Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01148/15.2BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
| Descritores: | DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO; |
| Sumário: | A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), dom demais sinais nos autos, não se conformou com despacho proferido em 04/11/2025 constante de suporte informático (Ref. Doc.: 32606308) que lhe indeferiu a dispensa do remanescente da taxa de justiça, dele interpôs recurso. A Recorrente formulou nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) Vem o presente Recurso apresentado contra o douto Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que decidiu não dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente de taxa de justiça. B) Concluiu e decidiu o Tribunal a quo que: «No caso em apreço, a Fazenda Pública não requereu a reforma da sentença com a alegação de recurso, pelo que o requerimento apresentado nesta fase processual, já após a prolação do acórdão, é intempestivo. Assim, indefere-se o pedido.». C) Como nota prévia, refira-se que, o Supremo Tribunal Administrativo, dispensou a Fazenda Pública do pagamento de taxa de justiça nos autos em epígrafe, em sede de Recurso, em Acórdão de 25-09-2025 (Ref.ª Citius 5429840). D) Ora, o Sitaf (e agora o Citius) não permite o envio de peças processuais a um Tribunal quando o processo se encontra a correr termos noutro Tribunal. E) Assim, a Fazenda Pública teve de aguardar o trânsito em julgado e a baixa do processo, que se encontrava no Supremo Tribunal Administrativo, para poder enviar o requerimento a pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. F) Aliás, repare-se no diligenciado de forma célere pela Fazenda Pública, uma vez que foi ordenada a baixa do processo do Supremo Tribunal Administrativo em 15-10-2025 (sendo que o processo apenas se encontrou disponível no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro volvidos alguns dias daquela data) e, a Fazenda Pública apresentou o requerimento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 28-10-2025. G) Pelo que, carece de fundamento o decidido pelo Tribunal a quo no sentido de que «o requerimento apresentado nesta fase processual, já após a prolação do acórdão, é intempestivo», devendo o Despacho ser revogado e, substituído por Acórdão que, concedendo provimento ao Recurso, dispense a Fazenda Pública do pagamento do remanescente de taxa de justiça no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Prosseguindo, H) Afigura-se-nos que o Despacho objeto de Recurso está sustentado em erro de facto e de direito, violando o disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). I) A Fazenda Pública entende - conforme de seguida melhor demonstrará - que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, nos autos acima indicados. J) Estabelece o n.º 7 do artigo 6º do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000 [como sucede no presente caso], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». K) Neste contexto, porém, a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro limitou-se a condenar a Fazenda Pública em custas, não apreciando a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como conferida pelo transcrito n.º 7 do artigo 6º do RCP. L) Dito isto, o princípio da proporcionalidade sairá gorado, no caso vertente, se a taxa de justiça devida pela Fazenda Pública for apurada, em exclusivo, por referência ao valor da causa, e não, conforme imposto por aquele princípio, por referência à concreta questão submetida a apreciação judicial. M) E se ao valor da taxa de justiça devida, neste caso pela AT, enquanto parte vencida, se adicionar o valor das custas de parte que, obrigatoriamente, terá de suportar, há de concluir-se pela manifesta exorbitância do valor das custas deste processo. N) Ora, é necessário estabelecer um equilíbrio entre os dois binómios a considerar no princípio da proporcionalidade: por um lado, a exigência do pagamento da taxa de justiça; por outro, o serviço de administração da justiça. O) A Fazenda Pública considera, assim, que no caso em apreço esse equilíbrio se coaduna com a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7, do art.º 6º do RCP. P) Face ao que antecede, afigura-se que o pedido da Fazenda Pública deveria ter sido deferido pelo Tribunal a quo. Q) De igual forma, o princípio do acesso à justiça será afetado em virtude da imposição à Fazenda Pública de um sacrifício patrimonial excessivo e sem qualquer relação com o serviço prestado em contrapartida, a qual será suscetível de condicionar em termos relevantes a decisão de recorrer aos tribunais. R) Afigura-se que a questão podia ter sido decidida quando foi despoletada com a apresentação do requerimento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pois, conforme dita a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.03.2013, proferido no proc.º n.º 1394/09.8TBCBR.C1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-10-2017, proferido no processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.10.2015, proferido no processo n.º 6431/09.3TVLSB-A.L1-6; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.11.2020, proferido no processo n.º 1194/14.3TVLSB.L2-2 (todos consultáveis em https://www.dgsi.pt/ ). S) Em concreto, considera a Fazenda Pública que se encontram preenchidos os critérios objetivos que a norma nos fornece, respetivamente: i) O facto de não ter havido qualquer articulado com finalidade meramente dilatória; ii) O facto de o processo não ter implicado questões de elevada especialização jurídica ou técnica ou caráter de análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; iii) a causa não revestiu especial complexidade. T) Ademais, a conduta da Fazenda Pública foi sempre irrepreensível, tendo sido ininterruptamente pautada pelos princípios da colaboração e da boa-fé, não merecendo censura. U) Assim, uma vez avaliados os critérios subjacentes à exceção prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP, a Fazenda Pública entende que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. V) É certo que a intervenção do Juiz, no sentido de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não depende de requerimento das partes, podendo, nesse sentido, ser de conhecimento oficioso. W)Porém, nada obsta a que a parte tenha iniciativa, expondo ao Juiz as circunstâncias que entende serem relevantes para aferir a viabilidade de tal dispensa, o que ocorre no caso em apreço. X) Assim, resulta que o meio processual utilizado se afigurou adequado para apresentação do pedido pela Fazenda Pública de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Y) Pelo supra alegado, deverá o Despacho em análise ser revogado e substituído por Acórdão que, concedendo provimento ao Recurso, julgue o pedido de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça tempestivo e dispense a Fazenda Pública do pagamento daquele remanescente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6º do RCP. III. Pedido Termos em que, requer a V. Exas. ordenem a revogação do Despacho recorrido e, julgando o requerimento em análise, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa justiça tempestivo, concedam à Fazenda Pública a referida dispensa daquele pagamento do remanescente (…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo não tendo emitido parecer. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos nos termos do n. º4 do art.º 657º, do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, por considerar o pedido intempestivo e não dispensar o pagamento do remanescente da taxa da taxa de justiça. 3. JULGAMENTO DE FACTO Mostra-se relevante para a presente decisão a seguinte factualidade: 1. Em 08/11/2022 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, determinando: “a) a anulação do ato de liquidação de Imposto do Selo na parte referente às operações de prestação de suprimentos e respetivos juros capitalizados, no montante global de € 357.431,37, bem como a correspondente anulação dos juros compensatórios liquidados; b) a absolvição da Entidade Impugnada quanto à parte restante do pedido anulatório; c) a condenação da Entidade Impugnada no pagamento de indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia, na proporção da anulação determinada na alínea a). Fixa-se à ação o valor de € 399.328,81. Custas pela Fazenda Pública e pela Impugnante, na proporção do decaimento, que se fixa em 97 % e 3 %, respetivamente. (cfr. 005094721); 2. Foi interposto recurso em 05/06/2025, tendo sido proferido acórdão no STA, o qual negou provimento ao recurso da AT e condenou a Recorrente em custas. (Cfr 005429813); 3. A AT veio requerer a sua reforma quanto a custas, no entendimento que devia ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso, (Cfr. 005429840); 4. Em 25/09/2025, foi proferido acórdão pelo STA, no qual foi deferido “o pedido de reforma do acórdão proferido a 26 de Junho de 2025, quanto a custas, dispensando nesta instância de recurso o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa na parcela excedente a € 275.000.”, o qual transitou em julgado (Cfr. 005429840); 5. Em 28/10/2025 após a baixa dos autos do STA ao Tribunal recorrido foi requerida a dispensa do remanescente da taxa de justiça, relativamente à sentença proferida em 1.ªa instância. (Cfr 36100585); 6. Em 04/11/2025, foi proferido o seguinte despacho: “(…) Requerimento de 28/10/2025: A Fazenda Pública vem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa justiça. Em sede de recurso, a Fazenda Pública efetuou pedido semelhante, solicitando a reforma do acórdão no sentido da dispensa da condenação quanto ao remanescente da taxa de justiça, o que veio a ser deferido por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Sucede que, nesse mesmo acórdão, foi expresso o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo segundo o qual está em causa "'uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida [...], depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão' (acórdão do Pleno da Secção Tributária, de 15 de Outubro de 2014, lavrado no processo n.º 01435/12 [...])". Ora, cabendo recurso da sentença que condenou em custas, a sua reforma deve ser requerida na alegação de recurso. No caso em apreço, a Fazenda Pública não requereu a reforma da sentença com a alegação de recurso, pelo que o requerimento apresentado nesta fase processual, já após a prolação do acórdão, é intempestivo. Assim, indefere-se o pedido. (…)” (Ref. Doc.: 32606308) 7.Em 26/11/2025, veio a AT recorrer do despacho referido no ponto anterior (fls Ref. Doc.: 36100603). 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A Recorrente interpôs o presente recurso do despacho que indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no pressuposto que o requerimento apresentado nesta fase processual, já após a prolação do acórdão, era intempestivo. Como resulta da matéria de facto aditada neste acórdão foi proferida sentença no tribunal de 1.º instância que julgou parcialmente procedente a impugnação e condenou a Recorrente em custas, na respetiva proporção. Em 05/06/2025 foi proferido acórdão no STA a qual negou provimento ao recurso da AT e condenou a Recorrente em custas. Em 25/09/2025, foi proferido acórdão no qual foi deferido “o pedido de reforma do acórdão proferido a 26 de Junho de 2025, quanto a custas, dispensando nesta instância de recurso o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa na parcela excedente a € 275.000.” Como decorre do texto do acórdão da reforma, e em conformidade com o pedido do recurso da AT, somente foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa justiça, para essa instância de recurso. Neste recurso, em prima facie, coloca-se, a questão de saber se a Recorrente está em tempo para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no que concerne à sentença proferida em 1.ª instância. O Tribunal a quo entendeu que era intempestivo, uma vez que, cabendo recurso da sentença que condenou em custas, a sua reforma deve ser requerida na alegação de recurso. (Cfr n.ºs 1 e 2 do art.º 616º do CPC). Com efeito, a Fazenda Pública não requereu a reforma da sentença com a alegação de recurso, pelo contrário, limitou o pedido somente à instância de recurso. A jurisprudência sobre esta matéria abunda nos tribunais judiciais e administrativos e fiscais, merecendo-nos especial atenção o que vem sendo firmado pelo STJ, através do acórdão uniformização de jurisprudência n.º 1/2022, que fixou o seguinte: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo” publicado no DR n.º 1/2022, 1.ª Série, de 03.01.2022, sendo a jurisprudência citada pela AT, neste recurso anterior. A admitir que o juiz se pronunciasse sobre uma tal questão atentaria contra a regra que após o trânsito em julgado da decisão se esgota o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do art.º 613.º n.º 1 do CPC. Com o trânsito em julgado do acórdão do STA, proferido em 25/09/2025 ficou precludido o direito da Recorrente requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo o requerimento da dispensa intempestivo, consequentemente o despacho de 04/11/2025 não está ferido de qualquer ilegalidade pelo que se impõe a sua manutenção na ordem jurídica. Nesta conformidade não tendo, a Recorrente, requerido atempadamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou a redução do montante devido a esse título e tão pouco suscitou em tempo a reforma da sentença, não tem cabimento legal, nesta data o seu pedido. 4.2. E assim, sustentados na jurisprudência citada, formulamos a seguinte conclusão/sumário: A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso manter o despacho recorrido, na ordem jurídica. Custas a cargo da Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida nesta instância, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado. Porto, 30 de abril de 2026 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora) Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (1.º Adjunto) Rui Esteves (2.º Adjunto) |