Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03519/22.9BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CESSÃO DE CRÉDITOS, FACTORING;
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
OMISSÃO DA ALEGAÇÃO DE FACTOS RELEVANTES E ATENDÍVEIS;
Sumário:
I - Não é obrigatório dar contraditório prévio (cf. o nº 3 do artigo 3º do CPC) antes de dispensar a realização da audiência prévia nos termos do artigo 87º -B, nº 2 do CPTA, isto é, destinando-se a mesma, se ocorresse, apenas à discussão da matéria de facto e de direito para conhecimento imediato do mérito da causa.

II - Não viola o dever inquisitório a emissão de sentença sem estarem juntos documentos que provariam factos alegados e relevantes para a decisão da causa, protestados juntar pela parte, mas jamais juntos apesar de sucessivos convites e prorrogações de prazo para o fazer.

II - De um ponto de vista logico-jurídico só os vícios e irregularidades a que se refere o nº 2 do artigo 87º do CPTA implicam a absolvição da instância, por ser impossível ou estar proscrita a apreciação do mérito da causa. O nº 7 do artigo 87º do CPTA, portanto, refere-se apenas ao nº 2 e não também ao nº 3 do mesmo artigo.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora nos autos acima identificados, em que é Ré a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 15 de Março de 2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou totalmente improcedente a acção em que pedia a condenação do Réu a pagar-lhe, enquanto cessionária dos créditos, a quantia de 937 279,28 € entre capital, juros vencidos e indemnização mínima prevista no Artigo 7.º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.

O dispositivo da sentença recorrida, no seu contexto, é redutível aos seguintes excertos:
«(…) não foram alegados os factos essenciais complementares ou concretizadores referentes aos alegados contratos celebrados entre essas sociedades facturizadas e o Réu-cedido depois de a Autora ter sido convidada para o efeito.
Por conseguinte, ante o exposto, caberá concluir, a final, pela absolvição do pedido, por inconcludência.
Em todo o caso, mesmo que assim não se entendesse, quanto aos factos correctamente alegados que respeitam aos contratos de cessão de créditos, a Autora falhou na correspectiva prova [cf. factos não provados]. Ou seja, apesar de ter cumprido o onus allegandi quanto a tais factos essenciais nucleares, não satisfez o onus probandi que sobre si impendia quanto a esses factos, conforme consta da motivação da matéria de facto. Nessa conformidade, defronte da matéria de facto fixada, que se revela totalmente não provada, sempre se chegaria à conclusão da improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
(…)
Nos termos e com os fundamentos expostos:
A) Julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido;
(…)».
Na mesma conclusão do processo e imediatamente antes da sentença a Mª Juiz a qua proferiu despacho de que se transcreve o seguinte trecho:
«Atenta a posição assumida pelas partes nos seus articulados e sobretudo após despacho de convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o estado do processo permite, sem necessidade de mais indagações, o conhecimento das pretensões deduzidas nos autos, pelo que se dispensa a realização da audiência prévia, bem como a realização de outras diligências instrutórias [cf. artigos 87º-B, nº 2, 88º, nº 1, alínea b), e 90º, nº 3, 2â parte, do CPTA].
Notifique.

As alegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso tem por objecto o saneador sentença por meio do qual foi julgada improcedente a acção e absolvida a aqui Recorrida do pedido, com base numa pretensa inconcludência do pedido, após a falta de acatamento de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial formulado, tendo em vista a concretização dos negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e a aqui Recorrida (devedora cedida), e que constituíam a relação subjacente dos créditos peticionados pela Recorrente.
b) Com tal decisão não pode a Recorrente conformar-se, na medida em que se entende que:
i) Incorre em violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º, n.º 3 do CPC (verificando-se o efeito-surpresa da decisão) e do dever de gestão processual (que impõe a prévia audição das partes), consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA, no que se refere à dispensa da audiência prévia, que determinam a nulidade da decisão;
ii) Incorre em violação do dever de gestão processual, consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA e do princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º, n.º 3 do CPTA, ao não ter endereçado à Recorrente convite à junção da documentação protestada juntar com a petição inicial.
iii) Incorre em violação do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA, o que resulta na incorrecta aplicação do direito processual, por erro na determinação da norma aplicável, ao ter absolvido a Recorrida do pedido, na medida em que a recusa do convite ao aperfeiçoamento e a falta de correcção das deficiências / irregularidades da petição inicial após tal convite, nos termos do citado preceito legal, é cominada com a absolvição da instância.
c) A Recorrente apresentou requerimento de injunção no qual veio requerer que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe quantias a título de capital - decorrentes de facturas emitidas e aí identificadas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente -, a título de juros de mora vencidos sobre o referido capital em dívida até à entrada da injunção e os vincendos até integral pagamento, a título de outras quantias, mormente relativo ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei

n.º 62/2013, de 10 de Maio e a título da referida indemnização e de juros devidos pelo atraso no pagamento, referentes a facturas já liquidadas.
d) Após dedução de oposição à injunção, foi proferido douto despacho de convite às partes ao aperfeiçoamento das suas peças processuais a 09.01.2023, tendo a aqui Recorrente, nessa sequência, apresentado petição inicial aperfeiçoada, com o respectivo requerimento probatório, protestando juntar a Autora a documentação, tendo, posteriormente (a 27.11.2023) sido notificada pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no "artigo 87º, nº 1, alínea b), e nº 3, do CPTA", (...) concretizar, designadamente, os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu- cedido e que alegadamente servem de base à cessão financeira, oferecendo, mormente, factos concretos atinentes aos contratos a que se reportam as facturas", convite ao qual a Recorrente acabou por não conseguir aceder.
e) E, despacho onde o douto Tribunal a quo não faz qualquer referencia aos contratos de cessão que ainda se encontravam por juntar.
f) Foi depois proferida a douta sentença recorrida, por meio da qual se dispensou a realização a audiência prévia se proferiu saneador-sentença, o que correspondeu a uma decisão-surpresa, já que tal intenção não havia sido manifestada.
g) Entendendo-se que tal intenção de dispensar a audiência previa deveria ser comunicada previamente às partes.
h) De facto, como se pode ler no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17.02.2022, Proc. 1267/16.8BESNT, consultável em www.dgsi.pt, e já proferida ao abrigo do regime actualmente aplicável - após a alteração promovida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, "(...) em qualquer hipótese de dispensa da audiência prévia, tal decisão 'deve ser objecto de contraditório das partes, seja por irradiação geral do princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do CPC), seja por lhe assistir uma dimensão de agilização ou simplificação processual cuja efectivação pressupõe necessariamente a audição das partes (n.º1 do artigo 6 º do CPC = n.º 1 do art.º 7º-A do CPTA)'" (J. Duarte Coimbra, op. cit., págs. 452 e 453 (...)"
i) Com a mesma razão de ser se pronunciou o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul por meio do Acórdão de 21.01.2021, Proc. 77/19.5BEBJA, consultável em www.dgsi.pt, onde se podia ler no respectivo sumário:

"I. Após o novo CPC e a revisão do CPTA de 2015, audiência prévia está regulada nos artigos 87.º- A e 87.º-B do CPTA e nos artigos 591.º, 592.º e 593.º do CPC, com grandes similitudes entre os respectivos regimes.
II. Prevendo-se no artigo 87.º-A do CPTA que a audiência prévia deva ser convocada com vista à realização de alguma das suas finalidades enunciadas nas várias alíneas do seu n.º 1, estabelece o artigo 87.º-B do CPTA as condições e regime da sua não realização.
III. O artigo 87.º-A do CPTA conjuga quer os poderes do juiz, quer das partes: recaindo sobre o juiz o poder de convocar ou não a audiência prévia, porque a mesma não se realiza (n.º 1) ou porque o juiz a dispensou (n.º 2), assiste às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.º 3).
IV. O juiz profere despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou, pelo contrário, despacho a dispensar a sua realização (artigo 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de requerer a sua realização.
V. A lei processual civil e administrativa consagram a regra da obrigatoriedade da audiência prévia.
VI. Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA e os artigos 547.º e 6.º do CPC, esteja vedada a possibilidade de o juiz introduzir um desvio à tramitação legal do processo - que consagra a obrigatoriedade da realização da audiência prévia - quando as especificidades da causa o justifiquem, é condição que ocorra a prévia audição das partes para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual, sob pena de nulidade processual por omissão de um acto que a lei prescreve, segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC."
j) E já ao abrigo da redacção anteriormente aplicável, o douto Tribunal Central Administrativo Norte espalhava no seu Acórdão de 18.10.2019, Proc. 02705/16.5BELSB, consultável em www.dgsi.pt, a necessidade de a dispensa da audiência prévia, ao abrigo do "poder de gestão processual na dimensão do poder de simplificação e agilização processual", ser precedida da prévia manifestação de tal intenção às partes.

k) E é entendimento da Recorrente que a alteração legal promovida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09 não altera a exigência da prévia manifestação da intenção de dispensar a audiência prévia (embora não possa agora existir uma verdadeira oposição), já que, no seu essencial, essa possibilidade continua a ser um reflexo do poder de agilização processual, e com tal manifestação prévia de intenção as partes ficam cientes do desfecho que se aproxima antes do que seria à partida o seu momento normal e terão uma derradeira possibilidade de defesa no que processualmente ainda eventualmente lhes seja permitido.
l) Não actuando desse modo, entende-se que o Tribunal a quo incorreu em violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º, n.º 3 do CPC e do dever de gestão processual, consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA, o que determina a nulidade da decisão.

m) Ademais, sem prejuízo e sem abdicar do que foi dito, sempre se verificaria também na opinião da Recorrente uma violação do dever de gestão processual, consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA e do princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º, n.º 3 do CPTA por omissão do convite à Recorrente para junção da documentação protestada juntar com a petição inicial, com influência no julgamento da matéria de facto, que foi considerada integralmente não provada.
n) De facto, e ainda para mais pretendendo dispensar a realização da audiência prévia, sem de tal propósito manifestar intenção prévia às partes, entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo estaria pelo menos vinculado a convidar a Recorrente ou conceder-lhe prazo para junção dos documentos que havia protestado juntar ainda em falta.
o) Nesse sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021 (consultável em www.dgsi.pt), onde se refere, a propósito de documentação protestada juntar:"(...) impunha-se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos."

p) Podendo ainda ler-se no sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 007896, de 10.04.1997: "Tendo a parte-ré na acção protestado juntar documentos atinentes a factos relevantes alegados na contestação e não tendo procedido a essa junção, não pode o julgador partir para a elaboração de saneador-sentença sem, pelo menos, convidar o réu a juntar esses documentos, notificando-o para esse fim, pois só dessa forma estará na posse da globalidade dos elementos que melhor suportarão o juízo de oportunidade da decisão quanto ao mérito da acção na fase do saneador, evitando-se a "decisão-surpresa"" (consultável em www.dgsi.pt).
q) Também os princípios do inquisitório e o dever de gestão processual (cfr. art. 411.º do CPC e arts. 90.º e 7.ºA, n.º 2 do CPTA), impunham que o Tribunal a quo convidasse à junção dos documentos protestados juntar, pelo que, com ausência de tal convite, resultaram violados os referidos preceitos legais.
r) Tal redundou num julgamento da matéria de facto incorrecto por absoluta falta de prova, julgamento esse que se impugna nessa medida.

s) Sem prejuízo de todo o exposto, e ainda que se entendesse ser de proferir a decisão sem prévias diligências, a verdade é que ainda assim a decisão sempre seria incorrecta, já que a falta de acatamento do convite ao aperfeiçoamento em que se baseia a sentença apenas podia dar lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 87.º do CPTA, e nunca à improcedência do pedido como foi decidido.
t) Na fundamentação de direito diz-se:
"A Autora foi convidada a concretizar os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu-cedido e que alegadamente servem de base à cessão financeira, oferecendo, mormente, factos concretos atinentes aos contratos a que se reportam as facturas.
No prazo concedido e também na prorrogação deferida, a Autora não correspondeu ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido.
(...)
À luz do que vem exposto, não tendo a Autora correspondido ao convite para concretizar os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu cedido e que

alegadamente serviriam de base à cessão financeira, cumpre concluir, desde já, pela improcedência da sua pretensão.
Com efeito, quando a causa de pedir se reporta a um contrato de cessão de créditos, constituem factos essenciais nucleares/principais os que respeitam aos próprios contratos de cessão de créditos - porquanto constituem o núcleo primacial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função identificadora ou individualizadora do tipo legal - e constituem factos essenciais complementares ou concretizadores os respeitantes aos contratos que servem de base à cessão financeira - na medida em que se mostram necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem essenciais), embora não cumpram a função identificadora ou individualizadora da previsão normativa convocada [cf. artigo 5º, nº 1 e nº 2, alínea b), do CPC].
Aqui chegados, no caso vertente, embora tenham sido alegados os factos essenciais nucleares concernentes aos contratos de cessão de créditos alegadamente celebrados entre a Autora factora e as sociedades facturizadas, não foram alegados os factos essenciais complementares ou concretizadores referentes aos alegados contratos celebrados entre essas sociedades facturizadas e o Réu-cedido depois de a Autora ter sido convidada para o efeito.
Por conseguinte, ante o exposto, caberá concluir, a final, pela absolvição do pedido, por inconcludência”.
u) Não obstante o que pudesse ser dito quanto à necessidade e essencialidade da concretização dos factos em causa (nomeadamente tendo em conta os factos já alegados e a circunstância de a Recorrente não ser parte nos contratos de fornecimento), a realidade é que o douto Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 87º, nº 1, alínea b), e nº 3, do CPTA, convidou a Recorrente ao aperfeiçoamento do articulado no que dizia respeito às "insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada", no caso relacionadas com os "negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu-cedido e que alegadamente servem de base à cessão financeira, oferecendo, mormente, factos concretos atinentes aos contratos a que se reportam as facturas."
v) E, como tal, na falta do acatamento de tal convite apenas era expectável que pudesse haver lugar à absolvição da instância (com possibilidade de instauração de

nova acção), já que tal é a consequência legalmente prevista em tais casos de convites (art. 87.º, n.º 7 do CPTA), o que é até evidenciado pelo encadeamento e enquadramento do normativo em causa.
w) Nesse sentido já se sumariava no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 3247/12.3BELSB, de 12.09.2019, consultável em www.dgsi.pt, que o "autor, na petição inicial, tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, sendo insuficiente a dedução do pedido, tendo ainda de o fundamentar, de facto e de direito (artigo 78.º, n.º 2, f) do CPTA)" e "[i]mpende sobre o autor um verdadeiro ónus de substanciação, traduzido na alegação de factos que integram a matéria fáctica da causa e assumem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo, nos termos dos artigos 552.º n.º 1, alínea d) e 581.º, n.º 4 do CPC".
"A causa de pedir consiste na alegação dos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que o autor se arroga, isto é, dos factos constitutivos do efeito jurídico pretendido pelo autor".
"Sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e fixado prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (artigo 87.º, n.ºs 1, b) e 3 do CPTA), recai sobre o autor o ónus de lhe dar cumprimento, sob pena de absolvição do réu da instância, segundo o disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA."
x) Relativamente à falta de acatamento de convite, no caso à junção de documento essencial, também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.02.2020, Processo: 00415/17.5BEPRT, consultável em .... se concluía que a consequência de não se corresponder ao convite seria a da absolvição da instância ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 87.º do CPTA.
y) Ainda no mesmo sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.05.2017, Processo: 298/16.2BELLE, consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que "(...) deverá determinar-se a absolvição da

instância no caso de falta de suprimento de excepções dilatórias ou de correcção, dentro do prazo que for estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial".
z) Ora, se o douto Tribunal formulou convite ao aperfeiçoamento do articulado, foi por ter entendido que se verificavam deficiências ou irregularidades da petição inicial, pelo que, a consequência de se persistir em tal situação de deficiência / irregularidade da petição, é a da absolvição da instância, nos termos do preceito legal referido.
aa) Deste modo, dúvidas não restam que incorreu o douto Tribunal a quo na violação do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA, o que resulta na incorrecta aplicação do direito processual, por erro na determinação da norma aplicável, na medida em que a recusa do convite ao aperfeiçoamento e a falta de correcção das deficiências / irregularidades da petição inicial após tal convite, nos termos do citado preceito legal, é cominada com a absolvição da instância e não com improcedência do pedido.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimentos de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, considerando-se verificadas as nulidades invocadas referentes à violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º, n.º 3 do CPC (verificando-se o efeito-surpresa da decisão) e do dever de gestão processual (que impõe a prévia audição das partes), consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA, no que se refere à dispensa da audiência prévia e a violação do dever de gestão processual, consagrado no n.º 1 do art.
7.º-A do CPTA e do princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º, n.º 3 do CPTA, ao não ter endereçado à Recorrente convite à junção da documentação protestada juntar com a petição inicial, com as legais consequências.
Caso assim não se entenda, e sem conceder, sempre deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que determine a absolvição da instância ao abrigo do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA, por falta de acatamento do convite ao aperfeiçoamento e correcção das deficiências / irregularidades da petição inicial, ao invés da improcedência do pedido determinada na decisão recorrida.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»



Notificado, o Réu não respondeu à alegação.



O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado para os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II
Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Isto posto, as questões colocadas a este tribunal de recurso são, por ordem lógica, as seguintes:

1ª Questão
A sentença Recorrida é nula porque “Incorre em violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º n.º 3 do CPC (verificando-se o efeito-surpresa da decisão) e do dever de gestão processual (que impõe a prévia audição das partes), consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA, no que se refere à dispensa da audiência prévia?

2ª questão
A sentença recorrida “Incorre em violação do dever de gestão processual, consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA e do princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º, n.º 3 do CPTA, ao não ter endereçado, à Recorrente, convite à junção da documentação protestada juntar com a petição inicial”?


3ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento em matéria de direito, violando o artigo 87º nº 7 do CPTA, “ao ter absolvido a Recorrida do pedido, na medida em que a recusa do convite ao aperfeiçoamento e a falta de correcção das deficiências / irregularidades da petição inicial após tal convite, nos termos do citado preceito legal, é cominada com a absolvição da instância”?

4ª Questão
O Tribunal a quo fez um julgamento incorrecto da matéria de facto, por absoluta falta de prova?
III
Apreciação do Recurso
A) A decisão recorrida em matéria de facto, da sentença, foi a seguinte:
« IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IV.1. FACTOS PROVADOS
Inexistem factos provados.
*
IV.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão da presente causa, não resulta provado o seguinte:
A) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom01...], UNIPESSOAL LDA..
B) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA..
C) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom03...].
D) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom04...], LIMITADA
E) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom04...], LDA.

F) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom04...], LDA.
G) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom04...], S.A.
H) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom05...], S.L.U. - SUCURSAL EM PORTUGAL.
I) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom06...] LDA.
J) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom07...], LDA..
K) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom08...], S.A.
L) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom09...], S.A.
M) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom10...] S.A.
N) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade
[SCom11...] S.A.
O) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom12...], LDA.
P) A Autora celebrou um "contrato de cessão de créditos" com a sociedade [SCom13...] LDA.
Não existem outros factos não provados, sendo certo que não foram considerados quaisquer factos conclusivos ou irrelevantes para a decisão da causa e, ainda, as alegações de direito.
*
IV.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto efectuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes, em função da sua relevância jurídica e atentas as soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94º, nºs 2 a 4, do CPTA e artigo 607º, nºs 3 a 5, do CPC), com base no exame da prova documental, ou, melhor dizendo, levando em conta a falta dela.

Com efeito, apesar de ter sido proferido despacho a ordenar a junção de todos os documentos mencionados na petição inicial aperfeiçoada e de terem sido concedidas diversas prorrogações, a Autora não juntou os docs. 1 a 32 que se destinavam a provar a celebração dos contratos de cessão de créditos. À míngua desses documentos para prova desses contratos de factoring, importa concluir que não foi feita prova sobre os mesmos (cf. artigo 342º do CC e artigo 414º do CPC).»

B) Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto o mérito do recurso e da acção.

1ª Questão
A sentença Recorrida é nula porque “Incorre em violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º, n.º 3 do CPC (verificando-se o efeito-surpresa da decisão) e do dever de gestão processual (que impõe a prévia audição das partes), consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA, no que se refere à dispensa da audiência prévia?

Alega-se aqui uma nulidade da sentença.
Ora, as causas de nulidade intrínseca da sentença estão exaustiva e taxativamente enunciadas no artigo 615º do CPC, delas não constando ter a sentença sido emitida em violação do princípio do contraditório ou do dever de gestão processual.
Tão pouco outra disposição legal avulsa comina expressamente a nulidade à sentença emitida em tais circunstâncias.
Como assim, a sentença não é nula intrinsecamente.
Contudo, a proceder a alegação de violação do dever de dar contraditório e ou de audiência prévia no exercício do poder dever de gestão processual do juiz, então, o Tribunal a quo terá incorrido na nulidade processual prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, pelo que se imporá anular a sentença, por aplicação do nº 2 do mesmo artigo (por interpretação extensiva, pois o que aí se prevê directamente é apenas a indevida prática de um acto e não a indevida omissão de um acto) e ordenar a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual, com a realização do acto omitido.

Segundo a Recorrente, mesmo que se perspectivasse aplicável o invocado artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, impunha-se antes de mais dar contraditório às partes sobre tal intenção, quer por força do principio gera do contraditório (artigo 3º nº 3 do CPC) quer por se tratar de uma decisão no âmbito do poder de gestão processual, a qual, conforme artigo 7º nº1, na circunstância, exigiria a audiência prévia das partes, porque antes disso o tribunal procedera à notificação da Autora, “ao abrigo do disposto no “"artigo 87º, nº 1, alínea b), e nº 3, do CPTA”, para “(...) concretizar, designadamente, os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu-cedido e que alegadamente servem de base à cessão financeira, oferecendo, mormente, factos concretos atinentes aos contratos a que se reportam as facturas", convite ao qual a Recorrente acabou por não conseguir aceder””, despacho, aliás, “onde o douto Tribunal a quo não faz qualquer referencia aos contratos de cessão que ainda se encontravam por juntar”.
O despacho que dispensou a audiência prévia é imediatamente anterior à sentença e tem o seguinte teor:
«Atenta a posição assumida pelas partes nos seus articulados e sobretudo após despacho de convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o estado do processo permite, sem necessidade de mais indagações, o conhecimento das pretensões deduzidas nos autos, pelo que se dispensa a realização da audiência prévia, bem como a realização de outras diligências instrutórias [cf. artigos 87º-B, nº 2, 88º, nº 1, alínea b), e 90º, nº 3, 2â parte, do CPTA].
Notifique»
Note-se, antes de mais, que a recorrente não se insurge contra a dispensa da inquirição da testemunhas indicadas.
É nesse pressuposto que se labora na apreciação desta questão.
Trata-se de um despacho com específica previsão legal (o invocado artigo 87º-A nº 2), portanto, não de um despacho ao abrigo, tão só, do poder de gestão processual.
Tanto basta para afastar a alegada violação do principio do contraditório recebido no nº 1 do artigo 7º do CPTA.
Porém sempre diremos que a audição da partes, ali preconizada, tem por objecto apenas a decisão da adopção de quaisquer mecanismos de simplificação e agilização processual não positivamente previstos na lei de processo, produto da criatividade do juiz,

posto que compatíveis com aquela lei. É o que decorre, literalmente da conjunção copulativa “e”, seguida da intercalação da oração subordinada “ouvidas as partes”. Aliás, se o “mecanismo de agilização” já estiver especificamente previsto na Lei, seja como um dever seja como um poder discricionário do Juiz, não tem sentido, por ser inútil uma audiência prévia das partes.
Mas a Recorrente alega que se impunha ouvir as partes relativamente à decisão de dispensar a audiência prévia, por força do o artigo 3º nº 3 do CPC sem o que a sentença resulta numa decisão surpresa.
Sucede que, ocorridos os pressupostos do artigo 87º -B nº 2, estamos perante um despacho interlocutório dependente, apenas, de um juízo de oportunidade do juiz, que não tem qualquer efeito definitivo ao nível dos direitos e faculdades processuais das partes.
Veja-se o emprego incondicionado do verbo “poder”, no artigo 87º-B nº 2 do CPTA - “o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do nº 1 do artigo anterior”).
Em face de um tal poder - verificados os pressupostos - o contraditório careceria de objecto, além de que se trata de uma decisão que não bulia definitivamente com qualquer direito ou faculdade processual das partes.
Assim, é lícito ao juiz não auscultar as partes antes de decidir dispensar a realização de audiência prévia, posto que ele a destine apenas aos fins constantes da alª b) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA, isto é, “facultar às partes a discussão de facto e de direito quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.
Não se diga que desta feita a sentença é uma decisão surpresa.
Não se pode confundir a surpresa de a sentença sobrevir sem audiência prévia, uma surpresa que é meramente psicológica e, de todo o modo, tem por objecto um facto que a lei prevê expressamente poder ocorrer por livre opção do juiz, com a surpresa proscrita pelo princípio do contraditório, que é surpresa resultante da sua preterição. Ora o contraditório sobre o objecto da causa, apreciado na sentença, foi ou podia ter sido exercido nos articulados.
Assim sendo não ocorreu a nulidade processual cuja arguição subjaz à presente questão, pelo que é negativa, a reposta à mesma.

2ª questão
A sentença recorrida “Incorre em violação do dever de gestão processual, consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA e do princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º, n.º 3 do CPTA, ao não ter endereçado à Recorrente convite à junção da documentação protestada juntar com a petição inicial”?

Segundo a recorrente ainda para mais pretendendo dispensar a realização da audiência prévia, sem de tal propósito manifestar intenção prévia às partes, o Tribunal a quo estaria pelo menos vinculado a convidar a Recorrente ou conceder prazo para junção dos documentos que havia protestado juntar ainda em falta.
Embora não o diga expressamente, a recorrente acaba por arguir aqui nova nulidade processual, que, se proceder, implicará a anulação sentença nos termos do mesmo nº 2 do artigo 195º do CPC.
Quanto à violação do artº 7º nº 1 do CPTA, já vimos que e por que não ocorre. Vejamos a alegação de violação do principio inquisitório.
Recapitulando os autos, deparamos com as seguintes ocorrências processuais relevantes para a discussão desta alegação:
A)
Em 9/1/2023, a Mª Juiz então titular do processo proferiu despacho redutível ao seguinte segmento:
«Termos em que determino que se notifique a Autora para, querendo, no prazo de 10 dias, vir aperfeiçoar o articulado que apresentou no Balcão Nacional de Injunções - tendo em conta que os autos prosseguirão sob a forma de acção administrativa [art.º
37.º/1/h) do CPTA] -, alterando ou, sendo caso disso, juntando outros requerimentos probatórios [art.º 552.º/2 do CPC, aplicável ex vi, art.º 35.º/1 do CPTA] - tudo nos termos do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, aplicável nos termos do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.»
B
Na sequência do sobredito despacho, a Autora apresentou em 25 seguinte a PI aperfeiçoada, cujo teor aqui se dá por reproduzido, reduzindo o pedido em 153 00 € e protestando juntar 571 documentos.

C
Em 20 seguinte a Mª Juiz proferiu o seguinte despacho:
Admito a petição aperfeiçoada.
A final, protesta a Autora juntar 571 (quinhentos e setenta e um) documentos, o que «AA» sucedeu. Atendendo ao lapso de tempo já decorrido desde a apresentação daquele articulado, notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, proceder à junção daqueles documentos, sob pena de prosseguirem os autos (para contraditório sobre aquele articulado) e ficar a posterior admissão dos documentos em causa sujeita ao regime geral vertido no artigo 423.º do CPC.
D
Em 6/3 seguinte a Autora apresentou o seguinte requerimento:
Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, anteriormente designada por Banco 1.... - Sucursal em Portugal, Autora no processo acima identificado, notificada do despacho que antecede, para vir juntar aos autos os 571 documentos que protestou juntar para prova do alegado aquando da apresentação da sua Petição Inicial Aperfeiçoada , vem, mui respeitosamente, requerer a junção de:
Docs. 33 a 52 referente à Cedente ..., UNIPESSOAL LDA.
Docs. 279 a 307 referente à Cedente [SCom07...], LDA.
No mais, roga de V. Exa. A concessão de novo prazo adicional, não inferior a 10 (dez)dias, par a proceder à junção dos demais documentos ainda em falta, documentos esses que a Autora ainda não logrou obter da Sociedade de Direito Italiano Banco 1... S.P.A..
E
Em 24/3 seguinte a Mª Juiz do processo proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento que antecede:
Considerando
a) Que o prazo de 10 dias cuja prorrogação se requer não corresponde a um prazo processual expressamente definido por lei [cfr. art.º 141.º do CPC, a contrario];
b) Que o mencionado prazo ainda está em curso; e

c) Que as dificuldades avançadas pela Autora são plausíveis;
defiro a prorrogação requerida, acrescendo 10 dias ao prazo em curso.»
F
Em 31/3 a Autora apresentou o seguinte requerimento:
«Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora no processo acima identificado, notificada do douto despacho que antecede vem requerer a V. Exa. se digne conceder-lhe prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para proceder em conformidade à junção aos autos dos demais documentos protestados em sede de petição inicial aperfeiçoada, rogando de
V. Exa. o respectivo deferimento. Com efeito, a Autora ainda não logrou reunir a referida documentação
G
Em 3 seguinte, pelo juiz titular do processo, foi proferido o seguinte despacho:
«Fls. 202/204: prorroga-se o prazo concedido por mais 10 (dez) dias.» H
Em 19/4 seguinte a Autora apresentou o seguinte requerimento:
«Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora no processo acima identificado, notificada do douto despacho que antecede vem requerer a V. Exa. se digne conceder-lhe prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para proceder em conformidade à junção aos autos dos demais documentos protestados em sede de petição inicial aperfeiçoada, rogando de
V. Exa. o respectivo deferimento. Com efeito, a Autora ainda não logrou reunir a referida documentação
I
Por despacho do dia seguinte a prorrogação foi deferida. J
Em 3/5 seguinte a Autora apresentou documentos, com o seguinte requerimento:
Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, anteriormente designada por Banco 1.... - Sucursal em Portugal, Autora no processo acima identificado, notificada do despacho que antecede, vem, mui respeitosamente, requerer a junção de:
Docs. 127 a 129 e 131 a 134 referentes à Cedente [SCom03...];

Docs. 141 a 144 e 146 e 147 referentes à Cedente [SCom04...], LIMITADA;
Docs. 148 e 149 referentes à Cedente [SCom04...], LDA.;
Doc. 155 a 164 [SCom04...], LDA.;
Docs. 165 a 171 referentes à Cedente [SCom04...],S.A.;
Docs.178 a 202 referentes à Cedente [SCom05...], S.L.U. - SUCURSAL EM PORTUGAL;
Doc.225 a 235, 237 a 241, 244, 247, 253 e 264 a 268 referentes à Cedente [SCom06...] LDA.;
Docs.308 e 309 referentes à Cedente [SCom14...], S.A.;
Docs. 496, 500, 502, 506 a 511 e 516 referentes à Cedente [SCom11...] S.A.;
Docs. 522 e 523 referentes à Cedente [SCom12...], LDA.; Docs. 536 a 541 e 546 e 548 referentes à Cedente [SCom13...]
[SCom13...] LDA.
No mais, roga de V. Exa. A concessão de novo prazo adicional, não inferior a 10 (dez) dias, para proceder à junção dos demais documentos ainda em falta, documentos esses que a Autora ainda não logrou obter da Sociedade de Direito Italiano Banco 1... S.P.A..
K
Em 9/5 seguinte foi proferido o seguinte despacho:
«Considerando
a) Que o prazo de 10 dias cuja prorrogação se requer não corresponde a um prazo processual expressamente definido por lei [cfr. art.º 141.º do CPC, a contrario];
b) Que o mencionado prazo ainda estava em curso aquando da requerida prorrogação;
c) Que as dificuldades avançadas pela Autora são plausíveis; e

d) que, porém, foram já deferidas mais de três prorrogações de prazo para a mesma finalidade;
defiro, a derradeira prorrogação ao prazo para junção dos documentos da petição inicial aperfeiçoada, acrescendo 10 dias ao prazo em curso.
Notifique.»
L
Por sentença de 15 seguinte, o tribunal administrativo de círculo de Lisboa julgou-se incompetente em razão do território e remeteu o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
M
Em 27/11/23 o novo juiz titular do processo proferiu o seguinte despacho:
«Concede-se à Autora o prazo de 10 dias para concretizar os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu-cedido e que alegadamente servem de base à cessão financeira, oferecendo, mormente, factos concretos atinentes aos contratos a que se reportam as facturas [cf. artigo 87º, nº 1, alínea b) e nº 3, do CPTA].
Para o efeito, por forma a não trazer prolixidade e complexidade aos autos, deve a Autora completar somente o articulado já apresentado por referência aos respectivos artigos da petição inicial, estruturando tal concretização mediante a aposição de letras ao artigo da petição inicial concretizado (por ex., se for concretizado o artigo 4º da petição inicial, deve aduzir os correspectivos factos concretizadores através dos artigos 4º-A, 4º-B e assim sucessivamente) - tudo, claro está, em conformidade com o artigo 87º, nº 5, do CPTA.
Notifique.» N
Em 15/12/23 a Autora apresentou o seguinte requerimento:
«Exmo. Senhor Juiz de Direito
Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora nos autos acima identificados, notificada do douto despacho de V. Exa., datado de 27.11.2023, para aperfeiçoar a petição inicial, concretizando os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu-cedido e que servem de base à cessão financeira, vem dizer e requerer o seguinte:

1. A Autora não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados ao Réu, titulados pelas facturas reclamadas nos autos e identificados nas notas de débito de cobrança de juros de facturas pagas pelo Réu tardiamente.
2. Tal matéria decorre, desde logo, dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos.
3. A cessão de créditos não envolve a transmissão da posição contratual na relação material controvertida, mas, apenas e tão só, a transmissão do crédito nascido dessa relação, o que significa que os direitos ou poderes do cessionário decorrem unicamente do contrato de cessão e não dos termos da relação material e isto porque a cessão de créditos não se confunde com acessão da posição contratual (Artigo 424.º do Código Civil), sendo dois contratos autónomos e sujeitos a disciplinas próprias.
4. Como tal, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados ao Réu, celebrados entre este e as Entidades Cedentes - e nos quais a Autora não foi parte - não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que lhe incumba.
5. Constitui, isso sim, matéria de impugnação ou de excepção, cujo ónus de alegação compete ao Réu, na medida em que o devedor cedido pode valer- se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, tal como decorre do Artigo 585.º do Código Civil.
6. Porque assim é, crê a Autora, e sendo tais contratos públicos legal e estatutariamente escrutinados, nunca as Entidades Demandadas, como o Réu, vieram defender-se com tal argumento, conscientes que estão da ilicitude que resultaria de tal alegação e da mais clamorosa violação do princípio da legalidade.
7. Sem prejuízo do supra exposto, a Autora já procurou obter junto das cedente as cópias dos referidos contratos de fornecimento, mas que ainda aguarda que estas facultem.
8. Assim, requer a V. Exa. que lhe conceda prazo adicional não inferior a 20 (vinte) dias para vir aos autos juntar os referidos contratos e, a partir dos mesmos,

concretizar os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu-cedido e que servem de base à cessão financeira».
O
Na mesma data o Mª Juiz do processo proferiu o seguinte despacho:
«Atendendo aos motivos invocados, mas não perdendo de vista o interesse da celeridade processual, defiro parcialmente o requerido, prorrogando por dez dias o prazo concedido à Autora, a contar do termo do prazo inicial.
Notifique.» P
Em 9 de Janeiro de 2024 a Autora apresentou o seguinte requerimento:
«Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora nos autos acima identificados, notificada do despacho que antecede vem informar que ainda não lhe foi possível, até à presente data, recolher das cedentes as cópias dos contratos de fornecimento,
Assim, requer a V. Exa. que lhe conceda prazo adicional não inferior a 10 (dez) dias para vir aos autos juntar os referidos contratos e, a partir dos mesmos, concretizar os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu-cedido e que servem de base à cessão financeira.
Q
Em 10 seguinte o Juiz do processo proferiu o seguinte despacho:
«Antes do mais, notifique a Autora para explicar, no prazo de cinco dias, os motivos que obstam à apresentação dos documentos em causa, uma vez que o seu requerimento é omisso quanto aos mesmos, sendo certo que o Tribunal não pode ser complacente com eventual inércia da mesma (cfr. artigo 7º-A, nº 1 do CPTA).»
R
Em 22/1/2024 a Autora apresentou o seguinte requerimento:
«FF Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora nos autos acima identificados, notificada do despacho que antecede vem informar que não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados ao Réu, titulados pelas facturas reclamadas nos autos e identificados nas notas de débito de cobrança de juros de facturas pagas pelo Réu tardiamente.

A Autora já procurou obter junto das cedentes as cópias dos referidos contratos de fornecimento, mas que ainda aguarda que estas facultem.
Assim, requer a V. Exa. que lhe conceda prazo adicional não inferior a 10 (dez) dias para vir aos autos juntar os referidos contratos e, a partir dos mesmos, concretizar os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu-cedido e que servem de base à cessão financeira.»
S
No dia 22 seguinte o Juiz do processo proferiu o seguinte despacho:
Notifique a Autora para fazer prova, no prazo de cinco dias, das alegadas diligências por si efectuadas junto das cedentes para a obtenção de cópias dos contratos de fornecimento que suportam as facturas cujo pagamento é peticionado, bem como das respostas das mesmas, caso existam (cfr. artigo 342º, nº 1 do Código Civil).
T
Este despacho foi notificado com data desse mesmo dia. A Autora nada veio apresentar ou requerer nos autos, até á emissão do despacho e da sentença agora sob crítica.
Foram estes os precedentes do despacho do Mª Juiz a quo, de dispensa da audiência prévia nos termos do nº 2 do artigo 87º-A do CPTA.
Neste contexto, atentas as tantas e sucessivas oportunidades conferidas pelo Tribunal para a junção da prova documental do contratos de cessão de créditos alegados, não tem a menor defensabilidade a arguição de uma violação dever inquisitório do Juiz no tocante à junção de tais documentos.
Foram dadas plúrimas oportunidade para a Autora apresentar os documentos que protestara juntar, designadamente os relativos aos contratos de cessão de créditos que ela alegara ter outorgado com o Réu.
Como assim, é negativa, a resposta a esta segunda questão.


3ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento em matéria de direito, violando o artigo 87º nº 7 do CPTA, “ao ter absolvido a Recorrida do pedido, na medida em que a recusa do convite ao aperfeiçoamento e a falta de correcção das deficiências / irregularidades da

petição inicial após tal convite, nos termos do citado preceito legal, é cominada com a absolvição da instância”?

No que toca a esta questão, é o seguinte, o teor da fundamentação da sentença recorrida:
« A Autora foi convidada a concretizar os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu-cedido e que alegadamente servem de base à cessão financeira, oferecendo, mormente, factos concretos atinentes aos contratos a que se reportam as facturas.
No prazo concedido e também na prorrogação deferida, a Autora não correspondeu ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido.
Posto isto, "[s]e as partes querem permanecer na imperfeição fáctica, se insistem (pela sua passividade) na insuficiência e na imprecisão da alegação [...], isso poderá pôr em risco as respectivas pretensões. Trata-se de um risco a que as partes se sujeitam, não podendo o juiz contrariar tal atitude" (Montalvão Machado/Paulo Pimenta, O novo processo civil, TSE, 1997, p. 251 apud Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-07-2014, proc. nº 16/13.7TBMSF.P1).
Assim, "[a]pesar de o tribunal poder [convidar ao aperfeiçoamento], sempre caberá às partes a alegação dos factos nesses momentos subsequentes à produção dos articulados, não podendo o tribunal suprir eventual negligência daquelas no que concerne aos factos que decidem do mérito da causa" (Fernando Pereira Rodrigues, Os meios de prova em processo civil, 3â ed., Almedina, 2017, p. 32).
Dessa sorte, "[s]e a parte não corresponde ao convite, manter-se-ão as deficiências da exposição da matéria de facto. Pelo que a parte pode sofrer as consequências em sede de julgamento da acção" (Paula Costa e Silva, "Saneamento e condensação no novo processo civil", in Aspectos do novo processo civil, Lex, 1997, p. 234 apud Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-07-2014, proc. nº 16/13.7TBMSF.P1).
Ou seja, "convidada a aperfeiçoar os articulados, a parte corresponde ou não ao convite do juiz; em qualquer dos casos, a acção prossegue, correndo a parte o risco, quando não aperfeiçoa ou o aperfeiçoamento é insuficiente, de que a decisão de mérito lhe seja desfavorável, por inconcludência ou falta de concretização da causa de pedir" (Lebre de

Freitas, A acção declarativa comum, 3- ed., Coimbra Editora, 2013, p. 157 apud Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-07-2014, proc. nº 16/13.7TBMSF.P1).
De mais a mais, "tendo havido convite ao aperfeiçoamento em despacho pré-saneador ou audiência prévia, o juiz não tem de considerar a possibilidade de actuação do preceito do art. 5/2b do CPC (até porque, relativamente aos factos alegados, não há mais actos de instrução úteis a realizar)" (Idem, ibidem apud Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-07-2014, proc. nº 16/13.7TBMSF.P1).
À luz do que vem exposto, não tendo a Autora correspondido ao convite para concretizar os negócios jurídicos estabelecidos entre os cedentes e o Réu- cedido e que alegadamente serviriam de base à cessão financeira, cumpre concluir, desde já, pela improcedência da sua pretensão.
Com efeito, quando a causa de pedir se reporta a um contrato de cessão de créditos, constituem factos essenciais nucleares/principais os que respeitam aos próprios contratos de cessão de créditos - porquanto constituem o núcleo primacial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função identificadora ou individualizadora do tipo legal - e constituem factos essenciais complementares ou concretizadores os respeitantes aos contratos que servem de base à cessão financeira - na medida em que se mostram necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem essenciais), embora não cumpram a função identificadora ou individualizadora da previsão normativa convocada [cf. artigo 5º, nº 1 e nº 2, alínea b), do CPC].
Frise-se, ainda, nessa ordem de ideias, que uma factura não é, só por si, fundamento (causa de pedir) duma pretensão pecuniária, uma vez que a causa de pedir está no concreto negócio/contrato celebrado, que a factura se limita a documentar para fins contabilísticos e fiscais. É dizer, a mera remissão para facturas emitidas e juntas é insuficiente (principalmente, quando as mesmas se ficam por uma descriminação vaga e genérica), uma vez que a causa de pedir é constituída pelos concretos negócios/contratos celebrados e não pelas facturas, que não passam de documentos para fins contabilísticos e fiscais (cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-05-2014, proc. nº 61682/12.7YIPRT.C1, e de 15-10-2013, proc. nº 2445/05.0TBLRA.C1).
Por último, mas não menos importante, é mister assinalar que toda a tessitura jurídica evocada tem plena justificação teleológica. Por um lado, do ponto de vista

processual geral, o ónus de alegação tem fundamento no estruturante princípio do dispositivo, com o que também acautela o princípio da proibição de indefesa propiciada pela alegação deficiente de factos essenciais da causa de pedir (cf. artigo 3º, nº 1, do CPC e artigo 20º, nº 1, da CRP). Por outro lado, do ponto de vista substantivo específico, tem sentido que, não intervindo no contrato de cessão, o devedor não veja a sua posição jurídica afectada, pelo que não pode ser prejudicado pela modificação subjectiva do lado activo da relação jurídica, devendo, por princípio, poder - e ter a correspondente oportunidade processual de - opor ao cessionário os mesmos meios de defesa que podia opor ao cedente (cf. artigos 406º, nº 2, e 585º do CC).
Aqui chegados, no caso vertente, embora tenham sido alegados os factos essenciais nucleares concernentes aos contratos de cessão de créditos alegadamente celebrados entre a Autora factora e as sociedades facturizadas, não foram alegados os factos essenciais complementares ou concretizadores referentes aos alegados contratos celebrados entre essas sociedades facturizadas e o Réu-cedido depois de a Autora ter sido convidada para o efeito.
Por conseguinte, ante o exposto, caberá concluir, a final, pela absolvição do pedido, por inconcludência.»
Ressalvada a qualificação dos factos fonte dos créditos cedidos como factos essenciais complementares, que não sufragamos, por ontologicamente insofrível, julgamos ser de manter o assim discorrido e decidido.
E a tal não obsta o invocado nº 7 do artigo 87º do CPTA.
Como dissemos no acórdão de 20/03/2026 no processo nº 3084/22.7BELSB.CN1:
“O nº 7º do artigo 87º do CPTA tem de ser interpretado no contexto sistemático do conjunto dos nºs que compõem o artigo, mormente os nºs 2 e 3, que passamos a transcrever.
Artigo 87.º
Despacho pré-saneador
1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a:
a)

b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de excepções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
(…)
7 - A falta de suprimento de excepções dilatórias ou de correcção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.
(…)
Assim, o objecto do aperfeiçoamento dos articulados pode consistir, quer em faltas de requisitos ou documentos, que o legislador designa como “irregularidades”, causadoras de um “vício” suprível, portanto, deficiências de natureza formal ou adjectiva, que obstam ao perseguimento da causa - mencionadas no nº 2 - ou em insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada - as imprecisões ou insuficiências (já não “irregularidades”) - mencionadas no nº 3.
Neste contexto, o sentido do nº 7, como não pode ser esse, metodologicamente disruptivo, de impor que se trate como absolvição da instância uma absolvição que não o é, pois é baseada numa aplicação do direito a uma matéria de facto alegada - ainda que deficiente e ou insuficientemente alegada - só pode ser esse de se referir apenas ao aperfeiçoamento da petição quanto às deficiências e irregularidades a que se refere o nº 2, pois que, de um ponto de vista logico-jurídico só estas, se não supridas, implicam a absolvição da instância por ser impossível ou estar jus-processualmente proscrita a apreciação do mérito da causa.

A Mª Juiz fundou a sua decisão, relativamente à nota de débito, numa falta de alegação, numa insuficiência de alegação, de factos necessários ao reconhecimento do direito peticionado, portanto fez um julgamento sobre o mérito jurídico-substantivo da causa, (causa de pedir, constituído pelos factos alegados e pedido), pelo que bem andou em classificar a absolvição como sendo “do pedido” e “não da instância.”
No presente caso, o Mª juiz a quo fundou a absolvição numa falta de alegação dos factos fonte dos créditos cedidos, de onde resultava a insuficiência da causa de pedir alegada (os contratos de cessão de créditos) para o pedido de condenação do Réu a pagá-los. Bem como juros e indemnização. Portanto, também aqui “fez um julgamento sobre o mérito jurídico-substantivo da causa, (causa de pedir, constituído pelos factos alegados e pedido)”, pelo que a absolvição só podia ser do pedido.
Pelo exposto é negativa a resposta à 3ª questão.


4ª Questão
O Tribunal a quo fez um julgamento incorrecto da matéria de facto, por absoluta falta de prova?
Esta questão esgota-se na conclusão R do recurso.
A recorrente não enceta um mínimo cumprimento dos ónus que para o impugnante da decisão em matéria de facto resultam do disposto no artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC.
Parece, porém, que o que se pretende alegar não é qualquer erro na apreciação das provas disponíveis mas sim o erro que seria passar à decisão sobre a prova dos fatos alegados sem que os documentos que a Autora protestara juntar estivessem final e integralmente juntos (ao menos, os contratos de cessão de créditos alegados).
Mas esse erro, a ocorrer, seria um erro de direito, de violação do dever inquisitório.
E já vimos que, na concreta circunstância, não ocorreu.
É, portanto, negativa a resposta a esta questão, assim adequadamente entendida



Conclusão do Recurso:
Sendo negativas as respostas a todas questões suscitadas, improcedem em toda a linha as alegações em que o recurso se baseia, pelo que o mesmo tem de improceder.


IV - Custas
As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527º do CPC).
As custas da acção hão-de ficar a cargo da Autora e Recorrente, nos termos da sentença ora confirmada.
Entretanto:
O objecto do recurso cingiu-se a questões de direito.
A conduta processual da Autora e Recorrente não sugere qualquer censura.
O valor do recurso - o mesmo da causa, in casu: artigo 12º nº 2 do RCP - que é de 937.279,28€ - resultaria numa taxa de justiça desproporcional ante aquela simplicidade.
Como assim, mostra-se justo e conforme com o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso;
Custas conforme supra, indo a Autora dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Porto, 10/4/2026


Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio