Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00932/11.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/21/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA; INTEMPESTIVIDADE; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; VENDA NULA |
| Sumário: | I) É intempestiva a anulação da venda efetuada em execução fiscal requerida para além dos prazos constantes do artigo 257.º do CPPT, ainda que a causa de pedir seja a nulidade da venda por o bem vendido já não ser propriedade do executado, exceto quando o bem haja sido objeto de reivindicação. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | BGA, S.A. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência deste recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. BGA, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 30.11.2014, que julgou verificada a exceção de caducidade do direito da ação de anulação da venda da fração “S” do prédio urbano descrito sob o n.º 1359 da freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia e inscrito na matriz sob o artigo 1912, efetuada no âmbito da execução fiscal n.º 1910200801033352. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1° A Sentença em crise é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 125° do CPPT e alínea d) do n.° 1 do art.° 615° do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.° 2° do CPPT, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais; 2° A Recorrente invocou e peticionou que fosse anulada a venda ocorrida em sede de execução fiscal em 14.12.2010 em consequência de preterição de formalidade legal — artigos 27° a 49° da P.I. e, bem assim, fosse a venda em causa declarada nula por constituir também venda de bem alheio, nos termos do art.° 892° e seguintes do CPC e 286° do mesmo diploma — artigos 50° a 60° da P.I. 3° Julgado improcedente o primeiro fundamento invocado, não proferiu o Tribunal "a quo" qualquer referência ao fundamento invocado em último lugar — venda de bem alheio, 4° Nem tão pouco justificou tal facto com fundamento na eventual prejudicialidade que a improcedência do primeiro fundamento poderia causar na apreciação do segundo fundamento para a nulidade daquela venda em execução fiscal. 5° O Tribunal "a quo" nada disse, nem nada justificou, expressa ou tacitamente, a esse respeito. 6° A improcedência do pedido da Recorrente com base no fundamento de preterição de formalidade legal restringe-se apenas e só aos pressupostos constantes do art.° 257° do CPPT. 7° O segundo fundamento invocado pela Recorrente tem por base nulidade enquadrada nos termos gerais de direito e, como tal, não sujeita a prazo de caducidade para o exercício do direito do interessado em requerer a nulidade da venda de bem alheio, já que nos termos conjugados dos art.ºs 892° e seguintes e art.° 286°, ambos do CPC, esta nulidade é invocável a todo o tempo. 8° Esta nulidade, nos termos dos dispositivos legais supra referidos, é do conhecimento oficioso do Tribunal que, uma vez a verifique, deverá declará-la, ultrapassada fica assim, em específico, a limitação decorrente da alínea c) do n.° 1 do art.° 257° do CPPT. 9° Pelo que não pode colher eventual fundamento de prejudicialidade entre os dois argumentos invocados para a procedência do pedido. 10° Como resulta da pág. 2 da Sentença em crise "Não foram apurados factos não provados com interesse para a decisão da causa." 11° Provados estão pois os seguintes factos: a) Em 22.03.2010 e no âmbito de venda em ação executiva própria, intentada pela Recorrente contra a mutuária devedora e então titular do imóvel aqui em causa, foi a fração autónoma "S" do prédio urbano descrito sob o n.° 1359 da freguesia de Vilar de Andorinho, inscrito na matriz sob o artigo 1912 daquela freguesia, garantia hipotecária da Recorrente, por esta adjudicada, cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial, composto por 6 folhas. b) Em 22.03.2010 foi emitido auto de abertura de propostas e o mesmo notificado à aqui recorrente — Doc. 3 junto com a Petição Inicial; c) Em 12.10.2010 e uma vez cumpridas as obrigações fiscais, é proferido Despacho de adjudicação da fração autónoma em causa à aqui Recorrente — Doc. 3 junto com a Petição Inicial. d) Em 12.10.2010 foi a Recorrente, na qualidade de credora hipotecária inscrita, citada para reclamar créditos no âmbito da Execução Fiscal N.° 1910200801033352 e Aps., em consequência da penhora efetuada naquele imóvel, a favor da Fazenda Nacional, cfr. Doc. 2 junto com a Petição Inicial. e) Em 27.10.2010, a Recorrente dirigiu ao Serviço de Finanças em causa, requerimento no qual informa que não irá proceder à reclamação de créditos naqueles autos porque já havia adquirido em 12.10.2010 a supra referida fração autónoma em venda judicial, tendo junto Despacho judicial de adjudicação de onde tal facto resulta inequívoco. f) A Fazenda Nacional aqui Recorrida, recebeu o requerimento supra referido, como a própria confessa no seu Ofício à Recorrente, datado de 28.02.2011 junto com a Petição Inicial como Doc. 8, tendo, "por lapso", configurado o mesmo como se de uma reclamação de créditos se tratasse, tendo-o remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. g) A Fazenda Nacional aqui Recorrida, promoveu os termos da venda da supra referida fracção autónoma, tendo a mesma sido adjudicada em 14.12.2010 a terceiros, pelo valor de € 39.000,01, os aqui também Recorridos ERS e marido SLCCRB— cfr. supra referido Oficio, junto aos autos como Doc. 8 da Petição Inicial. h) Os aqui Recorridos identificados em 6. Supra, procederam ao registo predial da adjudicação — cfr. certidão predial junta aos autos com requerimento de 15.07.2015. 12° A aquisição da fração autónoma "S" do prédio urbano descrito sob o n.° 1359 da freguesia de Vilar de Andorinho, inscrito na matriz sob o artigo 1912 daquela freguesia, pela Recorrente efetivou-se em 12.10.2010 cfr. auto de abertura de propostas datado de 22.03.2010 e Despacho de adjudicação à aqui Recorrente datado de 12.10.2010, transitado em julgado, ambos juntos com a Petição Inicial como Doc. 3, composto por 6 folhas. 13° Ao passo que, em consequência da venda operada pela Fazenda Nacional, os Recorridos pessoas singulares, adjudicaram o imóvel em causa em 14.12.2010 ou ainda em momento posterior se atendermos à necessidade de cumprimento das obrigações fiscais e depósito do preço para efetivação da adjudicação. 14° Resulta claro da factualidade provada e assente nos autos que a venda ocorrida em sede de execução fiscal é posterior à venda operada em execução judicial da aqui Recorrente e no âmbito da qual esta adquiriu primeiro a fração autónoma em causa. 15° Atuou a Fazenda Nacional ao arrepio do mais elementar dever de diligência e zelo com que deve pautar a sua atuação de órgão da administração pública, promovendo, com uma negligência grosseira, a venda de um bem imóvel que tinha obrigação de saber ser já de terceiro e na decorrência do que se locupletou com o valor de € 39.000,01 pago pela adquirente aqui também Recorrida. 16° Deveria o Tribunal "a quo" ter declarado a nulidade daquela venda em defesa do Principio da Legalidade, aplicável a qualquer jurisdição, Judicial ou Administrativa, por se tratar de Principio geral de direito, 17° Promovendo a correção oficiosa, operável a todo o tempo, do ato gravoso e ilegal praticado pela Fazenda Nacional, como impõem os art.° 249° do C.C. e, mormente, o art.° 148° do CPA, que consagram um princípio geral de direito. 18° Não pode a ordem jurídica permitir que a Recorrente seja grave e injustificadamente lesada nos seus direitos em consequência de ato manifestamente ilegal, praticado apenas e só por aquele Serviço da Fazenda Nacional e que, como tal, apenas a este podem ser assacadas as consequentes responsabilidades. 19° A Recorrente estava e está efetivamente em tempo de invocar a nulidade da venda fiscal operada com fundamento em venda de bem alheio, ainda que enxertada nesta sede. 20° Estamos assim perante uma venda que, em consequência da ausência de legitimidade do vendedor para o efeito, deverá ser declarada nula nos termos dos art.ºs 892° e seguintes do C.C. e art.° 286° do mesmo diploma legal, aplicável ex vi alínea e) do art.° 2° do CPPT, o que se invoca e requer. 21° Constando dos autos todos os factos essenciais à apreciação do mérito do pedido formulado pela Recorrente com fundamento em venda de bem alheio, e sendo o mesmo válido e licito, requer-se a V. Exa. Venerandos Desembargadores, que nos termos do disposto no art.° 665° do CPC, se substituam ao Tribunal recorrido apreciando de mérito a questão invocada, declarando a nulidade da venda efetuada em execução fiscal em 14.12.2010; 22° A consequente nulidade do registo de aquisição a favor dos Recorridos ERS e SLCCRB, titulado pela Ap. 1208 de 31.12.2010, porquanto o registo de aquisição não é ato constitutivo do direito, pelo que se o ato do qual este emerge é nulo, padecerá o registo do mesmo vício. 23° A nulidade da venda em causa implicará ainda a consequente nulidade do registo de Hipoteca voluntário titulado pela Ap. 31 de 13.02.2011, o que se requer. 24° Nulidades que, em consequência do pedido de nulidade primitivo decorrente da venda de bem alheio, expressamente se requer sejam declaradas para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de registo predial, cfr. n.° 1 do art.° 289° do C.C. 25° Deverá, por último e em consequência, ser totalmente reposta a situação jurídica existente, antes da venda efetuada pela Fazenda Nacional em 14.12.2010, fazendo-se fazer assim valer a verdade substantiva, sobre a registral, com a aquisição da aqui Recorrente. TERMOS EM QUE DEVEM AS PRESENTES ALEGAÇÕES DE RECURSO SER ADMITIDAS E JULGADAS PROCEDENTES, POR PROVADAS, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E PROLAÇÃO DE DECISÃO DE DECLARE A NULIDADE DA VENDA OCORRIDA EM EXECUÇÃO FISCAL EM 14.12.2010, POR CONFIGURAR VENDA DE BEM ALHEIO, E DE TODOS OS ATOS REGISTRAIS SUBSEQUENTES, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!». * 1.2. Não foram apresentadas contra alegações.* 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 350 a 352 pronunciando-se no sentido da improcedência deste recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir pois que a tanto nada obsta.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARUma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida: - é nula por omissão de pronúncia - enferma de erro de julgamento de direito por não ter considerado que, em face da invocada nulidade da venda executiva fiscal, a anulação da mesma podia ser pedida a todo o tempo. Mais cumpre analisar se, em substituição, deve este Tribunal apreciar e julgar nula a venda em crise nestes autos. * 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Do contexto processual relevante: 1. Em 15.10.2010 a Autora foi notificada pelo SF de VNGaia, da data designada para venda da fracção S – 14.12.2010 – no âmbito do PEF n.º 1910200801033352 e apensos (fls. 256 e ss.); 2. A venda que se pretende anular, da referida fracção S, ocorreu em 14.12.2010 (fls. 207 e ss. do P.A.); 3. Pelo montante de €39.000,01 (fls. 207 e ss.); 4. A presente acção foi deduzida em 11.03.2011 (fls. 5). Não foram apurados factos não provados com interesse para a decisão da causa. Tudo conforme os documentos juntos aos autos, não impugnados. A prova da notificação da Autora da data da venda do imóvel resulta do AR de fls. 257. Sobre os prazos de anulação da venda rege o art. 257, do CPPT, segundo o qual: 1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º; c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. 2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3. 3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a acção e a decisão. Aqui chegados verificamos que o Autor teve conhecimento da data da venda em momento anterior à mesma, por notificação do OEF, pelo que o prazo de 15 dias a que se refere o citado art. 257/1/c, conta-se a partir da data da venda, que no caso concreto ocorreu em 14.12.2010, razão pela qual a presente acção intentada em Março de 2011 é manifestamente intempestiva. Resta verificar a procedência da excepção invocada. A excepção de caducidade é de conhecimento oficioso, pode ser conhecida em qualquer fase do processo e leva à absolvição da instância (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado, 6.ª ed., Vol. II, pp. 102, 163 e 164). DECISÃO. Pelo exposto, absolvo a Fazenda Publica da instância, por verificação da caducidade do direito de acção, por força do disposto no artigo 576/3, do C.P.C., ex vi art. 2/e, do CPPT.». * 3.2. De Direito3.2.1. Lidas as conclusões do presente recurso em conjugação com as atinentes alegações é possível perceber que, na perspetiva da Recorrente, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de anulação da venda fiscal por considerar constar dos autos documento bastante para concluir que, ao contrário do alegado, a Recorrente foi notificada da venda. Porém, não se pronunciou, como podia e devia, sobre o pedido de nulidade da venda em causa com fundamento na venda de bem alheio, omitindo pronúncia sobre matéria a que estava obrigado a pronunciar-se. A Recorrente argui, assim, a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à segunda causa de pedir invocada. Preceitua o artigo 125º, nº 1 do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.». Estabelece também o artigo 615.º/1-d) do CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, que «1. É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)». A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013, 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014 e 03589/04 - Aveiro). Descendo ao caso vertente temos que a sentença recorrida concluiu pela caducidade do direito de ação partindo, é certo, do pressuposto fáctico de que a Recorrente tomou conhecimento da venda em crise através da notificação que lhe foi efetuada em 15.10.2010, comunicando a data designada para a venda (o dia 14.12.2010). Mas este pressuposto serviu para determinar a data em que a Recorrente tomou conhecimento da venda para efeito de averiguar da caducidade do direito de ação, e nada mais que isso. Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea k) do CPTA, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea c) do CPTT, a caducidade do direito de ação (que decorre da intempestividade da prática do ato processual) configura uma exceção dilatória, que é do conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. Ora, conforme vem sendo uniformemente entendido, verificada a caducidade do direito de ação, o juiz não deve pronunciar-se sobre qualquer questão atinente ao mérito da causa. Daí que, no caso vertente, a Meritíssima Juíza já não estivesse obrigada a conhecer qualquer outra questão suscitada pela Autora. Inexistindo o dever de pronúncia sobre qualquer questão atinente ao mérito da presente causa, não pode vingar a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 3.2.2. A Recorrente sustenta também que estando invocada a nulidade da venda o correspondente pedido de anulação podia ser apresentado a todo o tempo, pelo que importa agora analisar se a Meritíssima Juíza a quo incorreu em erro de julgamento por não ter assim considerado. Apesar de a epígrafe do artigo 257.º do CPPT apenas fazer referência aos «prazos de anulação e venda», este artigo é expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no âmbito dos processos de execução fiscal, que tem subjacente, por um lado, o interesse público subjacente à cobrança de receitas das entidades de direito público e, por outro lado, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos. Assim, a qualquer venda realizada em processo de execução fiscal é aplicável o regime especial de anulação de venda que resulta deste artigo 257.º e do regime de anulação de venda em processo civil para que remete a alínea c) do n.º 1 deste artigo – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume IV, 6.ª edição 2011 anotado e comentado, Áreas Editora, página 175. A alínea c), do n.º 1, deste artigo 257.º admite os fundamentos de anulação da venda previstos no artigo 839.º do Código de Processo Civil, de entre os quais aqui avulta o elencado na alínea d) do seu n.º 1, ou seja, a situação em que a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. «No processo de execução fiscal, porém, fixando-se um prazo para requerer a anulação da venda “nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil” [alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT], sem se estabelecer qualquer distinção, é sugerida, numa primeira análise, a conclusão de que também nos casos enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC terá de ser requerida anulação da venda efetuada no processo de execução fiscal, no prazo de 15 dias, e não o fazendo, “o vencedor só tem direito a receber o preço”, como se estabelece, para os outros casos, na parte final do n.º 3 do artigo 909.º. (…) A letra do artigo 257.º do CPPT corrobora a conclusão de que a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC tem um tratamento distinto das restantes previstas nesse número. Com efeito, por um lado, o n.º 1 do artigo 257.º faz referência a prazos para requerer a “anulação da venda” e a situação prevista naquela alínea não é qualificável como de anulação de venda, mas sim de ineficácia ou insubsistência. Por outro lado, a entender-se que o reivindicante vencedor tinha de requerer a anulação da venda, não se compreenderia que o prazo para apresentar o requerimento não se contasse do trânsito em julgado da decisão. (…) Assim, embora se trate de questão cuja solução não é clara, parece ser de concluir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º deverá ser interpretada de forma a não abranger as situações de venda de coisa não pertencente ao executado e sua reivindicação pelo dono, isto é, o direito do reivindicante não se extinguirá pelo facto de não requerer a restituição dos bens vendidos em execução fiscal no prazo de 15 dias. Na verdade, nos casos em que a coisa não pertencia ao executado e a aquisição de propriedade pelo reivindicante seja anterior à penhora ou seu registo, a venda em execução será nula e a acção judicial que julgar procedente a acção de reivindicação conterá uma condenação à restituição do bem vendido, pelo que não será necessário o reivindicante requerer a anulação da venda ou, mais rigorosamente, a declaração da sua ineficácia ou insubsistência – cfr. autor e obra citados, pág.183. Resulta, portanto, do exposto que o prazo de 15 dias para anulação da venda não poderá ser aplicado «no caso em que a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono». Contudo, esta é a única situação de exceção à aplicação dos prazos previstos no artigo 257.º do CPPT e o caso dos autos não é subsumível nesta exceção porquanto não há aqui notícia de a ora Recorrente haver intentado ação de reivindicação do imóvel vendido. De resto, como se refere no acórdão do TCAS, datado de 11.05.2017 mas não publicado, objeto de recurso para o STA nos termos do artigo 150.º do CPTA, «“A invocação de que está em causa um fundamento de nulidade da venda, o qual não estaria sujeito aos limites temporais do artigo 257.º do CPPT, contende com a disposição em causa. A mesma não encerra apenas regras sobre prazos de dedução do incidente de anulação de venda, mas prevê também as situações e os motivos em que a venda em execução fiscal pode ser anulada, com exclusão de quaisquer outras. Neste sentido, V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. IV, 6.ª Edição, pp. 175/176. Delimitação que tem na sua base a estabilidade do acto de venda. Donde decorre a asserção de que a anulação da venda pode ter lugar a qualquer momento não tem arrimo no ordenamento jurídico.” – cfr. acórdão do STA de 04.07.2018, proc. 0853/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/06a76c150a76d2e2802582c50055e67f?OpenDocument&ExpandSection=1. Neste acórdão, o STA concluiu não ser de admitir o recurso por entender que «O TCA decidiu, (…), em plena conformidade com a jurisprudência e doutrina mais qualificada, de que dá, aliás, nota, não se afigurando a sua decisão como “manifestamente errada”, juridicamente insustentável ou insustentada, a permitir a admissão da revista para uma “melhor aplicação do direito”. Nem parece que os fundamentos e prazo para requerer a anulação de venda em processo de execução fiscal seja questão que justifique a admissão da revista em razão da importância jurídica ou social fundamental da questão, pois que se trata de questão abundantemente tratada na jurisprudência, designadamente dos tribunais superiores, em sentido não desconforme com o decidido pelo TCA-Sul.». Resulta, portanto, desta jurisprudência e da doutrina em que a mesma se sustenta que, ressalvada a exceção acima referida, não pode ser requerida a anulação da venda efetuada em execução fiscal para além dos prazos constantes do artigo 257.º do CPPT, ainda que a causa de pedir seja a nulidade da venda por o bem vendido já não ser propriedade do executado. Por tudo o exposto impõe-se concluir que a sentença recorrida também não enferma do erro de julgamento que lhe vem imputado, devendo ser mantida. Assim, por se verificar a exceção de caducidade do direito de ação que, conforme já foi salientado, obsta ao conhecimento do mérito da causa, não pode este Tribunal conhecer em substituição da arguida nulidade da venda. * E assim formulamos as seguintes conclusões:I) É intempestiva a anulação da venda efetuada em execução fiscal requerida para além dos prazos constantes do artigo 257.º do CPPT, ainda que a causa de pedir seja a nulidade da venda por o bem vendido já não ser propriedade do executado, exceto quando o bem haja sido objeto de reivindicação. *** 4. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 21 de março de 2019 Ass. Maria do Rosário Pais Ass. Cristina da Nova Ass. Ana Paula Santos |