Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01950/19.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/23/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATOS DO OEF; ORDEM DAS PENHORAS; EXCESSO; DÉFICE INSTRUTÓRIO; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I) Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

II) Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada.

III) A decisão de facto integra-se na fundamentação da sentença e os juízos probatórios parcelares que a consubstanciam podem, quando muito, padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. A falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.

IV) Na impugnação do julgamento de facto recai sobre o Recorrente o ónus de especificação (i) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos a matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

V) A ponderação do princípio da proporcionalidade pode sobrepor-se ao critério da penhora prioritária dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:E. e P.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21-10-2019, que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida por E. e P., contra as penhoras dos seus saldos bancários no valor de € 47.639,6, bem como do prédio inscrito na matriz da freguesia de (...) sob o artigo (...), com o VPT de €60.363,05.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«
A. O presente recurso é interposto contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação (nos termos do 276º CPPT), apresentada contra os despachos que ordenaram a penhora de saldos bancários, pelo Serviço de Finanças de (...)-2, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3468201901007734.
B. Considerou a sentença proferida pelo tribunal a quo que a penhora do saldo bancário (n.º (...)), no montante de € 1.827,67, violou o princípio da proporcionalidade, decidindo anular, em consequência, esta penhora.
C. Com o assim doutamente decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se.
D. Desde logo, entende a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso, ao anular o despacho reclamado com fundamento em vício de violação de lei, incorre em nulidade, por défice instrutório,
E. Enfermando ainda de erro de julgamento de facto e de direito, conforme a seguir se concluirá.
Senão vejamos,
F. Resulta do probatório que a notificação da penhora do imóvel se concretizou em 13/05/2019, atendendo à data inscrita na notificação da penhora aos executados.
G. No entanto, relativamente à penhora do saldo bancário ora em crise, apenas consta da sentença em análise que a “«Caixa Económica Montepio Geral», em 16/05/2019, procedeu à penhora do montante de € 1.827,67”, não tendo sido levada ao probatório a data da penhora, à semelhança do que aconteceu com a penhora do imóvel.
Acontece que,
H. Enquanto que a penhora de imóvel e respetivas formalidades se encontram previstas no disposto no art.º 231.º do CPPT, as formalidades da penhora de dinheiro ou de valores depositados, encontram-se previstas no art.º 223.º do mesmo diploma legal.
I. Prevê este último preceito legal, no seu n.º 3, que “a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário”.
J. Ora, tendo sido efetuada a penhora do saldo bancário em 16/05/2019, a notificação não podia deixar de ser anterior àquela data.
K. Assim, existindo dúvidas quanto à data da penhora e porque a mesma se mostra relevante para a boa decisão da causa, deveria o tribunal a quo, diligenciar no sentido de obter a prova desses factos.
L. Até porque, conforme resulta da LGT e do CPPT, o processo judicial tributário é regulado pelo princípio do inquisitório, o que determina que o Tribunal esteja onerado com a obrigação legal de ordenar a realização de provas adicionais, no caso de existirem dúvidas quanto às várias soluções plausíveis ou não se encontrarem nos autos todos os elementos pertinentes à boa decisão da causa.
M. Devendo o juiz ou tribunal, no processo tributário, primar pela descoberta da verdade material e não apenas formal, não devendo, por conseguinte, limitar-se às provas apresentadas pelas partes.
N. Face ao exposto, entende a Fazenda Pública, com o respeito sempre devido por melhor opinião, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto por défice instrutório, o que importa a sua nulidade, nos termos do disposto no art.º 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
Prosseguindo, mas sem prescindir,
O. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso incorre ainda em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto não foi corretamente valorado o valor dos bens penhorados.
Assim,
P. Determina no art. 219º n.º 1 do CPPT que a penhora deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização.
Q. Ora, no processo de execução em causa nos presentes autos, foram efetuadas duas penhoras: uma penhora do imóvel, em 13/05/2019; e uma penhora de conta bancária (Banco Montepio), em 10/05/2019.
R. Assim, após ter sido efetuada a penhora da conta bancária, que se mostrou insuficiente para o pagamento do montante em dívida, o órgão de execução fiscal procedeu posteriormente à penhora do imóvel.

S. Atuando o Serviço de Finanças em estrito cumprimento dos normativos legais, e não pondo em causa o princípio da proporcionalidade.
CONTUDO,
T. Entendeu o Tribunal a quo, no nosso entender erradamente, que a penhora da conta bancária se mostrava excessiva, uma vez que a penhora do imóvel era suficiente, face ao seu valor patrimonial, para garantir os créditos tributários.
U. Contudo, se por um lado, não foi considerado no probatório, se o imóvel em causa, se destinava à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, o que inviabilizaria a venda, e a consequente recuperação dos créditos tributários, por força da limitação imposta pelo n.º 2 do art. 244º do CPPT,
V. Por outro lado, a sentença sob recurso apenas teve em conta, para aferir da proporcionalidade da penhora, o valor do imóvel determinado pelo respetivo valor patrimonial tributário.
W. Valor esse que, só por si, não nos parece suficiente para aquilatar do valor do imóvel, porque não tem em conta os respetivos ónus ou encargos, que deveriam ter sido verificados através da consulta à respetiva certidão de ónus (que não consta dos autos).
X. Pelo que, salvo o devido respeito, consideramos que errou o tribunal a quo, ao considerar a penhora do imóvel como suficiente.
Y. Até porque, se por um lado não foi sequer considerado o montante global das dívidas fiscais, por outro lado, também não teve em conta que o imóvel, seria vendido por 70% do valor patrimonial, nos termos do n.º 4 do art. 250º do CPPT.
DITO ISTO,
Z. Face ao que ficou dito, entendemos que, com a ressalva do respeito devido, que é sempre muito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento de facto por défice instrutório, o que importa a sua nulidade, nos termos do disposto no art.º 6105.º do CPC.

AA. Enferma ainda a douta sentença, de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, porquanto não levou ao probatório todos os factos relevantes e pertinentes para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material, não os valorando devidamente,
BB. o que conduziu a que o Tribunal a quo tomasse, a final, uma decisão contrária à que se impunha face aos elementos tidos nos autos.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser considerada nula a douta sentença recorrida, com as legais consequências ou,
Caso assim não se entenda
Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, de facto e de direito, com as legais consequências.».

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência deste recurso, por entender que:
«(…)
A factualidade dada como provada pelo Tribunal tem de se considerar assente por não ter sido expressamente impugnada, nos termos do artigo 640° do CPC.
A quantia em dívida na execução fiscal n°3468201901007734 é de 4.646,68€. O imóvel penhorado tem um valor patrimonial tributário de 60.363,05€, pelo que, há que sindicar se havia necessidade de penhorar ainda o saldo bancário de 1.826,67€.
A resposta é negativa, como bem refere o julgador, que atento o juízo de ponderação efectuado, concluiu que essa penhora viola o princípio da proporcionalidade.
Acresce que o saldo bancário em causa é inferior ao valor exequendo, não sendo, atento o disposto no artigo 219° do CPPT, suficiente para providenciar pelo seu pagamento, pelo que, haveria sempre que ser penhorado outro bem, dado ser insuficiente.
Encontrando-se penhorado um bem imóvel, com um VPT superior à dívida reclamada, não se vislumbrada a necessidade e fundamento legal para acrescer outra penhora.
Andou o Mm° Juiz ao considerar que não se podia manter a penhora do saldo bancário em causa, assim a anulando.
(…)».
1.5. Por despacho de 1/12/2019 o Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença, concluindo que a mesma não se verifica.

Dispensados os vistos legais em face da natureza urgente deste processo (cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por défice instrutório, e de erro de julgado.


3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DE FACTO

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«FACTOS PROVADOS

1. A Fazenda Pública, em 9/1/2019, instaurou contra P., Contribuinte Fiscal nº (…), e E., Contribuinte Fiscal nº (…), o Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007734, com vista à cobrança de créditos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2016, no montante de € 13.023,60.
2. A Fazenda Pública, em 9/1/2019, instaurou contra P., Contribuinte Fiscal nº (...), e E., Contribuinte Fiscal nº (...), o Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007742, com vista à cobrança de créditos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2017, no montante de € 6.544,10.
3. A Autoridade Tributária remeteu a E., Contribuinte Fiscal nº (...), o ofício que consta a fls. 19 e se dá por reproduzido, com vista à citação da mesma no Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007734.
4. A Autoridade Tributária remeteu a P., Contribuinte Fiscal nº (...), o ofício que consta a fls. 19 verso e se dá por reproduzido, com vista à citação do mesmo no Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007734.
5. A Autoridade Tributária procedeu à notificação da penhora efectuada em 13/5/2019, no Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007734, que incidiu sobre o imóvel sito na freguesia da (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), com vista a assegurar a quantia de € 4.646,68, através do ofício que consta a fls. 20 e se dá por reproduzido.
6. O imóvel mencionado em 5 encontra-se penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007742, para assegurar a quantia de € 6.732,61.
7. O imóvel mencionado em 5 tem um valor patrimonial tributário de € 60.363,05.
8. Por oficio que consta a fls. 80 o “Banco Santander Totta, S.A.” deu conta de nova entrada, no montante de € 100,00, na conta da Reclamante E., valores que ficaram cativos à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007670.
9. Por oficio que consta a fls. 81 o “Banco Santander Totta, S.A.” deu conta de nova entrada no montante de € 548,54, na conta Reclamante E., valores que ficaram cativos à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007670.
10. Por oficio que consta a fls. 82 o “Banco Santander Totta, S.A.” deu conta de nova entrada, no montante de € 33,66, na conta da Reclamante E., valores que ficaram cativos à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007670.
11. Por oficio que consta a fls. 83 o “Banco Santander Totta, S.A.” deu conta de nova entrada, no montante de € 34,00, na conta da Reclamante E., valores que ficaram cativos à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007670.
12. Por oficio que consta a fls. 84 o “Banco Santander Totta, S.A.” deu conta de nova entrada, no montante de € 25,00, na conta da Reclamante E., valores que ficaram cativos à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007670.
13. Por oficio que consta a fls. 85 o “Banco Santander Totta, S.A.” deu conta de nova entrada, no montante de € 25,00, na conta da Reclamante E., valores que ficaram cativos à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007670.
14. Por oficio que consta a fls. 86 a “Caixa de Crédito Agrícola, S.A.” informou que procedeu à penhora do montante de € 172,83 (depósitos à ordem) e € 8.886,70 (depósitos a prazo), das contas da Reclamante E., à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007670.
15. Por oficio que consta a fls. 89 a “Caixa Económica Montepio Geral, S.A.” informou que procedeu à penhora do montante de € 1.650,00 e € 52,36, das contas do Reclamante P., à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007670.
16. Por oficio que consta a fls. 92/93 a “Caixa Geral de Depósitos, SA.” informou que procedeu à penhora do montante de € 18.468,91, da conta do Reclamante P., à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007670.
17. Por oficio que consta a fls. 95/96 a “Caixa de Crédito Agrícola, S.A.” informou que procedeu à penhora do montante de € 17.258,98, da conta do Reclamante P., à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007670.
18. A “Caixa Económica Montepio Geral, SA.”, em 16/5/2019, procedeu à penhora do montante de € 1.827,67, da conta do Reclamante P., à ordem do Processo de Execução Fiscal nº 3468201901007734, a que correspondeu o pedido de penhora nº (...).
19. A presente Reclamação foi apresentada em 9/7/2019.

FACTOS NÃO PROVADOS

Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS

A convicção do Tribunal alicerçou-se na matéria de facto alegada e não contestada, na análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.
O ponto 1 dos factos provados resultou da análise da tramitação a fls. 61 verso/62 e certidão de divida de fls. 14.
O ponto 2 dos factos provados resultou da análise da tramitação de fls. 60/61 e certidão de divida de fls. 13.
O ponto 5 resultou do confronto do ofício junto a fls. 20 com a informação oficial do Órgão de Execução Fiscal de fls. 53, não impugnada pelos Reclamantes.
O ponto 6 resultou da análise do ofício de fls. 100 e informação oficial do Órgão de Execução Fiscal de fls. 53, não impugnada pelos Reclamantes.
O ponto 7 resultou da alegação dos Reclamantes não contestada pela Fazenda Pública, não resultando dos documentos juntos aos autos nada que contrarie tal facto.
O ponto 18 resulta da análise do “print” informático de fls. 97 e do ofício de notificação a fls. 98.».

3.1.2. Por serem relevantes para a decisão do presente recurso, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662.º do CPC, aditamos ao elenco dos factos provados o seguinte:
20. De acordo com o print de fls. 47 e a Informação de fls. 53, ambas do suporte físico dos autos, a penhora do imóvel identificado no ponto em 5 supra garante o montante global de 11.383,20€, sendo 6.732,61€ do processo n.º 3468201901007742 e 4.646,68€ do processo n.º 3468201901007734.


3.2. De Direito

3.2.1. Em primeiro lugar, importa analisar se a sentença recorrida enferma de nulidade por défice instrutório.
Preceitua o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
Em sentido similar estabelece o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, ao estatuir que «1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.».
No caso, é sobre a decisão de facto vertida na sentença que recai a censura da Recorrente e ainda que omita a indicação da alínea do artigo 615.º do CPC que, na sua perspetiva, se mostra violada, a nulidade arguida apenas poderia ser enquadrada na alínea b) do referido normativo (falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão).
Ora, vem sendo uniformemente entendido que apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 139/140; Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, pág. 687; Código de Processo Civil anotado, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre. E, na situação vertente, não pode dizer-se que a sentença carece em absoluto de fundamentação de facto, pois nela se encontra vertida a factualidade provada e respetiva motivação.
Trazemos ainda à colação, dada a sua pertinência para a questão em análise, o acórdão do STJ de 23.03.2017, proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3e13ed356928302802580ed0053e3ba?OpenDocument, onde se considerou que:

«(…) no que se refere à decisão de facto, importa ter presente que esta se integra na fundamentação da sentença e que os juízos probatórios parcelares que a consubstanciam podem, quando muito, padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Por sua vez, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.

Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis[1]:
«(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
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(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
E, por argumento de maioria de razão, o mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.».
Em suma, a sentença recorrida não padece de nulidade, pelo que importa analisar se ocorrem os erros de julgamento de facto que lhe vêm apontados.

3.2.2. Segundo refere a Recorrente, o défice instrutório da sentença decorre da circunstância de o Tribunal não haver diligenciado por obter prova documental demonstrativa da data da penhora do saldo bancário de 1.827,67€, que reputa de relevante para a boa decisão da causa.
Porém, tal informação consta do histórico da tramitação do processo de execução fiscal n.º 3468201901007734, de fls. 61 verso a 62 verso do suporte físico dos autos, bem como do print de fls. 51, repetido a fls. 97, apresentado este último pelo OEF em 09/09/2019.
Assim sendo, não se justificava diligenciar pela obtenção de uma informação já inserida nos autos, e por assim ser, também não ocorre o défice instrutório alegado pela Recorrente, nem a arguida violação do princípio do inquisitório.

3.2.3. A Recorrente também alega, na conclusão Q., que «no processo de execução em causa nos presentes autos, foram efetuadas duas penhoras: uma penhora do imóvel, em 13.05.2019; e uma penhora de conta bancária (Banco Montepio), em 10.05.2019.».
No que respeita às regras da impugnação da matéria de facto e à apreciação da prova, vigora no processo tributário português, o regime jurídico estabelecido para o processo civil, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Fazendo um breve enquadramento legal das regras a que a Recorrente está sujeita para a impugnar a matéria de facto e dos poderes do TCA para a sua apreciação há que trazer à colação o n.º 1 dos artigos 662.° e 640.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Resulta da conjunção daqueles normativos que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto sempre que, em seu juízo autónomo, os elementos de prova acessíveis determinem uma solução diversa.
Isto, porém, sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o Recorrente, concretizado nas três alíneas do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, as quais lhe impõem a especificação (i) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos a matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso, a Recorrente não cumpriu o ónus a seu cargo para a impugnação da matéria de facto o que, por força do artigo 640.º, n.º 1 do CPC, implica a rejeição do recurso nesta parte.
De resto e como veremos infra, não é relevante para a boa decisão da presente causa a data em que foi efetuada a penhora aludida no ponto 18 dos factos provados, daí que, por ser inútil, não seria aditar tal matéria ao elenco dos factos provados.

3.2.4. Seguidamente sustenta a Recorrente que a penhora deve começar pelos bens de valor pecuniário de mais fácil realização e que, mostrando-se a penhora da conta bancária insuficiente para pagamento da dívida exequenda, o OEF procedeu posteriormente à penhora do imóvel, atuando no estrito cumprimento do artigo 219.º, n.º 1 do CPPT.
De facto, por força do artigo 217.º do CPPT, «A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue noutros bens.». E é certo que, conforme dispõe o artigo 219.º, n.º 1, do CPPT, «Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo».
Mas, como refere o Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, «Não é de excluir, porém, que a ponderação do princípio da proporcionalidade se deva sobrepor ao critério da penhora prioritária dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, pois esta última regra não pode ser considerada um valor absoluto, tendo de aplicar-se em termos de razoabilidade, de forma a conformar-se com o princípio constitucional da proporcionalidade.».
Afigura-se-nos que o regime legal da penhora de dinheiro ou valores depositados, consagrado no artigo 223.º do CPPT, visa precisamente permitir ao OEF ponderar sobre a razoabilidade destas penhoras, em detrimento de outras de menos fácil realização. Assim é que o n.º 1 deste artigo expressa que a penhora de dinheiro ou outros valores depositados “será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou objetos depositados e o valor presumível destes”. Esta informação destina-se a evitar situações em que, depois de penhorados todos os saldos bancários do executado, se constata a respetiva insuficiência para pagamento da dívida exequenda e acrescido bem como a necessidade de penhorar outros bens (indivisíveis), quiçá de valor muito superior ao do montante ainda em dívida, atingindo de forma desproporcionada parte significativa do património do executado ou mesmo a sua totalidade.
Nestas situações ocorrerá um excesso dos bens penhorados e, por essa via, uma violação do princípio da proporcionalidade constitucional e legalmente consagrado (cfr. artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 55.º da LGT) e corolário do princípio da necessidade em matéria de restrição de direitos, declarado no artigo 18.º da CRP.
A melhor interpretação das normas e princípios jurídicos aplicáveis e a exigência de razoabilidade que delas dimana impõe, numa situação deste tipo, a redução das penhoras efetuadas que, não podendo passar pelo cancelamento da penhora do imóvel, se for a única que garante a totalidade da dívida exequenda e acrescido, necessariamente implica o cancelamento da penhora de dinheiro, quando se revele insuficiente para tal garantia e mesmo que seja temporalmente anterior à penhora do imóvel.
No caso vertente, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que ocorria tal excesso das penhoras realizadas e determinou o cancelamento da penhora de dinheiro, considerando que a penhora do imóvel garante a totalidade da dívida e acrescido, atento o VPT respetivo (60.363,05€).
A Recorrente não se conforma com esta conclusão porque, segundo alega, não ficou apurado no probatório o valor garantido com a penhora do imóvel, nem ali foi considerado se o imóvel se destina a habitação própria e permanente do executado e seu agregado familiar (o que inviabiliza a venda). Mais sustenta a Recorrente que o Tribunal não considerou a existência de eventuais ónus e encargos que incidem sobre o imóvel (a verificar no confronto com a certidão do registo predial, que não consta dos autos), nem levou em conta o montante global das dívidas fiscais e que o imóvel será vendido por 70% do seu valor patrimonial.
Reconhecemos razão à Recorrente quanto à falta de indicação no probatório e consideração na decisão de 1.ª instância do valor garantido pela penhora do imóvel. Por isso e uma vez que os autos reúnem ou elementos necessários para o efeito, aditámos o ponto 20 à matéria de facto provada, de onde extrai que o valor garantido ascende a 11.383,20€. E, sendo certo que, por força dos artigos 148.º, n.º 2, e 250.º do CPPT, o imóvel penhorado será colocado à venda (e não necessariamente vendido) pelo valor base correspondente a 70% do seu VPT, ou seja, por 42.254,14€, ainda assim não resulta afetado o juízo de suficiência do imóvel penhorado para garantia da dívida e acrescido.
Quanto ao mais, o Meritíssimo Juiz a quo laborou com base no que as partes alegaram e na prova por elas produzida nos autos e que ele mesmo diligenciou por obter. O juiz não tem o dever de se substituir às partes na alegação dos factos relevantes para a decisão da causa e se ocorresse algum facto que obstasse à venda do imóvel penhorado (v.g. existência de outros ónus ou encargos sobre o imóvel ou destinar-se este à habitação permanente do executado e respetivo agregado familiar) incumbia aos reclamantes ou à Fazenda Pública a respetiva alegação. Uma vez que nenhuma das partes alegou ou demonstrou qualquer facto que obstasse à suficiência do imóvel para garantia da dívida exequenda e acrescido ou à respetiva venda na execução fiscal, não podia o Meritíssimo Juiz a quo atender a tais obstáculos.
Por todo o exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, ainda que com a presente fundamentação.


4. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e manter a decisão recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo da Recorrente.

Porto, 23 de janeiro de 2020


Maria do Rosário Pais
Fernanda Esteves
Bárbara Tavares Teles