanto aos artigos 18º, 19º, 27º, 28º, 31º, 33º, 34º e 40º a 44º da contestação da R.” (art.º 615°, n° 1, d), do CPC), “matéria importante/essencial para a boa decisão da causa e essencial também para a defesa da R. que, quanto mais não fosse, devia ter sido considerada pelo Tribunal ao abrigo do que se prevê no artigo 5º nº 2 alínea b) do C. P. C.”. E extrai que, na pertinência de tal matéria, a ser considerada, deverá dar-se como provado: a) "As vedações daquela auto-estrada A 7 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes."; b) "À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do Sinistro e suas proximidades respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português."; c) "No dia do acidente, os funcionários da R. efèctuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta, passaram por diversas vezes no local do sinistro, designadamente uma delas cerca das 20h10m, e não detectaram qualquer animal, nomeadamente um cão naquele local ou suas imediações."; d) "Esses patrulhamentos são efectuados em regime de turnos, 24 horas por dia e todos os dias do ano, tal como estipulado no contraio de concessão celebrado pela R. com o Estado Portugués."; e) "A R. obrigou-se, regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas,"; t) "O DX deixou marcado no pavimento um rasto de derrapagem de 48 metros, iniciando-se na via da esquerda e terminando na via da direita."; g) "Na altura estava bom tempo, o pavimento encontrava-se em bom estado de conservação e não havia trânsito.". Não tem razão em apontar nulidade. Citando Ac. TRC, de 20/01/2015, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1, «II - Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório. III – Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do CPC).(…)». «A alegação do apuramento deficiente da matéria de facto poderá significar a ocorrência de erro de julgamento de facto, mas não de nulidade da sentença» – Ac. do STA, de 18-06-2015, proc. nº 0808/14. De todo o modo. Como logo transparece na motivação dada e recai muita da atenção do recurso, o julgamento centrou-se em torno da existência de um portão de acesso às instalações da portagem e auto-estrada. Percebe-se que do desfilar dos depoimentos obteve o tribunal convencimento que tal portão não oferecia integridade a modos de não permitir a passagem de um canídeo ou de pessoas; teve relato de anteriores episódios de um cão que por aí entrou, tendo duas das testemunhas, segundo declararam, tido por aí acesso, ao encontro da condutora acidentada, bem como o depoimento de outro testemunho dando conta de que “por vezes esse portão estava avariado e que nunca era fechado à chave”. Dando crédito a tais contributos, prova, como o própria recorrente reconhece, “produzida a respeito da integridade da vedação (o dito portão incluído)” (cfr. corpo de alegações), não deixou de se pronunciar sobre tal aspecto, despindo de interesse referência a anteriores aprovações e obrigações de patrulhamento, a par da suficiência da matéria apurada quanto ao devir do acidente. Da modificação da matéria de facto. Impera o princípio da liberdade de julgamento. Atento esse princípio e que a modificação da decisão de facto opera “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art.º 662º, nº 1, do CPC), tem este TCAN firmado jurisprudência no sentido de que “o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida” (cfr. Ac. deste TCAN, de 23-06-2017, proc. nº 01539/11.8BEBRG). A recorrente estranha que as fotografias juntas com a p. i. - em que se vê um portão não trancado - que não se sabe quando tiradas (apesar do declarado pela A. de que terão sido tiradas no dia seguinte ao acidente; seguramente, por terem sido tiradas em período diurno, não nesse dia à noite) não tenham «visto “a luz do dia” em momento anterior» (cfr. corpo de alegações); mas não se atinge o que tenha de estranho; naturalmente que os AA. poderiam antes confrontar a R. com tais fotografias, mas também a isso não eram obrigados nem esse é um comportamento necessariamente decorrente. Dos depoimentos de CG e NG, relatando a intrusão do seu cão na auto-estrada e acesso através do já referido portão, confronta-os a recorrente com o depoimento da testemunha MMG – a propósito do que ocorreu acareação (cfr. acta de julgamento); do depoimento extractado resulta à pergunta se era normal alguém ir buscar cães à auto-estrada, resposta de “No meu turno, não”, “Que eu visse, não”, “Não, nunca vi”; mas são relatos que não são inconciliáveis; e, estando a testemunha Maria no edifício da portagem, e a propósito da presença/ausência das testemunhas A e C, para além das “duas SRAS no local” (já na portagem) respondeu não os ter “visto lá na portagem”; quando também estes também só depuseram no sentido de terem por aí passado nessa proximidade, em passagem, de regresso e sem companhia da condutora e passageira. Havendo os funcionários da ré de ter preocupação em não permitir a intrusão de pessoas na auto-estrada, isso não exclui de todo que possa acontecer, e que possa ser do desconhecimento de algum deles. Nem é de estranhar que a apresentação da reclamação à R. na noite do acidente nada refira quanto ao portão, centrada a atenção nas consequências e na simples evidência de que o animal não deveria estar na via. São também alvo da recorrente os depoimentos das testemunhas AM e CF, entre si e no confronto com os depoimentos prestados pelas testemunhas da R.. Os referidos A e C são testemunhas que relataram terem-se deslocado ao local do acidente, para tanto tendo acesso à auto-estrada por via do dito portão, e percorrendo cerca de 500m. na via até lá chegar. A recorrente assinala incoerências e incongruências de relato, tocando a justificação de presença, o local onde se encontrava o cão que teve intervenção no acidente, o transporte de pessoas em táxi, no local ou na portagem, ou reboque, a tentativa de ligar o carro acidentado, a ajuda prestada à autoridade policial, a presença de uma viatura da R. no local, que pudessem percorrer a distância na auto-estrada sem os funcionários da R. terem visto. Que também confronta com os relatos das testemunhas por si arroladas (que, também com os docs. que indica, entende darem amparo à prova dos supra ditos factos a serem julgados como provados). Destaca o depoimento de PSR, que na Segunda-Feira seguinte confirmou que o portão se encontrava “Fechado” e “Operacional”, e questionado se estava fechado à chave respondeu «À chave, não estava, por dentro com o “trinque”», e questionado sobre se “qualquer pessoa de fora podia abri-lo?”, respondeu “Se calhar, sim”; também com os depoimentos de FF e JMP pretende afastar que alguma viatura da R. tenha estado no local; a primeira relatando ter sabido do acidente por informação da BT, por volta das 21h. 30m., e por volta das 22 h. recebendo informação de que a situação estava resolvida, mas sem meios para aí deslocar pois as patrulhas estavam ocupadas com outras ocorrências [segundo a testemunha AJSP “Três patrulha por turno (…) de três em três horas (…) não conseguimos garantir se houver ocorrências (…) os patrulhamentos estão pensados, até passa em menos, passa em três horas menos cinte, duas horas e meia (…) estão assim mais ou menos estipulados], e mais dando conta de uma patrulha dos serviços da R. ter passado pelo local do acidente, sem comunicar ocorrência, aproximadamente às 20h.10m./20h.15m., tempo que, aproximadamente, também vai de encontro ao depoimento de JMP, condutor de serviço de patrulhamento, e em coincidência com o que mostra doc. nº 2 da contestação. As testemunhas A e C aludem à presença de uma patrulha da R. já bem depois da chegada de um reboque. Os relatos não excluem de todo que algum dos meios antes ocupados sem ser a patrulha da testemunha J pudesse já estar de regresso à portagem, estando já a situação resolvida pela BT, e que na proximidade dela, para onde a condutora e passageira se dirigiram e onde logo foi feita reclamação, nada tivesse feito registo. Não sendo dissonante que nos depoimentos das testemunhas A e C haja relato que habilitasse o tribunal “a quo” a tirar juízo como aquele que tirou, é com as incoerências e incongruências que a recorrente assinala aos seus depoimentos e no confronto com outros depoimentos que a recorrente pretende tirar credibilidade. Todavia, «No que respeita à credibilidade das testemunhas, o recurso da sentença não é a altura própria para se pôr em causa o depoimento de uma testemunha: para tanto consagra a lei, nos arts. 636º, 637º, 640º e 641º do CPC, os incidentes da impugnação e da contradita, deduzíveis em plena audiência de discussão e julgamento e destinados a impedir a admissão da testemunha ou a abalar a credibilidade do seu depoimento. No caso em apreço, podia o Recorrente, aquando do acto de inquirição de testemunhas, usar da referida faculdade de impugnação, o que não fez. Não o tendo feito, nos termos do art. 655º nº 1 do CPC, o tribunal deve apreciar livremente as provas, decidindo o juiz fundadamente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.» (Ac. do TCAS, de 09-12-2010, proc. nº 04723/09). Inegavelmente que “A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou. Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, ou que considere os depoimentos prestados mais ou menos decisivos para formar a respectiva convicção.” (Ac. deste TCAN, de 25-10-2013, proc. nº 00357/09.8BECBR). Tem o julgador de 1ª instância o privilégio da oralidade e (/por) imediação. Cfr. Ac. deste TCAN, de 18-03-2016, proc. nº 02837/09.6BEPRT: «I - Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607º, nº 5, do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II - Sendo livre a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC), prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, na reapreciação da decisão de facto a efectuar pela 2ª instância é necessário à sua modificação que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.». Retomando referência ao supra já referenciado Ac. do TCAS, de 19-10-2017, proc. nº 985/16.5BEALM, e «(…) como acima já se mencionou, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, porque os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente. Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória. Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diversamente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto, porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham decisiva e forçosamente outra decisão diversa da aí tomada (cf. artigo 662.º do CPC). Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.». Não se pode concluir com melhor certeza que a que foi julgamento de 1ª instância; que, por melhor e mais razoável julgamento, seja de modificar o que foi juízo de provado e não provado. Do direito. Encontra-se em controvérsia questão de responsabilidade, que o tribunal “a quo” viu à luz do disposto no Regime de Responsabilidade Civil do estado e demais entidades públicas (Lei n.º 67/2007, de 31/12), dos gerais pressupostos de e responsabilidade (art.º 483º do CC), em conjugação chamando à colação que incumbe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, conforme decorre do regime constante na Lei nº 24/2007, de 18/07. A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares. O Artigo 12.º, da mencionada lei, que tem por epígrafe “Responsabilidade”, dispõe o seguinte: 1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 -São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra. Entende a recorrente que não poderá recair sobre si responsabilidade, demonstrado que cumpriu com o que será obrigação de meios (que reconhece incumbir-lhe em termos do que é Base da Concessão). Mas assim não sucede. O tribunal “a quo” julgou não provado «Que as vedações da A/7 se encontrassem, na data do sinistro, e no local em que eclodiu o acidente supra descrito e suas imediações, em boas condições de segurança e conservação, designadamente anomalias ou deficiências de qualquer espécie». Recordando Ac. da RP, de 31-05-2016, proc. nº 331/14.2T2ETR.P1: «Como se considerou no Ac. STJ de 09-09-2008 (Proc. 08P1856, acessível em www.dgsi.pt) “perante esta disposição é hoje claro que em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Ou seja, este dispositivo pôs fim à polémica relativa ao ónus da prova, remetendo a discussão sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de auto-estradas para fundamentos meramente teórico/académicos. Claro que antes discutia-se o ónus da prova da culpa e hoje a lei fala em ónus da prova do cumprimento. (…)”. No mesmo sentido se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 597/2009, de 24 de Dezembro, in www.tribunalconstitucional.pt, “O artigo 12.º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 18 de Julho, traduz-se, pois, no estabelecimento duma presunção legal de culpa retirada do facto do acidente ter sido causado pela presença de um animal nas faixas de rodagem de uma auto-estrada”. Num sistema assente na culpa, como refere Sousa Ribeiro, citado pelo aludido Acórdão do Tribunal Constitucional, “a inversão do ónus da sua prova não tem um significado meramente técnico-processual, mas também um conteúdo de ordem material. Onde vem estabelecida, ela equivale a uma indicação legal da pessoa do responsável, ainda que sem carácter peremptório e definitivo, pois se lhe reconhece a faculdade de se desonerar” (in «Ónus da prova da culpa na responsabilidade civil por acidente de viação», em «Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro», II, pág. 455). Não existe, assim, contrariamente ao que sugere recorrente nas suas alegações, confusão alguma com a consagração de uma responsabilidade objectiva, que prescinde do requisito da culpa para afirmar uma situação de responsabilidade civil, havendo aqui apenas uma mera facilitação da prova da existência da culpa. Para demonstrar a culpa da concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente provocado pelo atravessamento de um animal, não é necessário ao lesado demonstrar que esse atravessamento resultou do incumprimento por aquela dos deveres de garantia da segurança na auto-estrada que lhe foi concessionada, bastando que esta não consiga demonstrar que, no caso concreto, cumpriu esses deveres. Mais ainda, para cumprir tal ónus e ilidir a presunção que sobre ela recai, não basta à ré/concessionária fazer a prova de que foi diligente no cumprimento dos seus deveres em geral; terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento. Prova essa que só será lograda quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal; a causa ignorada não exonera o devedor (cfr. Acórdãos desta Relação do Porto e Secção de 26-05-2015, Proc.º 185/12.3T2AND.P1, Rel. Des. Anabela Dias da Silva e de 28-04-2015, Proc.º 28/14.3T2VGS.P1, Rel. Des. Maria Amália Santos).». No caso que nos ocupa, o acidente ocorreu por virtude de colisão da viatura com um cão que atravessava a faixa de rodagem. É pacífico que “Recaindo sobre a concessionária de auto-estrada uma obrigação reforçada de meios, a elisão da referida presunção, relativamente à entrada ou permanência de animais na faixa de rodagem, não se basta com a prova genérica de que houve passagens da equipa de assistência e de que não foi detectada ou comunicada a presença do animal.” (cfr. Ac. do STJ, de 14-03-3013, proc. nº 201/06.8TBFAL.E1.S1). Como se sumaria no Ac. da RC, de 14-03-2017, proc. nº 2331/13.0TBVIS.C1: 1. O art. 12.º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, faz recair sobre a concessionária a presunção de incumprimento de obrigações de segurança quando os acidentes sejam causalmente imputados a objectos arremessados, a objectos ou líquidos existentes nas faixas de rodagem ou ao atravessamento de animais. É à concessionária que cabe o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai. 2. A concessionária tem uma obrigação reforçada de meios e uma diligência acrescida tanto na observância de regras de segurança, para evitar a entrada de animais na via, como igualmente no que respeita ao dever de vigilância, para detectar e remover animais que entrem na faixa de rodagem. Notar-se-á que o domínio sobre as condições de segurança não se reconduz apenas ao evitar dos animais entrarem na faixa de rodagem (terá sido nessa perspectiva todo o empenho em torno da discussão quanto ao já referido portão); e/no que ainda recentemente este TCAN, em Ac. de 03-11-2017, proc. nº 00397/13.2BEPNF, recordou, a propósito da interpretação do artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007, que «o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela não inconstitucionalidade da referida norma, “na aceção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 596/2009 e n.º 629/2009).». Envolve, também, o facto de aí os animais continuarem, transitarem ou permanecerem (cit. Ac. do STJ de 14-03-2013), sem que a tal respeito a ré tenha feito demonstração de concreto empenho de detecção e remoção, como também lhe incumbe em cumprimento das obrigações de segurança, arcando com o respectivo ónus. Cfr. Ac. deste TCAN, de 10-13-2017, proc. nº 01705/12.9BEPRT: I- Num caso em que a concessionária não demonstrou que a auto estrada estava efectivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 12º da Lei 24/2007, conjugado com o nº 1 do artigo 350º do Código Civil; I.1- com a vigência do artº 12º desta Lei 24/2007 ficou estabelecido que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, em caso de acidente rodoviário, cabe à concessionária. O que acarreta a inversão das regras do ónus da prova, incumbindo, à aqui Recorrente o ónus de elisão daquela presunção, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (artigo 570º/2 do CC), desiderato esse que não logrou alcançar; I.2- dito de outro modo, a Recorrente não logrou afastar tal presunção, pois não provou ter actuado com o cuidado que lhe era exigível, nem demonstrou que a ocorrência do sinistro se ficou a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior. Cfr. Ac. deste TCAN, de 19-11-2015, proc. nº 00217/13.8BEMDL: Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil. Nestes termos, nada há de objecção colocada a recurso que proceda. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.Custas: cada recorrente é responsável pelas do seu recurso. Porto, 17 de Novembro de 2017. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |