Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00250/15.5BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. REQUALIFICAÇÃO. PERICULUM IN MORA.
Sumário:I) – Da diminuição remuneratória que atinge trabalhador, em resultado de processo de requalificação, advém circunstancialismo de alteração de vida a avaliar no caso concreto, e em termos relativos; não pelo isolado valor monetário envolvido que em absoluto possa impressionar, ou não, mas pelo peso relativo em que possa repercutir degradação.
II) – A retribuição mínima mensal garantida por lei (RMMG), poderá e deverá ser, no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidiana.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MCLRCG
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo:
MCLRCG (Rua …), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de A..., que julgou improcedente providência cautelar interposta contra o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) e o (absolvido da instância) Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ambos id. nos autos, e na qual foi peticionada a suspensão da eficácia do despacho de 19.12.2014, que determinou a colocação da Requerente em situação de requalificação e da deliberação de 29.12.2014, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação.
Conclui a recorrente:

1ª O aresto em recurso começou por incorrer em erro na apreciação da matéria de facto, pois estava documentalmente comprovado que as despesas mensais do agregado familiar eram de € 1.341,36 e não de € 1.005,78, como com base em considerações meramente formais e em total desrespeito pelos princípios da descoberta da verdade material, do dispositivo e do inquisitório foi considerado pelo Tribunal a quo, o qual não atendeu às despesas reais e efectivamente suportadas pela requerente e pelo seu agregado familiar.

Na verdade,

2ª Apesar de terem sido juntos aos autos documentos que comprovavam que o agregado familiar da requerente tinha mais despesas do que aquelas que ela própria tinha alegado em sede de petição inicial – v. doc.s nºs 1 a 14 juntos aos autos em 8 de Abril de 2015 -e de o aresto em recurso reconhecer que a prova testemunhal produzida comprovou igualmente essas despesas, a verdade é que o Tribunal a quo não considerou tais despesas por as mesmas não terem sido alegadas na petição inicial, dando apenas por provadas as despesas enumeradas nas alíneas M) a Q) da matéria assente.

Porém,

3ª Por força dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (v. art.º 2º do CPTA), da promoção do acesso à justiça (v. art.º 7º do CPTA), do inquisitório (v. art.º 411º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1 º do CPTA) e do dispositivo (v. art.º 5º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA), deveria o tribunal a quo ter atendido aos factos que, não obstante não terem sido alegados na p.i., são “…complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa…” (cfr. alínea b) do nº 2 do art.º 5º do CPC), tanto mais que a jurisprudência vem entendendo que resulta deste artº 5º que o tribunal deve considerar na sentença os factos não alegados pelas partes que tenham sido aflorados no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas”(v. Acº doTribunal da Relação do Porto, de 15/09/2014, Proc. nº 3596/12.0TJVNF.P1, em www.dgsi.pt).

Consequentemente,

4ª Deve ser alterado o juízo de facto efectuado pelo Tribunal a quo e dados por provadas, por estarem documentalmente comprovadas ainda as seguintes despesas do agregado familiar da requerente:

- € 174,08 mensais de empréstimo bancário no B... Bank PLC, do qual é devedora a ora recorrente, encontrando-se ainda em dívida a quantia de € 1.994,46(v. doc. nº 4 junto em 08/04/2015);

- € 120,71 mensais respeitantes aos Impostos Municipais sobre Imóveis (cfr. doc. nºs 10 a 13junto em 08/04/2015);

5ª Para além disso, deve ainda dar-se por provado que em 2014 o agregado familiar da requerente pagou a título de propinas a quantia de € 1.245,46 (v. doc. nº 14 junto em 08/04/2015), em vez dos € 750 que o Tribunal a quo deu por provado para o ano de 2013, até por não fazer sentido algum que se atenda a uma despesa mais antiga quando está comprovada a despesa mais recente.

Acresce que,

6ª O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante erro de julgamento ao considerar não verificado o periculum in mora, uma vez que, mesmo tendo apenas em consideração as despesas dadas por provadas pelo Tribunal a quo, era inquestionável que cada um dos (três) membros do agregado familiar ficava apenas a dispor de uma quantia mensal - €478,07 mensais - inferior ao salário mínimo nacional, o que, de acordo com a jurisprudência deste douto Tribunal Central Administrativo do Norte, constitui inquestionavelmente um prejuízo de difícil reparação (v., neste sentido, Ac.ºs de 18/12/2008, de02/10/2008 e de 23/04/2009, Proc.s nºs 00908/07.2BECBR-A 00239/08.0BECBR-A e 00231/08.5BECBR-A, respectivamente disponíveis em www.dgsi.pt).

Para além disso,

7ª O erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso é ainda bem evidente se se tiver em consideração que antes da requalificação cada membro do agregado familiar dispunha de € 764,74 mensais para assegurar o seu sustento e que por força da passagem à situação de requalificação apenas passará a dispor de € 478,07 mensais durante a primeira fase da requalificação e de € 373,63 mensais na segunda fase – e se se tiver em consideração as despesas efectivamente comprovadas em Tribunal esses valores baixam de € 363,31 e para € 261,77, respectivamente –, pelo que a redução de cerca de € 300,00 mensais sofrida por cada membro do agregado familiar é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação, até por ser entendimento pacífico que se “essa redução ou privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar” se verifica a ocorrência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação (v. Ac.º do TCA Norte, de 11/12/2008, Proc. nº 00228/08.5BECBR-A e v., entre outros, Ac.ºs do STA, de 27/02/2002, Proc. nº 0174/02, de 11/07/2002, Proc. nº 0955/02, de 26/11/2003, Proc. nº 01745/03, de 13/01/2005, Proc. nº 01273/04, de 01/02/2007, Proc. nº 027/07, de 14/07/2008, Proc. nº 0391/08 e Ac.º do TCA Sul, de 06/02/2014, Proc. nº 10620/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

8ª O erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso é ainda bem evidente quando no seu juízo de prognose não atendeu à redução remuneratória da segunda fase da requalificação com o argumento da sua natureza hipotética, uma vez que, tendo em conta os 60 anos de idade da requerente, a crise de desemprego existente, as reduções de pessoal impostas pelas leis orçamentais no sector público e a demora na obtenção do transito em julgado de uma acção administrativa, tudo aponta para a elevada probabilidade ou mesmo certeza de que a requerente chegará à segunda fase da requalificação e passará apenas a auferir 40% da sua remuneração, o que inquestionavelmente lhe causará prejuízos de difícil reparação.

Consequentemente,

9ª É notório o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao não decretar a providência cautelar com fundamento na verificação do periculum in mora a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, tanto mais que, como se demonstrou ao longo da p.i., em sede de ponderação de interesses não se verifica qualquer grave prejuízo para o interesse público que obste à concessão da tutela cautelar.

Por fim,

10ª Julga-se que o Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento ao não decretar a providência cautelar mesmo com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, uma vez que mesmo em sede cautelar era bem evidente que a ora requerente foi colocada em situação de requalificação com base numa lei inaplicável à sua situação e, mesmo que tal lei fosse aplicável, sempre não se teriam então cumprido as formalidades por ela impostas.

O recorrido Instituto apresentou contra-alegações, finalizando:

1º- A Recorrente, nos autos melhor identificada, interpôs providência cautelar contra o ISS, IP. e contra o MSESS, requerendo a suspensão da eficácia do despacho de 19.12.2014 que determinou a sua colocação em situação de requalificação, bem como, da deliberação de 29.12.2014 que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação.

2º- Por sentença datada de 21.05.2015, muito bem fundamentada, o Tribunal a quo considerou não se terem verificado os requisitos cumulativos enunciados na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do CPTA e, em consequência, absolveu o MSESS da instância e o ISS, IP. dos pedidos, e indeferiu o decretamento da providência cautelar requerida.

3º- Inconformada com a decisão, veio a Requerente recorrer da mesma, imputando-lhe erros na apreciação da matéria de facto e de julgamento, embora sem qualquer razão.

4º- Tal como definido na nossa jurisprudência e doutrina, a decisão cautelar está condicionada à verificação de três pressupostos cumulativos: periculum in mora; fumus boni iuris, e a circunstância do não decretamento da providência comportar para a Requerente prejuízos superiores aos que resultariam do seu decretamento para os interesses antagónicos em presença (públicos ou privados), sendo que nos presentes autos, não se verifica a existência de nenhum destes pressupostos.

5º- Analisados os vícios que a Recorrente imputa aos atos suspendendos, resulta desde logo que, para além de ser patente a improcedência da sua pretensão, também os atos impugnados não padecem de manifesta ilegalidade, pelo que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, seja na sua formulação positiva ou negativa.

6º- A “carreira de Educadora de Infância”, apesar de especial, tem legislação própria no que diz respeito à carreira (avaliação, retribuição, progressão), aplicando-se-lhe contudo, no demais, a legislação comum aos restantes funcionários do Estado, nomeadamente a parte que concerne à racionalização e adequação dos quadros às necessidades existentes.

7º- O enquadramento procedimental relativo à reestruturação de serviços da AP, encontra-se previsto no DL. n.º 200/2006, de 25.10, que estabelece, no n.º 4 do art. 3.º, que a racionalização de efetivos ocorre quando se procede a alterações do seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos, necessários ao adequado funcionamento do serviço, após reconhecimento, em ato fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afeto é desajustado face às suas necessidades permanentes.

8º- O n.° 1 do art. 7.° do mesmo diploma, estabelece que o processo de racionalização de efetivos compreende todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de decisão sobre o reconhecimento do seu (des)ajustamento face a atribuições e necessidades de funcionamento, e consequente reafectação dos funcionários nos termos previstos nos art. 251° e ss. da LTFP.

9º- O ISS, IP., após ter determinado a realização de todas as diligências tendentes à avaliação dos seus recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional e mapa comparativo, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos, pelo que, foi deliberado pelo CD do ISS, IP., em 05.08.2014, dar início ao processo de racionalização de efetivos.

10º- Mais concretamente, retirou-se do mapa comparativo que o número de trabalhadores da carreira assistente operacional existentes no Instituto era muito superior às reais necessidades dos serviços, bem como, os trabalhadores integrados em algumas carreiras especiais e subsistentes, como a da aqui Recorrente, já que a carreira de educadora de infância, tem um conteúdo funcional adequado apenas às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados e à exceção dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, onde ainda subsistem estabelecimentos sob a gestão do Instituto, no resto do país – Centro Distrital de A... inclusive – os estabelecimentos integrados saíram da gestão direta do ISS, IP., e passaram a ser assumidos por Instituições Particulares de Solidariedade Social ao abrigo do art. 23.º, nº 3, da Portaria n.º 135/2012.

11º- Assim, dado que a carreira docente/educador de infância deixou de ter enquadramento prático nas atuais competências do ISS, IP., foi determinada a sua extinção, pelo que aplicar a fase de seleção ao pessoal docente - e bem assim à Recorrente - constituiria tão-somente uma manobra inútil, tal como entendido pela DGAEP.

12º- A Recorrente não é, nunca foi e nem nunca quis ser (e foi-lhe dada essa oportunidade!) Técnica Superior, já que manter-se na sua carreira especial lhe trouxe várias vantagens e regalias vedadas aos restantes funcionários do Instituto, nomeadamente no que à posição remuneratória concerne.

13º- O processo de racionalização de efetivos foi legal, tanto que numa análise mais profunda e detalhada feita em sede de ação administrativa especial, assim decidiu o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em processo em tudo muito idêntico ao presente (docente colocada em requalificação pelo ISS, IP. através dos mesmos atos ora impugnadas), por sentença proferida em 25.06.2015, no proc. nº 81/15.2BECTB;

14º- Quanto ao requisito do periculum in mora, é doutrinária e jurisprudencialmente aceite que, não basta apenas provar a existência de danos, sendo igualmente necessário demonstrar que esses danos são, cumulativamente graves e de difícil reparação. (Ac. da Relação de Lisboa, de 14.07.2011, proferido no proc. 220/11.2TTALM.L1-4)

15º- In casu, apenas poderia haver periculum in mora se a Requerente tivesse conseguido provar, e não provou, que: 1) o seu agregado familiar não detém quaisquer outros rendimentos para além dos provenientes do trabalho/vínculo público detido; 2) Que a sua situação não será transitória e não conseguirá uma rápida reafetação; 3) Que durante o período em que se encontrar em requalificação não conseguirá acumular funções remuneradas, públicas ou privadas;

16º- No que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos graves e de difícil reparação, e este juízo de certeza a Recorrente não o pode dar, desde logo porque pode acontecer que ela seja logo reafetada (como já aconteceu com muitas das suas colegas), e por outro lado, porque pode rapidamente conseguir acumular funções públicas/privadas, e assim, acumular rendimentos.

17º- O único fator que poderá obstar à sua rápida reafetação, será precisamente o decretamento da providência cautelar, já que ao recolocar a R. no mapa do ISS, IP., estar-se-á a restringir a única possibilidade que ela tem de ser reafetada a outros organismos do Estado.

18º- A situação em requalificação é transitória, conservando a R. os mesmos direitos e deveres que sobre ela impendiam, bem como, mantendo a possibilidade de ser recolocada imediatamente noutro organismo/serviço/Ministério onde seja necessária. Assim, nem a idade nem a crise de desemprego que se assiste no setor privado são condicionantes no caso sub judice.

19º- O objetivo do processo de requalificação é rentabilizar os recursos humanos do Estado, recorrendo-se à reorganização dos serviços e reafectação dos seus trabalhadores, retirando-os de onde não são necessários e colocando-os em organismos que deles precisem, sem que o Estado tenha de recorrer a contratações externas.

20º- Durante a requalificação a Recorrente poderá acumular funções remuneradas, quer públicas, quer privadas, com o ordenado que recebe na requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.

21º- Os prejuízos que a Recorrente alegou (e que não se provaram ser certos, graves, ou de difícil reparação), poderão facilmente ser reconstituídos através da ação principal, mediante o pagamento das quantias que deixou de auferir por ter sido colocada em situação de requalificação, acrescidas dos respetivos juros de mora.

22º- O douto Tribunal a quo, não só considerou na sua sentença todas as despesas alegadas e provadas pela Recorrente, como foi inclusivamente benevolente ao dar também como provadas algumas despesas expressamente impugnadas pelo ISS, IP. e não provadas pela Recorrente.

23º- As quantias dispendidas pelo agregado familiar da Recorrente em anos anteriores ao processo de requalificação, não podem, naturalmente, ser contabilizadas para efeitos de verificação do atual periculum in mora.

24º- Por outro lado, os danos que resultariam da adoção da providência cautelar seriam manifestamente superiores aos que poderiam ocorrer em virtude da sua recusa.

25º- De facto, o orçamento do ISS, IP. para 2015 não contemplava a existência dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização de efetivos, razão pela qual, caso venha a ser deferida a providência cautelar, o ISS, IP. será confrontado com o problema de cabimentação orçamental para o pagamento das remunerações de 2015, situação que poderá afetar não só os trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização de efetivos, como também os demais trabalhadores deste Instituto.

26º- Acresce que a manutenção da sentença ora recorrida, não trará qualquer prejuízo de difícil reparação para a Recorrente, já que no primeiro ano em requalificação continuará a auferir 60% do seu ordenado (o que atendendo ao seu escalão, não é tão pouco assim), podendo ainda acumular funções quer públicas, quer privadas. Ou seja, pode acumular rendimentos.

27º- No Centro Distrital de A..., onde a Requerente se encontrava afeta, não existem atualmente postos de trabalho onde ela possa exercer funções como educadora de infância (ou seja, onde ela possa exercer uma atividade correspondente à sua categoria e carreira), pelo que recolocá-la no ISS, IP. terá como consequência estar a pagar-lhe o ordenado de educadora de infância, com dinheiros públicos, sem a contrapartida da prestação efetiva de trabalho.

28º- Não havendo lugares para trabalhadores desta carreira especial, terá de se colocar a Recorrente a exercer funções como Técnica Superior, o que será perpetuar uma situação injusta e abusiva à qual se tentou pôr cobro, já que a R. não é, nem nunca foi (e nem nunca quis ser) Técnica Superior.

29º- Para a R. não poderá advir qualquer prejuízo que seja superior ao interesse público em presença, já que o interesse que visa proteger e a situação jurídica que pretende acautelar, poderá facilmente ser reconstituída através da ação principal, mediante o pagamento das quantias que deixou de auferir por ter sido colocada em situação de requalificação, acrescidas dos respetivos juros de mora.

30º- Para além do mais, é um direito do empregador, poder reorganizar os serviços e tentar rentabilizar os recursos humanos de que dispõe. Se tal não fosse possível, iria inevitavelmente cair-se num total imobilismo e estagnação, tendo o Estado Português a obrigação de se adaptar às realidades e necessidades sociais, ainda que isso tenha de passar pela transferência de alguns trabalhadores, adaptação de outros a novas realidades, requalificação e reafetação.

31º- Assim, por tudo o exposto, não só não se verificam os requisitos cumulativos para que a providência cautelar possa ser decretada, como também, a douta sentença ora recorrida não padece de nenhum dos vícios imputados pela Recorrente, pelo que deve ser integralmente mantida, por justa, legal e fundamentada.

*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada nos termos do do art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
*
Os factos, tidos indiciariamente provados pela 1ª instância e agora também ponderados:
A) A Requerente é funcionária do Requerido ISS, tendo sido admitida em 12.12.1977, com a categoria de educadora de infância (cfr. doc. n.º 3 do requerimento inicial – fls. 37 a 39 dos autos – processo físico);
B) Desde 1998, a Requerente exerce funções de técnica superior no Núcleo de Infância e Juventude, da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Centro Distrital de A... do Requerido ISS (cfr. doc. n.º 4 do requerimento inicial – fls. 40 a 46 dos autos – processo físico e testemunha);
C) Em 14.11.2014, o Requerido ISS, notificou a Requerente, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e seg. do Código de Procedimento Administrativo, quanto à decisão de determinar a sua passagem à situação de requalificação, no âmbito do processo de racionalização de efectivos (cfr. doc. n.º 5 do requerimento inicial – fls. 47 dos autos – processo físico);
D) Em 19.12.2014, os serviços do Requerido ISS elaboraram a informação n.º 2006/2014, com a Referência SCC-/2014 – Processo n.º 443/2014, da qual, entre o mais, consta o seguinte:
(…)
V – Proposta:
Face ao exposto anteriormente, e caso mereça decisão superior favorável, propõe-se que o Conselho Diretivo delibere no sentido da passagem à situação de requalificação da funcionária, MCLRCG, da carreira de Educadora de Infância, na medida em que as alegações apresentadas em nada alteram os factos que conduziram à proposta de decisão, constante da Deliberação n.º 206/2014, de 11.11.2014, e consequentemente deverá manter-se a inclusão na lista de pessoal a colocar em situação de requalificação seguindo-se os demais termos do processo.
(cfr. doc. n.º 1 do requerimento inicial – fls. 23 a 33 dos autos – processo físico);
E) Com referência à informação referida na alínea D), em 19.12.2014, o Vogal do Conselho Directivo do Requerido ISS, proferiu despacho com o seguinte teor:
Concordo com a proposta.
Mantenha-se a deliberação de colocação em situação de requalificação.
(cfr. doc. n.º 1 do requerimento inicial – fls. 23 dos autos – processo físico);
F) Em 19.12.2014, os serviços do Requerido ISS elaboraram a informação n.º 2023/2014, com a Referência SCC-51006/2014, da qual, entre o mais, consta o seguinte:
(…)
Racionalização de efectivos – Proc de Requalificação – Extinção de PT – Docentes Carreira/Categoria Educador de Infância e Professor – Colocação em situação de requalificação
(…)
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto da Segurança Social, I.P., através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de selecção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina, após cumprimento dos artigos 100º e 101º do CPA, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam 196 postos de trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, nos termos do mapa comparativo aprovado, referentes às carreiras especiais, e carreiras/categorias subsistentes de Educador de Infância, carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, Educador Social, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica.
Todo este universo de trabalhadores foi notificado pelas unidades desconcentradas onde estão afetos, entre o período de 13 a 24 de novembro, onde se foi dado conhecimento do processo, total disponibilidade para consulta de toda a informação existente e concessão do prazo de 10 dias para se pronunciarem;
Centremo-nos na tramitação no processo referente ao pessoal docente – à carreira de Educador de Infância e à carreira de professor:
Dos 120 docentes notificados (114 educadores de infância e 6 professores):
- 115 exerceram o seu direito de pronúncia, conforme mapa anexo, que contem a identificação, por unidade desconcentrada;
- 5 não exerceram o seu direito de pronúncia, devidamente identificados em anexo, também por unidade desconcentrada.
Coube ao DRH a análise de todas essas pronúncias, processo que encerrou pedidos de elementos para, de forma sustentada, se concluir pela improcedência das alegações proferidas, tendo sido todas elas objeto de despacho de indeferimento do S. Vogal do CD, Dr. LM, conforme mapa anexo;
Assim, propõe-se:
1- A aprovação, de imediato, da lista nominativa anexa elaborada nos termos do nº 2 do artigo 257º da LTFP, onde constam todos os trabalhadores que serão colocados em situação de requalificação e a data de efeitos;
2- A sua divulgação quer na Intranet, quer nos locais de estilo;
3- A notificação dos trabalhadores em conformidade;
4- A publicitação em Diário da República.
(…)”
(cfr. doc. n.º 2 do requerimento inicial – fls. 34 a 36 dos autos – processo físico);
G) Em 29.12.2014, o Conselho Directivo do Requerido ISS deliberou concordar com a informação referida na alínea F) (cfr. doc. n.º 3 do requerimento inicial – fls. 34 dos autos – processo físico);
H) Através do Aviso n.º 687/2015, do Diário da República, 2ª série, n.º 14, 21.01.2015, foi publicada a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação, constando o nome da Requerente da mesma (cfr. doc. n.º 6 do requerimento inicial – fls. 48 a 50 dos autos – processo físico);
I) A Requerente auferia, anteriormente à requalificação, o vencimento líquido mensal de, aproximadamente, € 1.800,00, sendo que, actualmente, em consequência da requalificação, aufere o vencimento líquido de, aproximadamente, € 940,00 (cfr. doc. n.º 8 do requerimento inicial – fls. 64 a 65 e 232 a 237 dos autos – processo físico);
J) A Requerente é casada (cfr. fls. 179 e 180 dos autos – processo físico);
K) O agregado familiar da Requerente é composto por si, pelo seu marido e por uma filha maior que depende economicamente dos pais (cfr. fls. 181 dos autos – processo físico e testemunhas);
L) O marido da Requerente é reformado, auferindo, mensalmente, uma pensão líquida de, aproximadamente, € 1.500,00 (cfr. doc. n.º 9 do requerimento inicial – fls. 66 dos autos – processo físico);
M) O marido da Requerente estuda no Instituto Politécnico do Porto, pagando propinas no valor anual, aproximadamente, de € 750,00 (cfr. doc. n.º 10 do requerimento inicial – fls. 67 dos autos – processo físico e fls. 205 dos autos – processo físico e testemunhas);
N) A Requerente e o marido contraíram um empréstimo pessoal, no valor de € 10.000,00, pelo qual, mensalmente, pagam o montante de € 298,87 (cfr. doc. n.º 12 do requerimento inicial – fls. 69 dos autos – processo físico e fls. 194 a 196 dos autos – processo físico);
O) O filho da Requerente contraiu um empréstimo habitação, com uma prestação mensal de € 394.41, a qual é suportada pela Requerente e pelo seu marido (cfr. doc. n.º 11 do requerimento inicial – fls. 68 dos autos – processo físico, fls. 184 a 186 dos autos – processo físico e testemunhas);
P) A Requerente e o marido despendem no pagamento da electricidade e água, aproximadamente, a quantia mensal de € 150,00 (cfr. doc. n.º 14 do requerimento inicial – fls. 71 a 73 dos autos – processo físico);
Q) A Requerente e o marido despendem, no pagamento de medicamentos, aproximadamente, a quantia mensal de € 100,00 (cfr. fls. 209 dos autos – processo físico).
*
O tribunal ”a quo” teve como não provado que “A Requerente e o marido suportam, de três em três meses, despesas com seguros automóveis, no valor de € 120,00”, e acrescentou não resultarem provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
*
Vejamos das razões que motivam a presente apelação.
I) – Quanto ao julgamento de facto.
Entende a recorrente que deveria o tribunal dar como provadas as seguintes despesas:
- € 174,08 mensais de empréstimo bancário no B... Bank PLC, do qual é devedora a ora recorrente, encontrando-se ainda em dívida a quantia de € 1.994,46 (v. doc. nº 4 junto em 08/04/2015);
- € 120,71 mensais respeitantes aos Impostos Municipais sobre Imóveis (cfr. doc. nºs 10 a 13junto em 08/04/2015);
- € 1.245,46, a título de propinas no ano de 2014 (v. doc. nº 14 junto em 08/04/2015), em vez dos € 750 que o Tribunal “a quo” deu por provado para o ano de 2013.
Os princípios jurídicos que a recorrente convoca em sustentação trespassam verticalmente todo o edifício legal mas só por si não são mais justificantes da solução legal do caso que a que se encontra na positivada, e também indicada, regra do CPC, em que o legislador estabelece o equilíbrio que tem por adequado:
Artigo 5.º
Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal
1 — Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 — Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 — O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Não obstante o princípio do inquisitório ou da oficiosidade ter saído revigorado na reforma do processo civil de 1995/96, imbuído de uma lógica de cooperação, a verdade é que o juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes (princípio do dispositivo).
Temperando o princípio do dispositivo e procurando ir de encontro à operatividade de outros princípios, o art.º 5º, nº 2, b), do CPC admite que o juiz se possa servir também de “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”; nesta hipótese legal procura a recorrente abrigo.
Trata-se de, relativamente à consideração de factos complementares ou concretizadores, de adicionar ao acervo factual outros factos, que não haviam sido alegados pelas partes, mas que têm relevância para o desfecho de mérito do pleito (assim merecendo o epíteto de “factos principais”cfr., v.g., Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2.ª edição, páginas 70 a 72) e que, como a sua designação indica, suprem a falta de elementos de facto necessários ao total preenchimento da norma ou normas que fundam a causa de pedir ou uma exceção, ou colmatam o caráter conclusivo ou equívoco das alegações feitas.
Mas é hipótese que, no caso, não cabe reconhecer.
Como determina o artigo 114º, n.º 3, alínea g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o requerente deve logo com seu requerimento inicial “Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”.
Essa a prova com que há que contar, se necessário, para tais factos.
Os documentos para que a recorrente remete constam, entre outros mais, de um acervo junto aos autos em 08/04/2015, por peça processual em que fez menção de que “vem juntar prova documental que não constava nos autos”.
As despesas de que a recorrente agora faz indicação, supostamente suportadas nesse suporte documental, não são despesas que tenham sido alegadas (cfr. p. i.).
Ora, I - Compete ao autor, na petição inicial, "Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação" (art. 467º, n.º 1, c) do CPC), cabendo ao réu, na contestação, contraditar esses factos e invocar outros que obstem à apreciação do seu mérito (art.s 487º, n.º 2 e 488º). II - Nos termos do art. 341º do CC "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos". III - Prova documental é a que resulta de documento, dizendo-se "documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (art. 362º). IV - As provas, designadamente as provas documentais, assumem, assim, uma natureza marcadamente instrumental em relação à matéria do litígio. V - Se os documentos visam provar factos invocados pelas partes, perdem qualquer valor provatório se os factos probandos afinal nunca foram alegados. Na verdade, os documentos, em caso algum, podem visar suprir insuficiências alegatórias, tornando-se, ocorrendo essa omissão, inteiramente irrelevantes. (…) Ac. do STA, de 17/01/2013, Proc. nº 01156/12.
A admitir-se que da instrução da causa elas pudessem resultar, haveria tal juízo de ter devido alicerce.
O que não é o caso.
Afirma a recorrente que a prova testemunhal produzida comprovou essas despesas.
Verdade que o tribunal “a quo” referiu, a propósito do depoimento de uma das testemunhas, que outras despesas, para além das alegadas, foram referidas.
Porém, sem registo de quais tenham sido; ademais, também sem comprovativo de que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar; tal como continuamos a ver, no figurino que anteriormente mais explicitamente regulava (anterior art.º 264º do CPC), uma dando nota de deles se querer prevalecer, outra podendo contrariar; como o impõe a lealdade e segurança processual.
Nestes termos, mantém-se o elenco probatório.
II) – Quanto ao julgamento de direito.
De harmonia com o disposto no art. 112.º, n.º 1, do CPTA, «quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo».
O tribunal “a quo” julgou improcedente a providência cautelar, enquadrando a viabilidade à luz dos critérios definidos no CPTA, concluindo: a) não existir evidência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, justificativa da procedência nos termos do art.º 120º, nº 1, a), do CPTA; b) pelo fumus non malus iuris da pretensão da requerente, mas pela inexistência de periculum in mora, alicerce necessário para o êxito na previsão do art.º 120º, nº 1, b), do CPTA.
Um primeiro ponto para dizer que apesar de a recorrente vir dizer que imputa erro de julgamento por não decretamento da providência ao abrigo do art.º 120º, nº 1, a), do CPTA, referindo como aplicada “lei inaplicável”, nada de consubstanciado avança que seja de ataque frontal ao julgamento que o tribunal “a quo” a propósito teve.
Mas sem dúvida que o recurso coloca em causa o juízo tido no que se refere à existência de prejuízos dificilmente reparáveis, sustentáculo de afirmação do periculum, cuja afirmação faz triunfo da previsão constante do art.º 120º, nº 1, b), do CPTA.
Conclusão de direito com alicerce num juízo de facto.
Neste específico ponto, o tribunal “a quo” sedimentou o seu juízo assim:
«(…)
O processo cautelar visa remover o periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal.
Este periculum in mora é em regra classificado pelo legislador e aferido numa perspectiva funcional, no sentido de apenas terem ou deverem ter relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal.
Em comentário ao artigo 120º do CPTA refere-se que «[O] primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora, isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
(…)
Se não falharem os demais pressupostos de que depende a concessão das providências, elas devem ser concedidas quando o fundado receio se reporte à ocorrência de um dos tipos de situações que se passam a enunciar.
Em primeiro lugar, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se constituirá uma situação de facto consumado, o que significa que se tornará impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
(…) as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.» - vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª edição revista - 2010, págs. 804 a 807.
A existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, cabendo à mesma o ónus da alegação e prova dos factos susceptíveis de sustentar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação que fundamente o decretamento da providência requerida.
Impõem-se, assim, analisar a existência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, o que implica, previamente, determinar o conteúdo das expressões “facto consumado” e “prejuízos de difícil reparação”.
Relativamente à primeira das expressões referidas deve entender-se que a providência cautelar será de conceder sempre que “…os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.” – vide Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 260.
Assim, «ocorre uma “situação de facto consumado” previsto no art. 120º n.º 1 al. b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante» – vide Acórdão do STA, de 05.12.2007, proferido no Processo n.º 0723/07, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf.
Quanto à segunda das expressões referidas deve ser entendida no sentido de que a providência deve ser concedida sempre que, mesmo não se verificando a situação supra explanada, «…os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse sido praticada.» - vide Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 261.
Importa, pois, nesta sede, indagar sobre a existência, no caso concreto, de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, cabendo à Requerente o ónus de alegar e provar factos susceptíveis de concretizar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação que sustente o decretamento da providência requerida.
Todavia, impõem-se, antes de mais, atender ao regime legal da requalificação.
Conforme resulta do disposto nos artigos 258º a 270º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, o processo de requalificação contempla duas fases subsequentes: a primeira fase, que respeita a um período de 12 meses (seguidos ou interpolados), após a colocação do trabalhador em requalificação e em que este aufere remuneração equivalente a 60%, com o limite máximo de três vezes o valor indexante dos apoios sociais (IAS); a segunda fase de requalificação que respeita ao período subsequente, o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40%, com o limite máximo de duas vezes o valor indexante dos apoios sociais (IAS) e que em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional. Resulta ainda dos aludidos normativos que ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de actividade profissional remunerada, nos termos daquele diploma, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação e que a situação de requalificação do trabalhador cessa pelo reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado, aposentação ou reforma, extinção do vínculo por outra causa e que enquanto permanecerem na situação de requalificação são afectos ao INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.
Pelo que, a colocação da Requerente em situação de requalificação, implica, logo no primeiro ano, a redução do respectivo vencimento em 40%, e no período seguinte, a redução do respectivo vencimento em 60%.
No que respeita à perda ou redução dos vencimentos, a jurisprudência assente é no sentido de que apesar de quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, o mesmo é irreparável ou de difícil reparação se essa privação puser em risco a satisfação das necessidades pessoais elementares e se determinar um enorme abaixamento do nível de vida da Requerente e do seu agregado familiar (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2002, proferido no processo n.º 0174/02, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.10.2013, proferido no processo n.º 10308/13, disponível in www.dgsi.pt/jtca.nsf).
E quanto à indagação sobre se, no caso, a privação do vencimento constitui um dano irreversível, por colocar em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão médio daquela família em causa, não é necessário sequer atender às despesas mensais para alimentação, vestuário e transportes (as quais por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412º do CPC), o fundamental é que a execução do acto não afecte o direito a uma existência condigna, a qual se concretiza através da existência de um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais da Requerente e do seu agregado familiar, sendo que, actualmente o mínimo de rendimentos para a existência condigna fixa-se em € 505,00 – cfr. DL n.º 144/2014, de 30 de Setembro.
Vejamos.
Alega a Requerente que auferia um vencimento líquido de, aproximadamente, € 1.800,00, sendo que nos doze primeiros meses de requalificação ficará com um rendimento líquido de, aproximadamente, € 1.000,00 e a partir do décimo terceiro mês de € 720,00; que o seu agregado familiar é composto por si, pelo marido e uma filha maior ainda dependente dos pais; que o marido é reformado, auferindo uma pensão de, aproximadamente, € 1.400,00; que o marido estuda, pagando de propinas, aproximadamente, a quantia anual de € 750,00; que conjuntamente com o marido paga um empréstimo do filho, no valor mensal de € 405,00; que com o marido contraiu um empréstimo pessoal no valor de € 10.000,00, pagando pelo mesmo, aproximadamente, a quantia mensal de € 300,00, que despende em medicamentos, aproximadamente, a quantia mensal de € 100,00; que em seguros automóveis, de três em três meses, despende, aproximadamente, a quantia de € 120,00; que em luz e água, despende, aproximadamente, a quantia mensal de € 150,00, pelo que por força dos actos suspendendos irá sofrer uma diminuição drástica do seu nível de vida.
Ora, conforme resulta do probatório, a Requerente auferia, anteriormente à requalificação, o vencimento líquido mensal de, aproximadamente, € 1.800,00, sendo que, actualmente, em consequência da requalificação, aufere o vencimento líquido de, aproximadamente, € 940,00 [cfr. alínea I) do probatório]; é casada [cfr. alínea J) do probatório]; o seu agregado familiar é composto por si, pelo seu marido e por uma filha maior que depende economicamente dos pais [cfr. alínea K) do probatório]; o seu marido é reformado, auferindo, mensalmente, uma pensão líquida, aproximadamente, de € 1.500,00 [cfr. alínea L) do probatório]; o seu marido estuda no Instituto Politécnico do Porto, pagando propinas no valor anual, aproximadamente, de € 750,00 [cfr. alínea M) do probatório]; contraiu com o marido um empréstimo pessoal, no valor de € 10.000,00, pelo qual, mensalmente, pagam o montante de € 298,87 [cfr. alínea N) do probatório]; o seu filho contraiu um empréstimo habitação, com uma prestação mensal de € 394.41, a qual é suportada por si e pelo seu marido [cfr. alínea O) do probatório]; despende no pagamento da electricidade e água, aproximadamente, a quantia mensal de € 150,00 [cfr. alínea P) do probatório]; despende, no pagamento de medicamentos, aproximadamente, a quantia mensal de € 100,00 [cfr. alínea Q) do probatório].
Por outro lado, não resulta provado que tenha de suportar conjuntamente com o marido, de três em três meses, despesas com seguros automóveis, no valor de € 120,00 (cfr. factos não provados).
Desta forma, sendo o rendimento do agregado familiar da Requerente, aproximadamente, de € 2.440,00, atendendo às despesas alegadas e demonstradas, concluísse que o agregado familiar da Requerente terá, actualmente, o suporte financeiro necessário à sua existência condigna, sendo que, não obstante sofrer uma diminuição do respectivo nível de vida, a mesma não se mostra drástica.
Acresce que, relativamente ao alegado valor de vencimento a partir do décimo terceiro mês de requalificação, o mesmo, embora possível, apenas existe sob a forma de uma ameaça ainda não concretizada, pelo que, neste momento, não poderá ser considerado.
Na verdade, a Requerente poderá nunca chegar à segunda fase da requalificação, já que pode, entretanto, ser recolocada. Bem como, poderá vir a obter rendimentos do exercício de actividade profissional remunerada, que poderá exercer.
Por outro lado, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 124º do CPTA, caso se venha a verificar uma situação de insuficiência do suporte financeiro necessário à existência condigna ou que implique uma diminuição drástica do nível de vida, o interessado pode requerer a revogação, alteração ou substituição da providência cautelar cuja adopção foi recusada, com base na alteração das circunstâncias.
Assim, em face do alegado e provado, considera-se que a Requerente não invocou danos concretos e consubstanciados, a fim de permitir ao Tribunal efectuar o juízo sobre a existência de periculum in mora, quer quanto a uma situação de facto consumado, quer de prejuízos de difícil reparação.
Com efeito, cabe à Requerente alegar factos concretizadores da existência do direito que se arroga, competindo-lhe a respectiva prova.
Sobre esta matéria, pronunciou-se o Acórdão do TCAN, de 08.07.2011, proferido no Processo n.º 00816/10.0BEPRT, disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf, cujo sumário se passa a transcrever:
«I. As providências cautelares não visam evitar a produção de todo e qualquer tipo de prejuízo, mas apenas daquele que pela sua natureza e magnitude seja de impossível ou de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar quer assegurar no processo principal;
II. É ao requerente cautelar que incumbe o ónus de alegar e provar, sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, bem como do seu entrosamento etiológico, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade;
III. Nem as alegações do requerente, nem a credibilidade deste ou a razoabilidade daquelas, são meios de prova. Quando a lei exige prova sumária, está a exigir meios de prova, e não a dispensá-los, apenas impõe ao julgador cautelar uma atitude complacente quanto à sua natureza e quantidade.».
Para aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério a atender não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, como era no âmbito do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA, mas o de maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria de existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos. – vide Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”.
E, face ao alegado e provado, torna-se necessário concluir pela inexistência de uma situação de facto consumado e/ou de prejuízos de difícil reparação, entendendo, por isso, o Tribunal que o critério de decisão em análise não se encontra preenchido, o que basta para a pretensão da Requerente ser recusada.
(…)».

A recorrente coloca em causa que decorra prejuízo de difícil reparação, negando que o tribunal “a quo” tenha tido acerto quanto ao juízo que tirou relativamente à satisfação de encargos.
Tenhamos presente que a requerente foi abrangida por processo de requalificação, implicando a redução da remuneração base mensal para 60 % no primeiro ano, passível (sendo aparentemente trabalhadora a que se pode aplicar 2ª fase) de ser reduzida para 40 % no segundo.
Regime reclamado como necessário, de forma a contrariar “um sentimento exagerado de estabilidade, que pode ter efeitos perversos sobre a rentabilidade e produtividade dos funcionários e agentes” (Paulo Veiga e Moura, A privatização da função pública, 2004, pág. 418).
Como já escrevia Ana Fernanda Neves com relação à antiga mobilidade especial, embora essas contingências ou vicissitudes não ponham em causa a subsistência da relação jurídica de emprego público, situam-se já fora da “dinâmica regular da relação de emprego” (cfr. O Direito da Função Pública, Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. IV, 2010, pág. 492) e comportam afetação importante de posições jurídicas subjetivas no âmbito de relação juslaboral.
Mas, em termos do que possa dar alicerce a uma tutela cautelar, “Torna-se necessário que, para além dessa instabilidade no vínculo laboral, haja resultados danosos na vida pessoal ou familiar do destinatário do acto, em razão dos efeitos jurídicos produzidos por esse mesmo acto, que não os inerentes à estatuição abstracta da norma que constitui o respectivo título habilitante.” – Ac. do TCAS, de 01-10-2009, proc. nº 05235/09.
Pelo que o julgamento deve ter em atenção o sentido de proporção em concreto, vendo o circunstancialismo da alteração de vida em termos individualizados, pelo relativo peso em que venha a repercutir degradação.
A conclusão final retirada pelo tribunal “a quo” merece acolhimento.
Com cuidado de sentido a extrair na leitura com que vem a linha argumentativa de a requerente poder “nunca chegar à segunda fase da requalificação, já que pode, entretanto, ser recolocada. Bem como, poderá vir a obter rendimentos do exercício de actividade profissional remunerada, que poderá exercer”.
As premissas enunciadas podem ser aceites, mas não com um qualquer sentido de enunciação de realidades cujo ónus em contrariar reverta a desfavor do sujeito afectado (veja-se o Ac. deste TCAN, de 02/07/2015, proc. nº 117/15.7BEMDL).
Tudo joga apenas num sentido de ponderação do que possa ser “fundado receio”.
A situação em que a recorrida foi colocada é necessariamente precária, por força do desenho legal que a rege, mas/e também de resultado não adquirido; há que ver se a delonga procedimental, e, “medio tempore”, processual, acompanhada das regras de normalidade e de experiência fundadamente projecta periculum in mora, justificando (ou não), no concreto circunstancialismo, o deferimento da providência; e nisso é de ter em conta o que razoavelmente se pode ter como evolução do estado de coisas.
Notar-se-á que nem todo o receio é digno de tutela, posto que um receio meramente eventual ou hipotético não é um “fundado receio”. [como assinala Abrantes Geraldes (“Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., págs. 108), “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.].
«O “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, nos termos do artigo 120º/1/b) CPTA, com toda a incerteza que advém de ser uma projecção sobre factos futuros, não pode ser um cenário ficcional, mas sim uma projecção racional e empírica baseada nos factos dados como assentes na sentença.» - Ac. do TCAN, de 10-10-2014, proc. nº 00542/14.0BEPRT.
A entrada em segunda fase de requalificação ou o acumular de actividade profissional remunerada é de mera eventualidade, pelo que no que agora se assume como operativo e de séria projecção em futuro com que há a contar é a actual redução de 40% no rendimento de trabalho auferido (cfr. Acs. deste TCAN, de 31/08/2015, procs. nºs. 64/15.2BEMDL, 53/15.7BEAVR, e 370/15.6BECBR).
Na aplicação do direito em causa aos casos concretos, a indispensabilidade para subsistência ou a redução drástica do padrão de vida têm sido mote para um julgamento favorável, quando “em risco a satisfação de necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio de famílias da sua condição social” (Acs. do STA, de 26-11-2003, proc. nº 01745/03, de 13-01-2005, proc. nº 01273/04, de 30-01-2013, proc. nº 01081/12, de 15-10-2009, proc. nº 0847/09, de 28-01-2009, proc. nº 01030/08, de 02-04-2009, proc. nº 0168/09, de 20-03-2014, proc. nº 0148/14, de 07-05-2015, proc. nº 0337/15; Ac. do TCAS, de 22-07-2013, proc. nº 10199/13, de 10-07-2014, proc. nº 11250/14; Ac. do TCAN, de 11-12-2008, proc. nº 00228/08.5BECBR-A).
Também este TCAN tem trilhado por esta medida, por exemplo no Ac. de 08-06-2012, proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B, quando refere:
IV. Do facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos/subsídios/pensão não se pode sem mais concluir pela inexistência de «periculum in mora», pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar.
V. Assim se da plena execução do ato, seus efeitos e suas consequências procedimentais derivar uma “taxa de esforço” alta que coloca em causa a possibilidade do requerente poder honrar os compromissos que havia assumido e que mensalmente se renovam, comportando e arrastando consigo necessárias e sérias dificuldades na difícil gestão e equilíbrio da sua vivência (…).
E tem ponderado que a retribuição mínima mensal garantida por lei (RMMG), poderá e deverá ser, no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que assim resulta da lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado, recaindo sobre o requerente da providência o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos do “periculum” (Ac. de 06-10-2008, proc. nº 00239/08.0BECBR-A; Ac. de 09-10-2008, proc. nº 00305/08.2BECBR-A; Ac. de 18-12-2008, proc. nº 00908/07.2BECBR-A; Ac. de 23-04-2009, proc. nº 00231/08.5BECBR-A).
A própria lei, ao regular o processo de requalificação, assim dá mote, quando garante esse mínimo remuneratório ao trabalhador – art.º 261, nº 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20/06.
Todavia, sem que isso implique raciocínio como o feito pela requerente, que perspectiva contas feitas segundo numerador de RMMG por cada cabeça do agregado familiar.
A tutela cautelar, e os danos que se pretendem prevenir, relacionam-se com os interesses que a requerente visa acautelar no processo principal, dentro da esfera jurídica da relação de emprego público entre as partes da providência, avultando aqui e agora o que respeita ao rendimento que daí retira a requerente. A protecção que os restantes membros do agregado recolhem, na medida em que o próprio interesse da requerente colha tutela, é meramente reflexa, refractária. Mesmo que não deixe de ser tida em conta, pelo que se repercute nos encargos familiares para que também concorre - não deixando aí de ser relação de dois sentidos -, pelo abalo sofrido nessa sua relação de trabalho. Mas que não é da esfera jurídica desses outros.
Do que são as circunstâncias conhecidas, supra enumeradas, tiramos igual juízo ao feito pelo tribunal “a quo”. Não há, no concreto circunstancialismo apurado, dados que nos indiquem que perigam as necessidades básicas ou foi drasticamente afectado o nível de vida, no que é o conhecido e corrente. Permitindo o valor remuneratório auferido dar satisfação às despesas básicas e deixando até margem para outras despesas básicas correntes, ou até de outro tipo, maior ou menor que seja o conforto ou sacrifício (despesas que, admitindo-se por notoriedade, ainda assim, no desconhecimento do seu quantum, não permitem alicerçar juízo de difícil prejuízo).
Ora, não se encontrando verificado um dos pressupostos legais conducentes ao decretamento da providência, é de indeferir o decretamento pretendido, posto que os requisitos legais são cumulativos – cfr. Acs. do STA: de 30-05-2007, proc. 049/07; de 28-07-2010, proc. nº 0448/10, de 16-11-2011, Pleno, proc. nº 0637/10; de 30-01-2013, proc. nº 01081/12; de 17-10-2013, Pleno, proc. nº 0661/13; de 02-12-2014, proc. nº 01164/14.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 11 de Setembro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro