Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02222/18.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IMT; QUOTA IDEAL; PARTILHA; HERDEIRO; EXCESSO DA QUOTA; TRANSMISSÃO ONEROSA; INCONSTITUCIONALIDADE; ARTIGO 17º Nº 6 DO CIMT; |
| Sumário: | I- Estão sujeitas a IMT as transmissões onerosas de imóveis, no que às partilhas diz respeito, da parte que recebe bens imóveis que excedam a sua quota-parte no conjunto dos bens imóveis objeto da partilha, sendo o excesso calculado em face do valor patrimonial tributário dos bens imóveis ou, se superior, do valor que tiver servido de base à partilha, ou seja, a partilha de bens imóveis gera imposto na medida em que uma das partes fica com bens cujo valor é superior à sua quota-parte na totalidade dos imóveis objeto da partilha sendo que, em relação ao IMT, e como resulta da letra da lei, o imposto incide sobre esse excesso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 05 de março de 2025 que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido «AA» contra o ato de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), datado de 18/05/2018, no montante global de € 9.877,50. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida o ato de liquidação de IMT, datado de 18.05.2018, no montante total a pagar de € 9.877,50. B. O ato tributário de liquidação impugnado tem a sua génese na partilha que correu termos num auto de cumulação de inventários para partilhas de bens por Herança, com o nº ...6, instaurado por óbito dos pais do Impugnante, «BB» e «CC», falecidos, respetivamente, em ../../1999 e ../../2015, da qual resultou um excesso de quota-parte, que coube ao Impugnante, relativa à aquisição de (parte) da fração autónoma, designada pela letra A, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...66, no valor de € 164.705,67. C. A questão controvertida é saber se no âmbito de uma partilha, como é o caso dos presentes autos, em que o adquirente (Impugnante) recebe um bem imóvel que excede a sua quota –parte ideal no conjunto dos bens objeto da partilha, é ou não aplicável o nº 6 do artigo 17º do Código do IMT, que estabelece as taxas do IMT. D. Na decisão sob recurso, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, ancorando-se na jurisprudência do STA, que versa sobre a natureza da partilha e os seus efeitos civilísticos, entendeu que no âmbito da partilha efetuada, o prédio em causa foi adjudicado, na totalidade, ao Impugnante, por força do disposto no artigo 2119º do CC, e que nessa medida não se mostrava aplicável o n.º 6 do artigo 17.º do CIMT, uma vez que as regras previstas nas suas alíneas a) e b), apenas são aplicáveis “na transmissão de partes de prédio”, sendo de aplicar a taxa correspetiva à base tributável prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 17.º. E. O artigo nº 1 do CIMT, no seu nº 1, determina que: “[o] imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem”; Por seu turno, o artigo 2º, nº 1º do CIMT, determina que “[o] IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”. F. Como é sabido, muitas das transmissões objeto de tributação em sede de IMT, correspondem a transmissões para efeitos civilísticos, existindo, porém, situações em que o CIMT tipifica transmissões sujeitas a imposto factos que não o são para outros efeitos jurídicos, como é o caso das partilhas, em que estamos perante uma transmissão onerosa de bens imóveis ficcionada. G. Nestes termos, a alínea c) nº 5 do artigo 2º, prevê que são também sujeitas ao IMT, designadamente, o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário. H. De acordo com José Maria Fernandes Pires in “Lições de Impostos sobre o Património e do Selo”, Almedina, 3ª edição, 2018, p. 303, “[a] partilha não é um ato sujeito em si mesmo a IS nem a IMT. Na verdade, a função da partilha é proceder à distribuição dos bens em função da quota ideal de cada um dos herdeiros, pelo que se essa distribuição respeitar aquela proporção, não haverá IMT a pagar. Nesses casos não ocorre qualquer transmissão no ato de partilha, porque como estabelece o artigo 2119º do Código Civil, a aquisição por via sucessória retroage à data da abertura da herança”. I. Observando ainda, o mesmo autor que: “[n]esses casos a parte do valor do(s) prédio(s) que excede a quota do herdeiro é adquirida por efeito de partilha e não por mero efeito da sucessão. Por essa razão haverá sujeição a IMT na data da sua outorga, mas o imposto só incide sobre a parte do valor do imóvel recebido pelo herdeiro que excede a sua quota ideal”. J. É, também, esta a opinião de Silvério Mateus e Corvelo de Freitas, que referem que “[é] este excesso de valor relativamente à quota que o adquirente já dispõe nos bens imóveis, que constitui e dá a medida da onerosidade da aquisição”, (Mateus, J. Silvério e Freitas, Leonel Corvelo de; “Os impostos sobre o Património Imobiliário, O imposto do Selo”, Engifisco, Lisboa, 2005, p. 341). K. Ora, o artigo 17º do CIMT que versa sobre as taxas aplicáveis às transmissões onerosas de imóveis, prevê duas tabelas distintas: a constante da alínea a) aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente; e a alínea b) aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea a). L. Sendo que o nº 6 do mesmo artigo consagrava à data dos factos que: “[p]ara efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida”. M. Conforme aludem António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás in “Tributação do Património, Almedina, 3ª Edição Revista, Ampliada e Actualizada, 2022, p. 607, na anotação ao artigo 17º CIMT: “[p]ese embora o carácter abrangente do normativo, tomando por base, quer o texto do nº 1, a) «Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado de exclusivamente a habitação própria e permanente», quer o texto do nº1, b) «Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação», haveremos de concluir que a aplicação do nº 6, tem subjacente um princípio de unidade jurídica, ou seja no caso de aquisição de partes indivisas de prédio, quer se transmita a totalidade do prédio no mesmo acto, quer se transmita apenas parte [nº6 a) e b)] se haverá de aplicar autonomamente ao todo da transmissão, ou alínea a) ou alínea b) do nº 1 do normativo sob anotação”. N. Referem ainda os citados autores que: “[i]mporta ainda salientar que, por via da regra enunciada neste nº 6, b) que acima deixamos exemplificada, ser nosso entendimento, que a mesma se aplicará, de igual modo, às situações de partilha de herança”. O. Analisados os factos tidos nos autos, constata-se que a aquisição do prédio foi efetuada, simultaneamente, a título oneroso e a título gratuito e em dois momentos distintos, sendo que, no primeiro momento, recebeu a título gratuito o direito a parte da propriedade (quota-ideal), por efeito da sucessão e num segundo momento, na data da outorga do instrumento de partilha, adquiriu a título oneroso a parte do prédio que excedeu a sua quota-ideal. P. Isto é, o IMT exigido ao Impugnante reporta-se à adjudicação do excesso da quota-parte que lhe pertencia no prédio correspondente à fração autónoma designada pela letra A, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...66, – facto tributário ficcionado no CIMT, porquanto o Impugnante, adquiriu parte desse mesmo imóvel, anteriormente pertencente aos outros herdeiros. Q. É certo que o artigo 2119.ºdo Código Civil refere que, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos. R. Ou seja, aquela norma dispõe, portanto, sobre a data de aquisição do bem atribuído ao sucessor em partilha, no entanto, não pode ter aplicação em sede de IMT porque este, inequivocamente, estabelece que a aquisição do excesso da quota-parte em bens imóveis, em ato de partilha, constitui uma transmissão onerosa [artigo 2º, nº 5, alínea c) do CIMT], e que esta ocorre no momento da partilha (artigo 5.º, nº 2 do mesmo diploma). S. A especialidade do regime do CIMT, relativamente às normas civilísticas, não oferece, pois, qualquer dúvida, pese embora a jurisprudência enunciada na douta sentença. T. Com efeito, é entendimento da Fazenda Pública, que tal jurisprudência não pode ser extrapolada, para a questão em dissídio nos presentes autos, pois as questões que ali estavam em apreço prendem–se, precisamente, com o momento da aquisição de bens imóveis adquiridos em partilha, em sede de IRS e de CIMI e não em termos do regime claramente especial do CIMT. U. De facto, os acórdãos do STA proferidos no processo nº 05/09.6 BESNT e no processo n.º 0917/17, de 24.02.2021 e 07.03.2018, respetivamente, debruçaram-se sobre a aplicação do regime transitório da categoria G de IRS, previsto no artigo 5.º do Dec. Lei 442-A/88 de 30 de novembro. V. Por seu turno, o acórdão proferido no processo nº 0906/11.1BELRA, de 08.06.2022, prendia-se com a com a aplicabilidade do artigo 15.º do Dec. Lei 287/2003 e consequente necessidade de avaliação de um imóvel adjudicado através de uma partilha ocorrida após 1 de dezembro de 2003. W. Relembramos que a questão em discussão que aqui nos ocupa, prende-se com a tributação, em sede de IMT, mais concretamente a determinação se é ou não de aplicar à transmissão onerosa do excesso da quota-parte, a taxa aplicável prevista nº 6 do artigo 17º do CIMT. X. Ou seja, a questão em litígio no presente processo prende-se com o objeto da transmissão tributada com base na alínea c) do nº5 do artigo 2º do CIMT: a totalidade do bem imóvel ou apenas uma parte? Y. Aliás, se atendermos à redação da alínea c) do n.º 5.º do artigo 2º do CIMT, constata-se que ela alude “ao excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer”, isto é, alude a algo (uma parte ou fração) que pré-existia na esfera jurídica do contribuinte antes da partilha, e, portanto, a alusão à tributação do excesso implica que o valor que supera o quinhão hereditário constitui uma “parte” nova e distinta da adquirida por via sucessória. Z. Não podemos, ainda, olvidar que a alínea c) do n.º 5 do artigo 2º do CIMT não diz respeito apenas à aquisição por partilha, mas também à aquisição por divisão da coisa comum, isto é, à aquisição de um bem que, na íntegra, era já propriedade do adquirente e outros titulares, ficcionando-se, aqui, também, duas aquisições como se a propriedade integral já não existisse na esfera jurídica da pessoa a quem é adjudicado o bem. AA. Em suma, a ficção de transmissão contida na alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT não tem paralelo, nem pode ser lida à luz da lei civil, pois, o legislador, ao estabelecer que estes tipos de factos integram transmissões, está a considerar que a aquisição do excesso da quota-parte em divisão ou partilha é distinta da aquisição da mera quota-parte, ou seja, está a assumir que os atos de divisão e partilhas geraram a obtenção de partes ou frações do imóvel. BB. Nesta medida, o Impugnante tornou-se o titular, na proporção da quota-parte ideal, do referido prédio que integrava a herança, o que significa que só após a aquisição do quinhão hereditário desse imóvel aos outros herdeiros, é que passou a ser proprietário da totalidade do prédio em questão. CC. Assim sendo, para efeitos civilísticos, efetivamente, o imóvel foi adjudicado na sua totalidade ao Impugnante, porém para efeitos de IMT, só ocorreu transmissão onerosa de parte do prédio, aquela que corresponde ao excesso de quota-parte do Impugnante. DD. Pelo que, é forçoso concluir, que para efeitos de IMT, nas situações de partilha, o excesso de quota-parte, deve equipar-se a parte do prédio, na medida que a transmissão onerosa não consubstanciou a totalidade do imóvel, mas apenas uma parte do mesmo uma vez que o restante foi adquirido a título gratuito, por via da sucessão. EE. Além do mais, se concluirmos como concluiu a douta sentença, de que ao excesso de quota-parte se aplica a taxa prevista no artigo 17º, nº 1 alínea b), tal circunstância revelar-se–ia de uma grande injustiça perante os sujeitos passivos que apenas adquirirem partes de prédios, na medida em que nestas transmissões, ao valor tributável se aplica taxa correspondente ao valor global do prédio e nas situações que ocorre excesso de quota–parte aplica-se a taxa correspondente a esse mesmo valor. FF. Com o devido respeito por melhor opinião, é entendimento da Fazenda Pública que não foi essa a intenção do legislador, aquando da construção e formulação do nº6 do artigo 17º do CIMT, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31.12. GG. Pelo contrário, não há dúvida que o legislador pretendeu não beneficiar quem adquire partes do prédio ou quem adquire a totalidade do prédio em momentos temporais diversos relativamente àqueles que o adquirem, integralmente, num único momento. HH. Face ao que vem se der dito, é entendimento da FP, com o respeito devido por melhor opinião, ser de aplicar, in casu, o disposto na alínea b) do nº 6 do artigo 17º do CIMT. II. Nestes termos, entende, ainda, a FP, que a sentença sub judice padece de erro de julgamento de direito, por errónea subsunção dos factos ao direito, mais concretamente, ao artigo 2119º do CC, com a consequente rejeição do artigo 17º, nº 6, alínea b) do CIMT. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.” * Nas suas contra-alegações, a Recorrida concluiu nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: 1) A vexata quaestio a decidir versa sobre se é aplicável ao caso em apreço o n.º 6, do art.º 17º, do CIMT, sendo que a ATA pugna por essa aplicação e o recorrido, bem como a Meritíssima Juíza a quo, consideram que o facto tributário sujeito a IMT é o excesso de quota-parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis em acto de partilhas, conforme estatui o art.º 2º, n.º 5, al. c), sendo de aplicar a taxa correspetiva à base tributável prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º. 2) Conforme facto provado n.º 6 da Sentença, no processo de inventário ficou a pertencer por inteiro ao Recorrido a Verba 160 no processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial ..., cuja decisão está junta à PI como documento n.º 02. 3) Mais ficou provado (facto provado n.º 5), que essa verba corresponde ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.º ...66 da freguesia ..., concelho ..., na altura com o valor patrimonial de € 195.110,00 ao qual os partilhantes atribuíram, para efeitos de partilhas, o valor de € 550.000,00. 4) O sentido do art.º 17º, n.º 6, al. b), do CIMT, no seguimento do que já estatuía o n.º 2, do art.º 33º, do CIMSISD e os Ofícios Circulares D-6/81, de 29 de Julho de 1981 e o Ofício Circular 10/89, é o de evitar a evasão fiscal, bem como a concentração da propriedade (plena) de um imóvel num titular. 5) Para além da partilha ter sido efectuada em Cartório Notarial, o imóvel que se encontra devidamente identificado no documento n.º 02 junto com a impugnação como “Bem – 12” foi adjudicado por inteiro ao Recorrido e o valor que pelos partilhantes lhe foi atribuído é quase três vezes superior ao valor patrimonial do mesmo. 6) A partilha junta como documento n.º 02 tem natureza declarativa, nos termos do art.º 2119º, do Código Civil, que consagra o efeito retroactivo da partilha ao momento da abertura da herança. 7) O que significa que cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, havendo apenas uma única transmissão, a sucessória, e não transmissões entre co-herdeiros. 8) Pelo que o facto tributário sujeito a IMT não é parte ou totalidade do prédio transmitido, mas o “excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de (…) partilhas” - artigo 2.º, n.º 5, alínea c) do mesmo CIMT. 9) E, tendo-se dado como provado que ao Recorrido foi adjudicada a totalidade do imóvel – facto provado n.º 6. -, não faz sentido nem se pode considerar, que a parte que ele recebeu em excesso é a parte do imóvel que recebeu. 10) Não sendo de aplicar ao caso em apreço o n.º 6 do art.º 17º do IMT, mas sim a taxa correspetiva à base tributável prevista na alínea b) do n.º 1, do mesmo artigo 17.º. 11) Assim e concluindo como a Meritíssima Juíza a quo, quanto ao prédio urbano destinado a habitação, na parte ora em dissídio, o IMT incide sobre o montante de € 164.705,67, sendo este valor dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber (no caso, € 126.403,00), à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão (1,2689%), e a outra, igual ao excedente (€ 38.302,67), a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior (5%), resultando assim, num valor de IMT a pagar, por relação ao prédio urbano, de € 3.519,12 - cfr. artigos 2º, n.º 5, alínea c), 4º, alínea a), 12º, n.º 4, regra 11ª e 17º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, todos do CIMT. 12) Pelo que dúvidas não restam de que a liquidação de IMT nestes autos impugnada enferma parcialmente de vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos, devendo, por isso, ser anulada na parte em que excedeu o valor de IMT devido pela taxa que se mostra legalmente aplicável. Quando assim se não entenda, o que se concebe, mas não concede, 13) O Recorrido invocou ainda o vício subsidiário de inconstitucionalidade da norma vertida no art.º 17º, n.º 6, do CIMT, cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da impugnação, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. 14) Dando V. Exas., Venerandos Desembargadores, razão ao recurso apresentado pela ATA, invoca-se aqui aquele segundo vício, para sobre o mesmo ser tomado conhecimento: 15) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART.º 17º, N.º 6, DO CIMT, CASO NÃO PERMITA SEJAM APLICADAS AS TAXAS MAIS REDUZIDAS EM CASO DE PARTILHAS, DIVISÕES DE COISA COMUM OU TRANSMISSÃO DE HERANÇAS, NAS TRANSMISSÕES A QUE ALUDEM AS ALÍNEAS A) E B), DO N.º 1 DO MESMO PRECEITO LEGAL 16) Sendo o sentido da norma do art.º 17º, n.º 6, do CIMT, o de evitar a evasão fiscal e concentrar a propriedade num único titular, tributar um caso de partilhas – como no caso em apreço -, divisão de coisa comum ou transmissões de herança como uma transmissão de uma qualquer outra figura parcelar da propriedade, é colocar os contribuintes numa situação de flagrante desigualdade. 17) No caso como o do Recorrido é por demais óbvio que não existiu evasão fiscal, uma vez que o VPT do imóvel predominante é de € 195.110,00 e o valor atribuído pelos partilhantes para efeitos de liquidação de IMT, foi de € 550.000,00. 18) Constituindo a sua tributação nos termos efectuados pela ATA, conforme documento n.º 01 junto com a impugnação, uma flagrante ilegalidade. 19) E levando a não aplicação das taxas reduzidas a uma manifesta desigualdade entre os contribuintes, na medida em que aqueles, como o Recorrido, em que a liquidação em sede de IMT esteja fundada numa partilha em que é por demais evidente que não houve evasão fiscal, ficam em igualdade com situações passíveis de configurar uma situação de evasão fiscal e cujo acautelamento constitui a ratio do n.º 6, do art.º 17º, do CIMT. 20) O que manifestamente viola os art.ºs 13º e 104º, nºs 1, 2 e 3, da CRP. 21) Pelo que, a manutenção do acto tributário de liquidação de IMT junto como documento n.º 01 é, além do mais, inconstitucional, cuja inconstitucionalidade se pretende seja por V. Exas. declarada. TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a Douta Sentença a quo Quando V. Exas. assim o não considerem, o que se concebe, mas não concede, Deverá ser declarada a inconstitucionalidade do n.º 6 do art.º 17º do IMT, quando aplicável a situações em que se demonstre que não houve evasão fiscal, tudo com as legais consequências. Todavia, V. Exas., decidindo, farão inteira e sã JUSTIÇA!” * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da procedência ao recurso apresentado. (Fls. 313 do sitaf). Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito; III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: III – MATÉRIA DE FACTO III.1 – Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em ../../1999, faleceu «BB», no estado de casado com «CC», em primeiras núpcias de ambos – facto extraído certidão dos autos de inventário junta como Doc. n.º 2 da p.i., de fls. 22 a 99 do processo eletrónico. 2. Em ../../2015, faleceu «CC», no estado de viúva de «BB» - facto extraído da certidão dos autos de inventário junta como Doc. n.º 2 da p.i., de fls. 22 a 99 do processo eletrónico. 3. Correram termos em Cartório Notarial sito na cidade ..., autos de “Inventário para partilha de bens por herança”, com o n.º ..6/17, instaurado por óbitos dos inventariados «BB» e «CC», tendo-lhes sucedido três filhos, na qualidade de herdeiros, «AA», aqui Impugnante e seus irmãos, «DD» e «EE» – cfr. certidão dos autos de inventário junta como Doc. n.º 2 da p.i., de fls. 22 a 99 do processo eletrónico. 4. Em 03/10/2017, em conferência preparatória lavrada em ata, realizada no âmbito dos autos de inventário referidos no ponto precedente e homologada em 15/12/2017 pela Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz ..., no âmbito do processo n.º ......3/1....T8PRT, foram objeto de partilha entre os herdeiros vários bens móveis e imóveis – cfr. certidão dos autos de inventário e da certidão do processo judicial, juntas como Doc. n.º 2 da p.i., de fls. 22 a 99 do processo eletrónico. 5. Da relação dos bens dos inventariados «BB» e «CC», consta a verba n.º 160 com a seguinte descrição: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. certidão dos autos de inventário e da certidão do processo judicial, juntas como Doc. n.º 2 da p.i., de fls. 22 a 99 do processo eletrónico. 6. Extrai-se da “Ata de Conferência Preparatória” efetuada no processo de inventário n.º ...6, que a Verba 160 identificada no ponto precedente, “é adjudicada e fica a pertencer por inteiro ao interessado «AA».”- cfr. certidão dos autos de inventário e da certidão do processo judicial, juntas como Doc. n.º 2 da p.i., de fls. 22 a 99 do processo eletrónico. 7. Em 18/05/2018, por referência ao Impugnante e aos bens imóveis que lhe foram adjudicados na partilha dos bens do inventariado «BB», foi emitida a liquidação de IMT através do DUC n.º ...36, ali se referindo como facto tributário, “Excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas” e indicado como “Valor Global do Acto ou Contrato”: “€ 164.819,72, resultando num montante a pagar de € 9.877,50 – cfr. ato de liquidação junto como Doc. n.º 1 d a p.i., de fls. 15 a 19 do processo eletrónico. 8. Da liquidação de IMT descrita no ponto precedente, extrai-se a indicação de treze bens referentes a prédios rústicos, tendo sido aplicada por relação à matéria coletável referente a cada um desses prédios, a taxa de IMT de 5,00% – cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i., de fls. 15 a 19 do processo eletrónico. 9. Da liquidação de IMT descrita em 7), por relação ao décimo quarto bem referente a um prédio urbano, ali indicado como “Bem 12”, extrai-se, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i., de fls. 15 a 19 do processo eletrónico. 10. Em 21/05/2018, foi efetuado o pagamento da liquidação de IMT descrita em 7) – cfr. Doc. e informação do serviço de finanças de ... 2, de fls. 29 a 36 do ficheiro relativo ao Processo Administrativo, de fls. 199 a 235 do processo eletrónico. III.2– Factos não provados Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. III.3 – Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada relevante para a decisão da causa, resultou da análise do teor dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados, conforme discriminado nos vários pontos do probatório. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 05 de março de 2025 que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido contra o ato de liquidação de IMT. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Do erro de julgamento de direito. A questão controvertida é saber se no âmbito de uma partilha, como é o caso dos presentes autos, em que o adquirente (Recorrido) recebe um bem imóvel que excede a sua quota –parte ideal no conjunto dos bens objeto da partilha, é ou não aplicável o nº 6 do artigo 17º do Código do IMT, que estabelece as taxas do IMT. Como é sabido, o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (art.103º nº 1 da Constituição da República Portuguesa). Nesta medida, o IMT sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição, sendo que o objeto da sujeição do imposto não é propriamente o ato ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses atos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis, verificando-se que a sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no art. 2º nº 1 do CIMT, consubstancia o mais importante facto tributário do IMT no sentido de que está em causa o facto tributário paradigmático e nuclear do IMT e aquele cuja verificação é a mais frequente. A norma em apreço sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste e o valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no art. 12º nº 1 do CIMT. A partir daqui, e tendo como foco a situação em análise nos autos, cabe ter presente que o art. 2º nº 5 al. c) do CIMT estabelece as regras da incidência objectiva do imposto, quando aponta que é sujeito a imposto “o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas”, o que significa que fica sujeito a IMT quem, no âmbito de uma partilha, receber bens imóveis que excedam a sua quota-parte ideal no conjunto de bens imóveis objeto da partilha. Nesta sequência, tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-02-2020, Proc. nº 360/12.0BECBR 449/18, www.dgsi.pt, “…, havendo excesso da quota-parte para um dos sujeitos da partilha (fenómeno em que o legislador se enquista precisamente para desconsiderar a natureza do acto de partilha) esse excesso também fica sujeito a IMT, abstraindo da questão de saber se a operação em que se insere tem natureza translativa ou onerosa”, apontando-se ainda que “… [a] alínea c) do n.º 2 daquele artigo 5.º alberga, por isso, situações em que, por vontade expressa do legislador, se entendeu estender o âmbito de incidência de IMT ao efeito que uma operação da partilha gera na esfera patrimonial de um dos seus sujeitos. Abstraindo da natureza da partilha, em vez de a definir”. Tal equivale a dizer como se expressa no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08-09-2021, Proc. nº 01391/12.6BESNT, www.dgsi.pt, “Na verdade, o legislador, ciente das divergências doutrinárias em torno da natureza jurídica da partilha e da qualificação do negócio por que um dos intervenientes na partilha recebe bens imóveis em excesso sobre a sua quota ideal …, querendo tributar esse fenómeno - que, na medida em que se traduz no ingresso de um imóvel no património do sujeito passivo, constitui inequivocamente uma manifestação de capacidade contributiva susceptível de tributação em sede de impostos sobre o património (haja ou não lugar ao pagamento de tornas) –, criou uma norma em que, pondo-se à margem dessa querela doutrinária, o consagrou como objecto da incidência de IMT. Nesta regra, a nosso ver, o legislador visa tributar a aquisição de bens imóveis (rectius, as transmissões do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional) na parte em que constitui excesso sobre a quota ideal do sujeito passivo nos bens a partilhar, abstraindo da questão de saber se esse fenómeno, em concreto, tem natureza meramente translativa ou aquisitiva e, neste último caso, tem natureza gratuita ou onerosa. …”. (sublinhado nosso). Apesar de a questão aí dirimida ser outra, nele se ponderou, em ordem a refutar a argumentação aduzida no recurso, se “(…) deriva da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT que o acto de divisão ou partilhas de que derive excesso da quota-parte para o adjudicante e o direito a tornas para o outro constitui transmissão a título oneroso para efeitos daquele imposto” e que «[a] alínea c) do n.º 2 daquele artigo 5.º alberga, por isso, situações em que, por vontade expressa do legislador, se entendeu estender o âmbito de incidência de IMT ao efeito que uma operação da partilha gera na esfera patrimonial de um dos seus sujeitos. Abstraindo da natureza da partilha, em vez de a definir”. Na verdade, o legislador, ciente das divergências doutrinárias em torno da natureza jurídica da partilha e da qualificação do negócio por que um dos intervenientes na partilha recebe bens imóveis em excesso sobre a sua quota ideal (…), querendo tributar esse fenómeno – que, na medida em que se traduz no ingresso de um imóvel no património do sujeito passivo, constitui inequivocamente uma manifestação de capacidade contributiva suscetível de tributação em sede de impostos sobre o património, criou uma norma em que, pondo-se à margem dessa querela doutrinária, o consagrou como objeto da incidência de IMT. Nesta regra, a nosso ver, o legislador visa tributar a aquisição de bens imóveis (rectius, as transmissões do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional) na parte em que constitui excesso sobre a quota ideal do sujeito passivo nos bens a partilhar, abstraindo da questão de saber se esse fenómeno, em concreto, tem natureza meramente translativa ou aquisitiva e, neste último caso, tem natureza gratuita ou onerosa. Assim sendo, como decorre desta jurisprudência, a que aderimos, o excesso sobre a quota ideal é o que pretende ser tributado. Neste âmbito, estão sujeitas a IMT as transmissões onerosas de imóveis, no que às partilhas diz respeito, da parte que recebe bens imóveis que excedam a sua quota-parte no conjunto dos bens imóveis objeto da partilha, sendo o excesso calculado em face do valor patrimonial tributário dos bens imóveis ou, se superior, do valor que tiver servido de base à partilha, ou seja, a partilha de bens imóveis gera imposto na medida em que uma das partes fica com bens cujo valor é superior à sua quota-parte na totalidade dos imóveis objeto da partilha sendo que, em relação ao IMT, e como resulta da letra da lei, o imposto incide sobre esse excesso. Sobre esta matéria, José Maria Fernandes Pires (Lições de Impostos sobre o Património e o Selo, 3.ª edição, Coimbra, Almedina) refere que, a partilha “[...] não é um ato sujeito em si a Imposto do Selo nem IMT.” No sentido de que “[...] em função da quota ideal de cada um dos herdeiros, … se essa distribuição respeita aquela proporção não haverá IMT a pagar.” No entanto, continua o mesmo Autor, “[...] nos casos em que dessas partilhas resulte que determinado herdeiro recebe bens imóveis superior à sua quota na herança, haverá sujeição a IMT, nos termos da al. c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT. …” (pág. 303). Assim as normas a ter em atenção no caso concreto são as seguintes: O art. 2º, nº 1º do Código do IMT (CIMT) determina que o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. A alínea c) nº 5 do mesmo artigo que refere que são também sujeitas ao IMT, designadamente, o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário O art. 4º do CIMT, na alínea a), dispõe que nas divisões e partilhas o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens. O art. 12º, nº 4, regra 11ª do CIMT, refere que nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens, adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha. No caso em concreto o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente foi calculado com base no valor atribuído, ou seja €550.000,00, sendo o valor do excesso €164.705,67. Desde já se adianta que o n.º 1, do artigo 17.º do CIMT, faz depender do destino do prédio, a taxa a aplicar na liquidação do imposto. Ora o art. 17º do CIMT que versa sobre as taxas aplicáveis às transmissões onerosas de imóveis, prevê duas tabelas distintas, a constante da alínea a) aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente e a alínea b) aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea a). Assim, o acervo patrimonial a considerar é aquele que vai à partilha e não aquele que eventualmente pertencia ou pertenceu ao autor da sucessão no momento da sua morte, verificando-se ainda que no cálculo do imposto foi dado integral cumprimento ao disposto nos artigos 4.º, alínea a), 12.º, n.º 4, regra 11.ª e 17.º, todos do CIMT, Assim, para determinar o excesso sobre a quota-parte é necessário atendermos ao preceituado na regra 11º do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT a qual determina que, a quota ideal deverá ser aferida face à totalidade dos bens imóveis a partilhar tendo por referência o valor patrimonial, ou caso seja superior, o valor que tiver servido de base à partilha. Pelo que bastará a existência de excesso para concretizar a incidência a IMT. Quanto a esta questão as partes estão de acordo, no entanto as suas divergências colocam-se quanto à norma de incidência prevista no artº 17º nº 6 do CIMT. Vejamos agora o dispositivo de determinação da taxa (art. 17.ºCIMT) “1 - As taxas do IMT são as seguintes: (…) b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (*) No limite superior do escalão (…) 3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (…) 6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: a) Se no mesmo ato se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.” Conforme facto provado n.º 6 da Sentença, no processo de inventário ficou a pertencer por inteiro ao Recorrido a Verba 160 no processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial .... Mais ficou provado (facto provado n.º 5), que essa verba corresponde ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.º ...66 da freguesia ..., concelho ..., na altura com o valor patrimonial de € 195.110,00 ao qual os partilhantes atribuíram, para efeitos de partilhas, o valor de € 550.000,00. Ora, no caso sub judice, não se mostra controvertido que é devido IMT pelo excesso de quota-parte que ao Recorrido coube nos bens imóveis no ato de partilhas que correu termos em processo de inventário, nem se mostra controvertido que tal excesso foi no valor global de € 164.819,72, mostrando-se apenas em causa qual a taxa aplicável. Tendo presente a factualidade assente, a taxa aplicável ao excesso de quota-parte, de € 164.705,67 referente ao prédio urbano identificado como “Bem 12” é, tal como a Recorrente entende ser, de 8%, por aplicação do n.º 6, alínea b) do artigo 17.º do CIMT, que estatui que quando não for transmitida a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida. No presente caso, verificou-se que a transmissão onerosa não consubstanciou a totalidade do imóvel, mas sim apenas uma parte do mesmo (excesso da quota-parte), pois o restante foi adquirido a título gratuito, e se tratou de uma aquisição de uma fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação não permanente. Atento o acórdão do STA, de 12-02-2020, Proc. nº 360/12.0BECBR 449/18, onde se diz, entre o mais, que: “havendo excesso da quota-parte para um dos sujeitos da partilha (fenómeno em que o legislador se enquista precisamente para desconsiderar a natureza do acto de partilha)esse excesso também fica sujeito a IMT, abstraindo da questão de saber se a operação em que se insere tem natureza translativa ou onerosa”, apontando-se ainda que “…[a] alínea c) do n.º 2 daquele artigo 5.º alberga, por isso, situações em que, por vontade expressa do legislador, se entendeu estender o âmbito de incidência de IMT ao efeito que uma operação da partilha gera na esfera patrimonial de um dos seus sujeitos. Abstraindo da natureza da partilha, em vez de a definir”. Refere o Dr. José Maria Fernandes o seguinte: a partilha “[...] não é um ato sujeito em si a Imposto do Selo nem IMT.” (…) a função da partilha é proceder à distribuição dos bens [...] em função da quota ideal de cada um dos herdeiros, pelo que se essa distribuição respeita aquela proporção não haverá IMT a pagar.” Nestes casos não há, de facto, qualquer transmissão no ato da partilha já que, nos termos do art. 2119.º do CC, a aquisição por via sucessória tem efeitos retroativos ao momento da abertura da herança. Mas, “[...] nos casos em que dessas partilhas resulte que determinado herdeiro recebe bens imóveis superior à sua quota na herança, haverá sujeição a IMT, nos termos da al. c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT. Nesses casos a parte do valor do(s) prédio(s) que exceda a quota do herdeiro é adquirida por efeito da partilha e não por mero efeito de sucessão. Por essa razão haverá sujeição a IMT na data da sua outorga, mas o imposto só incide sobre a parte do valor do imóvel recebido pelo herdeiro que excede a sua quota ideal.” (p. 303). Ora não obstante o herdeiro se tornar proprietário da totalidade do bem, o certo é que já tinha uma quota ideal nesse mesmo bem por força do seu direito sucessório. Neste sentido, defendem, António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, no livro «Tributação do Património – IMI – IMT e Imposto de Selo (anotados e comentados), 2.ª ed., Almedina, pág. 542 (último parágrafo), onde referem: «Importa, ainda, salientar que, por via de regra enunciada neste n.º 6, b), que acima deixamos exemplificado, ser nosso entendimento, que a mesma se aplicará, de igual modo, às situações de partilha da herança [Ofício n.º 2.567, de 26/08/2005, da DSIMT], à aquisição de quinhão hereditário, Às divisões de coisa comum e, ainda, às aquisições de prédios que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, sendo que, neste último caso, o adquirente, da parte indivisa seja já, anteriormente proprietário ou quinhoeiro do remanescente do prédio, pela aquisição venha a ficar proprietário do todo e nele venha a fixar a sua residência própria e permanente.». Mais, se se entende que há excesso de quota é porque já existe uma quota ideal, logo a transmissão não é feita na totalidade do bem, mas apenas na quota que excede a ideal. Assim, entendemos ser de aplicar o disposto no artº 17º nº 6 do CIMT, uma vez que, e como dali expressamente se extrai, as regras previstas nas suas alíneas a) e b), são aplicáveis “na transmissão de partes de prédio”, o que sucedeu no caso em concreto pois o herdeiro já detinha a sua quota ideal na herança onde se inclui este prédio. Assim há que aplicar a taxa correspetiva à base tributável prevista na alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo 17.º, como defende a Recorrente. Pelo que se revoga a sentença e em consequência improcede a impugnação judicial e mantém-se a liquidação, não havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios em virtude do pagamento da liquidação. Sendo este o sentido do recurso impõe-se agora conhecer-se em substituição do pedido subsidiário relativo à questão da inconstitucionalidade suscitada quanto à norma do artº 17º nº 6 do CIMT. Alegou a recorrida, tal como o fez em sede de petição inicial e cuja questão não foi conhecida por se considerar prejudicada face ao decidido, que tal preceito viola os art.ºs 13º e 104º, nºs 1, 2 e 3, da CRP. “(…) Entende o recorrente na sua petição inicial e nas suas contra-alegações reafirma que, e passamos a transcrever: “Estatui o art.º 103º, nº 1, da CRP que “O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”. E o art.º 104º, nos seus números 1, 2 e 3 estatui: “1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. 2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. 3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos”. Ainda deste Diploma Legal, estatui o art.º 13º (Princípio da Igualdade): “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Sendo o sentido da norma do art.º 17º, n.º 6, do CIMT, o de evitar a evasão fiscal e concentrar a propriedade num único titular, tributar um caso de partilhas – como no caso em apreço -, divisão de coisa comum ou transmissões de herança como uma transmissão de uma qualquer outra figura parcelar da propriedade, é colocar os contribuintes numa situação de flagrante desigualdade. É que no caso como o do Recorrido é por demais óbvio que não pode nunca existir essa evasão fiscal. Ainda mais no caso em apreço, em que o VPT do imóvel predominante é de € 195.110,00 e o valor atribuído pelos partilhantes, para efeitos de liquidação de IMT, foi de € 550.000,00. Constituindo a sua tributação nos termos efectuados pela ATA, conforme documento n.º 01 junto com a impugnação, uma flagrante ilegalidade. E levando a não aplicação das taxas reduzidas a uma manifesta desigualdade entre os contribuintes, na medida em que aqueles, como o Recorrido, em que a liquidação em sede de IMT esteja fundada numa partilha em que é por demais evidente que não houve evasão fiscal, ficam em igualdade com situações passíveis de configurar uma situação de evasão fiscal e cujo acautelamento constitui a ratio do n.º 6, do art.º 17º, do CIMT. O que manifestamente viola os art.ºs 13º e 104º, nºs 1, 2 e 3, da CRP. Pelo que, a manutenção do acto tributário de liquidação de IMT junto como documento n.º 01 é, além do mais, inconstitucional, cuja inconstitucionalidade se pretende seja por V. Exas. Declarada.” Ora desde já se esclarece que o artigo 17.º do CIMT elenca as taxas aplicáveis em função do destino e da natureza do imóvel cuja propriedade é objeto de transmissão onerosa; Prevê este normativo, no seu n.º 1, duas tabelas distintas, a aplicar aos prédios urbanos conforme o destino que os mesmos tiverem; Assim, se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente, serão aplicáveis as taxas previstas na alínea a) do preceito, caindo no escopo das taxas elencadas na alínea b) do mesmo dispositivo, pelo contrário, as situações em que o imóvel adquirido tem por destino a simples habitação; O nº 6 desse artigo destina-se à transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares. Desde já se diga que não se vislumbra qualquer violação dos alegados princípios elencados porque estando um mesmo contribuinte na situação do aqui recorrido as mesmas normas lhe serão aplicáveis. Mais, a simples transcrição dos artigos que entende violados bem como a singela alegação que o sentido da norma é evitar a evasão fiscal e concentrar a propriedade num único titular, tributar um caso de partilhas – como no caso em apreço -, divisão de coisa comum ou transmissões de herança como uma transmissão de uma qualquer outra figura parcelar da propriedade, é colocar os contribuintes numa situação de flagrante desigualdade, é manifestamente insuficiente para alicerçar a sua posição. Acrescenta-se ainda que a leitura e o sentido da norma do artigo 17º do CIMT não apontam para a evasão fiscal, mas tão só elenca as taxas correspondentes em função do destino e da natureza do imóvel cuja propriedade é objeto de transmissão onerosa, sendo que no seu nº 6 na transmissão de partes do prédio serão aplicáveis as regras ai previstas, que serão iguais para todos desde que cumpridos os seus requisitos. Pelo que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade relativa ao artigo 17º nº 6 do CIMT. Pelo exposto, e resolvidas todas as questões suscitadas, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença proferida, improcede na totalidade a impugnação judicial, mantém-se o ato de liquidação de imposto de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis impugnado, e consequentemente não há lugar a pagamento de quaisquer juros indemnizatórios. E por fim, indefere-se o pedido de inconstitucionalidade da norma do artigo 17º nº 6 do CIMT. * Atenta a procedência total do recurso, as custas ficarão a cargo do Recorrido em ambas as instâncias – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a sentença recorrida; c) Improceder a impugnação judicial e manter a liquidação efetuada, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer juros indemnizatórios; d) e em substituição indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma; c) Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias. Porto, 25 de setembro de 2025 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Conceição Soares (1.ª Adjunta) Paulo Moura (2.º Adjunto) |